DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL · (art. 150 ,VI, “b”), discutir o conceito de...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO CONFORME
PREVISÃO CONSTITUCIONAL VIGENTE
Charles Souto Silva
ORIENTADORA: Prof.ª Gisele Leite
Rio de Janeiro 2016
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão e Planejamento Tributário. Por: Charles Souto Silva
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO CONFORME
PREVISÃO CONSTITUCIONAL VIGENTE
Rio de Janeiro 2016
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus por ter me dado forças, a
minha esposa e familiares por todo incentivo para
completar mais uma etapa da minha vida.
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DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a minha esposa Lyllian
Miranda pelo apoio incondicional e a família. Aos
professores pelo simples fato de estarem
dispostos a ensinar. A minha orientadora
professora Gisele Leite e enfim a todos que de
alguma forma tornaram este caminho mais fácil
de ser percorrido.
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RESUMO
Com o tema Considerações sobre Imunidade Tributária dos Templos
de Qualquer Culto conforme previsão constitucional vigente, esta monografia
procura identificar os problemas enfrentados pelas Administrações Tributárias e
pelas entidades religiosas para fazer o enquadramento na Constituição Federal
(art. 150 ,VI, “b”), discutir o conceito de templo utilizado pelos tribunais, a
jurisprudência e a doutrina formadas em torno do tema, bem como as ações
administrativas adotadas pelo Estado para normatizar o enquadramento, de
acordo com o texto constitucional, das instituições que são, de fato e de direito,
passiveis do benefício da imunidade.
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METODOLOGIA
Para a realização deste trabalho foi utilizado doutrinas, legislações,
livros, artigos e etc.
A legislação foi utilizada como base. A Constituição Federal, o
Código Tributário Nacional, Leis, decretos, enfim como o assunto tratado foi
imunidade tributária dos templos de qualquer culto, a interpretação das leis foi
de grande importância para o desenvolvimento e conclusão do trabalho.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
1- BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA DA IMUNIDADE 09
1.1 Imunidade dos Templos na História do Brasil 11
2- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 13
2-1 Conceito de Imunidade Tributária 15 2-2 Finalidade das Imunidades Tributárias 17 3- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 21
CONCLUSÃO 37
BIBLIOGRAFIA 39
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INTRODUÇÃO
Este trabalho que se inicia tem por objetivo debater a temática das
regras imunizantes existentes na Carta Constitucional, seu alcance e
amplitude, principalmente no que diz respeito ao termo “templos de qualquer
culto”, inscrita no artigo 150, inciso VI, alínea “a”.
Para tanto, é imprescindível averiguar qual a relevância do conteúdo
aqui apresentado, qual a importância dos templos e sua ligação com as
imunidades tributárias.
Para melhor compreender o centro da questão, há de se buscar, em
uma pesquisa principio lógica da Constituição Federal, a justificativa jurídica
para a imunidade dos templos.
Um direito, como o da imunidade tributária dos templos, não aparece
de forma repentina, tem seu critério em algo anterior que lhe dá respaldo. Para
tanto, há de se fazer uma análise organizada das regras constitucionais que
vão desde a liberdade de religião, princípio constitucional e direito fundamental,
até a imunidade dos templos, norma de Direito Constitucional Tributário.
É com base nisso que o presente trabalho tem por finalidade
explicar a abrangência das regras tributárias imunizatórias . As normas que
trazem as imunidades tributárias constam, principalmente, no artigo 150 da Lex
Legum, sendo esta, portanto, a melhor maneira de iniciar a pesquisa. Sem
esquecer, obviamente, dos princípios constitucionais que se aplicam a
tributação e a liberdade religiosa.
Por fim, com base nas doutrinas tributaristas e constitucionalistas do
País, que se buscará esclarecer o tema proposto, considerando as variantes
que se aplicam a matéria de imunidade tributária e, em especial, seu proveito
aos templos religiosos.
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CAPÍTULO I
BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA DA IMUNIDADE
A imunidade tributária faz parte da história da humanidade há algum
tempo. Os grupos chamados “fundamentais” para a preservação do Estado
eram dispensados do pagamento do tributo e, entre esses elementos
conquistados pelo benefício da não obrigatoriedade fiscal, destacava-se o setor
religioso, favorecido por todos os reis, pelo fato da religião ser algo tão
significativo e essencial na vida social, chegando aos religiosos, juntamente
com eles aos templos, pois seria algo incabível cobrar impostos do templo e
dos representantes da religião, sendo tal ação considerada exigir tributo do
Divino.
Podemos dizer que os religiosos eram considerados “inatacáveis”
por serem vistos como representantes de divindades responsáveis pelo destino
e bem-estar. Eram feitas celebrações com oferta de bens, pois os fiéis e os
governantes temiam serem alvos da ira da divindade.
Com o surgimento do cristianismo em Roma, e tendo sido o mesmo
considerado “religião do Estado” , uma das medidas adotadas pelo imperador
foi mandar construir templos e mais templos para abrigar os cristãos, que na
sua opinião precisariam de um lugar descente para cultuar a Deus. Tal
benefício permanece até os dias de hoje nas constituições de diversos Países,
sendo tudo relacionado com a área religiosa protegida de tributos.
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Alguns autores relatam os privilégios do ponto de vista político da
imunidade tributária nos diversos períodos da história, segundo Ruy Barbosa
Nogueira:
“no tempo do Império Romano, os tributos eram chamados munera pelo seu caráter de múnus público. Tais tributos começaram a ser pesados e a surgirem privilégios de múnus particular, com a denominação de immunitas , no sentido de desoneração tributária. Na Idade Média, o clero, a nobreza e as pessoas, hoje dizemos status social, obtinham imunidades numa verdadeira inversão de princípios da universalidade e da capacidade contributiva. Iam ficando, tais pessoas com maior capacidade contributiva privilegiadas, enquanto as classes menos favorecidas mais oneradas.” ( NOGUEIRA, 1995,p. 102).
A rejeição de classes sociais, com maior poder de interferência junto
aos governantes, de exercer a função de contribuinte tributário era
compreendida pelo Estado, mas gerava grande insatisfação na sociedade,
como relata Regina Helena Costa:
“A nobreza não aceitava sua função de contribuinte. Para ela, cumpria aos proletários o encargo fiscal: ou melhor, seria papel do proletariado sustentá-los. Tal situação acabou por desembocar na Revolução Francesa, quando os benefícios não mais seriam exclusivamente de uma determinada classe social, consolidando o Estado Fiscal. Antes das Revoluções, entre elas a francesa, reinava uma situação na qual tanto o clero quanto a nobreza eram instituições autônomas.” ( COSTA, 2001).
Para João Bosco Peres (Tributarista), o instituto da imunidade já
está pacificado na sociedade:
“Atualmente é pacífico o entendimento de que a imunidade está
diretamente ligada à ausência da capacidade contributiva, à universalidade dos
tributos e o papel social que determinados sujeitos exercem no meio da
sociedade. Todavia tal entendimento já foi diverso, admitindo-se como um
autêntico privilégio a imunidade dos nobres e da Igreja ante o poder do Rei”.
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1.1. Imunidade dos Templos na História do Brasil
A manifestação religiosa do povo brasileiro é assegurada
constitucionalmente a partir do Brasil Império, continuando como a religião
oficial a (católica), vigente no Brasil Colônia de Portugal, com todas as
implicações legais da manutenção do estado confessional. O artigo 5º da
Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de Março de 1824, estabelecia
a liberdade de crença abrindo espaço para a tolerância na manifestação de
outro credo.
“Art 5º . A religião Cathólica Apostólica Romana continuará a ser a
Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto
doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma
exterior do Templo”. ( BRASIL, 1824).
Era uma permissão condicionada e os limites deveriam ser
plenamente obedecidos. Isso durou até o final do Império. Com a Proclamação
da República, foi editado um decreto dando personalidade jurídica a todas as
igrejas e confissões religiosas, mantendo, porém a Igreja Oficial, a qual
continuou recebendo subvenção pecuniária para o sustento de seus ministros
religiosos e seminários. Tal situação é regulada pelo Art 6º do Decreto 119ª, de
07 de Janeiro de 1890, do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil.
“Art. 6º - O Governo Federal continua a prover á côngrua,
sustentação dos atuais serventuários do culto cathólico e subvencionará por
ano as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de
manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do
disposto nos artigos antecedentes”. ( BRASIL, 1890).
A liberdade e a igualdade surgiram com a Carta Magna de 1891, que
assim estabeleceu no Art. 72, § 3º da Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil, de 24 de Fevereiro de 1891:
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“Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública
e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas as disposições do direito comum”. ( BRASIL, 1891).
A imunidade tributária nas hipóteses constitucionais, considerou de
um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e ação dos cidadãos
e, por outro lado, de atrair os cidadãos a colaborarem com o Estado, nas suas
atividades principais, em que na maioria das vezes o próprio Estado atua mal
ou insuficientemente, como na educação, na assistência social etc.
É importante destacar que as imunidades tributárias não tem a
função de privilegiar qualquer ente ou órgão, mas sim proteger e promover,
através de ações específicas, valores elencados em diferentes trechos da
Constituição, a promoção de valores considerados essenciais para a sociedade
em geral.
A imunidade tributária também visa difundir a separação do Estado e
a igreja, afirmando assim que vivemos num estado laico, com isso temos várias
religiões, e estas terão o benefício da imunidade tributária, que se ressalte: não
alcança o templo propriamente dito, mas sim o local onde é possível professar
a fé e expressar a liberdade de consciência e de crença relacionada ao culto
religioso.
No caso do Brasil nota-se que a Constituinte entende ser importante
a ponto de ser direito fundamental, que a sociedade desenvolva um trabalho
espiritual de maneira livre e isenta. O Estado não se confunde com as religiões,
pois nele congrega todas.
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CAPÍTULO II
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Imunidade é uma limitação decorrente da regra da Constituição à
incidência de regra jurídica de tributação. Logo, o que é imune não pode ser
tributado.
As imunidades tributárias, tal como são configuradas nos dias atuais,
são de suma importância para a realização do Estado Democrático de Direito.
Mas antigamente não era assim, a história revela que durante muito tempo
grupos formados pela camada dominante da sociedade eram privilegiados.
Não existe registro da data exata da primeira imunidade da história,
embora saibamos que não é recente, pois no período patrimonial já existia tal
instituto.
Entretanto, podemos afirmar que antes do surgimento das Cidades-
Estados, isto é, nas sociedades primitivas não havia imunidade tributária.
Não existia obrigação de tributação, pois não havia ideia de
propriedade privada, pois os bens eram de fato coletivos e a riqueza advinda
do trabalho, ao utilizar-se da natureza era dos trabalhadores sem qualquer
forma de desapropriação.
No período medieval, o feudalismo era o elemento definidor, não
havia imunidade propriamente dita, a igreja e os senhores feudais não se
subordinavam ao poder real, eles representavam fonte autônoma a fiscalidade.
Nesse tempo podemos dizer que a tributação recaía sobre os menos
favorecidos de maneira arbitrária e onerosa, pois além dos tributos pagos aos
senhores feudais, ainda era pago o dízimo a igreja.
A imunidade tributária foi originada a partir do chamado Estado
patrimonial (Período que começa no século XIII com o colapso do feudalismo e
chega até o século XIX , com o chegada do Estado de Direito).
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No Estado patrimonial, as imunidades tributárias eram consideradas
uma forma de limitar o poder da realeza, consistindo no empecilho de se
tributar o senhorio e a igreja. Tinha-se o conceito de que a igreja ajudava mais
o reino com as orações do que os soldados com suas armas.
A partir do Estado de Direito, que se firmou na legalidade, na
separação dos poderes, na visão liberal do Estado, a ideia de imunidade passa
por uma grande mudança, deixando de ser considerada como uma forma de
limitação do poder do Rei pela Igreja e pela nobreza, passando a ser
concebido como “ limitação ao poder de tributar do Estado pelas liberdades
preexistentes dos indivíduos”.
Nesse momento é consagrada a ideia de liberdade pública, crença,
opinião, religião e etc. É garantido por direito ao indivíduo possuir uma crença
particular independentemente da crença oficial. A tributação não pode ser mais
classificada como “opressão da liberdade”, como era promovido anteriormente
pelo Estado. A fiscalidade deve estar submetida a limites claros ao poder do
Estado em tributar. O patrimônio privado não pode estar a favor dos interesses
dos soberanos ou razões secretas. A tributação deve estar limitada, respeitar
os direitos e garantias do contribuinte, ser fruto de representação popular.
O pagamento do tributo antes mesmo de ser um ato de servidão, é
considerado uma contribuição do particular à manutenção da esfera pública da
liberdade, garantindo assim a cidadania.
Podemos dizer que nos tempos modernos, a imunidade tributária
passou a receber maior destaque por causa do movimento constitucional norte-
americano, mas detalhadamente quando se resolveu que não deveria recair
tributos entre os entes federativos (caso "McCulloch versus Estado de
Maryland" onde o juiz John Marshall, presidente da Corte Americana, decidiu,
sustentadamente, a não tributação da União pelos Estados).
No Brasil as vantagens e os abusos na utilização do poder de
tributar pelos governantes, tiveram um breque com a instauração do regime
federativo e das limitações daquele poder. Em 1891, com o início da
instauração da República Federativa, adotou-se pela primeira vez a ideia de
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imunidade tributária recíproca. Foram introduzidas no texto das Constituições
outras imunidades posteriores a de 1891.
Um exemplo seria a de 1946, que tornou imune os templos
religiosos, os partidos políticos e as instituições de educação.
A Constituição de 1988, além de manter as imunidades existentes
no momento de sua promulgação, acrescentou ao seu texto imunidades
referentes às taxas e às contribuições, confirmando cada vez mais o conceito
segundo o qual determinadas pessoas, bens, situações comprovada a
importância delas no contexto social, merecem tratamento privilegiado e devem
ser mantidas livres de tributação.
2.1. Conceito de Imunidade Tributária
A palavra imunidade origina-se do latim immunitas, que significa
dispensa, isenção, liberdade.
No âmbito do direito tributário, o conceito de imunidade não está
sancionado de maneira homogênea na doutrina. Alguns doutrinadores
consideram esse instituto como um princípio limitador aos poderes de tributar e
outros, como um instituto especial à parte.
Esse desacordo se dá pelo fato que há entendimento doutrinário no
sentido de que, como a imunidade exclui a incidência de determinadas
situações ou indivíduos, não há relação tributária, consequentemente não há
de se falar em limitação de competência tributária, pelo simples motivo desta
nem chegar a existir.
A respeito disso Yoshiaki Ichihara diz que:
“A imunidade não proíbe o legislador de exercer sua competência tributária uma vez que a Constituição, ao delimitar negativamente, retira do legislador o fundamento de validade para instituir tributos no campo abrangido pela imunidade. Cria, na realidade, um campo de incompetência, o que não se confunde juridicamente com a vedação ou proibição. Não resta dúvida que a imunidade limita o campo tributário, mas trata-se
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de uma categoria jurídica à parte e não se confunde, em termos de abrangência ou de natureza jurídica, com as limitações constitucionais ao poder de tributar.” ( ICHIHARA, 2000, p. 165)
Com opinião contrária a de Ichihara, Hugo de Brito afirma que:
“Há quem afirme é certo que a imunidade não é uma limitação da competência tributária, porque não é posterior à outorga desta. Se toda a atribuição de competência importa uma limitação, e se a regra que imuniza participa da demarcação da competência tributária, resulta evidente que a imunidade é uma limitação dessa competência”. (MACHADO, 2009, p.284).
Apesar da divergência doutrinária apresentada a respeito do tema,
para quase a unanimidade da doutrina conceituada, a imunidade refere-se a
uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Em uma breve definição sobre imunidade tributária Aliomar Baleeiro
(o pioneiro em proclamar o caráter de limitação em tributar), diz que:
“ Imunidade tributária é uma exclusão da competência de tributar, proveniente da Constituição ”. ( BALEEIRO, 1951, p.226).
De acordo com a experiência de Ruy Barbosa Nogueira,
“a imunidade é categoria constitucional, é precisamente limitação de
competência, mas genericamente, é exclusão do poder de tributar.” ( NOGUEIRA,
1989. p.72 )
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Segundo Roque Antônio Carrazza:
“A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. as normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto, fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes, para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados, fatos, bens ou situações.”( CARRAZZA, 2008, p. 705).
Ainda segundo este autor, sempre que a constituição estabelece
uma imunidade, está, em última análise, indicando a incompetência das
pessoas políticas para legislarem acerca daquele fato determinado. Impõe-
lhes, por conseguinte, o dever de se absterem de tributar, sob pena de
irremissível inconstitucionalidade.
Importante salientar que a Constituição de 1988, ao acrescentar
várias imunidades ao capítulo dedicado as Limitações ao Poder de Tributar
fortaleceu o posicionamento majoritário, que considera a imunidade como uma
limitação ao poder tributante.
Sendo assim, podemos afirmar então que quem é imune está
desobrigado a pagar o tributo sob o qual recai a imunidade, ou seja, quem é
imune não poderá aparecer como sujeito passivo da obrigação tributária, nesse
caso a autoridade administrativa está impedida de constituir o crédito tributário
em favor da Fazenda Pública. Por consequência, a imunidade é matéria de
reserva constitucional, o que impede que ela seja diminuída ou negada por
outra norma legislativa de hierarquia inferior à Lei maior.
2.2. Finalidades das Imunidades Tributárias
O poder tributante decorre da própria soberania estatal. Em razão
dessa soberania, o Estado obrigatoriamente recolhe o pagamento de tributos
de seus cidadãos para atender as necessidades coletivas. É com esses
tributos pagos pela população que o Governo investe e realiza políticas
públicas essenciais visando o bem-estar coletivo da nação.
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Para o autor Carlos Maximiliano :
“ É um direito soberano, o de lançar impostos e taxas para custear as despesas com os serviços públicos”.( MAXIMILIANO, 1941, p. 388).
Os tributos possuem ainda outra serventia que não só de
arrecadação. Eles podem ser usados pelo Executivo com a finalidade de
incentivar ou desestimular determinada ação, dirigindo-a e interferindo na
organização e condução da sociedade. É chamada de função extrafiscal do
tributo.
Dessa maneira, os impostos de importação e exportação, embora
concedam receita significativa para o Tesouro, exercem essa função em razão
de se prestarem principalmente a controlar o mercado exterior e abastecer o
mercado interno, ora desestimulando a importação de bens favorecendo a
indústria local, ora estimulando a importação desse mesmo bem com a
finalidade de promover competição e forçar a redução nos preços do mercado
interno.
Baseado nisso, é possível afirmar que o tributo pode interferir,
dificultar e até mesmo impedir o exercício de algumas atividades.
Mediante essa circunstância, as imunidades aparecem como objeto
de proteção de direitos fundamentais, a fim de que estes não sejam
depreciados através da tributação.
Por este motivo, o constituinte, ao estabelecer no Art.150 VI da
Constituição Federal, que é vedado à União, aos Estados e aos Municípios
estabelecer impostos sobre as situações ali expressamente indicadas, são
ratificados valores que devem ser protegidos pela ordem jurídica, expressões
de princípios sabidamente consagrados pela Constituição.
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Diante das várias imunidades existentes na Constituição, pode- se
falar da dos templos de qualquer culto. Fosse instituído imposto altíssimo sobre
os templos de qualquer culto, sem efeito estaria o direito ao livre exercício dos
cultos religiosos, assegurados pela Constituição.
Pode-se falar também da imunidade dos partidos políticos. Caso não
fosse proibido à União, aos Estados e Municípios a criação de impostos sobre
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos seriam avariadas as
bases da democracia do País.
Pode-se falar ainda da imunidade recíproca. Impedindo a tributação
entre à União, os Estados e os Municípios, a Constituição preserva o princípio
federativo evitando que este sofra limitações decorrentes da tributação, com a
qual uma entidade politicamente sólida poderia destruir aquela detentora de
menor poder político.
Sendo assim, pode-se dizer que as imunidades não têm um fim em
si mesmo, suas funções estão ligadas a proteção de valores classificados
como importantes para a sociedade ou para o Estado em si.
Ives Gandra Martins ao tratar das imunidades ensina que:
“(...) que a imunidade, nas hipóteses constitucionais, constitui o instrumento que o constituinte considerou fundamental para, de um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e ação dos cidadãos e,por outro lado, de atrair os cidadãos a colaborarem com o Estado, nas suas atividades essenciais, em que muitas vezes, o próprio Estado atua mal ou insuficientemente como de na educação, assistência social etc.” ( MARTINS, 2003, p. 10).
O autor Souto Borges acrescenta que:
“(...) Analisada sob o prisma do fim, objetivo ou escopo, a imunidade visa assegurar certos princípios fundamentais ao regime, à incolumidade de valores éticos e culturais
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consagrados pelo ordenamento constitucional positivo e que se pretende manter livres das interferências ou perturbações da tributação”.( BORGES,2001,p. 184).
Resumindo os ensinamentos doutrinários acima descritos, podemos
concluir que as imunidades simbolizam uma ferramenta de cooperação entre o
Estado e os cidadãos, que assumem o compromisso na efetivação de objetivos
essenciais à proteção do bem comum.
A imunidade seria então um subsídio concedido pelo Estado à
iniciativa privada para que ela execute funções que devido a sua
imprescindibilidade não podem ter sua continuidade interrompida no Estado
democrático de direito.
Outro objetivo da imunidade seria o de proteger o sistema federativo
do Estado brasileiro, o mercado interno e viabilizar a efetivação dos direitos
humanos fundamentais pelo poder público.
Os valores mais protegidos pela Constituição, estão presentes na
origem das imunidades tributárias são eles: liberdade de expressão, de religião,
o acesso à cultura, à segurança jurídica dentre outros.
Pode-se afirmar que quem é imune está desobrigado do pagamento
do tributo sob o qual recai a imunidade. Ou seja quem é imune não pode
aparecer como sujeito passivo da obrigação tributária, pois, nesse caso, a
autoridade administrativa está impedida de constituir o crédito tributário em
favor do Estado. Com isso, a imunidade é matéria de reserva constitucional, o
que impede que ela seja diminuída ou negada por outra norma legislativa de
hierarquia inferior à Lei maior.
Podemos definir a imunidade tributária como uma barreira instituída
por um dispositivo de nossa Constituição Federal que veda a incidência de
tributação sobre determinado fato, determinada pessoa, e/ou determinada
categoria de pessoas.
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CAPÍTULO III
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
A imunidade é uma preservação constitucional que acolhe os
templos religiosos com o objetivo de resguardar o direito fundamental da
liberdade de crença, garantido aos fiéis de qualquer religião.
Historicamente, a liberdade de religião está associada com a
proteção dos direitos fundamentais. A Declaração Universal de Direitos
Humanos, ao listar os direitos que todos os homens possuem, inclui a liberdade
religiosa entre eles, nos termos de seu art. 18:
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Em uma rápida observação comparativa: a liberdade religiosa é o
direito que todas as pessoas têm de exercer sua religião ou até de não ter
qualquer crença. Já a religião pode ser entendida como divindade, regras de
conduta e culto.
No Brasil, com a criação da liberdade dos templos, o legislador
pretendeu dar êxito ao exercício da liberdade religiosa, tirando a tributação
sobre os espaços físicos – imóveis, sobre as atividades realizadas pela igreja e
sobre as rendas aferidas por ela.
Em prol dessa liberdade, o eminente constitucionalista Alexandre de
Moraes aponta que:
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“A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois, como salientado por Themístocles Brandão Cavalcanti, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação. A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. "O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual.” ( MORAES, 1999, p. 69)
A Constituição Republicana de 1946, foi a pioneira a garantir a
imunidade aos templos, desobrigando-os do pagamento de impostos.
A Constituição posterior (1967) transcreveu em seu texto a mesma
garantia imunizante dada aos templos religiosos pela Constituição de 1946.
Com o surgimento da Constituição de 1988, a regra garantidora da
imunidade aos templos de qualquer culto é sustentada e aparece disciplinada
da seguinte maneira:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...)
Desde a leitura do texto constitucional acima apresentado,
relevantes ponderações poderão ser feitas para o estudo da imunidade
tributária dos templos.
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Em primeiro lugar, é de suma importância ressaltar que essa
imunidade abriga somente os impostos, não sendo extensiva às taxas e
contribuições de melhoria. A imunidade, diante disso, busca desviar qualquer
imposto que reduza o patrimônio da igreja, onere suas rendas ou dificulte a
prestação dos serviços religiosos.
Por segundo, registra-se que o legislador ao utilizar o termo “templo
de qualquer culto,” torna indubitável sua intenção – de contemplar todas as
religiões indistintamente. Do mesmo modo que os cultos mais tradicionais
devem ser protegidos aqueles mais extravagantes devem também estar a
abrigo da imunidade, a não ser, em visível ofensa aos valores morais ou aos
bons costumes.
É fundamental destacar que com proclamação da República, foi
decretada a divisão entre o Estado e a igreja. Com isso, o Estado deixou de
conceder maior proteção a uma religião em particular (católica) para aceitar
todas elas igualmente.
Sendo assim, não cabe à autoridade fiscal valorizar esta ou aquela
religião para lhe consentir a imunidade.
Desta forma, pouco importa se a seita tenha poucos adeptos, desde
que algumas pessoas na sociedade possuam fé em comum e se reúnam em
lugar reservado exclusivamente, ao culto de sua predileção, este há de ser um
templo e gozará de imunidade tributária.
Devido esse entendimento, tem-se considerado que também são
templos a loja maçônica, a mesquita maometana, o templo positivista, o centro
espírita, etc.
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Aliomar Baleeiro situa muito bem a pertinência da imunidade dos
templos, advertindo sobre o “perigo da intolerância para com o culto das
minorias, sobretudo se estas se formam de elementos étnicos diversos,
hipótese perfeitamente possível num país de imigração.”
Por terceiro, anote-se que a utilidade da imunidade é reduzida,
acolhendo somente o patrimônio, a renda e os serviços ligados com as
atividades pertencentes as instituições religiosas, podemos exemplificar da
seguinte maneira: um veículo que é usado para catequese. Sobre ele não
incide IPVA. Também esse imposto não poderá ser exigido se um caminhão for
transformado em um templo móvel.
Outra indagação relevante é saber se apenas os impostos
relacionados com o patrimônio, a renda ou serviços estão sob o manto da
imunidade ou se essa regra atinge todos os impostos previstos no Código
Tributário Nacional.
O entendimento jurisprudencial tem sido na direção de que a
imunidade não afasta a tributação sobre o fornecimento de bens para o ente
imune, ainda, que o ônus econômico recaia sobre o adquirente. Confira-se o
ementário da jurisprudência abaixo:
EMENTA: ICMS – energia elétrica e serviços de telefonia – associação religiosa sem fins lucrativos – pretensão a não incidência do tributo sobre aqueles serviços – art. 150, VI, letra b, da Constituição Federal – o que o texto constitucional impede é a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, o que não ocorre com o ICMS, cuja incidência se relaciona com a circulação de mercadorias – ação improcedente – recurso improvido. (TJSP – Ap. 71818835200 – Rel. Des. Franklin Nogueira. Julgamento: 29/01/2008. Publicação: 07/02/2008. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público)
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Além do mais, ainda é possível declarar, a partir da leitura da regra
que confere imunidade aos templos, que distintivamente do que ocorre com a
imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das entidades de educação e de assistência social, a imunidade dos templos
não precisa atender requisitos fixados em lei.
Por ser assim, Paulo Barreto Aires confirma que:
“basta à existência de um templo e sobre ele não pode incidir imposto, porque fazê-lo implicaria ofensa ao direito individual da liberdade de crença e das práticas religiosas. Daí porque se assegura a vedação da exigência de impostos sobre os templos. Proibindo a exigência de impostos, a Constituição confere maior garantia a esse direito individual. E, para impedir que o Estado pudesse por obstáculos, de ordem econômico-financeira, ao exercício desse direito individual, nenhum requisito, nenhuma condição foi imposta aos templos, para que a imunidade fosse eficaz. Basta ser um templo para ser imune. Templo de qualquer culto. Nenhuma restrição, condição, circunscrição, limitação, pode ser posta, validamente, por norma infraconstitucional. A imunidade dos templos é incondicionada. Tem-se no caso, também norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata”. (AIRES, 1999. p.22)
É interessante se considerar a aplicação da imunidade tributária dos
templos, e a verificação do alcance da expressão templo no sentido
constitucional. Parte da doutrina atribui uma compreensão mais ampla a esse
termo, e outra, diminui o seu alcance – restritiva.
Templo é uma instituição secular e permanente, do latim templum, é
o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto elevado,
consagrado pelos áugures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade
dos deuses, na tentativa comum a todas as religiões, de religar o homem e sua
finitude ao absoluto - a Deus .
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Teoricamente, templo é um lugar sagrado. Templo é ainda, o lugar
onde são realizadas as cerimônias religiosas e o local aonde se reúnem
pessoas com o propósito de professar a fé religiosa.
De uma forma ampla, templo pode designar toda uma ordem
religiosa, composta de locais de culto e de administração, o que inclui o
pessoal necessário ao funcionamento desses locais e da administração da
ordem como um todo.
Em sentido reduzido, a palavra templo indica apenas o local em que
são celebradas as cerimônias ou rituais próprios de uma religião.
Em uma visão abrangente, Aliomar Baleeiro considera:
“templo, não apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencentes à comunidade religiosa, desde que não empregadas para fins econômicos” (BALEEIRO, 1999, p. 137)
Já, Pontes de Miranda, ao abordar a respeito dos templos de
qualquer culto, na ordem constitucional de 1967, confirmou que:
“ficam imunes a impostos os templos de qualquer culto; não, porém as casas de residência dos padres, dos pastores, dos rabinos etc., salvo se dentro do próprio edifício do templo” ( MIRANDA, 1969. p.425 )
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Segundo Cláudio Carneiro, a doutrina e jurisprudência já tinham
pacificado a matéria relativa à imunidade dos templos de qualquer culto no
sentido de só serem atingidos pela mesma os impostos relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, quando uma decisão
do Supremo Tribunal Federal no RE 325.822, contida no Informativo nº 295 do
STF, de 16 a 20 de dezembro de 2002, conhecendo o Recurso Extraordinário e
o provendo para reformar o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que entendeu legítima a cobrança de IPTU relativamente a lotes vagos
e prédios comerciais de entidades religiosas. O STF entendeu diversamente e
estendeu a imunidade a esses imóveis. Sobre esta decisão, comenta
CARNEIRO:
“Tal decisão, considerando o valor constitucional da liberdade religiosa como um dos pilares do liberalismo e o Estado de Direito, veio a interpretar sistematicamente a Constituição, aplicando extensivamente a imunidade aos lotes vagos e prédios comerciais. Ponderou-se que tal princípio, sobrepuja o que dispõe outros dispositivos da Constituição, em especial o seu art. 19, que veda à União aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes ou manter com eles uma relação de dependência. Ainda, o próprio § 4º do art. 150 de nossa Constituição, que vincula as imunidades às finalidades essenciais das entidades mencionadas, ou seja, o culto religioso em si, e não imóveis alugados e lotes vagos que notadamente não atingem essa finalidade É extremamente louvável a decisão do STF em garantir e aplicar princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição como: a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade, a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, inciso VI), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, visando com isso reduzir as desigualdades sociais, protegendo ainda os locais de culto e suas liturgias. Porém nos parece que, no confronto da liberdade de culto e o artigo 19 supracitado, há um óbice material, haja vista que a concessão de imunidade nas hipóteses não ligadas diretamente com a 22 finalidade das entidades nelas mencionadas, nada mais é do que uma forma de forma indireta de subvenção. Por outro lado, confronta–se também com o § 4º do art. 150 da nossa Constituição, que estabelece uma vinculação para que a imunidade sobre a renda, patrimônio e os serviços seja aplicada Essa relação deve ser essencial das entidades que, como se trata de templo de qualquer culto, entender-se-á a finalidade religiosa. Daí, não
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haver uma compatibilidade com a extensão da Imunidade a lotes vagos e prédios comerciais das entidades religiosas, principalmente quanto a estes últimos, por possuírem finalidade econômica, exteriorizando assim a capacidade contributiva e, assim sendo, não há como se afirmar que um imóvel comercial não desempenha atividade econômica. Logo, exterioriza riqueza que, por sua vez, em tese gera tributação Nenhum imposto incide sobre templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto esteja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre: missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta. Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício utilizado para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos. Por outro lado, é bom esclarecer que os lotes vagos não possuem fins lucrativos, e assim sendo, nada impede que se que se aceite a tese de que tal imunidade poderia ser concedida por ausência de conteúdo econômico, mas, em relação aos imóveis alugados, não há como excluir o conteúdo econômico Outro argumento que poderia ser utilizado em defesa da imunidade de bens com exploração econômica seria no sentido de que a renda obtida com essa exploração econômica seja revertida em prol de benfeitorias, custeio e desenvolvimento do templo e da atividade religiosa, ou seja, revertida para suas atividades essenciais. Tal entendimento seria plausível se essas entidades religiosas possuíssem uma escrituração contábil que comprovasse tais investimentos, ou seja, que comprovassem a reversão do lucro auferido nas finalidades essenciais da entidade. Sem tal comprovação, ficaria simples a presunção de que tal “riqueza”, tal montante, seria ou deveria ser reaplicado. A ausência de escrituração como fundamento concessivo da imunidade feriria também o princípio da isonomia com outras entidades ou até mesmo sociedades comerciais que, por força legal são obrigadas a fazê- lo”. (CARNEIRO, 2006. p.99-101)
Numa abordagem feita pelo advogado Mário José Gonçalves sobre
o Recurso Extraordinário junto ao STF (RE. 325822-SP), da MITRA
ARQUIDIOCESANA DE JALES - Cúria Diocesana de Jales, acerca da
imunidade tributária, quanto a decisão do STF e do correspondente acórdão,
ele defende:
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“A questão principal invocada no Mandado de Segurança interposto pela Diocese de Jales, culminando em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é que a imunidade refere-se a todo o patrimônio, rendas e serviços dos credos religiosos, em especial da igreja, por força do exposto no art.150, inc. VI b, do § 4º da Constituição Federal.” Patrimônio, em termos bem definidos tanto na área jurídica quanto na área econômica, é fazenda, recursos financeiros, móveis e imóveis. Terrenos construídos ou sem benfeitorias, tanto alugados quanto os utilizados pela própria igreja para desempenho de suas atividades, incluindo os estacionamentos de propriedade da Diocese, pagos ou não, localizados ao lado de igrejas, locais de encontro ou de grande concentração de fiéis; todos os veículos da entidade, mesmo aqueles utilizados pela locomoção dos bispos, padres, religiosos ou leigos, a serviço da entidade mencionada. Não só o dízimo, mas toda a forma de arrecadação de recursos, os quais a instituição utiliza para angariar fundos para suas atividades, envolvendo manutenção do templo, alimentação, pois os responsáveis pelo templo não vivem só de milagres, isso faz parte do templo. Aquisição de bens necessários a sua estruturação, formam as rendas da igreja, cobertas pela imunidade tributária. Mesmo o produto das vendas de mercadorias, bens e/ou serviços produzidos por suas Pastorais, tal como aluguéis de prédios e terrenos, são rendas não definidas como lucro e são protegidas pela imunidade. Lucro é vantagem advinda de negociação voltada para o proveito próprio, o enriquecimento pessoal. Nesse caso, há atividade 24 econômica. Os recursos angariados pela igreja ou qualquer instituição sem fins lucrativos são para aplicar em suas finalidades institucionais. É a entidade mantenedora, através de seu ministro, que executa o casamento, o batizado, o culto, a missa. Todas as atividades são fundamentais e também essenciais para o cumprimento da missão da igreja. A eventual remuneração dos serviços não caracteriza lucro, mas arrecadação de recursos. A questão foi correta na interpretação da parte final do § 4º, do art.150 da CF, que aborda o tema: finalidade essencial das entidades nelas mencionadas. Tratase de redação ambígua que carece de interpretação objetiva, vista à luz da realidade. Todo patrimônio, bens e serviços de uma entidade, especialmente as igrejas estão em sua função.”
A matéria tratada no processo refere-se à incidência do IPTU, mas a
fundamentação aplica-se à incidência de todos os impostos, em todas as
instâncias, quer federal, estadual ou municipal, que já são reconhecidos pelo
Governo Federal e por alguns Governos Estaduais, pelo menos o Governo
Paulista.
A legislação ordinária às vezes gera um papelório cansativo para a
identificação da imunidade tributária, complicando a execução do benefício,
como o caso da dispensa do IPI para veículos novos adquiridos pela igreja ou o
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IPVA para instituições religiosas, mas isso é outro assunto que muitas vezes
são solucionados nas repartições públicas, passíveis de Mandado de
Segurança.
O Mandado de Segurança foi interposto para uma jurisdição
específica, a Diocese de Jales, que optou pela Comarca de Jales, no Estado
de São Paulo, mas a matéria tem serventia em todo território nacional, posto
que a questão já fez coisa julgada, aplicável em todo o País.
Essa decisão não prejudica, no entanto, que sejam ajuizadas ações
pela mesma questão. A matéria já foi decidida no STF, criando um procedente
como orientação a respeito do assunto para casos futuros. Até mesmo os
cemitérios foram objetos de Recurso Extraordinário No Supremo Tribunal
Federal.
O problema atinge basicamente no fato de se o cemitério pode ou
não ser objeto da imunidade tributária dada aos templos religiosos, escusando-
se assim do pagamento de impostos, principalmente do Imposto Territorial
Predial Urbano (IPTU).
O RE. 578.562-9 BAHIA mostra que o cemitério não poderia ser
equiparado a templo de qualquer culto, havendo sido feita a argumentação pela
Receita Pública de Salvador (BA) de que o citado imóvel (Cemitério da Colônia
Inglesa) estava sujeito à cobrança do IPTU. O Juiz da 2ª Vara Pública da
Comarca da Capital julgou procedente o embargo à execução fiscal. Sua
conclusão foi que era incontroversa a natureza jurídica do templo ostentada
pelo Cemitério dos Ingleses, destinado ao culto e sepultamento de pessoas
que professam a religião anglicana, gozando a instituição de imunidade
tributária, independentemente de qualquer requerimento feito ao Município de
Salvador.
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Ao prover o Recurso Extraordinário, o Ministro relator Eros Grau foi
enfático:
“1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigo 5o, VI, 19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (STF, 2008)
Hugo de Brito Machado apoia que:
“imunidade é a qualquer bem destinado ao culto, sendo proibido imposto sobre a renda das contribuições feitas pelos fiéis ou membros da igreja, tal qual casamentos, celebração de missas, a receita oriunda das rendas de aluguel de imóveis da mesma, desde que não configure atividade mercantilista, nada tendo a ver com os recursos provenientes desses bens patrimoniais, desvirtuando seu papel, intervindo na economia, atuando como concorrente. O uso dos estacionamentos, uma vez configurada como atividade costumeira, o fabrico de pão ou qualquer atividade econômica fora dos propósitos da entidade, que possa intervir na concorrência, estará automaticamente sujeita à tributação.” (MACHADO, 2007, P 308)
Fernando Lemme Weiss citando o voto do desembargador
Reginaldo Carvalho, em apelação cível, salienta o seguinte:
“Apesar de restringente redação constitucional, o conceito de TEMPLO vem sendo dilargado exageradamente. É farta a jurisprudência no sentido de ampliar a imunidade, em especial do IPTU, a edifícios e áreas anexas, salões de festa, terrenos
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para estacionamento e lojas. Tais entendimentos não acompanham a¨ mens legis.m ¨que pode ser percebida na leitura do art.150, § 4º,VI, da Constituição Federal. A plena eficácia da imunidade concernente aos templos demanda do aplicador um cuidado conceitual, para evitar enriquecimento sem causa em detrimento da sociedade e de seu erário, pois não há margem para a regulamentação por lei. A única orientação interpretativa estabelecida pelo Constituinte foi ao sentido de atender as finalidades essenciais. Mesmo a justiça da própria imunidade dos templos, independente da análise acerca de seu alargamento, mereceria ser objeto de algum debate. Seus usuários geram serviços urbanos, como manutenção e limpeza de calçadas e vias de acesso, iluminação pública e recolhimento de lixo. Se não são custeados pelos tributos concernentes ao imóvel, serão arcados pelos demais cidadãos. Isso ofende, ao invés de garantir, a liberdade religiosa, pois transfere para toda a sociedade os custos da manutenção da religião, professada apenas por uma parcela. A liberdade é antes passiva e negativa – não ter religião, e naturalmente, não ser obrigado a custear a dos demais, do que ativa – e scolher uma religião entre as existentes. O direito a não ter crença é garantido pelo inciso VI, art.5º, da CF, pois a inviolabilidade de consciência está voltada tanto para o racionalismo quanto para o espiritualismo, devendo ser entendida de forma completa, como todos os Direitos Fundamentais. Em prol duma ampla interpretação da imunidade, que incluem dependências não utilizadas para o culto (WEISS, 2004, p.80)
Assim como os Tribunais de Justiça dos estados vem reconhecendo
a imunidade dos templos, como nesta decisão do Desembargador Reginaldo
de Carvalho do Rio de Janeiro:
“Sem razão o Município do Rio de Janeiro ao fazer incidir o IPTU sobre partes destacadas do templo, como cozinha e banheiro. Portanto, há de ser restabelecido o pretérito reconhecimento do próprio Município de que o imóvel,como um todo,funciona como templo e está imune ao imposto predial.”– AC 10.689/97. TJRJ, 12ªC.Civ. Rel. Desembargador Reginaldo de Carvalho. DJRJ 03.09.98.
33
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais alega no mesmo sentido:
“A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "b", da CF 88, abrange não somente os imóveis destinados ao culto religioso mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. A imunidade afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, sendo abusivo o lançamento efetuado a título de IPTU e Taxas se nem sequer instaurado o Processo Tributário Administrativo.”
A visão de templo no sentido amplo, mais flexível, tem sido
compreendida pelos tribunais mesmo nos casos de imunidade de imóveis de
entidades religiosas alugados para terceiros, por presumir que a renda apurada
é destinada a suas finalidades fundamentais, cabendo ao Fisco provar que não
é assim que sucede, como nesta ementar da decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul:
“As entidades descritas no art. 150 VI "b" da Constituição Federal são imunes ao pagamento de impostos. A destinação dada aos imóveis pelas entidades religiosas não autoriza o Município a cobrar o IPTU. O fato de estarem alugados não afasta a presunção de que o produto arrecadado deste contrato esteja sendo aplicado nas atividades essenciais da entidade.”
O mesmo vem acontecendo quando se trata de equipamento para o
cumprimento de atividade fim da igreja, seja ele nacional ou importado.
“A imunidade dos templos de qualquer culto veda a incidência de impostos, estando protegida pela imunidade tudo que seja ligado às atividades essenciais da atividade religiosa. Não pode haver impostos sobre missas, batizados ou qualquer ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Encontra-se a impetrante amparada pela imunidade, posto que o objeto da demanda gira em torno de maquinário para confecção de hóstias (recebido em doação de entidade
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alemã), por assim dizer,de bens destinados ao culto religioso.” MAS 68.280 TRF,5ªR, 3ªT,Rel. Juiz Geraldo Apoliano.DJU 23.02.01
Por outro lado, a Ação Civil 594210-9, de São Paulo, assevera o
cuidado do poder público em ajustar as atividades sociais vinculadas às
entidades religiosas no art.150, VI, “b” da Constituição Federal, talvez por ser
tênue a linha que divide as atividades religiosas e a comercial vinculada a estas
entidades.
“ IPTU. Imunidade. Templo religioso. Hipótese em que a Municipalidade lançou o imposto em relação a uma área anexa ao templo, onde a impetrante mantém em atividade uma escola de educação infantil, com cobrança regular de mensalidade. Situação que não se enquadra na previsão do art.150, VI, b, da Constituição Federal. “Cobrança devida.” – AC594210-9. 1ºTACSP, 3ª C, Rel. Juiz Carlos Paulo Travain.DISP 06.09.02
Os Tribunais de Justiça de todo o País têm emitido decisões nesse
sentido, como a que segue, proferida pelo Tribunal do Paraná, que reconhece
a imunidade tributária de residência de pastor:
Ementa: tributário – imposto predial e territorial – templo religioso com prédio contíguo destinado à residência do pastor e atividades fins – imunidade constitucional – direito reconhecido – ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais – pleito julgado procedente em primeiro grau apenas quanto à primeira pretensão – valores efetivamente pagos – reforma parcial da sentença – prescrição – prazo de cinco anos retroativo ao ajuizamento da causa – exclusão dos valores pagos anteriormente – repetição em dobro – descabimento – sucumbência recíproca – redistribuição dos ônus – honorários advocatícios – redução que se impõe. Provimento parcial do recurso e reforma da
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sentença em reexame necessário. 138 Apelação Cível e Reexame Necessário 0309787-4 TJ/PR.
O Tribunal do Rio de Janeiro também tem se manifestado no mesmo
sentido, assegurando a entidade religiosa o tratamento de instituição religiosa,
ao verificar sua intenção, como na decisão que segue abaixo:
“Agravo Interno. Artigo 557 do CPC. Ação declaratória visando atestar a imunidade tributária da Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro no que tange ao ITBI. Sentença julgando procedente o pedido autoral. Inconformismo do Município Réu. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, em razão de suas razões se encontrarem em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do E. STF. Irresignação. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão Monocrática hostilizada. O ponto nodal da presente lide consistia em verificar se a Entidade Apelada se enquadra na definição de templo ou instituição de assistência social sem fins lucrativos para efeito do que dispõe o art. 150, VI, b e c da Carta Constitucional. Entidade Assistencial Apelada foi instituída há mais de três séculos, sendo notória a sua índole templária e seu propósito assistencial. Laudo pericial atestando a satisfação das exigências estabelecidas pelo art. 14 do CTN. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal. Inexistência de argumentos hábeis a infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 2007.001.20471 - Apelação Cível - 2ª Ementa Des. Conceição Mousnier - Julgamento: 22/08/2007 - Vigésima Câmara Cível.”
Seguindo os ensinamentos de Francesco Ferrara, para uma eficaz
interpretação e aplicação da norma jurídica, há que buscar também na
experiência prática seus resultados, para conjugá-los com a teoria.
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Por isso se faz importante a análise de alguma jurisprudência que
verse sobre o tema em comento. ¹
De uma maneira geral, a jurisprudência pátria tem se predisposto a
dar a definição de “templo” uma perspectiva mais alongada, tornando amplo o
alcance da imunidade a todo o patrimônio, renda e serviços considerados
fundamentais à sobrevivência das entidades religiosas, não apenas à
edificação, como querem alguns doutrinadores. Ainda que pela dimensão do
vigente trabalho não se pretenda analisar de maneira extenuante a
jurisprudência, é possível marcar sua propensão majoritária.
1 FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. 1ª ed. Belo Horizonte: Líder, 2002, p. 55.
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CONCLUSÃO:
Embora a imunidade tributária dos templos seja uma prática antiga e
já faça parte da história da humanidade, no Império Romano não se cobrava
imposto da igreja nem dos sacerdotes, pois eram tidos como representantes
do sagrado e da existência brasileira, o privilégio somente foi ampliado para as
outras religiões existentes na Constituição de 1946, esta ainda gera muita
discussão e dúvidas quanto a sua realização, e não são esporádicas as vezes
que são obstruídas pela Justiça.
Sendo assim, este trabalho teve como finalidade salientar as infinitas
adversidades encaradas pelas administrações tributárias para encaixar os
templos de qualquer culto e suas variadas atividades no que determina o art.
150, VI “b” com observância do § 4º da Constituição Federal de 1988 e chegou-
se a conclusão de que a complexidade se deu por conta do texto da Carta
Magna brasileira vigente.
O texto foi mal formulado, dando margem a uma ampla sucessão de
recursos por parte das entidades. A superabundância de cuidado ou falta dele
por parte dos legisladores constitucionalistas gerou um entrave que aos poucos
vai sendo retirado, à proporção que as entidades religiosas invocam o STF
para por fim a um conflito entre as elas e a Fazenda Pública. Por um lado,
existe o interesse do Fisco em recolher perante dúvida criada entre o exposto
na Constituição (a priori, ela não fornece uma interpretação ampla como
sucede em outros tipos de imunidades arrolados no art.150, § 4º da
Constituição) e por outro lado, temos as instituições religiosas brigando para ter
seus direitos resguardados e fazer valer o texto constitucional.
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O resultado é que constantemente o texto constitucional não possui
a abrangência pretendida, por se usar uma interpretação radical. Comumente é
relembrado o inciso “c” para elucidar o problema e é do conhecimento de todos
que os templos estão ligados a uma entidade religiosa que tem suas atividades
essenciais e exerce conjuntamente um trabalho social.
O trabalho desenvolvido pelas entidades religiosas tem como
prioridade o aspecto social, especialmente os descriminados e afastados pela
sociedade por causa de vícios que os tornam muitas vezes indesejáveis até
para seus próprios familiares. “A imunidade prevista no art.150, VI, b, da
Constituição Federal de 1988, deve abranger não somente os prédios
destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados e essenciais das entidades .
Sem a presunção de criar uma solução definitiva para os problemas
da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, acreditamos que o texto
constitucional deveria ser revisto e alterado, apesar dos riscos que uma
mudança pode causar (há correntes que defendem o fim da imunidade dos
templos). Entendemos que toda lei humana, deve estar submetida a análise
interpretativa. A Constituição não pode fugir à regra. Com o passar dos anos
aquilo que parecia ser fundamental para a sociedade naquele momento tornou-
se quase ineficiente atualmente. Toda lei humana, que não é revisada,
atualizada e se necessário modificada acaba tornando-se ineficaz.
Conforme retratado durante o trabalho, pode-se assegurar que as
imunidades são extensivas aos tributos, sejam impostos, taxas ou
contribuições de melhoria, contrariamente aos doutrinadores que defendem a
incidência da lei nos exatos termos do dispositivo legal, frisando sua
literalidade. Ressalta-se que deve ser a lei interpretada da forma mais clara
possível, buscando possibilitar a maior eficácia da norma constitucional.
39
BIBLIOGRAFIA
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, São Paulo: USP,
1995.
COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. Teoria a Análise da
Jurisprudência do STF. São Paulo: 2001.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: 2009
WEISS, Fernando Lemme. Justiça Tributária. Rio de Janeiro. Lúmen Júris,
2004.
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. São Paulo: 2000
HUGO, Brito Machado. Direito Tributário e Financeiro. São Paulo: 2009
BALEEIRO, Aliomar Baleeiro. Limitações Constitucionais ao Poder de
Tributar. Rio de Janeiro: 1951
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São
Paulo: 2008
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro:
1941
MARTINS, Ives Gandra . Direito Tributário e Reforma do Sistema. Rio de
Janeiro: 2003
BORGES, José Souto. Teoria Geral da Isenção Tributária. São Paulo: 2001
40
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: 1999
AYRES, Paulo Barreto. Direito Tributário Linguagem e Método. São Paulo:
1999
MIRANDA, Pontes. Comentários à constituição de 1967. São Paulo: 1969
FERRARA, Francesco Ferrara. Como aplicar e interpretar as leis. São Paulo
2002
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito Tributário. Recurso
Extraordinário. Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer culto.
Nº325.822-2 da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Brasília, DF. 18 de Dezembro de 2002. http://www.stf.gov.br . Acesso em 10
ago, 2016
Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional
promulgado em 5 de outubro de 1988, Brasília: Ed. Senado Federal, 2006
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA DA IMUNIDADE 09
1.1 Imunidade dos Templos na História do Brasil 11
CAPÍTULO II
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 13
2.1 Conceito de Imunidade Tributária 15 2.2. Finalidade das Imunidades Tributárias 17
CAPÍTULO III
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 21
CONCLUSÃO 37 BIBLIOGRAFIA 39 ÍNDICE 41