DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · 7 sumÁrio 7 introduÇÃo 8 capitulo i...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU AVM FACULDADE INTEGRADA ASPECTOS JURÍDICOS DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DA LEGÌTIMA DEFESA ORIENTADOR Prof. FRANCIS RAJZMAN Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

Transcript of DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · 7 sumÁrio 7 introduÇÃo 8 capitulo i...

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

AVM FACULDADE INTEGRADA

ASPECTOS JURÍDICOS DO ESTRITO CUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL E DA LEGÌTIMA DEFESA

ORIENTADOR

Prof. FRANCIS RAJZMAN

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

AVM FACULDADE INTEGRADA

LUIS ROBERTO DA SILVA

ASPECTOS JURÍDICOS DO ESTRITO CUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL E DA LEGÌTIMA DEFESA

Projeto de monografia dos Aspectos

Jurídicos do Estrito Cumprimento do

Dever Legal e da Legitima Defesa sob

a orientação do professor FRANCIS

RAJZMAN.

3

AGRADECIMENTOS

Agradeço aos professores, pela

paciência e a minha amada esposa

Karen, pelo incentivo a todo tempo e

pela força nos momentos de angústia.

Valeu a pena todo sofrimento e todas

as renúncias.

4

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho, aos amados

filhos Nikolas, Gianlucca e

Carolina, razão da minha luta

diária.

5

RESUMO

O estudo fará referência a dupla natureza jurídica das excludentes

em estudo e o interesse do Estado quanto à persecução penal, além de

demonstrar que os institutos citados estão intimamente ligados à conduta do

agente no momento da verificação da excludente, ou seja, quando ele realiza

uma conduta genérica ou uma conduta específica. Partindo-se da certeza que

o Estado jamais sentirá necessidade de apurar condutas (persecução penal)

que ele próprio incentiva ou fomenta, o trabalho demonstrará que, quando o

agente age em estrito cumprimento de dever legal através de condutas

específicas, tais excludentes possuirão natureza jurídica de “excludentes da

tipicidade” e não “excludentes da antijuridicidade”, pois esta se revelará quando

o agente realizar condutas genéricas amparadas pelas excludentes.

6

METODOLOGIA

A presente pesquisa respaldar-se-á no Direito Penal e

Processual Penal, mostrando-se de grande relevância para os

operadores do direito, na medida em que possibilitará um amplo

discernimento no momento de fundamentar condutas tidas como

permissivas, embora contrária ao ordenamento jurídico, utilizando-

se de estudos bibliográficos, em abordagem descritiva a partir de

fontes constantes em livros, artigos, doutrinas e legislações

publicadas em meios impressos ou eletrônicos, inclusive

disponíveis na internet.

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SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPITULO I

1-ANTIJURICIDADE (ILICITUDE) 9

1.1- ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA OU NO

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 9

CAPITULO II

2 - ELEMENTOS SUBJETIVOS DA EXLUSÃO DA ILICITUDE 10

2.1- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO 11

CAPITULO III

3 - DO ESTADO DE NECESSIDADE 14

3.1- TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE 16

CAPITULO IV

4 - DA LEGÍTIMA DEFESA 17

4.1- EXCESSO NAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE 19

4.2- EXCESSO INVOLUNTÁRIO DERIVADO DE ERRO DE

TIPO DE PROIBIÇÃO 20

CAPITULO V

5 - A LEGÍTIMA DEFESA REAL DA LEGÍTIMA DEFESA

PUTATIVA 21

5.1- AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

CIVIL BRASILEIRA 22

5.2- EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL 31

CONCLUSÃO 33

BILIBLIOGRAFIA COMENTADA 35

INDICE 36

8

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema principal um estudo sobre

algumas diferenças sobre os aspectos jurídicos do estrito cumprimento de

dever legal e da legítima defesa em relação às outras excludentes da

antijuridicidade.

Apresentando as excludentes Lato-Sensu, tendo como ideia chave

estabelecer e definir ao leitor, suas principais características, demonstrando

que entre si há diferenças, que, em matéria de defesa são extremamente

relevantes à obtenção de êxito.

Delimitando as principais diferenças entre as excludentes de

antijuridicidade.

9

CAPÍTULO I

1-ANTIJURICIDADE (ILICITUDE)

A ilicitude da conduta é o antecedente da culpabilidade, podendo ocorrer

a conduta ilícita não culpável, porém não poderá ocorrer a culpabilidade sem

comportamento externo antijurídico.

O tema antijurídico é todo o fato descrito em lei penal incriminadora e

não protegido por causa de justificação.

Portanto é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo

legal com a ordem jurídica, constituindo lesão de um direito protegido. - objeto

jurídico do crime.

Em princípio, o fato típico existe a presunção de antijuricidade.

Na lei penal, as causa de exclusão de antijuricidade do fato típico sendo

ilícito, não sendo contrário ao direito, estando protegido, será portanto

justificado pela lei penal.

Um fato típico mas não será antijurídico, não sendo contrário ao direito.

Exemplo, matar alguém voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico,

não sendo contrário ao direito, se o agente no caso praticar tal conduta é caso

de legitima defesa, ou em caso de estado de necessidade.

No caso em tela, não há crime, para que venha existir crime, será

necessário que o fato seja típico e antijuricidade.

1.1 – ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA OU NO

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

CAUSAS DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE

Poderá ser afastada por determinadas causas ou justificativas, quando

isso acontece o fato permanece típico, porém não há crime, exclui-se a

ilicitude. Fato típico presume-se antijurídico.

10

A ilicitude é a relação de antagonismo, contrariedade que se estabelece

entre o fato típico e o ordenamento legal (todo fato típico, indiretamente, é ilícito

igual a caráter indiciário da ilicitude).

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I — em estado de necessidade;

II — em legítima defesa;

III — em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá

pelo excesso doloso ou culposo.

CAPITULO II

2 - ELEMENTOS SUBJETIVOS DA EXCLUSÃO DE

ILICITUDE

Para que ocorra o elemento subjetivo da exclusão de ilicitude será

necessário que o sujeito conheça a situação do fato que o justifique, caso

contrário não incide a causa discriminante, subsistindo a ilicitude e em

consequência o crime.

Ausência de Elementos Objetivos e Subjetivos leva a Ilicitude da

Conduta: o sujeito satisfaz a tipicidade objetiva permissiva, entretanto não

satisfaz a parte subjetiva, diante disso o agente responde por crime

consumado.

Sujeito satisfaz a finalidade justificante (subjetivo) porém estão ausentes

as elementares do tipo permissivo, há uma discriminante putativa ocorrendo o

erro de proibição.

Para que ocorram as excludentes de ilicitude específicas, previstas na

Parte Especial do Código Penal, será igualmente a tipos permissivos:

O aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de

estupro, art. 128, I e II CP;

11

A Injúria e a difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo na

discussão da causa, na opinião desfavorável da crítica artística, literária ou

científica e no conceito emitido por funcionário público em informação prestada

no desempenho de suas funções;

O Constrangimento ilegal se é feita à intervenção médica ou cirúrgica

sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada

por iminente perigo de vida, e na coação exercida para impedir suicídio (art.

146, § 3°, I e II).

A violação de domicílio, quando um crime está ali sendo cometido (art.

150, § 3°, II).

2.1- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL -

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

Há casos em que a lei impõe determinado comportamento em face do

que, embora típica a conduta não é ilícita. Exemplos: o preso em flagrante pelo

policial, morte do inimigo no campo de batalha, fuzilamento do condenado pelo

carrasco.

Pode ocorrer a excludente quanto o dever é imposto pelo direito objetivo

sendo o a obrigações de natureza social, moral, religiosas, não determinada

pela lei, não se incluem na justificativa.

O dever deve estar contido na lei penal ou extrapenal, regulamento,

decreto, ato emanado do poder público de caráter geral. A resolução

administrativa particular pode ensejar a obediência hierárquica. A atividade

pode ser pública ou privada. O dever pode ser imposto por qualquer lei, seja

penal ou extrapenal.

A atividade: Pode ser pública ou privada (atuação de funcionário público ou

particular).

Para que surtam efeitos será necessário que o sujeito: pratique o fato

no estrito cumprimento do dever legal, sendo necessário ter o conhecimento de

que está praticando o fato em face de um dever imposto pela lei. Fora desses

requisitos o fato é ilícito.

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Consenso excludente da tipicidade é quando a figura típica contém o

dissentimento do ofendido como elemento específico, o consenso funcionando

como causa de exclusão da tipicidade.

No crime do art.150 do Código Penal, se o titular do bem jurídico

consente na entrada do agente, o fato por este cometido é atípico e não se

amolda à definição legal da violação de domicílio.

Consenso como excludente da ilicitude: Quando a figura típica não

contém o dissentimento do ofendido como elementar, tratando-se de pessoa

capaz e disponível o bem jurídico, o consenso funciona como causa de

exclusão da antijuridicidade. Por exemplo: não ocorre crime de dano (art. 163)

quando o titular do bem jurídico consente em que seja danificado, destruído ou

deteriorado.

Os requisitos do consentimento do ofendido são o bem jurídico, devendo

ser disponível; tratando-se de bem jurídico indisponível o fato é ilícito o

ofendido deve ser capaz de consentir, ser maior de 18 anos, capacidade penal

(inimputabilidade por doença mental, erro, dolo ou violência). sem vício; deve

ser manifestado antes ou durante a prática do fato, se posterior, não exclui o

crime, pode valer como perda ou renúncia, nos casos de ação penal privada.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Para a configuração do estrito cumprimento do dever legal será

necessário a exclusão de ilicitude, que consiste na realização de um fato típico,

por força de desempenho de uma obrigação imposta em lei. O “dever” deve

está na lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei e

que sejam de caráter geral. A tal excludente não pode ser reconhecida em

crimes culposos (Princípio do Interesse Preponderante). Tendo portanto seus

requisitos sendo o objetivos e subjetivos.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

13

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,

responderá pelo excesso doloso ou culposo.

O dever legal objetivo é o cumprimento estrito, regular, nos limites do

dever imposto pela norma, sendo punível todo excesso ou abuso de direito.

O dever subjetivo é o conhecimento do dever e vontade de cumpri-los,

nos exatos termos da lei (caso seja extrapolado os limites, sempre haverá

crime).

Na mesma linha:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Comprovado que a conduta da autora foi a causa determinante do evento noticiado na inicial, já que resistiu à prisão, quando da abordagem, inexiste o dever de indenizar. Rompimento do nexo causal, elemento indispensável ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado. Policiais que agiram no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento de um dever legal, conforme apurado pela ampla prova testemunhal. Improcedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042264101, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/05/2011)

OFENDÍCULOS, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

Em continuidade do que foi falado no capitulo anterior o exercício de

uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato

típico, o “Direito”: empregada em sentido amplo, de forma a abranger todas as

espécies de direito subjetivo, penal ou extrapenal.

O exercício abusivo do direito faz desaparecer a excludente. Vejamos os

requisitos: Os objetivos é a atuação efetiva no exercício regular de direitos.

Os subjetivos, conhecimento do direito e a vontade de exercita-lo.

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Ofendículas ou ofendículos; são barreiras ou obstáculos para a defesa

de bens jurídicos.

São aparatos para impedir agressão a algum bem jurídico, seja pela

utilização de animais (cães ferozes), seja pela utilização de aparelhos ou

artefatos feitos pelo homem (arame farpado, cacos de vidro sobre o muro,

cerca eletrificada com aviso, pontas-de-lança em portão, cacos de vidro em

cima de um muro). As ofendículas constituem hipóteses de legítima defesa

preordenada.

O uso dos ofendículos será lícito, desde que não coloquem em risco

pessoas não agressoras.

A natureza, vejamos duas opiniões:

A primeira é a legitima defesa preordenada, onde a legítima defesa tem

como aparato que só funcionará quando houver agressão, e é preordenada

porque foi posta anteriormente a esta.

Segunda, Não existe crime, tendo em vista que ocorre exercício regular

do direito de defesa de bens jurídicos. Não poderia cogitar de legítima defesa

por não haver agressão atual ou iminente.

A defesa mecânica predisposta: são aparatos que possui a mesma

finalidade dos ofendículos. Podem, dependendo das circunstâncias,

caracterizar algum crime culposo.

Um exemplo seria colocar tela elétrica sem aviso. Se alguém encosta e

sofre lesão, o responsável pela colocação da tela responde por lesões

culposas.

3 - DO ESTADO DE NECESSIDADE

O estado de necessidade é a prática de fato para salvar de perigo atual,

que o agente ativo não provocou por sua vontade, e não poderia evitar, direito

próprio ou alheio, cujo sacrifício, pelas circunstâncias, não era razoável exigir-

se, o padrão é o homem normal.

O estado de necessidade de Legítima defesa: enquanto o primeiro é um

choque de direitos, o segundo é a agressão a um direito.

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Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para

salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro

modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não

era razoável exigir-se.

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de

enfrentar o perigo.

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena

poderá ser reduzida de um a dois terços

Os requisitos para que a situação de risco configure a excludente são:

I. Perigo atual – presente, a ameaça concreta ao bem jurídico.

II. Proteção do direito próprio ou alheio – abrange qualquer bem protegido pelo

ordenamento jurídico.

III. Situação de perigo não causada voluntariamente (dolosamente) pelo

agente.

IV. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

Segundo: DAMÁSIO

“...sustenta que se o agente deu causa culposamente ao perigo, pode invocar o estado de necessidade em seu favor, pois a lei só proíbe tal invocação quando a situação de perigo tiver sido causada intencionalmente por ele. Há, porém, entendimento em sentido contrário, excluindo o estado de necessidade em relação àquele que, culposamente, produziu o risco...”( DAMÁSIO.2011. p, 102)

.

Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto:

I. Inevitabilidade da conduta: o comportamento (lesão ao bem jurídico alheio)

deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro

que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o

estado de necessidade.

A inevitabilidade tem que ser considerada sob dois enfoques:

a) Em face do homem comum.

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b) Em relação àquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo (para estes, a

conduta lesiva só é inevitável quando ficar comprovado que nem mesmo

enfrentando o perigo o bem poderia ser salvo).

II. Razoabilidade do sacrifício: deve ser, o sacrifício do bem alheio, razoável, de

acordo com o senso comum – requisito da proporcionalidade, entre a gravidade

do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e o dano que será

causado em outro bem para afasta-lo.

III. Conhecimento da situação justificante: não se aplica a excludente quando o

sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio

ou alheio. O conhecimento acerca do risco é o chamado elemento subjetivo da

excludente da ilicitude.

CAPITULO IV

3.1- TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE

As teorias do estado de necessidade é uma teoria unitária ,onde o o

estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude,

irrelevância da ponderação dos bens em confronto.

Teoria diferenciada é a colisão entre bens jurídicos de igual ou maior

valor excluindo a culpabilidade, enquanto que o sacrifício de bem de menor

valor exclui a ilicitude é adotada pelo Código Penal Militar. Nesse diapasão

apresenta-se sob dois aspectos:

Estado de necessidade justificante é quando o bem ou interesse

sacrificado for de menor valor. Assim a ação será considerada lícita, afastando

sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a conservação do

bem mais valioso.

Estado de necessidade esculpante será sempre o bem ou interesse

sacrificado quando for o valor igual ou superior ao que se salva. Neste caso o

Direito não aprova a conduta. No entanto, ate a inexigibilidade de conduta

diversa, a culpabilidade.

O atual código penal: adotou a teoria unitária. Vejamos espécies:

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Quanto à titularidade do Estado de necessidade próprio: agente protege

bem próprio. O Estado de necessidade de terceiro: agente protege bem de

terceiro.

No caso de defesa do direito de terceiro é necessário a prévia

autorização deste? Não, a pessoa pode defender o terceiro

independentemente de sua prévia autorização, tendo em vista que a lei não

exige este requisito.

Quanto ao elemento subjetivo do agente; é Estado de necessidade real;

quando existe efetivamente situação de perigo.

Estado de necessidade putativo: ocorre quando a situação de risco é

imaginada por erro do agente. Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

Estado de necessidade defensivo; se sacrifica bem jurídico pertencente

à própria pessoa que criou a situação de perigo.

Estado de necessidade agressivo; sacrifica-se bem de terceiro inocente,

de pessoa que não criou situação de perigo.

Existe estado de necessidade quando o perigo for apenas iminente?

Há duas correntes para este caso:

Primeira corrente: Não a luz do art. 24 CP só mencionada mediante a

situação de perigo atual, não mencionando o perigo iminente (como faz na

legítima defesa). Nesse caso a lei nada mencionou a respeito da iminência de

perigo, significa que o legislador não a quis abranger no estado de

necessidade.

Segunda corrente: Sim, a lei tem que ser interpretada com bom senso,

não sendo aceitável que o agente fique de braços cruzados esperando o perigo

iminente transformar-se em atual para, então, agir é igual entendimento

prevalente.

4- DA LEGÍTIMA DEFESA

É a utilização moderada dos meios necessários para impedir injusta

agressão, atual ou iminente, a seu direito ou de outra pessoa. Havendo

portanto requisitos primordiais apara a configuração da legitima defesa,

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A existência de uma agressão, é efetivo ataque contra os bens

jurídicos de alguém não podendo ser confundida com uma simples provocação.

Pressupõe, que agressão consistente em um ataque provocado e

praticado por pessoa humana. A agressão injusta é no sentido de “agressão

ilícita”.

A agressão atual ou iminente a atual é a que está acontecendo no

momento, já agressão iminente é a que está prestes a acontecer.

A agressão dirigida à proteção de direito próprio ou de terceiro, deve ser

ponderada deve havendo usara a proporcionalidade entre os bens jurídicos em

conflito.

A legítima defesa de terceiro pode voltar-se inclusive contra o próprio

terceiro, como no caso em que se agride um suicida para evitar que ele se

mate, podendo ser utilizado os meios necessários são os meios menos lesivos

a disposição do agente no momento da agressão, se o meio é desnecessário

não há que se falar em excesso, uma vez que descaracteriza-se de plano a

legítima defesa. A jurisprudência, entretanto, vem entendendo de modo

diferente.

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos

meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou

de outrem.

O sujeito deve agir de maneira moderada, não agindo além do que o

necessário para proteger o bem jurídico agredido.

Como ocorre também no estado de necessidade (e nas demais

excludentes), só poderá ser reconhecida a legítima defesa se ficar

demonstrado que o agente tinha ciência de que estava agindo acobertado por

ela, ou seja, que estava ciente da presença de seus requisitos, sendo portanto

o elemento subjetivo

19

4.1- EXCESSOS NAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE

Há excesso quando nas causas de exclusão da antijuridicidade o

agente, encontrando-se inicialmente em estado de necessidade, legítima

defesa etc., ultrapassa os limites da justificativa.

Causas do excesso: Entendemos que se origina não uso da moderação

nos meios de reação. A posição dominante, todavia, considera-o em face do

emprego de meios desnecessários;

Por exemplo, no caso do agente, depois de repelida a injusta agressão

por legítima defesa, continua a ofender o bem jurídico do terceiro. Ou ainda, no

caso de estado de necessidade, em que o agente continua atuando, ainda

depois de afastamento do perigo atual, causando lesão desnecessária a bem

jurídico de terceiro.

Diante do que foi exposto acima , o emprego desnecessário de meios

exclui a legítima defesa

Suas Formas: O excesso pode ser: doloso ou consciente.

No excesso doloso, o sujeito tem consciência, após ter agido

licitamente, da desnecessidade de sua conduta.

O agente tem a presunção, numa primeira fase, agido acobertado por

uma descriminante. Numa segunda, consciente de que, por exemplo, a

agressão injusta ou a situação de perigo já cessou, e continua agindo, neste

caso, ilicitamente.

O excesso intencional faz o sujeito a responder pelo fato praticado

durante ele dolosamente (art. 23, parágrafo único).

Não intencional ou inconsciente. É o derivado de erro, em que o autor,

em face da falsa percepção da realidade motivada pelas circunstâncias da

situação concreta ou pelos requisitos normativos da causa de justificação, não

tem consciência da desnecessidade da continuidade da conduta.

Na primeira fase, ele age licitamente; na segunda, por causa do erro,

passa a conduzir-se ilicitamente.

O Doloso é diferente da ação de legítima defesa a partir do momento em

que é empregado o excesso, e o agente responde dolosamente pelo resultado

20

que produzir. Exemplo típico é um agente que inicialmente estava em legítima

defesa consegue desarmar o agressor, e, na sequência, o mata. Responde por

homicídio doloso.

O culposo (ou excesso inconsciente ou não intencional): é o excesso

que deriva de culpa em relação à moderação, e, para alguns doutrinadores,

também quanto à escolha dos meios necessários. O agente, assim, responde

por crime culposo. Trata-se também de hipótese de culpa imprópria. Exemplo

de excesso doloso ou culposo é também aplicável nas demais excludentes de

ilicitude.

A legítima defesa sucessiva é a repulsa do agressor inicial contra o

excesso. A pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do

excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima

defesa por parte do primeiro agressor.

Já a legítima defesa subjetiva é o excesso por erro de tipo escusável,

isto é, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e, por isso,

excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20, § 1°, 1ª parte).

Sendo admitido a legitima defesa putativo contra legítima defesa putativa.

Legítima defesa putativa é aquela imaginada por erro. Os agentes

imaginam haver agressão injusta quando na realidade esta inexiste. Um

exemplo típico dois desafetos se encontram e, equivocadamente, acham que

serão agredidos pelo outro.

4.2- EXCESSO INVOLUNTÁRIO DERIVADO DE ERRO

DE TIPO DE ERRO DE PROIBIÇÃO

Adotada pelo Código Penal a teoria limitada da culpabilidade, é

necessário distinguir:

a) se o excesso não intencional deriva de erro sobre os pressupostos

fáticos da causa de justificação, cuida-se de erro de tipo (art. 20, § 1º CP).

Se escusável, ficam afastados dolo e culpa, aplicando-se o disposto no § 1º, 1ª

parte;

21

Se inescusável, surge o excesso culposo, respondendo o sujeito por

delito culposo, nos termos do art. 23, parágrafo único, parte final, c/c o art. 20,

§ 1º, 2ª parte do Código Penal;, entretanto, o excesso não-intencional deriva de

erro sobre os limites normativos da causa de justificação, trata-se de erro de

proibição (art. 21 CP).

Se escusável, há exclusão da culpabilidade, aplicando-se o art. 21,

caput, 2ª parte do Código Penal;

Se inescusável, não há exclusão da culpabilidade, respondendo o sujeito

por crime doloso, com a pena diminuída de um sexto a um terço (art. 21, caput,

parte final do CP).

5 - A LEGÍTIMA DEFESA REAL DA LEGÍTIMA DEFESA

PUTATIVA.

A atira contra um parente que está entrando em sua casa, supondo

tratar-se de um assalto. B, que também está armado, reage e mata o primeiro

agressor.

A LEGITIMA DEFESA PUTATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA REAL.

Exemplo: A vai agredir B. A joga B no chão. B, em legítima defesa real

imobiliza A. Nesse instante chega C e, desconhecendo que B está em legítima

defesa real, o ataca agindo em legítima defesa putativa de A (legítima defesa

de terceiro).

A LEGÍTIMA DEFESA CONTRA AGRESSÃO CULPOSA.

Mesmo que a agressão seja culposa, sendo ela também ilícita, contra ela cabe

a excludente.

Não se admite nenhum desses casos tem-se agressão injusta, ilícita.

Legítima defesa real de legítima defesa real.

22

5.1- AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

BRASILEIRA

O artigo aborda as hipóteses em que não haverá a necessária obrigação

de indenizar ainda que sobreviva o dano.

O estado de necessidade foi delineado nos arts. 160, II, 1.519 e 1.520

do Código Civil e são literalmente repetidos no artigo 188 e seus incisos, artigo

929 e 930 caput do Novo Código Civil Brasileiro, estes são claros e bem

objetivos descrevendo os atos lesivos, mas não ilícitos que não acarretam o

dever de indenizar, tendo em vista que a própria norma jurídica lhe subtrai a

qualificação de ilícito.

Segundo: MARIA HELENA DINIZ

‘...O estado de necessidade consiste na ofensa do direito

alheio para remover perigo iminente, quando as

circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e

quando não exceder os limites do indispensável para a

remoção do perigo...”(MARIA HELENA DINIZ. 2008,p, 196)

Será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente

necessário. Não libera de quem o pratica de reparar o prejuízo que causou.

Não podemos aceitar que o prejuízo recaia sobre a vítima inocente, e que esta

permaneça irressarcida.

Todavia, o agressor causador do perigo se sofrer prejuízo, restará não

indenizado. Desta forma, se a vítima for inocente do perigo que gerou o estado

de necessidade deve ser ressarcida, ainda que quem esteja obrigado a reparar

tenha ação regressiva contra o verdadeiro causador do perigo original.

O Código Penal define o estado de necessidade e exclui a ilicitude

quando em situação de conflito ou colisão, há sacrifício do bem de menor valor.

É previsto no art. 24 do Código Penal e pode excluir a antijuridicidade ou

a culpabilidade. Não pode alegar tal estado de necessidade quem tinha o dever

legal de enfrentar o perigo, tendo em vista que dele era exigível conduta

23

diversa. O perigo deve ser atual, não provocado pelo agente e o sacrifício do

bem deve ser o único meio capaz de afastar o perigo.

É o caso do policial que deixa de prender criminoso por saber de que

este possui uma índole perigosa. Se de tal omissão resultar um dano, o Poder

Público ficará sujeito a reparar o dano em razão da omissão de seu preposto,

uma vez que este tinha o dever legal de enfrentar o perigo em razão do

cumprimento de suas funções públicas.

O estado de necessidade se justifica pela inexigibilidade de conduta

adversa, de forma que em situações jurídicas extremadas, sem que o agente a

tenha provocado, para se salvar de perigo atual e efetivo, se vê obrigado a

causar um dano a outrem. É o caso do alpinista que arremessa o companheiro

ao abismo que se sustenta na mesma corda, pois era séria a ameaça de

romper-se com o peso dos dois.

Segundo: SILVIO RODRIGUES

“...Que a destruição ou deterioração de coisa alheia

ordinariamente constitui ato ilícito, porque a ninguém é

dado fazê-lo...” (SILVIO RODRIGUES. 2011,p.206)

Todavia, a lei excepcionalmente entender ser lícito o procedimento de

quem deteriora ou destrói coisa alheia, se o faz para evitar um mal maior,

contanto que as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário e não

exceda ele os limites do indispensável para remoção do perigo.

E cita o exemplo do herói que, para salvar vidas humanas, lançou

automóvel alheio contra veículo que, sem motorista, descia pela ladeira

praticou um ato nobilíssimo, porém não obstante deve indenizar o prejuízo

causado ao dono do automóvel que assim ficou destruído.

A legítima defesa vem elencada no artigo 160, I e parágrafo único do

Código Civil, exclui a reparação de dano à vítima quando agiu ao revidar de

imediato uma agressão atual ou iminente e injusta a um direito seu ou de

outrem, usando moderadamente dos meios necessários.

A agressão revidada deve ser injusta (na forma objetiva), também exclui

a responsabilidade criminal do agente.

24

A legítima defesa ou exercício regular do direito reconhecido e o próprio

cumprimento do dever legal exclui a responsabilidade civil, mas, entretanto, se

ocorrer o aberratio ictus, e, terceira pessoa for atingida (ou algum bem) deve o

agente reparar, tende este ação regressiva contra o agressor a fim de se

ressarcir da importância desembolsada.

Segundo: CARLOS ROBERTO GONÇALVES

“...Que só a legítima defesa real, e praticada contra o

agressor, deixa de ser ilícito e apesar do dano, não faz jus

ao ressarcimento...”( CARLOS ROBERTO GONÇALVES.

2008, 102)

Já a legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar apesar de

excluir a culpabilidade do ato, conservando a antijuridicidade do ato. Na

legítima defesa putativa (erro de fato) o ato é ilícito não culpável para esfera

criminal, no entanto, na esfera cível mesmo a mais remota e leve culpa gera a

obrigação de indenizar, pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento

equivocado dos fatos.

Segundo DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS EM SEU

CÓDIGO PENAL ANOTADO.

“...Ao abordar a excludente de ilicitude, interpretando a

expressão “direito”, é empregada em sentido amplo,

abrangendo todas as espécies de direito subjetivo (penal e

extrapenal). Desde que a conduta se enquadre no exercício

de um direito, embora típica, não é antijurídico...”(

DAMÁSIO. 2011, P, 87)

Embora quem pratique o ato danoso em estado de necessidade seja

obrigado a reparar o dano causado, o mesmo não acontece com aquele que o

pratica em legítima defesa, no exercício regular de um direito e no estrito

cumprimento do dever legal.

25

Exige-se para que se configurem as excludentes da responsabilidade

civil que autorizem o dano e a obediência a certos limites. De sorte que o

excesso na legítima defesa já possui caráter antijurídico e, dá azo a reparação.

Na esfera civil, o excesso quer ocorra por negligência, imprudência ou

imperícia configura a hipótese disposta no art. 159 CC. Diverso do que ocorre

na legítima defesa real, a putativas e baseia em erro, inexistindo agressão e,

sim, um equívoco do pseudo-agredido. Sendo sua conduta ilícita, penalmente

irrelevante, posto que ausente o dolo, mas ingressa na órbita civil e enseja a

indenização.

Outra excludente é a culpa exclusiva da vítima ou fato da vítima. É

quando a vítima se expõe ao perigo concorrendo com culpa exclusiva ou

concorrente para o evento danoso. Em se tratando de culpa concorrente à

responsabilidade do agente será proporcional de acordo com a sua

concorrência para o dano. Diante da culpa exclusiva da vítima, resta totalmente

excluída a responsabilidade civil do agente.

É tollitur quaestio (suprimida questão). Não ocorre indenização. O que

importa, no caso.

Segundo: ALEX WEILL E FRANÇOIS TERRE

“...é apurar se a atitude da vítima teve o efeito de suprimir a

responsabilidade do fato pessoal doa gente, afastando sua

culpabilidade...” (ALEX WEILL E FRANÇOIS TERRE .2010,p

107)

Surge dificuldade quando há concorrência de culpa entre a vítima e o

agente, tendo em vista que leva o julgador ter que mensurar até aonde a vítima

propiciou o dano, para então delimitar a responsabilidade civil do agente.

Na culpa anulada, ficará prejudicada responsabilidade civil de indenizar,

devendo cada um recolher seu dano. Algumas leis, excepcionalmente, não

admitem a redução da indenização em caso de culpa concorrente da vítima

obrigando o causador o dano a pagar o valor integral.

É o que determina, por exemplo, o Decreto 2.681/1912 (sobre a

responsabilidade civil das companhias de estrada de ferro) prescreve a culpa

26

concorrente da vítima, não exonera o transportador da obrigação de compor os

danos. Somente a culpa exclusiva poderá isentá-lo.

Na hipótese de passageiro pingente ou do passageiro no estribo do

vagão, devem as empresas de transporte reparar o dano consequente de

desastre ocorrido com passageiro que viaja perigosamente.

Quanto ao fato de terceiro vem regulado nos artigos 1.519 e 1.520 CC

concedendo a última ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de

perigo, para haver a importância gasta no ressarcimento ao dono da coisa.

Se o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a

relação de causalidade entre ação ou omissão do agente e o dano.

Neste caso, o fato de terceiro se reveste de características similares ao

caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do

causador diretor do dano. Marcada a inevitabilidade sem que, para tanto,

intervenha a menor culpa por parte de quem sofre o impacto consubstanciado

pelo fato de terceiro.

Existe um aspecto dicotômico em relação ao fato de terceiro na culpa

objetiva e na culpa subjetiva.

Em relação a primeira, destaca-se o fato de terceiro que concorre com

culpa exclusiva para o dano, e mesmo assim, não exclui a responsabilidade

direta do agente de reparar os danos causados à vítima, gerando o direito de

regresso em face de terceiro o real provocador do dano. O mesmo acontece

em relação pelos atos praticados pelos seus prepostos. Vide súmula 187 STF:

“A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o

passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação

regressiva”.

Caso fortuito e de força maior

São fatos imprevisíveis, incontroláveis pelo agente e, por isso,

inevitáveis. Fortuito em latim significa casual; é uma imprevisão, um acidente,

que mostra incontrolável ao agente e superior às suas forças.

O artigo 1.058 § único do Código Civil não faz distinção entre o caso fortuito e

força maior. A principal característica é inevitabilidade. O caso fortuito surge de

fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra, e etc.

27

Segundo; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA.

“... Reconhece pouca ou nenhuma diferenciação que se

estabelece entre os dois conceitos. Há um substractum em

comum qual seja o da ausência de toda e qualquer culpa por

parte do responsável na hipótese do fortuito ou da força

maior aliada à impossibilidade absoluta (não relativa) de se

cumprir aquilo por que se obrigou...” (ARNOLDO MEDEIROS

DA FONSECA . 2008,p, 76)

Segundo: SILVIO RODRIGUES

“...que os dois conceitos parecidos e servem de escusa para

responsabilidade fundada na culpa, desaparecendo o dever

de reparar...”( SILVIO RODRIGUES. 2000, p. 82.)

A doutrina ensina que para a configuração do caso fortuito, ou de força

maior, faz-se imperiosa a presença de certos requisitos: a) fato deve ser

necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há

caso fortuito; e se há caso fortuito não pode haver culpa, na medida em que um

exclui o outro. Como dizem os franceses, citados por Carlos Roberto

Gonçalves, “culpa e fortuitas são coisas que gritam juntos; b) fato deve ser

superveniente e inevitável; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do

poder humano”.

São excludentes, pois afetam o nexo de causalidade, rompendo-o entre

o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.

O caso de força maior apesar do fato ser previsível e inevitável é mais

forte que à vontade ou ação do homem. Na concepção de força maior

configura pelo caráter do obstáculo e no caso fortuito o caráter imprevisto.

Para o legislador, não se importa se é caso fortuito ou de força maior,

excluindo a responsabilidade doa gente de reparar os danos causados à

vítima.

A amplitude do conceito dado pelo legislador visa enfraquecer o princípio

básico da responsabilidade civil. Agostinho Alvim ensina que se torna por caso

28

fortuito (ou fortuito interno) o acontecimento relacionado com a pessoa do

devedor ou com sua empresa.

De outra sorte, o fortuito externo liga-se a um acontecimento externo,

absolutamente estranho ao comportamento humano, o que se dá com

fenômenos da natureza (raios, terremotos).

Segundo: SÉRGIO CAVALIERI FILHO

“...Que está diante do caso fortuito quando se tratar de

evento imprevisível e, por isso, inevitável...”(SÉRGIO

CAVALIERI FILHO . 2002. p. 123)

Por outro lado, a força maior é quando se está diante de um evento

inevitável ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do

agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades,

enchentes.

A diferença segundo seus defensores, permite seja dado tratamento

diferenciado. Sustenta o doutrinador que for responsabilidade contratual se

fundada em culpa basta o caso fortuito para exonerar o devedor de sua

responsabilidade.

Entretanto, se fundada na teoria do risco apenas a força maior

determinaria a exclusão da responsabilidade.

Há uma tendência doutrinária a sustentar que, se o fato determinador do

dano decorreu de evento relacionado à pessoa, à coisa, ou à empresa do

agente causador do dano (caso fortuito ou fortuito interno), deve o julgador ser

mais rigoroso no reconhecimento da excludente de responsabilidade. Deve-se

apurar detalhadamente os requisitos da inevitabilidade e imprevisibilidade.

A cláusula de não indenizar está adstrita a ser excludente no âmbito da

responsabilidade contratual e consiste na estipulação, inserida no contrato, por

meio da qual uma das partes declara, com a anuência da outra parte, que não

será responsável pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento absoluta ou

relativo, da obrigação ali contraída. Os riscos são transferidos para a vítima por

via contratual.

29

Paira grande controvérsia de sua validade ou não sobre a cláusula de

não indenizar, para uns deve ser nula por ser contrária ao interesse social. Já

para outros que a defendem em prol do princípio de autonomia da vontade.

Também tem que ser enfocada à luz do Código de Defesa do

Consumidor, é insustentável por contrariar os princípios instituídos no artigo 51,

I da Lei 8.078/90, e que expressamente considera nula de pleno direito.

Segundo: AGUIAR DIAS “...A cláusula ou convenção de irresponsabilidade consiste na estipulação prévia por declaração unilateral, ou não, pela qual à parte que viria a obrigar-se civilmente perante outra afasta, de acordo com esta, a aplicação da lei comum ao seu caso”. “Visa anular, modificar ou restringir as conseqüências normais de um fato da responsabilidade do beneficiário da estipulação...” (AGUIAR DIAS. 2004, p. 41)

Para uns tal cláusula é imoral, vedando-se principalmente nos contratos

de adesão, principalmente para se proteger a parte mais fraca. Outros

defendem-na com base na autonomia da vontade, contanto que o objeto do

contrato seja lícito.

É fato que o direito pátrio não simpatiza com tais cláusulas e a

jurisprudência de forma radical não a admite nos contratos de transporte e,

ainda editou a Súmula 161 STF que decreta sua ostensiva inoperância no que

tange ao transporte.

Também não se admite cláusula de exoneração na matéria delitual e

sendo seu domínio restrito à responsabilidade contratual. Não terá validade se

visa afastar uma responsabilidade imposta em atenção a interesse de ordem

pública.

Só será tolerada se a cláusula de não-indenizar for destinada à mera

tutela do interesse individual. É inteiramente ineficaz a declaração unilateral do

hoteleiro que não se responsabiliza pelos frutos das bagagens dos viajantes

hospedados em seu hotel.

Dois seriam os requisitos de validade para a cláusula de não indenizar: a

bilateralidade do consentimento e a não-colisão com o preceito cogente de lei

(ordem pública e os bons costumes).

30

São múltiplas as aplicações cabíveis da cláusula de não-indenizar como

no contrato de compra e venda, no que tange a não-garantia em razão de falta

da área com relação à evicção e aos vícios redibitórios; nos depósitos de

bagagens de hóspedes; no contrato de depósito bancário; no contrato de

seguro, de mandato e de locação. Nos contratos típicos de adesão como os de

leasing, os de SFH, e de utilização de cartões de crédito.

O Código de Defesa do Consumidor a considera abusiva e, portanto,

nula no art. 51, a cláusula contratual que impossibilitar, exonerar ou atenuar a

responsabilidade civil do fornecedor por vícios de qualquer natureza, incluídos

os acidentes de consumo e os vícios redibitórios.

Tem-se por não escrita a cláusula de não-indenizar em contratos

bancários de locação de cofres a clientes. No tocante a integridade da vida e

da saúde, sempre se exclui a cláusula de irresponsabilidade.

Prescrita a ação de reparação de danos, fica afastada qualquer

possibilidade de recebimento da indenização. A responsabilidade do agente

causador do dano se extingue. A obrigação de reparar é de natureza pessoal

(art. 177CC) prescrevem em 20 (vinte) anos.

Se o fato também é ilícito penal, a prescrição da ação penal não influi na

ação de reparação do dano, que tem próprios prazos de prescrição.

Não se deve confundir o prazo especial de cinco anos do art. 178, § 10, I

CC referente à prescrição das prestações alimentícias decorrentes do

parentesco ou de casamento, e não à indenização estipulada em forma de

pensões periódicas em decorrência de ato ilícito (Art. 1.537 e 1.539CC). O não

pagamento de pensões alimentícias pode acarretar até prisão civil do devedor.

Quanto ao art. 1.245 CC, manda que perdure a responsabilidade do

construtor pelo prazo de cinco anos, desde que ocorra o fornecimento dos

materiais.

É um prazo de simples garantia, pois durante o quinquênio o construtor

fica adstrito a assegurar a solidez e a segurança da construção, entretanto, se

excedido prazo poderá o proprietário demandar o construtor pelos prejuízos

que lhe advieram pela imperfeição da obra.

31

Só a cabo de vinte anos, prescreve a ação do primeiro contra o segundo

para reposição da obra em perfeito estado. A teoria da unidade de prazo para

ação e para a garantia não tem apoio sério do sistema legal.

O CDC distingue os prazos. São decadenciais regulados no art. 26 e,

são de 30 (trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não

duráveis; já os duráveis o prazo é de 90 (noventa) dias.

A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da efetiva entrega do

produto ou do término da execução dos serviços (§1º).

Sendo vício oculto, o prazo decadencial da inicio no momento em que

ficar evidenciado o defeito embora o prazo seja idêntico tanto para os vícios

aparentes quanto para os ocultos. A diferença reside na fluição deste.

O prazo prescricional, porém, é único para todos os casos de acidentes

de consumo.

Danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco

anos; contando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Respeitados os princípios consumeristas como a de proteção ao

consumidor poderá ser outro prazo desde que seja favorável ao consumidor,

podendo então a vítima se valer do prazo prescricional vintenário (art.177CC)

e, ainda a Súmula 194 STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do

construtor, indenização por e defeitos da obra.

5.2-EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL

Para que surtam os efeitos da sentença criminal o Código Civil Brasileiro,

em seu artigo 935, estabelece que “ a responsabilidade civil é independente da

criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou sobre

quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo

criminal. Portanto, se a sentença criminal absolver o réu fundamentando a

decisão nos Incisos I e IV, do Código de Processo Penal, isto é: por “ estar

provada a inexistência do fato” ou por “estar provado que o réu não concorreu

para a prática da infração penal”.

Portanto, a absolvição criminal por não haver prova da existência do fato,

ou por não constituir infração penal, ou por não existir prova de ter o réu

32

concorrido para a infração penal, não impede que a questão seja revista no

juízo cível. Em síntese, qualquer outra fundamentação utilizada na sentença de

absolvição, permite o direito de ação na esfera cível, quando o juiz, através da

instrução, verificará a existência ou não do dever de indenizar.

33

CONCLUSÃO

Este tema de pesquisa em questão teve o objetivo em demonstrar que,

como se trata a explanação de diferenças entre as excludentes, não há

resposta para problema, mas sim a apresentação, fática, das diferenças

apontadas ao longo do trabalho.

Onde o homem vive organizado em grupos, se faz presente Direito. Daí

infere-se que o Direito é, certamente relevante. O propósito do Direito é o justo,

a razoabilidade e a resolução dos conflitos de direitos que colidem entre si. O

Estado, tutor dos bens jurídicos da sociedade e provedor do bem-estar social,

confere ao particular a faculdade de agir, em situações específicas, de modo a

resguardar bem jurídico que sofre ou possa vir a sofrer agressão ilegítima. A

ação do indivíduo, nesta situação, é típica, porém não antijurídica. Ou, ainda,

pode ser típica e antijurídica, porém uma conduta que não se reveste de

culpabilidade, como no caso da legítima defesa putativa.

Na ilicitude conclui-se que um fato pode se enquadrar a um tipo penal,

todavia ainda assim não contrariar o sentimento social e o ordenamento

jurídico, porque há as excludentes de ilicitude, também conhecidas com causas

de justificação.

Estas foram opção do legislador para garantir um ordenamento jurídico

mais justo e impedir a lesão de direitos fundamentais, já que nem sempre o

Estado estará presente para proteger as pessoas de violações a seus direitos.

O indivíduo que age por uma destas justificantes não responderá por fato

criminoso.

Se a norma penal proíbe uma determinada conduta sob a ameaça de

pena, é porque aquela conduta ou causa lesão ou expõe a perigo de lesão o

bem juridicamente protegido. Consequentemente, é de se concluir que toda e

qualquer conduta típica é, em princípio, ilícita.

A licitude de uma conduta típica só será encontrada por exclusão, isto é,

se o indivíduo praticou alguma conduta tipificada na lei penal, ela só será ilícita

se atuou amparado por uma das causas excludentes de ilicitude determinadas

34

no artigo 23 do CP, entre as quais encontra-se o estrito cumprimento do dever

legal.

Cabe aos operadores do direito, prestigiar tão consagrado instituto. Ao

advogado, como primeiro juiz da causa, cumpre analisar cada caso e bem

orientar o cliente, não aceitando o patrocínio de ações infundadas. Aos juízes,

esperam-se decisões justas e ponderadas, tendo como premissa manter

indene a vítima.

35

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ampl.- São Paulo: Saraiva, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro:

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva,

2002.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São

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NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1980.

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MIRABETE , Julio Fabbini, Manual de Direito Penal, Parte Geral. São Paulo:

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Sul: Unisinos, 1998.

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Paulo: Martin Claret, 2002.

http://jus.com.br/revista/texto/4262/o-estrito-cumprimento-do-dever-legal-

como-causa-excludente-de-ilicitude#ixzz2HnpUhLgG

36

INDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTOS 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO

INTRODUÇAO

7

8

CAPITULO I

1-ANTIJURICIDADE (ILICITUDE) 9

1.1- ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA OU NO

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 9

CAPITULO II

2 - ELEMENTOS SUBJETIVOS DA EXLUSÃO DA ILICITUDE 10

2.1- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL -

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO 11

CAPITULO III

3-DO ESTADO DE NECESSIDADE 14

3.1- TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE 16

CAPITULO IV

4- DA LEGÍTIMA DEFESA 17

4.1- EXESSO DAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE 19

4.2- EXESSO INVOLUNTÁRIO DERIVADO DE ERRO DE

TIPO DE PROIBIÇÃO 20

CAPITULO V

37

5 - A LEGÍTIMA DEFESA REAL DA LEGÍTIMA DEFESA

PUTATIVA 21

5.1- AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

CIVIL BRASILEIRA 22

5.2- EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL 31

CONCLUSÃO 33

BIBLIOGRAFIA COMENTADA 35

INDICE 36