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ECF - Lucro Real - Regras Gerais
1. Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 ................................................................................ 2
2. Eventos Especiais ................................................................................................................... 5
3. Blocos do Arquivo ................................................................................................................... 7
4. Importação da ECF e Recuperação da ECD .......................................................................... 8
5. Registros do Lucro Real .......................................................................................................... 8
6. Perguntas Frequentes ........................................................................................................... 15
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1. Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 – DOU 20.12.2013
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2º e 3º do art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada
pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de
Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da
transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de
dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-
calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do
art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a
composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas
obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando
aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de
contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE);
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IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração
da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela
Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em
exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial,
ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser
entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras,
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de
janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês
de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-
calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
fixado para entrega da escrituração.
Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do
arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos,
tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por
meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico
e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a
que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua
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apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do
Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a
escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere
a escrituração.
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º,
ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das
multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º,
5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de
2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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2. Eventos Especiais
Considerando a existência de apenas uma situação especial ou evento no ano (O programa aceita
situações especiais ocorridas a partir de 01/01/2015):
SITUAÇÃO ESPECIAL
OU EVENTO ESCRITURAÇÕES
PRAZO DE
ENTREGA EXCEÇÕES
1 – Extinção
Uma única ECF com data
final igual a data da
situação especial.
Até o último dia útil
do mês subsequente
à data da situação
especial.
Para situações especiais que
ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é
até o último dia útil do mês de
setembro.
2 – Fusão
Uma única ECF com data
final igual a data da
situação especial.
Até o último dia útil
do mês subsequente
à data da situação
especial.
Para situações especiais que
ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é
até o último dia útil do mês de
setembro.
3 - Incorporação \
Incorporada
Uma única ECF com data
final igual a data da
situação especial.
Até o último dia útil
do mês subsequente
à data da situação
especial.
Para situações especiais que
ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é
até o último dia útil do mês de
setembro.
4 - Incorporação \
Incorporadora
Duas ECF:
Uma com data final igual
a data da situação
especial.
Outra com data inicial
igual a data
imediatamente posterior à
situação especial. O
indicador de início do
período deve ser igual a 2
(resultante de cisão/fusão
ou remanescente de
cisão, ou realizou
incorporação). O campo
situação especial não
deve ser preenchido.
A primeira deve ser
entregue até o
último dia útil do
mês subsequente à
data da situação
especial.
A segunda deve ser
entregue no prazo
das ECF normais.
Para situações especiais que
ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é
até o último dia útil do mês de
setembro.
No caso de incorporada e
incorporadora estiverem sobre o
mesmo controle societário desde
o ano calendário anterior ao
evento não é necessária a
entrega de ECF de situação
especial.
5 - Cisão total
Uma única ECF com data
final igual a data da
situação especial.
Até o último dia útil
do mês subsequente
à data da situação
especial.
Para situações especiais que
ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é
até o último dia útil do mês de
setembro.
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6 - Cisão parcial
Duas ECF:
Uma com data final igual
a data da situação
especial.
Outra com data inicial
igual a data
imediatamente posterior à
situação especial. O
indicador de início do
período deve ser igual a 2
(resultante de cisão/fusão
ou remanescente de
cisão, ou realizou
incorporação). O campo
situação especial não
deve ser preenchido.
A primeira deve ser
entregue até o
último dia útil do
mês subsequente à
data da situação
especial.
A segunda deve ser
entregue no prazo
das ECF normais.
Para situações especiais que
ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é
até o último dia útil do mês de
setembro.
7 – Transformação
(Exemplo: Mudança de
sociedade por ações para
empresa por quotas de
responsabilidade
limitada).
Duas ECF:
Uma com data final igual
a data do evento.
Outra com data inicial
igual a data
imediatamente posterior
ao evento. O indicador de
início do período deve ser
igual a 3 (resultante de
transformação). O campo
situação especial não
deve ser preenchido.
As duas ECF devem
ser entregues no
prazo das ECF
normais.
8 – Desenquadramento
de Imune/Isenta
Duas ECF:
Uma com data final igual
a data do evento.
Outra com data inicial
igual a data
imediatamente posterior
ao evento. O indicador de
início do período deve ser
igual a 4 (Início de
obrigatoriedade da
entrega no curso do ano
calendário). O campo
situação especial não
deve ser preenchido.
As duas ECF devem
ser entregues no
prazo das ECF
normais.
9 – Inclusão no Simples
nacional
Uma ECF:
Uma com data final igual
a data do evento.
A ECF deve ser
entregue no prazo
das ECF normais.
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3. Blocos do Arquivo
Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se
cada um deles a um agrupamento de informações.
Relação de Blocos:
Bloco Nome do Bloco Descrição do Bloco
0 Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e
referencia o período da ECF.
C Informações
Recuperadas das ECD
(Bloco recuperado pelo
sistema – Não é
importado)
Recupera, das ECD do período da escrituração da
ECF, as informações do plano de contas e os
saldos mensais.
E Informações
Recuperadas da ECF
Anterior e Cálculo Fiscal
dos Dados Recuperados
da ECD (Bloco
recuperado pelo sistema
– Não é importado)
A recuperação de dados
da ECD é obrigatória
para as empresas
obrigadas a entregar a
ECD.
Recupera, da ECF imediatamente anterior, os
saldos finais das contas referenciais e da parte B
(do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos
contábeis de acordo com o período de apuração
do tributo.
J Plano de Contas e
Mapeamento
Apresenta o mapeamento do plano de contas
contábil para o plano de contas referencial.
K Saldos das Contas
Contábeis e Referenciais
Apresenta os saldos das contas contábeis
patrimoniais e de resultado por período de
apuração e o seu mapeamento para as contas
referenciais.
L Lucro Líquido – Lucro
Real
Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração
do resultado do exercício e apura o lucro líquido
da pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
M e-LALUR e e-LACS Apresenta os livros eletrônicos de escrituração e
apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-
LACS) da pessoa jurídica tributada pelo lucro real
- partes A e B.
N Cálculo do IRPJ e da
CSLL – Lucro Real
Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real
(estimativas mensais e ajuste anual ou valores
trimestrais).
P Lucro Presumido
Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração
do resultado do exercício e apura o IRPJ e a
CSLL com base no lucro presumido.
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Portanto, o arquivo digital é composto por blocos de informação e cada bloco terá um registro
de abertura, registros de dados e um registro de encerramento.
Após o bloco inicial (Bloco 0), a ordem de apresentação dos demais blocos é a sequência
constante na tabela de blocos acima.
Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o
respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.
A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será
obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo,
assinatura digital, transmissão e visualização. É possível o preenchimento da ECF no próprio
programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos.
A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a
ECD.
4. Importação da ECF e Recuperação da ECD
O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser
criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim,
recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido
realizado na ECD).
5. Registros do Lucro Real
Registro Nome do Registro
0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
0001 Abertura do Bloco 0
0010 Parâmetros de Tributação
0020 Parâmetros Complementares
T Lucro Arbitrado
Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro
arbitrado.
U Imunes ou Isentas Apresenta o balanço patrimonial e a
demonstração do resultado das imunes ou
isentas. Apura, quando for o caso, o IRPJ e a
CSLL quando forem obrigadas.
X Informações Econômicas
Apresenta informações econômicas da pessoa
jurídica.
Y Informações Gerais
Apresenta informações gerais da pessoa jurídica.
9 Encerramento do Arquivo
Digital
Encerra o arquivo digital.
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Registro Nome do Registro
0030 Dados Cadastrais
0035 Identificação das SCP
0930 Identificação dos Signatários da ECF
0990 Encerramento do Bloco 0
C001 Abertura do Bloco C – Informações Recuperadas da ECD
C040 Identificador da ECD
C050 Plano de Contas da ECD
C051 Plano de Contas Referencial
C053 Subcontas Correlatas
C100 Centro de Custos
C150 Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas Patrimoniais
C155 Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas Patrimoniais
C157 Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior
C350 Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do
Encerramento
C355 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
C990 Encerramento do Bloco C
E001 Abertura do Bloco E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo
Fiscal dos Dados Recuperados da ECD
E010 Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior
E015 Contas Contábeis Mapeadas
E020 Saldos Finais das Contas da Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente Anterior
E030 Identificação do Período
E155 Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECD
E355 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
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Registro Nome do Registro
E990 Encerramento do Bloco E
J001 Abertura do Bloco J – Plano de Contas e Mapeamento
J050 Plano de Contas do Contribuinte
J051 Plano de Contas Referencial
J053 Subcontas Correlatas
J100 Centro de Custos
J990 Encerramento do Bloco J
K001 Abertura do Bloco K – Saldos das Contas Contábeis e Referenciais
K030 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-
Calendário
K155 Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do
Período)
K156 Mapeamento Referencial do Saldo Final
K355 Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento
K356 Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas de Resultado Antes do
Encerramento
K990 Encerramento do Bloco K
L001 Abertura do Bloco L – Lucro Real
L030 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-
Calendário
L100 Balanço Patrimonial
L200 Método de Avaliação do Estoque Final
L210 Informativo da Composição de Custos
L300 Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal
L990 Encerramento do Bloco L
M001 Abertura do Bloco M – Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e
Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs)
M010 Identificação da Conta na Parte B e-Lalur e do e-Lacs
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Registro Nome do Registro
M030 Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das
Empresas Tributadas pelo Lucro Real
M300 Lançamentos da Parte A do e-Lalur
M305 Conta da Parte B do e-Lalur
M310 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur.
M312 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil
M315 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao
Lançamento
M350 Lançamentos da Parte A do e-Lacs
M355 Conta da Parte B do e-Lacs
M360 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs.
M362 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil
M365 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao
Lançamento
M410 Lançamentos na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs Sem Reflexo na Parte
A
M415 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao
Lançamento
M500 Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
M990 Encerramento do Bloco M
N001 Abertura do bloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLL
N030 Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das
Empresas Tributadas pelo Lucro Real
N500 Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de
Prejuízos
N600 Demonstração do Lucro da Exploração
N610 Cálculo da Isenção e Redução do Imposto sobre Lucro Real
N615 Informações da Base de Cálculo de Incentivos Fiscais
N620 Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa
N630 Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real
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Registro Nome do Registro
N650 Base de Cálculo da CSLL Após Compensações das Bases de Cálculo Negativa
N660 Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa
N670 Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real
N990 Encerramento do Bloco N
X001 Abertura do Bloco X – Informações Econômicas
X280 Atividades Incentivadas - PJ em Geral
X291 Operações com o Exterior - Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação
Favorecida.
X292 Operações com o Exterior - Pessoa Não Vinculada/ Não Interposta/País sem
Tributação Favorecida
X300 Operações com o Exterior - Exportações (Entradas de Divisas)
X310 Operações com o Exterior - Contratantes das Exportações
X320 Operações com o Exterior - Importações (Saídas de Divisas)
X330 Operações com o Exterior - Contratantes das Importações
X340 Identificação da Participação no Exterior
X350 Participações no Exterior - Resultado do Período de Apuração
X351 Demonstrativo de Resultados e de Imposto a Pagar no Exterior
X352 Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas
em Regime de Caixa
X353 Demonstrativo de Consolidação
X354 Demonstrativo de Prejuízos Acumulados
X355 Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas
X356 Demonstrativo de Estrutura Societária
X400 Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das Vendas
X410 Comércio Eletrônico – Informação de Homepage/Servidor
X420 Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior
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Registro Nome do Registro
X430 Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do
Exterior
X450 Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do
Brasil e do Exterior
X460 Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico
X470 Capacitação de Informática e Inclusão Digital
X480
Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine,
Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e
Olimpíadas
X490 Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental
X500 Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
X510 Áreas de Livre Comércio (ALC)
X990 Encerramento do Bloco X
Y001 Abertura do Bloco Y – Informações Gerais
Y520 Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes
Y540 Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade
Econômica
Y550 Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação
Y560 Detalhamento das Exportações da Comercial Exportadora
Y570 Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte
Y580 Doações a Campanhas Eleitorais
Y590 Ativos no Exterior
Y600 Identificação de Sócios ou Titular
Y611 Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular
Y620 Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial
Y630 Fundos/Clubes de Investimento
Y640 Participações em Consórcios de Empresas
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Registro Nome do Registro
Y650 Participantes do Consórcio
Y660 Dados de Sucessoras
Y665 Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial
Y671 Outras Informações
Y680 Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e
Arbitrado)
Y681 Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e Arbitrado)
Y690 Informações de Optantes pelo Paes
Y800 Outras Informações
Y990 Encerramento do Bloco Y
9001 Abertura do Bloco 9
9100 Avisos da Escrituração
9900 Registros do Arquivo
9099 Encerramento do Bloco 9
9999 Encerramento do Arquivo Digital
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6. Perguntas Frequentes
1) Arquivo da ECF
Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados
principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.
2) Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial
Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no
caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o
procedimento abaixo:
i) Importar a ECF.
ii) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para
preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará
as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não
existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.
iii) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF
incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço
patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.
3) Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos
da ECF
Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por
exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramentos do exercício da ECF serão
trimestrais.
Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha
apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá
aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais
credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos
por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050)
para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa
conta para o plano de contas referencial (J051).
4) Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de
lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
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Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser
utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código
173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
5) Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a
seguir é:
- Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de
lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos
posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro
M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da
parte B).