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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU CONSIDERAÇÕES SOBRE AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL VIGENTE Charles Souto Silva ORIENTADORA: Prof.ª Gisele Leite Rio de Janeiro 2016 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO CONFORME

PREVISÃO CONSTITUCIONAL VIGENTE

Charles Souto Silva

ORIENTADORA: Prof.ª Gisele Leite

Rio de Janeiro 2016

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão e Planejamento Tributário. Por: Charles Souto Silva

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO CONFORME

PREVISÃO CONSTITUCIONAL VIGENTE

Rio de Janeiro 2016

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus por ter me dado forças, a

minha esposa e familiares por todo incentivo para

completar mais uma etapa da minha vida.

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DEDICATÓRIA

Dedico esta monografia a minha esposa Lyllian

Miranda pelo apoio incondicional e a família. Aos

professores pelo simples fato de estarem

dispostos a ensinar. A minha orientadora

professora Gisele Leite e enfim a todos que de

alguma forma tornaram este caminho mais fácil

de ser percorrido.

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RESUMO

Com o tema Considerações sobre Imunidade Tributária dos Templos

de Qualquer Culto conforme previsão constitucional vigente, esta monografia

procura identificar os problemas enfrentados pelas Administrações Tributárias e

pelas entidades religiosas para fazer o enquadramento na Constituição Federal

(art. 150 ,VI, “b”), discutir o conceito de templo utilizado pelos tribunais, a

jurisprudência e a doutrina formadas em torno do tema, bem como as ações

administrativas adotadas pelo Estado para normatizar o enquadramento, de

acordo com o texto constitucional, das instituições que são, de fato e de direito,

passiveis do benefício da imunidade.

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METODOLOGIA

Para a realização deste trabalho foi utilizado doutrinas, legislações,

livros, artigos e etc.

A legislação foi utilizada como base. A Constituição Federal, o

Código Tributário Nacional, Leis, decretos, enfim como o assunto tratado foi

imunidade tributária dos templos de qualquer culto, a interpretação das leis foi

de grande importância para o desenvolvimento e conclusão do trabalho.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

1- BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA DA IMUNIDADE 09

1.1 Imunidade dos Templos na História do Brasil 11

2- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 13

2-1 Conceito de Imunidade Tributária 15 2-2 Finalidade das Imunidades Tributárias 17 3- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 21

CONCLUSÃO 37

BIBLIOGRAFIA 39

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INTRODUÇÃO

Este trabalho que se inicia tem por objetivo debater a temática das

regras imunizantes existentes na Carta Constitucional, seu alcance e

amplitude, principalmente no que diz respeito ao termo “templos de qualquer

culto”, inscrita no artigo 150, inciso VI, alínea “a”.

Para tanto, é imprescindível averiguar qual a relevância do conteúdo

aqui apresentado, qual a importância dos templos e sua ligação com as

imunidades tributárias.

Para melhor compreender o centro da questão, há de se buscar, em

uma pesquisa principio lógica da Constituição Federal, a justificativa jurídica

para a imunidade dos templos.

Um direito, como o da imunidade tributária dos templos, não aparece

de forma repentina, tem seu critério em algo anterior que lhe dá respaldo. Para

tanto, há de se fazer uma análise organizada das regras constitucionais que

vão desde a liberdade de religião, princípio constitucional e direito fundamental,

até a imunidade dos templos, norma de Direito Constitucional Tributário.

É com base nisso que o presente trabalho tem por finalidade

explicar a abrangência das regras tributárias imunizatórias . As normas que

trazem as imunidades tributárias constam, principalmente, no artigo 150 da Lex

Legum, sendo esta, portanto, a melhor maneira de iniciar a pesquisa. Sem

esquecer, obviamente, dos princípios constitucionais que se aplicam a

tributação e a liberdade religiosa.

Por fim, com base nas doutrinas tributaristas e constitucionalistas do

País, que se buscará esclarecer o tema proposto, considerando as variantes

que se aplicam a matéria de imunidade tributária e, em especial, seu proveito

aos templos religiosos.

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CAPÍTULO I

BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA DA IMUNIDADE

A imunidade tributária faz parte da história da humanidade há algum

tempo. Os grupos chamados “fundamentais” para a preservação do Estado

eram dispensados do pagamento do tributo e, entre esses elementos

conquistados pelo benefício da não obrigatoriedade fiscal, destacava-se o setor

religioso, favorecido por todos os reis, pelo fato da religião ser algo tão

significativo e essencial na vida social, chegando aos religiosos, juntamente

com eles aos templos, pois seria algo incabível cobrar impostos do templo e

dos representantes da religião, sendo tal ação considerada exigir tributo do

Divino.

Podemos dizer que os religiosos eram considerados “inatacáveis”

por serem vistos como representantes de divindades responsáveis pelo destino

e bem-estar. Eram feitas celebrações com oferta de bens, pois os fiéis e os

governantes temiam serem alvos da ira da divindade.

Com o surgimento do cristianismo em Roma, e tendo sido o mesmo

considerado “religião do Estado” , uma das medidas adotadas pelo imperador

foi mandar construir templos e mais templos para abrigar os cristãos, que na

sua opinião precisariam de um lugar descente para cultuar a Deus. Tal

benefício permanece até os dias de hoje nas constituições de diversos Países,

sendo tudo relacionado com a área religiosa protegida de tributos.

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Alguns autores relatam os privilégios do ponto de vista político da

imunidade tributária nos diversos períodos da história, segundo Ruy Barbosa

Nogueira:

“no tempo do Império Romano, os tributos eram chamados munera pelo seu caráter de múnus público. Tais tributos começaram a ser pesados e a surgirem privilégios de múnus particular, com a denominação de immunitas , no sentido de desoneração tributária. Na Idade Média, o clero, a nobreza e as pessoas, hoje dizemos status social, obtinham imunidades numa verdadeira inversão de princípios da universalidade e da capacidade contributiva. Iam ficando, tais pessoas com maior capacidade contributiva privilegiadas, enquanto as classes menos favorecidas mais oneradas.” ( NOGUEIRA, 1995,p. 102).

A rejeição de classes sociais, com maior poder de interferência junto

aos governantes, de exercer a função de contribuinte tributário era

compreendida pelo Estado, mas gerava grande insatisfação na sociedade,

como relata Regina Helena Costa:

“A nobreza não aceitava sua função de contribuinte. Para ela, cumpria aos proletários o encargo fiscal: ou melhor, seria papel do proletariado sustentá-los. Tal situação acabou por desembocar na Revolução Francesa, quando os benefícios não mais seriam exclusivamente de uma determinada classe social, consolidando o Estado Fiscal. Antes das Revoluções, entre elas a francesa, reinava uma situação na qual tanto o clero quanto a nobreza eram instituições autônomas.” ( COSTA, 2001).

Para João Bosco Peres (Tributarista), o instituto da imunidade já

está pacificado na sociedade:

“Atualmente é pacífico o entendimento de que a imunidade está

diretamente ligada à ausência da capacidade contributiva, à universalidade dos

tributos e o papel social que determinados sujeitos exercem no meio da

sociedade. Todavia tal entendimento já foi diverso, admitindo-se como um

autêntico privilégio a imunidade dos nobres e da Igreja ante o poder do Rei”.

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1.1. Imunidade dos Templos na História do Brasil

A manifestação religiosa do povo brasileiro é assegurada

constitucionalmente a partir do Brasil Império, continuando como a religião

oficial a (católica), vigente no Brasil Colônia de Portugal, com todas as

implicações legais da manutenção do estado confessional. O artigo 5º da

Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de Março de 1824, estabelecia

a liberdade de crença abrindo espaço para a tolerância na manifestação de

outro credo.

“Art 5º . A religião Cathólica Apostólica Romana continuará a ser a

Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto

doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma

exterior do Templo”. ( BRASIL, 1824).

Era uma permissão condicionada e os limites deveriam ser

plenamente obedecidos. Isso durou até o final do Império. Com a Proclamação

da República, foi editado um decreto dando personalidade jurídica a todas as

igrejas e confissões religiosas, mantendo, porém a Igreja Oficial, a qual

continuou recebendo subvenção pecuniária para o sustento de seus ministros

religiosos e seminários. Tal situação é regulada pelo Art 6º do Decreto 119ª, de

07 de Janeiro de 1890, do Governo Provisório da República dos Estados

Unidos do Brasil.

“Art. 6º - O Governo Federal continua a prover á côngrua,

sustentação dos atuais serventuários do culto cathólico e subvencionará por

ano as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de

manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do

disposto nos artigos antecedentes”. ( BRASIL, 1890).

A liberdade e a igualdade surgiram com a Carta Magna de 1891, que

assim estabeleceu no Art. 72, § 3º da Constituição da República dos Estados

Unidos do Brasil, de 24 de Fevereiro de 1891:

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“Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública

e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens,

observadas as disposições do direito comum”. ( BRASIL, 1891).

A imunidade tributária nas hipóteses constitucionais, considerou de

um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e ação dos cidadãos

e, por outro lado, de atrair os cidadãos a colaborarem com o Estado, nas suas

atividades principais, em que na maioria das vezes o próprio Estado atua mal

ou insuficientemente, como na educação, na assistência social etc.

É importante destacar que as imunidades tributárias não tem a

função de privilegiar qualquer ente ou órgão, mas sim proteger e promover,

através de ações específicas, valores elencados em diferentes trechos da

Constituição, a promoção de valores considerados essenciais para a sociedade

em geral.

A imunidade tributária também visa difundir a separação do Estado e

a igreja, afirmando assim que vivemos num estado laico, com isso temos várias

religiões, e estas terão o benefício da imunidade tributária, que se ressalte: não

alcança o templo propriamente dito, mas sim o local onde é possível professar

a fé e expressar a liberdade de consciência e de crença relacionada ao culto

religioso.

No caso do Brasil nota-se que a Constituinte entende ser importante

a ponto de ser direito fundamental, que a sociedade desenvolva um trabalho

espiritual de maneira livre e isenta. O Estado não se confunde com as religiões,

pois nele congrega todas.

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CAPÍTULO II

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Imunidade é uma limitação decorrente da regra da Constituição à

incidência de regra jurídica de tributação. Logo, o que é imune não pode ser

tributado.

As imunidades tributárias, tal como são configuradas nos dias atuais,

são de suma importância para a realização do Estado Democrático de Direito.

Mas antigamente não era assim, a história revela que durante muito tempo

grupos formados pela camada dominante da sociedade eram privilegiados.

Não existe registro da data exata da primeira imunidade da história,

embora saibamos que não é recente, pois no período patrimonial já existia tal

instituto.

Entretanto, podemos afirmar que antes do surgimento das Cidades-

Estados, isto é, nas sociedades primitivas não havia imunidade tributária.

Não existia obrigação de tributação, pois não havia ideia de

propriedade privada, pois os bens eram de fato coletivos e a riqueza advinda

do trabalho, ao utilizar-se da natureza era dos trabalhadores sem qualquer

forma de desapropriação.

No período medieval, o feudalismo era o elemento definidor, não

havia imunidade propriamente dita, a igreja e os senhores feudais não se

subordinavam ao poder real, eles representavam fonte autônoma a fiscalidade.

Nesse tempo podemos dizer que a tributação recaía sobre os menos

favorecidos de maneira arbitrária e onerosa, pois além dos tributos pagos aos

senhores feudais, ainda era pago o dízimo a igreja.

A imunidade tributária foi originada a partir do chamado Estado

patrimonial (Período que começa no século XIII com o colapso do feudalismo e

chega até o século XIX , com o chegada do Estado de Direito).

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No Estado patrimonial, as imunidades tributárias eram consideradas

uma forma de limitar o poder da realeza, consistindo no empecilho de se

tributar o senhorio e a igreja. Tinha-se o conceito de que a igreja ajudava mais

o reino com as orações do que os soldados com suas armas.

A partir do Estado de Direito, que se firmou na legalidade, na

separação dos poderes, na visão liberal do Estado, a ideia de imunidade passa

por uma grande mudança, deixando de ser considerada como uma forma de

limitação do poder do Rei pela Igreja e pela nobreza, passando a ser

concebido como “ limitação ao poder de tributar do Estado pelas liberdades

preexistentes dos indivíduos”.

Nesse momento é consagrada a ideia de liberdade pública, crença,

opinião, religião e etc. É garantido por direito ao indivíduo possuir uma crença

particular independentemente da crença oficial. A tributação não pode ser mais

classificada como “opressão da liberdade”, como era promovido anteriormente

pelo Estado. A fiscalidade deve estar submetida a limites claros ao poder do

Estado em tributar. O patrimônio privado não pode estar a favor dos interesses

dos soberanos ou razões secretas. A tributação deve estar limitada, respeitar

os direitos e garantias do contribuinte, ser fruto de representação popular.

O pagamento do tributo antes mesmo de ser um ato de servidão, é

considerado uma contribuição do particular à manutenção da esfera pública da

liberdade, garantindo assim a cidadania.

Podemos dizer que nos tempos modernos, a imunidade tributária

passou a receber maior destaque por causa do movimento constitucional norte-

americano, mas detalhadamente quando se resolveu que não deveria recair

tributos entre os entes federativos (caso "McCulloch versus Estado de

Maryland" onde o juiz John Marshall, presidente da Corte Americana, decidiu,

sustentadamente, a não tributação da União pelos Estados).

No Brasil as vantagens e os abusos na utilização do poder de

tributar pelos governantes, tiveram um breque com a instauração do regime

federativo e das limitações daquele poder. Em 1891, com o início da

instauração da República Federativa, adotou-se pela primeira vez a ideia de

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imunidade tributária recíproca. Foram introduzidas no texto das Constituições

outras imunidades posteriores a de 1891.

Um exemplo seria a de 1946, que tornou imune os templos

religiosos, os partidos políticos e as instituições de educação.

A Constituição de 1988, além de manter as imunidades existentes

no momento de sua promulgação, acrescentou ao seu texto imunidades

referentes às taxas e às contribuições, confirmando cada vez mais o conceito

segundo o qual determinadas pessoas, bens, situações comprovada a

importância delas no contexto social, merecem tratamento privilegiado e devem

ser mantidas livres de tributação.

2.1. Conceito de Imunidade Tributária

A palavra imunidade origina-se do latim immunitas, que significa

dispensa, isenção, liberdade.

No âmbito do direito tributário, o conceito de imunidade não está

sancionado de maneira homogênea na doutrina. Alguns doutrinadores

consideram esse instituto como um princípio limitador aos poderes de tributar e

outros, como um instituto especial à parte.

Esse desacordo se dá pelo fato que há entendimento doutrinário no

sentido de que, como a imunidade exclui a incidência de determinadas

situações ou indivíduos, não há relação tributária, consequentemente não há

de se falar em limitação de competência tributária, pelo simples motivo desta

nem chegar a existir.

A respeito disso Yoshiaki Ichihara diz que:

“A imunidade não proíbe o legislador de exercer sua competência tributária uma vez que a Constituição, ao delimitar negativamente, retira do legislador o fundamento de validade para instituir tributos no campo abrangido pela imunidade. Cria, na realidade, um campo de incompetência, o que não se confunde juridicamente com a vedação ou proibição. Não resta dúvida que a imunidade limita o campo tributário, mas trata-se

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de uma categoria jurídica à parte e não se confunde, em termos de abrangência ou de natureza jurídica, com as limitações constitucionais ao poder de tributar.” ( ICHIHARA, 2000, p. 165)

Com opinião contrária a de Ichihara, Hugo de Brito afirma que:

“Há quem afirme é certo que a imunidade não é uma limitação da competência tributária, porque não é posterior à outorga desta. Se toda a atribuição de competência importa uma limitação, e se a regra que imuniza participa da demarcação da competência tributária, resulta evidente que a imunidade é uma limitação dessa competência”. (MACHADO, 2009, p.284).

Apesar da divergência doutrinária apresentada a respeito do tema,

para quase a unanimidade da doutrina conceituada, a imunidade refere-se a

uma limitação constitucional ao poder de tributar.

Em uma breve definição sobre imunidade tributária Aliomar Baleeiro

(o pioneiro em proclamar o caráter de limitação em tributar), diz que:

“ Imunidade tributária é uma exclusão da competência de tributar, proveniente da Constituição ”. ( BALEEIRO, 1951, p.226).

De acordo com a experiência de Ruy Barbosa Nogueira,

“a imunidade é categoria constitucional, é precisamente limitação de

competência, mas genericamente, é exclusão do poder de tributar.” ( NOGUEIRA,

1989. p.72 )

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Segundo Roque Antônio Carrazza:

“A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. as normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto, fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes, para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados, fatos, bens ou situações.”( CARRAZZA, 2008, p. 705).

Ainda segundo este autor, sempre que a constituição estabelece

uma imunidade, está, em última análise, indicando a incompetência das

pessoas políticas para legislarem acerca daquele fato determinado. Impõe-

lhes, por conseguinte, o dever de se absterem de tributar, sob pena de

irremissível inconstitucionalidade.

Importante salientar que a Constituição de 1988, ao acrescentar

várias imunidades ao capítulo dedicado as Limitações ao Poder de Tributar

fortaleceu o posicionamento majoritário, que considera a imunidade como uma

limitação ao poder tributante.

Sendo assim, podemos afirmar então que quem é imune está

desobrigado a pagar o tributo sob o qual recai a imunidade, ou seja, quem é

imune não poderá aparecer como sujeito passivo da obrigação tributária, nesse

caso a autoridade administrativa está impedida de constituir o crédito tributário

em favor da Fazenda Pública. Por consequência, a imunidade é matéria de

reserva constitucional, o que impede que ela seja diminuída ou negada por

outra norma legislativa de hierarquia inferior à Lei maior.

2.2. Finalidades das Imunidades Tributárias

O poder tributante decorre da própria soberania estatal. Em razão

dessa soberania, o Estado obrigatoriamente recolhe o pagamento de tributos

de seus cidadãos para atender as necessidades coletivas. É com esses

tributos pagos pela população que o Governo investe e realiza políticas

públicas essenciais visando o bem-estar coletivo da nação.

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Para o autor Carlos Maximiliano :

“ É um direito soberano, o de lançar impostos e taxas para custear as despesas com os serviços públicos”.( MAXIMILIANO, 1941, p. 388).

Os tributos possuem ainda outra serventia que não só de

arrecadação. Eles podem ser usados pelo Executivo com a finalidade de

incentivar ou desestimular determinada ação, dirigindo-a e interferindo na

organização e condução da sociedade. É chamada de função extrafiscal do

tributo.

Dessa maneira, os impostos de importação e exportação, embora

concedam receita significativa para o Tesouro, exercem essa função em razão

de se prestarem principalmente a controlar o mercado exterior e abastecer o

mercado interno, ora desestimulando a importação de bens favorecendo a

indústria local, ora estimulando a importação desse mesmo bem com a

finalidade de promover competição e forçar a redução nos preços do mercado

interno.

Baseado nisso, é possível afirmar que o tributo pode interferir,

dificultar e até mesmo impedir o exercício de algumas atividades.

Mediante essa circunstância, as imunidades aparecem como objeto

de proteção de direitos fundamentais, a fim de que estes não sejam

depreciados através da tributação.

Por este motivo, o constituinte, ao estabelecer no Art.150 VI da

Constituição Federal, que é vedado à União, aos Estados e aos Municípios

estabelecer impostos sobre as situações ali expressamente indicadas, são

ratificados valores que devem ser protegidos pela ordem jurídica, expressões

de princípios sabidamente consagrados pela Constituição.

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Diante das várias imunidades existentes na Constituição, pode- se

falar da dos templos de qualquer culto. Fosse instituído imposto altíssimo sobre

os templos de qualquer culto, sem efeito estaria o direito ao livre exercício dos

cultos religiosos, assegurados pela Constituição.

Pode-se falar também da imunidade dos partidos políticos. Caso não

fosse proibido à União, aos Estados e Municípios a criação de impostos sobre

o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos seriam avariadas as

bases da democracia do País.

Pode-se falar ainda da imunidade recíproca. Impedindo a tributação

entre à União, os Estados e os Municípios, a Constituição preserva o princípio

federativo evitando que este sofra limitações decorrentes da tributação, com a

qual uma entidade politicamente sólida poderia destruir aquela detentora de

menor poder político.

Sendo assim, pode-se dizer que as imunidades não têm um fim em

si mesmo, suas funções estão ligadas a proteção de valores classificados

como importantes para a sociedade ou para o Estado em si.

Ives Gandra Martins ao tratar das imunidades ensina que:

“(...) que a imunidade, nas hipóteses constitucionais, constitui o instrumento que o constituinte considerou fundamental para, de um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e ação dos cidadãos e,por outro lado, de atrair os cidadãos a colaborarem com o Estado, nas suas atividades essenciais, em que muitas vezes, o próprio Estado atua mal ou insuficientemente como de na educação, assistência social etc.” ( MARTINS, 2003, p. 10).

O autor Souto Borges acrescenta que:

“(...) Analisada sob o prisma do fim, objetivo ou escopo, a imunidade visa assegurar certos princípios fundamentais ao regime, à incolumidade de valores éticos e culturais

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consagrados pelo ordenamento constitucional positivo e que se pretende manter livres das interferências ou perturbações da tributação”.( BORGES,2001,p. 184).

Resumindo os ensinamentos doutrinários acima descritos, podemos

concluir que as imunidades simbolizam uma ferramenta de cooperação entre o

Estado e os cidadãos, que assumem o compromisso na efetivação de objetivos

essenciais à proteção do bem comum.

A imunidade seria então um subsídio concedido pelo Estado à

iniciativa privada para que ela execute funções que devido a sua

imprescindibilidade não podem ter sua continuidade interrompida no Estado

democrático de direito.

Outro objetivo da imunidade seria o de proteger o sistema federativo

do Estado brasileiro, o mercado interno e viabilizar a efetivação dos direitos

humanos fundamentais pelo poder público.

Os valores mais protegidos pela Constituição, estão presentes na

origem das imunidades tributárias são eles: liberdade de expressão, de religião,

o acesso à cultura, à segurança jurídica dentre outros.

Pode-se afirmar que quem é imune está desobrigado do pagamento

do tributo sob o qual recai a imunidade. Ou seja quem é imune não pode

aparecer como sujeito passivo da obrigação tributária, pois, nesse caso, a

autoridade administrativa está impedida de constituir o crédito tributário em

favor do Estado. Com isso, a imunidade é matéria de reserva constitucional, o

que impede que ela seja diminuída ou negada por outra norma legislativa de

hierarquia inferior à Lei maior.

Podemos definir a imunidade tributária como uma barreira instituída

por um dispositivo de nossa Constituição Federal que veda a incidência de

tributação sobre determinado fato, determinada pessoa, e/ou determinada

categoria de pessoas.

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CAPÍTULO III

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

A imunidade é uma preservação constitucional que acolhe os

templos religiosos com o objetivo de resguardar o direito fundamental da

liberdade de crença, garantido aos fiéis de qualquer religião.

Historicamente, a liberdade de religião está associada com a

proteção dos direitos fundamentais. A Declaração Universal de Direitos

Humanos, ao listar os direitos que todos os homens possuem, inclui a liberdade

religiosa entre eles, nos termos de seu art. 18:

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Em uma rápida observação comparativa: a liberdade religiosa é o

direito que todas as pessoas têm de exercer sua religião ou até de não ter

qualquer crença. Já a religião pode ser entendida como divindade, regras de

conduta e culto.

No Brasil, com a criação da liberdade dos templos, o legislador

pretendeu dar êxito ao exercício da liberdade religiosa, tirando a tributação

sobre os espaços físicos – imóveis, sobre as atividades realizadas pela igreja e

sobre as rendas aferidas por ela.

Em prol dessa liberdade, o eminente constitucionalista Alexandre de

Moraes aponta que:

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“A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois, como salientado por Themístocles Brandão Cavalcanti, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação. A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. "O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual.” ( MORAES, 1999, p. 69)

A Constituição Republicana de 1946, foi a pioneira a garantir a

imunidade aos templos, desobrigando-os do pagamento de impostos.

A Constituição posterior (1967) transcreveu em seu texto a mesma

garantia imunizante dada aos templos religiosos pela Constituição de 1946.

Com o surgimento da Constituição de 1988, a regra garantidora da

imunidade aos templos de qualquer culto é sustentada e aparece disciplinada

da seguinte maneira:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...)

Desde a leitura do texto constitucional acima apresentado,

relevantes ponderações poderão ser feitas para o estudo da imunidade

tributária dos templos.

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Em primeiro lugar, é de suma importância ressaltar que essa

imunidade abriga somente os impostos, não sendo extensiva às taxas e

contribuições de melhoria. A imunidade, diante disso, busca desviar qualquer

imposto que reduza o patrimônio da igreja, onere suas rendas ou dificulte a

prestação dos serviços religiosos.

Por segundo, registra-se que o legislador ao utilizar o termo “templo

de qualquer culto,” torna indubitável sua intenção – de contemplar todas as

religiões indistintamente. Do mesmo modo que os cultos mais tradicionais

devem ser protegidos aqueles mais extravagantes devem também estar a

abrigo da imunidade, a não ser, em visível ofensa aos valores morais ou aos

bons costumes.

É fundamental destacar que com proclamação da República, foi

decretada a divisão entre o Estado e a igreja. Com isso, o Estado deixou de

conceder maior proteção a uma religião em particular (católica) para aceitar

todas elas igualmente.

Sendo assim, não cabe à autoridade fiscal valorizar esta ou aquela

religião para lhe consentir a imunidade.

Desta forma, pouco importa se a seita tenha poucos adeptos, desde

que algumas pessoas na sociedade possuam fé em comum e se reúnam em

lugar reservado exclusivamente, ao culto de sua predileção, este há de ser um

templo e gozará de imunidade tributária.

Devido esse entendimento, tem-se considerado que também são

templos a loja maçônica, a mesquita maometana, o templo positivista, o centro

espírita, etc.

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Aliomar Baleeiro situa muito bem a pertinência da imunidade dos

templos, advertindo sobre o “perigo da intolerância para com o culto das

minorias, sobretudo se estas se formam de elementos étnicos diversos,

hipótese perfeitamente possível num país de imigração.”

Por terceiro, anote-se que a utilidade da imunidade é reduzida,

acolhendo somente o patrimônio, a renda e os serviços ligados com as

atividades pertencentes as instituições religiosas, podemos exemplificar da

seguinte maneira: um veículo que é usado para catequese. Sobre ele não

incide IPVA. Também esse imposto não poderá ser exigido se um caminhão for

transformado em um templo móvel.

Outra indagação relevante é saber se apenas os impostos

relacionados com o patrimônio, a renda ou serviços estão sob o manto da

imunidade ou se essa regra atinge todos os impostos previstos no Código

Tributário Nacional.

O entendimento jurisprudencial tem sido na direção de que a

imunidade não afasta a tributação sobre o fornecimento de bens para o ente

imune, ainda, que o ônus econômico recaia sobre o adquirente. Confira-se o

ementário da jurisprudência abaixo:

EMENTA: ICMS – energia elétrica e serviços de telefonia – associação religiosa sem fins lucrativos – pretensão a não incidência do tributo sobre aqueles serviços – art. 150, VI, letra b, da Constituição Federal – o que o texto constitucional impede é a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, o que não ocorre com o ICMS, cuja incidência se relaciona com a circulação de mercadorias – ação improcedente – recurso improvido. (TJSP – Ap. 71818835200 – Rel. Des. Franklin Nogueira. Julgamento: 29/01/2008. Publicação: 07/02/2008. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público)

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Além do mais, ainda é possível declarar, a partir da leitura da regra

que confere imunidade aos templos, que distintivamente do que ocorre com a

imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores,

das entidades de educação e de assistência social, a imunidade dos templos

não precisa atender requisitos fixados em lei.

Por ser assim, Paulo Barreto Aires confirma que:

“basta à existência de um templo e sobre ele não pode incidir imposto, porque fazê-lo implicaria ofensa ao direito individual da liberdade de crença e das práticas religiosas. Daí porque se assegura a vedação da exigência de impostos sobre os templos. Proibindo a exigência de impostos, a Constituição confere maior garantia a esse direito individual. E, para impedir que o Estado pudesse por obstáculos, de ordem econômico-financeira, ao exercício desse direito individual, nenhum requisito, nenhuma condição foi imposta aos templos, para que a imunidade fosse eficaz. Basta ser um templo para ser imune. Templo de qualquer culto. Nenhuma restrição, condição, circunscrição, limitação, pode ser posta, validamente, por norma infraconstitucional. A imunidade dos templos é incondicionada. Tem-se no caso, também norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata”. (AIRES, 1999. p.22)

É interessante se considerar a aplicação da imunidade tributária dos

templos, e a verificação do alcance da expressão templo no sentido

constitucional. Parte da doutrina atribui uma compreensão mais ampla a esse

termo, e outra, diminui o seu alcance – restritiva.

Templo é uma instituição secular e permanente, do latim templum, é

o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto elevado,

consagrado pelos áugures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade

dos deuses, na tentativa comum a todas as religiões, de religar o homem e sua

finitude ao absoluto - a Deus .

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Teoricamente, templo é um lugar sagrado. Templo é ainda, o lugar

onde são realizadas as cerimônias religiosas e o local aonde se reúnem

pessoas com o propósito de professar a fé religiosa.

De uma forma ampla, templo pode designar toda uma ordem

religiosa, composta de locais de culto e de administração, o que inclui o

pessoal necessário ao funcionamento desses locais e da administração da

ordem como um todo.

Em sentido reduzido, a palavra templo indica apenas o local em que

são celebradas as cerimônias ou rituais próprios de uma religião.

Em uma visão abrangente, Aliomar Baleeiro considera:

“templo, não apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencentes à comunidade religiosa, desde que não empregadas para fins econômicos” (BALEEIRO, 1999, p. 137)

Já, Pontes de Miranda, ao abordar a respeito dos templos de

qualquer culto, na ordem constitucional de 1967, confirmou que:

“ficam imunes a impostos os templos de qualquer culto; não, porém as casas de residência dos padres, dos pastores, dos rabinos etc., salvo se dentro do próprio edifício do templo” ( MIRANDA, 1969. p.425 )

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Segundo Cláudio Carneiro, a doutrina e jurisprudência já tinham

pacificado a matéria relativa à imunidade dos templos de qualquer culto no

sentido de só serem atingidos pela mesma os impostos relacionados com as

finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, quando uma decisão

do Supremo Tribunal Federal no RE 325.822, contida no Informativo nº 295 do

STF, de 16 a 20 de dezembro de 2002, conhecendo o Recurso Extraordinário e

o provendo para reformar o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, que entendeu legítima a cobrança de IPTU relativamente a lotes vagos

e prédios comerciais de entidades religiosas. O STF entendeu diversamente e

estendeu a imunidade a esses imóveis. Sobre esta decisão, comenta

CARNEIRO:

“Tal decisão, considerando o valor constitucional da liberdade religiosa como um dos pilares do liberalismo e o Estado de Direito, veio a interpretar sistematicamente a Constituição, aplicando extensivamente a imunidade aos lotes vagos e prédios comerciais. Ponderou-se que tal princípio, sobrepuja o que dispõe outros dispositivos da Constituição, em especial o seu art. 19, que veda à União aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes ou manter com eles uma relação de dependência. Ainda, o próprio § 4º do art. 150 de nossa Constituição, que vincula as imunidades às finalidades essenciais das entidades mencionadas, ou seja, o culto religioso em si, e não imóveis alugados e lotes vagos que notadamente não atingem essa finalidade É extremamente louvável a decisão do STF em garantir e aplicar princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição como: a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade, a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, inciso VI), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, visando com isso reduzir as desigualdades sociais, protegendo ainda os locais de culto e suas liturgias. Porém nos parece que, no confronto da liberdade de culto e o artigo 19 supracitado, há um óbice material, haja vista que a concessão de imunidade nas hipóteses não ligadas diretamente com a 22 finalidade das entidades nelas mencionadas, nada mais é do que uma forma de forma indireta de subvenção. Por outro lado, confronta–se também com o § 4º do art. 150 da nossa Constituição, que estabelece uma vinculação para que a imunidade sobre a renda, patrimônio e os serviços seja aplicada Essa relação deve ser essencial das entidades que, como se trata de templo de qualquer culto, entender-se-á a finalidade religiosa. Daí, não

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haver uma compatibilidade com a extensão da Imunidade a lotes vagos e prédios comerciais das entidades religiosas, principalmente quanto a estes últimos, por possuírem finalidade econômica, exteriorizando assim a capacidade contributiva e, assim sendo, não há como se afirmar que um imóvel comercial não desempenha atividade econômica. Logo, exterioriza riqueza que, por sua vez, em tese gera tributação Nenhum imposto incide sobre templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto esteja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre: missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta. Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício utilizado para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos. Por outro lado, é bom esclarecer que os lotes vagos não possuem fins lucrativos, e assim sendo, nada impede que se que se aceite a tese de que tal imunidade poderia ser concedida por ausência de conteúdo econômico, mas, em relação aos imóveis alugados, não há como excluir o conteúdo econômico Outro argumento que poderia ser utilizado em defesa da imunidade de bens com exploração econômica seria no sentido de que a renda obtida com essa exploração econômica seja revertida em prol de benfeitorias, custeio e desenvolvimento do templo e da atividade religiosa, ou seja, revertida para suas atividades essenciais. Tal entendimento seria plausível se essas entidades religiosas possuíssem uma escrituração contábil que comprovasse tais investimentos, ou seja, que comprovassem a reversão do lucro auferido nas finalidades essenciais da entidade. Sem tal comprovação, ficaria simples a presunção de que tal “riqueza”, tal montante, seria ou deveria ser reaplicado. A ausência de escrituração como fundamento concessivo da imunidade feriria também o princípio da isonomia com outras entidades ou até mesmo sociedades comerciais que, por força legal são obrigadas a fazê- lo”. (CARNEIRO, 2006. p.99-101)

Numa abordagem feita pelo advogado Mário José Gonçalves sobre

o Recurso Extraordinário junto ao STF (RE. 325822-SP), da MITRA

ARQUIDIOCESANA DE JALES - Cúria Diocesana de Jales, acerca da

imunidade tributária, quanto a decisão do STF e do correspondente acórdão,

ele defende:

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“A questão principal invocada no Mandado de Segurança interposto pela Diocese de Jales, culminando em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é que a imunidade refere-se a todo o patrimônio, rendas e serviços dos credos religiosos, em especial da igreja, por força do exposto no art.150, inc. VI b, do § 4º da Constituição Federal.” Patrimônio, em termos bem definidos tanto na área jurídica quanto na área econômica, é fazenda, recursos financeiros, móveis e imóveis. Terrenos construídos ou sem benfeitorias, tanto alugados quanto os utilizados pela própria igreja para desempenho de suas atividades, incluindo os estacionamentos de propriedade da Diocese, pagos ou não, localizados ao lado de igrejas, locais de encontro ou de grande concentração de fiéis; todos os veículos da entidade, mesmo aqueles utilizados pela locomoção dos bispos, padres, religiosos ou leigos, a serviço da entidade mencionada. Não só o dízimo, mas toda a forma de arrecadação de recursos, os quais a instituição utiliza para angariar fundos para suas atividades, envolvendo manutenção do templo, alimentação, pois os responsáveis pelo templo não vivem só de milagres, isso faz parte do templo. Aquisição de bens necessários a sua estruturação, formam as rendas da igreja, cobertas pela imunidade tributária. Mesmo o produto das vendas de mercadorias, bens e/ou serviços produzidos por suas Pastorais, tal como aluguéis de prédios e terrenos, são rendas não definidas como lucro e são protegidas pela imunidade. Lucro é vantagem advinda de negociação voltada para o proveito próprio, o enriquecimento pessoal. Nesse caso, há atividade 24 econômica. Os recursos angariados pela igreja ou qualquer instituição sem fins lucrativos são para aplicar em suas finalidades institucionais. É a entidade mantenedora, através de seu ministro, que executa o casamento, o batizado, o culto, a missa. Todas as atividades são fundamentais e também essenciais para o cumprimento da missão da igreja. A eventual remuneração dos serviços não caracteriza lucro, mas arrecadação de recursos. A questão foi correta na interpretação da parte final do § 4º, do art.150 da CF, que aborda o tema: finalidade essencial das entidades nelas mencionadas. Tratase de redação ambígua que carece de interpretação objetiva, vista à luz da realidade. Todo patrimônio, bens e serviços de uma entidade, especialmente as igrejas estão em sua função.”

A matéria tratada no processo refere-se à incidência do IPTU, mas a

fundamentação aplica-se à incidência de todos os impostos, em todas as

instâncias, quer federal, estadual ou municipal, que já são reconhecidos pelo

Governo Federal e por alguns Governos Estaduais, pelo menos o Governo

Paulista.

A legislação ordinária às vezes gera um papelório cansativo para a

identificação da imunidade tributária, complicando a execução do benefício,

como o caso da dispensa do IPI para veículos novos adquiridos pela igreja ou o

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IPVA para instituições religiosas, mas isso é outro assunto que muitas vezes

são solucionados nas repartições públicas, passíveis de Mandado de

Segurança.

O Mandado de Segurança foi interposto para uma jurisdição

específica, a Diocese de Jales, que optou pela Comarca de Jales, no Estado

de São Paulo, mas a matéria tem serventia em todo território nacional, posto

que a questão já fez coisa julgada, aplicável em todo o País.

Essa decisão não prejudica, no entanto, que sejam ajuizadas ações

pela mesma questão. A matéria já foi decidida no STF, criando um procedente

como orientação a respeito do assunto para casos futuros. Até mesmo os

cemitérios foram objetos de Recurso Extraordinário No Supremo Tribunal

Federal.

O problema atinge basicamente no fato de se o cemitério pode ou

não ser objeto da imunidade tributária dada aos templos religiosos, escusando-

se assim do pagamento de impostos, principalmente do Imposto Territorial

Predial Urbano (IPTU).

O RE. 578.562-9 BAHIA mostra que o cemitério não poderia ser

equiparado a templo de qualquer culto, havendo sido feita a argumentação pela

Receita Pública de Salvador (BA) de que o citado imóvel (Cemitério da Colônia

Inglesa) estava sujeito à cobrança do IPTU. O Juiz da 2ª Vara Pública da

Comarca da Capital julgou procedente o embargo à execução fiscal. Sua

conclusão foi que era incontroversa a natureza jurídica do templo ostentada

pelo Cemitério dos Ingleses, destinado ao culto e sepultamento de pessoas

que professam a religião anglicana, gozando a instituição de imunidade

tributária, independentemente de qualquer requerimento feito ao Município de

Salvador.

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Ao prover o Recurso Extraordinário, o Ministro relator Eros Grau foi

enfático:

“1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigo 5o, VI, 19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (STF, 2008)

Hugo de Brito Machado apoia que:

“imunidade é a qualquer bem destinado ao culto, sendo proibido imposto sobre a renda das contribuições feitas pelos fiéis ou membros da igreja, tal qual casamentos, celebração de missas, a receita oriunda das rendas de aluguel de imóveis da mesma, desde que não configure atividade mercantilista, nada tendo a ver com os recursos provenientes desses bens patrimoniais, desvirtuando seu papel, intervindo na economia, atuando como concorrente. O uso dos estacionamentos, uma vez configurada como atividade costumeira, o fabrico de pão ou qualquer atividade econômica fora dos propósitos da entidade, que possa intervir na concorrência, estará automaticamente sujeita à tributação.” (MACHADO, 2007, P 308)

Fernando Lemme Weiss citando o voto do desembargador

Reginaldo Carvalho, em apelação cível, salienta o seguinte:

“Apesar de restringente redação constitucional, o conceito de TEMPLO vem sendo dilargado exageradamente. É farta a jurisprudência no sentido de ampliar a imunidade, em especial do IPTU, a edifícios e áreas anexas, salões de festa, terrenos

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para estacionamento e lojas. Tais entendimentos não acompanham a¨ mens legis.m ¨que pode ser percebida na leitura do art.150, § 4º,VI, da Constituição Federal. A plena eficácia da imunidade concernente aos templos demanda do aplicador um cuidado conceitual, para evitar enriquecimento sem causa em detrimento da sociedade e de seu erário, pois não há margem para a regulamentação por lei. A única orientação interpretativa estabelecida pelo Constituinte foi ao sentido de atender as finalidades essenciais. Mesmo a justiça da própria imunidade dos templos, independente da análise acerca de seu alargamento, mereceria ser objeto de algum debate. Seus usuários geram serviços urbanos, como manutenção e limpeza de calçadas e vias de acesso, iluminação pública e recolhimento de lixo. Se não são custeados pelos tributos concernentes ao imóvel, serão arcados pelos demais cidadãos. Isso ofende, ao invés de garantir, a liberdade religiosa, pois transfere para toda a sociedade os custos da manutenção da religião, professada apenas por uma parcela. A liberdade é antes passiva e negativa – não ter religião, e naturalmente, não ser obrigado a custear a dos demais, do que ativa – e scolher uma religião entre as existentes. O direito a não ter crença é garantido pelo inciso VI, art.5º, da CF, pois a inviolabilidade de consciência está voltada tanto para o racionalismo quanto para o espiritualismo, devendo ser entendida de forma completa, como todos os Direitos Fundamentais. Em prol duma ampla interpretação da imunidade, que incluem dependências não utilizadas para o culto (WEISS, 2004, p.80)

Assim como os Tribunais de Justiça dos estados vem reconhecendo

a imunidade dos templos, como nesta decisão do Desembargador Reginaldo

de Carvalho do Rio de Janeiro:

“Sem razão o Município do Rio de Janeiro ao fazer incidir o IPTU sobre partes destacadas do templo, como cozinha e banheiro. Portanto, há de ser restabelecido o pretérito reconhecimento do próprio Município de que o imóvel,como um todo,funciona como templo e está imune ao imposto predial.”– AC 10.689/97. TJRJ, 12ªC.Civ. Rel. Desembargador Reginaldo de Carvalho. DJRJ 03.09.98.

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais alega no mesmo sentido:

“A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "b", da CF 88, abrange não somente os imóveis destinados ao culto religioso mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. A imunidade afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, sendo abusivo o lançamento efetuado a título de IPTU e Taxas se nem sequer instaurado o Processo Tributário Administrativo.”

A visão de templo no sentido amplo, mais flexível, tem sido

compreendida pelos tribunais mesmo nos casos de imunidade de imóveis de

entidades religiosas alugados para terceiros, por presumir que a renda apurada

é destinada a suas finalidades fundamentais, cabendo ao Fisco provar que não

é assim que sucede, como nesta ementar da decisão do Tribunal de Justiça do

Rio Grande do Sul:

“As entidades descritas no art. 150 VI "b" da Constituição Federal são imunes ao pagamento de impostos. A destinação dada aos imóveis pelas entidades religiosas não autoriza o Município a cobrar o IPTU. O fato de estarem alugados não afasta a presunção de que o produto arrecadado deste contrato esteja sendo aplicado nas atividades essenciais da entidade.”

O mesmo vem acontecendo quando se trata de equipamento para o

cumprimento de atividade fim da igreja, seja ele nacional ou importado.

“A imunidade dos templos de qualquer culto veda a incidência de impostos, estando protegida pela imunidade tudo que seja ligado às atividades essenciais da atividade religiosa. Não pode haver impostos sobre missas, batizados ou qualquer ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Encontra-se a impetrante amparada pela imunidade, posto que o objeto da demanda gira em torno de maquinário para confecção de hóstias (recebido em doação de entidade

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alemã), por assim dizer,de bens destinados ao culto religioso.” MAS 68.280 TRF,5ªR, 3ªT,Rel. Juiz Geraldo Apoliano.DJU 23.02.01

Por outro lado, a Ação Civil 594210-9, de São Paulo, assevera o

cuidado do poder público em ajustar as atividades sociais vinculadas às

entidades religiosas no art.150, VI, “b” da Constituição Federal, talvez por ser

tênue a linha que divide as atividades religiosas e a comercial vinculada a estas

entidades.

“ IPTU. Imunidade. Templo religioso. Hipótese em que a Municipalidade lançou o imposto em relação a uma área anexa ao templo, onde a impetrante mantém em atividade uma escola de educação infantil, com cobrança regular de mensalidade. Situação que não se enquadra na previsão do art.150, VI, b, da Constituição Federal. “Cobrança devida.” – AC594210-9. 1ºTACSP, 3ª C, Rel. Juiz Carlos Paulo Travain.DISP 06.09.02

Os Tribunais de Justiça de todo o País têm emitido decisões nesse

sentido, como a que segue, proferida pelo Tribunal do Paraná, que reconhece

a imunidade tributária de residência de pastor:

Ementa: tributário – imposto predial e territorial – templo religioso com prédio contíguo destinado à residência do pastor e atividades fins – imunidade constitucional – direito reconhecido – ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais – pleito julgado procedente em primeiro grau apenas quanto à primeira pretensão – valores efetivamente pagos – reforma parcial da sentença – prescrição – prazo de cinco anos retroativo ao ajuizamento da causa – exclusão dos valores pagos anteriormente – repetição em dobro – descabimento – sucumbência recíproca – redistribuição dos ônus – honorários advocatícios – redução que se impõe. Provimento parcial do recurso e reforma da

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sentença em reexame necessário. 138 Apelação Cível e Reexame Necessário 0309787-4 TJ/PR.

O Tribunal do Rio de Janeiro também tem se manifestado no mesmo

sentido, assegurando a entidade religiosa o tratamento de instituição religiosa,

ao verificar sua intenção, como na decisão que segue abaixo:

“Agravo Interno. Artigo 557 do CPC. Ação declaratória visando atestar a imunidade tributária da Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro no que tange ao ITBI. Sentença julgando procedente o pedido autoral. Inconformismo do Município Réu. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, em razão de suas razões se encontrarem em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do E. STF. Irresignação. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão Monocrática hostilizada. O ponto nodal da presente lide consistia em verificar se a Entidade Apelada se enquadra na definição de templo ou instituição de assistência social sem fins lucrativos para efeito do que dispõe o art. 150, VI, b e c da Carta Constitucional. Entidade Assistencial Apelada foi instituída há mais de três séculos, sendo notória a sua índole templária e seu propósito assistencial. Laudo pericial atestando a satisfação das exigências estabelecidas pelo art. 14 do CTN. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal. Inexistência de argumentos hábeis a infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 2007.001.20471 - Apelação Cível - 2ª Ementa Des. Conceição Mousnier - Julgamento: 22/08/2007 - Vigésima Câmara Cível.”

Seguindo os ensinamentos de Francesco Ferrara, para uma eficaz

interpretação e aplicação da norma jurídica, há que buscar também na

experiência prática seus resultados, para conjugá-los com a teoria.

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Por isso se faz importante a análise de alguma jurisprudência que

verse sobre o tema em comento. ¹

De uma maneira geral, a jurisprudência pátria tem se predisposto a

dar a definição de “templo” uma perspectiva mais alongada, tornando amplo o

alcance da imunidade a todo o patrimônio, renda e serviços considerados

fundamentais à sobrevivência das entidades religiosas, não apenas à

edificação, como querem alguns doutrinadores. Ainda que pela dimensão do

vigente trabalho não se pretenda analisar de maneira extenuante a

jurisprudência, é possível marcar sua propensão majoritária.

1 FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. 1ª ed. Belo Horizonte: Líder, 2002, p. 55.

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CONCLUSÃO:

Embora a imunidade tributária dos templos seja uma prática antiga e

já faça parte da história da humanidade, no Império Romano não se cobrava

imposto da igreja nem dos sacerdotes, pois eram tidos como representantes

do sagrado e da existência brasileira, o privilégio somente foi ampliado para as

outras religiões existentes na Constituição de 1946, esta ainda gera muita

discussão e dúvidas quanto a sua realização, e não são esporádicas as vezes

que são obstruídas pela Justiça.

Sendo assim, este trabalho teve como finalidade salientar as infinitas

adversidades encaradas pelas administrações tributárias para encaixar os

templos de qualquer culto e suas variadas atividades no que determina o art.

150, VI “b” com observância do § 4º da Constituição Federal de 1988 e chegou-

se a conclusão de que a complexidade se deu por conta do texto da Carta

Magna brasileira vigente.

O texto foi mal formulado, dando margem a uma ampla sucessão de

recursos por parte das entidades. A superabundância de cuidado ou falta dele

por parte dos legisladores constitucionalistas gerou um entrave que aos poucos

vai sendo retirado, à proporção que as entidades religiosas invocam o STF

para por fim a um conflito entre as elas e a Fazenda Pública. Por um lado,

existe o interesse do Fisco em recolher perante dúvida criada entre o exposto

na Constituição (a priori, ela não fornece uma interpretação ampla como

sucede em outros tipos de imunidades arrolados no art.150, § 4º da

Constituição) e por outro lado, temos as instituições religiosas brigando para ter

seus direitos resguardados e fazer valer o texto constitucional.

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O resultado é que constantemente o texto constitucional não possui

a abrangência pretendida, por se usar uma interpretação radical. Comumente é

relembrado o inciso “c” para elucidar o problema e é do conhecimento de todos

que os templos estão ligados a uma entidade religiosa que tem suas atividades

essenciais e exerce conjuntamente um trabalho social.

O trabalho desenvolvido pelas entidades religiosas tem como

prioridade o aspecto social, especialmente os descriminados e afastados pela

sociedade por causa de vícios que os tornam muitas vezes indesejáveis até

para seus próprios familiares. “A imunidade prevista no art.150, VI, b, da

Constituição Federal de 1988, deve abranger não somente os prédios

destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços

relacionados e essenciais das entidades .

Sem a presunção de criar uma solução definitiva para os problemas

da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, acreditamos que o texto

constitucional deveria ser revisto e alterado, apesar dos riscos que uma

mudança pode causar (há correntes que defendem o fim da imunidade dos

templos). Entendemos que toda lei humana, deve estar submetida a análise

interpretativa. A Constituição não pode fugir à regra. Com o passar dos anos

aquilo que parecia ser fundamental para a sociedade naquele momento tornou-

se quase ineficiente atualmente. Toda lei humana, que não é revisada,

atualizada e se necessário modificada acaba tornando-se ineficaz.

Conforme retratado durante o trabalho, pode-se assegurar que as

imunidades são extensivas aos tributos, sejam impostos, taxas ou

contribuições de melhoria, contrariamente aos doutrinadores que defendem a

incidência da lei nos exatos termos do dispositivo legal, frisando sua

literalidade. Ressalta-se que deve ser a lei interpretada da forma mais clara

possível, buscando possibilitar a maior eficácia da norma constitucional.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA DA IMUNIDADE 09

1.1 Imunidade dos Templos na História do Brasil 11

CAPÍTULO II

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 13

2.1 Conceito de Imunidade Tributária 15 2.2. Finalidade das Imunidades Tributárias 17

CAPÍTULO III

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 21

CONCLUSÃO 37 BIBLIOGRAFIA 39 ÍNDICE 41