DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Direito Penal, o conceito de crime, as...

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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU LEGISLAÇÕES PENAIS VIGENTES NO COMBATE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Romulo da Cruz Ferreira ORIENTADOR: Prof. Jean Alves Rio de Janeiro/RJ 2016 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

LEGISLAÇÕES PENAIS VIGENTES NO COMBATE AOS

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Romulo da Cruz Ferreira

ORIENTADOR: Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro/RJ 2016

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo Penal. Por: Romulo da Cruz Ferreira

LEGISLAÇÕES PENAIS VIGENTES NO COMBATE AOS

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Rio de Janeiro/RJ 2016

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AGRADECIMENTOS

A Deus por ter me dado saúde e força para

superar as dificuldades encontradas.

A minha esposa e filhos pelos incentivos nas

horas difíceis, de desânimo e cansaço.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho, primeiramente, a Deus e a

Nossa Senhora Aparecida. De igual forma, a

minha esposa Ana Paula Custódio Ferreira, a

minha enteada Gabriella e aos meus filhos

Gustavo e Guilherme Custódio Ferreira, pessoas

que tanto amo e que sempre estão ao meu lado

nos momentos necessários, me auxiliando e

motivando para sempre seguir em frente. Amo

todos vocês.

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RESUMO

Este trabalho visa analisar, de forma clara e objetiva, as legislações

penais vigentes relacionadas aos crimes contra a ordem tributária existentes no

ordenamento jurídico pátrio. Serão analisados os principais conceitos do Direito

Tributário, uma vez que se fazem necessários tais conhecimentos, a fim de

melhor se analisar os elementos constitutivos dos tipos tributários de cunho

penal. Faz-se necessário também, um estudo, mesmo que superficial, do

Direito Penal, o conceito de crime, as limitações do poder estatal em punir

aqueles crimes cometidos contra a ordem tributária, das teorias do Direito

Penal e das causas de extinção da punibilidade com foco nos crimes

estudados neste trabalho. A análise dos artigos da Lei Federal nº 8.137, de 27

de dezembro de 1990, será feito abordando os temas importantes a respeito

das espécies de crimes nela capitulados. Da mesma sorte, chama a atenção os

crimes não tipificados na Lei Federal nº 8.137/1990, mas que se relacionam

aos crimes cometidos contra a ordem tributária, recebendo destaque os crimes

cometidos contra a Previdência Social, o delito da lavagem de dinheiro ou de

capitais e a Lei Anticorrupção.

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METODOLOGIA

Este trabalho foi realizado com pesquisas a livros e revistas

relacionados com o tema, sendo os mesmos citados na bibliografia. Fora

realizado pesquisas a sites jurídicos na internet, com a finalidade de ampliar e

atualizar as publicações doutrinárias feitas sobre o tema abordado, uma vez

que, como ramo das ciências humanas, o Direito vive em constantes

mudanças.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I. PANORAMA GERAL SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO 10

1.1. Conceito 10

1.2. Autonomia do direito tributário 11

1.3. Tributos 12

1.3.1. Conceito 12

1.3.2. Espécies 12

1.4. Infração tributária 15

1.5. Princípios constitucionais tributários 17

1.5.1. Princípio da Legalidade 18

1.5.2. Princípio da Anterioridade 19

1.5.3. Princípio da Irretroatividade 19

1.5.4. Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária 19

1.5.5. Princípio da Vedação ao Confisco 20

1.5.6. Princípio da Liberdade de Tráfego 20

1.5.7. Princípio da Uniformidade Geográfica 20

1.5.8. Princípio da Capacidade Contributiva 21

CAPÍTULO II. PANORAMA GERAL SOBRE O DIREITO PENAL 22

2.1. Conceito de crime 22

2.1.1. Tipicidade 23

2.1.1.1. Conduta 24

2.1.1.2. Resultado 24

2.1.1.3. Nexo Causal 24

2.1.2. Antijuridicidade ou ilicitude 25

2.1.3. Culpabilidade 25

2.1.3.1. Imputabilidade 25

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2.1.3.2. Potencial consciência da ilicitude 26

2.1.3.3. Exigibilidade de conduta diversa 26

CAPÍTULO III. DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL E DIREITO PENAL

TRIBUTÁRIO 27

CAPÍTULO IV. DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 29

4.1. Aspectos gerais 29 4.2. Conflito aparente de normas e o princípio da especialidade 30 4.3. Evolução legislativa dos crimes contra a ordem tributária 31 4.4. Lei nº 4.729/65 31 4.5. Lei nº 8.137/90 33 4.6. Crimes contra a Previdência Social 35 4.7. O delito de lavagem de dinheiro ou de capitais 37 4.8. Lei Anticorrupção 38 4.9. Extinção da punibilidade pelo pagamento 39

CONCLUSÃO 41

BIBLIOGRAFIA 42

ÍNDICE 44

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata das legislações penais vigentes no

combate aos crimes contra a ordem tributária, em especial a Lei nº 8.137/90,

que descreve os crimes contra a ordem tributária e as sanções penais previstas

para os mesmos.

No capítulo 1, descreveremos o que vem a ser o Direito Tributário,

apresentando seus principais conceitos, sua autonomia doutrinária e seus

princípios constitucionais.

De igual forma, no capitulo 2, buscaremos de forma reduzida e numa

linguagem simples e direta, apresentar do Direito Penal o conceito basilar de

crime, usando a teoria tripartida do crime como base para tal abordagem.

No capítulo 3, o tema proposto será apresentar que há a ocorrência

de infrações tributárias que são definidas e punidas pelo próprio ordenamento

tributário e outras que são definidas e punidas pelo Direito Penal, o que

definiremos como Norma Tributária Penal e Norma Penal Tributária.

No capitulo 4, entraremos no tema deste trabalho propriamente dito.

Sendo abordados os aspectos gerais sobre os crimes tributários, o conflito

aparente entre a norma tributária e a norma penal, resumidamente a evolução

legislativa sobre o tema, um aspectos geral sobre as leis nº 4.729/65 e a lei nº

8.137/90 (especificadamente os arts 1º e 2º desta lei), os crimes cometidos

contra a Previdência Social, o delito da lavagem de dinheiros e capitais e a Lei

anticorrupção, buscando sempre um viés com os crimes contra a ordem

tributária, e concluímos abordando a questão da extinção da punibilidade pelo

pagamento.

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CAPÍTULO I

PANORAMA GERAL SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO

1.1. Conceito:

Antes de adentrar-se ao tema proposto neste trabalho, faz-se

necessário a abordagem do conteúdo relacionado ao Direito Tributário e seus

aspectos gerais, conhecer a autonomia de tal matéria dentre outros aspectos

importantes para a mesma.

O Estado, para cumprir e exercer suas funções definidas

constitucionalmente, seja na prestação de serviços públicos, na administração

do patrimônio público etc., despende despesas. Tais despesas, para serem

supridas, evidentemente, requerem receitas, de onde surge uma necessidade

estatal de captar receitas para o cumprimento de suas obrigações

constitucionais.

O Direito Tributário constitui-se em uma ciência que visa ao estudo

dos princípios e normas que disciplinam e orientam a ação estatal no ofício de

exigir tributos, ou seja, de gerar receitas para o cumprimento de suas

obrigações.

O Professor Hugo de Brito Machado define o Direito Tributário como:

“... o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros)

Trata-se de uma relação jurídica estabelecida entre o contribuinte e

o fisco, que requer um regimento.

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1.2. Autonomia do direito tributário:

A autonomia do Direito Tributário tratada aqui é de forma

essencialmente didática, uma vez que no Direito, como uma ciência jurídica

que é, seus ramos são interdependente.

Alguns autores situam o Direito Tributário como parte do Direito

Financeiro, pois disciplina um dos objetos deste ramo do direito, ou seja, a

receita pública derivada. Contudo, a Carta Magna de 1988, reconhece sua

autonomia ao dispor em seu art. 24:

Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

O Direito Tributário possui métodos e princípios exclusivos, com

forma própria e específica como: o princípio da estrita legalidade tributária, da

anterioridade da lei tributária, da definição legal do fato gerador da obrigação

tributária, a regra de que concessões particulares não podem ser opostas à

Fazenda Pública, dentre outras, torna indiscutível a conclusão de que este

ramo do direito é, indiscutivelmente, autônomo.

O Direito Tributário possui ainda uma autonomia estrutural, isto é,

possui certos institutos jurídicos específicos, próprios, diferentes dos existentes

em outros ramos do direito. O Direito Tributário tem conteúdo próprio,

específico.

Como tais princípios, métodos e institutos são distintos dos que

informam outros ramos do direito, esse ramo passa a ter certa independência

(relativa) para oferecer suas conclusões e defender sua finalidade específica.

Nesse sentido, sustenta Fonrouge que:

“a autonomia é um ramo do direito que dispõe de princípios gerais próprios e que atua coordenadamente, em permanente conexão e interdependência com as demais disciplinas, como integrantes de um todo orgânico

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(unidade do direito)”. (FONROUGE, Carlos M. Giuliani. Derecho financeiro. Buenos Aires: Depalma, 1970.p.33.)

A proclamada autonomia do Direito Tributário é no sentido de sua

autonomia didática, como, aliás, ocorre em relação a todos os demais ramos

do Direito.

1.3. Tributos:

1.3.1. Conceito:

O conceito de tributo é essencial para a compreensão no estudo do

Direito Tributário. Sua definição legal está previsto no art. 3º do Código

Tributário Nacional (CTN), onde: “... tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada”.

O tributo é uma obrigação ex lege, isto é, decorre de lei; é uma

prestação compulsória em dinheiro, exigida dos súditos do Estado, sem que

represente sanção por ato ilícito. Sua função primária é suprir o Estado com os

recursos necessários ao seu funcionamento.

O subsistema normativo que rege a atividade estatal de instituição,

fiscalização e arrecadação de tributos é o que se denomina direito tributário.

1.3.2. Espécies:

Tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as

contribuições de melhoria. A doutrina denomina esta divisão de divisão tripartite

dos tributos, observando-se o art. 145, CRFB/1988.

Impostos

Os impostos (art 145, I, CRFB/1988) são denominados como tributos

não vinculados à atuação específica do Estado. Seu fato gerador é uma

situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao

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contribuinte. O imposto representa uma retirada da parcela da riqueza do

particular, respeitada a capacidade contributiva deste.

A doutrina classifica os impostos de diversas formas, o que, pra este

estudo, não faz-se necessário tais classificações.

O art. 145, II, da CRFB/1988, prevê:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

(...)

Taxas

As taxas (art. 145, II, CRFB/1988), ao oposto dos impostos (onde os

contribuintes devem pagar o tributo independentemente de qualquer

contraprestação específica do Estado que lhes beneficie), são uma forma de o

sujeito passivo remunerar o Estado por uma atividade especificamente voltada

ao mesmo. As taxas estão sempre vinculadas intrinsecamente a uma atividade

estatal.

O fato gerador das taxas corresponde, obrigatoriamente, a um

serviço público ou a exercício do poder de polícia que ocorre em relação ao

sujeito passivo. Não existe a possibilidade de cobrança de taxa se não ocorrer

uma efetiva ação estatal (serviço ou fiscalização), embora seja possível a sua

cobrança mesmo que o contribuinte não se valha do serviço público, desde que

esteja à sua disposição.

O art. 145, II, da CRFB/1988, prevê:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos

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específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)

Contribuições de melhorias

O art. 145, II, da CRFB/1988, prevê:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

(...)

Contribuição de melhoria (art. 145, III, CRFB/1988) é espécie

tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao

contribuinte, ou seja, entre a atuação estatal e a obrigação do sujeito passivo

existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel. É requisito

ínsito dessa espécie tributária a valorização de imóveis decorrente de obra

pública, sendo sua cobrança legitimada, fundada no princípio da equidade. De

fato, não é justo que toda a comunidade arque com o custo de uma obra

pública que traz benefício direto e específico a um pequeno grupo de pessoas.

Temos que é inegável que ao construir um bonito parque em uma

área que antes era um terreno baldio, escuro e perigoso, os moradores da

região deste parque tiveram um benefício maior que a média dos moradores da

cidade ou mesmo do Estado.

É justo que os proprietários de tais imóveis sejam chamados a

contribuir com o custo da obra que valorizou os seus imóveis. Essa é a função

da contribuição de melhoria, cujo fato gerador é a valorização imobiliária

decorrente de uma obra pública.

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1.4. Infração tributária:

Infração tributária é um sinônimo de ilícito tributário. Como se sabe,

a conduta das pessoas ante o universo jurídico é lícita ou ilícita, isto é, está de

acordo com a ordem jurídica ou está contra esta mesma ordem.

As obrigações tributárias definem se como principal (pagamento de

tributo ou multa pecuniária, conforme o art. 113, §1º, do CTN) ou obrigação

acessória (prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou

fiscalização tributária, conforme o art. 113, §2º, do CTN).

O ilícito tributário, quando relacionado com a obrigação tributária

principal, tem conteúdo patrimonial. Deixa de ter esse conteúdo patrimonial

quando o ilícito é relacionado a simples descumprimento de obrigação

acessória. Em ambas as hipóteses, enseja a aplicação de sanção, que,

normalmente, é de natureza pecuniária. Contudo, o descumprimento de uma

obrigação acessória pode, eventualmente, ser encarada como o cometimento

de crime.

Cabe ressaltar que apesar da maior gravidade da infração criminal,

e, portanto, da sanção penal - não obstante esta geralmente se faz

acompanhar de uma pena acessória, traduzida numa reprovação social, maior

do que a decorrente da sanção administrativa -, há alguns princípios que são

comuns aos dois ramos: o principio da legalidade dos delitos e das penas, o

princípio do in dúbio pro réu, a retroatividade benigna, o principio do devido

processo legal, dentre outros.

Ressalta-se ainda que as sanções teriam uma função educativa no

sentido de formar uma moral fiscal que contribuísse para evitar a infração da lei

tributária auxiliando na arrecadação do Estado.

O Código Tributário Nacional dedicou três de seus artigos à

responsabilidade por infrações tributárias (arts 136 a 138), além de citar em

demais artigos de forma fragmentada tal responsabilidade. Ao tratar sobre as

infrações, a palavra responsabilidade foi atribuída num sentido amplo, isto é,

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referindo-se quer ao sujeito passivo “contribuinte”, quer ao sujeito passivo

“responsável”, quer ainda a outras pessoas que, embora não sejam

contribuintes ou responsáveis, podem cometer infrações (ao descumprir

obrigações acessórias) e ser responsabilizado pela mesma, arcando com suas

conseqüências.

Dispõe o art. 136 do CTN, in verbis:

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

O legislador descreve a responsabilidade deste artigo como objetiva,

já que a mesma independe da vontade do agente ou responsável. Neste caso,

não importa saber se o ato contrário a lei gerou efeitos, qual a sua natureza ou

a extensão dos seus eventuais efeitos.

Dispõe o art. 137 do CTN, in verbis:

A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Este artigo arrola situações em que a responsabilidade por infrações

é pessoal do agente, não, obviamente, em situação na qual ele atue em seu

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nome e por sua conta, mas em casos nos quais, agindo embora em nome e

por conta de terceiro, a responsabilidade é imputada ao próprio agente ou

executor material.

Dispõe o art 138 do CTN, in verbis:

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Após cometer uma infração tributária, o indivíduo que se arrepender,

pode se beneficiar e evitar o pagamento da multa pela sua conduta ilícita.

O instituto da denúncia espontânea não pode ser visto como uma

premiação, ou benefício concedido aos infratores, pois na verdade, é um

instrumento de estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias. Isso

porque, são excluídas as penalidades, as sanções somente. Dessa forma, caso

o infrator se auto denuncie, afastará a cobrança da multa punitiva, não

excluindo a multa de mora, que incide pelo pagamento em atraso.

Ademais, para que a denúncia espontânea produza os efeitos supra

citados, deve ser seguida de pagamento do tributo devido. Ele deverá pagar o

que deve antes do início de qualquer ação fiscal, pois, como instrumento de

política tributária, a eficiência do instituto da auto denúncia seria praticamente

aniquilada se bastasse o sujeito passivo comunicar a ocorrência do fato

gerador.

1.5. Princípios constitucionais do direito tributário:

Analisar os princípios constitucionais da ordem tributária é de suma

e vital importância para a compreensão do tema proposto por este trabalho –

Crimes contra a ordem tributária. Cabe deixar claro que tais princípios são

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amplamente explorados e definidos pela doutrina, contudo, neste trabalho, os

analisaremos em rápidas pinceladas, mas que faça com que seu objetivo seja

atingido.

A Carta Magna de 1988 modelou praticamente todo o sistema

tributário nacional instituindo inúmeros princípios tributários. O objetivo, sem

dúvidas, foi o da preservação dos princípios federativos, a observância dos

direitos fundamentais, a saúde da economia, dentre outros. O legislador

constituinte não deixou margens para o legislador infraconstitucional regular o

poder tributário do Estado.

Bem se sabe que as inconstitucionalidades não são decretadas com

a rapidez desejável. Porém, uma vez declarada a inconstitucionalidade, ainda

que haja condenação criminal por delito de sonegação tributária, por decisão

judicial transitada em julgado, a aludida condenação não poderá subsistir. Daí

a suma importância do exame dos princípios constitucionais tributários.

Hugo de Brito Machado descreve que:

“Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 52 e 58.)

1.5.1. Princípio da Legalidade (Artigo 150, I, CRFB/88)

O enfoque deste princípio é dar limitação ao poder de tributar, mas

fica claro que não é apenas a instituição ou o aumento do tributo que exige lei.

Toda tributação deve ser pautada pela legalidade. Ou seja, todos os elementos

necessários a tributação devem vir descritos na lei. Não apenas a instituição e

os aumentos, mas também as reduções e os perdões devem ser veiculados

por lei.

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1.5.2. Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CRFB/88)

Descreve o artigo em referencia que é vedado aos entes tributantes

cobrar tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei

que os instituiu ou aumentou".

Este texto relacionasse também, ao princípio da segurança jurídica

nas relações tributárias, onde o Estado se vê obrigado a aguardar o início do

próximo exercício financeiro para iniciar a cobrança do tributo criado ou

aumentado.

Eduardo de Moraes Sabbag descreve que:

“a verdadeira lógica do princípio da anterioridade é preservar a segurança jurídica, postulado doutrinário que irradia efeitos a todos os ramos do Direito, vindo a calhar na disciplina ora em estudo, quando o assunto é anterioridade tributária.” (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p.23 e 25.)

1.5.3. Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CRFB/88)

Este princípio serve ao princípio maior da segurança jurídica,

previsto amplamente no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e no art. 6º da Lei de

Introdução ao Código Civil.

Os fatos passados não podem ser descritos pela norma tributária

implicando o pagamento de tributo movo ou majoração dos já existentes.

É a garantia do direito adquirido.

1.5.4. Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária (Art. 150, II, CRFB/88)

Este princípio é básico a um Estado Democrático de Direito,

amplamente defendido pela norma constitucional em seu art. 5º.

O art 19, III, da CRFB/88 deixa claro que não podem a União, os

Estados, o Distrito Federal ou os Municípios criar distinções entre os brasileiros

ou preferências entre si.

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A lei submete a todos. A igualdade não se dá apenas perante a lei,

mas também na lei.

Em matéria tributária não é diferente. A tributação será a mesma

para os contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.

1.5.5. Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, CRFB/88)

O artigo em referência da Constituição Federal, veda a utilização de

tributo para fins confiscatórios. A perda de bens tem previsão na Carta

Constitucional em seu art. 5° XLVI, “b”, o que faz o dispositivo em análise é

vedar que o tributo seja utilizado como instrumento a alcançar este objetivo,

sobretudo porque tributo não é pena.

Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do

tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o

pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens ou finanças do

contribuinte. Aqui se vale do princípio da razoabilidade.

1.5.6. Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, CRFB/88)

Este princípio constitucional visa vedar ao Estado estabelecer

limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais

ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias

conservadas pelo poder público. A norma tem como destinatário principal o

legislador. É a liberdade de ir e vir sendo garantida em relação a matéria

tributária.

1.5.7. Princípio da Uniformidade territorial (Art. 151, I, CRFB/88)

Os entes políticos produzem leis que valem, em regra, dentro de

seus limites territoriais, o que, aliás, é principio que rege todo o legislativo. O

artigo em referência, do texto constitucional, traz um principio de uniformidade

territorial ou uniformidade geográfica específico para a União, relacionado ao

citado princípio, o da isonomia e o princípio federativo.

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De fato, seria anti-isonômico e inconstitucional que a União

tributasse diferentemente um contribuinte apenas por se localizar em

determinado Estado ou Município. Alem do que, iria contra o princípio

federativo distinções de tributação pela União que privilegiassem Estado,

Distrito Federal ou Município.

Por outro lado, o constituinte reconheceu as diferenças no

desenvolvimento social econômico das diversas regiões brasileiras. Ademais,

reconheceu que interessa a toda a Federação o desenvolvimento dessas

regiões desfavorecidas.

1.5.8. Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º, CRFB/88)

Vimos pelo princípio da isonomia que o tributo será o mesmo entre

pessoas que se encontrem em condições equivalentes. E o padrão de

comparação, para verificar quem se encontra em situação de equivalência é,

em regra, a capacidade contributiva.

A capacidade contributiva tem como sinônimo a capacidade

econômica que será avaliada objetivamente, com relação a cada um dos

tributos.

Aplicação prática deste princípio encontra-se na alíquota

progressiva, presente no imposto de renda, no imposto sobre a propriedade

territorial urbana, no imposto sobre a propriedade territorial rural, etc.

Além dos princípios apresentados, a doutrina apresenta ainda

outros princípios que norteiam o direito tributário que, porém, não serão objetos

de analise neste estudo. Estudar os princípios constitucionais tributários é

descobrir que o Estado sofre limitações no seu poder dever de instituir e cobrar

tributos, é reconhecer limites à atuação estatal nesta seara.

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CAPÍTULO II

PANORAMA GERAL SOBRE DIREITO PENAL

2.1. Conceito de crime:

É parte do tema deste trabalho o que se considera crime, uma vez

que o tema proposto é sobre os crimes contra a ordem tributária.

O Direito é uma ciência humana que acompanha os avanços sociais

e se adapta as suas realidades.

O Professor Magalhães Noronha diz que:

"A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou." (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – Volume 1. São Paulo: Saraiva)

No entanto, apesar de um fenômeno social, o crime apenas é

definido doutrinariamente e seu conceito não é facilmente delimitado.

Para Celso Delmanto, crime, em seu conceito material é:

“a violação de um bem jurídico penalmente protegido”. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 18).

O crime em seu conceito analítico é apresentado por Júlio Fabbrini

Mirabete como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável.

Para Júlio Fabbrini Mirabete:

“a conduta típica, nada mais é que uma “ação ou omissão praticada com dolo ou culpa, que se ajusta a um tipo pena. Essa conduta apenas será considerada antijurídica quando, além de violar a norma penal incriminadora, não estiver amparada por alguma das excludentes de antijuridicidade: estado de necessidade, legítima defesa,

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estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. A culpabilidade, por fim, nada mais é que a ação típica quando reprovável, ou seja, quando há imputabilidade do agente, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2015, p. 130.)

Existem ainda, outras teorias que definem o crime, mas para fins

deste estudo analisaremos o conceito analítico do crime, pois, como seu

próprio nome define, procura analisar os elementos ou características que

integram a infração penal, permitindo ao intérprete, após sua averiguação,

concluir ou não pela sua prática.

Cabe observar que este estudo não visa o aprofundamento

doutrinário sobre o Direito Penal, apenas fazendo menção superficial aqueles

temas que facilitem a compreensão do tema proposto pelo trabalho

apresentado.

Dessa forma, é importante, ainda, sabermos a distinção entre os

crimes materiais ou de resultado e os crimes formais ou de mera conduta.

Crimes materiais são aqueles em que o tipo penal faz referência ao resultado

exterior à ação do agente, por exemplo, não pagar tributo como resultado da

ação de um fraudador. Crimes formais são aqueles cujo tipo penal faz

referência apenas à ação do agente, sendo irrelevante o resultado como, por

exemplo, deixar de declarar rendas ao fisco, com a intenção de não pagar o

tributo.

Pode-se ainda diferenciar os crimes formais dos crimes de mera

conduta. Nos crimes formais, o tipo penal faz referência ao resultado da ação

do agente, mas tal resultado é irrelevante para ocorrência do crime. Nos crimes

de mera conduta sequer há referência ao resultado.

2.1.1. Tipicidade:

O crime é definido como típico por ser composto por uma ação ou

omissão humana que provoca um resultado contrário ao direito. A tipicidade

abrange: a conduta, o resultado e o nexo causal.

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Para Júlio Fabbrini Mirabete:

“a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fator natural, concreto, e a descrição contida na lei. Como o tipo penal é composto não só de elementos objetivos, mas também de elementos normativos e subjetivos, é indispensável para a existência da tipicidade que não só o fato, objetivamente considerado, mas também a sua antijuridicidade e os elementos subjetivos se subsumam a ele.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2015, p. 98.)

2.1.1.1. Conduta

A conduta ou ação compreende qualquer comportamento humano

comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser essa conduta dolosa,

que é quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado, ou

culposa, que é quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com

negligência, imprudência ou imperícia.

2.1.1.2. Resultado

O resultado é a alteração no mundo dos fatos decorrentes da

conduta, razão pela qual com ela não se confunde, sendo apenas seu efeito.

Resultado não se confunde com lesão ou ofensa ao bem jurídico.

Para Júlio Fabbrini Mirabete:

“resultado deve ser entendido como lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. Como todos os crimes ocasionam lesão ou, ao menos, perigo ao bem jurídico tutelado, harmonizam-se os dispositivos legais.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2015, p. 94.)

2.1.1.3. Nexo Causal

Nexo causal, enquanto elemento da tipicidade, é a relação de causa

e efeito que se verifica entre a conduta e o resultado jurídico. É a relação de

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causa e efeito existente entre a ação ou omissão do agente e a modificação

produzida no mundo exterior.

O nexo causal integra o fato típico, pois existe a necessidade de se

verificar se o resultado é ou não imputável ao agente, ou seja, se foi o agente

que deu causa ao resultado criminoso.

2.1.2. Antijuridicidade ou ilicitude:

A antijuridicidade ou ilicitude é aquela relação de contrariedade que

se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude

ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja,

somente será lícita a conduta se o agente tiver atuado amparado por uma das

causas de excludentes da ilicitude prevista pelo Código Penal em seu art. 23.

2.1.3. Culpabilidade:

É o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do

agente e tem a função de preceder a aplicação da pena. A culpabilidade possui

como elementos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a

exigibilidade de conduta adversa.

2.1.3.1. Imputabilidade

Por imputabilidade deve ser entendida a capacidade de ser culpável,

representada pela absoluta capacidade de entendimento quanto ao caráter

ilícito do fato e de determinação de acordo com esse entendimento, conforme o

art. 26 do Código Penal.

Define Heleno Cláudio Fragoso:

“a imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento. [...] é a capacidade genérica de entender e querer, ou seja, de entendimento da antijuridicidade de seu comportamento e de autogoverno, que tem o maior de 18 anos.” ( Tratado de Direito Penal 1: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p.403.)

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2.1.3.2. Potencial consciência da ilicitude

É o segundo elemento componente da culpabilidade e está

relacionada à possibilidade de conhecimento da conduta proibida. Não se

confunde com o desconhecimento da lei. Este sim é inescusável. A ninguém é

licito descumprir a lei alegando que não a conhece. A potencial consciência da

ilicitude é identificada com a possibilidade que o agente tem, em razão de sua

origem, cultura e outros aspectos pessoais, de conhecer o caráter ilícito do

fato.

2.1.3.3. Exigibilidade de conduta diversa

O último elemento componente da culpabilidade. Assim, o agente

será culpável se, na situação em que se encontrava, poderia ter adotado

conduta diversa, compatível com a que exige o ordenamento jurídico vigente.

A ocorrência dessa hipótese deve ser verificada levando em

consideração a situação pessoal do agente, suas características e

personalidade, pois culpabilidade envolve juízo de reprovação pessoal.

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CAPÍTULO III

DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL E DIREITO PENAL

TRIBUTÁRIO

É bem certo que temos a existência de infrações tributárias definidas

e punidas pelo próprio Direito Tributário e outras, definidas e punidas pelo

Direito Penal. Por isso, a doutrina costuma falar em Direito Tributário Penal e

em Direito Penal Tributário. Tal divisão não é unanimidade entre os

doutrinadores desta matéria.

Admite-se, corretamente, que tal divisão tem cunho meramente

didático, vale dizer, o Direito Penal Tributário não tem princípios próprios,

diversos daqueles encontrados no Direito Penal comum.

O Direito Tributário Penal abarca todas as infrações tributárias

decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais ou

acessórias, vale dizer, alcança todas as condutas comissivas ou omissivas

que, por afrontosas as normas tributárias de natureza substantivas ou formal,

ensejam sanções de natureza administrativa. Abrange as leis, os tratados e as

convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, que

versem no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles

pertinentes, nos precisos termos do art. 96 do CTN.

Já no chamado Direito Penal Tributário a disciplina contra o crime é

mais rigorosa ou destacada, exigindo a expedição de uma lei configurando o

crime e cominando a pena.

A primeira lei estatuindo especificamente o crime tributário surgiu

com o advento da Lei nº 4.729, de 14-7-1965, que definiu o crime de

sonegação fiscal cominando a pena respectiva. Hoje, temos a Lei nº 8.137, de

27-12-1990, que define os crimes contra a ordem tributária.

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Para o correto entendimento dos delitos penais tributários é

necessário a compreensão correta dos fenômenos que o Direito Tributário

regula. Desta forma, tem-se o Direito Penal Tributário como uma forma didática

de se estudar as infrações penais que tenham por objetividade jurídica a ordem

tributária.

Temos que tal separação doutrinária é importante na compreensão

da aplicação destes dois institutos. Aplica-se o Direito Tributário Penal para

reprimir aquelas condutas que violem os preceitos da legislação tributária. Por

sua vez, o Direito Penal Tributário reprimirá aquela conduta que, em virtude de

sua gravidade, gera repercussão além da legislação tributária, adequando-se

aos fatos descritos como infração penal.

Concluímos que não seria possível, por exemplo, saber se houve ou

não crime de sonegação tributária sem saber exatamente o que é e como

surge um tributo. Defendemos um maior entrelaçamento entre penalistas e

tributaristas, com troca recíproca de conhecimentos técnicos especializados

para a boa aplicação da lei. Nesse sentido, acreditamos que o Direito Penal

Tributário cumpre a sua finalidade de aprofundar, simultaneamente, estudos

das duas áreas do Direito para a boa aplicação dos dispositivos legais que

definem os crimes tributários.

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CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

4.1. Aspectos gerais:

Os legisladores federais, exercendo a competência privativa da

União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CRFB/88), tem, cada vez

mais, criminalizado atos praticados contra a administração tributária.

Os crimes contra a ordem tributária estão capitulados nos arts. 1º, 2º

e 3º da Lei nº 8.137/1990. Esta lei não trata somente dos crimes tributários,

mas também sobre outros assuntos como contra a ordem econômica e as

relações de consumo.

Os crimes contra a ordem tributária podem ser divididos em:

I- Sonegação: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária. A sonegação diz respeito a fato gerador já ocorrido e não a realizar. O contribuinte oculta o fato gerador com o escopo de não pagar o tributo devido.

II- Fraude: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir seu pagamento (art. 72 da Lei nº 4.502/1964). Ocorre, por exemplo, quando o sujeito ativo tenta encobrir uma fato gerador ocorrido, ficando isento da incidência da legislação tributária.

III- Conluio: É o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando aos efeitos da sonegação ou da fraude (art. 73 da Lei nº 4.502/1964). No conluio, há a vontade de duas ou mais pessoas de não indicar, por exemplo, renda em um negócio jurídico, para não haver a respectiva tributação.

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(LOPES, Tiago Alencar Falcão. A extinção da punibilidade em face do cometimento de crimes contra a ordem tributária, previdenciária e no âmbito dos juizados especiais. Recife, PE - 2012)

Mais adiante, estaremos analisando tais crimes e outros delitos que

possuem influencia ou, até mesmo, relação direta com os crimes contra a

ordem tributária.

4.2. Conflito aparente de normas e o princípio da

especialidade:

O princípio da especialidade, expresso no texto legal do Código

Penal, em seu art. 12, prevê que, in verbis:

Art.12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Rogério Grego, em sua obra, define:

"Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral.” (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte geral – volume 1, 16ª Edição . Ed. Impetus. Niterói, RJ. 2014, p. 30-31)

A legislação de natureza geral somente poderá ser aplicada quando

a norma de caráter mais específico não puder ser verificada no ordenamento

jurídico.

Ademais, o princípio da especialidade impede que ocorra o bis in

idem, ou seja, evita que ocorra uma dupla penalidade por um mesmo fato

cometido.

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4.3. Evolução legislativa dos crimes contra a ordem tributária:

Inicialmente os crimes tributários eram apenas aqueles definidos no

Código Penal. Posteriormente, outras figuras criminais foram transplantadas

para o Direito Tributário, como por exemplo, o art. 11 da Lei nº 4.357/1964. O

primeiro diploma legal estatuindo especificamente o crime tributário adveio da

Lei nº 4.729/1965, que definiu o crime de sonegação fiscal cominando a pena

respectiva. Hoje, temos a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a

ordem tributária.

4.4. Lei nº 4.729/1965:

Como já apresentado anteriormente, trata-se do primeiro diploma

legal definindo os crimes de natureza tributária, conhecido como lei de

sonegação fiscal. Durante o tempo em que vigorou, praticamente não resultava

em condenação dos acusados. Esse diploma legal foi substituído pela Lei nº

8.137/1990.

Dispõe o art. 1º da Lei nº 4.729/1965, in verbis:

Constitui crime de sonegação fiscal I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem

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sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. § 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo. § 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte. § 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

Vemos que o art. 1º descrevia o que constituía o crime de

sonegação fiscal. Tratava-se de crimes de conduta ou formais, onde o

resultado é irrelevante. Bastava à intenção de eximir-se do pagamento para a

caracterização do delito, não sendo necessário o resultado – o não pagamento

do tributo.

Dispunha o art. 2º da lei que:

Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria.

Trata-se da extinção da punibilidade pelo pagamento.

Dispunha o art. 3º da lei que:

Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.

Por força do princípio da especialidade decorrente deste artigo,

tornaram-se inaplicáveis os dispositivos do Código Penal que definem o crime

de apropriação indébita, o crime de falsidade documental, o de falsidade

ideológica, etc. As tentativas de aplicação dos dispositivos do Código Penal era

frustrada pela jurisprudência dos tribunais, entendendo que o crime-meio, era

absorvido pelo crime-fim, que é a sonegação fiscal. É a preponderância do

princípio da especialidade das normas.

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Esse princípio, aliado à disposição do art. 1º, §1º, que determinava a

aplicação apenas de multa pecuniária em se tratando de réu primário, fez com

que na prática não houvesse efetiva condenação criminal dos acusados do

crime de sonegação fiscal.

4.5. Lei nº 8.137/1990:

Como já apresentado anteriormente, este dispositivo legal, além dos

crimes contra a ordem tributária, prevê em seu texto outros tipos de delitos.

Com isso, abordaremos apenas seus artigos que possuam relação direta com

o tema proposto, mas ainda os provocados por particulares.

Dispõe os arts. 1º e 2º da lei, in verbis:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

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Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O caput do art. 1º possui como elemento nuclear do crime a

supressão ou a redução de tributos mediante as diversas condutas previstas

em seus incisos de I a V. Apresenta-se, portanto, um crime de resultado ou

material, que pressupõe a existência de supressão ou redução de tributos, sem

que o crime deixe de existir. Já no art. 2º, temos capitulado em seu inciso I, o

crime de sonegação fiscal outrora definido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº

4.729/65. Aqui não se exige o resultado (o não pagamento de tributo ou sua

redução). Basta à falsa declaração ou omissão de declaração com a intenção

de se eximir do pagamento total ou parcial do tributo para ver caracterizado o

crime.

Cabe ressaltar o previsto pela súmula vinculante nº 24, in verbis:

“não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto n art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

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Se confrontarmos os incisos do art. 1º da lei nº 8.137/90 com os do

art. 1º da lei nº 4.729/65, observaremos que, substancialmente, os tipos penais

são os mesmos. O que muda é apenas a natureza do crime que, de conduta

passa para o crime de dano. Com isso, grande parcela da doutrina sobre este

tema, considera a lei nº 4.729/65 revogada, o que não é unanimidade.

4.6. Crimes contra a Previdência Social:

Os crimes contra a Previdência Social estavam inicialmente

capitulados no art. 86 da lei nº 3.807, de 26-08-1960, que dispõe sobre a Lei

Orgânica da Previdência Social. Depois, passaram a ser regulados pela Lei nº

8.212, de 24-07-1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

Atualmente, os crimes contra a Previdência Social foram

incorporados ao Código Penal.

Art. 168–A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

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§3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

O bem jurídico protegido é o patrimônio da Previdência Social que,

juntamente com a saúde e a assistência social, integra a seguridade social,

conforme prevê o art. 194 da CRFB/88.

Como bem sabemos, existem doutrinas excelentes sobre este tema,

que esmiúça todos os estudos sobre o mesmo, não sendo este o nosso

objetivo.

Contudo, nos ateremos apenas em citar tais delitos, como já

apresentado e iremos analisar apenas a figura do sujeito ativo do delito previsto

no caput do art. 168-A do Código Penal. Este sujeito é o responsável tributário,

isto é, a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação

decorre de expressa disposição em lei (art. 121, parágrafo único, II, c.c. art.

128, do CTN). É a pessoa que retém na fonte as contribuições devidas pelos

trabalhadores, empregados ou não, para o oportuno recolhimento aos cofres

da Previdência Social.

É fácil reconhecer que para o empresário, que enfrenta grandes

dificuldades financeiras, não haverá diferença entre não depositar a

contribuição ou o imposto retido na fonte ou simplesmente deixar de pagar seu

IPTU, não há diferença alguma, pois são despesas que oneram da mesma

maneira seu caixa.

Apenar a simples falta de pagamento é, em nosso entender, impor

pena de prisão por dívida tributária. O que deve ser punido criminalmente é o

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inadimplemento fraudulento e não o decorrente de dificuldades financeiras

daquele que deva prestar.

A jurisprudência do STJ tem interpretado este crime como sendo um

crime omissivo puro, não se exigindo necessariamente um resultado

naturalístico. Contudo, admite a dificuldade financeira a impedir o repasse do

tributo à previdência social como causa supralegal de exclusão de

culpabilidade e inexigibilidade de conduta diversa, porém, demandando exame

caso a caso para que o julgador verifique a sua plausibilidade de acordo com

os fatos concretos revelados nos autos, não bastando referência meros indícios

de insolvência da sociedade.

4.7. O delito da lavagem de dinheiro ou de capitais:

Apesar do delito da lavagem de dinheiro ou de capitais possuir

natureza distinta dos delitos contra a ordem tributária, posto que fere

diretamente o sistema financeiro e econômico, iremos abordá-lo sobre a ótica

de sua relação com o sistema tributário, uma vez que o mesmo é utilizado, na

maioria das vezes, como delito posterior ao delito contra a ordem tributária,

com a finalidade de dar aparência lícita à vantagem que foi obtida ilicitamente

através da prática do crime contra a ordem tributária cometido.

Define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações

por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes

são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem

sido obtidos de maneira lícita.

No ordenamento jurídico pátrio, esses delitos estão previstos na Lei

nº 12.683, de 09-07-2012, estando previsto no art. 1º deste dispositivo legal

que:

“Art. 1º - ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

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Como veremos adiante, os mesmos podem sofrer a extinção da

punibilidade pelo pagamento a qualquer momento. Com isso, todos os

bens originados ou economizados em virtude da prática de crimes tributários

podem ser considerados objeto de lavagem de dinheiro, se ocultados ou

mascarados.

A questão relevante aqui é a extensão da extinção da

punibilidade dos crimes tributários quando seu produto for ocultado com a

finalidade de reinserção posterior na economia com aparência lícita. Ainda que

o debate seja apenas superficial, uma vez não ser a lavagem de dinheiro um

crime, diretamente, dos abordados pelo tema deste trabalho, é possível indicar

que, nestes casos, a extinção da punibilidade afeta apenas o delito tributário,

deixando intacto o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que este tem

autonomia e, segundo o artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, a extinção da

punibilidade do crime antecedente não afeta a do crime de lavagem.

Enfim, a Lei de Lavagem de Dinheiro, e o reconhecimento dos

limites da extinção de punibilidade aos crimes conexos ou relacionados, dá

uma nova dimensão ao delito tributário. A limitação dos efeitos do pagamento a

apenas estes últimos, deixando intocada a materialidade da lavagem de

dinheiro, implica dizer que não é mais somente a “razão fiscal” que está a reger

a reação punitiva à prática de crimes tributários.

4.8. Lei Anticorrupção:

A lei nº 12.846 de 2013, trouxe uma nova sistemática e um novo

tratamento ao ato de corrupção, muito embora a corrupção já definida como

crime no ordenamento jurídico pátrio, previsto no texto legal do Código Penal.

Essa lei objetiva o combate à corrupção de forma eficaz, porém,

fazendo uso de sanções punitivas de natureza diversa da penal, mas de

natureza meramente administrativa, ou seja, por outro viés. Essa aplicação visa

diversificar o uso apenas da política criminal para combater aqueles delitos que

na prática, por vezes, não são efetivamente punidos. Ou seja, a lei continua

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tendo sua aplicabilidade, a corrupção continua sendo crime, mas não há

eficácia em seu combate.

Com essa nova aplicação podemos verificar que um dos bens

jurídicos tutelados por esta legislação será o patrimônio público, visto que a

corrupção fere diretamente os bens, ou a arrecadação do Estado, ou qualquer

outra situação que coloque o Estado ou demais entes públicos em prejuízo.

Com essa lei, percebe-se claramente que da mesma forma que a

sociedade evolui, a legislação também evolui, mas não apenas no sentido de

determinar novos tipos penais ou identificar e punir novas formas de delitos,

mas sim no sentido de aplicar a correta sanção aos delitos que são praticados

atualmente.

Na legislação abordada não há a criação de um novo tipo penal ou a

definição de um novo delito, ou sequer uma nova interpretação quanto ao ato

de corrupção já existente no ordenamento jurídico, há, tão somente, uma nova

sistemática de punição.

4.9. Extinção da punibilidade pelo pagamento:

O objetivo dos preceitos do Direito Tributário é o de forçar o

contribuinte recalcitrante a efetuar o pagamento do tributo. O bem jurídico por

eles tutelados é o erário. É verdade que reduzindo ou suprimindo tributos o

agente causa carência de recursos financeiros ao Estado, prejudicando, dessa

forma, o cumprimento das finalidades estatais, fato que prejudica a sociedade

como um todo.

O art. 107 do Código Penal enumera casos de extinção da

punibilidade, englobando os casos que ocorrem antes e depois da sentença,

como a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a prescrição, a

retroatividade da lei mais benigna, entre outras modalidades. Todas estas

situações têm inteira aplicação no âmbito dos crimes tributários.

A interpretação sistemática do ordenamento jurídico como um todo

conduz a conclusão de que o pagamento, a qualquer tempo, do débito

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tributário, incluído ou não no regime de parcelamento, extingue a pretensão

punitiva do Estado, porque o bem objeto da tutela é o erário.

A extinção e a suspensão da punibilidade nos crimes tributários

geram inúmeras discussões doutrinárias e, sobretudo, jurisprudenciais.

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CONCLUSÃO

Como apresentado, as legislações contra os crimes tributários visam

à proteção do erário público como o bem jurídico a ser tutelado. É questão

vencida que o Estado possui suas demandas financeiras e para supri-las

requer de seus contribuintes o regular pagamento de tributos. Tem-se uma

relação estabelecida onde de um lado esta o contribuinte e do outro o fisco

estatal. Esta relação necessita de regras próprias, uma vez que o ordenamento

tributário possui princípios constitucionais que devem ser cumpridos e

observados.

Buscamos trabalhar sobre a linha tênue que separa a aplicação

legítima do direito penal como uma forma de coibir atos fraudulentos e

prejudiciais a coletividade e ainda a questionável aplicação do mesmo como

forma de instrumento de cobranças de tributos.

O tema central deste trabalho está nos arts 1º e 2º da lei nº

8.137/90, que define o que é crime contra a ordem tributária, trazendo duas

condutas de reduzir ou suprimir tributos ou seus acessórios. Entendendo-se

como tributo o apresentado no item 1.3 deste trabalho.

A análise de tal trabalho está resumidamente, na existência de uma

divida com o erário público, por parte de um contribuinte que deixou de pagar

ou, até mesmo de repassar, os tributos devidos e a forma justa e eficaz de

cobrança àquele contribuinte que se encontra como devedor. Neste caso, é de

nosso entendimento, que uma vez satisfeito o erário público, e sendo antes de

uma sentença condenatória transitada em julgado, mesmo que tenha quitado

tal divida de forma parcelada, extinguir-se-á a punibilidade do sujeito ativo.

Doutra forma, tendo sido encontrados indícios de fraude ou qualquer outra

forma ilegal de se obter vantagens ante o fisco estatal, o sujeito ativo deve ser

apenado conforme requer o texto legislativo, não fazendo jus, ao nosso

entendimento, a qualquer forma legal de benefício, uma vez que sua conduta

não condiz os padrões requeridos pela sociedade.

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BIBLIOGRAFIA

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo:

Malheiros

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. São Paulo: Premier Máxima,

2008

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – Volume 1. São Paulo: Saraiva

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva,

2010

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 9ª Edição. São Paulo:

Editora Atlas S. A., 2015

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte geral – volume 1, 16ª Edição

. Ed. Impetus. Niterói, RJ. 2014

LOPES, Tiago Alencar Falcão. A extinção da punibilidade em face do

cometimento de crimes contra a ordem tributária, previdenciária e no âmbito

dos juizados especiais. Recife, PE – 2012

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Manual de Direito Tributário. 2ª edição.

Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009

HARADA, Kiyoshi. Crimes contra a ordem tributária. 2ª edição. São Paulo:

Atlas, 2015

____- A autonomia da instância penal nos crimes contra a ordem tributária.

Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2154/Aautonomiadainstanciapenalno

scrimescontraaordemtributaria. Acessado em: 06/01/2016

____- Crimes contra a ordem tributária. Disponível em:

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&

artigo_id=1465. Acessado em: 20/01/2016

Page 43: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Direito Penal, o conceito de crime, as limitações do poder estatal em punir aqueles crimes cometidos contra a ordem tributária,

43

____- Direito Penal Tributário e Direito Tributário Penal. Disponível em:

http://www.iamg.org.br/lerpublicacao.php?publicacao=85. Acessado em:

25/01/2016

____- Direito Penal Tributario x Direito Tributario Penal. Disponível em:

http://www.aunadvogados.com.br/br/direito-penal-tributario-x-direito-tributario-

penal/. Acessado em: 06/02/2016

____- O que é Crime?. Disponível em:

http://paulocwb.jusbrasil.com.br/artigos/206527778/o-que-e-crime. Publicado

por Paulo Moleta. Acessado em: 06/02/2016

____- Lei de Lavagem dá nova dimensão ao crime tributário. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2014-mar-25/direito-defesa-lei-lavagem-dimensao-

crime-tributario. Por Heloisa Estellita e Pierpaolo Cruz Bottini. Acessado em:

06/02/2016

____- Breves comentários acerca dos crimes contra a ordem tributária.

Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3654/Brevescomentariosacercadoscri

mescontraaordemtributaria. Acessado em: 06/02/2016

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ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 01 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO I. PANORAMA GERAL SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO 10 1.1. Conceito 10 1.2. Autonomia do direito tributário 11 1.3. Tributos 12 1.3.1. Conceito 12 1.3.2. Espécies 12 1.4. Infração tributária 15 1.5. Princípios constitucionais tributários 17 1.5.1. Princípio da Legalidade 18 1.5.2. Princípio da Anterioridade 19 1.5.3. Princípio da Irretroatividade 19 1.5.4. Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária 19 1.5.5. Princípio da Vedação ao Confisco 20 1.5.6. Princípio da Liberdade de Tráfego 20 1.5.7. Princípio da Uniformidade Geográfica 20 1.5.8. Princípio da Capacidade Contributiva 21 CAPÍTULO II. PANORAMA GERAL SOBRE O DIREITO PENAL 22 2.1. Conceito de crime 22 2.1.1. Tipicidade 23 2.1.1.1. Conduta 24 2.1.1.2. Resultado 24 2.1.1.3. Nexo causal 24 2.1.2. Antijuridicidade ou ilicitude 25 2.1.3. Culpabilidade 25 2.1.3.1. Imputabilidade 25 2.1.3.2. Potencial consciência da ilicitude 26 2.1.3.3. Exigibilidade de conduta diversa 26

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CAPÍTULO III. DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL E DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO 27 CAPÍTULO IV. DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 29 4.1. Aspectos gerais 29 4.2. Conflito aparente de normas e o princípio da especialidade 30 4.3. Evolução legislativa dos crimes contra a ordem tributária 31 4.4. Lei nº 4.729/65 31 4.5. Lei nº 8.137/90 33 4.6. Crimes contra a Previdência Social 35 4.7. O delito de lavagem de dinheiro ou de capitais 37 4.8. Lei Anticorrupção 38 4.9. Extinção da punibilidade pelo pagamento 39 CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA 42 ÍNDICE 43