Domm -1532_-_03_09_15_gabarito_da_prova_estagiários

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Ano VII • nº 1532 Ano VII • nº 1532 Ano VII • nº 1532 Ano VII • nº 1532 diariooficial.marilia.sp.gov.br diariooficial.marilia.sp.gov.br diariooficial.marilia.sp.gov.br diariooficial.marilia.sp.gov.br Quin Quin Quin Quinta ta ta ta-feira, 0 feira, 0 feira, 0 feira, 03 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Documento assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0 LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0 LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0 LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015 INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL, POR PERÍODO DETERMINADO. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Fica instituído no Município de Marília o Programa de Regularização Fiscal, destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários e não tributários vencidos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, inscritos em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Art. 2º Art. 2º Art. 2º Art. 2º. Poderão integrar este Programa os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente, ou os que se encontrarem com parcelas em dia. Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo os parcelamentos que já se encontrarem devidamente ajuizados e aqueles cuja rescisão poderá implicar em eventual prescrição. Art. 3º Art. 3º Art. 3º Art. 3º. Durante a vigência desta Lei Complementar, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrente da lavratura por instrumento público, da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e suas cessões, por ato de iniciativa do sujeito passivo do imposto, terá exclusão de multas infracionais e moratórias e juros moratórios e será calculado: I - com a alíquota de 1% (um por cento) sobre os recursos próprios, para escrituras lavradas até 30 de dezembro de 2015; II - com a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre os recursos financiados, para escrituras lavradas até 30 de dezembro de 2015. § 1º § 1º § 1º § 1º. O caput deste artigo aplica-se: I - ao instrumento particular de compra e venda do imóvel em que a lei dispensa a lavratura da escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil; II - as sentenças judiciais; III - ao instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social; IV - promessa de compra e venda, suas cessões e promessas de cessões. § § § § 2º. O sujeito passivo beneficiado por esta Lei Complementar fica responsável pela entrega de cópia da certidão de matrícula de registro do imóvel junto à Secretaria Municipal da Fazenda - Coordenadoria do Cadastro Imobiliário, para fins de atualização dos dados cadastrais. § 3º § 3º § 3º § 3º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício de encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda - Coordenadoria do Cadastro Imobiliário, mensalmente, relatório dos registros e averbações lavrados por ele ou perante eles em razão de ofício, nos termos da legislação municipal. Art. 4º Art. 4º Art. 4º Art. 4º. O Programa de Regularização Fiscal obedecerá às datas estipuladas no artigo 8º desta Lei Complementar e será homologado na data da quitação da parcela única ou, no caso de parcelamento, com a quitação da primeira parcela. Art. Art. Art. Art. 5º. A adesão ao Programa de Regularização Fiscal implica em: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele incluídos; II - suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional; III - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários e não tributários incluídos no Programa de Regularização Fiscal; IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. No caso de parcelamento, além das implicações previstas nos incisos I a IV deste artigo, a adesão implicará em: I - notificação do sujeito passivo da rescisão imediata dos parcelamentos anteriormente firmados, dispensando-se qualquer outra formalidade; II - restabelecimento do montante do crédito confessado e ainda não quitado, com todos os seus acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não quitado.

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Ano VII • nº 1532Ano VII • nº 1532Ano VII • nº 1532Ano VII • nº 1532 diariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.br QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 02222 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL, POR PERÍODO DETERMINADO. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Fica instituído no Município de Marília o Programa

de Regularização Fiscal, destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários e não tributários vencidos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, inscritos em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Poderão integrar este Programa os saldos de

créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente, ou os que se encontrarem com parcelas em dia.

Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo os

parcelamentos que já se encontrarem devidamente ajuizados e aqueles cuja rescisão poderá implicar em eventual prescrição.

Art. 3ºArt. 3ºArt. 3ºArt. 3º. Durante a vigência desta Lei Complementar, o

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrente da lavratura por instrumento público, da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e suas cessões, por ato de iniciativa do sujeito passivo do imposto, terá exclusão de multas infracionais e moratórias e juros moratórios e será calculado:

I - com a alíquota de 1% (um por cento) sobre os recursos

próprios, para escrituras lavradas até 30 de dezembro de 2015;

II - com a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre os recursos

financiados, para escrituras lavradas até 30 de dezembro de 2015. § 1º§ 1º§ 1º§ 1º. O caput deste artigo aplica-se:

I - ao instrumento particular de compra e venda do imóvel em que a lei dispensa a lavratura da escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil;

II - as sentenças judiciais;

III - ao instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social;

IV - promessa de compra e venda, suas cessões e promessas de cessões. § 2º§ 2º§ 2º§ 2º. O sujeito passivo beneficiado por esta Lei

Complementar fica responsável pela entrega de cópia da certidão de matrícula de registro do imóvel junto à Secretaria Municipal da Fazenda - Coordenadoria do Cadastro Imobiliário, para fins de atualização dos dados cadastrais.

§ 3º§ 3º§ 3º§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício de encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda - Coordenadoria do Cadastro Imobiliário, mensalmente, relatório dos registros e averbações lavrados por ele ou perante eles em razão de ofício, nos termos da legislação municipal.

Art. 4ºArt. 4ºArt. 4ºArt. 4º. O Programa de Regularização Fiscal obedecerá às

datas estipuladas no artigo 8º desta Lei Complementar e será homologado na data da quitação da parcela única ou, no caso de parcelamento, com a quitação da primeira parcela.

Art. 5ºArt. 5ºArt. 5ºArt. 5º. A adesão ao Programa de Regularização Fiscal

implica em:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;

II - suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174,

parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional;

III - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários e não tributários incluídos no Programa de Regularização Fiscal;

IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354

da Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. No caso de parcelamento, além das

implicações previstas nos incisos I a IV deste artigo, a adesão implicará em:

I - notificação do sujeito passivo da rescisão imediata dos

parcelamentos anteriormente firmados, dispensando-se qualquer outra formalidade;

II - restabelecimento do montante do crédito confessado e

ainda não quitado, com todos os seus acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não quitado.

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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Art. 6º.Art. 6º.Art. 6º.Art. 6º. A adesão ao Programa de Regularização Fiscal não implica em:

I - novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil;

II - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito

passivo quando for o caso do regime de lançamento por homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis. Art. 7ºArt. 7ºArt. 7ºArt. 7º. Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos

créditos tributários e não tributários incluídos no Programa de Regularização Fiscal, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 8ºArt. 8ºArt. 8ºArt. 8º. O valor do crédito consolidado como objeto da

adesão, exceto o disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, poderá ser adimplido das seguintes formas:

I I I I ---- à vista, em parcela única, abrangendo a totalidade dos à vista, em parcela única, abrangendo a totalidade dos à vista, em parcela única, abrangendo a totalidade dos à vista, em parcela única, abrangendo a totalidade dos

débitos apontados no cadastro: débitos apontados no cadastro: débitos apontados no cadastro: débitos apontados no cadastro: a) com vencimento até 30 de setembro de 2015, com

dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 100% (cem por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de setembro de 2015;

b) com vencimento até 30 de outubro de 2015, com

dedução de 90% (noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de outubro de 2015;

c) com vencimento até 30 de novembro de 2015, com

dedução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de novembro de 2015;

d) com vencimento até 30 de dezembro de 2015, com

dedução de 70% (setenta por cento) da multa moratória e de 70% (setenta por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de dezembro de 2015.

II II II II ---- à vista, em parcela única, incidindo sobre o exercício dos à vista, em parcela única, incidindo sobre o exercício dos à vista, em parcela única, incidindo sobre o exercício dos à vista, em parcela única, incidindo sobre o exercício dos

débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro: a) com vencimento até 30 de setembro de 2015, com

dedução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de setembro de 2015;

b) com vencimento até 30 de outubro de 2015, com

dedução de 70% (setenta por cento) da multa moratória e de 70% (setenta por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de outubro de 2015;

c) com vencimento até 30 de novembro de 2015, com

dedução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e de 65% (sessenta e cinco por cento) dos

juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de novembro de 2015;

d) com vencimento até 30 de dezembro de 2015, com dedução de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e de 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de dezembro de 2015.

III III III III ---- parcelada, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, parcelada, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, parcelada, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, parcelada, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas,

incidindo sobre a totalidade dos débitos apontados no incidindo sobre a totalidade dos débitos apontados no incidindo sobre a totalidade dos débitos apontados no incidindo sobre a totalidade dos débitos apontados no cadastro:cadastro:cadastro:cadastro: a) com vencimento até 30 de setembro de 2015, dedução

de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e de 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de setembro de 2015;

b) com vencimento até 30 de outubro de 2015, dedução de

45% (quarenta e cinco por cento) da multa moratória e 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de outubro de 2015;

c) com vencimento até 30 de novembro de 2015, dedução

de 40% (quarenta por cento) da multa moratória e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de novembro de 2015;

d) com vencimento até 30 de dezembro de 2015, dedução

de 35% (trinta e cinco por cento) da multa moratória e 35% (trinta e cinco por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de dezembro de 2015.

IV IV IV IV ---- parcelada,parcelada,parcelada,parcelada, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e

sucessivas, incidindo sobre a totalidade dos débitos sucessivas, incidindo sobre a totalidade dos débitos sucessivas, incidindo sobre a totalidade dos débitos sucessivas, incidindo sobre a totalidade dos débitos apontados no cadastro:apontados no cadastro:apontados no cadastro:apontados no cadastro: a) com vencimento até 30 de setembro de 2015, dedução

de 25% (vinte e cinco por cento) da multa moratória e de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de setembro de 2015;

b) com vencimento até 30 de outubro de 2015, dedução de

20% (vinte por cento) da multa moratória e 20% (vinte por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de outubro de 2015;

c) com vencimento até 30 de novembro de 2015, dedução

de 15% (quinze por cento) da multa moratória e 15% (quinze por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de novembro de 2015;

d) com vencimento até 30 de dezembro de 2015, dedução

de 10% (dez por cento) da multa moratória e 10% (dez por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de dezembro de 2015.

§ 1º.§ 1º.§ 1º.§ 1º. Nos casos de parcelamento, o valor mínimo de cada

parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). § 2º.§ 2º.§ 2º.§ 2º. O atraso na quitação de qualquer parcela acarretará o

acréscimo moratório de 1% (um por cento), sem prejuízo das demais

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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cominações legais previstas na Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997, modificada posteriormente.

Art. 9º.Art. 9º.Art. 9º.Art. 9º. O sujeito passivo, optante pelo parcelamento, será

excluído do Programa de Regularização Fiscal diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências

estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - pela inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

III - caso vencida a última parcela, ainda houver parcela

inadimplida;

IV - pela inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, de quaisquer parcelas do presente Programa. Art. 10.Art. 10.Art. 10.Art. 10. A exclusão do sujeito passivo do Programa de

Regularização Fiscal independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará:

I - perda do direito de reingressar no Programa de

Regularização Fiscal;

II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar;

III - exigibilidade do valor total consolidado nos termos do

artigo 4º, com a dedução das parcelas eventualmente quitadas.

IV - distribuição ou prosseguimento da ação judicial

competente, conforme o caso. Art. 11.Art. 11.Art. 11.Art. 11. No caso de débitos em cobrança judicial, o

parcelamento será celebrado de acordo com o artigo 94-A da Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997, modificada posteriormente.

Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com

fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 13.Art. 13.Art. 13.Art. 13. Nos casos de lançamento por homologação cujos

débitos encontrarem-se em fase de constituição por parte da fiscalização de rendas municipal, o contribuinte deverá ingressar com requerimento administrativo visando resguardar seu direito na concessão do benefício, observado o prazo estabelecido no artigo 8º desta Lei Complementar.

Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14. Para os efeitos desta Lei Complementar e durante sua vigência, fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 94 e no § 12 do artigo 95 da Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997, modificada posteriormente (Código Tributário do Município de Marília).

Art. 15.Art. 15.Art. 15.Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas durante sua vigência as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA

Prefeito Municipal

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

GUSTAVO COSTILHAS

Procurador Geral do Município

SÉRGIO MORETTI Secretário Municipal da Fazenda

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015. (Aprovada pela Câmara Municipal em 31.08.15 - Projeto de Lei Complementar nº 18/15, de autoria do Prefeito Municipal, com emenda proposta pelo Vereador José Ferreira de Menezes Filho) /jcs

LEI COMPLEMENTAR Nº 7 3 0 DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7 3 0 DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7 3 0 DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7 3 0 DE 02020202 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015 DE SETEMBRO DE 2015

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM, PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à

Arrecadação junto ao Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM, pelo período fixado no artigo 2º, destinado a fomentar o adimplemento dos créditos da Autarquia relativos a débitos oriundos dos serviços de água e esgoto, lançados até 31 de dezembro de 2014, não pagos, inscritos em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente, mediante a concessão de benefícios e prazos especiais de pagamento, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. A adesão ao Programa poderá ser formalizada

durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da vigência desta Lei Complementar, sendo que a homologação se dará com o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

Art. 3ºArt. 3ºArt. 3ºArt. 3º. A adesão ao Programa implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele incluídos;

II - na suspensão da prescrição, nos termos do artigo 205 do

Código Civil;

III - na desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos incluídos no Programa;

IV - na confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e

354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, bem como na sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. A adesão ao Programa não configura a

novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 4ºArt. 4ºArt. 4ºArt. 4º. A adesão ao Programa para fins de quitação de saldos de parcelamentos anteriores, além da aplicação das disposições constantes do artigo 3º desta Lei Complementar, equivale automaticamente à desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica:

I - na sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo notificado da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade;

II - no restabelecimento, em relação ao montante do crédito

confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito

confessado e ainda não pago. Art. 5ºArt. 5ºArt. 5ºArt. 5º. Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos

créditos incluídos no Programa, serão automaticamente convertidos em renda do DAEM, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 6ºArt. 6ºArt. 6ºArt. 6º. O valor do débito objeto da adesão ao Programa

será consolidado na data do pagamento da parcela única, ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, somando-se o valor das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios nos termos da legislação aplicável.

Art. 7ºArt. 7ºArt. 7ºArt. 7º. O valor consolidado como objeto da adesão ao

Programa de que trata esta Lei Complementar poderá ser adimplido à vista ou mediante carnê nas seguintes formas e condições:

I - em parcela única, que se dará no primeiro dia útil seguinte

à adesão;

II - de 2 (duas) até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas. § 1º§ 1º§ 1º§ 1º. Em ambas opções, será aplicada dedução de 100%

(cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios.

§ 2º§ 2º§ 2º§ 2º. O valor mínimo de cada parcela de que trata este

artigo não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais), com exceção da última, que poderá ter valor inferior.

§ 3º.§ 3º.§ 3º.§ 3º. As parcelas de que trata este artigo serão atualizadas

anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data da atualização.

§ 4º§ 4º§ 4º§ 4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela

acarretará o acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 5º§ 5º§ 5º§ 5º. O parcelamento poderá englobar dívidas em cobrança

judicial e débitos ainda não ajuizados.

Art. 8ºArt. 8ºArt. 8ºArt. 8º. O sujeito passivo será excluído do Programa diante da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - descumprimento de quaisquer das exigências

estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - inadimplência da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento;

III - inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

IV - caso vencida a última parcela, ainda houver parcela

inadimplida;

V - falência decretada ou insolvência civil do sujeito passivo;

VI - inadimplência do devedor quanto aos créditos correntes vencidos e exigíveis pelo DAEM após a celebração do parcelamento. Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do Programa

independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará:

I - na perda do direito de reingressar no Programa;

II - na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar;

III - na exigibilidade do valor total consolidado nos termos do

artigo 6º desta Lei Complementar, com a dedução das parcelas pagas;

IV - no prosseguimento da cobrança administrativa e judicial.

Art. 9ºArt. 9ºArt. 9ºArt. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com

fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10. O Programa de que trata esta Lei Complementar

aplica-se exclusivamente ao Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM. Art. 11.Art. 11.Art. 11.Art. 11. Fica a Prefeitura Municipal de Marília, por meio do Secretário Municipal da Fazenda, autorizada a aderir ao Programa de que trata esta Lei Complementar.

Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12. Para os efeitos desta Lei Complementar e durante sua vigência, fica dispensado o cumprimento do disposto no § 12, do artigo 95, da Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997, modificada posteriormente (Código Tributário do Município de Marília). Art. 13Art. 13Art. 13Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento realizado por meio do Programa de que trata esta Lei Complementar as disposições relativas aos parcelamentos definidas em Ato do DAEM.

Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14. Se necessário, o Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 15Art. 15Art. 15Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

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5555

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL

Secretário Municipal da Administração

GUSTAVO COSTILHAS Procurador Geral do Município

SÉRGIO MORETTI

Secretário Municipal da Fazenda

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015. (Aprovada pela Câmara Municipal em 31.08.15 - Projeto de Lei Complementar nº 19/15, de autoria do Prefeito Municipal) /jcs

DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 7 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 7 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 7 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 7 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015

DEFINE QUE A RAIA DROGASIL S.A. EXERCERÁ PLANTÃO PERMANENTE DURANTE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, DURANTE TODOS OS DIAS DO ANO

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando das atribuições que lhe confere o artigo 53, da Lei Complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1992 - Código de Posturas do Município de Marília, modificada posteriormente, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 27608/15,

D E C R E T A:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. A Raia Drogasil S.A. estabelecida na Avenida

Sampaio Vidal, nº 636, exercerá, plantão permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todos os dias do ano.

§ 1º.§ 1º.§ 1º.§ 1º. A autorização concedida pela Prefeitura terá validade

pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogada automaticamente por iguais períodos.

§ 2º.§ 2º.§ 2º.§ 2º. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo,

desde que haja interesse da Administração Municipal ou manifestação do interessado.

Art. Art. Art. Art. 2222ºººº. Este Decreto entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL

Secretário Municipal da Administração

GUSTAVO COSTILHAS Procurador Geral do Município

AVELINO DOS SANTOS MODELLI

Secretário Municipal de Serviços Urbanos

Publicado na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015. cgc/rgn

DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 8 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 8 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 8 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 8 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015

DOAÇÃO DE DIVERSOS MATERIAIS AO EDUCANDÁRIO BENTO DE EBREU SAMPAIO VIDAL

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 39122/15, D E C R E T A:

Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Ficam doados ao Educandário Bento de Abreu

Sampaio Vidal, os seguintes materiais:

I- um duplicador álcool Facit 1908, amarelo e preto, série 631301587, placa patrimonial nº 12.687;

II- uma batedeira industrial de 06 velocidades, capacidade 12

litros, cuba em aço inox, modelo BP-12, série 0809252390, placa patrimonial nº 79.423.

Art. 2º. Art. 2º. Art. 2º. Art. 2º. O Serviço de Patrimônio lavrará o respectivo termo de

doação, onde deverão constar o nome do donatário e assinatura de seu representante, bem como a discriminação dos materiais.

Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3º. º. º. º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL

Secretário Municipal da Administração

GUSTAVO COSTILHAS Procurador Geral do Município

Publicado na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015. cgc

DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015

REGULAMENTA A COMPETÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS. REVOGA O DECRETO Nº 9830/08

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 8734/14, D E C R E T A:

Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. A competência e as atribuições da SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSMUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSMUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSMUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, órgão integrante da Administração Direta, da Prefeitura Municipal de Marília, ficam definidas da forma como segue: COMPETÊNCIACOMPETÊNCIACOMPETÊNCIACOMPETÊNCIA: Órgão incumbido de coordenar a prestação dos

serviços públicos ao Município, objetivando

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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qualidade adequada, produtividade racional e desempenho satisfatório.

ATRIBUIÇÕESATRIBUIÇÕESATRIBUIÇÕESATRIBUIÇÕES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

I- implantar e controlar os padrões de qualidade e eficiência

dos serviços prestados pela Secretaria para o Município, delegando poderes aos seus coordenadores, encarregados e chefias, tais como:

a) expedir atos administrativos inerentes às áreas de

abrangências legais da Secretaria;

b) estabelecer os limites da área de operação dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, de acordo com capacidade dos respectivos órgãos;

c) controlar a execução dos serviços de conservação de

parques e jardins;

d) supervisionar os itinerários e horários de operação de limpeza pública e coleta de lixo;

e) estudar e propor medidas necessárias ao

funcionamento dos cemitérios dos Distritos;

f) autorizar as exumações obedecidas as disposições legais e regulamentares que regem a matéria;

g) determinar à Coordenadoria de Vigilância, a adoção

de medidas de segurança que visem a preservação da integridade dos próprios municipais;

h) fazer aplicar autos de infração quando transgredidas

as normas legais e decidir quanto à confirmação e arbitramento dos mesmos, de acordo com a legislação vigente.

ASSISTENTEASSISTENTEASSISTENTEASSISTENTE

I- assessorar ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos na

execução de suas atribuições;

II- elaborar expedientes necessários para o funcionamento administrativo da Secretaria;

III- executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

I- elaborar e destinar requisições de compra e serviço devidamente autorizado;

II- receber e conferir empenhos;

III- promover o envio de empenhos aos interessados;

IV- realizar atendimento a fornecedores por telefone,

pessoalmente e por e-mail; V- executar outras tarefas afins.

ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSURBANOSURBANOSURBANOS

I- realizar a elaboração e acompanhamento de projetos para a destinação final do lixo domiciliar e industrial junto ao Aterro Sanitário Controlado;

II- elaborar e acompanhar os projetos referentes à destinação

final de entulhos, limpeza de jardins e podas de árvores e quintais de forma ecologicamente correta;

III- executar outras tarefas afins.

COORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOSCOORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOSCOORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOSCOORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOS

I- promover a manutenção com regularidade, da limpeza

pública da cidade (galhos, capinação, entulhos, etc.); II- observar os itinerários e horários para a coleta de lixo;

III- promover a conservação dos materiais empregados nos

serviços de limpeza; IV- orientar e fiscalizar o trabalho da coleta, distribuição,

transformação e depósito de lixo, de modo que não afete a saúde pública;

V- incentivar a colaboração dos particulares na limpeza e

conservação de valas, escoadouros de águas pluviais; VI- promover a capinação, varrição e lavagem de logradouros

públicos; VII- vistoriar diariamente os veículos utilizados na limpeza e

remoção de lixo, determinando os reparos que se fizerem necessários;

VIII- supervisionar os serviços executados por empreiteiras, de

acordo com o contrato firmado; IX- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a

utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual); X- executar outras tarefas afins.

SUPERVISOR DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SUPERVISOR DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SUPERVISOR DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SUPERVISOR DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

SERVIÇOS URBANOSSERVIÇOS URBANOSSERVIÇOS URBANOSSERVIÇOS URBANOS

I- supervisionar os serviços relacionado à frota da Secretaria;

II- opinar sobre medidas corretivas em irregularidades apuradas na frota;

III- proceder à aquisição de peças e serviços devidamente

autorizados; IV- responsabilizar-se pelo recebimento e conferência das

peças adquiridas para os veículos oficiais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

V- proceder a aquisição de peças e serviços devidamente

autorizada; VI- receber e conferir empenhos, promover pó envio de

empenhos aos interessados, realizar atendimento a fornecedores;

VII- controlar o tráfego dos veículos e quilometragem

percorrida;

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

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VIII- executar outras tarefas afins. ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DA FROTAENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DA FROTAENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DA FROTAENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DA FROTA

I- promover a guarda, conservação e controle dos veículos da

frota da Secretaria; II- distribuir, controlar e fiscalizar a utilização e manutenção

da frota; III- proceder à fiscalização externa dos veículos da frota;

IV- recolher ao pátio da Secretaria, todos os veículos oficiais

nos horários determinados; V- executar outras tarefas afins.

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVACHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVACHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVACHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

I- elaborar expedientes necessários para o funcionamento

administrativo funcional da Secretaria; II- fiscalizar a entrada e saída de pessoal, manter em dia

lançamentos relativos aos relatórios de frequência dos servidores, cuidar das fichas de saída de servidores durante o expediente, fazendo os registros e encaminhamentos necessários à administração central;

III- auxiliar na elaboração de comunicados, memorandos, etc; IV- atender a todos os assuntos pertinentes ao quadro de

pessoal; V- executar outras tarefas afins.

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA URBANACHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA URBANACHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA URBANACHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA URBANA I- coordenar, estabelecer e organizar a escala de serviço dos

servidores, quanto ao roteiro e horário da coleta de lixo;

II- inspecionar os serviços da coleta de lixo no Município de Marília e Distritos;

III- efetuar o acompanhamento e manutenção da frota de

caminhões compactadores de lixo; IV- fazer cumprir o itinerário dos veículos coletores; V- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a

utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual); VI- executar outras tarefas afins.

CHEFE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXOCHEFE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXOCHEFE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXOCHEFE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO

I- prestar a devida manutenção nos serviços de coleta de lixo

em geral das vias públicas, a fim de atender à população;

II- proceder a coleta de lixo domiciliar, obedecidas as normas de higiene e saúde;

III- auxiliar, sempre que necessário, aos setores de varrição,

coleta de galhos, capinação e entulhos ; IV- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a

utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual);

V- executar outras tarefas afins.

CHEFE DA DIVISÃO DE VARRIÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE VARRIÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE VARRIÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE VARRIÇÃO

I- coordenar e planejar a varrição de todas as vias e logradouros públicos, distribuindo tarefas, a fim de garantir a execução perfeita das mesmas;

II- elaborar as escalas dos servidores para serviços

extraordinários; III- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a

utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual); IV- executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO DO SETOR DE VARRIÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE VARRIÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE VARRIÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE VARRIÇÃO I- promover a devida manutenção de varrição em vias

públicas, praças e jardins; II- auxiliar, sempre que necessário, nos serviços de varrição de

ruas da parte central da cidade, bem como nas ruas principais dos Bairros do nosso Município;

III- executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO DO SETOR DE COLETA DE GALHOS E ENTULHOSENCARREGADO DO SETOR DE COLETA DE GALHOS E ENTULHOSENCARREGADO DO SETOR DE COLETA DE GALHOS E ENTULHOSENCARREGADO DO SETOR DE COLETA DE GALHOS E ENTULHOS I- vistoriar periodicamente as vias públicas, praças e jardins,

a fim de verificar a necessidade de recolhimento de galhos; II- determinar a execução dos serviços de recolhimento, de

acordo com a escala preestabelecida; III- proceder a fiscalização, observando para que o

descarregamento dos resíduos/galhos seja feito em local adequado;

IV- atender, de imediato, às solicitações feitas por munícipes e

órgãos municipais, quando da necessidade da coleta de galhos;

V- executar outras tarefas afins.

CHEFE DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHOCHEFE DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHOCHEFE DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHOCHEFE DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHO I- vistoriar periodicamente as vias públicas, praças e jardins,

a fim de verificar a necessidade de recolhimento de entulhos;

II- determinar a execução dos serviços de recolhimento, de

acordo com a escala preestabelecida pelo Coordenador de Serviços Urbanos;

III- atender, de imediato, às solicitações feitas por munícipes e

órgãos municipais, quando da necessidade da coleta de entulhos;

IV- executar outras tarefas afins.

CHEFE DA DIVISÃO DE CAPINAÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE CAPINAÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE CAPINAÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE CAPINAÇÃO I- planejar a capina manual e a limpeza de passeios a meio-

fio de todas as vias públicas, urbanas e dos Distritos,

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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coordenando todas as tarefas a fim de garantir o serviço preciso e efetivo;

II- coordenar os serviços de capina química, orientando nos

cuidados e manuseio de herbicidas, objetivando a execução eficaz do trabalho;

III- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a

utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual); IV- executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO DO SETOR DE CAPINAÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE CAPINAÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE CAPINAÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE CAPINAÇÃO

I- executar os serviços de capinação em terrenos na zona

urbana, mediante a cobrança de taxa devida e de acordo com a legislação;

II- acompanhar os serviços de roçagem em geral, manual,

auxiliando os responsáveis pelas tarefas, a fim de colocá-los integrados nas novas técnicas sugeridas;

III- executar outras tarefas afins. ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PARQUES E ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PARQUES E ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PARQUES E ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PARQUES E

JARDINSJARDINSJARDINSJARDINS I- manter em permanente estado de conservação, os parques,

jardins e áreas públicas do Município; II- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a

utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual); III- executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO DO SETOR DE ENCARREGADO DO SETOR DE ENCARREGADO DO SETOR DE ENCARREGADO DO SETOR DE SERVIÇOS DIVERSOSSERVIÇOS DIVERSOSSERVIÇOS DIVERSOSSERVIÇOS DIVERSOS I- atuar, conforme a necessidade, nos setores de varrição,

coleta de lixo, galhos, capinação e entulhos, bem como relativamente a assuntos diversos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, tanto na parte organizacional, como fiscalizadora;

II- executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DO ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DO ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DO ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DO

SETOR DE CAPINAÇÃOSETOR DE CAPINAÇÃOSETOR DE CAPINAÇÃOSETOR DE CAPINAÇÃO I- prestar reparos ou manutenção em todas as máquinas

roçadeiras-costais do setor de capinação da Secretaria;

II- executar outras tarefas necessárias como manutenção de ferramentas utilizadas nos setores de limpeza da Secretaria;

III- executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO DO ATERRO SANITÁRIOENCARREGADO DO ATERRO SANITÁRIOENCARREGADO DO ATERRO SANITÁRIOENCARREGADO DO ATERRO SANITÁRIO

I- estabelecer e organizar a escala de serviços dos servidores

e terceirizados que prestam serviços junto ao Aterro Sanitário Controlado;

II- fiscalizar entradas e saídas do Aterro Sanitário Controlado;

III- observar roteiro e horário da coleta de lixo, verificando se estão condizentes com os que são organizados pelo Chefe da Divisão de Controle de Limpeza Urbana;

IV- observar as normas se segurança do trabalho, bem como

utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual) dos colaboradores que ali trabalham;

V- executar outras tarefas afins.

CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURASCHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURASCHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURASCHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS

I- elaborar notificações e autuações, conforme dispositivos do

Código de Posturas do Município; II- dirigir as atividades de Fiscalização dos dispositivos do

Código de Posturas sobre:

a) higiene pública em todos os seus setores;

b) bem-estar público em todos os seus setores;

c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares.

III- fiscalizar o comércio ambulante e eventual; IV- determinar providências para a limpeza de terrenos,

construção e reconstrução de muros e passeios; V- executar outras tarefas afins.

FISCAL REVISORFISCAL REVISORFISCAL REVISORFISCAL REVISOR I- revisar os serviços executados pelos Fiscais de Posturas, de

acordo com os dispositivos do Código de Posturas do Município;

II- executar outras tarefas afins.

CHEFE DO SERVIÇO DE INCINERADOR DE LIXO HOSCHEFE DO SERVIÇO DE INCINERADOR DE LIXO HOSCHEFE DO SERVIÇO DE INCINERADOR DE LIXO HOSCHEFE DO SERVIÇO DE INCINERADOR DE LIXO HOSPITALARPITALARPITALARPITALAR

I- proceder a coleta de lixo em todos os hospitais,

maternidades, pronto-socorros, ambulatórios, clínicas médicas, clínicas odontológicas, farmácias, drogarias, laboratórios e congêneres;

II- supervisionar o local de trabalho, observadas as medidas

preventivas e cautelares, para que os resíduos sejam integralmente incinerados com segurança;

III- orientar os servidores da coleta quanto ao manuseio do

lixo, visando a prevenção de doenças; IV- manter a fiscalização sobre tipos de recipientes destinados

ao depósito de lixo hospitalar; V- realizar itinerários e horários para coleta de lixo hospitalar,

bem como a adequação dos setores; VI- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a

utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual); VII- executar outras tarefas afins.

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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Art. 2º. Art. 2º. Art. 2º. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9830, de 16 de setembro de 2008. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL

Secretário Municipal da Administração

GUSTAVO COSTILHAS Procurador Geral do Município

AVELINO DOS SANTOS MODELLI

Secretário Municipal de Serviços Urbanos

Publicado na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015. cgc

PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 7PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 7PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 7PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 7

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 20083/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, DESIGNA o servidor FÁBIO JEFERSON DE SOUZA, FÁBIO JEFERSON DE SOUZA, FÁBIO JEFERSON DE SOUZA, FÁBIO JEFERSON DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, referência 1-A, para o desempenho da função gratificada de Encarregado do Setor de Atendimento e InformaçõesEncarregado do Setor de Atendimento e InformaçõesEncarregado do Setor de Atendimento e InformaçõesEncarregado do Setor de Atendimento e Informações, símbolo FG-3, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de setembro de 2015. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp PORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERO O O O 3333 0 9 3 8 0 9 3 8 0 9 3 8 0 9 3 8

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,

usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 20083/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, DESIGNA o servidor CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI, CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI, CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI, CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI, Auxiliar de Serviços Gerais, referência 1-B, para o desempenho da função gratificada de EncarregaEncarregaEncarregaEncarregado do Setor de Serviços Diversosdo do Setor de Serviços Diversosdo do Setor de Serviços Diversosdo do Setor de Serviços Diversos, símbolo FG-3, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de setembro de 2015. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 9PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 9PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 9PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 9

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,

usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 20083/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, DESIGNA o servidor MARCOS ROGÉRIO SOARES BARBOSA, MARCOS ROGÉRIO SOARES BARBOSA, MARCOS ROGÉRIO SOARES BARBOSA, MARCOS ROGÉRIO SOARES BARBOSA, Auxiliar de Serviços Gerais, referência 1-B, para o desempenho da função gratificada de Encarregado do Setor de ServiçosEncarregado do Setor de ServiçosEncarregado do Setor de ServiçosEncarregado do Setor de Serviços, símbolo FG-3, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de setembro de 2015. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 0PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 0PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 0PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 0

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,

usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 21971/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, DESIGNA o servidor CCCCÍCERO DA SILVA IIÍCERO DA SILVA IIÍCERO DA SILVA IIÍCERO DA SILVA II, Encanador, referência 9-E, para o desempenho da função gratificada de Chefe da Divisão de Chefe da Divisão de Chefe da Divisão de Chefe da Divisão de Planejamento e Fiscalização de Elétrica, Telefonia e HidráulicaPlanejamento e Fiscalização de Elétrica, Telefonia e HidráulicaPlanejamento e Fiscalização de Elétrica, Telefonia e HidráulicaPlanejamento e Fiscalização de Elétrica, Telefonia e Hidráulica, símbolo FG-1, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de setembro de 2015. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp PORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERO O O O 3 0 9 4 13 0 9 4 13 0 9 4 13 0 9 4 1

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,

usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 21971/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, DESIGNA o servidor WALTER VAZ JUNIOR, WALTER VAZ JUNIOR, WALTER VAZ JUNIOR, WALTER VAZ JUNIOR, Trabalhador Braçal, referência 1-G, para o desempenho da função gratificada de Encarregado do Setor de BateEncarregado do Setor de BateEncarregado do Setor de BateEncarregado do Setor de Bate----EstacaEstacaEstacaEstaca, símbolo FG-3, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de setembro de 2015. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 2PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 2PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 2PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 2

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,

usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 21971/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, DESIGNA a servidora JULIANA NUNES DE MEDEIROS DOS JULIANA NUNES DE MEDEIROS DOS JULIANA NUNES DE MEDEIROS DOS JULIANA NUNES DE MEDEIROS DOS SANTOSSANTOSSANTOSSANTOS, Auxiliar de Escrita, referência 17-B, para o desempenho da função gratificada de Chefe da Divisão de Compras/OficinaChefe da Divisão de Compras/OficinaChefe da Divisão de Compras/OficinaChefe da Divisão de Compras/Oficina, símbolo FG-1, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de setembro de 2015. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp

PORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERO O O O 3 0 9 4 33 0 9 4 33 0 9 4 33 0 9 4 3

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 37499/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, DESIGNA o servidor JEFFERSON RICARDO BORGES DA COSTA, JEFFERSON RICARDO BORGES DA COSTA, JEFFERSON RICARDO BORGES DA COSTA, JEFFERSON RICARDO BORGES DA COSTA, Auxiliar de Escrita, referência 17-E, para o desempenho da função gratificada de Chefe da Divisão Administrativa daChefe da Divisão Administrativa daChefe da Divisão Administrativa daChefe da Divisão Administrativa da Vigilância Vigilância Vigilância Vigilância SanitáriaSanitáriaSanitáriaSanitária, símbolo FG-1, da Secretaria Municipal da Saúde, ficando revogada a Portaria 30564305643056430564, de 17 de abril de 2015, que designou o servidor Luiz Antonio LopesLuiz Antonio LopesLuiz Antonio LopesLuiz Antonio Lopes para o desempenho da referida função, a partir de 03 de setembro de 2015. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp PORTARIA NÚPORTARIA NÚPORTARIA NÚPORTARIA NÚMERMERMERMERO O O O 3 0 9 4 43 0 9 4 43 0 9 4 43 0 9 4 4

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,

usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 35977/15, REVOGA, REVOGA, REVOGA, REVOGA, a partir de 01 de setembro de 2015, a Portaria nº 29532295322953229532, de 09 de maio de 2014, que concedeu à servidora INÊS SIGNORI,INÊS SIGNORI,INÊS SIGNORI,INÊS SIGNORI, Agente Comunitária de Saúde, afastamento para tratar de interesse particular.

Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 5PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 5PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 5PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 5

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,

usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 44308/15, consoante o que dispõe o artigo 7º, parágrafo 5º, inciso I e parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 127, de 20 de dezembro de 1995, modificada posteriormente, PROMOVE POR PROMOVE POR PROMOVE POR PROMOVE POR MERECIMENTOMERECIMENTOMERECIMENTOMERECIMENTO, o servidor DOMINGOS CARAMASCHI JÚNIOR,DOMINGOS CARAMASCHI JÚNIOR,DOMINGOS CARAMASCHI JÚNIOR,DOMINGOS CARAMASCHI JÚNIOR, Procurador Jurídico, referência 37-A,,,, o qual passa para o Nível VNível VNível VNível V, a partir de 11 de agosto de 2015, em decorrência da conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Senso em Direito Processual Civil, em 21/06/2015, fazendo jus, em seus vencimentos, ao acréscimo de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da sua referência salarial. Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

amp PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 6PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 6PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 6PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 6

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,

usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 76615/13, CORRIGECORRIGECORRIGECORRIGE a Pontuação da servidora LUCIANA LUCIANA LUCIANA LUCIANA S. PERALTA BATTILANIS. PERALTA BATTILANIS. PERALTA BATTILANIS. PERALTA BATTILANI, titular do cargo de Fiscal de Rendas, relativo à sua promoção através da Progressão por Mérito no ano de 2012, por meio da Portaria nº 29020, de 02 de janeiro de 2014, passando de 926 para 1001, tendo seu Boletim de Avaliação – Progressão Por Mérito sido refeito, pois a servidora havia sido avaliada pela chefia que permaneceu menor tempo no setor.

Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 170/2015. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Presencial. OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de vidros, devidamente colocados, destinados a diversas secretarias – Prazo 12 meses. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato representada pelos Secretários Municipais, abaixo subscritos, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes nas Leis Federais 8666/93 e 10520/02 e Decreto Municipal 11001/13 e suas alterações, HOMOLOGOU em 01/09/2015 o processo licitatório, conforme a classificação efetuada pela Pregoeira Rosângela Akemi Hakamada, na sessão realizada em 25/08/2015, conforme segue: empresa vencedora LIDER NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA - ME, localizada na RUA JOÃO FRANCISCO SORNAS, nº 163 - JARDIM AMERICA - MARILIA/SP - CEP 17506-480.

HÉLIO BENETTI Secretário Municipal de Assistência Social

PROFA. MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LEIVA GATTI

Diretora de Gestão Administrativa e Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Educação

ANTONIO CARLOS NASRAUI

Secretário Municipal de Obras Públicas

DANILO AUGUSTO BIGESCHI Assessor Especial da Secretária Municipal da Saúde e

Responsável pelo Expediente da Secretária Municipal da Saúde Termo de Homologação EDITAL DE LICITAÇÃO Nº176/2015. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Presencial. OBJETO. Registro de Preços visando eventual Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de hospedagem, destinados a diversas Secretarias Municipais - Prazo 12 meses. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato representado pelos Secretários Municipais abaixo subscritos, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes nas Leis Federais 8666/93 e 10520/02 e Decreto Municipal 11.001/2013, com suas alterações, HOMOLOGOU o processo licitatório, conforme a classificação efetuada pelo Pregoeiro Maycon Valdeir de Souza, na sessão realizada em 17/08/2015, conforme segue: empresa vencedora, HOTEL AQUARIUS DE MARILIA LTDA - EPP, localizada na Rua Luiz Monteiro, nº 35, Jardim São Francisco, Marília/SP - CEP 17507-340.

HUGO ANTONIO DE OLIVEIRA CLARO Chefe de Gabinete

Responsável pelo Expediente da 10ª Delegacia de Serviço Militar e Tiro de Guerra

DANILO AUGUSTO BIGESCHI

Assessor Especial da Secretária Municipal da Saúde Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Saúde

GASTÃO LÚCIO RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI Secretária Municipal da Juventude e Cidadania

TAÍS VANESSA MONTEIRO

Secretária Municipal da Cultura TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 182/2015. ID – BANCO DO BRASIL N.º 599682. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de preços visando à eventual aquisição de Medicamentos para atendimento de Mandados Judiciais, destinados a Secretaria Municipal de Saúde, prazo 12 meses. ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 28/09/2015 às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA 28/09/2015 às 14:00 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Divisão de Licitação, Av. Carlos Gomes 201, Marília/SP (14)3402-6041.

DANILO AUGUSTO BIGESCHI Assessor Especial da Secretaria Municipal da Saúde

Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Saúde EDITAL DE LICITAÇÃO N°. 193/2015. ID - BANCO DO BRASIL Nº. 599673. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de Materiais de enfermagem, destinados a Secretaria Municipal de Saúde. Prazo de 12 meses, conforme Anexo I deste Edital. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS até o dia 16/09/2015 as 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: Dia 16/09/2015 às 13:30 horas, no Portal Banco do Brasil, site www.licitacoes-e.com.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Divisão de Licitação – Av. Carlos Gomes 201 – Marília/SP (14) 3402-6106.

DANILO AUGUSTO BIGESCHI Assessor Especial da Secretária Municipal da Saúde

Responsável pelo Expediente da Secretária Municipal da Saúde ATA DE JULGAMENTO – DOCUMENTAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO n.º 002/2015. ÓRGÃO: Prefeitura de Marília. MODALIDADE: Concorrência Pública. OBJETO: Fornecimento de material e mão de obra para execução de recapeamento asfáltico em diversas vias públicas do Município de Marília. ATA DE JULGAMENTO – DOCUMENTAÇÃO. Após análise dos documentos apresentados pelos proponentes no certame, a Comissão Permanente de Licitação, julgou o seguinte: INABILITAR a empresa NOROMIX CONCRETO LTDA por não ter atendido ao item 6.6.10 do Edital (Capacidade Técnico Operacional)c/c item 1.0 do anexo II do Edital, uma vez que deixou de apresentar atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado comprovando que já tenha executado o serviço de “hidrojateamento de alta pressão para limpeza de superfícies” ou serviços de natureza técnica similar a este, que foi indicado como parcelas de maior relevância dentro do contexto da obra (item 1.0 do anexo II do Edital). HABILITAR as empresas MARIPAV PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e SIQUEIRA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, por terem apresentado as documentações conforme o edital. Fica aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para intenção de manifestação de RECURSOS. Informações telefones: (14) 3402-6126 e 3402-6037.

BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA Presidente da Comissão Permanente de Licitação

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO N.° 007/2015. ÓRGÃO: Prefeitura de Marília/SP. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para elaboração de laudos de avaliação de imóveis - Prazo 12 meses. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato representada pela Secretária Municipal de Planejamento Urbano, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes nas Leis Federais 8666/93 e Decreto Municipal 11001/13 e suas alterações, HOMOLOGOU o processo licitatório, de acordo com a classificação efetuada pela Comissão Permanente de Licitação, conforme segue. Empresa Vencedora: CTAGEO ENGENHARIA E GEOPROCESSAMENTO LTDA, localizada na Rua Coronel Fernando Prestes, nº 350 – 19º Andar – Salas 191/192- Santo André/SP - CEP 09020-110.

VALÉRIA DE MELO VIANA Secretária Municipal de Planejamento Urbano

TERMO DE REVOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 018/2015. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Tomada de Preços. OBJETO: Fornecimento de material e mão de obra para revitalização da Praça Higashi Hiroshima. TERMO DE REVOGAÇÃO: Haja vista que a empresa EURIDES OLIVEIRA DOS SANTOS & SANTOS LTDA - ME foi inabilitada no processo licitatório e após o prazo para regularização da habilitação, conforme determina o artigo 48 da Lei Federal 8.666/93 em seu parágrafo 3, a empresa não regularizou sua habilitação, e, uma vez que não há mais nenhum proponente no certame fica REVOGADA a presente licitação. Informações na Divisão de Licitação – Av. Carlos Gomes 201 – Marília/SP (14) 3402-6126.

VALÉRIA DE MELO VIANA Secretária Municipal de Planejamento Urbano

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 162/2015 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO FORMA: PRESENCIAL OBJETO: Registro de Preços visando eventual Aquisição de medalhas, destinadas à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - Prazo 12 meses. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 443/2015 - J.C. VALERIO MATERIAIS ESPORTIVOS ME - Medalha redonda fundida em liga metálica de zamak, com o tamanho de 50 mm por 50 mm de diâmetro e centro liso com 35 mm de diâmetro, no lado esquerdo vazado e no lado direito com dois frisos. Espessura de 3 mm. Com banho metalizado na cor dourada. Suporte para fita com 2,5 cm de largura. Com fita de cetim na cor azul, com 2,5 cm de largura, No centro colocar adesivo da logo da Prefeitura Municipal de Marília e Secretaria de Esporte e Lazer, atrás colocar adesivo com a descrição do evento em material siliconizado. - MARCA: VITORIA GFAZ 1050 D - R$2,94 - Medalha redonda fundida em liga metálica de zamak, com o tamanho de 50 mm por 50 mm de diâmetro e centro liso com 35 mm de diâmetro, no lado esquerdo vazado e no lado direito com dois frisos. Espessura de 3 mm. Com banho metalizado na cor prata. Suporte para fita com 2,5 cm de largura. Com fita de cetim na cor azul, com 2,5 cm de largura, No centro colocar adesivo da logo da Prefeitura Municipal de Marília e Secretaria de Esporte e Lazer, atrás colocar adesivo com a descrição do evento em material siliconizado. - MARCA: VITORIA GFAZ 1050 P

- R$2,88 - Medalha redonda fundida em liga metálica de zamak, com o tamanho de 50 mm por 50 mm de diâmetro e centro liso com 35 mm de diâmetro, no lado esquerdo vazado e no lado direito com dois frisos. Espessura de 3 mm. Com banho metalizado na cor bronze. Suporte para fita com 2,5 cm de largura. Com fita de cetim na cor azul, com 2,5 cm de largura, No centro colocar adesivo da logo da Prefeitura Municipal de Marília e Secretaria de Esporte e Lazer, atrás colocar adesivo com a descrição do evento em material siliconizado - MARCA: VITORIA GFAZ 1050 B - R$2,88. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 151/2015 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO FORMA: PRESENCIAL OBJETO: Registro de Preços visando eventual Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de confecção de chaves, troca de fechaduras, cilindros, maçanetas e outros afins, destinados a diversas secretarias - Prazo 12 meses. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 451/2015 - EVERTON REZENDE BELASCO ME - CÓPIA DE CHAVE TIPO YALE - R$3,95 - COPIA DE CHAVE TIPO TETRA - R$11,90 - COPIA DE CHAVE PARA AUTO (MOTO OU CARRO) - R$13,90 - TROCA DE SEGREDO PARA CHAVE TIPO YALE, COM DUAS CHAVES - R$33,70 - Troca de fechadura para porta tipo vidro, comum ou temperado - com fechadura toda em metal e no mínimo com duas chaves - R$64,00. ATA 452/2015 - LUCIO F DE MELLO JUNIOR & FILHO LTDA – ME - TROCA DE FECHADURA PARA GAVETA DE MESA COM FECHADURA EM METAL, COM DUAS CHAVES, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA - R$35,00 - TROCA DE SEGREDO PARA CHAVE TIPO TETRA , COM DUAS CHAVES - R$50,00 - Conserto e reparo de fechadura em geral (caixa larga, caixa pequena, divisória, tipo comercial, e para porta de vidro)- R$40,00 - Troca de cilindro/ tambor tipo yale - com cilindro em metal acabamento cromado e no mínimo com duas chaves - R$30,00 - Troca de fechadura para armário de aço ou madeira- com fechadura em metal, e no mínimo com duas chaves - R$35,00 - Troca de fechadura para porta de correr (caixa pequena ou caixa larga - com fechadura toda em metal, e no mínimo com duas chaves). - R$100,00 - Troca de fechadura para porta tipo comercial - com fechadura em metal, e no mínimo com duas chaves tipo tetra - R$80,00 - Troca de fechadura para porta tipo comum (caixa pequena ou caixa larga - com fechadura toda em metal, e no mínimo com duas chaves) - R$70,00 - Troca de fechadura para porta tipo divisória - com fechadura acabamento em metal e no mínimo com duas chaves - R$80,00 - Troca de maçaneta - com maçaneta em metal c/ alça no mínimo 9 cm de comprimento e 1 cm de largura, acabamento cromado - R$25,00 - Troca de maçaneta para armário de aço com tranca modelo ( t) - com acabamento toda em metal, e no mínimo com duas chaves - R$50,00.

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃOSECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃOSECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃOSECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

EDITAL SA.10 nº 36/2015EDITAL SA.10 nº 36/2015EDITAL SA.10 nº 36/2015EDITAL SA.10 nº 36/2015

PROCESSO SELETIVO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA, PROCESSO SELETIVO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA, PROCESSO SELETIVO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA, PROCESSO SELETIVO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS REMUNERADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA, A PARTIR DO 2º REMUNERADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA, A PARTIR DO 2º REMUNERADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA, A PARTIR DO 2º REMUNERADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA, A PARTIR DO 2º SEMESTRE DSEMESTRE DSEMESTRE DSEMESTRE DE CURSO, DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DE E CURSO, DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DE E CURSO, DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DE E CURSO, DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DE ENSINOENSINOENSINOENSINO

GABARITO DA PROVAGABARITO DA PROVAGABARITO DA PROVAGABARITO DA PROVA

I I I I ---- LÍNGUA PORTUGUESA LÍNGUA PORTUGUESA LÍNGUA PORTUGUESA LÍNGUA PORTUGUESA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A

B

C

D

II II II II ---- MATEMÁTICA MATEMÁTICA MATEMÁTICA MATEMÁTICA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A

B

C

D

III III III III ---- CONHECIMENTOS GERAIS CONHECIMENTOS GERAIS CONHECIMENTOS GERAIS CONHECIMENTOS GERAIS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A

B

C

D

Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL Secretário Municipal da Administração

ORDEM CRONOLÓGICAORDEM CRONOLÓGICAORDEM CRONOLÓGICAORDEM CRONOLÓGICA

Prefeitura Municipal de Marília, dando cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93, vem justificar o pagamento fora da ordem cronológica de suas exigibilidades das notas fiscais, a saber: Pregão nº 293/2014 – NF 323 no valor total de R$ 696,74 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) da Empresa APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS ME, Pregão nº 122/2014 – NF 458 no valor total de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) da Empresa CLIFF MAIK AZEVEDO ME, Pregão nº 167/2014 – NFs 31, 29, 27, 33, 34, 32, 28 e 30 no valor total de R$ 22.279,02 (vinte e dois mil duzentos e setenta e nove reais e dois centavos) da Empresa IRMÃOS ZANDONÁ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS, Pregão nº

89/2014 – NF 5213 no valor total de R$ 3.232,00 (três mil duzentos e trinta e dois reais) da Empresa ITALIA CAFES ESPECIAIS-EIRELI-EPP, Pregão nº 305/2014 – NF 6102 no valor total de R$ 1.469,00 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais) da Empresa JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI-EPP, Pregão nº 305/2014 – NF 23052 no valor total de R$ 3.666,00 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais) da Empresa MULT BEEF COMERCIAL LTDA, Pregão nº 93/2014 – NFs 1871, 1876, 1888, 1887, 1890, 1893, 1928, 1889 e 1927 no valor total de R$ 12.608,02 (doze mil seiscentos e oito reais e dois centavos) da Empresa PÃES 5 ESTRELAS DE MARÍLIA LTDA ME, Dispensa nº 3/2015 – NFs 737 e 736 no valor total de R$ 3.664,92 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) da Empresa T.A. PEREIRA FRUTAS ME, Dispensa nº 9/2015 – NFs 742, 740, 783, 745 e 741 no valor total de R$ 951,61 (novecentos e cinqüenta e um reais e sessenta e um centavos) da Empresa T.A. PEREIRA FRUTAS ME, Pregão nº 93/2014 – NFs 26825, 26826 e 26828 no valor total de R$ 19.315,00 (dezenove mil trezentos e quinze reais) da Empresa DELTA DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA, por se tratar de fornecimento de gêneros alimentícios para atender secretarias diversas do município, Pregão nº 288/2014 – NFs 5366, 5369, 5373, 5371, 5377, 5372, 5370 e 5368 no valor total de R$ 2.502,50 (dois mil quinhentos e dois reais e cinqüenta centavos) da Empresa LUIGI MAREGA NETO ME, por se tratar de fornecimento de água mineral fluoretada para atender secretarias diversas do município. Marília, 02 de setembro de 2015.

SÉRGIO MORETTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

ContratoContratoContratoContrato CG-1215/15 Consumidora Consumidora Consumidora Consumidora Prefeitura Municipal de Marília Concessionária Concessionária Concessionária Concessionária COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL AssinaturaAssinaturaAssinaturaAssinatura 10/06/14 ObjetoObjetoObjetoObjeto Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica (n.º 57503/OCCA) para uso exclusivo da unidade consumidora situada à Rua João Calimann, 110, no Município de Marília Vigência Vigência Vigência Vigência 13/05/16 ProcessoProcessoProcessoProcesso Protocolo n.º 47.872/15. ContratoContratoContratoContrato Aditivo 11 ao CST-1038/11 ContratanteContratanteContratanteContratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada Contratada Contratada Contratada PROSEG SERVIÇOS LTDA AssinaturaAssinaturaAssinaturaAssinatura 26/08/15 ObjetoObjetoObjetoObjeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do contrato para execução de serviços de zeladoria em unidades escolares do Município de Marília Vigência Vigência Vigência Vigência 21/03/16 ProcessoProcessoProcessoProcesso Protocolo n.º 44.197/15.

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Ano Ano Ano Ano VIIVIIVIIVII • nº • nº • nº • nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:

DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll

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FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIAFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIAFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIAFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Comunicado Comunicado Comunicado Comunicado ---- Cronologia de Cronologia de Cronologia de Cronologia de PagamentosPagamentosPagamentosPagamentos De acordo com a Lei Federal nº 8666/93 e nos termos da Instrução 02/95 do Tribunal de Contas/SP, justificamos a quebra na cronologia de pagamentos, por se tratar de despesas inadiáveis e imprescindíveis para o bom andamento das atividades administrativas, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no valor de R$ 11.385,13. Diretor Tesoureiro.