A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO...

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCELO GOMES DE OLIVEIRA A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL CURITIBA 2012

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

MARCELO GOMES DE OLIVEIRA

A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO

DE PROVA NO PROCESSO PENAL

CURITIBA

2012

MARCELO GOMES DE OLIVEIRA

A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO

DE PROVA NO PROCESSO PENAL

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof(a) Aline Guidalli Pilati

CURITIBA

2012

TERMO DE APROVAÇÃO

Marcelo Gomes de Oliveira

A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO

DE PROVA NO PROCESSO PENAL

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de___________ de 2012

------------------------------------------------------- Prof. Doutor Luis Eduardo Leite

COMISSÃO EXAMINADORA

________________________________________ Professora Dra. Aline Guidalli Pillati - Orientadora

Universidade

________________________________________ Professor:

Universidade

________________________________________ Professor:

Universidade

Dedicatória...

A grande professora da minha vida, minha esposa Vanderléia, que contribuiu

com colocações reflexivas ao longo desta pesquisa.

Agradeço também ao grande amigo, Doutor Maurício Ribeiro Scheaffer, uma

pessoa predestinada ao direito, e que sempre me ajudou com muita sabedoria.

AGRADECIMENTOS

Quero agradecer, primeiramente, a minha amada esposa Vanderléia, pela

dedicação ao longo dos nossos 18 anos de convivência, e principalmente

nesses 05 anos de estudo, dos quais ela pode me acompanhar também em

sala no primeiro ano de curso. Mas como tudo nessa vida tem um propósito

maior, ela teve que interromper essa etapa da sua carreira para se dedicar ao

nosso mais precioso tesouro, nossa filha Mariana. Assim, sinto-me orgulhoso

de poder chegar ao final desse curso tendo ao lado uma mulher, e uma

esposa, e uma namorada, com a qual compartilho esse diploma, pois sem ela

seria muito difícil concretizar esse sonho.

Agradeço também a Deus pela vinda da minha filha Mariana, nascida em

11/04/2008, durante o curso. Ela veio para encher a nossa vida de emoção e

para nos fazer perceber que a vida nunca acaba e que um filho é o início de um

novo e feliz ciclo familiar.

Quero agradecer aos meus pais pela enorme força e dedicação por todos os

anos em que somente me ajudaram, dando coragem e mostrando o verdadeiro

valor da vida, sempre com base nas premissas fundamentais da honestidade e

sinceridade. E mais do que nunca por nos ajudarem a cuidar com tanto amor

da nossa pequena Mariana para que pudéssemos nos dedicar ao curso.

Quero agradecer ao Heitor e a Dona Ana, meus sogro e minha sogra, pela

confiança de me aceitar em sua família, depositando em meus braços sua

única filha, e a partir desse momento, ajudando-nos dia a dia em todos os

sentidos.

Quero agradecer também aos amigos pelas risadas e pelos momentos de

apoio e compreensão enquanto discutíamos assuntos de ponto de vistas

diferentes.

Quero agradecer a orientadora pela disponibilidade de me apoiar na reta final

de conclusão deste trabalho, e pela sabedoria demonstrada em suas palavras.

RESUMO

O objetivo do presente trabalho é analisar um tema que atualmente se mostra bastante polêmico qual seja a interceptação telefônica como meio de prova no processo penal. Este instrumento probatório está disciplinado pela lei 9.296/96, a qual regulamentou o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal Brasileira. Neste diapasão, partir-se-á de uma análise geral sobre as provas no processo penal, seu conceito, objeto, classificação, meios de prova, admissibilidade, bem como, serão abordados os princípios que regem a instrução probatória. Posteriormente será abordado o tema da prova ilícita e o tratamento dispensado à elas pela doutrina. Por conseguinte, far-se-á uma explanação sobre o princípio da proporcionalidade e sua aplicação no direito processual penal, bem como, a incidência do princípio da proporcionalidade na teoria das provas ilícitas. Igualmente, far-se-á uma exposição dos doutrinadores e julgados sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da prova derivada de uma ilicitude. Palavras-chave: provas no processo penal. Interceptação telefônica. Provas ilícitas. Provas derivadas. Princípio da proporcionalidade.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8

2 BREVE HISTÓRICO ...................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.

3 AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS FACE A LEI 9.296/96 .......................... 12

3.1 ABRANGÊNCIA DA LEI ............................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.

3.2 ADMISSIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕESERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.

4 OBJETO DA PROVA ..................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.

4.1 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS ....................................................................... 19

4.2 MEIOS DE PROVA ............................................................................................. 19

5 PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL E A APLICAÇÃO DO

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE......... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.

5.1 PROVAS ILÍCITAS .............................................................................................. 23

5.2 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA TEORIA DA

PROVAS ILÍCITAS .................................................................................................... 25

6 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 31

REFERENCIAS ......................................................................................................... 33

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1 INTRODUÇÃO

A premente necessidade de se combater a crescente criminalidade

organizada, faz com que surjam novos inventos eletrônicos, de modo que a

privacidade e a intimidade tornem-se cada vez mais vulneráveis.

Como um dos meios de se violar o direito à intimidade tem-se a interceptação

telefônica. Esta, se realizada com o intuito de auxiliar na investigação criminal ou na

instrução processual criminal, e de acordo com a Lei que a rege, será considerada

lícita e seu resultado será admitido no processo penal.

O tema é bastante relevante na sociedade contemporânea, e por isso se

torna objeto de estudo neste trabalho, cujo objetivo é analisar qual é o entendimento

jurídico sobre as provas colhidas na interceptação telefônica, no processo penal.

Para tanto, foram analisadas doutrinas e decisões de tribunais superiores, bem

como trabalhos acadêmicos que corroboram para a compreensão do tema proposto.

Em um primeiro momento far-se-á uma explanação sobre as provas ilícitas no

que tange o artigo 157, do Código de Processo Penal, e os princípios que regem a

instrução probatória. Posteriormente, será objeto de análise o princípio da

proporcionalidade quando da ilicitude da interceptação telefônica como meio de

prova no processo penal. Por fim, serão analisadas as doutrinas e as jurisprudências

mais atuais, de casos concretos julgados, com intuito de demonstrar o melhor

posicionamento a respeito do tema proposto.

O presente trabalho evidencia que os direitos e garantias fundamentais

previstos na Constituição Federal não têm caráter absoluto. Contudo não podem ser

admitidas provas obtidas ilicitamente, pois, logo teria um cenário preocupante e

poderá colocar em risco a segurança jurídica.

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Por fim, as decisões da ilicitude das interceptações devem ser analisadas no

caso concreto, pois em nenhum julgamento poderá deixar de existir a busca da

verdade real, bem como, a ampla defesa de quem sofre uma coação ilegítima.

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2 BREVE HISTÓRICO

A Constituição Federal de 1988 deu margem à criação de um estatuto próprio

e específico sobre a interceptação telefônica, até então inexistente em nosso

ordenamento jurídico. A Carta Magna de 1946, sequer havia feito referência à

comunicação telefônica. “Depreendia-se que estava compreendida na garantia do

art. 141, §6º, que cuidava da inviolabilidade do sigilo da correspondência”

(GRINOVER et alli, 1997, p. 175).

Em 27 de agosto de 1962, foi sancionada a Lei nº. 4.117 que instituiu o

Código Brasileiro de Comunicações, que dispunha em seu artigo 57, in verbis:

“Art. 57 - Não constitui violação de telecomunicação: [...] II - O conhecimento dado: [...] e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste”.

Entretanto, este texto destoava da Emenda Constitucional nº. 1 de 1969, que

no parágrafo 9º de seu artigo 153, aparentemente garantia o direito ao sigilo das

comunicações telefônicas de “modo absoluto” 1.

A garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas sem

qualquer ressalva, deu margem a entendimentos diversos, e a postura doutrinária

que prevalecia era a de que, nenhuma norma constitucional institui direito absoluto,

de modo que a vedação da Carta Magna, portanto, defendia a admissibilidade das

interceptações telefônicas, desde que atendidos os requisitos do art. 57 do Código

Brasileiro de Telecomunicações.

1 Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.

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Em 1988 foi promulgada uma nova Constituição, que, com o intuito de dirimir

este conflito, e assegurar o sigilo das comunicações telefônicas, estabeleceu

exceções, nos termos do artigo 5º, que segue:

Art. 5º [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (original não grifado).

Entretanto, nova discussão se estabeleceu, qual seja a do art. 57 do Código

Brasileiro de Telecomunicações ter sido recepcionado ou não pela nova

Constituição, e ainda se haveria necessidade de norma específica regulamentadora.

Após anos de polêmica sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, por

maioria de votos, em decisão proferida no HC 73.351-4-SP2, assentou entendimento

de que sem a edição de lei regulamentadora, não seria possível a utilização de

interceptação telefônica para fins de investigação criminal, de modo que, qualquer

prova produzida por esse meio tornar-se-ia ilícita.

Finalmente, em 24 de Julho de 1996, foi promulgada a Lei 9.296, que

regulamentou o inciso XII do artigo 5º º da Constituição Federal de 1988, o que

tornou possível, a utilização da interceptação telefônica como meio de prova.

2 HABEAS CORPUS – ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO

EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA – ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FRUITS OF THE POISONOUS TREE – O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta. (STF – HC 73.351-4 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – 09/05/1996). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp> Acesso: 21 nov. 2011.

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3 AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS FACE A LEI 9.296/96

A Lei 9.296/96 regulamentou o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, de

modo que, desde que respeitadas as hipóteses e requisitos legais exigidos, as

interceptações telefônicas podem ser lícitas, e consequentemente, admitidas no

processo.

A referida lei dispõe sobre o procedimento a ser adotado quando da

interceptação de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal e

instrução em processo penal. Entretanto, Ada Pelegrini Grinover, Antonio Scarance

Fernandes, e Antonio Magalhães Gomes Filho (1997)3, alegam que este diploma

legal apresenta vários defeitos, de modo que deve haver uma interpretação que

harmonize esta lei com as normas hierarquicamente superiores.

Não obstante, a prova colhida por intermédio das interceptações, respeitadas

a Constituição Federal e a Lei 9.296/96, é lícita desde sua realização, que é na

verdade a confirmação da sua aceitabilidade inicial ou posterior, respeitados nos

moldes do art. 5º. XII, da CF.

3.1 ABRANGÊNCIA DA LEI

O artigo 1º da Lei 9.296/96 estabelece que:

“a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.

3 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães.

As nulidades no processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 180.

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Embora a letra da lei dê a impressão de amplitude, o conceito permanece

restrito à interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica, sendo excluídos,

portanto, a gravação clandestina e a gravação ambiental.

A ideia de interceptação se mantém, mesmo quando um dos interlocutores

tem ciência da captação, pois é uma terceira pessoa que toma conhecimento da

comunicação. Entretanto, àquele que não tem conhecimento que sua conversa está

sendo gravada, tem direito ao sigilo, que para ser quebrado depende de autorização

judicial.

Assim, conforme leciona Luiz Flavio Gomes, o regime a que se submetem às

interceptações telefônicas atualmente é o seguinte:

se devidamente autorizada, nos termos da Lei 9.296/96, constitui prova lícita e admissível; se não autorizada, configura crime, nos termos do art. 10 da mesma lei, e, ademais, é prova ilícita, sendo inadmissível, salvo em benefício da defesa [...]. No que concerne à escuta telefônica, por seu turno, sua disciplina jurídica é exatamente a mesma: prova lícita se realizada conforme a lei nova, prova ilícita se concretizada sem autorização judicial (além de configurar, nesse caso, crime). (1997, p. 105).

Portanto, pode-se concluir que a Lei 9.296/96 aplica-se tanto às

interceptações telefônicas em sentido estrito como às escutas telefônicas, sendo

excluídas, portanto, as gravações ambientais e as gravações clandestinas de

telefonemas próprios.

3.2 ADMISSIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES

Conforme preceitua o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, o sigilo

das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, é

inviolável, salvo, em último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a

lei estabelecer.

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A Carta Magna deixa claro que a interceptação telefônica é a exceção, de

forma que o sigilo é a regra. Entretanto, na Lei 9.296/96, estes valores parecem

invertidos, pois conforme se verifica em seu artigo 2º, a Lei se limitou a informar em

quais hipóteses a interceptação telefônica é proibida, ao invés de elencar

taxativamente todas as hipóteses em se que permite a interceptação, conforme se

verifica:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com

pena de detenção.

Desta forma, é admissível a interceptação telefônica em todos os crimes

apenados com pena de reclusão, ficando claro o excesso do legislador. Neste

diapasão, manifestam-se Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e

Antonio Magalhães Gomes Filho:

É evidente o excesso da lei, que não se deu conta da excepcionalidade da interceptação telefônica como meio lícito de quebrar o sigilo das comunicações, estendendo sua permissão a crimes que podem não ser de grande potencial ofensivo, e, em contrapartida, excluindo-a de infrações penais de menor relevância social, mas que, por sua índole, só poderiam ser devidamente apuradas por intermédio da referida interceptação. (1997, p.182).

A maioria da doutrina, bem como os referidos doutrinadores, manifesta-se

ainda no sentido de considerar inconstitucional a postura do legislador brasileiro,

pois o princípio da proporcionalidade adotado no sistema brasileiro estabelece que

mesmo sendo adequada e necessária, uma lei pode ser inconstitucional se adotar

medidas desarrazoadas, desajustadas, desproporcionais ou excessivas em relação

ao resultado.

O critério da proporcionalidade dirige-se tanto ao legislador quanto ao

intérprete, de modo que, o juiz, ao autorizar a interceptação telefônica, deverá agir

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com cautela, e poderá embasar-se no direito comparado para proferir sua decisão.

Caso os parâmetros de ordem constitucional não sejam observados, a prova será

ilícita, e acarretará a nulidade da sentença que nela se basear.

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4 OBJETO DA PROVA

O vocábulo “prova”, originou-se do latim probatio, que na língua portuguesa

tem entre seus significados: “aquilo que serve para estabelecer uma verdade por

verificação ou demonstração; aquilo que mostra ou confirma a verdade de um fato;

testemunho”4.

No campo jurídico, pode-se dizer que a prova é o instrumento de que se

valem as partes, para esclarecer situações controvertidas objetivando subsidiar o

magistrado na realização do julgamento.

Para elucidar o disposto, conceitua Julio Fabrini Mirabete:

“provar” é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo. (2000, p.256).

O objeto da prova é tudo aquilo que deverá ser demonstrado ao juiz, ou seja,

todos os fatos que aquele deve tomar conhecimento para resolver o litígio.

Compreende não só o fato criminoso e sua autoria, mas também todas as

circunstâncias que possam contribuir na solução do litígio, na responsabilidade

penal e na fixação de pena ou medida de segurança.

Para Fernando Capez, o objeto da prova é:

[...] toda circunstancia, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo. (2010, p. 342)

No processo penal é facultado ao juiz indagar sobre tudo o que lhe pareça

dúbio e suspeito. Até mesmo a confissão do acusado, um dos meios mais eficazes

4 Weiszflog, Walter. Michaelis: Moderno Dicionário Da Língua Portuguesa. Melhoramentos: São

Paulo, 2007. Disponível em <http://michaelis.uol.com.br/> Acesso: 26 fev. 2012.

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para formação da convicção do magistrado, não tem valor absoluto e pode ser

questionada pelo julgador.

Imperioso ressaltar que, inclusive o chamado fato incontroverso (também

chamado fato admitido ou aceito), aquele admitido por ambas as partes, é objeto de

prova, sendo, portanto, concedido ao juiz o direito de solicitar diligências a respeito,

como preceitua o artigo 156, II do Código Penal Brasileiro5.

Entretanto, existem alguns fatos que ficam excluídos da atividade probatória,

entre eles, os fatos axiomáticos (intuitivos), os fatos notórios, os fatos presumidos e

os fatos inúteis.

Os fatos axiomáticos ou intuitivos independem de prova uma vez que são

evidentes e capazes de formar a convicção do julgador a respeito de um

determinado fato, não carecendo, de provas.

Para elucidar o disposto, CAPEZ, traz o seguinte exemplo: “um ciclista é

atropelado por uma jamanta e seu corpo é dividido em pedaços. Dispensa-se o

exame cadavérico interno, pois a causa da morte é evidente”. (2010, p. 343)

Neste sentido, é o artigo 162, parágrafo único do Código Penal:

Art. 162. [...] Parágrafo único: Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame

externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Em segundo lugar, não há necessidade de prova em se tratando de fatos

notórios, uma vez que se aplica o princípio notoria non egent probatione6. Desse

modo, os fatos notórios não constituem objeto de prova, uma vez que não dão lugar

5 Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

[...] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 6 notoria non egent probatione: o notório não precisa ser provado.

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a dúvidas. São notórios os fatos que fazem parte da cultura de determinada

sociedade, e são de conhecimento da grande maioria dos cidadãos.

É o que ocorre no caso da verdade sabida; por exemplo, não precisamos

provar que a moeda corrente do nosso País é o “real”, ou que no dia 25 de

dezembro é comemorado o Natal, pois são fatos que fazem parte da cultura de

nossa sociedade.

Entretanto, os fatos notórios não podem ser confundidos com a vox populi,

uma vez que esta é o conhecimento de um número impreciso de pessoas, formado

por boatos e rumores, podendo desta forma difundir um fato que não é autêntico,

proveniente de lendas ou embustes, ou ainda mesmo que verdadeiro, pode ser

exacerbado e inquinado.

Também os fatos presumidos não precisam ser provados, pois a presunção

legal decorre de lei, podendo ser absoluta (jure et de jure), ou relativa (juris tantum).

Fernando da Costa Tourinho Filho, exemplifica o disposto:

Se o querelante afirma que Tício estuprou Pafúncia, menina de 9 anos, muito embora seja indispensável a violência para a configuração do estupro, está o acusador dispensado de prová-la , pois, nos termos do art. 217, a, do CP, presume-se a violência quando a ofendida for menor de 14 anos. (2006, p. 217)

Por derradeiro, não necessitam de prova os fatos inúteis7, pois são aqueles

que não podem influir na decisão em nenhum sentido, pois são supérfluos, e deste

modo, não devem ser admitidos à prova.

O mesmo ocorre com os fatos imorais, aqueles que em razão de seu caráter

criminoso, atentatório aos bons costumes e a ordem pública, não podem beneficiar

aquele que os pratica.

7 Para elucidar o disposto Fernando Capez, menciona o seguinte exemplo: “A testemunha afirma que

o crime se deu em momento próximo ao do jantar, e o juiz quer saber quais os pratos que foram servidos durante tal refeição”. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 343.

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4.1 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

São várias as classificações das provas oferecidas pela doutrina, entretanto,

uma delas é a classificada pelo objeto, com relação ao sujeito e quanto à forma.

Quanto ao objeto da prova, que é o fato cuja existência necessita

comprovação, ou seja, é o fato cuja existência deseja-se ver reconhecida. Pode ser

direta, quando se refere diretamente ao fato probando, ou indireta quando alcançam

o fato principal por via de raciocínio lógico, levando-se em consideração, outros fatos

de natureza secundária, porém relacionados com o primeiro.

Com relação ao sujeito ou causa, as provas podem ainda ser reais ou

pessoais. Reais, são as provas que consistem em algo externo e distinto da

pessoa, e que ateste dada afirmação, por exemplo, o lugar, o cadáver, a arma, etc.

Pessoais, são aquelas que encontram origem na pessoa humana, ou seja, são as

declarações, os depoimentos, as conclusões periciais, etc.

Por fim, quanto à forma ou aparência, a prova é testemunhal, quando se

trata de depoimento prestado por terceiro estranho ao processo, onde relata os fatos

relativos ao litígio dos quais tem conhecimento; Dita documental, quando

exteriorizada por meio de documentos; E ainda material, quando obtidas por meios

biológicos, físicos ou químicos, tais como exames de corpo de delito, vistorias, etc.

4.2 MEIOS DE PROVA

As partes envolvidas no processo deverão levar ao magistrado, elementos

para possibilitar a este, formar sua convicção acerca dos fatos alegados, desta

forma, terão elas que lançar mão dos chamados meios de prova.

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Pode-se dizer que meio de prova, “é todo aquele que possa servir direta ou

indiretamente para a formação e à demonstração da verdade que se busca no

processo”. (CAPEZ, 2010, p. 376)

Sabe-se que no direito processual penal, vigora o princípio da verdade real, e

a maioria dos doutrinadores entende que não se deve permitir qualquer tipo de

limitação à prova, sendo possível as partes valer-se de quaisquer meios de prova

com ampla liberdade, pois qualquer limitação à prova prejudicaria a obtenção da

verdade real e, portanto, a justa aplicação da lei.

Segundo Mirabete (2007, p. 252), “o princípio da liberdade probatória não é

absoluto”. Quando a lei exigir que a prova se faça deste ou daquele modo, é assim

que a prova será feita, tal é o exemplo constante no parágrafo único do art. 155,

parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro, ao dispor que a prova

quanto ao estado das pessoas será efetuada conforme estabelece a lei.

Outro exemplo pode ser observado no art. 158 do mesmo diploma legal, que

preceitua que, ainda que haja confissão do acusado, será indispensável o exame de

corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios.

No processo penal brasileiro destacam-se como meios de prova, regulados

pelo Código de Processo Penal: exame de corpo de delito e perícias em geral,

interrogatório, confissão, depoimento do ofendido e das testemunhas,

reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, documentos, indícios e busca e

apreensão.

Cite-se ainda, a Lei 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art.

5º da Constituição Federal, que disciplina a interceptação das comunicações

telefônicas de qualquer natureza, como meio de prova para instruir investigação

criminal ou instrução processual.

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5 PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO

DA PROPORCIONALIDADE

Dentre as garantias estabelecidas no âmbito penal pelo constituinte pátrio

destaca-se a inadmissibilidade no processo das provas obtidas por meios ilícitos,

esculpida no inciso LVI do art.5° da CF/88, que expressamente estatui: “são

inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Embora o artigo 5º, LVI da Constituição Federal diga expressamente que são

não admissíveis no processo às provas obtidas por meio ilícitos, nem sempre é o

que ocorre.

Este tema vem ganhando espaço entre as preocupações do direito

processual moderno, pois, a tecnologia está continuamente sendo aperfeiçoada, e

em virtude disso, a vida privada, a honra da pessoa humana, e a intimidade

tornaram-se vulneráveis.

Desta forma, é necessário que haja equilíbrio, para que no momento de

enfrentar a criminalidade, crescente e violenta, não sejam permitidas invasões

desmedidas ou desnecessárias na vida das pessoas.

No processo penal, em nome da segurança social não se pode compreender

uma garantia absoluta de privacidade e do sigilo, entretanto em homenagem ao

princípio da verdade real, também não se pode conceber que a busca incontrolada

da prova possa sem motivos, ofender os direitos fundamentais do investigado ou

acusado.

A doutrina e a jurisprudência de diversos países oscilaram durante algum

tempo, quanto à admissibilidade ou não das provas ilícitas. O grande problema gira

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em torno de aceitar ou não as provas obtidas por meios ilícitos, quando no

ordenamento processual, inexiste norma que declare sua inadmissibilidade.

A respeito deste tema, formaram-se quatro correntes fundamentais, que

segundo Antonio Scarance Fernandes são:

1ª) a prova ilícita é admitida quando não houver impedimento na própria lei processual, punindo-se quem produziu a prova elo crime eventualmente cometido (Cordero, Tornaghi, Mendonça Lima);

2ª) o ordenamento jurídico é uma unidade e, assim, não é possível consentir que uma prova ilícita, vedada pela Constituição ou por lei substancial, possa ser aceita no âmbito processual (Nuvolone, Frederico Marques, Fragoso, Pestana de Aguiar);

3ª) é inadmissível a prova obtida mediante violação de norma de conteúdo constitucional porque será inconstitucional (Capelletti, Vigorotti, Comoglio);

4ª) admite-se a produção de prova obtida em violação de norma constitucional em situações excepcionais quando, no caso, objetiva-se proteger valores mais relevantes do que aqueles infringidos na colheita da prova e também constitucionalmente protegidos (Baur, Barbosa Moreira, Renato Maciel, Hermano Durval, Camargo Aranha, Moniz Aragão).

Atualmente a prova ilícita tem sido vista como prova obtida com violação de

direito ou garantia constitucional estabelecida na Constituição, e desta forma, a

tendência é no sentido de vedar sua produção. Entretanto, há forte inclinação para

se admitir sua aplicação no caso concreto, e em circunstâncias especiais do

princípio da proporcionalidade.

Com o intuito de por fim ao dissenso na doutrina e jurisprudência, o legislador

constituinte vedou expressamente no processo, a admissibilidade de provas obtidas

por meios ilícitos.

Todavia, o princípio da proporcionalidade vem tomando força entre nós, com

o intuito de evitar a aplicação muito rígida do inciso LVI do artigo 5º, quando a

ofensa de determinado preceito constitucional é feita em virtude da proteção de um

valor maior também garantido pela Constituição.

Para elucidar o disposto, tem-se o seguinte exemplo: o réu obtém prova ilícita,

mediante interceptação telefônica não autorizada, em afronta ao disposto na

23

Constituição Federal e na Lei 9.296/96, entretanto este é o único meio que possui

para provar sua inocência.

Não parece razoável que o réu seja condenado apenas porque a

demonstração de sua inocência só pode ser demonstrada por meio de prova

ilicitamente obtida. Em casos como este, a doutrina tende a admitir

excepcionalmente que uma regra constitucional seja violada, em detrimento de outro

valor fundamental que mereça ser protegido, valor este que se apresente mais

relevante do que o bem atingido com a obtenção da prova.

Neste caso, um preceito constitucional – a inadmissibilidade da prova ilícita

(art. 5º, LVI) – cede terreno a outro, que assegura a todo réu o direito a ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º LV). Duas normas

constitucionais de conteúdo processual estão em confronto, entretanto a segunda

tem caráter dominante.

5.1 PROVAS ILÍCITAS

As provas ilícitas por derivação, são aquelas que foram obtidas de forma

lícita, mas a partir de uma informação extraída de uma prova ilicitamente obtida.

É o caso da interceptação telefônica clandestina, pela qual se venham a

conhecer circunstâncias que licitamente colhidas, levem a apuração dos fatos; ou da

confissão obtida mediante tortura, onde a pessoa torturada indica onde se encontra

o produto do crime, que, posteriormente vem a ser regularmente apreendido.

A grande questão gira em torno de, saber se essas provas formalmente

lícitas, mas derivadas de provas materialmente ilícitas, podem ser admitidas no

processo.

24

Não há posição pacífica entre os doutrinadores, tanto no direito brasileiro

quanto no direito comparado. Contudo, a posição mais sensível às garantias da

pessoa humana, é que a ilicitude da obtenção da prova transmite-se por

consequência às provas derivadas, que desta forma, são igualmente proibidas no

processo.

Esta proibição está fundada na afamada teoria do “fruits of the poisonous

tree”, ou “frutos da árvore envenenada”, cunhada pela Suprema Corte norte-

americana, e segundo a qual, o vício da árvore se transmite a todos os seus frutos.

Segundo Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio

Magalhães Gomes Filho:

“o próprio Supremo norte-americano admite exceções: as provas derivadas da ilícita, quando a conexão entre umas e outra é tênue, de modo a não se colocarem a primária e as secundárias como causa e efeito; ou, ainda, quando as provas derivadas da ilícita poderiam de qualquer modo ser descobertas por outra maneira. Fala-se no primeiro caso em independent source e, no segundo, na inevitable discovery”. (1997, p. 136)

Isso denota que, se a prova ilícita não for absolutamente determinante para a

descoberta das derivadas, ou se estas procedem de fonte própria, não ficam

contaminadas e podem ser admitidas no processo.

Ao passo que, a doutrina alemã, é no sentido que a utilização de provas

ilicitamente derivadas, poderia servir de supedâneo para contornar a vedação

probatória, fazendo com que as partes se sentissem estimuladas a buscar meios

ilícitos para conseguir provas que não seriam possíveis de ser obtidas através dos

meios legais.

Luiz Francisco Torquato Avolio, ilustra o disposto:

Figure-se, por exemplo, o próprio policial encorajado a torturar o acusado, na certeza de que os fatos extraídos de uma confissão extorquida, e, portanto ilícita, propiciariam a colheita de novas provas, que poderiam ser introduzidas de modo (formalmente) lícito no processo. (1995, p. 69)

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No Brasil, Ada Pellegrini Grinover apud Luiz Francisco Torquato Avolio,

afirmam que:

a Constituição brasileira, não toma partido na discussão sobre a admissibilidade das provas derivadas, deixando espaço para a construção da doutrina e da jurisprudência, e que, em seu entendimento há transmissão da ilicitude da obtenção da prova às provas derivadas, e que são, assim, igualmente banidas do processo.

Os referidos doutrinadores esclarecem ainda que, em sentido contrário,

manifesta-se Julio Fabrini Mirabete, ao entender que “como a lei ordinária não prevê

expressamente a cominação de inadmissibilidade ou nulidade das provas ilícitas por

derivação, prevalece a eficácia do dispositivo constitucional que veda apenas a

admissibilidade da prova colhida licitamente, e não a da que dela deriva”.

É patente que a Constituição Federal brasileira, deixou à margem a questão

da admissibilidade das provas ilícitas por derivação, entretanto, em que pese a

divergência de pensamentos doutrinários, a teoria mais utilizada é a de que se a

prova ilícita tomada por referência comprometer a proteção de valores fundamentais,

essa ilicitude há de contaminar a prova dela referida, tornando-a ilícita por derivação,

e por consequência, igualmente inadmissível no processo.

5.2 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIOANALIDADE NA TEORIA DAS

PROVAS ILÍCITAS

Desta forma, a norma constitucional que veda a utilização de provas ilícitas no

processo, deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o

magistrado analisar as peculiaridades de cada caso, para verificar se, outra norma

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também constitucional, de ordem processual ou material, não supera em valor

aquela que estaria sendo violada.

Conforme leciona Antonio Scarance Fernandes:

é ampla a aceitação de sua aplicação aos casos em que a prova da inocência do réu depende de prova produzida com violação de uma garantia constitucional não se conseguiria justificar a condenação, até mesmo a pena elevada, de uma pessoa quando há nos autos prova de sua inocência, ainda que obtida por meios ilícitos.(2003, p. 88)

A utilização de prova obtida através de meios ilícitos é um assunto que gera

bastante repercussão processual, sendo que a maior questão gira em torno de saber

quais interesses e valores poderiam eventualmente ser postos em confronto, uma

vez que a doutrina diverge quanto a extensão da aplicação do princípio da

proporcionalidade.

Segundo Cabette apud Magalhães Gomes (2011, p.66), “ que o importante no

tema das provas ilícitas por derivação é a finalidade profilática com que deve ser

encarada. (grifo do autor).

Maria Thereza citada por Aury Lopes Junior (2010), diz: “se a prova ilícita não

foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada, ou se esta

derivar de fonte própria, não fica contaminada e pode ser produzida em juízo”.

O doutrinador Fernando Capez, posiciona-se da seguinte forma:

“... o direito à liberdade (no caso da defesa) e o direito à segurança, à proteção da vida, do patrimônio etc. (no caso da acusação) muitas vezes não podem ser restringidos pela prevalência do direito à intimidade (no caso das interceptações telefônicas e das gravações clandestinas) e pelo princípio da proibição das demais provas ilícitas”. (2010, p. 349)

Esse princípio passou a ser aplicado amplamente no processo penal nos mais

variados países, e embora sua aplicação seja bastante subjetiva, alguns

doutrinadores defendem a tese de que sua utilização pode ser um instrumento

necessário para a manutenção e garantia de valores conflitantes.

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Parte da doutrina entende que o princípio da proporcionalidade está

intimamente ligado ao princípio da razoabilidade, porque este último exige

proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a administração e os fins que ela

tem que alcançar. Na realidade, a ideia de proporcionalidade sempre esteve

presente no Direito. Pode-se dizer que este princípio faz com que o magistrado

alcance o justo equilíbrio entre os interesses em conflito.

Exposto por Fernando Capez, “... dependendo da razoabilidade do caso

concreto, ditada pelo senso comum, o juiz poderá admitir um prova ilícita ou a sua

derivação, para evitar um mal maior...” (2010, p. 349).

A doutrina aponta pré-requisitos essenciais para que o princípio da

proporcionalidade seja aplicado, quais sejam a legalidade e a justificação

teleológica.

Em decorrência do princípio da legalidade, tem-se que a restrição a direito

individual não pode ser admitida sem prévia lei, elaborada por órgão

constitucionalmente competente. Pelo pressuposto da justificação teleológica, a

limitação de um direito individual deve ter como objetivo a efetivação de valores

relevantes do sistema constitucional.

O princípio da proporcionalidade foi ainda dividido em três subprincípios,

também chamado de requisitos intrínsecos, sendo eles: da necessidade, da

adequação e o da proporcionalidade em sentido estrito.

O primeiro requisito intrínseco é o da necessidade, também denominado de

“intervenção mínima”, de “alternativa menos gravosa” ou de “subsidiariedade”. De

acordo com este princípio, o meio utilizado deve visar o objetivo almejado, ou seja, a

necessidade diz respeito ao fato de ser a medida restritiva de direitos indispensável

à preservação do próprio direito por ela restringido ou, a outro em igual ou superior

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patamar de importância, na procura de meio menos nocivo capaz de produzir o fim

propugnado pela norma em questão. Em suma, se o magistrado possui várias

possibilidades de atuação, todas aptas a alcançar o fim desejado, deve ser

escolhida a alternativa menos gravosa8.

O segundo requisito ou subprincípio é o da adequação, ou da idoneidade. A

restrição deve ser apta a alcançar o fim por ela visado, portanto, não será admitida a

restrição a um direito fundamental do indivíduo se o meio utilizado não se mostrar

idôneo para conseguir o resultado pretendido.

Segundo Antonio Scarance Fernandes:

A medida deve assim, ostentar qualidade essencial que a habilite a alcançar o fim pretendido, a sua duração ou intensidade deve ser condizente com a finalidade e deve a medida ser dirigida a um indivíduo sobre o qual incidam as circunstâncias exigíveis para ser atuada.

O terceiro princípio intrínseco é o da proporcionalidade em sentido estrito,

“cuida-se de uma verificação custo-benefício da medida, isto é, da ponderação entre

danos causados e os resultados a serem obtidos”. (PINHEIRO, 2006, p. 135) . De

acordo com o princípio da proporcionalidade deve prevalecer o de maior relevância,

objetivando que não se imponham restrições desmedidas aos direitos fundamentais.

O princípio da proporcionalidade visa alcançar um equilíbrio entre o meio empregado

e o fim almejado.

Em que pesem as discussões doutrinárias a respeito da aplicação ou

proibição da utilização das provas ilícitas, um ponto parece estar pacificado: a

aplicação do princípio da proporcionalidade no exercício do direito de defesa, o que

abre a possibilidade de se admitir a prova ilícita a favor do réu, sobretudo no

processo penal, e quando for a única forma de prova de inocência.

8 Por exemplo: se há possibilidade de se provar um fato através de um documento a ser requisitado

em uma instituição financeira, não se justifica a determinação de uma quebra de sigilo bancário.

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A aplicação do princípio em voga, sob a ótica do direito de defesa, também

garantido constitucionalmente, e de forma prioritária no processo penal, onde impera

o princípio do favor rei é de aceitação praticamente unânime pela doutrina e pela

jurisprudência.

A maior discussão gira em torno de, saber se o princípio da proporcionalidade

só pode ser aplicado em favor do réu, ou se também pode ser utilizado em favor da

acusação.

O doutrinador Antonio Scarance Fernandes, ensina que “não se cuida de

invocar o princípio em favor do acusado ou da acusação, mas de verificar se, no

caso concreto, a restrição ao acusado é adequada, necessária e se justifica em face

de valor maior a ser protegido”. (2003, p. 56)

Desta forma, pode-se dizer que o princípio da proporcionalidade cinge-se tão

somente a constatar em cada caso, se a restrição é realmente necessária e

adequada e se se justifica pelo valor que protege, não importando se beneficiará

uma ou outra parte.

A jurisprudência tem seguido nesse sentido, conforme se verifica pelos

seguintes julgados:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido".

9

9 AI 50.367-PR. Relator: Min. Carlos Velloso. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento:

01/02/2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp> Acesso: 10 fev. 2012.

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PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO DE CONVERSA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LEGÍTIMA.1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores não configura interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal.2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(10534 RJ 2000/0105123-7, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 13/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2000 p. 218LEXSTJ vol. 141 p. 332).

Assim, pode-se dizer que, as liberdades públicas não têm caráter absoluto,

podendo ceder em confronto com outros direitos fundamentais, como por exemplo, o

da ampla defesa.

Segundo LOPES JUNIOR, “desnecessário argumentar que a condenação de

um inocente fere de morte o valor “justiça”, pois o princípio supremo é o da proteção

dos inocentes no processo penal”. (2010, p. 588).

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6 CONCLUSÃO

A interceptação das comunicações telefônicas é um instrumento que se torna

cada vez mais útil, constitui-se no meio probatório mais eficiente, vez que, em

determinados crimes a materialidade e autoria só conseguem ser comprovadas

através da captação da conversa telefônica.

Todavia, a interceptação das comunicações telefônicas viola in thesi o direito

à intimidade garantida a todos pela Constituição Federal. Entretanto, o direito à

intimidade não pode se sobrepor ao interesse público, nem tampouco ser utilizado

como escudo protetivo para encobrir a prática de atividades criminosas. Ademais,

nenhuma liberdade individual é absoluta, de modo que as interceptações telefônicas

tornam-se possíveis se observados os ditames da lei.

Assim, serão lícitas as interceptações telefônicas que observarem os

requisitos da Lei 9.296/96. Deve ainda, ser levado em consideração o princípio da

proporcionalidade. Por este princípio, infere-se que uma prova teoricamente ilícita,

pode em caráter excepcional, ser admitida no processo, devendo haver

proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins que se deseja alcançar.

A doutrina tem defendido a aplicação do princípio da proporcionalidade no

exercício do direito de defesa, sobretudo quando for a única forma de provar a

inocência do acusado. Contudo, não importa se a aplicação do princípio da

proporcionalidade beneficiará uma ou outra parte, isto porque o princípio em voga

visa constatar em cada caso, se a restrição a um direito fundamental é necessária,

adequada e se se justifica pelo valor que protege.

No tocante às chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas

obtidas de forma lícita, porém, a partir de informações extraídas de uma prova

32

ilicitamente obtida, não há posição pacífica entre os doutrinadores. Contudo, nossos

tribunais tem fundado suas decisões na teoria do “fruits of the poisonous tree” – ou

frutos da árvore envenenada –, segundo a qual a ilicitude da obtenção da prova,

transmite-se por consequência às provas derivadas, de forma que estas serão

igualmente inadmissíveis no processo.

Além disso, esta deve ser realizada de acordo com os ditames da Lei

9.296/96. Por ter natureza cautelar, são necessários ainda, a presença do fumus

boni juris (elementos seguros que indiquem a existência de um crime grave o

suficiente para justificar a violação da privacidade de um indivíduo) e do periculum in

mora (eventuais prejuízos que a não realização da interceptação possa resultar na

investigação ou na instrução processual).

Contudo, as provas ilícitas devem ser afastadas do processo penal, como

forma de salvaguarda uma decisão justa e imparcial. Desta forma, novamente se faz

presente o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que uma medida restritiva

de um direito fundamental deve ter limites, não sendo razoável uma prova que

venha condenar a busca da verdade real.

A partir deste trabalho monográfico, conclui-se que, diante da realidade fática

atual, é importante na decisão de aceitar com meio de prova, as interceptações

telefônicas, deve o magistrado analisar o caso concreto, pois, alguns princípios

fundamentais fazem atuar um mecanismo de harmonização que submete o de

menor relevância ao de maior valor social.

Assim sendo, que a garantia da imparcialidade do juiz deve ser uma forma de

atingir um processo puro e consciente, obedecendo ao princípio da legalidade da

prova, com a maneira correta de respeitar o indivíduo em sua essência.

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REFERÊNCIAS

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução de pena. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. PINHEIRO, Fernanda Letícia Soares. Princípio da proibição da prova ilícita no processo civil. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. VIEIRA, Leociléia Aparecida. Projeto de pesquisa e monografia. 3ª ed. Curitiba: Champagnat: IBPEX, 2004.