Edicao nr. 77 de 06-05-2016

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1699Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O - e - A L E / R O

      PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2016  ANO V Nº 77

    DO-e-ALE/RO

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digital

    om certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    MESA DIRETORA

    Presidente: MAURÃO DE CARVALHO

    1º Vice-Presidente: EDSON MARTINS

    2º Vice-Presidente: HERMÍNIO COELHO

    1º Secretário: EURÍPEDES LEBRÃO

    2ª Secretária: GLAUCIONE R ODRIGUES

    3° Secretário: ALEX REDANO

    4ª Secretária: ROSÂNGELA DONADON

    ASSEMBLEIA LEGISLAASSEMBLEIA LEGISLAASSEMBLEIA LEGISLAASSEMBLEIA LEGISLAASSEMBLEIA LEGISLATIVTIVTIVTIVTIVA DE RA DE RA DE RA DE RA DE RONDÔNIAONDÔNIAONDÔNIAONDÔNIAONDÔNIA

    DIÁRIO OFICIALDIÁRIO OFICIALDIÁRIO OFICIALDIÁRIO OFICIALDIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICOELETRÔNICOELETRÔNICOELETRÔNICOELETRÔNICO

    SUMÁRIO

     ASSESSORIA DA MESA ..................................................... Capa

    SUP. DE COMPRAS E LICITAÇÕES ..................................... 1728

    CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA................................... 1732

    SECRETARIA LEGISLATIVA

    Secretário Legislativo - Carlos Alberto Martins M anvailer 

    Divisão de Publicações e Anais - Róbison Luz da Silva 

    DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DERONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO

    OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL.

    Rua Major Amarante, 390 - ArigolândiaCEP 76.801-911 Porto Velho-RO

    ASSESSORIA DA MESA

    PROPOSIÇÕES APRESENTADASDA 17ª SESSÃO ORDINÁRIADA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA

    DA 9ª LEGISLATURA

    INDICAÇÃO DEPUTADO LAZINHO DA FETAGRO - PT - Indicaao Exmo. Governador do Estado com cópia ao Ilmo. DiretorGeral do DER/RO, da necessidade de reparação e manutençãoda BR 464 que liga o Distrito de Tarilândia ao município deJarú.

    O Deputado in fine   subscrito, cumprida a formaregimental, indica ao Exmo. Governador do Estado com cópiaao Ilmo. Diretor Geral do DER/RO, da necessidade de reparaçãoe manutenção da BR 464 que liga o Distrito de Tarilândia aomunicípio de Jarú.

    J U S T I F I C A T I V A

    Esta indicação surge em atendimento a pedido formuladopelos moradores daquela região que se vêem diariamenteobrigados a lidar com a dificuldade de acesso aquela rodoviaem vista dos inúmeros e imensos buracos instalados. Sem

    dúvida alguma é uma região com intensa produção agrícola,dessa forma a dificuldade de acesso causa danos a seusveículos, em vista dos inúmeros buracos, bem finda por tornarmais lento escoamento de seus produtos. É necessário propiciar

    as condições de trafegabilidade para o escoamento de seusprodutos atendendo dessa forma aos produtores e moradoresde toda região. Insta destacar que os moradores relatam que

     já chegou a ser feito há algum tempo a marcação dos buracosmas que até o momento nada foi feito.

    Sendo estas as nossas justificativas, contamos com oapoio deste Parlamento.

    Plenário das Deliberações, 20 de abril de 2016.Dep. Lazinho da FETAGRO - PT

    REQUERIMENTO DEPUTADO LAZINHO DA FETAGRO - PT -Requer a substituição da data da realização da Audiência Públicacom o intuito de debater e esclarecer sobre o crescimento daatividade turística no Estado de Rondônia, para o dia 16 de

     junho de 2016, às 9hs, no Plenário desta Casa de Leis.

    J U S T I F I C A T I V A

    Este requerimento visa alterar a data que seria realizadaa Audiência Pública para debater e esclarecer sobre as questões

    que envolvem o turismo no Estado de Rondônia, contribuindopara a construção de um debate que tenha a função de facilitara elaboração de programas, ações, estratégias e investimentos.Dessa forma, já que aprovada a realização dessa audiênciapública , vimos apenas solicitar a alteração na data, ou seja,em vez do dia 28 de abril, pretende-se essa realização para odia 16 de junho, às 9hs .

     Assim sendo, contamos com o apoio deste Parlamento para aconstrução desse debate dentro do nosso Estado.

    Plenário das Deliberações, 20 de abril de 2016.Dep. Lazinho da FETAGRO - PT

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer Audiência Pública para o dia 5 de maio de 2016 às15hs, para discutir e analisar as Problemáticas sofridas pelacategoria dos Taxistas, nesta capital .

    2016.05.06 13:34:29 -04'00'

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1700Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O -  e - A L E / R O

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora, na forma regimental, nos termos do s artigos 105 c/c 181, inciso XIV, a realização de Audiência Pública, para o dia5 de maio de 2016, às 15hs, para discutir e analisar asProblemáticas sofridas pela categoria dos Taxistas, nesta capita.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares, A presente propositura, tem por escopo discutir melhorias

    e benefícios para a categoria, tendo em vista o número dedemandas pertinentes a várias problemáticas nesta capital, combase no princípio da dignidade humana, na Constituição Federalem seu artigo 1º , inciso III, bem como segurança, equidade,qualificação profissional, melhores condições, dentre outros.Outrossim, a presente audiência pública visa buscar juntamentecom as demais autoridades competentes, melhorias em âmbitogeral em prol de toda classe taxista, bem como sanarproblemáticas existentes que até o presente momento nãoobtiveram soluções.

    Face ao exposto, é que peço aos nobres Pares, a aprovação dopresente Requerimento.

    Plenário das deliberações, 19 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Boabaid - PMN

    INDICAÇÃO DEPUTADA LÚCIA TEREZA - PP - Indica a mesana forma regimental, que seja encaminhada ao ComandanteGeral do Corpo de Bombeiro Militar - CBM/RO, a necessidadede instalação de uma unidade da instituição no município deEspigão do Oeste/RO.

     A Parlamentar que abaixo subscreve, reitera a indicação

    n° 019/15, de 2 de março de 2015, tendo em vista a necessidadeda instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros nomunicípio de Espigão do Oeste.

    J U S T I F I C A T I V A

     A indicação apresentada, trata-se de reiterar a indicaçãonº 019/15, que dispõe sobre a necessidade apresentada pelomunicípio de Espigão do Oeste quanto a instalação de umaunidade do Corpo de Bombeiros Militar.

    Espigão do Oeste, que tem uma população aproximadade 34.000(trinta e quatro mil) habitantes, depende do Corpode Bombeiros da cidade vizinha de Pimenta Bueno, distante

    cerca de 32 km da sede do nosso município, ficando desassistidaquanto ao serviço de combate a incêndio, busca e salvamento,atendimento pré-hospitalar, como também de serviços técnicosde responsabilidade exclusiva do Corpo de Bombeiros comoaqueles que diz respeito a vistorias em estabelecimentocomercial, industrial, e até veicular, já que no ato de renovaçãode IPVA, paga-se taxa de bombeiros sem a devida vistoria, ouseja, paga-se uma taxa de serviços sem a prestação do mesmo.

    Dado ao exposto, peço apoio dos nobres Pares nestapequena exposição de motivos.

    Plenário das deliberações, 19 de abril de 2016.Dep. Lúcia Tereza - PP

    INDICAÇÃO DEPUTADA LÚCIA TEREZA - PP - Indica aoIlustríssimo Senhor Secretário de Saúde do Estado de Rondônia- SESAU, a necessidade de adquirir uma VAN 16 (dezesseis)lugares, para o transporte dos pacientes dependentes deHemodiálise que se deslocam do município de Espigão do Oestepara o município de Cacoal a 60 km de distância em busca deatendimento.

     A Parlamentar que abaixo subscreve, indica na formaregimental, seja a presente indicação encaminhada ao SenhorSecretário de Saúde do Estado de Rondônia - SESAU, anecessidade de adquirir uma VAN 16 (dezesseis) lugares, parao transporte dos pacientes dependentes de Hemodiálise quese deslocam do município de Espigão do Oeste para o municípiode Cacoal a 60 km de distância em busca de atendimento.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,Essa indicação se dá em referência ao atendimento do

    Ofício nº 003/GV/CMEO/2016 de autoria do vereador DécioBarbosa Lagares, que expõe a dificuldade de pacientes quenecessitam de hemodiálise três vezes por semana e sedeslocam para a cidade de Cacoal distante a 60 km de Espigãodo Oeste, totalizando 360km por semana.

    O fato por si só de precisar comparecer ao municípiode Cacoal três vezes por semana para se submeter ahemodiálise e permanecer quatro horas para a realização dotratamento, muda a rotina desse paciente, da sua família, doseu trabalho, sua vida social, sua estabilidade econômica, alémdo desconforto de se deslocar de sua cidade para outra deforma inadequada, muitas vezes necessitando de favoresalheios, o que lhe abate psicologicamente trazendo prejuízo

    ao seu tratamento. nada mais justo do que atender a demandadesses pacientes, além de ser uma obrigação do SUS (SistemaÚnico de Saúde) oferecer esse tratamento, e a aquisição desseveículo não trata impacto ao orçamento da Secretaria de Estadode Saúde.

    Plenário das deliberações, 18 de abril de 2016.Dep. Lúcia Tereza - PP

    PROPOSIÇÕES APRESENTADASDA 18ª SESSÃO ORDINÁRIADA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA

    DA 9ª LEGISLATURA

    PROJETO DE LEI DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Institui o mês de “Maio Amarelo”, as ações preventivas deredução de acidentes de trânsito, no Estado de Rondônia.

     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DERONDÔNIA DECRETA

     Art. 1º Fica instituído o “Maio Amarelo”, mês dedicadoà realização de ações preventivas de redução de acidentes notrânsito, no Estado de Rondônia.

     Art. 2º O mês “Maio Amarelo” tem o objetivo deconscientizar a população Rondoniense, por meio de

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1701Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O - e - A L E / R O

    procedimentos informativos e educativos, visando à reduçãode acidentes de trânsito, mediante as seguintes prioridades:I - a promoção de debates e iniciativas em prol de um trânsitomais seguro; eII - a prorrogação da importância de uma conduta lícita,respeitosa e prudente no trânsito.

     Art. 3º Fica instituído como símbolo do mês de Maio Amarelo uma fita na cor amarela.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.

    J U S T I F I C A T I V A

    Primeiramente, o presente Projeto de Lei, tem porobjetivo instituir no Estado de Rondônia o mês de “Maio

     Amarelo”, criado pelo MOVIMENTO MAIO AMARELO, com aproposta de conscientizar cidadãos e usuários dos meios detransporte sobre questões de segurança em seus

    deslocamentos.Destaca-se que, o objetivo do movimento é uma ação

    coordenada entre o Poder Público e a sociedade civil paracolocar na pauta das discussões o tema de acidentes de trânsito,mobilizando órgão de governos, empresas, entidades de classe,associação, federações, sociedade civil organizada para,efetivamente discutir o tema, engajar-se em ações e propagaro conhecimento, abordando toda a amplitude que o tema exige,nas mais diferentes esferas.

    Se intitulou o mês “Maio Amarelo” em razão de que nadata de 11 de maio de 2011, a ONU (Organização das NaçõesUnidas) lançou a Década de Ação pela Segurança no Trânsito

    e pediu uma força tarefa junto aos países membros dessaentidade para convergirem esforços até 2020 ao temamultidisciplinar que é o trânsito e suas consequências, queengloba saúde, educação, transportes. Assim, em razão dosoutros movimentos Outubro Rosa e Novembro Azul, os quais,respectivamente, tratam dos temas câncer de mama e próstata,o Maio Amarelo dever promover atividades voltadas aconscientização, ao amplo debate das responsabilidades eavaliação de riscos sobre o comportamento de cada cidadão,dentro de seus deslocamentos diários no trânsito.

    Por isso, o seu símbolo não poderia ser diferente aolaço escolhido, na cor amarela, cuja simbologia em relação aconscientização no combate ao câncer de mama, de próstata

    (e a sua identificação precoce) e, até mesmo, ao vírus do HIV,pois está amplamente consolidada pela sociedade. A escolhapropositada do laço como símbolo da campanha vai ao encontrocom a necessidade da sociedade trata os acidentes de trânsitocomo uma verdadeira epidemia e, consequentemente, acionarcada cidadão a adotar as cautelas e prudência hábeis a poupá-lo de ser uma vítima.

     Vale ressaltar que o movimento Maio Amarelo, como opróprio nome traduz, é um movimento, uma ação, não umacampanha, ou seja, cada entidade/empresa pode utilizar o laçodo “Maio Amarelo” em suas ações de conscientização tanto nomês de maio, como, na medida do possível, durante o anointeiro.

     A motivação para o movimento Maio Amarelo não énovidade para a sociedade, muito pelo contrário, é respaldadaem argumentos de conhecimento público e notório, mascomumente desprezados sem a devida reflexão sobre o impactona vida de cada cidadão.

    Conclui-se que, o amarelo simboliza atenção e tambéma sinalização de advertência no trânsito, dedicando-se a um

    trânsito mais seguro.

    Face ao exposto peço pela aprovação dos nobres Paresa aprovação do presente Projeto de Lei.

    Plenário das deliberações, 20 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, que seja solicitado por escrito, aoComando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, noque tange a dar esclarecimentos sobre o regime de escala daJunta Médica Militar.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora, nos termos do artigo 29, § 13º, inciso VII, c/c art.31,§ 3º da Constituição Estadual e do art. 146, IX c/c art. 172e 146. 179 do Regimento Interno, que seja solicitado por escrito,ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, noque tange a dar esclarecimentos sobre o regime de escala daJunta Médica Militar.

    1. Os médicos que realizam atendimento na Junta MédicaMilitar, trabalham em escala de plantão?

    2. No caso de o médico trabalhar em escala de plantão,a quem compete elaborar o regime de escala?

    3. Caso não haja escala de plantão, como é distribuídoa jornada de trabalho?

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente Requerimento é necessário para apurar

    informações, sobe as escalas dos médicos que atendem naJunta Médica da Polícia Militar no âmbito do Estado de Rondônia.

    Tendo em vista, que há notícias de que os médicos queali atendem não estariam cumprindo a jornada de trabalho,descumprindo as normas internas estabelecidas compatívelcom o horário de funcionamento da Junta Médica Militar, devendoser apurado os fatos por esse Poder Legislativo, em suaComissão Permanente.

    Instar salientar que, com base no Poder de Fiscalizaçãodesta Casa de Leis, preconizado no artigo 29, XVII, daConstituição Estadual c/c art. 29, § 13º, inciso VII, do RegimentoInterno.

    Face ao exposto, é que peço aos nobres Pares aaprovação do presente Requerimento.

    Plenário das deliberações, 20 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -

    Requer à Mesa Diretora, que solicite junto ao Poder Executivo,

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1702Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O -  e - A L E / R O

    qual a Compensação Financeira das Usinas Hidrelétricas deSanto Antônio e de Jirau, destinada ao Estado de Rondônia.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termos doartigo 29, XXXIV, XXXVI, c/c art. 31,§ 3º, art. 46, Parágrafoúnico da Constituição Estadual e do Regimento Interno no art.179, qual a Compensação Financeira das Usinas Hidrelétricas

    de Santo Antônio e de Jirau, destinada ao Estado de Rondônia.1. Cópia do Processo Administrativo sobre as

    Compensações Financeiras?2. Como foram distribuídos os respectivos recursos no

    Estado de Rondônia?3. Quais foram os benefícios dos recursos aplicados para

    a população do Estado de Rondônia.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente requerimento tem por escopo obter

    informações acerca do assunto, para apurar qual foi acompensação financeira das Usinas Hidrelétricas de Santo

     Antônio e de Jirau, instaladas no Rio Madeira, uma vez que énotório conhecimento que a população do Estado de Rondôniaaté hoje sofre pelo impacto ambiental que ocasionou asenchentes do Rio Madeira.

    Diante disso, com base no Poder de Fiscalizar desta Casade Leis, elencado no artigo 46 da Constituição Estadual, solicitara respectiva informação, com a finalidade de averiguar comofoi aplicado tais valores em prol dos cidadãos rondoniense.

    Instar salientar que, a compensação financeira encontraamparo legal no artigo 5 da Lei 7.990/1989, que segue:

    “  Art. 5º  quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos 

    percentuais referidos nesta Lei será feita roporcionalmente,levando-se em consideração as áreas inundadas e outros parâmetros de interesse público regional ou local”.

    Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê,ainda que a Assembléia Legislativa exerce controle externo,inclusive, conforme in verbis:

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária,operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade,aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo 

    sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado”.Parágrafo único . Prestará contas qualquer pessoa física 

    ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Face ao exposto, é que peço aos nobres Pares aaprovação do presente Requerimento.

    Plenário das deliberações, 20 de abril de 2016.

    Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, que seja solicitado informações àSecretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia, noque tange aos exames de ressonância magnética e tomografiacomputadorizada.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora, na forma regimental do art. 179, inciso III, nos termos

    do art. 29, inciso XVII c/c art. 31 § 3º da Constituição Estadual,que solicite informações da Secretária de Estado da Saúde doEstado de Rondônia.

    1. Quais as clínicas particulares possuem convênio como Estado de Rondônia, que realizam o exame médico deressonância magnética e tomografia computadorizada?

    2. Quantas pessoas por mês são atendidas medianteconvênio, bem como se está atendendo a demanda dapopulação do Estado?

    3. Quais são os critérios da Secretaria de Estado daSaúde - SESAU, para concessão do exame junto às clinicasparticulares?

    4. Cópia na íntegra do Processo Administrativo que firmao convênio entre as clínicas particulares e o Estado de Rondônia.

    5. Quais foram as medidas adotadas pela Secretaria deEstado da Saúde - SESAU, em atenção à RecomendaçãoLegislativa do Ministério Público do Estado de Rondônia, paraimplantação de serviço próprio de ressonância magnética?

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente requerimento tem por escopo obter

    informações da Secretário de Estado da Saúde - SESAU, umavez que é imprescindível averiguar se os convênios firmadoscom as clínicas particulares, realmente está cumprindo com afinalidade, qual seja atender a demanda da população doEstado de Rondônia, nos exames de ressonância magnética ede tomografia computadorizada.

    Outrossim, salientar, que a quantidade de pacientes aserem atendidas faz com que permaneçam em fila de esperaem um período de 01(um) ano ou mais, na maioria das vezesos exames médicos de “Ressonância Magnética e TomografiaComputadorizada”, tem caráter de urgência, e quando háimpossibilidade de realizá-los perdurar o diagnóstico da doençapodendo até incorrer em alguns casos risco de morte.

     Ademais, ainda, cabe registrar que a população dosmunicípios do Estado de Rondônia, também, dirige-se para a

    Capital, na esperança de conseguir realizar os exames médicos,não obtendo êxito, provocando as famosas filas de espera,em que há o agendamento e após um período de espera quena maioria das vezes é de 1 (um) ano sem qualquerprovidências do Estado para sanar tais situações.

    Em outro diapasão, a problemática aqui exposta sobreos exames médicos supracitados, já é de longa data, uma vezque o Ministério Público do Estado de Rondônia, no mês de

     junho de 2012, recomendou ao Secretário de Estado da Saúde,mediante Recomendação Legislativa, que fossem adotadasprovidências para implantação do serviço próprio deressonância magnética.

    No entanto, até a presente data persiste a mesmaproblemática dos referidos exames no Estado de Rondônia,

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1703Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O - e - A L E / R O

    havendo flagrante violação da Constituição Federal, nos moldesdo artigo 5º e 6º, in verbis : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasil eiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade,nos termos seguintes. Art. 6º   São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Diante do exposto, é que pugno pela aprovação dorequerimento com a finalidade de apurar os fatos e garantir odireito à saúde da população do Estado de Rondônia.

    Plenário das deliberações, 20 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -

    Requer à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, noque tange, a Mensagem 045 de 12 de abril de 2016, do PoderExecutivo, que autoriza o Poder Executivo, que autoriza o PoderExecutivo a abrir Crédito Suplementar por Superavit Financeiroaté o montante de R$2.926.611,33 (dois milhões, novecentose vinte e seis mil, seiscentos e onze reais e trinta e trêscentavos) em favor das Unidades Orçamentárias MinistérioPúblico - MP e Fundo de Desenvolvimento Institucional doMinistério Público de Rondônia - FUNDIMPER.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termos doart. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, daConstituição Estadual, e do Regimento Interno no art. 146, IX

    c/c art. 172, art. 179, inciso III, “a”,”b”, cópia na íntegra dosdocumentos discriminados a seguir:

    1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do Projetode Lei, que autoriza o Poder Executivo a abrir CréditoSuplementar por Superavit Financeiro até o montante deR$2.926.611,33 (dois milhões, novecentos e vinte e seis mil,seiscentos e onze reais e trinta e três centavos) em favor dasUnidades Orçamentárias Ministério Público - MP e Fundo deDesenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia- FUNDIMPER.

    2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativado Projeto de Lei, autoriza o Poder Executivo a abrir CréditoSuplementar por Superavit Financeiro até o montante de

    R$2.926.611,33 (dois milhões, novecentos e vinte e seis mil,seiscentos e onze reais e trinta e três centavos) em favor dasUnidades Orçamentárias Ministério Público - MP e Fundo deDesenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia- FUNDIMPER.

    3. Cópia do Parecer Jurídico dos Órgão Competentes.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente Requerimento tem por objetivo apurar

    informações para apreciar a Legalidade da Matéria que irá

    tramitar nesta Casa de Leis, uma vez que a Assembléia

    Legislativa no âmbito de sua competência tem o dever defiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, osda Administração Indireta, conforme o artigo 29, XVIII, daConstituição Estadual.

     Art. 29 Compete pr ivat ivamente à Assembléia Legislativa:

    XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,inclusive os da administração indireta.

    Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê,ainda, que a Assembléia Legislativa exerce controle externo,sendo imprescindível analisar se o respectivo Projeto de Lei,está em conformidade com os princípios da AdministraçãoPública, in verbis:

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas,será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do 

    Ministério Público do Estado”.Parágrafo único . Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Plenário das deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, noque tange, a Mensagem 046 de 12 de abril de 2016, do PoderExecutivo, que autoriza o Poder Executivo, que autoriza o Poder

    Executivo a abrir Crédito Suplementar por Superavit Financeiroaté o montante de R$10.731.028,18 (dez milhões, setecentose trinta e um mil, vinte e oito reais e dezoito centavos), emfavor da Unidade Orçamentária Departamento Estadual deTrânsito - DETRAN.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termos doart. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, daConstituição Estadual, e do Regimento Interno no art. 146, IXc/c art. 172, art. 179, inciso III, “a”,”b”, cópia na íntegra dosdocumentos discriminados a seguir:

    1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do Projetode Lei, que autoriza o Poder Executivo a abrir CréditoSuplementar por Superavit Financeiro até o montante de

    R$10.731.028,18 (dez milhões, setecentos e trinta e um mil,vinte e oito reais e dezoito centavos), em favor da UnidadeOrçamentária Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

    2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativado Projeto de Lei, autoriza o Poder Executivo a abrir CréditoSuplementar por Superavit Financeiro até o montante deR$10.731.028,18 (dez milhões, setecentos e trinta e um mil,vinte e oito reais e dezoito centavos), em favor da UnidadeOrçamentária Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

    3. Cópia do Parecer Jurídico dos Órgão Competentes.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1704Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O -  e - A L E / R O

    O presente Requerimento tem por objetivo apurarinformações para apreciar a Legalidade da Matéria que irátramitar nesta Casa de Leis, uma vez que a AssembléiaLegislativa no âmbito de sua competência tem o dever defiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, osda Administração Indireta, conforme o artigo 29, XVIII, daConstituição Estadual.

    “Art. 29 Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

    XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,inclusive os da administração indireta.Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê, ainda,que a Assembléia Legislativa exerce controle externo, sendoimprescindível analisar se o respectivo Projeto de Lei, está emconformidade com os princípios da Administração Pública, in verbis:

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária,operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade,

    aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado”.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Plenário das deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, noque tange, a Mensagem 047 de 12 de abril de 2016, do PoderExecutivo, que Institui o Conselho Estadual de Educação EscolarIndígena.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termos doart. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, daConstituição Estadual, e do Regimento Interno no art. 146, IXc/c art. 172, art. 179, inciso III, “a”,”b”, cópia na íntegra dosdocumentos discriminados a seguir:

    1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do Projetode Lei, que Institui o Conselho Estadual de Educação EscolarIndígena.

     2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativado Projeto de Lei, que Institui o Conselho Estadual de EducaçãoEscolar Indígena?

    3. Cópia do Parecer Jurídico dos Órgão Competentes.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente Requerimento tem por objetivo apurar

    informações para apreciar a Legalidade da Matéria que irátramitar nesta Casa de Leis, uma vez que a AssembléiaLegislativa no âmbito de sua competência tem o dever de

    fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, osda Administração Indireta, conforme o artigo 29, XVIII, daConstituição Estadual.

     Art. 29 Compete privat ivamente à Assembléia Legislativa:

    XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,inclusive os da administração indireta.

    Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê,ainda, que a Assembléia Legislativa exerce controle externo,sendo imprescindível analisar se o respectivo Projeto de Lei,está em conformidade com os princípios da AdministraçãoPública, in verbis:

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas,será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado”.

    Parágrafo único . Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Plenário das deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, noque tange, a Mensagem 048 de 12 de abril de 2016, do PoderExecutivo, em que autoriza a celebrar Termo Aditivo ao contrato

    firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496 de 11de setembro de 1997, para alteração das condiçõesestabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148 de 25 denovembro de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº8.616 de 29 de dezembro de 2015.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termosdo art. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, daConstituição Estadual, e do Regimento Interno no art. 146, IXc/c art. 172, art. 179, inciso III, “a”,”b”, cópia na íntegra dosdocumentos discriminados a seguir:

    1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do

    Projeto de Lei, em que autoriza a celebrar Termo Aditivo aocontrato firmado com a União ao amparo da Lei Federal n°9.496 de 11 de setembro de 1997.

    2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativado Projeto de Lei, em autoriza a celebrar Termo Aditivo aocontrato firmado com a União ao amparo da Lei Federal n°9.496 de 11 de setembro de 1997.

    3. Cópia do Parecer Jurídico dos Órgão Competentes.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente Requerimento tem por objetivo apurar

    informações para apreciar a Legalidade da Matéria que irá

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1705Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O - e - A L E / R O

    tramitar nesta Casa de Leis, referente ao Termo Aditivo aocontrato firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº949/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunçãoe o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária eoutras que específica, de responsabilidade dos Estados e doDistrito Federal).

    É com base no artigo 46 da Constituição Estadual, prevê,

    ainda, que a Assembléia Legislativa exerce controle externo,sendo imprescindível analisar se o respectivo Projeto de Lei,está em conformidade com os princípios da AdministraçãoPública, in verbis:

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas,será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado”.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física 

    ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Plenário das deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, noque tange, a Mensagem 049 de 12 de abril de 2016, do PoderExecutivo, que Cria o Plano de Carreira , Cargos e Remuneraçãodos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia -

    JUCER.O Parlamentar que o presente subscreve, requer à Mesa

    Diretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termos doart. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, daConstituição Estadual, e do Regimento Interno no art. 146, IXc/c art. 172, art. 179, inciso III, “a”,”b”, cópia na íntegra dosdocumentos discriminados a seguir:

    1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do Projetode Lei, que Cria o Plano de Carreira , Cargos e Remuneraçãodos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia -JUCER.

    2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativado Projeto de Lei, que Cria o Plano de Carreira, Cargos e

    Remuneração dos servidores da Junta Comercial do Estado deRondônia - JUCER.3. Cópia do Parecer Jurídico dos Órgão Competentes.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente Requerimento tem por objetivo apurar

    informações para apreciar a Legalidade da Matéria que irátramitar nesta Casa de Leis, uma vez que a AssembléiaLegislativa no âmbito de sua competência tem o dever defiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, osda Administração Indireta, conforme o artigo 29, XVIII, daConstituição Estadual.

    “Art. 29 Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

    XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,inclusive os da administração indireta.

    Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê,ainda, que a Assembléia Legislativa exerce controle externo,sendo imprescindível analisar se o respectivo Projeto de Lei,

    está em conformidade com os princípios da AdministraçãoPública, in verbis:

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas,será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado”.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 

    quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Plenário das deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, noque tange, a Mensagem 050 de 12 de abril de 2016, do PoderExecutivo, que Institui o Fundo de Combate e Erradicação daPobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,da Constituição Federal, e dá outras providências.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termos doart. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, daConstituição Estadual, e do Regimento Interno no art. 146, IXc/c art. 172, art. 179, inciso III, “a”,”b”, cópia na íntegra dosdocumentos discriminados a seguir:

    1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do Projetode Lei, que Institui o Fundo de Combate e Erradicação daPobreza de Rondônia - FECOEP/RO.

    2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativado Projeto de Lei, que Institui o Fundo de Combate e Erradicaçãoda Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO.

    3. Cópia do Parecer Jurídico dos Órgão Competentes.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente Requerimento tem por objetivo apurar

    informações para apreciar a Legalidade da Matéria que irátramitar nesta Casa de Leis, uma vez que a AssembléiaLegislativa no âmbito de sua competência tem o dever defiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, osda Administração Indireta, conforme o artigo 29, XVIII, daConstituição Estadual.

    “Art. 29 Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1706Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O -  e - A L E / R O

    XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,inclusive os da administração indireta.

    Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê,ainda, que a Assembléia Legislativa exerce controle externo,sendo imprescindível analisar se o respectivo Projeto de Lei,está em conformidade com os princípios da AdministraçãoPública, in verbis:

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária,operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade,aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado”.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Plenário das deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, noque tange, a Mensagem 051 de 12 de abril de 2016, do PoderExecutivo, que dispõe sobre a extinção do crédito tributáriomediante dação em pagamento.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termos doart. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, da

    Constituição Estadual, e do Regimento Interno no art. 146, IXc/c art. 172, art. 179, inciso III, “a”,”b”, cópia na íntegra dosdocumentos discriminados a seguir:

    1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do Projetode Lei, que dispõe sobre a extinção do crédito tributáriomediante dação em pagamento.

    2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativado Projeto de Lei, que dispõe sobre a extinção do créditotributário mediante dação em pagamento.

    3. Cópia do Parecer Jurídico dos Órgão Competentes.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente Requerimento tem por objetivo apurarinformações para apreciar a Legalidade da Matéria que irátramitar nesta Casa de Leis, uma vez que a AssembléiaLegislativa no âmbito de sua competência tem o dever defiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, osda Administração Indireta, conforme o artigo 29, XVIII, daConstituição Estadual.

    “Art. 29 Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

    XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,inclusive os da administração indireta.

    Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê,

    ainda, que a Assembléia Legislativa exerce controle externo,

    sendo imprescindível analisar se o respectivo Projeto de Lei,está em conformidade com os princípios da AdministraçãoPública, in verbis:

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e 

    publicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas,será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externoe pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado”.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Plenário das deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Boabaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, noque tange, a Mensagem 052 de 12 de abril de 2016, do PoderExecutivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias parao exercício de 2017.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termosdo art. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, daConstituição Estadual, e do Regimento Interno no art. 146, IXc/c art. 172, art. 179, inciso III, “a”,”b”, cópia na íntegra dosdocumentos discriminados a seguir:

    1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do

    Projeto de Lei, que dispõe sobre as Lei de diretrizesorçamentárias para o exercício de 2017.

    2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativado Projeto de Lei, que dispõe sobre a Lei de Diretrizesorçamentárias para o exercício de 2017.

    3. Cópia do Parecer Jurídico dos Órgão Competentes.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O presente Requerimento tem por objetivo apurar

    informações para apreciar a Legalidade da Matéria que irátramitar nesta Casa de Leis, uma vez que a Assembléia

    Legislativa no âmbito de sua competência tem o dever defiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, osda Administração Indireta, conforme o artigo 29, XVIII, daConstituição Estadual.

    “Art. 29 Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

    XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,inclusive os da administração indireta.

    Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê,ainda, que a Assembléia Legislativa exerce controle externo,sendo imprescindível analisar se o respectivo Projeto de Lei,está em conformidade com os princípios da AdministraçãoPública, in verbis:

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1707Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O - e - A L E / R O

    “Art. 46 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas,será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do 

    Ministério Público do Estado”.Parágrafo único.  Prestará contas qualquer pessoa 

    física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Plenário das deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Jesuíno Bobaid - PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO JESUINO BOABAID - PMN -Requer Voto de Louvor para os Policiais Militares, SD Valney daSilva Ferreira e SGT Elaine Melo, pelo ato de Bravura e

    Profissionalismo, ao salvar uma criança de sete meses de idadede morte por asfixia, acontecimento realizado no dia 22 deabril de 2016, no município de Colorado do Oeste/RO.

    O Parlamentar que o presente subscreve, na formaregimental do art. 181, inciso XII, do Regimento Interno, Requer

     Voto de Louvor, para os Policiais Militares, SD Valdney da SilvaFerreira e SG Elaine Melo, pelo ato de Bravura e Profissionalismo,salvando a vida de um bebe de sete meses de morrer asfixiada,fato ocorrido no dia 22 de abril de 2016, no município deColorado do Oeste/RO.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Parlamentares,O objetivo deste requerimento de Voto de Louvor, é o

    reconhecimento da importante contribuição destes Policiaissupracitado, que pela ação de Bravura e Profissionalismo,socorreram a criança de sete meses de idade, Ana Clara,salvando-a da morte por asfixia.

    O caso aconteceu na manhã de sexta feira, 22 de abril,na rua Tupi, localizada no bairro Cruzeiro, no município deColorado do Oeste, quando os militares sargento Elaine Melo eSoldado Valdney da Silva Ferreira, que realizavampatrulhamento de rotina, salvaram um bebê de apenas 7 mesesde morrer asfixiada, ao realizarem os procedimentos de

    primeiros socorros adequados.Segundo os militares, os mesmos passavam em frente

    uma residência, quando avistaram um pequeno grupo depessoas reunidas na varanda e no meio destes, estava umhomem com uma criança deitada de bruços em um de seusbraços.

    De pronto, pararam a viatura e ao se aproximarem,perceberam que o bebê estava desfalecida e seu pai tentavareanimá-la. Quando avistou os policiais, o pai se dirigiu ateeles e em um ato de desespero, entregou a menina aosmilitares, que ao ver que a vítima apresentava palidez e lábiosarroxeados, iniciaram os procedimentos de primeiros socorros,que segundo eles, aprenderam no curso de formação. Um dos

    policiais deitou a vítima de bruços sobre o antebraço, inclinandosua cabeça para baixo e espalmando suas costas levemente.

     Após insistentes repetições, perceberam que a vítima,aos poucos voltava a respirar e rapidamente a conduziram,

     juntamente com a mãe até o Hospital municipal, onde a médicade plantão, detectou obstruções nas vias respiratórias da bebê,que ainda respirava com dificuldades, causada por secreções

    nasais. Ainda segundo a médica, a atitude dos militares salvou

    a vida da menina, que após passar por procedimentosespecializado, se recuperou por completo e não corre maisrisco de morte.

     “Quando o pai entregou a bebê desfalecida aos nossoscuidados, meu coração disparou, mas Graças a Deus, a pequenaestá bem, e nós estamos com o sentimento maravilhoso dedever cumprido”, relatou a Sargento Elaine Melo.Sem esperar por recompensas financeiras, os policiais nos diasatuais, desempenham suas funções com bravura eprofissionalismo, colocando-se em risco constante em defesada população.

    O desfecho foi bem sucedido com mais uma vida preciosasalva e a gratificação do dever cumprido, ganhando assim aconfiança da comunidade.

    Face ao exposto, é que peço aos nobres Pares aaprovação do presente Requerimento.

    PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DEPUTADO JESUÍNOBOABAID - PMN - Susta a aplicação do artigo 1º da Resoluçãoda Diretoria da Companhia de Água e Esgotos de Rondônia nº038/DIREX/2015, que estabelece a alteração da EstruturaTarifária, corrigindo o percentual da tarifa de esgoto para 100%do valor da tarifa de água quando houver a Coleta e Tratamento

    de esgoto.

     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DERONDÔNIA, aprovou e eu promulgo o seguinte DecretoLegislativo:

     Art. 1º Este Decreto Legislativo susta o artigo 1º daResolução da Diretoria da Companhia de Água e Esgotos deRondônia nº 038/DIREX/2015.

     Art. 2º Fica sustada a aplicação do artigo 1º daResolução da Diretoria da Companhia de Água e Esgotos deRondônia n° 038/DIREX/2015, que estabelece a alteração da

    Estrutura Tarifária, corrigindo o percentual da tarifa de esgotopara 100% do valor da tarifa de água quando houver a Coletade Tratamento de esgoto.

     Art. 3 º Este Decreto Legislativo entra em vigor nadata de sua publicação.

    J U S T I F I C A T I V A

    Preliminarmente, é necessário salientar que a taxa deesgoto é inserida na conta de água de cada cidadão, oraportovelhense, como uma taxa pelo uso e manutenção de redede esgoto, sendo cobrada proporcionalmente pelo consumoefetivo de água.

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1708Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O -  e - A L E / R O

    Ocorre que, a Rede de Esgoto pode ser considerada comoum serviço essencial que o Estado, conforme prevê o artigo 9ºda Lei (Direito de Greve), uma vez que o serviço de coleta deesgoto é posto à disposição de toda a coletividade, em carátergeral beneficiando a população, com o intuito de proteção àSaúde Pública, em face da higiene decorrente da coleta etratamento dos esgotos, em saneamento dos detritos e

    impurezas, para dificultar a eclosão de doenças endêmicas,típicas de locais destituídos do imprescindível saneamentobásico, que poderiam atingir toda a população e os visitantes.

    Porém, no Brasil toda a prestação do serviço da Rede deEsgoto é fornecida por empresas Permissionárias ouConcessionárias de Serviço Público, sendo cobradomensalmente dos usuários, ora consumidores, tarifas de águae esgoto, consequentemente, as contas apresentam altosvalores objeto de várias reclamações da população.

    Outrossim, os serviços públicos essenciais não buscamo lucro e não se adequam ao regime de mercado ou da livreiniciativa, pois visam preencher uma lacuna da sociedade nointeresse comunitário. A preservação da Saúde Púbica é uma

    das finalidades mais marcantes da atuação estatal, ao lado daEducação, Segurança e Justiça. São res extra commercium,sem liberdade de disposição desenfreada por qualquer pessoaou mesmo pelo Estado, situação que retira a aplicação dasnormas jurídicas do direito privado.

    No entanto, no Estado de Rondônia, quem atua nofornecimento de água e coleta de esgotos é a Companhia de

     Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, sendo que atualmentemediante a Resolução nº 038/DIREX/2105, aumentou opercentual da tarifa de esgoto para 100% do valor tarifa água,sendo que a respectiva norma apenas aplica-se a todos quefaz jus ao sistema de coleta e tratamento de esgotos, combase na Lei 11.445 de 2007, artigo 38 in verbis:

     Art. 38 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:(omissis) 

    II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador de serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Ocorre que, no referido dispositivo acima mencionado,disciplina expressamente que apenas haverá revisões tarifáriasem casos excepcionais, quando houve fato que altere o equilíbrioeconômico-financeiro.

    Desta feita, é imprescindível dispor o que é o equilíbrioeconômico-financeiro, que é a relação de igualdade formada,de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante nomomento do ajuste e, de um lado, pela compensaçãoeconômica que lhe corresponderá. Sendo que, faz-se necessáriocomprovar o fato superveniente que o contrato se tornou maisoneroso para uma das partes. Já no presente caso a CAERD,apenas informa a necessidade de aumento da tarifa, em razãoda necessidade de manter o equilíbrio, porém em nenhummomento informou aos cidadãos portovelhense que recebe oserviço de coleta de tratamento do esgoto, por exemplo osmoradores do Bairro Novo, porque do aumento ou quaisdificuldades estariam tendo que exigisse a correção do

    percentual de cobrança de 100%, nas tarifas de esgotos.

    Destaca-se que, o percentual fixado que aumentou atarifa não coincide com a realidade, tornando-se a respectivacobrança abusiva, uma vez que a forma utilizada pelasconcessionárias para fixação do consumo e cobrança éarbitrária, pois estabelece-e percentual sobre a quantidadede água consumida por cada indústria, comércio ou residência,individualmente.

    Não é utilizado medidor para aferir quanto cada domicílioproduz matéria orgânica e outros detritos encaminhados aosesgotos. E as águas gastas na lavagem de carros, calçadas e

     jogadas no quintal, nas hortas, plantas, verduras e flores comoficam, pois não se endereçam aos esgotos? Por que 90% ou100% e não 50%, 30%, 20%, 10%, 5% ou uma quantia igualpara todos? Inexiste lei a respeito.

    O mesmo cano pode passar o esgoto e dejetos da casa A, circula os da residência B, do comércio C, da indústria D eassim por diante. Os desgastes das redes de esgotos e asobras necessárias são remuneráveis por outro tributo(contribuição de melhoria), não por taxa.

    Por outro lado, no artigo 38, § 1º e 2§ da Lei 11.445/

    2007, estabelece que a prestadora de serviço não pode apenasaumentar as tarifas em qualquer momento sem respeitar osrequisitos legais previstos na Lei, sendo que tais aumentostambém prejudicam o usuário ou consumidor, devendoqualquer aumento na tarifa torna-se público, com a finalidadede questionar a necessidade do aumento, que pode serdesnecessário podendo até mesmo serem realizadas outrasmedidas antes de cobrar tarifas exorbitantes do usuário semqualquer ciência ou até mesmo pauta, conforme dispõe:

    “Art. 38 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação de serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

    § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares,os usuários e os prestadores dos serviços.

    Igualmente, o artigo 39 da Lei 11. 445/2007, disciplinaque deverá ser dado ciência ao usuários do aumento da tarifa,de forma clara e objetiva, conforme transcreve:

     Art. 39 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

    Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar 

    explicitados”.Em outro nome, no Brasil há grande debate sobre a

    ilegalidade da cobrança de tarifas, a cobrança da tarifa deesgotos é ilegal. Primeiro, porque os serviços públicosessenciais não são remuneráveis por tarifa e sim por taxa.Segundo, pois esbarra na ausência de especificidade edivisibilidade do serviço, exigidas para a taxa. Terceiro, porquehá inúmeros municípios que não estabelecem a cobrança dosserviços de esgotos e a norma municipal que fixa o sistematarifário na lei de concessão dos serviços de água e esgotos éinconstitucional. Os serviços públicos são remuneráveis apenaspor taxas. Não por tarifas, sendo regido além das normas de

    direito público também pelo Direito do Consumidor.

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1709Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O - e - A L E / R O

    O aumento do percentual da tarifa de esgoto pode serconsiderado, ainda, abusiva por ser imposta ao usuário umaobrigação desproporcional ferindo os princípios de boa fé e doequilíbrio (não igualdade) das partes nas relações de consumo,conforme esclarece o art. 51 IV e § 1º, III:

    “Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e 

    serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,

    abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

    (...) § 1º - presume-se exagerada, entre outros casos, a 

    vantagem que:(...) III - se mostra excessivamente onerosa para o 

    consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “(negritei).

    Nesse ínterim, as tarifas não podem ser reajustadas nãopodem ser reajustadas unilateralmente pela empresaconcessionária ou permissionária, mas sim de acordo com asdeterminações expostas no contrato de concessão (art.9º , §2º da Lei 8.987). Em geral, a revisão é feita através de proposta,que poderá ou não ser aprovada pelo Poder Público responsávelpela delegação.

    Caso tenha algum prejuízo, a fornecedora deverásocorrer-se de outros meios administrativos ou judiciais emface do Estado, diretamente.

    O reajuste unilateral, ou seja, em desacordo com asnormas da concessão ou permissão, será nulo, e o reajustedesarrazoado será ilegal, podendo ser objeto de Ação CivilPública (art. 1, II da Lei 7.345/85 - “danos materiais e moraiscausados ao consumidor”) para impedir a cobrança majoradaa repetição do indébito para os consumidores que já foramlesados com o pagamento indevido, por infringência do art.39, X do Código consumerista, que assevera:

     “ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:(...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços;

     A Constitu ição Federal também veda o aumentoarbitrário do lucro, que é a motivação e o reflexo do aumento

    injustificado no preço das tarifas, por disposição expressainserida no art. 175 c/c 173, § 4º , in verbis:“Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,

    diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.

     Art. 173 (omissis)” 

    “ A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

    O consumidor deve ser perfeitamente esclarecido arespeito das tarifas que está pagando, e previamente. O Códigode Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços,dentre outros, o dever de informação prévia e suficiente da

    prestação, para que possa exigir do consumidor o pagamentodo serviço. Este dever deve ser aliado à obrigação de provar aprestação do serviço. É direito básico do consumidor obter

     “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos eserviços, com especificação correta da quantidade,características, composição, qualidade e preço, bem como sobreos riscos que apresentem.

    O dever de informação se reflete, por exemplo, nacobrança de pulsos excedentes, que nunca são discriminadosperfeitamente pela empresa, que tem o dever legal dedemonstrar o consumo do usuário e não ele, através do institutoda inversão do ônus da prova (art. 6, VIII). As tarifas bancárias,em alguns casos, também não são perfeitamente esclarecidas,

    ou melhor, só são quando já lançadas nas contas doconsumidor, bem ao estilo “ pague primeiro, discuta depois”.

     A ofensa ao princípio da informação e também ao dalivre escolha do consumidor ocorre quando há a prestação deserviço não solicitado (art. 39, III do CDC), como por exemplo,a insistência das empresas de telefonia em fornecer serviçosadicionais sem prévia aquiescência do consumidor, como o casodos 0900 (disque-amizade e congêneres), que é disponibilizadosem o menor controle, sem que tenha sido solicitado. Nestecaso, a tarifa não pode ser cobrada, será o serviço considerado

     “amostra gratis”, nos termos do art. 39, Parágrafo único doreferido diploma legal. Retomando o item anterior, a distinçãoentre a taxa e tarifa, há que mencionar o abuso cometido nas

    cobranças pelo serviço de água encanada, que inclui a cobrançade tarifa de esgoto, que é um serviço não divisível, portanto,impossível de ser cobrado por tarifas. Além da venda e dacobrança casada, que é o ato de condicionar o recebimento deum serviço ao recebimento (e pagamento) de outro, estáhavendo a cobrança feita de forma uma por dois serviçossubmetidos a regimes jurídicos diversos. A cobrança de esgotonão pode ser feita sequer por taxas, dado o caráter universalde sua prestação e, ainda que fosse (ou até por tarifas sóseria possível de houver tratamento para o esgoto, visto quesua simples coleta não importa uma prestação efetiva por parteda empresa fornecedora.

    Essas são as principais consequências da cobrança dastarifas em face do Código de Defesa do Consumidor. As tarifassão questões não apenas administrativas, mas principalmenteconsumeristas, pois derivam de relação de consumo. Odesrespeito aos direitos desses usuários em relação aopagamento de tarifas se apresenta sob a forma de cláusulasabusiva. Essas cláusulas são chamadas abusivas por imporemônus desproporcionais ao consumidor.

    Face o exposto, é que peço aos nobres Pares a aprovaçãodo presente Decreto Legislativo.

    Plenário das deliberação, 26 de abril de 2016Dep. Jesuíno Boabaid - PMN

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    D O -  e - A L E / R O

    REQUERIMENTO DEPUTADO ADELINO FOLLADOR – DEM -Requer à Mesa Diretora, que seja solicitado da Presidente daCompanhia de Águas e Esgotos de Rondônia- CAERD – queforneça um relatório referente aos cargos aprovados no Projetode Lei 299/2016 nesta Casa de Leis, constando, nome doservidor, que cargo ocupa, onde está lotado e qual grau deinstrução.

    O Parlamentar que o presente subscreve, requer à MesaDiretora na forma regimental, que seja solicitado da Presidenteda CAERD – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, queforneça um relatório referente aos cargos aprovados no Projetode Lei nº 299/2016 nesta Casa de Leis, constando, nome doservidor, que cargo ocupa, onde está lotado e qual grau deinstrução.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Pares,

    Esta propositura se faz necessária pelo fato de que estarhavendo muita falta de água no interior e capital também euma das alegações e a falta de mão de obra, o projeto votadoe aprovado nesta Casa, foi justamente para sanar estadeficiência, mas não melhorou em nada, portanto requeiro estasinformações, uma vez que temos o papel de poder fiscalizatóriodos atos do Executivo, que deverá ser exercido por esta Casade Leis conforme preceitua o Art. 46 da Constituição Federal.

    Face ao exposto, é que peço aos nobres pares aaprovação do presente Requerimento.

    Plenário das Deliberações, 25 de abril de 2016.Dep. Adelino Ângelo Follador – DEM

    PROJETO DE LEI DEPUTADO ADELINO FOLLADOR – DEM –Declara de Utilidade Pública a Associação Comercial e Industrialde Alto Paraíso, ACIAP, no município de Alto Paraíso/RO.

     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DERONDÔNIA DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a AssociaçãoComercial e Industrial de Alto Paraíso, ACIAP, no município de

     Alto Paraíso/RO.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação.

    J U S T I F I C A T I V A

     A Associação Comercial e Industrial de Alto Paraíso, tempor objetivo e finalidade.

    Congregar para a defesa dos interessados comuns, asempresas que exerçam atividades Comercial, Industrial,Prestadoras de Serviços e as Sociedades Cíveis de naturezaJurídica, desde que legalmente constituída em todas asmodalidades econômicas e financeiras, ser um órgãorepresentativo da classe perante os poderes públicos, entidadesnacionais e estrangeiras, outras entidades congêneres.

    Promover a educação ou exercer atividade cultural ou depesquisa cientifica, que tenha finalidade filantrópica, oubeneficente.

    No desenvolvimento de suas atividades a ACIAPobservara os princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e nãofará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

    Plenário das Deliberações, 25 de abril de 2016.Dep. Adelino Ângelo Follador - DEM

    PROJETO DE LEI DEPUTADO AIRTON GURGACZ – Proíbe ainauguração e a entrega de obras públicas incompletas ouque, embora concluídas, não estejam em condições de atenderà população.

     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DERONDÔNIA DECRETA:

     Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública direta e

    indireta do Estado de Rondônia, bem como, os entes que sejampartes em convênios com este, ficam proibidos de inaugurar eentregar obras públicas incompletas ou que, embora aparentemestar concluídas, não estejam em condições de atender aosfins a que se destinam.

    Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-secomo obra pública toda a construção, reforma, recuperação,restauração ou ampliação custeada pelo Poder Público queserve ao uso direto e indireto da população.

     Art. 2º  - Consideram-se obras incompletas aquelasque não estão aptas a entrar em funcionamento por nãopreencherem as exigências do Código de Obras e Edificações

    do Código de Postura do Município e a Lei de Uso e Ocupaçãodo Solo, normas da ABNT, ou por falta da emissão dasautorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, doEstado ou do Município.

     Art. 3º  - Consideram-se obras públicas que nãoatendam aos fins a que se destinam aquelas que, emboraaparentemente se mostrem encerradas, não apresentamcondições mínimas de funcionamento, de acordo com suasrespectivas peculiaridades, como também, pelos seguintesmotivos:

    I – falta de número de profissionais que possam prestar

    o serviço;II – falta de materiais de uso corriqueiro necessários àfinalidade do estabelecimento;

    III – falta de equipamentos imprescindíveis aofuncionamento da unidade;

    IV – outros requisitos que se mostrem necessáriossegundo as peculiaridades da edificação;

     V – ausência de sinalização vertical, horizontal, paraportadores de necessidades especiais segundo normas doCONTRAN, ABNT e órgãos congêneres.

     Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    J U S T I F I C A T I V A

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1711Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O - e - A L E / R O

     A presente propositura tem como principal objetivoproibir a inauguração solene de obras incompletas ou que,embora concluídas, não tenham como atender ao fim a que sedestinam, seja por falta de número mínimo de profissionais,de materiais básicos e de equipamentos necessários.

    O fim pretendido é garantir a moralidade da

    administração pública, em desfavor de agentes políticos quefazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão somente a promoção pessoal, sem preocupar-se com o real atendimentodas inúmeras necessidades da população.

    É sabido que há agentes políticos que realizamverdadeiras cerimônias festivas e solenidades para a entregade obras à população que não atendem aos requisitos mínimosde serem inauguradas, ou não possuem condições de atenderas finalidades que as originam. Tais solenidades provocamexpectativas na população local, configurando desrespeito edeslealdade das autoridades com a comunidade.

    Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras

    públicas e também delimita o que consideramos incompletudeou não atendimento às suas finalidades. As obras seriam todasas construções realizadas pelo Poder Público com o intuito deservir a população, tais como escolas, hospitais, prédios deatendimento à população, e estas devem atender aos requisitosprevistos no Código de obras e Edificações, no Código dePosturas do Município e na Lei de Uso e Ocupação do solo,além de estarem em dia com a emissão de alvarás, autorizaçõese licenças. A inobservância dessas normas automaticamenteclassificaria a obra como incompleta.

    Com a aprovação do presente projeto de lei todos oscidadãos passam a ter mais um instrumento que visa garantir

    o compromisso daqueles que os representam com a moralidadena administração pública.

    Na certeza que essa propositura mereça total acolhida,contamos com o apoio dos nobres para sua imediata aprovação.

    Plenário das Deliberações, 12 de abril de 2016.Dep. Airton Gurgacz - PDT

    INDICAÇÃO DEPUTADO AIRTON GURGACZ – PDT - Indicaao Senhor Governador do Estado de Rondônia a necessidadede reformar o prédio do 2º Grupamento de Polícia Militar de

    Policiamento de Operações (2º GPM-PO) do 4º Pelotão dePoliciamento ostensivo situado no município do Vale do Paraíso,subordinado a 3ª Companhia de Polícia Militar, localizado emOuro Preto d’Oeste sob o comando do 2º Batalhão de PolíciaMilitar (2º BPM) com sede no município de Ji-Paraná.

    O Deputado que o presente subscreve e ouvido o Plenáriona forma regimental, indica ao Excelentíssimo SenhorGovernador do Estado de Rondônia a necessidade de reformaro prédio do 2º Grupamento de Polícia Militar de Policiamentode Operações (2º GPM-PO) do 4º Pelotão de Policiamentoostensivo situado no município do Vale do Paraíso, subordinadoa 3ª Companhia de Polícia Militar, localizado em Ouro Preto

    d’Oeste sob o comando do 2º Batalhão de Polícia Militar (2ºBPM) com sede no município de Ji-Paraná.

    J U S T I F I C A T I V A

    Tal propositura tem como objetivo atender a populaçãoe aos funcionários que sofrem com a falta de estrutura físicado prédio, necessitando urgentemente de pintura interna eexterna; 02 (dois) portões para proporcionar segurança aosusuários uma vez que a área já é murada.

    O Comando da PM em Vale do Paraíso foi notificadopela Vigilância Sanitária 02 (duas) vezes por problemas decoleta de dejetos humanos, por isso a necessidade prementede construção de uma fossa séptica.

     Vale ressaltar que o número de viaturas e de servidoressão insuficientes para suprir a demanda do município que contacom apenas 09 (nove) policiais e apenas uma viatura.

    É dever do Estado proporcionar aos seus servidorescondições adequadas e dignas de trabalho e à população

    atendimento rápido e de qualidade no serviço público o que éprejudicado pela falta de estrutura.

    Certo que essa propositura mereça total acolhida,contamos com o apoio dos nobres pares para sua imediataaprovação.

    Plenário das Deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Airton Gurgacz - PDT

    REQUERIMENTO DEPUTADO DR. NEIDSON – PMN – Requerà Mesa Diretora, que seja encaminhado ao Poder Executivo doEstado de Rondônia com cópias a Secretaria de Estado daJustiça, pedido de informações sobre a data da convocação eformação da 2ª academia para os aprovados no concursorealizado pela SEJUS em 2014, na categoria de Socioeducador.

    O Deputado que o presente subscreve, requer junto àMesa Diretora, que seja encaminhado ao Poder Executivo doEstado de Rondônia, nos moldes do artigo 29, inciso XVIII,artigo 46 c/c artigo 31, §3º da Constituição Estadual e artigo179, inciso III do Regimento Interno, com cópias a Secretariade Estado da Justiça, pedido de informações detalhadas, sobrea data da convocação da 2ª academia para os aprovados noconcurso realizado pela SEJUS em 2014, na categoria deSocioeducador. É com base nestas informações detalhadas queesta Casa Legislativa, por intermédio deste nobre Parlamentar,visando atuar na fiscalização da problemática do caso em telaé que faz de suma importância as devidas respostas por partede Vossa Excelência, quanto as respectivas indagações aindadescritas abaixo:

    a) Qual a previsão de início da convocação para a2ª academia, no curso de formação na área de Socioeducador?

    b) Quais os pontos relevantes que impediram até omomento dar início a convocação no curso de formação dossocioeducadores?

    c) O que está sendo realizado para que haja aconvocação no curso de formação dos socioeducadores?

    J U S T I F I C A T I VA

  • 8/17/2019 Edicao nr. 77 de 06-05-2016

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1712Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O -  e - A L E / R O

    Nobres Pares,Senhores Deputados,Tem esta proposição a finalidade de atender os aprovados

    no Concurso realizado pela Secretaria de Estado da Justiça –SEJUS, realizado em 2014 e que até a presente data não deuinício a convocação do curso de formação dos socioeducadores,daqueles que foram aprovados no referido concurso. Pois

    cumpre mencionar que há um descaso por parte da Administração Pública Estadual com a situação.

     Afinal, cumpre destacar que o início da formação dossocioeducadores, será de suma importância, sendo uma fasede grande relevância e que deve ser bastante aproveitada edeve ser realizada com muita responsabilidade por todos aquelesque irão laborar nesta categoria.

     Acontece que a categoria dos socioeducadores vem sendovalorizada a cada dia e a contratação desses profissionais seráde grande valia para toda coletividade.

    Desta forma, cumpre informar ainda que a convocaçãopara dar início ao curso de formação dos socioeducadores daráa estes um melhor desempenho das funções a serem exercidas

    dentro das unidades que lhes serão delegadas.O escopo da convocação é formar esses profissionais da

    forma mais adequada e eficiente como a figura do socioeducadorpara cuidar de jovens que cumprem medidas socioeducativas,por terem praticados infrações e acompanha-los da forma maisadequada.

    Contudo, a necessidade deste Deputado de acompanharcom todos os detalhes a situação dos aprovados por meio doconcurso para socioeducador e que até o momento não foramconvocados, se faz de grande relevância como membrofiscalizador por meio desta Casa Legislativa e que merecemacompanhar o caso.

    Todo o exposto acima é que pleiteamos as informações

    acima descritas de forma atualizada por ser de direito, que ocaso requer urgência.

    Dada à relevância do pleito, conto com apoio e aprovaçãodos nobres Parlamentares.

    Plenário das Deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Neidson de Barros Soares – PMN

    REQUERIMENTO DEPUTADO DR. NEIDSON – PMN – Requer àMesa Diretora, que seja solicitado junto ao Poder Executivo doEstado de Rondônia com cópia a Secretaria de Estado da Saúde(SESAU), pedido de informações se há algum tipo deprogramação em atenção as Leis Ordinárias (3617-2015) e

    (3552-2015), a primeira que institui o Programa de Prevençãoa Epilepsia e Assistência Integral as pessoas com Epilepsia e asegunda que institui a semana de estudos sobre a epilepsia esuas manifestações neuropsiquiátricas e viscerais no Estadode Rondônia.

    O Deputado que o presente subscreve, requer junto aoPoder Executivo com cópia a Secretaria de Estado da Saúde(SESAU), nos termos do artigo 29, inciso XVIII, artigo 31, § 3ºda Constituição Estadual e artigo 179, inciso III do RegimentoInterno, pedido de informações se há algum tipo deprogramação em atenção as Leis Ordinárias (3617-2015) e(3552-2015), a primeira que institui o Programa de Prevenção

    a Epilepsia e Assistência Integral as pessoas com Epilepsia e asegunda que institui a semana de estudos sobre a epilepsia esuas manifestações neuropsiquiátricas e viscerais no Estadode Rondônia.

    J U S T I F I C A T I V A

    Nobres Pares,Senhores Deputados,Tem esta proposição a finalidade solicitar junto a esta

    Secretaria se há algum tipo de Programação no que tange asLeis Ordinárias (3617-2015) e (3552-2015) que institui oPrograma de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas comEpilepsia e também a semana de estudos sobre a epilepsia esuas manifestações neuropsiquiátricas e viscerais no Estadode Rondônia. Cumpre destacar que o presente pedido deinformações é de suma importância para o nobre Deputadoque pretende saber de forma detalhada se está de fato sendocumprida as Leis supramencionadas e vigentes.

    Ressalta-se que pais de crianças que são portadoras

    de epilepsia encontram-se sujeitos a níveis elevados dedesgaste físico e psicológico, pois se delegam com a máximaresponsabilidade acrescidos com o nível de monitoração dascondições de saúde dos filhos, pois o portador de epilepsia éum indivíduo que apresenta crises epilépticas parciais ougeneralizadas, de repetição, decorrente de um distúrbiocerebral e que merecem de fato uma proteção integral porparte do poder público e de toda sociedade.

    Destarte, cristaliza-se que este problema, ou doençaque causa a epilepsia pode apresentar-se de diversos tipos equalquer uma dessas causas sejam ela área atrofiada, áreaque não recebeu oxigênio, um cisto, uma cicatriz, umamalformação cerebral, etc. qualquer destas podem alterar a

    eletricidade do cérebro como um todo e causar a epilepsia.Outro fator crucial ao caso em tela e que merece guarida

    é o fato de uma pessoa portadora de epilepsia não possuiremprego regular, geralmente essa pessoa terá baixo estima,podendo até mesmo ser vítima de preconceito.

    É com base nessas informações acima que o nobre Par,por intermédio desta Casa de Leis, requer o pedido deinformações por parte desta Secretaria como forma decompreender com mais propriedade, o que o Estado de fatotem para oferecer para essas pessoas que são portadoras deepilepsia e que possuem por Lei, a Prevenção e a Proteçãointegral bem como a semana de estudos sobre a epilepsia esuas manifestações neuropsiquiátricas e viscerais como forma

    de melhorar com mais dignidade a vida dessas pessoas quetanto sofrem com o descaso de sua condição, seja ela moral,física ou psicológica.

    Cabe ressaltar ainda, que diante de todos essesquestionamentos acima em menção, o ora Parlamentar, visaexclusivamente colher apenas informações no que concerne aaplicação das Leis em questão, como forma de fiscalizar,importando assim, em crime de responsabilidade a recusa ounão atendimento no prazo de 10 dias, que o caso requer.

    Dada à relevância do pleito, com apoio e aprovação dosnobres Parlamentares.

    Plenário das Deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Dr. Neidson de Barros Soares - PMN

  • 8/17/2019 Edicao nr. 77 de 06-05-2016

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    6 DE MAIO DE 2016Nº 77 1713Pág.9ª LEGISLATURA

    Diário assinado digitalmente conforme Resolução nº 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digitalcom certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br 

    D O - e - A L E / R O

     INDICAÇÃO DEPUTADO LAERTE GOMES – PSDB – Indicaao Poder Executivo Estadual, a necessidade de recuperaçãodo asfalto da RO 133 (ver Juscelino Cardoso de Jesus) até oDistrito de Nova Colina, e ainda, o patrolamento de Nova Colinaaté o Km 70 que dá acesso ao município de Rondolândia, nadivisa com Mato Grosso.

    O Parlamentar que o presente subscreve, indica na formaregimental ao Poder Executivo Estadual a necessidade derecuperação do asfalto da RO 133 (ver Juscelino Cardoso deJesus) até o Distrito de Nova Colina, e ainda, o patrolamentode Nova Colina até o Km 70 que dá acesso ao município deRondolândia, na divisa com Mato Grosso.

    J U S T I F I C A T I V A

    Senhores Parlamentares, A recuperação da RO-133 surge como solução efetiva

    garantindo o direito de deslocamento com segurança dos

    munícipes bem como oportunizar um melhor atendimento ascomunidades circunvizinhas que utilizam o mesmo acesso, poisalém de interferir no transporte de insumos e escoamento daprodução, a rodovia danificada prejudica o acesso a escola, asaúde e ao lazer dos moradores da região.

    Para tanto, contamos com o apoio dos nobres parespara aprovação desta indicação e do Poder Executivo.

    Plenário das Deliberações, 25 de abril de 2016.Dep. Laerte Gomes – PSDB

    INDICAÇÃO DEPUTADO LAERTE GOMES – PSDB – Indica aoPoder Executivo Estadual a necessidade de recuperação da

    Linha 01, saindo de Buritis até o Distrito de Rio Pardo.

    O Parlamentar que o presente subscreve, indica na formaregimental ao Poder Executivo Estadual a necessidade derecuperação da Linha 01, saindo de Buritis até o Distrito de RioPardo.

    J U S T I F I C A T I V A

    Senhores Parlamentares,Nossa propositura tem a finalidade de atender a

    reivindicação dos representantes daquela comunidade, Sr. Valdemar Basi e Edson Basi. Tal propositura se faz necessária

    para melhorar a trafegabilidade daqueles que dependem daLinha há 01, que atualmente, com as constantes chuvas, seencontra comprometida com vários buracos e em péssimascondições de trafegabilidade. A recuperação dessa estradagarantirá o direito de deslocamento dos municípes, comsegurança, tanto para o transporte de insumos e escoamentoda produção como para o acesso à escola, saúde e ao lazerdos moradores da região.

    Para tanto, contamos com o apoio dos nobres parespara aprovação desta indicação e do Poder Executivo.

    Plenário das Deliberações, 26 de abril de 2016.Dep. Laerte Gomes - PSDB

    PROJETO DE RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA – Altera oartigo 2º-A da Resolução nº 262, de 26 de março de 2014, que

     “Inst itu i e discipl ina a uti lização de cota mensal pararessarcimento de despesas relacionadas com a atividadeparlamentar e dá outras providências”.

     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DERONDÔNIA, provou e promulgou a seguinte Resolução:

     Art. 1º O Art. 2º-A da Resolução nº 262, de 26 demarço de 2014, passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 2º-A – O Parlamentar poderá utilizar o valor de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) da verba que trata o art. 1º desta Resolução, para locação de veículo a fim de atender seu escritório”.

     Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua

    publicação.Plenário das Deliberações, 26