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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 1 de dezembro de 2020 nº 2244 - ano X Doe TCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 2 >>Poder Legislativo Pág. 3 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 5 >>Ministério Público Estadual Pág. 14 Administração Pública Municipal Pág. 15 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 31 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO >>Portarias Pág. 34 >>Concessão de Diárias Pág. 34 >>Extratos Pág. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS >>Atos MPC Pág. 40 Cons. PAULO CURI NETO PRESIDENTE Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES VICE-PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CORREGEDOR Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS OMAR PIRES DIAS CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ERNESTO TAVARES VICTORIA CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual

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    DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

    Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    Porto Velho - RO terça-feira, 1 de dezembro de 2020 nº 2244 - ano X

    Doe TCE-RO

    SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 2 >>Poder Legislativo Pág. 3 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 5 >>Ministério Público Estadual Pág. 14 Administração Pública Municipal Pág. 15 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 31 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO >>Portarias Pág. 34 >>Concessão de Diárias Pág. 34 >>Extratos Pág. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS >>Atos MPC Pág. 40

    Cons. PAULO CURI NETO PRESIDENTE Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES VICE-PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CORREGEDOR Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS OMAR PIRES DIAS CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ERNESTO TAVARES VICTORIA CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA

    Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros

    Administração Pública Estadual

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    Poder Executivo

    ACÓRDÃO

    Acórdão - APL-TC 00330/20

    PROCESSO: 03698/17– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00382/17 referente ao processo 04613/15 JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC INTERESSADO: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC RESPONSÁVEIS: Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu - CPF nº 080.193.712-49 Maria Angélica Silva Ayres Henrique - CPF nº 479.266.272-91 SUSPEIÇÃO: Conselheiro Benedito Antônio Alves RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello GRUPO: I SESSÃO: 12ª SESSÃO VIRTUAL DO PLENO, DE 16 A 20 DE NOVEMBRO DE 2020.

    FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MONITORAMENTO. AUDITORIA. MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO APL-TC 382/2017. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DECISÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.

    1. Evidenciado que parte das determinações exaradas no Acórdão APL-TC 382/2017 estão em andamento e/ou ainda não foram cumpridas, deve ser determinado ao agente responsável que encaminhe o plano de ação à Corte de Contas, identificando as medidas que serão realizadas por escola a ser contemplada, os prazos para conclusão das adequações e os agentes responsáveis, bem como atue de forma efetiva para implementação/execução de todas as metas traçadas, encaminhando anualmente ao Tribunal de Contas relatórios de execução do plano até que sejam concluídas todas as pendências.

    2. Constatado o descumprimento de determinação disposta em decisão deste Tribunal de Contas, deve o agente responsável sofrer as penalidades legais, com aplicação de multa, bem como ser reiterada a determinação.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de fiscalização de atos e contratos instaurada para verificar o cumprimento das determinações constantes no Acórdão APL-TC 00382/17, proferido no processo n. 04613/15, que cuidou de auditoria desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em parceria com os demais Tribunais de Contas do Brasil, a fim de avaliar a disponibilidade e a qualidade das instalações e equipamentos das escolas públicas de ensino fundamental no âmbito do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

    ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos, em:

    I - Considerar cumprido o item II, alíneas “v” e “x”, do Acórdão APL-TC 00382/17, prolatado nos autos n. 04613/15, pelo atual Secretário Estadual de Educação, Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu, CPF nº 080.193.712-49, em relação às escolas estaduais EEEFM Jose Rosales dos Santos e EEEFM Carlos Drummond de Andrade, situadas no município de Rolim de Moura, e EEEF João Francisco Correia, localizada em Itapuã do Oeste.

    II – Multar o Senhor Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu, CPF nº 080.193.712-49, na qualidade de Secretário Estadual de Educação, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), que corresponde a 2% de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), em razão do não cumprimento, injustificado, da determinação consignada no item III do Acórdão APL-TC 00382/17, renovada no item II da DM n. 307/2018-GCJEPPM, atinente à elaboração de Plano de Ação que contemplasse “todas as informações pertinentes”, afetas à identificação das medidas que serão realizadas por escola a ser contemplada, os prazos para conclusão das adequações e os agentes responsáveis, com escopo no inciso IV do artigo 55, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o inciso IV do artigo 103 do Regimento Interno e § 2º do art. 21 da Resolução n. 228/2016/TCE-RO.

    III – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que proceda ao recolhimento do valor consignado no item II à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER (Banco do Brasil, agência 2757-X, conta corrente n. 8358-5), nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual 194/1997.

    IV – Determinar que, após transitado em julgado do acórdão sem o recolhimento da multa consignada, que sejam os valores atualizados e iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do art. 27 e art. 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do art. 36 do Regimento Interno desta Corte e o inciso III do art. 3º da Lei Complementar n. 194/97.

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    V – Determinar ao Senhor Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu, CPF nº 080.193.712-49, Secretário Estadual de Educação, ou quem lhe vier a substituir legalmente, que no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, envie a esta Corte de Contas documentação que comprove o integral cumprimento do item III do Acórdão APL-TC 00382/17, com relação às 06 ações pendentes de cumprimento e às 19 em andamento, descritas no quadro 01 deste acórdão, ou seja, encaminhe plano de ação identificando as medidas que serão realizadas por escola a ser contemplada, os prazos para conclusão das adequações e os agentes responsáveis, com relação às escolas estaduais EEEFM Jose Rosales dos Santos e EEEFM Carlos Drummond de Andrade, situadas no município de Rolim de Moura, e EEEF João Francisco Correia, localizada em Itapuã do Oeste, observando o modelo descrito na Resolução n. 228/2016/TCE-RO; bem como atue de forma efetiva para implementação/execução de todas as metas traçadas no plano de ação, encaminhando anualmente ao Tribunal de Contas relatórios de execução do plano até que sejam concluídas todas as pendências contidas no Acórdão APL-TC 382/2017.

    VI – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que continue monitorando as ações propostas, na forma do da art. 24 da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, através da Coordenadoria Especializada em Políticas Públicas - CEPP, por tratar-se de matéria afeta à mesma, anexando-se, anualmente, as informações recebidas às referidas prestações de contas dos exercícios respectivos.

    VII – Determinar ao Departamento do Pleno que faça juntada de cópia deste acórdão aos autos da prestação de contas do Governo, relativo ao exercício de 2019, objetivando subsidiar a sua análise.

    VIII – Dar ciência deste acórdão ao Senhor Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu, CPF nº 080.193.712-49, na qualidade de Secretário Estadual de Educação, por ofício, para que tome ciência e cumpra as determinações listadas no item V deste acordão.

    IX - Dar ciência deste acórdão aos responsáveis elencados no cabeçalho, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.

    De registrar que, em cumprimento às medidas expedidas pelo Tribunal de Contas (TCE-RO) como prevenção à propagação do coronavírus (Covid-19) no âmbito da instituição, o protocolo de processos e documentos está sendo realizado, preferencialmente, de forma eletrônica, a partir do e-mail institucional [email protected], em formato PDF, com até 20 megabytes (MB) de tamanho.

    X - Dar ciência deste acórdão ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e

    XI – Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.

    Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello (Relator), Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. O Conselheiro Benedito Antônio Alves declarou-se suspeito.

    Porto Velho, 20 de novembro de 2020.

    (assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente

    Poder Legislativo

    ACÓRDÃO

    Acórdão - APL-TC 00332/20 PROCESSO: 02133/19-TCE/RO [e]. CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão. SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos. ASSUNTO: Análise dos indícios capturados no processamento de Trilhas de Auditoria. JURISDICIONADO/ INTERESSADO: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO). RESPONSÁVEIS: Laerte Gomes, CPF: 419.890.901-68, Presidente da ALE/RO. Ailton José da Silva, CPF: 590.046.652-34, Gerente de Gestão de Pessoas e de Folha de Pagamento da ALE/RO.

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    RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. SUSPEIÇÃO: Conselheiro Edilson de Sousa Silva SESSÃO: 12ª SESSÃO VIRTUAL DO PLENO, DE 16 A 20 DE NOVEMBRO DE 2020.

    ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TRILHAS DE AUDITORIA. CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DIVERSAS FONTES DE INFORMAÇÃO E/OU BANCOS DE DADOS. INDÍCIOS DE VULNERABILIDADES OU IRREGULARIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. SANEAMENTO.

    1. Existindo a comprovação de que os atos de nomeação dos servidores para cargos em comissão e/ou funções de confiança atendem aos parâmetros normativos – substancialmente as exigências dispostas no art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia (CE/RO); no art. 17, § 5°, da Lei Complementar n. 68/1992; no art. 2º, parágrafo único, XV, da Instrução Normativa n. 28/TCE/RO/12; e, ainda, no art. 2º da Resolução Normativa n. 001/TCE/98 – eles devem ser considerados formalmente legais.

    2. Arquiva-se o processo quando cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, com a adoção das medidas para saneamento das impropriedades.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de fiscalização de atos e contratos, visando apurar responsabilidades no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO), referente a nomeações para cargos em comissão e/ou funções de confiança de pessoas que, possivelmente, deixaram de expedir eletronicamente, no Portal do Cidadão, as Certidões Negativas de Débitos junto a este Tribunal de Contas (CND/TCE-RO); encaminhar eletronicamente as Declarações de Bens e Rendas (DBR) pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (SIGAP); e, ainda, com restrições de débito ou multa não quitados, conforme registro no Sistema de Processamento e Julgamento Eletrônico (SPJ-e), como tudo dos autos consta.

    ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade de votos, em:

    I – Considerar formalmente legais os atos de nomeação de servidores para cargos em comissão e/ou funções de confiança, emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO), a teor dos exames presentes nestes autos, diante da comprovação de que eles atenderam aos parâmetros legais, substancialmente as exigências dispostas no art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia (CE/RO); no art. 17, § 5°, da Lei Complementar n. 68/1992; no art. 2º, parágrafo único, XV, da Instrução Normativa n. 28/TCE/RO/12; e, ainda, no art. 2º da Resolução Normativa n. 001/TCE/98;

    II – Determinar ao Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, CPF: 419.890.901-68, atual Presidente da ALE/RO, bem como ao Senhor Ailton José da Silva, CPF: 590.046.652-34, Gerente de Gestão de Pessoas e de Folha de Pagamento da ALE/RO, ou a quem lhes vier a substituir, que adotem as medidas administrativas necessárias para que, nos próximos atos de nomeação de servidores para cargos em comissão e/ou função de confiança, sejam plenamente cumpridos os termos do art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia (CE/RO); do art. 17, § 5°, da Lei Complementar n. 68/1992; do art. 2º, parágrafo único, XV, da Instrução Normativa n. 28/TCE/RO/12; e, ainda, do art. 2º da Resolução Normativa n. 001/TCE/98, sob pena de incidirem nas multas descritas no art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154/96;

    III – Determinar o levantamento do sigilo dos presentes autos, com fulcro no art. 247-A, § 3º, do Regimento Interno;

    IV – Intimar do teor deste acórdão o Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, CPF: 419.890.901-68, atual Presidente da ALE/RO; o Senhor Ailton José da Silva, CPF: 590.046.652-34, Gerente de Gestão de Pessoas e de Folha de Pagamento da ALE/RO; o Ministério Público de Contas (MPC); e, ainda, eventuais advogados e/ou procuradores constituídos, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tcero.tc.br, menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;

    V – Após a adoção das medidas legais e administrativas necessárias ao efetivo cumprimento deste acórdão, arquivem-se estes autos, posto que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído.

    Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza (Relator), Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva declarou-se suspeito.

    Porto Velho, 20 de novembro de 2020.

    (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator

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    (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente

    Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCESSO: 2.549/2020/TCE-RO. ASSUNTO: Representação – supostas irregularidades na Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 009.263201/2020-98/FITHA/DER/RO). UNIDADE: FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO - FITHA/DER/RO. REPRESENTANTE: MSL – CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ n. 22.024.025/0001-68, representada pelo Senhor LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA, CPF n. 198.844.196-04. RESPONSÁVEIS: DIEGO SOUZA ÁULER, CPF n. 944.007.252-00, Engenheiro Civil; JOSÉ CARLOS DIAS CURVELO JÚNIOR, CPF n. 100.195.427-04, Coordenador de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras; ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, CPF n. 497.642.922-91, Diretor-Geral do DER-RO. ADVOGADO: Sem advogados. RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

    DECISÃO MONOCRÁTICA N. 149/2020-GCWCSC

    SUMÁRIO: DIREITO ADMINISTRATIVO. ORÇAMENTO. LICITAÇÃO REAJUSTAMENTO DOS CONTRATOS. 2 (DOIS) MARCOS INICIAIS DISTINTOS. DATA-LIME PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. DATA DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO DA LICITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO TCU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A ESCOLHA DAS PARCELAS RELEVANTES DO BEM PÚBLICO LICITADO. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETERMINAÇÕES.

    1. Afigura-se como sendo juridicamente possível o gestor público utilizar, discricionariamente, 2 (dois) marcos iniciais distintos para os efeitos de reajustamento dos contratos administrativos, a saber: a) a data-limite para a apresentação das propostas; b) a data do orçamento estimativo da licitação. Precedentes: Acórdão do TCU n. 19/2017-Plenário e Acórdão n. 2.265/2020-Plenário, ambos de Relatoria do Ministro Benjamin Zymler,

    2. A ausência de motivação, em ato formal, da escolha das parcelas da obra consideradas como relevantes, para os fins da qualificação técnica, configura infringência ao quadro normativo preconizado no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993, c/c o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

    3. Sobrevindo ulteriormente as informações a respeito da motivação idônea para a seleção das parcelas do serviço público licitado e inexistindo peça formal contendo tais registros, há que se determinar a inserção desses dados no acervo que instruiu o procedimento licitatório.

    I. RELATÓRIO

    1. Cuida-se de Representação, com Pedido de Liminar, às fls. 2 a 3 do ID 938795, formulada pela empresa MSL – CONSTRUÇÕES EIRELI,CNPJ n. 22.024.025/0001-68, por meio da qual comunica a ocorrência de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO.

    2. A referida Concorrência Pública destina-se à “construção de ponte em concreto pré-moldado protendido sobre o Rio Jamari, na RO-459, trecho: Entr. BR-364/Alto Paraíso, km 0,6, com extensão de 130,00 metros.” (sic).

    3. A Petição Inicial elaborada pela Representante apontou, em síntese, as seguintes supostas irregularidades no citado procedimento editalício, a saber:

    > Definição correta de qual o município é a obra, em função da divisa ser próxima e ter dúvidas no próprio projeto licitatório, para avaliação do ISS levando em conta que no projeto apresentado cita endereço da obra como Alto Paraíso e nas tabelas do BDI informam ISS de 2%, porém no caderno orçamento informam que

    > a ser pago bem como imposto de CPRB, tendo em vista que existe duas (02) tabelas de BDI.

    > Composições de Custo com e sem desoneração na mesma planilha de custo, dificultando o pagamento de imposto diferenciados.

    > Valores de quantitativos de planilha de preço diferentes dos de projeto que deve sofrer alteração contratual.

    > obra sendo orçada com composição de custo de outubro/2019 apresentação de notas e possível paralisação de obra por prejuízo certo, tendo em vista;

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    > Insumos sem nenhuma cotação prevalecendo valores de outubro bastante diferente dos praticados hoje na praça como exemplo de cimento a R$ 41,00/saco a preço de licitação a 35,00, pedra e brita a 95,00/m3 e outros tendo em vista os altos aumentos de preço devido a pandemia no país. Salienta-se que deverá existir um realinhamento de preço em todos os itens de planilha de custo. Material a ser comprado fora do estado sem considerar pagamento de diferença de ICM na entrada no estado como cabos de aço de protensão, acessórios de protensão.

    > Necessidade da avaliação de projeto "CQP" segundo a ABNT NBR 6118, para órgãos públicos que não possui engenheiros especializados em estruturas deste porte.

    > exigência de Capacitação Técnica em itens não relevante deixando item como fundação em tubulão a ar comprimido de 20 metros de comprimento, onde teve problemas com a ponte existente, terraplenagem e asfaltamento, trocados por exigência na execução de gabião, etc... (Sic.).

    4. O procedimento foi encaminhado para a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE), a qual, por meio do Relatório Técnico de ID 939235, manifestou-se no sentido de que a vertente matéria deveria ser selecionada para ação de controle externo, ante o preenchimento dos requisitos relativos à seletividade.

    5. O acervo processual foi recebido no Gabinete da Relatoria do feito e, por intermédio da Decisão Monocrática n. 0114/2020-GCWCSC (ID 940399) ordenou-se o processamento dos autos como Representação, porquanto, preenchidos os requisitos relativos à seletividade das ações de controle externo e, ainda, aqueles afetos aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie.

    6. Nessa ocasião, acolheu-se, ainda, o pedido de liminar requerida pela Representante, para o fim de determinar a suspensão de todos os atos consectários à abertura do Edital da Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO (adjudicação, homologação, contratação, entre outros).

    7. Assim, os jurisdicionados foram regularmente notificados (ID 940801 e ID 940985) e, desse modo, sobrevieram aos autos os Documentos n. 5.719/2020/TCE-RO e n. 5.739/2020/TCE-RO.

    8. Nessa oportunidade, a Senhora ERALDA ETRA MARIA LESSA e o Senhor ÉDER ANDRÉ FERNANDES DIAS informaram que o Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO foi suspenso pela Administração Pública Estadual e, para tanto, trouxeram à colação as cópias das publicações do aviso de suspensão do sobredito certame, a saber: i) sítio eletrônico do Governo do Estado de Rondônia, às fls. 4 a 5 do ID 941060; ii) Diário Oficial do Estado de Rondônia (DIOF) n. 182, de 17 de setembro de 2020, à fl. 6 do ID 941060; iii) Diário da Amazônia de 17 de setembro de 2020, à fl. 7 do ID 941060.

    9. Em análise, a SGCE, mediante o Relatório Técnico de ID 947575, compreendeu que haveria parcial procedência nas alegações veiculadas pela Representante.

    10. Por um lado, a Secretaria-Geral de Controle Externo afirmou que não assiste razão aos seguintes apontamentos apresentados pela Representante, a saber:

    a) quanto à localização da obra, para os fins de incidência do ISS, a Unidade Técnica entendeu que não haveria impropriedade, pois o edital de licitação previu que a obra seria localizada no Município de Alto Paraíso-RO;

    b) no que alude às duas tabelas para a composição do Bônus e Despesas Indiretas (BDI), a Unidade Especializada explicou que, de igual modo, não haveria ilícito administrativo, uma vez que a cláusula 16.1.2 do certame deixou clara a identificação especificada sobre o tema , objeto da sobredita composição, bem como se observou a especificação “[...] de forma técnica, os percentuais do BDI a serem praticados de acordo com o tipo de serviço a ser orçado [...].”;

    c) no que diz respeito às composições de custo com e sem desoneração, a SGCE informou que seria improcedente a tese exposta pela Representante, na medida em que consultou a planilha orçamentária contida no processo administrativo e constatou “[...] que, apesar da mesma haver sido elaborada [Sic] considerando os preços com e sem desoneração em colunas distintas, ao final foi considerado o valor sem desoneração para compor o preço final estimado para a obra [...]”;

    d) quanto às avaliações de projetos segundo a NBR 6118, esclareceu que os preceitos normativos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) não têm natureza cogente (não possuem força vinculante) e, além disso, expôs o fato de que o DER/RO contratou a Empresa PROJECTA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA para realizar o projeto da ponte e que a Administração selecionou a mencionada empresa “[...] com a observância das capacitações técnicas que a lei exigível [...]”.

    11. Doutro lado, a Unidade Técnica afirmou que há impropriedades formais na licitação em voga, haja vista que foi incluída na peça editalícia “a exigência de capacitações técnicas que não representam as parcelas de maior relevância e valor significativo” (ID 947575, à fl. 113), bem como o edital de licitação em apreço não representou “o preço de mercado, por estar desatualizado, além de conter insumos sem cotações, fazendo prevalecer os preços de referência relativos a outubro/2019” (ID 947575, à fl. 113).

    12. Nessa ocasião, a responsabilidade pelas sobreditas impropriedades editalícias foram atribuídas pela SGCE à Senhora ERALDA ETRA MARIA LESSA, CPF n. 161.821.702-04, Presidente da CPLO/SUPEL/RO.

    13. À vista disso, a SGCE propugnou pelo chamamento da Senhora ERALDA ETRA MARIA LESSA para integrar a relação jurídico-processual travada neste procedimento de controle externo e, também, para exercitar o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório em face dos ilícitos administrativos que lhes foram imputados.

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    14. Por fim, a Unidade Especializada deste Tribunal de Contas opinou pela manutenção da suspensão do procedimento administrativo levado a efeito pelo Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO, em razão da permanência das impropriedades encartadas no bojo do sobredito Relatório Técnico.

    15. O procedimento foi encaminhado para o Ministério Público de Contas (MPC), o qual, por meio do Parecer n. 0217/2020-GPGMPC, às fls. 124 a 135 do ID 950164, convergiu parcialmente com o posicionamento apresentado pela Secretaria-Geral de Controle Externo.

    16. No que concerne às irregularidades, o Ministério Público de Contas corroborou a análise técnica realizada pela SGCE.

    17. Em relação ao elemento subjetivo da demanda, o MPC divergiu parcialmente, pois a SGCE arrolou, unicamente, aSenhora ERALDA ETRA MARIA LESSA como responsável pelas irregularidades descritas no Relatório Técnico de ID 947575.

    18. Pontualmente, sob as lentes ministeriais, deveriam figurar no polo passivo da lide de contas – além da Senhora ERALDA ETRA MARIA LESSA – os seguintes jurisdicionados:DIEGO SOUZA ÁULER, Engenheiro Civil, JOSÉ CARLOS DIAS CURVELO JÚNIOR, Coordenador de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras, ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, Diretor-Geral do DER-RO, e HENRIQUE FLÁVIO BARBOSA, Procurador Autárquico.

    19. Desse modo, o Ministério Público de Contas, em forma de aditivo, opinou pelo chamamento dos supostos responsáveis, na forma nominada no parágrafo precedente, para exercitarem o contraditório e a ampla defesa acerca das irregularidades descortinadas no Relatório Técnico da SGCE e, além disso, pela manutenção da suspensão do certame licitatório.

    20. Somado a isso, o MPC informou que pendia de apreciação o conteúdo da documentação encaminhada pelo Senhor ERASMO MEIRELES E SÁ.

    21. Por último, requereu a juntada de cópia integral do SEI n. 0012405967 (referente ao Processo Administrativo n. 0009.263201/2020-98).

    22. O Senhor ERASMO MEIRELES E SÁ apresentou, em 21.09.2020, a sua manifestação, mediante o Documento n. 5.752/2020/TCE-RO (ID 941613), oportunidade na qual requereu a sua exclusão do polo passivo deste procedimento de controle externo.

    23. Destacou o ex-Diretor do DER-RO que a instauração e a respectiva instrução do procedimento licitatório foram conduzidas e autorizadas pelos atuais gestores da autarquia em testilha, porquanto, acostou Decreto exoneratório do cargo de Diretor do DER-RO, ocorrido no dia 26 de maio de 2020, por sua vez, publicado, na edição suplementar do DIOF n. 99.1.

    24. Após receber os autos do processo, o Relator acolheu o pleito ministerial, por intermédio do Despacho de ID 951426, para o fim de determinar a juntada, neste procedimento de controle externo, do SEI n. 0012405967, alusivo ao Processo Administrativo n. 0009.263201/2020-98.

    25. Em consequência, determinou-se à Secretaria-Geral de Controle Externo que procedesse, com urgência, à realização de diligências necessárias e bastantes, com o desiderato de fazer a juntada do Processo Administrativo alhures referenciado.

    26. Na mesma assentada, ordenou-se à SGCE que, à luz da autonomia funcional imanente à sua atuação e a par do acervo processual formalizado, realizasse o aperfeiçoamento técnico-jurídico e processual acerca da descrição e individualização, pormenorizada, de cada conduta dos agentes públicos, tidos como responsáveis, com a indicação, se houvesse, do respectivo nexo de causalidade faceado com as hipóteses dos ilícitos administrativos irrogados aos agentes públicos arrolados no polo passivo da lide de contas.

    27. A Unidade Técnica, por seu turno, confeccionou o Relatório de Instrução Complementar de ID 952614 e, nessa peça processual, divergiu, parcialmente, do primeiro opinativo técnico (Relatório Técnico de ID 947575) e do parecer ministerial (Parecer n. 217/2020-GPGMPC).

    28. Quanto à ausência de motivação da escolha das parcelas da obra tidas como relevantes, a SGCE entendeu que “[...] as especificidades do objeto (construção de ponte), e os elementos necessários à condução da licitação foram definidas por equipe técnica do DER [...]”.

    29. A respeito da autoria, anotou que não seria razoável exigir que a comissão de licitação tivesse habilidade capaz de identificar quais as parcelas da obra (ponte) seriam, ou não, relevantes.

    30. Sustentou que a definição da parte relevante de uma obra deve considerar “[...] os pontos mais críticos, de maior dificuldade técnica, o que representa risco mais elevado para execução do objeto [...]”, não estando ligado, necessariamente, ao seu valor monetário.

    31. Trouxe a lume o enunciado n. 263 da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), cujo teor assim dispõe, in verbis:

    Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

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    32. Assim, o Corpo Técnico, em essência, disse que deveria ser afastada a responsabilidade que, outrora, foi atribuída à presidente da comissão de licitação, Senhora ERALDA ETRA MARIA LESSA, pela irregularidade que estava sendo examinada naquela quadra processual.

    33. Ademais, falou que não restou evidenciado que “a equipe técnica responsável pelo termo de referência tenha cometido irregularidade ao definir as parcelas tido como relevantes, ou que tenha deixado de exigir comprovação de capacidade técnica para parcelas, de fato, relevantes da obra.” (Sic.)

    34. Pontuou que há ausência de motivação para a definição das parcelas relevantes, a qual deveria ser suprimida no certame analisado ou em outro procedimento.

    35. Esclareceu que um determinado item (parcela) da licitação, mesmo não representando o de maior custo, pode ser caracterizado como relevante, a depender da sua importância na conjuntura da obra a ser realizada. No ponto, assim, concluiu dizendo que “é justamente essa resposta que deve ser exigida da autoridade demandante, o motivo porque identificou ser essencial as duas parcelas da obra constantes no item 8.5.1 do termo de referência [...].” (Sic.)

    36. Por essa perspectiva, opinou pelo chamamento do Senhor DIEGO SOUZA AULER, engenheiro civil, porquanto seria o “[...] responsável técnico pelo termo de referência e, portanto, pela definição das parcelas essenciais da obra, para que apresente justificativas” quanto à definição da essencialidade das parcelas relevantes da obra, com vistas a analisar a procedência, ou não, do ponto representado.

    37. No que diz respeito à desatualização do orçamento, a SGCE destacou que a tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obra (SICRO) é atualizada anualmente e que a última atualização dos preços se deu em janeiro de 2020.

    38. Salientou que durante a tramitação do processo administrativo foi publicada a nova tabela do SICRO (janeiro de 2020) e que a demora durante a fase interna da licitação não significa dizer que houve falha técnica nos atos praticados, anteriormente, pelos autores do termo de referência.

    39. Por outro lado, descortinou que há necessidade de se realizar a atualização do orçamento referencial.

    40. Sopesou o fato de que os preços terão como base a tabela de janeiro de 2020 e que isso, por si só, representará defasagem no orçamento, motivo pelo qual assinalou que haverá reajustamento logo após a realização da contratação.

    41. Em complemento ao que argumentado, reforçou seu ponto de vista ao dizer que, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a tabela do SICRO (tendo-se como referência ao mês de janeiro de 2020) foi divulgada 25 de agosto de 2020, mediante a Resolução n. 11/2020 (Boletim Administrativo do DNIT, edição n. 163, de 25.08.2020) e que a abertura da licitação estava agendada para ocorrer no mês de setembro de 2020.

    42. Na ótica da Unidade Especializada, esse contexto fático lhe pareceu justificável que os preços referenciais fossem aqueles correspondentes à tabela anterior, porém, repisou que atualmente se faz necessária a atualização dos custos da obra.

    43. Em sua fundamentação, expressou que “[...] a opinião técnica é pela notificação da administração no sentido de atualizar o orçamento de acordo com a última tabela vigente (Sicro) como condição da regular sequência do certame”.

    44. Em relação à autoria, não vislumbrou a responsabilização dos técnicos que elaboraram o orçamento e encaminharam o procedimento para a SUPEL, com o desiderato de dar seguimento aos trâmites legais.

    45. Relatou que não seria o caso de se responsabilizar o Senhor HENRIQUE FLÁVIO BARBOSA, Procurador do Estado, “[...] sob a justificativa de ter silenciado sobre as irregularidades quando da emissão do Parecer n. 078/2020/LIC/PROJUR/DER-RO”.

    46. De outra banda, opinou pela notificação do Senhor JOSÉ CARLOS DIAS CURVELO JÚNIOR, Coordenador de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras, e do Senhor ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, Diretor do DER-RO, para lhe assegurar a apresentação de justificativas e/ou medida corretiva relativa à desatualização do orçamento.

    47. Além disso, propugnou pela manutenção da suspensão do certame, concretizado no Edital da Concorrência Pública n. 003/2020/SUPEL/RO, bem como por considerar cumprido o item III da Decisão Monocrática n. 114/2020-GCWCSC e, ainda, para que seja acolhido o pedido formulado pelo Senhor ERASMO MEIRELES E SÁ.

    48. A SGCE, em cumprimento à determinação desta Relatoria, que deferiu o pleito ministerial, procedeu à juntada de peças processuais do edital de licitação em apreço, a saber: a) Despacho, às fls. 148 a 149 do ID 952597, que encaminhou os autos do Processo n. 0009.263201/2020-98 para continuidade do procedimento licitatório; b) Parecer n. 078/2020/LIC/PROJUR/DER-RO, às fls. ns. 150 a 161 do ID 952598; c) Termo de Referência, às fls. 162 a 190 do ID 952599.

    49. Ato contínuo, o Relator, por meio do Despacho de ID 952710, às fls. 202 a 207, abriu vistas dos presentes autos para a manifestação do atalaia da juridicidade – o MPC –, diante da apresentação, pela SGCE, de novas questões fático-jurídicas e juntada dos documentos requeridos pelo órgão ministerial.

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    50. À vista disso, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n. 0227/2020-GPGMPC, às fls. 208 a 217 do ID 953531, convergiu, integralmente, com o último pronunciamento técnico exarado pela SGCE.

    51. Acrescentou o Parquet de Contas que em relação à defasagem de preços da planilha orçamentária, que foi realizada consulta no sítio eletrônico do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), constatou-se que, recentemente, foi disponibilizada uma nova planilha do SICRO, tendo-se como referência o mês de abril de 2020.

    52. Pugnou pelo chamamento dos responsáveis, na forma delineada pela derradeira manifestação técnica da SGCE, para que exercitassem o contraditório e a ampla defesa e/ou apresentassem a comprovação das correções das falhas descritas no Relatório de Instrução Complementar.

    53. O MPC requereu a expedição de determinação direcionada aos supostos responsáveis para que “[...] quando da atualização dos preços, o façam com base na tabela de referência mais atualizada disponível, a fim de se evitar a concretização dos riscos já abordados na manifestação ministerial pretérita”.

    54. Em seguida, os autos do processo foram recebidos no gabinete e a Relatoria do feito acolheu as derradeiras manifestações técnica e ministerial e, desse modo, exarou a Decisão Monocrática n. 134/2020-GCWCSC (ID 953874), com o seguinte teor, in verbis:

    Ante o exposto, com substrato jurídico na fundamentação consignada em linhas pretéritas, à guisa de saneamento e organização do processo, DECIDO:

    I – ACOLHER liminarmente, por racionalização processual e com fundamento no artigo 330, inciso II, do CPC, aplicável, in casu, subsidiariamente, nos termos em que dispõe o artigo 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Senhor ERASMO MEIRELES E SÁ, para o fim de EXCLUÍ-LO do polo passivo desta relação jurídico-processual, porquanto, à época da determinação consignada nos Itens III e IV do Dispositivo da DM n. 114/2020-GCWCSC, o supramencionado jurisdicionado não exercia, desde 26 de maio de 2020, o cargo de Diretor-Geral do DER/RO, sendo que, nessa ocasião, ele ocupava o cargo de Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos – conforme cópia do Decreto de 26 de maio de 2020, que foi publicado na Edição Suplementar do DIOF n. 99.1, às fls. ns. 9 e 10 do ID 941613 –, restando-se, por isso mesmo, material e juridicamente impossível o cumprimento da determinação do Relator, relativamente a este jurisdicionado;

    II – RECEPCIONAR, desde logo, com substrato jurídico no artigo 329, inciso I, do CPC, a essência do pedido formulado pela SGCE e MPC, no sentido de modificar o pedido inicial (adequação subjetiva da demanda), para o fim de EXCLUIR a Senhora ERALDA ETRA MARIA LESSA, Presidente da Comissão de Licitação, e o Senhor HENRIQUE FLÁVIO BARBOSA, Procurador de Estado, do polo passivo desta relação jurídico-processual, nos exatos termos pleiteados pela Unidade Técnica e Órgão Ministerial;

    III – AFASTAR, liminarmente, com fundamento colacionado em linhas precedentes, por inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, as seguintes irregularidades: a) à localização da obra, para os fins de incidência do ISS; b) as duas tabelas para a composição do Bônus e Despesas Indiretas (BDI); c) às composições de custo com e sem desoneração; d) às avaliações de projetos segundo a NBR 6118;

    IV – DETERMINAR a citação, via Mandado de Audiência, dos Senhores DIEGO SOUZA ÁULER, CPF n. 944.007.252-00, Engenheiro Civil, JOSÉ CARLOS DIAS CURVELO JÚNIOR, CPF n. 100.195.427-04, Coordenador de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras, ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, CPF n. 497.642.922-91, Diretor-Geral do DER, para o fim de:

    a) FACULTAR-LHES, o prazo de até 15 dias, a contar da ciência pessoal e formal desta Decisão, em homenagem à razoável duração do processo, racionalidade processual, à própria natureza e circunstâncias meteorológicas que faceiam o objeto constante no Edital já referenciado, na eventualidade de aquiescerem com os apontamentos apurados pela SGCE e pelo MPC, o exercício do direito da autotutela e de consequente autocomposição, no sentido semântico do termo alinhavado na fundamentação, com a correção do processo administrativo e consequentemente no instrumento convocatório do certame, comprovando-se, obrigatoriamente, nestes autos, até 5 dias, no caso de republicação do Edital decorrente de adequações dos atos administrativos consectários, cujas providências, alerta-se, não implicam, necessariamente, em prejulgamento do caso sub examine, porquanto, é matéria a ser analisada no mérito ou ALTERNATIVAMENTE,

    b) OFEREÇAM, caso queiram, na eventualidade de optarem por resistir aos achados pelos atores processuais que já se manifestaram, até aqui, de modo a rechaçarem a possibilidade de aututela/autocomposição, suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência formal e pessoal, nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o artigo 30, § 1°, inciso II, c/c o artigo 97 do RITCE-RO, em face das supostas impropriedades veiculadas na Representação, às fls. 2 a 3 do ID 938795, no Relatório Técnico de ID 947575, às fls. 106 a 114, no Parecer n. 0217/2020-GPGMPC, às fls. 124 a 135 do ID 950164, no Relatório de Instrução Complementar, às fls. 191 a 200 do ID 952614, e no Parecer n. 227/2020-GPGMPC, às fls. 208 a 217 do ID 953531, devendo tais defesas serem instruídas com documentos, alegando-se, nelas, tudo quanto entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente;

    c) CONSIGNA-SE, a título de cooperação processual que, os Agentes Públicos acima relacionados, na hipótese do exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados na alínea precedente (alínea “b” do item IV), no sentido de que querendo devem se defender dos fatos acusatórios concentrados quanto aos elementos probatórios pré-constituídos na segunda manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo, corroborado, às inteiras, pelo Ministério Público de Contas, por meio do qual restou delimitada, adequadamente, para os fins do exercício do devido processo legal substantivo, a indicação, de forma pormenorizada, das condutas dos possíveis responsáveis, o nexo de causalidade e a consequente subsunção das respectivas condutas às hipóteses normativas de regência. Razão porque os Agentes Públicos descritos no item IV, poderão, se, assim, desejarem, defenderem-se dos fatos veiculados na pretensão acusatória estatal, por sua vez, concentrados no último pronunciamento técnico da SGCE, por intermédio do Relatório de Instrução Complementar, às fls. 191 a 200 do ID 952614, e ratificado pelo MPC, mediante o Parecer n. 227/2020-GPGMPC, às fls. 208 a 217 do ID 953531.

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    V – ACOLHER a proposição apresentada pela SGCE e pelo MPC, para o fim de manutenção de suspensão do certame licitatório materializado no Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO, nos termos em que consignado nos itens III e V da Decisão Monocrática n. 114/2020-GCWCSC, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas;

    VI – DETERMINAR ao Senhor ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, CPF n. 497.642.922-91, Diretor-Geral do DER/RO, e ao Senhor JOSÉ CARLOS DIAS CURVELO JÚNIOR, CPF n. 100.195.427-04, Coordenador de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras do DER, ou quem vier a substitui-los, na forma da lei que, na eventualidade de realizarem a atualização do orçamento, no exercício da autotutela, procedam à utilização da tabela de referência atualizada, cuja atualização última, nesta data, pode ser encontrada no sítio eletrônico do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT)13 , tendo-se como referência o Estado de Rondônia, o mês de abril de 2020, conforme muito bem apontou o MPC; [...]. (Destacou-se)

    55. Os jurisdicionados foram regularmente notificados, consoante informações insertas nos ID’s 959642, 959641 e 956482. Assim, os Senhores DIEGO SOUZA ÁULER (Documento n. 7.068/2020/TCE-RO), JOSÉ CARLOS DIAS CURVELO JÚNIOR (Documento n. 7.022/2020/TCE-RO) e ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA (7.013/2020/TCE-RO) apresentaram, tempestivamente, as suas defesas, conforme dados constantes na Certidão de Tempestividade de ID 963696.

    56. Posteriormente, os autos foram encaminhados para a Secretaria-Geral de Controle Externo, a qual, mediante o Relatório Técnico de ID 965127, opinou nos seguintes termos, ipsis litteris:

    4. CONCLUSÃO

    82. Finalizada a análise técnica, conclui-se pelo acatamento das razões de justificativas dos servidores Diego Souza Auler, José Carlos Dias Curvelo Júnior e Elias Rezende de Oliveira, por entender suficientes para esclarecimento das duas inconsistências propostas pelo corpo técnico e pelo MPC.

    83. Em consequência, opina pelo prosseguimento da licitação, devendo, todavia, ser emitido alerta à administração do DER nos termos fundamentados ao longo deste relatório, conforme se propõe no tópico seguinte.

    5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

    84. Propõe-se ao conselheiro relator:

    a. Considerar improcedente a representação ofertada pela empresa MSL – Construções Eireli, pelos motivos expostos no tópico 3 deste relatório;

    b. Autorizar o prosseguimento do certame, revogando a tutela de urgência concedida pela DM n. 0114/2020/GCWCSC;

    c. Alertar à administração do DER para que reveja seus critérios de exigência de capacitação técnica, de forma a enfrentar com maior grau de certeza os riscos inerentes à obra;

    d. Determinar à administração do DER que passe a instruir os processos administrativos com as justificativas técnicas de suas escolhas/exigências de qualificação técnica, o que deve ocorrer em momento anterior ao lançamento do respectivo edital de licitação, ou no próprio edital e seus anexos; [...]. (Destacou-se)

    57. Ao depois, o procedimento foi encaminhado para o Ministério Público de Contas, ocasião em que exarou o Parecer n. 0260/2020-GPGMPC (ID 968847), cujo teor assim dispõe, in verbis:

    Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, em parcial sintonia com a unidade técnica, opina no sentido de que a Corte:

    I – preliminarmente, conheça da representação, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal;

    II - autorize o prosseguimento do certame, revogando a tutela de urgência concedida pela Decisão Monocrática DM n. 0114/2020/GCWCSC;

    III - no mérito, julgue parcialmente procedente a representação, em função da confirmação da impropriedade concernente à ausência de motivação da escolha das parcelas da obra tidas como relevantes, de responsabilidade do Sr. Diego Souza Auler, engenheiro civil responsável técnico pelo termo de referência, julgando-a improcedente quanto às demais impropriedades comunicadas à Corte;

    IV – deixe de aplicar sanção ao responsável pela ocorrência da irregularidade versada no item anterior, pelos fundamentos postos pela unidade técnica no relatório de análise de defesa, neste opinativo roborados (ID 965127);

    V - determine ao titular do DER, ou eventual sucessor, que, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, promova o acompanhamento de perto de toda execução da obra a ser contratada a partir da Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 009.263201/2020- 98/DER/RO), com as devidas cautelas, de modo a assegurar a mitigação dos riscos de construção, garantindo-se a execução satisfatória do objeto contratado;

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    VI - determine ao titular do DER, ou eventual sucessor, que faça constar dos autos do processo administrativo em referência a justificativa técnica apresentada nestes autos concernente à motivação da escolha das parcelas da obra tidas como relevantes, de forma a amparar tecnicamente a exigência de capacidade técnica, conforme exige o art. 30, §1º, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93, observado o alerta consignado no item seguinte, antes que se dê continuidade ao processo licitatório;

    VII – alerte o engenheiro civil responsável pelo termo de referência, Sr. Diego de Souza Auler, de que poderá ser responsabilizado, caso mantida a atual versão do documento, por futuros imbróglios que venham a ocorrer na execução contratual eventualmente decorrentes da má eleição das parcelas de maior relevância e valor significativo para efeito da exigência de capacidade técnica objeto de discussão nestes autos;

    VIII - determine ao titular do DER, ou eventual sucessor, que passe a instruir os processos administrativos com as justificativas técnicas de suas escolhas/exigências de qualificação técnica, seja previamente ao lançamento do respectivo edital de licitação ou no próprio edital e seus anexos, sob pena de aplicação de sanção em caso de repetição da falha em certames futuros;

    IX – determine ao titular do DER, ou seu eventual sucessor, a adoção de providências hábeis a conferir maior celeridade na instrução dos processos administrativos de contratação, incluindo a confecção dos projetos técnicos e seu o encaminhamento à SUPEL para a promoção do certame, visando evitar a ocorrência de contratações com preços defasados, sob pena de eventual apuração de reponsabilidade;

    X - cientifique ao titular do DER, ou eventual sucessor, de que a análise em voga não exauriu o exame da matéria, na medida em que eventuais novas irregularidades identificadas nas fases seguintes da licitação, na contratação ou na execução da obra poderão ser objeto de futura apuração e responsabilização dos envolvidos. [...]. (Destacou-se)

    58. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

    59. É o relatório.

    II. FUNDAMENTAÇÃO

    60. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta fase processual é para apreciar, tão somente, os pedidos de contracautela formulados pela Unidade Técnica (ID 965127) e pelo Órgão Ministerial (ID 968847), com o intuito de ser revogada a Decisão Monocrática n. 0114/2020/GCWCSC e, por consectário lógico, ser autorizado o prosseguimento do certame, objeto de análise destes autos.

    II.2.2. Da revogação da Tutela Provisória de Urgência e da autorização do prosseguimento do certame licitatório

    61. É dos autos que a Secretaria-Geral de Controle Externo opinou pela revogação da tutela de urgência concedida por esta Relatoria, mediante a Decisão Monocrática n. 0114/2020/GCWCSC, de modo que seja autorizado o prosseguimento do certame regido pelo Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO.

    62. Em face desse pedido, o Ministério Público de Contas ratificou o posicionamento técnico, contudo, pugnou pela determinação direcionada ao Diretor-Geral do DER-RO, para que, antes que se procedesse à continuidade ao processo licitatório, fizesse constar no Processo Administrativo n. 009.263201/2020-98/DER/RO, concernente ao edital de licitação, ora analisado, as justificativas técnicas, que foram apresentadas, nestes autos, relativas à motivação da escolha das parcelas da obra tidas como relevantes, de forma a amparar tecnicamente a exigência de capacidade técnica, prevista no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993.

    63. Pois bem.

    64. Acolho o plexo formado pelos pedidos pleiteados pelo Corpo Técnico e Parquet de Contas, consoante a fundamentação que passo a colacionar.

    65. Na espécie, verifico que a impropriedade que ensejou a suspensão do edital de licitação em questão foi aquela afeta à desatualização do orçamento, que considerou os preços de referência pertencente à tabela que vigia em outubro/2019, quando já havia nova tabela referencial publicada pelo DNIT (agosto/2020), cuja data-base dos custos é de janeiro/2020, conforme se abstrai do teor da Decisão Monocrática n. 0114/2020/GCWCSC (ID 940399).

    66. Relativamente a essa irregularidade – desatualização do orçamento –, tenho que, conforme analisou a Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 965127), posicionamento que foi corroborado pelo Ministério Público de Contas (ID 968847), tal apontamento deve ser afastado.

    67. Isso porque, segundo precedente do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 19/2017-Plenário e Acórdão n. 2.265/2020-Plenário, ambos de Relatoria do Ministro Benjamin Zymler), há possibilidade jurídica de o gestor público utilizar, discricionariamente, 2 (dois) marcos iniciais distintos para os efeitos de reajustamento dos contratos administrativos, a saber: a) a data-limite para a apresentação das propostas; b) a data do orçamento estimativo da licitação.

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    68. Ainda segundo o citado precedente persuasivo, o segundo critério (a data do orçamento estimativo da licitação) é o mais adequado, pois, em tese, reduziria “os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”.

    69. Na espécie, vejo que a Administração Pública (DER-RO) optou, como marco inicial para o reajustamento do contrato administrativo, a ser celebrado com a empresa que se sagrar vencedora da licitação, regida pelo Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO, a data do orçamento estimativo da licitação, utilizando-se, para tanto, a planilha orçamentária de outubro do ano de 2019, conforme cláusula 25.1.1[1] do sobredito edital, estando-se, portanto, em conformidade com precedente formado no Tribunal de Contas da União.

    70. Posto isso, no que diz respeito ao orçamento desatualizado, afasto esse apontamento, porquanto as planilhas orçamentárias utilizadas pela Administração Pública estão em consonância com precedente formado no Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 19/2017-Plenário e Acórdão n. 2.265/2020-Plenário), o qual permite a utilização do orçamento estimativo da licitação para os efeitos do reajustamento dos contratos administrativos.

    71. Ainda que se tenha afastado a impropriedade alhures, cumpre trazer à colação a seguinte manifestação técnica da SGCE (ID 965127),

    61. Quanto à necessidade de atualização dos preços, como condição de dar sequência à licitação, extrai-se das justificativas, que não é economicamente viável fazê-la nesse momento.

    62. Explicam que, à época, o projeto foi feito por consultoria contratada pelo DER. Logo, para que essa mesma empresa realizasse toda atualização da planilha demandaria aditivo ao contrato (ou novo, caso tenha expirado). A outra alternativa seria a atualização pelo próprio DER, o que demandaria maior tempo (para conhecimento detalhado do projeto) e, mais importante, perderia a garantia dos serviços de responsabilidade daquela empresa projetista. (Destacou-se)

    72. Sob outra perspectiva, observo que ainda subsiste uma impropriedade a ser apreciada. Trata-se da ausência de motivação na escolha das parcelas da obra tidas como relevantes, de forma a amparar tecnicamente a exigência de capacidade técnica.

    73. Os autos evidenciaram que inexiste a motivação, nos autos do procedimento licitatório conduzido pelo Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO, da escolha das parcelas da obra consideradas como relevantes, para os fins da qualificação técnica exigida pelo edital em apreciação.

    74. Entrementes, é relevante destacar, por ser o momento adequado, que, após o responsável ser notificado, vieram aos autos à motivação das exigências técnicas, conforme análise técnica empreendida pela Secretaria Geral de Controle Externo, que foi corroborada pelo Ministério Público de Contas.

    75. Além disso, a SGCE e o MPC evidenciaram que os requisitos existentes na qualificação técnica do edital, ora examinado, não se mostraram abusivas e nem excessivas, de modo que se observou o limite de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo licitado.

    76. Colho o ensejo, por ser oportuno, para colacionar a manifestação técnica apresentada pela SGCE, in litteris:

    38. Feitas essas considerações, e diante das justificativas apresentadas pelo senhor Diego, tem-se que as exigências feitas no item 8.5.1., alínea a, do termo de referência, reproduzidas no item 15.3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – do edital, não se mostram abusivas, tampouco excessivas. Também em relação ao quantitativo, foi observado o limite de 50% do objeto.

    39. Isso indica que tais exigências não têm força restritiva ao caráter competitivo da licitação. (Destacou-se)

    77. De todo modo, repiso que a motivação da exigência de capacidade técnica somente veio a lume nas razões de justificativa do responsável, entretanto, mesmo assim, constato que o procedimento licitatório encontra-se carente de ato formal que abrigue as motivações técnicas relativas à qualificação técnica, que foram apresentadas neste Tribunal de Contas.

    78. Por tal motivo, faz-se necessário determinar ao Diretor-Geral do DER-RO, Senhor ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, ou a quem vier a substituí-lo na forma legal, para que, antes de proceder à continuidade ao processo licitatório, faça constar no Processo Administrativo n. 009.263201/2020-98/DER/RO, relativo ao edital de licitação em debate, as justificativas técnicas, que foram apresentadas, nestes autos, relativas à motivação da escolha das parcelas da obra tidas como relevantes, de forma a amparar tecnicamente a exigência de capacidade técnica, prevista no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993.

    79. Adotada tal medida administrativa, há que revogar a tutela de urgência concedida por esta Relatoria, por intermédio da Decisão Monocrática n. 0114/2020/GCWCSC, de modo que seja autorizado o prosseguimento do certame (Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO), desde que cumprida as balizadas insertas no parágrafo anterior.

    80. É dizer de outra forma, a autorização em voga está subordinada a condição suspensiva materializada na juntada, no procedimento licitatório, das justificativas técnicas, relativas à motivação da escolha das parcelas da obra tidas como relevantes, que foram apresentadas, nestes autos.

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    III. DISPOSITIVO

    Ante o exposto, com substrato jurídico na fundamentação consignada em linhas pretéritas, em convergência com as manifestações da SGCE (ID 965127)e com o opinativo do Ministério Público de Contas (ID 968847), DECIDO:

    I – DETERMINAR ao Diretor-Geral do DER-RO, Senhor ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, CPF n. 497.642.922-91, ou a quem vier a substituí-lo, na forma legal, que, sob pena de multa, na forma do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, FAÇA CONSTAR no Processo Administrativo n. 009.263201/2020-98/DER/RO, concernente ao Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO, as justificativas técnicas, que foram apresentadas, nestes autos, relativas à motivação da escolha das parcelas da obra tidas como relevantes, de forma a amparar tecnicamente a exigência de capacidade técnica, prevista no artigo 30, §1º, inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993;

    II – Na eventualidade de o gestor do DER-RO proceder ao cumprimento da determinação assentada no item precedente (item I), REVOGAR os efeitos irradiados pela tutela deferida na Decisão Monocrática n. 0114/2020/GCWCSC e, desse modo, AUTORIZAR, condicionalmente, o prosseguimento do certame licitatório, regido pelo Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO, conforme fundamentação supra, em atendimento ao conjunto da postulação formulada pelo MPC, nos itens II e VI da conclusão do Parecer n. 0260/2020-GPGMPC (ID 968847);

    III – ESCLARECER que os efeitos jurídicos do item II do Dispositivo desta Decisão encontram-se sob a condição suspensiva do integral cumprimento da determinação preconizado no item I deste Desicum;

    IV – uma vez republicada a abertura do procedimento licitatório (Edital de Concorrência Pública n. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO), em usufruto do permissivo condicional estabelecido nos itens II e III, FIXO o prazo de até 5 (dias) corridos, para que o Diretor-Geral do DER-RO, Senhor ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, CPF n. 497.642.922-91, ou a quem vier a substituí-lo, na forma legal, sob pena de multa, nos moldes do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, proceda à comprovação junto a este Tribunal de Contas do integral cumprimento da determinação constante no item I desta Decisão;

    V – DÊ-SE CIÊNCIA do teor da Decisão, com urgência, aos interessados abaixo nominados, na forma que se segue:

    a) à Representante, via DOeTCE/RO;

    b) ao Senhor JOSÉ CARLOS DIAS CURVELO JÚNIOR, CPF n. 100.195.427-04, Coordenador de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras, via DOeTCE/RO;

    c) ao Senhor DIEGO SOUZA ÁULER, CPF n. 944.007.252-00, Engenheiro Civil, pessoalmente, via ofício;

    d) ao Senhor ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, CPF n. 497.642.922-91, Diretor-Geral do DER-RO, pessoalmente, via ofício;

    e) à Secretaria-Geral de Controle Externo, via memorando;

    f) ao Ministério Público de Contas (MPC), na forma regimental.

    VI – ADOTE-SE o Departamento da 1ª Câmara deste Tribunal, as medidas consectárias, na forma regimental, para pleno atendimento do que ora se determina, nos seus exatos contornos, fazendo-me conclusos os autos, com urgência, porquanto estão pautados para julgamento a ser realizada na 13ª Sessão Virtual da 1ª Câmara, designada para o período de 7 a 11 de dezembro de 2020;

    VII – PUBLIQUE-SE;

    VIII – JUNTE-SE;

    IX – CUMPRA-SE.

    À ASSISTÊNCIA DE GABINETE para que encaminhe, com urgência, os autos para o Departamento da 1ª Câmara.

    Porto Velho (RO), 30 de novembro de 2020.

    (assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro-Relator Matrícula 456

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    [1] 25. - REAJUSTAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 25.1.1 - A data-base da planilha orçamentária estimativa é Outubro/2019 e serve como orientação aos licitantes. Esta será a data-base para reajuste, observado o disposto na Cláusula de Reajuste do Edital. 25.1.2 - Decorrido período de 01 (um) ano, contado a partir da data-base do orçamento preestabelecido no edital, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 (doze) meses. (Destacou-se)

    Ministério Público Estadual

    ACÓRDÃO

    Acórdão - APL-TC 00323/20 PROCESSO N.: 2.621/2019 – TCE-RO. UNIDADE : Ministério Público do Estado de Rondônia – MPE-RO. ASSUNTO: : Fiscalização da Regularidade do Portal de Transparência – Cumprimento da Instrução Normativa n. 52/2017/TCE-RO. RESPONSÁVEIS : Aluíldo de Oliveira Leite – Procurador-Geral de Justiça – CPF/MF sob o n. 233.380.242-15; Mílton Minoru Tatibana – Controlador Interno – CPF/MF sob o n. 362.422.259-72; Jorge Romcy Auad Filho – Promotor de Justiça e responsável pelo Portal de Transparências – CPF/MF sob o n. 616.711.423-49. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra SESSÃO : 12ª SESSÃO VIRTUAL DO PLENO, DE 16 A 20 DE NOVEMBRO DE 2020.

    EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. AUDITORIA. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO AOS PRECEITOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E À LEGISLAÇÃO CORRELATA.

    1. À luz da Resolução n. 233/2017/TCE-RO (alterada pela Resolução n. 261/2018/TCE-RO), ao Portal da Transparência que obtenha índice superior ou igual a 80% e tenha atendido o que foi consignado nos artigos 10, 11, 12, 13, 15 II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e 16 da IN n. 52/2017, será concedido o Certificado de Qualidade em Transparência Pública, a ser entregue pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em evento futuro.

    2. A ausência de informação relevante, entrementes, enseja a admoestação para o fim de alertar a unidade jurisdicionada no sentido de aperfeiçoar o portal de transparência.

    3. Determinações e arquivamento.

    4. Precedentes: Processos n. 1.909/2019-TCE/RO, 3.326/2018 e 3.622/16 – Relator Conselheiro WILBER COIMBRA.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Auditoria de regularidade levada a efeito pelo egrégio Tribunal de Contas para verificação do cumprimento da Lei Complementar n. 131, de 2009, da Lei Complementar n. 12.527, de 2011 e da Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO, alterada pela IN n. 62/2018/TC-RO, por parte do Ministério Público do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

    ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em:

    I – Considerar regular com ressalvas o Portal de Transparência do Ministério Público do Estado de Rondônia – MPE-RO, de responsabilidade dos Senhores Aluíldo de Oliveira Leite – Procurador-Geral de Justiça – CPF/MF sob o n. 233.380.242-15; Mílton Minoru Tatibana – Controlador Interno – CPF/MF sob o n. 362.422.259-72, e Jorge Romcy Auad Filho – Promotor de Justiça e responsável pelo Portal de Transparência – CPF/MF sob o n. 616.711.423-49, tendo em vista o cumprimento dos critérios definidos como essenciais e obrigatórios, com substrato jurídico no art. 23, §3º, II, “a” e “b” da IN n. 52/2017/TCE-RO;

    II – Registrar o índice de transparência alcançado pelo Portal de Transparência do Ministério Público do Estado de Rondônia – MPE-RO, considerado em grau elevado, porquanto atingiu o percentual de 98,85% (noventa e oito vírgula oitenta e cinco por cento), superior ao fixado no art. 23, § 2º, inciso I, da IN n. 52/2017/TCE-RO;

    III – Conceder o Certificado de Qualidade em Transparência Pública ao Ministério Público do Estado de Rondônia – MPE-RO, conforme art. 2°, §1° e incisos da Resolução n. 233/2017/TCE-RO;

    IV – Recomendar aos responsáveis, nominados no item I desta parte dispositiva, que adotem todas as medidas de suas alçadas tendentes a disponibilizar a informação constante na parte conclusiva do Relatório Técnico (ID 951641), no respectivo Portal de Transparência, a qual deverá ser verificada pela Secretaria-Geral de Controle Externo quando da realização da vindoura auditoria acerca da:

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    a) disponibilização de mecanismo de captação de opinião da população, com vistas a fomentar, potencializar e concretizar a participação direta da sociedade nos assuntos afetos ao MPE-RO (controle social), enquanto medida constitutiva de boa prática de transparência nos negócios públicos, nada obstante, reconhecidamente, no ponto, não seja essa uma das tarefas mais fáceis.

    V – Dê-se ciência deste acórdão, via Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, informando da disponibilidade do seu inteiro teor, bem como das demais peças processuais no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas , aos responsáveis, na forma que segue:

    V.a) Senhor Aluíldo de Oliveira Leite – Procurador-Geral de Justiça – CPF/MF sob o n. 233.380.242-15;

    V.b) Senhor Mílton Minoru Tatibana – Controlador Interno – CPF/MF sob o n. 362.422.259-72, e

    V.c) Senhor Jorge Romcy Auad Filho – Promotor de Justiça e responsável pelo Portal de Transparência – CPF/MF sob o n. 616.711.423-49.

    VI – Cientifique-se o Ministério Público de Contas, na forma do disposto no art. 30, § 10, do RITC;

    VII – Arquivem-se os autos, após os trâmites legais.

    VIII – Publique-se, na forma regimental;

    IX – Cumpra-se.

    Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra (Relator), Benedito Antônio Alves; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros.

    Porto Velho, 20 de novembro de 2020.

    (assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente

    Administração Pública Municipal

    Município de Candeias do Jamari

    ACÓRDÃO

    Acórdão - APL-TC 00324/20 PROCESSO: 06710/2017 CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos JURISDICIONADO: Poder Executivo Municipal de Candeias do Jamari ASSUNTO: Monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações exaradas no Acórdão APL-TC 00382/17, referente ao Processo nº 04613/15, que trata de Auditoria Operacional realizada pelo TCE-RO, em cooperação com o TCU e demais Cortes de Contas do Brasil, com o objetivo de avaliar a qualidade e a disponibilidade das instalações/equipamentos das escolas públicas de ensino fundamental do Estado de Rondônia. RESPONSÁVEIS: Luís Lopes Ikenohuchi Herrera - Ex-Prefeito Municipal - CPF nº 889.050.802-78 Lucivaldo Fabrício de Melo – Prefeito Municipal - CPF nº 239.022.992-15 Francicleia Cavalcante de Oliveira - Ex-Secretária Municipal de Educação - CPF nº 686.430.472-87 Gilmar Ferreira Leite - Ex-Secretário Municipal de Educação - CPF nº 192.028.222-04 José Ramos de Mello – Ex-Secretário Municipal de Educação - CPF nº 584.273.172-04 Marcos Antônio Barros de Souza – Secretário Municipal de Educação - CPF nº 389.333.492-00 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: 12ª SESSÃO VIRTUAL DO PLENO, DE 16 A 20 DE NOVEMBRO DE 2020.

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    PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MONITORAMENTO. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL. MULTA. DETERMINAÇÕES.

    1. Aplica-se multa quando constatado o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à decisão do Tribunal, com fulcro no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00382/17-Pleno , proferido no Processo nº 04613/15-TCE/RO, de Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, o qual tratou de Auditoria Operacional realizada por esta Corte de Contas em parceria com o Tribunal de Contas da União e demais Tribunais de Contas do Brasil, tendo por objetivo avaliar a qualidade e disponibilidade das instalações e equipamentos das escolas públicas de ensino fundamental no âmbito do Estado de Rondônia, cabendo a este Relator a verificação do cumprimento do referido Acórdão, como tudo dos autos consta.

    ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em:

    I – Considerar não cumpridas as determinações contidas nos itens II e III do Acórdão APL-TC 00382/2017-Pleno, proferido no Processo nº 4613/2015, pelos Senhores Lucivaldo Fabrício de Melo – CPF nº 239.022.992-15, Prefeito Municipal, e José Ramos de Mello – CPF nº 584.273.172-04, ex-Secretário Municipal de Educação, em relação a ausência de comprovação de ações de melhorias necessárias à correção dos apontamentos encontrados nas escolas municipais auditadas EIEEF Kity Pypydnipa – págs. 373 a 388 do Proc. nº 4613/15; EMEF Mário Covas – págs. 389 a 405 do Proc. nº 4613/15; EMEF Jonatas Coelho Neiva – págs. 406 a 424 do Proc. nº 4613/15; e, EMEF Dom Joao Batista Costa – págs. 425 a 444 do Proc. nº 4613/15, todas localizadas em Candeias do Jamari;

    II – Determinar ao Prefeito Municipal, Senhor Lucivaldo Fabrício de Melo – CPF nº 239.022.992-15, e ao atual Secretário Municipal de Educação, Senhor Marcos Antônio Barros de Souza – CPF nº 389.333.492-00, ou a quem vier substituí-los ou sucedê-los, para que apresentem perante este Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação das sanções legais, Plano de Ação indicando quais as medidas, prazos necessários e respectivos responsáveis para dar cumprimento das determinações contidas no Acórdão APL-TC 00382/2017-Pleno, proferido nos autos do Processo nº 4613/2015, o qual está disponível no site do TCE, na aba “consulta processual” (https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/mainºjsf), juntamente com um cronograma de atividades a serem executadas para o efetivo cumprimento do planejado, via relatório elaborado pelos próprios gestores, conforme prescrito pela Resolução nº 228/2016-TCE-RO;

    III – Determinar ao Prefeito Municipal, Senhor Lucivaldo Fabrício de Melo – CPF nº 239.022.992-15, e ao atual Secretário Municipal de Educação, Senhor Marcos Antônio Barros de Souza – CPF nº 389.333.492-00, ou a quem vier substituí-los ou sucedê-los, que comprovem o cumprimento e/ou procedam à adoção de medidas que visem ao atendimento das ações pendentes de cumprimento e encaminhem, anualmente, o correspondente relatório de execução, até que seja demonstrada a satisfação integral das determinações exaradas pela Corte de Contas, na forma estabelecida pela Resolução nº 228/2016-TCE-RO;

    IV – Determinar ao Prefeito Municipal, Senhor Lucivaldo Fabrício de Melo – CPF nº 239.022.992-15, e ao atual Secretário Municipal de Educação, Senhor Marcos Antônio Barros de Souza – CPF nº 389.333.492-00, ou a quem vier substituí-los ou sucedê-los, para que apresente, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, fundamentada justificativa quanto à não-adoção e/ou execução de medidas alternativas em relação a quaisquer das determinações contidas no Acórdão APL-TC 00382/2017-Pleno, proferido nos autos do Processo nº 4613/2015, se for este o caso;

    V – Alertar o Prefeito Municipal, Senhor Lucivaldo Fabrício de Melo – CPF nº 239.022.992-15, e ao atual Secretário Municipal de Educação, Senhor Marcos Antônio Barros de Souza – CPF nº 389.333.492-00, ou a quem vier substituí-los ou sucedê-los, que a ausência injustificada de apresentação, nos prazos estipulados, do Plano de Ação, a ser homologado, e dos Relatórios de Execução, ensejará aplicação de nova multa nos termos do art. 55, VIII, da LC nº 154/1996 c/c art. 24, § 4º, da Resolução nº 228/2016/TCE-RO;

    VI - Multar, em R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), individualmente, os Senhores Lucivaldo Fabrício de Melo – CPF nº 239.022.992-15, Prefeito Municipal, e José Ramos de Mello – CPF nº 584.273.172-04, Ex-Secretário Municipal de Educação , com supedâneo no art. 55, IV, da LC nº 154/1996 c/c art. 21, § 2º, da Resolução nº 228/2016/TCE-RO, em razão do não cumprimento, sem escusa juridicamente relevante, das determinações consignadas nos itens II e III do Acórdão nº APL-TC 00382/17-Pleno, renovadas no Despacho nº 0089/2019-GCFCS, atinentes (i) à tomada de providências para o saneamento de pendências na infraestrutura das escolas municipais inspecionadas e (ii) à elaboração de Plano de Ação que contemplasse todas as informações pertinentes, afetas à identificação das medidas que serão realizadas por escola a ser contemplada, os prazos para conclusão das adequações e os agentes responsáveis, nos termos do art. 3º, VI, da Resolução nº 228/2016/TCE-RO;

    VII - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que os Senhores Lucivaldo Fabrício de Melo – CPF nº 239.022.992-15, Prefeito Municipal, e José Ramos de Mello – CPF nº 584.273.172-04, Ex-Secretário Municipal de Educação , recolham o valor da multa consignada no item VI retro, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC (conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil), nos termos dos artigos 30, 31, III, “a”, e 33 do Regimento Interno c/c o artigo 3°, III, da Lei Complementar n° 194/97;

    VIII - Autorizar desde já que, transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento da multa consignada no item VI retro, seja iniciada a cobrança, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96 c/c o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

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    Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2244 ano X terça-feira, 1 de dezembro de 2020

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    IX – Determinar à SGCE que, por intermédio da Coordenadoria Especializada em Políticas Públicas - CEPP, por tratar-se de matéria afeta à mesma, anexando-se, anualmente, as informações recebidas às referidas prestações de contas dos exercícios respectivos, promova o monitoramento das ações propostas no Plano de Ação que vier a ser apresentado e, posteriormente, homologado;

    X - Dar ciência deste acórdão aos responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal;

    XI – Notificar, via ofício, os Senhores Lucivaldo Fabrício de Melo – CPF nº 239.022.992-15, Prefeito Municipal, e Marcos Antônio Barros de Souza – CPF nº 389.333.492-00, Secretário Municipal de Educação , acerca do teor deste acórdão, informando-os da disponibilidade no sítio eletrônico desta Corte de Contas em www.tce.ro.gov.br;

    XII – Intimar o Ministério Público de Contas, acerca do teor deste acórdão;

    XIII – Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas administrativas e legais cabíveis ao devido cumprimento deste acórdão, após arquive-se.

    Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros.

    Porto Velho, 20 de novembro de 2020.

    (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente

    Município de Chupinguaia

    ACÓRDÃO

    Acórdão - APL-TC 00327/20

    PROCESSO: 02351/17– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Monitoramento Transporte Escolar Município de Chupinguaia JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Chupinguaia RESPONSÁVEIS: Sheila Flávia Anselmo Mosso - CPF nº 296.679.598-05 Cassio Aparecido Lopes - CPF nº 049.558.528-90, RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva SESSÃO: 12ª SESSÃO VIRTUAL DO PLENO, DE 16 A 20 DE NOVEMBRO DE 2020

    ADMINISTRATIVO. AUDITORIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR OFERTADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. DEFICIÊNCIAS IDENTIFICADAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI OBJETIVANDO REGULAMENTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO AFASTADA. CUMPRIMENTO PARCIAL. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO ATENDIDO COM O ALCANCE DE SUA FINALIDADE. ARQUIVAMENTO.

    1. O transporte escolar é fundamental para facilitar o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas, por esta razão, todas as ações que visam a melhoria das condições do serviço ofertado são relevantes para o aprendizado dos alunos que dele fazem uso.

    2. A fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas tem como finalidade a melhoria da prestação dos serviços de transporte escolar ofertado pelos alunos da rede pública municipal.

    3. A Constituição Federal dispõe que compete privativamente a União legislar sobre normas de trânsito e transporte, e aos municípios compete apenas implantar políticas de educação para segurança no trânsito, desse modo, deve ser afastada a determinação para que o Município legisle sobre a matéria.

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    Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2244 ano X terça-feira, 1 de dezembro de 2020

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    3. Das 24 determinações exaradas pela Corte de Contas para sanar as deficiências evidenciadas na fiscalização 21 foram totalmente cumpridas, remanescendo apenas 3 por cumprir.

    4. Restando evidenciado que o objetivo do controle alcançou a sua finalidade, devem os autos serem arquivados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de monitoramento de auditoria no serviço de transporte escolar ofertado pela Prefeitura Municipal de Chupinguaia aos alunos da rede pública municipal e estadual, realizado pelo Tribunal no ano de 2016, através do processo n° 4131/2016. A referida auditoria resultou no acórdão APL-TC 00248/2017, o qual contém determinações e recomendações a serem cumpridas pela Administração Pública, com a finalidade de melhorar a qualidade do serviço de transporte escolar local, como tudo dos autos consta.

    ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, em:

    I – Considerar parcialmente cumprida as determinações contidas no item I acórdão APL-TC 248/2017 prolatado nos autos do processo 4131/2016;

    II - Determinar, com efeito imediato, via ofício, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Educação, ou quem lhes vier a substituírem ou sucederem, que adotem as medidas necessárias para dar efetivo cumprimento as determinações abaixo elencadas, sob pena de, não o fazendo, ser sancionado com fulcro no inciso IV do artigo 55 da Lei Complementar 154/96:

    a) regulamentem/disciplinem e estruturem, no prazo de 90 dias contados da notificação, a área responsável pela prestação do serviço de transporte escolar do município, contendo no mínimo os seguintes requisitos: políticas institucionais, fluxos operacionais, procedimentos, competências, funções e atribuições dos responsáveis, em atendimento as disposições da Decisão Normativa nº 02/2016/TCERO, art. 2º, II; e art.3º, I, III e IV (controles internos adequados, segregação de função; e princípio da aderência a diretrizes e normas;

    b) elaborem programas de capacitação continuada para os servidores que exercem as atividades de coordenação e de fiscalização da ação de apoio ao transporte escolar, visando desenvolver as competências necessárias ao bom desempenho das atividades.

    c) elaborem e expeçam, tão logo ocorra o retorno as aulas presenciais, orientação a todas as unidades de ensino servidas pelo transporte escolar municipal, proibindo a carona nos veículos escolares que não a de professores e desde que, neste caso, haja assento vago disponível, e afixe cópia do documento no interior dos veículos, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, art. 2º, II (controles internos adequados).

    d) encaminhar a esta Corte de Contas, tão logo seja aprovado pelo Poder Legislativo, o projeto de legislação relativo ao transporte escolar;

    III – Determinar, com efeito imediato, via ofício, à Controladoria-Geral do Município, que promova o devido acompanhamento das determinações abaixo descritas, fazendo constar em tópico específico de seus relatórios de auditorias, bimestrais e anuais, que acompanhará a prestação de contas do exercício de 2020, as medidas adotadas, os resultados obtidos e o devido registro fotográfico, caso necessário, sob pena de aplicação de multa com fulcro no inciso IV do artigo 55 da Lei Complementar 154/96:

    a) o efetivo cumprimento das determinações contidas no item II deste acórdão;

    b) quais as medidas efetivamente adotadas para melhoria do serviço ofertado, bem como os resultados obtidos.

    IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que promova o acompanhamento das determinações constantes dos itens II e III da decisão, dentro do escopo definido no plano de auditoria afeto à área, promovendo-se, para tanto, as fiscaliza