documentos para aprovação de projetos
-
Upload
weber-santos -
Category
Documents
-
view
27 -
download
0
Transcript of documentos para aprovação de projetos
Documentos para Aprovação de Projetos SEDUH /Palmas
- Uso do Solo
Uso do solo pode ser entendido como sendo a forma pela qual o espaço geográfico está
sendo ocupado pelo homem. Práticas de gestão do território e de uso do solo têm um
grande impacto sobre os ecossistemas e os recursos naturais incluindo a água e o solo.
- Uso do Solo - Aprovação de Projeto
Para Construir seu projeto no município de Palmas você deverá requisitar a informação de
Uso do Solo para Aprovação de Projetos, o qual será emitido com base no modelo especial
do Plano Diretor - Lei 171/2007 - e apresentará os parâmetros urbanísticos básicos para
elaboração do Projeto de Arquitetura.
O documento de Uso do Solo - Aprovação de Projeto é um eDOC e não será mais
impresso, podendo ser solicitado e consultado pela internet.
- CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – CND
É o documento emitido pela Previdência Social, para comprovar a regularidade de
contribuições com a Seguridade Social, através de modelo próprio que pode ser impresso em
pa]pel tamanho A4 ou formulário contínuo, no ato do pedido, se não houver restrições ou através
de consulta às certidões emitidas.
A Certidão Negativa de Débito - CND e as Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa - CPD-EN, inclusive as expedidas em cumprimento de determinação judicial, serão
emitidas exclusivamente através de sistema eletrônico e não serão assinadas ou carimbadas por
servidores da Previdência Social.
Alvará de Construção
O que é
É o documento expedido pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
(Seduh) a favor de alguém, onde contém ordem, autorização ou permissão para o inicio da
execução de uma determinada construção, reforma ou ampliação. O documento só é liberado
após a aprovação do projeto arquitetônico.
O alvará para construção de novas obras será sempre necessário. Uma nova obra é a construção
de algo em um lote vago ou com a construção anterior totalmente demolida. Já para reformas,
será preciso alvará apenas se a mudança alterar a estrutura original do imóvel (acrescentar
quartos, salas, fazer uma garagem onde antes não havia). Para isso, é necessário solicitar um
alvará de aprovação e execução para reforma.
O proprietário do imóvel não precisa pedir o alvará na execução de pequenas reformas tais como:
pintura, troca de revestimento, substituição e consertos em esquadrias e portas (sem modificação
de vãos), troca de telhas ou cobertura e reparos em instalações elétricas e hidráulicas. Nestes
casos, a Seduh deverá ser comunicada por meio de requerimento padrão. A esse documento
será anexada uma planta ou memorial descritivo do reparo/reforma, cópia do carnê do IPTU e
algum documento que comprove a regularidade do imóvel.
Caso a edificação esteja no alinhamento da rua, deverá ser solicitado o alvará de tapume para
pequenos reparos.
=> Como retirar o Alvará de Construção
Para a obtenção do Alvará de Construção o contribuinte antes de dar entrada com o processo na
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Sedumah), deve retirar na Secretaria
Municipal de Finanças (Sefin) o Documento Único de Arrecadação Municipal (Duam) de uso do
solo, basta apresentar o comprovante de endereço.
Junto, o contribuinte deve retirar a Duam de execução de obra, é necessário apresentar a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) carimbada pelo Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura (Crea). Na ART consta a área construída e a assinatura do profissional contratado,
que necessita ter um cadastro de profissional autônomo na Prefeitura e estar em dia com o
recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Após o pagamento das taxas ele organiza o restante da documentação para dar entrada no
processo na Sedumah.
=> Documentação Necessária para a emissão do Alvará de Construção
- Certidão Negativa de Débito do Imóvel
- Comprovante de pagamento de taxa de Certidão de Uso do Solo
- Cópia dos documentos pessoais (RG ou CPF)
- Cópia do documento de propriedade do imóvel, que pode ser:
- Autorização para escritura
- Título de propriedade do imóvel
- Escritura registrada ou não
- Declaração Municipal ou Estadual
- Comprovante do pagamento da taxa referente ao Alvará de Construção
- ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de autoria do projeto e responsabilidade
técnica (original) carimbada no Crea, com o seu devido comprovante de pagamento
- Duas vias do projeto Arquitetônico devidamente anotadas e carimbadas no Crea (original)
- Projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros para as
seguintes obras:
1. Residenciais multifamiliares
2. Comerciais
3. Industriais
4. Institucionais
5. Administrativas
6. Residenciais unifamiliares com área superior a 750 m²
7. Condomínio residencial
Obs: As cópias deverão ser acompanhadas do documento original para conferência.
Fonte: www.to.gov.br
--------------------------------------------------------//---------------------------------------------------------------
Regularização de Obra de Construção Civil
Obra de construção civil: é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de
edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Responsáveis: são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de
execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o
condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa
construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar
escrituração contábil relativa à obra.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo
pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Obrigações dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Obrigações Acessórias
O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele
contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os segurados empregados
e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir
de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios
cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a
todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção
civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela
discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacando
as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o
número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada,
os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os
totais recolhidos;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do
pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o
seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração
paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será
informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse
dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros
com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com
informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados
cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da
RFB, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no CEI – Cadastro Específico do INSS, dentro do prazo de trinta dias
contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X – matricular no CEI a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade,
dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução.
Matrícula CEI
A inclusão no CEI será efetuada verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Unidade
da Receita Federal do Brasil, independente da jurisdição, exceto a obra de construção civil
executada por empresas em consórcio, que deverá ser matriculada exclusivamente na Unidade
da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.
O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no
cadastro CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático
de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do
município de sua jurisdição..
Cadastro Específico do INSS (CEI), Matrícula CEI:
No ato da inclusão no CEI, deverão ser informados todos os dados identificadores do
contribuinte, do co-responsável e do contador, quando for o caso, não sendo exigido nenhum
documento comprobatório nesta ocasião, com exceção do contrato de empreitada total de obra a
ser realizada por empresas em consórcio, onde este tem tratamento especial abaixo. As
informações fornecidas são de sua inteira responsabilidade, podendo a qualquer momento ser
exigido a sua comprovação.
A matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) será efetuada das seguintes formas:
verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB,
independentemente da jurisdição;
verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, em qualquer
unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;
verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, em
qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;
via Internet ;
na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da
empresa líder, quando tratar-se de contrato de empreitada total, celebrado com consórcio
constituído exclusivamente de empresas construtoras;
de oficio, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a não existência
de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de trinta dias contados
do início de suas atividades.
Observação:
Quando a inclusão da matrícula CEI for efetivada pela Internet será emitido
automaticamente um comprovante de cadastramento e quando for na unidade de atendimento da
RFB será entregue ao contribuinte impressão da tela do cadastro do sistema.
Matrícula de Obra de Construção Civil
a) Pessoa física, informar:
Denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do
incorporador;
Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
Número do CPF do proprietário ou dono da obra;
Área e Tipo da obra
b) Pessoa Jurídica, informar
Dados da Pessoa Jurídica;
Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
Área e Tipo da obra.
Observação:
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em
consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na
unidade de atendimento da RFB circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa
líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio
consórcio.
Estão Desobrigados da Apresentação de Escrituração Contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de
1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde
que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Entretanto, aquelas que desejarem liberação de Certidão Negativa de Débito sem
Exame da Contabilidade ficam obrigadas a apresentarem cópia do último balanço patrimonial
acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e
pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração
Contábil Digital (ECD) do período da obra.
Obrigação Principal
O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições
arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos
segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra
e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de
trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.
Competência Para Regularização Da Obra
I) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento
matriz do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção
civil de pessoa jurídica .
II) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da
CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física
Documentos para Regularização da Obra:
A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para
cada tipo de obra e pode ser consultada na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro
de 2009 .
Documentos para regularização de obra de Pessoa Física:
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, deverá
apresentar, na Unidade de Atendimento da RFB da localidade da obra:
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) ,conforme modelo previsto no Anexo V da
IN RFB nº 971,de 13/11/2009 , devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra
ou representante legal da empresa, em duas vias;
Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de
13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Alvará de concessão de
licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela
prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à
fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de
execução da obra;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da
prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração
Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão
competente, para fins de verificação da área a regularizar;
Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o
recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e
fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e respectiva GFIP relativa à a
matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de
ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da
retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitidos por empreiteira ou
subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra,
e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
A nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do
responsável pela obra, vinculada à respectiva matrícula CEI.
Nota: Não será exigida comprovação de apresentação de GFIP de pessoa física
responsável por execução de obra de construção civil, quando a regularização se der
integralmente por aferição indireta ou em relação à eventual diferença apurada no ARO.
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento do
menor e documento de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização
de obra em nome de menor;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada da documento oficial que
comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de
regularização de obra em nome de espólio;
Quando se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro urbano), apresentar
projeto arquitetônico ou laudo técnico ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), em que comprove a execução e especifique os dados necessários ao
enquadramento.
Documento de identificação;
Documentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o
incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá
apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante de seu estabelecimento
matriz:
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo V da
IN RFB nº 971,de 13/11/2009 , devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra
ou representante legal da empresa, em duas vias;
Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971,de
13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Alvará de concessão de
licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela
prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à
fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de
execução da obra;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da
prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração
Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão
competente, para fins de verificação da área a regularizar;
Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o
recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e
fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a respectiva GFIP relativa à
matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de
ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da
retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitidos por empreiteira ou
subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra,
e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra.
A nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do
responsável pela obra, vinculada à respectiva matrícula CEI.
Certidão de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou
mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
Documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante
quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;
Quando se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro urbano), deverá ser
exigido projeto arquitetônico ou laudo técnico ambos acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), em que comprove a execução e especifique os dados
necessários ao enquadramento.
Contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para
comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de
sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição
dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
Cópia do último balanço acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei,
firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu registro no
CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular Escrituração Contábil Digital (ECD)
do período da obra. O Livro Caixa não faz prova de escrituração contábil para empresas
enquadradas no Simples Nacional ou Lucro Real.
Declaração de Opção, firmada pelo representante legal, de opção da forma de
recolhimento das contribuições previdenciárias para obras matriculadas no período compreendido
entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, quando o responsável pela obra for empresa
do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. A citada
declaração deverá ser apresentada, tendo em vista que para obras matriculadas no período, o
recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º
da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991. (inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011). A opção deverá ser feita
pelo contribuinte de forma irretratável, sendo aplicada até o termino da obra.
Certidão negativa de débitos referentes à obra de construção civil – Essa certidão não
poderá ser obtida via internet, devendo o contribuinte solicitá-la nas unidades de atendimento da
Receita Federal do Brasil .
Procedimentos em decorrência da Lei nº 12.546/2011 (DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO)
1- Se a empresa responsável pela matrícula da obra estiver enquadrada nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 ( inciso IV do artigo 7º da Lei 12.546/2011), deverá ser
observado, em relação a Contribuição previdenciária Patronal – CPP, o seguinte:
a) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de
março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, (sobre folha de pagamento) até o seu término;
b) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período
compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) até
o seu término;
c) Para as obras matriculadas no Cadastro Especifico do INSS- CEI no período
compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração
da folha) como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991 até o seu término.
A opção será feita pelo contribuinte de forma irretratável mediante o recolhimento, até o
prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, e será aplicada até
o término da obra. Para efeitos de confirmação da opção, deverá ser apresentada na
regularização da obra a Declaração de Opção;
d) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir de 01 de
novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do
artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) até o seu término.
Observação: os procedimentos informados nesse item, não se aplicam às empresas
de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422 ,429 e 431 da CNAE
2.0 que passarão a ter a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ( incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) , substituída pela contribuição sobre a receita bruta a
partir de janeiro de 2014.
Contribuição dos trabalhadores do setor administrativo,
1- A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos seguirá as regras
estabelecidas para a empresa , inclusive com observação dos períodos, para os efeitos da
desoneração. A diferenciação estabelecida pelo § 9º do art. 7º da Lei n° 12.546/2011 aplica-se
aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS-CEI .
a) No período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013, empresa com
desoneração da folha, portanto, segurados administrativos com desoneração da folha. Obras
matriculadas no período seguirão o contido na letra “b do item 1.
b) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, a empresa poderá ter
optado por permanecer no regime de tributação substituída ( § 7o e § 8o do art.7º da Lei nº
12.546/2011) , sendo também esse regime aplicado a parte administrativa. Obras matriculadas no
período, devem seguir o contido na letra 'c” do item 1.
c) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, a empresa poderá ter
optado por NÂO permanecer no regime de tributação substituída , retornando a contribuição na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , sendo
também esse regime aplicado a parte administrativa. Obras matriculadas no período, devem
seguir o contido na letra 'c” do item 1
2- Se a empresa responsável pela obra estiver elencada nos demais dispositivos do
artigo 7º, ou no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 deverá ser observado o seguinte:
a) No caso de empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu
enquadramento na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE deverá ser
considerada apenas a CNAE relativa à sua atividade principal, assim considerada aquela de
maior receita auferida ou esperada.
b) Nas situações para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta não esteja vinculada ao seu
enquadramento na CNAE, o cálculo da contribuição patronal obedecerá ao disposto no art.9º § 1º
da Lei 12.546, de 2011.
c) Nas situações de desoneração, deverá ser observado no caso de obra de
construção civil o período de regência. Ou seja, se a empresa estiver desonerada , a obra de
construção civil também estará desonerada a partir da inclusão da empresa responsável no
regime de substituição , independentemente da data de matrícula.
3- No caso de contratação de empresas do setor de construção civil, enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, mediante cessão de mão de obra, na forma definida
pelo art. 31 da Lei 8.212, de 1991, deverá ser observado, independentemente da data de
cadastramento da obra, o seguinte:
a) No período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013 a empresa contratante
passou a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ao invés de
11% (§ 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com inclusão do inciso IV ao artigo, na redação da
MP 601/2012).
b) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013 a empresa contratante
poderia continuar a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
desde que a empresa contratada mantivesse a condição de contribuição substituída (opção de
acordo com o § 7º e § 8º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011) ou teria que voltar a reter com base em
11% (contratada sem exercer opção e com recolhimento sobre a folha de pagamento).
c) Após 01/11/2013 a empresa contratante passará a reter 3,5% do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ( § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com
inclusão do inciso IV ao artigo na redação da Lei nº 12.844/2013 ) ao invés de 11% .
Informações importantes sobre a retenção, decorrentes da Instrução Normativa nº 1436 de
30 de dezembro de 2013:
A retenção utilizada para fins de elisão de responsabilidade solidária, ou seja, aquela feita
pelo proprietário/dono da obra/incorporador ou condômino, em faturas emitidas pela construtora
responsável pelo cadastramento da matrícula seguirá a seguinte regra:
Independentemente da data de cadastramento da obra o percentual de retenção será
sempre de 11% ( onze por cento) .
Observar sempre que a data da matrícula da obra, no Cadastro Especifico do INSS- CEI só
faz diferença para o responsável por ela, ou seja, por exemplo, obra cadastrada até 31/03/2013
por uma construtora, até o seu termino fará recolhimentos sobre folha de pagamento. No caso, se
essa obra tiver retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será feita no
percentual de 11%%, até o seu término. Porém, se essa mesma obra contratar um empreiteiro
(prestador de serviços), o percentual de retenção relativa à fatura do empreiteiro será a partir de
01 de abril de 2013 obtido de acordo com o contido nas letras “a” “b” ou “c” do item 3.
Obrigações dos Municípios
O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para
construção civil e documentos de "habite-se" concedidos (art. 50 da Lei 8.212/91, com redação
dada pela Lei nº 9.476, de 23/07/97).
A relação de alvarás e "habite-se" concedidos deverá ser encaminhada até o dia 10 do
mês seguinte, apresentada em arquivo digital. A Não apresentação sujeitará o dirigente do órgão
municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283" do Decreto 3.048/99.
Para os Municípios que não tenham um sistema próprio de controle de alvarás e "habite-
se" a RFB disponibiliza um sistema, sem ônus, que pode ser obtido no link abaixo.