Editorial 187 - Fredie Didier Jr

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  • 7/25/2019 Editorial 187 - Fredie Didier Jr

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    28/11/2015 Editorial 187 - Fredie Didier Jr.Fredie Didier Jr.

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    Editorial 187

    Estatuto da Pessoa com Deficincia, Cdigo de Processo Civil de 2015 e Cdigo

    Civil: uma primeira reflexo.

    O CPC-2015 alterou profundamente o procedimento da interdio. Em razo disso,

    promoveu expressamente a revogao de artigos do Cdigo Civil. O Estatuto da Pessoa comDeficincia, no entanto, alterou artigos que o CPC havia revogado. preciso compatibilizar

    isso, portanto.

    Os arts. 1.768 a 1.773 do Cdigo Civil disciplinavam aspectos do processo de interdio.

    O Cdigo de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento sobre o assunto,

    exatamente por ser o local mais apropriado o regramento da interdio, inclusive, sofreu

    inmeras mudanas (arts. 747-758 do CPC). Por isso, esses artigos do Cdigo Civil foram

    revogados.

    Sucede que, aps a publicao do CPC-2015, foi editada a Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da

    Pessoa com Deficincia.

    Esta lei resultado de um projeto de lei que tramitou concomitantemente ao projeto que

    resultou no CPC-2015. O CPC-2015 foi muito influenciado pelas discusses e propostas que

    acabaram culminando no Estatuto da Pessoa com Deficincia. Alguns exemplos: direito do

    portador de deficincia auditiva a comunicar-se, em audincias, por meio da Lngua

    Brasileira de Sinais (art. 162, III, CPC-2015) consagrao da atipicidade da negociao

    processual (art. 190, CPC) direito das pessoas com deficincia acessibilidade aos meios

    eletrnicos de comunicao processual (art. 199, CPC-2015) humanizao do processo de

    interdio (arts. 751, 3, 755, II) tramitao prioritria de processos de pessoas idosas ou

    portadoras de doenas graves (art. 1.048, CPC).

    Sucede que a Lei n. 13.146/2015 alterou a redao de artigos do Cdigo Civil relacionados

    interdio que o CPC-2015 havia revogado sem ter revogado a revogao promovida pelo

    inciso II do art. 1.072 do CPC. Nesse ponto, a desateno legislativa evidente.

    preciso, ento, conciliar as leis no plano intertemporal. A tarefa no simples. Para tanto,

    so dois os postulados interpretativos que sero utilizados: a) as leis esto em sintonia de

    propsitos b) elas devem ser interpretadas de modo a dar coerncia ao sistema.

    Quatro so os dispositivos afetados: arts. 1.768, 1.769, 1.771 e 1.772 do Cdigo Civil todos

    eles revogados pelo cpc-2015 e alterados pela Lei n. 13.146/2015.

    O art. 1.768 do Cdigo Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a

    propositura da ao interdio passou a estar no art. 747 do CPC. Agora, a Lei n.

    13.146/2015, ignorando a revogao do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art.1.768, IV, Cdigo Civil), para permitir a promoo da interdio pelo prprio interditando

    legitimando a autointerdio, portanto. No h essa previso no art. 747, CPC. O artigo

    alterado ser revogado a partir de 18 de maro de 2016. O que, ento, fazer? Parece que a

    melhor soluo considerar que a revogao promovida pelo CPC levou em considerao a

    redao da poca, em que no aparecia a possibilidade de autointerdio. A Lei n.

    13.146/2015 claramente quis instituir essa nova hiptese de legitimao, at ento no

    prevista no ordenamento e, por isso, no pode ser considerada como revogada pelo CPC.

    O CPC no poderia revogar o que no estava previsto. Assim, ser preciso considerar que h

    um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoo da interdio pela

    prpria pessoa.

    CPC-2015 Cdigo

    Civil

    (verso

    Cdigo Civil (aps a Lei n. 13.146/2015)

    30-10-2015

    Editorial 188

    CPC-2015. O problema das

    decises interlocutrias no

    agravveis anteriores e o agravo deinstrumento contra deciso parcial.

    06-10-2014

    Editorial 185

    Execuo de multa coercitiva

    imposta por deciso interlocutria.

    Anlise de posicionamento recente

    do STJ.

    02-10-2014

    Editorial 184

    Novo CPC. Litisconsrcio

    necessrio por fora de negcio

    jurdico.

    17-09-2014

    Editorial 183

    Nova hiptese de legitimidade para

    a propositura de ao rescisria.

    Novo CPC. Art. 979, IV, verso da

    Cmara dos Deputados.

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    original)

    Art. 747. A

    interdio pode

    ser promovida:

    I pelo

    cnjuge ou

    companheiro

    II pelos

    parentes ou

    tutores

    III pelo

    representante

    da entidade

    em que se

    encontra

    abrigado o

    interditando

    IV pelo

    Ministrio

    Pblico.

    Pargrafo

    nico. A

    legitimidade

    dever ser

    comprovada

    por

    documentao

    que

    acompanhe a

    petio inicial.

    Art. 1.768.

    A

    interdio

    deve ser

    promovida:

    I pelos

    pais ou

    tutoresII pelo

    cnjuge, ou

    por

    qualquer

    parente

    III pelo

    Ministrio

    Pblico.

    Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser

    promovido:

    IV pela prpria pessoa.

    O art. 1.769 do Cdigo Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade do Ministrio

    Pblico para a propositura da ao interdio passou a estar no art. 748 do CPC. O CPC, no

    particular, havia inovado, ao exigir que o Ministrio Pblico somente pudesse propor a ao

    de interdio em caso de doena mental grave (exigncia que consta do caputdo art. 748 do

    CPC) pelo Cdigo Civil, o caso de doena mental grave era um dos casos em que o

    Ministrio Pblico poderia promover a ao, tanto que aparecia em um dos incisos do art.

    1.769 do Cdigo Civil. A Lei n. 13.146/2015, nesse ponto, no percebeu a mudanapromovida pelo CPC-2015 e manteve a estrutura do Cdigo Civil, alterando apenas a redao

    do inciso I do art. 1.769: em vez de doena mental grave, deficincia mental ou

    intelectual. A diferena evidente e, nesse caso, parece mais adequado considerar que

    houve revogao tcita do CPC-2015, no ponto, pela Lei n. 13.146/2015. A legitimidade do

    Ministrio Pblico para a ao de interdio deve observar o comando do Estatuto da Pessoa

    com Deficincia.

    CPC-2015 Cdigo Civil

    (verso

    original)

    Cdigo Civil (aps a Lei n. 13.146/2015)

    Art. 748. O

    Ministrio

    Pblico s

    Art. 1.769. O

    Ministrio

    Pblico s

    Art. 1.769. O Ministrio Pblico somente promover o

    processo que define os termos da curatela:

    I nos casos de deficincia mental ou intelectual

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1769ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1769http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1768ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1768
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    promover

    interdio em

    caso de doena

    mental grave:

    I se as

    pessoas

    designadas

    nos incisos I,

    II e III doart. 747 no

    existirem ou

    no

    promoverem

    a interdio

    II se,

    existindo,

    forem

    incapazes as

    pessoas

    mencionadas

    nos incisos I

    e II do art.

    747.

    promover

    interdio:

    I em caso de

    doena mental

    grave

    II se no

    existir ou

    no

    promover ainterdio

    alguma das

    pessoas

    designadas

    nos incisos I

    e II do artigo

    antecedente

    III se,

    existindo,

    forem

    incapazes aspessoas

    mencionadas

    no inciso

    antecedente.

    ..

    III se, existindo, forem menores ou incapazes as

    pessoas mencionadas no inciso II.

    O art. 1.771 do Cdigo Civil foi revogado, pois a disciplina da entrevista judicial do

    interditando, antes da contestao, passou a estar no art. 751 do CPC. A Lei n. 13.146/2015,alterou, no entanto, a redao de dispositivo, que havia sido revogado pelo CPC. Nesse

    ponto, a harmonia do art. 751 do CPC e da nova redao do art. 1.771 do Cdigo Civil mais

    clara: ambos falam em entrevista do interditando, em vez de interrogatrio ou exame,

    como se referiam o CPC-1973 e o Cdigo Civil, respectivamente. A diferena que o CPC-

    2015 havia permitido que o juiz estivesse acompanhado por especialista nessa entrevista,

    enquanto a Lei n. 13.146/2015 impeesse acompanhamento, e por equipe multidisciplinar

    (no um especialista, mas uma equipe). A imposio j estava no Cdigo Civil, e havia

    claramente sido revogada pelo CPC-2015 (art. 751, 2, CPC) agora, voltou pela Lei n.

    13.146/2015, que me parece, tambm aqui, revogou tacitamente a revogao do CPC-2015.

    J em relao exigncia de o acompanhamento ser por equipe multidisciplinar, isso,

    obviamente, somente pode ser exigido se for o caso alm de encarecer demais o processo, ocaso pode dispensar o conhecimento de vrios ramos do conhecimento. O CPC-2015 j havia

    previsto a possibilidade de equipe multidisciplinar na percia da interdio (art. 753, 1,

    CPC), regra que obviamente se estendia ao momento da entrevista.

    CPC-2015 Cdigo Civil (verso

    original)

    Cdigo Civil (aps a Lei n.

    13.146/2015)

    Art. 751. O

    interditando ser

    citado para, em dia

    designado,

    comparecer perante o

    juiz, que o

    entrevistar

    minuciosamente

    Art. 1.771. Antes de

    pronunciar-se acerca da

    interdio, o juiz,

    assistido por

    especialistas,

    examinar

    pessoalmente o argido

    de incapacidade.

    Art. 1.771. Antes de se pronunciar

    acerca dos termos da curatela, o

    juiz, que dever ser assistido por

    equipe multidisciplinar,

    entrevistar pessoalmente o

    interditando.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1771http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1769iii
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    acerca de sua vida,

    negcios, bens,

    vontades,

    preferncias e laos

    familiares e afetivos e

    sobre o que mais lhe

    parecer necessrio

    para convencimento

    quanto sua

    capacidade para

    praticar atos da vida

    civil, devendo ser

    reduzidas a termo as

    perguntas e

    respostas.

    1 No podendo o

    interditando

    deslocar-se, o juiz

    o ouvir no local

    onde estiver.

    2 A entrevista

    poder ser

    acompanhada por

    especialista.

    3 Durante a

    entrevista,

    assegurado o

    emprego de

    recursos

    tecnolgicos

    capazes de

    permitir ou de

    auxiliar o

    interditando a

    expressar suas

    vontades e

    preferncias e a

    responder s

    perguntas

    formuladas.

    4 A critrio dojuiz, poder ser

    requisitada a oitiva

    de parentes e de

    pessoas prximas.

    O art. 1.772 do Cdigo Civil foi revogado, pois o regramento da gradao da interdio e da

    escolha do curador passou a estar no art. 755 do CPC. Nesse ponto, a Lei n. 13.146/2015, aoalterar a redao do art. 1.772, Cdigo Civil, est em total harmonia com o CPC-2015:

    preciso modular a interdio, respeitar as preferncias do interditando e promover a escolha

    de curador que mais bem possa atender aos interesses do interdito.

    o

    o

    o

    o

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    CPC-2015 Cdigo Civil (verso

    original)

    Cdigo Civil (aps a Lei n.

    13.146/2015)

    Art. 755. Na sentena que

    decretar a interdio, o

    juiz:

    I nomear curador,

    que poder ser o

    requerente dainterdio, e fixar os

    limites da curatela,

    segundo o estado e o

    desenvolvimento

    mental do interdito

    II considerar as

    caractersticas

    pessoais do interdito,

    observando suas

    potencialidades,

    habilidades, vontadese preferncias.

    1 A curatela deve

    ser atribuda a quem

    melhor possa atender

    aos interesses do

    curatelado.

    2 Havendo, ao

    tempo da interdio,

    pessoa incapaz sob a

    guarda e aresponsabilidade do

    interdito, o juiz

    atribuir a curatela a

    quem melhor puder

    atender aos interesses

    do interdito e do

    incapaz.

    3 A sentena de

    interdio ser

    inscrita no registro de

    pessoas naturais eimediatamente

    publicada na rede

    mundial de

    computadores, no

    stio do tribunal a que

    estiver vinculado o

    juzo e na plataforma

    de editais do Conselho

    Nacional de Justia,

    onde permanecer

    por 6 (seis) meses, naimprensa local, 1

    (uma) vez, e no rgo

    oficial, por 3 (trs)

    vezes, com intervalo

    de 10 (dez) dias,

    Art. 1.772. Pronunciada

    a interdio das

    pessoas a que se

    referem os incisos III e

    IV do art. 1.767, o juiz

    assinar, segundo o

    estado ou odesenvolvimento

    mental do interdito, os

    limites da curatela, que

    podero circunscrever-

    se s restries

    constantes do art.

    1.782.

    Art. 1.772. O juiz determinar,

    segundo as potencialidades da

    pessoa, os limites da curatela,

    circunscritos s restries

    constantes do art. 1.782, e

    indicar curador.

    Pargrafo nico. Para a

    escolha do curador, o juiz

    levar em conta a vontade e

    as preferncias do

    interditando, a ausncia de

    conflito de interesses e de

    influncia indevida, a

    proporcionalidade e a

    adequao s circunstncias

    da pessoa.

    o

    o

    o

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1772
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    constando do edital os

    nomes do interdito e

    do curador, a causa da

    interdio, os limites

    da curatela e, no

    sendo total a

    interdio, os atos que

    o interdito poder

    praticar

    autonomamente.

    Em 06.08.2015.

    Fredie Didier Jr.

    www.frediedidier.com.br