Ebes contestação trt 9 r1tg

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____________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ Av.Presidente Wenceslau Braz nr 2065-Ctba-PR Cep 81010-000 fone (041) 33 62 4248 QSA 16 casa 04-Taquatinga Sul-Brasilia-DF Cep 72015-000 fone (061) 3563-5910 [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A. SENHOR(A). DOUTOR (A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Processo nº: 30041-2014-028-09-0 EBES COMÉRCIO DE FECHADURAS E BENS MÓVEIS LTDA,-ME-pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nr 05.694.845/0001-48- NIRE 412.0500307-2, estabelecida na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, n 1.503-Boqueirão- Curitiba-PR, neste ato devidamente representada pelo administrador 1 EDGARDO ANTONIO RAMOS, (doc 01) argentino, empresário, portador da cédula de identidade de estrangeiro RNE n V162312-D, inscrito no CPF n 936.025.539-49 , nascido em 18/01/1941 (72 anos de idade) residente e domiciliado a Av. Visconde de Guarapuava n 4921, apto 301, em Curitiba/Pr , mercê dos doutos e venerandos adminículos de Vossa Excelência , por intermédio de seus advogados (doc 02) 2 que esta subscrevem , com fulcro no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT c/c os artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, oferecer DEFESA TRABALHISTA 1 Clausula 8 1, 2,3 da quinta alteração contratual 2 2 Instrumento procuratório em anexo, com endereço declinado onde recebe notificações e intimações, a teor do art. 39, I

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defesa trabalhista

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EXCELENTÍSSIMO(A. SENHOR(A). DOUTOR (A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA

Processo nº: 30041-2014-028-09-0

EBES –COMÉRCIO DE FECHADURAS E BENS MÓVEIS LTDA,-ME-pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nr 05.694.845/0001-48- NIRE 412.0500307-2, estabelecida na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, n 1.503-Boqueirão- Curitiba-PR, neste ato devidamente representada pelo administrador1 EDGARDO ANTONIO RAMOS, (doc 01) argentino, empresário, portador da cédula de identidade de estrangeiro RNE n V162312-D, inscrito no CPF n 936.025.539-49 , nascido em 18/01/1941 (72 anos de idade) residente e domiciliado a Av. Visconde de Guarapuava n 4921, apto 301,

em Curitiba/Pr , mercê dos doutos e venerandos adminículos de Vossa Excelência, por

intermédio de seus advogados (doc 02)2 que esta subscrevem , com fulcro no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT c/c os artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, oferecer

DEFESA TRABALHISTA

1 Clausula 8 – 1, 2,3 da quinta alteração contratual 2 2 Instrumento procuratório em anexo, com endereço declinado onde recebe notificações e intimações, a teor do art. 39, I

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ao petitório proposto por LEANDRO DE ALMEIDA, tendo em vista a argumentação fática e

jurídica abaixo aduzida.

a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

a.1) DA RELAÇÃO JURÍDICA

Importante salientar que entre as partes envolventes na presente

Lide Trabalhista não havia qualquer subordinação jurídica a caracterizar um Contrato de

Emprego.

a.2) DA CARÊNCIA DA AÇÃO

A presente lide é temerária e não tem cabimento algum no

ordenamento jurídico.

A 2ª Reclamada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da

presente demanda, eis que a Reclamante jamais foi empregado da 2ª Reclamada, inexistindo,

por mínima que seja qualquer vinculação trabalhista ou de outra espécie, como restará provado

no curso do processo, mesmo porque afirma que fora contratado pela 1ª Reclamada.

Em decorrência da total ausência de relação empregatícia entre 2ª

Reclamada e o Reclamante, nenhuma obrigação foi gerada, portanto, indevida toda e qualquer

pretensão objetivada por esta.

A 2ª Reclamada tem como atividade econômica principal o comércio

varejista de mercadorias em geral,com predominância de produtos alimentos supermercados, e

acessando o sitio eletrônico http://www.dia.com.br/conheca-o-dia.php, vejamos:

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“A rede DIA nasceu na Espanha, em 1979, e por meio de um agressivo ritmo de

expansão conquistou seu espaço em seis países: Argentina, Brasil, China,

França, Portugal e Turquia, estando entre as redes de distribuição que mais

crescem no mundo. Hoje já conta com mais de 9.000 lojas, entre próprias e

franquias, 45 plataformas logísticas e cerca de 50.000 colaboradores.

“Desde 2001 no Brasil, a rede DIA foi responsável por trazer um conceito inovador ao varejo brasileiro, diminuindo custos para garantir ao cliente a compra perto de casa ao menor preço, com a certeza de um bom negócio sempre O modelo de atuação do DIA, denominado Hard Discount, tem como principais características: - Otimização de custos em toda a cadeia, desde os centros de distribuição até as lojas; - Preços significativamente mais baixos que os da concorrência; - Organização enxuta; - Lojas de proximidade, de até 1.000m² e com estrutura simples; - Produtos de marca própria com excelente custo-benefício. Hoje, o DIA conta com mais de 6.000 funcionários no país, com 4 centros de distribuição e com mais de 500 lojas, presentes no Estado de São Paulo, Rio

Grande do Sul e Minas Gerais.

Por outro lado, a 1ª Reclamada tem como atividade econômica

principal o comércio varejista de moveis, ferragens e ferramentas, fabricação de móveis com

predominância de metal, aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal,

reparação de artigos de mobiliário, e seus serviços e produtos e atividade podem ser conhecidos

pelo sitio eletrônico http://www.lockers.com.br/, vejamos:

A Lockers do Brasil, empresa com mais de 10 anos, tem como objetivo oferecer ao mercado produtos de alta tecnologia, com segurança e praticidade. Trabalhamos com uma variada linha de produtos diferenciados dos normalmente oferecidos pelo mercado, voltados a áreas de segurança e lockers para guarda volumes em locais de uso intenso e pelo público em geral, equipamento para proteção de bicicletas e motocicletas em estacionamentos Fabricamos cilindros com chaves de reprodução controlada e dispositivos especiais para utilização em equipamentos ou fechaduras de segurança. Executamos projetos especiais de acordo com as necessidades do cliente.

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Afirmou o Reclamante desempenhou a função de “técnico de

manutenção”, e que foi contratado pela 1 Reclamada em 22/10/2.010 , mais omitiu que foi

contratado na cidade de Curitiba-PR, conforme demonstra o Registro de Empregado(doc 03)

Entretanto, omitiu quais seriam suas funções, entretanto,

podemos concluir que as atividades empresárias da 1 Reclamada não são voltadas

precipuamente à consecução dos objetivos sociais da A 2ª Reclamada, é fácil, basta analisar os

comprovantes de inscrição de situação cadastral junto a receita federal (doc 04/05), nos citados

sítios eletrônicos http://www.dia.com.br/conheca-o-dia.php/ (doc 6) e

http://www.lockers.com.br/,(doc 07) nos atos constitutivos .

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, veja-se:

“Para ser reconhecido o vínculo empregatício, é mister prova da prestação de serviços, com subordinação, mediante salário, além do cumprimento das tarefas determinadas pelo empregador. Não se reconhece o vínculo empregatício, se o reclamante não se desincumbe do ônus de provar seus préstimos e o recebimento de remuneração.” (TRT 1ª Reg. 9ª T - RO-15593/91 - Rel. Juiz LAURO DA GAMA E SOUZA, DO/RJ 11/02/94, p. 189 - Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim e outros, 25ª edição, 1995, verbete 3822, pág. 646).

“AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTES. CARÊNCIA DEAÇÃO. Ausentes as características incitas nos artigos 2º e 3º, da CLT, entre as partes litigantes, para que reste configurado o vínculo empregatício, torna-se a Reclamante carecedora de ação contra o Reclamado, que por sua vez é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. (TRT-DF-RO-3050/88, 1ª Turma, Rel. Juiz JOSIAS MACEDO XAVIER, DJU II, de 24.01.90, pág. 520).

“VÍNCULO DO EMPREGADO. A caracterização do liame empregatício sé é

possível quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e a

não eventualidadena prestação de serviço (art. 3º da CLT). A ausência de

qualquer destes requisito afasta a existência da relação de emprego.” (TRT

1ª Reg. 9ª T – RO-11475/92 – Rel.Juiz LAURO GAMA E SOUZA DO/RJ

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24/11/94, P. 191 – Fonte: Dicionário de DecisõesTrabalhista, B. Calheiros

Bomfim e outros, 25ª Edição, 1995, verbete 3832, pág. 649).

Assim, diante do exposto, nega-se totalmente a alegada existência

de vínculo empregatício, tornando-se assim, a 2ª Reclamada, parte ilegítima e a Reclamante

carecedora de ação, impondo-se a necessidade de extinção do processo, sem julgamento do

mérito, em conformidade com o inciso VI do artigo 267, do Código de Processo Civil.

a.3) LITISCONSÓRCIO PASSIVO/DA SUBSIDIARIEDADE

Podemos asseverar que o Reclamante não esclareceu e nem

explicou quais seriam suas funções desempenhadas durante todo o pacto laboral, em beneficio

da 2 Reclamada.

Como sabemos o Reclamante foi contratado para desempenhar a

função de “ Técnico em manutenção”, conforme os documentos ( ordem de serviços) que serão

juntados vejamos suas funções:

a) COLOCAR FECHADURAS;

b) MANUTENÇÃO EM ARMARIOS;

c) TROCA DE CILINDRO

d) Etc...

Notadamente, entre as Reclamadas não existe a identificação com

a terceirização ilícita em atividade –fim, pois as atividades da 1 Reclamada não são voltadas à

consecução dos objetivos sociais da 2 Reclamada.

O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS realizado

entre as Reclamadas, (doc 08), tem como escopo a manutenção corretiva e preventiva de

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guarda volumes de moedas na lojas da 2 Reclamada, não existindo responsabilidade

subsidiária.

Vejamos:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Espécie em que havida relação jurídica de natureza

comercial entre as demandadas, não restando configurada a prestação de serviços por empresa

interposta. Ausência de responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Provimento

negado. (...)

(TRT-4 - RO: 10693920105040662 RS 0001069-39.2010.5.04.0662, Relator: ANA LUIZA

HEINECK KRUSE, Data de Julgamento: 24/08/2011, 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo)

Como sabemos Atividade-meio, como o próprio nome sugere, é

uma atividade que não se confunde com a atividade essencial da empresa tomadora, pois

quando o 2 Reclamado terceiriza um técnico, através de contrato de prestação de serviços, com

a 1 Requerida, , trata-se de uma terceirização legal e regular, tendo em vista que o serviço de “

manutenção fechaduras, armários,não é atividade essencial da 2 Requerida, (

SUPERMERCADO)..

No entanto, quando o mesmo 2 Requerido terceiriza um serviço

de caixa , trata-se de terceirização ilegal, pois o caixa exerce uma função relacionada com

atividade-fim do SUPERMERCADO 2 Requerido, isto é, atividade que faz parte da essência do

estabelecimento.

Portanto a atividade de “técnico em manutenção” ( chaveiro),

função desempenhada pelo Reclamante, atividade que não faz parte da essência do

estabelecimento.

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Além disso, para que a terceirização seja considerada legal, é

necessário que inexistam dois requisitos da relação de emprego em relação ao tomador, quais

sejam: Pessoalidade e Subordinação direta, o que não existe no presente caso, quanto a 2

Reclamada.

A formalização da atividade exercida pelo Reclamante era através

de Ordem de Serviço numerada, com papel timbrado da 1 Reclamada, ao final com a assinatura

na qualidade de cliente com carimbo pela 2 Reclamada, preenchida exclusivamente pelo

Reclamante, de próprio punho, portanto não desempenhou suas funções em beneficio da2

Reclamada como se provara em seguida.

Convém salientar que as situações-tipo de terceirizações lícitas, de

acordo com os enunciados I e III da Súmula 331 do Col. TST, são aquelas que autorizam a

contratação de trabalho temporário expressamente especificadas pela Lei nº 6.019/74, que

envolvam atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e, por fim, serviços

relacionados à atividade-meio do tomador.

Neste ponto, valho-me dos ensinamentos do MM. Ministro do Col.

TST, Maurício Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho", São Paulo, LTr,

2002, p. 429-430, segundo o qua

Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que

se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência

dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação

no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da

essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços

Para se configurar a responsabilidade subsidiária da tomadora de

serviços impõe-se a efetiva comprovação da prestação individual de serviços por parte de

quem pretende a condenação subsidiária.

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No aspecto, a 1 Reclamada pugna , no sentido de que o autor

jamais trabalhou em favor da 2 Reclamada., pois não se encontra nos autos prova da efetiva

prestação de serviços alegada na exordial, não tendo o autor se desincumbido do seu encargo

probatório, concluindo indevida o pedido de responsabilidade subsidiária.

A 1 Reclamada apenas celebrou com segunda reclamada um

“contrato de prestação de serviço”, sendo esta a única relação havida entre as empresas

litigantes .

O “reclamante jamais esteve, vale ressaltar, subordinado a qualquer

representante da 2 Reclamada ”, e que “a existência de contrato comercial entre as reclamadas

não implica, necessariamente, na responsabilização subsidiária da litisconsorte”.

Isto posto, esse fato - constitutivo do direito invocado - não foi

provado pelo autor, na forma dos arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC..

. Nessa linha:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA

PROVA. O ônus da prova da prestação de serviços, quando negada na peça contestatória, é do

empregado. Sem a prova de que a empresa apontada como tomadora tenha se beneficiado dos

serviços do Reclamante, não se lhe pode imputar responsabilidade subsidiária pelo

inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Recurso de Revista

conhecido e provido.” (TST-RR- 193740-65.2004.5.02.0077, 8ª T., Rel. Min. Márcio Eurico Vitral

Amaro, DEJT 22/10/2010)

“RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa

tomadora é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da

responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Não se mostra razoável

juridicamente exigir da tomadora dos serviços a prova da ausência da prestação pessoal dos

serviços, o que constituiria prova negativa de fato. Recurso de revista conhecido e parcialmente

provido para excluir o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em relação aos

reclamantes que não lograram comprovar a efetiva prestação de serviços ao Município de

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Salvador.”(TST- RR-121100-34.2007.5.05.0026, 1ª T., Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT

05/03/2010)

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO

RECLAMANTE AO TOMADOR. Não é a simples prova da existência de contrato de prestação de serviços entre

a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços que vai vincular a responsabilidade subsidiária da

primeira aos créditos devidos ao obreiro, pela segunda. A empresa prestadora de serviços, como se sabe, não

presta serviços a uma única empresa tomadora. Fornece seus trabalhadores a todas as empresas que

precisarem desse trabalho interposto. Revel a prestadora de serviços, se a empresa tomadora dos serviços

compareceu e contestou, negando o fato alegado pelo Reclamante de que a prestação de seus serviços se deu

em suas dependências - fato impeditivo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pleiteada pelo

obreiro foi afastado o nexo de causalidade que atrai a referida responsabilidade subsidiária. Tendo o

reclamado/tomador apresentado fato impeditivo à constituição do direito do autor à garantia de recebimento de

seus haveres, cabia ao reclamante provar que a prestação de seus serviços ocorreu nas dependências da

empresa tomadora/reclamada”(Proc.nº.TRT.RO. 0096300-2.2007.5.06.0191, 2ª T., Rel. Juíza Renata Lapenda

Rodrigues de Melo, pub. 09/07/2009

A de ressaltar que não teve qualquer ingerência a 2 Reclamada nas

atividades econômicas da 1ª Reclamada, mesmo porque como sabemos a mesma conta com

mais de 6.000 funcionários no país, com 4 centros de distribuição e com mais de 500 lojas,

presentes no Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, logo, a 2ª Reclamada

não pode ser responsabilizada pelos supostos débitos trabalhistas.

Diante dos fatos supra, não obstante a constatada "terceirização" de

serviços, a hipótese não se ajusta àquela prevista no inciso IV, da Súmula 331, do C.TST,

descabendo a responsabilização subsidiária pretendida."

IMPROCEDE, pois, no toda a pretensão do Reclamante em

incluir a 2ª Reclamada no pólo passivo da presente ação trabalhista, como responsável

subsidiária, portanto sua exclusão do pólo passivo da presente lide é a única medida, justa e

legal, cabível, por imperativo, inclusive, do preceituado no inciso III, do Enunciado 331, do

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Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e, no Contrato celebrado entre a Primeira e a Segunda

Reclamadas.

Com efeito, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º

do Estatuto Laboral: "CONSIDERA-SE EMPREGADO TODA PESSOA FÍSICA QUE PRESTAR

SERVIÇO DE NATUREZA NÃO EVENTUAL AO EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA

DESTE E MEDIANTE SALÁRIO".

Reitera, assim, a 1ª Reclamada, que o Reclamante jamais foi

empregada da 2 Reclamada , pois cumpre, pois, "concessa vênia", declarar-se inepta a inicial,

extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos do

Código de Processo Civil.

II-DO CONTRATO DE TRABALHO

Aduz o Reclamante que foi admitido em 22/02/2010 e dispensado

sem justa causa em 04/07/2.012 e que durante o contrato de trabalho, desempenhou a função

de técnico de manutenção e ao final do contrato o reclamante recebia R$ 1.299,64.

Alega ainda que além do salário o reclamante recebia em média

R$ 400,00 “por fora” a titulo de comissões. sendo que tal valor jamais integrou as demais verbas

contratuais.Referidos pagamentos se davam através de depósito em conta corrente de

titularidade do reclamante podendo ser efetivados entre os dias 10 e 12 de cada mês.

Ainda que para a demonstração da integridade da evolução

salarial, requer seja a empregadora compelida a acostar aos autos os comprovantes de

pagamento, nos moldes do art.464, CLT sob as cominações do art.359,CPC.

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A Reclamada jamais pagou quaisquer valor a titulo de comissões,

muito menos o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), “por fora”, além do valor do salário do

reclamante.

O Reclamante não desempenhou a função de vendedor, mais sim

de técnico em manutenção, não existindo quaisquer razão para o pagamento de comissões.

O Reclamante solicitou em 01 de março de 2.010, que seu salário fosse

depositado na conta de sua genitora Rosangela de Jesus Almeida (doc 09), através de carta

assinada, na conta corrente 53391-8agencia 0787 Banco Itaú.

No tocante a demonstração da integralidade da evolução salarial,

nos termos do artigo 464 CLT3 .

O Reclamante foi admitido em 22/02/2.010 na função de técnico em

manutenção, com salário de R$ 900,00 (novecentos reais), recebendo pelos dias trabalhados o

valor liquido de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos)- em

02/03/2.010, conforme demonstra o Recibo de Pagamento de Salário referente ao mês de

fevereiro 2.010-(doc 10).

:

3 Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,

mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada

empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

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Nestes termos, pede deferimento.

Curitiba, 22 de Novembro de 2.013

______

____________________

Marcos Aurélio Mathias D´Avila

OAB/PR 42.526