Editorial 187 - Fredie Didier Jr
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7/25/2019 Editorial 187 - Fredie Didier Jr
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28/11/2015 Editorial 187 - Fredie Didier Jr.Fredie Didier Jr.
http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/ 1/6
Editorial 187
Estatuto da Pessoa com Deficincia, Cdigo de Processo Civil de 2015 e Cdigo
Civil: uma primeira reflexo.
O CPC-2015 alterou profundamente o procedimento da interdio. Em razo disso,
promoveu expressamente a revogao de artigos do Cdigo Civil. O Estatuto da Pessoa comDeficincia, no entanto, alterou artigos que o CPC havia revogado. preciso compatibilizar
isso, portanto.
Os arts. 1.768 a 1.773 do Cdigo Civil disciplinavam aspectos do processo de interdio.
O Cdigo de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento sobre o assunto,
exatamente por ser o local mais apropriado o regramento da interdio, inclusive, sofreu
inmeras mudanas (arts. 747-758 do CPC). Por isso, esses artigos do Cdigo Civil foram
revogados.
Sucede que, aps a publicao do CPC-2015, foi editada a Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da
Pessoa com Deficincia.
Esta lei resultado de um projeto de lei que tramitou concomitantemente ao projeto que
resultou no CPC-2015. O CPC-2015 foi muito influenciado pelas discusses e propostas que
acabaram culminando no Estatuto da Pessoa com Deficincia. Alguns exemplos: direito do
portador de deficincia auditiva a comunicar-se, em audincias, por meio da Lngua
Brasileira de Sinais (art. 162, III, CPC-2015) consagrao da atipicidade da negociao
processual (art. 190, CPC) direito das pessoas com deficincia acessibilidade aos meios
eletrnicos de comunicao processual (art. 199, CPC-2015) humanizao do processo de
interdio (arts. 751, 3, 755, II) tramitao prioritria de processos de pessoas idosas ou
portadoras de doenas graves (art. 1.048, CPC).
Sucede que a Lei n. 13.146/2015 alterou a redao de artigos do Cdigo Civil relacionados
interdio que o CPC-2015 havia revogado sem ter revogado a revogao promovida pelo
inciso II do art. 1.072 do CPC. Nesse ponto, a desateno legislativa evidente.
preciso, ento, conciliar as leis no plano intertemporal. A tarefa no simples. Para tanto,
so dois os postulados interpretativos que sero utilizados: a) as leis esto em sintonia de
propsitos b) elas devem ser interpretadas de modo a dar coerncia ao sistema.
Quatro so os dispositivos afetados: arts. 1.768, 1.769, 1.771 e 1.772 do Cdigo Civil todos
eles revogados pelo cpc-2015 e alterados pela Lei n. 13.146/2015.
O art. 1.768 do Cdigo Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a
propositura da ao interdio passou a estar no art. 747 do CPC. Agora, a Lei n.
13.146/2015, ignorando a revogao do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art.1.768, IV, Cdigo Civil), para permitir a promoo da interdio pelo prprio interditando
legitimando a autointerdio, portanto. No h essa previso no art. 747, CPC. O artigo
alterado ser revogado a partir de 18 de maro de 2016. O que, ento, fazer? Parece que a
melhor soluo considerar que a revogao promovida pelo CPC levou em considerao a
redao da poca, em que no aparecia a possibilidade de autointerdio. A Lei n.
13.146/2015 claramente quis instituir essa nova hiptese de legitimao, at ento no
prevista no ordenamento e, por isso, no pode ser considerada como revogada pelo CPC.
O CPC no poderia revogar o que no estava previsto. Assim, ser preciso considerar que h
um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoo da interdio pela
prpria pessoa.
CPC-2015 Cdigo
Civil
(verso
Cdigo Civil (aps a Lei n. 13.146/2015)
30-10-2015
Editorial 188
CPC-2015. O problema das
decises interlocutrias no
agravveis anteriores e o agravo deinstrumento contra deciso parcial.
06-10-2014
Editorial 185
Execuo de multa coercitiva
imposta por deciso interlocutria.
Anlise de posicionamento recente
do STJ.
02-10-2014
Editorial 184
Novo CPC. Litisconsrcio
necessrio por fora de negcio
jurdico.
17-09-2014
Editorial 183
Nova hiptese de legitimidade para
a propositura de ao rescisria.
Novo CPC. Art. 979, IV, verso da
Cmara dos Deputados.
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re e er r.
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original)
Art. 747. A
interdio pode
ser promovida:
I pelo
cnjuge ou
companheiro
II pelos
parentes ou
tutores
III pelo
representante
da entidade
em que se
encontra
abrigado o
interditando
IV pelo
Ministrio
Pblico.
Pargrafo
nico. A
legitimidade
dever ser
comprovada
por
documentao
que
acompanhe a
petio inicial.
Art. 1.768.
A
interdio
deve ser
promovida:
I pelos
pais ou
tutoresII pelo
cnjuge, ou
por
qualquer
parente
III pelo
Ministrio
Pblico.
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser
promovido:
IV pela prpria pessoa.
O art. 1.769 do Cdigo Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade do Ministrio
Pblico para a propositura da ao interdio passou a estar no art. 748 do CPC. O CPC, no
particular, havia inovado, ao exigir que o Ministrio Pblico somente pudesse propor a ao
de interdio em caso de doena mental grave (exigncia que consta do caputdo art. 748 do
CPC) pelo Cdigo Civil, o caso de doena mental grave era um dos casos em que o
Ministrio Pblico poderia promover a ao, tanto que aparecia em um dos incisos do art.
1.769 do Cdigo Civil. A Lei n. 13.146/2015, nesse ponto, no percebeu a mudanapromovida pelo CPC-2015 e manteve a estrutura do Cdigo Civil, alterando apenas a redao
do inciso I do art. 1.769: em vez de doena mental grave, deficincia mental ou
intelectual. A diferena evidente e, nesse caso, parece mais adequado considerar que
houve revogao tcita do CPC-2015, no ponto, pela Lei n. 13.146/2015. A legitimidade do
Ministrio Pblico para a ao de interdio deve observar o comando do Estatuto da Pessoa
com Deficincia.
CPC-2015 Cdigo Civil
(verso
original)
Cdigo Civil (aps a Lei n. 13.146/2015)
Art. 748. O
Ministrio
Pblico s
Art. 1.769. O
Ministrio
Pblico s
Art. 1.769. O Ministrio Pblico somente promover o
processo que define os termos da curatela:
I nos casos de deficincia mental ou intelectual
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1769ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1769http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1768ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1768 -
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promover
interdio em
caso de doena
mental grave:
I se as
pessoas
designadas
nos incisos I,
II e III doart. 747 no
existirem ou
no
promoverem
a interdio
II se,
existindo,
forem
incapazes as
pessoas
mencionadas
nos incisos I
e II do art.
747.
promover
interdio:
I em caso de
doena mental
grave
II se no
existir ou
no
promover ainterdio
alguma das
pessoas
designadas
nos incisos I
e II do artigo
antecedente
III se,
existindo,
forem
incapazes aspessoas
mencionadas
no inciso
antecedente.
..
III se, existindo, forem menores ou incapazes as
pessoas mencionadas no inciso II.
O art. 1.771 do Cdigo Civil foi revogado, pois a disciplina da entrevista judicial do
interditando, antes da contestao, passou a estar no art. 751 do CPC. A Lei n. 13.146/2015,alterou, no entanto, a redao de dispositivo, que havia sido revogado pelo CPC. Nesse
ponto, a harmonia do art. 751 do CPC e da nova redao do art. 1.771 do Cdigo Civil mais
clara: ambos falam em entrevista do interditando, em vez de interrogatrio ou exame,
como se referiam o CPC-1973 e o Cdigo Civil, respectivamente. A diferena que o CPC-
2015 havia permitido que o juiz estivesse acompanhado por especialista nessa entrevista,
enquanto a Lei n. 13.146/2015 impeesse acompanhamento, e por equipe multidisciplinar
(no um especialista, mas uma equipe). A imposio j estava no Cdigo Civil, e havia
claramente sido revogada pelo CPC-2015 (art. 751, 2, CPC) agora, voltou pela Lei n.
13.146/2015, que me parece, tambm aqui, revogou tacitamente a revogao do CPC-2015.
J em relao exigncia de o acompanhamento ser por equipe multidisciplinar, isso,
obviamente, somente pode ser exigido se for o caso alm de encarecer demais o processo, ocaso pode dispensar o conhecimento de vrios ramos do conhecimento. O CPC-2015 j havia
previsto a possibilidade de equipe multidisciplinar na percia da interdio (art. 753, 1,
CPC), regra que obviamente se estendia ao momento da entrevista.
CPC-2015 Cdigo Civil (verso
original)
Cdigo Civil (aps a Lei n.
13.146/2015)
Art. 751. O
interditando ser
citado para, em dia
designado,
comparecer perante o
juiz, que o
entrevistar
minuciosamente
Art. 1.771. Antes de
pronunciar-se acerca da
interdio, o juiz,
assistido por
especialistas,
examinar
pessoalmente o argido
de incapacidade.
Art. 1.771. Antes de se pronunciar
acerca dos termos da curatela, o
juiz, que dever ser assistido por
equipe multidisciplinar,
entrevistar pessoalmente o
interditando.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1771http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1769iii -
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acerca de sua vida,
negcios, bens,
vontades,
preferncias e laos
familiares e afetivos e
sobre o que mais lhe
parecer necessrio
para convencimento
quanto sua
capacidade para
praticar atos da vida
civil, devendo ser
reduzidas a termo as
perguntas e
respostas.
1 No podendo o
interditando
deslocar-se, o juiz
o ouvir no local
onde estiver.
2 A entrevista
poder ser
acompanhada por
especialista.
3 Durante a
entrevista,
assegurado o
emprego de
recursos
tecnolgicos
capazes de
permitir ou de
auxiliar o
interditando a
expressar suas
vontades e
preferncias e a
responder s
perguntas
formuladas.
4 A critrio dojuiz, poder ser
requisitada a oitiva
de parentes e de
pessoas prximas.
O art. 1.772 do Cdigo Civil foi revogado, pois o regramento da gradao da interdio e da
escolha do curador passou a estar no art. 755 do CPC. Nesse ponto, a Lei n. 13.146/2015, aoalterar a redao do art. 1.772, Cdigo Civil, est em total harmonia com o CPC-2015:
preciso modular a interdio, respeitar as preferncias do interditando e promover a escolha
de curador que mais bem possa atender aos interesses do interdito.
o
o
o
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CPC-2015 Cdigo Civil (verso
original)
Cdigo Civil (aps a Lei n.
13.146/2015)
Art. 755. Na sentena que
decretar a interdio, o
juiz:
I nomear curador,
que poder ser o
requerente dainterdio, e fixar os
limites da curatela,
segundo o estado e o
desenvolvimento
mental do interdito
II considerar as
caractersticas
pessoais do interdito,
observando suas
potencialidades,
habilidades, vontadese preferncias.
1 A curatela deve
ser atribuda a quem
melhor possa atender
aos interesses do
curatelado.
2 Havendo, ao
tempo da interdio,
pessoa incapaz sob a
guarda e aresponsabilidade do
interdito, o juiz
atribuir a curatela a
quem melhor puder
atender aos interesses
do interdito e do
incapaz.
3 A sentena de
interdio ser
inscrita no registro de
pessoas naturais eimediatamente
publicada na rede
mundial de
computadores, no
stio do tribunal a que
estiver vinculado o
juzo e na plataforma
de editais do Conselho
Nacional de Justia,
onde permanecer
por 6 (seis) meses, naimprensa local, 1
(uma) vez, e no rgo
oficial, por 3 (trs)
vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias,
Art. 1.772. Pronunciada
a interdio das
pessoas a que se
referem os incisos III e
IV do art. 1.767, o juiz
assinar, segundo o
estado ou odesenvolvimento
mental do interdito, os
limites da curatela, que
podero circunscrever-
se s restries
constantes do art.
1.782.
Art. 1.772. O juiz determinar,
segundo as potencialidades da
pessoa, os limites da curatela,
circunscritos s restries
constantes do art. 1.782, e
indicar curador.
Pargrafo nico. Para a
escolha do curador, o juiz
levar em conta a vontade e
as preferncias do
interditando, a ausncia de
conflito de interesses e de
influncia indevida, a
proporcionalidade e a
adequao s circunstncias
da pessoa.
o
o
o
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1772 -
7/25/2019 Editorial 187 - Fredie Didier Jr
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constando do edital os
nomes do interdito e
do curador, a causa da
interdio, os limites
da curatela e, no
sendo total a
interdio, os atos que
o interdito poder
praticar
autonomamente.
Em 06.08.2015.
Fredie Didier Jr.
www.frediedidier.com.br