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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil. Por: Tatiana Silva Arruda O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Rio de Janeiro 2016 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil. Por: Tatiana Silva Arruda

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

Rio de Janeiro 2016 DOCUMENTO

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a todos aos meus professores do curso que durante esse tempo me ensinaram e mostraram o melhor caminho a ser seguido e que contribuíram para o meu desenvolvimento e crescimento intelectual.

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DEDICATÓRIA

À minha família pela compreensão e atenção, pelos conselhos e pela paciência nos meus momentos de desespero.

Ao meu marido Max pela cobrança de forma demasiada, pela preocupação, pelos conselhos, pelas horas roubadas e pelo apoio incondicional.

E finalmente agradeço a Deus, pois sem ele não teria forças para concluir uma parte dessa longa jornada.

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RESUMO

O presente trabalhado tem como principal objetivo apresentar as principais modificações advindas do Novo Código de Processo Civil e sua influência e reflexo no Direito Processual do Trabalho.

Primeiramente a grande questão a ser analisada é o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil que dispõe quanto à aplicação subsidiária e supletiva das normas de processo civil ao sistema processual trabalhista. O referido artigo inovou ao incluir a possibilidade da aplicação de forma supletiva, uma vez que, a CLT em seu artigo 769 só menciona a aplicação de forma subsidiária.

Inúmeras questões geram grandes polêmicas quanto à aplicabilidade das normas do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, assim o presente trabalho se ateve a analisar os principais princípios do direito processual civil, as modificações e as inovações do Novo CPC, as quais destacamos: a gratuidade de justiça, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os atos e prazos, a tutela provisória, o ônus da prova e o artigo 489, § 1º do Novo Código de Processo Civil.

Tentando dirimir o problema o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução 39/2016 que esclarece quanto a aplicabilidade de algumas normas do Novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, tal resolução funciona como norte para esta problemática.

Ainda estamos longe de solucionar a questão da aplicabilidade da norma Processual Civil ao Processo do Trabalho, pois tal questão sempre foi muito debatida mesmo antes do novo regramento Processual Civil, a única forma de solucionar a questão seria um novo e moderno regramento Processual do Trabalho.

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METODOLOGIA

Os métodos utilizados no presente trabalho foram à leitura da legislação processual civil e trabalhista, a análise da resolução 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, a pesquisa em sites com conteúdo jurídicos, a leitura de revistas digitais e a leitura de diversos livros da doutrina Processual do Trabalho, processual civil, bem como de outras áreas do direito interligadas ao tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 07 CAPÍTULO I Da aplicação subsidiária e supletiva do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho 09 CAPÍTULO II Os princípios do Novo Código de Processo Civil aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho 23 CAPÍTULO III As principais modificações e inovações advindas do Novo Código de Processo Civil e o Direito Processual do Trabalho 32 CONCLUSÃO 47 BIBLIOGRAFIA 49 ÍNDICE 52

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INTRODUÇÃO

A partir da promulgação do Novo Código de Processo Civil muitas

alterações foram realizadas em nosso sistema processual, que, por conseguinte, refletiram em diversos sistemas processuais especiais como, por exemplo, no procedimento do Direito Processual do Trabalho.

Ao tratar do tema a primeira questão a ser a analisada é a inovação contida no artigo 15 do Novo Código de Processo Civil que estabelece a aplicação subsidiária e supletiva do processo civil ao processo do Trabalho. A maioria dos doutrinadores e o Tribunal Superior do Trabalho defendem que o artigo 15 do Novo CPC complementa o artigo 769 da CLT que continua vigente.

No Direito Processual do Trabalho existem diversas lacunas absolutas ou relativas que dependem da complementação de forma subsidiária ou supletiva do Novo Código de Processo Civil, dentre elas está a aplicação do artigo 523 do Novo CPC que gera muitas discussões entre a doutrina e jurisprudência e que atualmente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu por afastar a sua aplicação.

Quanto aos princípios o presente trabalho em seu segundo capítulo discorre sobre os princípios mais importantes do direito processual e suas alterações no Novo Código de Processo Civil fazendo uma análise paralela ao Direito Processual do Trabalho.

Assim, discorremos sobre o princípio da duração razoável do processo que tem total aplicabilidade ao Direito Processual do Trabalho, pois está em conformidade com os princípios e singularidades do procedimento trabalhista, sobre o princípio da cooperação que foi positivado no Novo Código de Processo Civil e está em conformidade com a sistemática procedimental trabalhista e por último sobre o princípio do contraditório que ganhou grande

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destaque e tornou-se norma obrigatória, mas que no Direito Processual do Trabalho deve ser utilizado com certa cautela para não ir de encontro a celeridade do procedimento trabalhista.

No que tange as modificações advindas do Novo Código de Processo, o presente trabalho tem como objetivo analisar as principais e as mais importantes, sendo elas: o benefício da gratuidade de justiça, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os atos e prazos, a tutela provisória, o ônus da prova e a aplicabilidade do artigo 489, § 1º do Novo Código de Processo Civil.

Ressaltamos que no dia 15 de março de 2016 foi editada a resolução 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe quanto à aplicação das novas regras contidas no Novo Código de Processo Civil.

A Resolução 39/2016 tem como objetivo dirimir, não de forma exaustiva, algumas problemáticas advindas do Novo Código de Processo Civil e servir como norte para construção jurisprudencial sobre a aplicação da nova norma processual civil.

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CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O Código de Processo Civil é lei fundamental que rege os processos

de natureza cível, não sendo aplicadas as demandas da área penal, tendo, portanto, natureza fundamental.

Após quase cinco de tramitação no Congresso Nacional, a partir da apresentação do anteprojeto a um renomado grupo de jurista no Senado Federal o Projeto do Novo Código de Processo Civil foi aprovado e sancionado, tornando-se a lei 13.105/15 de 16/03/15, com vigência inicial para 16/03/16.

O antigo Código de Processo Civil de 1973 foi elaborado com primor técnico processual e vigorou por mais de 40 anos, sendo adaptado frequentemente para atender as modificações sociais e dar respostas adequadas as centenas de processos do judiciário brasileiro.

Tendo em vista as diversas reformas realizadas e a perda de identidade do Código de Processo Civil de 1973 surgiu a necessidade de uma nova codificação para realização de modificações mais contundentes.

O Novo Código de Processo Civil traz modificações significativas para o mundo jurídico que irão influenciar diretamente o Direito Processual do Trabalho, momento em que será exigido dos juristas e doutrinadores uma revisão dos institutos já utilizados e uma avaliação da compatibilidade dos novos institutos.

Uma das grandes inovações apresentada pelo Novo Código de Processo Civil é o texto disposto no seu Art. 15 estabelecendo que: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou

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administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”.

Para entender melhor o artigo mencionado acima é necessária uma análise pormenorizada dos termos utilizados no texto do mesmo, bem como uma breve explanação sobre os procedimentos do Direito Processual do Trabalho.

1.1. Do Procedimento Trabalhista Primeiramente esclarecemos que o Direito Processual do Trabalho é

regido por um procedimento especial, ou seja, possui legislação específica, sendo ela a Consolidação de Leis do Trabalho que traz em seu texto tanto as normas de direito material quanto as de direito processual.

A Consolidação de Leis do Trabalho surgiu no início do século XX por questões sociais, dentre eles: a preocupação do Estado com as condições de trabalho, a tomada de consciência dos trabalhadores, o desequilíbrio socioeconômico do empregado frente ao tomador de serviços, entre outros.

Segundo Sergio Pinto Martins (2012): “Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução de dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes a relação de trabalho. ”.p.18

O Direito Processual do Trabalho é definido como um conjunto de normas, princípios e instituições que regem a justiça do trabalho, a fim de dar efetividade à legislação trabalhista e social, bem como o acesso do trabalhador a justiça. O ilustre doutrinador Mauro Schiavi (2016) define o Direito Processual Trabalhista segundo os preceitos abaixo:

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a) o conjunto nos dá a ideia de um todo, composto de várias partes, formando um sistema, cujo núcleo é constituído pelos princípios; b) como ciência autônoma, o Direito Processual do Trabalho apresenta seus princípios peculiares que lhe dão sentido e razão de ser. Os princípios são as diretrizes básicas, positivadas, ou não, que norteiam a aplicação do Direito Processual do Trabalho; c) as normas são condutas processuais que dizem o que deve ser e o que não deve ser positivado no sistema jurídico pela lei, pelo costume, pela jurisprudência ou pelos próprios princípios (caráter normativo dos princípios); d) as instituições são entidades reconhecidas pelo Direito encarregadas de aplicar e materializar o cumprimento do Direito processual do Trabalho. Constituem os órgãos que aplicam o Direito do Trabalho, como os Tribunais e os Juízes do Trabalho; e) o Direito Processual do Trabalho, como Direito Instrumental, existe para dar efetividade ao Direito Material do Trabalho e também para facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário. (SCHIAVI, 2016, p.117)

No Direito processual do trabalho existem como em qualquer

processo os sujeitos que são o órgão judicial e as partes do litígio, que deverão possuir capacidade, legitimidade e interesse processual. Quanto ao objeto, o mesmo é idêntico a qualquer outra relação processual, ou seja, a satisfação do direito.

Quanto aos atos processuais em nada se diferem do procedimento comum, sendo apenas em alguns casos sujeitos a regras diferentes, dispostas na legislação especial. De modo geral o Processo do Trabalho se utiliza do Processo civil para realização e definição de alguns atos processuais.

Analisando os procedimentos do processo do trabalho é possível concluir que em vários aspectos ele se assemelha ao processo civil, chegando muito próximo ao procedimento dos Juizados Especiais devido a características como a prioridade para conciliação e a celeridade.

Dentre os procedimentos específicos da Direito Processual do Trabalho podemos destacar: a autotutela, mediação e conciliação, homologação de transação extrajudicial por juiz do trabalho, e alguns princípios.

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Quanto aos princípios específicos ao Direito do Trabalho destacamos o protecionismo temperado ao trabalhador que alguns doutrinadores definem como o pilar do Direito processual do Trabalho e que tem como finalidade a compensação de desigualdades, ou seja, a proteção ao litigante mais fraco que é o trabalhador, vindo a garantir algumas prerrogativas processuais, importante mencionar ainda o princípio da informalidade que norteia o Direito Processual do Trabalho fazendo com que o procedimento seja menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema de processo comum. Outro princípio de suma importância é o da Conciliação que está disposto no artigo 764 da Consolidação de Leis do Trabalho que estabelece a observância pelo magistrado quanto à persuasão em tentar obter a conciliação.

Ainda em relação os princípios específicos ao Direito Processual trabalhista temos, o princípio da celeridade que visa à efetivação do direito trabalhista de forma mais rápida tendo em vista o crédito de caráter alimentar postulado, o princípio da simplicidade, da normatização coletiva, da oralidade que é acentuado na justiça do trabalho uma vez que todos os atos se concentram em audiência e existe maior interatividade entre o juiz e as partes e por último está o princípio da função social do processo do trabalho, esse princípio se destaca pelo relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista.

No Direito Processual do Trabalho existe também o princípio denominado da Subsidiariedade que está disposto no artigo 769 da Consolidação de Leis do Trabalho que estabelece como fonte o direito processual comum, já na fase de execução será aplicado ao Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e posteriormente o Código de Processo Civil, segundo o artigo 889 da Consolidação de Leis do Trabalho. O artigo 769 da CLT e a utilização subsidiária do Código de Processo Civil será discutido no decorrer do presente capítulo.

Da explanação realizada acima podemos concluir que em diversos aspectos o Direito Processual do Trabalho se assemelha ao Direito Processual Civil.

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1.2. Da aplicação supletiva e subsidiária Conforme já mencionado anteriormente o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil estabelece que: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”.

Primeiramente a questão a ser tratada é quanto à definição de uma regra supletiva e uma regra subsidiária.

O Novo Código de Processo Civil menciona os termos supletivo e subsidiário como forma de diferenciar dois institutos, em suma significa dizer que a aplicação subsidiária visa ao preenchimento de uma lacuna, já a aplicação de forma supletiva objetiva à complementação de uma norma.

O doutrinador Mauri Schiavi (2016) classifica a aplicação mencionada no artigo 15 do Novo Código de Processo Civil como:

a) supletivamente: significa aplicar o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinada na CLT (artigo 802, da CLT), ônus da prova previsto no CPC, pois o artigo 818, da CLT é muito enxuto e não resolve questões cruciais como as hipóteses de ausência de prova e prova dividida, o depoimento pessoal previsto no CPC, pois a CLT disciplina apenas o interrogatório (artigo 848, da CLT), sendo os institutos são afins e propiciam implementação do contraditório substancial no processo trabalhista, etc. b) subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência), ação rescisória, ordem preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade. (MIESSA, p. 84).

Para melhor esclarecimento dos conceitos mencionados acima, faz-se necessário o entendimento quanto o que vem a ser uma omissão ou lacuna

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legislativa. A aplicação subsidiária teria como finalidade suprir uma lacuna ou omissão absoluta, enquanto a aplicação supletiva tem como finalidade suprir uma omissão relativa, em ambos os casos existe uma forma de omissão.

Quanto às lacunas de forma absoluta, Maria Helena Diniz (2009) faz uma classificação a partir da dimensão do sistema jurídico (fatos, valores e normas), numa tríplice e didática classificação: lacunas normativas, axiológicas e ontológicas. As lacunas normativas são aquelas em que não existe regulamentação legislativa para determinado fato, as lacunas axiológicas ocorrem nos casos em que a norma existe, no entanto, sua aplicação é incompatível com os valores da justiça e equidade, e por último as lacunas ontológicas que existem quando a norma está desatualizada, ou seja, incompatível com os fatos sociais.

As lacunas relativas que levam a aplicação de forma supletiva podem ser identificadas quando a legislação processual especial cuida de forma menos abrangente determinada matéria que está descrita de forma mais pormenorizada no Processo Civil. Importante destacar duas ressalvas realizadas pelo doutrinador Edilton Meireles (2016) quanto ao momento de identificação da omissão relativa, primeiramente tem que ser observado se a legislação especial esgota a matéria sem deixar margem para interpretação supletiva e em segundo quando se está diante de uma omissão que configura o silêncio eloquente.

O silêncio eloquente é a possibilidade em que o legislador dispõe sobre determinada matéria sem abrir margem para a aplicação de forma outra regra, sem deixar de forma expressa a impossibilidade da incidência analógica, ampliativa ou restritiva.

Outro ponto controvertido quanto à aplicação do artigo 15 do Novo Código de Processo Civil é a questão relativa à revogação ou a vigência do artigo 769 da CLT.

Para alguns doutrinadores o artigo 769 da CLT foi revogado, pelas seguintes razões: porque o parágrafo 1 do artigo 2 da Lei de Introdução às

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normas do Direito Brasileiro estabelece que a regra posterior revoga a anterior “quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, o que é o caso apresentado, já que o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil trata da mesma matéria do artigo 769 da CLT e ainda apresenta um novo instituto quanto a matéria, segundo tais doutrinadores o artigo 15 do CPC/15 é norma especial quanto ao do artigo 769 da CLT. Para esses mesmos doutrinadores o artigo 889 da CLT que trata da aplicação da subsidiariedade em fase de execução não foi afetado pelo mencionado artigo 15 do CPC/15 devido a sua especificidade.

Conforme já mencionado, segundo esses doutrinadores o artigo 769 da CLT estaria revogado, e a ressalva contida na parte final do dispositivo mencionado “exceto aquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, também estaria revogada. Segundo este entendimento tal ressalva também estaria revogada, pois o artigo teria sido revogado de forma integral, no entanto, não haveria modificações neste sentido, uma vez que é óbvio que o interprete da norma ao recorrer à aplicação supletiva ou subsidiária não poderia utilizar normas incompatíveis com o que se pretende integrar.

Diante de uma norma utilizada para aplicação subsidiária ou supletiva incompatível com a legislação processual trabalhista, se tem um conflito entre normas CPC X CLT, como forma de dirimir esta questão não poderia ser utilizado os critérios de solução de conflitos de normas que são: da hierarquia, temporal e da especialidade, pois tais critérios não se enquadram no presente caso. Se uma norma processual civil é incompatível com a legislação trabalhista, esta não poderá ser utilizada na aplicação supletiva ou subsidiária.

O interprete do direito terá que realizar uma análise de compatibilidade o que de certa forma causa uma grande insegurança jurídica, já que cada interprete realiza seu juízo de valor quanto à aplicação supletiva ou subsidiária da norma, a solução para tal questão seria a criação de um novo Código de Processo do Trabalho como está longe de acontecer tal fato,

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segurem os doutrinadores que defendem este entendimento que a compatibilidade deve respeitar os princípios constitucionais que regem o nosso ordenamento jurídico, em especial três princípios básicos: o do amplo acesso à justiça, o da duração razoável do processo e da efetividade da justiça.

Assim, deve ser realizada uma análise pormenorizada da norma a ser utilizada observando os princípios mencionados acima e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda para esses doutrinadores, mesmo não existindo uma omissão relativa ou absoluta toda regra do CPC pode ser utilizada para ampliar o acesso à justiça do Trabalho e sendo compatível com a celeridade trabalhista, poderá ser utilizada no processo trabalho.

Para outra parcela da doutrina o artigo 769 e 889 da CLT não estariam revogados, pois o CPC é norma geral e pelo princípio da especialidade a norma geral não revoga a norma especial. Além do mais o artigo 769 da CLT é o vetor da aplicação da subsidiariedade no processo do trabalho e menciona a aplicação de processo comum, não especificamente o processo civil para preenchimento das lacunas existentes no processo do trabalho.

As normas do Novo Código de Processo Civil só serão aplicadas ao Processo do Trabalho se forem compatíveis com a principiologia e singularidade deste, caso as normas do novo CPC possuam incompatibilidades com os princípios e especificidades do processo do trabalho, elas não serão aplicadas.

O artigo 15 do novo CPC em nada afeta os artigos 769 e 889 da CLT, pelo contrario eles se harmonizam e se complementam.

Compartilhando do mesmo entendimento esta o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite (2015):

“O art. 15 do Novo CPC, evidentemente, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos

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casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo a que for incompatível com as normas deste Título”. Mas ambos os dispositivos – art. 769 da CLT e art. 15 do Novo CPC – devem estar em harmonia com os princípios e valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito.” (LEITE, p.1696).

Para os doutrinadores que defendem este entendimento as normas

do Código de processo Civil, mesmo antes da existência do artigo 15 do Novo CPC já poderiam ser utilizadas não só para casos em que existam lacunas normativas (tradicionais), mas também em casos que existam lacunas antológicas e axiológicas, bem como em casos de envelhecimento da norma processual trabalhista que acaba impedindo ou dificultando a prestação jurisdicional justa e efetiva do processo do trabalho.

O Processo do trabalho tem como finalidade propiciar um melhor acesso do trabalhador a justiça, para recebimento de seus créditos alimentares, assim os princípios basilares do processo do Trabalho e os princípios constitucionais que norteiam o processo devem ser observados em conjunto pelo interprete da norma em caso de qualquer tipo de omissão, não é possível uma interpretação isolada da CLT.

Assim devem ser observados em especial os princípios constitucionais de acesso à justiça, da duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e melhoria da sua condição social.

Diante de algum conflito das normas do CPC x CLT, defendem esses doutrinadores que deve ser utilizada a mais efetiva, ainda que seja de direito processual civil e seja aparentemente contrária a CLT, sendo observados os princípios referidos acima.

Essa forma de interpretação aproxima ainda mais o Processo Civil do Processo do Trabalho, sem desfigurar a essência deste, provocando uma evolução conjunta da ciência processual.

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Não pode o interprete do direito fechar os olhos para normas de Processo Civil mais efetiva que as do Processo do Trabalho, e se omitir sob o argumento que a legislação trabalhista não foi omissa, pois tal ato prejudica diretamente o direito processual do Trabalho como sendo um instrumento célere, efetivo, que acima de tudo garante a efetividade da legislação trabalhista e a dignidade da pessoa humana.

Em suma entende esta parcela da doutrina que o Direito Processual Civil será utilizado quando existirem omissões (lacunas normativas, ontológicas e axiológicas) que sejam supridas por normas compatíveis com os princípios e singularidades do Processo do Trabalho, que a aplicação supletiva e subsidiária do novo CPC é totalmente compatível com os artigos 769 e 889 da CLT, e que ainda não sendo omissa a CLT podem ser utilizadas normas de Direito Processual Civil quando forem mais efetivas, desde que sejam compatíveis com os princípios do processo do Trabalho.

A terceira e última parcela da doutrina entende que o CPC deve ser utilizado de forma supletiva ou subsidiária no Direito Processual do Trabalho, com ponderação em conformidade com o artigo 769 da CLT, somente em casos omissos diante a vigência do Novo CPC.

Quando da existência do CPC/73 o processo do trabalho possuía uma aproximação com tal norma, podendo a mesma ser utilizada em casos de lacunas axiológicas, atualmente com o advento do Novo CPC constata-se uma ruptura insuperável na aproximação que existia, pois o Novo CPC de 2015 possui valores divergentes ao processo do Trabalho, são eles: privatização do processo, visto como negócio das partes; conciliação a qualquer custo; padronização das decisões para conferir segurança aos negócios; juiz gestor e incentivo às vias privadas de solução de conflitos.

A doutrina do Direito do Processo do Trabalho ainda possui entendimentos muito divergentes quanto ao assunto, tal conflito está longe de possuir solução, visto que tal tema já era muito debatido.

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Diante de tantos posicionamentos o ideal como assevera o doutrinador Edilton Meireles (2016) seria a criação de um novo Código de Processo do Trabalho, como estamos distantes disso, concluímos que o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil complementa e se harmoniza com o artigo 769 da CLT e sua aplicação ao Processo do Trabalho não pode estar restrita apenas as omissões (absolutas ou relativa), mas também a complementar e auxiliar de forma a alcançar a melhor efetividade do processo, estando sempre em conformidade com os princípios constitucionais e trabalhistas.

1.3. Das lacunas do Processo do Trabalho Neste tópico serão demonstradas algumas lacunas existentes na

esfera processual trabalhista. O primeiro exemplo a ser mencionado são as hipóteses de

impedimento e suspeição de testemunhas contidas na CLT em seu artigo 829, estando disposto que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”, analisando o texto conclui- se que a CLT não foi omissa, no entanto, tal dispositivo é incompleto, uma vez que não trata dos cônjuges ou ainda do juiz que possa ter atuado no feito como advogado de uma das partes.

Utilizando o entendimento da aplicação supletiva, a omissão relativa apresentada acima seria suprida pelo disposto no novo CPC sobre os impedimentos e suspeições das testemunhas.

Outro exemplo de lacuna ou omissão relativa é a contida no artigo 884 em seu parágrafo 1º, que estabelece de forma restrita as matérias de defesa de embargos à execução, o entendimento majoritário é no sentindo de que o executado pode alegar todas as matérias dispostas no CPC.

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Ainda tratando das lacunas ou omissões relativas, temos a discussão quanto à aplicação supletiva do artigo 278 do Novo CPC, tendo em vista que o artigo 795 da CLT estabelece apenas regra geral das nulidades processuais. O artigo 795 da CLT menciona que “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos” e seu parágrafo 1º estabelece uma exceção a esta regra, qual seja: “ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro”. Já o artigo 278 do Novo CPC é mais completo em seu parágrafo único, pois dispõe que “não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece à preclusão provando a parte legítima impedimento”, segundo alguns doutrinadores tal caso seria uma omissão eloquente, isto é, se trata de regular a matéria de forma exaustiva não deixando margem para a incidência de outras regras ampliativas, restritivas ou de exceção.

Outro caso da mencionada omissão eloquente é o da regra de deserção, a CLT é clara ao mencionar que o preparo deve ser realizado e comprovado no prazo recursal, já o parágrafo 2º do artigo 1.007 do Novo CPC (regra já existente no CPC/73) prevê a intimação da parte para em cinco dias complementar o valor do depósito recursal, tal regra jamais foi aceita no regramento processual trabalhista. Essa regra não fora aceita pelo simples fato de que o legislador exauriu a matéria não dispondo sobre prazo para complementação, sendo assim impossível a aplicação supletiva do Novo CPC. A quem defenda que restringir a complementação de valor ínfimo fere a garantia constitucional de acesso aos tribunais dentre outros princípios, sendo devida a aplicação supletiva da regra contida no Novo CPC.

A aplicabilidade do antigo 475-J do CPC/73, agora disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Novo CPC também é caso de discussão entre a doutrina e jurisprudência.

A regra de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação caso não efetue o pagamento no prazo determinado visa tão somente ampliar

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os esforços da efetividade da decisão judicial, sendo divergente sua aplicação no âmbito processual do trabalho.

O entendimento majoritário do TST é de que não se aplica a referida sanção por ausência de omissão na CLT. Neste sentido, verbis:

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. No tocante ao presente tema, tratando-se de procedimento de rito sumaríssimo, a reclamada não aponta contrariedade à súmula deste colendo Tribunal Superior, súmula vinculante do STF e/ou por violação direta de preceito da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Sendo assim, o recurso não alcança conhecimento, em razão da falta de fundamentação, tendo em vista que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2.MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC (523, § 1º, do NCPC). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475-J do CPC (523, § 1º, do NCPC) para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Precedentes da SBDI-1. Entendimento diverso ofende os princípios da legalidade e do devido processo legal previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo RR 2362920145210005, Data do Julgamento: 18/05/2016, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Publicação: DEJT 20/05/2016).

Existem doutrinadores que defendem que o entendimento acima é

questionável, pois a CLT não menciona uma sanção para descumprimento da ordem de pagamento, sendo o regramento processual trabalhista incompleto.

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Mesmo com a existência do artigo 15 do Novo CPC o Tribunal Superior do Trabalho decidiu por manter a inaplicabilidade do artigo 523, parágrafo 1º do Novo CPC, por entender que não existe qualquer tipo de omissão e a sua aplicação supletiva violaria os princípios do devido processo legal e da legalidade.

Ainda no que se refere à aplicação supletiva, temos a questão do ônus da prova previsto no CPC, pois a CLT é muito breve ao discorrer sobre a matéria, e não resolve questões cruciais como a ausência de prova e prova dividida.

Quanto às omissões absolutas podemos mencionar a questão da falta de regramento próprio no caso de depoimento de testemunhas incapazes, neste caso estamos diante de uma lacuna ou omissão absoluta sendo utilizada a regra da aplicação subsidiária do CPC.

Quando se trata de tutela provisória e suas inovações, a CLT é também completamente omissa, tendo que ser utilizado o Novo CPC através da aplicação subsidiária.

Como outros exemplo e aplicação subsidiaria do Novo CPC temos as questões, da ação rescisória, da ordem preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, entre outras.

Todas as questões tratadas acima são matérias ainda de muita discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

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CAPÍTULO II OS PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Neste capítulo iremos discorrer em relação aos princípios de suma

importância contidos no Novo Código de Processo Civil e utilizados no Direito Processual do Trabalho, se atendo a destacar apenas os mais essenciais e fazendo um breve relato quanto a conceituação.

Primeiramente cumpre esclarecer que os princípios são pilares do direito sendo expressão normativa de valor genérico que colaboram para orientação e compreensão do ordenamento jurídico, para integração e aplicação de normas ou ainda para elaboração de novas normas.

Na clássica definição de Celso Antônio Bandeira de Melo (2015), princípio:

“é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”. (MELLO, 2010. p. 573)

Os princípios, segundo a tradicional doutrina, possuem quatro

funções básicas: inspiradora do legislador, interpretativa, suprimento de lacunas, sistematização do ordenamento, dando suporte a todas as normas jurídicas e possibilitando o equilíbrio do sistema.

Conforme mencionado acima à função inspiradora do principio colabora para que sejam criadas normas, atualmente muitos princípios foram positivados.

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No que se refere à função interpretativa, os princípios ganham importante destaque, pois atuam como norte ao interprete da norma que tem como finalidade a busca do real objetivo da norma. Importante destacar que violar um princípio é mais grave que ferir uma norma, pois é desnortear todo o sistema de normas.

Quanto à função de suprir lacunas, os princípios ao lado do costume, da analogia serão institutos importantes a suprir as omissões do ordenamento jurídico processual.

Os princípios norteiam o ordenamento jurídico mantendo a harmonia entra as normas, além de manter toda a sua sistematização de forma a dar sentido e coerência, mesmo diante de transformações sociais.

Segundo a doutrina os princípios não possuem o caráter absoluto, havendo conflito entre eles o intérprete do direito deverá fazer um juízo de valoração com base na ponderação, sacrificando um principio em favor do outro para que se adeque ao caso concreto e garanta a efetividade processual.

No nosso ordenamento jurídico existe o denominado princípio constitucional processual, que compõem um sistema de princípios e institutos fundamentais do Direito Processual, tais princípios estão dispostos na Constituição Federal em seu artigo 5º e no artigo 93 e seguintes que dispõe sobre o poder judiciário. Esses princípios constituem direitos fundamentais que transmitem efeitos para todos os ramos do processo, como também norteiam toda a atividade jurisdicional.

Seguindo a dinâmica principiológica temos os princípios gerais do processo que estão contidos no Novo Código de Processo Civil, mais especificamente nos artigos 6º e 8º, quais sejam: dignidade da pessoa humana, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios mencionados temos espalhados no Novo Código de Processo Civil outros princípios gerais, são eles: do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal.

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Quanto aos princípios específicos do Processo Civil podemos destacar o da cooperação, do dispositivo e do inquisitivo, da motivação das decisões, da publicidade dos atos processuais, da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo, da boa-fé e lealdade processual, probidade processual, inalterabilidade da demanda, impugnação especificada, busca da verdade real, e da economia processual.

2.1. Do Princípio da Duração Razoável do Processo O presente princípio está disposto tanto no artigo 4º do Novo CPC

quanto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, tendo como característica principal a celeridade processual de forma satisfativa.

Dispõe o artigo 4º do Novo CPC e o artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88 que:

Artigo 4º do Novo CPC: “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. ”. Artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.

O Novo CPC em seu artigo 4º destacou duas caraterísticas de grande relevância do princípio da duração razoável do processo, sendo a primeira a solução integral do mérito a qual constitui direito fundamental das partes no processo, garantindo que todos os pedidos e requerimentos das partes sejam apreciados e que o Magistrado julgue o mérito da causa evitando a extinção do processo sem resolução mérito, a outra característica é a atividade satisfativa que também é um direito fundamental da parte, que pode simplesmente ser descrita como a materialização da decisão judicial de mérito.

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Atrelado à característica de atividade satisfativa do princípio da duração razoável do processo, está o princípio do acesso a justiça e da efetividade processual que fazem surgir o direito fundamental à tutela executiva que nada mais é do que a efetivação pelo Poder Judiciário da entrega do direito pleiteado ao credor em prazo razoável e respeitando as garantias fundamentais do devedor.

O princípio da Duração Razoável da Duração do Processo deve servir como norte para toda atividade jurisdicional, bem como para o próprio legislador ao editar normas.

Como já mencionado o Princípio da Duração Razoável do Processo norteia o Processo Civil e não é diferente com o Processo do Trabalho, uma vez que, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, existe a questão da hipossuficiência do trabalhador e deve ser observada a justiça social. Tal princípio está disposto no artigo 765 da CLT.

O princípio estudado deve ser observado em conjunto com os princípios do contraditório, acesso à justiça e efetividade, para que não existam justificativas para modificar o rito processual ou para o indeferimento de diligências probatórias, o que se busca é a observância desses princípios de forma harmoniosa para que não sejam realizadas dilações indevidas, diligências inúteis, mas que se prime pela celeridade do procedimento.

A duração razoável do processo deve observar de forma obrigatória, a complexidade da causa, a estrutura de processos em cada unidade judiciária e o comportamento das partes que é peça fundamental para solução do conflito.

Alguns doutrinadores acreditam que, como mencionado em capítulo anterior, as normas mais efetivas de Processo Civil devem ser aplicadas mesmo quando não existam omissões no Processo do Trabalho, desde que respeitados os princípios e singularidades processuais trabalhistas, a fim de que se concretize o estabelecido no Princípio da Duração Razoável do Processo.

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Segundo Mauro Schiavi (2016) a implementação completa do Princípio da Razoável Duração do Processo depende, em especial na esfera trabalhista, não só do Poder Público, mas também de todos que atuem no processo:

a) Poder Legislativo: aprovando projetos de lei que simplifiquem o procedimento e melhorem a estrutura do poder judiciário; b) Poder Judiciário: melhorar a organização administrativa, evitando o chamado tempo morto do processo, em que ele fica aguardando a prática de atos processuais. Interpretação e aplicação justa da lei processual em compasso com as circunstâncias do caso concreto. Além disso, há necessidade de melhor capacitação dos servidores, e aperfeiçoamento do plano de carreira; c) Poder Executivo: colaborando para a fixação de um orçamento adequado às necessidades do Judiciário para melhoria de suas instalações e material humano. d) Mudança Cultural: vivemos, hoje, a tradição de litigar, arraigada em nosso país por razões culturais. Há necessidade premente de colaboração e mudança de mentalidade de todos que atuam no processo, principalmente os advogados que devem buscar, sempre que for possível, uma solução consensual para o conflito, sem necessidade de decisão judicial. (SHIAVI, 2016, p. 350)

Podemos concluir que o Princípio da Duração Razoável do Processo

já é amplamente utilizado no Direito Processual do Trabalho, tendo em vista, as normas, o procedimento e os princípios específicos que tornam o mesmo mais célere, no entanto, diante do Novo Código de Processo Civil existe a possibilidade da utilização de normas que tornem o procedimento trabalhista ainda mais efetivo e ágil, aguardamos ainda uma maior construção jurisprudencial sobre o tema.

2.2. Do Princípio da Cooperação

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O Princípio da Cooperação está disposto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil e dispõe basicamente que as partes devem colaborar entre si mediante diálogo pautados na boa-fé.

O princípio supramencionado ainda tem como finalidade exigir do Magistrado uma participação mais efetiva no processo entrosando-se com as partes buscando um resultado para processo de uma atuação conjunta dos sujeitos processuais. O debate entre as partes com auxilio do juiz é prestigiado neste princípio que vem formar a ideia de que quanto mais cooperação houver a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.

As partes e o Juiz devem agir em conjunto para a efetividade do processo, o que significa dizer, que cabe ao magistrado manter um diálogo para dirimir a controvérsia, como cabe às partes se comportar de forma positiva, estimulando a conciliação e outras formas para solução do conflito, e de forma negativa não realizando atos protelatórios e desnecessários ao processo.

O referido princípio é uma inovação no sistema Processual Civil, e seu dispositivo deixa claro que não se trata de uma faculdade, mas de um dever não possuindo em seu texto sanção para o descumprimento.

Em suma podemos observar que o Princípio da Cooperação é uma inovação constante no Novo Código de Processo Civil que ainda carece de maiores debates e quanto a sua comparação ao Direito Processo do Trabalho, observamos que tal princípio já vem sendo amplamente utilizado no procedimento trabalhista, uma vez que existem as tentativas conciliatórias que proporcionam ao juiz uma maior interação e diálogo com as partes para dirimir o conflito.

2.3. Do Princípio do Contraditório

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O princípio do Contraditório tem sua essência definida na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV e no Novo Código de Processo Civil o referido princípio está presente em diversos artigos, o legislador fez questão resguardar a garantia do contraditório.

O referido princípio tem como finalidade a obrigatoriedade de se oportunizar a manifestação prévia da parte interessada antes de qualquer decisão judicial que possa afetar o seu interesse, inclusive em casos de conhecimento ex officio, conclui-se que o contraditório se tornou obrigatório prévio e pleno em nosso atual ordenamento jurídico.

Os principais artigos do Novo Código de Processo Civil que contém a determinação de observância do contraditório são: 278, 297, 308, 316, 327, 328, 518, 527, 531 e 542.

O Novo Código de Processo Civil em sua parte geral dispõe sobre o princípio estudado em quatro artigos, sendo eles:

“Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”.

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De acordo com os dispositivos supramencionados ficaram resguardadas as seguintes características do contraditório: o dever de informação, onde as partes devem ser notificadas sobre qualquer ato praticado no processo realizado tanto pela parte quanto pelo juiz, a possibilidade de reação onde às partes tem oportunidade de impugnar decisões proferidas no processo, a previsibilidade de atos processuais a serem praticados, onde o juiz ao decidir de ofício terá que comunicar a parte para manifestação, e por último esta a possibilidade de participar ativamente do procedimento e influir na forma de convicção do julgador.

Para Daniel Assumpção (2015) o princípio do contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação, sendo um instituto de grande importância, que para alguns doutrinadores integra o conceito de processo.

O Novo Código de Processo Civil buscou evitar a “decisão-surpresa” priorizando o princípio do contraditório, a quem defenda que esta inovação tornou o processo civil mais burocrático e menos efetivo e que a luz do Código de Processo Civil de 1973 o contraditório era diferido e sem qualquer transtorno, sendo então as referidas modificações desnecessárias.

A concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária não viola o princípio do contraditório, doutrina e jurisprudência tem o entendimento de que em situações emergenciais o contraditório não precisa ser exercido previamente. Em caso de urgência o juiz em observância da efetividade do processo pode de acordo com a razoabilidade e equidade conceder a liminar. Este entendimento foi devidamente positivado no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil que posterga o contraditório tendo em vista a tutela provisória de urgência.

Quanto à utilização do Princípio do Contraditório no Processo do Trabalho a luz no Novo Código de Processo Civil, alguns doutrinadores fazem diversas críticas, pois tal princípio tem o risco de transtornar a dinamização do processo trabalhista.

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Como por exemplo, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para manifestação, essa medida em sede de Processo do Trabalho compromete todos os esforços executivos realizados pelo juiz, uma vez que os sócios podem tomar providências para dificultar a execução.

Na esfera trabalhista o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho constante na Instrução Normativa 39/2016 é que o princípio do contraditório deve ser compatível com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais, visto a natureza dos créditos trabalhistas.

O princípio do Contraditório no processo do trabalho, de acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa 39/2016 é aplicado em termos, ou seja, com as devidas adaptações.

O artigo 4º da Instrução Normativa 39/2016 determina que são aplicáveis ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o contraditório, em especial os artigos 9º e 10º no que tange a vedação da “decisão surpresa”, descrevendo em seus parágrafos 1º e 2º o que se considera uma “decisão surpresa”.

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CAPÍTULO III AS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES E INOVAÇÕES

ADVINDAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Neste capítulo iremos tratar das principais modificações realizadas

no Novo Código de Processo Civil e seu âmbito de aplicação na esfera processual trabalhista.

Ressalta-se que no dia 15 de março de 2016 foi editada a resolução 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe quanto à aplicação das novas regras contidas no Novo Código de Processo Civil.

Primeiramente esclarece o Tribunal Superior do Trabalho que os artigos 769 e 889 da CLT não foram revogados pelo artigo 15 do Novo Código de Processo Civil.

O Tribunal Superior do Trabalho na resolução 39/2016 esclarece apenas as questões polêmicas e as inovações do Novo CPC, não admitindo a aplicação ao processo do trabalho às matérias relativas à modificação da competência territorial e eleição de foro, negociação processual, contagem de prazos em dias úteis, audiência de conciliação ou de mediação, prazo para contestação, adiamento de audiência em razão de atraso injustificado superior a 30minutos, distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes, prescrição intercorrente, prosseguimento de julgamento não unânime de apelação, notas taquigráficas para substituir acórdão, desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade de apelação, embargos de divergência e prazo para interposição de agravo.

Por outro lado admite o Tribunal Superior do Trabalho a aplicação das regras relativas ao saneamento de incapacidade processual ou de

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irregularidade de representação, amicus curiae, poderes, deveres e responsabilidades do juiz exceto a parte final do inciso V do artigo 139 do Novo CPC, valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, correção de ofício do valor da causa, tutela provisória, distribuição dinâmica do ônus da prova, juízo de retratação no recurso ordinário, fundamentação de sentença, remessa necessária, tutela específica, cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa, responsabilidade patrimonial, obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução, bens impenhoráveis, ordem preferencial de penhora, procedimento quando não encontramos bens penhoráveis, intimação de penhora, BacenJUD, pagamento parcelado do lanço, parcelamento do crédito exequendo, rejeição liminar dos embargos à execução, jurisprudência dos tribunais, vista regimental, incidente de assunção de competência, ação rescisória, reclamação e efeito devolutivo do recurso ordinário-força maior.

Algumas questões podem ser aplicadas ao processo do trabalho, mas com adaptações necessárias, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, são elas: o princípio do contraditório, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgamento liminar do pedido, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a exigência de fundamentação das decisões e nulidade processual.

Muitas dessas matérias contidas na resolução 39/2016 ainda são motivadoras de grandes discussões, algumas serão tratadas dentro deste capítulo. 3.1. A Gratuidade de Justiça Disciplinada no Novo Código Civil

O Novo Código de Processo Civil trouxe muitas inovações sobre o

tema, tratando a matéria de forma exaustiva e revogando expressamente diversos artigos da lei 1060/50 que regulava a gratuidade de justiça.

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No que se refere à esfera do Direito Processual do Trabalho a matéria já era aplicada de acordo com a lei 1.060/50, assim as regras do Novo Código de Processo Civil são compatíveis com o processo trabalhista.

A matéria é tratada no Novo Código de Processo Civil dos artigos 98 ao 102, sendo assegurado no artigo 98 o direito à gratuidade de justiça para pessoas natural, jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos.

Quando a declaração de insuficiência de recursos a mesma tem presunção de veracidade quando se trata de pessoa física, e no que tange a pessoa jurídica a mesma tem que ser comprovada, consoante o artigo 98, parágrafo 3 do Novo CPC.

Como se depreende do artigo 98, § 1º o legislador ampliou os benefícios da gratuidade de justiça, já que a antiga lei 1.060/50 havia passado por inúmeras alterações neste sentido.

Dentre os acréscimos realizados está o artigo 98, § 3º do Novo CPC, destaca a questão da perícia e determina que quando for responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça arcar com o pagamento da perícia, ele será feito de seguinte forma: custeado com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada a perícia por servidor do Poder Judiciário ou por outro órgão público conveniado ou pagar com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, sendo o valor fixado por tabela do tribunal ou em caso de omissão pelo Conselho Nacional de Justiça.

No Processo do Trabalho a questão é regulamentada pela Resolução 66/2010, que estabelece o pagamento dos honorários periciais pela União nos casos em que for responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça, no entanto, tem que ser observados os seguintes requisitos: fixação judicial dos honorários periciais, sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia e o trânsito em julgado da decisão.

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Uma importante implementação para o Processo do Trabalho é a gratuidade de justiça para a memória de cálculos em fase de execução, o artigo 879, § 6º da CLT não define quem pagará os honorários periciais quando existe a gratuidade de justiça. Assim neste caso aplica-se a norma do Novo CPC contida no artigo 98, VIII, CPC, de modo que o beneficiário de justiça estará isento de antecipar os honorários do perito.

De acordo com o Novo Código de Processo Civil o benefício da gratuidade de justiça não se estende as multas processuais e aos honorários advocatícios, se o beneficiário for vencido terá que arcar com tais valores. Importante mencionar que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas podendo o credor executar nos cinco anos subsequentes, caso o credor comprove a inexistência de insuficiência de recursos.

Outra modificação importante é a modulação da concessão do benefício de gratuidade de justiça que está disposta no artigo 98 § § 4º e 5º do Novo CPC e estabelece que o benefício poderá ser concedido em relação a um ou a alguns atos, em relação a todos os atos, com redução percentual das despesas processuais ou com parcelamento das despesas processuais.

O pedido de gratuidade poderá ser realizado a qualquer tempo, ou seja, na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo, em sede de recurso ou ainda de forma superveniente, consoante o artigo 99 § 1º do Novo CPC.

Do mesmo modo o benefício pode ser requerido na esfera trabalhista, a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o artigo 790, § 3º da CLT.

O Novo Código de Processo Civil inovou no que tange ao seu artigo 105, que estabelece a necessidade de poderes especiais para declaração da situação econômica. Na esfera trabalhista as OJs 304 e 331 da SDI-1 do TST afirmam ser desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica e ainda aduzem ser necessária a simples afirmação do declarante ou do seu patrono para confirmar

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sua situação econômica, tendo em vista o dispositivo do Novo CPC acreditam alguns doutrinadores que tais normas deveriam ser canceladas, no entanto, ainda não temos nenhuma manifestação do TST neste sentido.

Conforme o artigo 100 do Novo CPC o pedido de gratuidade de justiça poderá ser impugnado na contestação, na réplica, nas contrarrazões e em 15 dias caso seja requerido em petição avulsa, no que tange ao processo trabalhista da decisão que concede pedido de gratuidade de justiça cabe o pedido de revogação, já das decisões que deferem ou indeferem cabe o recurso trabalhista da decisão definitiva disposto no artigo 893, § 1º da CLT.

O Novo Código de Processo Civil traz grandes inovações ao tema e trata de forma minuciosa, compilando entendimentos dos tribunais e resolvendo situações que não eram previstas na Lei 1.060/50, não existe nenhum impedimento para sua aplicação no Direito Processual do Trabalho.

3.2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O presente tópico analisa o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que em suma se refere à responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela empresa, em situações nas quais as empresas não apresentam patrimônio capaz de responder às dívidas trabalhistas.

O referido instituto já vem sendo amplamente utilizado na esfera trabalhista, visando a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, tendo como objetivo alcançar o patrimônio do sócio a fim de satisfazer o crédito trabalhista.

A doutrina e jurisprudência se baseiam em duas formas de desconsideração da personalidade jurídica, sendo uma constante no Código Civil e a outra presente no Direito Processual do Trabalho.

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No que tange ao Código Civil temos o disposto no artigo 50 que estabelece o seguinte:

“Artigo 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Esta teoria apresenta dificuldade ao tentar atingir os sócios, pois só

será efetivada quando for comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Segundo Fábio Ilhoa Coelho a desconsideração da personalidade jurídica é classificada em teoria menor e teoria maior:

“Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas á caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente etc.). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade. Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica.” (COELHO, 2014. p.35).

O direito Processual do Trabalho segue a teoria menor que disciplina

a possibilidade da execução dos sócios independentemente de atos que violem o contrato ou de abuso de poder, bastando somente à pessoa jurídica não

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possuir bens. Frisa-se que tal teoria é utilizada devido à hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração pelo trabalhador da má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.

O Novo Código de Processo Civil trata o tema de forma mais minuciosa e de forma mais sofisticada disposta nos artigos 133 a 137, aplicável a todas as fases do processo inclusive na execução.

Alguns juristas classificam o incidente como uma intervenção de terceiro que tem o objetivo de dar efetividade ao contraditório real e dar segurança jurídica ao patrimônio do sócio.

Conforme mencionado o tema é tratado nos artigos 133 e 137 do Novo CPC em seu Capítulo IV, com o seguinte teor:

“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

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Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”.

O incidente da desconsideração da personalidade jurídica tem como

principais características como a instauração em todas as fases do processo, a suspensão do processo para decisão do incidente e a preservação do contraditório, pois o sócio é intimado para se manifestar em 15 dias.

A aplicação de forma subsidiaria no Processo do Trabalho tem posicionamentos divergentes, de um lado os que defendem a utilização do instituto, com os seguintes fundamentos: a omissão constante na CLT sobre o tema, a utilização das regras de direito material constantes no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Direito Civil, a observância do devido processo legal priorizando o contraditório antes da invasão ao patrimônio do sócio e a justiça e o equilíbrio do procedimento.

De outro lado estão os que defendem a não utilização do instituto, com os seguintes fundamentos: o juiz no processo do trabalho pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício segundo artigo 878 da CLT, o referido incidente é incompatível com a simplicidade e celeridade da execução trabalhista e por último tem que ser observada a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhista.

Para essa parcela da doutrina o referido incidente provoca entraves desnecessários à simplicidade do procedimento de execução trabalhista, atrasando o procedimento com a determinação de suspensão do processo e em muitos casos podendo inviabilizar a efetividade da execução.

O Tribunal Superior do Trabalho na Resolução 39/2016 decidiu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será utilizado no processo do trabalho e fez pequenas considerações sobre o tema, assegurando a determinação da desconsideração da personalidade jurídica de ofício em fase de execução e esclarecendo que as decisões interlocutórias que rejeitam ou deferem o incidente em fase de cognição não caberá recurso de

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imediato, em fase de execução cabe agravo de petição e cabe agravo interno se proferida pelo relator e o incidente ter sido instaurado originariamente no tribunal.

A grande parcela da atual doutrina ainda diverge do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho por causa dos fundamentos expostos acima.

3.3. Dos Atos e Prazos

O Novo Código de Processo Civil no que tange a matéria estudada no presente tópico, trouxe pontos que merecem algumas considerações.

Quando se trata dos atos processuais o Novo Código de Processo Civil manteve a determinação constitucional de publicidade dos atos com algumas exceções sobre o segredo de justiça disciplinadas em seu artigo 189.

A grande modificação fica por parte da contagem dos prazos processuais que passaram a ser contados em dias úteis.

A CLT regulamenta o tema em seus artigos 774 ao 776 e determina como regra geral a contagem dos prazos excluindo-se o dia começo e incluindo-se do dia do vencimento, que se for feriado ou dia não útil prorroga-se para o dia útil seguinte.

O Novo Código de processo em seu artigo 219 estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, dispondo da seguinte forma: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis” e o parágrafo único ainda determina que: “O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

Embora a presente norma esteja dotada de razoabilidade em estabelecer a contagem de prazos em dias úteis, a CLT dispõe expressamente que os prazos são contínuos e irreleváveis afastando assim a aplicação do

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artigo 219 do Novo Código de Processo Civil. Além do mais o Processo do Trabalho tem como característica a celeridade o que impede a contagem de prazos em úteis.

Na resolução 39/2016 o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona quanto a não aplicação do artigo 219 do Novo Código de Processo Civil.

Quanto à suspensão e interrupção dos prazos processuais o Novo CPC e os entendimentos e legislação trabalhistas possuem a mesma opinião quanto à matéria.

Ressaltamos aqui a novidade advinda do artigo 220 do Novo Código de Processo Civil que disciplina a suspenção dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, muitos Tribunais Regionais do Trabalho já adotavam o entendimento de administrativamente.

3.4. Da Tutela Provisória

O tema é uma das grandes modificações apresentada pelo Novo Código de Processo Civil que possui um Livro próprio o de número V intitulado de “Da Tutela Provisória”, estando disposta nos artigos 294 ao 311.

O Novo Código de Processo Civil classifica a tutela provisória como tutela de urgência e evidência, assim será classificada como tutela de urgência os casos que tenham como principal fundamento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante os artigos 300 ao 310 do Novo Código de Processo Civil, já a tutela de evidência será concedida nos casos fundados na alta probabilidade de acolhimento da pretensão, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 311 do Novo Código de Processo Civil.

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A tutela de urgência é divida em cautelar e antecipada, podendo ser antecedente ou incidental. A tutela cautelar tem como objetivo assegurar a futura satisfação de um direito, protegendo-o, já a tutela antecipada é uma técnica de concessão da tutela jurisdicional, podendo ser uma tutela cognitiva ou executiva, afirmando-se que é uma tutela tipo provisória que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo sua fruição.

Na esfera processual do trabalho constata-se a existência da tutela cautelar que sempre foi amplamente admitida conforme o artigo 1º da Instrução Normativa nº 25 do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, a CLT é silente neste sentido, assim havendo a lacuna e sendo a matéria compatível com o procedimento trabalhista torna-se plena a utilização do instituto.

No caso da tutela de urgência a CLT prevê em seu artigo 659, incisos IX e X a possibilidade de concessão de liminar para situações de urgência, no entanto, não traz disciplina ou regramento para utilização da técnica, assim mais uma vez diante da ausência de norma surge à necessidade da aplicação subsidiária do Novo CPC, pois tal matéria tem compatibilidade sistêmica com o regramento trabalhista.

No tocante a impugnação da tutela de antecipada, no Novo CPC é utilizado o agravo de instrumento de acordo com o artigo 1015, já no Direito Processual do Trabalho temos a disposição do artigo 893, § 1º da CLT que estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Para solucionar a questão o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 414 determinando a impetração do mandado de segurança, diante da inexistência de recurso próprio.

O Tribunal Superior do Trabalho em sua resolução 39/2016 em seu artigo 3º, inciso VI, decidiu pela aplicabilidade da tutela provisória definida no Novo Código de Processo Civil.

3.5. Do Ônus da Prova

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A questão tratada neste tópico está disposta no artigo 373 do Novo

Código de Processo Civil, e de modo geral cumpre esclarecer que cabe ao interessado que pretende ver confirmada em juízo a existência de um direito a produção da prova da ocorrência do fato de que ele decorre.

As partes tem o ônus da afirmação, o ônus de produzir a prova dos fatos que alegam como base de suas pretensões e que sejam controversos, isto é, o ônus da prova.

Quanto à dinâmica do ônus da prova no Novo CPC à doutrina conclui os seguintes pontos: que foi consagrada a regra clássica, fundada na posição das partes e na natureza do fato controverso, que o legislador deixou clara a autorização a distribuição diversa do ônus da prova, que o juiz poderá flexibilizar a regra clássica de distribuição do ônus da prova com fundamento na impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir o encargo estabelecido a partir da natureza do fato controverso ou na maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário e por último que o juiz deverá fundamentar a distribuição diversa do ônus da prova.

No Direito Processual do Trabalho a matéria está disposta de forma precária no artigo 818 da CLT que determina apenas que a prova das alegações compete à parte que as fizer, assim cada parte deve provar o que alega como fundamento de sua pretensão.

Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova o direito processual do trabalho é completamente silente, mas diante da necessidade de se dar efetividade ao acesso à justiça e a tutela do direito pretendido a parte que tem razão e, no entanto não possui condições favoráveis de produzir a prova, é possível ao juiz do trabalho determinar o ônus à parte que possui melhores condições para produzi-la.

Parte da doutrina e jurisprudência é contrária ao instituto sob o fundamento de que ele majora de forma excessiva os poderes do magistrado

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na condução do processo, surpreende as partes, causa insegurança jurídica e dificulta o contraditório.

Diante dos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva das partes e dos princípios constitucionais da isonomia real, livre convicção do magistrado e acesso real a justiça, concordam a maioria da doutrina quanto à validade do instituto.

Sendo o regramento processual trabalhista silente quanto a distribuição dinâmica do ônus da prova é cabível a aplicação subsidiária do artigo 373, § 1º do Novo Código de Processo Civil ao Direito processual do Trabalho, tendo sido este o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Resolução 39/2016 em seu artigo 3º, inciso, VII.

3.6. Da Aplicabilidade do Artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil

O artigo 489 § 1º, do Novo Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

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V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”.

O referido artigo trata da questão relativa à fundamentação das

decisões judiciais, que se caracteriza como o dever do juiz de proferir decisões fundamentadas.

A fundamentação é parte da sentença mais detalhada, sendo o momento em que o juiz irá analisar os argumentos que embasam a causa de pedir, as razões pelas quais o réu resiste à pretensão do autor, irá valorar as provas e fará a comparação dos fatos ao direito.

O referido instituto é uma garantia Constitucional disposta no artigo 93, inciso IX, estabelecendo que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão públicas, e fundamentadas sob pena de nulidade.

A CLT também inclui a fundamentação como requisito essencial da decisão judicial segundo o artigo 832, caput e em seu artigo 852-I que determina que a sentença mencionará os elementos de convicção do magistrado, apontando todas as suas razões de decidir, o que constitui inclusive uma exigência da publicidade dos atos processuais decisórios.

A grande inovação do Novo Código de Processo Civil está no § 1º, do artigo 489 que descreve inúmeras situações de ausência de fundamentação, cuja consequência é a nulidade da decisão. Tal artigo é tema de discussão entre a doutrina.

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Para os doutrinadores que entendem pela incompatibilidade do artigo a motivação é a seguinte: a simplicidade do processo trabalhista, a pluralidade de pedidos na esfera trabalhista, a diversidade de réus, a controvérsia preponderantemente fática no processo do trabalho, o excesso de teses defensivas na esfera trabalhista, a existência do artigo 832 da CLT que menciona apenas a fundamentação sem fazer maiores exigências.

Para outra parcela da doutrina o § 1º, do artigo 489 do Novo CPC é aplicável ao processo trabalhista desde que sejam feitos alguns ajustes a dinâmica do procedimento trabalhista.

Para Mauri Schiavi (2016) o § 1º, do artigo 489, do Novo CPC pode ser aplicado nos seguintes moldes: o inciso I resta totalmente aplicado, o inciso II aplica-se integralmente, pois caberá ao juiz expor os seus motivos para utilização de conceitos jurídicos indeterminados, o inciso III também resta aplicável não podendo ser a fundamentação genérica, o inciso IV deve ser utilizado em observância da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com a dinâmica trabalhista que possui uma quantidade maior de pedidos e teses defensivas a serem analisadas, assim cabe ao juiz apreciar os fundamentos relevantes e pertinentes ao objeto da decisão, caso contrário à atividade jurisdicional dos juízes do trabalho estaria prejudicada, bem como a duração razoável do processo, o inciso V aplica-se ao processo do trabalho cabendo ao magistrado explicar o vinculo da situação fática com enunciados de súmulas ou precedente utilizados na decisão, o inciso VI tem gerado grande polêmica tanto na doutrina quanto nas associações dos magistrados, pois cria uma espécie de efeito vinculante da jurisprudência que não é oriunda de controle concentrado do STF, tampouco do preenchimento dos requisitos da súmula vinculante.

O Tribunal Superior do Trabalho em sua resolução 39/2016 se ateve apenas a determinar que o artigo 489 do Novo Código de Processo Civil é aplicável ao Direito Processual do Trabalho, o que significa a compatibilidade apenas com o caput.

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CONCLUSÃO O Novo Código de Processo Civil entrou em vigência no dia 16 de

março de 2016 e com ele surgiram inúmeras inovações na esfera processual civil que fizeram grandes modificações na dinâmica processualista, bem como surtiram reflexos em outros sistemas processuais mais específicos, como por exemplo, o do Direito Processual do Trabalho.

Uma das importantes modificações que influenciam diretamente o Direito Processual do Trabalho é o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil que estabelece o seguinte: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”.

Em suma podemos definir que a aplicação subsidiária visa ao preenchimento de uma lacuna, já a aplicação de forma supletiva objetiva à complementação de uma norma.

A questão da aplicação subsidiária e supletiva gera muitas discussões entre a doutrina, divergindo quanto à extensão da aplicação dos institutos e quanto à revogação do artigo 769 da CLT que dispõe somente sobre a aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho, desde esteja em conformidade com os princípio e singularidades do procedimento trabalhista.

Muito se discute sobre o tema, mas a maioria da doutrina afirma que o artigo 769 da CLT não foi revogado pelo artigo 15 do Novo Código de Processo Civil, o que ocorreu foi apenas uma complementação de forma harmoniosa, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no mesmo sentido.

Diversas são as lacunas existentes no sistema processual trabalhista, pois tal norma foi publicada no ano de 1943 e suas alterações não acompanharam as modificações sociais, como exemplo, a questão do artigo

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523, parágrafo 1 que dispõe sobre a multa de 10% em caso de ausência de pagamento da condenação em prazo determinado, quanto a este caso o Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento de que não se aplica tal norma ao Processo do Trabalho, mesmo assim existem decisões em sentido contrário.

As lacunas do Direito Processual do Trabalho estão sendo preenchidas de forma subsidiária ou supletiva pelo Novo Código de Processo Civil com intuito de alcançar a melhor efetividade do processo desde que estejam em conformidade com os princípios constitucionais e trabalhistas.

Alguns princípios do processo civil sofreram ampliações ou modificações que estão ou não em conformidade com o Direito Processual do Trabalho, dentre eles destacamos o princípio da duração razoável do processo que está em conformidade com a dinâmica procedimental trabalhista, o princípio da cooperação, que também é aplicável ao processo do trabalho e o princípio do contraditório que deve ser utilizado com algumas ponderações, observando os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais, visto a natureza dos créditos trabalhistas.

Como forma de dirimir as problemáticas que surgiram juntamente com a vigência do Novo Código de Processo Civil o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução 39/2016 dispondo sobre as normas aplicáveis, não aplicáveis e as aplicáveis com as adaptações necessárias, no entanto, deixa claro no texto da sua resolução que seu posicionamento não é exaustivo quanto o tema, ou seja, ainda existem diversas questões sem esclarecimentos.

Algumas questões foram apresentadas ainda com muitos pontos divergentes e com discussões na doutrina, mas que acabam tendo um norte com base na Resolução 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

Como já mencionado são muitas as lacunas existentes na CLT que precisam da aplicação do Novo Código de Processo Civil, tal problemática está distante de terminar, como bem consignou o doutrinador Edilton Meireles (2016) à solução seria a criação de um novo Código de Processo do Trabalho.

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ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 01 AGRADECIMENTOS 02 DEDICATÓRIA 03 RESUMO 04 METODOLOGIA 05 SUMÁRIO 06 INTRODUÇÃO 07 CAPÍTULO I Da aplicação subsidiária e supletiva do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho 09 1.1. Do Procedimento Trabalhista 10 1.2. Da aplicação supletiva e subsidiária 13 1.3. Das lacunas do Processo do Trabalho 19 CAPÍTULO II Os princípios do Novo Código de Processo Civil aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho 23 2.1. Do Princípio da Duração Razoável do Processo 25 2.2. Do Princípio da Cooperação 27 2.3. Do Princípio do Contraditório 28 CAPÍTULO III As principais modificações e inovações advindas do Novo Código de Processo Civil e o Direito Processual do Trabalho 32 3.1. A Gratuidade de Justiça Disciplinada no Novo Código Civil 33 3.2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 36 3.3. Dos Atos e Prazos 40 3.4. Da Tutela Provisória 41 3.5 Do Ônus da Prova 42 3.6. Da Aplicabilidade do Artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil 44 CONCLUSÃO 47 BIBLIOGRAFIA 49 ÍNDICE 52