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  • Fredie Didier. Jr.

    Professor-associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduao, mestrado e doutorado). Coordenador do curso de graduao da Faculdade Baiana de Direito. Membro da Associao Internacional de Direito Processual (IAPL), do Instituto lberoamericano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associao Norte e Nordeste de Professores de Processo. Mestre (UFBA), Doutor (PUC/SP), Livre-docente (USP) e Ps-doutorado (Universidade de Lisboa). Advogado e consultor jurdico.

    www.frediedidier.com.br

    Leonardo Carneiro da Cunha

    Mestre em Direito pela UFPE. Doutor em Direito pela PUC/SP, com ps-doutorado pela Universidade de Lisboa. Professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), nos cursos de graduao, mestrado e doutorado. Membro do Instituto lberoamericano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associao Brasileira de Direito Processual. Presidente da Associao Norte e Nordeste de Professores de Processo. Procurador licenciado do Estado de Pernambuco. Advogado e consultor jurdico.

    www.leonardocarneirodacunha.com.br

  • Curso de Dir.. PROCESSUAL CIVIL Meios de Impugnao s Decises Judiciais e Processo nos Tribunais 3

  • Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha

    CONFORME

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    CPC

    Curso de Direito

    PROCESSUAL CIVIL Meios de Impugnao s Decises Judiciais e Processo nos Tribunais

    13' edio reescrita de acordo com o Novo CPC

    2016

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    3

  • I EDITORA I I jusPODIVM www.editorajuspodivm.com.br

    Rua Mato Grosso, 175- Pituba, CEP: 41830-151 - Salvador - Bahia Tel: (71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050 E-mail: [email protected]

    Copyright: Edies JusPODIVM

    Conselho Editorial: Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., Jos Henrique Mouta, Jos

    Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Jnior, Nestor Tvora, Robrio Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo

    Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogrio Sanches Cunha.

    Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)

    Diagramao: Marcelo S. Brando ([email protected])

    Didier Jr., Fredie 0556 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aes

    de competncia originria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de compe-tncia originria de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha 13. ed. refornn. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    v. 3. 720 p.

    Bibliografia. ISBN: 978-85-442-0700-0.

    1. Direito processual. 2. Direito processual civil. I. Ttulo.

    CDD 341.46

    Todos os direitos desta edio reservados Edies JusPODIVM.

    terminantemente proibida a reproduo total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorizao do autor e da Edies JusPODIVM. A violao dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem prejuzo das sanes civis cabveis.

  • Dedicatria da primeira edio (2006)

    A Jos Carlos Barbosa Moreira, no ano do seu septuagsimo quinto aniversrio,

    por tudo o que significa para os processualistas

    da nossa gerao.

    Dedicatria a partir da dcima terceira edio

    Ainda e sempre a Jos Carlos Barbosa Moreira, no ano do seu octogsimo quinto aniversrio e do inicio da vigncia do

    Cdigo de Processo Civil de 2015, com gratido.

  • Sumrio Prefcio 23 Nota dos autores 1 3a edio 27

    CAPITULO 1 Da ordem do processo no tribunal 33

    1. Generalidades 33 2. A funo do regimento interno dos tribunais 34

    3. Protocolo, registro e distribuio 35 4. Conexo e preveno 37

    5. Distines: voto, julgamento, acrdo e ementa 38

    5.1. Generalidades 38

    5.2. O voto vencido e a sua funo em um sistema de precedentes vinculantes 39 5.3. Decises plurais e voto concorrente 40

    5.4. Fundamentao do voto e fundamentao do acrdo. As decises plurais 41

    5.5. A ementa 41

    5.6. Lavratura do acrdo e publicao 43 6. A tutela provisria nos tribunais 45

    7. A produo de prova em tribunal 46

    8. Relator 48

    8.1. Generalidades 48

    8.2. Poderes do relator 49 8.2.1. Generalidades 49 8.2.2. Poderes ordinatrios 49 8.2.3. O dever geral de correo de defeitos processuais em tribunal (art. 938, 51

    e 2, CPC) 50

    8.2.4. Poder instrutrio 51

    8.2.5. Poderes decisrios 51

    8.2.5.1. Homologar autocomposio 51

    8.2.5.2. Decidir requerimento de tutela provisria 52

    8.2.5.3. Decidir requerimento de concesso de gratuidade da justia, bem

    como o pedido de sua revogao 52

    8.2.5.4. Proceder ao juzo de admissibilidade dos recursos 52

    8.2.5.5. Proceder ao juzo de mrito dos recursos 55 8.2.5.6. Decises finais em processos de competncia originria 56

    8.2.5.7. Decises de contedo interlocutrio 57 9. Proibio de deciso-surpresa em tribunal 57 10. O julgamento 58

    10.1. A colegialidade como regra 58

    10.2. Convocao de outros juzes para a composio do quorum do julgamento 59 10.3. Da ordem de julgamento, incluso e publicao da pauta 60

    10.4. Sustentao oral 62

    10.4.1. Generalidades 62

    10.4.2. Hipteses em que se admite e em que no se admite sustentao oral 63

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    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    10.4.3. O momento para a apresentao da sustentao oral 65

    10.4.4. A publicidade como meio de viabilizar a sustentao oral 66

    10.4.5. Requerimento de sustentao oral 67

    10.4.6. Sustentao oral no incidente de resoluo de demandas repetitivas 68

    10.4.7. Sustentao oral por videoconferncia 68

    10.4.8. Negcios processuais sobre sustentao oral 69

    10.4.9. Sustentao oral versus esclarecimento de fato 70

    10.5. Pedido de vista. A Resoluo n. 202/2015 do CNJ 71

    10.6. Votao prpria para o juzo de admissibilidade e para cada um dos pedidos cumulados. A definio dos fundamentos determinantes 72

    10.7. Ampliao do colegiado em caso de divergncia 75 10.8. A disperso de votos (ausncia de maioria). O voto-mdio 8o

    10.9. Proclamao do resultado 82

    10.10. Modificao de voto 82

    PARTE 2 - RECURSOS

    CAPITULO 2 Teoria e Parte Geral dos Recursos 87

    1. Conceito de recurso 87

    2. Meios de impugnao de decises judiciais 89

    3. O princpio do duplo grau de jurisdio 89

    3.1. Constitucionalidade do princpio 89

    3.2. Contedo essencial do duplo grau 91 3.3. Duplo grau vertical e duplo grau horizontal 92

    3.4. Crticas ao duplo grau de jurisdio 92

    3.5. Limitaes ao duplo grau 94 4. Classificao dos recursos 95

    4.1. Quanto extenso da matria: recurso parcial e recurso total 95 4.2. Quanto fundamentao: fundamentao livre e fundamentao vinculada 97

    5. Atos sujeitos a recurso e recursos em espcie 98

    6. Desistncia do recurso ioo

    7. Renncia ao direito de recorrer e aquiescncia deciso 104

    8. Juzo de admissibilidade e juzo de mrito do recurso 1o5

    8.1. Juzo de admissibilidade e juzo de mrito: distino io5

    8.2. Generalidades sobre o juzo de admissibilidade 106

    8.3. Objeto do juzo de admissibilidade 107

    8.3.1. Considerao introdutria 107

    8.3.2. Cabimento 108

    8.3.2.1. Generalidades 108

    8.3.2.2. Princpio da fungibilidade dos recursos io8

    8.3.2.3. Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade 110

    8.3.2.4. Regra da taxatividade 111

    8.3.3. Legitimidade 111

    8.3.3.1. Parte 111

    8.3.3.2. Recurso do assistente simples 111

    8.3.3.3. Amicus curiae 112

    8.3.3.4. Terceiro 113

  • SUMRIO 9

    8.3.3.5. Ministrio Pblico 115

    8.3.4. Interesse 115

    8.3.4.1. Generalidades 115

    8.3.4.2. Interesse recursal eventual 116

    8.3.4.3. Interesse recursal e fundamentao da deciso recorrida 117

    8.3.5. Inexistncia de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer 120

    8.3.6. Tempestividade 120

    8.3.7. Regularidade formal. A regra da dialeticidade dos recursos 124

    8.3.8. Preparo 125

    8.3.8.1. Generalidades 125

    8.3.8.2. Problemas relacionados ao preparo 127

    8.3.8.3. Sujeitos dispensados do preparo 129

    8.3.8.4. Recursos que dispensam o preparo 130

    8.4. Natureza jurdica do juzo de admissibilidade 131

    8.5. Juzo de mrito 134

    5.5.1. Conceito de mrito do recurso 134

    8.5.2. A causa de pedir recursal: o error in procedendo e o error in iudicando 134

    8.5.3. Cumulao de pedidos no recurso 136

    8.5.4. Julgamento rescindente e julgamento substitutivo. O efeito substitutivo dos recursos 138

    9. Princpio da proibio da reformatio in pejus. Vedao ao "benefcio comum" do recurso 139

    10. Efeitos dos recursos 140

    10.1. Impedimento ao trnsito em julgado 140

    10.2. Efeito suspensivo 141

    10.3. Efeito devolutivo: extenso e profundidade (efeito translativo) 142

    10.4. Efeito regressivo ou efeito de retratao 146

    10.5. Efeito expansivo subjetivo (extenso subjetiva dos efeitos) 147

    11. Recursos subordinados 148

    11.1. Generalidades 148

    11.2. O recurso adesivo 148

    12. Sucumbncia recursal 155

    CAPITULO 3 Apelao 161

    1. Generalidades 161

    1.1. Conceito e regra geral de cabimento 161

    1.2. Situaes excepcionais 162

    1.2.1. Embargos infringentes de alada 162

    1.2.2. Sentena que decreta a falncia 163

    2. Apelao contra deciso interlocutria 164

    2.1. Generalidades sobre a recorribilidade das decises interlocutrias no CPC-2015 164

    2.2. Premissa geral para a compreenso do art. 1.009, 1, CPC: a apelao contra deciso interlocutria no agravvel 165

    2.3. Impugnao das decises interlocutrias no agravveis pela parte vencida 166

    2.4. Impugnao das decises interlocutrias no agravveis pela parte vencedora 168

    2.4.1. Generalidades: a apelao do vencedor prevista no lodo art. 1.009 e a preclu- so das decises interlocutrias no agravveis a ele desfavorveis 168

    2.4.2. A apelao do vencedor como espcie de recurso subordinado. Distino entre a apelao subordinada do vencedor e o recurso adesivo 170

  • 10 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    2.4.3. A apelao do vencedor como espcie de recurso condicionado. Procedimento de julgamento 172

    2.4.4. Interposio de apelao autnoma pelo vencedor: aplicao da instrumentali- dade das formas 174

    3. Regularidade formal e prazo 175

    4. Efeitos 177

    4.1. Efeito devolutivo 177

    4.1.1. Generalidades 177

    4.1.2. Questo prejudicial incidental resolvida e efeito devolutivo da apelao 180

    4.1.3. Acordo de organizao do processo (art. 357, 2, CPC) e profundidade do efeito devolutivo da apelao 18o

    4.1.4. Apelao nos casos de improcedncia liminar do pedido 181

    4.2. Efeito suspensivo 184 4.2.1. Regra geral e as hipteses em que a apelao no tem efeito suspensivo auto-

    mtico (art. 1.012, 1, CPC) 184

    4.2.1.1. Generalidades 184 4.2.1.2. Hipteses em que a apelao no tem efeito suspensivo automtico 185

    4.2.2. Modo para requerer efeito suspensivo apelao (art. 1.012, 53 e 4) 188

    4.3. Efeito de retratao 190

    5. Alegao nova de fato e alegao de fato novo em apelao 190

    6. Procedimento 192

    6.1. Procedimento da apelao perante o juzo a quo 192

    6.2. Procedimento da apelao no tribunal 193

    7. Julgamento do mrito diretamente pelo tribunal (art. 1.013, 3, CPC). 194

    7.1. Generalidades 194

    7.2. Hipteses de aplicao da regra 196

    7.2.1. Sentena de contedo processual (art. 1.013, 3, I, CPC) 196

    7.2.2. Sentena que violar a regra da congruncia (art. 1.013, 3, II, CPC) 197 7.2.3. Sentena que no examinou um pedido (art. 1.013, 3,111, CPC) 198

    7.2.4. Sentena sem fundamentao (art. 1.013, 3, IV, CPC) 199

    CAPITULO 4 Agravo de instrumento 201

    1. Generalidades 201

    1.1. Breve histrico legislativo 201

    1.1.1. Os agravos no CPC-1939 201

    1.1.2. Os agravos no CPC-1973 203

    1.1.3. As mudanas operadas pela Lei n. 9.139/1995 204

    1.1.4. As modificaes da Lei n. 10.352/2001 204 1.1.5. As mudanas da Lei n. 11.187/2005 204 1.1.6. O agravo de instrumento no CPC-2015 205

    1.2. Cabimento 206

    1.2.1. Decises interlocutrias agravveis. 206

    1.2.2. Decises interlocutrias no agravveis. 206

    1.2.3. Deciso que decreta a falncia. 207

    1.2.4. Deciso que julga a fase de liquidao de sentena 207

    2. Decises agravveis 208

    2.1. Taxatividade das hipteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. 208

    2.2. Taxatividade e interpretao extensiva 209

    2.3. Hipteses tpicas (art. 1.015, CPC) 212

  • SUMRIO 11

    2.3.1. Tutela provisria (art. 1.015,1, CPC) 212

    2.3.2. Deciso de mrito (art. 1.015,11, CPC) 213

    2.3.2.1. Generalidades 213

    2.3.2.2. Deciso que aplica multa processual 214

    2.3.2.3. A deciso que indefere uma das provas em produo antecipada de prova. 214

    2.3.3. Deciso que rejeita alegao de conveno de arbitragem (art. 1.015,111, CPC) 215

    2.3.3.1. Generalidades 215

    2.3.3.2. Deciso que versa sobre competncia 216

    2.3.3.3. Deciso interlocutria que nega eficcia a negcio jurdico processual 217

    2.3.3.4. Deciso do juzo arbitrai sobre sua competncia 217

    2.3.4. Deciso que resolve o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica (art. 1.015, IV, CPC) 218

    2.3.5. Deciso sobre gratuidade da justia (art. 1.015, V, CPC) 218

    2.3.6. Deciso sobre exibio ou posse de documento ou coisa (art. 1.015, VI, CPC) 220

    2.3.7. Deciso que exclui litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC) 220

    2.3.8. Deciso que rejeita pedido de limitao do litisconsrcio (art. 1.015, VIII, CPC) 221

    2.3.9. Deciso que admite ou inadmite interveno de terceiros (art. 1.015, IX, CPC) 222

    2.3.9.1. Generalidades 222

    2.3.9.2. Regra no aplicvel interveno do amicus curiae, cujo deferimento irrecorrvel (art. 138, CPC) 222

    2.3.10. Deciso que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos execuo (art. 1.015, X, CPC) 223

    2.3.11. Deciso sobre a redistribuio do nus da prova nos termos do art. 373, 10 (art.

    1.015, XI, CPC) 224

    2.3.12. Outros casos previstos em lei. 224

    2.4. A atipicidade do cabimento de agravo de instrumento contra decises interlocutrias proferidas na fase de liquidao, cumprimento de sentena, execuo e no processo de inventrio e partilha (art. 1.015, par. n., CPC) 225

    2.5. O problema do "protesto por nulidade" (art. 278, CPC) 225

    2.6. O problema da deciso de saneamento (art. 357, 1, CPC) 227

    2.7. O problema das decises interlocutrias no agravveis anteriores e o agravo de instru- mento contra deciso parcial 228

    3. Regularidade formal e prazo 230

    3.1. Generalidades 230

    3.2. Agravo de instrumento em autos eletrnicos 232

    3.3. Agravo de instrumento em autos de papel 232

    3.3.1. Cpias obrigatrias (art. 1.017, I, CPC) 233

    3.3.2. Desnecessidade de autenticao das cpias obrigatrias 235

    3.3.3. Ausncia de cpias obrigatrias. Intimao para regularizao. Consequncias 235

    3.3.4. Modos de interposio do agravo de instrumento 236

    3.3.5. Comprovao da interposio do agravo de instrumento (art. 1.018, CPC) 237

    4. Procedimento do agravo de instrumento 239

    5. Aplicao do art. 1.013, 3, CPC ao agravo de instrumento. 241

    6. Extino do processo em julgamento de agravo de instrumento 242

    7. Agravo de instrumento pendente e supervenincia de sentena 243

    CAPITULO 5 Embargos de declarao 247

    1. Generalidades e cabimento 247

  • 1 2 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    2. Fundamentao vinculada 248

    2.1. Noes gerais 248

    2.2. Erro material 249

    2.3. Contradio 250

    2.4. Omisso 251

    2.4.1. Generalidades 251

    2.4.2. Presuno de omisso: ausncia de manifestao sobre o julgamento de casos repetitivos ou de assuno de competncia 252

    2.4.3. Presuno de omisso: violao do lodo art. 489 255

    2.5. Obscuridade 255

    2.6. Deciso ultra e extra petita - jurisprudncia 256

    2.7. Ausncia de requisitos extrnsecos de admissibilidade do recurso - art. 897-A, CLT 256

    2.8. Fim da previso dos embargos em caso de dvida nos Juizados Especiais (art. 48, Lei 9099/1995) 257

    3. Decises embargveis 258

    3.1. Qualquer deciso (art. 1.022, caput, CPC) 258

    3.2. Embargos de declarao contra deciso que julga anteriores embargos 259

    3.3. Embargos de declarao contra deciso proferida em processo administrativo 260

    4. Dispensa de preparo 261

    5. Prazo 261

    5.1. Regra geral: cinco dias 261

    5.2. Aplicao da dobra de prazo, no caso de litisconsortes com advogados diferentes (art. 1.022, 1, CPC) 261

    5.3. Processo eleitoral: 3 dias (art. 275, Cdigo Eleitoral) 262

    6. Embargos de declarao e precluso 262

    7. Regularidade formal dos embargos de declarao 263

    8. Natureza da deciso que julga os embargos de declarao 264

    9. Competncia 265

    9.1. rgo prolator da deciso embargada (art. 1.024, CPC) 265

    9.2. Incluso em pauta, caso no sejam julgados na sesso subsequente (art. 1.024, 1) 266

    10. Fungibilidade com o agravo interno: necessidade de intimao para ajustar as razes (art. 1024, 3) 267

    11. Efeito devolutivo 267

    12. Efeito de interromper o prazo para outros recursos (art. 1.026), para qualquer das partes 268

    12.1. Generalidades 268

    12.2. Interrupo do prazo para embargos de declarao pela parte contrria: STJ, REsp 444.162/GO, rel. Min. Paulo Gallotti 269

    12.3. Fim da discusso no mbito dos Juizados Especiais (art. 50, Lei 9.099/1995) 271

    12.4. O efeito interruptivo dos embargos de declarao no processo eleitoral (art. 275, Cdigo Eleitoral) 271

    13. Efeito suspensivo 272

    13.1. Regra 272

    13.2. Possibilidade de requerimento de efeito suspensivo nos prprios embargos de declara- o (art. 1.026, 1) 273

    14. Efeito modificativo 273

    14.1. Generalidades 273

    14.2. Necessidade de contrarrazes (art. 1.023, 2; art. 897-A, 2, CLT, aps Lei 13.015/2014) 274

    14.3. Regra da complementaridade do recurso j interposto (art. 1.024, 4, CPC) 275

    14.4. Desnecessidade de ratificao. Superao do enunciado n. 418 da smula do STJ 275

  • SUMRIO 13

    15. Embargos inadmissveis e produo de efeitos. Regra geral e o art. 897-A, 3, CLT 277

    16. Embargos de declarao protelatrios 277

    16.1. Generalidades 277

    16.2. Multa no excedente a dois por cento do valor atualizado da causa 278

    16.3. Na reiterao, elevao da multa, condicionado novo recurso ao depsito da multa 279

    16.4. Exceo: beneficirio da gratuidade e a Fazenda Pblica 280

    16.5. No permisso de terceiros embargos, aps os dois primeiros terem sido considerados protelatrios 281

    16.6. Embargos de declarao protelatrios no processo eleitoral 282

    17. Embargos de declarao e pr-questionamento 282

    17.1. Generalidades. Consagrao do pr-questionamento ficto - superao do enunciado n. 211 da smula do STJ e do entendimento mais recente do STF (art. 1.025, CPC) 282

    17.2. Embargos de declarao com finalidade de pr-questionamento no tm carter protela- trio (smula do STJ, n. 98) 284

    18. Embargos de declarao e ordem cronolgica: art. 12, 1,V 285

    19. Embargos de declarao e amicus curiae 285

    20. Controle de constitucionalidade e o julgamento dos embargos de declarao 286

    CAPITULO 6 Agravo interno 287

    1. Generalidades e cabimento 287

    2. Prazo 288

    3. Dispensa de preparo, regularidade formal e contrarrazes 289

    4. Procedimento de julgamento 290

    5. Agravo interno manifestamente inadmissvel ou manifestamente improcedente 291

    6. Agravo interno e a regra de respeito ordem cronolgica de concluso 291

    7. Agravo interno e embargos de declarao 292

    CAPITULO 7 Recurso ordinrio constitucional 293

    1. Hipteses de cabimento 293

    2. Regime jurdico 294

    3. Efeitos do recurso ordinrio. Medida destinada a obteno de efeito suspensivo 295

    4. Interposio de recurso extraordinrio no lugar do ordinrio. Fungibilidade. Primazia do exame do mrito 297

    5. Procedimento 298

    6. Recurso ordinrio constitucional para o STF 300

    7. Recurso ordinrio constitucional para o STJ 301

    7.1. Recurso ordinrio constitucional em mandado de segurana 301

    7.2. Recurso ordinrio constitucional em causas internacionais 301

    7.2.1. Interposio de apelao no lugar do recurso ordinrio. Fungibilidade. Primazia do exame do mrito 302

    7.2.2. Sucumbncia recursal 303

    CAPITULO 8 Recurso extraordinrio e recurso especial 305

    1. Caractersticas gerais 305

    2. Efeito devolutivo restrito. Recursos de fundamentao vinculada 306

    3. Recursos extraordinrios e reexame de prova 306

    4. Recurso excepcional e os conceitos jurdicos indeterminados 308

    5. Recursos extraordinrios e interpretao de clusula contratual 309

  • 14 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    6. Pr-questionamento 310

    7. Exigncia de prvio esgotamento das instncias ordinrias. Proibio de recurso extraordinrio ou especial per saltum 313

    8. Recursos extraordinrio e especial contra provimentos de urgncia (Smula do STJ, n. 86 e Smula do STF, n. 735) 314

    9. Procedimento do recurso extraordinrio e do recurso especial no tribunal local (art. 1.030, CPC) 316

    10. Primazia da deciso do mrito do recurso extraordinrio ou especial (art. 1.029, 3, CPC) 318

    11. Efeito suspensivo 320

    12. Profundidade do efeito devolutivo dos recursos excepcionais 321

    12.1. Generalidades. O art. 1.034, CPC, e o n. 456 da smula do STF. O exame de questes apre- civeis ex officio e de outras questes no enfrentadas pelo tribunal recorrido 321

    6. Embargos de divergncia providos" 325

    12.2. As questes supervenientes. O art. 493 do CPC aplicado aos recursos extraordinrios 326

    12.3. Os enunciados 292 e 528 da smula da jurisprudncia predominante do STF e o pargra- fo nico do art. 1.034 do CPC 329

    13. Preparo 332

    14. Interposio simultnea de recurso especial e recurso extraordinrio. O art. 1.031 do CPC. O enunciado 283 da smula do STF. O enunciado 126 da smula do STJ 333 14.1. Generalidades 333 14.2. Momento da interposio simultnea 336

    14.3. Substitutividade compartilhada 337 14.4. Repercusso geral do recurso extraordinrio e o enunciado 283 da smula do STF 339 14.5. Processamento dos recursos extraordinrios interpostos conjuntamente. Anlise do art.

    1.031 do CPC 341

    15. Recurso especial 343 15.1. Consideraes gerais sobre o recurso especial 343 15.2. Cabimento com fundamento na letra "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988 343 15.3. Cabimento com fundamento na letra "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988 346 15.4. Cabimento com fundamento na letra "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 347 15.5. Regra de converso do recurso especial em recurso extraordinrio 350

    15.6. Recurso extraordinrio em julgamento de recurso especial 351 15.7. Controle difuso da constitucionalidade da lei federal apontada como violada 351 15.8. Recurso especial em remessa necessria 352

    16. Recurso extraordinrio 353 16.1. Consideraes gerais 353 16.2. Cabimento com fundamento na letra "a" do inciso III do art. 102 da CF/1988. 355

    16.2.1. Generalidades 355 16.2.2. O problema da ofensa reflexa. Converso do recurso extraordinrio em recurso

    especial 355 16.3. Cabimento com fundamento na letra "b" do inciso III do art. 102 da CF/1988 359 16.4. Cabimento com fundamento na letra "c" do inciso III do art. 102 da CF/1988 360

    16.5. Cabimento com fundamento na letra "d" do inciso III do art. 102 da CF/1988 361

    16.6. Recurso extraordinrio contra julgamento que contraria tratado internacional sobre direitos fundamentais 362

    16.7. A repercusso geral 363

    16.7.1. Generalidades 363

    16.7.2. Repercusso geral e arguio de relevncia 364

    16.7.3. Concretizao da repercusso geral. 365

  • SUMRIO 15

    16.7.4. Hipteses de presuno legal absoluta de repercusso geral 367

    16.7.5. Julgamento eletrnico ("plenrio virtual") 369

    16.7.6. Repercusso geral, julgamento de casos repetitivos e incidente de assuno de competncia 371

    16.7.7. Repercusso geral, ofensa reflexa Constituio e julgamento de casos repetiti- vos sobre questo processual. O art. 324, 2, do RISTE 372

    16.7.8. Eficcia vinculante do precedente em repercusso geral 373

    16.7.9. Interveno de amicus curiae e suspenso dos processos pendentes 374

    1 6.7.1 O. Requerimento de excluso do processo da ordem de sobrestamento. 375

    16.8. A "objetivao" do recurso extraordinrio: o controle difuso de constitucionalidade e o sistema de precedentes obrigatrios 375

    CAPITULO 9 Agravo em recurso especial ou extraordinrio 379

    1 Caractersticas gerais

    379

    2. Cabimento 379

    3. Agravo em recurso especial ou extraordinrio com fundamento em mais de uma hiptese

    admissibilidade 380

    4. Dispensa de preparo 381

    5. Procedimento 381

    5.1. Interposio, prazo e contraditrio 381

    5.2. Juzo de retratao 382

    5.3. Remessa Corte Superior 382

    6. Aplicao do regime de julgamento de casos repetitivos 382

    7. Julgamento 383

    8. Interposio conjunta de recursos extraordinrio e especial 384

    CAPITULO io Embargos de divergncia 385

    1. Conceito e objetivos dos embargos de divergncia 385

    2. Hipteses de cabimento 386

    3. Necessidade de a divergncia ser atual e sua comprovao (confronto analtico) 390

    4. Procedimento 392

    5. Dever de fundamentao na inadmissibilidade dos embargos de divergncia 394

    6. Interrupo do prazo para interposio de recurso extraordinrio 395

    7. Embargos de divergncia repetitivos 395

    CAPITULO 1 i Remessa necessria 397

    1. Terminologia 397

    2. Noes histricas 397

    3. Natureza jurdica 401

    4. Hipteses de Cabimento 405

    4.1. Deciso de mrito proferida contra a Fazenda Pblica 405

    4.2. Remessa necessria e decises que no resolvem o mrito 406

    4.3. Remessa necessria na ao popular 406

    4.4. Remessa necessria na ao de improbidade administrativa e na ao civil pblica. Apli- cao analgica da Lei n 4.71 7/1 9 65 407

    4.5. Remessa necessria em mandado de segurana 407

    4.6. Sentena que acolhe embargos execuo fiscal 408

    4.7. Sentena proferida em processo no qual a Fazenda Pblica figura como assistente sim- ples do ru 408

  • 16 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    4.8. Remessa necessria e sentena arbitrai 409

    5. Remessa necessria e a extenso da coisa julgada questo prejudicial incidental 409

    6. Procedimento 410

    7. Tutela provisria na remessa necessria 411

    8. Dispensa da remessa necessria 412

    8.1. Hipteses de dispensa da remessa necessria previstas no CPC. Valor da condenao ou do direito controvertido 412

    8.2. Hipteses de dispensa da remessa necessria no mandado de segurana 414

    8.3. Dispensa da remessa por negcio processual 414

    9. A necessidade de determinao da remessa necessria pelo Juiz; meios de impugnao contra a dispensa da determinao 415

    10. Aplicao do 3 do art. 1.013 ao julgamento da remessa necessria 417

    PARTE 3 - AES DE COMPETNCIA ORIGINARIA DE TRIBUNAL E QUERELA NULLITATIS

    CAPITULO 12 Ao rescisrio 421

    . Generalidades 421 2. Deciso rescindvel 423

    2.1. Deciso interlocutria, sentena, deciso unipessoal ou acrdo 423 2.2. Deciso de inadmissibilidade (art. 966, 2) 424

    2.2.1. Generalidades 424 2.2.2. Decises de inadmissibilidade que impedem a repropositura da demanda (art.

    966, 2, I) 425 2.2.3. Decises de inadmissibilidade que impedem o conhecimento de recurso (art.

    966, 2, II) 427 2.3. Deciso que aplica sano processual e deciso sobre as verbas da sucumbncia 428

    2.4. Decises que homologam autocomposio 429 2.5. Deciso que homologa partilha amigvel 430 2.6. Deciso que julga a liquidao de sentena 432 2.7. Deciso que extingue a execuo 432 2.8. Rescisria de rescisria 434 2.9. Rescisria parcial (art. 966, 3, CPC) 434 2.10. Rescisria de questo prejudicial incidental 435 2.11. Tutela provisria estabilizada 436 2.12. Juizados Especiais 436 2.13. Jurisdio voluntria 437 2.14. A deciso citra petita. A OJ 41 da SBDI-2 do TST. Superao do enunciado 453 da smula

    do STJ 437 2.15. Incidentes processuais 438 2.16. Casos de querela nullitatis 439 2.17.0 enunciado n. 514 da smula do Supremo Tribunal Federal 440 2.18. Deciso rescindenda e trnsito em julgado superveniente 441

    2.19. A ao rescisria e a ao "anulatria" do 4 do art. 966 do CPC 441 2.19.1. Nota introdutria. Premissas para a compreenso do problema 441

    2.19.2. Anlise dogmtica do 4 do art. 966 443 2.19.2.1. Generalidades e duas primeiras impropriedades tcnicas 443 2.19.2.2. Atos de disposio de direitos homologados pelo juzo 444

  • 3.

    SUMRIO

    2.19.2.3. Atos homologatrios praticados no curso da execuo

    Legitimidade

    3.1. Ativa

    3.1.1. Parte no processo originrio ou seu sucessor a ttulo singular ou universal

    3.1.2. Terceiro juridicamente interessado

    3.1.3. Ministrio Pblico

    3.1.4. Aquele que no foi ouvido no processo em que lhe era obrigatria a interveno

    449

    3.2. Passiva

    17

    445

    446

    446

    446

    447

    448

    450

    4. Competncia para processar e julgar a ao rescisria 451

    4.1. Generalidades 451

    4.2. A competncia para julgar rescisria contra deciso de juiz federal proferida nas causas internacionais do inciso II do art. 109 da Constituio Federal 453

    4.3. Ao rescisria de captulo da deciso 454

    4.4. Incompetncia, primazia da deciso de mrito e o 5 do art. 968 do CPC 455

    5. O prazo para ajuizamento da ao rescisria 457

    5.1. Natureza: prazo de decadncia legal 457

    5.2. Regra geral 458

    5.3. Prazo especial: ao rescisria relativa a processos que digam respeito a transferncia de terras pblicas rurais (art. 8-C, Lei n. 6.739/1 979) 459

    5.4. Contagem do prazo. A ao rescisria e a coisa julgada parcial 460

    5.5. Prazo para a ao rescisria e juzo de inadnnissibilidade do recurso 463

    5.6. Regras especiais de contagem do prazo da ao rescisria 464

    5.6.1. Contagem de prazo na ao rescisria por prova falsa (art. 975, 2) 464

    5.6.2. Contagem de prazo na ao rescisria em razo de simulao ou fraude lei (art. 975, 3) 464

    5.6.3. Regra de contagem de prazo de ao rescisria no caso de deciso que contrarie entendimento do STF sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo 465

    5.6.3.1. Hiptese de rescindibilidade 465

    5.6.3.2. Deciso do STF posterior coisa julgada 466

    5.6.3.3. Termo inicial do prazo para a ao rescisria 467

    5.6.3.4. Modulao dos efeitos da deciso paradigma proferida pelo STF 467

    5.6.3.5. Aplicao da regra especial s decises que regulam relao jurdica permanente ou relao jurdica de trato continuado 468

    5.6.3.6. Direito transitrio 469

    6. Hipteses de rescindibilidade 471

    6.1. Generalidades 471

    6.2. A causa de pedir na ao rescisria 472

    6.3. Hipteses 473 6.3.1. Deciso produto de prevaricao, concusso ou corrupo 473

    6.3.2. Impedimento do juiz 476

    6.3.3. Incompetncia absoluta do juzo 477

    6.3.4. Dolo ou coao da parte vencedora em detrimento da parte vencida 479

    6.3.4.1. Generalidades 479

    6.3.4.2. Deciso resultante de outros comportamentos contrrios boa-f objetiva. Precedente do Superior Tribunal de Justia 480

    6.3.5. Simulao ou coluso das partes 482

    6.3.6. Ofensa coisa julgada 486

    6.3.6.1. Generalidades 486

  • 18 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    6.3.6.2. Conflito entre coisas julgadas 486

    6.3.7. Manifesta violao a norma jurdica 488

    6.3.7.1. Generalidades 488

    6.3.7.2. Princpio da legalidade 490 6.3.7.3. Texto versus norma jurdica 492 6.3.7.4. Normas individuais e gerais: o sentido do termo "norma jurdica" no

    inciso V do art. 966 do CPC 492 6.3.7.5. O que uma "manifesta violao" norma jurdica.? 494 6.3.7.6. O inciso V do art. 966 versus o 15 do art. 525 e o 8 do art. 535

    do CPC 497 6.3.8. Prova falsa 498

    6.3.8.1. Generalidades 498 6.3.8.2. Deciso lastreada em prova ilcita que no seja falsa 5oo

    6.3.9. Prova nova 500

    6.3.9.1. Generalidades 500

    6.3.9.2. O sentido da expresso "prova nova" 502

    6.3.9.3. Comprovao do momento da descoberta da prova nova 503

    6.3.9.4. Referncia a fatos controvertidos no processo originrio. Impossibilida- de de o revel ajuizar ao rescisria fundada em prova nova 505

    6.3.9.5. Suficincia da prova nova para alterar a concluso do julgado rescin- dendo 5o5

    6.3.10. Erro de fato 506

    7. Aspectos do procedimento da ao rescisria 507

    7.1. Petio inicial, improcedncia liminar do pedido 507

    7.2. Depsito obrigatrio 510

    7.3. Valor da causa 511

    7.4. Prazo de resposta do ru 512

    7.5. Revelia na ao rescisria 513

    7.6. Audincia preliminar de mediao ou conciliao. A autocomposio em ao rescisria 514

    7.7. Reconveno na ao rescisria 515

    7.8. Produo de provas na ao rescisria 515

    7.9. Interveno do Ministrio Pblico 517

    7.10. Suspenso da execuo da deciso rescindenda e tutela provisria na ao rescisria 517

    7.1 1. Tutela provisria de evidncia na ao rescisria 518

    8. Procedimento para o julgamento. O iudicium rescindens e o iudicium rescissorium 520

    9. Eficcia temporal do julgamento rescindente 522

    10. Recursos na ao rescisria 524

    11. Execuo na ao rescisria 525

    CAPITULO 13 Reclamao 527

    1. Breve histrico da reclamao e sua evoluo no Brasil 527

    2. Fundamentos da reclamao 528

    2.1. Aspectos constitucionais 528

    2.2. A teoria dos poderes implcitos e a teoria da reserva legal 530

    2.3. A previso da reclamao em outras leis 530

    2.4. O papel dos regimentos internos dos tribunais 531

    3. Natureza jurdica 532

    3.1. Generalidades 532

  • SUMRIO 19

    3.2. Entendimento do STF a respeito da natureza jurdica da reclamao 536

    3.3. Consequncias da definio da natureza jurdica da reclamao 536

    3.3.1. Requisitos da petio inicial e capacidade postulatria 536

    3.3.2. Deciso apta a formar coisa julgada 537

    3.3.3. Custas e honorrios advocatcios na reclamao. 537

    3.4. Cabimento da reclamao em todos os tribunais 538

    4. Reclamao e deciso transitada em julgado 538

    5. Hipteses de cabimento da reclamao (demanda tpica, de fundamentao vinculada) 539

    5.1. Generalidades 539

    5.2. Reclamao para preservao de competncia do tribunal 541

    5.3. Reclamao para garantir a autoridade da deciso do tribunal 543

    5.3.1. Generalidades 543

    5.3.2. Reclamao contra ato que desrespeitou enunciado de smula vinculante do STF 545

    5.3.3. Reclamao para garantir a observncia de deciso do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade 548

    5.3.3.1. Generalidades 548

    5.3.3.2. Reclamao 4.374/PE do STF. A possibilidade de reclamao para revi- sar deciso proferida em ao declaratria de constitucionalidade 551

    5.3.4. Reclamao para garantir a observncia de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assuno de competncia 552

    5.3.5. Reclamao contra decises em Juizados Especiais Cveis. Revogao da Resolu- o n. 12/2009-STJ 553

    5.4. A reclamao como instrumento para realizao da distino 556

    5.5. A reclamao como instrumento para interpretao da deciso do tribunal 557

    6. Legitimidade para a reclamao 558

    6.1. Legitimidade ativa 558

    6.1.1. Generalidades 558

    6.1.2. Capacidade processual do Ministrio Pblico estadual para ajuizar reclamao perante tribunal superior 559

    6.2. Legitimidade passiva e interveno do interessado 561

    7. Procedimento da reclamao 562

    7.1. Previso legal 562

    7.2. Processo documental (prova pr-constituda) 563

    7.3. Requisitos da petio inicial 564

    7.4. Preveno do relator 565

    7.5. Indeferimento da petio inicial ou julgamento de improcedncia liminar do pedido pelo relator 566

    7.6. Tutela provisria na reclamao 566

    7.7. Reclamao repetitiva 567

    7.8. Prazo para ajuizamento da reclamao 568

    7.9. Relao entre recurso e reclamao (art. 988, 6, CPC) 568

    7.10. Interveno do Ministrio Pblico na reclamao 569

    8. Deciso que julga a reclamao 572

    9. Recursos na reclamao 573

    CAPITULO 14 Ao de nulidade da sentena (querela nullitatis) 575

    1. Generalidades 575

  • 20

    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    2. Outros meios processuais para a querela nullitatis 577

    3. Querela nullitatis e ao rescisria 578

    4. Competncia 579

    5. Querela nullitatis e precluso 580

    PARTE 4 - INCIDENTES DE COMPETNCIA ORIGINRIA DE TRIBUNAL

    CAPITULO 15 Julgamento de casos repetitivos 583 1. A litigiosidade em massa e as questes de direito repetitivas. Do processo coletivo ao julga-

    mento de casos ("questes") repetitivos 583

    2. Outros mecanismos para a soluo de casos repetitivos 588

    3. O julgamento de casos repetitivos no CPC 589

    4. Microssistema de julgamento de casos repetitivos e sua dupla funo 590

    5. Microssistema de julgamento de casos repetitivos e o processo do trabalho 592

    6. Parte geral que regula o julgamento de casos repetitivos 593 6.1. Sistema adotado: causa-piloto ou causa-modelo? 593

    6.1.1 Generalidades 593 6.1.2. A opo brasileira 594 6.1.3. A desistncia ou abandono do caso-piloto. A hiptese de causa-modelo no direi-

    to brasileiro 595 6.1.4. Concluso parcial 597 6.1.5. A recorribilidade e o julgamento da causa-modelo 597

    6.2. Regras que compem o ncleo do microssistema de gesto e julgamento de casos repe- titivos 599 6.2.1. Generalidades 599 6.2.2. Reconhecimento da conexo por afinidade, com suspenso dos processos em

    que a questo a ser decidida se repete 599 6.2.3. Exerccio do direito distino e revogao da suspenso indevida (art. 1.037,

    8 a 13) 600

    6.2.4. Estmulo desistncia do processo, antes de proferida a sentena (art. 1.040, 1 a 3, CPC) 6oi

    6.2.5. Comunicao ao rgo, ente ou agncia reguladora, no caso de questo relacio-nada prestao de servio objeto de concesso, permisso ou autorizao (arts. 985, 2, e 1.040, IV, CPC) 602

    6.2.6. Regramento do abandono (art. 976, 1, CPC) 603

    6.2.7. Regramento da competncia para a concesso da tutela de urgncia (arts. 982, 2, e 1.029, 5,111, CPC) 603

    6.2.8. Incorporao da deciso ao julgamento dos processos pendentes, sobrestados ou no (arts. 985, I, e 1.040,1 e 111, CPC). 604

    6.3. Microssistema de formao concentrada de precedentes obrigatrios (art. 927, CPC) 605

    6.3.1. Generalidades 605

    6.3.2. Divulgao e publicidade 606

    6.3.3. Participao ampliada: interessados e amicus curiae 607

    6.3.4. Interveno do Ministrio Pblico 611

    6.3.5. Calendrio processual (art. 191, CPC) 612

    6.3.6. Possibilidade de interposio de recurso pelo amicus curiae 613

    6.3.7. Eficcia da deciso para processos futuros 613

    6.3.8. Procedimento para reviso da tese jurdica (superao do precedente obrigatrio formado de modo concentrado) 614

  • SUMRIO 21

    6.4. Outras regras comuns s espcies de julgamento de casos repetitivos 615

    6.4.1. Seleo do caso representativo 615

    6.4.2. Identificao da questo a ser submetida a julgamento. O respeito congruncia 616

    6.4.3. Deciso 617

    6.4.3.1. Fundamentao. A relao com o art. 489, 1, CPC 617

    6.4.3.2. Elementos do acrdo do incidente de julgamento de casos repetiti- vos. Sumrio dos argumentos examinados e ncleos decisrios 618

    6.4.4. Eficcia da deciso em relao a decises j transitadas em julgado 620

    6.4.5. Preveno do relator que primeiro tiver afetado (art. 1.037, 3, CPC) 621

    6.4.6. Instaurao de mais de um procedimento para fixao de casos repetitivos. Litispendncia e conexo entre os incidentes. 621

    6.4.7. Prazo para julgamento um ano (arts. 980 e 1.037, 4, CPC) 623

    6.4.8. Prioridade de julgamento (arts. 980 e 1.037, 4, CPC) e excluso da ordem cronolgica de julgamento (art. 12, 2, III, CPC) 623

    6.4.9. Aplicao do regime de julgamento e gesto de casos repetitivos a qualquer processo, recurso ou incidente 623

    7. O incidente de resoluo de demandas repetitivas 625

    7.1. Natureza jurdica 625

    7.2. Requisitos de admissibilidade 625

    7.3. Competncia para admitir o IRDR. lrrecorribilidade da deciso que no admite o IRDR e possibilidade de repropositura do IRDR no admitido 629

    7.4. Confronto entre o incidente de resoluo de demandas repetitivas e o incidente de assuno de competncia 629

    7.5. Competncia para o julgamento do IRDR. O IRDR e as causas de competncia originria de tribunal superior 630

    7.6. Legitimidade para instaurao do IRDR 632

    7.7. Casos em que cabe o IRDR e momento de sua instaurao 634

    7.8. Custas (art. 976, 5, CPC) 635

    7.9. Suspenso dos processos 635

    7.9.1. Generalidades 635

    7.9.2. Extenso da suspenso 636

    7.9.3. Suspenso nacional dos processos 637

    7.9.4. Incio, durao e trmino do perodo de suspenso 638

    7.10. Procedimento e julgamento do IRDR. 639

    7.11. Recursos no IRDR 640

    7.12. Ao rescisria 641

    7.13. IRDR e Juizados Especiais 642

    8. Recursos especiais ou extraordinrios repetitivos 644

    8.1. Observao introdutria 644

    8.2. Tcnica de gesto dos recursos repetitivos pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem 644

    8.3. Legitimidade para provocar a instaurao do incidente 646

    8.4. Questo de direito que pode ser objeto do incidente 648

    8.5. Poderes do relator 648

    8.6. Retratao do rgo recorrido em razo do julgamento do recurso extraordinrio ou especial repetitivo 649

    CAPITULO 16 Incidente de assuno de competncia 653

    1. Breve histrico legislativo 653

  • 22 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    2. Instrumento destinado a concretizar a tutela da segurana jurdica 655

    3. Competncia e cabimento 656

    4. Objetivos 657

    5. Microssistema de formao concentrada de precedentes obrigatrios 658

    5.1. Aplicao do ncleo desse microssistema 659

    5.2. Aplicao das normas relativas formao do precedente 659

    5.2.1. Participao de amici curiae 659

    5.2.2. Audincias pblicas 660

    5.2.3. Reforo do dever de motivar 660

    5.2.4. Interveno do Ministrio Pblico 661

    5.2.5. Publicidade 662

    5.2.6. Regras sobre superao 662

    5.3. Incidncia das normas relativas aplicao do precedente 663

    6. Pressupostos do incidente de assuno de competncia 664

    7. Legitimidade para provocar a instaurao do incidente de assuno de competncia 666

    8. Competncia 667

    9. Ordem cronolgica para julgamento e aplicao ao incidente de assuno de competncia 668

    10. Recursos 669

    CAPITULO 17 Incidente de arguio de inconstitucionalidade em tribunal 671

    1. a regra do fui! bench 671

    2. Diviso da competncia funcional 673

    3. Natureza jurdica da deciso. incidente de formao concentrada de precedente obrigatrio. apelo ao respectivo Microssistema. 675

    4. Interveno do ministrio Pblico 676

    5. deciso do incidente, coisa julgada e recurso 676

    6. casos em que se dispensa a instaurao do incidente 677

    7. smula vinculante do STF, n 10 678

    8. Regra do full bench e deciso fundada em cognio sumria 679

    9. Regra do full bench e deciso proferida por turma recursal 679

    CAPITULO 18 Pedido de suspenso de segurana 681

    1. Previso legal 681

    2. Natureza jurdica do pedido de suspenso 684

    3. Legitimidade para o ajuizamento do pedido de suspenso 685

    4. Competncia para o pedido de suspenso 687

    5. Procedimento do pedido de suspenso 688

    6. Durao da suspenso concedida 688

    7. Do agravo interno contra a deciso do pedido de suspenso 690

    8. Da renovao do pedido de suspenso para o Tribunal Superior 692

    9. Da suspenso para vrias decises similares e do requerimento de aditamento 693

    10. Da possibilidade de utilizao concomitante de agravo de instrumento e de pedido de suspen- so dos efeitos da deciso interlocutria 694

    11. Do pedido de suspenso em Juizados Especiais Federais e em Juizados Especiais da Fazenda Pblica 695

    Bibliografia 697

  • PREFCIO Um prefcio deve tecer comentrios sobre a obra, ou sobre o autor, ou sobre

    os dois. No fcil se desincumbir dessa tarefa sem cair no lugar-comum de elogios

    e exaltaes, alguns, inclusive, exagerados.

    Entretanto, este no um prefcio qualquer.

    Diferentemente do que ocorre, no precisamos recomendar este livro, j festejado pelos estudiosos, tampouco apresentar os autores, processualistas j consagrados.

    A bem da verdade, este texto, escrito a seis mos, um agradecimento pblico aos dois autores por terem concebido esta magnifica obra e, principalmente, por

    tudo o que eles representam para a comunidade processual.

    O que vai aqui nestas linhas menos prefcio, e mais elogio.

    Primeiro de tudo, preciso dizer que recebemos com imensa alegria o convite para escrever estas palavras. Ficamos lisonjeados. Prefaciar uma obra celebrada como esta, agora atualizada para o novo CPC, significa ter nossos nomes vinculados, em alguma medida, a este virtuoso estudo.

    Este o terceiro volume do Curso do Fredie, escrito juntamente com o Leo, que versa sobre recursos e outros meios de impugnao s decises judiciais.

    Esse tema caro para a nossa processualstica, especialmente para os autores deste prefcio, todos vinculados "Escola Carioca de Processo". Afinal, Jos Carlos Bar-bosa Moreira escreveu uma obra prima sobre essa matria ao tempo do CPC de 1973.

    Talvez esse seja um dos temas que mais geram polmicas no nosso Processo Civil, o que reforado pelo novo CPC. Arriscamos a dizer que h mais artigos es-critos sobre recursos e meios de impugnao do que sobre qualquer outro assunto

    processual.

    Sob a vigncia do CPC de 1973, este livro j tinha se notabilizado pela qualidade

    e pela quantidade de informaes trazidas ao leitor. Com efeito, este um trabalho exaustivo: forma e informa a respeito de tudo o que h de importante sobre recursos

    e meios de impugnao.

    O rigor analtico, nem sempre comum em estudos contemporneos, soma-se caracterstica marcante de Fredie e Leo de emitirem opinies com coragem, sem preocupao de seguir correntes majoritrias e sem receio de reconsiderar, se for o

    caso, suas posies.

  • 24 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    Fredie e Leo escrevem de acordo com a linguagem de seu tempo, de forma didtica, sem achegas desnecessrias e termos rebuscados, to prprios do arcasmo que, infelizmente, ainda campeia nas letras jurdicas, mesmo em jovens estudiosos.

    Com acerto, os autores compreendem que precisam se comunicar com estudantes e estudiosos de diferentes formaes, e o fazem de modo elegante e direto. Esse um dos segredos do grande xito deste livro, assim como dos demais volumes deste Curso.

    No incomum no meio jurdico que se veja como didtico o que superficial, ou se tome como originalmente novo o que apenas desconhecimento do passado. H igualmente aqueles que se impressionam com o hermetismo e a empolao, e os confunda com profundidade. Tambm se mostra frequente entender a atividade acadmica como exerccio de obedincia e repetio, como se o respeito terico ensejasse um compromisso de f.

    Felizmente, o leitor no encontrar nenhuma dessas desconcertantes situaes neste Curso. O leitor em nenhum momento subestimado. Os temas novos so apresentados e enfrentados a partir de um slido conhecimento da doutrina clssica e uma impressionante intimidade com o que de mais atual discutido na doutrina brasileira, sempre com anlise crtica da jurisprudncia.

    Com efeito, encontra-se neste estudo a maior reverncia que se pode fazer produo acadmica, isto , o exame critico do que produzido e a proposio de ideias a serem futuramente discutidas.

    Tambm no h obedincia acrtica ao passado, nem uma busca aventureira pela novidade, mas, sim, a realizao de uma doutrina sria, que, a partir da construo doutrinria disposio, apresenta suas prprias concluses.

    O fato de se tratar de uma obra sistemtica sobre o tema desafia o difcil equil-brio entre a profundidade de cada item e a multiplicidade de questes, o que bem resolvido pelos autores. Este livro, portanto, apresenta e discute os temas sem se limitar a uma espcie de jornalismo processual. Ao mesmo tempo, aprofunda na medida os assuntos, com a segurana de quem sabe os limites e possibilidades de uma exposio sistemtica destinada a uma variedade de leitores com diferentes interesses.

    Um fato ilustra de modo eloquente o que se tentou dizer nos pargrafos an-teriores: desde a primeira edio, os autores dedicaram este volume a Jos Carlos Barbosa Moreira, homenageando aquele que, sem dvida, como j dito, a maior referncia doutrinria brasileira sobre a matria versada neste livro. Porm, apro-fundando e sofisticando a homenagem, no raras vezes, os autores se afastam das ideias professadas pelo Mestre.

    Na atualizao da obra para o CPC de 2015, Fredie e Leo produziram praticamente um novo livro. E, como lhes prprio, no fugiram de pr o dedo nas questes mais controversas da parte recursal do novo CPC, muitas vezes, inclusive, sustentando posies com as quais os autores deste prefcio no concordam (mas que a todos ns fazem refletir).

  • Cap. 17 PREFCIO 25

    No criticado sistema de recorribilidade das interlocutrias de primeira instncia, Fredie e Leo defendem a interpretao extensiva do art. 1.015 do CPC, para abrigar hipteses esquecidas pelo legislador.

    Com argumentos envolventes, os autores tambm sustentam a natureza recur-sal da remessa necessria, divergindo da ampla maioria da doutrina processual de antes e de hoje.

    Alm de grandes processualistas, Fredie e Leo so intelectuais generosos. Ao contrrio dos juristas que se isolam com suas convices medida que ganham no-toriedade, eles compartilham suas ideias, procuram o dilogo com outros estudiosos e no se furtam a nenhum debate.

    Como se sabe, os autores integraram a Comisso de Juristas que auxiliou o relator do Projeto do novo CPC durante a tramitao na Cmara dos Deputados. Em vez de aproveitarem o cargo para promover suas posies pessoais, Fredie e Leo construram pontes entre a Academia e o Parlamento, ouvindo todos os processualistas interessados, sem distino de idade, titulo acadmico ou regio. Um dos autores deste prefcio, companheiro deles naquela Comisso, testemunha viva do modo incansvel com que madrugadas foram varadas e todos os temas foram debatidos para que se pudesse construir o melhor CPC possvel.

    Cabem, ainda, algumas palavras especialmente sobre Fredie.

    Fredie j era importante para o Processo Civil brasileiro por sua excepcional produo doutrinria. Com o novo CPC, assumiu o papel de lder da maioria dos processualistas e foi o nossa porta voz na elaborao do novo Cdigo.

    Doou-se integralmente misso do novo CPC. Fez muitas renncias, ouviu muitas criticas injustas e foi incansvel na construo dos consensos e maiorias que viabilizaram a nova lei. Todo o seu esforo deu resultado: temos um novo CPC melhor do que o Cdigo anterior.

    Como dito, em vez de prefcio, aproveitamos este espao para agradecer a Fredie e Leo por tudo o que fizeram pelo nosso Processo Civil. E ainda h muito o que fazer.

    Valeu, confrades!

    Alexandre Freitas Cmara

    Professor Emrito da EMERJ e Doutorando em Direito Processual Civil (PUCMINAS)

    Robson Renault Godinho Ps-Doutor (UFBA), Mestre e Doutor (PUC-SP) em Direito Processual Civil.

    Promotor de Justia no Rio de Janeiro

    Ronaldo Cramer Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil (PUC-SP).

    Professor da PUC-Rio. Advogado

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  • Nota dos autores 13a edio

    A primeira edio aps o Cdigo de Processo Civil de 2015

    Uma nova fase deste Curso comea.

    Dez anos aps a primeira edio deste livro, tivemos de reescrev-lo.

    Aps mais de quatro anos de tramitao legislativa, o Brasil tem um novo Cdigo de Processo Civil: o primeiro Cdigo de Processo Civil publicado em regime democrtico; o primeiro cdigo, tout court, cuja tramitao legislativa se deu to-talmente em regime democrtico.

    No pouca coisa.

    Durante dois anos e meio, os autores deste livro ajudaram a Cmara dos Deputados na tarefa de produzir um texto normativo de consenso. Srgio Barradas Carneiro, deputado baiano, primeiro relator do projeto na Cmara, os escolheu para assessor-lo; Paulo Teixeira, o relator que conduziu o processo legislativo at o encerramento na Cmara, os manteve nessa funo. Um testemunho se impe: possvel conduzir um processo legislativo dessa magnitude, com esprito repu-blicano e democrtico, capacidade de articulao e perseverana. Srgio e Paulo honram o Brasil.

    preciso registrar tambm o trabalho de Fabio Trad, deputado do Mato Grosso do Sul. Trad foi o Presidente da Comisso Especial que cuidou do CPC, na Cmara dos Deputados. Advogado militante e deputado em primeiro mandato, Fabio as-sombrou os pares pelo tirocnio e pelo feito quase inacreditvel: conseguiu que o Cdigo fosse aprovado na Comisso Especial em menos de dois anos. Trad uma das peas-chave que ajudaram a construir o novo CPC.

    Como no poderia deixar de ser, este Curso vem completamente refeito. preciso construir, a partir de agora, o sistema do processo civil brasileiro. O processo

  • 28

    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    nos tribunais foi completamente reformulado. O sistema recursal mudou demais. At mesmo dispositivos do CPC-1973 mantidos no CPC-2o15 necessariamente se-ro reinterpretados. No foi por acaso que este livro levou mais tempo para ser atualizado do que os dois primeiros volumes do Curso. O livro, por isso, no foi

    apenas atualizado: ele foi repensado. Tarefa difcil, mas extremamente prazerosa.

    Temos de explicar e anunciar algumas coisas.

    a) O Curso toma por base o CPC-2o15. Assim, sempre que houver referncia ao

    CPC, o leitor deve saber que estamos referindo ao CPC-2o15. Quando o objetivo for

    mencionar o CPC revogado, faremos meno expressa: CPC-1973.

    b) O CPC-2o15 resolve expressamente uma srie de divergncias doutrinrias e jurisprudenciais. Quando isso acontecer, apresentaremos um resumo da antiga pol-mica e indicaremos a soluo legislativa. No repetiremos os argumentos histricos a respeito da discusso.

    c) Este volume do Curso vem com quatro captulos novos: agravo interno, agravo

    em recurso especial e recurso extraordinrio, incidente de assuno de competncia e

    julgamento de casos repetitivos. Foi eliminado o capitulo sobre embargos infringentes,

    recurso que deixou de existir.

    d) O incidente de arguio de inconstitucionalidade em tribunal, antes examinado

    dentro de um capitulo geral sobre os incidentes, ganha um capitulo prprio.

    e) Captulos inteiros foram praticamente reconstrudos. Agravo de instrumento, embargos de declarao, ao rescisria e ordem do processo nos tribunais so, pra-ticamente, novos textos. O capitulo de Teoria dos Recursos e Parte Geral do sistema recursal, alm de um novo nome, vem bem reformulado; apenas para exemplificar: refizemos o item dedicado ao duplo grau de jurisdio, aprimoramos a parte sobre interesse recursal, inserimos um item sobre a sucumbncia recursal (art. 85, ii, CPC) e visualizamos a existncia de um gnero de recursos (os recursos subordinados). O capitulo sobre apelao tambm passou por mudanas muito sensveis, tendo em vista o complexo sistema de recorribilidade das decises interlocutrias criado pelo CPC-2o15.

    f) O capitulo sobre a remessa necessria - antes denominado "reexame necess-rio" - traz uma mudana de entendimento deste Curso, que merece registro: para ns,

    a remessa necessria exemplo de recurso, e no mais de sucedneo recursal, como at agora vnhamos defendendo. Eduardo Jos da Fonseca Costa e Roberto Campos Gouveia Filho nos convenceram. A eles, nosso muito obrigado.

    g) O CPC-2o15 no mais se vale dos termos "condio da ao" e "carncia de

    ao". Este Curso entende que no h mais razo para o uso dessas categorias - e, por isso, no mais as utiliza. O CPC se refere legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo sobre esses assuntos desloca-se para o capitulo so-bre os pressupostos processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do captulo sobre a Teoria da Ao. H explicaes sobre essa mudana em ambos os captulos

    no v. 1 do Curso.

  • NOTA DOS AUTORES A 13a EDIO 29

    h) O Curso passar a ter mais um volume: "Procedimentos Especiais e Direito Processual Civil Internacional", que ser o volume 6, escrito pelos autores deste volume e Antonio do Passo Cabral; supomos que at 2018 ele venha a ser publicado.

    i) O Curso j se refere Lei n. 13.188/2015, que regulamenta o exerccio do direito de resposta e retificao, e Lei n. 13.256/2016, que fez a primeira reviso ao texto do CPC, na parte dedicada aos recursos para os tribunais superiores e reclamao.

    j) O Curso faz referncias aos enunciados do Frum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). O FPPC um encontro semestral de processualistas civis que, desde 2013, vm discutindo o novo CPC; atualmente, j h quase seiscentos enunciados aprovados, todos por unanimidade, sobre o novo Cdigo. A compilao desses enunciados uma das principais fontes doutrinrias para a interpretao do novo CPC.

    k) O ano da vacatio do CPC-2015 foi prdigo em livros e artigos sobre o novo processo civil brasileiro. Tentamos examinar e dialogar com tantos autores e ideias quanto nos foi possvel.

    Enfim, so muitas novidades. A tarefa de fazer a "primeira doutrina", como se costuma dizer, j naturalmente difcil, se torna tarefa herclea quando se pensa em uma lei com mais de mil artigos - contados pargrafos e incisos, mais de trs mil dispositivos.

    Gostaramos de agradecer a Fabiano Carvalho, Gustavo Azevedo, Rafael Abreu, Ravi Peixoto, Paula Sarno Braga, Renata Fonseca Ferrari, Maria Gabriela Campos, Murilo Avelino e Robson Godinho, que fizeram vrias sugestes, sempre levadas em considerao.

    Contamos com a ajuda e a pacincia do leitor.

    Estamos, como sempre, disposio para ouvir criticas e sugestes. Este livro uma obra em progresso.

    Que os alunos, professores, juristas e tribunais continuem acolhendo este Curso da mesma maneira.

    Salvador e Recife, nordeste brasileiro, janeiro de 2016.

    Fredie Didier Jr. www.frediedidier.com.br

    facebook.com/FredieDidierjr

    Leonardo Carneiro da Cunha www.leonardocarneirodacunha.com.br

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  • Parte 1

    O PROCESSO CIVIL NOS TRIBUNAIS

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  • CAPTULO 1

    Da Ordem do Processo no Tribunal

    Sumrio 1. Generalidades - 2. A funo do regimento interno dos tribunais - 3. Protocolo, registro e distribuio - 4. Conexo e preveno - 5. Distines: voto, julgamento, acrdo e ementa. - 5.1. Generalidades: 5.2. O voto vencido e a sua funo em um sistema de precedentes vinculantes; 5.3. Decises plurais e voto concorrente; 5.4. Fundamentao do voto e fundamentao do acrdo. As decises plurais; 5.5. A ementa; 5.6. Lavratura do acrdo e publicao - 6. A tutela provisria nos tribunais - 7. A produo de prova em tribunal - 8. Relator: 8.1. Generalidades; 8.2. Poderes do relator - 9. Proibio de deciso-surpresa em tribunal - 10. O julgamento: 10.1. A colegialidade como regra; 10.2. Convocao de outros juzes para a composio do quorum do julgamento; 10.3. Da ordem de julgamento, incluso e publicao da pauta; 10.4. Sustentao oral; 10.5. Pedido de vista. A Resoluo n. 202/2015 do CNJ; 10.6. Votao prpria para o juzo de admissibilidade e para cada um dos pedidos cumulados. A definio dos funda-mentos determinantes; 10.7. Ampliao do colegiado em caso de divergncia; 10.8. A disperso de votos (ausncia de maioria). O voto-mdio; 10.9. Proclamao do resultado; 10.10. Modificao de voto.

    1. GENERALIDADES

    O CPC, nos arts. 929-946, trata da ordem dos processos no tribunal.

    Esses dispositivos aplicam-se a qualquer processo que tramite no tribunal: recursos, aes originrias, remessa necessria, incidentes; enfim, todos os pro-cessos que ali tenham curso se submetem quelas regras'.

    Em geral, o procedimento no tribunal tem duas fases distintas: uma perante o relator, a quem se atribui a funo de praticar todos os atos at a sesso de julgamento, e a outra, perante o colegiado, que tem por finalidade o debate e o julgamento do caso2.

    A essas regras do CPC acrescem aquelas decorrentes dos regimentos internos dos tribunais, que, nos termos do art. 96, I, a, da Constituio Federal, dispem sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos.

    1. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. 8, p. 211; MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 6a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 5, n. 335, p. 556; ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. So Paulo: RT, 2007, n. 27, p. 260; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 2001, v. 7, p. 364;

    2. FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 2001, v. 7, p. 364.

  • 34 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    2. A FUNO DO REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS

    A Constituio Federal, em seu art. 96, I, a, atribui aos tribunais o poder de elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas processuais constitucionais e legais, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos.

    Significa que os tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus rgos, com a distribuio de competncia a cada um deles. Em outras palavras, a competncia funcional e material dos rgos internos dos tribunais deve ser definida em seus regimentos internos. A competncia ma-terial e funcional do tribunal estabelecida pela legislao (em sentido amplo); o regimento interno distribui essa competncia do tribunal internamente.

    O regimento interno dos tribunais norma geral, que dispe sobre o funcio-namento e a competncia de seus rgos internos, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuio, preveno, conexo e outras tambm relacionadas ao funcionamento e competncia do tribunal.

    O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) foi recepcionado pela Constituio Federal com fora de lei, isso porque o STF, de acordo com a CF/1969 (art. 119, 3, "c"), possua essa competncia legislativa atpica. Mudanas feitas pelo STF em seu Regimento Interno, posteriores CF/1988, no tm natureza de lei; somente as normas regimentais produzidas at 1988 tm essa natureza. A ob-servao importante, pois, aps a CF/1988, pode o legislador federal editar leis que revoguem as normas processuais criadas pelo STF em seu Regimento Interno, bem como no pode mais o STF criar novas normas processuais nem revogar as normas processuais decorrentes do seu RISTF e produzidas ao tempo em que ele, STF, possua essa competncia legislativa excepcional3.

    H rgos do tribunal em que o julgador que o preside profere voto, participan-do normalmente dos julgamentos. H, diversamente, rgos de tribunais em que seu presidente no profere votos; apenas ordena e preside o julgamento. Tudo isso depende do regimento interno do tribunal. O plenrio ou a corte especial de um tribunal presidido pelo presidente do prprio tribunal. Em muitos tribunais, a depender do regimento, o presidente somente profere voto nos casos em que ele for relator (como, por exemplo, no pedido de suspenso de segurana), ou quando houver empate, ou quando houver discusso de matria constitucional.

    No STF, por exemplo, o Presidente, ao atuar no plenrio, tem voto de qua-lidade em caso de empate.

    3. Essa discusso, que importantssima, foi retomada na anlise da admissibilidade dos embargos infrin- gentes em ao penal de competncia originria do Supremo Tribunal; o RISTF prev o recurso; a Lei n. 8.038/1990 e a Lei n. 9.756/1998 no o mencionam; surgiu, ento, a discusso sobre se esse recurso ainda remanesceria no ordenamento jurdico, j que as leis so posteriores ao RISTE; o STF entendeu, por maioria, que os embargos infringentes previstos no RISTF para a ao penal de competncia originria ainda so cabveis (STF, AP n. 470, rel. Min. Joaquim Barbosa) Sobre o assunto, sugere-se a leitura do voto do Min. Celso de Mello, cujo posicionamento acabou prevalecendo.

  • Cap. 1 DA ORDEM DO PROCESSO NO TRIBUNAL 35

    3. PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIO

    Nos termos do art. 929 do CPC, "os autos sero registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo secretaria orden-los, com imediata distribuio".

    O protocolo livro oficia14; todo tribunal tem um livro oficial de protocolos, que pode ser eletrnico ou no. Sua principal funo a de autenticar a data de apresentao dos autos ou peties, sendo permitida, a partir de ento, a obten-o de certides ou, se for o caso, de recibo da entrega dos autos ou da petio'.

    Os servios de protocolo podero, a critrio do tribunal, ser descentralizados, mediante delegao a ofcios de justia de primeiro grau (art. 929, par. n., CPC), facilitando o acesso aos tribunais, sobretudo para os que se localizam em comarcas mais distantes da sua sede. A regra estende-se aos tribunais superiores,.

    O ordenamento jurdico brasileiro vem, gradativamente, prevendo normas que facilitam e ampliam o acesso aos tribunais. Aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justia se faculta a possibilidade de implementarem funcionamento descentralizado, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do ju-risdicionado justia em todas as fases do processo (CF/1988, arts. 107, 30; 115, 2.; 125, 6).

    Isso tudo facilita e amplia o acesso aos tribunais, em prol de todos, mxime daqueles que residem no interior.

    O registro deve ser feito no mesmo dia da apresentao da petio ou da chegada dos autos ao tribunal. Alm da finalidade estatstica, fiscal, histrica, administrativa e processual, o registro tem por objetivo garantir a publicidade dos atos processuais (arts. 5, LX, e 93, IX, CF/1988; art. i 1, CPC).

    Registrados os autos, cabe secretaria orden-los para distribuio imediata.

    A distribuio de processos no tribunal ser imediata, tal como impe o in-ciso XV do art. 93 da Constituio Federal, ratificado pelo art. 939, caput. Como o registro deve ser feito no mesmo dia da apresentao da petio ou da chegada dos autos no tribunal, e considerando que a distribuio h de ser imediata, tais atos, atualmente, coincidem no momento de sua realizao: protocolo, registro e

    4. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VIII, ID. 213.

    5. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. So Paulo: RT, 2007, n. 29.1, p. 264.

    6. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 6a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. V, n. 337, p. 559.

    7. STF, Pleno, AI 476.260 AgR-SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 16/6/2006; STJ, Corte Especial, AgRg no Ag 792.846-SP, rel. Min. Luiz Fux, ale de 3/11/2008; DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 12a ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, v. 3, p. 57; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. "Da ordem do processo nos tribunais". Breves Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Teresa Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas (coord.) So Paulo: RT, 2015, p. 2.084.

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    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    distribuio devem ser feitos imediatamente, no mesmo momento, em atendimento aludida exigncia constitucional.

    A distribuio obrigatria - no h opo do tribunal'. O regimento interno do tribunal no pode simplesmente dispensar a distribuio.

    A distribuio, segundo o art. 930 do CPC, h de ser feita de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrnico

    e a publicidade.

    A distribuio deve ser alternada entre os membros do tribunal, "obedecendo--se rigorosa igualdade" (art. 285, CPC), para que haja equnime diviso de trabalho.

    O sorteio eletrnico o modo de proceder distribuio, em razo do seu carter aleatrio. A imposio de que a distribuio se submeta ao sorteio ocio-

    sa. Ainda que no houvesse tal exigncia, deveria ser obedecido o sorteio, como decorrncia da garantia constitucional do juiz natural, que impede a "escolha" de juzes ou rgos jurisdicionais, exigindo-se o atendimento a critrios objetivos, previamente estabelecidos9.

    A publicidade da distribuio corolrio do princpio constitucional da pu-blicidade. Por meio dela, permite-se que as partes, seus procuradores e outros interessados conheam o rgo julgador e o relator, de modo que possam fiscalizar a distribuio e, at mesmo, corrigir eventual erro.

    Esses trs atributos da distribuio, em tribunal, so mera repetio dos atri-

    butos gerais da distribuio, impostos pelo art. 285 do CPC.

    Como o tribunal , essencialmente, um rgo colegiado, a distribuio despon-ta como um ato importantssimo. pela distribuio que se define se o processo dever encaminhar-se ao pleno ou a algum outro rgo do tribunal, estabelecendo, ainda, quem ser o relator.

    "Ao contrrio do que ordinariamente se imagina, a distribuio de que cogita o art. 548 no ao rgo fracionrio (v.g., ia Cmara Cvel). Distribui-se o recurso ou a causa ao Desembargador X ou ao Desembargador Y, nominal-mente, respeitada a competncia predeterminada do rgo fracionrio. Em geral, a competncia dos rgos colegiados ratione materiae, eventual-

    mente ratione personae (v.g., figurando como parte pessoa jurdica de direito pblico), e tais disposies internas fixam a competncia do magistrado na respectiva cmara, turma ou grupo de cmaras, conforme o nmero de juzes e a organizao de cada tribunal"10.

    A referncia ao art. 548 do CPC-1973 deve ser compreendida como se feita ao art. 930 do CPC-2o15.

    8. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. cit., t. 8, p. 215

    9. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Jurisdio e competncia. 2a ed. So Paulo: RT, 2013, n. 2.9, p. 84-88.

    10. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. So Paulo: RT, 2007, n. 29.2, p. 265-266.

  • Cap. 1 DA ORDEM DO PROCESSO NO TRIBUNAL 37

    Conquanto seja ato administrativo, a distribuio produz consequncias ju-rdicas processuais. Dai a razo pela qual as leis processuais costumam fixar as regras jurdicas fundamentais sobre a distribuio".

    4. CONEXO E PREVENO

    Causas que tramitam em tribunal podem ser conexas. Pode haver conexo entre aes de competncia originria do tribunal, recursos e incidentes. A conexo fenmeno processual que pode acontecer em qualquer instncia.

    Em relao conexo entre as aes de competncia originria de tribunal, valem aqui as regras sobre o tema (arts. 55 e segs., CPC).

    O pargrafo nico do art. 930 do CPC, dispositivo que no tem correspondente no CPC-1973, est assim redigido: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tor-nar prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". A preveno atribui ao relator a competncia funcional - e, portanto, absoluta - para julgar esses futuros recursos.

    Nada obstante a natureza de competncia absoluta, o STJ entende que, embora possa ser conhecida ex oficio, a preveno deve ser alegada pela parte, interessado ou Ministrio Pblico, at o incio do julgamento (art. 71, 40, RISTJ), sob pena de precluso (5a T., EDcl no AgRg no REsp n. 1.273.392/ RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 7/5/2015, Dle 26/5/2015).

    A regra da preveno, para o STJ, atribui uma competncia funcional com regime jurdico misto: por um lado, a incompetncia pode ser conhecida de ofcio; por outro, no pode ser alegada a qualquer tempo.

    O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se fase de execuo.

    O primeiro caso consagra regra comum a diversos regimentos internos, sendo prtica consolidada, aceita pela doutrinal2 e pelos tribunais, e agora generaliza-da. O segundo (preveno para recurso proveniente de processo conexo) uma novidade importantssima: se h conexo entre as causas em primeira instncia, preciso que haja conexo entre os recursos, tambm'. O relator permanece

    11. MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Fo-rense, 1975, t. 8, p. 215.

    12. TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2a ed. So Paulo: RT, 2001, p. 220. 13. CARNEIRO, Athos Gusmo. Jurisdio e competncia. 8a ed. So Paulo: Saraiva, 1997, nota 61, p. 60;

    DIDIER Jr., Fredie; BOMFIM, Daniela. "Conexo em grau recursal. Deciso final em recurso conexo. Im-possibilidade de reunio. Inadequao da modificao da competncia. Postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Fatos supervenientes". Pareceres. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 71; STJ, 6a T, REsp n. 49652/RJ, rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 31.10.1994, p. 29.536.

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    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    prevento, mesmo na hiptese de o primeiro recurso j ter sido julgado ou de no

    ter sido ele admitido14.

    A regra aplica-se por analogia distribuio de mandado de segurana contra

    ato judicial. Assim, impetrado mandado de segurana contra ato judicial, o seu relator ficar prevento para o processamento de recursos ou outros mandados de segurana provenientes do mesmo processo (art. 71, RISTJ).

    Note que a regra foi reproduzida em outras disposies do CPC: a) relator para quem foi distribudo o requerimento de atribuio de efeito suspensivo apelao, ao recurso extraordinrio e ao recurso especial fica prevento para julg-lo

    (art. 1.012, 30, I; art. 1.029, 50, I, CPC); b) havendo mais de uma afetao para julgamento como recurso repetitivo, o relator que primeiro tiver proferido a deciso de afetao fica prevento (art. 1.037, 30, CPC).

    O regimento interno do tribunal poder criar outras regras de preveno, desde que observadas as normas fundamentais do processo civil, sobretudo o principio do juiz natural.

    Quando houver preveno, a causa nova deve ser encaminhada ao relator

    prevento, sendo-lhe distribuda por dependncia',.

    5. DISTINES: VOTO, JULGAMENTO, ACRDO E EMENTA.

    5.1. Generalidades

    Os julgamentos, nos tribunais, devem, em princpio, ser realizados de forma colegiada. Os rgos julgadores so, essencialmente, colegiados. Na sesso de julgamento, cada membro profere seu voto. O voto consiste na manifestao dada pelo julgador do rgo colegiado.

    A reunio dos votos acarreta o julgamento pelo tribunal. O julgamento colegia-do consiste na conjuno dos votos proferidos pelos membros do rgo julgador.

    O acrdo o julgamento proferido pelos tribunais (art. 204, CPC). Formal-

    mente, o julgamento difere do acrdo. O julgamento antecede o acrdo. Colhidos

    os votos dos integrantes do rgo julgador, haver o julgamento, que ser, poste-riormente, reduzido a escrito, recebendo, ento, a denominao de acrdo'6. Em

    14. NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Novo CPC - inovaes, alteraes e supresses comentadas. Rio de Janeiro: Mtodo, 2015, p. 470.

    15. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, cit., t. 8, p. 216; MO-REIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 6.. ed., cit., n. 338, p. 561; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 2001, v. 7, n. 2 ao art.

    548, p. 367.

    16. ARAGO, E. D. Moniz de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. 2, n. 39-40, p. 67-68.

  • Cap. 1 DA ORDEM DO PROCESSO NO TRIBUNAL 39

    outras palavras, acrdo a materializao do julgamento, consistindo na reduo a escrito da soluo dada pelos integrantes do colegiado17.

    Na verdade, o termo acrdo deriva de "acordar", verbo que significa resol-ver de comum acordo, concordar, chegar a um acordo. O acrdo nada mais do que a concordncia de vrias pessoas sobre determinada questo. Vale dizer que acrdo deveria ser, rigorosamente, o conjunto dos votos vencedores.

    Independentemente do contedo, aquela deciso colegiada receber a nomen-clatura de acrdo. Desse modo, o acrdo pode ostentar "contedo" de sentena ou de deciso interlocutria: ou seja, pode ou no pr fim ao procedimento.

    Com contedo de sentena ou com contedo de deciso interlocutria, no importa, o acrdo deve, sempre, observar o disposto no art. 489 do CPC. Vale dizer que o acrdo deve conter relatrio, fundamentao e dispositivo - segue-se, aqui, tudo o quanto j se viu no captulo sobre a deciso judicial, no v. 2 deste Curso.

    O relatrio, nos acrdos, exerce importantssimo papel de identificao do caso, com a delimitao das questes fticas que lhe dizem respeito. Essa identificao fundamental em um sistema de precedentes, para que possa ser compreendido o contexto ftico em que determinado entendimento foi firmado'.

    Mas o legislador brasileiro criou uma fico legal: o voto vencido deve ser expressamente declarado e compe o acrdo para todos os fins legais, incluindo o pr-questionamento (art. 941, 30, CPC). Pode haver mais de um voto vencido; havendo, todos devem ser juntados e passam a fazer parte do acrdo.

    Em razo dessa mudana legislativa, deve ser cancelado o enunciado 320 da smula do STJ: "a questo federal somente ventilada no voto vencido no atende ao requisito do prequestionamento".

    Assim, o acrdo, para o CPC-2o15, compe-se da totalidade dos votos, ven-cedores e vencidos. Se o voto vencido no for juntado, ser caso de nulidade do acrdo19 , por vcio da fundamentao.

    5.2.0 voto vencido e a sua funo em um sistema de precedentes vinculantes

    O voto vencido cumpre importante funo em um sistema de precedentes obrigatrios, como o do CPC-2o15. Ao se incorporar ao acrdo, o voto vencido agrega a argumentao e as teses contrrias quela que restou vencedora; isso ajuda no desenvolvimento judicial do Direito, ao estabelecer uma pauta a partir da qual se poder identificar, no futuro, a viabilidade de superao do precedente (art. 489, 10, VI, e art. 927, 2, 30 e 40, CPC).

    17. DALL'AGNOL, Antnio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 2000, v. 2, p. 263. 18. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas. So Paulo: RT, 2015, p. 103. 19. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. "Da ordem do processo nos tribunais", cit., p. 2.101.

  • 40 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    Alm disso, o voto vencido demonstra a possibilidade de a tese vencedora ser revista mais rapidamente", antes mesmo de a ela ser agregada qualquer eficcia vinculante, o que pode fragilizar a base da confiana, pressuposto ftico indis-pensvel incidncia do principio da proteo da confiana (sobre o tema, ver o V. 1 deste Curso, captulo sobre normas fundamentais). O voto vencido mantm a questo em debate, estimulando a comunidade jurdica a discuti-Ia'.

    Note, ainda, que a incluso do voto vencido no acrdo ratifica regra impres-cindvel ao microssistema de formao concentrada de precedentes obrigatrios: a necessidade de o acrdo do julgamento de casos repetitivos reproduzir a integra de todos os argumentos contrrios e favorveis tese discutida (arts. 984, 2,

    e 1.038, 3, CPC)22.

    A fundamentao, com o acrscimo do voto vencido, cumpre, ento, esse novo e importante papel.

    possvel identificar duas espcies de voto vencido.

    Uma primeira espcie de voto vencido a do simples voto contrrio, "sem qualquer preocupao em evidenciar que a ratio decidendi ou os fundamento majoritrio e concorrente esto equivocados ou no podem prevalecer"23. Esse voto acaba no tendo muita relevncia, pois uma simples manifestao de que o julgador no est de acordo com o resultado da deciso.

    Uma segunda espcie de voto vencido o que dialoga com o posicionamento majoritrio, para demonstrar o equvoco da ratio decidendi vencedora. Esse tipo de voto vencido, que o relevante em um sistema de precedentes, "tem a importncia de conferir 'falta de unanimidade' o poder de alar a questo para a discusso da comunidade, evitando que ela fique submersa ou quase invisvel, como se a ratio houvesse sido amparada pela unanimi-dade dos votos" ".

    5.3. Decises plurais e voto concorrente

    Chama-se deciso plural aquela que, embora haja maioria em relao ao resul-tado, dela no h como extrair uma ratio decidendi, "na medida em que nenhum

    20. SOKAL, Guilherme Jales. O julgamento colegiado nos tribunais. So Paulo: Mtodo, 2012, p. 335, especial-

    mente notas 448 e 449.

    21. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas. So Paulo: RT, 2015, p. 41.

    22. "Com efeito, justamente pela necessidade de demonstrar que a tese a melhor, em termos de raciona-lidade e universabilidade, que tambm os fundamentos analisados e no acolhidos so essenciais no acrdo que julga o incidente, porque apenas ser possvel ter a viso panormica da controvrsia e da resoluo da questo jurdica pela anlise e refutao dos argumentos contrrios, considerados pelo tribunal como insuficientes para infirmar a concluso sobre a questo jurdica". (TEMER, Sofia Orberg. Incidente de resoluo de demandas repetitivas - tentativa de sistematizao. Dissertao de mestrado.

    Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2015, p. 177.)

    23. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas. So Paulo: RT, 2015, p. 41.

    24. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas. So Paulo: RT, 2015, p. 41-42.

  • Cap. 1 DA ORDEM DO PROCESSO NO TRIBUNAL 41

    dos fundamentos que nela esto contidos so sustentados pela maioria"25. Trata-se de fenmeno comum na prtica judiciria brasileira, mas que, em um sistema de precedentes, bem ruim, porque impede a formao do precedente.

    H casos em que a maioria do colegiado favorvel a um determinado re-sultado, mas no h maioria em relao ao fundamento determinante da deciso. Nesses casos, surge o chamado voto concorrente: o julgador adere ao resultado vencedor, sem aderir ao fundamento26.

    O voto concorrente pode assumir uma dupla funo: a) demonstrar que h um melhor fundamento para a obteno de um mesmo resultado; b) impedir a formao da ratio decidendi e, portanto, do precedente, ao no permitir a obteno da maioria em torno um fundamento determinante27.

    5.4. Fundamentao do voto e fundamentao do acrdo. As decises plurais

    preciso ainda distinguir fundamentao do voto e fundamentao do acrdo.

    A fundamentao do acrdo deve apresentar os fundamentos determinantes que levaram a maioria vencedora a inclinar-se por determinado resultado; da redao do acrdo preciso constar o pensamento da maioria, e no o pensamento do relator28.

    O acrdo no pode ser compreendido como a simples reunio dos votos isolados, embora seja essa uma prtica comum e perniciosa, sobretudo porque dificulta, quando no inviabiliza, a identificao da ratio decidendi29.

    Pode ser conveniente, nos casos de acrdos proferidos em incidentes de formao concentrada de precedentes obrigatrios (incidente de julgamento de casos repetitivos, incidente de assuno de competncia e incidente de arguio de inconstitucionalidade), que o relator submeta, eletronicamente, a proposta de redao do acrdo para o rgo que proferiu a deciso. O regimento interno do tribunal pode estabelecer um prazo para manifesta-o dos julgadores, considerando-se o silncio como concordncia com a proposta apresentada.

    5.5. A ementa

    Alm de conter relatrio, fundamentao e dispositivo, o acrdo deve, igual-mente, conter ementa (art. 943, r, CPC). Significa que os acrdos devem conter

    25. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas. So Paulo: RT, 2015, p. 39.

    26. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas. So Paulo: RT, 2015, p. 40.

    27. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas. So Paulo: RT, 2015, p. 40.

    28. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa Moreira. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 15a ed., cit., p. 709-710;

    SOKAL, Guilherme Jales. O julgamento colegiado nos tribunais. So Paulo: Mtodo, 2012, p. 324-325.

    29. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa Moreira. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 15 ed., cit., p. 710;

    SOKAL, Guilherme Jales. O julgamento colegiado nos tribunais, cit., p. 325-328; MARINONI, Luiz Guilherme.

    Julgamento nas cortes supremas. So Paulo: RT, 2015, p. 59 e segs.

  • 42 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha

    relatrio, voto e ementa, no sendo possvel que o regimento interno de qualquer tribunal dispense algum desses elementos30.

    A necessidade de que os acrdos contenham ementa tem por escopo o aperfeioamento da divulgao dos precedentes e da jurisprudncia dos tribunais31. Em outros termos, a utilidade da ementa consiste em facilitar a documentao ordenada da jurisprudncia do tribunal32.

    A ementa deve refletir tanto quanto possvel, e de maneira bem objetiva, o entendimento do tribunal a respeito das questes de fato e de direito debati-das no julgamento que originou o acrdo. A ementa deve conter, tambm, o(s) fundamento(s) determinante(s) da deciso. Em uma palavra, pode-se dizer que a ementa o resumo do julgamento.

    A ementa no o acrdo nem com ele se confunde. Trata-se, apenas, de resumo do que ficou decidido no julgamento pelo tribunal. Em eventual divergn-cia entre o contedo do acrdo e o da ementa, h de prevalecer o daquele em detrimento do desta33.

    Da se percebe que o acrdo deve vir com ementa, mas esta no constitui elemento essencial daquele. Acrdo a documentao do julgamento; ementa o resumo do julgamento. A ementa , essencialmente, algo que sucede o julga-mento, e o resume. Ao lavrar o acrdo, o julgador deve atentar para esse dever: preciso que o acrdo traga esse resumo.

    Lavrado um acrdo sem ementa, qualquer uma das partes pode valer-se de embargos de declarao, com vistas a obter a supresso da omisso, para que passe o acrdo a conter a ementa.

    A falta de ementa no traz, contudo, nulidade ao julgamento34, nem contamina o acrdo. Como se