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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 174 7 de setembro de 2015 7093

    do Espao Econmico Europeu e Comisso Europeiaassistncia mtua e, entre si, tomam as medidas necess-rias para cooperar eficazmente, nomeadamente atravs doSistema de Informao do Mercado Interno, no mbito dosprocedimentos relativos a prestadores de servios j esta-belecidos noutro Estado membro, nos termos do captulo

    VIdo Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho, do n. 2 doartigo 51. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pelasLeis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,e dos n.os 2 e 3 do artigo 19. da Diretiva 2000/31/CE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,relativa a certos aspetos legais dos servios da sociedadede informao, em especial do comrcio eletrnico.

    Lei n. 139/2015

    de 7 de setembro

    Transforma a Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contas em Ordemdos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto,aprovado pelo Decreto-Lei n. 452/99, de 5 de novembro, emconformidade com a Lei n. 2/2013, de 10 de janeiro, que estabe-lece o regime jurdico de criao, organizao e funcionamentodas associaes pblicas profissionais.

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    Artigo 1.

    Objeto

    A presente lei transforma a Ordem dos Tcnicos Oficiaisde Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e alterao respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n. 452/99,

    de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 310/2009,de 26 de outubro, em conformidade com a Lei n. 2/2013,de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurdico de cria-o, organizao e funcionamento das associaes pblicasprofissionais.

    Artigo 2.

    Redenominao

    A Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contas passa adesignar-se Ordem dos Contabilistas Certificados.

    Artigo 3.

    Alterao do Estatuto da Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contase do Cdigo Deontolgico dos Tcnicos Oficiais de Contas

    1 O Estatuto da Ordem dos Tcnicos Oficiais deContas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 452/99, de 5 denovembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 310/2009, de26 de outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem dosContabilistas Certificados e a ter a redao constante doanexo I presente lei e da qual faz parte integrante.

    2 O Cdigo Deontolgico dos Tcnicos Oficiais deContas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 310/2009, de 26 deoutubro, passa a designar-se Cdigo Deontolgico dosContabilistas Certificados e a ter a redao constante doanexo II presente lei e da qual faz parte integrante.

    Artigo 4.Direito supletivo aplicvel

    1 Em tudo o que no estiver regulado na presente leie no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que

    consta do anexo I presente lei aplicvel o disposto naLei n. 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamenteaplicveis, com as necessrias adaptaes:

    a) s atribuies e ao exerccio dos poderes pblicos,o Cdigo do Procedimento Administrativo e os princpiosgerais de direito administrativo;

    b) sua organizao interna, as normas e os princpiosque regem as associaes de direito privado;

    c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalhoem Funes Pblicas, aprovada pela Lei n. 35/2014, de20 de junho, alterada pela Lei n. 82-B/2014, de 31 dedezembro.

    2 Na falta de disposio especial, aplicvel o re-gime jurdico estabelecido na legislao civil ou comercial,conforme o caso.

    Artigo 5.

    Disposies transitrias

    1 Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatutoda Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contas, aprovado peloDecreto-Lei n. 452/99, de 5 de novembro, alterado peloDecreto-Lei n. 310/2009, de 26 de outubro, que no con-trariem o disposto na Lei n. 2/2013, de 10 de janeiro, eno Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados queconsta do anexo I presente lei, mantm-se em vigor at publicao dos novos regulamentos.

    2 At eleio dos novos rgos da Ordem, a rea-lizar no prazo de um ano, mantm-se em vigor, com asdevidas adaptaes, as disposies orgnicas previstas nocaptulo IV do Decreto-Lei n. 452/99, de 5 de novembro,

    alterado pelo Decreto-Lei n. 310/09, de 26 de outubro.3 A presente lei no prejudica a manuteno dainscrio dos membros da Ordem como tal reconheci-dos data da sua entrada em vigor, independentementedo normativo ou disposio legal ao abrigo do qual seinscreveram.

    4 A presente lei s aplicvel aos estgios e pro-cessos disciplinares que se iniciem em data posterior darespetiva data de entrada em vigor.

    5 As situaes que contrariem o disposto no Estatutoda Ordem dos Contabilistas Certificados que consta doanexo I presente lei devem ser regularizadas no prazomximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigordesta.

    6 O disposto na presente lei no afeta a atual com-posio dos rgos da Ordem dos Tcnicos Oficiais deContas, os quais desempenham o seu mandato at ao finaldo mesmo.

    7 A limitao de mandatos dos rgos consagradano presente estatuto apenas produz efeitos para os rgoseleitos aps a entrada em vigor da presente lei.

    8 O disposto no artigo 12. do Estatuto da Ordem dosContabilistas Certificados que consta do anexo I presentelei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    Artigo 6.

    Republicao republicado no anexo III presente lei e da qual faz

    parte integrante, o Decreto-Lei n. 452/99, de 5 de no-vembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 310/2009, de 26 deoutubro, com a redao atual.

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    Artigo 7.

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias aps a sua pu-blicao.

    Aprovada em 22 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da Repblica, Maria daAssuno A. Esteves.

    Promulgada em 20 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    Referendada em 24 de agosto de 2015.

    Pelo Primeiro-Ministro,Paulo Sacadura Cabral Portas,Vice-Primeiro-Ministro.

    ANEXO I

    (a que se refere o n. 1 do artigo 3.)

    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    Natureza e regime jurdico

    A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante desig-

    nada por Ordem, uma pessoa coletiva de direito pblicorepresentativa dos profissionais que, nos termos do presenteEstatuto e demais disposies legais aplicveis, exercem aatividade profissional de contabilista certificado.

    Artigo 2.

    mbito geogrfico e sede

    A Ordem tem mbito nacional e sede em Lisboa.

    Artigo 3.

    Atribuies

    So atribuies da Ordem:

    a) Conceder o ttulo profissional de contabilista certi-ficado, bem como emitir a respetiva cdula profissional;

    b) Defender a dignidade e o prestgio da profisso decontabilista certificado, zelar pelo respeito dos princpiosticos e deontolgicos e defender os interesses, direitos eprerrogativas dos seus membros;

    c) Reconhecer as qualificaes profissionais da profis-so de contabilista certificado;

    d) Promover e contribuir para o aperfeioamento e for-mao profissional dos seus membros;

    e) Definir normas e regulamentos tcnicos de atuaoprofissional, tendo em considerao as normas emanadasda Comisso de Normalizao Contabilstica e de outros

    organismos com competncias na matria;f) Representar os contabilistas certificados perante

    quaisquer entidades pblicas ou privadas;g) Organizar e manter atualizado o registo dos conta-

    bilistas certificados;

    h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que oscontabilistas certificados se encontram no pleno exercciodos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;

    i) Organizar e regulamentar os estgios profissionais,nos termos do presente Estatuto;

    j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos

    candidatos a contabilistas certificados, de acordo com opresente Estatuto;k) Promover a publicao de um boletim ou revista,

    com objetivos de prestar informao atualizada nas reastcnica, cientfica e cultural;

    l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ouestrangeiras, no fomento e realizao de estudos, investi-gao e trabalhos que visem o aperfeioamento de assuntosde natureza contabilstica e fiscal;

    m) Propor s entidades legalmente competentes medidasrelativas defesa do exerccio da atividade profissionaldos contabilistas certificados e dos seus interesses profis-sionais e participar na elaborao da legislao relativaaos mesmos;

    n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistascertificados, nos termos do presente Estatuto;

    o) Estabelecer princpios e normas de tica e deontologiaprofissional;

    p) Definir, para efeitos do disposto no n. 3 do ar-tigo 10., aps prvia consulta Autoridade Tributria eAduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de con-tabilista certificado;

    q) Promover e apoiar a criao de sistemas comple-mentares de segurana social para os contabilistas certi-ficados;

    r) Implementar, organizar e executar sistemas de verifi-cao da qualidade dos servios prestados por contabilistas

    certificados;s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros,

    aes de formao profissional que visem o aperfeioa-mento profissional dos membros, aceitando como vlidatoda a formao profissional, em matrias da profisso,que os membros realizem nos mesmos termos que a leidetermina para fins do Cdigo de Trabalho em matria deformao profissional certificada e no podendo a Ordemsolicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aosdo Cdigo de Trabalho;

    t) Propor a criao de colgios de especialidade, orga-nizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aosmesmos pelos membros da Ordem;

    u) Exercer as demais funes que resultem do presenteEstatuto ou de outras disposies legais.

    Artigo 4.

    Insgnias

    A Ordem tem direito a adotar e a usar smbolo, estan-darte e selo prprios.

    Artigo 5.

    Representao

    1 A Ordem representada, em juzo e fora dele, peloBastonrio ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-

    -presidente do conselho diretivo.2 A Ordem pode intervir, como assistente, nos pro-

    cessos judiciais em que seja parte um dos seus membrose em que estejam em causa questes relacionadas com oexerccio da profisso.

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    Artigo 6.

    Colaborao

    1 A Ordem pode filiar-se em organismos da rea dasua especialidade e fazer-se representar ou participar emcongressos, reunies e outras manifestaes de carcter

    tcnico ou cientfico, em Portugal e no estrangeiro.2 A Ordem pode, no mbito do exerccio das suasatribuies, solicitar a colaborao que se revelar adequadaa entidades pblicas, bem como a entidades privadas.

    Artigo 7.

    Receitas e cobrana

    1 Constituem receitas da Ordem:

    a) O produto das taxas de inscrio e quotas dos seusmembros;

    b) As taxas cobradas pela prestao de servios;c) Os rendimentos do respetivo patrimnio;d) O produto de heranas, legados e doaes;e) O produto das multas;f) O produto de publicaes, colquios, congressos e

    prestaes de servios, permanentes ou ocasionais, levadasa cabo pela Ordem;

    g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

    2 Compete Ordem proceder liquidao e cobranadas suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim comoas multas e demais receitas.

    3 Em caso de no pagamento dentro dos prazos de-vidos dos montantes resultantes das cobranas das receitasprevistas no n. 1, expedido aviso mediante carta regis-

    tada com aviso de receo ou por transmisso eletrnicade dados.

    Artigo 8.

    Tutela administrativa

    A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membrodo Governo responsvel pela rea das finanas.

    CAPTULO II

    Exerccio da profisso

    Artigo 9.Ttulo profissional e exerccio da profisso

    1 Designam-se por contabilistas certificados osprofissionais inscritos na Ordem, nos termos do presenteEstatuto, sendo-lhes atribudo, em exclusividade, o usodesse ttulo profissional, bem como o exerccio da respe-tiva profisso.

    2 So igualmente contabilistas certificados, apsinscrio na Ordem e para os efeitos previstos no nmeroanterior:

    a) Os profissionais nacionais de Estados membros daUnio Europeia e do Espao Econmico Europeu, que

    venham a obter o reconhecimento das respetivas qualifica-es profissionais, nos termos previstos na Lei n. 9/2009,de 4 de maro, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 deagosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presenteEstatuto;

    b) Os profissionais que tenham obtido as qualificaesfora de Portugal, em condies de reciprocidade, desdeque obtenham a equiparao das qualificaes necess-rias e preencham os demais requisitos para a inscrio,nos termos previstos no presente Estatuto e na demaislegislao em vigor.

    3 Podem igualmente exercer a atividade os profis-sionais a que se refere o artigo 123.

    4 Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 queexeram em Portugal a profisso de contabilista certifi-cado esto sujeitos s regras profissionais e deontolgicasaplicveis aos contabilistas certificados portugueses, semprejuzo das regras do Estado de origem a que devamcontinuar a sujeitar-se.

    Artigo 10.

    Atividade profissional

    1 A inscrio na Ordem permite o exerccio, emexclusivo, das seguintes atividades:

    a) Planificar, organizar e coordenar a execuo da conta-bilidade das entidades, pblicas ou privadas, que possuamou que devam possuir contabilidade organizada segundo osplanos de contas oficialmente aplicveis ou o sistema denormalizao contabilstica, conforme o caso, respeitandoas normas legais, os princpios contabilsticos vigentes e asorientaes das entidades com competncias em matriade normalizao contabilstica;

    b) Assumir a responsabilidade pela regularidade tcnica,nas reas contabilstica e fiscal, das entidades referidas naalnea anterior;

    c) Assinar, conjuntamente com o representante legal dasentidades referidas na alnea a), as respetivas demonstra-es financeiras e declaraes fiscais, fazendo prova da suaqualidade, nos termos e condies definidos pela Ordem,sem prejuzo da competncia e das responsabilidades co-metidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos rgos.

    2 Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:

    a) Exercer funes de consultoria nas reas da conta-bilidade e da fiscalidade;

    b) Intervir, em representao dos sujeitos passivos porcujas contabilidades sejam responsveis, na fase graciosado procedimento tributrio e no processo tributrio, at ao

    limite a partir do qual, nos termos legais, obrigatria aconstituio de advogado, no mbito de questes relacio-nadas com as suas competncias especficas;

    c) Desempenhar quaisquer outras funes definidas porlei, relacionadas com o exerccio das respetivas funes,designadamente as de perito nomeado pelos tribunais oupor outras entidades pblicas ou privadas.

    3 Entende-se por regularidade tcnica, para os efeitosdo disposto na alnea b) do n. 1, a execuo da contabili-dade nos termos das disposies previstas nos normativosaplicveis, tendo por suporte os documentos e as informa-es fornecidos pelo rgo de gesto ou pelo empresrio,e as decises do profissional no mbito contabilstico,

    com vista obteno de uma imagem fiel e verdadeira darealidade patrimonial da empresa, bem como o envio paraas entidades pblicas competentes, nos termos legalmentedefinidos, da informao contabilstica e fiscal definida nalegislao em vigor.

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    4 As funes de perito referidas na alnea c) do n. 2compreendem, para alm do objeto definido pelo tribunalno mbito de peritagens judiciais, a avaliao da confor-midade da execuo contabilstica com as normas e dire-trizes legalmente aplicveis e do nvel de representao,

    pela informao contabilista, da realidade patrimonial que

    lhe subjaz.Artigo 11.

    Modos de exerccio da atividade

    1 Os contabilistas certificados podem exercer a suaatividade:

    a) Como profissionais independentes;b) Como scios, administradores ou gerentes de uma

    sociedade profissional de contabilistas certificados ou deuma sociedade de contabilidade;

    c) No mbito de uma relao jurdica de emprego p-blico, como trabalhadores que exercem funes pblicas,

    desde que exeram a profisso de contabilista certificadona administrao direta e indireta do Estado ou na admi-nistrao regional ou local;

    d) No mbito de uma relao contratual celebrada comoutro contabilista certificado, com uma sociedade deprofissionais, com uma sociedade de contabilidade, comoutra pessoa coletiva ou com um empresrio em nomeindividual.

    2 Com exceo da prestao de servios no mbito desociedades de contabilidade como scios ou membros dagerncia ou da administrao, os contabilistas certificadoscelebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidadesreferidas na alnea a) do n. 1 do artigo anterior, o contratode prestao de servios referido no n. 5 do artigo 70.,devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente,a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.

    Artigo 12.

    Contabilista certificado suplente

    1 O contabilista certificado suplente um contabilistacertificado que est indicado como suplente do contabi-lista certificado para o exerccio da atividade profissionalcomo definida no n. 1 do artigo 10. das entidades em quefor nomeado como contabilista certificado suplente, pelorepresentante legal das referidas entidades.

    2 O contabilista certificado suplente pode assumira todo o momento as funes definidas no n. 1 do ar-tigo 10., por motivo de impedimento do contabilista cer-tificado nomeado, desde que solicitado por este.

    3 Sempre que o contabilista certificado fique im-pedido de exercer a atividade por motivo de morte, doprprio, parto, acidente ou doena que implique admis-so em servio hospitalar reconhecido nos termos da lei,assume-se que o contabilista certificado suplente podeassumir funes independentemente da solicitao previstano nmero anterior.

    4 As entidades referidas no n. 1 do artigo 10. po-dem nomear um contabilista certificado suplente, juntode todas as entidades administrativas competentes nos

    termos em que so comunicadas a nomeao e aceitaodo contabilista certificado e produzem efeitos nos termosem que estas os produzem.

    5 Em todas as normas legais que se refiram ao con-tabilista certificado, aplicar-se- ao contabilista certificado

    suplente as mesmas disposies, mas apenas nos atos de-clarativos que sejam praticados por este.

    CAPTULO III

    Membros

    Artigo 13.

    Categorias

    1 Podem inscrever-se na Ordem pessoas singularese sociedades profissionais de contabilistas certificados eas sociedades de contabilidade.

    2 A Ordem tem membros efetivos, honorrios e es-tagirios.

    3 Tem a qualidade de membro efetivo o contabilistacertificado, a sociedade profissional e a sociedade de con-tabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetivaqualidade.

    4 Tem a qualidade de membro honorrio a pessoasingular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que sejacomo tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevadomrito e de relevantes contributos prestados Ordem ouno exerccio da profisso.

    5 Tem a qualidade de membro estagirio o candidatoa contabilista certificado inscrito na Ordem na respetivaqualidade.

    6 O estatuto de membro estagirio rege-se pelo dis-posto no presente Estatuto e no regulamento de inscrio,estgio e exame profissionais.

    Artigo 14.

    Aquisio e perda da qualidade de membro honorrio

    A qualidade de membro honorrio atribuda por de-liberao da assembleia representativa, sob proposta doconselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidadeao mesmo formalismo.

    Artigo 15.

    Direitos dos membros honorrios

    So direitos dos membros honorrios:

    a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural,tcnica e cientfica da Ordem;

    b) Informar-se das atividades da Ordem.

    CAPTULO IV

    Obteno, suspenso e perda da qualidadede contabilista certificado

    Artigo 16.

    Condies de inscrio

    1 So condies gerais de inscrio como contabilistacertificado:

    a) Ter idoneidade para o exerccio da profisso;b) No estar inibido do exerccio da profisso nem estar

    em situao de incompatibilidade, nos termos definidos nopresente Estatuto e demais regulamentao aplicvel;

    c) No ter sido declarado incapaz de administrar as suaspessoas e bens por sentena transitada em julgado;

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    d) Possuir as habilitaes acadmicas exigidas no artigoseguinte;

    e) Frequentar, estgio curricular ou profissional e obteraprovao em exame, a organizar e realizar pela Ordem,nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamentode estgio.

    2 Para os efeitos do disposto na alnea a) do nmeroanterior, presumem-se no idneos para o exerccio daprofisso:

    a) Os condenados pela prtica de crime doloso, com sen-tena transitado em julgado de natureza fiscal, econmicaou financeira, salvo se concedida a reabilitao;

    b) Os que prestem falsas declaraes no momento dainscrio;

    c) Os declarados contumazes.

    3 A verificao da falta de idoneidade compete aoconselho jurisdicional e sempre objeto de processo dis-

    ciplinar.4 admitida a inscrio aos cidados no perten-

    centes Unio Europeia que estejam domiciliados emPortugal e que satisfaam as restantes condies exigidasno n. 1, desde que haja tratamento recproco, por partedo seu pas de origem, podendo ser exigidos os requisitosdo nmero seguinte.

    5 Aos candidatos nacionais de Estados membros daUnio Europeia pode ser exigida a realizao de estgio ouprova de aptido, enquanto medida de compensao nostermos previstos na Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada

    pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 demaio e no regulamento de estgio.

    Artigo 17.

    Habilitaes acadmicas

    Constitui habilitao acadmica para requerer a inscri-o como contabilista certificado:

    a) O grau acadmico de licenciado, mestre ou doutorna rea de contabilidade, gesto, economia, cincias em-presariais ou fiscalidade conferido por uma instituio deensino superior portuguesa;

    b) Um grau acadmico superior estrangeiro numa dasreas referidas na alnea anterior, que tenha sido declaradoequivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou

    reconhecido como produzindo os efeitos de um dessesgraus.

    Artigo 18.

    Inscrio

    1 O pedido de inscrio como contabilista certifi-cado dirigido ao bastonrio, por transmisso eletrnicade dados, atravs do stio na Internet da Ordem, sendoacompanhado de cpia dos seguintes documentos:

    a) Documento de identificao civil e fiscal;b) Certificado do registo criminal, emitido nos trs me-

    ses que antecedem a data de entrega dos documentos;c) Documentos comprovativos das habilitaes aca-

    dmicas.

    2 Ao contabilista certificado inscrito nos termos dopresente Estatuto emitida a respetiva cdula profissional.

    Artigo 19.

    Sociedades profissionais de contabilistas certificados

    admitida a inscrio na Ordem de sociedades pro-fissionais de contabilistas certificados que preencham osrequisitos previstos no Captulo XI do presente Estatuto.

    Artigo 20.

    Sociedades de contabilidade

    1 As sociedades cujo objeto social seja a presta-o de servios de contabilidade e que no preencham ascondies de inscrio como sociedades profissionais decontabilistas certificados devem designar um contabilistacertificado para exercer as funes de diretor tcnico, porestabelecimento.

    2 O diretor tcnico a que se refere o nmero anteriorcomunica Ordem, no prazo mximo de 15 dias a contarda data da sua designao, a identificao completa da

    sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce taisfunes e a data do incio do exerccio das mesmas.3 O contabilista certificado designado nos termos do

    n. 1 tecnicamente independente no exerccio das suasfunes e garante o cumprimento dos deveres estatutriose deontolgicos previstos no presente Estatuto e no CdigoDeontolgico, bem como nos regulamentos e orientaesemitidas pela Ordem.

    4 A omisso do dever de comunicao previsto non. 2 faz incorrer o contabilista certificado designado comodiretor tcnico em responsabilidade disciplinar nos termosdo presente Estatuto.

    5 O diretor tcnico pode ainda incorrer em respon-

    sabilidade disciplinar solidria, pelos eventuais erros ouomisses cometidos pelo contabilista certificado que ela-borou e assinou as demonstraes financeiras e declaraesfiscais.

    Artigo 21.

    Registo pblico

    1 A Ordem disponibiliza, com carcter de permann-cia, no seu stio na Internet, a lista atualizada dos membrosefetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade,das sociedades de contabilidade, com os elementos deinformao referidos nas alneas c) ee) do artigo 23. daLei n. 2/2013, de 10 de janeiro.

    2 A Ordem publica, no seu stio na Internet, trimes-tralmente, a relao dos membros que, no respetivo per-odo, vejam deferida a suspenso ou cancelamento da suainscrio.

    Artigo 22.

    Suspenso ou cancelamento voluntrio da inscrio

    1 Os membros da Ordem podem requerer ao con-selho diretivo a suspenso ou o cancelamento voluntrioda sua inscrio.

    2 Os membros cuja inscrio tenha sido suspensa oucancelada, nos termos do nmero anterior, deixam de poder

    invocar o ttulo profissional e de exercer a correspondenteatividade, devendo devolver Ordem a respetiva cdula eoutros documentos identificativos.

    3 Durante o perodo da suspenso, o valor da quota reduzido a metade.

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    4 A suspenso ou o cancelamento voluntrio da ins-crio so comunicados pelo conselho diretivo AT e sentidades a quem os contabilistas certificados prestavamservios.

    Artigo 23.

    Suspenso ou cancelamento oficioso da inscrio

    1 Sempre que os seus membros sejam interditos deexercer a sua profisso, por deciso judicial transitadaem julgado, a Ordem, aps notificao, considera ofi-ciosamente suspensa a respetiva inscrio pelo perododeterminado.

    2 A Ordem cancela oficiosamente a inscrio doscontabilistas certificados quando tiver conhecimento doseu falecimento.

    3 suspenso referida no n. 1 aplicvel o dispostono n. 2 do artigo anterior.

    Artigo 24.

    Levantamento da suspenso e reinscrioaps cancelamento voluntrio

    1 Os membros, cuja inscrio tenha sido suspensa oucancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requererao conselho diretivo o levantamento da suspenso ou areinscrio.

    2 A Ordem pode exigir que o interessado se submetaa uma avaliao dos conhecimentos tcnicos indispens-veis ao exerccio da profisso, sempre que a suspenso ouo cancelamento se prolonguem por um perodo superiora trs anos.

    3 A avaliao dos conhecimentos tcnicos, referida

    no nmero anterior, pode no ser exigida, sempre que ointeressado demonstre, no requerimento apresentado nostermos do n. 1, que no decurso da suspenso ou do can-celamento, exerceu funes em matrias respeitantes aoexerccio da profisso.

    4 O requerimento previsto no n. 1 instrudo como certificado do registo criminal.

    5 O membro que tenha, voluntariamente, canceladoa inscrio, pode reinscrever-se desde que respeite as con-dies elencadas no artigo 16.

    6 O membro da ordem que suspenda ou cancele asua inscrio na Ordem, por motivo de incompatibilidadecom o desempenho de algum cargo ou funo pblica,tem o prazo definido no n. 2 iniciado apenas aps o fim

    da incompatibilidade inicial ou continuada.

    CAPTULO V

    Acesso profisso

    Artigo 25.

    Definio, objetivos e durao do estgio profissional

    1 Entende-se por estgio profissional o exerccio deprticas no mbito da profisso de contabilista certificado,por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.

    2 A organizao e regulamentao do estgio profis-

    sional so da competncia exclusiva da Ordem.3 O estgio profissional visa os seguintes objetivos:

    a) Dar a quem possua formao reconhecida como sufi-ciente para o acesso profisso de contabilista certificado,nos termos do presente Estatuto, uma experincia espe-

    cfica, que facilite e promova a sua insero na atividadeprofissional;

    b) Complementar e aperfeioar as competncias socio-profissionais e o conhecimento das regras deontolgicas.

    4 O estgio profissional pode ser iniciado a todo o

    tempo, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, etem a durao de, no mximo, 18 meses, com um mnimode 800 horas.

    5 Os candidatos que tenham concludo o estgio, de-vem requerer a submisso a exame, nos termos previstos non. 2 do artigo 31., no prazo mximo de dois anos contadosdo termo da concluso da base acadmica que permite acandidatura ou aps a data de concluso do mestrado oudoutoramento para os candidatos que prossigam os seusestudos nas reas mencionadas no artigo 17.

    6 A celebrao e manuteno de seguro de acidentespessoais e de seguro de responsabilidade civil profissionalno so obrigatrias durante o estgio profissional.

    Artigo 26.

    Dispensa do estgio profissional

    1 Os candidatos esto dispensados da realizao doestgio profissional sempre que revelem possuir experin-cia profissional.

    2 Entende-se por experincia profissional, para osefeitos da dispensa do estgio profissional:

    a) A experincia de pelo menos trs anos na prestaode servios de contabilidade e demais atividades conexasem entidade legalmente obrigada a dispor de contabilistacertificado; ou,

    b) A experincia de pelo menos trs anos em serviosde contabilidade de entidades pblicas que disponham decontabilidade organizada de acordo com o plano de contaslegalmente aplicvel;

    3 A experincia profissional est sujeita a prviacomprovao perante a Ordem, nos termos previstos noregulamento de estgio.

    Artigo 27.

    Suspenso do estgio

    1 O pedido de suspenso do estgio deve ser diri-

    gido ao bastonrio e solicitado, de comum acordo, entreo patrono e o estagirio.2 A suspenso tem a durao mnima de 60 dias e

    mxima de um ano.3 O bastonrio notifica o patrono e o membro esta-

    girio da deciso relativa ao pedido de suspenso, no prazomximo de 30 dias, aps receo do mesmo.

    4 O reincio do estgio deve ser previamente co-municado, por escrito, ao bastonrio pelo patrono e pelomembro estagirio.

    Artigo 28.

    Deveres gerais e especficos do estagirio

    1 Constituem deveres gerais do membro estagirio:

    a) Respeitar os princpios estatutrios e deontolgicosgerais definidos no presente Estatuto e no Cdigo Deon-tolgico dos Contabilistas Certificados;

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    b) Defender os fins e prestgio da Ordem e da profissode contabilista certificado;

    c) Identificar-se na qualidade de membro estagiriosempre que intervenha em qualquer ato de natureza pro-fissional;

    d) No assumir durante o perodo de estgio funes

    que, por lei ou regulamento aplicvel, sejam exclusivasdos membros efetivos da Ordem;e) Inteirar-se, desde o incio do estgio, das alteraes

    legislativas relacionadas com o desempenho da profisso eacompanhar a evoluo das tcnicas e mtodos de trabalhoprprios da profisso.

    2 Constituem deveres especficos do membro esta-girio para com a Ordem:

    a) Informar sobre as alteraes de domiclio de estgioprofissional, devendo as alteraes de domiclio e quais-quer outros factos que possam influenciar na inscrio sercomunicados, por escrito, Ordem, no prazo de cinco dias;

    b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos,as taxas e outros encargos que forem devidos Ordem;

    c) Elaborar o dossi de estgio e mant-lo atualizado.

    3 Constituem deveres especficos do membro esta-girio para com o patrono:

    a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos quelhe sejam confiados, desde que compatveis com a ativi-dade de membro estagirio;

    b) Cumprir escrupulosamente as regras, condies elimitaes de utilizao do escritrio do patrono;

    c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no

    presente Estatuto e no Cdigo Deontolgico.

    Artigo 29.

    Direitos do estagirio

    Durante o perodo do estgio, o membro estagirio temdireito:

    a) Ao acompanhamento profissional adequado pelopatrono para o exerccio das suas funes;

    b) Ao acesso biblioteca da Ordem;c) A frequentar aes de formao ou outros eventos

    promovidos pela Ordem em condies idnticas s dosmembros efetivos.

    Artigo 30.

    Condies gerais, deveres e direitos do patrono

    1 S podem assumir o patrocnio de estgios, oscontabilistas certificados que cumpram os seguintes re-quisitos:

    a) Exerccio efetivo e contnuo da profisso nos ltimoscinco anos, comprovados mediante a inscrio na Ordeme a declarao de incio de funes;

    b) No lhe ter sido aplicada sano disciplinar maisgrave do que a de advertncia nos ltimos cinco anos.

    2 Ao aceitar um membro estagirio o patrono ficavinculado a:

    a) Facultar ao membro estagirio o acesso ao local derealizao do estgio;

    b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiriodiligentemente;

    c) Elaborar no final do estgio um parecer fundamen-tado, nos termos previstos no regulamento de inscrio,estgio e exame profissionais.

    Artigo 31.Exame de acesso

    1 O exame final de estgio destina-se a avaliar a ca-pacidade profissional do candidato, bem como a verificaros conhecimentos relativos ao Cdigo Deontolgico, tendoem vista garantir padres de desempenho compatveiscom o adequado exerccio da profisso de contabilistacertificado.

    2 So admitidos a exame os candidatos que tenhamconcludo o estgio curricular ou profissional, ou desteltimo tenham sido dispensados, nos termos previstos noartigo 26.

    3 So estabelecidos, em cada ano, pelo menos doisperodos de inscrio para realizao do exame de acesso.

    4 O resultado final do exame tem uma das seguintesmenes: Aprovado ou No Aprovado.

    5 Considera-se aprovado o candidato que obtenha anota mnima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.

    CAPTULO VI

    Colgios da especialidade

    Artigo 32.

    Criao e constituio

    1 A Ordem dispe dos seguintes colgios da espe-cialidade:

    a) Contabilidade financeira;b) Contabilidade de gesto;c) Contabilidade pblica;d) Impostos sobre o consumo;e) Impostos sobre o rendimento;f) Impostos sobre o patrimnio;g) Procedimento tributrio gracioso;h) Segurana social.

    2 Cada colgio constitudo por todos os membros

    efetivos com, pelo menos, 10 anos de experincia profis-sional e que demonstrem conhecimento ou experinciarelevante na respetiva rea.

    3 O acesso categoria de especialistas faz-se me-diante a apresentao de candidatura e sua aceitao esujeio, em regra, a provas de admisso, sob a respon-sabilidade das direes dos respetivos colgios, tudo nostermos do regulamento dos colgios.

    4 atribudo, em exclusivo, o ttulo de especia-lista aos membros inscritos nos colgios a que se refereo n. 1.

    Artigo 33.

    Organizao dos colgios de especialidade1 Cada colgio dirigido por um conselho de espe-

    cialidade composto por um presidente e dois vogais, espe-cialistas ou pessoas de reconhecido mrito nas respetivasreas designados pelo conselho diretivo.

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    2 Ao conselho de especialidade de cada colgio com-pete, nomeadamente:

    a) Organizar o processo da admisso, nos termos doestatuto e do regulamento dos colgios de especialidade;

    b) Fomentar o estudo das matrias da respetiva espe-cialidade;

    c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membroscom o ttulo de especialistas;

    d) Zelar pela valorizao cientfica e tcnica dos res-petivos membros.

    Artigo 34.

    Regulamento

    O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional,apresenta assembleia representativa a proposta de regu-lamento dos colgios.

    CAPTULO VIIOrganizao

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 35.

    rgos da Ordem

    A Ordem prossegue os seus fins e atribuies atravsdos seguintes rgos:

    a) Assembleia representativa;b) Assembleia geral eleitoral;c) Bastonrio;d) Conselho diretivo;e) Conselho jurisdicional;f) Conselho fiscal.

    Artigo 36.

    Deliberaes

    1 As deliberaes dos rgos colegiais da Ordemso tomadas por maioria.

    2 As deliberaes dos rgos da Ordem podem serobjeto de impugnao contenciosa, nos termos da lei, paraos tribunais administrativos.

    3 Independentemente dos meios de informao usa-dos pela Ordem, as suas deliberaes, regulamentos ououtras disposies, cujo incumprimento seja passvel de

    procedimento disciplinar, so publicadas na 2. srie doDirio da Repblica.

    Artigo 37.

    Durao dos mandatos

    1 A durao do mandato dos titulares dos rgos daOrdem de quatro anos, sendo renovveis por uma s vez,para as mesmas funes.

    2 Nenhum membro pode ser simultaneamente eleitopara mais de um cargo nos rgos da Ordem.

    3 Os membros suplentes so chamados a exercerfunes na Ordem de acordo com a ordenao que ocu-pam na lista.

    Artigo 38.

    Extino do mandato

    So causa de extino do mandato dos titulares dosrgos da Ordem:

    a) A perda temporria ou definitiva da qualidade demembro da Ordem;

    b) A falta, sem motivo justificado, a trs reunies se-guidas ou seis interpoladas;

    c) O pedido de demisso, por motivo de fora maiore devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo quetome posse o sucessor;

    d) A deciso proferida em processo disciplinar que deter-mina a aplicao de sano de suspenso ou de expulso,uma vez tornada definitiva.

    SECO II

    Assembleia representativa

    Artigo 39.

    Constituio

    1 A assembleia representativa constituda por mem-bros eleitos por listas, de acordo com o sistema de repre-sentao proporcional segundo o mtodo de Hondt, noscrculos eleitorais definidos para as eleies de deputados Assembleia da Repblica e, por cada crculo eleitoral, eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou fraode 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.

    2 Cada lista assembleia representativa deve ter pelomenos um nmero de suplentes que deve ser igual ao n-mero de membros a eleger dividido por trs e arredondadoao nmero seguinte, mas com o mnimo de dois.

    3 Os membros da assembleia representativa podemfazer-se representar, na assembleia representativa, poroutro membro da assembleia representativa.

    4 Para efeitos do disposto no nmero anterior, su-ficiente, como instrumento de representao voluntria,uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelorepresentado, sendo a sua qualidade certificada atravs dosmeios em uso na Ordem.

    5 As cartas a que se refere o nmero anterior devemficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.

    6 O membro da Ordem nomeado como representantes pode representar um outro membro.

    7 Nas assembleias gerais eleitorais no permitidaa representao voluntria.

    Artigo 40.

    Competncia

    So da competncia da assembleia representativa:

    a) Apreciar e votar o oramento e plano de atividades;b) Apreciar e votar o relatrio anual, as contas do exer-

    ccio e o relatrio anual do conselho fiscal;c) Apreciar e votar as propostas de alterao do Esta-

    tuto;d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar

    a taxa de inscrio, quotas e aprovar a proposta de criaode colgios de especialidade;

    e) Discutir e aprovar a realizao de referendos;f) Decidir sobre a atribuio e perda da qualidade de

    membro honorrio;

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    g) Eleger a comisso de fixao das remuneraes dostitulares dos rgos sociais;

    h) Aprovar o seu regimento.

    Artigo 41.

    Mesa da assembleia representativa

    1 A mesa da assembleia representativa compostapor um presidente, um vice-presidente, dois secretriosefetivos e dois secretrios suplentes, eleitos pelos membrosda assembleia representativa na sua primeira reunio.

    2 Incumbe ao presidente da mesa:

    a) Convocar as reunies e dirigir os trabalhos;b) Assinar as atas;c) Dar posse aos membros eleitos para os rgos da

    Ordem;d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito

    mesa;e) Propor, assembleia representativa, alteraes ao

    regulamento eleitoral.

    3 Na falta ou no impedimento do presidente da mesa,as suas competncias so exercidas sucessivamente pelovice-presidente ou por um dos secretrios.

    4 Compete aos secretrios desempenhar as funesque lhes forem atribudas pelo presidente da mesa.

    5 Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente damesa coadjuvado pelos restantes elementos, competindo--lhe gerir todos os atos inerentes s eleies, nos termosdo regulamento eleitoral em vigor.

    Artigo 42.

    Lista de presenas

    1 O presidente da mesa da assembleia representativadeve promover a organizao da lista dos membros daOrdem que estejam presentes ou representados no incioda reunio.

    2 A lista de presenas deve indicar o nome e o domi-clio profissional de cada um dos membros presentes e onome e o domiclio profissional de cada um dos membrosrepresentados, bem como dos seus representantes.

    3 A lista de presenas deve ser rubricada, no lugarrespetivo, pelos membros presentes e pelos representantesdos membros ausentes.

    Artigo 43.Assembleias ordinrias e extraordinrias

    1 A assembleia representativa rene em sesso or-dinria:

    a) No decurso do 1. trimestre de cada ano, para dis-cusso e votao do relatrio e contas apresentado peloconselho diretivo e do relatrio e parecer do conselho fiscalrelativos ao ano civil anterior;

    b) Em dezembro de cada ano, para discusso e aprova-o do plano de atividades e do oramento anual para oano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.

    2 A assembleia representativa rene extraordina-riamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempreque tal lhe seja solicitado pelo bastonrio, pelo conselhodiretivo, pelo conselho fiscal ou por um mnimo de 1 %dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.

    Artigo 44.

    Convocao

    1 A assembleia representativa deve ser convocadapelo presidente da mesa, por comunicao direta aosmembros da assembleia representativa, por via eletrnica,

    sendo simultaneamente divulgado no stio da Ordem naInternet.2 A convocao da assembleia representativa ser

    feita com um mnimo de 15 dias de antecedncia e nelaconstar a indicao do local, dia e hora da assembleia,assim como a ordem dos trabalhos.

    3 A convocao da assembleia referida no artigo 47. feita com 120 dias de antecedncia.

    4 Em casos excecionais, devidamente justificados,a convocao da assembleia representativa pode ser feitacom um mnimo de oito dias de antecedncia.

    Artigo 45.

    Qurum1 A assembleia representativa pode deliberar, em pri-

    meira convocao, quando esteja presente ou representadaa maioria dos membros.

    2 Em segunda convocao, a assembleia represen-tativa pode deliberar seja qual for o nmero de membrospresentes ou representados.

    3 Na convocatria de uma assembleia representativapode ser logo fixada uma segunda convocao, para umahora depois, caso a assembleia representativa no possareunir na primeira hora marcada por falta do nmero demembros exigido.

    Artigo 46.Deliberaes

    1 As deliberaes da assembleia representativa sotomadas por maioria de votos dos membros presentes erepresentados nos termos do presente Estatuto.

    2 A assembleia representativa s pode deliberar sobreos assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos,sendo nulas as deliberaes sobre outros que no constemda respetiva convocatria e, bem assim, as que contrariema lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos daOrdem.

    Artigo 47.

    Assembleia geral eleitoral

    1 A mesa da assembleia geral eleitoral constitudapelos mesmos membros da mesa da assembleia represen-tativa.

    2 No so admitidos a votar em assembleia geraleleitoral os contabilistas certificados que no se encontremno pleno gozo dos seus direitos.

    3 Os membros da assembleia representativa so elei-tos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a rea-lizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivomandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

    4 A votao efetua-se:

    a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesasde voto por um perodo de doze horas, na sede e nas ins-talaes regionais;

    b) Por correspondncia;c) Por meios eletrnicos.

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    5 Os resultados eleitorais devem ser divulgados atcinco dias aps a realizao da votao e na mesma data marcada nova assembleia para eleio dos rgos noeleitos no escrutnio anterior, a qual deve realizar-se noprazo de 30 dias.

    6 Os membros eleitos tomam posse perante o pre-

    sidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qualtambm so apresentados os respetivos pedidos de exo-nerao.

    7 A assembleia geral eleitoral pode ser convocadaextraordinariamente caso se verifique a necessidade deproceder a eleies antecipadas ou destituio de mem-bros de rgos sociais.

    Artigo 48.

    Competncias

    Compete, em especial, assembleia geral eleitoral, semprejuzo de outras competncias, previstas no presenteEstatuto:

    a) Eleger e destituir os membros da assembleia repre-sentativa;

    b) Eleger e destituir o bastonrio e os demais membrosdo conselho diretivo;

    c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdi-cional;

    d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

    Artigo 49.

    Eleio dos titulares dos rgos

    1 Os membros da assembleia representativa, o bas-tonrio e os membros dos conselhos diretivo, jurisdicionale fiscal so eleitos pela assembleia geral eleitoral, atravsde escrutnio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.

    2 Os mandatos dos titulares dos rgos das Ordemso renovveis apenas por uma vez, com exceo dosmandatos dos membros da assembleia representativa.

    3 A votao incide sobre listas separadas por rgossociais, exceto quanto ao bastonrio, cuja eleio feitapor via da sua integrao na lista do conselho diretivo, naqual figura como presidente.

    4 As listas devem ser divulgadas at 30 dias antes dadata fixada para a assembleia geral eleitoral.

    5 Ressalvando o caso dos membros da AssembleiaRepresentativa considera-se eleita a lista que:

    a) Sendo nica, obtiver a maioria absoluta dos votosexpressos em assembleia geral eleitoral;

    b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorren-tes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos hlugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes,entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votosvlidos ser a eleita.

    6 O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleito-ral tem de marcar as eleies com a antecedncia mnimade 90 dias da data designada.

    Artigo 50.

    Regulamento eleitoral

    A assembleia representativa aprova o regulamento elei-toral, com base em proposta do conselho diretivo e nostermos do presente Estatuto.

    SECO III

    Bastonrio e conselho diretivo

    Artigo 51.

    Competncia do Bastonrio

    1 Compete ao bastonrio:

    a) Executar as deliberaes do conselho diretivo;b) Representar a Ordem, em juzo ou fora dele, sem

    prejuzo do disposto na alneap) do artigo 54.;c) Dirigir os servios da Ordem;d) Dirigir as publicaes regulares da Ordem;e) Convocar as reunies do conselho diretivo e elaborar

    a respetiva ordem de trabalhos;f) Dar posse s comisses permanentes ou eventuais;g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao

    conselho fiscal, os balancetes de explorao e de execuo

    oramental;i) Exercer as demais competncias que a lei e os regu-lamentos lhe confiram.

    2 O bastonrio pode delegar, uma ou mais das suascompetncias, noutros membros do conselho diretivo.

    Artigo 52.

    Composio do conselho diretivo

    1 O conselho diretivo constitudo por um presi-dente, que o bastonrio, por um vice-presidente e porcinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.

    2 data da eleio dos membros efetivos, so igual-mente eleitos quatro suplentes.

    Artigo 53.

    Funcionamento do conselho diretivo

    1 O conselho diretivo rene quinzenalmente, quandoconvocado pelo bastonrio, ou a solicitao, por escrito,da maioria dos seus membros, indicando a ordem de tra-balhos.

    2 Por cada reunio lavrada uma ata que, depois deaprovada, assinada por todos os membros presentes.

    Artigo 54.Competncia do conselho diretivo

    Compete ao conselho diretivo:

    a) Elaborar, at 30 de novembro de cada ano, o plano deatividades e o oramento para o ano civil seguinte;

    b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Or-dem, nos termos do oramento aprovado em assembleiarepresentativa;

    c) Apresentar anualmente assembleia representativa orelatrio e contas respeitantes ao ano civil anterior;

    d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;e) Deliberar sobre a criao de comisses permanentes

    ou eventuais;f) Propor assembleia representativa o elenco dos co-

    lgios da especialidade a criar e designar os membros dosconselhos de especialidade;

    g) Executar as decises em matria disciplinar;

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    h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos naOrdem e respetivas alteraes, a publicitar nos termos dodisposto no artigo 21.;

    i) Participar s entidades competentes as sanes desuspenso e de expulso aplicadas aos membros da Ordem;

    j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e

    submet-los assembleia representativa, com o parecerprvio do conselho jurisdicional;k) Proceder divulgao das condies de acesso pre-

    vistas no artigo 16.;l) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorrios,

    quando solicitado por entidades pblicas, ou, existindodiferendo, pelas partes intervenientes;

    m) Propor assembleia representativa a alterao dovalor das taxas de inscrio, quotas e taxas;

    n) Deliberar sobre a instituio e regulamentao desistemas de formao profissional;

    o) Praticar todos os demais atos conducentes reali-zao dos fins da Ordem e tomar deliberaes em todas

    as matrias que no sejam da competncia exclusiva eespecfica de outros rgos;p) Atravs do vice-presidente, representar a Ordem,

    em juzo ou fora dele, no caso de impedimento do bas-tonrio;

    q) Aprovar o seu regimento.

    SECO IV

    Conselho jurisdicional

    Artigo 55.

    Composio

    1 O conselho jurisdicional composto por um pre-sidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral elei-toral.

    2 data da eleio dos membros efetivos so igual-mente eleitos dois suplentes.

    Artigo 56.

    Competncia

    O conselho jurisdicional vela pela legalidade da ativi-dade exercida pelos rgos da Ordem e exerce os poderesdisciplinares nos termos da lei e do Estatuto.

    Artigo 57.Funcionamento

    1 O conselho jurisdicional rene e delibera em plen-rio para o exerccio das funes de superviso legal e paraapreciar e deliberar em matria disciplinar nas seguintessituaes:

    a) Processos disciplinares instaurados contra qualquerdos membros dos rgos da Ordem;

    b) Processos de inqurito destinados a apurar eventuaisresponsabilidades de membros dos rgos da Ordem;

    c) Processos de reabilitao;d) Processos de verificao de falta de idoneidade;e) Apreciar os recursos das decises de aplicao das

    sanes disciplinares de suspenso e expulso.

    2 O conselho jurisdicional rene em seco, consti-tuda por trs dos seus membros designados para exercerem

    funes durante o perodo do mandato para o exercciodas demais funes disciplinares.

    Artigo 58.

    Superviso

    1 Na execuo da sua atividade de superviso legal oconselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivoinformao sobre qualquer assunto ou deliberao paraapreciao da sua legalidade.

    2 Em especial, ao conselho jurisdicional competedar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintesmatrias:

    a) A questo ou questes a sujeitar a referendo, paraapreciao da sua conformidade com a lei e o Esta-tuto;

    b) As propostas de alterao do Estatuto a serem pre-sentes assembleia representativa;

    c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo con-

    selho diretivo.

    3 Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborare aprovar o seu regimento.

    Artigo 59.

    Disciplina

    Ao conselho jurisdicional compete em matria de dis-ciplina:

    a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e deinqurito, bem como nomear o instrutor, que deve, prefe-

    rencialmente, ser licenciado em direito e no ser contabi-lista certificado;

    b) Emitir parecer quanto existncia de situaes pass-veis de procedimento disciplinar no exerccio da profisso,sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.

    Artigo 60.

    Designao de assessoria tcnica

    No desempenho das suas funes, o conselho jurisdi-cional pode propor ao conselho diretivo a designao deassessores especialistas, nomeadamente das reas conta-bilstica, fiscal, jurdica e da segurana social, para com

    ele colaborarem no exerccio das suas funes.

    SECO V

    Conselho fiscal

    Artigo 61.

    Composio

    1 O conselho fiscal constitudo:

    a) Por um presidente; eb) Por um vogal.

    2 O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficialde Contas.

    3 data da eleio dos membros efetivos so igual-mente eleitos dois suplentes.

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    Artigo 62.

    Competncia

    Compete ao conselho fiscal:

    a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades edo oramento da Ordem;

    b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os do-cumentos e os registos da contabilidade da Ordem;

    c) Emitir parecer sobre o relatrio e contas do conselhodiretivo;

    d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatriosda sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um,anualmente, que apresentado assembleia representativade aprovao de contas;

    e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe soli-cite, no mbito das suas competncias;

    f) Aprovar o seu regimento.

    CAPTULO VIIIEleies e referendos

    SECO I

    Eleies

    Artigo 63.

    Condies de elegibilidade

    S podem ser eleitos para os rgos da Ordem os mem-bros efetivos com inscrio em vigor.

    Artigo 64.Candidaturas

    1 A eleio para os rgos da Ordem realizada porlistas separadas para cada rgo e por crculo eleitoral,no caso de candidaturas assembleia representativa, edepende da apresentao de candidaturas ao presidente damesa da assembleia geral eleitoral.

    2 S podem candidatar-se eleio para os rgosda Ordem pessoas singulares.

    3 S podem candidatar-se:

    a) Ao cargo de Bastonrio ou membro do conselhojurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos,

    10 anos de inscrio e exerccio efetivo da profisso;b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo,membro do conselho fiscal com exceo do revisor ofi-cial de contas e membro da assembleia de representantes,membros com cinco anos de inscrio e exerccio efetivoda profisso.

    4 O prazo para apresentao das listas candidatastermina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

    5 As propostas de candidatura so subscritas por 5 %dos contabilistas certificados inscritos no crculo eleitoral,com um mximo de 100 contabilistas certificados, cominscrio em vigor, devendo incluir a lista individualizadados candidatos a todos os rgos, e por crculo eleitoral no

    caso da assembleia representativa, com a respetiva decla-rao de aceitao, o programa de ao e a identificaodos subscritores.

    6 Devem ser asseguradas iguais oportunidadesa todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem,

    constituir-se, para fiscalizar a eleio, um delegado decada uma das listas por cada crculo eleitoral.

    Artigo 65.

    Data de realizao

    1 As eleies devem ter lugar no ltimo trimestre doano em que termina o mandato dos rgos eleitos, sendoo voto presencial, por correspondncia ou por meios ele-trnicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral,realizando-se na data que for designada pelo presidente damesa da assembleia geral eleitoral.

    2 No caso de falta de qurum ou de destituio dosrgos eleitos, procede-se eleio intercalar para aquelergo, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve terlugar nos trs meses seguintes ocorrncia de tais factos.

    3 Apenas tm direito de voto os membros singularesda Ordem no pleno exerccio dos seus direitos.

    SECO IIReferendos

    Artigo 66.

    Objeto

    1 A Ordem pode realizar referendos, a nvel nacional,com carcter vinculativo, incindindo sobre questes queo conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

    2 As questes devem ser formuladas com clareza epara respostas de sim ou no.

    3 As propostas de referendo, incluindo as previstasno n. 4 do artigo 67., devem ser submetidas e votadas

    em assembleia representativa, obtendo o prvio parecerdo conselho jurisdicional quanto sua legalidade e con-formidade com o Estatuto.

    4 As questes referentes a matrias da competnciaexclusiva de qualquer rgo da Ordem, s podem ser sub-metidas a referendo mediante solicitao desse rgo.

    Artigo 67.

    Organizao

    1 Compete ao conselho diretivo propor a data do re-ferendo e organizar o respetivo processo para apresentao assembleia representativa.

    2 O teor das questes a submeter a referendo deveser objeto de esclarecimento e debate junto de todos osmembros da Ordem.

    3 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, aspropostas de alterao das questes a submeter a referendodevem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, du-rante o perodo de esclarecimento e debate, por membrossingulares da Ordem devidamente identificados.

    4 As propostas de referendo subscritas por um m-nimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no plenogozo dos seus direitos no podem ser objeto de alterao,salvo parecer em contrrio do conselho jurisdicional.

    Artigo 68.

    Efeitos

    1 O efeito vinculativo do referendo depende donmero de votantes ser superior a metade dos membrosefetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

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    2 Os resultados do referendo so divulgados apso apuramento.

    CAPTULO IX

    Direitos e deveres

    Artigo 69.

    Direitos

    1 Os contabilistas certificados tm, relativamente aquem prestam servios, os seguintes direitos:

    a) Obter todos os documentos, informaes e demaiselementos de que necessitem para o exerccio das suasfunes;

    b) Exigir a confirmao, por escrito, de qualquer ins-truo, quando o considerem necessrio;

    c) Assegurar que todas as operaes ocorridas estodevidamente suportadas e que lhe foram integralmente

    transmitidas;d) Receber pontualmente os salrios ou honorrios a

    que tenham direito.

    2 Os contabilistas certificados tm, relativamente Ordem, os seguintes direitos:

    a) Solicitar a emisso da respetiva cdula profissional,podendo esta, a pedido do contabilista certificado, contersuplementarmente uma designao profissional;

    b) Recorrer proteo da Ordem sempre que sejamcerceados os seus direitos ou que sejam criados obstculosao regular exerccio das suas funes;

    c) Beneficiar da assistncia tcnica e jurdica prestada

    pelos gabinetes especializados da Ordem;d) Eleger e ser eleito para os rgos da Ordem;e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstraes fi-

    nanceiras da Ordem e os documentos relacionados com asua contabilidade;

    f) Apresentar Ordem propostas, sugestes ou recla-maes sobre assuntos que julguem do interesse da classeou do seu interesse profissional.

    3 No mbito das suas funes, os contabilistas cer-tificados tm o direito de obter dos servios da AT e dasegurana social todas as informaes necessrias inerentesao exerccio das suas funes e relacionadas com as enti-

    dades por cujas contabilidades so responsveis.4 No cumprimento das suas funes, os contabilistascertificados gozam de atendimento preferencial em todosos servios da AT e da segurana social, mediante exibioda respetiva cdula profissional.

    5 A execuo de contabilidades sob a responsabili-dade de contabilistas certificados apenas pode ser outor-gada por estes, por sociedades profissionais de contabilistascertificados e por sociedades de contabilidade, nos termosprevistos no presente Estatuto.

    6 No exerccio de servios previamente contratados,os contabilistas certificados ficam dispensados do cum-primento do disposto no n. 1 do artigo 10. do Decreto--Lei n. 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei

    n. 162/99, de 13 de maio.7 Quando o julguem necessrio para a construo da

    imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistascertificados podem solicitar a entidades pblicas ou priva-das competentes as informaes necessrias verificao

    da sua conformidade com a realidade patrimonial expressanas demonstraes financeiras das contabilidades pelasquais so responsveis.

    8 Na execuo de servios que no sejam previa-mente contratados ou que, pela sua natureza, revelem ca-rcter de eventualidade, os contabilistas certificados do

    indicaes aos seus clientes ou potenciais clientes doshonorrios previsveis, tendo em considerao os serviosa executar e identificando expressamente, alm do valorfinal previsvel, o valor mximo e mnimo da sua horade trabalho, obedecendo s regras previstas no n. 6 doartigo seguinte.

    9 No exerccio das suas funes, pode o contabilistacertificado exigir, a ttulo de proviso, quantias por contados honorrios, o que, no sendo satisfeito, lhe confereo direito de no assumir a responsabilidade inerente aoexerccio da profisso.

    Artigo 70.

    Deveres gerais1 Os contabilistas certificados tm o dever de contri-

    buir para o prestgio da profisso, desempenhando cons-ciente e diligentemente as suas funes, abstendo-se dequalquer atuao contrria dignidade da mesma.

    2 Os contabilistas certificados apenas podem aceitara prestao de servios para os quais tenham capacidadeprofissional bastante, de modo a poderem execut-los deacordo com as normas legais e tcnicas vigentes.

    3 Os contabilistas certificados apenas podem subs-crever as declaraes fiscais, as demonstraes financeirase os seus anexos que resultem do exerccio direto das suasfunes, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos

    e condies definidos pela Ordem.4 Os contabilistas certificados com inscrio emvigor, por si ou atravs da Ordem, devem subscrever umcontrato de seguro de responsabilidade civil profissionalde valor nunca inferior a 50 000,00.

    5 Sem prejuzo do disposto na legislao laboralaplicvel, os contabilistas certificados, devem celebrar,por escrito, um contrato de prestao de servios.

    6 No exerccio das suas funes, os contabilistascertificados devem cobrar honorrios adequados com-

    plexidade, ao volume de trabalho, amplitude da informa-o a prestar e responsabilidade assumida pelo trabalhoexecutado.

    7 A fixao de honorrios desadequados aos ser-

    vios prestados constitui violao do dever de lealdadeprofissional.

    Artigo 71.

    Publicidade

    1 A publicidade aos servios cujo exerccio, nos ter-mos do atual estatuto, exclusiva dos contabilistas cer-tificados, s pode ser feita por contabilistas certificados,sociedades profissionais de contabilistas certificados ousociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem,ou tenham designado um responsvel tcnico junto daOrdem no caso das sociedades de contabilidade.

    2 A publicidade, a ser feita pelas entidades referidasno nmero anterior, pode divulgar a atividade profissionalde forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dosdeveres deontolgicos, do sigilo profissional e das normaslegais sobre publicidade e concorrncia, nos termos dopresente Estatuto.

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    Artigo 72.

    Deveres para com as entidades a que prestem servios

    1 Nas suas relaes com as entidades a que prestemservios, constituem deveres dos contabilistas certificados:

    a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente assuas funes;

    b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha emcausa tais entidades;

    c) Prestar informaes e esclarecimentos, nos termosprevistos no Cdigo Deontolgico;

    d) Guardar segredo profissional sobre os factos e do-cumentos de que tomem conhecimento no exerccio dassuas funes, dele s podendo ser dispensados por taisentidades, por deciso judicial ou pelo conselho diretivoda Ordem;

    e) No se servir, em proveito prprio ou de terceiros, defactos de que tomem conhecimento em razo do exercciodas suas funes;

    f) No abandonar, sem justificao ponderosa, os tra-balhos que lhes estejam confiados.

    2 Os contabilistas certificados no podem, sem mo-tivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem,recusar-se a assinar as declaraes fiscais, as demonstra-es financeiras e seus anexos, das entidades a que prestemservios, quando faltarem menos de trs meses para o fimdo exerccio a que as mesmas se reportem.

    Artigo 73.

    Deveres para com a Autoridade Tributria e Aduaneira

    Nas suas relaes com a AT, constituem deveres doscontabilistas certificados:

    a) Assegurar que as declaraes fiscais que assinamesto de acordo com a lei e as normas tcnicas em vigor;

    b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, oexame aos registos, documentao e declaraes fiscaisdas entidades a que prestem servios, prestando os escla-recimentos e informaes diretamente relacionados como exerccio das suas funes;

    c) Abster-se da prtica de quaisquer atos que, diretaou indiretamente, conduzam a ocultao, destruio, inu-tilizao, falsificao ou viciao dos documentos e dasdeclaraes fiscais a seu cargo;

    d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o enviopor via eletrnica das declaraes fiscais dos seus clientesou entidades patronais.

    Artigo 74.

    Deveres recprocos dos contabilistas certificados

    1 Nas suas relaes recprocas, constituem deveresdos contabilistas certificados colaborar com o contabilistacertificado a quem tenham sido cometidas as funes ante-riormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementosinerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos porele solicitados.

    2 Os contabilistas certificados, quando sejam

    contactados para assumir a responsabilidade por con-tabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo deoutro contabilista certificado, devem, previamente assuno da responsabilidade, contactar, por escrito, ocontabilista certificado cessante e certificar-se de que os

    honorrios, despesas e salrios inerentes sua execuose encontram pagos.

    3 A inobservncia dos deveres referidos no nmeroanterior constitui o contabilista certificado, a sociedadeprofissional de contabilistas certificados e ou o diretortcnico da sociedade de contabilidade na obrigao de

    pagamento dos valores em falta, desde que lquidos e exi-gveis.4 Sempre que um contabilista certificado tenha

    conhecimento da existncia de dvidas ao contabilistacertificado anterior, ou de situao de reiterado incum-primento, pela entidade que o contratou, das normaslegais aplicveis, no deve assumir a responsabilidadepela contabilidade.

    Artigo 75.

    Deveres para com a Ordem

    Constituem deveres dos membros para com a Ordem:

    a) Cumprir os regulamentos e deliberaes da Ordem;b) Colaborar na prossecuo das atribuies e fins da Or-

    dem, exercendo diligentemente os cargos para que tenhamsido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatosque lhes sejam confiados;

    c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos de-vidos Ordem;

    d) Comunicar Ordem, no prazo de 30 dias, qualquermudana do seu domiclio profissional;

    e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dig-nificao e prestgio da Ordem;

    f) Abster-se da prtica de quaisquer atos que ponhamem causa o bom nome e prestgio da Ordem.

    Artigo 76.

    Participao de crimes pblicos

    Os contabilistas certificados devem participar ao Mi-nistrio Pblico e Ordem os factos de que tomem co-nhecimento no exerccio da sua atividade que constituamcrimes pblicos.

    Artigo 77.

    Incompatibilidades

    1 Existe incompatibilidade no exerccio da profisso

    de contabilista certificado sempre que a sua independnciapossa ser, direta ou indiretamente, afetada por interessesconflituantes.

    2 Considera-se interesse conflituante quando umcontabilista certificado, por fora do exerccio das suasfunes, ou por causa delas, tenha de tomar decises outenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ouem que possam estar em causa, interesses particulares seusou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possamprejudicar a sua iseno e o seu rigor.

    3 incompatvel o exerccio de qualquer funo defiscalizao de contas, peritagem ou auditoria s contas,qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, como exerccio, em simultneo, da atividade de contabilista

    certificado na mesma entidade.4 Sempre que existam fundadas dvidas sobre a

    existncia de uma incompatibilidade, devem os contabi-listas certificados solicitar um parecer ao conselho juris-dicional.

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    CAPTULO X

    Disciplina

    Artigo 78.

    Infrao disciplinar

    1 Considera-se infrao disciplinar toda a ao ouomisso que consista em violao por qualquer membroda Ordem, dos deveres consignados na lei, no presenteEstatuto ou nos respetivos regulamentos.

    2 As infraes disciplinares previstas no presenteEstatuto e demais disposies legais e regulamentaresaplicveis so punveis a ttulo de dolo ou neglign-cia.

    3 A tentativa punvel.

    Artigo 79.

    Responsabilidade disciplinar

    1 Os contabilistas certificados, efetivos ou estagi-rios, esto sujeitos ao poder disciplinar dos rgos da Or-dem, nos termos previstos no presente Estatuto.

    2 A responsabilidade disciplinar dos membros pe-rante a Ordem decorrente da prtica de infraes indepen-dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivosempregadores, por infrao dos deveres emergentes derelaes de trabalho.

    3 Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiversido instaurado processo penal contra membro, pode serordenada a suspenso do processo disciplinar por um per-odo mximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciria,

    em qualquer caso, ordenar a remessa Ordem de cpia dodespacho de acusao ou de pronncia

    4 A ao disciplinar independente de eventual res-ponsabilidade civil ou criminal.

    Artigo 80.

    Responsabilidade disciplinar dos profissionaisem livre prestao de servios

    Os profissionais que prestem servios em territrio na-cional em regime de livre prestao so equiparados aosmembros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termosdo n. 2 do artigo 4. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, al-

    terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,de 2 de maio.

    Artigo 81.

    Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

    As pessoas coletivas membros da Ordem esto su-jei tas ao poder disciplinar dos rgos desta ltimanos termos do presente Estatuto e da lei que regulaa constituio e o funcionamento das sociedades deprofissionais.

    Artigo 82.

    Competncia disciplinar

    O exerccio do poder disciplinar compete ao conselhojurisdicional e a execuo das sanes ao conselho dire-tivo.

    Artigo 83.

    Instaurao do processo disciplinar

    1 O processo disciplinar instaurado mediante de-ciso do conselho jurisdicional.

    2 Os tribunais e quaisquer autoridades pblicas de-

    vem dar conhecimento Ordem da prtica de atos, porcontabilistas certificados, suscetveis de ser qualificadoscomo infrao disciplinar.

    3 O Ministrio Pblico e as demais entidades compoderes de investigao criminal devem dar conhecimento Ordem das participaes apresentadas contra contabi-listas certificados por atos relacionados com o exerccioda profisso.

    4 O processo disciplinar pode, ainda, ser instauradopor denncia efetuada perante a Ordem, por qualquer en-tidade pblica ou privada, incluindo por um contabilistacertificado.

    Artigo 84.

    Notificaes

    As notificaes e comunicaes no mbito do processode inqurito ou disciplinar so efetuadas por carta registadacom aviso de receo ou atravs de transmisso eletrnicade dados.

    Artigo 85.

    Prescrio do procedimento disciplinar

    1 O direito de instaurar procedimento disciplinarprescreve passados trs anos sobre a data em que ofacto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, aentidade competente, nos trs meses seguintes datado conhecimento, no instaurar o procedimento dis-ciplinar.

    2 Se o facto qualificado de infrao disciplinar fortambm considerado infrao criminal e os prazos de pres-crio do procedimento criminal forem superiores a trsanos, aplicar-se-o ao procedimento disciplinar os prazosestabelecidos na lei penal.

    3 O prazo de prescrio do processo disciplinarsuspende-se durante o tempo em que:

    a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar

    despacho de acusao ou de pronncia em processo penal;b) A deciso final do processo disciplinar no puder

    ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja impu-tvel.

    4 A suspenso, quando resulte da situao previstana alnea b) do nmero anterior, no pode ultrapassar oprazo de dois anos.

    5 O prazo prescricional continua a correr a partir dodia em que cessar a causa da suspenso.

    6 O prazo de prescrio do processo disciplinarinterrompe-se com a notificao ao arguido:

    a) Da instaurao do processo disciplinar;b) Da acusao.

    7 Aps cada perodo de interrupo comea a corrernovo prazo de prescrio.

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    Artigo 86.

    Sanes disciplinares

    1 As sanes disciplinares aplicveis aos contabi-listas certificados pelas infraes que cometerem so asseguintes:

    a) Advertncia;b) Multa;c) Suspenso at trs anos;d) Expulso.

    2 As sanes previstas nas alneas c) ed) do nmeroanterior so comunicadas, pelo conselho diretivo, AT es entidades a quem os contabilistas certificados punidosprestem servios.

    3 Cumulativamente com qualquer das sanes, podeser imposta a restituio de quantias, documentos e ouhonorrios.

    Artigo 87.Caracterizao das sanes disciplinares

    1 A sano de advertncia consiste no mero reparopela irregularidade praticada, sendo registada em livroprprio.

    2 A sano de multa consiste no pagamento de quan-tia certa e no pode exceder o quantitativo correspondentea 10 vezes o salrio mnimo nacional mais elevado emvigor data da prtica da infrao.

    3 A sano de suspenso consiste no impedimento,pelo perodo da suspenso, do exerccio da atividade, porparte do contabilista certificado.

    4 A sano de expulso consiste no impedimentototal do exerccio da atividade, por parte do contabilistacertificado, sem prejuzo de reabilitao.

    Artigo 88.

    Sano acessria

    sano de suspenso pode ser atribudo o efeito deinibio, at cinco anos, para o exerccio de funes nosrgos da Ordem.

    Artigo 89.

    Aplicao das sanes

    1 A sano de advertncia aplicada a infraesleves cometidas no exerccio da profisso.

    2 A sano de multa aplicada a casos de neglignciabem como ao no exerccio efetivo do cargo na Ordem parao qual o contabilista certificado tenha sido eleito.

    3 O incumprimento dos pagamentos mencionados naalnea c) do artigo 75. por um perodo superior a 180 dias,desde que no satisfeito no prazo concedido pela Ordeme constante de notificao expressamente efetuada nostermos do artigo 84., d lugar aplicao de sano nosuperior a multa.

    4 A sano de suspenso aplicada aos contabilistas

    certificados que, em casos de negligncia ou desinteressedos seus deveres profissionais:

    a) Subscrevam declaraes fiscais, demonstraes fi-nanceiras e seus anexos fora das condies exigidas non. 3 do artigo 70.;

    b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos ad-mitidos pela alnea c) do n. 1 do artigo 72.;

    c) Abandonem, sem justificao, os trabalhos aceites;d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo,

    segredos industriais ou comerciais das entidades a queprestem servios de que tomem conhecimento no exerccio

    das suas funes;e) Se sirvam em proveito prprio ou de terceiros defactos de que tomem conhecimento no exerccio das suasfunes;

    f) No procedam, com culpa, ao pagamento de quotas,por um perodo superior a 12 meses, sem prejuzo do dis-posto no n. 5 do artigo 18. da Lei n. 2/2013, de 10 dejaneiro;

    g) Recusem, sem justificao, a assinatura das decla-raes fiscais, demonstraes financeiras e seus anexos,referidas no n. 2 do artigo 72.;

    h) Violem as limitaes impostas pelo artigo 71. rela-tivamente angariao de clientela;

    i) Retenham, sem motivo justificado, para alm do prazoestabelecido no Cdigo Deontolgico, documentao con-tabilstica ou livros da sua escriturao;

    j) Retenham ou no utilizem para os fins a que se des-tinam, importncias que lhes sejam entregues pelos seusclientes ou entidades patronais;

    k) No deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.;l) No cumpram, de forma reiterada, com zelo e dilign-

    cia, as suas funes profissionais, ou no observem, na exe-cuo das contabilidades pelas quais sejam responsveis,as normas tcnicas, nos termos previstos no artigo 10.

    5 A sano de expulso aplicvel aos casos em queo contabilista certificado:

    a) Incorra nas situaes descritas nas alneas d) ee)do nmero anterior, se da sua conduta resultarem gravesprejuzos para as entidades a que preste servios;

    b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ouindiretamente, conduzam ocultao, destruio, inutili-zao ou viciao dos documentos, das declaraes fiscaisou das demonstraes financeiras a seu cargo;

    c) Fornea documentos ou informaes falsos, inexatosou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberaoque teve por base a sua inscrio na Ordem;

    d) Seja condenado judicialmente em pena de prisosuperior a cinco anos, por crime doloso relativo a matriasde ndole profissional dos contabilistas certificados.

    Artigo 90.

    Medida e graduao das sanes

    Na aplicao das sanes atende-se aos critrios enun-ciados no artigo anterior, ao grau de culpa e personali-dade do arguido, s consequncias da infrao e a todas asdemais circunstncias agravantes e atenuantes.

    Artigo 91.

    Unidade e acumulao de infraes

    1 No pode aplicar-se ao mesmo contabilista certi-ficado mais de uma sano disciplinar por cada infrao

    cometida ou pelas infraes acumuladas que sejam apre-ciadas num s processo.

    2 O disposto no nmero anterior aplica-se no casode infraes apreciadas em mais de um processo desdeque apensadas.

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    Artigo 92.

    Atenuantes especiais

    So circunstncias atenuantes especiais da infraodisciplinar:

    a) A confisso espontnea da infrao;b) A colaborao com as entidades competentes;c) O exerccio da atividade profissional, por mais de

    cinco anos, sem qualquer sano disciplinar.

    Artigo 93.

    Agravantes especiais

    1 So circunstncias agravantes especiais da infraodisciplinar:

    a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, pro-duzir resultados prejudiciais ao prestgio da Ordem ou aosinteresses gerais especficos da profisso;

    b) A premeditao;c) O conluio para a prtica da infrao com as entidadesa que prestem servios;

    d) O facto de a infrao ser cometida durante o cum-primento de uma sano disciplinar;

    e) A reincidncia;f) A cumulao de infraes.

    2 A premeditao consiste no desgnio previamenteformado da prtica da infrao.

    3 A reincidncia d-se quando a infrao come-tida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiverfindado o cumprimento da sano imposta por virtude de

    infrao anterior.4 A cumulao d-se quando duas ou mais infraesso cometidas na mesma ocasio ou quando uma come-tida antes de ter sido punida a anterior.

    Artigo 94.

    Prescrio das sanes

    As sanes disciplinares prescrevem nos prazos se-guintes, a contar da data em que a deciso se tornar de-finitiva:

    a) Seis meses, para as sanes de advertncia e de multa;b) Trs anos, para a sano de suspenso;c) Cinco anos, para a sano de expulso.

    Artigo 95.

    Destino e pagamento das multas

    1 O produto das multas reverte para a Ordem.2 As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a

    contar da notificao da deciso condenatria.3 cobrana coerciva das multas aplicvel o dis-

    posto no n. 2 do artigo 7.

    Artigo 96.

    ObrigatoriedadeA aplicao de uma sano disciplinar sempre pre-

    cedida do apuramento dos factos e da responsabilidadedisciplinar em processo prprio, nos termos previstos nopresente Estatuto e no regulamento disciplinar.

    Artigo 97.

    Formas do processo

    1 A ao disciplinar pode comportar as seguintesformas:

    a) Processo de inqurito;b) Processo disciplinar.

    2 O processo de inqurito aplicvel quando noseja possvel identificar claramente a existncia de umainfrao disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se arealizao de diligncias sumrias para o esclarecimentoou concretizao dos factos em causa.

    3 Aplica-se o processo disciplinar sempre que a de-terminado membro da Ordem sejam imputados factosdevidamente concretizados, suscetveis de constituir in-frao disciplinar.

    Artigo 98.

    Processo disciplinar

    1 O processo disciplinar regulado pelo presenteEstatuto e pelo regulamento disciplinar.

    2 O processo disciplinar composto pelas seguintesfases:

    a) Instruo;b) Defesa do arguido;c) Deciso;d) Execuo.

    3 Independentemente da fase do processo disciplinarso asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa

    nos termos gerais de direito.

    Artigo 99.

    Instruo

    1 Na instruo do processo disciplinar, o relator deveprocurar atingir a verdade material, remover os obstculosao seu regular e rpido andamento e, sem prejuzo do di-reito de defesa, recusar o que for intil ou dilatrio.

    2 Na instruo, so admissveis todos os meios deprova admitidos em direito.

    3 O relator notifica sempre o contabilista certifi-cado para este responder, querendo, sobre a matria da

    participao.4 O interessado e o arguido podem oferecer ao relatortodas as diligncias de prova que considerem necessriasao apuramento da verdade.

    Artigo 100.

    Termo da instruo

    1 Finda a instruo, o relator profere despacho deacusao ou emite parecer fundamentado em que concluano sentido do arquivamento do processo ou por que estefique a aguardar a produo de melhor prova.

    2 No sendo proferido despacho de acusao, o re-lator apresenta o parecer na primeira reunio do conselho

    jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento doprocesso, que este fique a aguardar melhor prova ou de-terminado que o mesmo prossiga com a realizao dediligncias suplementares ou com o despacho de acusao,podendo neste ltimo caso ser designado novo relator.

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    Artigo 101.

    Despacho de acusao

    O despacho de acusao deve indicar a identidade doarguido, os factos imputados e as circunstncias em queforam praticados, as normas legais e regulamentares in-

    fringidas e o prazo para a apresentao de defesa.Artigo 102.

    Suspenso preventiva

    1 Depois de deduzida a acusao, pode ser ordenadaa suspenso preventiva do arguido caso:

    a) Se verifique a possibilidade da prtica de novas infra-es disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamentoda instruo do processo;

    b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometidono exerccio da profisso ou por crime a que corresponda penade priso superior a trs anos ou multa superior a 700 dias.

    2 A suspenso preventiva no pode exceder 90 diase deve ser descontada na sano de suspenso.

    3 O julgamento dos processos disciplinares em queo arguido se encontra suspenso preventivamente preferea todos os demais.

    4 A suspenso preventiva comunicada, pelo con-selho diretivo da Ordem, AT e entidade a quem o con-tabilista certificado em causa preste servios.

    Artigo 103.

    Defesa

    1 O prazo para a apresentao de defesa de 20 dias.2 O arguido pode nomear para a sua defesa um re-

    presentante especialmente mandatado para esse efeito.3 A defesa deve expor clara e concisamente os factos

    e as razes que a fundamentam.4 Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de

    testemunhas, juntar documentos e requerer as dilignciasnecessrias para o apuramento dos factos relevantes.

    5 No podem ser apresentadas mais de cinco teste-munhas por cada facto, no podendo exceder 20 no seutotal.

    Artigo 104.

    Alegaes

    Realizadas as diligncias a que se refere o artigo anteriore outras que sejam determinadas pelo relator, o interessadoe o arguido so notificados para alegarem por escrito noprazo de 20 dias.

    Artigo 105.

    Julgamento

    1 Finda a instruo, o processo presente ao conse-lho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinadoo respetivo acrdo.

    2 As sanes de suspenso superiores a dois anose a sano de expulso s podem ser aplicadas mediantedeciso que obtenha dois teros dos votos dos membros do

    plenrio do conselho jurisdicional ou da seco disciplinar

    do mesmo rgo, consoante o processo em questo, nostermos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.

    3 Para alm do arguido, podem recorrer das delibe-raes tomadas a AT e a entidade que haja participado ainfrao.

    Artigo 106.

    Notificao do acrdo

    1 Os acrdos finais so imediatamente notificadosao arguido e entidade que haja participado a infrao,sendo dos mesmos enviada cpia ao conselho diretivo.

    2 O acrdo que aplica a sano de suspenso ouexpulso tambm notificado entidade empregadora doinfrator ou a quem este prestar servios.

    Artigo 107.

    Processo de inqurito

    1 Pode ser ordenada a abertura de processo de in-qurito sempre que no esteja concretizada a infrao ouno seja conhecido o seu autor e quando seja necessrioproceder a averiguaes destinadas ao esclarecimento dosfactos.

    2 O processo de inqurito regula-se pelas normasaplicveis ao processo disciplinar em tudo o que no esteja

    especialmente previsto.

    Artigo 108.

    Termo de instruo em processo de inqurito

    1 Finda a instruo, o relator emite um parecer fun-damentado em que prope o prosseguimento do processocomo disciplinar ou o seu arquivamento, consoante con-sidere existirem ou no indcios suficientes da prtica deinfrao disciplinar.

    2 O relator apresenta o seu parecer em reunio doconselho jurisdicional que delibera no sentido de o pro-cesso prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de

    serem realizadas diligncias complementares.3 Caso o parecer no seja aprovado, pode ser de-signado novo relator de entre os membros do conselhojurisdicional que faam vencimento.

    Artigo 109.

    Execuo das decises

    1 O cumprimento da sano de suspenso ou expul-so tem incio a partir do dia da respetiva notificao.

    2 Se data do incio da suspenso estiver suspensaou cancelada a inscrio do arguido, o cumprimento dasano de suspenso tem incio a partir do dia imediatoquele em que tiver lugar o levantamento da suspenso

    da inscrio, ou a reinscrio, ou a partir da data em quetermina a execuo da anterior sano de suspenso.

    Artigo 110.

    Suspenso ou cancelamento compulsivo da inscrio

    1 A Ordem suspende compulsivamente a inscriodos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanode suspenso.

    2 A Ordem cancela compulsivamente a inscriodos contabilistas certificados sempre que, relativamentea estes:

    a) Deixe de se verificar qualquer das condies referidas

    no n. 1 do artigo 16.;b) Seja aplicada a sano de expulso.

    3 suspenso e cancelamento referidos nos nmerosanteriores so aplicveis o disposto no n. 3 do artigo 22.

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    4 O disposto na alnea a) do n. 2 no