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    EDclno RECURSOESPECIAL N 1.306.113 - SC(2012/0035798-8)

    RELATOR : MINISTROHERMANBENJAMINEMBARGANTE : INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL- INSSPROCURADOR : PROCURADORIA-GERALFEDERAL- PGFEMBARGADO : ARLINDOAMANCIOADVOGADO : ARLINDOROCHAEOUTRO(S)

    EMENTA

    PREVIDENCIRIO. EMBARGOS DE DECLARAO. ART. 535 DOCPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO-VISTAAGREGADOS AO VOTO CONDUTOR. ART. 543-C DO CPC ERESOLUO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE.SUPRESSO PELO DECRETO 2.172/1997. ANLISE DE MATRIACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Trata-se deEmbargosdeDeclarao contraacrdo proferido nos termosdo art. 543-C do CPC e da Resoluo STJ 8/2008, sob a seguintefundamentao: a) inexiste exame da tese de falta de suporte constitucional(art. 201, 1, daCF) paraaconsiderao do perigo como fato determinanteparacontagemmajoradadetempo deservio;b) no foiapreciado o ponto quedefende a no aplicao da Lei 7.369/1985 no mbito do Regime Geral dePrevidncia Social; e c) houve contradio do acrdo que teria confundidoatividadeprejudicialeperigosa.

    2. Esta Turma desproveu o recurso com motivao clara e suficiente,consubstanciadapelasrazesdo voto condutor edo voto-vistaproferido peloeminenteMinistro Arnaldo EstevesLima.3. Acolhem-se em parte os Embargos de Declarao para agregar ao votocondutor do acrdo asrazesassentadaspelo voto-vista.4. Ademais, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo eintuito derediscutir acontrovrsia, no seprestando os aclaratriosaessefim.5. Sob pena de invaso da competncia do STF, descabe analisar questoconstitucional(arts. 201, 1, daCF) emRecurso Especial, mesmo queparaviabilizar ainterposio deRecurso Extraordinrio.6. EmbargosdeDeclarao parcialmenteprovidos.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seo do Superior Tribunal deJustia:"ASeo, por unanimidade, recebeu parcialmenteosembargosdedeclarao,nostermosdo voto do Sr. Ministro Relator."OsSrs. MinistrosNapoleo NunesMaiaFilho, Mauro CampbellMarques, Benedito Gonalves, Srgio Kukina, AriPargendler,

    Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr.Ministro Relator.

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    Braslia, 08 demaio de2013(datadojulgamento).

    MINISTROHERMANBENJAMINRelator

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    EDclno RECURSOESPECIAL N 1.306.113 - SC(2012/0035798-8)

    RELATOR : MINISTROHERMANBENJAMINEMBARGANTE : INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL- INSS

    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERALFEDERAL- PGFEMBARGADO : ARLINDOAMANCIOADVOGADO : ARLINDOROCHAEOUTRO(S)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

    Trata-sedeEmbargosdeDeclarao opostoscontraacrdo quenegou provimento ao

    Recurso Especialassimementado (fls. 425-426/STJ):

    RECURSO ESPECIAL. MATRIA REPETITIVA. ART.543-C DO CPC E RESOLUO STJ 8/2008. RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXOIV). ARTS. 57 E58 DALEI 8.213/1991. ROL DEATIVIDADESEAGENTES NOCIVOS. CARTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTESPREJUDICIAIS NO PREVISTOS. REQUISITOS PARACARACTERIZAO. SUPORTE TCNICO MDICO E JURDICO.

    EXPOSIOPERMANENTE, NOOCASIONALNEM INTERMITENTE(ART. 57, 3, DALEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia

    previdenciriacomo escopo deprevalecer atesedequeasupresso do agenteeletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV)culmina na impossibilidade deconfigurao como tempo especial (arts. 57 e58 da Lei 8.213/1991) de tal hiptese a partir da vigncia do citado atonormativo.

    2. luz da interpretao sistemtica, as normasregulamentadorasqueestabelecemos casosdeagenteseatividadesnocivossade do trabalhador so exemplificativas, podendo ser tido como distinto o

    labor que a tcnica mdica e a legislao correlata considerarem comoprejudiciaisao obreiro, desdequeo trabalho sejapermanente, no ocasional,nem intermitente, em condies especiais (art. 57, 3, da Lei 8.213/1991).Precedentesdo STJ.

    3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se emelementos tcnicos (laudo pericial) e na legislao trabalhista para reputarcomo especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequncia daexposio habitual eletricidade, o que est de acordo com o entendimentofixado pelo STJ.

    4. Recurso Especialno provido. Acrdo submetido ao regime

    do art. 543-C do CPC edaResoluo 8/2008 do STJ.

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    Oembarganteapontaomisso do acrdo recorrido quanto tesepor ele

    esposada. Assevera que no foi examinado o argumento de falta de suporte

    constitucional paraaconsiderao do perigo como fato determinante paracontagem

    majoradadetempo deservio. Aduzqueno foi apreciado o ponto quedefendeano

    aplicao daLei7.369/1985 no mbito do RegimeGeraldePrevidnciaSocial. Indica

    contradio do acrdo queteriaconfundido atividadeprejudicialeperigosa. Invocaa

    incidnciado art. 201, 1, daCF).

    o relatrio.

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    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os

    autosforamrecebidosnesteGabineteem 19.3.2013.

    As teses invocadas pelo embargante foram debatidas pelo colegiado,

    conforme se depreende do voto condutor e do voto-vista proferido pelo e. Ministro

    Arnaldo EstevesLima.

    Dequalquer sorte, considero pertinenteagregar aosfundamentosdo voto

    condutor do acrdo embargado osargumentosdo voto-vistaprecitado, o qualpasso a

    transcrever:

    Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, submetido ao regime do art.543-C do CPC, cuja tesecontrovertida, como bem delimitadapelo eminenteRelator, Min. HERMAN BENJAMIN, foi a seguinte: possibilidade deconfigurao do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,

    exercido apsa vigncia do Decreto 2.172/97 (Anexo IV), como atividadeespecial, para fins do art. 57 da Lei 8.213/91 (aposentadoria especial).

    Inicialmente, por ocasio do julgamento da matria nesterepresentativo decontrovrsia, cumpreressaltar arelevnciadaaposentadoriaespecial, que, inclusive, tem assento constitucional. Apropsito, as palavrasdo ex-Ministro daPrevidnciaSocial, REINHOLDSTEPHANES:

    luz datica, inadmissvelo dano causado sadedo trabalhador pelo exerccio do trabalho. Alis, trabalhoseguro e salubre um dos direitos sociais fundamentais

    garantidospelaConstituio Federal, queestabeleceaindaqueesse direito de cidadania ser garantido pelo Estado, mediantepolticassociaiseeconmicasquevisemreduo do risco dedoenasedeoutrosagravos.

    .........................................................................................................................

    O que foi feito at agora representa o primeiropasso parainterromper umasituao prximadeumassassinatolegalizado, na qual trabalhadores exercem atividades emcondiesespeciaisemtrocadeumaaposentadoriamaiscedo euma sobrevida curta. ("Aposentadoria Especial: Um novo

    conceito". SnteseTrabalhistan 116 fev/99, p.24)

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    Aaposentadoriaespecialno , pois, umfavor legalconcedidoao trabalhador, tampouco a realnocividadedeumagentedecorredo simplesfato deestar listado ou no emumdecreto.

    farta a legislao que regula a matria. No mbito da Lei

    8.213/91, os pressupostos para concesso da aposentadoria especial vmprescritos nos 3 e 4 do seu art. 57, a saber: tempo de trabalho emcondies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica; tempomnimo necessrio, conformedisposto emlei;comprovao daexposio aosagentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentesprejudiciaissadeou integridadefsica.

    Alm disso, observo que, ao contrrio da argumentao doINSS no sentido de ser incabvel a aplicao analgica da legislaotrabalhista, o prprio Decreto 2.172/97, emseu art. 66, 1, estabeleciaqueasdvidasquanto ao enquadramento dosagentesnocivosseriamresolvidaspelo

    Ministrio do Trabalho epelo Ministrio daPrevidnciaeAssistnciaSocial.Revogado esse Decreto pelo de n 3.048, em 6/5/99, tal determinao foimantida, como sevemseu art. 68 epargrafos, bemcomo naprpriaLei deBenefcios, emseu art. 58, 1.

    Cumpre, ademais, fazer breve adendo, a demonstrar o espritoque norteou o Decreto 7.602/11, que dispe sobre a Poltica Nacional deSeguranaeSadeno Trabalho PNSST, acargo dosMinistriosdo TrabalhoeEmprego, daSadeedaPrevidnciaSocial, por meio do qualaPresidentadaRepblica especifica estratgias, dentre outras, no sentido de "articular asaes governamentais de promoo, proteo, preveno, assistncia,reabilitao ereparao dasadedo trabalhador", asaber:

    3.1.2: Formulao e proposio de diretrizes enormas que articulem as aes de fiscalizao e dereconhecimento dosbenefcios previdencirios decorrentesdosriscosambientaisdo trabalho;

    3.1.3: Realizao de estudos para a revisoperidicadalistagemdedoenasrelacionadasao trabalho eparaa adequao dos limites paraagentesambientais nos locais detrabalho.

    Empesquisa feitanainternet, depreende-sequeo Conselho deRecursosdaPrevidnciaSocialeasJuntas deRecursosjvmseguindo essalinhadeorientao. Exemplificativamentetem-seo Enunciado n 32 do CRPS: "A atividade especial efetivamente desempenhada pelo(a) segurado(a),permiteo enquadramento por categoriaprofissionalnosAnexosaosDecretosn 53.831/1964 en 83.080/1979, aindaquedivergentedo registro emCarteirade Trabalho da Previdncia Social CTPS e/ou Ficha de Registro deEmpregados, desde que comprovado o exerccio nas mesmas condies deinsalubridade, periculosidadeou penosidade". Namesmalinha, o Enunciado n21, segundo o qual; "O simples fornecimento de equipamento de proteoindividualdetrabalho pelo empregador no excluiahiptesedeexposio do

    trabalhador aos agentes nocivos sade, devendo ser considerado todo oambientedetrabalho".

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    Relevanotar que, no tocanteenergia eltrica, aINSTRUONORMATIVA INSS/PRESN 45, de6/8/10, no art. 236, I, daSubseo V,que trata da aposentadoria especial, assim define nocividade: "situaocombinada ou no de substncias, energias e demais fatores de riscos

    reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ouocasionar danossadeou integridadefsicado trabalhador".

    Verifica-se, ademais, que o Decreto 3.048/99 o qual, repito,revogou o Decreto 2.172/97 , emseu art. 64, 1 e2, previu aconcesso deaposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposioaos agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentesprejudiciaissadeou integridadefsica:

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vezcumprida a carncia exigida, ser devida ao segurado

    empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, estesomentequando cooperado filiado acooperativadetrabalho oude produo, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ouvinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condiesespeciais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.(Redao dadapelo Decreto n 4.729, de9/6/03);

    1 A concesso da aposentadoria especialdepender de comprovao pelo segurado, perante o InstitutoNacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente,no ocasional nem intermitente, exercido em condiesespeciais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica,

    duranteo perodo mnimo fixado no caput. 2 O segurado dever comprovar a efetiva

    exposio aosagentesnocivosqumicos, fsicos, biolgicosouassociao de agentes prejudiciais sade ou integridadefsica, pelo perodo equivalenteao exigido paraaconcesso dobenefcio. (Redao dadapelo Decreto n 4.079, de9/1/02)

    Como cedio, a orientao da Terceira Seo desta Corte aquem competia o julgamento de matria previdenciria, at o advento daEmendaRegimental14, de5/12/11 evoluiu no sentido deconsiderar como

    meramente exemplificativo, e no taxativo, o rol de atividades consideradasprejudiciaissadeou integridadefsicadescritaspelosDecretos53.831/64e83.080/79, passando aadmitir, portanto, queatividadesqueno estiveremalielencadas sejam reconhecidas como especiais, desde que devidamentecomprovadaspor outrosmeiosdeprova.

    Apropsito, vale lembrar o enunciado 198 do verbetesumulardo extinto TribunalFederal deRecursos: "Atendidos os demais requisitos, devida a aposentadoria especial, se perciajudicial constata que a atividadeexercidapelo segurado perigosa, insalubreou penosa, mesmo no inscritaemRegulamento".

    Nesse sentido tem sido a orientao de algumas TurmasRecursais, bem como da TNU. A propsito, confiram-se: Pedidos deUniformizao de Interpretao de Lei Federal PEDILEFs n

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    200570950081140 (TNU, publ. 5/3/08) en 2008.72.57.003799-7 (TNU, publ.8/6/12).

    Da leitura do voto condutor desse ltimo, relatado pelo JuizFederalVLADIMIR SANTOSVITOVSKY, depreende-seo reconhecimento

    do exerccio do trabalho em exposio eletricidadesuperiora 250v comoatividadeespecial, desdequedevidamentecomprovado pormeio delaudotcnico-pericial.

    Ressalto que a TNU, nesse caso, no obstante o inicialprovimento do incidentedeuniformizao parareconhecer o direito do autor aposentadoriaespecial, decidiu, por fim, pela remessa dosautosTurma deorigem, paraqueseaguardasseojulgamento do presenterecurso repetitivo.

    Emsuma, mantendo o entendimento firmado quando integranteda Terceira Seo desta Corte, entendo ser cabvel, desde que devidamentecomprovado, o enquadramento do trabalho exposto ao agente perigoso

    eletricidade, exercido aps a vigncia do Decreto 2.172/97, como atividadeespecial, para fins de aposentadoria especial. Registro, ainda, que, tanto noprecedente mencionado pelo INSS (REsp 992.855/SC), como em outros querelatei, embora fazendo meno ao limite temporal, efetivamente tal noprevalece.

    Ante a fundamentao acima expendida, e tendo em vista asbem elaboradas razes contidas no voto condutor, acompanho o eminenteRelator.

    Ademais, os Embargos de Declarao no constituem instrumento

    adequado ao prequestionamento com vistainterposio deRecurso Extraordinrio.

    Nalinhadesseentendimento:

    EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO.PREQUESTIONAMENTO. MATRIA CONSTITUCIONAL.INVIABILIDADE.

    (....)2. Os aclaratrios constituem meio inadequado para o

    prequestionamento de matria de fundo constitucional, apto a permitir

    oportuna interposio do recurso extraordinrio. (...)(EDclnosEDclno AgRg no REsp 1009635/DF, Rel. Ministro

    CASTROMEIRA, SEGUNDATURMA, DJe 24/09/2009, grifei).

    PROCESSUALCIVIL. EMBARGOSDEDECLARAONOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAO NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTNCIA DOS VCIOSPREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DOEMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOSREJEITADOS.

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    (...)5. defesa ao Superior Tribunal de Justia a anlise de

    violao de dispositivos constitucionais, sequer para fins deprequestionamento, em respeito sua funo precpua, que conferir

    interpretao uniforme legislao federal, e a fim de evitar usurpao decompetncia do Supremo Tribunal Federal.

    6. Embargosdedeclarao rejeitados.(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983/SP, Rel. Ministro

    ARNALDOESTEVESLIMA, PRIMEIRATURMA, DJe 19/08/2010, grifei).

    Portanto, observado o aditamento dos argumentos do voto condutor, a

    controvrsiafoi corretaeintegralmentesolucionada, com fundamento suficienteeem

    consonncia com entendimento deste Tribunal, razo por que no se configuraomisso, contradio ou obscuridade.

    Diantedo exposto, acolho parcialmenteosEmbargosdeDeclarao,

    sem efeito infringente.

    como voto.

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    CERTIDO DEJULGAMENTOPRIMEIRASEO

    EDcl no

    NmeroRegistro: 2012/0035798-8 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.306.113/ SC

    Nmero Origem: 200672040041162

    PAUTA:08/05/2013 JULGADO:08/05/2013

    RelatorExmo. Sr. Ministro HERMANBENJAMIN

    Presidenteda SessoExmo. Sr. Ministro CASTROMEIRA

    Subprocurador-Geralda RepblicaExmo. Sr. Dr. WALLACEDEOLIVEIRABASTOS

    SecretriaBela. CarolinaVras

    AUTUAO

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONALDOSEGUROSOCIAL - INSSPROCURADOR : PROCURADORIA-GERALFEDERAL- PGFRECORRIDO : ARLINDOAMANCIO

    ADVOGADO : ARLINDOROCHA EOUTRO(S)ASSUNTO:DIREITOPREVIDENCIRIO- Benefciosem Espcie- Aposentadoriapor Tempo de Servio

    (Art. 52/4)

    EMBARGOSDE DECLARAO

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONALDOSEGUROSOCIAL - INSSPROCURADOR : PROCURADORIA-GERALFEDERAL- PGFEMBARGADO : ARLINDOAMANCIOADVOGADO : ARLINDOROCHA EOUTRO(S)

    CERTIDO

    Certifico quea egrgiaPRIMEIRASEO, ao apreciar o processo em epgrafena sessorealizadanesta data, proferiu a seguintedeciso:

    "ASeo, por unanimidade, recebeu parcialmenteos embargosde declarao, nostermosdo voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Napoleo Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, BeneditoGonalves, Srgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e HumbertoMartins votaramcom o Sr. Ministro Relator.

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