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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO Nº 0000320-03.2014.4.05.8401 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13163-RN ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE: ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE 1ª TURMA E M E N T A PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE BASEADA EM AÇÕES CRIMINAIS EM CURSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO. I Sentença condenatória às Penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e 210 (duzentos e dez) Dias-Multa, em face da prática do Crime de Roubo Qualificado previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, dado o emprego de Arma de Fogo e a presença de Partícipes no Assalto à Agência dos Correios do Município de Felipe Guerra/RN. II A Apelação postula a Absolvição alegando a insuficiência probatória na caracterização da Autoria e, alternativamente, a redução da Pena-Base quanto à Culpabilidade e Personalidade, as quais, segundo a Defesa, foram exasperadas indevidamente. III A Autoria está fundada nas imagens gravadas pelo sistema de circuito interno de TV da Agência dos Correios e no Depoimento Judicial do Funcionário, categórico no reconhecimento do Réu como o Assaltante que o teria abordado no interior da Agência. Desprovimento da Apelação, no ponto. IV A Sentença valorou negativamente a Culpabilidade, as Circunstâncias e a Personalidade do Agente, para fixar a Pena-Base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de Reclusão. V - A delimitação da Culpabilidade oriunda da alta reprovabilidade na prática de Delito cometido em pequena Cidade, com reduzido efetivo policial, está conforme a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em situação análoga (ACR nº 11529, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, 2ª Turma, DJE de 06.02.2015, p. 86). VI No que concerne à Personalidade, adere-se ao Parecer da douta Procuradoria Regional da República, no sentido da impossibilidade do uso de Ações Criminais e/ou Inquéritos Policiais em curso, para agravamento da Pena-Base, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Provimento, em parte, da Apelação para excluir tão-somente a valoração negativa da Personalidade constante da Pena-Base, fixando a Pena Definitiva, após recálculo, em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de Reclusão, mantidos os demais termos da Sentença. A C Ó R D Ã O 1

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREPROCESSO Nº 0000320-03.2014.4.05.8401 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13163-RNORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEAPELANTE: ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIORADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE – 1ª TURMA

E M E N T A

PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃONEGATIVA DA PERSONALIDADE BASEADA EM AÇÕES CRIMINAIS EM CURSO.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO.I – Sentença condenatória às Penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e210 (duzentos e dez) Dias-Multa, em face da prática do Crime de Roubo Qualificadoprevisto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, dado o emprego de Arma de Fogo e apresença de Partícipes no Assalto à Agência dos Correios do Município de FelipeGuerra/RN.II – A Apelação postula a Absolvição alegando a insuficiência probatória na caracterizaçãoda Autoria e, alternativamente, a redução da Pena-Base quanto à Culpabilidade ePersonalidade, as quais, segundo a Defesa, foram exasperadas indevidamente.III – A Autoria está fundada nas imagens gravadas pelo sistema de circuito interno de TVda Agência dos Correios e no Depoimento Judicial do Funcionário, categórico noreconhecimento do Réu como o Assaltante que o teria abordado no interior da Agência.Desprovimento da Apelação, no ponto.IV – A Sentença valorou negativamente a Culpabilidade, as Circunstâncias e aPersonalidade do Agente, para fixar a Pena-Base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses deReclusão.V - A delimitação da Culpabilidade oriunda da alta reprovabilidade na prática de Delitocometido em pequena Cidade, com reduzido efetivo policial, está conforme a orientaçãodo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em situação análoga (ACR nº 11529, RelatorDesembargador Federal Fernando Braga, 2ª Turma, DJE de 06.02.2015, p. 86).VI – No que concerne à Personalidade, adere-se ao Parecer da douta ProcuradoriaRegional da República, no sentido da impossibilidade do uso de Ações Criminais e/ouInquéritos Policiais em curso, para agravamento da Pena-Base, a teor da Súmula nº 444do Superior Tribunal de Justiça.VII - Provimento, em parte, da Apelação para excluir tão-somente a valoração negativa daPersonalidade constante da Pena-Base, fixando a Pena Definitiva, após recálculo, em 08(oito) anos e 08 (oito) meses de Reclusão, mantidos os demais termos da Sentença.

A C Ó R D Ã O

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREVistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Primeira

Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento,em parte, à Apelação Criminal, nos termos do Relatório e do Voto do Relator constantes dosautos, que integram o presente Julgado.

Recife, 05 de maio de 2016 (data do julgamento).

Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator

R E L A T Ó R I O

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRETrata-se de Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos da Ação

Criminal nº 0000320-03.2014.4.05.8401, em curso na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária doRio Grande do Norte, que condenou Arthur José de Oliveira Júnior às Penas de 09 (nove)anos e 08 (oito) meses de Reclusão e 210 (duzentos e dez) Dias-Multa, em face da práticado Crime de Roubo Qualificado previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal1

, dado o emprego de Arma de Fogo e a presença de Partícipes no Assalto à Agência dosCorreios do Município de Felipe Guerra/RN.

A Denúncia, oferecida em 25.03.2014, perante a Justiça Federal em Mossoró/RN, expõecom clareza a ocorrência do Assalto, em 13.08.2013, por volta das 14:00 horas, na Agência dosCorreios do Município de Felipe Guerra/RN, mediante o emprego de Arma de Fogo por parte doRéu, que subtraiu a quantia aproximada de R$ 12.381,01 (doze mil, trezentos e oitenta e umreais e um centavo), fugindo logo em seguida em veículo automotor (fls. 06/08).

Denúncia recebida em 13.05.2014 (fls. 30), sendo que fora decretada a Prisão Preventiva,nos autos do Processo n° 0000321-85.2014.4.05.8401.

Resposta à Acusação pela Defensoria Pública da União (fls. 35/36).

Decisão que não vislumbrou as hipóteses de Absolvição Sumária (fls. 46).

Termo de Audiência (fls. 75/78).

Promoção do Ministério Público Federal para Retificação do nome do Réu, de Arthur Joséde Oliveira Filho para Arthur José de Oliveira Júnior (fls. 124/125), acolhida pela Decisão de fls.125/126.

As Partes apresentaram Alegações Finais: o Ministério Público Federal no sentido daCondenação; a Defesa postulou a Absolvição e a revogação da Prisão Preventiva.

1 Roubo � Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: � Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. � § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. � § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: � I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; � II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; � III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. � IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) � V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) � § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) �

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREA Sentença reputou caracterizadas a Autoria e Materialidade do Delito de Roubo

Qualificado (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal), condenou o Réu às Penas de 09 (nove)anos e 08 (oito) meses de Reclusão e 210 (duzentos e dez) Dias-Multa e manteve a Prisão

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREPreventiva, sob o fundamento da continuidade dos requisitos legais à Custódia Cautelar 22“1. Relatório�

Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos autos de Inquérito Policial n° 0615/2013, contra ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO, popularmente conhecido como "JHONY", qualificado na inicial, pretendendo a condenação dos réus pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.�Narra a denúncia que, no dia 13/08/2013, por volta das 14h, o denunciado entrou na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) do Município de Felipe Guerra/RN, ocasião em que subtraiu, mediante emprego de grave ameaça exercida por intermédio de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 12.381,01 (doze mil trezentos e oitenta e um reais e um centavo) do Banco do Brasil e R$ 20,00 (vinte) reais do Correios, fugindo, em seguida, em veículo GM Cruzer, cor verde escura, Placa MYG 7948, de Bom Jardim/MA. fl. 06/08.�A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2014, consoante decisão de Ofício n° 68/2014, datado de 06/05/2014, à fl. 30, expedido pela DPF em São Luís/MA, dando conta do cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva n° MAC.0008.000240-5/2014, expedido nos autos do processo n° 0000321-85.2014.4.05.8401 às fls. 08/11 (deste Juízo da 8a Vara Federal da SJRN), uma vez que o réu ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA já estava preso por outros processos que responde naquela urbe. �Regularmente citado por meio de carta precatória expedida nos autos deste feito (fl. 25), o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa prévia (fl. 33), razão pela qual se intimou a Defensoria Pública da União para manifestar-se (fl. 34).�Manifestação prévia do réu, por meio da DPU, às fls. 35/36. Informa que deixará para apresentar suas teses defensivas por oportunidade das alegações finais. �Não se verificando qualquer das causas ensejadoras de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada a realização de audiência una (fl. 46).�Certidão à fl. 73 informa que o requerido empreendeu fuga do Presídio São Luís I em 20/10/2014 e, por isso, não pôde ser intimado para audiência.�Realizada audiência, conforme termo e áudio gravado em CD-R às fls. 75/78, no dia 13/11/2014, decretou-se a revelia do réu e a expedição de mandado de prisão. Em seguida, não havendo questão prévia a ser decidida, realizou-se a inquirição das testemunhas Maria do Socorro Costa Alves, Patrício Leite de Souza e Itamar Barbosa Pereira.�Em ofício n° 6959/2014 - IPL 0615/2013-4 DPF/MOS/RN à fl. 103, expedido pela DPF, solicitou-se a alteração do nome do indiciado supracitado, que inicialmente foi identificado como sendo ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO, no entanto, após ser recapturado no dia 26/11/2014, em Fortaleza-CE, o mesmo forneceu como seu nome verdadeiro ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, portador do CPF n° 686.341.292-68, nascido em 15/06/1980 e filho de Casemira Pereira Sarmento. Instado a se manifestar o Ministério Público Federal às fls. 124/125 pugnou pela retificação da qualificação do réu na presente ação e no mandado de prisão preventiva.�Em decisão acostada às fls. 125/126 ordenou-se a retificação da qualificação do réu constante na denúncia e no mandado de prisão (MAC 008.000505-1/2014).�O Ministério Público Federal, em seus arrazoados finais, ratificou os termos da denúncia, enfatizando que toda a ação foi filmada pelo circuito interno de 'IV da agência dos Correios (fl. 55/56 do IPL), o que demonstra a materialidade do delito de roubo. Quanto à autoria, afirma o reconhecimento do acusado pelos funcionários que foram vítimas, diante da semelhança física, com um indivíduo que fora preso no Maranhão, acusado por assaltar agência dos Correios naquela urbe. Pugnou pela manutenção da prisão preventiva e requereu a condenação deste, com observância da conduta social que revela alto grau de reprovabilidade, bem como da personalidade do agente ser voltada para o crime, além da incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 157 CPC, § 2°, incisos I (concurso de pessoas) e II (emprego de arma de fogo) do Código Penal.�Apresentada alegações finais pelo denunciado, fls. 148/1, pugnando pela revogação da prisão preventiva decretada por este Juízo, bem como pela absolvição em face da ausência de provas que revelem a autoria do fato.�2. Fundamentação�Ausentes questões de natureza preliminar a serem enfrentadas, passo, desde logo, ao exame de mérito dos fatos trazidos aos autos.�O Ministério Público Federal atribui ao réu a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, o qual preceitua:�"Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:�Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.�§ 2°. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade):�I - -se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II- se há o concurso de duas ou mais pessoas".�A materialidade do crime restou caracterizada, consoante se verifica pelas informações às fls. 11/12 do Inquérito Policial em apenso, pelo procedimento administrativo instaurado pela ECT, cuja cópia se juntou às fls. 13/66 do caderno anexo, e pelos depoimentos das testemunhas Mamar Barbosa Pereira, Maria do Socorro Costa Alves e Patrício Leite de Souza, gravados em sistema de áudio e imagem (mídia de fl. 78). Também é atestada no ofício expedido pelo Diretor Regional dos Correios, que noticia o roubo de numerário parcialmente pertencente à empresa pública em tela (fl. 17 do IPL 0615/2013).�Está bem evidenciado, assim, que um homem entrou na agência dos Correios de Felipe Guerra/RN, e subtraiu do estabelecimento, mediante o uso de arma de fogo, o valor de aproximadamente R$ 12.381,01 (doze mil trezentos e oitenta e um reais e um centavo) do Banco do Brasil e R$ 20,00 (vinte reais) do Correios.�Sedimentada a materialidade, impõe-se analisar a questão concernente à autoria delitiva. A apreciação dos autos revela que o roubo referenciado foi praticado em concurso pelo réu ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR e outras duas pessoas, até o momento desconhecidas.�Exsurge manifesta a autoria do crime de roubo pelo denunciado, pois as imagens realizadas pelo circuito interno de TV dos Correios (fl. 58 do IPL 0615/2010) revela que o autor do delito é o acusado, visto a semelhança com as fotos do acusado às fls. 115/119 dos autos, bem como pelas fotos carreadas no IPL 0615/2013.�Ressalte-se, ainda, que a testemunha de acusação Itamar Barbosa Pereira, em depoimento judicial, afirmou que uma quadrilha especializada em roubo à Agência dos Correios já vinha sendo investigada, e que o réu fazia parte dela. Assim, não bastasse a mera semelhança das imagens acima mencionadas, é de se notar a similitude do crime e do local de execução.�Além disso, em testemunho, Patrício Leite de Souza, funcionário da agência, informa que o assalto ocorreu no horário da tarde, por volta das 14 (quatorze) horas, revelando, ainda, alguns pontos que merecem destaque: a) a presença de 3 (três) pessoas envolvidas no crime em comento; b) dos três assaltantes, recorda que o tinha ficado com ele era o que vestia uma camisa listrada azul e branca, sendo o que primeiro entrou na agência perguntando se ali fazia saque; c) da foto que lhe foi mostrada, não é possível fazer semelhança com nenhum outro assaltante, senão o que esteve ao seu lado, acusado neste processo; d) já presenciou 4 (quatro) assaltos no ambiente de trabalho, inclusive, já tendo tirado licença para tratar o trauma gerado por esses episódios; e) diante da foto de ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, afirmou que, embora ele repetisse que eu não o olhasse e não tocasse em nada, "ele é parecido" e "semelhante". Aduzindo, ao final, que a semelhança tornou-se possível pelo porte físico e por ter olhado para o acusado inicialmente, enquanto ele sacava armava e já apontava na sua direção, ameaçando-o; f) o assaltante que puxou a arma de fogo e anunciou o assalto é o mesmo que ficou com ele no ato delitivo e corresponde à pessoa da foto; g) o assaltante que não é parecido com a pessoa da foto é o que ficou com Maria do Socorro Alves, levando-a para o interior da agência;�Nesse sentir, vislumbro a carência do argumento da defesa de que nenhuma das testemunhas teria olhado para o assaltante, sobretudo, pela declaração da vítima, Patrício Leite de Souza (CD - 15min a 15min37seg), quando afirma que rapidamente deu pra perceber que ele estava com camisa listrada e, continua, explicando o momento da percepção: "quando ele entrou e anunciou o assalto exigindo que eu não tocasse em nada e não olhasse MAIS para ele...", destarte, não posso furtar-me aos detalhes expedidos pela vítima acerca do ocorrido, nem ignorar a riqueza de sua declaração, motivo pelo qual afasto a incerteza acerca da autoria.�Por sua vez, com relação ao testemunho de Maria do Socorro Costa Alves, cumpre relatar que, conquanto não tenha dado certeza quanto ao reconhecimento do réu, naquele momento, uma vez que não estava no balcão quando o assaltante ali entrou, afirmou que: "as características são muito parecidas com as dele" ao olhar para a foto de ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR. Contudo, um dado se mostra essencial para esclarecer os fatos. É que a testemunha também confirmou, em audiência, que a pessoa da foto (ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR), não era o assaltante que ficou com ela durante o crime, haja vista que foi conduída para o interior da agência, não presenciando o ocorrido com Patrício Leite de Souza, de forma que tornou-se impossível o reconhecimento do acusado em comento.�Desta forma, é expoente que as testemunhas também concederam a este Juízo elementos suficientes e lógicos para definir com certeza meridiana a autoria em face do réu ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, como um dos assaltantes da agência da EBCT de Felipe Guerra/RN, uma vez que, em que pese a ameaça e todo trauma sofrido pelas vítimas, os depoimentos foram uníssonos e harmónicos entre si, os quais evidenciam que o réu, sem sombra de dúvidas, é o assaltante. Por isso, a tese defensiva do "in dúbio pró reo", arguida pela defesa, não merece prosperar.�Logo, não

havendo notícia nos autos de quaisquer indícios que venham a esboçar a presença de causas que excluam a culpabilidade do acusado ou justifiquem seus atos, deve o réu ser condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, e § 2°, incisos I e II, c/c o art 29, ambos do Código Penal.�Resta incontroversa, também, que a subtração dos valores se deu mediante emprego de grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, pois, embora não tenha sido apreendida, foi atestado pelo testemunho do servidor dos Correios, Patrício Leite de Souza, que o agente do crime estava com a arma em punho, bem como é possível averiguar-se pelas próprias imagens capturadas no sistema interno de gravação da agência (fl. 56 do IPL 0615/2013). Ademais, o fato de a arma de fogo utilizada não ter sido apreendida não é impeditivo à aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2°, I. Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, conforme julgado colacionado a seguir:�Ementa: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2°, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REPAROS. ORDEM DENEGADA. 1. O roubo qualificado dispensa a apreensão da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, I, do CP, nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rei. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009). 2. In casu: a) os pacientes, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, subtraíram diversos bens da vítima, um mototaxista, dentre os quais, o capacete que portava, dinheiro e documentos; b) a vítima foi atacada com socos e chutes, e com uma arma de fogo, utilizada para agredi-la fisicamente e ameaçá-la durante o tempo em que durou a ação delituosa. 3. É cediço na Corte que: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.�ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in ré ipsa. III -A qualificadora do art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ónus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida." (Precedentes de ambas as Turmas: HC 104368/RS, Rei. Ministro AYRES BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2010; RHC 103544/DF, Rei. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/06/2010; HC 100187/MG, Rei. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/04/2010; HC 104488/RS, Rei. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/02/2011, DJe 09/03/2011; HC 98792/SP, Rei. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/02/2011; HC 103382/MS, Rei. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/02/2011; HC 95740/SP, Rei. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2009; HC 94023/RJ, Rei. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2009; HC 104273/MS, Rei. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). 4. Ordem denegada." (STF, 1a Turma, HC 103910/MG, Min. Rei. Luiz Fux, Dje, 02/12/2011)�Dessa fornia, deve incidir na espécie a causa de aumento com fundamento no inciso I do parágrafo § 2° do referido dispositivo, pois o crime se deu mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.�Nesse tocante, convém frisar que, segundo ensinamento de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto1, para se aplicar a causa de aumento de pena positivada no § 2°, inciso I, é dispensável que todos os agentes utilizem ostensivamente as armas, bastando, assim, que a vítima veja ou que seja manuseada por apenas um dos criminosos, com a ciência dos demais, por se transmudar em circunstância objetiva, conforme ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido:�"ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PROVA. PENAS.�O testemunho de policiais reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, e sendo corroborado pelos demais elementos probantes. Precedentes do STF.�A prova indiciaria tem o mesmo valor das provas diretas, já que não há em nosso sistema processual penal hierarquia entre as espécies probatórias e vige o princípio da livre convicção do julgador (art. 157 do CPP).�Cabível a prolação de decreto condenatório quando há consistentes indícios da participação do denunciado nos eventos ilícitos, confirmados pelos demais elementos coligidos.�In casu, a materialidade e autoria do delito de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 70 do CP) restaram induvidosas, uma vez que, mediante uso de revólveres e grave ameaça, os agentes efetuaram a subtração de coisa alheia móvel (dinheiro da Caixa Económica Federal e arma da empresa de vigilância)". (TRF-4, ACR 200571080042780, 8a Turma, Rei. Dês. Élcio Pinheiro de Castro, un. D.E. 14/02/2007)�Em arremate, convém anotar que também resta aferido o vínculo do acusado com mais 2 (dois) agentes envolvidos, seja pelos depoimentos das testemunhas, seja pelo circuito interno de TV da agência, assim, o concurso de agentes está bem demonstrado, apesar da não identificação dos outros participantes, o que implica a necessidade de incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2° do art. 157 do CP.�No que diz respeito à fração de aumento da pena, é cediço que a fixação em grau máximo depende da demonstração de que o crime foi praticado em circunstâncias tais que aumentou qualitativamente a gravidade da conduta delitiva, e que diminuiu as chances de defesa das vítimas, tais como o número elevado de corréus ou o próprio tipo de arma de fogo empregada na empreitada criminosa. No caso em desate, como não foram expostas razões que justificassem a exasperação em percentual superior a um terço, como o tipo de arsenal empregado (arma de fogo dotada de maior potencialidade letal, por exemplo) ou número excessivo de corréus na prática do delito, incide a majorante no percentual mínimo:�PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II, DO CP). EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUMENTO DA PENA COM BASE APENAS NO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 443 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Apelação criminal desafiada por GENEILTON SOARES DA ROCHA, por meio da Defensoria Pública da União, em contrariedade à sentença da lavra do MM Juiz Federal da 14a Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, julgando procedente a denúncia, condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2°, incisos I e H, do Código Penal. 2. Narra a denúncia que o acusado, juntamente com outro co-denunciado, portando arma de fogo, assaltaram a agência dos Correios do Município de Coronel Ezequiel/RN, subtraindo o valor de R$ 37.755,02 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), causando prejuízo direto ao Banco Bradesco. Ainda, segundo a exordial, os acusados teriam roubado o relógio de JOHN EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, funcionário dos Correios que se encontrava trabalhando no local do roubo. 3. Nas suas razões de apelo, o acusado GENEILTON SOARES DA ROCHA aduz não haver provas nos autos acerca de sua participação na prática delituosa. Aduz, ainda, ausência de fundamentação idónea no que tange à análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento previstas no art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II do Código Penal. Requer, ao final, a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal, além dos benefícios da justiça gratuita. 4. Materialidade delitiva restou demonstrada. Não há divergência neste ponto. DA AUTORIA 5. No que toca à autoria delituosa, da leitura dos autos, especialmente os autos de reconhecimento por fotografia, o Processo Administrativo n.° 026/2009-ECT/DR/RN e as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Sidney dos Santos Batista e John Eduardo Gomes de Araújo - ambos funcionários dos Correios - conclui-se pela responsabilidade e participação do apelante na prática delituosa. Excertos da sentença transcritos e adotados como razão de decidir. (...) 10. Quanto às causas de aumento referentes ao emprego de arma e ao concurso de pessoas (art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II, CP), in casu, o juízo a quo elevou a pena em 2/5 sem fundamentação específica para tanto, limitando-se a indicar a coexistência das duas qualificadoras, o que configura constrangimento ilegal na medida em que elevou para além do mínimo legal (1/3) previsto no parágrafo 2° do art. 157 do CP, sem a devida justificativa. 11. Tratando-se de circunstâncias eleitas pelo legislador para elevar a pena na terceira fase da d

osimetria, ao julgador é vedado transferir a aplicação das causas de aumento para a primeira fase. Por outro lado, não considerar todas as circunstâncias, mas eleger apenas uma delas resultaria em evidente ofensa à individualização da pena. 12. Razoável a consideração de todas as causas de aumento ou de diminuição sem, no entanto, aplicá-las sob mero critério matemático ou objetivo. Há que sopesar não a gravidade abstrata do delito, mas sim a gravidade concreta, num exame qualitativo (e não quantitativo) das majorantes/minorantes, e de forma fundamentada. Inteligência da Súmula n.° 443 do STJ. Precedentes do STF e desta Corte Regional. 13. Súmula n° 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 14. Considerando que a gravidade em abstrato do delito já é suficientemente avaliada pelo legislador no momento em que estabelece as penas mínima e máxima para cada tipo penal e, ainda, que, no caso, não foi observada qualquer forma de execução especial do crime ou qualquer circunstância concreta que justifique a aplicação do aumento de pena acima da previsão mínima, razoável e suficiente a elevação da pena em seu mínimo legal - 1/3 (um terço) - pela incidência dos incisos I e II, parágrafo 2°, do art. 157, CP. 15. (...) 16. Quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas processuais, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar a atual situação financeira do condenado, deve a questão ser aferida oportunamente pelo juízo da execução penal, mais autorizado a aferir a real possibilidade (ou não) de o condenado suportar as despesas processuais em detrimento de sua própria sustentabilidade e de sua família. Precedente STJ. Apelação criminal parcialmente provida. (ACR 00012339020114058400, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::26/08/2014 - Página::16.) �Portanto, em consonância com a doutrina e com a jurisprudência pátria, a despeito de estarem caracterizadas duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo), uma delas, especificamente o concurso de agentes, será considerada quando da fixação da pena-base e, por via lógica, a hipótese contida no inciso I, do §2°, do art, 157, do Código Penal, será consideradas para efeito exasperar a pena em relação ao réu, cujo aumento poderá firmar-se no patamar de 1/3 (um terço) até a metade (1/2).�2.1. Da fixação do valor mínimo decorrente dos prejuízos ocasionados. �O art 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.° 11.719, de 20 de junho de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito.�Isso porque toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem cível, de modo que, além da sanção penal, cabe a imposição do direito de reparação dos danos. Daí por que a presença no Código Penal Brasileiro de dispositivo prevendo como um dos efeitos da condenação, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, inciso I, Código Penal).�Tal consequência está expressamente consagrada tanto na legislação penal quanto na civil, in verbis:�"Art. 91 (Código Penal). São efeitos da condenação:�1 - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".�"Art. 935 (Código Civil). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".�A recente reforma processual, porém, foi além. O que era tratado pelo Código Penal como efeito lógico e genérico da condenação criminal (obrigação de indenizar - an debeatur), agora é apresentado como verdadeira condenação indenizatória, de caráter civil, com a determinação legal da fixação pelo juiz criminal do valor mínimo de indenização decorrente diretamente da prática do delito (quantum debeatur minimum).�Considerando que o crime aqui referido foi praticado após a inovação estabelecida pela Lei n° 11.719/2008, e que o valor do prejuízo causado pelos réus está sendo devidamente pleiteado na exordial, fixo a quantia de R$ 12.401,01 (doze mil, quatrocentos e um reais e um centavo) como sendo o valor mínimo da reparação a ser paga pelo réu.�3. Dispositivo�Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal em face do réu ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, CONDENANDO-O nas sanções previstas no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.�3.1. Dosimetria da pena�Considerando que o delito é punido com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68 do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou, não sendo esta possível, se o será a suspensão condicional da pena (sursis).�- Circunstâncias judiciais�Culpabilidade: desfavorável, diante da situação fática do crime, eis que o crime foi praticado em cidade de pequeno porte, com reduzido movimento de pessoas, aproveitando-se, pois, do diminuto efetivo policial;�Antecedentes: desfavorável, em razão da existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado em 09.06.2010 (Processo n° 23.0488-17/2010 na Comarca de Manaus), mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em consonância ao estatuído na Súmula n°. 241, do Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem;�Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la;�Personalidade: desfavorável, conquanto a existência de ações penais em andamento revela personalidade voltada para o crime. Isso porque, seria carente de bom senso olvidar a condenação do réu no processo de n° 1632-12.2010.8.10.0049 em trâmite na 11 Vara da Comarca de Manaus, bem assim a condenação por crime de homicídio (processo n° 581-29.2011 - 2a Vara da Comarca de Manaus) e, ainda, a existência de um outro processo, também na Comarca de Manaus (Processo n° 368242-06.2007.8.04.0001), por crime doloso contra a vida, que não foi julgado até o momento, havendo mandado de prisão em aberto. Desconsiderar essas circunstâncias ofenderia ao princípio da isonomia, pois a personalidade do réu que, inclusive, responde por fatos semelhantes ao objeto do presente julgamento, não pode ser nivelada com a de quem não responda a nenhum outro processo;�Motivos: os motivos guardam relação com o desejo de obtenção de lucro fácil, inerente à própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o património, razão pela qual deixo de valorá-la;�Circunstâncias: são desfavoráveis ao acusado, já que praticou o delito mediante concurso de agentes, circunstância essa que, por aqui incidir, não será valorada na terceira fase de aplicação da pena, conforme já relatado acima;�Consequências: são próprias do tipo, uma vez que a vítima não recuperou o bem subtraído, tendo sofrido prejuízo, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar;�Comportamento da vítima: a vítima, em nenhum momento, colaborou à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.�A par das circunstâncias descritas, bem como a fim de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando, portanto, que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, circunstâncias e personalidade, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.�Inexistem circunstâncias atenuantes. Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, qual seja, reincidência, agravo a pena em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 160 (cento e sessenta) dias-multa.�Não existem causas de diminuição. Já em relação às causas de aumento, merece haver o reconhecimento daquela prevista no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal, haja vista o emprego de arma de fogo. Assim, entendo por bem fixar o aumento da pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (agosto/2013), em observância ao art. 60, caput do Código Penal, por não concorrem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. O valor deverá ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado deste decisum, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei n° 9.268, de 1° de abril de 1996), na hipótese de não pagamento após 10 (dez) dias da intimação da sentença transitada.�Por fim, tendo em vista a ausência de outras causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, cada uma no valor já estipulado, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º alínea b, e § 3", do Código Penal, e do art. 59, caput, do Código Penal, em regime inicialmente fechado e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.�Deixo de converter as penas privativas de liberdade em restritivas de direito em razão das sanções aplicadas serem superiores a 04 (quatro) anos e o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.�O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, em razão de n

ão preencherem o requisito objetivo da pena não superior a 02 (dois) anos, de acordo com o art. 77, do Código Penal.�Da custódia cautelar�Em razão do disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz decidirá (na sentença condenatória), fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.�Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus bani júris e do periculum in mora, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistindo o primeiro na existência do crime e pelo menos indícios suficientes de sua autoria e o segundo, nos fundamentos legitimadores da decretação, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Eis, portanto, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, respectivamente.�No caso dos autos, mostra-se presente o fumus boni júris, tendo em vista que restaram demonstradas na fundamentação desta sentença a materialidade e a autoria do delito de roubo circunstanciado.�Neste cenário, determino a permanência do réu ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR na prisão, sem direito a apelar em liberdade, por vislumbrar ainda subsistentes as razões que levaram à decretação da prisão cautelar, cuja decisão encontra-se acostada às fls. 8/11 dos autos do pedido de prisão preventiva n" 0000321-85.2014.4.05.8401, entre as quais merece relevo o fundamento da manutenção da ordem pública e da aplicação da lei penal, visto que o denunciado praticou o roubo sob apreciação e, diante do risco ponderável de repetição do delito por parte do agente, já tendo, inclusive, empreendido fuga do Presídio São Luís I em 20/10/2014, sendo recapturado apenas no mês seguinte, mostra-se adequada a manutenção da prisão cautelar imposta ao réu. Vale ainda registrar que, na hipótese de o acusado ser colocado em liberdade, com eventual sanção condenatória, venha o mesmo a fugir do raio de aplicação da aludida sanção, tornando inútil toda a marcha processual movimentada.�- Do valor mínimo para reparação dos danos (...)�Levando em consideração a subtração dos numerários dos Correios e do Banco do Brasil, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados às empresas em R$ 12.401,01 (doze mil, quatrocentos e um reais e um centavo), nos termos do art. 387, IV, do CPP.�- Das custas processuais�Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.�- Das Providências finais�Após o trânsito em julgado da condenação, determino a adoção dos seguintes procedimentos: a) o lançamento do nome do réu ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR no rol dos culpados; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral onde o réu se encontra inscrito para a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e ao Departamento da Polícia Federal, remetendo-lhes cópias da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado; c) expedição guia de recolhimento.�Conforme faculta o art. 387, inciso VI, do CPP, publique-se apenas a parte dispositiva desta sentença no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal de 1a grau da 5a Região.�Publique-se. Registre-se. Intimem-se o advogado e o réu, este pessoalmente. Dê-se ciência ao Ministério Público.�Mossoró, 05 de fevereiro de 2015.”�

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE.

A Apelação interposta pela Defesa postula a Absolvição do Réu ou, alternativamente, aredução da Pena-Base, quanto às Circunstâncias da Culpabilidade e Personalidade,alegando, em síntese, que não há Prova suficiente da Autoria e a exasperação indevida da

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREPena-Base.33“2. SÍNTESE DA CAUSA�

Em Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, em 31 de março de 2014, imputou-se ao acusado a prática do crime de roubo majorado (arts. 157, §2°, I e II, do Código Penal Brasileiro).�Alega o Parquet que o réu, no dia 13/08/2013, acompanhado de dois homens não identificados, subtraiu mediante grava ameaça e emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 12.381,01 (doze mil trezentos e oitenta e um reais e um centavo) do Banco do Brasil e R$ 20,00 (vinte reais) pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCI).�Pedido de decretação de prisão preventiva em 31 de março de 2014.�Decisão de decretação de prisão preventiva em 24/04/201 expedição de mandado de prisão em 12/05/2014 (fls. 10).�Denúncia recebida em 13/05/2014 (fls. 06/08)�Resposta à acusação do réu Arthur José de Oliveira Filho foi apresentada no dia 24/06/2014 (fls. 35/36), pela Defensoria Pública da União em São Luís/MA, ratificada pela Defensoria Pública da União em Mossoró/RN à fl. 45.�Oitiva de testemunhas (fls. 75/78).�Alegações finais pela DPU cm defesa do apelante às fls. 148/153.�Às fls. 155/168, em sentença proferida em 05 de fevereiro de 2015, entendeu o Magistrado pela responsabilidade do acusado em testilha pela prática do ilícito objeto da presente ação penal, condenando-o a 09 (nove) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa. Ato contínuo, foram remetidos os autos a esta DPU para interpor apelação à sentença, o que se faz com base nos fatos e fundamentos que seguem.�4. da ausência de provas de autoria - in dúbio pró reo�O Processo Penal não se contenta com provas meramente formais, eivadas de contradições ou de credibilidade duvidosa. Conforme assevera Tourinho Filho,�A função punitiva do Estado deve ser dirigida aquele que realmente tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve atender à averiguação e o descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 4 ed. Rev. Atual e ampL São Paulo: Saraiva, 2002, p. 15.)�Impõe-se, pois, que esteja plenamente demonstrada nos autos a restauração dos fatos, buscando-se a verdade real, tendo cm vista que estão em jogo, sempre, interesses indisponíveis.�No bojo do presente processo, não há provas suficientes da autoria delitiva, eis que, a acusação apenas em elementos colhidos no inquérito policial, através dos frágeis depoimentos do agente da Polícia Federal, que sequer esteve diretamente envolvido na prisão dos denunciados (realizada por outro fato em uma operação conjunta das Polícias Civis do Rio Grande do Norte c do Maranhão), e por dois funcionários da EBCT, uníssonos ao afirmar que sequer olharam diretamente para o rosto do responsável pelo assalto realizado à agência, não sabendo descrever sua aparência. Ademais, o MPF funda-se ainda em uma identificação do acusado realizada por semelhança aparente entre uma imagem capturada peia câmera da EBCT e uma foto do acusado, sendo relevante frisar estar o responsável pelo assalto à agencia dos Correios com o rosto parcialmente oculto por óculos escuros.�De outro lado, não há depoimento de qualquer testemunha ocular do fato que tenha efetivamente reconhecido o defendente como autor do fato delituoso, sendo ambas uníssonas c veementes cm afirmar, por diversas vezes em seus depoimentos, não chegaram sequer a visualizar o rosto dos responsáveis pelo roubo, não olhavam diretamente para os mesmos, podendo afirmar apenas tratar-se de pessoa alta. �A forma como foi conduzida a investigação pelos órgãos de segurança envolvidos, consoante se depreende do depoimento da testemunha (agente da Polícia Federal) do presente processo, também mostra-se extremamente carente de credibilidade.�Isso porque, primeiro relata o agente que os fatos narrados na denúncia foram praticados quadrilha especializada em realizar furtos com modus operandi semelhante a uma quadrilha do Maranhão, contudo somente um dos agentes foi "identificado" (frisc-se que a segunda testemunha de acusação afirmou expressamente haver visualizado o rosto da pessoa que permaneceu lhe custodiando mas que era uma pessoa diversa do acusado dos autos, que teria permanecido com a terceira testemunha que afirma veementemente não haver visto, em momento algum, o rosto do que lhe custodiou). Assim, nada explica a 'locali/açào' do ora dcfcndcntc cm detrimento dos demais, haja vista que haveria até testemunha ocular efetiva do mesmo. Além disso, segue o agente justificando a indicação do acusado, alegando que teria o mesmo biótipo "alto" da pessoa cuja imagem fora captura pelas câmeras do correio. Por fim, ressalta que uma quadrilha fora presa por operação conjunta da Polícia Civil de Mossoró e do Estado do Maranhão, e que fora constata certa semelhança física entre o acusado, preso nessa ocasião, e um dos coautores do roubo à Agência dos Correios de Felipe Guerra.�Reitera-se que nenhuma testemunha ouvida no processo estaria apta a reconhecer o autor do roubo à Agência dos Correios como sendo o Sr. Arthur José de Oliveira Filho, haja vista atestarem que não olharam, em momento algum, para o rosto do referido agente. Os relatos extraídos do inquérito e da audiência de instrução são indicativos de que a identificação do denunciado teria ocorrido, na fase de inquisitiva, exclusivamente por aparente similitude entre imagens capturadas pela câmera da agência dos Correios (em que o rosto do autor do fato estava parcialmente encoberto) e fotos do Sr. Arthur, não sendo elemento de informação apto a basear um juízo condenatório em face do mesmo.�Douto Julgador, um inocente não deve sofrer o ónus da condenação penal simplesmente por ter características perecidas com as de um infrator. Mesmo por que o processo penal e a condenação penal devem ser sempre baseados cm provas, de modo a impedir a injustiça.�Sem embargo, a verdade dos fatos não condiz com o pedido do parquet, que baseou a acusação apenas em elementos colhidos no inquérito policial, através dos frágeis depoimentos testemunhais uníssonos ao afirmar que não olharam diretamcntc para o rosto do infrator, baseando-se apenas em mera semelhança.�Diferentemente do exposto na sentença (fls. 158), as testemunhas Patrício Leite de Souza e Maria do Socorro Costa Alves não reconheceram efetivamente o recorrente como autor em momento algum. É o que consta das gravações audiovisuais.�Frise-se: não há depoimento de qualquer testemunha ocular do fato que tenha cfetivamente reconhecido o defendente como autor do fato delituoso!!!�Outra informação que não constitui prova é a indicação pela testemunha de acusação Itamar Barbosa Pereira, acolhida pelo magistrado, de que o apelante teria participação em quadrilha investigada que realizava roubos à Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com mwfas operandi semelhante em outros Estados, pois a presente ação penal trata apenas do fato ocorrido no dia 13/08/2013 na Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos localizada no município de Felipe Guerra/ RN.�Em outras palavras, Nobre Julgador, o Sr. Artur não pode ser condenado com prova tão temerária. �Assim, diante da ausência de prova da autoria por parte do acusado, deve a sentença condenatória ser reformada para que o réu seja absolvido conforme o art. 386, V do Código de Processo Penal:�"Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:�V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;"�Nesse sentido, as seguintes ementas de julgado dos Tribunais Pátrios, com suporte cm precedentes do Superior Tribunal de Justiça:�Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DÚBIO PRÓ REO". PROVAS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.�l.Da análise dos autos, verifica-se que não há certeza da participação dos apelantes na prática do delito, tendo em vista que as provas dos autos são insuficientes para embasar a condenação.�2.O princípio in dúbio pró reo tem cabimento quando há dúvida acerca da autoria e materialidade do crime. Assim, o princípio in dúbio pró reo deve reger o presente caso ante a falta de elementos fálicos probantes da autoria do crime. Meras presunções não são suficientes para a condenação, já que diferentemente do que ocorre no juízo de recebimento da denúncia, na decisão final, a dúvida deve favorecer o réu. Precedente do STJ.�3.Recurso provido. Decisão unânime. (Processo: APL 4891820068170280 – PE0000489-18.2006.8.17.0280. Relator(a): Mauro Alencar De Barros. Julgamento: 15/02/2012. Órgão Julgador: 2a Câmara Criminal. Publicação: 44).�Ementa: PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO, ROU MAJORADO PELO CONCURSO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DÊ PROVAS. AUTORIA DUVIDOSA. PROVAS APURADAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM EXCLUSIVA PROVA INDICIARIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA O DESFECHO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ REO.�Provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não dão a necessária certeza acerca da autoria do crime.�Apelante condenado, exclusivamente, com base nos depoimentos prestados na fase policial.�E imprescindível reconhecer que somente podem ser utilizados os elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial se encontram conforto em dados coligidos na fase judicial, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa.�A condenação deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila e convincente. Havendo dúvida, decide-se em favor do acusado, em tributo à parêmia in dúbio pró reo.�Recurso do apelante provido. (Apelação Criminal n." 037645/2009 - Imperatriz-MA; Apelante: António Daniel da Silva Pimentel; Apelado: Ministério Público Estadual; Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida). 1. Processual Penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que recebeu a denúncia apenas em relação ao agente preso em flagr

ante delito. Denúncia que enumerou outras pessoas como agentes do ilícito com lastro apenas na confissão do réu em sede policial. Confissão retratada em Juízo. Inexistência de indícios suficientes de autoria. Recurso improvido. (TRF5 - RSE 1234 CE 0018692-16.2003.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Data de Julgamento: 07/04/2009, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça -Data: 08/05/2009 - Página: 273 - N^ 86 - Ano: 2009)�Noutro giro, não se pode olvidar que rege o nosso ordenamento jurídico o princípio do in dúbio pró rco. A absolvição dos réus diante da prova insuficiente, seja da autoria do delito ou de sua materialidade, é uma verdadeira consagração do ordenamento jurídico penal nacional.�Nas palavras do eminente jurista Rogério Greco: "portanto, se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho c a absolvição"1.�E justamente o que ocorre no caso ora posto, no qual as testemunhas de acusação não conseguiram apresentar uma versão sólida o suficiente para indicar a autoria do delito. Dessarte, tendo em vista as fragilidades dos depoimentos das testemunhas de acusação, os quais revelam inúmeras contradições e não demonstram a autoria do fato delituoso, a absolvição do denunciado se mostra medida imperativa, cm homenagem ao princípio do in dúbio pró reo.�Sobre o tema, cumpre transcrever excerto do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:�A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público c o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos. que, consagrados pela CONSTITUIÇÃO c pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido - c assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção c de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um circulo de proteção em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrccorrivel sentença condenatória -. o processo penal rcvcla-sc instrumento que inibe a opressão judicial e queT condicionado por parâmetros ético-juridicos. impõe ao órgão acusador o ónus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio exprime, no plano do processo penal condenatório. a fórmula de salvaguarda da liberdade individual."(Primeira Turma, HC 73338, Rcl. Min. Celso de Mello. DTu 19.12.1996)�Não se pode condenar uma pessoa com base em meras suposições, sem que se tenha provas cabais da autoria e materialidade do delito sob pena de violação a um dos princípios norteadores do Direito Penal, o in dúbio pró réu. Este decorre da presunção de inocência prevista no art. 5°, inc. LVII da Constituição Federal, e assevera que, na dúvida, se não houver elementos comprobatórios que torne inequívoca a autoria do crime, o réu deve ser absolvido.�Isto posto, não merece prosperar o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público Federal, visto que os indícios podem até ter sido suficientes para a instauração de um inquérito, contudo não há provas acerca da materialidade e menos ainda da autoria que justifiquem um decreto condenatório.�Dessa forma, não tendo o Parquet conseguido comprovar efetivamente o envolvimento doloso do acusado no delito, impõe-se sua absolvição, visto que não deve ser o réu presumidamente responsabilizado pelo roubo da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.�Diante do exposto requer, em homenagem à presunção de inocência, seja a sentença condenatória reformada para absolver o réu pela insuficiência de provas, na forma do art. 386, V do CPP.�5. da indevida elevação da pena base�Verifica-se da fixação da pena em concreto aplicada ao recorrente que o D. Magistrado, durante a apreciação das circunstâncias judiciais, majorou a pena base em aproximadamente 50% do mínimo em abstrato, por entender como graves a 'culpabilidade', 'circunstâncias' e a 'personalidade' do agente (fl. 165/166 dos autos).�Cumpre reproduzir nesse ponto as razões que levaram o Insigne Magistrado sentenciante a efetuar a referida elevação da culpabilidade: "Culpabilidade: desfavorável, (...) eis que o crime foi praticado em cidade de pequeno porte, com reduzido movimento de pessoas, aproveitando-se, pois, do diminuto ejctivo policial; (...)".�Data máxima vénia, cumpre esclarecer os Il. Julgadores, no que tange à valoração da culpabilidade, que para majoração da pena-base, a motivação mais reprovável deve estar comprovadamente (pelas provas que guarnecem os autos) abrangida pelo dolo específico do agente quando do suposto cometimento da conduta criminosa que lhe foi atribuída. Ou seja, não consta dos autos qualquer lastro probatório mínimo de que a suposta prática do delito na cidade de Felipe Guerra, tenha decorrido de escolha/ponderação racional do recorrente em razão de supostas vantagens de se cometer um ilícito penal em cidade pequena, fazendo esta opção parte do dolo específico do réu. Assim, não havendo comprovação de que a vontade de praticar crime em cidade pequena para se beneficiar das supostas facilidades de uma cidade desse porte estava abrangida pelo dolo do agente, mister se faz deixar de valorar negativamente a referida circunstância judicial, sob pena de se prestigiar a malfadada responsabilidade objetiva.�Em relação a valoração da 'personalidade' do apelante, consoante Ricardo Augusto Schmitt, "a personalidade do agente refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, entre outras",�O jurista Fernando Capez, adverte que a personalidade n pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente, de eventuais traumas na infanda e juventude, das influências do meio circundante, da capacidade para elaborar projetos para o futuro, do nível de irritabilidade e periculosidade, da maior ou menor sociabilidade, dos padrões éticos e morais, do grau de autocensura. Para valorar negativamente tal requisito de fixação de pena, o magistrado a quo usou como fundamento apenas que "Personalidade: desfavorável, conquanto a existência de ações penais em andamento revela personalidade voltada para o crime. („.)"•> fl. 165. No entanto, no curso do processo penal, não pode o magistrado valorar, cm sentença judicial, tal requisito sem que este encontre-se lastreado por um laudo psicossocial confeccionado por profissional devidamente habilitado.�Alerte-se ainda que, em atenção ao princípio da presunção de inocência, a mera circunstância de possuir ações penais em curso, não caracteriza personalidade Voltada para crime*, até porque sequer se sabe se o crimes imputados nas ações criminais foram efetivamente praticados pelo apelante. Sobre o tema já há inclusive entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor reproduzimos a seguir:�Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.�(...) Desta forma, é imprescindível que seja reformada a r. sentença, de modo a não ser valorada negativamente a personalidade do agente, posto que baseou-se unicamente na existência de ações penais em curso.�Verifica-se, portanto, que a exasperação da pena base foi demasiada e desproporcional, demandando assim sua adequação pelas instâncias recursais.�Ante o exposto, é o presente apelo para, na improvável hipótese de manutenção do juízo condenatórío, requerer a fixação de nova pena base ao Réu, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas indevidamente de modo desfavorável e fixando-se a pena no mínimo legal, ou, subsidiariamente reduzindo a majoração decorrente culpabilidade e personalidade do agente, de modo a se prestigiar o princípio da proporcionalidade e individualização na fixação da pena.�6. conclusão�Por todo o exposto, requer a reforma da sentença guerreada, dando-se provimento ao presente recurso, a fim de absolver o acusado da imputação do ilícito, frente à inexistência de provas suficientes para sua condenação, nos termos do art. 386, CPP, ou subsidiariamente para pleitear o reconhecimento da elevação indevida da pena-base, decorrente da valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente, sendo de rigor a sua reforma para exclusão da valoração destas circunstâncias judiciais, com a respectiva redução/adequação da pena-base ao mínimo legal, ou a patamar mais próximo do mínimo. �Requer ainda a intimação do recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.�NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.�Mossoró, 07 de maio de 2015.”�

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREAs Contrarrazões do Ministério Público Federal são no alvitre da manutenção da

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRESentença4

4 “I - SINTESE FATICA�1.Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada contra Arthur José de Oliveira Júnior, já amplamente qualificados nos autos, em razão da prática das condutas descritas no art. 157, §2°, incisos I e II do Código Penal�2.Narra a denúncia que no dia 13.08.2013, por volta das 14h, o denunciado Arthur José de Oliveira Filho, acompanhado de dois homens, enlrou na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) do município de Governador Felipe Guerra/RN, ocasião em que subtraiu, mediante emprego de grave ameaça exercida através de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 12.381,01 (doze mil trezentos e oitenta e um reais e um centavo) do Banco do Brasil e R$ 20,00 (vinte reais) dos Correios, tendo, logo após, fugido do local em um carro.�Por ocasião da sentença (tis. 208/212), o juízo a quo condenou o réu Arthur José de Oliveira Filho a pena total de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa.�Irresignados, o réu Arthur José de Oliveira Filho interpôs recurso de apelação às fls. 178/200 e razões que a seguem.�Nas razões do apelo o réu sustentou, cm síntese, que não há provas suficientes da autoria, bem como a existência de e erro na fixação pena-hase aplicada.�II - DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVAS�Arthur José de Oliveira Filho alega, primeiramente, que foi condenado exclusivamente com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo que tal fato feriria o principio do contraditório.�O Apelante afirma ainda que as únicas provas produzidas durante a fase processual foram os depoimentos de dois funcionário da EBCT. Todavia, estes não devem ser considerados, pois a identificação do acusado, pelas testemunhas, baseia-se em semelhanças e achismo. não gozando de confiabilidade.�Apesar do Código de Processo Penal dispor que não se pode condenar com base somente no inquérito policial, as provas colhidas neste não podem ser de todo desconsideradas.�No caso em cotejo, verifica-se que as provas produzidas em sede de inquérito policial foram de suma importância para a elucidação do caso, mas não foram as únicas, vez que a fase processual se desenvolveu de forma regular, produzindo vasto acervo probatório que ratificou as provas colhidas no inquérito policial.�As provas utilizadas pelo juízo a quo para condenar o apelante foram os esclarecimentos judiciais prestados pelas testemunhas e as imagens capturadas pelo circuito interno de TV dos Correios, as quais relevam que o autor do delito é o acusado, tendo em vista a semelhança física demonstrada pelas fotos (fls. 115/119).�Outrossim, destaque-se o art.155 do Código de Processo Penal:�"Art. 155.0 juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cauíelares, não repetiveis e antecipadas. "�Desta fornia, resta claro que não existe nenhum vicio formal no processo, no que tange a apuração do material probatório utilizado para confirmar a autoria delitiva.�Noutra vertente, também não deve prosperar a tese da defesa que questiona a credibilidade dos depoimentos das testemunhas sob o argumento de que estas não estariam aptas a reconhecer os acusados. Analisando todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, ao longo do processo, não é possível detectar nenhuma contradição ou qualquer outro fator que ponha em cheque sua confiabilidade. Destarte, resta claro o argumento levantado pela defesa apenas pretende eximir o acusado de sua responsabilidade.�Nestes termos, a testemunha Patrício Leite de Souza, funcionário dos Correios, esclareceu importantes pontos a respeito do caso. Inicialmente, afirmou que foi realizado por três pessoas e que se recorda do assaltante que ficou ao seu lado, apesar de ter sido ameaçado e impossibilitado de olhar diretamente para este. Ademais, diante da foto de Aríhur José de Oliveira Júnior assegurou que este era extremamente semelhante ao agente que praticou o delito.�15.Insta esclarecer que o reconhecimento do réu pela testemunha Patrício Leite de Souza foi possível, apesar das ameaças e dos traumas sofridos, em virtude do exato momento da abordagem, ou seja, do instante anterior a realização a realização da ameaça, com a arma de fogo, a qual impossibilitou o contato visual direto enlre o réu e vítima. Esse detalhe é de suma importância para a elucidação do caso e foi brilhantemente utilizado pelo juiz a quo, como se percebe do seguinte trecho retirado da sentença condenatória�"Nesse sentir, vislumbro a carência do argumento da defesa de eu nenhum das testemunhas teria olhado para o assaltante, sobretudo, pela declaração da vítima, Patrício Leite de Souza (CD- 15 min a 15min37seg), quando afirma que rapidamente deu pra perceber que ele estava com camisa listrada e, continua, explicando o momento da percepção " quando ele entrou e anunciou o assalto exigindo que eu não mais laçasse em nada e não olhasse para ele... ", destarte, não posso furta-me aos detalhes expedidos pela vítima acerca do ocorrido, nem ignorar a riqueza de sua declaração, motivo pelo qual afasto a incerteza da autoria"�A testemunha Maria do Socorro Costa também confirmou que Arthur José de Oliveira Júnior possui características muito parecidas com o agente que praticou o assalto.�Desta diapasão, cumpre salientar que as testemunhas concederam elementos suficientes e lógicos que demonstram que o réu Artur José de Oliveira Júnior é um dos autores do assalto dos Correios da agencia de Felipe Guerra/RN, sendo certo que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar a sentença penal condenatória, devidamente motivada.�Ill - Da coerência na fixação da pena�18.Pela simples leitura da sentença condenatória, percebe-se que a MM. Juiz a quo laborou com as cautelas devidas para a fixação da pena, motivo pelo qual não há o que reparar. Ao elaborar a dosimetria da pena de ambos os crimes, a julgadora ateve-se atentamente às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verbis:�"Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes. à_ conduta social, à personalidade do aeente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente paru reprovação e prevenção do crime ".�No caso em tela. frise-se que o magistrado a ano no afã de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerou que haviam três circunstancias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstancia e personalidade) aumentando o quantum da pena-base e motivamento, pormenorizadamente, cada item.�É valido ressaltar que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade dos julgadores, não obedecendo, portanto, a critérios rígidos ou puramente aritméticos.�O Apelante questionada as circunstancias desfavoráveis no que tange a culpabilidade e a personalidade no acusando, alegando que não poderiam ter sido valoradas negativamente.�Todavia, analisando o caso. percebe-se que o juiz de forma correta e proporcional levou em consideração na fixação da pena base importantes pontos que não podiam ter desconsiderados. Destes termos, no que tange a culpabilidade observou o local do acontecimento do delito, qual seja um pequena cidade, com reduzido movimento de pessoas e diminuto efetivo policial, ou seja. a escolha da cidade demonstra a intenção do agente de obter sucesso da empreitada ilícita em virtude da ausência de estrutura do município, sendo assim tão circunstancia não deve ser desconsiderada.�Ademais, com relação a personalidade do agente não restam dúvidas que é voltada para o crime, tendo em vista a forma violenta como o delito foi praticado, bem como considerando o réu responde por diversos outros processos.�Destarte, verifica-se que o magistrado, ao analisar as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, bem fundamentou cada uma delas, não havendo qualquer erro a ser reparado, sendo despiciendo, neste momento, diante do acerto da decisão, repetir os mesmos argumentos que motivaram a fixação da reprimenda.�Também sob esse aspecto, nenhuma alegação do apelante merece prosperar, vez que a majoração da pena, no que diz respeito às circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi feita com base na melhor técnica jurídica.�IV- DO REQUERIMENTO�26. Diante de tudo ora esposado, e pelo mais que dos autos consta, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela manutenção, em todos os seus termos, do teor da r. Sentença ora guerreada, como medida de inteira Justiça.�Mossoró/RN, 29 de setembro de 2015.” �

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O Parecer da Procuradoria Regional da República é no sentido da Reforma parcial daSentença, apenas no que concerne à Dosimetria da Pena-Base quanto à Personalidade, para

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREreduzi-la no ponto5

5“PARECER N.° 00005/2016.�EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157. § 2°, INCISOS I E II, DO CPB. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PRESENTES. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. GRAU INTENSO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE CONSIDERAÇÃO AGRAVANTE PENA. PRECEDENTES DO STF E SÚMULA N" 444/STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.1.Pressupostos de admissibilidade recursal preenchidos, é de ser conhecida a apelação interposta. 2.A materialidade e auloria delitiva quanto ao delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e H do CPB foram devidamente comprovadas nos autos, sendo o acervo probatório suficiente para ensejar uma condenação. 3. Quanto à presença in casu sub examine da autoria delitiva do delito de roubo qualificado, ao contrário do asseverado pela defesa, há elementos de prova suficientes a dar ensejo à condenação do Sr. Arthur José de Oliveira Filho, notadamenle as imagens captadas pelo circuito interno de TV Ua Agência dos Correios, através das quais é possível perceber a semelhança física com as fotos do réu/apelante, assim como os depoimentos das testemunhas, Srs. Itamar Barbosa Pereira, Maria do Socorro Costa Alves e Patrício Leite de Souza. 4. Não se mostra razoável minimizar a relevância da prova testemunhal em casos como este em que, via de regra, as únicas testemunhas são a vítima e o criminoso, sob pena de tal posição tornar-se verdadeiro salvo-conduto para o cometimento de tais ações que têm se tornado muito comuns. 5. Os motivos pelos quais o magistrado sentenciante se valeu para sopesar negativamente a culpabilidade - crime foi praticado em cidade de pequeno porte, com reduzido movimento de pessoas, aproveitando-se, pois, do diminuto efetivo policial - já foram reconhecidos por esse Egrégio Sodalício Regional como razões idôneas à elevação da pena-hase do réu (TRF5: ACR 11529/PB). 6. Não é possível considerar ações penais em andamento, pendentes de decisão definitiva, para fins de sopesar negativamente a personalidade do agente. Entendimento ainda dominante no Colendo Supremo Tribunal Federal e sumulado pela Colenda Corte Superior de Justiça (Súmula 444). No mesmo sentido: TRF5 -ACR 9952. Sentença que deve ser modificada quanto a tal circunstância. 7. Preliminarmente, conhecimento do apelo do réu; no mérito, seu parcial provimento, de acordo com o item 6, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, pelo que se opina.�Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado, Sr. Arthur José de Oliveira Júnior (fls. 173 e 178/200) contra sentença (fls. 155/168) proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Secão Judiciária do Rio Grande do Norte, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2.°, incisos I e II, do CPB, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa.�Alega o recorrente em suas razões recursais não haver provas in ca.su da autoria delitiva, vez que a acusação se encontra calcada tão somente em elementos colhidos no Inquérito Policial, através dos frágeis depoimentos testemunhais, os quais foram uníssonos em afirmar que não olharam diretamente para o rosto do infrator, não havendo, pois, qualquer testemunha ocular do fato.�Aduz que nenhuma testemunha ouvida no processo estaria apta a reconhecer o autor do roubo à Agência dos Correios como sendo o apelante, o qual não pode ser condenado exclusivamente por aparente similitude entre as imagens capturadas pela câmara da Agência dos Correios (em que o rosto do auíor do fato estava parcialmente encoberto1) e fotos do Sr. Arthur José de Oliveira Júnior.�Sustenta, ainda, não poder ser levada em consideração a afirmativa da testemunha de acusação, Sr. Itamar Barbosa Pereira, no sentido de que o apelante teria participação em quadrilha investigada que realizava roubos às agências da EBCT em outros Estados com semelhante modus operandi, porquanto a ação penal em foco trata apenas do fato ocorrido no dia 13.08.2013.�Defende a incidência na hipótese dos autos do princípio in dúbio pró reo, devendo o acusado ser absolvido com esteio no art. 386, inciso V, do CPP.�Quanto à dosimetria da pena, aduz que as circunstâncias judiciais não foram devidamente sopesadas, em especial no que concerne à culpabilidade e a personalidade do agente, sendo certo que quanto a esta última circunstância as ações penais em curso não devem ser consideradas para valorá-la negativamente, haja vista o princípio da presunção de inocência.�Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação interposto para reformar a sentença recorrida, absolvendo-o com base no art. 386 do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para sua condenação ou, subsidiariamente, seja a pena fixada no mínimo legal ou em patamar mais próximo deste.�Em face do referido recurso, ofereceu o Parquet Federal contrarrazões às fls. 220/226, ressaltando as provas do Inquérito Policial foram de suma importância para a elucidação do caso, tendo sido ratificadas em Juízo, além do que não há qualquer elemento que ponha em cheque a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas.�Quanto às penas impostas, aduz terem sido devidamente fundamentadas, assim como necessárias e suficientes à reprovação e repressão do delito em tela, razões pelas quais requer seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.�Através do Despacho de fl. 235, abriu-se vista dos autos a esta Procuradoria Regional da República da 5.a Região, para emitir o devido pronunciamento.�Vindos os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PASSA-SE A OPINAR.�1. PRELIMINARMENTE: DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL�Antes de se adentrar no meriium causae, tem-se que perquirir se estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, condição sine qua non ao conhecimento do recurso ora em apreço, por esse Egrégio Tribunal Regional Federal.�Como é sabido, a doutrina classifica os pressupostos recursais penais em objetivos e subjetivos.�Os pressupostos recursais objetivos consistem no cabimento do�recurso, isto é, na existência de previsão legal do recurso para a decisão recorrida, na adequação do recurso ao decisum que se visa a impugnar, na tempestividade do mesmo, qual seja, sua interposição no prazo legal, na sua regularidade procedimental e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.�Os pressupostos subjetivos limitam-se ao interesse de agir, quando presente a sucumbência, e à legitimidade para recorrer.�É de se ressaltar que, no caso sub judice, os recorrentes atenderam a todos os pressupostos necessários ao conhecimento das apelações apresentadas, conforme se passa a analisar.�1.1. Cabimento e adequação:�Compulsando-se os autos, constata-se que a decisão que se busca impugnar é uma sentença condenatória (fls. 155/168) proferida pelo MM Juiz Federal da 8." Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que condenou o réu/apelante pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2.", incisos I e II, do CPB.�Transcreve-se, in vcrbis, o que estipula o artigo 593, inciso I do Código Processual Penal:�"Ari. 593. Caberá apelação, no prazo de cinco (5) dias:�i. das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular ".(Grifou-se)�Como se pode observar, comparando-se o conteúdo do artigo acima transcrito com a questão sub examine, conclui-se pelo perfeito enquadramento do recurso interposto nos autos, como a via adequada para a impugnação da decisão que se pretende modificar.�Portanto, entende-se que a apelação em foco observa os pressupostos processuais do cabimento e da adequação.�1.2. Da tempestividade do recurso:�Como é sabido, por razões elementares, os atos processuais devem ser praticados pelas partes dentro de prazo determinado, sob pena de preclusão. Dessa forma, impende analisar se o recurso em tela foi interposto em observância ao prazo legal.�Estabelece o caput do citado artigo 593 da Lei Adjetiva Penal, que o prazo para a Apelação é de 5 (cinco) dias, sendo de 8 (oito) dias o prazo para a apresentação das razões, na forma do art. 600 do CPP.�Por oportuno, é de bom alvitre trazer-se à colação o que preleciona o festejado Fernando Capez a respeito da intimação da sentença, in verbis:�"A intimação da sentença deverá ser feita ao réu pessoalmente, esteja sólio ou preso, por adoção do principio da ampla defesa, bem como a seu defensor, fluindo o prazo recursal a partir da última intimação efetuada ". não há grifos no original)�Sabe-se que, em processo penal, os prazos contam-se da data da efetiva�intimação e não da juntada aos autos do mandado judicial ou da carta precatória ou de ordem devidamente cumpridos.�Por oportuno, acerca da matéria, cumpre ressaltar a Súmula n° 710 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe, in verbis:�"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem "�Há de se ressaltar lambem que a Defensoria Pública da União é a representante do acusado/apelante em Juízo, de forma que goza das prerrogativas que lhe são atribuídas pela Lei Complementar n.° 80/94, a qual prevê, em seu art. 44, inciso I o seguinte:�'Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:�I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos: "�No caso dos autos, constata-se que a Defensoria Pública da União foi intimada da sentença em 27.03.2015 (sexta-feira) (cf. fls. 171/171v.), enquanto que o réu foi intimado pessoalmente da decisão recorrida na data de 21.09.2015 (segunda-feira) (cf. fls. 229/230), tendo-se, portanto, como dies a quo do prazo recursal a data de 22.09.2015 (terça-feira), e como termo ad quem 01.10.2015 (quinta-feira), considerando a prerrogativa de contagem em dobro do prazo.�Consoante se observa às fls. 173, o apelo do réu foi protocolado em 31.03.2015 (terça-feira), concluindo-se, portanto, pela sua TEMPESTIVID

ADE.�Observa-se, ainda, que as razões recursais da defesa, fls. 178/200, foram apresentadas dentro do prazo legal (art. 600, caput, do CPP).�1.3.Regularidade procedimental:�Dispõe o artigo 578, caput, do CPP:�"Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante".�O acusado manifestou sua vontade de apelar através da petição de fl. 173, obedecendo, assim, ao disposto no artigo 578 do citado diploma legal, razão pela qual entende-se obedecido o pressuposto da regularidade procedimental.�1.4.Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do recurso:�São indicadas pela Doutrina como causa que impede a interposição do recurso a renúncia e como causa extintiva do recurso já interposto a desistência.�In casu, não se vislumbra nos autos quaisquer manifestações anteriores do apelante no que se refere à renúncia do direito de recorrer.�Conclui-se, portanto, que não há fato impeditivo ou extintivo para o conhecimento do recurso interposto.�1.5. Legitimidade e interesse:�Estipula o artigo 577 do Código de Processo Penal:�"Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Publico, ou pelo querelaníe, ou pelo réu, seu procurador ou defensor.�Parágrafo Único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão ".�O caput do referido artigo trata da questão da legitimidade para recorrer. Assim, desde que respeitada a sucumbência, atribui-se ao réu essa legitimidade para interpor a apelação.�Conclui-se, portanto, pelo cumprimento do mencionado pressuposto processual de admissibilidade recursal.�Quanto ao interesse de agir, diz-se que está presente quando a decisão que se visa impugnar tenha desfavorecido o apelante, causando prejuízo decorrente da decisão, o que equivaleria à sucumbência.�Demonstrando-se o interesse no agir do apelante, não se aplica à espécie o parágrafo único do supracitado artigo.�Assim, presentes todos os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso de apelação, opina-se, preliminarmente, pelo seu conhecimento, passando-se à análise do rrwrilum causae.�2. DO MÉRITO:�O cerne da quaeslio júris em foco consiste em saber se deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.°, incisos I e II, do CPB, bem como se deve ser reformada a pena que lhe foi imposta.�Antes de mais nada, cumpre observar o que dispõem os dispositivos legais acima referidos, verbis:�Código Penal. Roubo�Art. 157 - Subtrair coisa móvel jijheia. para si ou para outreni, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:�Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e mulla.�§ 1° - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.�§ 2°-A pena aumenta-se de um terço até metade:�I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;�II- se há o concurso de duas ou mais pessoas;�- se a vítima cslá cm serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.�- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei n° 9.426, de 1996)�V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei n° 9.426, de 1996)�§ 3° Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena c de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei n° 9.426, de 1996) Vide Lei n° 8.072, de 25.7.90.�Veja-se, por oportuno, o seguinte ensinamento doutrinário acerca do crime de roubo, In lilleris:�Tipo Objetivo: O roubo distingue-se cio furto qualificado, porquanto nele a violência é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa. No roubo próprio (art. 157, caput/ a violência (força física) e a grave ameaça (promessa de mal sério) são cometidos contra a pessoa, ou esta, por qualquer meio, é reduzida à impossibilidade de defesa, para subtração da coisa. No roubo próprio (§ 1°), a grave ameaça ou a violência são empregadas contra a pessoa, logo depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída.�Objeto material: Ê duplo o objeto material do roubo (pessoa e coisa alheia móvel).�Tipo Subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de subtrair) e o elemento subjetivo do tipo concernente ao especial fim de agir ("para si ou para outrem "). Na escola tradicional é o "dolo específico ". Obviamente, não há forma culposa.�Consumação do roubo próprio: É semelhante à do furto, ou seja, o roubo próprio fcaputj consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente.�Classificação: Crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, de dano, material e instantâneo?�Consoante narrado na inicial acusatória (fls. 03/05), o réu, Sr. Arthur�José de Oliveira Filho, popularmente conhecido como "Jhonny", entrou, por volta das 14h do dia 13.08.2013, na agência dos Correios do Município de Felipe Guerra/RN, acompanhado de dois homens (até o momento desconhecidos), ocasião em que subtraiu, mediante emprego de grave ameaça exercida através de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 12.381,01 (doze mil, trezentos e oitenta e um reais e um centavo) do Banco de Brasil e R$ 20,00 (vinte reais) dos Correios, evadindo-se do local em um veículo GM Cruzer, cor verde escura, Placa MYG 7948, de Bom Jardim/MA �Quanto à presença in casu sub examine da autoria delitiva do delito de roubo qualificado, ao contrário do asseverado pela defesa, há elementos de prova suficientes a dar ensejo à condenação do Sr. Arthur José de Oliveira Filho, notadamente as imagens captadas pelo circuito interno de TV da Agência dos Correios, assim como os depoimentos das testemunhas, Srs. Itamar Barbosa Pereira, Maria do Socorro Costa Alves e Patrício Leite de Souza.�Com efeito, a partir de uma análise das imagens captadas pelo circuito interno de TV da agência roubada, fls. 55/56 do IPL n° 0615/2013, é possível perceber a semelhança física com as fotos do réu/apelante (fls. 115/118), sendo certo que a prova testemunhal foi decisivo para corroborar a autoria do delito.�Não obstante a defesa alegue que nenhuma testemunha ouvida no processo estaria apta a reconhecer o autor do roubo à Agência dos Correios como sendo o apelante, não é o que se percebe dos autos.�Note-se que o Sr. Patrício Leite de Souza, funcionário dos Correios, não obstante as ameças que sofreu durante a empreitada criminosa em tela, conseguiu identificar a semelhança entre o recorrente e o agente que praticou o delito e que permaneceu ao seu lado durante o assalto, mormente considerando o porte físico do réu. Isto foi possível pelo fato de que aludida testemunha conseguiu olhar para o Sr. Arthur José de Oliveira Filho assim que este entrou na Agência e anunciou o assalto, ou seja, é possível afirmar que houve contato visual entre a vítima e o acusado, ainda que por um breve momento, antes de se iniciarem as ameaças.�Somam-se aos elementos de convicção acima aludidos, tanto o depoimento da Sra. Maria do Socorro Costa, a qual também percebeu características parecidas entre o réu e o agente do crime, como a declaração prestada pelo Sr. Itamar Barbosa Pereira, o qual afirmou existir uma quadrilha especializada em roubo a agências dos Correios que já vinha sendo investigada, da qual o réu fazia parte.�Verifica-se que o magistrado a quo mostrou-se atento às circunstâncias do caso, sendo imperioso trazer-se à baila excertos do decreto condenatório, in thermis:�Exsurge manifesta a autoria do crime de roubo pelo denunciado, pois as imagens realizadas pelo circuito interno de TV dos Correios (fl. 58 do IPL 0615/2010) revela que o autor do delito é o acusado,isto a semelhança com as fotos j o acusado às fls. 115/119 dos autos, bem como pelas fotos carreadas no IPL 0615/2013.�Ressalte-se, ainda, que a testemunha de acusação Itamar Barbosa Pereira, em depoimento judicial, afirmou que uma quadrilha especializada em roubo à Agência dos Correios já vinha sendo investigada, e que o réu fazia parte dela. Assim, não bastasse a mera semelhança das imagens acima mencionadas, é de se notar a similitude do crime e do local de execução.�Além disso, em testemunho, Patrício Leite de Souza, funcionário da agência, informa que o assalto ocorreu no horário da tarde, por volta das 14 (quatorze) horas, revelando, ainda, alguns pontos que merecem destaque: a) a presença de 3 (três) pessoas envolvidas no crime em comento; b) dos três assaltantes, recorda que o tinha ficado com ele era o que vestia uma camisa listrada azul e branca, sendo o que primeiro entrou na agência perguntando se ali fazia saque; c) da foto que lhe foi mostrada, não é possível fazer semelhança com nenhum outro assaltante, senão o uue esteve ao seu lado, acusado neste processo: d) já presenciou 4 (quatro) assaltos no ambiente de trabalho, inclusive, já lendo tirado licença para tratar o trauma gerado por esses episódios; e) diante da foto de ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, afirmou que, embora ele repetisse que eu não o olhasse e não tocasse em nada. "ele é parecido" e "semelhante". Aduzindo, ao final, que a semelhança tornou-se possível pelo porte físico e poj ter olhado para o acusado inicialmente, enquanto ele sacava armava e jájipontava na sua direcão, ameaçando-o: f) o assaltante que puxou a arma je fogo e anunciou o^ssalto é p mesmo que ficou com ele no ato delitivo e corresponde à pessoa da foto: g) o assaltante que não é parecido com a pessoa da tolo é o que ficou com Maria do Socorro Alves, levando-a para o interior da agência;�Nesse sentir, vislumbro a carência do argumento da defesa de que nenhuma das testemunhas teria olhado para o assaltante, sobretudo, pela declaração da vítima. Patrício Leite de Souza (CD - I5min a I5min37seg). quando afirma que rapidamente d

eu p rã perceber que ele estava com camisa listrada e. continua. explicando o momento da percepção: "quando ele entrou e anunciou o assalto exigindo que eu não tocasse em nada e não olhasse MAIS para ele...", destarte. njio posso furta r-m e aos detalhes expedidos pela vítima acerca do ocorrido e nem ignorar a riqueza de sua declaração, motivo pelo qual afasto a incerteza acerca da autoria.�Por sua vez, com relação ao testemunho de Maria do Socorro Costa Alves, cumpre relatar que, conquanto não tenha dado certeza quanto ao reconhecimento do réu, naquele momento, uma vez que não estava no balcão quando o assaltante ali entrou, afirmou que: "as características são muito parecidas com as dele" ao olhar para a foto de ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR. Contudo, um dado se mostra essencial para esclarecer os fatos. É que a testemunha também confirmou, em audiência, que a pessoa da foto (ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR), não era o assaltante que, ficou com ela durante o crime,_haja vista que foi conduzida para o interior da agência, não presenciando o ocorrido com Patrício Leite, de Souza, de forma que tornou-se impossível o reconhecimento do acusado em comento.�Desta forma, é expoente que as testemunhas também concederam a este Juízo elementos suficientes e lógicos para definir com certeza meridiana a autoria em face do réu ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, como um dos assaltantes da agência da EBCT de Felipe Guerra/RN, uma vez que, em que pese a ameaça e todo trauma sofrido pelas vítimas, os depoimentos foram uníssonos e harmónicos entre si. Os quais evidenciam que o réu, sem sombra de dúvidas, é o assaltante. Por isso, a tese defensiva do "m dúbio pró reo'\ arguida pela defesa, não merece prosperar. (...)4 (Destacou-se),�Quando todos os elementos de prova são analisados em conjunto, adquirem um valor muito maior do que a mera soma das partes, não sendo, ademais, razoável Sentença, fls. 157/159. minimizar a relevância da prova testemunhal em casos como este em que, via de regra, as únicas testemunhas são a vítima e o criminoso, sob pena de tal posição tornar-se verdadeiro salvo-conduto para o cometimento de tais ações que têm se tornado muito comuns.�Acerca do valor do testemunho da vítima em casos em que a prática do crime geralmente ocorre de forrna a dificultar a presença de terceiros como testemunhas, como ocorre na hipótese vertente, traz-se à colação precedentes jurisprudenciais dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Egrégios Tribunais Regionais Federais das 2a e 3a Regiões, além dessa Egrégia Corte Regional, verbis:�Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Alegação de que a condenação ter-se-ia baseado unicamente em provas colhidas em sede policial. Depoimento das vítimas ratificado cm juízo. Prisão em flagrante efetuada por policiais. Testemunho válido. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF - RHC 118086. Relator; Gilmar Mendes. Órgão julgador: Segunda Turma. Fonte: DJ n°249- 17/12/2013)�AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ESTAR A CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO DA VÍTIMA NÃO CORROBORADO NA FASE JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA AMPARADA EM PREMISSA FALSA. ACÓRDÃO CONDENATÓR1O APOIADO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N." 284/STF. INVERSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N.° 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Colhe-se do acórdão recorrido que o édito condenatório também está amparado, além do depoimento da vítima, em outros elementos de prova.�mormente no depoimento dos policiais que cfctuaram a prisão do Acusado, na recuperação da mercadoria subtraída e do veiculo furtado na residência do AcusadoLhem como na localização da arma do crime lambem na sua residência. Nessa esteira, alicerçada a tese defensiva na premissa de que a condenação está amparada apenas no depoimento da vítima colhido na fase policial, resta evidente a deficiência na fundamentação do recurso especial, que inviabiliza seu conhecimento, nos termos da Súmula n." 284/STF. A reforma do acórdão recorrido no que se refere à condenação do Acusado se mostra inviável, uma vez que o afastamento das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o reexamc do acervo probatório dos autos, o que não c permitido a esta Corte Superior de Justiça, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n." 07/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGARESP 150487. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Fonte: DJE - 06/06/2013)�AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. I.SPECIAL RELEVÂNCIA. EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. O simples reexame de provas não c admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Agravo regimental improvido. (STJ - AGARESP 297871. Relator: Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR). Órgão julgador: Quinta Turma. Fonte: DJE - 24/04/2013)�PENAL - ROUBO QUALIFICADO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA - MAJORAÇÃO. Restou provado nos autos que o réu, mediante grave ameaça decorrente de uso de arma, com co-autor não identificado, em 12/09/2011. subtraiu da Agência dos Correios, localizada no município de Barra do Piraí/RJ. a quantia de RS 5.176.00. três aparelhos ccjulares e uma calculadora financeira. II - In casa, o sopesamento decisivo da palavra da vítima, tanto no que se refere à materialidade quanto à autoria, é suficiente, para o decreto condenatório. III - Consideradas as circunstâncias judiciais negativas ao réu, culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, a pena-base deve ser majorada. IV - Apelação do réu desprovida e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (TRF 2a Região - ACR 9916. Relator: Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado. Órgão julgador: Segunda Turma Especializada. Fonte: E-DJF2R-29/11/2012)�PENAL - PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES PEDIDO REVISIONAL QUE SE SUBSUME À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621, I, DO CPP - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - MERA REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. l-A preliminar de inadmissibilidade do presente pedido revisional, suscitada pela Procuradoria Regional da República em sua manifestação, não merece ser acolhida, pois, muito embora o Requerente não tenha se referido expressamente a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 621 do CPP, é possível inferir, a partir da leitura da inicial, que o pedido formulado tem por fundamentos a suposta contrariedade às evidências coligidas nos autos da ação penal originária, bem como a pretensa violação às normas que regem a dosimetria da pena-base (art. 59 do CP), o crime tentado (art. 14, II, do CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1°, do CP), hipóteses essas que, em tese, se subsumem àquelas previstas no inciso I do mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Penal. Ademais, em casos análogos, em que também constatada na inicial da ausência de indicação da hipótese de cabimento da revisão criminal, este E. Tribunal conheceu dos respectivos pedidos de revisão criminal. Ausente a alegada contrariedade às evidências dos autos capaz de ensejar a revisão da condenação imposta ao Requerente. Com efeito, a sentença revisanda está amparada pelas provas carreadas aos autos originários, merecendo destaque os testemunhos prestados pela vítima e pelo policial militar que autuou os acusados em flagrante delito, ambos uníssonos ao apontar o Requerente como um dos autores do roubo. A propósito, é de se salientar que, em se tratando crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de grande importância para a formação da convicção do magistrado acerca da autoria delitiva e do efetivo emprego da violência, ainda mais quando suas declarações são confirmadas por outras provas, assim como ocorreu no caso sub judice. Também não há como acatar os argumentos do Requerente no sentido de que o roubo praticado não teria se consumado ou de que sua participação teria sido de menor importância. Além de tais argumentos demandarem o revolvimento do acervo probatório - o que não se coaduna com o propósito da revisão criminal - certo é que sua improcedência é manifesta. 5- O fato de a posse não ler sido tranquila, em virtude da perseguição empreendida pelos policiais, não impede a consumação do crime de roubo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 6- Por sua vez, de acordo com reiterado entendimento pretoriano, "A simulação de portar arma de fogo configura grave ameaça e, portanto, constitui meio exccutório do roubo" (cf., por exemplo, a ACR 00248369120004036119, Desembargador Federal André Nekatschalow, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial l Data:06.11.2009 Página: 453). 7- Igualmente, não há falar-se que a participação do Requerente tenha sido de menor importância, porquanto, segundo se infere dos autos originários, ele, juntamente com outro acusado, deu "cobertura" à ação delitiva, praticamente impossibilitando que a vítima - o carteiro - esboçasse

qualquer reação, garantido, assim, a consumação do roubo perpetrado em concurso de agentes. 8- Em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais, como ocorreu na hipótese "sub judice". Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. Consoante jurisprudência dominante à época em que prolatada a decisão revisanda, modificada apenas com a edição da Súmula n.° 444 do Superior Tribunal de Justiça (DJE de 13.05.2010), processos em andamento podiam ser perfeitamente desvalorados sob a ótica de ter o agente personalidade voltada à prática delitiva. Assim, sob qualquer dos aspectos abordados pelo requerente, seu pedido não pode ser acolhido, porque não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal, que prevê a revisão criminal. 11. Preliminar rejeitada. Revisão criminal improcedente. (TRF 3a Região - RVC 808. Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes. Órgão julgador: Primeira Seção. Fonte: e-DJF3 Judicial l - 21/03/2014)�PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE (ART. 157, PARÁGRAFO 2% I E II DO CP) CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra acusado, tendo em vista que, no dia 22/02/2006, juntamente com um outro indivíduo, subtraiu a agência dos Correios situada no Município de Rcruitaba/CE, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a importância de R$ 1.060,33 e 108 cartões telefónicos, além de R$ 500,00 de um cliente que se encontrava no local no momento do assalto. A autoria delitíva restou demonstrada em face da confissão do réu perante a autoridade policial, na presença de advogado, bem como pelos depoimentos das testemunhas produzidos em juízo. A prova testemunhal, revelou-se coerente e segura, revelando a sequência dos atos praticados pelos dois meliantes responsáveis pelo roubo, sendo bastante para justificar a condenação do acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 157, parágrafo 2°, I, II do Código Penal. E prescindível a apreensão e perícia nas armas utilizadas para a prática do crime de roubo para caracterizar causa especial de aumento, quando provado seu emprego na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas. Precedentes. Vários são os testemunhos prestados na fase inquisitorial e ratificados em juízo, que confirmam que o assalto foi praticado mediante o uso de arma de fogo Restou devidamente comprovado no processo a qualificadora de concurso de pessoas (art. 157, parágrafo 2", II, do CPB), haja vista que o delito foi efetivamente perpetrado pelos três denunciados, consoante os vários depoimentos prestados pelas testemunhas. Dosimetria da pena realizada pelo Juízo de origem sem evidência de ilegalidade e na conformidade dos motivos narrados, estando devida e adequadamente motivada a exacerbação da reprimenda penal aplicada pelo Juiz Singular. 8. Manutenção da sentença que fixou a pena-hase em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, majorando as penas em 1/3, devido às causa de aumento plasmadas nos incisos I e II, do parágrafo 2° do art. 157, do CP (emprego de armas e concurso de pessoas), tornando a pena privativa de liberdade definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além de 13 dias-mulla. 9. Apelação a que se nega provimento, em consonância com o parecer ministerial. (TRF 5a Região - ACR 9152. Relatora: Desembargadora Federal Niliane Meira Lima. Órgão julgador: Primeira Turma. Fonte: DJE- 13/06/2013- 140)�Insista-se que os depoimentos colhidos nos autos em tela encontram-se aliados às imagens obtidas a partir do circuito interno de TV, provas que analisadas em conjunto com as demais existentes nos autos, se mostram hábeis à prolação do decreto condenatório.�Nesse sentido, é de se atentar para a seguinte ementa de julgado, da lavra do Egrégio TRF 3a Região, aplicável in casu mulaiis muiandis, verbis:�PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2% I E II, CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. VEDAÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA. REFORMA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CULPABILIDADE EXACERBADA. 1NOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTES GENÉRICAS: AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO ELEITA EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, com a absolvição de todos os denunciados da prática do crime de formação de quadrilha (arl. 288, CP) e, ainda, quanto à parte dos acusados, da prática do crime descrito no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal. Não havendo recurso da acusação quanto às absolvições, resta a esta Corte o julgamento dos apelos defensivos interpostos e do recurso ministerial, apenas quanto à dosimetria da pena imposta aos condenados, sob pena de violação aos limites da devolutividade dos recursos e da reforma, de ofício, em prejuízo dos réus. Demonstrada, pelas provas produzidas (tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo), a materialidade delitiva, consubstanciada na subtração, para si ou para outrem, de R$70.145,05 (setenta mil cento e quarenta e cinco reais e cinco centavos) da agência dos Correios do Município de Oriundiúva/SP e de um revólver calibre 38 (marca�Taurus), mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes (art. 157, §2", I e II, do Código Penal). A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em afirmar a suficiência do depoimento das vílimas para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I, CP. Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse tranquila da rés furtiva pelo agente. Basta que haja, a inversão, ainda que breve, da posse do valor subtraído, o que ocorre, mesmo quando há perseguição e prisão do agente pouco tempo depois. 5- Autoria delitiva demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pela mídia contendo imagens do circuito interno de vigilância e pelos depoimentos dos funcionários da agência dos Correios. (TRF 3a Região - ACR 00007908620144036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial l DATA:25/05/2015)�Assim, concessa vénia, entende-se que não deve prosperar a tese da defesa acerca da insuficiência de provas para a comprovação da autoria delitiva.�Ao exame percuciente dos autos, constata-se tanto a presença da materialidade como da autoria delitiva, bem como do elemento subjetivo do delito de roubo majorado (art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal), não havendo que se falar, data vénia, em absolvição quanto ao crime em questão.�Insurge-se, ainda, o acusado, contra o quantum da pena que lhe foi fixada na sentença condenatória.�Por oportuno, traz-se à colação o seguinte excerto do decisum recorrido:�Culpabilidade: desfavorável, diante da situação fática do crime, eis que o crime foi praticado cm cidade de pequeno porte, com reduzido movimento de pessoas, aproveitando-se, pois, do diminuto efetivo policial;�Antecedentes: desfavorável, em razão da existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado em 09.06.2010 (Processo n" 23.0488-17/2010 NA Comarca de Manaus), mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em consonância ao estatuído na Súmula n°. 2413, do Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem;�Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la;�Personalidade: desfavorável, conquanto a existência de acões penais em andamento revela personalidade voltada para o crime. Isso porque, seria carente de bom senso olvidar a condenação do réu no processo de n" 1632-12.2010.8.10.0049 em tramitalção na 1a Vara da Comarca de Manaus, bem assim a condenação por crime de homicídio (processo n" 581-29.2011 -._2" Vara da Comarca de Manaus) c, ainda, a existência de um outro processo, também na Comarca de Manaus (Processo n" 368242-06.2007.8.04.0001). por crime doloso contra a vida, que não foi Julgado até o momento, havendo mandado de prisão em aberto. Desconsiderar essas circunstâncias ofenderia ao princípio da isonomia, pois a personalidade do réu que, inclusive, responde por fatos semelhantes ao objeto do presente julgamento, não pode ser nivelada com a de quem não responda a nenhum outro processo:�Motivos: os motivos guardam relação com o desejo de obtenção de lucro fácil, inerente à própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objelividade jurídica dos crimes contra o património, razão pela qual deixo de valorá-la;�Circunstâncias: são desfavoráveis ao acusado, já que praticou o delito mediante concurso de agentes, circunstância essa que, por aqui incidir, não será valorada na terceira fase de aplicação d

a pena, conforme já relatado acima;�Consequências: são próprias do tipo, uma vez que a vílima não recuperou o bem subtraído, tendo sofrido prejuízo, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar;�Comportamento da vílima: a vítima, em nenhum momento, colaborou à prática do delito, ra/ao pela qual nada se tem a valorar.�A par das circunstâncias descritas, bem como a fim de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando, portanto, que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, circunstâncias e personalidade, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa. (...)5 (Destacou-se).�Tal como se observa do pedido formulado pelo recorrente em suas razões de apelo (fl. 200), pretende o acusado que não lhe seja sopesado de forma negativa as circunstâncias alusivas à culpabilidade e à personalidade.�Em primeiro lugar, no que pertine à culpabilidade do réu, entende-se que esta deve ser tida como desfavorável, nos termos consignados no decisum recorrido.�É de se registrar que no caso dos autos, além da ofensa ao património, referida ação espalha medo e insegurança para a sociedade, a ensejar forte repulsa social, incidindo sobre sua conduta reprovação social de grau intenso.�Ao longo dos anos, a confiabilidade e celeridade na realização de tal múnus granjeou para a EBCT invejável reputação perante a sociedade que nela confia e dela depende. Assim, crimes que atentam contra a confiabilidade e integridade do serviço de entrega de correspondências e encomendas importa em grave impacto para toda a sociedade e, especificamente, para o património moral e profissional da Empresa Postal.�Ademais, os motivos pelos quais o magistrado sentenciante se valeu para sopesar negativamente a culpabilidade - crime foi praticado em cidade de pequeno porte, com reduzido movimento de pessoas, aproveitando-se, pois, do diminuto efetivo policial - já foram reconhecidos por esse Egrégio Sodalício Regional como razões idôneas à elevação da pena-base do réu, como se percebe da seguinte ementa de julgado, verbis:�PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. QUANTUM DA PENA QUE SE MOSTROU ADEQUADO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. I. Trata-se de apelação do réu, condenado às penas do artigo 157, parágrafo 2", I e II, do Código Penal, onde argui a) a ausência de provas suficientes para sua condenação e b) a desproporção da pena aplicada: 6 anos e 3 meses de reclusão mais Sentença, fls. 165/166. multa. 2. A condenação se baseou em elementos de convicção idóneos colhidos no decorrer da instrução criminal - mais de dois testemunhos -, que convergem para a versão acusatória, não se resumindo, portanto, à confissão do ora apelante. 3. IN a fixação da pena-base, foram sopesadas em desfavor do apelante a culpabilidade falta reprovabilidade social do crime, cometido em cidade de pequeno porte, aproveitando-se do diminuiu efetivo policial) e a personalidade (tendo em vista a forma como tratou os funcionários da agência enquanto em seu poder), para fixar a pena-hase em 6 (seis) anos, o que representa apenas 1/3 do intervalo de seis anos conferido pelo legislador (que comina pena de 4 a 10 anos). Na segunda fase, a pena restou atenuada para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses. Na terceira, a pena restou aumentada de metade, o que também se mostrou adequado, haja vista tratarem-se de duas as causas de aumento: emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas. 4. Apelação não provida. (TRF 5a Região PROCESSO: 000004418201341)58203, ACR 11529/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/02/2015 - Página 86)�No que concerne à circunstância judicial da personalidade, entende-se assistir razão ao apelante, sendo de se curvar ao posicionamento jurisprudencial ainda dominante no sentido de que os processos penais em curso não podem repercutir na dosimetria da pena, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.�É inegável que tramitam contra o Sr. Arthur José de Oliveira Filho diversos outros processos, e que dessa realidade não seria desarrazoado inferir um pendor à criminalidade, sendo certo, entretanto, que o MM Juiz a quo ao analisar a circunstância judicial em foco assevera que as ações por ele listadas encontram-se em andamento, de tal sorte que o fato de não serem condenações transitadas em julgado esbarra no óbice da Súmula n° 444 do STJ:�Súmula nº 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.�No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Pretório Excelso: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/1976, ART. 14). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INVOCAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INADEQUAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÓNEOS E SUFICIENTES. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. No particular, a sentença, ao exasperar a pcna-base em seu patamar máximo, levando cm conta a culpabilidade e a existência de anotações criminais, não atendeu adequadamente aos requisitos de coerência interna, de proporcionalidade e de equilíbrio cm suas avaliações fálicas à luz do princípio da individualizarão da pena. Se não bastasse, o ato judicial está em dissonância com o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 591.054, o qual firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de acões penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Nessas circunstâncias, e considerando a jurisprudência do STF, tem-se situação reveladora de ilegalidade aferível sem necessidade de revolvimento de fatos e provas. Ordem concedida, em parte, para determinar ao juízo da vara de execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena-base. (STF - HC 104266, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015)�Transcreve -se, ainda, ementa de julgado dessa Egrégia Corte Regional, ver bis: PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE FORNECER AO JUÍZO A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. MINORAÇÃO DAS PENAS PARA POUCO ABAIXO DO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÕES CRIMINAIS PROVIDAS EM PARTE.l .Apelações Criminais manejadas em lace da sentença que, pela prática do delito tipificado no arl. 299, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, condenou os réus às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão (substituída por duas penas restritivas de direito) e multa, de 160 (cento e sessenta) salários mínimos vigentes na época da consumação do crime, para cada réu. Segundo consta dos autos, os denunciados, na qualidade de sócios-gerentes da empresa Federal Distribuidora de Petróleo Ltda, de forma consciente e voluntária, forjaram, por meio da 14a alteração contratual, a mudança de endereço de filial da mencionada empresa do Município de Duque de Caxias/RJ para o de Nova Friburgo/RJ, com o intuito de alterar a verdade sobre o jui/ natural competente para conhecer da ação judicial posteriormente proposta com o objetivo de não pagamento da CIDL, instruída com documentação falsa. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. A falsificação ideológica praticada pelos recorrentes não ocorrera perante uma autarquia estadual (Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE); o que se deu, efetivamente, foi o registro de um documento ideologicamente falso (alteração inverídica de endereço da empresa de propriedade dos réus), com o único objetivo de revesti-lo de legalidade e legtimidade para, posteriormente, servir de subsídio a uma ação judicial perante a Justiça Federal, para se eximir do pagamento da CIDF.-Comhustíveis (uma vez que a Juí/a Federal então cm aluação na Vara de Nova Frihurgo possuía entendimento pessoal e aparentemente isolado da inconstitucionalidade de tal exação). Há notícia nos autos de que o réu Roberto Abraham Abrahamian fora eleito para o cargo de Prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus-PE, nas eleições suplementares de 07/07/2013 (Certidão de 11. 63 1 ); contudo, considerando que a posse ocorreu após a prolação da sentença (05/11/2012), não há a alteração da competência deste Tribunal para julgar as Apelações Criminai sdela interpostas. Não há inépcia da denúncia, que veiculou a descrição básica da conduta dos Pacientes, em feitio a permitir o exercício da respectiva defesa, quanto aos fatos nela narrados. De outra banda, mister salientar que é obrigação das partes fornecer ao Juízo a completa qualificação das testemunhas arroladas, não sendo o julgador obrigado a envidar esforços a fim de encontrar testemunha cujo endereço não foi trazido ao processo. Necessidade de ajuste na dosimetria da pena, para a mineração das penas privativas de liberdade e de multa. Sentença que fixou as penas de ambos os condenados acima do mínimo legal, por considerar negativas 4 (quatro) das 8 (oito) circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade, conduta social, personalidade c consequências do delito. Contudo, apenas 2 (duas) devem prevalecer como desfavoráveis aos réus, quais sejam, a culpabilidade c as consequências do delito. 9. Os registros nas folhas de antecedentes criminais não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade voltada ao crime, se não há registro de condenação com trânsito em julgado, nos termos da Súmula n° 444, do Superior Tribunal de Justiça. 10. De igual maneira, a conclusão da magistrada sentenciante sobre a pe

rsonalidade de cada um dos recorrentes deve ser revista, pois demonstrou, unicamente, a sua visão pessoal c subjetiva ("aos olhos desta magistrada ..."), o que não pode ser isoladamente considerado para se justificar a desfavorabilidade da referida circunstância judicial, que demanda a existência de dados concretos e objetivos para tanto. A culpabilidade deve prevalecer, lendo em vista que as condutas imputadas aos condenados demonstram uma razoável intensidade do dolo, sobretudo ao se analisar toda a sofisticada cadeia de fatos perpetrados: partindo-se da inserção de dados falsos em alteração contratual registrada em junta comercial, seguida do aluguel de imóvel (sem utilização deste), em endereço diverso do verdadeiro, e de ajuizamento de ação judicial perante a Justiça Federal (mediante uso de reportada falsidade ideológica), e tudo isso com o objetivo de eximir-se do pagamento de tributo. As consequências do crime são desfavoráveis aos réus, uma vez que, além de alcançarem o objetivo buscado, qual seja, a isenção do pagamento da CIDE-Combuslíveis, conseguiram que a causa fosse julgada por um magistrado dcsafeto à causa (em afronta direta ao princípio do juiz natural). 13. Desse modo, com o afastamento de 2 (duas) das 4 (quatro) circunstâncias judiciais inicialmente consideradas, as penas-base de cada um dos condenados devem permanecer acima do mínimo legal, só que pouco abaixo do decretado pelo juízo de 1° Grau (3 anos e 6 meses de reclusão), de modo que deve a pena privativa de liberdade definitiva ser fixada cm 03 (três) anos de reclusão e a multa reduzida para 100 dias-multa, com a manutenção da sentença nos demais termos. Apelações criminais providas em parle. (TRF 5a Região - ACR 9952. Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. Órgão julgador: Terceira Turma. Fonte: DJE -04/05/2015, p. 97)�Desta sorte, todos esses elementos vêm a solidificar, permissa vénia, a convicção no sentido de que deve ser parcialmente reformada a sentença vergastada, sendo de se julgar parcialmente provido o apelo do acusado, diminuindo-se proporcionalmente a pena que lhe fora imposta com a exclusão da circunstância do art. 59 do CP referente à personalidade, mantendo-se in integrum os demais termos do decisum condenatório, por seus próprios fundamentos.�EM FACE DO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da representante infra-assinada, opina, preliminarmente, pelo conhecimento do apelo do réu; no mérito, seu parcial provimento, apenas no que concerne à circunstância judicial acima mencionada, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.�É o parecer, salvo melhor juízo. �Recife, 04 de janeiro de 2016.”��

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE.

É o Relatório.

V O T O

ROUBO:

Subtrair para si ou para outrem. Coisa alheia móvel. Elementos são a subtração, o proveitopróprio ou alheio e a coisa alheia móvel. Domínio e Posse. Ânimo. O Possuidor apropria-se. Odetentor furta. Sujeito Passivo é o Proprietário ou Possuidor. Detentor ilegítimo pode ser SujeitoPassivo. A Subtração é astuciosa ou fraudulenta. Artifício, ardil, sutileza. Em sentido comum étudo inanimado. Para a Gramática é tudo que existe: Coisa corpórea ou incorpórea. Para oDireito: Móvel ou Imóvel que tem utilidade e juridicamente considerada. Para o Direito Penal oTipo Compreende Coisa Alheia Móvel. É a Subtração a Conduta a ser considerada.

DA AUTORIA:

Na Apelação, a Defesa questiona a Autoria alegando que:

“não há provas suficientes da autoria delitiva, eis que, a acusação apenas em elementos colhidos noinquérito policial, através dos frágeis depoimentos do agente da Polícia Federal, que sequer esteve

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREdiretamente envolvido na prisão dos denunciados (realizada por outro fato em uma operação conjunta dasPolícias Civis do Rio Grande do Norte e do Maranhão), e por dois funcionários da EBCT, uníssonos ao afirmar quesequer olharam diretamente para o rosto do responsável pelo assalto realizado à agência, não sabendo descreversua aparência.

Ademais, o MPF funda-se ainda em uma identificação do acusado realizada por semelhança aparenteentre uma imagem capturada peia câmera da EBCT e uma foto do acusado, sendo relevante frisar estar oresponsável pelo assalto à agencia dos Correios com o rosto parcialmente oculto por óculos escuros.

De outro lado, não há depoimento de qualquer testemunha ocular do fato que tenha efetivamentereconhecido o defendente como autor do fato delituoso, sendo ambas uníssonas e veementes em afirmar,por diversas vezes em seus depoimentos, não chegaram sequer a visualizar o rosto dos responsáveis peloroubo, não olhavam diretamente para os mesmos, podendo afirmar apenas tratar-se de pessoa alta.” (grifei)

Sobre a Autoria, a Sentença assinala que:

“Sedimentada a materialidade, impõe-se analisar a questão concernente à autoria delitiva. A apreciação dosautos revela que o roubo referenciado foi praticado em concurso pelo réu ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR eoutras duas pessoas, até o momento desconhecidas.

Exsurge manifesta a autoria do crime de roubo pelo denunciado, pois as imagens realizadas pelocircuito interno de TV dos Correios (fl. 58 do IPL 0615/2010) revela que o autor do delito é o acusado, visto asemelhança com as fotos do acusado às fls. 115/119 dos autos, bem como pelas fotos carreadas no IPL0615/2013.

Ressalte-se, ainda, que a testemunha de acusação Itamar Barbosa Pereira, em depoimento judicial, afirmouque uma quadrilha especializada em roubo à Agência dos Correios já vinha sendo investigada, e que o réu faziaparte dela. Assim, não bastasse a mera semelhança das imagens acima mencionadas, é de se notar a similitude docrime e do local de execução.

Além disso, em testemunho, Patrício Leite de Souza, funcionário da agência, informa que o assalto ocorreuno horário da tarde, por volta das 14 (quatorze) horas, revelando, ainda, alguns pontos que merecem destaque: a) apresença de 3 (três) pessoas envolvidas no crime em comento; b) dos três assaltantes, recorda que o tinha ficadocom ele era o que vestia uma camisa listrada azul e branca, sendo o que primeiro entrou na agência perguntandose ali fazia saque; c) da foto que lhe foi mostrada, não é possível fazer semelhança com nenhum outroassaltante, senão o que esteve ao seu lado, acusado neste processo; d) já presenciou 4 (quatro) assaltos noambiente de trabalho, inclusive, já tendo tirado licença para tratar o trauma gerado por esses episódios; e) dianteda foto de ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, afirmou que, embora ele repetisse que eu não o olhasse enão tocasse em nada, "ele é parecido" e "semelhante". Aduzindo, ao final, que a semelhança tornou-sepossível pelo porte físico e por ter olhado para o acusado inicialmente, enquanto ele sacava armava e jáapontava na sua direção, ameaçando-o; f) o assaltante que puxou a arma de fogo e anunciou o assalto é omesmo que ficou com ele no ato delitivo e corresponde à pessoa da foto; g) o assaltante que não é parecidocom a pessoa da foto é o que ficou com Maria do Socorro Alves, levando-a para o interior da agência;

Nesse sentir, vislumbro a carência do argumento da defesa de que nenhuma das testemunhas teriaolhado para o assaltante, sobretudo, pela declaração da vítima, Patrício Leite de Souza (CD - 15min a15min37seg), quando afirma que rapidamente deu pra perceber que ele estava com camisa listrada e,continua, explicando o momento da percepção: "quando ele entrou e anunciou o assalto exigindo que eunão tocasse em nada e não olhasse MAIS para ele...", destarte, não posso furtar-me aos detalhes expedidospela vítima acerca do ocorrido, nem ignorar a riqueza de sua declaração, motivo pelo qual afasto aincerteza acerca da autoria.

Por sua vez, com relação ao testemunho de Maria do Socorro Costa Alves, cumpre relatar que, conquantonão tenha dado certeza quanto ao reconhecimento do réu, naquele momento, uma vez que não estava no balcãoquando o assaltante ali entrou, afirmou que: "as características são muito parecidas com as dele" ao olharpara a foto de ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR. Contudo, um dado se mostra essencial para esclarecer osfatos. É que a testemunha também confirmou, em audiência, que a pessoa da foto (ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRAJÚNIOR), não era o assaltante que ficou com ela durante o crime, haja vista que foi conduída para o interior daagência, não presenciando o ocorrido com Patrício Leite de Souza, de forma que tornou-se impossível oreconhecimento do acusado em comento.

Desta forma, é expoente que as testemunhas também concederam a este Juízo elementos suficientese lógicos para definir com certeza meridiana a autoria em face do réu ARTUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR,

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREcomo um dos assaltantes da agência da EBCT de Felipe Guerra/RN, uma vez que, em que pese a ameaça etodo trauma sofrido pelas vítimas, os depoimentos foram uníssonos e harmônicos entre si, os quaisevidenciam que o réu, sem sombra de dúvidas, é o assaltante. Por isso, a tese defensiva do "in dubio pro reo",arguida pela defesa, não merece prosperar.” (grifei)

Comungo do Julgado quanto à Autoria, fundado nas imagens gravadas pelo sistema decircuito interno de TV da Agência dos Correios e no Depoimento Judicial do Funcionário,categórico no reconhecimento do Réu como o Assaltante que o teria abordado no interior daAgência.

DA DOSIMETRIA DA PENA:

Na Apelação, a Defesa alega que houve exasperação indevida da Pena-Base, no tocanteà Culpabilidade e Personalidade, previsto no artigo 59 do Código Penal, verbis:

“Cumpre reproduzir nesse ponto as razões que levaram o Insigne Magistrado sentenciante a efetuar areferida elevação da culpabilidade: "Culpabilidade: desfavorável, (...) eis que o crime foi praticado em cidadede pequeno porte, com reduzido movimento de pessoas, aproveitando-se, pois, do diminuto efetivopolicial; (...)".

Data máxima vênia, cumpre esclarecer os Il. Julgadores, no que tange à valoração da culpabilidade, que paramajoração da pena-base, a motivação mais reprovável deve estar comprovadamente (pelas provas que guarnecemos autos) abrangida pelo dolo específico do agente quando do suposto cometimento da conduta criminosa que lhefoi atribuída. Ou seja, não consta dos autos qualquer lastro probatório mínimo de que a suposta prática do delito nacidade de Felipe Guerra, tenha decorrido de escolha/ponderação racional do recorrente em razão de supostasvantagens de se cometer um ilícito penal em cidade pequena, fazendo esta opção parte do dolo específico do réu.Assim, não havendo comprovação de que a vontade de praticar crime em cidade pequena para sebeneficiar das supostas facilidades de uma cidade desse porte estava abrangida pelo dolo do agente,mister se faz deixar de valorar negativamente a referida circunstância judicial, sob pena de se prestigiar amalfadada responsabilidade objetiva.

Em relação a valoração da 'personalidade' do apelante, consoante Ricardo Augusto Schmitt, "apersonalidade do agente refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole doagente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva,discussões antecipadas, atitudes precipitadas, entre outras (...)

Para valorar negativamente tal requisito de fixação de pena, o magistrado a quo usou comofundamento apenas que "Personalidade: desfavorável, conquanto a existência de ações penais emandamento revela personalidade voltada para o crime. (...)”. No entanto, no curso do processo penal, nãopode o magistrado valorar, cm sentença judicial, tal requisito sem que este encontre-se lastreado por umlaudo psicossocial confeccionado por profissional devidamente habilitado.

Alerte-se ainda que, em atenção ao princípio da presunção de inocência, a mera circunstância de possuirações penais em curso, não caracteriza personalidade Voltada para crime, até porque sequer se sabe se o crimesimputados nas ações criminais foram efetivamente praticados pelo apelante. Sobre o tema já há inclusiveentendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor reproduzimos a seguir:

Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar apena-base. (...)

Desta forma, é imprescindível que seja reformada a r. sentença, de modo a não ser valorada negativamentea personalidade do agente, posto que baseou-se unicamente na existência de ações penais em curso (...) Portodo o exposto, requer a reforma da sentença guerreada, dando-se provimento ao presente recurso, a fim deabsolver o acusado da imputação do ilícito, frente à inexistência de provas suficientes para sua condenação, nostermos do art. 386, CPP, ou subsidiariamente para pleitear o reconhecimento da elevação indevida da pena-base, decorrente da valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente, sendo de rigor a suareforma para exclusão da valoração destas circunstâncias judiciais, com a respectiva redução/adequaçãoda pena-base ao mínimo legal, ou a patamar mais próximo do mínimo.”(grifei)

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREA Sentença fixou a Pena-Base, nos seguintes termos:

“3.1. Dosimetria da penaConsiderando que o delito é punido com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, passo à

dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68 do Código Penal e analisando ascircunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, a eventual existência de circunstâncias agravantes eatenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição dapena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou, não sendo esta possível, se o será asuspensão condicional da pena (sursis).

- Circunstâncias judiciaisCulpabilidade: desfavorável, diante da situação fática do crime, eis que o crime foi praticado em

cidade de pequeno porte, com reduzido movimento de pessoas, aproveitando-se, pois, do diminuto efetivopolicial;

Antecedentes: desfavorável, em razão da existência de uma condenação penal anterior transitada em julgadoem 09.06.2010 (Processo n° 23.0488-17/2010 na Comarca de Manaus), mas, tendo em vista que tal circunstânciaimplica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase doprocesso de dosimetria da pena, em consonância ao estatuído na Súmula n°. 241, do Superior Tribunal de Justiça,como forma de evitar a ocorrência de bis in idem;

Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo devalorá-la;

Personalidade: desfavorável, conquanto a existência de ações penais em andamento revelapersonalidade voltada para o crime. Isso porque, seria carente de bom senso olvidar a condenação do réuno processo de n° 1632-12.2010.8.10.0049 em trâmite na 11 Vara da Comarca de Manaus, bem assim acondenação por crime de homicídio (processo n° 581-29.2011 - 2a Vara da Comarca de Manaus) e, ainda, aexistência de um outro processo, também na Comarca de Manaus (Processo n° 368242-06.2007.8.04.0001),por crime doloso contra a vida, que não foi julgado até o momento, havendo mandado de prisão em aberto.Desconsiderar essas circunstâncias ofenderia ao princípio da isonomia, pois a personalidade do réu que,inclusive, responde por fatos semelhantes ao objeto do presente julgamento, não pode ser nivelada com ade quem não responda a nenhum outro processo;

Motivos: os motivos guardam relação com o desejo de obtenção de lucro fácil, inerente à própria tipicidade eprevisão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o património, razão pela qual deixo devalorá-la;

Circunstâncias: são desfavoráveis ao acusado, já que praticou o delito mediante concurso de agentes,circunstância essa que, por aqui incidir, não será valorada na terceira fase de aplicação da pena, conforme járelatado acima;

Consequências: são próprias do tipo, uma vez que a vítima não recuperou o bem subtraído, tendo sofridoprejuízo, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar;

Comportamento da vítima: a vítima, em nenhum momento, colaborou à prática do delito, razão pela qualnada se tem a valorar.

A par das circunstâncias descritas, bem como a fim de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para areprovação e prevenção do crime, considerando, portanto, que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis- culpabilidade, circunstâncias e personalidade, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses dereclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes. Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I do CódigoPenal, qual seja, reincidência, agravo a pena em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 03 (três)meses e 160 (cento e sessenta) dias-multa.

Não existem causas de diminuição. Já em relação às causas de aumento, merece haver o reconhecimentodaquela prevista no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal, haja vista o emprego de arma de fogo. Assim,entendo por bem fixar o aumento da pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 09 (nove) anos, 08(oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do saláriomínimo vigente ao tempo do fato delituoso (agosto/2013), em observância ao art. 60, caput do Código Penal, pornão concorrem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. O valor deverá ser liquidadopor cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado deste decisum, certidão da sentençapara fins de execução do valor devido nos termos da Lei Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREdeterminada pela Lei n° 9.268, de 1° de abril de 1996), na hipótese de não pagamento após 10 (dez) dias daintimação da sentença transitada.

Por fim, tendo em vista a ausência de outras causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETAe DEFINITIVA a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, cada umano valor já estipulado, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º alínea b, e § 3", do Código Penal, e do art.59, caput, do Código Penal, em regime inicialmente fechado e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízodas Execuções Penais.” (grifei)

Valorou negativamente a Culpabilidade, as Circunstâncias e a Personalidade do Agente,para fixar a Pena-Base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de Reclusão.

AdelimitaçãodaCulpabilidadeoriundadaalt

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,emsituaçãoanáloga(ACRnº11529,RelatorDesembarg

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adorFederalFernandoBraga,2ªTurma,DJEde06.02.2

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015,p.866

).

Quanto à Personalidade, reporto-me ao Parecer da douta Procuradoria Regional daRepública, no sentido da impossibilidade do uso de Ações Criminais e/ou Inquéritos Policiaisem curso, para agravamento da Pena-Base, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal deJustiça, verbis:

“No que concerne à circunstância judicial da personalidade, entende-se assistir razão ao apelante, sendode se curvar ao posicionamento jurisprudencial ainda dominante no sentido de que os processos penais em cursonão podem repercutir na dosimetria da pena, haja vista o princípio constitucional da presunção deinocência.

É inegável que tramitam contra o Sr. Arthur José de Oliveira Filho diversos outros processos, e que dessarealidade não seria desarrazoado inferir um pendor à criminalidade, sendo certo, entretanto, que o MM Juiz a quoao analisar a circunstância judicial em foco assevera que as ações por ele listadas encontram-se em andamento, detal sorte que o fato de não serem condenações transitadas em julgado esbarra no óbice da Súmula n° 444 do STJ: -É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

(...) todos esses elementos vêm a solidificar, permissa vénia, a convicção no sentido de que deve serparcialmente reformada a sentença vergastada, sendo de se julgar parcialmente provido o apelo doacusado, diminuindo-se proporcionalmente a pena que lhe fora imposta com a exclusão da circunstânciado art. 59 do CP referente à personalidade, mantendo-se in integrum os demais termos do decisumcondenatório, por seus próprios fundamentos.”(grifei)

Assim, a hipótese é de Provimento, em parte, da Apelação para excluir tão-somente avaloração negativa da Personalidade constante da Pena-Base.

6 “PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. QUANTUM DA PENA QUE SE MOSTROU ADEQUADO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Trata-se de apelação do réu, condenado às penas do artigo 157, parágrafo 2o, I e II, do Código Penal, onde argui a) a ausência de provas suficientes para sua condenação e b) a desproporção da pena aplicada: 6 anos e 3 meses de reclusão mais multa. 2. A condenação se baseou em elementos de convicção idôneos colhidos no decorrer da instrução criminal - mais de dois testemunhos -, que convergem para a versão acusatória, não se resumindo, portanto, à confissão do ora apelante. 3. Na fixação da pena-base, foram sopesadas em desfavor do apelante a culpabilidade (alta reprovabilidade social do crime, cometido em cidade de pequeno porte, aproveitando-se do diminuto efetivo policial) e a personalidade (tendo em vista a forma como tratou os funcionários da agência enquanto em seu poder), para fixar a pena-base em 6 (seis) anos, o que representa apenas 1/3 do intervalo de seis anos conferido pelo legislador (que comina pena de 4 a 10 anos). Na segunda fase, a pena restou atenuada para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses. Na terceira, a pena restou aumentada de metade, o que também se mostrou adequado, haja vista tratarem-se de duas as causas de aumento: emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas. 4. Apelação não provida.”� � � �

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREEstabeleço, então, a Dosimetria da Pena. Uma vez que a Sentença fixou em 09 (nove)

meses a exasperação da Pena-Base no tocante à Personalidade, com a sua exclusão, a Pena-Base passa para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.

Ausente(s) Atenuante(s). Presença da Agravante da Reincidência (artigo 61, I, do CódigoPenal), aumentando-se 01 (um) ano, resultando 06 (seis) anos e 06 (seis) meses.

Ausente(s) causa(s) de Diminuição. Presença da causa de Aumento alusivo ao empregoda Arma de Fogo (artigo 157, § 2°, I, do Código Penal), aumentando-se a Pena em 1/3,resultando a Pena Definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de Reclusão.

É como voto.

Recife,

Desembargador Federal Alexandre Luna FreireRelator

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