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1 Ano II – nº 3 Janeiro/Fevereiro de 2014 EDITORIAL Prezados Colegas, Apresentamos mais uma edição do Boletim da Cidadania, mantendo-se como dantes o seu objetivo de socializar informações e conhecimentos, em especial, aqueles que resultem da produção oriunda dos diversos Órgãos de Execução vinculados ao CAOCI, sem excluir outros. Nessa senda, afigura-se de bom alvitre que os nobres colegas formalizem as sugestões que entendam pertinentes e, acima de tudo, encaminhem textos, peças, julgados, comentários jurídicos, etc., atinentes a deslindes do ofício na defesa da cidadania, sem olvidar as balizas críticas dirigidas ao conteúdo e ao formato do periódico. As contribuições aqui sugeridas, portanto, além do estímulo à interatividade que a sua divulgação encerrará, certamente poderão ser replicadas nas situações semelhantes, constituindo- se, assim, fator de enriquecimento da atuação ministerial. Registra-se, por oportuno e com o fito de eventuais consultas, que os exemplares anteriores do Boletim encontram-se arquivados na página do CAOCI, no site deste Ministério Público. Por fim, este Centro de Apoio põe-se inteiramente à disposição de todos os interessados, através dos endereços e telefones abaixo indicados, ou por qualquer outro meio. Atenciosamente, Valmiro Macêdo Coordenador do CAOCI EQUIPE TÉCNICA: Renata Moraes Campos Manuela Fernandes de Carvalho Oliveira Inez Isabele Santos dos Santos 5ª. Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº. 750 Salvador/BA Telefones: (71) 3103-0343 / 3103-0344 e-mail: [email protected]

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Ano II – nº 3 Janeiro/Fevereiro de 2014

EDITORIAL

Prezados Colegas,

Apresentamos mais uma edição do Boletim da Cidadania, mantendo-se como dantes o seu objetivo de socializar informações e conhecimentos, em especial, aqueles que resultem da produção oriunda dos diversos Órgãos de Execução vinculados ao CAOCI, sem excluir outros.

Nessa senda, afigura-se de bom alvitre que os nobres colegas formalizem as sugestões que entendam pertinentes e, acima de tudo, encaminhem textos, peças, julgados, comentários jurídicos, etc., atinentes a deslindes do ofício na defesa da cidadania, sem olvidar as balizas críticas dirigidas ao conteúdo e ao formato do periódico.

As contribuições aqui sugeridas, portanto, além do estímulo à interatividade que a sua divulgação encerrará, certamente poderão ser replicadas nas situações semelhantes, constituindo-se, assim, fator de enriquecimento da atuação ministerial.

Registra-se, por oportuno e com o fito de eventuais consultas, que os exemplares anteriores do Boletim encontram-se arquivados na página do CAOCI, no site deste Ministério Público.

Por fim, este Centro de Apoio põe-se inteiramente à disposição de todos os interessados, através dos endereços e telefones abaixo indicados, ou por qualquer outro meio.

Atenciosamente,

Valmiro Macêdo Coordenador do CAOCI

EQUIPE TÉCNICA:

Renata Moraes Campos

Manuela Fernandes de Carvalho Oliveira

Inez Isabele Santos dos Santos

5ª. Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº. 750 – Salvador/BA Telefones: (71) 3103-0343 / 3103-0344 e-mail: [email protected]

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SUMÁRIO

CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS Informações..............................................................................3

Notícias.....................................................................................4

MORALIDADE ADMINISTRATIVA Informações..............................................................................7

Notícias.....................................................................................7

Jurisprudência........................................................................14

COMBATE À DISCRIMINAÇÃO Notícias ..................................................................................17

DIREITO DA MULHER Notícias ..................................................................................20

DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Notícias ..................................................................................25

Leis e Atos Normativos...........................................................26

DIREITO DO IDOSO Informações............................................................................26

Leis e Atos Normativos...........................................................27

DIREITOS HUMANOS Notícias ..................................................................................28

Leis e Atos Normativos...........................................................28

ANEXOS Anexo I ...................................................................................29

Anexo II...................................................................................30

Anexo III..................................................................................40

Anexo IV.................................................................................41

Anexo V..................................................................................44

Anexo VI.................................................................................45

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CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS

INFORMAÇÕES

Mapa da Improbidade na Bahia

Embora em fase de aprimoramento, foi lançado na Semana do Ministério Público, mais precisamente no dia 12 de dezembro de 2013, o Mapa da Improbidade, já contendo nos seus registros 1.234 Ações Penais e das Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas na esfera Judiciária do Estado da Bahia, incluindo aquelas envolvendo agentes políticos detentores de foro privilegiado, cuja competência para conhecer e julgar tais feitos recaia sobre o Tribunal de Justiça. O lançamento teve repercussão bastante positiva, inclusive na mídia, a exemplo da cobertura realizada pelo Portal Bahia Notícias, que destacou de forma fidedigna que “o mapa é uma ferramenta de controle social que exibe através de imagens de satélites as ações de improbidade e de crimes contra o patrimônio público cometidos por prefeitos, ex-prefeitos, vereadores e outros agentes públicos nos municípios baianos. A população poderá consultar informações sobre medidas judiciais propostas em cada cidade e visualizar a relação dos processos existentes no banco de dados da Justiça estadual. As consultas poderão ser feitas pelo nome da parte ou do município, com filtros que permitam ao usuário restringir a pesquisa de acordo o andamento do processo, consultando aquele que já foi julgado, ou o que se encontra em tramitação, ou mesmo todos. O número de cada processo pesquisado terá conexão direta com a página na internet do Tribunal de Justiça da Bahia, com acesso aos respectivos nomes das partes, números dos processos e movimentação” . A notícia também foi replicada pelo Jornal A Tarde, em matéria veiculada no dia 26 de Janeiro (2014), com chamada de capa.

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Considerada a importância que o instrumento encerra, inclusive para que o Ministério Público tenha condições de aferir com exatidão o quantitativo e a efetividade das ações manejadas em defesa do patrimônio público, torna-se indispensável a colaboração dos colegas no sentido de fornecer os dados necessários à alimentação desse MAPA, na forma do comunicado geral anteriormente encaminhado. (Vide Anexo I) http://www.maip.sistemas.mpba.mp.br/

NOTÍCIAS Acúmulo ilegal de função pública e contratos irregulares movem MP contra Prefeitura de Tucano Uma Ação Civil Pública (ACP) e uma recomendação foram propostas pelo Ministério Público estadual, contra o prefeito de Tucano, Igor Moreira Nunes. Na ação, o MP, por meio do promotor de Justiça João Paulo Schoucair, pede, em caráter liminar, que a Justiça determine a indisponibilidade de bens do gestor municipal, no valor de R$ 230.400,00, que teriam sido “agregados ilicitamente ao seu patrimônio”, por meio de acúmulo ilegal de função pública, o que caracterizaria ato de improbidade administrativa. Já a recomendação solicita o desfecho de contratos de prestação de serviços advocatícios vigentes em Tucano, bem como a criação e estruturação da Advocacia Pública Municipal, por meio de realização de concurso público. O valor a ser indisponibilizado nos bens do prefeito corresponde ao total agregado ilicitamente ao seu patrimônio, acrescido de multa por improbidade administrativa no montante de três vezes o valor do acréscimo patrimonial, resultando nos pleiteados R$ 230.400,00. Segundo João Paulo Schoucair, farta prova documental coletada dá conta de que “Igor Moreira Nunes, além de chefiar o Poder Executivo de Tucano, desempenhou, entre os meses de janeiro e abril de 2013, no município de Euclides da Cunha, a função pública de médico do Hospital Municipal Antônio Carlos Magalhães”. Ainda de acordo com o promotor de Justiça, com este ato de improbidade, o demandado “inaugurou um novo tipo de cumulação de funções, garantindo apenas a si próprio o desempenho da medicina em outro município, sem a dedicação integral às suas obrigações perante a pobre comunidade tucanense”. A recomendação, que solicita o desfecho de contratos advocatícios, levou em conta um procedimento administrativo ministerial que constatou irregularidades nos serviços prestados à Prefeitura de Tucano pelas firmas Grisi Advogados & Associados e J. Pires Associados S/C. Os contratos, firmados sem licitação, teriam por objeto serviços mensais continuados de consultoria em questões administrativas e acompanhamento em processos judiciais e procedimentos administrativos. Para recomendar o encerramento dos contratos, o promotor de Justiça levou em conta que o acordado entre a prefeitura e os escritórios de advocacia “não diz respeito a serviços de natureza singular, sem perder de foco que Tucano conta em sua estrutura de pessoal com um Procurador Jurídico”. A recomendação dá ao prefeito um prazo de 30 dias para que informe à Promotoria de Justiça sobre as providências adotadas. Fonte: CECOM. 20/12/2013.

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Justiça recebe denúncias do MP contra prefeitos de Castros Alves e São Miguel das Matas

A Justiça recebeu denúncias ajuizadas pelo Ministério Público estadual contra os prefeitos dos municípios de Castro Alves, Cloves Rocha Oliveira, e de São Miguel das Matas, Manoel Alves Bonfim. O primeiro vai responder criminalmente por uso indevido de rendas públicas em favor de terceiros e dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação. O segundo é acusado de admitir servidor público ilegalmente. As ações penais foram propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Núcleo de Investigação dos Crimes Atribuídos a Prefeitos (CAP). Segundo a denúncia, o prefeito Cloves Oliveira contratou sem licitação, em abril de 2009, os serviços de agenciamento do empresário Vinícius Oliveira Conceição por R$ 173 mil, com os quais ele teria pago atrações musicais “desconhecidas” que se apresentaram nas festas juninas da cidade. Para o MP, tratou-se de um “ajuste prévio” entre o gestor e o empresário, em que o procedimento de inexigibilidade não passou de uma fraude para encobrir uma contratação feita “ao arrepio da lei”. Já o prefeito Manoel Bonfim é denunciado por ter nomeado, em outubro de 2009, o soldado Elson José dos Santos para cargo comissionado de coordenador pedagógico, com jornada ampliada. Lotado no 14º Batalhão de Polícia Militar, o PM teria exercido a função até abril do ano passado. Conforme a denúncia, a nomeação fere a Constituição Federal, que veda, por regra, o acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, como também a Constituição estadual, que proíbe atividades desta natureza a policiais militares. Fonte: CECOM. 10/12/2013. MP acusa ex-prefeito de Eunápolis de contratar ilegalmente mais de 1,8 mil servidores temporários O ex-prefeito de Eunápolis, José Robério Batista de Oliveira, é acusado pelo Ministério Público estadual por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa na contratação temporária de 1.867 servidores no ano de 2009, envolvendo todas as secretarias municipais. A ação civil pública de improbidade e a denúncia foram oferecidas pelos promotores de Justiça da comarca Dinalmari Mendonça Messias e José Alves da Silva Neto. As contratações custaram aos cofres públicos aproximadamente R$ 5,63 milhões, hoje correspondente a pouco mais de R$ 6,9 milhões corrigidos até janeiro deste ano pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) mensal acumulado, da tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Os promotores pedem à Justiça que decida, liminarmente, pelo bloqueio dos bens móveis e imóveis, e dos valores existentes em aplicações de dinheiro em contas-poupança e em fundos de aplicações financeiras do ex-prefeito, até o valor da lesão ao erário, de R$ 6.903.558,26. No pedido principal, solicita-se decisão judicial pela perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa até 100 vezes o valor da remuneração recebida. De acordo com inquérito civil instaurado em janeiro de 2010, os contratos são irregulares porque violam determinações legais previstas nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica do Município, que admitem a

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contratação por prazo determinado apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. “As contratações realizadas não tiveram nenhuma situação extraordinária”, argumentam os promotores. Eles sustentam que o Município se furtou em promover concurso público, que deveria ter sido realizado desde 2007. O certame só teria vindo a ocorrer em 2011, mas ainda com vagas insuficientes, “permanecendo grande número de contratados em todas as áreas e, principalmente, na Saúde”. Foram contratados profissionais para diversos cargos, como médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, odontólogo, auxiliar de serviços gerais, gari, vigia, motorista, agente administrativo, entre outros. Fonte: CECOM. 10/01/2014.

Justiça recebe denúncia do MP contra prefeito de Paulo Afonso

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia recebeu denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito de Paulo Afonso, Anilton Bastos Pereira. Ele é acusado de utilizar indevidamente R$ 723.250,00 dos cofres públicos para pagar empresários do setor artístico que intermediaram a contratação de atrações musicais para eventos festivos realizados na cidade no período de 2009 a 2011, entre eles festas juninas e Réveillon. A ação penal pública foi ajuizada no último dia 26 de março de 2013 pelo Núcleo de Investigação de Crimes Atribuídos a Prefeitos (CAP). O MP pede o afastamento de Anilton por crime de responsabilidade. O recebimento pelo TJ significa que foi aberto o processo judicial contra o gestor. Na denúncia, o MP aponta que as contratações foram realizadas sem a realização de qualquer procedimento licitatório e os empresários representaram apenas ocasionalmente as bandas, quando a lei exige que as contratações artísticas devam ser feitas diretamente com o artista ou com seu agente exclusivo. Além disso, não teria sido comprovada a consagração de público e de crítica especializada que justificasse a ausência de licitação, conforme prevê a Lei 8.666/93. Fonte: CECOM. 24/01/2014.

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MORALIDADE ADMINISTRATIVA

INFORMAÇÕES

No último dia 29 de janeiro entrou em vigor a Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº. 12.846/2013, vide Anexo II), que prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, que poderão, inclusive, ser punidas com multa de até 20% de seu faturamento. A fim de discutir o novel legislativo, o CAOCI, em parceria com o GEPAM e com o CEAF, está organizando um Seminário, que deverá ocorrer ainda no primeiro semestre do ano.

NOTÍCIAS

MP premia estudantes no Dia Internacional de Combate à Corrupção

Estudantes de escolas municipais de Salvador que se engajaram na campanha ‘O que você tem a ver com a corrupção?’, pedindo um “basta!” para a prática criminosa que tanto lesiona e envergonha o país, foram premiados, no último dia 9 de dezembro, Dia Internacional de Combate à Corrupção, no auditório da sede do Ministério Público do Estado da Bahia, no CAB. A premiação da ‘1ª Gincana Todos contra a Corrupção’ e de um concurso de redação, promovida pelo MP e Secretaria Municipal de Educação, aconteceu durante a abertura do evento ‘Combate à Corrupção: mais Transparência, menos Impunidade’. O procurador-geral de Justiça Wellington César Lima e Silva, que abriu o evento, destacou a importância de incentivar e engajar os jovens estudantes no combate à corrupção, tema que pressupõe um amplo debate social. “É preciso sensibilizar a juventude, que deve mesmo incorporar à vida cotidiana a conduta

de combate à corrupção”, afirmou o chefe do Ministério Público. “Precisamos exorcizar práticas muitas vezes arraigadas na nossa herança cultural, mas que devemos banir a fim de que tenhamos uma sociedade mais justa, solidária, inclusiva e menos abatida pelo fenômeno da corrupção”, concluiu ele. O primeiro premiado no evento foi o estudante Clavier Romeu Machado da

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Silva, da Escola Municipal Brigadeiro Eduardo Gomes, que recebeu o prêmio das mãos do procurador-geral de Justiça. O segundo lugar ficou com Raone de Oliveira, da Escola Municipal Elysio Athaide, e o terceiro com Laisa Daniela Cabral dos Santos, da Escola Municipal Brigadeiro Eduardo Gomes, que receberam os prêmios, respectivamente, do secretário de Educação Jorge Khoury e da promotora de Justiça Heliete Viana, coordenadora estadual da campanha. Já na gincana, foram premiadas as equipes ‘TCC – Todos contra a Corrupção’, da Escola Municipal 2 de Julho, com o primeiro lugar; a ‘ManifestAÇÃO’, da Escola Municipal Santa Rita, com o segundo lugar; e ‘Corrupção Não!’, da Escola Municipal José de Paula, com o terceiro lugar. O evento ‘Combate à Corrupção: mais Transparência, menos Impunidade’ é uma realização conjunta do Ministério Público do Estado da Bahia, Ministério Público Federal, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União, com apoio dos Correios, Polícia Federal, Sebrae, Fundação José Silveira e Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon). Fonte: CECOM. 09/12/2014.

Seminário mostra avanços e percalços na relação entre transparência e impunidade no Brasil

Os níveis de transparência na gestão e execução dos recursos públicos no Brasil avançaram, mas ainda estão aquém de redimensionar o fenômeno da impunidade em face da corrupção, cuja recorrência lhe fornece uma faceta estrutural da organização social e política brasileira, como se ela fosse arraigada à nossa cultura. Em síntese, foi esse o eixo dos debates realizados durante o seminário “Combate à Corrupção: Mais Transparência, Menos Impunidade”, promovido pelo Ministério Púbico da Bahia na tarde do último dia 9 de dezembro, no auditório da sede da instituição no

Centro Administrativo da Bahia (CAB). Dividido em dois painéis, a apresentação do seminário contou com a participação do procurador-geral de Justiça, Wellington César Lima e Silva e da promotora de Justiça Heliete Viana, responsável pela idealização do evento. “A transparência e a impunidade são duas faces de uma mesma moeda. Sem transparência não há possibilidade de controle, e, portanto,

temos um terreno fecundo para que a corrupção campeie. E com a impunidade não há qualquer possibilidade de dissuadirmos aqueles agentes públicos e outros atores que persistam nesta prática”, disse o procurador-geral. O primeiro painel contou com a palestra do economista Gil Castelo Branco, secretário-geral da Organização Não-Governamental (ONG) Contas Abertas, que faz um trabalho de controle social das contas públicas desde 2005. Ele

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afirmou que a transparência aumentou no país e citou o uso das ferramentas tecnológicas digitais em consonância com marcos legais como os fatores que motivaram e viabilizaram esse avanço. Castelo Branco fez referência à criação do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), em 1987; dos Sistemas de Acompanhamento do Senado e da Câmara Federal, em 1995; da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000; do Portal da Transparência e do Siga Brasil, em 2004; da Lei Complementar 131, em 2009; e da Lei de Acesso à Informação, em 2011.

Apesar desse instrumental que aponta para uma maior transparência, Castelo Branco ponderou que a falta de regulamentação da Lei de Acesso à Informação cria dificuldades e foi taxativo: “o Brasil é ainda muito corrupto”. Sustentou a afirmação com o Índice de Percepção da Corrupção, da ONG Transparência Internacional: “numa escala de 0 (alto grau de

corrupção) a 100 (transparência total), tivemos 42 pontos em 2013, e 43 em 2012. Permanecemos quase na mesma situação”. Mediados pela procuradora-geral substituta do Ministério Público Federal na Bahia, Melina Flores, os debates do painel passaram pela efetividade do aparato legal punitivo, pela qualidade de acesso à informação e a própria formação cultural brasileira. O analista de finanças do Controladoria Geral da União (CGU), Romualdo dos Santos pontou que “embora haja milhões de informações, elas não estão tão acessíveis ao cidadão” e, por isso, “a gente ainda talvez peque pela qualidade ao disponibilizá-la”. O auditor de controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU) na Bahia, Antônio França, destacou esse mesmo ponto. “A transparência é uma exigência para o exercício fiscal. O tratamento contábil deveria ser simples, pois qualquer cidadão sabe consultar seu extrato bancário”, disse. Ele também observou que não se pode tratar a corrupção como um problema cultural. “Não somos naturalmente corruptos”, disse. Já o procurador-geral do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Maurício Caleffi, acredita que se trata sim de um problema cultural, mais do que uma questão relacionada a um marco legal. “Cabe aos órgãos de controle e à imprensa fazer essa mudança. Os órgãos de controle deveriam ser os primeiros a regulamentar a Lei de Acesso à Informação, mas não é isso que está acontecendo, pelo menos não no TCE”, disparou. O representante do Fórum Empresarial da Bahia, Reinaldo Sampaio, defendeu um arcabouço punitivo mais eficaz. IMPUNIDADE A promotora de Justiça Rita Tourinho abriu o painel sobre a impunidade, cujos debates tiveram a mediação do promotor de Justiça Adriano

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Assis, coordenador do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa (Gepam). Ela fez uma breve explanação de hipóteses teóricas sobre as raízes históricas do fenômeno da corrupção no Brasil, que estariam ligadas à forma que foi conduzida e por quem foi realizada a colonização brasileira. A promotora destacou a Lei de Improbidade Administrativa como ferramenta eficaz no combate à corrupção e falou da importância da atuação extrajudicial do Ministério Público. “A atuação extrajudicial, por ser preventiva, é tão ou mais importante que a judicial, já que nesta última o prejuízo ao erário não vai ser restaurado. Sabemos que a maioria dos recursos desviados não volta ao tesouro público", disse. Rita Tourinho acredita que os corruptos se beneficiam da “cumplicidade involuntária da população e da desorganização dos órgãos de controle”. Durante o debate, a procuradora do Ministério Público Federal na Bahia, Juliana Moraes, declarou-se otimista frente ao que considera um cenário

melhor no combate à corrupção no Brasil. Para isso listou “avanços”: o veto à PEC 37, o julgamento do Mensalão e o fim do voto secreto. Para ela, a impunidade não está arraigada na cultura, mas ela ganha força sob um discurso que ao não reconhecer resultados positivos acaba por alimentar a percepção de impunidade. O advogado Gustavo Moris, representante da OAB-BA, defendeu que a

impunidade não é a causa da corrupção e sim um sintoma dela. Para reduzi-la e não exterminá-la, pois impossível, ele acredita que se deve reduzir a intervenção do Estado na economia. “Se podemos definir a corrupção como a venda do que é público ao privado, podemos afirmar que quanto mais espaço o poder público tem, maior é a possibilidade de corrupção”, explicou seu raciocínio. O presidente da Associação dos Amigos de Ribeirão Bonito (Amarribo), Jorge Sanchez, contou a história da instituição que resultou na formação de uma rede organizada na sociedade civil contra a corrupção. O representante da Associação Baiana de Imprensa (ABI), o jornalista Augustinho Moniz, fez críticas a uma conjuntura na qual, para ele, a grande imprensa faz um desserviço à transparência da informação, porque está vinculada ao interesse econômico das elites dominantes. E cobrou uma atuação mais enérgica do MP e da Justiça contra

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a impunidade. No evento, foi realizado o lançamento do selo contra a corrupção, elaborado pelos Correios. Fonte: CECOM. 09/12/2014.

CNJ lança campanha nas redes sociais para estimular combate à corrupção

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, no Dia Internacional contra a

Corrupção, uma campanha nas redes sociais para estimular os cidadãos a

adotarem comportamento mais ético. O órgão produziu peças publicitárias que

serão postadas no Facebook e no Twitter, com frases que utilizarão a hashtag

#CorrupcaoNao. Segundo a Agência Brasil, o objetivo da campanha é mostrar

à população que não basta criticar os escândalos e estimulá-la a cumprir a lei.

O CNJ orienta os cidadãos, por exemplo, a não comprar produtos piratas e não

aceitar pagar propina para se beneficiar de alguma situação. A estimativa do

conselho é de que o Judiciário julgue 30 mil processos de corrupção até o fim

de 2013. A prioridade faz parte da Meta 18, que determina que todos os

processos de improbidade administrativa e contra a administração pública

sejam julgados até o fim do ano.

Fonte: Portal Bahia Notícias. 09/12/2013.

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Após denúncias, MP pede auditoria em contratos de prefeituras com cooperativas de saúde

O Ministério Público da Bahia (MP-BA) informou que irá solicitar auditoria em

todos os municípios citados por reportagem do último Fantástico, que revelou

um esquema de cobrança de propina por representantes de três cooperativas

de saúde com registro (Cooba, Coopersaúde e Coopermed) e outras duas sem

autorização para funcionar (Cooperlife e Pró-Saúde). O diretor de comunicação

do Conselho Regional de Medicina (Cremeb), Otávio Marambaia, disse ao

jornal A Tarde que o órgão convocará os diretores técnicos das cooperativas

registradas para investigar denúncias referentes à ausência de profissionais em

postos e consultas “a jato” – algumas realizadas em cerca de um minuto. “Já

temos sindicâncias abertas antes da reportagem para apurar denúncias

envolvendo cooperativas. Só que nos últimos meses têm aumentado”, relatou

Marambaia. O Cremeb deverá encaminhar ainda uma lista de empresas que se

passam por cooperativas e atuam em vários municípios do estado, apesar de

não possuírem registro. De acordo com o diretor, as companhias podem

responder por fraude, falsidade ideológica e crime contra a saúde.

Fonte: Portal Bahia Notícias. 10/12/2013.

Vereadores de Tucano terão que pagar por faltas não justificadas

Em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público

estadual, cinco vereadores do município de Tucano se comprometeram a

devolver à Câmara Municipal, em 12 parcelas iguais, um montante de R$

12.867,66. O valor decorre de faltas injustificadas a sessões legislativas não

descontadas pela Casa, em um total de 83 ausências durante os exercícios de

2011 e 2012. Elaborado pelo promotor de Justiça João Paulo Schoucair, o TAC

exige também que a presidência da Câmara faça o controle documentado da

frequência de todos os seus edis e adote as providências legais para as faltas

injustificadas, com o desconto diário correspondente e/ou abertura de

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procedimento administrativo por quebra de decoro parlamentar, a depender do

número de ausências.

Os vereadores são Hélcio Reis de Santana (R$ 2.100,19; 12 faltas); Jorge Luís

Moura Nunes (2.577,40; 16 faltas); Maísa de Jesus Macedo (2.252,81; 13

faltas); José Macedo Silva (2.730,02; 19 faltas); e José de Lima Reis (3.207,24;

23 faltas). Como os três primeiros se reelegeram, o pagamento será efetuado

por desconto direto em contracheque, e os outros dois têm que efetuar

depósito na conta do Município. A eventual inadimplência gera multa de R$ 20

mil, que poderá ser cobrada junto com o valor a pagar atualizado. Também

assina o Termo a presidente da Câmara, Luciene Anicácio de Jesus.

A ausência injustificada dos vereadores é alvo de inquérito civil que tramita na

Promotoria local. Segundo o promotor de Justiça João Paulo Schoucair, os edis

reconheceram as faltas não comprovadas, o que dificultaria a comprovação de

dolo ou culpa em uma caracterização de ato de improbidade administrativa.

Além disso, o TAC pode gerar resultados mais rápidos. “No quadro

apresentado, a melhor forma de atender o interesse público se dará pela pronta

regularização da situação, com a imediata cessação da ausência de controle

de frequência formal e restituição dos valores não descontados”, explicou. O

comparecimento do vereador às sessões ordinárias, lembrou o promotor, é um

dever funcional e o parlamentar que faltar a um terço delas sem autorização da

Casa pode perder o mandato.

Fonte: CECOM. 21/11/2013.

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JURISPRUDÊNCIA

Servidor público: acesso e provimento de cargo

Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art.

37, II), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou

procedente pedido formulado em ação direta para declarar a

inconstitucionalidade do §§ 1º ao 5º do artigo 27 da Lei 10.961/1992, do Estado

de Minas Gerais, que dispõem sobre o acesso como forma de provimento dos

cargos públicos naquela unidade federativa — v. Informativo 726. Apontou-se

que a norma impugnada permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a

investidura em cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado.

Asseverou-se não haver base constitucional para manter na norma estadual o

instituto do acesso a novas carreiras por seleções internas. Ponderou-se que

essa forma de provimento privilegiaria indevidamente uma categoria de

pretendentes que já possuía vínculo com a Administração estadual, em

detrimento do público externo. Destacou-se que a norma estaria em

antagonismo com o postulado da universalidade que, por imposição

constitucional, deveria reger os procedimentos seletivos destinados à

investidura em cargos, funções ou empregos públicos. Vencido, em parte, o

Ministro Marco Aurélio, que dava parcial provimento ao pedido. Aduzia que o

concurso público para ingresso na carreira significaria tratamento igualitário

àqueles que se apresentassem para o certame. Frisava que a ordem jurídica

constitucional não protegeria a movimentação vertical do servidor, apenas a

horizontal, ou seja, dentro da mesma carreira. Afastava a interpretação da

norma que contemplasse a denominada movimentação vertical.

ADI 917/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori

Zavascki, 6.11.2013. (ADI-917)

Fonte: Informativo nº. 727 do STF.

Direito administrativo. Concessão de liminar inaudita altera parte em ação

de improbidade administrativa.

Em ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar

“inaudita altera parte” a fim de obstar o recebimento pelo demandado de novas

verbas do poder público e de benefícios fiscais e creditícios. Isso porque,

ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória – por

exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos

políticos –, pode o magistrado, a qualquer tempo, com fundamento no poder

geral de cautela, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a

atividade nociva, a teor do que disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11

da Lei 7.347/1985 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do CDC.

Assim, embora o art. 17, § 7º, da LIA estabeleça como regra a prévia

notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, pode

o magistrado, excepcionalmente, conceder medida liminar sempre que verificar

que a observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela

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de urgência pretendida. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.179.873-PR,

Segunda Turma, DJe 12/3/2010 e REsp 880.427-MG, Primeira Turma, DJe

4/12/2008. REsp 1.385.582-RS, Rel. Herman Benjamin, julgado em 1º/10/2013.

Fonte: Informativo nº. 531 do STJ.

Admitida possibilidade de bloqueio de bens de senador que responde por

improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do

senador Cícero Lucena e admitiu a hipótese de que seus bens sejam

colocados em indisponibilidade, como consequência de ação de improbidade

administrativa a que ele responde por fatos relacionados à sua gestão como

prefeito de João Pessoa.

A decretação da indisponibilidade de bens, porém, ainda será analisada pelo

juiz de primeira instância que preside a ação de improbidade.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do

STJ se firmou no sentido de que, para decretação da indisponibilidade, basta

que haja verossimilhança na alegação de existência de ato ímprobo, causador

de prejuízo ao erário, e não é necessário haver provas de que os acusados

estejam se desfazendo ou na iminência de se desfazer do patrimônio.

Operação Confraria

Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério

Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação

Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares

e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam

repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito.

Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em

que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a

medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se

desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5),

alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa

prova é irrelevante.

Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF5 observou que, na ação

cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam

no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de

avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a

cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre

o pedido de indisponibilidade.

Defesa

No recurso ao STJ, a defesa de Cícero Lucena afirmou que “a medida cautelar

visa assegurar o ressarcimento ao erário caso sobrevenha condenação nas

sanções da Lei 8.429/92, contudo não se pode presumir que a mera

interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de

indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos

bens pelos envolvidos”.

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A defesa também alegou que o senador não seria parte legítima para

responder ao processo, pois não teria assinado o contrato nem os aditivos

relativos à execução das obras.

Fumus boni iuris

Ao analisar a questão da indisponibilidade dos bens, o ministro Humberto

Martins ressaltou que “a jurisprudência do STJ tem-se alinhado no sentido da

desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu

estaria dilapidando seu patrimônio, exigindo-se apenas a demonstração de

fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de

improbidade, o que não foi reconhecido pela corte regional, porquanto a

sentença de primeiro grau foi reformada para que avaliasse tal ponto”.

Sobre a suposta ilegitimidade passiva do ex-prefeito de João Pessoa, o

ministro disse que o TRF5 não chegou a analisar a responsabilidade do

ordenador de despesas, o que impede o STJ de se manifestar sobre a questão.

Humberto Martins explicou que o STJ “não considera suficiente, para fins de

prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim

que a respeito delas tenha havido debate no acórdão”.

O ministro ressaltou que a defesa tinha meios processuais para buscar o

pronunciamento do TRF5 sobre suas alegações, mas não os utilizou.

Fonte: Site do STJ. 16/12/2013.

Prescrição administrativa segue Código Penal apenas quando o fato é

investigado criminalmente

A aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações

administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento

de ação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a prescrição da

pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e

determinou a reintegração do servidor.

O agente penitenciário, lotado no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre,

foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, portador

de deficiência mental. Instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), o

servidor foi demitido por peculato.

Contra a decisão, o agente impetrou mandado de segurança no Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Sustentou que a aplicação da pena

estaria prescrita, pois a instauração e a conclusão do processo administrativo

disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses, prescrito pelo artigo 197, II, da

Lei Complementar Estadual 10.098/94.

Prescrição reconhecida

O TJRS entendeu que não teria ocorrido prescrição, pois o critério de fixação

do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria

o da lei penal.

No recurso ao STJ, o agente alegou que, apesar de ter sido punido

administrativamente em processo disciplinar que apurou peculato, não houve

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investigação criminal, tampouco processo penal. Assim, não poderia ser

invocada a lei penal, e o fato estaria prescrito.

O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que, “nos termos da

jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é

providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das

infrações administrativas”.

“Com tais considerações, reconheço que houve a prescrição da pretensão

punitiva administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, de

modo a que seja reconhecida a prescrição da pena aplicada, determinando a

reintegração do servidor”, concluiu o relator. RMS 38992.

Fonte: Site do STJ. 04/12/2013.

COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

NOTÍCIAS

'Integrantes do rolezinho são vítimas de discriminação racial explícita', diz

Luiza Bairros

A ministra da Igualdade Racial, Luiza Bairros (PT), afirmou, em entrevista

publicada na Folha de S. Paulo, que os jovens que participam dos "rolezinhos"

em shoppings são vítimas de "discriminação racial explícita". Ao criticar a

decisão judicial que permitiu a pelo menos quatro shoppings paulistas barrarem

a entrada de qualquer manifestante, Bairros falou também em segregação. "Em

muitos sentidos, a liminar que proíbe a entrada dos jovens nos shoppings, ou

pelo menos dá o direito de selecionarem quem entra ou não, é uma situação

racista. A liminar consagra um processo de segregação racial do espaço, o que

esses jovens conseguiram perceber muito nitidamente", afirmou. Segundo ela,

a decisão dá respaldo à atuação da PM. "Justifica algo que é feito

cotidianamente, que é criar um perfil de criminoso associado à pessoa negra, e

mais particularmente ao jovem negro", considerou. A ministra comentou ainda a

recente declaração feita pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), que chamou

os jovens do rolezinho de "cavalões". "Eu acho que haverá o que temer se as

pessoas, e determinados parlamentares, continuarem a dar declarações que

confirmam a desumanização das pessoas negras. [...] Os problemas que têm

havido são derivados da reação das pessoas brancas que se assustam com

essa presença [dos jovens nos shoppings]", ponderou. O tucano foi criticado

nas redes sociais e se defendeu afirmando que usou o termo "como sinônimo

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de marmanjo, gente grande, no tamanho e na idade". Luiza Bairros debateu o

tema com a presidente Dilma Rousseff.

Fonte: Bahia Notícias. 16/01/2014.

MPL faz rolezinho em shopping e critica preconceito

Um grupo do Bairro de Cajazeiras e outro da Liberdade também deram

rolézinho no Shopping Iguatemi. Os rolezinhos, que têm invadido os shoppings

de todo país, também ganharam os shoppings de Salvador. Com caráter de

protesto, integrantes do Movimento Passe Livre Salvador (MPL-SSA) se

reuniram na entrada do Salvador Shopping, com acesso à avenida Tancredo

Neves, para repudiar as ações contra os rolezinhos no Brasil.

Cerca de 10 pessoas se apresentaram no centro comercial, e, com caixa de

som e microfone, se revezaram entre falas contra o racismo e a discriminação

a jovens da periferia. Um dos integrantes do movimento e também sociólogo,

Walter Altino, expôs as intenções do manifesto. "O jovem negro da periferia tem

o mesmo direito que qualquer outro cidadão tem de acesso ao shopping, de

passear e de consumir", comentou.

O integrante do Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora

(Intersindical), Franklin Oliveira, também esteve presente e relatou uma

situação que também vê nos shoppings da capital baiana. "Já presenciei um

casal de negros sendo maltratado no Habib's, na Centenário, e por isso estou

aqui para dizer que é preciso acabar com o preconceito e que os shoppings

devem permitir o acesso de qualquer pessoa, seja ela negra, branca, pobre ou

rica", disse.

Iguatemi - No Shopping Iguatemi, um encontro habitual. Pelo menos dois

grupos de jovens circulavam pelo shopping - um de moradores de Cajazeiras,

com aproximadamente 15 pessoas, e o outro maior, de 40 jovens, moradores

da Liberdade.

Segundo um dos integrantes da Liberdade, Rafael Passos, de 20 anos, os

rolezinhos do grupo, nomeado Família no Talento, têm o objetivo de levar lazer

e unir os amigos e colegas do bairro. "Viemos dar um rolé, fazer amizades,

namorar e comprar", completou.

Um homem, que aparentava 50 anos e não quis se identificar, repreendeu a

equipe de reportagem por estar conversando com o grupo. "Vocês estão

incentivando esse tipo de coisa", afirmou.

Em contato com a assessoria do Iguatemi, o shopping informou que mantém

uma política de respeito a toda e qualquer manifestação social e acredita na

livre expressão do pensamento, mas que não está de acordo com atitudes em

desacordo com as normas de conduta do estabelecimento.

Já a administração do Salvador Shopping disse que mantém o funcionamento

normal do centro comercial e que acompanha atentamente o assunto junto às

autoridades competentes.

Nos rolezinhos não foi identificada nenhuma manifestação de caráter violento

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ou que levasse prejuízos às lojas dos shoppings.

Fonte: A Tarde. 25/01/2014.

Capital baiana ganha centro de combate ao racismo

Governador Wagner e ministra Luiza Bairros descerraram a placa de inauguração

Foi inaugurado o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à

Intolerância Religiosa Nelson Mandela. Situado na avenida Sete de Setembro,

o local é o segundo no país especializado no atendimento jurídico e social a

vítimas de racismo.

O objetivo do projeto é oferecer serviços às pessoas que sofreram

discriminação e auxiliá-las no percurso legal até que o crime seja punido.

Segundo a coordenadora da Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância

Religiosa, Lilian Rosa, o foco da iniciativa é prover assistência jurídica. "As

pessoas carecem desse atendimento", disse.

O centro - que funciona das 8h às 12h e das 14h às 16h - oferece ainda auxílio

psicológico, pedagógico, sociológico e de serviço social. Ao todo, 17

profissionais integram o espaço.

"Também realizaremos um trabalho de qualificação, sensibilização e formação

com as pessoas da rede", afirmou a psicóloga Valdísia da Mata.

Justiça

A inauguração contou com a presença da ministra Luiza Bairros, da Secretaria

de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Durante o evento, ela ressaltou

a importância da criação do centro para incentivar as denúncias ao racismo.

"Fica cada vez mais claro para o Brasil o que significam as políticas de

promoção da igualdade racial, que agora ganham a dimensão de serviço. É

preciso que a população saiba que existe o centro para apoiá-la", disse.

A ministra criticou ainda a atuação do poder Judiciário no enfrentamento à

discriminação racial e religiosa, por considerar que muitos juízes não estão

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preparados para identificar tais situações.

"São muitos os obstáculos do Judiciário. Cerca de 60% dos casos são julgados

como improcedentes", destacou.

Já a ex-vereadora Olívia Santana comparou o papel do centro ao da Delegacia

Especial de Atendimento à Mulher, cuja estrutura especializada contribuiu para

que mais mulheres se sentissem suficientemente apoiadas para denunciar a

violência.

"É muito mais difícil prestar uma queixa de racismo para um delegado branco,

para um promotor branco, do que conseguir apoio aqui no centro. O racismo é

histórico, mas as políticas públicas só estão se formando agora", disse.

Homenagem

Também presente no evento de inauguração, o governador Jaques Wagner

aproveitou para lembrar o legado do líder sul-africano Nelson Mandela, morto

no último dia 5, e cujo nome batizou o centro.

"Não há forma melhor de homenageá-lo do que na luta que ele perseverou por

toda a vida. Afinal, a gente vê tanta coisa nesse estado batizada com o nome

de gente que nem tanta contribuição deu", disse o governador.

Fonte: A Tarde. 18/12/2013.

DIREITO DA MULHER

NOTÍCIAS Direitos humanos das mulheres ainda precisam de avanços consideráveis

Citando números atualizados da Organização das Nações Unidas (ONU), a analista de políticas públicas Rafaela Seixas lamentou que as mulheres ainda sejam responsáveis pela produção de dois terços da riqueza do mundo e recebam de renda apenas 2%. Para ela, faz-se urgente que acabe a divisão sexual do trabalho e que esse trabalho seja reconhecido considerando

que a despeito de avanços como a instituição da Lei Maria da Penha “conquistada a duras penas”, os números ainda preocupam no que diz respeito aos direitos humanos das mulheres. A propriedade privada ainda está sob o

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domínio dos homens (99% em 1885 e 98% em 2012) e as mudanças têm sido muito lentas. Palestrante de hoje do projeto “Diálogo dos Saberes: a Academia vai ao Ministério Público”, Rafaela formou-se em Direito no ano passado e apresentou parte do seu trabalho de conclusão de curso, o que já fez em outros eventos como o 9º Congresso de Crítica Jurídica em Florianópolis. Ex-estagiária de Direito do MP, ela atua hoje na Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres da Bahia (SPM) e na palestra fez um histórico dos direitos das mulheres. Ela citou, por exemplo, que só em 1993, durante assembleia geral da ONU, as mulheres tiveram reconhecido como violação dos direitos humanos a violência cometida contra elas, e que no Brasil só tiveram direito de votar em 1932. A palestrante foi apresentada pela assistente social Cynthia Amaral, representando a coordenadora do projeto e do Grupo de Atuação Especial em defesa da Mulher (Gedem), promotora de Justiça Márcia Teixeira, que está participando de um evento institucional no Peru. Na oportunidade, Cynthia falou sobre o bom resultado do projeto que está completando dois anos de palestras mensais e falou que o último encontro do ano seria realizado no dia 17 de dezembro. O “Diálogo dos Saberes” foi concebido pelo Gedem como forma de articulação do MP com a comunidade acadêmica e a sociedade civil no que diz respeito à reflexão, discussão e troca de experiências, “na tentativa de compreender por outras lentes a complexidade dos fenômenos que impactam o sistema de Justiça e a atuação ministerial”. Durante o debate, Rafaela apresentou os caminhos que culminaram na instituição da Lei Maria da Penha, citando a saga da biofarmacêutica cearense Maria da Penha que hoje é cadeirante. Ela sofreu duas tentativas de homicídio e depois de levar quase 20 anos aguardando que o marido agressor fosse condenado decidiu recorrer à Organização dos Estados Americanos (OEA), que acabou condenando um país pela primeira vez, em razão da violação dos direitos das mulheres. Ainda assim, a sentença de 2001 só foi cumprida em 2004 por força da pressão das feministas, sendo sancionada em 2006. Para Rafaela, a lei é um avanço significativo, mas alguns artigos precisam de complementação para ter maior eficácia na sua aplicação facilitando a tarefa dos operadores do Direito. Ela entende que alguns tópicos asseguram direitos de forma abstrata. Para exemplificar cita o Art. 3º que diz: “Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” Fonte: CECOM. 29/11/2013.

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Violência doméstica: papel do homem na sociedade precisa ser repensado

Um debate envolvendo homens e mulheres acerca da construção de uma história de igualdade evidenciou que, além de todo empenho no sentido de proteger as mulheres vítimas de violência, também deve ser feito um trabalho com os homens agressores no sentido preventivo, estabelecendo-se uma estratégia em defesa das mulheres. Este assunto

esteve em pauta durante a mesa-redonda realizada no Ministério Público estadual. O evento encerrou as atividades do ano do projeto “Diálogo dos Saberes”, que já formata a realização do terceiro ano da iniciativa em 2014, que deverá abordar temas como a perspectiva do gênero das mulheres no futebol, pertinente em ano da realização da Copa do Mundo no Brasil. Inclusive já existe um procedimento em curso sobre a questão da atuação das árbitras no Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher do MP (Gedem), responsável pelo projeto. Presidida pela coordenadora do Gedem, promotora de Justiça Márcia Teixeira, a mesa-redonda teve a participação do advogado Carlos Magno Vieira, professor de Processo Penal, pesquisador e mestrando da área de família na sociedade contemporânea; Carol Barreto, professora do bacharelado da UFBA de gênero e diversidade, design de moda e pesquisadora do Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher (Neim); e o psicólogo do Gedem, Rafael de Cerqueira, que também faz parte do mestrado relacionado à violência doméstica. Presidente da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Copevid), Márcia Teixeira faz um balanço positivo dos dois anos do projeto que, em busca de articulação entre a comunidade acadêmica e a sociedade civil já tem obtido respostas positivas. “Os trabalhos acadêmicos têm conseguido uma maior visibilidade, estamos tendo uma boa circulação de mulheres durante as reuniões mensais, bem como a participação dos homens já se evidencia”, afirmou. Em 2014, Márcia pretende incentivar o crescimento da participação masculina nos debates, além de ampliar as discussões trazendo novos grupos de mulheres como as índias e ciganas. Ela complementou que antes tinha

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dificuldade em conseguir estagiários de Serviço Social para o Gedem, “mas no último pleito, disputando três vagas, inscreveram-se 80 estudantes. Por isso é importante tentarmos a aproximação de homens e mulheres para debatermos juntos as estratégias de defesa das mulheres”. Antes de o debate ser iniciado, a cidadã Sílvia fez um relato sobre a violência que sofreu do marido a ponto de desestabilizar sua vida com muitas perdas materiais, sociais e até morais, que a levaram a prestar queixa contra ele. Além disso, passou a estudar e participar de grupos e decidiu ajudar outras mulheres que, ao contrário dela, não contam com o devido apoio, inclusive da família para encarar o problema. “Precisamos acabar com o dito popular de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, pois a omissão pode originar uma morte”, destacou. Foi graças à intervenção de terceiros que buscaram ajuda que ela escapou da morte, pois estava sendo asfixiada pelo então marido, e não tinha forças para pedir ajuda no momento em que foi socorrida. Também passando mensagem de força para as mulheres, a poetisa Nádia Cerqueira foi aplaudida ao declamar um poema. Primeiro a se pronunciar, Carlos Magno falou do projeto que mantém há oito anos ministrando palestras em universidades, escolas e outros espaços, nas quais demonstra a a necessidade de se trabalhar o homem agressor. Intitulado “Conversa de Homem para Homem”, ele começa indagando se a Lei Maria da Penha está sendo realmente efetivada, exibe notícias de jornais e provoca os participantes que, segundo ele, muitas vezes adotam posturas que são configuradas como violência, mas nem sabem e creditam à rotina da convivência. A partir daí, Carlos trata de vários tipos de violência doméstica, familiar, moral, sexual e fala, inclusive, como deve ser tratada a criança que presencia atos de violência envolvendo os pais. Pesquisador, diz que acaba de conseguir implantar na faculdade onde dá aulas, um núcleo de combate à violência que, a partir do próximo ano, vai cuidar dos homens agressores, o que para ele “ajudará a integrar a bandeira de luta pela prevenção”. Em sua fala, Carol Barreto se reporta às construções culturais antigas relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual e sexo biológico e mostra a necessidade de entender os aspectos que antecipam a violência. Sobre o racismo, entende que a arte deve funcionar como um agente político de enfrentamento a essa questão. “Mesmo vivendo em uma cidade que é a mais negra fora da África, os negros ainda não ocupam espaços que deveriam ocupar seja na TV ou em cima dos trios elétricos”, enfatizou. Lembra ainda a questão das indígenas, de fato brasileiras, que sofrem violência histórica. E faz eco com a promotora de Justiça Márcia Teixeira quando esta convoca a todos para a construção de uma nova sociedade. Fonte: CECOM. 17/12/2013.

Aprovadas leis antibaixaria e que cria Conselho Municipal de Direitos das Mulheres em São Félix

A Câmara Municipal de São Félix acabou de aprovar as leis antibaixaria e de criação de Conselho Municipal de Direitos das Crianças das Mulheres no município. Os projetos foram remetidos a Câmara Municipal pelo prefeito de São Félix, Eduardo José de Macedo Júnior, após reunião com o Ministério Público estadual, por meio da promotora de Justiça Anna Karina Senna. A promotora frisou a necessidade de criação do referido conselho e a

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implantação de medidas que visassem coibir a ofensa ao sexo feminino em espetáculos, shows e músicas. A lei antibaixaria veda a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, danças ou coreografias desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situações de constrangimento. “Essas medidas fazem parte do programa ‘Gedem em defesa das mulheres’, que integra o Plano de Gestão Estratégica do MP. O objetivo dessas ações é evitar a violência contra a mulher e oferecer maior proteção às vítimas de violência doméstica”, destacou a promotora de Justiça Anna Karina Senna.

Os gestores públicos que descumprirem a lei antibaixaria serão multados em R$ 2.500,00. Outra lei que foi aprovada na Câmara Municipal de São Félix foi a que dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos das Mulheres. O objetivo é elaborar e implementar em todas as esferas do município políticas para as mulheres com a perspectiva de promoção de equidade de gênero, visando eliminar todas as formas de discriminação e preconceito contra as mulheres. Entre as competências do conselho estão acompanhar o conjunto de ações que integram o sistema de garantia dos direitos das mulheres; desenvolver projetos com os demais órgãos públicos para a implementação de políticas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; e colaborar com o Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito municipal, além de opinar sobre as questões referentes à cidadania das mulheres.

Fonte: CECOM. 19/12/2013.

Definidas datas das oficinas da campanha ‘Compromisso e Atitude com a Lei Maria da Penha’ Durante reunião realizada na sede do Ministério Público estadual, no CAB, foram definidas as datas das primeiras oficinas da campanha ‘Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha’, que é resultado da cooperação entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Governo Estadual e Municipal, e Ministério da Justiça. A campanha tem como objetivo envolver o Sistema de Justiça no enfrentamento à impunidade e no esforço de responsabilização de agressores e assassinos de mulheres no país; contribuir para uma percepção mais favorável da sociedade em relação ao Estado, representado pelas instituições que compõem o Sistema de Justiça e o Poder Executivo em relação à efetiva aplicação da Lei Maria da Penha; além de mobilizar, engajar e aproximar toda a sociedade no enfrentamento à impunidade e à violência contra a mulher. Serão realizadas oficinas em 14 municípios da Bahia, onde existem Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deams) e promotores de Justiça que aderiram ao projeto ‘Gedem em

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Defesa das Mulher’. O objetivo é discutir temas como a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, o sistema de atendimento às mulheres em situação de violência e promoção de políticas públicas, dentre outros assuntos. Serão realizadas duas oficinas por mês, sendo que a primeira acontecerá de 20 a 22 de março em Feira de Santana. Logo depois ocorrerá em Candeias, de 27 a 29 de março, e em Salvador, de 3 a 5 de abril. O projeto é resultado de um convênio com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e o MP, e conta com o apoio do Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Governo do Estado, por meio da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e Secretaria de Política para as Mulheres (SPM), além do Município, por intermédio da Superintendência de Políticas para as Mulheres (SPM). No encontro de hoje também foram definidas as ações que serão promovidas conjuntamente durante o mês de março, dentro do projeto ‘Março Mulher’. A próxima reunião ficou agendada para o dia 27 de março, onde serão discutidas a viabilidade de dispositivos de segurança como o botão do pânico, tornozeleira eletrônica e patrulha Maria da Penha. Estiveram presentes na reunião a coordenadora do Gedem, promotora de Justiça Márcia Teixeira, e representantes da Polícia Civil, do Município, Tribunal de Justiça da Bahia, Defensoria Pública do Estado da Bahia, e da SPM estadual e municipal, dentre outras instituições. Fonte: CECOM. 28/01/2014.

DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

NOTÍCIAS

Ministério Público executa termo de ajustamento de conduta em face do

estado e do município de salvador

A Promotora de Justiça, Silvana Oliveira Almeida, membro do Grupo de

Atuação Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – GEDEF,

promoveu, no mês de agosto de 2013, a execução dos Termos de

Compromisso e Ajustamento de Conduta – TAC, firmado entre o Ministério

Público, o Estado da Bahia e o Município de Salvador, objetivando

cumprimento da Lei 10.216/2001 pelos referidos entes públicos, com vistas à

complementação da rede de assistência extra-hospitalar e robustecimento de

recursos assistenciais para atendimento adequado e eficaz da demanda de

saúde mental na cidade de Salvador.

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LEIS E ATOS NORMATIVOS

LEI Nº 12.933, DE 26 DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida

Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. (Vide Anexo III)

DIREITO DO IDOSO

INFORMAÇÕES

Projeto Voz da Experiência

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do CAOCI, do GEIDO

e da Gestão Estratégica, lançará, na terceira semana do mês de março deste

ano, o Projeto Voz da Experiência, visando o fomento à criação dos Conselhos

Municipais da Pessoa Idosa nas localidades onde não existem, assim como a

adoção de medidas direcionadas a assegurar o funcionamento daqueles já

implantados, porém, em desacordo com a norma de regência.

Vale destacar, por oportuno, a prioridade que a lei confere aos direitos

da pessoa idosa e o ofício que comete ao Ministério Público para sua

efetividade, daí porque os elementos que dão forma a esse Projeto serão

disponibilizados a todos os Promotores de Justiça que atuam na área

correspondente.

Cumpre trazer à baila a recente edição da Lei Estadual nº. 12.925, de 17

de dezembro de 2013 (Vide Anexo VI), que instituiu a política estadual dos

direitos da pessoa idosa, estabelecendo, inclusive, o apoio à criação, o

funcionamento e o fortalecimento dos respectivos Conselhos Municipais,

normatização esta que veio ao encontro da estratégica diretriz ministerial, com

base na qual está sendo engendrada uma parceria com a Secretaria Estadual

de Justiça e Direitos Humanos, para o cumprimento daquele desiderato.

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LEIS E ATOS NORMATIVOS

LEI Nº 12.896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo

de saúde. (Vide Anexo III)

LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,

idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida

Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. (Vide Anexo IV)

LEI Nº 12.899, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos

procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.

(Vide Anexo V)

LEI Nº 12.925 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências.

(Vide Anexo VI)

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DIREITOS HUMANOS

NOTÍCIAS Cidadãos inscritos no “Minha Casa, Minha Vida” terão acesso aos seus cadastros Cidadãos baianos inscritos no programa “Minha Casa, Minha Vida” terão acesso aos seus cadastros e poderão acompanhar as informações relativas a eles após a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Sedur) atender recomendação do Ministério Público estadual. Em julho deste ano, o Núcleo de Proteção dos Direitos Humanos e Articulação com os Movimentos Sociais do MP (Nudh) recomendou ao órgão a publiscização, em âmbito estadual, do Cadastro Único de Demandas por Habitação de Interesse Social. Isso, explicaram as promotoras de Justiça Márcia Virgens e Edna Sara Cerqueira, de modo a controlar a concessão dos benefícios, bem como os critérios de hierarquização e seleção da demanda, instituídos pelo Decreto Estadual nº 14.065/2012. Segundo elas, o objetivo é contribuir para a transparência e precisão das informações a serem prestadas à sociedade. Também em atendimento à recomendação do Nudh, a Sedur inseriu os beneficiários cadastrados no ano de 2009, que obedecem rigorosamente a critérios legais previstos em Resolução, no sorteio de unidades habitacionais. Segundo informações da Secretaria, o nome desses cidadãos já consta na chamada pública feita na última sexta-feira, dia 29. Na recomendação, as promotoras de Justiça haviam destacado que o lapso de tempo de inscrição cadastral é critério de pontuação para análise do perfil do beneficiário e que grande parte dos interessados que buscam a interveniência do MP realizaram seu cadastramento em 2009, mas, até o momento, não tinham obtido qualquer tipo de notícia acerca da situação atual cadastral. Fonte: CECOM. 05/12/2013.

LEIS E ATOS NORMATIVOS

LEI Nº 12.933, DE 26 DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida

Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. (Vide Anexo II)

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ANEXOS

ANEXO I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

COMUNICADO CONJUNTO 05/2013 - CAOCI/GEPAM/CAP

Assunto: Mapa da Improbidade - PLANILHA para coleta de dados

Salvador, 17 de dezembro de 2013.

Excelentíssimos Senhores(as) Promotores(as) de Justiça:

Com o recém-lançamento do MAPA DA IMPROBIDADE

(vide site do MP), afigura-se imprescindível para que se cumpra o seu desiderato, o registro do número exato das ações propostas pelo

Ministério Público, em torno das quais se fundamentou a implementação dessa ferramenta.

Em razão disso, encaminhamos-lhes a PLANILHA anexa, ao

tempo em que solicitamos o esforço possível no sentido coletar os dados ali referenciados, remetendo-os a este Órgão Ministerial até o

dia 20 de fevereiro de 2014, através do e-mail [email protected], concebido para essa finalidade específica.

Por fim, registramos que o êxito dessa iniciativa estratégica somente será assegurado com o engajamento permanente e a

colaboração efetiva de Membros e Servidores ministeriais.

Atenciosamente,

Valmiro Macêdo Adriano Assis Carlos Artur Pires Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça

CAOCI GEPAM CAP

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ANEXO II

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas

pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e

dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil

de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,

nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e

às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de

organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações,

associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que

tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato

ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos

âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados

em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade

individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural,

autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da

responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por

atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de

alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora

será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano

causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as

demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes

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da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente

intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do

respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela

prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à

obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU

ESTRANGEIRA

Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou

estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas

jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o

patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração

pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim

definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a

agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo

subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para

ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários

dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro

expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento

licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de

vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de

licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações

ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem

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autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos

instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou

agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências

reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades

estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível

ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou

indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública

estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem,

ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou

função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações

diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas

controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou

em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas

consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes

sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do

faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo

administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem

auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou

cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a

gravidade e natureza das infrações.

§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da

manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de

assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

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§ 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer

hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério

do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00

(seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de

extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação

de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa

jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por

meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio

estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao

público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 6o (VETADO).

Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade,

auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de

códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou

entidade pública lesados; e

X - (VETADO).

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos

previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder

Executivo federal.

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CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração

da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada

órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de

ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo

administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser

delegada, vedada a subdelegação.

§ 2o No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União -

CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de

responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos

instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou

para corrigir-lhes o andamento.

Art. 9o Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o

processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra

a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos

Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo

Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de

pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade

instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou

equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as

medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das

infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 2o A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que

suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

§ 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar

relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa

jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato

fundamentado da autoridade instauradora.

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Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será

concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a

partir da intimação.

Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido

à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.

Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação

integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas

nesta Lei.

Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito

apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que

utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos

atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo

estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus

administradores e sócios com poderes de administração, observados o

contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa

jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento

ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá

celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela

prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as

investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração

resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito

sob apuração.

§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se

preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em

cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração

investigada a partir da data de propositura do acordo;

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III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e

permanentemente com as investigações e o processo administrativo,

comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos

processuais, até seu encerramento.

§ 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das

sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em

até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de

reparar integralmente o dano causado.

§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para

assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas

que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que

firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a

efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do

processo administrativo.

§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a

proposta de acordo de leniência rejeitada.

§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica

ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados

do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos

atos ilícitos previstos nesta Lei.

§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para

celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem

como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública

estrangeira.

Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência

com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no

8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das

sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

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CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não

afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas

Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o

Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes

sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou

proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do

lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou

empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras

públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e

máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando

comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou

promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a

identidade dos beneficiários dos atos praticados.

§ 2o (VETADO).

§ 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação

judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de

bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da

reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o

direito do terceiro de boa-fé.

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as

sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo,

desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover

a responsabilização administrativa.

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Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto

na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar,

integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior

liquidação, se não constar expressamente da sentença.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional

de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções

aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter

atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

§ 2o O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das

sanções aplicadas:

I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - tipo de sanção; e

III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo

da sanção, quando for o caso.

§ 3o As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência

previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep,

após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de

leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às

investigações e ao processo administrativo.

§ 4o Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência,

além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep

referência ao respectivo descumprimento.

§ 5o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois

de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do

cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano

causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter

atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas

Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do

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Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos

termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com

fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou

entidades públicas lesadas.

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei,

contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou

continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será

interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração

da infração.

Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na

forma do seu estatuto ou contrato social.

§ 1o As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela

pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2o A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente,

representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou

instalada no Brasil.

Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações

previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será

responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação

específica aplicável.

Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica

brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no

exterior.

Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho

Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério

da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem

econômica.

Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de

responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho

de 1992; e

II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou

outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no

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tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído

pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

publicação.

Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

ANEXO III

LEI Nº 12.896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de

2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos

públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo

de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar

acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:

"Art. 15...................................................................

§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos

públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato

necessário com o idoso em sua residência; ou

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por

procurador legalmente constituído.

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia

médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de

saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre

o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde

necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária."(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da

República.

DILMA ROUSSEFF

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ANEXO IV

LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,

idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente

carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida

Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes,

teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de

lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por

quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou

particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso

efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1o O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras

promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços

adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras

especiais.

§ 2o Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos

níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no

9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente,

mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria

do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE),

emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União

Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes

Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas,

pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios

Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo

único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas

entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da

Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de

identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.

§ 3o (VETADO).

§ 4o A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos

Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades

estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um

banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes

portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos

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desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder

Público.

§ 5o A representação estudantil é obrigada a manter o documento

comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo

prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

§ 6o A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua

expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

§ 7o (VETADO).

§ 8o Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com

deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este

terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na

forma do regulamento.

§ 9o Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29

anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas

Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de

até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em

40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA

de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.

Art. 2o O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido

por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a

informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-

entrada disponíveis para cada sessão.

§ 1o As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos

usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de

forma visível e clara;

II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos

usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e

clara, quando for o caso.

§ 2o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o

relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-

Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos

Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais

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filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento

do disposto no § 10 do art. 1o.

Art. 3o Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e

municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de

carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem

prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela

irregularidade ou fraude:

I - multa;

II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis;

e

III - (VETADO).

Art. 4o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar

cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as

condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos

órgãos de fiscalização.

Art. 5o Revoga-se a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a

partir da edição de sua norma regulamentadora.

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da

República.

DILMA ROUSSEFF

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ANEXO V

LEI Nº 12.899, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro 2003, que institui o Estatuto

do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos

procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte

coletivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança

do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de

transporte coletivo.

Art. 2o O art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos

procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de

transporte coletivo." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da

República.

DILMA ROUSSEFF

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ANEXO VI

LEI Nº 12.925 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia

Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual da Pessoa Idosa que se regerá pelos

objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º - A Política Estadual da Pessoa Idosa, em consonância com a Lei

Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e com a Lei Federal nº 10.741, de

01 de outubro de 2003, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da

pessoa idosa, no âmbito do Estado da Bahia, criando condições para promover

a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e

participação efetiva na família e na sociedade.

Art. 3º - Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade

igual ou superior a de 60 (sessenta) anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4º - A Política Estadual da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes

princípios:

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa

todos os direitos inerentes à cidadania, garantindo sua participação na

comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e a efetividade do direito à

vida, à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao

lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e

comunitária;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo

ser objeto de conhecimento e informação para todos;

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III - à pessoa idosa deve ser assegurado tratamento adequado e livre de

discriminações de qualquer natureza;

IV - a pessoa idosa será a principal agente e destinatária das transformações

que venham a ser promovidas por esta Política;

V - o Poder Público e a sociedade em geral tem o dever de observar, na

aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, étnico-raciais,

regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio urbano e

rural.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5º - Constituem diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa:

I - a prestação de serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o

atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação da

família e da sociedade;

II - a viabilização de formas alternativas de participação social e atividades que

estimulem o convívio da pessoa idosa, com as demais gerações;

III - a participação da pessoa idosa, através de suas organizações

representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas,

planos, programas e projetos a serem desenvolvidos, no âmbito estadual e

municipal;

IV - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, garantindo à

pessoa idosa os direitos inerentes à pessoa humana, de modo a preservar sua

saúde física e mental, priorizando o atendimento por sua própria família, em

detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de

condições de manutenção da própria sobrevivência;

V - o incentivo aos estudos e às pesquisas relativas ao envelhecimento;

VI – a descentralização político-administrativa, mediante o apoio à criação, o

funcionamento e o fortalecimento de Conselhos Municipais dos Direitos da

Pessoa Idosa;

VII - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa

idosa;

VIII - a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de

multidimensionalidade do envelhecimento humano, inclusive por meio de

campanhas de sensibilização quanto à Política Estadual da Pessoa Idosa;

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IX - o desenvolvimento de ações de educação permanente e sensibilização dos

profissionais que atuam nas áreas de Geriatria e Gerontologia, com vistas à

melhoria do atendimento nesses seguimentos;

X - a priorização de atendimento à pessoa idosa, privilegiando aquela

desabrigada ou sem família, em órgãos públicos ou privados;

XI – a eliminação de discriminação salarial por motivo de idade;

XII - o apoio à formação de profissionais nas áreas de Gerontologia e Geriatria;

XIII – o incentivo à criação de programas de preparação para a aposentadoria

nos setores público e privado;

XIV - a consolidação de padrões mínimos para o funcionamento dos serviços

socioassistenciais e de saúde voltados às pessoas idosas;

XV - a promoção de políticas públicas visando à acessibilidade para a pessoa

idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de

2000.

Parágrafo único - A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa

serão efetivadas por meio de atendimento domiciliar, incluindo sua internação,

quando necessitar ou estiver impossibilitada de se locomover, inclusive para

aquela abrigada ou acolhida por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins

lucrativos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º - Compete à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos -

SJCDH a coordenação e o monitoramento das ações relativas à Política

Estadual da Pessoa Idosa.

Art. 7º - O Conselho Estadual da Pessoa Idosa, órgão colegiado, vinculado à

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, criado pela Lei nº 6.675,

de 08 de setembro de 1994, deverá atuar em regime de colaboração com os

órgãos e entidades integrantes das administrações públicas dos municípios,

prestando-lhes assistência para formulação, coordenação, supervisão e

avaliação das atividades voltadas aos direitos da pessoa idosa.

Art. 8º - Às Secretarias estaduais responsáveis pelas ações governamentais

voltadas à implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa, no âmbito de

suas respectivas áreas, compete:

I - participar da formulação e execução da Política Estadual da Pessoa Idosa;

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II - promover as articulações com os órgãos federais responsáveis pela Política

Nacional do Idoso e com as Secretarias estaduais e municipais visando à

implementação desta Política;

III - elaborar o diagnóstico da realidade da pessoa idosa no Estado visando

subsidiar a elaboração do Plano de Ação desta Política;

IV - encaminhar, semestralmente, à SJCDH Plano Governamental Integrado,

contendo a definição dos projetos e ações a serem realizados, as metas a

serem atingidas, bem como relatórios de suas respectivas execuções

orcamentário-financeiras;

V - prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e

organizações voltadas ao atendimento à pessoa idosa, para os fins a que se

destina esta Política;

VI - qualificar, sistemática e continuadamente, recurso humano para o

atendimento à pessoa idosa;

VII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudos,

pesquisas e extensão na área da pessoa idosa;

VIII - coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações

voltadas ao atendimento à pessoa idosa.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 9º - São competências dos órgãos e entidades da Administração Pública

estadual, na implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa:

I - no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:

a) coordenar as ações relativas à Política Estadual da Pessoa Idosa;

b) articular e apoiar a estruturação de rede estadual de proteção e defesa dos

direitos da pessoa idosa;

c) defender e promover os direitos da pessoa idosa;

d) participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual

da Pessoa Idosa;

e) estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-

governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento à

pessoa idosa;

f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,

pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;

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g) criar e apoiar programas que objetivem preparar à pessoa idosa para o

envelhecimento saudável, estimulando a sua autonomia, independência,

melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica;

h) zelar, em conjunto com o Conselho Estadual da Pessoa Idosa, pela

aplicação das normas de proteção e defesa da pessoa idosa;

i) incentivar a criação de serviços de informação, orientação e recepção de

denúncias relativas à violação dos direitos da pessoa idosa, encaminhando-as

aos órgãos públicos competentes;

j) apoiar e divulgar programas e projetos no âmbito estadual que colaborem no

favorecimento do exercício da cidadania da pessoa idosa, promovendo eventos

específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à

velhice;

k) divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no

âmbito do Governo Estadual;

l) estimular o monitoramento e o controle social dos centros de atendimento às

pessoas idosas, apoiando a capacitação de seus recursos humanos, de forma

continuada, junto aos demais órgãos governamentais;

m) elaborar e divulgar, anualmente, relatório da Política Estadual da Pessoa

Idosa;

n) exercer outras atividades correlatas;

II - no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza:

a) fortalecer o desenvolvimento de ações voltadas para a redução das

situações geradoras de pobreza e exclusão social que atingem à pessoa idosa,

promovendo sua integração ao ambiente social;

b) promover medidas direcionadas para a qualidade de vida da pessoa idosa e

sua valorização;

c) apoiar técnica e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos,

cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social, que atendam

pessoas idosas em situação de risco ou abandono;

d) resgatar a cidadania das pessoas idosas em situação de rua, mediante

atividades que promovam a sua integração à sociedade;

e) capacitar os servidores dos Centros de Referência da Assistência Social -

CRAS e dos Centros Especiais da Assistência Social - CREAS;

f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar diagnósticos, levantamentos,

pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;

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g) exercer outras atividades correlatas;

III - no âmbito da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte:

a) criar, manter e apoiar ações e projetos sociais que prestem esclarecimentos

na área trabalhista e previdenciária;

b) viabilizar e estimular a criação de alternativas de ocupação da pessoa idosa

junto ao mercado de trabalho nas áreas urbana e rural, considerando suas

condições físicas, psíquicas e intelectuais, fomentando mecanismos que

impeçam sua discriminação;

c) garantir vagas para as pessoas idosas nos cursos de qualificação e

requalificação profissional;

d) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que

proporcionem a melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem

sua autonomia física e sua participação na comunidade;

e) apoiar a implantação de oficinas relacionadas a trabalho destinadas a

geração de renda para pessoas idosas, estimulando a economia solidária, nos

espaços públicos disponíveis;

f) exercer outras atividades correlatas;

IV - no âmbito da Secretaria da Saúde:

a) garantir à pessoa idosa a atenção integral à saúde, de forma humanizada,

nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde, com atendimento prioritário,

considerando a classificação de risco à vida e disponibilização de

acomodações adaptadas, dentro de uma rede integrada e hierarquizada;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante

programas e medidas profiláticas, rastreamento de doenças e de

incapacidades que atinjam esse segmento social, bem como por intermédio de

campanhas de vacinação realizadas em conjunto com os municípios;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento para instituições geriátricas e

similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde e

órgãos de controle social;

d) adotar medidas visando à garantia de funcionamento de unidade geriátrica

em hospitais públicos ou privados e em ambulatórios, com pessoal

especializado na área geriátrica e gerontológica;

e) elaborar normas e protocolos para atendimento gerontológico em unidades

de saúde e sua aplicabilidade por profissionais especializados;

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f) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias Municipais de Saúde

e com associações, sociedades, núcleos e centros de referência de formação

de recursos humanos em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes

multiprofissionais;

g) realizar estudos e pesquisas para detectar o caráter epidemiológico de

determinados agravos à saúde da pessoa idosa, com vistas à prevenção, ao

tratamento e à reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde, dentre eles casas-lares e hospitais-dias,

previstos na Política Nacional do Idoso e na Política Nacional de Saúde da

Pessoa Idosa;

i) capacitar os agentes comunitários com conteúdos sobre o envelhecimento e

realizar ações de educação permanente com conteúdos gerontológicos e

geriátrico, com a finalidade de capacitar os profissionais da área de saúde;

j) estabelecer ação integrada com organizações governamentais e não-

governamentais para operacionalização da Política Estadual de Saúde da

Pessoa Idosa;

k) assegurar gratuitamente atenção integral à saúde, mediante tratamento

médico e odontológico, medicamentos, órteses, próteses, tecnologias

assistivas e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação

voltados à pessoa idosa;

l) desenvolver e estimular programas educativos que informem à população

sobre o processo de envelhecimento, de modo a garantir melhor assistência às

pessoas idosas;

m) assegurar a presença de acompanhante para a pessoa idosa, quando

internada ou em observação em unidade hospitalar, devendo o órgão de saúde

proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo

integral, segundo critério médico;

n) promover a notificação compulsória nos casos de suspeita ou confirmação

de violência praticada contra idosos, na forma prevista no art. 19 da Lei nº

10.741, de 01 de outubro de 2003, com redação conferida pela Lei nº 12. 461,

de 26 de julho de 2011;

o) incentivar a inclusão de disciplinas que abordem o processo de

envelhecimento nos currículos das instituições de ensino superior, de modo a

valorizar a pessoa idosa e divulgar medidas de prevenção e promoção de

saúde;

p) adotar e fomentar a inclusão das áreas de geriatria e de gerontologia das

diversas áreas de especialidades para efeito de concursos públicos estaduais;

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q) estabelecer referência e contra-referência de ações e serviços para o

atendimento integral da pessoa idosa;

r) definir recursos orçamentários e financeiros para a efetivação da Política de

Saúde da Pessoa Idosa;

s) discutir e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB as estratégias e

metas a serem alcançadas pela Política de Saúde da Pessoa Idosa a cada

ano;

t) articular junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e

com os Municípios a efetivação da Política de Saúde da Pessoa Idosa;

u) identificar e estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento e

avaliação do impacto da implantação da Política de Saúde da Pessoa Idosa;

v) divulgar a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

w) garantir as ações da vigilância nas instituições de atendimento ao idoso;

x) garantir à pessoa idosa atenção integral à saúde nos diversos níveis de

atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

y) estabelecer linhas de cuidados em saúde que possibilitem a manutenção da

capacidade funcional da pessoa idosa;

z) exercer outras atividades correlatas;

V - no âmbito da Secretaria da Educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático dos programas

educacionais visando fortalecer o respeito as pessoa idosa;

b) inserir nos Projetos Pedagógicos dos diversos níveis de ensino formal, na

área da Ciência Humana, obrigatoriamente, conteúdos voltados para o

processo de envelhecimento, ao respeito e valorização do idoso, de forma a

eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incluir nos cursos de graduação, presenciais e a distâncias, na área de

Saúde e nas licenciaturas, componente curricular obrigatório que envolva

conteúdos de Geriatria, Gerontologia e Tanatologia e em caráter optativo em

todos os cursos de graduação;

d) desenvolver programas educativos que adotem modalidade de ensino à

distância, adequados às condições da pessoa idosa;

e) apoiar as instituições de ensino que desenvolvam ações voltadas para a

pessoa idosa;

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f) estimular e oportunizar a participação da pessoa idosa nos núcleos de

alfabetização de adultos;

g) proporcionar a abertura de vagas nas escolas técnicas para atividades com

a pessoa idosa, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas do

saber;

h) estimular a abertura de cursos para pessoas idosas voltados para as novas

tecnologias, visando a sua integração à vida moderna;

i) estimular a educação continuada e permanente de pessoas idosas e apoiar a

implantação de programas "Voluntário Idoso", como forma de valorizar e

reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da

comunidade;

j) exercer outras atividades correlatas;

VI - no âmbito da Secretaria de Cultura:

a) garantir a participação da pessoa idosa no processo de produção,

reelaboração e fruição de bens culturais, respeitadas as tradições regionais;

b) propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais e artísticos,

patrocinados ou promovidos pela Secretaria de Cultura, por meio de gratuidade

ou descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos;

c) incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltadas para a

população idosa;

d) garantir e valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e

habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a

identidade cultural em comunidade, coletivos, manifestações, saberes e

fazeres de reconhecido valor cultural;

e) exercer outras atividades correlatas;

VII - no âmbito da Secretaria de Turismo:

a) apoiar programas de incentivo ao turismo voltados à pessoa idosa;

b) estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos

direcionados para pessoas idosas, assegurando o aumento de ofertas de

pacotes turísticos destinados a elas;

c) incentivar o desenvolvimento de roteiros turísticos voltados para a pessoa

idosa, estabelecendo, inclusive, parcerias com os Municípios baianos;

d) propiciar à pessoa idosa acesso aos locais turísticos, através de um

programa de redução de tarifas, conforme condições estabelecidas no Estatuto

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do Idoso;

e) realizar campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para

melhor qualidade de vida da pessoa idosa, promovendo:

1 - a qualificação dos produtos, por meio de curso de capacitação e

organização empresarial;

2 - o planejamento de atividades adequadas à pessoa idosa;

3 - a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos

turísticos voltados à pessoa idosa;

f) exercer outras atividades correlatas;

VIII - no âmbito da Secretaria da Segurança Pública:

a) propor e apoiar projetos destinados à formação e o aperfeiçoamento

continuado dos profissionais da área da Segurança Pública no que diz respeito

aos direitos da pessoa idosa, através das suas Academias de Polícia Civil e

Militar;

b) elaborar, acompanhar e supervisionar projetos que promovam a redução da

vulnerabilidade física e mental da pessoa idosa;

c) promover estudos destinados à prevenção da violência contra a pessoa

idosa, monitorando e analisando a produtividade e a efetividade das ações de

segurança voltadas a esse público;

d) pesquisar, estudar e monitorar a utilização das diferentes substâncias

psicoativas que possam afetar à pessoa idosa;

e) articular, em conjunto com as demais Secretarias, ações preventivas e

repressivas aos possíveis atos de violação do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade da pessoa idosa;

f) garantir, através das Delegacias Especiais de Atendimento aos Idosos, a

investigação das violações dos direitos da pessoa idosa;

g) exercer outras atividades correlatas;

IX - no âmbito da Secretaria de Infra-Estrutura:

a) assegurar às pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários

mínimos, no Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado da

Bahia - SRI, inclusive no subsistema complementar, quando regulamentado, a

reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo, e o desconto de 50%

(cinquenta por cento) das passagens que excedam as referidas vagas;

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b) assegurar que 10% (dez por cento) dos assentos nos transportes coletivos

urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando

prestados paralelamente aos serviços regulares, sejam reservados para

pessoas idosas, e distinguidos com inscrições indicativas;

c) assegurar a reserva, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das

vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de forma a

garantir maior comodidade à pessoa idosa;

d) promover programas de aperfeiçoamento dos profissionais para o adequado

atendimento à pessoa idosa;

e) promover a acessibilidade nos equipamentos utilizados na prestação dos

serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

f) exercer outras atividades correlatas;

X - no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano:

a) garantir o acesso prioritário da pessoa idosa a habitação de interesse social,

observada a cota mínima de 3% (três por cento) das unidades dos programas

habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, observando-se a

localização preferencial no pavimento térreo, bem como a implantação de

equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso e critérios de

financiamento compatíveis com os rendimento de aposentadoria e pensão;

b) priorizar, nos projetos de regularização fundiária de interesse social, famílias

que tenham pessoas idosas na sua composição; c) prover assistência técnica

gratuita e acesso a financiamento subsidiado dedicados à melhoria das

condições de habitabilidade, acessibilidade e adequação física das habitações

das pessoas idosas, considerando, principalmente, seu estado de conservação

e acessibilidade interna;

d) assegurar, nos projetos habitacionais de produção, melhorias habitacionais

ou de urbanização de assentamos precários, ações sociais específicas e

direcionadas à população idosa, a partir da identificação de atividades do seu

interesse, inclusive geração de renda;

e) garantir à pessoa idosa unidades habitacionais em regime de comodato,

bem como aluguel social subsidiado pelo Estado, nas modalidades de casa-lar

ou entidades de longa permanência;

f) garantir o acesso prioritário da pessoa idosa a projetos de melhoria

habitacional, de forma a assegurar condições adequadas de habitabilidade e

adaptação de moradia, considerando o estado físico e autonomia de

locomoção do beneficiário;

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g) eliminar, nos projetos habitacionais de produção, melhoria habitacional ou

urbanização de assentamentos precários, barreiras arquitetônicas e

urbanísticas que impeçam ou dificultem a acessibilidade e locomoção da

pessoa idosa;

h) prover sinalização adequada nos espaços públicos ou de uso coletivo;

i) assegurar nos projetos de infraestrutura urbana e equipamentos públicos,

promovidos ou financiados pelo Estado, as condições de acessibilidade para as

pessoas com mobilidade reduzida;

j) assegurar que nos projetos de urbanização de espaços públicos, realizados

ou financiados pelo Estado, sejam contemplados equipamentos ou áreas

direcionadas às pessoas idosas;

k) produzir e divulgar conhecimentos e informações acerca da acessibilidade a

edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos;

l) exercer outras atividades correlatas;

XI - no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma

Agrária, Pesca e Aquicultura:

a) estimular iniciativas e projetos agropecuários direcionados à agricultura

familiar, disponibilizando apoio técnico específico para pessoas idosas;

b) destinar vagas em cursos de reciclagem e educação ambiental para pessoas

idosas que trabalhem em regime de agricultura familiar, em consonância com

os princípios do desenvolvimento sustentável;

c) promover a integração das políticas públicas implementadas pelo setor

agropecuário, incluindo a pesca artesanal, nos territórios e arranjos

institucionais, favorecendo a participação das pessoas idosas na condição de

beneficiários;

d) estimular a participação da pessoa idosa em associações e cooperativas

agrícolas visando facilitar o acesso aos benefícios proporcionados por essas

organizações;

e) estimular a participação da pessoa idosa em programas destinados à pesca

sustentável;

f) destinar recursos para o financiamento de projetos agropecuários que

beneficiem a pessoa idosa;

g) priorizar, no processo seletivo de projeto de assentamento do Programa

Nacional de Crédito Fundiário, a participação da pessoa idosa como

beneficiária;

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h) agilizar a tramitação de processo de regularização fundiária da pessoa

idosa, com vistas à titulação do seu respectivo imóvel rural;

i) exercer outras atividades correlatas;

XII - no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) incentivar, apoiar e fomentar atividades de pesquisas e projetos nas áreas

de ciência, tecnologia e inovação, que tenham por objeto a qualidade de vida

da pessoa idosa;

b) disponibilizar, eletronicamente, através dos Centros Digitais de Cidadania,

programas e projetos apoiados ou executados pela Secretaria de Ciência,

Tecnologia e Inovação, no âmbito desta Lei;

c) garantir 10% (dez por cento) das vagas em cursos e oficinas oferecidos

pelos Centros Digitais de Cidadania para pessoas idosas;

d) exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos

recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a

promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de

120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de

2013.

JAQUES WAGNER

Governador