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28 DE MAIO DE 2021 EDIÇÃO 1018/2021

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DADOS DO INFORMATIVO

28 DE MAIO DE 2021

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Secretaria-Geral da PresidênciaPedro Felipe de Oliveira Santos

Gabinete da PresidênciaPatrícia Andrade Neves Pertence

Assessoria Especial da PresidênciaGabriel Campos Soares da Fonseca

Diretoria-GeralEdmundo Veras dos Santos Filho

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da InformaçãoAlexandre Reis Siqueira Freire

Coordenadoria de Difusão da InformaçãoThiago Gontijo Vieira

Equipe TécnicaJean Francisco Corrêa Minuzzi Anna Daniela de Araújo M. dos Santos Diego Oliveira de Andrade Soares Izabella Christina Carolino de SouzaJoão de Souza Nascimento NetoLuiz Carlos Gomes de Freitas Júnior Mariana Bontempo BastosRicardo Henrique PontesTays Renata Lemos Nogueira

Capa e projeto gráficoFlávia Carvalho Coelho Arlant

DiagramaçãoCamila Penha Soares

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Supremo Tribunal Federal — Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

Informativo STF [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. N. 1, (1995) - . Brasília : STF, 1995- .

Semanal.

O Informativo STF, periódico semanal do Supremo Tribunal Federal, apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual.

http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF

ISSN: 2675-8210.

1. Tribunal supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Tribunal supremo, periódico, Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação.

CDDir 340.6

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1018/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 28 de maio de 2021.

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SUMÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MINISTROLUIZ FUX

Presidente [3.3.2011]

MINISTRA ROSA MARIA PIRES WEBER

Vice-presidente [19.12.2011]

MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

Decano [13.6.1990]

MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES

[20.6.2002]

MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI

[16.3.2006]

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

[21.6.2006]

MINISTRO JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

[23.10.2009]

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

[26.6.2013]

MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN

[16.6.2015]

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

[22.3.2017]

MINISTRO KASSIO NUNES MARQUES

[5.11.2020]

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INFORMATIVO STF

SUMÁRIO

NotaExplicativa

Colegiado

1 INFORMATIVO

O Informativo STF, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Prerrogativa de foro: defensor público e procurador de Estado

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

TESE FIXADANos termos do artigo 102, I, r, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2).

RESUMO

Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF).

As normas que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553) (1).

Ramo do Direito

Tese oficial

Notícia do julgamento com ênfase nas conclusões e nos principais fundamentos

Título do resumo

INFOGRÁFICO

Indicaa realização de audiência

pública no STF

AUDIÊNCIAPÚBLICA

Estudo bibliográfico relacionado ao processo

LEITURASEM PAUTA

Indicaa participação

de “amigos da Corte”

AMICUSCURIAE

Vídeo da sessão de julgamento

VÍDEO DOJULGAMENTO

Áudio da notícia

ÁUDIODO TEXTO

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável com o qual o processose relaciona

Resumo em síntese

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SUMÁRIO

SUMÁRIO

1 INFORMATIVO

1.1 PLENÁRIO

Direito Administrativo

» Empresas Subsidiárias

• Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias - ADPF 794/DF

» Serviços Públicos

• Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade estadual - ADI 5946/RR

» Servidor Público

• Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista - ADI 6584/DF

Direito Constitucional

» Precatórios

• Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA

Direito Processual Civil

» Execução Contra a Fazenda Pública

• “Execução invertida”: Fazenda Pública e juizados especiais federais - ADPF 219/DF

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SUMÁRIO

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

2.1 EVOLUÇÃO DO AMBIENTE VIRTUAL

2.2 PASSO A PASSO DAS SESSÕES VIRTUAIS

2.3 PROCESSOS SELECIONADOS

• Incidência do IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge - RE 1224696/SP (Tema 185 RG)

• Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas - RE 607109/PR (Tema 304 RG)

• Sistema Penitenciário e Estado de coisas inconstitucional - ADPF 347/SP

• Concessão de prerrogativas a assembleia legislativa sem correspondência na CF - ADI 5289/SP

• Inclusão de menor sob guarda no rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - ADI 4878/DF e ADI 5083/DF

• Fundo de execuções trabalhistas - ADO 27/DF

• Compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) - ADI 6529/DF

• Contratação direta da GEAP sem realização de licitação - ADI 5086/DF

• Vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros - ADPF 430 AgR/MG

• Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo - ADPF 53 MC-Ref/PI, ADPF 149/DF, ADPF 171/MA e ADPF 325/DF

• Direito de sindicalização dos empregados de entidades sindicais - ADI 3890/DF

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• Imposto sobre heranças e doações do exterior - ADI 6821 MC-Ref/MA, ADI 6824 MC-Ref/RO e ADI 6826 MC-Ref/RJ

• Lei de Lavagem de Dinheiro - ADI 4906/DF

• Serviços notariais e de registro - ADI 1183/DF

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

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SUMÁRIO

1 INFORMATIVO

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS

Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias - ADPF 794/DF

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1).

No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de auto-rização legal específica para essa finalidade.

Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando hou-ver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado.

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SUMÁRIO

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A.

(1) Precedentes: ADI 5624 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 28.11.2019); Rcl 42.576/DF, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 25.3.2021).

ADPF 794/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade estadual - ADI 5946/RR

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia finan-ceira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.

A ampliação da autonomia de universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição Federal (CF) (1) viola o princípio da separação dos Poderes.

A CF confere autonomia financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se apenas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”.

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SUMÁRIO

É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.

A previsão de repasse dos recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às neces-sidades e opções do estado ou município.

Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.

O art. 132 da CF (2) estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princí-pio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionali-dade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia.

(1) CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

(2) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

(3) Precedente: ADI 5541/MG, relator Min. Edson Fachin (DJe de 15.10.2019).

ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

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SUMÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO

Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista - ADI 6584/DF

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empre-sas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não rece-bam recursos da Fazenda Pública.

Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF) (1), a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral.

Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que rece-bam recursos da Fazenda Pública (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

(2) Precedentes citados: AI 563.842/RJ, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011).

ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

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SUMÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS

Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

TESE FIXADA:

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).”

RESUMO:

É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.

A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário (1).

Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autori-zação legislativa (2); (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcional-mente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo.

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SUMÁRIO

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio.

(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021).

(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020).

ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

“Execução invertida”: Fazenda Pública e juizados especiais federais - ADPF 219/DF

VÍDEO DOJULGAMENTO

VÍDEO DOJULGAMENTO

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito.

Entre os princípios que regem o microssistema processual dos juizados especiais fede-rais — versados na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001 — estão os da simplicidade, da economia processual e da celeridade. A legislação potencializa o acesso à Justiça. Em regra, é do credor a iniciativa nas execuções civis, cabendo-lhe instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título. Apesar disso, não há vedação legal a que se exija a colaboração do executado, principalmente quando se trata de ente da Administração Pública federal.

No âmbito dos referidos juizados, tudo indica ser possível a inversão da ordem. A relação estabelecida entre o particular que procura o juizado e a União é evidente-mente assimétrica. Logo, impõe-se potencializar os poderes conferidos pelo Código de Processo Civil (CPC) ao magistrado para restabelecer a efetiva igualdade entre as

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SUMÁRIO

partes. No mais, a leitura atual do papel exercido pela Administração Pública dá pri-mazia ao interesse público primário. A própria legislação dos juizados pressupõe que a Administração agirá no intuito de buscar a efetividade dos direitos dos administrados.

Exigir que exista sempre a intervenção de perito designado pelo juízo revela incompa-tibilidade com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade do processo. A nomeação de perito representa custo ao Erário com os honorários cor-respondentes. Além disso, os cálculos efetuados deverão ser posteriormente revistos pela própria Administração fazendária a fim de verificar o acerto do valor apurado. De igual modo, se o exequente apresentar valor excessivo, como devido, pois, caberá à Fazenda declarar de imediato o valor que entenda correto. Em última análise, o dever de colaboração imputável ao Estado decorre dos princípios da legalidade, da morali-dade, da eficiência, e do subprincípio da economicidade. Por fim, o credor pode fazer absoluta questão da realização dos cálculos por terceiro imparcial. Em tais hipóteses, dependentes de requerimento do exequente, o processo legal conduz ao reconheci-mento dessa prerrogativa, incumbindo ao Estado viabilizar a atuação do perito.

Na espécie, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de um conjunto de decisões judiciais proferidas por juizados especiais fede-rais que atribuem à União o ônus de apurar ou indicar, nos processos em que figurar como executada, o valor devido à parte exequente (Informativo 831).

O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio (relator).

ADPF 219/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.5.2021

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2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte

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SUMÁRIO

2.1 EVOLUÇÃO DO AMBIENTE VIRTUAL

2007CRIAÇÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL (PV) PARA

APRECIAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RG)

• Permitiu aos ministros do STF deliberarem se determinada matéria

apresenta ou não RG;

• Requisito introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) para admissibilidade de

Recurso Extraordinário (RE);

• Celeridade na análise de temas de RG: o Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e é possível que os

ministros o acessem de forma remota, permitindo a votação mesmo estando

fora de seus gabinetes;

• Inicialmente, apenas os ministros e os tribunais cadastrados tinham

acesso ao sistema.

2010Emenda Regimental 42 (2/12/2010)SS

O MÉRITO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL PASSOU A SER JULGADO NO PLENÁRIO VIRTUAL

• Requisito: manifestação do relator pela reafirmação de jurisprudência dominante da Corte;

• Aumento da celeridade no julgamento de mérito de temas de RG.

1 Art. 323-a. O julgamento de mérito de questões com repercussãogeral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante daCorte, também poderá ser realizado por meio eletrônico. (Incluídopela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

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SUMÁRIO

2019Resolução 642 (14/06/2019)

• Dispôs sobre o julgamento de processos em listas, virtuais ou presenciais;

• Definiu que as sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início, em regra, às sextas-feiras;

• Previu que o ministro relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual;

2020Emenda Regimental 53

(18/03/2020)

• Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator,

ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente

presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das

Turmas ou do Plenário.

2016CRIAÇÃO DO AMBIENTE DAS SESSÕES VIRTUAIS

Emenda Regimental 51(22/06/2016)2

Resolução 587(29/07/2016)3

Ambiente eletrônico de julgamento em Plenário e Turmas

Competência: apreciação de agravos internos e embargos de declaração.

2 Art. 21-b. O Relator poderá liberar para julgamento listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 52, de 14 de junho de 2019) Parágrafo único. A critério do Relator, poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário, os seguintes processos: I – agravos internos, regimentais e embargos de declaração; II – medidas cautelares em ações de controle concentrado; V – demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.

3 Art. 1º Os agravos internos e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. (...)

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INFORMATIVO STF

SUMÁRIO

Resolução 675 (22/04/2020)

• Atualização do sistema implementada em maio de 2020 permitiu que o relatório e os votos dos ministros sejam disponibilizados no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento (alterou a Resolução 642);

• As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento (alterou a Resolução 642).

• Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros."Resolução 684

(21/05/2020)

• Iniciado o julgamento, os demais ministros têm até seis dias úteis

para se manifestar (alterou a Resolução 642).

• As sessões em ambiente virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)

passaram a ter duração de 6 dias úteis. Início: sexta-feira, à 0h; Término:

sexta-feira seguinte, às 23h59.

PAINEL COVID

PAINEL JULGAMENTOS VIRTUAIS

Resolução 690 (1º/06/2020)

• O ministro que não se pronunciar terá sua não participação registrada na ata do julgamento (alterou a Resolução 642).

• Não alcançado o quórum de votação ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes (alterou a Resolução 642).

Resolução 669 (19/03/2020)

• Medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo

de medidas cautelares e de tutelas provisórias e demais

classes processuais, inclusive recursos com repercussão

geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência

dominante no âmbito do STF, puderam ser submetidos a

julgamento virtual no STF (alterou a Resolução 642).

• Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal,

faculta-se aos habilitados nos autos o encaminhamento das respectivas

sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e

até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual

(alterou a Resolução 642).

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SUMÁRIO

2.2 PASSO A PASSO DAS SESSÕES VIRTUAIS

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o sistema colegiado de julgamento em ambiente eletrônico ocorre por meio de sessões de julgamento realizadas em tempo real, por videoconferência e sessões de julgamento inteiramente realizadas em ambiente eletrônico (sessões virtuais).

As inovações reforçaram as medidas adotadas pelo STF para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral como forma de prevenção ao novo coronavírus.

INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL

O ministro relator pode submeter a julgamento em sessão no ambiente virtual qualquer classe e incidente processual, a seu critério.

1

SUSTENTAÇÃO ORAL

Após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento, os advogados, os procuradores e demais habilitados podem encaminhar sustentação oral.

O envio das mídias é feito pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, que gera um protocolo de recebimento e registro no andamento processual.

Além disso, os arquivos são disponibilizados imediatamente aos gabinetes dos ministros.

3

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E DO CALENDÁRIO DE JULGAMENTO

As listas dos processos liberados para julgamento são divulgadas no site do STF, e a pauta é publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), respeitado o prazo de 5 dias úteis entre a data da publicação da pauta e o início do julgamento (art. 935 do CPC).

2

RELATOR: INCLUSÃO DO RELATÓRIO E VOTO

O relator insere, no sistema virtual, relatório e voto, que são disponibilizados no site do STF durante toda a sessão de julgamento virtual.

4

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SUMÁRIO

INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL: VOTAÇÃO

Iniciado o julgamento virtual, os demais ministros têm até 6 dias úteis para votar. As possibilidades de manifestação são: acompanhar o relator, com ou sem ressalva de entendimento; divergir do relator; ou acompanhar a divergência, com ou sem ressalvas.

Assim como no Plenário físico, não há qualquer impedimento para que um ministro modifique seu voto até o fim da sessão. Caso um ministro modifique seu voto, a alteração aparecerá em vermelho, indicando novo posicionamento.

As partes, os advogados e toda a sociedade podem acompanhar, em tempo real, a sessão de julgamento e visualizar os votos dos ministros e demais manifestações, que ficam disponíveis no site do STF durante toda a sessão de julgamento virtual (on-line e em tempo real).

5

PEDIDO DE VISTA

Os ministros podem ainda pedir vista ou destaque para julgamento no ambiente presencial.

As devoluções de vistas de processos iniciados em sessão presencial, a critério do ministro vistor e com a concordância do relator, também podem ter seu julgamento continuado em ambiente virtual.

7

QUESTÕES DE FATO E MEMORIAIS

Os advogados, os procuradores e demais habilitados podem realizar esclarecimentos sobre matéria de fato e apresentar memoriais durante a sessão de julgamento, que serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos ministros.

6

DESTAQUE PARA JULGAMENTO NO AMBIENTE PRESENCIAL

No caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com a publicação de nova pauta e reinício do julgamento, desconsiderando-se os votos já proferidos.

8

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SUMÁRIO

QUÓRUM

No Plenário, não alcançado o quórum de votação mínimo de seis votos, ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes.

No julgamento de habeas corpus ou de recurso de habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, será proclamada a decisão mais favorável ao paciente.

A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deverá ser pronunciada por maioria qualificada de 6 votos em um mesmo sentido.

9

PLACAR DE VOTOS

O acesso ao placar, inclusive parcial, de determinado julgamento pode ser feito por meio da aba “Sessão Virtual”, disponível na página de acompanhamento processual dos processos que estiverem em pauta.

11

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO

O ministro que não se pronunciar no prazo regimental terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

10

12CONCLUSÃO DO JULGAMENTO

Finalizado o julgamento virtual e alcançados os quóruns regimentais, o resultado será computado às 23h59 do dia previsto para o término da sessão. A decisão de julgamento será divulgada no andamento processual, e o respectivo acórdão publicado no DJe.

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2.3 PROCESSOS SELECIONADOS

RE 1224696/SPRelator(a): MARCO AURÉLIOJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Incidência do IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge (Tema 185 RG)

Análise da constitucionalidade da técnica de recolhimento do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 5º da Lei 9.779/99, no caso de resultado financeiro verificado na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

RE 607109/PRRelator(a): ROSA WEBERJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas (Tema 304 RG)

Discussão à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII, e 225, da CF, sobre a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

ADPF 347/SPRelator(a): MARCO AURÉLIOJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Sistema Penitenciário e Estado de coisas inconstitucional

“Estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro — Proibição do contingenciamento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional e determinação da realização de audiências de custódia em todo o país.

REPERCUSSÃOGERAL

REPERCUSSÃOGERAL

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ADI 5289/SPRelator(a): MARCO AURÉLIOJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Concessão de prerrogativas a assembleia legislativa sem correspondência na CF

Exame da constitucionalidade de dispositivos de constituição estadual que concedem a assembleia legislativa prerrogativas de convocar e requisitar informações de certas autoridades, imputando, em caso de descumprimento, a prática de crime de responsabilidade. Jurisprudência: ADI 3279, ADI 2911, ADI 111 MC e ADI 687

ADI 4878/DFADI 5083/DFRelator(a): GILMAR MENDESJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Inclusão de menor sob guarda no rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social

Análise da possibilidade de se conferir interpretação conforme ao § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, para que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

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ADO 27/DFRelator(a): CÁRMEN LÚCIAJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Fundo de execuções trabalhistas

Exame de suposta omissão legislativa na elaboração de norma que crie o fundo de garantia de execuções trabalhistas a que se refere o artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004.

ADI 6529/DFRelator(a): CÁRMEN LÚCIAJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin)

Exame das hipóteses de fornecimento de dados e conhecimentos específicos pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) à Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

ADI 5086/DFRelator(a): DIAS TOFFOLIJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Contratação direta da GEAP sem realização de licitação

Análise da constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto de 7/2013, do Presidente da República, que autoriza o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios com a GEAP (Autogestão em Saúde). Jurisprudência: MS 25855

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ADPF 430 AgR/MGRelator(a): DIAS TOFFOLIJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros

Análise da Lei municipal 10.989/2016, de Belo Horizonte/MG, que dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros.

ADPF 53 MC-Ref/PIADPF 149/DFADPF 171/MAADPF 325/DFRelator(a): ROSA WEBERJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo

Discute-se, em síntese, se a vinculação da remuneração de trabalhadores à variação do salário mínimo viola (a) o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; b) o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público; e c) o princípio federativo.

ADI 3890/DFRelator(a): ROSA WEBERJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Direito de sindicalização dos empregados de entidades sindicais

Exame da constitucionalidade da Lei 11.295/2006, que alterou o artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo aos empregados de entidades sindicais o direito de associação em sindicato.

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ADI 6821 MC-Ref/MAADI 6824 MC-Ref/ROADI 6826 MC-Ref/RJRelator(a): ALEXANDRE DE MORAESJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Imposto sobre heranças e doações do exterior

Exame da constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). Jurisprudência: RE 851108

ADI 4906/DFRelator(a): NUNES MARQUESJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Lei de Lavagem de Dinheiro

Análise da constitucionalidade do artigo 17-B da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com redação dada pela 12.683/2012, que permite que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.

ADI 1183/DFRelator(a): NUNES MARQUESJULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021

Serviços notariais e de registro

Exame da constitucionalidade dos artigos 20, caput e parágrafos; 48, caput e parágrafos; e 39, inciso II, todos da Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

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SUMÁRIO

ACESSE A PÁGINA DA LEGISLAÇÃO ANOTADA

[email protected] 3217.4493/4781Praça dos Três Poderes – Anexo I – Térreo

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STFRESOLUÇÃO STF 733 de 20.5.2021 - Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

RESOLUÇÃO STF 734 de 24.5.2021 - Altera a Resolução 638/2019.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STFSecretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – [email protected]

Foto

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