DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · 7 sumÁrio 7 introduÇÃo 8 capitulo i...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
AVM FACULDADE INTEGRADA
ASPECTOS JURÍDICOS DO ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL E DA LEGÌTIMA DEFESA
ORIENTADOR
Prof. FRANCIS RAJZMAN
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
AVM FACULDADE INTEGRADA
LUIS ROBERTO DA SILVA
ASPECTOS JURÍDICOS DO ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL E DA LEGÌTIMA DEFESA
Projeto de monografia dos Aspectos
Jurídicos do Estrito Cumprimento do
Dever Legal e da Legitima Defesa sob
a orientação do professor FRANCIS
RAJZMAN.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço aos professores, pela
paciência e a minha amada esposa
Karen, pelo incentivo a todo tempo e
pela força nos momentos de angústia.
Valeu a pena todo sofrimento e todas
as renúncias.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho, aos amados
filhos Nikolas, Gianlucca e
Carolina, razão da minha luta
diária.
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RESUMO
O estudo fará referência a dupla natureza jurídica das excludentes
em estudo e o interesse do Estado quanto à persecução penal, além de
demonstrar que os institutos citados estão intimamente ligados à conduta do
agente no momento da verificação da excludente, ou seja, quando ele realiza
uma conduta genérica ou uma conduta específica. Partindo-se da certeza que
o Estado jamais sentirá necessidade de apurar condutas (persecução penal)
que ele próprio incentiva ou fomenta, o trabalho demonstrará que, quando o
agente age em estrito cumprimento de dever legal através de condutas
específicas, tais excludentes possuirão natureza jurídica de “excludentes da
tipicidade” e não “excludentes da antijuridicidade”, pois esta se revelará quando
o agente realizar condutas genéricas amparadas pelas excludentes.
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METODOLOGIA
A presente pesquisa respaldar-se-á no Direito Penal e
Processual Penal, mostrando-se de grande relevância para os
operadores do direito, na medida em que possibilitará um amplo
discernimento no momento de fundamentar condutas tidas como
permissivas, embora contrária ao ordenamento jurídico, utilizando-
se de estudos bibliográficos, em abordagem descritiva a partir de
fontes constantes em livros, artigos, doutrinas e legislações
publicadas em meios impressos ou eletrônicos, inclusive
disponíveis na internet.
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SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPITULO I
1-ANTIJURICIDADE (ILICITUDE) 9
1.1- ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA OU NO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 9
CAPITULO II
2 - ELEMENTOS SUBJETIVOS DA EXLUSÃO DA ILICITUDE 10
2.1- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO 11
CAPITULO III
3 - DO ESTADO DE NECESSIDADE 14
3.1- TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE 16
CAPITULO IV
4 - DA LEGÍTIMA DEFESA 17
4.1- EXCESSO NAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE 19
4.2- EXCESSO INVOLUNTÁRIO DERIVADO DE ERRO DE
TIPO DE PROIBIÇÃO 20
CAPITULO V
5 - A LEGÍTIMA DEFESA REAL DA LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA 21
5.1- AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
CIVIL BRASILEIRA 22
5.2- EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL 31
CONCLUSÃO 33
BILIBLIOGRAFIA COMENTADA 35
INDICE 36
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema principal um estudo sobre
algumas diferenças sobre os aspectos jurídicos do estrito cumprimento de
dever legal e da legítima defesa em relação às outras excludentes da
antijuridicidade.
Apresentando as excludentes Lato-Sensu, tendo como ideia chave
estabelecer e definir ao leitor, suas principais características, demonstrando
que entre si há diferenças, que, em matéria de defesa são extremamente
relevantes à obtenção de êxito.
Delimitando as principais diferenças entre as excludentes de
antijuridicidade.
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CAPÍTULO I
1-ANTIJURICIDADE (ILICITUDE)
A ilicitude da conduta é o antecedente da culpabilidade, podendo ocorrer
a conduta ilícita não culpável, porém não poderá ocorrer a culpabilidade sem
comportamento externo antijurídico.
O tema antijurídico é todo o fato descrito em lei penal incriminadora e
não protegido por causa de justificação.
Portanto é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo
legal com a ordem jurídica, constituindo lesão de um direito protegido. - objeto
jurídico do crime.
Em princípio, o fato típico existe a presunção de antijuricidade.
Na lei penal, as causa de exclusão de antijuricidade do fato típico sendo
ilícito, não sendo contrário ao direito, estando protegido, será portanto
justificado pela lei penal.
Um fato típico mas não será antijurídico, não sendo contrário ao direito.
Exemplo, matar alguém voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico,
não sendo contrário ao direito, se o agente no caso praticar tal conduta é caso
de legitima defesa, ou em caso de estado de necessidade.
No caso em tela, não há crime, para que venha existir crime, será
necessário que o fato seja típico e antijuricidade.
1.1 – ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA OU NO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
CAUSAS DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Poderá ser afastada por determinadas causas ou justificativas, quando
isso acontece o fato permanece típico, porém não há crime, exclui-se a
ilicitude. Fato típico presume-se antijurídico.
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A ilicitude é a relação de antagonismo, contrariedade que se estabelece
entre o fato típico e o ordenamento legal (todo fato típico, indiretamente, é ilícito
igual a caráter indiciário da ilicitude).
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I — em estado de necessidade;
II — em legítima defesa;
III — em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo.
CAPITULO II
2 - ELEMENTOS SUBJETIVOS DA EXCLUSÃO DE
ILICITUDE
Para que ocorra o elemento subjetivo da exclusão de ilicitude será
necessário que o sujeito conheça a situação do fato que o justifique, caso
contrário não incide a causa discriminante, subsistindo a ilicitude e em
consequência o crime.
Ausência de Elementos Objetivos e Subjetivos leva a Ilicitude da
Conduta: o sujeito satisfaz a tipicidade objetiva permissiva, entretanto não
satisfaz a parte subjetiva, diante disso o agente responde por crime
consumado.
Sujeito satisfaz a finalidade justificante (subjetivo) porém estão ausentes
as elementares do tipo permissivo, há uma discriminante putativa ocorrendo o
erro de proibição.
Para que ocorram as excludentes de ilicitude específicas, previstas na
Parte Especial do Código Penal, será igualmente a tipos permissivos:
O aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de
estupro, art. 128, I e II CP;
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A Injúria e a difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo na
discussão da causa, na opinião desfavorável da crítica artística, literária ou
científica e no conceito emitido por funcionário público em informação prestada
no desempenho de suas funções;
O Constrangimento ilegal se é feita à intervenção médica ou cirúrgica
sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida, e na coação exercida para impedir suicídio (art.
146, § 3°, I e II).
A violação de domicílio, quando um crime está ali sendo cometido (art.
150, § 3°, II).
2.1- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL -
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
Há casos em que a lei impõe determinado comportamento em face do
que, embora típica a conduta não é ilícita. Exemplos: o preso em flagrante pelo
policial, morte do inimigo no campo de batalha, fuzilamento do condenado pelo
carrasco.
Pode ocorrer a excludente quanto o dever é imposto pelo direito objetivo
sendo o a obrigações de natureza social, moral, religiosas, não determinada
pela lei, não se incluem na justificativa.
O dever deve estar contido na lei penal ou extrapenal, regulamento,
decreto, ato emanado do poder público de caráter geral. A resolução
administrativa particular pode ensejar a obediência hierárquica. A atividade
pode ser pública ou privada. O dever pode ser imposto por qualquer lei, seja
penal ou extrapenal.
A atividade: Pode ser pública ou privada (atuação de funcionário público ou
particular).
Para que surtam efeitos será necessário que o sujeito: pratique o fato
no estrito cumprimento do dever legal, sendo necessário ter o conhecimento de
que está praticando o fato em face de um dever imposto pela lei. Fora desses
requisitos o fato é ilícito.
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Consenso excludente da tipicidade é quando a figura típica contém o
dissentimento do ofendido como elemento específico, o consenso funcionando
como causa de exclusão da tipicidade.
No crime do art.150 do Código Penal, se o titular do bem jurídico
consente na entrada do agente, o fato por este cometido é atípico e não se
amolda à definição legal da violação de domicílio.
Consenso como excludente da ilicitude: Quando a figura típica não
contém o dissentimento do ofendido como elementar, tratando-se de pessoa
capaz e disponível o bem jurídico, o consenso funciona como causa de
exclusão da antijuridicidade. Por exemplo: não ocorre crime de dano (art. 163)
quando o titular do bem jurídico consente em que seja danificado, destruído ou
deteriorado.
Os requisitos do consentimento do ofendido são o bem jurídico, devendo
ser disponível; tratando-se de bem jurídico indisponível o fato é ilícito o
ofendido deve ser capaz de consentir, ser maior de 18 anos, capacidade penal
(inimputabilidade por doença mental, erro, dolo ou violência). sem vício; deve
ser manifestado antes ou durante a prática do fato, se posterior, não exclui o
crime, pode valer como perda ou renúncia, nos casos de ação penal privada.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Para a configuração do estrito cumprimento do dever legal será
necessário a exclusão de ilicitude, que consiste na realização de um fato típico,
por força de desempenho de uma obrigação imposta em lei. O “dever” deve
está na lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei e
que sejam de caráter geral. A tal excludente não pode ser reconhecida em
crimes culposos (Princípio do Interesse Preponderante). Tendo portanto seus
requisitos sendo o objetivos e subjetivos.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O dever legal objetivo é o cumprimento estrito, regular, nos limites do
dever imposto pela norma, sendo punível todo excesso ou abuso de direito.
O dever subjetivo é o conhecimento do dever e vontade de cumpri-los,
nos exatos termos da lei (caso seja extrapolado os limites, sempre haverá
crime).
Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Comprovado que a conduta da autora foi a causa determinante do evento noticiado na inicial, já que resistiu à prisão, quando da abordagem, inexiste o dever de indenizar. Rompimento do nexo causal, elemento indispensável ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado. Policiais que agiram no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento de um dever legal, conforme apurado pela ampla prova testemunhal. Improcedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042264101, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/05/2011)
OFENDÍCULOS, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Em continuidade do que foi falado no capitulo anterior o exercício de
uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato
típico, o “Direito”: empregada em sentido amplo, de forma a abranger todas as
espécies de direito subjetivo, penal ou extrapenal.
O exercício abusivo do direito faz desaparecer a excludente. Vejamos os
requisitos: Os objetivos é a atuação efetiva no exercício regular de direitos.
Os subjetivos, conhecimento do direito e a vontade de exercita-lo.
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Ofendículas ou ofendículos; são barreiras ou obstáculos para a defesa
de bens jurídicos.
São aparatos para impedir agressão a algum bem jurídico, seja pela
utilização de animais (cães ferozes), seja pela utilização de aparelhos ou
artefatos feitos pelo homem (arame farpado, cacos de vidro sobre o muro,
cerca eletrificada com aviso, pontas-de-lança em portão, cacos de vidro em
cima de um muro). As ofendículas constituem hipóteses de legítima defesa
preordenada.
O uso dos ofendículos será lícito, desde que não coloquem em risco
pessoas não agressoras.
A natureza, vejamos duas opiniões:
A primeira é a legitima defesa preordenada, onde a legítima defesa tem
como aparato que só funcionará quando houver agressão, e é preordenada
porque foi posta anteriormente a esta.
Segunda, Não existe crime, tendo em vista que ocorre exercício regular
do direito de defesa de bens jurídicos. Não poderia cogitar de legítima defesa
por não haver agressão atual ou iminente.
A defesa mecânica predisposta: são aparatos que possui a mesma
finalidade dos ofendículos. Podem, dependendo das circunstâncias,
caracterizar algum crime culposo.
Um exemplo seria colocar tela elétrica sem aviso. Se alguém encosta e
sofre lesão, o responsável pela colocação da tela responde por lesões
culposas.
3 - DO ESTADO DE NECESSIDADE
O estado de necessidade é a prática de fato para salvar de perigo atual,
que o agente ativo não provocou por sua vontade, e não poderia evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, pelas circunstâncias, não era razoável exigir-
se, o padrão é o homem normal.
O estado de necessidade de Legítima defesa: enquanto o primeiro é um
choque de direitos, o segundo é a agressão a um direito.
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Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena
poderá ser reduzida de um a dois terços
Os requisitos para que a situação de risco configure a excludente são:
I. Perigo atual – presente, a ameaça concreta ao bem jurídico.
II. Proteção do direito próprio ou alheio – abrange qualquer bem protegido pelo
ordenamento jurídico.
III. Situação de perigo não causada voluntariamente (dolosamente) pelo
agente.
IV. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
Segundo: DAMÁSIO
“...sustenta que se o agente deu causa culposamente ao perigo, pode invocar o estado de necessidade em seu favor, pois a lei só proíbe tal invocação quando a situação de perigo tiver sido causada intencionalmente por ele. Há, porém, entendimento em sentido contrário, excluindo o estado de necessidade em relação àquele que, culposamente, produziu o risco...”( DAMÁSIO.2011. p, 102)
.
Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto:
I. Inevitabilidade da conduta: o comportamento (lesão ao bem jurídico alheio)
deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro
que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o
estado de necessidade.
A inevitabilidade tem que ser considerada sob dois enfoques:
a) Em face do homem comum.
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b) Em relação àquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo (para estes, a
conduta lesiva só é inevitável quando ficar comprovado que nem mesmo
enfrentando o perigo o bem poderia ser salvo).
II. Razoabilidade do sacrifício: deve ser, o sacrifício do bem alheio, razoável, de
acordo com o senso comum – requisito da proporcionalidade, entre a gravidade
do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e o dano que será
causado em outro bem para afasta-lo.
III. Conhecimento da situação justificante: não se aplica a excludente quando o
sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio
ou alheio. O conhecimento acerca do risco é o chamado elemento subjetivo da
excludente da ilicitude.
CAPITULO IV
3.1- TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE
As teorias do estado de necessidade é uma teoria unitária ,onde o o
estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude,
irrelevância da ponderação dos bens em confronto.
Teoria diferenciada é a colisão entre bens jurídicos de igual ou maior
valor excluindo a culpabilidade, enquanto que o sacrifício de bem de menor
valor exclui a ilicitude é adotada pelo Código Penal Militar. Nesse diapasão
apresenta-se sob dois aspectos:
Estado de necessidade justificante é quando o bem ou interesse
sacrificado for de menor valor. Assim a ação será considerada lícita, afastando
sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a conservação do
bem mais valioso.
Estado de necessidade esculpante será sempre o bem ou interesse
sacrificado quando for o valor igual ou superior ao que se salva. Neste caso o
Direito não aprova a conduta. No entanto, ate a inexigibilidade de conduta
diversa, a culpabilidade.
O atual código penal: adotou a teoria unitária. Vejamos espécies:
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Quanto à titularidade do Estado de necessidade próprio: agente protege
bem próprio. O Estado de necessidade de terceiro: agente protege bem de
terceiro.
No caso de defesa do direito de terceiro é necessário a prévia
autorização deste? Não, a pessoa pode defender o terceiro
independentemente de sua prévia autorização, tendo em vista que a lei não
exige este requisito.
Quanto ao elemento subjetivo do agente; é Estado de necessidade real;
quando existe efetivamente situação de perigo.
Estado de necessidade putativo: ocorre quando a situação de risco é
imaginada por erro do agente. Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
Estado de necessidade defensivo; se sacrifica bem jurídico pertencente
à própria pessoa que criou a situação de perigo.
Estado de necessidade agressivo; sacrifica-se bem de terceiro inocente,
de pessoa que não criou situação de perigo.
Existe estado de necessidade quando o perigo for apenas iminente?
Há duas correntes para este caso:
Primeira corrente: Não a luz do art. 24 CP só mencionada mediante a
situação de perigo atual, não mencionando o perigo iminente (como faz na
legítima defesa). Nesse caso a lei nada mencionou a respeito da iminência de
perigo, significa que o legislador não a quis abranger no estado de
necessidade.
Segunda corrente: Sim, a lei tem que ser interpretada com bom senso,
não sendo aceitável que o agente fique de braços cruzados esperando o perigo
iminente transformar-se em atual para, então, agir é igual entendimento
prevalente.
4- DA LEGÍTIMA DEFESA
É a utilização moderada dos meios necessários para impedir injusta
agressão, atual ou iminente, a seu direito ou de outra pessoa. Havendo
portanto requisitos primordiais apara a configuração da legitima defesa,
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A existência de uma agressão, é efetivo ataque contra os bens
jurídicos de alguém não podendo ser confundida com uma simples provocação.
Pressupõe, que agressão consistente em um ataque provocado e
praticado por pessoa humana. A agressão injusta é no sentido de “agressão
ilícita”.
A agressão atual ou iminente a atual é a que está acontecendo no
momento, já agressão iminente é a que está prestes a acontecer.
A agressão dirigida à proteção de direito próprio ou de terceiro, deve ser
ponderada deve havendo usara a proporcionalidade entre os bens jurídicos em
conflito.
A legítima defesa de terceiro pode voltar-se inclusive contra o próprio
terceiro, como no caso em que se agride um suicida para evitar que ele se
mate, podendo ser utilizado os meios necessários são os meios menos lesivos
a disposição do agente no momento da agressão, se o meio é desnecessário
não há que se falar em excesso, uma vez que descaracteriza-se de plano a
legítima defesa. A jurisprudência, entretanto, vem entendendo de modo
diferente.
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
O sujeito deve agir de maneira moderada, não agindo além do que o
necessário para proteger o bem jurídico agredido.
Como ocorre também no estado de necessidade (e nas demais
excludentes), só poderá ser reconhecida a legítima defesa se ficar
demonstrado que o agente tinha ciência de que estava agindo acobertado por
ela, ou seja, que estava ciente da presença de seus requisitos, sendo portanto
o elemento subjetivo
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4.1- EXCESSOS NAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE
Há excesso quando nas causas de exclusão da antijuridicidade o
agente, encontrando-se inicialmente em estado de necessidade, legítima
defesa etc., ultrapassa os limites da justificativa.
Causas do excesso: Entendemos que se origina não uso da moderação
nos meios de reação. A posição dominante, todavia, considera-o em face do
emprego de meios desnecessários;
Por exemplo, no caso do agente, depois de repelida a injusta agressão
por legítima defesa, continua a ofender o bem jurídico do terceiro. Ou ainda, no
caso de estado de necessidade, em que o agente continua atuando, ainda
depois de afastamento do perigo atual, causando lesão desnecessária a bem
jurídico de terceiro.
Diante do que foi exposto acima , o emprego desnecessário de meios
exclui a legítima defesa
Suas Formas: O excesso pode ser: doloso ou consciente.
No excesso doloso, o sujeito tem consciência, após ter agido
licitamente, da desnecessidade de sua conduta.
O agente tem a presunção, numa primeira fase, agido acobertado por
uma descriminante. Numa segunda, consciente de que, por exemplo, a
agressão injusta ou a situação de perigo já cessou, e continua agindo, neste
caso, ilicitamente.
O excesso intencional faz o sujeito a responder pelo fato praticado
durante ele dolosamente (art. 23, parágrafo único).
Não intencional ou inconsciente. É o derivado de erro, em que o autor,
em face da falsa percepção da realidade motivada pelas circunstâncias da
situação concreta ou pelos requisitos normativos da causa de justificação, não
tem consciência da desnecessidade da continuidade da conduta.
Na primeira fase, ele age licitamente; na segunda, por causa do erro,
passa a conduzir-se ilicitamente.
O Doloso é diferente da ação de legítima defesa a partir do momento em
que é empregado o excesso, e o agente responde dolosamente pelo resultado
20
que produzir. Exemplo típico é um agente que inicialmente estava em legítima
defesa consegue desarmar o agressor, e, na sequência, o mata. Responde por
homicídio doloso.
O culposo (ou excesso inconsciente ou não intencional): é o excesso
que deriva de culpa em relação à moderação, e, para alguns doutrinadores,
também quanto à escolha dos meios necessários. O agente, assim, responde
por crime culposo. Trata-se também de hipótese de culpa imprópria. Exemplo
de excesso doloso ou culposo é também aplicável nas demais excludentes de
ilicitude.
A legítima defesa sucessiva é a repulsa do agressor inicial contra o
excesso. A pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do
excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima
defesa por parte do primeiro agressor.
Já a legítima defesa subjetiva é o excesso por erro de tipo escusável,
isto é, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e, por isso,
excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20, § 1°, 1ª parte).
Sendo admitido a legitima defesa putativo contra legítima defesa putativa.
Legítima defesa putativa é aquela imaginada por erro. Os agentes
imaginam haver agressão injusta quando na realidade esta inexiste. Um
exemplo típico dois desafetos se encontram e, equivocadamente, acham que
serão agredidos pelo outro.
4.2- EXCESSO INVOLUNTÁRIO DERIVADO DE ERRO
DE TIPO DE ERRO DE PROIBIÇÃO
Adotada pelo Código Penal a teoria limitada da culpabilidade, é
necessário distinguir:
a) se o excesso não intencional deriva de erro sobre os pressupostos
fáticos da causa de justificação, cuida-se de erro de tipo (art. 20, § 1º CP).
Se escusável, ficam afastados dolo e culpa, aplicando-se o disposto no § 1º, 1ª
parte;
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Se inescusável, surge o excesso culposo, respondendo o sujeito por
delito culposo, nos termos do art. 23, parágrafo único, parte final, c/c o art. 20,
§ 1º, 2ª parte do Código Penal;, entretanto, o excesso não-intencional deriva de
erro sobre os limites normativos da causa de justificação, trata-se de erro de
proibição (art. 21 CP).
Se escusável, há exclusão da culpabilidade, aplicando-se o art. 21,
caput, 2ª parte do Código Penal;
Se inescusável, não há exclusão da culpabilidade, respondendo o sujeito
por crime doloso, com a pena diminuída de um sexto a um terço (art. 21, caput,
parte final do CP).
5 - A LEGÍTIMA DEFESA REAL DA LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA.
A atira contra um parente que está entrando em sua casa, supondo
tratar-se de um assalto. B, que também está armado, reage e mata o primeiro
agressor.
A LEGITIMA DEFESA PUTATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA REAL.
Exemplo: A vai agredir B. A joga B no chão. B, em legítima defesa real
imobiliza A. Nesse instante chega C e, desconhecendo que B está em legítima
defesa real, o ataca agindo em legítima defesa putativa de A (legítima defesa
de terceiro).
A LEGÍTIMA DEFESA CONTRA AGRESSÃO CULPOSA.
Mesmo que a agressão seja culposa, sendo ela também ilícita, contra ela cabe
a excludente.
Não se admite nenhum desses casos tem-se agressão injusta, ilícita.
Legítima defesa real de legítima defesa real.
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5.1- AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
BRASILEIRA
O artigo aborda as hipóteses em que não haverá a necessária obrigação
de indenizar ainda que sobreviva o dano.
O estado de necessidade foi delineado nos arts. 160, II, 1.519 e 1.520
do Código Civil e são literalmente repetidos no artigo 188 e seus incisos, artigo
929 e 930 caput do Novo Código Civil Brasileiro, estes são claros e bem
objetivos descrevendo os atos lesivos, mas não ilícitos que não acarretam o
dever de indenizar, tendo em vista que a própria norma jurídica lhe subtrai a
qualificação de ilícito.
Segundo: MARIA HELENA DINIZ
‘...O estado de necessidade consiste na ofensa do direito
alheio para remover perigo iminente, quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e
quando não exceder os limites do indispensável para a
remoção do perigo...”(MARIA HELENA DINIZ. 2008,p, 196)
Será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário. Não libera de quem o pratica de reparar o prejuízo que causou.
Não podemos aceitar que o prejuízo recaia sobre a vítima inocente, e que esta
permaneça irressarcida.
Todavia, o agressor causador do perigo se sofrer prejuízo, restará não
indenizado. Desta forma, se a vítima for inocente do perigo que gerou o estado
de necessidade deve ser ressarcida, ainda que quem esteja obrigado a reparar
tenha ação regressiva contra o verdadeiro causador do perigo original.
O Código Penal define o estado de necessidade e exclui a ilicitude
quando em situação de conflito ou colisão, há sacrifício do bem de menor valor.
É previsto no art. 24 do Código Penal e pode excluir a antijuridicidade ou
a culpabilidade. Não pode alegar tal estado de necessidade quem tinha o dever
legal de enfrentar o perigo, tendo em vista que dele era exigível conduta
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diversa. O perigo deve ser atual, não provocado pelo agente e o sacrifício do
bem deve ser o único meio capaz de afastar o perigo.
É o caso do policial que deixa de prender criminoso por saber de que
este possui uma índole perigosa. Se de tal omissão resultar um dano, o Poder
Público ficará sujeito a reparar o dano em razão da omissão de seu preposto,
uma vez que este tinha o dever legal de enfrentar o perigo em razão do
cumprimento de suas funções públicas.
O estado de necessidade se justifica pela inexigibilidade de conduta
adversa, de forma que em situações jurídicas extremadas, sem que o agente a
tenha provocado, para se salvar de perigo atual e efetivo, se vê obrigado a
causar um dano a outrem. É o caso do alpinista que arremessa o companheiro
ao abismo que se sustenta na mesma corda, pois era séria a ameaça de
romper-se com o peso dos dois.
Segundo: SILVIO RODRIGUES
“...Que a destruição ou deterioração de coisa alheia
ordinariamente constitui ato ilícito, porque a ninguém é
dado fazê-lo...” (SILVIO RODRIGUES. 2011,p.206)
Todavia, a lei excepcionalmente entender ser lícito o procedimento de
quem deteriora ou destrói coisa alheia, se o faz para evitar um mal maior,
contanto que as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário e não
exceda ele os limites do indispensável para remoção do perigo.
E cita o exemplo do herói que, para salvar vidas humanas, lançou
automóvel alheio contra veículo que, sem motorista, descia pela ladeira
praticou um ato nobilíssimo, porém não obstante deve indenizar o prejuízo
causado ao dono do automóvel que assim ficou destruído.
A legítima defesa vem elencada no artigo 160, I e parágrafo único do
Código Civil, exclui a reparação de dano à vítima quando agiu ao revidar de
imediato uma agressão atual ou iminente e injusta a um direito seu ou de
outrem, usando moderadamente dos meios necessários.
A agressão revidada deve ser injusta (na forma objetiva), também exclui
a responsabilidade criminal do agente.
24
A legítima defesa ou exercício regular do direito reconhecido e o próprio
cumprimento do dever legal exclui a responsabilidade civil, mas, entretanto, se
ocorrer o aberratio ictus, e, terceira pessoa for atingida (ou algum bem) deve o
agente reparar, tende este ação regressiva contra o agressor a fim de se
ressarcir da importância desembolsada.
Segundo: CARLOS ROBERTO GONÇALVES
“...Que só a legítima defesa real, e praticada contra o
agressor, deixa de ser ilícito e apesar do dano, não faz jus
ao ressarcimento...”( CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
2008, 102)
Já a legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar apesar de
excluir a culpabilidade do ato, conservando a antijuridicidade do ato. Na
legítima defesa putativa (erro de fato) o ato é ilícito não culpável para esfera
criminal, no entanto, na esfera cível mesmo a mais remota e leve culpa gera a
obrigação de indenizar, pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento
equivocado dos fatos.
Segundo DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS EM SEU
CÓDIGO PENAL ANOTADO.
“...Ao abordar a excludente de ilicitude, interpretando a
expressão “direito”, é empregada em sentido amplo,
abrangendo todas as espécies de direito subjetivo (penal e
extrapenal). Desde que a conduta se enquadre no exercício
de um direito, embora típica, não é antijurídico...”(
DAMÁSIO. 2011, P, 87)
Embora quem pratique o ato danoso em estado de necessidade seja
obrigado a reparar o dano causado, o mesmo não acontece com aquele que o
pratica em legítima defesa, no exercício regular de um direito e no estrito
cumprimento do dever legal.
25
Exige-se para que se configurem as excludentes da responsabilidade
civil que autorizem o dano e a obediência a certos limites. De sorte que o
excesso na legítima defesa já possui caráter antijurídico e, dá azo a reparação.
Na esfera civil, o excesso quer ocorra por negligência, imprudência ou
imperícia configura a hipótese disposta no art. 159 CC. Diverso do que ocorre
na legítima defesa real, a putativas e baseia em erro, inexistindo agressão e,
sim, um equívoco do pseudo-agredido. Sendo sua conduta ilícita, penalmente
irrelevante, posto que ausente o dolo, mas ingressa na órbita civil e enseja a
indenização.
Outra excludente é a culpa exclusiva da vítima ou fato da vítima. É
quando a vítima se expõe ao perigo concorrendo com culpa exclusiva ou
concorrente para o evento danoso. Em se tratando de culpa concorrente à
responsabilidade do agente será proporcional de acordo com a sua
concorrência para o dano. Diante da culpa exclusiva da vítima, resta totalmente
excluída a responsabilidade civil do agente.
É tollitur quaestio (suprimida questão). Não ocorre indenização. O que
importa, no caso.
Segundo: ALEX WEILL E FRANÇOIS TERRE
“...é apurar se a atitude da vítima teve o efeito de suprimir a
responsabilidade do fato pessoal doa gente, afastando sua
culpabilidade...” (ALEX WEILL E FRANÇOIS TERRE .2010,p
107)
Surge dificuldade quando há concorrência de culpa entre a vítima e o
agente, tendo em vista que leva o julgador ter que mensurar até aonde a vítima
propiciou o dano, para então delimitar a responsabilidade civil do agente.
Na culpa anulada, ficará prejudicada responsabilidade civil de indenizar,
devendo cada um recolher seu dano. Algumas leis, excepcionalmente, não
admitem a redução da indenização em caso de culpa concorrente da vítima
obrigando o causador o dano a pagar o valor integral.
É o que determina, por exemplo, o Decreto 2.681/1912 (sobre a
responsabilidade civil das companhias de estrada de ferro) prescreve a culpa
26
concorrente da vítima, não exonera o transportador da obrigação de compor os
danos. Somente a culpa exclusiva poderá isentá-lo.
Na hipótese de passageiro pingente ou do passageiro no estribo do
vagão, devem as empresas de transporte reparar o dano consequente de
desastre ocorrido com passageiro que viaja perigosamente.
Quanto ao fato de terceiro vem regulado nos artigos 1.519 e 1.520 CC
concedendo a última ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de
perigo, para haver a importância gasta no ressarcimento ao dono da coisa.
Se o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a
relação de causalidade entre ação ou omissão do agente e o dano.
Neste caso, o fato de terceiro se reveste de características similares ao
caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do
causador diretor do dano. Marcada a inevitabilidade sem que, para tanto,
intervenha a menor culpa por parte de quem sofre o impacto consubstanciado
pelo fato de terceiro.
Existe um aspecto dicotômico em relação ao fato de terceiro na culpa
objetiva e na culpa subjetiva.
Em relação a primeira, destaca-se o fato de terceiro que concorre com
culpa exclusiva para o dano, e mesmo assim, não exclui a responsabilidade
direta do agente de reparar os danos causados à vítima, gerando o direito de
regresso em face de terceiro o real provocador do dano. O mesmo acontece
em relação pelos atos praticados pelos seus prepostos. Vide súmula 187 STF:
“A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o
passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva”.
Caso fortuito e de força maior
São fatos imprevisíveis, incontroláveis pelo agente e, por isso,
inevitáveis. Fortuito em latim significa casual; é uma imprevisão, um acidente,
que mostra incontrolável ao agente e superior às suas forças.
O artigo 1.058 § único do Código Civil não faz distinção entre o caso fortuito e
força maior. A principal característica é inevitabilidade. O caso fortuito surge de
fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra, e etc.
27
Segundo; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA.
“... Reconhece pouca ou nenhuma diferenciação que se
estabelece entre os dois conceitos. Há um substractum em
comum qual seja o da ausência de toda e qualquer culpa por
parte do responsável na hipótese do fortuito ou da força
maior aliada à impossibilidade absoluta (não relativa) de se
cumprir aquilo por que se obrigou...” (ARNOLDO MEDEIROS
DA FONSECA . 2008,p, 76)
Segundo: SILVIO RODRIGUES
“...que os dois conceitos parecidos e servem de escusa para
responsabilidade fundada na culpa, desaparecendo o dever
de reparar...”( SILVIO RODRIGUES. 2000, p. 82.)
A doutrina ensina que para a configuração do caso fortuito, ou de força
maior, faz-se imperiosa a presença de certos requisitos: a) fato deve ser
necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há
caso fortuito; e se há caso fortuito não pode haver culpa, na medida em que um
exclui o outro. Como dizem os franceses, citados por Carlos Roberto
Gonçalves, “culpa e fortuitas são coisas que gritam juntos; b) fato deve ser
superveniente e inevitável; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do
poder humano”.
São excludentes, pois afetam o nexo de causalidade, rompendo-o entre
o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.
O caso de força maior apesar do fato ser previsível e inevitável é mais
forte que à vontade ou ação do homem. Na concepção de força maior
configura pelo caráter do obstáculo e no caso fortuito o caráter imprevisto.
Para o legislador, não se importa se é caso fortuito ou de força maior,
excluindo a responsabilidade doa gente de reparar os danos causados à
vítima.
A amplitude do conceito dado pelo legislador visa enfraquecer o princípio
básico da responsabilidade civil. Agostinho Alvim ensina que se torna por caso
28
fortuito (ou fortuito interno) o acontecimento relacionado com a pessoa do
devedor ou com sua empresa.
De outra sorte, o fortuito externo liga-se a um acontecimento externo,
absolutamente estranho ao comportamento humano, o que se dá com
fenômenos da natureza (raios, terremotos).
Segundo: SÉRGIO CAVALIERI FILHO
“...Que está diante do caso fortuito quando se tratar de
evento imprevisível e, por isso, inevitável...”(SÉRGIO
CAVALIERI FILHO . 2002. p. 123)
Por outro lado, a força maior é quando se está diante de um evento
inevitável ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do
agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades,
enchentes.
A diferença segundo seus defensores, permite seja dado tratamento
diferenciado. Sustenta o doutrinador que for responsabilidade contratual se
fundada em culpa basta o caso fortuito para exonerar o devedor de sua
responsabilidade.
Entretanto, se fundada na teoria do risco apenas a força maior
determinaria a exclusão da responsabilidade.
Há uma tendência doutrinária a sustentar que, se o fato determinador do
dano decorreu de evento relacionado à pessoa, à coisa, ou à empresa do
agente causador do dano (caso fortuito ou fortuito interno), deve o julgador ser
mais rigoroso no reconhecimento da excludente de responsabilidade. Deve-se
apurar detalhadamente os requisitos da inevitabilidade e imprevisibilidade.
A cláusula de não indenizar está adstrita a ser excludente no âmbito da
responsabilidade contratual e consiste na estipulação, inserida no contrato, por
meio da qual uma das partes declara, com a anuência da outra parte, que não
será responsável pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento absoluta ou
relativo, da obrigação ali contraída. Os riscos são transferidos para a vítima por
via contratual.
29
Paira grande controvérsia de sua validade ou não sobre a cláusula de
não indenizar, para uns deve ser nula por ser contrária ao interesse social. Já
para outros que a defendem em prol do princípio de autonomia da vontade.
Também tem que ser enfocada à luz do Código de Defesa do
Consumidor, é insustentável por contrariar os princípios instituídos no artigo 51,
I da Lei 8.078/90, e que expressamente considera nula de pleno direito.
Segundo: AGUIAR DIAS “...A cláusula ou convenção de irresponsabilidade consiste na estipulação prévia por declaração unilateral, ou não, pela qual à parte que viria a obrigar-se civilmente perante outra afasta, de acordo com esta, a aplicação da lei comum ao seu caso”. “Visa anular, modificar ou restringir as conseqüências normais de um fato da responsabilidade do beneficiário da estipulação...” (AGUIAR DIAS. 2004, p. 41)
Para uns tal cláusula é imoral, vedando-se principalmente nos contratos
de adesão, principalmente para se proteger a parte mais fraca. Outros
defendem-na com base na autonomia da vontade, contanto que o objeto do
contrato seja lícito.
É fato que o direito pátrio não simpatiza com tais cláusulas e a
jurisprudência de forma radical não a admite nos contratos de transporte e,
ainda editou a Súmula 161 STF que decreta sua ostensiva inoperância no que
tange ao transporte.
Também não se admite cláusula de exoneração na matéria delitual e
sendo seu domínio restrito à responsabilidade contratual. Não terá validade se
visa afastar uma responsabilidade imposta em atenção a interesse de ordem
pública.
Só será tolerada se a cláusula de não-indenizar for destinada à mera
tutela do interesse individual. É inteiramente ineficaz a declaração unilateral do
hoteleiro que não se responsabiliza pelos frutos das bagagens dos viajantes
hospedados em seu hotel.
Dois seriam os requisitos de validade para a cláusula de não indenizar: a
bilateralidade do consentimento e a não-colisão com o preceito cogente de lei
(ordem pública e os bons costumes).
30
São múltiplas as aplicações cabíveis da cláusula de não-indenizar como
no contrato de compra e venda, no que tange a não-garantia em razão de falta
da área com relação à evicção e aos vícios redibitórios; nos depósitos de
bagagens de hóspedes; no contrato de depósito bancário; no contrato de
seguro, de mandato e de locação. Nos contratos típicos de adesão como os de
leasing, os de SFH, e de utilização de cartões de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor a considera abusiva e, portanto,
nula no art. 51, a cláusula contratual que impossibilitar, exonerar ou atenuar a
responsabilidade civil do fornecedor por vícios de qualquer natureza, incluídos
os acidentes de consumo e os vícios redibitórios.
Tem-se por não escrita a cláusula de não-indenizar em contratos
bancários de locação de cofres a clientes. No tocante a integridade da vida e
da saúde, sempre se exclui a cláusula de irresponsabilidade.
Prescrita a ação de reparação de danos, fica afastada qualquer
possibilidade de recebimento da indenização. A responsabilidade do agente
causador do dano se extingue. A obrigação de reparar é de natureza pessoal
(art. 177CC) prescrevem em 20 (vinte) anos.
Se o fato também é ilícito penal, a prescrição da ação penal não influi na
ação de reparação do dano, que tem próprios prazos de prescrição.
Não se deve confundir o prazo especial de cinco anos do art. 178, § 10, I
CC referente à prescrição das prestações alimentícias decorrentes do
parentesco ou de casamento, e não à indenização estipulada em forma de
pensões periódicas em decorrência de ato ilícito (Art. 1.537 e 1.539CC). O não
pagamento de pensões alimentícias pode acarretar até prisão civil do devedor.
Quanto ao art. 1.245 CC, manda que perdure a responsabilidade do
construtor pelo prazo de cinco anos, desde que ocorra o fornecimento dos
materiais.
É um prazo de simples garantia, pois durante o quinquênio o construtor
fica adstrito a assegurar a solidez e a segurança da construção, entretanto, se
excedido prazo poderá o proprietário demandar o construtor pelos prejuízos
que lhe advieram pela imperfeição da obra.
31
Só a cabo de vinte anos, prescreve a ação do primeiro contra o segundo
para reposição da obra em perfeito estado. A teoria da unidade de prazo para
ação e para a garantia não tem apoio sério do sistema legal.
O CDC distingue os prazos. São decadenciais regulados no art. 26 e,
são de 30 (trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não
duráveis; já os duráveis o prazo é de 90 (noventa) dias.
A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da efetiva entrega do
produto ou do término da execução dos serviços (§1º).
Sendo vício oculto, o prazo decadencial da inicio no momento em que
ficar evidenciado o defeito embora o prazo seja idêntico tanto para os vícios
aparentes quanto para os ocultos. A diferença reside na fluição deste.
O prazo prescricional, porém, é único para todos os casos de acidentes
de consumo.
Danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco
anos; contando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Respeitados os princípios consumeristas como a de proteção ao
consumidor poderá ser outro prazo desde que seja favorável ao consumidor,
podendo então a vítima se valer do prazo prescricional vintenário (art.177CC)
e, ainda a Súmula 194 STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do
construtor, indenização por e defeitos da obra.
5.2-EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL
Para que surtam os efeitos da sentença criminal o Código Civil Brasileiro,
em seu artigo 935, estabelece que “ a responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou sobre
quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo
criminal. Portanto, se a sentença criminal absolver o réu fundamentando a
decisão nos Incisos I e IV, do Código de Processo Penal, isto é: por “ estar
provada a inexistência do fato” ou por “estar provado que o réu não concorreu
para a prática da infração penal”.
Portanto, a absolvição criminal por não haver prova da existência do fato,
ou por não constituir infração penal, ou por não existir prova de ter o réu
32
concorrido para a infração penal, não impede que a questão seja revista no
juízo cível. Em síntese, qualquer outra fundamentação utilizada na sentença de
absolvição, permite o direito de ação na esfera cível, quando o juiz, através da
instrução, verificará a existência ou não do dever de indenizar.
33
CONCLUSÃO
Este tema de pesquisa em questão teve o objetivo em demonstrar que,
como se trata a explanação de diferenças entre as excludentes, não há
resposta para problema, mas sim a apresentação, fática, das diferenças
apontadas ao longo do trabalho.
Onde o homem vive organizado em grupos, se faz presente Direito. Daí
infere-se que o Direito é, certamente relevante. O propósito do Direito é o justo,
a razoabilidade e a resolução dos conflitos de direitos que colidem entre si. O
Estado, tutor dos bens jurídicos da sociedade e provedor do bem-estar social,
confere ao particular a faculdade de agir, em situações específicas, de modo a
resguardar bem jurídico que sofre ou possa vir a sofrer agressão ilegítima. A
ação do indivíduo, nesta situação, é típica, porém não antijurídica. Ou, ainda,
pode ser típica e antijurídica, porém uma conduta que não se reveste de
culpabilidade, como no caso da legítima defesa putativa.
Na ilicitude conclui-se que um fato pode se enquadrar a um tipo penal,
todavia ainda assim não contrariar o sentimento social e o ordenamento
jurídico, porque há as excludentes de ilicitude, também conhecidas com causas
de justificação.
Estas foram opção do legislador para garantir um ordenamento jurídico
mais justo e impedir a lesão de direitos fundamentais, já que nem sempre o
Estado estará presente para proteger as pessoas de violações a seus direitos.
O indivíduo que age por uma destas justificantes não responderá por fato
criminoso.
Se a norma penal proíbe uma determinada conduta sob a ameaça de
pena, é porque aquela conduta ou causa lesão ou expõe a perigo de lesão o
bem juridicamente protegido. Consequentemente, é de se concluir que toda e
qualquer conduta típica é, em princípio, ilícita.
A licitude de uma conduta típica só será encontrada por exclusão, isto é,
se o indivíduo praticou alguma conduta tipificada na lei penal, ela só será ilícita
se atuou amparado por uma das causas excludentes de ilicitude determinadas
34
no artigo 23 do CP, entre as quais encontra-se o estrito cumprimento do dever
legal.
Cabe aos operadores do direito, prestigiar tão consagrado instituto. Ao
advogado, como primeiro juiz da causa, cumpre analisar cada caso e bem
orientar o cliente, não aceitando o patrocínio de ações infundadas. Aos juízes,
esperam-se decisões justas e ponderadas, tendo como premissa manter
indene a vítima.
35
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http://jus.com.br/revista/texto/4262/o-estrito-cumprimento-do-dever-legal-
como-causa-excludente-de-ilicitude#ixzz2HnpUhLgG
36
INDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTOS 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO
INTRODUÇAO
7
8
CAPITULO I
1-ANTIJURICIDADE (ILICITUDE) 9
1.1- ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA OU NO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 9
CAPITULO II
2 - ELEMENTOS SUBJETIVOS DA EXLUSÃO DA ILICITUDE 10
2.1- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL -
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO 11
CAPITULO III
3-DO ESTADO DE NECESSIDADE 14
3.1- TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE 16
CAPITULO IV
4- DA LEGÍTIMA DEFESA 17
4.1- EXESSO DAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE 19
4.2- EXESSO INVOLUNTÁRIO DERIVADO DE ERRO DE
TIPO DE PROIBIÇÃO 20
CAPITULO V