DT-Analise de Caso

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DISCIPLINA DE DIREITO DO TRABALHO CURSO DE GESTÃO– 2ºANO, 2ºSEMESTRE Análise de Caso: Videovigilância no local de trabalho

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DISCIPLINA DE Direito do trabalhoCURSO DE Gestão– 2ºANO, 2ºSEMESTRE

Análise de Caso: Videovigilância no local de trabalho

Alunos:

Sérgio Pinto 20101357

Disciplina de Direito do Trabalho

Docente:

Dra. Renata Oliveira

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ÍNDICE1. Introdução.......................................................................................................................................3

2. Caso analisado................................................................................................................................4

3. Desenvolvimento............................................................................................................................5

4. Conclusão........................................................................................................................................7

5. Bibliografia......................................................................................................................................8

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1. Introdução

A conjectura atual e o ambiente inseguro em que a sociedade hoje se encontra, para além de

na descoberta de novos comportamentos cada vez mais hediondos e perversos, tem despertado

a utilização cada vez mais alargada de sistemas de videovigilância e segurança.

O controlo e a segurança em detrimento de alguns direitos básicos de cidadania, como o

direito à intimidade da vida privada, o direito ao respeito e bom nome ou o direito à imagem

tem sido relevados em função de interesses públicos e privados, cujos fins não completamente

claros ou objectivos.

Uma das principais questões que origina alguma controvérsia quanto ao tratamento de dados é

a captação da imagem, sendo a videovigilância uma forma de vigilância à distância, realizada

através da operação e tratamento de imagens captadas por câmaras.

É objectivo deste trabalho analisar as implicações legais inerente ao facto da videovigilância

no local de trabalho e à possível quebra dos limites da liberdade pessoal.

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2. Caso analisado

Nesta trabalho de análise sobre o temas dos limites legais da utilização de meios de captação

de imagem, iremos apreciar o disposto pelo Tribunal da Relação do Porto referente ao pedido

de Apelação com o numero 379/10.6TTBCL-A.P1 - 4ª Sec.

Tal como consta no relatório do acórdão: “B..., aos 23.04.2010, apresentou requerimento de

impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na

redacção do DL 295/2009, de 13.10), na sequência do que, oportunamente, veio o C..., SA

apresentar articulado a motivar o despedimento, nele referindo, em síntese, que aquela, na

sequência de procedimento disciplinar e pelos factos que invoca, veio a ser despedida com

justa causa. No requerimento probatório aí apresentado juntou CD`s com imagens gravadas

via CCTV e solicitou a sua reprodução em audiência de julgamento.

Apresentada contestação, a trabalhadora defendeu-se por impugnação, invocou a invalidade

do procedimento disciplinar com fundamento na ilicitude da prova em que assentou a decisão

do despedimento em consequência da ilicitude da captação das imagens, alegou inexistir justa

causa do despedimento, invocou danos não patrimoniais, terminando a requerer que seja

declarado ilícito o despedimento e a "Ré" condenada a reintegrá-la, bem como a pagar-lhe as

retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração efetiva ou

até à data do trânsito em julgado da decisão se vier a optar pela indemnização de antiguidade,

acrescida de juros de mora, bem como a pagar-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais

a fixar equitativamente pelo tribunal.”

Pode ainda ler-se que referente à admissibilidade das gravações do sistemas de

videovigilância(CCTV):

“No despacho saneador de admissão de meios de prova deferiu o Tribunal a visualização das

imagens, requerido pela entidade empregadora, pese embora com a limitação aí referida.

Do conjunto da prova testemunhal produzida em audiência, nomeadamente o depoimento da

testemunha D..., resulta que o registo de imagens em causa abarca a zona de cafetaria e

tabacaria, não apenas a destinada ao público mas também aquela ocupada pelos trabalhadores

que se encontram no atendimento ao público.”

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3. Desenvolvimento

Para melhor entender o caso em análise é importante descrever o disposto nos arts. 20º e 21º

do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 que:

Artigo 20º

Meios de vigilância a distância

1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho,

mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o

desempenho profissional do trabalhador.

2 - A utilização do equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por

finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências

inerentes à natureza da atividade o justifiquem[1].

3 - Nos casos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a

existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos

locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: "Este local encontra-se sob vigilância

de um circuito fechado de televisão" ou "Este local encontra-se sob vigilância de um circuito

fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som", seguido de símbolo

identificativo.

Artigo 21º

Utilização de meios de vigilância a distância

1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a

autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 - A autorização só pode ser concedida se for necessária, adequada e proporcional aos

objectivos a atingir.

3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados

durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se 5

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destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local

de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 - (...)

5 - (...)

Neste caso, o Tribunal da Relação do Porto foi solicitado a dar um parecer sobre recurso sobre

imagens captadas por sistema de videovigilância, enquanto meio de prova utilizado pelo

empregador, no âmbito de processo disciplinar. No dia 9 de Maio de 2011, e confirmando a

sentença proferida anteriormente pelo tribunal de primeira instancia, o Tribunal da Relação do

Porto decidiu que o empregador não pode, em processo laboral e como meio de prova,

recorrer à aproveitação de imagens captadas por sistema de videovigilância para fundamentar

o processo da ação disciplinar, ainda que esta possa ser alvo de processo criminal.

Para a compreensão quanto à admissão daquele meio como prova em sede disciplinar,

importa evidenciar que a conduta imputada ao trabalhador no caso em análise era susceptível

de supor a prática de crime contra o património do empregador e que a instalação das

câmaras através das quais as imagens foram captadas tinha sido autorizada pela Comissão

Nacional Protecção de Dados (CNPD), com o objectivo de proteção de pessoas e bens.

Neste caso, e em concordância com o disposto pelo Tribunal da Relação do Porto, podemos

resumir o que consideramos aplicável, e também concluído no despacho do referido tribunal:

1 - Tal com disposto no art. 20º, n.º 1 do Código do Trabalho, a legislação aplicável não

permite a possibilidade de as imagens recolhidas por sistema de videovigilância poderem ser

utilizadas pelo empregador para consequências disciplinares (nem no caso de quando a

instalação do sistema tenho como principal objetivo o propósito de proteção de pessoas e

bens);

2 - A aproveitação de imagens captadas por sistema de videovigilância para efeitos

disciplinares resultaria no controlo do desempenho profissional do trabalhador, fossem as

imagens consequência de uma recolha de imagem direcionada (câmaras diretamente

direcionadas sobre o trabalhador) ou fruto de uma recolha meramente casual (em que, não

impeditivo do equipamento ter sido colocado para proteção de pessoas e bens em relação ao

público em geral que frequenta o estabelecimento, permite ainda assim a captação de imagem

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em relação a atividade desempenhada pelo trabalhador), controlo esse que está explicitamente

impedido, nomeadamente pelo art. 20º, n.º 1 do Código do Trabalho;

3 - As imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado pelo empregador apenas

poderão ser utilizadas com o propósito e em âmbito de investigação criminal e de acordo com

a legislação em vigor, e não no âmbito do processo disciplinar;

4 - Para além das autoridades legais(judiciárias e de policia), o responsável pela recolha das

imagens captadas pelo sistema de videovigilância (podendo ser o empregador ou a empresa

responsável pelos serviços de segurança) deverá ser a única pessoa com acesso às mesmas,

não podendo o empregador, ou qualquer outro seu trabalhador, aceder ao seu conteúdo, pelo

que, também por isto, não pode o empregador aproveitar-se de tais imagens para fundamentar

processos disciplinares;

5 - A utilização das imagens captadas para fins disciplinares ultrapassa a finalidade sobre a

qual foi dada a autorização de tratamento de dados pessoais concedida pela CNPD ao

empregador, e na qual se refere explicitamente que os dados só podiam ser utilizados nos

termos da lei tal como descrito no art. 20º, n.º 1 do Código do Trabalho.

4. Conclusão

Em conclusão, a utilização de imagens obtidas por meio de videovigilância, é um tema

envolto em controvérsia.

Segundo o art. 20º, n.º 1 do Código do Trabalho o empregador que tenha ao seu serviço um

trabalhador que adopte comportamento susceptível de supor a prática de um crime contra si

ou contra o seu património, e em relação ao qual queira, por essa razão, interpor processo

disciplinar, com objectivo claro de proceder ao seu despedimento com justa causa, mas que

tenha apenas e singularmente, como meio de prova do ato ilícito praticado, de imagens

obtidas por sistema de videovigilância, não poderá utilizar as mesmas como base do processo

disciplinar, mas poderá, se assim o entender, apresentar queixa crime contra o trabalhador, e

sustentar esta queixa nas imagens obtidas pelo sistema de videovigilância.

Foi também perceptível, através da análise outras decisões jurídicas, que autonomamente da

autorização da CNPD e das condutas em causa poderem identificar a prática de ilícito

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criminal, tal utilização será sempre entendida sempre como um controlo da atividade

profissional dos trabalhadores, limitando, assim, ao domínio do processo penal através de

queixa crime, a sua potencial utilização.

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5. Bibliografia

• Gonçalves e Alves, 2011, “Código do Trabalho”, Almedina, p.55;

• Tribunal da Relação do Porto;

• Controlo dos Trabalhadores Através de Sistemas Automatizados, Uma Abordagem ao Código do Trabalho", Almedina, p.353.

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