Documento Basilar para a Elaboração da Portaria ... – Secretaria de Políticas para as Mulheres...

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Documento Basilar para a Elaboração da Portaria Interministerial MJ/SPM nº 210/2014

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Documento Basilar para a Elaboração da Portaria Interministerial MJ/SPM nº 210/2014

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Presidenta da República

DILMA ROUSSEFF

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Ministro de Estado da Justiça

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Secretária-Executiva

MÁRCIA PELEGRINI

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

Diretor-Geral

AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI

Diretor de Políticas Penitenciárias

LUIZ FABRÍCIO VIEIRA NETO

Comissão Especial sobre o Encarceramento Feminino

Coordenação

GISELE PEREIRA PERES

ROSANGELA PEIXOTO SANTA RITA

Áreas Temáticas

DÉBORA RENATA DE PAIVA CUNHA GUIMARÃES FÁTIMA MAYUMI KOWATA MARA FREGAPANI BARRETO

MARCUS CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO MICHELLE MAGALHÃES SALES SILVEIRA

VALDIRENE DAUFEMBACK

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres

ELEONORA MENICUCCI

Secretária-Executiva

LOURDES MARIA BANDEIRA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 6º andar

CEP: 70.064-900 Brasília-DF Fone: 61 – 2025-3187

e-mail: [email protected] site: www.mj.gov.br/depen

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES Via N1 Leste, Pavilhão das Metas, Praça dos 3 Poderes

CEP: 70150-908 Brasília-DF Fone: 61 – 3411-4246

e-mail: [email protected] site: www.spm.gov.br

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GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL

Ministério da Justiça Gabinete do Ministério da Justiça:

Titular: Magda Fernanda Medeiros Fernandes Suplente: Heloisa Marques Gimenez

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Titular: Fabiana Costa Oliveira Barreto Suplente: Maria Ivonete Tamboril

Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas

Secretaria da Reforma do Judiciário Titular: Polliana Andrade e Alencar

Suplente: Halisson Luciano Chaves Aires da Fonseca

Secretaria Nacional de Justiça Titular: Fernanda Alves dos Anjos

Titular: João Guilherme Lima Granja Xavier da Silva Suplente: Sara de Sousa Coutinho

Secretaria de Políticas para as Mulheres

Titular: Aline Yamamoto Suplente: Lara Macedo Aguiar

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

Titular: Mônica Alves de Oliveira Gomes Suplente: Cristina de Fátima Guimarães

Secretaria de Direitos Humanos

Titulares: Deise Benedito e Giuliana Hernandes Cores Suplentes: Ana Paula Diniz Moreira e Sérgio Eduardo M. da Rocha

Secretaria Nacional de Juventude

Titulares: Fernanda de Carvalho Papa e Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Suplentes: Fernanda Costa Gomes Marangoni e Luciane dos Reis Conceição

Ministério do Trabalho e Emprego

Titular: Anete Alves Fidelis Suplente: Sherida Maria de Freitas Moreira Lima

Ministério da Saúde

Titulares: Marden Marques Soares Filho e Maria Esther de Albuquerque Vilela Suplentes: Raquel Lima de Oliveira e Silva e Roseli Rossi Stoicov

Ministério da Educação

Titular: Mauro José da Silva e Rita de Cassia de Freitas Coelho Suplente: Rita de Cássia de Oliveira e Suely Teixeira Mello

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Titulares: José Roberto Alvarenga Frutuoso e Carla Cristina Ulhoa Lucena Suplentes: Elizabeth Cagliari Hernandes e Maria Carolina Pereira Alves

Ministério da Cultura

Titulares: Ana Maria Ângela Bravo Villalba e Thaís Borges da Silva Pinho Werneck Suplentes: Karina Miranda da Gama e Isabelle Cristine da Rocha Albuquerque

Ministério do Esporte

Titular: Jane Santana de Brito Suplente: Mariléia dos Santos

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Institucionais: Ministério da Justiça

Departamento Penitenciário Nacional

Autorais: Gisele Pereira Peres

Rosangela Peixoto Santa Rita

Arte: Rafael de Lima Chaves

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LISTA DE ABREVIATURAS

ACESSUAS - Programa Nacional de Promoção do acesso ao Mundo do Trabalho CAPACITA SUAS - Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNJ – Conselho Nacional de Justiça CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONDEGE – Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais CONSEJ – Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito CRAS – Centro de Referência de Assistência Social CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social GTI – Grupo de Trabalho interministerial sobre Mulheres Presas INFOPEN – Sistema Nacional de Informações Penitenciárias LEP – Lei de Execução Penal MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MEC – Ministério da Educação MINC – Ministério da Cultura MJ – Ministério da Justiça MS – Ministério da Saúde ONU – Organização das Nações Unidas PNSSP - Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário PPA – Plano Plurianual PRONATEC - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego RC – Rede Cegonha SENARC - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania SEPPIR – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República SDH – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SESC – Serviço Social do Comércio SESI –Serviço Social da Indústria SEST – Serviço Social do Transporte SNAS - Secretaria Nacional de Assistência Social SPM – Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República SUAS – Sistema Único de Assistência Social

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SUMÁRIO

1. Apresentação ........................................................................................................... 07 2. Introdução ............................................................................................................... 09 3. Breve diagnóstico da situação sobre as mulheres sob privação de liberdade no Brasil ................................................................................................................................... 11 4. Princípios ................................................................................................................. 17 5. Diretrizes gerais ........................................................................................................ 19 6. Objetivo ................................................................................................................... 21

6.1. Objetivo geral .................................................................................................. 21 6.2. Objetivos específicos ........................................................................................ 21

7. Eixos para a efetivação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional .................................................... 23

7.1. Banco de dados com especificidades da mulher .................................................. 23 7.2. Modalidades assistenciais ................................................................................. 24

7.2.1. Assistência material .................................................................................. 25 7.2.2. Assistência à saúde .................................................................................. 26 7.2.3. Assistência educacional ............................................................................ 27 7.2.4. Assistência jurídica ................................................................................... 28 7.2.5. Assistência psicossocial ............................................................................ 29 7.2.6. Assistência religiosa .................................................................................. 29 7.2.7. Assistência laboral .................................................................................... 29

7.3. Construção e ampliação de unidades prisionais femininas/aparelhamento ............ 30 7.4. Maternidade na prisão e atenção à criança ......................................................... 32 7.4.1. Gestação ................................................................................................. 33

7.4.1.1. Identificação da situação de gestação na prisão ................................ 33 7.4.1.2. Inserção da mulher grávida e lactante em local específico e adequado, com disponibilização de serviços penais condizentes ....................................... 33 7.4.1.3. Presença de acompanhante junto à parturiente ................................. 34 7.4.1.4. Proibição do uso de algemas ............................................................34 7.4.1.5. Atividades de reintegração social e procedimentos diferenciados para as gestantes ................................................................................................ 34 7.4.1.6. Inserção da gestante na Rede Cegonha ............................................ 35

7.4.2. Atenção aos filhos de mães em situação de privação de liberdade ............... 35 7.4.2.1. Desenvolvimento de ações qualificadas materno-infantis ................... 35 7.4.2.2. Consolidação de conceito padrão dos espaços de convivência mãe-filho nos estabelecimentos prisionais ..................................................................... 35 7.4.2.3. Assistência e atendimento durante a gestação, nascimento, permanência e saída da criança do estabelecimento prisional .......................... 36 7.4.2.4. Uniformização do período de amamentação e de convivência das mulheres presas com seus filhos e desenvolvimento de ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional ................................................ 38 7.4.2.5. Desenvolvimento de práticas que previnam a destituição do poder familiar por motivo de privação de liberdade .................................................. 40 7.4.2.6. Acesso das crianças que estão em ambientes intra e extramuros à rede pública de educação infantil .................................................................. 40 7.4.2.7. Programas socioassistenciais ........................................................... 41 7.4.2.8. Material de consumo e material de higiene pessoal ........................... 41

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7.4.2.9. Equipes multidisciplinares proporcionais ao número de mulheres presas e crianças (em ambiente intramuros) .................................................. 42 7.4.2.10. Vínculo mãe e filho ......................................................................... 42 7.4.2.11. Pesquisas e estudos sobre o encarceramento feminino ................... 43

7.5. Ações voltadas à segurança e gestão prisional .................................................... 43 7.5.1. Normas e procedimentos de segurança diferenciados para as mulheres presas e mães com seus filhos ............................................................................ 43 7.5.2. Procedimento de revista ........................................................................... 43 7.5.3. Transporte diferenciado (escolta) para mulheres com deficiência, gestantes, mães com filhos e mulheres idosas ..................................................................... 44 7.5.4. Unidades prisionais específicas para mulheres/agentes de segurança interna do sexo feminino .................................................................................... 44 7.5.5. Fortalecimento do vínculo familiar ............................................................ 44

7.6. Capacitação de servidores ................................................................................. 45 7.7. Egressas do sistema prisional ............................................................................ 46

7.7.1. Atendimento às pré-egressas .................................................................... 46 7.7.2. Atendimento às egressas .......................................................................... 46 7.7.3. Acesso à rede pública de saúde ................................................................. 46 7.7.4. Documentação civil ................................................................................... 46 7.7.5. Inserção da mão-de-obra das egressas em contratos dos órgãos públicos .... 47 7.7.6. Tratamento de dependência química ......................................................... 47

7.8. Mulheres com transtorno mental ....................................................................... 47 7.8.1. Diagnóstico precoce e tratamento adequado .............................................. 47 7.8.2. Atenção às pessoas com dependência química ........................................... 47 7.8.3. Inserção das mulheres com transtornos mentais na Rede de Saúde Mental .. 48 7.8.4. Alimentação dos sistemas de informação ................................................... 48

7.9. Presas estrangeiras .......................................................................................... 48 7.9.1. Procedimentos relacionados à documentação das presas estrangeiras .......... 48 7.9.2. Cartilha especializada ............................................................................... 48 7.9.3. Vínculo familiar ........................................................................................ 49 7.9.4. Acordos de transferência de pessoas condenadas ....................................... 49 7.9.5. Acesso à educação à distância .................................................................. 49

8. Responsabilidades institucionais ................................................................................. 50 8.1. Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN/MJ............................................... 50 8.2. Órgãos estaduais de gestão do sistema prisional ................................................. 51 8.3. Ministérios ....................................................................................................... 52

8.3.1. Ministério da Educação – MEC ................................................................... 52 8.3.2. Ministério da Saúde – MS .......................................................................... 54 8.3.3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS .................. 56 8.3.4. Secretaria de Direitos Humanos – SDH ...................................................... 57 8.3.5. Secretaria de Políticas de Promoção à Igualdade Racial – SEPPIR ................ 58 8.3.6. Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM ........................................... 60

8.4. Sociedade civil .................................................................................................. 61 8.5. Outros órgãos envolvidos com a execução penal ................................................ 62

9. Avaliação e monitoramento ...................................................................................... 65 10. Normativos nacionais e tratados internacionais de proteção às mulheres em situação de privação de liberdade ............................................................................................... 66 11. Referências bibliográficas ........................................................................................ 70 12. Anexos ................................................................................................................... 74

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1. Apresentação

O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, considerando os problemas que envolvem o encarceramento feminino brasileiro e as diversas formas de discriminação que acometem as mulheres no âmbito da justiça criminal e no âmbito penitenciário, elaborou a presente Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em parceria com diversos órgãos ligados à execução da pena, ministérios e sociedade civil.

As justificativas para a falta de um olhar diferenciado com práticas humanizadoras no que diz respeito à diversidade de gênero, no âmbito das prisões de mulheres, reproduzem visões simplistas unicamente focadas na questão numérica, tendo em vista que do total de 548.0031 da população carcerária, 35.039 são mulheres, o que equivale a um percentual de cerca de 7%.

No Brasil, o déficit carcerário feminino cresce à medida que a quantidade de mulheres que ingressam nos estabelecimentos prisionais aumenta, pois além da conjuntura socioeconômica, falta, também, uma política efetiva para a construção permanente de vagas. O déficit carcerário feminino atual é de aproximadamente 13 mil vagas.

A maioria dos espaços físicos para o cumprimento de pena são locais adaptados para as mulheres e não possuem serviços específicos, não sendo consideradas as especificidades de gênero. Avalia-se, assim, a necessidade de que sejam construídas estruturas físicas e desenvolvidos serviços penais e programas sociais condizentes com as particularidades da mulher.

Ciente do presente quadro, o Departamento Penitenciário Nacional, comprometido com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resgatou as discussões oriundas do relatório final Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino, elaborado em 2007 por um grupo de trabalho interministerial, sob coordenação da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM. Com isso, o DEPEN/MJ instituiu, por meio da Portaria nº 154, de 13 de abril de 2012, prorrogada pela Portaria nº 189, de 25 de junho de 2013, a Comissão Especial do Projeto Mulheres2, vinculada à Diretoria de Políticas Penitenciárias, com o objetivo de elaborar propostas de ações para o Projeto Estratégico do Ministério da Justiça: Efetivação dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal.

Contribuindo para a consolidação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, o Departamento Penitenciário Nacional lançou o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, normatizado pelas Portarias nº 522, de 22 de novembro de 2011, nº 317 de 18 de julho de 2012 e nº 591, de 14 de novembro de 2012, destinado à redução do

1 Dados do INFOPEN/DEPEN, referentes ao mês de dezembro de 2012. Disponível em www.mj.gov.br/depen/infopen. 2 A Comissão Especial do Projeto Mulheres é composta pelas seguintes áreas do DEPEN: Ouvidoria, Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino, Coordenação-Geral de Alternativas Penais, Coordenação-Geral do Fundo Penitenciário Nacional e Coordenação de Engenharia.

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déficit carcerário, tendo como uma das metas: a eliminação do déficit carcerário feminino, a partir da geração de vagas por meio de construção e ampliação de estabelecimentos prisionais para as mulheres.

Entre as diversas ações estratégicas da referida Comissão, foi instituído um Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, por meio da Portaria MJ nº 885, de 22 de maio de 2012, com a finalidade de elaborar políticas intersetoriais e integradas, destinadas às mulheres em situação de privação de liberdade, restrição de direitos e às egressas. O GTI é composto por 11 ministérios e eventuais convidados.

Esta Política Nacional incorpora os desafios da integralidade da política criminal e penitenciária com as diversas políticas sociais de proteção à mulher e aos seus filhos, agregando, assim, um conjunto de ações dos diversos órgãos em prol da melhoria do encarceramento feminino, bem como do processo de reformulação do sistema penal feminino.

Neste sentido, o Departamento Penitenciário Nacional pretende demonstrar o compromisso do Órgão com o tema, elaborando e efetivando a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, como um dos primeiros esforços, em âmbito nacional, para a melhoria do encarceramento feminino, subsidiando a elaboração da política estadual para mulheres em privação de liberdade e egressas do sistema prisional de cada unidade federativa, com o fito de proporcionar às mulheres presas o pleno exercício dos direitos constitucionais e infraconstitucionais.

José Eduardo Cardozo Ministro da Justiça

Eleonora Menicucci de Oliveira Ministra da Secretaria de Políticas

para as Mulheres

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2. Introdução

A Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional define os princípios, as diretrizes, os objetivos e as propostas consensuadas, de co-responsabilidade de gestão entre diversos órgãos, voltadas à melhoria da situação do sistema criminal e penitenciário feminino, com base nos normativos afetos às mulheres presas, egressas e seus filhos, em âmbito nacional e internacional.

Sob o enfoque de gênero, esta Política busca garantir no âmbito criminal, o encarceramento como última medida de punição, e no âmbito penitenciário, uma execução penal menos estigmatizante e violadora de direitos, ao ser direcionada às necessidades e realidades específicas das mulheres presas.

A presente publicação é produto dos trabalhos coletivos e participativos desenvolvidos durante o ano de 2012 e primeiro semestre de 2013, por meio de encontros nacionais, workshops e reuniões de trabalho, coordenados pela Comissão Especial do Projeto Mulheres/DEPEN/MJ e com a participação de representantes dos órgãos estaduais de administração prisional3, bem como pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que é composto pelo Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Cultura, Ministério do Esporte, Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria de Políticas para as Mulheres e Secretaria Nacional da Juventude. Registrar-se que outros órgãos do Ministério da Justiça, a exemplo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria da Reforma do Judiciário, Secretaria Nacional de Justiça, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, além do Conselho Nacional de Justiça e Pastoral Carcerária Nacional, também, participaram das discussões para a elaboração desta Política.

Trata-se, portanto, de apresentar o processo de trabalho desenvolvido com o fito de se efetivar uma política transversal, com formulação, gestão e execução compartilhadas entres as esferas de governo e atores vinculados ao sistema criminal e penitenciário, aliando-se às diretrizes de diversas políticas públicas garantidoras de direitos humanos.

Dentro da perspectiva de elaboração de um documento íntegro e abrangente, a publicação da presente Política se inicia com a apresentação de uma síntese sobre o panorama do encarceramento de mulheres no Brasil, ao passo que detalha os principais consensos propostos para melhoria de práticas institucionais no âmbito do sistema penal feminino. Esta abordagem de estratégia de gestão reforça o compromisso de todos os órgãos governamentais e sociedade civil envolvidos nesse processo de formulação, efetivação e acompanhamento da Política Nacional.

3 secretarias, institutos, agências, superintendências ou órgãos similares estaduais, responsáveis pela gestão do sistema penitenciário.

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Por fim, a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional está em consonância com os ideais e recomendações das Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras - Regras de Bangkok, que convida os Estados-membros a considerarem as necessidades e realidades específicas das mulheres presas ao desenvolver leis, procedimentos, políticas e planos de ação.

Augusto Eduardo de Souza Rossini

Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

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3. Breve diagnóstico sobre a situação das mulheres sob privação de liberdade no Brasil4

O processo de encarceramento feminino vem crescendo de forma considerável nos últimos anos, o que faz com que os órgãos envolvidos com a execução penal comecem a se preocupar com a necessidade de desenvolvimento de estratégias e ações com recorte de gênero, objetivando a instituição de diretrizes que visualizem as peculiaridades das mulheres em situação de privação de liberdade e as egressas do sistema prisional.

Alguns campos do sistema penal5 já vêm sendo objeto de aprofundamento, porém, o encarceramento feminino e seus agravamentos sociais são temas pouco explorados no Brasil.

O número reduzido de mulheres em situação de privação de liberdade, se comparado ao número de homens, reproduz uma invisibilidade das necessidades de gênero. Normalmente, as mulheres presas são obrigadas a se adaptarem aos modelos de estrutura física prisional e de serviços penais pensados para os homens, como é o caso dos estabelecimentos penais femininos que, na grande maioria dos casos, são adaptações de unidades prisionais masculinas desativadas ou inutilizadas, não possuindo o mínimo de espaços e serviços penais condizentes com as peculiaridades femininas.

Analisando os dados do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN do Ministério da Justiça, observa-se que no período de 2000 a 2012, o número total de pessoas presas no Brasil cresceu em torno de 136%, visto que em 2000 a população prisional era de 232.755 presos e em dezembro de 2012 passou para 548.003.

O número de mulheres presas, no ano 2000, representava aproximadamente 4% da população carcerária nacional. Atualmente, o número de mulheres presas é de 35.039, o que representa cerca de 7% da população carcerária total. Pode-se constatar que nos últimos 12 anos6 o número de mulheres cresceu 256%, enquanto o número de homens teve um crescimento médio de 130%. Deste modo, a curva de crescimento carcerário feminino se mostra muito mais acentuada do que a curva de crescimento carcerário masculino, conforme ilustra os gráficos a seguir:

4 Com base nos dados do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Dez/12. 5 O sistema penal pode ser entendido a partir de estruturas formais e informais. As informais referem-se à família, escola, opinião pública, entre outras e as formais são os legisladores, os policiais, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a defesa e as instituições penitenciárias. 6 Importante registrar que, segundo o Censo 2010 do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a população do Brasil apresentou um crescimento relativo entre 2000 a 2010 de 12,3%, ou seja, passou de 169.799.170 para 190.755.799. Disponível em www.censo2010.ibge.gov.br. Acesso em 10/10/2010.

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Gráfico 1 – Evolução da população carcerária masculina

512964480524

461444442225

422775396543

378171340138

317568

296441

229060223986

222643

200000

250000

300000

350000

400000

450000

500000

550000

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

Gráfico 2 – Evolução da população carcerária feminina

1028511863

20264

23065

25830

31401

35039

34058

34807

28654

18790

987310112

9000

14000

19000

24000

29000

34000

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

O déficit de vagas femininas, diante do cenário do encarceramento feminino nacional, é de aproximadamente 13 mil vagas.

Gráfico 3 – Quantidade de presas e quantidade de vagas femininas

35039

340583480731401

2865425830

22583

19639

18776

161091558315160

15000

17500

20000

22500

25000

27500

30000

32500

35000

2007 2008 2009 2010 2011 2012

Quatidade de presas Quantidade de vagas

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Em relação ao perfil dessas mulheres, os estudos apontam para tendências muito semelhantes. Em geral, as mulheres presas são jovens, negras, mães, chefes de família, possuem baixa escolaridade, são oriundas de extratos sociais desfavoráveis economicamente, exercem atividades informais e possuem vinculação penal, normalmente, por envolvimento com o tráfico de drogas.

No que concerne à idade, cerca de 50% das mulheres presas são jovens adultas, ou seja, possuem entre 18 e 29 anos.

Gráfico 4 – Faixa etária da população carcerária feminina

26%

23%18%

21%

9%1% 2%

18 a 24 anos 25 a 29 anos 30 a 34 anos 35 a 45 anos46 a 60 anos mais de 60 anos não informado

Em relação à escolaridade, quase 60% da população carcerária feminina possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que demonstra a vulnerabilidade social desse público.

Gráfico 5 – Nível de escolaridade da população carcerária feminina

9%

44%13%

12%

11%1%

0% 3% 5%2%

analfabeta alfabetizadaensino fundamental incompleto ensino fundamental completoensino médio incompleto ensino médio completoensino superior incompleto ensino superior completoensino acima do superior completo não informado

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A partir de uma pesquisa institucional, realizada no ano de 2012 e subsidiada através de dados enviados por todas as unidades da federação ao DEPEN/MJ, foi levantado que aproximadamente 80% das mulheres presas possuem envolvimento com o tráfico nacional ou internacional de drogas. Por esse motivo, há a necessidade urgente de se fomentar políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento às drogas, além de ser de extrema importância uma revisão legislativa sobre tal temática. Neste cenário, importa destacar que a maioria das mulheres presas por tráfico de drogas possui uma posição coadjuvante no crime, realizando serviços de transporte de drogas e pequeno comércio. Em pequena escala, elas realizam atividades voltadas à gerência. Grande parte é usuária de drogas.

A cor da pele é um fator interessante entre as mulheres presas, cerca de 61% delas se autodeclararam pardas ou negras. Salienta-se, conforme dados da Secretaria de Políticas de Promoção à Igualdade Racial, da Presidência da República, que a junção de pretosas e pardas formam a categoria negra. Dessa maneira, constata-se que 61% da população carcerária feminina é negra.

Gráfico 6 – Cor/Raça

Há uma grande preocupação nacional com as mulheres estrangeiras, pois essas, além de serem excluídas por motivo do gênero, normalmente têm dificuldades de comunicação na língua portuguesa, não recebem visitas de familiares, não conseguem realizar ligações para o exterior e normalmente não possuem auxílio da embaixada do seu país. Atualmente há 774 mulheres estrangeiras no sistema prisional brasileiro.

A maior parte das presas estrangeiras é proveniente do continente americano, mais especificamente da América Latina.

Salienta-se que as mulheres representam 23% do total de pessoas presas estrangeiras.

37%

45%

16%

0%0% 2%

branca parda negra amarela indígena outros

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Gráfico 7 – População carcerária feminina estrangeira e continente de procedência

Dados do INFOPEN demonstram que existem 80 estabelecimentos prisionais específicos femininos no Brasil, porém, o INFOPEN ainda não contempla a quantidade de estabelecimentos mistos7 que custodiam mulheres, os quais abrangem parte da população carcerária feminina e se encontram, atualmente, invisibilizados.

Em relação ao regime de cumprimento da pena, percebe-se, conforme gráfico a seguir, que 35% das mulheres presas ainda não foram condenadas; 43% são provenientes do regime fechado; 15% são do regime semiaberto; 5% são presas do regime aberto e cerca de 2% dessas mulheres cumprem medida de segurança.

Vislumbra-se a necessidade de atuação mais efetiva do poder judiciário, pois uma parte das presas provisórias permanece sem sentença por vários meses ou até durante anos. Atrelado a isso, verificou-se, ainda, que a Lei 12.403/20118, que modificou o Código de Processo Penal, inserindo a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar em alguns casos9, necessita de uma maior aplicabilidade em razão de determinadas situações de vulnerabilidade da mulher, como foi constatado em visitas da Comissão Especial às unidades da federação.

7 Entende-se por estabelecimento misto (por gênero) um complexo/ unidade prisional onde há uma ala ou pavilhão feminino, cuja administração seja única para ambos os sexos. 8 Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. 9 Art. 318 da Lei. Nº 12.403/2011: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; V - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

17%

8%

31%

44%

0%

Europa Ásia África América Oceania

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Gráfico 8 – Regime de cumprimento de pena

35%

43%

15%

5% 2%

presas provisórias regime fechado regime semiaberto regime aberto medida de segurança

Cerca de 9.200 mulheres estão inseridas em atividade laboral dentro ou fora dos estabelecimentos prisionais, ou seja, 1.655 mulheres desenvolvem trabalho externo, como, por exemplo, em empresas privadas ou órgãos públicos e 7.545 trabalham dentro de unidades prisionais, em atividades como manutenção, limpeza, cozinha, e outras. Esse quantitativo representa uma percentual de 26%, sendo 4,7% com trabalho externo e 21,3% com trabalho interno.

Considerando o ensino ofertado às mulheres presas em ambiente intramuros e as autorizações para estudar externamente, existem 4.555, o que representa 12% de mulheres envolvidas com atividades educacionais, sendo 884 na alfabetização, 2.739 no ensino fundamental, 801 no ensino médio, 9 no ensino superior e 122 em cursos técnicos.

Gráfico 9 – Práticas educacionais intramuros ou com autorização de saída

19%18%

0%

60%

3%

alfabetização ensino fundamental ensino médio ensino superior cursos técnicos

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4. Princípios

A Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional visa orientar as unidades da federação a desenvolver uma política estadual para as mulheres em privação de liberdade e egressas do sistema prisional, de efetivação dos direitos com reconhecimento à diversidade das mulheres em suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.

Pautada na Constituição Federal da República, Lei de Execução Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Regras de Bangkok (ONU) e outros normativos afetos às mulheres presas, egressas e seus filhos, em âmbito nacional e internacional, a presente Política tem como princípios basilares a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a equidade e a humanização do cumprimento da pena.

No que diz respeito ao princípio da cidadania, deverão ser asseguradas às mulheres presas condições para o seu exercício, garantindo os direitos civis, políticos, sociais e econômicos, observadas as restrições trazidas pelos normativos constitucionais. A educação, a cultura, a saúde, a alimentação, o trabalho e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais que devem ser igualmente assegurados tanto às presas provisórias quanto às condenadas.

O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado como fundamento essencial que rege os demais princípios. Diante disso, qualquer norma ou atitude que venha a violar o princípio mencionado deve ser imediatamente afastada. Deve ser garantido o respeito à integridade física, psíquica e moral da presa, à orientação sexual, à identidade de gênero, à diversidade, à individualização da pena, às condições adequadas para que as presas permaneçam, temporariamente, com seus filhos na prisão, o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, entre outros.

Deverá haver total repúdio ao racismo, à tortura, à discriminação, ao tratamento desumano e degradante, proporcionando, quando a lei admitir, a garantia da liberdade provisória, prisão domiciliar, alternativas penais e justiça restaurativa.

O exercício do Poder Estatal deve considerar que a mulher presa, apesar de perder seu direito à liberdade, preserva seu direito à dignidade como qualquer cidadão livre, de forma que deve ser reprimida qualquer norma ou atitude que venha a violar tal princípio, a exemplo do uso das algemas em ocasiões consideradas desnecessárias e vedação de contato da mulher presa com seus familiares.

O princípio da equidade, utilizado nesta Política, pode ser conceituado como uma forma justa de relação entre o Direito, as normas, a cultura, os costumes e os movimentos e processos de evolução histórica, onde são observados os critérios de igualdade, de justiça social e de garantia de direitos.

No que tange a humanização do cumprimento da pena, deverá ser garantido o acesso das presas à justiça e às diversas políticas públicas, o reconhecimento de sua diversidade, o fortalecimento do vínculo familiar, a prevenção e acompanhamento de dependência química e outros, considerando que as práticas institucionais deverão ser

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orientadas por servidores capacitados e habilitados para atuar com mulheres encarceradas.

Como forma de garantir às mulheres presas a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a equidade e a humanização do cumprimento da pena, considerando as suas necessidades específicas, o Estado deve criar meios de controle social que exijam maior participação social, combatendo todas as formas de violência contra a mulher.

Figura 1 – Princípios norteadores da Política Nacional

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Princípio da Cidadania

Princípio da Equidade

Princípio da Humanização no Cumprimento da

Pena

Política

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5. Diretrizes gerais

A Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional é regida por diretrizes voltadas à integração, articulação, factibilidade, coerência e viabilidade de execução, o que deve refletir nos diversos planos estaduais, programas, projetos e atividades dela decorrentes.

Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional, além de outros instrumentos relacionados ao tema:

5.1. Garantia da inclusão desta Política na elaboração da política estadual para mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional;

5.2. Garantia da aplicação de instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da implementação desta Política;

5.3. Ampliação e participação da sociedade civil no controle social desta Política, bem como nos diversos planos, programas, projetos e atividades dela decorrentes;

5.4. Incentivo à participação das mulheres presas e seus familiares no processo de formulação e implantação da política estadual para mulheres em privação de liberdade e egressas do sistema prisional, planos, programas, projetos e atividades sobre o tema;

5.5. Implantação de bancos de dados nacional e estaduais de informações penitenciárias, com recorte para as especificidades da mulher inserida no sistema penal;

5.6. Adoção do encarceramento como última medida de punição e aumento na aplicação de alternativas penais, justiça restaurativa e prisão domiciliar para as mulheres inseridas no sistema penal;

5.7. Combate a todas as formas de violência contra a mulher;

5.8. Garantia do pleno exercício dos direitos e acesso às diversas políticas sociais pelas mulheres encarceradas;

5.9. Garantia do voto a todas as presas provisórias do país;

5.10. Discussão sobre a necessidade de alteração legislativa no que tange à pena e quantum da pena, nos crimes relacionados ao tráfico de drogas;

5.11. Garantia da construção/adaptação de unidades prisionais exclusivas e regionalizadas, para o público feminino;

5.12. Incentivo à produção do conhecimento científico sobre o encarceramento feminino e seus impactos sociais;

5.13. Inclusão da temática do encarceramento de mulheres nos processos de formação permanente de todos os servidores vinculados ao contexto do sistema penal;

5.14. Garantia de adaptação dos serviços penais, programas, projetos e ações de reintegração social às especificidades de gênero feminino;

5.15. Contemplação de rotinas carcerárias, serviços penais e atividades intramuros às mulheres encarceradas, reconhecendo suas necessidades especiais, perfil de

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idade, etnia, raça, sexualidade, nacionalidade, escolaridade, maternidade, deficiência, entre outros;

5.16. Garantia de procedimentos dignificantes para o acesso e permanência dos visitantes nos estabelecimentos prisionais femininos;

5.17. Garantia do oferecimento de atividades específicas voltadas ao fortalecimento de vínculo entre a mulher presa e seu núcleo familiar, com especial atenção para seus filhos;

5.18. Garantia do acesso à educação e ao trabalho, para a mulher em situação de privação de liberdade, assegurada a ampliação da oferta em diferentes turnos;

5.19. Desenvolvimento de ações de humanização à assistência pré-natal e pós-parto, com rechaço a qualquer forma de coerção e violência física, institucional ou psicológica à mulher;

5.20. Promoção da atenção integral aos filhos e filhas das mulheres encarceradas, que se encontram intra ou extramuros com garantia de acesso à educação básica pública, gratuita e de qualidade;

5.21. Garantia dos direitos das crianças e adolescentes, filhos de mães que se encontram em privação de liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio de estratégias diversificadas e espaços específicos, assegurando o fortalecimento do vínculo familiar;

5.22. Fomento ao desenvolvimento de ações que visem a assistência às pré-egressas e egressas do sistema prisional, por meio do conhecimento, orientação e acesso às políticas públicas de proteção social, trabalho e renda; e

5.23. Fomento ao diagnóstico precoce e encaminhamento para serviços compatíveis da rede de saúde pública, a partir de articulações necessárias, para a mulher que possui transtornos mentais.

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6. Objetivo

6.1. Objetivo geral

Promover reformulações de práticas na alçada da justiça criminal e execução penal feminina, contribuindo, efetivamente, para a garantia dos direitos, por meio da implantação e implementação de ações intersetoriais que atendam as especificidades de gênero.

6.2. Objetivos específicos

6.2.1. Organizar o sistema prisional feminino, para que contemple as especificidades de gênero da mulher desde a questão da arquitetura prisional à execução de atividades, serviços penais e rotinas carcerárias;

6.2.2. Promover e pactuar ações integradas com outras áreas governamentais, visando à complementação e inserção de políticas sociais voltadas às mulheres presas e seu núcleo familiar;

6.2.3. Contribuir para a garantia das assistências e políticas de saúde, educação, laboral, material, religiosa, jurídica, cultural, psicossocial e desportiva no interior dos estabelecimentos prisionais que custodiam mulheres;

6.2.4. Promover o acesso efetivo às políticas públicas existentes aos filhos e filhas das mulheres presas que se encontram em ambientes intra e extramuros;

6.2.5. Contribuir para que todos os estabelecimentos prisionais específicos femininos e aqueles com características mistas adotem práticas institucionais com recorte de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, condição étnico-racial e diversidades das mulheres encarceradas;

6.2.6. Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e internacionais de proteção à mulher presa;

6.2.7. Contribuir para a garantia de práticas humanizadoras voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários da mulher encarcerada;

6.2.8. Incentivar a rotina de capacitação permanente a todos os servidores que atuam em estabelecimentos prisionais que custodiam mulheres sobre as especificidades do encarceramento feminino;

6.2.9. Fomentar a adoção de normas e procedimentos de segurança diferenciados para as mulheres gestantes, lactantes e mães com seus filhos, que garantam estruturas físicas, serviços penais e atenção à criança inserida na unidade prisional, em atendimento às especificidades de gênero e proteção integral à criança;

6.2.10. Aprimorar a qualidade dos dados constantes em sistemas de informação penitenciária, contemplando as especificidades da mulher encarcerada;

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6.2.11. Contribuir, em parceria com outros atores, para a construção das políticas estaduais para as mulheres em situação de privação de liberdade;

6.2.12. Fomentar e desenvolver pesquisas e estudos na seara do encarceramento feminino;

6.2.13. Monitorar e avaliar as mudanças institucionais, de forma progressiva, visando a garantia da aplicabilidade das diretrizes e estratégias desta Política em nível nacional;

6.2.14. Contribuir para o desenvolvimento de ações integradas voltadas à assistência às pré-egressas e egressas do sistema prisional; e

6.2.15. Contribuir com ações intersetorias voltadas ao atendimento de mulheres com transtorno mental.

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7. Eixos para a efetivação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional

Os eixos para a implantação e implementação da Política Nacional alinham-se à necessidade de elaboração, pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão do sistema prisional, das políticas estaduais para as mulheres em situação de privação de liberdade, que devem ser coordenadas por comitê intersetorial específico, bem como por planos de ações dos órgãos ministeriais envolvidos.

Com o objetivo de aprofundar a pauta do encarceramento feminino foram realizados dois encontros nacionais10 para debater o assunto, com o intuito de produzir propostas efetivas e capazes de alterar as diversas problemáticas existentes.

Neste contexto, seguem os eixos nucleares desta Política, para orientação ao Departamento Penitenciário Nacional, aos órgãos estaduais de administração penitenciária e demais órgãos envolvidos com a execução penal feminina:

7.1 Banco de dados com especificidades da mulher

Considerando o cenário atual sobre o encarceramento feminino, há a necessidade de criação ou adaptação de bancos de dados nacional e estadual, com informações específicas relacionadas à mulher presa, haja vista as diversas peculiaridades que compõem este universo.

Como forma de aprimorar os bancos de dados penitenciários11, no tocante à inserção da questão de gênero, foram elaboradas as seguintes propostas de indicadores, a serem incorporadas no âmbito dos governos federal e estadual:

7.1.1. quantidade de estabelecimentos penais femininos exclusivos e mistos que custodiam mulheres, indicando número de mulheres por estabelecimento, por regime e quantidade de vagas;

7.1.2. existência de local adequado para visitação, a frequência e os procedimentos necessários para o ingresso do visitante social e íntimo;

7.1.3. quantidade de profissionais inseridos no sistema prisional feminino, por estabelecimento e área de atuação, visando o levantamento da quantidade de profissionais que atuam no sistema prisional feminino, inclusive os médicos,

10 Os encontros foram realizados em Brasília/DF pela Comissão do Projeto Efetivação dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal/DEPEN/MJ, em conjunto com os integrantes dos órgãos ministeriais e representantes das unidades da federação. 11 Registra-se que o Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN, do Departamento Penitenciário Nacional, tem como objetivo subsidiar órgãos estaduais de administração prisional e órgãos da execução penal em relação aos dados do sistema prisional.

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agentes penitenciários, professores, pedagogos, técnicos da área da saúde, advogados, policiais, demais servidores a serviço do sistema prisional, terceirizados e outros. Deve haver campo específico para médicos ginecologistas e pediatras;

7.1.4. quantidade de mulheres gestantes, lactantes, parturientes e mães com filhos;

7.1.5. quantidade e idade dos filhos em ambiente intra e extramuros, bem como as pessoas ou órgãos responsáveis pelos seus cuidados;

7.1.6. indicação do perfil da mulher presa, considerando o estado civil, faixa etária, cor ou raça12, deficiência, nacionalidade, religião, grau de instrução, profissão, renda mensal anterior ao aprisionamento e atual da família; documentação civil básica, tempo total das penas, tipos de crimes, procedência de área rural e urbana, regime prisional e reiteração criminal;

7.1.7. quantidade de mulheres inseridas em atividade laboral interna e externa e educação formal ou profissionalizante, de acordo com as modalidades e períodos de aprendizagem;

7.1.8. quantidade de mulheres que recebem assistência jurídica regular pela Defensoria Pública, outro órgão ou advogado particular e a frequência desses procedimentos na unidade prisional;

7.1.9. quantidade e motivo de óbitos relacionados à mulher e á criança, no âmbito do sistema prisional;

7.1.10. dados relativos à incidência de hipertensão, diabetes, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis (DST), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS-HIV) ou outras doenças;

7.1.11. quantidade de mulheres inseridas em programas de atenção à saúde mental e dependência química;

7.1.12. quantidade e local de permanência das mulheres internadas em cumprimento de medidas de segurança e o total de vagas; e

7.1.13. quantidade de mulheres que deixaram o sistema prisional por motivos de alvará de soltura, indulto, fuga, progressão de regime ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

7.2. Modalidades assistenciais

A prisão potencializa vulnerabilidades, sejam físicas, psíquicas, sociais ou econômicas, portanto, a atuação integrada entre os diversos atores envolvidos com a execução da pena e a concepção de tratamento penal baseada nos direitos humanos garante os direitos das mulheres encarceradas.

Em razão da história de desigualdades de poder entre homem e mulher refletidas nas leis, políticas, práticas sociais e comportamentos das pessoas, torna-se

12 Conforme orientação da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

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imprescindível a incorporação da perspectiva de gênero no planejamento das assistências voltadas às mulheres encarceradas, o que promoverá a melhoria das suas condições de vida e dos seus direitos.

As modalidades assistenciais constituem direitos das mulheres em privação de liberdade. Para a efetiva garantia desses direitos, deverão ser assegurados recursos humanos e espaços físicos adequados às diversas ações, sejam de saúde, psicossocial, religiosa, educacional, jurídica e laboral e sua integração às demais atividades do estabelecimento prisional, contribuindo para o processo de reintegração social. A Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino do DEPEN/MJ, por meio de seus diversos planos, programas e políticas, colabora com as unidades federativas no alcance dessas modalidades assistenciais.

O agrupamento das modalidades assistenciais apresentado a seguir deve ser pensado de maneira articulada às muitas iniciativas, ações, projetos, práticas e políticas desenvolvidas no âmbito da gestão prisional de cada unidade federativa, a exemplo das ações para retirada de documentação civil, que se demonstram de suma importância para a inserção da mulher no mercado de trabalho ou dos programas de tratamento à dependência química.

7.2.1. Assistência material

Desde o momento do recolhimento da mulher à prisão, a deficiência no fornecimento de assistência material é um dos vários problemas enfrentados, e que lhe causa enorme constrangimento.

A LEP13 disciplina a assistência material como um dos deveres do Estado e cita tais assistências como: alimentação, vestuário e instalações higiênicas, onde se incluem os itens básicos de higiene pessoal.

A alimentação deve ser fornecida às mulheres presas, atendendo aos critérios nutricionais para a manutenção da saúde e do vigor físico, considerando as especificidades das mulheres idosas, deficientes, doentes, com restrição alimentar, gestantes, lactantes, mães e filhos inseridos na unidade prisional. O cardápio deve ser elaborado por nutricionista, e todas as refeições devem ser preparadas de acordo com as normas de higiene alimentar.

Em relação ao vestuário, o órgão estadual responsável pela administração prisional deve criar e fornecer um enxoval básico, composto por, no mínimo, uniforme (com cores e modelos diferenciados dos estabelecimentos prisionais masculinos), agasalho, roupa íntima, meias, chinelos, itens de cama e banho, que respeite a condição feminina e a sua diversidade sexual e religiosa, em quantitativo suficiente e observando as condições climáticas locais.

13 Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V – social; VI - religiosa. Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

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O órgão estadual de administração prisional deve montar e fornecer, em quantidade suficiente, um kit básico de higiene pessoal para as mulheres presas, composto, no mínimo, por: papel higiênico, sabonete, creme dental, escova dental, xampu, condicionador, desodorante feminino e absorvente, considerando as especificidades físicas e biológicas da mulher.

Importante reiterar que para presas idosas, doentes, deficientes, gestantes, lactantes, mães e filhos inseridos no contexto prisional, a assistência material deve ser adequada à condição.

7.2.2. Assistência à saúde

A realidade das unidades prisionais brasileiras demonstra a necessidade de se pensar uma política voltada para a reintegração ao contexto social e familiar, com um enfoque, inclusive, na área da saúde.

Existem várias normativas, nacionais e mundiais, que garantem a proteção à saúde da pessoa em situação de prisão, como por exemplo, as Resoluções da ONU que prevêem a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras Mínimas para Tratamento do Preso e as Regras para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras - Regras de Bangkok.

Em nível nacional, a Constituição Federal apresenta, em seu artigo 5º, incisos que tratam das garantias da pessoa presa. A saúde é considerada como um direito fundamental e social do ser humano.

A assistência à saúde no âmbito do encarceramento feminino deve estar em consonância com as perspectivas de promoção e prevenção em saúde, pautadas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional14 e na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, do Ministério da Saúde e políticas de atenção à saúde da criança, consoantes com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

As condições de confinamento em que se encontram as pessoas privadas de liberdade são determinantes para o bem-estar físico e psíquico. A insalubridade da moradia, da alimentação e da precariedade do atendimento à saúde nas unidades prisionais contribuem para o agravamento da situação de saúde dessas mulheres.

Na perspectiva da integralidade, as ações de saúde devem seguir todos os protocolos de atendimento do SUS, ofertando ações de saúde voltadas para a prevenção de doenças e seus agravos; a promoção da saúde, acompanhamento, controle e tratamento de doenças crônicas, infecciosas e infecto-contagiosas; a atenção clínico-ginecológica; os direitos sexuais e reprodutivos; a atenção obstétrica e neonatal qualificada e humanizada; o planejamento familiar; a atenção à saúde mental; a redução da morbimortalidade15; a atenção à saúde da mulher no climatério; a atenção à saúde da mulher na terceira idade; a atenção à saúde da mulher negra; a

14 O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário está em processo de revisão, com o fito de ser transformado em uma Política Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. 15 Para o Ministério da Saúde refere-se ao impacto das doenças e das mortes que incorrem em uma sociedade

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instituição de grupos terapêuticos para tratamento da dependência química; a atenção para a prescrição equilibrada de medicamentos; a qualificação permanente e valorização do corpo técnico de profissionais, a saúde integral da criança entre outras abordagens, na perspectiva da assistência e na inclusão das mulheres presas respaldada em princípios básicos que assegurem a eficácia das ações de promoção, prevenção e tratamento, primando pela atenção integral à saúde.

É importante que se desenvolva ações de saúde mental incluindo as presas e internadas na Rede de Atenção Psicossocial, podendo se beneficiar dos serviços de saúde Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, dos Serviços de Residenciais Terapêuticos ou congêneres. O acesso a esses serviços deve ser estruturado pelas gerências da área de saúde e de órgãos estaduais da administração prisional.

7.2.3. Assistência educacional

Durante a execução da pena, a mulher deve passar por um processo de preparação para retornar ao convívio social, o que ocorre quando lhe é garantido, também, o direito à educação - o primeiro direito social listado pela Constituição Federal16, - um direito de todos e dever do Estado e da família

Segundo o Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN17, do total de mulheres presas, mais da metade parou de estudar antes de finalizar o ensino fundamental.

Os resultados de inclusão proporcionados pela educação podem possibilitar a melhora das estratégias de prevenção e promoção da saúde para as mulheres presas.

O artigo 1º da Lei de Execução Penal disciplina que a pena tem como um de seus objetivos proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Nesse sentido, percebe-se a importância da garantia da assistência educacional às presas do sistema prisional brasileiro, pois a educação é um direito subjetivo previsto em diferentes instrumentos normativos nacionais e internacionais.

Pela nova redação do artigo 126 da LEP18 está assegurado ao preso o direito à remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 dias.

No ano de 2011, foi publicado o Decreto nº 7.626/2011, que institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional, que tem como objetivo ampliar o acesso e qualificar a oferta de educação aos indivíduos que se encontram em situação de prisão, contemplando a educação básica na modalidade de jovens e

16 Art. 6º da Constituição Federal : São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 17 Dados referentes ao mês de junho de 2012. 18 Lei nº 12.433/2011 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) - dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

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adultos, a educação profissional e tecnológica e educação superior, sob a coordenação e execução dos Ministérios da Justiça e Ministério da Educação.

As fundamentações teóricas e operacionais do referido Plano Estratégico remetem-se às Diretrizes Nacionais para Oferta de Educação em Estabelecimentos Penais, já definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Essa relação entre Ministério da Justiça e Ministério da Educação e os órgãos estaduais de educação e de gestão do sistema penitenciário deve ser capaz de proporcionar atitudes concretas na vida das mulheres encarceradas, aliando as suas necessidades específicas e aspirações em matéria de aprendizagem.

Nessa perspectiva, a assistência à educação deve estar associada a ações complementares de cultura, esporte, inclusão digital, educação profissional, fomento à leitura e a programas de implantação, recuperação e manutenção de bibliotecas.

Deve ser proporcionada oferta à educação às mulheres, também, em horários distintos dos horários de trabalho, garantindo, entre outros desdobramentos:

1. O combate ao analfabetismo;

2. O aumento da escolaridade;

3. A educação profissional permanente com base nas aptidões e necessidades pessoais, bem como necessidades de mercado de trabalho, sempre que possível com caráter empreendedor;

4. A educação e a diversidade (a exemplo das mulheres presas que estão em companhia de filhos pequenos, as idosas, as estrangeiras e as deficientes);

5. A criação de mecanismos eficientes para as ações de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais e outros.

6. O acesso à educação em todas as unidades que custodiam mulheres.

Assim, as ações de educação em espaços intramuros devem promover a integração entre os órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos da execução penal, para promoção da reintegração social da pessoa presa, bem como a garantia de acesso à educação pública, gratuita e de qualidade às crianças que estejam no ambiente das prisões, em virtude da privação de liberdade de sua mãe.

7.2.4. Assistência jurídica

À mulher em situação de privação de liberdade que não possui recursos financeiros suficientes para constituir advogado particular deve ter garantida a efetivação do acesso ao sistema de justiça.

A assistência jurídica, prestada pela Defensoria Pública, disciplinada pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, deve ser integral e gratuita, como forma de acabar com a barreira que dificulta o acesso à justiça e atender a um preceito constitucional.

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A realidade caracterizada pela superlotação dos estabelecimentos prisionais dificulta o trabalho da Defensoria Pública, que, em muitos casos, atua com baixo efetivo de defensores públicos, o que faz com que o acesso à justiça não seja atendido em sua plenitude. Dessa forma, há a necessidade de que sejam realizados concursos públicos, para aumentar o quantitativo destes profissionais atuando no sistema penal.

De forma complementar, os órgãos estaduais de administração prisional devem garantir o acompanhamento processual das presas por meio de estruturação de setor jurídico e parcerias.

7.2.5. Assistência psicossocial

A assistência psicossocial, desenvolvida no interior das unidades prisionais femininas, requer práticas interdisciplinares e integradas no âmbito de atuação das diversas categorias de servidores penitenciários.

Dessa forma, os programas de assistência psicossocial desenvolvidos pela equipe técnica das unidades prisionais femininas devem promover a saúde, reabilitação e autonomia das mulheres, inserindo diversas abordagens e acompanhamento na área de dependência química, convivência familiar e comunitária, cuidados com a saúde mental, violência doméstica ou outras formas de violência contra as mulheres, que devem se articular com os programas e benefícios socioassistenciais, de saúde pública entre outras políticas governamentais.

7.2.6. Assistência religiosa

O direito à liberdade de manifestação religiosa e o respeito às crenças devem ser garantidos às mulheres encarceradas, sem imposição estatal, de acordo com o que disciplina a Lei 9.982/200019, o artigo 24 da Lei de Execução Penal e a Resolução CNPCP nº 08/201120.

A religião exerce uma significativa influência dentro das casas penais, ao trabalhar a espiritualidade e a dignidade da pessoa humana.

7.2.7. Assistência laboral

A atividade laboral constitui um direito e um dever para as pessoas presas. Com base em todos os regramentos legais que disciplinam o trabalho nas prisões, esse direito/dever deve ser garantido às presas com perspectivas de capacitação e adequação às suas peculiaridades e perfil profissional.

O trabalho é considerado um dever social e uma condição de dignidade humana e deverá se ater às finalidades educativa e produtiva.

Nesse sentido, devem ser incentivadas, inclusive as ações que se baseiem na valorização da produção e formação de redes cooperativas e economia solidária,

19 Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. 20 Estabelece as diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais.

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possibilitando a comercialização dos produtos fabricados por meio de apoio da rede de comércio local. Além das práticas cotidianas de remição da pena pelo trabalho (1 dia de pena remido a cada 3 dias trabalhados), deve ser proporcionada, no interior das unidades prisionais que custodiam mulheres, a acumulação21 dos casos de remição por trabalho e estudo, desde que exista compatibilidade das horas diárias.

No período pré-parto, as mulheres devem desenvolver atividade laboral condizente com a sua condição de gestante; no pós-parto, deve ser garantida a licença da atividade laboral22, durante 120 dias, para que as mulheres que se encontravam trabalhando possam continuar sendo remuneradas e terem remida a sua pena23. Após os 120 dias de licença remunerada, a mãe que permanece cuidando do filho dentro da unidade prisional deve fazer jus à remuneração e remição de pena, pelo trabalho de “cuidadora”. Tal prática já está em desenvolvimento em algumas unidades federativas.

7.3. Construção e ampliação de unidades prisionais femininas / aparelhamento

Diversos estabelecimentos penais que custodiam mulheres levam uma herança histórica por serem, na grande maioria dos casos, adaptações de presídios masculinos ou adaptações de prédios que antes eram utilizados para outra finalidade, com total ausência de planejamento, seja no âmbito arquitetônico ou no campo dos serviços penais, voltados às particularidades femininas.

Na perspectiva desta Política, os estabelecimentos prisionais femininos devem ser dotados de planejamento que indique os níveis reais de segurança, com base na sua categoria, tipo e regime prisional. Diante dessa lógica, as unidades prisionais que abrigam mulheres devem ter estrutura e autonomia de gestão prisional que espelhe uma política com recorte de gênero.

Há, assim, a necessidade de construção de estabelecimentos penais de regimes específicos - regime fechado, semiaberto e aberto -, cadeias públicas, para presas provisórias, bem como a inserção de albergues femininos em locais mais centralizados do perímetro urbano.

Com base nos escopos da Resolução CNPCP nº 09/2011, que edita as Diretrizes Básicas para a Arquitetura Penal, a diferença essencial entre os vários tipos de estabelecimentos penais está na particularização da categoria das pessoas presas que os ocuparão. Os projetos para estabelecimentos penais deverão prever, conforme o caso e o uso a que se destinam, módulos conforme o programa de necessidades, atendendo às atividades: administrativas; de serviços (alimentação, lavanderia,

21 Alteração dada pela Lei 12.433/2011 que alterou o artigo 126 da Lei de Execução Penal. 22 Para tal procedimento, devem ser elaborados critérios normativos para a sua concessão. 23 Atenta-se para a possibilidade de utilização do disposto no art. 126 § 4º, da Lei nº 7.210/84: (...) Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (...) § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (...)

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manutenção); de convivência; de refeição; religiosas; educativas; desportivas; laborais; de visita social; de visita íntima; de atendimento médico; de atendimento odontológico; de atendimento psicológico; de atendimento do serviço social; de atendimento jurídico; de enfermaria; de berçário e creche24 e outros.

Durante o I Encontro de Planejamento do Projeto Efetivação dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal, realizado pela equipe da Comissão Especial em 2012, foram mapeadas diversas demandas que resultaram em propostas25 e anseios das unidades federativas quanto à melhoria da arquitetura das unidades prisionais femininas.

Essas propostas referem-se às especificidades da mulher e dignidade no cumprimento da pena, a exemplo de:

1. separação do ambiente sanitário e do ambiente de banho, com altura adequada para garantir a privacidade;

2. vasos sanitários nos banheiros e não vasos estilo turco (acoplado no chão);

3. instalação de válvula de descarga com acionamento direto pela mulher em privação de liberdade;

4. acessibilidade;

5. espaços específicos para gestantes, lactantes e parturientes e espaços de convivência mãe e filho, contendo planejamento específico de funcionamento e articulação com diversas políticas sociais;

6. espaços e estruturas específicas para lavagem e secagem de roupas (com tanques e varais);

7. espaços de pátio de banho de sol separado do local onde se realizam as visitas sociais;

8. espaços específicos para a realização de visitas íntimas;

9. brinquedotecas para as crianças que permanecem com suas mães e crianças visitantes26;

10. quadras poliesportivas para o desenvolvimento de atividades desportivas;

11. espaços para realização de cultos ecumênicos;

12. espaços multiprofissionais para realização, por exemplo, de dinâmica de grupo;

13. ampliação do espaço de convivência dentro das celas, com local de guarda de pertences (prateleiras);

14. espaço físico externo e coberto, para utilização por visitantes (sala de espera);

24 No âmbito desta política, esses espaços são denominados de “espaços de convivência mãe-filho”. 25 Tais propostas foram encaminhadas à Coordenação de Engenharia e Arquitetura/CGPAI/DEPEN/MJ, que as inseriu no projeto referência de cadeias públicas femininas, como parte do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, que tem como um de seus objetivos zerar o déficit carcerário feminino. 26 A estrutura de brinquedoteca proporciona a manutenção e fortalecimento do vínculo familiar, devendo, também, ser inserida em todos os estabelecimentos prisionais masculinos.

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15. espaços especificos para utilização, pelas mulheres em privação de liberdade que trabalham externamente, como guarda-volumes e local reservado para troca de roupas;

16. módulos de saúde;

17. módulos de educação formal e profissionalizante sem grade de separação entre o professor e a aluna, separado do módulo de vivência;

18. oficinas de trabalho;

19. estrutura da rede hidráulica com instalação de filtros de água;

20. paisagismo; e

21. espaços para atividades de horta, jardinagem e reciclagem e coleta seletiva de lixo.

Faz-se necessário, ainda, o aparelhamento das unidades prisionais femininas, tanto nas áreas de segurança, incluindo materiais adequados para o biótipo feminino (coletes, uniformes e armamento) das agentes penitenciários, como materiais necessários aos técnicos da área de tratamento penal (materiais e equipamento permanentes e de consumo para a assistência à saúde, psicossocial, educacional e outros).

7.4. Maternidade na prisão e atenção à criança

A Constituição Federal Brasileira define em seu art. 6º que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, produto de um amplo processo organizativo da sociedade para a superação do comportamento tradicional, alicerçado no abandono, na carência e na delinquência, meninas e meninos são definidos como pessoas, sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

No âmbito do universo prisional, pode-se afirmar que são poucas as reflexões sobre a proteção integral à maternidade e à infância. Tradicionalmente, o sistema prisional feminino não tem dado prioridade às peculiaridades e necessidades de atenção às mulheres grávidas, parturientes, lactantes e às mães com seus filhos.

Por mais que as crianças permaneçam nessa condição (ambiente prisional) temporária, para favorecer o vínculo infanto maternal, a administração prisional deve desenvolver formas de tornar semelhante, ao máximo possível, a dinâmica de vida com o mundo exterior, já que se trata de uma etapa de desenvolvimento que se constitui como direito e prioridade absoluta nas formulações das políticas públicas.

Nas visitas institucionais da Comissão Especial – Projeto Mulheres/DEPEN/MJ, verificou-se que as práticas institucionais das unidades prisionais, em geral, são omissas ou desvinculadas de projetos específicos que vinculem um fluxo operacional planejado de atendimento efetivo e humanizado, desde a gestação, parto e inserção das crianças em ambiente intramuros. Na sequência, também, há ausência de

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abordagens específicas e técnicas direcionadas aos filhos das mulheres inseridos em ambientes extramuros.

Nesse cenário de demandas, apresenta-se, a seguir, um conjunto de propostas pactuadas voltadas à maternidade na prisão, abordando dois eixos: 1) Garantia de atendimento na gestação e 2) Garantia de atendimento na atenção aos filhos e filhas de mães em situação de privação de liberdade. Todas essas ações de cuidados durante a gestação e de atenção às mães e seus filhos e filhas devem estar em consonância com as diretrizes das políticas do Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria de Direitos Humanos, entre outros órgãos afins.

7.4.1. Gestação

7.4.1.1. Identificação da situação de gestação na prisão

A mulher presa deve ser identificada quanto à situação de gestação ou maternidade no momento de seu ingresso à unidade prisional. Esses dados devem constar em formulário específico ou software capaz de registrar tais informações.

O formulário deve ser consolidado e encaminhado, pelos servidores do estabelecimento prisional, aos diversos órgãos, a exemplo da Secretaria de Saúde (com vistas à inclusão no SISPré-Natal Web), Secretaria de Assistência Social (com vistas aos procedimentos dos Centros de Referência de Assistência Social), Defensoria Pública (com vistas ao procedimento de acompanhamento jurídico e solicitação de direitos da mulher), entre outros. Deve, ainda, buscar formas de uma possível inclusão desses dados no sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança, normatizados pela Lei nº 12.714/201227.

Sobre os filhos extramuros, é importante que conste no formulário a quantidade, a idade dos filhos, e as pessoas responsáveis pelos seus cuidados, assim como a composição da estrutura familiar no momento de seu ingresso à unidade prisional.

7.4.1.2. Inserção da mulher grávida e lactante em local específico e adequado, com disponibilização de serviços penais condizentes

As mulheres gestantes e lactantes devem ser inseridas em locais adequados28, onde lhe sejam oferecidos atendimento de saúde e nutricional, práticas psicossociais e desportivas, alimentação, materiais, vestuário e outros serviços específicos, que atendam às suas peculiaridades. As mães que se encontram em situação de prisão devem ter seu direito sexual e reprodutivo garantido e

27 Art. 1º - Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena. 28 Conforme a Resolução CNPCP nº 09/2011.

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deverão ser estimuladas a amamentar seus filhos e filhas, salvo se houver razões de saúde específicas.

7.4.1.3. Presença de acompanhante junto à parturiente

A presença de acompanhante junto à parturiente deve ser autorizada, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 200529. O acompanhante da mulher presa deve ser indicado com antecedência e ter cadastro comprovado no rol de visitantes do estabelecimento prisional.

7.4.1.4. Proibição do uso de algemas

Devem ser criados meios para garantir o conhecimento e o cumprimento dos dispositivos internacionais30 e nacionais31 que proíbem o uso de algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica, para realizar o parto ou estejam em trabalho de parto natural, e no período de repouso subsequente ao parto.

Os serviços de saúde e da administração prisional devem incluir todas as estratégias de humanização voltadas para a mulher no ciclo de gestação, parto, puerpério e aleitamento.

7.4.1.5. Atividades de reintegração social e procedimentos diferenciados para as gestantes

As presas gestantes devem dispor de mecanismos que incentivem a prática de atividades de reintegração social.

Como já abordado no eixo das modalidades assistenciais, durante o pós-parto, deve ser garantida a licença da atividade laboral para que as mulheres que se encontravam trabalhando possam continuar sendo remuneradas e terem remida a sua pena. Após os 120 dias de licença remunerada, a mãe que permanece cuidando do filho dentro da unidade prisional deve fazer jus à remuneração e remição de pena, pelo trabalho de “cuidadora”.

Deve ser garantido o tempo de banho de sol ampliado e em horários diferenciados, para as gestantes.

29 A portaria nº 2.418/GM de 2 de dezembro de 2008 regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS. 30 Regras de Bangkok 31 Resolução CNPCP nº 03/2012.

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7.4.1.6. Inserção da gestante na Rede Cegonha

Tendo em vista que a Nota Técnica Conjunta nº 01/2011-DAPES/SAS/MS – DIRPP/DEPEN/MJ, de 16 de dezembro de 201132, inseriu a população feminina do sistema prisional na Rede Cegonha, a secretaria estadual responsável pela administração prisional deve se articular com a secretaria estadual e municipal de saúde para facilitar o acesso das mulheres que se encontram privadas de liberdade aos serviços de saúde do referido programa. O Plano é garantir pelo Sistema Único de Saúde atendimento seguro e humanizado desde a confirmação da gravidez até os dois primeiros anos de vida do bebê, ou seja, abrangendo a assistência obstétrica às mulheres – com foco na gravidez, parto e pós-parto, como também a assistência infantil às crianças.

7.4.2. Atenção aos filhos de mães em situação de privação de liberdade

7.4.2.1. Desenvolvimento de ações qualificadas materno-infantis

A unidade federativa deve garantir o oferecimento de ações qualificadas materno-infantis, previstas na Portaria nº 930/2012, do Ministério da Saúde, que trata da atenção integral e humanizada ao recém nascido grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de unidade neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

7.4.2.2. Consolidação de conceito padrão dos espaços de convivência mãe-filho nos estabelecimentos prisionais

No Brasil, são diversas as práticas institucionais desenvolvidas em relação à maternidade na prisão. Em geral, há situações onde as crianças ficam na própria cela com a mãe, em berços ou camas improvisadas, como também há espaços específicos que abrigam as mães com seus filhos, temporariamente (denominados, em algumas unidades da federação, de berçário, creche, ala materno infantil, ala mãe-bebê ou similar). Em decorrência da invisibilidade desse contexto em nível nacional, faz-se necessária a padronização sobre a concepção, nomenclatura e protocolo de funcionamento desses espaços intramuros, que devem conter um planejamento institucional específico por parte da gestão penitenciária estadual.

32 Conforme art. 1º da Portaria MS nº 2.351, de 05 de outubro de 2011, a Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento ao desenvolvimento saudáveis. São objetivos da Rede Cegonha (art. 3º): I - fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses; II – organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; e III – reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal. A Rede Cegonha organiza-se a partir de quatro (4) componentes (art. 6º): I – pré-natal; II – parto e nascimento; III – puerpério e atenção integral à saúde da criança; e IV – sistema logístico: transporte sanitário e regulação. A Rede Cegonha (art. 10) será financiada com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Dessa forma, deve ser utilizada a nomenclatura espaço de convivência mãe-filho para definir aquele em que as crianças permanecem, temporariamente, com suas mães em ambiente prisional, durante o cumprimento de pena.

Esses espaços33 institucionais devem estar de acordo com os artigos nº 226 e 227, ambos da Constituição Federal, e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e devem ser adequados às práticas institucionais voltadas ao desenvolvimento integral da criança, coordenadas por equipe multidisciplinar, contemplando atividades lúdicas e pedagógicas, fortalecimento do vínculo intrafamiliar e interface com as políticas públicas de saúde, de assistência social, de educação infantil e de convivência familiar e comunitária.

7.4.2.3. Assistência e atendimento durante a gestação, nascimento, permanência e saída da criança do estabelecimento prisional

Normas e procedimentos assistenciais e de atendimento durante a gestação, o nascimento, a permanência e saída da criança do estabelecimento prisional, criando um guia com orientações aos profissionais, com as seguintes abordagens:

33 Importante reconhecer a necessidade de elaboração de diretrizes nacionais que contemplem: a) guia para que os espaços físicos atendam aos critérios necessários ao desenvolvimento infantil, inclusive um espaço de alimentação diferenciada, em consonância com as orientações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS (serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças de até seis anos e suas famílias) e Ministério da Saúde - MS (guia alimentar para crianças menores de dois anos); b) rotinas de funcionamento desses espaços físicos com protocolo de atendimento e atuação da equipe técnica multidisciplinar formada por profissionais das áreas de psicologia, serviço social, nutrição, pedagogia e outros.

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Figura 2 – Atendimento durante a gestação e nascimento

Figura 3 – Permanência e saída da criança do estabelecimento prisional

Registro de nascimento

Acionamento do Centro de Referência de Assistência Social

- CRAS

Fluxo de atendimento pré e pós natal – Rede Cegonha

Cadastro pela equipe multiprofissional, no ingresso da mulher ao estabelecimento

prisional

Gestação e nascimento

Acompanhamento da mãe e criança pela equipe técnica e

equipe de segurança

Desenvolvimento de ações planejadas e

acesso a políticas intra e extramuros

Inserção da mãe e criança em local

apropriado

Permanência e Saída da Criança Nascimento

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As decisões para autorizar os filhos a permanecerem com suas mães no estabelecimento prisional, bem como o período de permanência, devem ser feitos em análise do caso em concreto, levando-se em consideração o superior interesse da criança, no âmbito da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal e Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

O período de permanência do filho em ambiente prisional, com a mãe presa, não dependerá do tempo efetivo de amamentação ou uso de alimentação complementar ou diferenciada34.

O limite mínimo de seis meses estabelecido para o aleitamento materno não deve ser entendido como máximo, pelo contrário, após esse período, a alimentação complementar deve ser inserida, juntamente com a amamentação, na dieta da criança. Atrelado a esse fato, há casos em que a criança está desamparada e necessita dos cuidados da genitora por um período maior.

Deve haver uma ação planejada e específica, desenvolvida pelo grupo multiprofissional do estabelecimento prisional, para a preparação da saída da criança e sensibilização da pessoa indicada pela presa (responsável), ou ação pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, para acompanhamento social e familiar. Deve ser dada atenção às presas estrangeiras para consulta aos órgãos consulares de seus países.

Quando não for possível a saída da criança junto com sua mãe (liberdade ou progressão), deve ser estabelecida uma ação específica de rotina para oportunizar o encontro familiar em dias e horários que sejam mais adequados à família ou representante desta (visita especial diferenciada)35, que esteja responsável pela criança, bem como aos serviços de acolhimento institucional.

Devem ser realizados, ainda, estudos sociais detalhados, para analisar as possibilidades de colocação das crianças que permanecem em ambiente intramuros em suas famílias extensas ou ampliadas, com a legalização de guarda temporária, até que a mãe cumpra sua pena. Tal intervenção deve ser priorizada, antes de qualquer ação, no sentido de inserir a criança em serviços de acolhimento ou propor família substituta, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

7.4.2.4. Uniformização do período de amamentação e de convivência das mulheres presas com seus filhos e desenvolvimento de ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional

Deve ser estabelecida a uniformização do período de amamentação e de convivência das mulheres presas com seus filhos, que permanecem em ambiente carcerário. Deve haver um período de preparação para a saída da criança do estabelecimento prisional, observando as peculiaridades de casos específicos, onde não há vínculos familiares e condições sócio-econômicas favoráveis.

34 Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, de acordo com o Guia Alimentar para Crianças Menores de 2 Anos, do Ministério da Saúde. 35 Nos casos em que não haja impedimento legal.

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A Resolução nº 04/200936 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP deve ser considerada como parâmetro de prática institucional para as unidades da federação, considerando a análise de cada caso, fundado no melhor interesse da criança.

Salienta-se que, de acordo com as propostas pactuadas, a nomenclatura a ser utilizada para os espaços de berçário e creche refere-se a “espaço de convivência mãe-filho”, conforme item 8.3.2.2 deste documento.

Resolução CNPCP nº 04/2009

(...)

Art. 2.º Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua (seu) filha (o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro.

Art. 3.º Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família, considerando as seguintes fases:

a) Presença na unidade penal durante maior tempo do novo responsável pela guarda junto da criança;

b) Visita da criança ao novo lar;

c) Período de tempo semanal equivalente de permanência no novo lar e junto à mãe na prisão;

d) Visitas da criança por período prolongado à mãe; Parágrafo único. As visitas por período prolongado serão gradualmente reduzidas até que a criança passe a maior parte do tempo no novo lar e faça visitas à mãe em horários convencionais.

Art. 4.º A escolha do lar em que a criança será abrigada deve ser realizada pelas mães e pais assistidos pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia da unidade prisional ou do Poder Judiciário, considerando a seguinte ordem de possibilidades37: família ampliada, família substituta ou instituições.

Art. 5.º Para abrigar as crianças de até dois anos os estabelecimentos penais femininos devem garantir espaço de berçário de até quatro leitos por quarto para as mães e para suas respectivas crianças, com banheiros que

36 Nesse contexto, faz-se necessário o envolvimento de diversos Conselhos para o cumprimento da Resolução, a exemplo do: Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ; Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e Conselho Nacional dos Defensores Públicos – CONDEGE. 37 Importante resgatar que pelo Estatuto da Criança e do Adolescente a ordem de prioridade é a seguinte: família extensa, família ampliada, acolhimento familiar, acolhimento institucional ou família substituta.

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comportem banheiras infantis, espaço para área de lazer e abertura para área descoberta.

Art. 6.º Deve ser garantida a possibilidade de crianças com mais de dois e até sete anos de idade permanecer junto às mães na unidade prisional desde que seja em unidades materno-infantis, equipadas com dormitório para as mães e crianças, brinquedoteca, área de lazer, abertura para área descoberta e participação em creche externa.

Parágrafo único. Nesse caso, o Estado deve se habilitar junto ao DEPEN, informando às unidades que terão tal estrutura.

Entre o rol de atividades da equipe multidisciplinar, devem ser garantidas ações diferenciadas na rotina carcerária, como a proteção integral à criança, com o desenvolvimento de trabalho de sensibilização com a família extensa ou ampliada, assegurando a manutenção do vinculo mãe-filho e ações que evitem, ao máximo, a ida da criança para o serviço de acolhimento, com possível destituição do poder familiar.

7.4.2.5. Desenvolvimento de práticas que previnam a destituição do poder familiar por motivo de privação de liberdade

Deve haver articulação junto ao Poder Judiciário, para que não se destitua o poder familiar por motivo da privação de liberdade.

Faz-se necessária a devida articulação entre os profissionais do sistema prisional e os profissionais da rede socioassistencial para identificar e preparar a família extensa, por meio das diversas políticas sociais, quando esgotadas as possibilidades de retirada da mãe da unidade prisional.

Deve ser dado cumprimento a todas as etapas necessárias para a garantia do direito à convivência familiar, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º Lei 12.010/2009 (Lei de Adoção), nas Diretrizes das Nações Unidas Sobre as Modalidades de Cuidados Alternativos às Crianças e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Registra-se, nesse processo, a garantia para que a mãe presa seja ouvida em audiência, na presença do Juiz, do Promotor de Justiça e Defensor Público, com defesa técnica efetiva, em casos de colocação do filho ou filha em família substituta ou destituição do poder familiar.

No âmbito da unidade prisional deve ser garantida a orientação, pela equipe multiprofissional, à mãe presa, para cuidados dos filhos e filhas, sem qualquer tendência ou indução para a entrega de seus filhos para a adoção.

7.4.2.6. Acesso das crianças que estão em ambientes intra e extramuros à rede pública de educação infantil

Deve ser oferecido às crianças, com idade adequada, que se encontram em estabelecimentos prisionais junto às mães presas, o acesso à rede pública de educação infantil, assegurada a matrícula na instituição mais próxima.

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Dentro de uma articulação institucional da unidade prisional com a secretaria municipal de educação, deve ser, também, mapeada a situação dos filhos dessas mães que se encontram em ambientes extramuros, garantindo o acesso e permanência à rede pública de educação.

Nos dois casos, deve haver garantia de deslocamento dos filhos que se encontram em ambiente intra e extramuros, por meio do transporte escolar.

7.4.2.7. Programas socioassistenciais

Deve ser oferecido à família da mãe encarcerada, que se encontra em situação de pobreza e de extrema pobreza, o acesso ao Programa Bolsa Família38, ampliado como parte da ação Brasil Carinhoso39, que tem como meta beneficiar famílias que possuem crianças entre 0 e 15 anos, para o combate à miséria. Nessa linha, busca-se que a família da mulher em privação de liberdade e seus filhos sejam contemplados, também, como público prioritário nas políticas sociais, dentro de uma perspectiva de integração de ações e orçamentos públicos.

Nessa perspectiva, deve ser institucionalizada uma proposta de fluxo operacional onde a unidade prisional registra os dados da família, para que a equipe multiprofissional encaminhe esses dados ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do território dessa família. Assim, o CRAS faz busca ativa das famílias das presas, verificando situações de vulnerabilidade que demandem atendimento ou encaminhamento para outros serviços socioassistenciais ou de outras políticas públicas. Aquelas famílias que não estejam incluídas no Cadastro Único ou aquelas que precisam de atualização cadastral, deverão ser cadastradas ou recadastradas. Uma vez no Cadastro Único, caso se enquadre nos critérios de renda, a família está apta a acessar o Bolsa Família, o Brasil Carinhoso e outros programas sociais. Salienta-se que no campo do Cadastro Único há a possibilidade de identificação da criança como filho de mãe em situação de prisão.

Dentro de uma política de parceria interministerial, os municípios devem utilizar os recursos de benefícios eventuais para financiarem, também, o transporte de crianças e adolescentes e seus responsáveis para visita aos pais e mães presos.

7.4.2.8. Material de consumo e material de higiene pessoal

É indispensável a garantia de orçamento específico dos órgãos estaduais de administração prisional voltado às despesas com materiais das presas, incluindo assistência material (alimentação, vestuário e itens de higiene pessoal) adequada para as mães e crianças, incluindo, enxoval básico para as parturientes e recém-nascidos.

38 O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País. 39 O Programa Brasil Carinhoso integra o Bolsa Família, e visa atender famílias que se encontram em extrema pobreza, cuja renda mensal geralmente é inferior a R$ 70,00 reais.

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42

7.4.2.9. Equipes multidisciplinares proporcionais ao número de mulheres presas e crianças (em ambiente intramuros)

As equipes multidisciplinares devem ser proporcionais ao número de mulheres e crianças em ambientes intramuros.

Como política intersetorial, devem ser utilizados, no âmbito prisional, modelos e orientações técnicas semelhantes aos dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes40, que aduz acerca da quantidade, seleção, capacitação e acompanhamento desses profissionais.

7.4.2.10. Vínculo mãe e filho

Com vistas à manutenção do vínculo mãe-filho, devem ser garantidos dias de visitação especial, em separado, para os filhos de mães presas que se encontram fora da unidade prisional41. Os procedimentos de apoio a esses contatos regulares devem ser previstos no planejamento da gestão prisional, pela equipe multidisciplinar.

Deve ser elaborado, também, um projeto especifico para a visitação dos filhos às mães encarceradas. O ambiente físico deve ser adequado e propício a um encontro tranquilo entre mãe e filho, incluindo abordagens respeitosas e comprometidas pela administração e corpo de funcionários do estabelecimento prisional.

As unidades prisionais femininas devem ser regionalizadas42, sempre que possível, para que se evite o cumprimento de pena em unidades distantes do núcleo familiar, desde que se institucionalizem procedimentos e serviços com recorte de gênero.

As mulheres com filhos e filhas, que estejam em ambiente carcerário, devem dispor de mecanismos que incentivem o vínculo familiar. Desse modo, garantir o benefício da remição da pena à mãe que esteja cuidando do bebê43 em ambiente intramuro (semelhante à remição pelo trabalho e estudo) é um meio de incentivar os laços familiares entre mãe e filho, impedindo, assim, que a mulher prefira dispor da convivência com o filho pela prática do trabalho e/ou estudo, por motivo da remição da pena e renda.

Deve ser garantido o tempo de banho de sol ampliado e em horários diferenciados, para as mães com filhos.

Faz-se necessário que as unidades federativas garantam a visitação de todos os filhos, crianças e adolescentes, independente da quantidade e da situação da guarda.

40 O Documento Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento foi aprovado em assembléia conjunta do CNAS e CONANDA em 18/06/09. 41 Nos casos em que não haja impedimento legal. 42 Diretriz nº 11, do presente documento. 43 Para tal procedimento, devem ser elaborados critérios normativos para a sua concessão.

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Em casos específicos, deve haver articulação entre a unidade prisional e o serviço de acolhimento44 para propiciar essa visitação45.

7.4.2.11. Pesquisas e estudos sobre o encarceramento feminino

Pesquisas e estudos sobre o encarceramento feminino e o contexto de gravidez e situação sóciofamiliar da mulher em privação de liberdade devem ser fomentados em âmbito federal e estadual.

Devem ser estudadas, ainda, formas para que a Lei nº 12.714/2012, que dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança, contemple mais amplamente a mulher presa.

7.5. Ações voltadas à segurança e gestão prisional

Diante da necessidade de se efetivar uma política com recorte de gênero para as mulheres, seguem algumas propostas para que haja padrões diferenciados no âmbito do encarceramento feminino, considerando algumas diversidades existentes.

7.5.1. Normas e procedimentos de segurança diferenciados para as mulheres presas e mães com seus filhos

Devem ser garantidos normas e procedimentos de segurança diferenciados para mulheres, de acordo com seu perfil (a exemplo de idade, deficiência, nacionalidade, entre outros) bem como às gestantes, lactantes e mãe com filhos, em atendimento às especificidades de gênero e ao princípio de proteção integral das crianças.

É importante que se tenham alternativas quanto aos procedimentos disciplinares internos, inclusive quanto ao período de isolamento da mãe que se encontra com o seu filho na prisão.

7.5.2. Procedimento de revista

Esta pauta está em consonância com os preceitos do Anteprojeto de Lei sobre revista em estabelecimentos prisionais, que veda qualquer forma de revista íntima

44 Proposta extraída no Workshop de atenção integral aos filhos de mulheres em situação de privação de liberdade, ocorrido em Brasília, em 05 e 06/11/12: elaboração de uma Resolução, pelo Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CONANDA e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS acerca da obrigatoriedade da unidade de acolhimento propiciar a visitação do filho à mãe que estiver em privação de liberdade. 45 O Projeto de Lei nº 2785/2011, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, assegura a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. Este PL infere que não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da perda do poder familiar, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá, obrigatoriamente, ser incluída em programas oficiais de auxílio.

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(desnudamento) às pessoas que ingressam na unidade prisional, inclusive as crianças e adolescentes, filhos de mulheres presas.

Deve ser garantida, quando necessário, que a revista pessoal na mulher presa sempre seja realizada por outra mulher, com procedimentos individualizados.

7.5.3. Transporte diferenciado (escolta) para mulheres com deficiência, gestantes, mães com filhos e mulheres idosas

No caso de mulheres grávidas, mães com filhos de colo e idosas, não deverá ser permitido o transporte (escolta), para qualquer finalidade, com uso de algemas e em carro modelo cofre.

O deslocamento da criança que permanece, temporariamente, na unidade prisional deverá ocorrer em companhia de sua mãe, seguindo as normas de segurança da criança, conforme a Resolução nº 277/2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (transporte veicular para menores de 10 anos).

7.5.4. Unidades prisionais específicas para mulheres/agentes de segurança interna do sexo feminino

Os órgãos de controle devem realizar monitoramento sobre essa garantia legal em todos os estabelecimentos prisionais femininos, fomentando, nas unidades da federação, a obrigatoriedade de suprimento de recursos humanos para atender tal demanda.

No caso de regionalização das unidades femininas, estas devem ser estruturadas com planejamento e administração prisional específica para o encarceramento feminino.

As mulheres não poderão ser custodiadas em delegacias de polícia.

7.5.5 Fortalecimento do vínculo familiar

Os procedimentos internos, tanto da área de segurança quanto da área de tratamento penal, que humanizem as ações de visita social e íntima no interior do estabelecimento prisional feminino, desde o cadastro à espera, entrada e permanência dos visitantes, devem ser garantidos. É preciso prever espaços cobertos, com estruturas adequadas e humanizadas, incluindo banheiros para o recebimento dos visitantes.

Os critérios de limitação de visitantes por pessoa devem ser analisados caso a caso, de forma a não prejudicar o fortalecimento do vínculo da mulher com seus familiares e amigos. Quando não for possível a ida do visitante ao estabelecimento prisional, por qualquer motivo, a equipe técnica deve buscar outras formas de contato, seja por meio telefônico ou virtual, dando especial atenção àquelas situações em que os visitantes residem em outros municípios, estados ou países.

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O direito à visita intima46 deve ser assegurado às mulheres com relações heteroafetivas e homoafetivas.

7.6. Capacitação de servidores

Em razão das peculiaridades do encarceramento de mulheres, torna-se imprescindível a ação de capacitação dos servidores voltada à prática profissional comprometida com a promoção da dignidade da pessoa humana, em suas mais variadas dimensões, sejam éticas, familiares, sociais, culturais e políticas.

Todos os servidores que forem designados para trabalhar em estabelecimentos prisionais femininos devem receber capacitação específica continuada, abrangendo informações sobre cuidados e necessidades especiais das mulheres presas e seus filhos.

A Escola Nacional de Serviços Penais47 e as escolas penitenciárias estaduais devem prever, na matriz curricular para formação e capacitação de profissionais e em manuais específicos, a abordagem de gênero, incluindo temas tais como: mulher e diversidade, especificidades da mulher presa estrangeira; povos indígenas e comunidades quilombolas; identidade de gênero, orientação sexual, direitos sexuais e reprodutivos, deficiência, mulheres idosas, violência contra a mulher, saúde da mulher e da criança, desenvolvimento infantil, uso e dependência química pela mulher presa, maternidade, direitos humanos, mediação de conflito, primeiros-socorros, arquitetura prisional feminina, modalidades assistenciais, políticas sociais, família, visita social e íntima, abordagem étnico-racial, assistência à pré-egressa e egressa, legislações nacionais e internacionais que regem o encarceramento feminino, incluindo as Regras de Bangkok e outros48.

Devem ser realizados cursos de formação, capacitação continuada e pós-graduação, relacionados à garantia do direito da criança e adolescente e das mulheres em situação de privação de liberdade, garantindo e incentivando a participação de todos os profissionais que atuam na área prisional. Nesse seguimento, faz-se necessário, ainda, a estruturação de grupos permanentes de estudos e pesquisas sobre o encarceramento feminino.

A Comissão Especial do Projeto Mulheres sugeriu a inserção da matéria na Matriz Curricular Nacional para Educação em Serviços Penitenciários, do DEPEN/MJ.

46 Vide Resolução CNPCP nº 04, de 29 de junho de 2011, que recomenda aos departamentos penitenciários estaduais ou órgãos congêneres que seja assegurado o direito à visita íntima à pessoa, recolhida nos estabelecimentos prisionais. 47 O Ministério da Justiça, por meio da Portaria nº 3.123/2012, criou a Escola Nacional de Serviços Penais, no âmbito do DEPEN/MJ, que tem como objetivo geral fomentar e executar estratégias de formação inicial e continuada, pesquisa, formulação de doutrina e aperfeiçoamento profissional em serviços penais e de produção e compartilhamento de conhecimentos em políticas públicas voltadas ao sistema prisional. 48 Registra-se que o estado do Rio Grande do Sul possui a Matriz Curricular do Programa de Capacitação das Servidoras da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe/RS, de 2011.

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7.7. Egressas do sistema prisional

A situação das mulheres egressas do sistema prisional acentua-se pela desigualdade de gênero associada à desigualdade social, já que além dos esteriótipos assumidos, diferentes da construção dos papéis socialmente atribuidos ao gênero feminino, há o cenário de não inclusão das egressas nas políticas públicas de proteção social, trabalho e renda. Com isso, seguem algumas propostas para a melhoria das condições dessas mulheres, por meio das responsabilidades dos órgãos estaduais de administração penitenciárias e parcerias, com apoio dos órgãos federais:

7.7.1. Atendimento às pré-egressas

Faz-se necessário o atendimento às pré-egressas por meio de setor ou equipe interdisciplinar exclusivo, nas unidades prisionais, que proporcione a essas mulheres e à sua família o conhecimento e acesso às políticas públicas de proteção social durante e após o período de prisão.

Deve ser dada orientação às pré-egressas sobre as rotinas e exigências do mercado de trabalho, empreendedorismo, autonomia profissional, micro crédito e outros.

7.7.2. Atendimento às egressas

Com vistas ao apoio às egressas do sistema prisional, faz-se necessário a estruturação de um setor especifico para atendimento e articulações externas voltadas as suas demandas pessoais, sociais e econômicas.

7.7.3. Acesso à rede pública de saúde

No momento de saída da egressa da unidade prisional, deve ser entregue o cartão SUS e outros documentos pessoais que possua, bem como a medicação para atendê-la pelo período mínimo de 10 (dez) dias, sendo orientada quanto aos procedimentos de continuidade do tratamento.

7.7.4. Documentação civil

Faz-se necessária a articulação da secretaria estadual de administração prisional com os órgãos responsáveis, com vistas à retirada de documentos das pré-egressas e egressas.

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7.7.5. Inserção da mão-de-obra da egressa nos contratos dos órgãos públicos

Deve ser estudada a viabilidade de inserir, nos contratos entre os órgãos públicos e empresas privadas, dispositivo para que a empresa contratada forneça mão-de-obra para as egressas.

7.7.6. Tratamento de dependência química

Deve ser realizada parceria entre o órgão estadual de administração prisional, o Poder Judiciário e secretarias estaduais e municipais de assistência social para viabilização de tratamento de dependência química de egressas que tenham problemas com uso de drogas lícitas e ilícitas.

7.8. Mulheres com transtorno mental

A invisibilidade da mulher com transtorno mental, vinculada ao sistema penal, não foi alterada com as conquistas da reforma psiquiátrica. Nesse sentido, torna-se urgente o desenvolvimento de ações intersetoriais e integradas dentro do sistema de saúde, incluindo essas mulheres na rede de saúde mental e atenção psicossocial, nos serviços de residências terapêuticas, entre outros. Assim, seguem algumas propostas voltadas a desconstrução do atual modelo penal-psiquiatríco voltado a esse público.

7.8.1. Diagnóstico precoce e tratamento adequado

Em parceria com as secretarias estaduais e municipais de saúde, devem ser diagnosticados, de forma célere, os transtornos mentais em mulheres, assim como garantido tratamento adequado nos casos de esquizofrenias, depressão pós-parto, entre outros.

Nessa ação intersetorial, devem ser implementados núcleos de referência para triagem, avaliação inicial e encaminhamentos terapêuticos das mulheres que possuem transtornos mentais.

Registra-se a importância da proposta do Ministério da Saúde, que institui a estratégia para apoio e acompanhamento da atenção ao paciente judiciário em todo o país, mediante a construção de um sistema integrado para redirecionamento dos atuais modelos de atenção a esse público49, que deve orientar-se pela política antimanicomial preconizada na lei 10.216/2001.

7.8.2. Atenção às pessoas com dependência química

Deve ser fomentada articulação com a Rede de Saúde Mental regional, com vistas à garantia da atenção às mulheres encarceradas com dependência química.

49 Com regulamentação da desinternação dos pacientes.

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7.8.3. Inserção das mulheres com transtornos mentais na Rede de Saúde Mental

Deve ser fomentada uma maior interação entre a rede de saúde das secretarias estaduais e municipais de saúde e as unidades prisionais localizadas dentro das regiões de saúde do Sistema Único de Saúde.

Com isso, faz-se necessário o desenvolvimento de programa de capacitação permanente dos profissionais envolvidos, para promover maior conhecimento sobre os fluxos de atendimento e a aplicação dos protocolos de saúde mental frente à realidade prisional.

Importante que haja a elaboração de uma nota técnica conjunta, por parte do Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, para inclusão das mulheres com transtornos mentais no atendimento da Rede de Saúde Mental.

7.8.4. Alimentação dos sistemas de informação

Deve ser fomentada uma maior articulação entre o Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e Ministério da Saúde, a fim de otimizar a alimentação dos sistemas de informação, no que tange às informações referentes à saúde prisional junto às secretarias estaduais e municipais de saúde.

7.9. Presas estrangeiras

No Brasil, todas as pessoas, inclusive os estrangeiros, são titulares de diretos e deveres. Assim, a presa estrangeira possui os mesmos direitos que a presa brasileira. Em razão das peculiaridades dessas mulheres, faz-se necessária a adoção de algumas propostas para melhoria do processo de cumprimento de pena, como seguem:

7.9.1. Procedimentos relacionados à documentação das presas estrangeiras Deve ser criado uma espécie de visto especial para as pessoas em cumprimento

de pena, com o objetivo de promover a imediata regularização de permanência dessas pessoas em solo brasileiro, assim como criar fluxo de informações permanentes com embaixadas e consulados.

Faz-se necessário, também, a emissão de Cadastro de Pessoa Física - CPF provisório às presas estrangeiras, visando a abertura de conta bancária, bem como o acesso a programas de reintegração social e políticas nacionais de assistência social, saúde, educação e trabalho.

7.9.2. Cartilha especializada

Deve ser editada cartilha especializada ou similar, para presas e egressas estrangeiras, com informações simplificadas sobre execução penal, direitos básicos e

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questões migratórias, bem como endereços para contato das defensorias, embaixadas e consulados.

Faz-se necessário, ainda, a divulgação, por meio de material técnico, dos direitos das presas estrangeiras, inserindo questões sobre o instituto da transferência de pessoas condenadas, com informações sobre os países que têm tratados bilaterais ou multilaterais.

A cartilhas devem ser publicadas em, no mínimo, 2 línguas: inglês e espanhol.

Sendo necessário, deverá haver iniciativa do órgão estadual de administração prisional para a tradução dos materiais em línguas menos comuns.

7.9.3. Vínculo familiar

Devem ser disponibilizados serviços que permitam a manutenção dos vínculos familiares, por meio de contato telefônico, com opção de telefonia via internet50, cartas, entre outros, garantindo o contato da presa estrangeira com sua família, para utilização nas unidades prisionais.

7.9.4. Acordos de transferência de pessoas condenadas

Nos acordos de transferência de pessoas estrangeiras condenadas, deve ser incluídas garantias específicas às mulheres presas quanto ao modo de cumprimento da pena, integração familiar, maternidade e demais questões de gênero.

Recomenda-se a tramitação mais célere de procedimentos de transferência de mulheres presas estrangeiras gestantes e/ou que possuam dependentes menores e/ou com deficiência no país de origem.

7.9.5. Acesso à educação à distância

Deve ser reconhecido o direito das presas estrangeiras ao acesso à educação à distância.

50 Exemplo: Skype

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8. Responsabilidades institucionais

Dentro de um processo de reformulação do sistema de justiça criminal e sistema penitenciário, torna-se indispensável a atuação integrada de diversos atores governamentais e não governamentais envolvidos com o campo do encarceramento feminino.

De forma articulada e de acordo com as atribuições comuns e específicas de cada órgão51, esses deverão atuar no sentido de viabilizar o alcance do propósito desta Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, seja por meio de atuação conjunta na elaboração de editais de apoio técnico e financeiro ou em práticas integradas de projetos, programas e ações que se vinculem ao campo da política criminal e penitenciária.

Outrossim, considerando as características e peculiaridades de intersetorialidade e de vinculação desta Política às demais políticas existentes, serão apresentadas, a seguir, as co-responsabilidades para que os órgãos atuem, de forma conjunta, no alcance dos propósitos descritos no presente documento.

Após a publicação desta Política Nacional, objetiva-se a elaboração de planos de ação por parte de todos os órgãos envolvidos com a questão das mulheres presas, com previsão de atividades e recursos disponíveis.

8.1. Departamento Penitenciário Nacional/MJ

O Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN/MJ, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tendo por finalidade exercer as competências previstas nos artigos 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 198452.

51 Salienta-se que, diante o trabalho realizado nos anos de 2012 e 2013, foram aprofundadas ações relacionadas a alguns órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial, ou seja, nem todos os órgãos apresentaram propostas para esta Política Nacional. 52 Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei; IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

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Com referência ao encarceramento feminino, o DEPEN/MJ envida esforços para que uma atenção diferenciada seja dada às mulheres privadas de liberdade e egressas, com intuito de fomentar a garantia dos direitos constitucionais e infraconstitucionais. Para isso, propõe, no âmbito do Governo Federal:

1. Elaboração, planejamento e coordenação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;

2. Garantia de inclusão desta Política nos planejamentos das áreas temáticas (Ouvidoria, Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino, Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas, Coordenação-Geral do Fundo Penitenciário Nacional e Coordenação de Engenharia) do Órgão;

3. Apoio técnico às unidades da federação, com vistas à elaboração da política estadual para as mulheres em privação de liberdade e egressas do sistema prisional;

4. Definição de recursos orçamentários e financeiros para projetos e programas voltados às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional brasileiro;

5. Articulação das metas desta Política com as demais políticas governamentais representadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial e outros parceiros envolvidos com a temática do encarceramento feminino;

6. Acompanhamento e avaliação das ações relacionadas à Política Nacional.

8.2. Órgãos estaduais de gestão do sistema prisional

Os órgãos estaduais de administração prisional (secretarias, departamentos, institutos, superintendências e agências) são responsáveis por promover a execução administrativa do sistema prisional, visando a reintegração social dos presos, através do desenvolvimento de ações, programas e políticas garantidoras de direitos.

Com foco no encarceramento feminino, os órgãos citados deverão constituir formalmente uma comissão estadual intersetorial, para a elaboração da política estadual para as mulheres em privação de liberdade e egressas do sistema prisional, baseando-se e apoiando a implementação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional. Para isso, propõe-se, no âmbito do governo estadual:

1. Elaboração, planejamento e coordenação da política estadual para as mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

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2. Garantia de inclusão desta Política Nacional nos planejamentos das áreas temáticas (a exemplo da engenharia, segurança, reintegração social, saúde, alternativas penais, ouvidoria entre outras) do órgão;

3. Garantia do recorte de gênero nos recursos orçamentários e financeiros para projetos e programas voltados às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional estadual;

4. Articulação das metas desta Política Nacional com as demais políticas governamentais representadas por diversas secretarias estaduais.

8.3. Ministérios

A integração entre o Ministério da Justiça e demais ministérios que possuem alguma atuação no âmbito do encarceramento de mulheres se fortaleceu após a constituição de um grupo de trabalho interministerial, no ano de 2007, coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.

O produto do trabalho do referido grupo foi o Relatório Final - Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino. Após a criação, em 2012, de novo Grupo de Trabalho Interministerial sobre mulheres presas e resgate do Relatório Final, iniciaram-se os trabalhos para a operacionalização das propostas e efetivo melhoramento do sistema prisional feminino no país.

O atual Grupo Interministerial, criado a partir da Portaria MJ nº 885, de 22 de maio de 2012, é composto por 11 ministérios e vários órgãos a esses vinculados.

Salienta-se que, no decorrer do ano de 2012, a agenda de trabalhos do GTI, por uma questão de organização, se aprofundou em alguns temas específicos, como a saúde, a educação, o desenvolvimento social, questões raciais e de gênero e a questão da criança. Por este motivo, os demais ministérios envolvidos com o Grupo de Trabalho serão inseridos na versão final desta Política, a ser elaborada durante o ano de 2013.

8.3.1. Ministério da Educação - MEC

O Ministério da Educação, em seus quase 80 anos de existência, busca promover um ensino com qualidade para a sociedade brasileira, por meio de uma visão sistêmica e integrada de educação.

No âmbito da Política Nacional voltada para efetivação dos direitos das mulheres no Sistema Penal, o MEC atuará por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – SECADI e Secretaria de Educação Básica – SEB, conforme descrições das políticas a seguir.

Registra-se, inicialmente, que por meio de ações conjuntas entre o Departamento Penitenciário Nacional e a SECADI, no ano de 2011, foi instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional, que contempla a educação básica na modalidade de educação de jovens e adultos, a educação profissional e tecnológica e a educação superior. O objetivo primordial do Plano é a ampliação e qualificação da oferta de educação às pessoas presas e a formulação de

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estratégias de atendimento educacional à criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de liberdade de sua mãe.

O Plano é coordenado conjuntamente entre os Ministérios da Justiça e Educação, em colaboração com os estados e o Distrito Federal, podendo envolver municípios, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e instituições de ensino. Nessa sistemática, o Governo Federal prestará apoio técnico e financeiro, mediante apresentação de plano de ação a ser elaborado pelos Estados e pelo Distrito Federal, do qual participarão, necessariamente, órgãos com competências nas áreas de educação e de execução penal.

Ainda na esfera da SECADI, com o intuito de apoiar mudanças no panorama educacional e tendo em vista a necessidade de ampliar ações voltadas à elevação de escolaridade de jovens de 18 a 29 anos, nas unidades dos sistemas prisionais, promovendo a inclusão e a reinserção social, especialmente de jovens mulheres53, foram disponibilizadas vagas na edição 2013 do Programa Projovem Urbano.

Tal Programa visa proporcionar: a) formação integral ao jovem, associando a elevação da escolaridade por meio da conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial, participação social e cidadã por meio de atividades e material didático adaptado à realidade prisional; b) formação continuada aos gestores, formadores, educadores e agentes penitenciários; c) garantir ao estudante um auxílio-financeiro mensal, condicionado à freqüência, às aulas e à entrega dos trabalhos previstos.

Em relação às estratégias de atuação referentes a filhos de presas, quer estejam em ambientes prisionais, quer estejam em espaços familiares, estão sendo propostas ações intersetoriais, visando garantir espaços de convivência mãe-filho, especificamente organizados para favorecer e fortalecer a convivência familiar.

Nesse sentido, cabe à Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação, papel importante na formulação de orientações quanto à organização desses espaços e ao planejamento de atividades que respeitem as características do desenvolvimento das crianças.

Por outro lado, vale destacar que a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, oferecida em creches e pré-escolas, públicas e privadas, é um direito humano, social e de todas as crianças até seis anos de idade, sem distinção decorrente de origem geográfica, caracteres do fenótipo (cor de pele, traço de rosto e cabelo), da etnia, nacionalidade, sexo, de deficiência física ou mental, nível socioeconômico ou classe social. Também não está atrelada à situação trabalhista dos pais, nem ao nível de instrução, religião, opinião política ou orientação sexual.

Desta forma é oportuno registrar a necessidade de que as políticas municipais de educação infantil priorizem e ampliem o acesso e a permanência de filhos de mulheres encarceradas na rede pública de educação, destacando a inconveniência de que estas crianças sejam mantidas exclusivamente nos espaços dos presídios, o que caracteriza extensão de pena.

53 Tem como público jovem de 18 a 29 anos privados de liberdade, especialmente mulheres, que saibam ler e escrever, mas não tenham concluído o ensino fundamental.

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8.3.2. Ministério da Saúde - MS

O Ministério da Saúde é o órgão responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde de todos os brasileiros.

É missão do MS promover a saúde da população mediante a integração e a construção de parcerias com os órgãos federais, as unidades da federação, os municípios, a iniciativa privada e a sociedade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para o exercício da cidadania.

De acordo com a Lei nº 7.210, de 198454, “a pessoa detida ou presa deve se beneficiar de um exame médico adequado, em prazo tão breve quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente deve se beneficiar de cuidados e de tratamentos médicos sempre que tal se mostre necessário”. Nessa Lei, esses cuidados e tratamentos citados devem ser ofertados gratuitamente, abrangendo ações de saúde focadas na prevenção e no cuidado.

A promulgação da Constituição Brasileira de 1988 foi um marco histórico, jurídico e ético-político conquistado pelas mobilizações sociais em busca da democracia, que criou condições para o aprofundamento das discussões e a ampliação dos direitos de cidadania, ou seja, propiciou a adoção de medidas institucionais voltadas para garantir a construção da cultura dos direitos humanos e do respeito às diversidades.

O direito à saúde no Brasil, garantido na Constituição, é também resultado da mobilização política da sociedade, tendo como ideário a saúde integrante da Seguridade Social. Esse conceito ampliado de saúde aponta que é necessário satisfazer outras necessidades tais como educação, moradia, emprego, alimentação, transporte, segurança pública, entre outras. Nesse contexto é criado o Sistema Único de Saúde - SUS, referendado no texto constitucional sob os princípios de universalidade, integralidade e equidade, com as diretrizes de descentralização e participação da comunidade.

Dispositivos infraconstitucionais contribuíram decisivamente na implementação do SUS como um sistema jurídico-normativo que garante o direito universal à saúde. As Leis 8.080/90 e a Lei 8.142/90 dispõem, respectivamente, sobre a organização do sistema e institui a participação e o controle social na saúde.

Com o intuito de garantir o direito constitucional à saúde e organizar as ações e serviços de saúde dentro dos estabelecimentos penais, os Ministérios da Saúde e da Justiça, instituíram o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário - PNSSP, por meio da Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, que hoje está em reformulação para a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP

O PNSSP prevê a implantação de unidades de saúde nos estabelecimentos penais, com a inserção de equipe multiprofissional composta minimamente por cinco profissionais de nível superior (médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social e cirurgião dentista) e um profissional de nível médio (técnico de enfermagem). Nos

54 Lei de Execução Penal.

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estabelecimentos penais com até 100 pessoas presas, o atendimento é realizado por uma equipe de saúde designada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Estas equipes devem desenvolver ações de prevenção, promoção e tratamento de agravos em saúde bucal, saúde da mulher, doenças sexualmente transmissíveis, HIV/Aids e hepatites virais, saúde mental, controle da tuberculose, hipertensão e diabetes, hanseníase, imunizações, coletas de exames laboratoriais e utilizando a assistência farmacêutica básica, primar pela atenção integral.

O acesso aos demais serviços de média e alta complexidade previstos no Plano são pactuados e definidos nas esferas pertinentes do SUS.

Neste sentido, considera-se determinante a interlocução em rede assistencial local e regional, para o enfrentamento de problemas de saúde que extrapolam o grau de resolutividade dos serviços de saúde prisional e/ou atuação de equipes de Saúde da Família/equipes de Unidade Básica de Saúde, vinculadas às unidades habilitadas, à luz do PNSSP. Trata-se da realização de procedimentos cirúrgicos, partos, internações, acompanhamento de condições agudas/crônicas que demandam atendimento especializado.

Salienta-se, ainda, que a atenção à saúde materna infantil deve ser embasada na estruturação de serviços de referência que incorporem assistência à gestante, parturiente, nutrizes e respectivos filhos – integrados aos serviços de berçários e creches55, o que atenderia ao que é preconizado pelo regramento existente, no âmbito da execução penal, atendendo às normas essenciais.

Assim, o Ministério da Saúde recomenda que estados e municípios, ao aderirem à Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011, atentem para inclusão das populações de unidades prisionais, conforme documento constante em anexo III56.

Visando a promoção de saúde no âmbito do encarceramento feminino, o MS em articulação com as esferas estadual, municipal e distrital, fomenta:

• Realização de pré-natal, controle de câncer cérvico-ulterino e de mama;

• Pactuação da Política Nacional de Saúde no Sistema Prisional em substituição ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;

• Pactuação de metas da Política Nacional de Saúde no Sistema Prisional junto às equipes e serviços de saúde implantadas em unidades prisionais que custodiam mulheres;

• Alinhamento de ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PNAISM, Atenção Integral à Saúde da Criança e Aleitamento Materno e Política Nacional de Saúde no Sistema Prisional.

55 De acordo com o item 7.4.2 do presente documento, deve ser consolidado conceito padrão dos espaços de convivência mãe-filho. 56 O Anexo III encontra-se às folhas 67.

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8.3.3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi criado em janeiro de 2004, com a missão institucional de erradicação da extrema pobreza e da desigualdade. É responsável, em nível nacional, por coordenar, integrar, articular e consolidar as políticas públicas para a proteção social, provendo as necessidades humanas básicas de segurança alimentar, de renda, de cidadania, de apoio e atenção à família, de acolhimento, convivência familiar e comunitária e de promoção da inclusão produtiva, entre outras garantias. Coordena, ainda, a implementação de dois grandes sistemas públicos — o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e também o Programa Bolsa Família, o Plano Brasil Sem Miséria e o Cadastro Único para Programas Sociais.

O MDS em parceira com estados e municípios utiliza a estratégia da busca ativa como primeiro passo para que as famílias tenham acesso aos programas sociais do Governo, se aproximando da rede de proteção social e tendo condições de construir novos projetos de vida. A busca ativa é uma estratégia que tem como objetivo localizar e incluir todas as famílias de baixa renda, e prioritariamente as extremamente pobres, identificar corretamente as famílias que pertencem a povos e comunidades tradicionais e a grupos específicos e também atualizar os dados das famílias já cadastradas.

Desde 2011, o Cadastro Único, importante meio de registro, permite a identificação de 13 novos grupos populacionais na base do cadastro, entre eles as famílias de presos do sistema carcerário. Dessa forma, o cadastramento dessas famílias torna-se importante também para o levantamento de informações relacionadas à sua situação social e econômica, a fim de que sejam direcionadas políticas que atendam às demandas específicas desse grupo populacional.

A Política de Assistência Social, por meio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, organiza os programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais, tendo como parâmetros um conjunto definido de objetivos, funções, destinatários e demandas, com distintos níveis de complexidade com foco na família. Dessa forma, visa garantir aos cidadãos e cidadãs brasileiras a proteção social de Assistência Social, que consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS, para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família. Nessa direção, a proteção social é hierarquizada em básica e especial.

A Proteção Social Básica tem como principal serviço, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Esse serviço tem por objetivo: “prevenir situações de risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários”, atuando de forma preventiva, protetiva e proativa. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI, integra a Proteção Social Especial e é ofertado exclusivamente no Centro de Referencia Especializado de Assistência Social - CREAS. O PAEFI é o serviço de apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos.

No âmbito da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, o MDS atuará em cinco linhas de ação

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diferentes, relacionadas ao acesso aos programas sociais e serviços socioassistenciais do Governo, voltados para os familiares das presas, à família extensa e às egressas:

• Divulgação das vagas disponíveis nos cursos de capacitação do Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC pela equipe do Programa Nacional de Promoção do acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS, visando facilitar o acesso das famílias das mulheres privadas de liberdade e das egressas do sistema prisional a esses cursos;

• Produção de material impresso de orientação específica da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC/Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS para os gestores municipais do Cadastro Único e órgãos parceiros envolvidos no cadastramento de familiares de presos nos municípios;

• Participação dos profissionais responsáveis pelas unidades prisionais nas oficinas de busca ativa promovidas pela SENARC para os estados;

• Inserção de conteúdo no Programa Nacional de Capacitação do SUAS - CAPACITA SUAS referente à temática prisional;

• Elaboração de uma orientação técnica conjunta (MDS, DEPEN/MJ) direcionada aos profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e das unidades prisionais, contendo a descrição dos serviços socioassistenciais das ações realizadas no sistema prisional e possíveis estratégias de articulação destes, com o fim de contribuir para:

- Sensibilização da família extensa, por meio dos CRAS e CREAS, para que o vínculo entre mães em situação de privação de liberdade e filhos seja preservado, seja por meio de visitas ou outras atividades realizadas nas unidades prisionais; - Sensibilização e orientação aos profissionais dos abrigos institucionais, para que levem as crianças, filhas de mulheres privadas de liberdade do sistema prisional, para visita à mãe, com objetivo de fortalecer o vínculo mãe/filho; - Preparação da família extensa para receber a criança, durante o período de afastamento da mãe, que permanece em situação de privação de liberdade; - Inserção das famílias das mulheres privadas de liberdade e das egressas do sistema prisional em programas e benefícios sociais (desde que atendam os critérios para acesso), bem como em serviços socioassistenciais; - Melhoria da articulação entre as equipes do SUAS e das unidades prisionais; - Garantia de documentação civil.

8.3.4. Secretaria de Direitos Humanos – SDH

A Secretaria de Direitos Humanos é o órgão da Presidência da República que trata da articulação interministerial e intersetorial para a implementação de políticas públicas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos. Para

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atender melhor a especificidade de cada segmento da sociedade, a SDH dividiu as linhas de ação ou temáticas, de forma a abarcar a diversidade de questões a serem contempladas. Assim, a Secretaria é composta pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos de Pessoas com Deficiência e pela Ouvidoria.

Quando são pensadas políticas de atenção às mulheres no sistema prisional, diversos serviços existentes em cada uma das secretarias nacionais podem ser de auxílio a não violação de direitos e promoção de cidadania das presas e seus filhos.

O Registro Civil de Nascimento; acessibilidade para pessoas com deficiência; ações intersetoriais para o atendimento à população de rua; direitos dos idosos, direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; combate à tortura; proteção a pessoas ameaçadas de morte; direitos de crianças e adolescentes são direitos que podem ser garantidos através da Secretaria de Direitos Humanos em articulação e parceria com os demais órgãos afetos.

As ações de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes são apoiadas por esta Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e estão alinhadas com as políticas nacionais.

Alinhar e garantir os direitos das crianças e adolescentes filhos e filhas de mães em situação de privação de liberdade é premissa desta Secretaria, proporcionando as mesmas o direito a convivência familiar e comunitária, garantidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

O Plano é resultado de um processo participativo de elaboração conjunta, envolvendo representantes de todas as esferas de governo, da sociedade civil organizada e de organismos internacionais, no processo de garantia intersetorial dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias.

No sentido de implementá-lo, a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes da Secretaria de Direitos Humanos atua na articulação intersetorial, construindo, junto aos ministérios, diretrizes e normativas de garantia à proteção de crianças e adolescentes, bem como incentiva o fomento a fóruns e redes através de seus editais para que propiciem a implementação dos direitos nele preconizados.

Durante o ano de 2012 ações foram planejadas e desenvolvidas, como estratégia da SDH/PR e DEPEN/MJ no Grupo de Trabalho Interministerial 2012, para ampliar a discussão no sistema prisional feminino e buscar estratégias para assegurar estes direitos.

8.3.5. Secretaria de Políticas de Promoção à Igualdade Racial - SEPPIR

A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, criada pela Lei nº 10.678/2003, consiste em um órgão de assessoramento imediato à Presidência da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade e a proteção dos direitos dos grupos raciais e étnicos vítimas de discriminação, com ênfase na população negra.

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A SEPPIR tem como referência o Plano Plurianual 2012-2015 - PPA que apresenta um Programa especifico intitulado Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial, com a definição de objetivos, metas e iniciativas, bem como o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288/10, como instrumentos obrigatórios para orientar na formulação de políticas públicas de enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial nos diferentes níveis de governo.

O racismo se tornou um elemento constitutivo das relações sociais na sociedade brasileira, gerando uma associação profunda entre aparência e valores, sempre em detrimento da população negra, vítima de estereótipos socialmente negativos.

A desvalorização das pessoas negras e a sua consequente discriminação acontecem inclusive em instituições públicas e privadas que espelham as relações raciais predominantes na sociedade – conformando o fenômeno conhecido como “racismo institucional” – impedindo o acesso dessa parcela da população ao pleno exercício dos seus direitos individuais e cidadãos.

Para a superação dos mecanismos de manifestação do racismo na sociedade brasileira o Governo Federal tem aprovado diferentes políticas públicas e, fundamentalmente, o Estatuto da Igualdade Racial, o qual responsabiliza o Estado para evitar a violência e os atos discriminatórios.

Em referência ao encarceramento feminino, considerando que a maioria das mulheres presas são negras, a SEPPIR possui como estratégia, a contribuição para a elaboração de conteúdo programático para formação/capacitação de servidores que atuam no sistema prisional feminino, visando possibilitar conhecimento sobre a temática racial na perspectiva de gênero e qualificar a intervenção profissional, pois os servidores que trabalham no sistema prisional possuem alta responsabilidade na ressocialização da população reclusa e podem aperfeiçoar sua intervenção sobre esse público, mediante o conhecimento do histórico e das características das relações raciais existentes no país.

A formação possibilitará, ainda, que os servidores penitenciários identifiquem preconceitos arraigados na cultura brasileira e conheçam sobre as causas da marginalização e a origem dos estereótipos e atitudes discriminatórias na população negra.

A SEPPIR propõe, em conjunto com o DEPEN/MJ, que os cursos de formação/capacitação para os servidores que atuam no âmbito do encarceramento feminino contenham o módulo Gestão de Políticas Públicas e Questão Racial, composto pelo seguinte conteúdo programático:

• A Construção Histórica da Idéia de Raça

• O Percurso do Conceito de Raça no âmbito das Relações Raciais no Brasil

• Conceito de Racismo Institucional

• O Movimento Negro e o Movimento de Mulheres Negras

• Diversidade e Igualdade

• Políticas Públicas: Conceitos, Objetivos e Práticas de Participação Social

• Políticas Afirmativas de Raça e a Busca da Igualdade

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• Racismo Institucional: Manifestações e Enfrentamento.

Além disso, a SEPPIR propôs formalmente aos órgãos interessados, a inclusão do campo “cor ou raça”, conforme classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e seu preenchimento obrigatório, mediante autodeclaração em todos os registros administrativos, cadastros, formulários e bases de dados que contenham informações pessoais.

8.3.6. Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM

Criada em 2003, a Secretaria de Políticas para as Mulheres é órgão de assessoramento da Presidência da República e tem como atribuições:

• Formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como a elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;

• Planejamento de gênero, com vistas na promoção da igualdade;

• Articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres e outros.

Especificamente na seara do encarceramento de mulheres, a SPM é responsável por garantir o cumprimento e promover a divulgação das normas legislativas, com a ampliação do acesso às leis e decretos que versam sobre mulheres em situação de privação de liberdade e egressas.

A Secretaria sugere, ainda, a articulação com os demais órgãos do Governo Federal, para que o acesso à justiça e aos direitos das mulheres em privação de liberdade seja garantido.

A SPM lançou, em agosto de 2007, o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher, que consiste em um acordo federativo entre o governo federal, os governos dos estados e dos municípios brasileiros para o planejamento de ações que visem à consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio da implementação de políticas públicas integradas em todo território nacional, no sentido de garantir a prevenção e o combate à violência, a assistência e a garantia de direitos às mulheres. Atualmente o Pacto estrutura-se nos seguintes eixos: 1) Garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha; 2) Ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência; 3) Garantia da segurança cidadã e acesso à Justiça; 4) Garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres, e 5) Garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos.

A temática das mulheres em situação de prisão está inserida no eixo “Garantia da Segurança Cidadã e Acesso à Justiça”. São ações desse eixo: Ações

1 - Segurança Cidadã a) disseminar uma cultura não-discriminatória e de garantia dos direitos das

mulheres na Segurança Pública.

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b) garantir o recorte de gênero em todos os registros administrativos da Segurança Pública.

c) capacitação permanente dos operadores/as da Segurança Pública nas questões referentes às relações de gênero, violência contra as mulheres e Lei Maria da Penha.

d) combater a impunidade e omissão frente à violência contra as mulheres e nos casos de homicídio.

e) estabelecer parceria para que os Serviços de Inteligência Policial absorvam a investigação dos casos de violência contra as mulheres.

f) aumento no número de mulheres nos espaços de participação popular e controle social da Segurança Pública.

g) apoiar e integrar iniciativas de cooperação entre as mulheres participantes do Programa Mulheres da Paz e os centros de Referência de atendimento às Mulheres em situação de violência para a promoção e defesa dos direitos, em especial para o enfrentamento à violência contra as mulheres.

2- Acesso das mulheres à justiça a) ampliação do acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita às mulheres em

situação de violência. b) promoção e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência c) promoção e garantia dos direitos das mulheres em situação de prisão. d) ampliação do acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita às mulheres em

situação de prisão (divulgação dos serviços, direitos e legislação para conhecimento e empoderamento das mulheres).

e) contribuir para a humanização dos equipamentos prisionais e a garantia dos espaços físicos adequados para as mulheres em situação de prisão.

f) capacitação das mulheres em situação de prisão para a inserção no mundo do trabalho.

g) garantia do exercício da sexualidade e dos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres em situação de prisão.

h) implantação do serviço de saúde integral à mulher encarcerada. i) implantação de sistema educacional prisional, garantindo acesso à educação

em todos os níveis durante a permanência nas instituições prisionais. j) incidir junto às instâncias responsáveis para promover a investigação dos

casos de omissão institucional frente aos casos de violência contra as mulheres. k) garantia de proteção à maternidade e de atendimento adequado aos filhos/as

das mulheres em situação de prisão dentro e fora da instituição. l) garantia de cultura e lazer dentro do sistema prisional. m) promoção dos Mutirões de Revisão Penal.

8.4. Sociedade civil

A participação social nas questões ligadas ao sistema prisional é tema previsto nacional e internacionalmente, nos dispositivos de garantia dos direitos dos presos. Na Lei de Execução Penal Brasileira, a participação social é demonstrada por meio dos conselhos de comunidade, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

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A atuação da sociedade civil em geral, no âmbito desta Política, deve balizar um trabalho em rede com órgãos governamentais e não governamentais, incluindo a participação das mulheres encarceradas e seus familiares.

O papel que a sociedade civil pode desempenhar pela atuação das pastorais carcerárias, pelos conselhos de comunidade e outras importantes instituições, deve refletir a busca pela concretização dos direitos humanos das mulheres envolvidas com o sistema penal, bem como pela redução dos danos causados pelo encarceramento. Assim, as linhas estratégicas de atuação da sociedade civil refletem a promoção e defesa de direitos, a fiscalização, o monitoramento e controle social das ações relacionadas ao encarceramento feminino.

A Ouvidoria do Sistema Penitenciário do DEPEN/MJ atua direta e indiretamente no âmbito dos estabelecimentos penais, defendendo a fiel aplicação das normas de execução penal e contribuindo para o fomento e capacitação dos Conselhos da Comunidade em nível nacional.

A sociedade civil possui um canal para representação e participação nas questões que envolvem os problemas da prisão. Importante que sua atuação seja efetiva, para que haja a comunicação com instituições envoltas à execução penal.

8.5. Outros órgãos envolvidos com a execução penal

A Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal de Justiça, assim como os Conselhos Nacionais, assumem um relevante e fundamental papel na execução da pena.

Especificamente na seara do sistema prisional feminino, apresentam-se as seguintes propostas57, pactuadas com o GTI e unidades da federação, para serem avaliadas pelos citados órgãos, com o fito de aprimoramento do referido sistema:

a) Resoluções ou Recomendações:

Elaboração de resolução ou recomendação58, que oriente os juízes, os promotores de justiça e defensores públicos, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, para:

• maior aplicação das alternativas penais e medidas cautelares, com o objetivo de buscar mais visibilidade ao recorte de gênero, que contemple a situação das mulheres gestantes e mães com filhos;

• observar a necessidade de manutenção da criança e/ou adolescente filho ou filha de mãe e pai em situação de privação de liberdade na família natural ou ampliada, ou, ainda, de pessoa indicada pelos genitores, que tenha vínculo afetivo com a criança, com absoluta prioridade, nos termos

57 As propostas apresentadas são oriundas do I Encontro de Planejamento dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal e do I Workshop – Atenção aos Filhos de Mulheres em Situação de Privação de Liberdade. 58 Elaboração de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e Conselho Nacional dos Defensores Públicos – CONDEGE, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

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da Constituição da República e do Estatuto da Criança e do Adolescente, formalizando-se a guarda;

• que seja considerada a concessão de prisão domiciliar à mãe condenada que cumpre pena em estabelecimento prisional e que não possua familiares para a guarda provisória da criança, nos casos em que não haja a possibilidade de inserção desta em creche, assegurando, assim, o interesse superior da criança;

• que no caso de a criança e/ou adolescente, filho ou filha de mãe ou pai em situação de privação de liberdade, ser inserida em instituição de acolhimento institucional, seja assegurada a realização de visitas periódicas e regulares entre a criança e/ou adolescente e sua genitora e genitor, com vistas ao fortalecimento e manutenção do vínculo familiar;

• que garantam o direito à convivência familiar das crianças e/ou adolescentes filhos e filhas de mãe ou pai em situação de privação de liberdade, quando estiverem sob a guarda da família extensa ou de pessoa indicada pela mãe ou pelo pai, devendo, concomitantemente à fixação da guarda, ser determinada a regulamentação das visitas;

• que assegurem a participação da mãe, com defesa técnica, nos procedimentos prévios à ação de destituição do poder familiar, viabilizando-se a indicação de família extensa ou de outra pessoa que possa obter a guarda da criança e/ou do adolescente;

• que nos casos em que for proposta ação de destituição do poder familiar e/ou de adoção, sempre verifiquem nos sistemas disponíveis se a mãe ou o pai está em privação de liberdade, para que se garanta a citação dos genitores pessoalmente, ouvidos em audiência, na presença do Juiz, do Promotor de Justiça e Defensor, com o devido planejamento de escolta pelo órgão estadual de administração prisional;

• desenvolvimento, junto com outros órgãos, de estratégias de articulação entre alternativas penais e programas e serviços da assistência social voltadas às mulheres; e

• que seja disciplinada a utilização do passaporte no processo criminal59 e sua entrega à presa estrangeira, ao consulado ou à embaixada;

• que seja proposta elaboração de minuta de súmula vinculante para assegurar o direito da presa estrangeira à progressão de regime.

b) Alterações legislativas:

• incisos III e IV do art. 318 da Lei nº 12.403/2011, retirando-se a limitação do tempo de gestação e interpretando-se que toda criança menor de 6 (seis) anos necessita de cuidados especiais;

59 Na grande maioria dos casos, o passaporte da presa estrangeira fica afixado ao processo criminal, não podendo ser utilizado como documentação pessoal.

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• incisos III e IV do artigo 117 da Lei nº 7.210/198460, estendendo a prisão domiciliar às presas do regime fechado e semiaberto; e

• Lei 11.343/06, reconhecendo a transportadora de substâncias ilícitas (“mula”) como pequena traficante e potencial beneficiária da legislação de alternativas penais.

60 Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.

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9. Avaliação e Monitoramento

A avaliação e monitoramento da implantação e efetivação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional serão realizados por meio das pactuações em âmbito federal, estadual e municipal com vistas a atender o cumprimento dos princípios, objetivos, diretrizes e estratégias de ações constantes no presente documento. Nesse processo, será verificada a estruturação das políticas estaduais para mulheres em privação de liberdade, com base na elaboração dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes.

O Comitê Gestor, criado por Portaria Interministerial, formulará indicadores de avaliação e monitoramento periódicos para as unidades federativas61, de forma a gerar informações que mostrem as necessidades de ajustes e subsidiem as alterações das políticas públicas necessárias à garantia dos direitos das mulheres em situação de privação de liberdade. Com isso, os indicadores serão definidos dentro de um escopo de validação, repactuação e incorporação de novas propostas apresentadas nesta Política.

Espera-se que essas avaliações de resultado e processo espelhem, de forma objetiva, a contribuição desta Política na melhoria das práticas institucionais direcionadas às mulheres vinculadas ao sistema de justiça penal.

61 Exemplos de alguns indicadores relevantes na condição de saúde da mulher: cobertura (ou a proporção) de consultas de pré-natal; cobertura (ou proporção) de mulheres de 25 – 59 anos que fizeram citologia oncótica; proporção de gestantes com vacina em dia; nº de óbitos de mulheres por causas associadas à gravidez e ao parto; nº de óbitos de mulheres por câncer de mama; nº de óbitos de mulheres por doenças cardiovasculares; taxa de prevalência de fumantes regulares de cigarro; taxa de prevalência de excesso de peso; taxa de prevalência de consumo excessivo de álcool.

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10. Normativos nacionais e tratados internacionais de proteção às mulheres em situação de privação de liberdade

Para a elaboração e implementação da Política Nacional, emerge a necessidade de um maior aprofundamento no que se refere ao conhecimento de atos normativos, principalmente no âmbito da União, por sua característica genérica e abrangente.

Diante desta necessidade, apresenta-se, a seguir62, trechos de leis, resoluções, portarias e outros preceitos nacionais ou validados nacionalmente, que fazem referência à mulher em situação de prisão e seus filhos, inseridos no ambiente carcerário.

Importante registrar que, em consonância com os marcos da presente Política, conforme item 8.3.2.2, para os institutos normativos que se remetem aos termos “berçário” e “creche”, serão apresentadas propostas de alterações, com reformulação de nomenclatura.

11.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE 1988 (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...); XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (...) L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (...) LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 11.2. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

11.2.1. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal (...) Art. 14 A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (...) Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. (...)

62 Alguns trechos normativos estão reproduzidos no corpo do texto e os documentos com maior extensão, estão disponíveis nos anexos.

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Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. (...) § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado. (...) Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (...) Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. (...) § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. § 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (...) Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (...) Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...) III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. (...) 11.2.2. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente (...) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (...) Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade. (...) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. (...) 11.2.3. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (...) Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade”. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. (...)

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11.2.4. LEI Nº 11.108, DE 07 DE ABRIL DE 2005 – Presença de Acompanhante à Paturiente (...) Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. § 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (...) 11.2.5. LEI Nº 12.403, DE 04 DE MAIO DE 2011 – Medidas Cautelares (...) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (...) 11.2.6. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal Brasileiro (...) Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (...) 11.2.7. RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994 – Regras Mínimas para o Tratamento do Preso (...) Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena. § 1º. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios. § 2º. Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o período de amamentação dos mesmos. (...) Art. 11. Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches e em pré-escola. (...) Art. 17. O estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de dependência dotada de material obstétrico. Para atender à grávida, à parturiente e à convalescente, sem condições de ser transferida a unidade hospitalar para tratamento apropriado, em caso de emergência. (...) Art. 30. É proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe importam sofrimentos físicos. (...) Parágrafo Único – No deslocamento de mulher presa a escolta será integrada, pelo menos, por uma policial ou servidor pública. (...) Art. 52. No estabelecimento prisional para a mulher, o responsável pela vigilância e custódia será do sexo feminino. (...) 11.2.8. REGRAS DE BANGKOK/2010 – Regras das Nações Unidas para o Tratamento das Presas e Infratoras Regras das Nações Unidas que versam especificamente sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Vide documento em anexo IV. 11.2.9. RESOLUÇÃO Nº 09, DE 12 DE JULHO DE 2006 – Revista (...) Art. 4º. A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando. (...)

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11.2.10. RESOLUÇÃO Nº 04, DE 15 JULHO DE 2009 – Permanência dos Filhos Orienta a estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas. Vide documento em anexo I. 11.2.11. RESOLUÇÃO CNE Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 – Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil (...) Art. 5º. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgãos competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. (...) 11.2.12. RESOLUÇÃO CNPCP Nº 09, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Arquitetura Penal63 Edita as Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal. Vide documento em anexo II. 11.2.13. RESOLUÇÃO CNPCP Nº 03, DE 01 DE JUNHO DE 2012 – Uso de Algemas (...) Art. 3°. Considerar defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar. 11.2.14. NOTA TÉCNICA CONJUNTA Dapes-MS/DEPEN-MJ – Rede Cegonha Inclui a população do Sistema Prisional na Rede Cegonha. Vide documento em anexo III. 11.2.15. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.777/03 - Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (...) Art. 5º Criar o Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, cabendo ao Ministério da Saúde financiar o correspondente a 70% do recurso e ao Ministério da Justiça o correspondente a 30% do recurso. (...) § 3º Esse incentivo financiará as ações de promoção da saúde e de atenção no nível básico relativos à saúde bucal, saúde da mulher, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, saúde mental, hepatites, tuberculose, hipertensão, diabetes, hanseníase, bem como a assistência farmacêutica básica, imunizações e coleta de exames laboratoriais. (...)

11.3. DOCUMENTOS NACIONAIS 11.3.1. CARTA DE BRASÍLIA - CNJ/2011 – Elaborada a partir do Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino Conclusões e recomendações oriundas do Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino. Vide documento em anexo V.

63 Diretrizes, no que concerne à mulher presa, em anexo.

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11. Referências bibliográficas

BRASIL. (Conselho Nacional de Justiça). CARTA DE BRASÍLIA, de 29 de junho de 2011. Acesso em 20 de dezembro de 2012. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7BE7CD13B5%2DD38A% 2D4 4D1%2D8020%2DEB9BF0F41E93%7D&params=itemID=%7BEFEBB383%2D1ED2%2D4D19%2DBC77%2D677B6C934206%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C%2D1C72%2D4347%2DBE11%2DA26F70F4CB26%7D>

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

______. (CONTRAN). Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008. dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. Brasília. 2008.

______. (CNAS e CONANDA e). Orientações Técnicas para o Serviço de acolhimento para Crianças e Adolescentes, de 18 de junho de 2009. Brasília. 2009.

______. Decreto nº 7.626/2011. Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional. Brasília. 2011.

______. Decreto-lei Nº 2.848/1940. Código Penal. Brasília. 1940.

______. (IBGE). Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Brasília. 2010.

______.Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília. 1984.

______. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília. 1990.

______. Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. LDB; Lei Darcy Ribeiro; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília. 1996.

______. Lei 9.982 de 14 de julho 2000. Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. Brasília. 2000.

______. Lei 10.678 de 23 de maio de 2003. Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências Brasília. 2003.

______. Lei 11.108 de 07 de abril de 2005. Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Brasília. 2005.

______. Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Brasília. 2009.

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______. Lei 12.288 de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Brasília. 2010.

______. Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Brasília. 2011.

______. Lei nº 12.714 de 14 de setembro de 2012. Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. Brasília. 2012.

______. (Ministério da Justiça). Portaria Depen nº 154, de 13 de abril de 2012. Institui a Comissão Especial, vinculada à Diretoria de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional, para elaborar propostas de ações para o Projeto Estratégico do Ministério da Justiça: Efetivação dos Direitos das Mulheres do Sistema Penal. Brasília. 2012.

______. (Ministério da Justiça). Portaria Depen nº 522, de 22 de novembro de 2011. Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para concessão de recursos financeiros voltados à execução de obras de ampliação e construção de estabelecimentos prisionais, objeto do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional e dá outras providências. Brasília. 2011.

______. (Ministério da Justiça). Portaria Depen nº 317 de 18 de julho de 2012. Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para concessão de recursos financeiros voltados à execução de obras de ampliação e construção de estabelecimentos prisionais, objeto do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, para o segundo semestre de 2012, e dá outras providências. Brasília. 2012.

______. (Ministério da Justiça). Portaria MJ nº 885, de 22 de maio de 2012. Institui grupo de trabalho com a finalidade de elaborar políticas intersetoriais e integradas destinadas às mulheres em situação de privação de liberdade, restrição de direitos e às egressas. Publicado no DOU, de 23 de maio de 2012, pág. 31. Brasília. 2012.

______. (Ministério da Justiça). Sistema Nacional de Informações Penitenciárias. Brasília. Acesso em 15 de dezembro de 2012. Disponível em <www.mj.gov.br/infopen>.

______. (Ministério da Justiça) Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. Brasília. 1994.

______. (Ministério da Justiça) Resolução nº 09, de 12 de julho de 2006. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Procedimentos quanto á revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos. Brasília. 2006.

______. (Ministério da Justiça) Resolução nº 04, de 15 de julho de 2009. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Orienta sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas. Brasília. 2009.

______. (Ministério da Justiça) Resolução nº 09, de 18 de novembro de 2011. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Edita as Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, conforme constam dos Anexos de I a IX* desta Resolução, revogado o disposto na Resolução CNPCP Nº 03, de 23 de setembro de 2005. Brasília. 2005.

______. (Ministério da Justiça) Resolução nº 03, de 01 de junho de 2012. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Recomendar que não sejam utilizadas algemas

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ou outros meios de contenção em presos que sejam conduzidos ou permaneçam em unidades hospitalares, salvo se restar demonstrado a necessidade da sua utilização por razões de segurança, ou para evitar uma fuga, ou frustrar uma resistência. Brasília. 2012.

______. (Ministério da Justiça) Resolução nº 08, de 12 de junho de 1994. Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciária. Estabelece as Diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais. Brasília. 1994.

______. (Ministério da Justiça) Resolução nº 04, de 29 de junho de 2011. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais. Brasília. 2011.

______. (Ministério da Saúde). Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Acesso em 18 de dezembro de 2012. Disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_pnssp.pdf>

______. (Ministério da Saúde). Guia Alimentar para Crianças Menores de 2 anos. Acesso em 17 de dezembro de 2012. Disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_alimentar_criancas_menores_2anos.pdf>

______. (Ministério da Saúde). Portaria nº 930/2012 do Ministério da Saúde. Define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília. 2012.

______. (Ministério da Saúde). Portaria nº 1.459/2011 do Ministério da Saúde. Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha. Brasília. 2011.

______. (Ministério da Saúde e Ministério da Justiça). Nota Técnica Conjunta nº 01/2011-DAPES/SAS/MS – DIRPP/DEPEN/MJ, de 16 de dezembro de 2011. Inclusão da população do Sistema Prisional na Rede Cegonha. Documento Interno. Brasília. 2011.

______. (Ministério da Saúde e Ministério da Justiça). Portaria Interministerial nº 1.777/GM, de 09 de setembro de 2003. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Brasília. 2011.

______. (Secretaria de Políticas para as Mulheres e Ministério da Justiça). Relatório Final. Grupo de Trabalho Interministerial. Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino. Brasília. 2007.

______. Resolução CNE Nº 05, de 17 de dezembro de 2009. Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009. Seção 1, p. 18. Brasília. 2009.

______. Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo. Plano Estadual de Políticas para as Mulheres em Privação de Liberdade no Estado do Espírito Santo – versão preliminar. Vitória – ES. 2012.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Acesso em 18 de dezembro de 2012. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>

______. Regras Mínimas para o Tratamento das Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres que Cometem Crimes (Regras de Bangkok), de 2010.

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Acesso em 17 de dezembro de 2012. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7BE7CD13B5%2DD38A%2D44D1%2D8020%2DEB9BF0F41E93%7D&params=itemID=%7BEFEBB383%2D1ED2%2D4D19%2DBC77%2D677B6C934206%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C%2D1C72%2D4347%2DBE11%2DA26F70F4CB26%7D>

______. Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, de 1955. Acesso em 20 de dezembro de 2012. Disponível em <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html>

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13. Anexos

Anexo I

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 15 JULHO DE 2009 – Permanência dos Filhos Art. 1.º A estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas devem respeitar as seguintes orientações: I - Ecologia do desenvolvimento humano, pelo qual os ambientes de encarceramento feminino devem contemplar espaço adequado para permitir o desenvolvimento infantil em padrões saudáveis e uma relação de qualidade entre a mãe e a criança; II - Continuidade do vínculo materno, que deve ser considerada como prioridade em todas as situações; III - Amamentação, entendida como ato de impacto físico e psicológico, deve ser tratada de forma privilegiada, eis que dela depende a saúde do corpo e da "psique" da criança; Art. 2.º Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua (seu) filha (o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro. Art. 3.º Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família, considerando as seguintes fases: a) Presença na unidade penal durante maior tempo do novo responsável pela guarda junto da criança; b) Visita da criança ao novo lar; c) Período de tempo semanal equivalente de permanência no novo lar e junto à mãe na prisão; d) Visitas da criança por período prolongado à mãe; Parágrafo único. As visitas por período prolongado serão gradualmente reduzidas até que a criança passe a maior parte do tempo no novo lar e faça visitas à mãe em horários convencionais. Art. 4.º A escolha do lar em que a criança será abrigada deve ser realizada pelas mães e pais assistidos pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia da unidade prisional ou do Poder Judiciário, considerando a seguinte ordem de possibilidades: família ampliada, família substituta ou instituições. Art. 5.º Para abrigar as crianças de até dois anos os estabelecimentos penais femininos devem garantir espaço de berçário de até quatro leitos por quarto para as mães e para suas respectivas crianças, com banheiros que comportem banheiras infantis, espaço para área de lazer e abertura para área descoberta. Art. 6.º Deve ser garantida a possibilidade de crianças com mais de dois e até sete anos de idade permanecer junto às mães na unidade prisional desde que seja em unidades materno-infantis, equipadas com dormitório para as mães e crianças, brinquedoteca, área de lazer, abertura para área descoberta e participação em creche externa. Parágrafo único. Nesse caso, o Estado deve se habilitar junto ao DEPEN, informando às unidades que terão tal estrutura. Art. 7.º A alimentação fornecida deve ser adequada às crianças conforme sua idade e com diversidade de itens, de acordo com Guia Alimentar das Crianças do Ministério da Saúde no caso de crianças até dois anos e demais recomendações que compõem uma dieta saudável para crianças entre dois a sete anos. Art. 8.º A visita de familiares e pais presos deve ser estimulada visando à preservação do vínculo familiar e do reconhecimento de outros personagens do círculo de relacionamento parental. Art. 9.º Para as presas gestantes que estiverem trabalhando na unidade prisional deve ser garantido período de licença da atividade laboral durante seis meses devendo esse período ser considerado para fins de remição. Art. 10. A União e os Estados devem construir e manter unidades prisionais femininas, mesmo que de pequena capacidade, nas suas diferentes macroregiões, devendo assegurar no mínimo uma unidade nas regiões norte, sul, leste e oeste do seu território com berçário para abrigar crianças com até dois anos de idade. Art. 11. As Escolas Penitenciárias ou órgão similar responsável pela educação dos servidores públicos do sistema prisional devem garantir na sua grade curricular formação relativa ao período gestacional, desenvolvimento infantil, saúde de gestantes e bebês, entre outros aspectos que envolvam a maternidade. Art. 12. A partir de avaliação do Assistente Social e Psicólogo da unidade, do serviço de atendimento do Poder Judiciário ou similar devidamente submetido à decisão do Juiz de Direito Competente, os prazos e condições de permanência de crianças na unidade prisional podem ser alterados. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Anexo II

RESOLUÇÃO CNPCP Nº 09, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Arquitetura Penal O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista os estudos realizados pela Comissão Interinstitucional nomeada para revisão da Resolução. Nº 03/2005, composta por membros deste Conselho, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (CONSEJ); considerando as manifestações advindas da consulta pública e de outros órgãos públicos referente às políticas de saúde e educação; considerando a manifestação dos Conselheiros nas reuniões ordinárias de agosto e outubro de 2011 e nas reuniões extraordinárias de sete e onze de novembro de 2011, na cidade de Brasília; e considerando, finalmente, a necessidade de aperfeiçoamento das Diretrizes para elaboração de projetos, construção, reforma e ampliação de unidades penais no Brasil, resolve: Art. 1º Editar as Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, conforme constam dos Anexos de I a IX* desta Resolução, revogado o disposto na Resolução CNPCP Nº 3, de 23 de setembro de 2005. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

Anexo III

NOTA TÉCNICA CONJUNTA Dapes-MS/Depen-MJ – Rede Cegonha NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 01/2011 - DAPES/SAS/MS – DIRPP/DEPEN/MJ Assunto: Inclusão da população do Sistema Prisional na Rede Cegonha A Área Técnica de Saúde no Sistema Penitenciário/DAPES/SAS/MS, a Área Técnica de Saúde da Mulher/DAPES/SAS/MS e a Coordenação Geral de Reintegração Social e Ensino/DIRPP/DEPEN/MJ, vêm considerar os aspectos da execução penal e da garantia de direitos e oferta de serviços assistenciais em contextos carcerários das unidades da federação, e apontar caminhos para a consolidação do compromisso mútuo assumido pelos Ministérios da Saúde e da Justiça, no que diz respeito à garantia da atenção à saúde das mulheres custodiadas, gestantes, nutrizes e parturientes, bem como aos seus filhos havidos em condições de aprisionamento. 2.Diante da Necessidade de inclusão de toda a população que se encontra em unidades penais do país no conjunto de estratégias e linhas de cuidado do Sistema Único de Saúde (SUS), vimos observar: 3.O artigo 196 da Constituição Brasileira, que estabelece que as pessoas privadas de liberdade possuem os mesmos direitos fundamentais à saúde como qualquer outra pessoa, e que o Estado Democrático não pode cobrar deveres de seus cidadãos sem conferir-lhes a justa proporção de direitos de cidadania; 4.As diretrizes do SUS expressas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 7º, no itens: I. universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II. integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III. preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV. igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; VII. utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; IX. descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; XII. capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; 5.O Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional (PNSSP), instituído pela Portaria Interministerial MS/MJ nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, que estabelece como prioridade no art. 1º, § 2º, os itens: I. reforma e equipagem das unidades prisionais visando a estruturação de serviços ambulatoriais que atendam às necessidades de atenção no nível básico (...); II. implantação de ações de promoção da saúde, em especial no âmbito da alimentação, atividades físicas, condições salubre de confinamento e acesso a atividades laborais; VI. garantia de acesso da população penitenciária aos demais níveis de atenção à saúde, através das referências, que deverão estar incluídas na Programação Pactuada e Integrada (PPI) estadual, mediante negociação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); 6.Ainda de acordo com a portaria supra referida, o Art. 5º, § 1º: “em unidades prisionais com o número acima de 100 pessoas presas, serão implantadas equipes de saúde, considerando uma equipe para até 500 pessoas (...)” e § 2º: “em unidades prisionais com o número de até 100 pessoas presas, as ações e serviços de saúde serão realizadas por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (...)”;

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7.O contingente populacional que se encontra sob custódia (sendo provisórios ou sentenciados, em regimes fechado, semi-aberto, aberto ou sob medida de segurança), em todas as unidades federativas, indicando a soma de 513.000 pessoas, em mais de 1.800 unidades penais, o que representa 0,26% da população brasileira, ou 260 custodiados por 100.000 habitantes (Ministério da Justiça, junho/2011); 8.A configuração de um novo panorama em relação às mulheres privadas de liberdade: o encarceramento de mulheres no Brasil, entre os anos de 2000 a 2011 apresenta-se três vezes maior que o encarceramento de homens, totalizando 7% da população penitenciária brasileira, segundo dados do Ministério da Justiça (junho, 2011) e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (2007). São, em geral, jovens, mães solteiras, pretas e pardas, e ”na maioria dos casos, condenadas por envolvimento com o tráfico de drogas, ocupando uma posição secundária na estrutura do tráfico” (SPM, 2007). Encontram-se, geralmente, reclusas em cadeias ou unidades provisórias, sem estrutura adequada para espera de julgamento; 9.As condições de habitabilidade e confinamento, agravadas muitas vezes pela superlotação, enquanto fatores que colaboram para maior vulnerabilidade frente às doenças transmissíveis e não transmissíveis, e que as iniciativas que incorporam ações inclusivas ainda não são efetivas no enfrentamento das iniquidades perfiladas no âmbito da segurança, habitação, saúde, educação e reinserção social desta população; 10.O “Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial: Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino” (SPM/MJ, 2007), que indica que as estruturas penais não envolvem todos os aspectos de gênero, contribuindo sobremaneira para tornar mais vulneráveis e desiguais as condições sanitárias em seus contextos, aviltando o direito à saúde das pessoas custodiadas; 11.A insuficiência do atendimento às necessidades de mulheres privadas de liberdade, no que diz respeito à promoção de saúde sexual e reprodutiva, prevenção de DST, atenção à saúde da gestante (pré-natal), assistência à saúde da criança (que vive com a mãe encarcerada); e atenção psicossocial às gestantes, parturientes, nutrizes e crianças. Nota-se ainda a inadequação de ambiência e forma de abrigamento das gestantes, mães e filhos, que permanecem em celas comuns, nas mesmas alas de vivência ocupadas pelas demais custodiadas; 12.Neste sentido, consideramos determinante a interlocução em rede assistencial local e regional para o enfrentamento de problemas de saúde que extrapolam o grau de resolutividade das Unidades Básicas de Saúde Prisional e/ou atuação de Equipes de Saúde da Família/ Equipes de Unidade Básica de Saúde, vinculadas às unidades habilitadas à luz do PNSSP. Trata-se da realização de procedimentos cirúrgicos, partos, internações, acompanhamento de condições agudas/ crônicas que demandam atendimento especializado; 13. Salientamos ainda que a atenção à saúde materna infantil deve ser embasada na estruturação de serviços de referência que incorporem assistência à gestante, parturiente, nutrizes e respectivos filhos – integrados aos serviços de berçários e creches, o que atenderia ao que é preconizado pelo regramento existente, no âmbito da execução penal, atendendo às normas essenciais: a) Resolução CNPCP nº 14, de 11 de novembro de 1994, que traz as “Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil”, com ênfase no art. 7º: “§ 1º. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios. § 2º. Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o período de amamentação dos mesmos”; b) Lei de Execução Penal, quando se refere à custódia das mulheres nos estabelecimentos penais, consignando: no art. 82, § 1º, que “a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal”; no art. 14, § 3º, que “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”; e nos artigos 83 e 89, que asseguram às mães presas e aos recém-nascidos, condições mínimas de permanecerem com seus filhos durante a amamentação; c) Resolução CNPCP nº 04, de 15 de julho de 2009, que orienta sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento de filhos e filhas de mulheres encarceradas; 14. Assim, vimos recomendar que estados e municípios, ao aderir à Rede Cegonha (RC), instituída pela Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011, atentem para a inclusão das populações de Unidades Prisionais, no cumprimento das diretrizes descritas no art. 4º: A Rede Cegonha deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento continuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de atenção á saúde em consonância com a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 2010, a partir das seguintes diretrizes: I – garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal; II – garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro; III – garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento; IV – garantia de atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; V – garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo; 15.Destacamos ainda, o desenvolvimento das ações elencadas em cada componente, conforme indica o Art. 7º da referida Portaria: I – Componente PRÉ-NATAL:

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a) realização do pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) com captação precoce da gestante e qualificação da atenção; b) acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade; c) acesso ao pré-natal de alto risco em tempo oportuno; d) realização de exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco, e acesso aos resultados em tempo oportuno; e) vinculação da gestante desde o pré-natal ao local em que será realizado o parto; f) qualificação do sistema e da gestão da informação; g) implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; h) prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e i) apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto, os quais serão regulamentados em ato normativo específico. II – Componente PARTO E NASCIMENTO: a) suficiência de leitos obstétricos e neonatais (UTI, UCI e Canguru) de acordo com as necessidades regionais; b) ambiência das maternidades orientadas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); c) práticas de atenção à saúde baseadas em evidências científicas, nos termos do documento da Organização Mundial de Saúde, de 1996: “Boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento”; d) garantia de acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; e) realização de acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção obstétrica e neonatal; f) estímulo à implementação de equipes horizontais do cuidado nos serviços de atenção obstétrica e neonatal; e g) estímulo à implementação de Colegiado Gestor nas maternidades e outros dispositivos de co-gestão tratados na Política Nacional de Humanização. III – Componente PUERPÉRIO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA: a) promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável; b) acompanhamento da puépera e da criança na atenção básica com visita domiciliar e na primeira semana após a realização do parto e nascimento; c) busca ativa de crianças vulneráveis; d) implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; e) prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; f) orientação e oferta de métodos contraceptivos. IV – Componente SISTEMA LOGÍSITCO: TRANSPORTE SANITÁRIO E REGULAÇÃO: a) promoção, nas situações de urgência, do acesso ao transporte seguro para as gestantes, as puérperas e os recém-nascidos de alto risco, por meio do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU Cegonha, cujas ambulâncias de suporte avançado devem estar devidamente equipadas com incubadoras e ventiladores neonatais; b) implantação do modelo “Vaga Sempre”, com a elaboração e a implementação do plano de vinculação da gestante ao local de ocorrência do parto; c) implantação e/ou implementação da regulação de leitos obstétricos e neonatais, assim como a regulação de urgências e a regulação ambulatorial (consultas e exames); 16.Informamos que o Ministério da Saúde propõe a organização do “Apoio Integrado” enquanto estratégia que visa potencializar as equipes de trabalho no apoio às Redes de Atenção à Saúde (RAS), articulando cuidado e gestão no sentido de possibilitar a construção coletiva de práticas de saúde mais acolhedoras e equânimes, qualificando o pré-natal e buscando a humanização do parto e nascimento. No âmbito específico da Rede Cegonha atuarão os Apoiadores Institucionais Temáticos, Apoiadores Institucionais de Serviço e ainda consultores matriciais com expertise na atenção integral à saúde da mulher e criança, que poderão ser acionados pelas equipes do Sistema Prisional através do Grupo Condutor Estadual da RC com vistas a apoiar a mudança de práticas nos contextos do Sistema Prisional e apoiar a adequação de ambiência; 17.Destacamos ainda que o Grupo Condutor Estadual e o Fórum Rede Cegonha, instituídos pela Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011, tem como finalidade a construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos, para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, podendo tornar-se um espaço de debate que favoreça a qualificação das ações em saúde em articulação com o Sistema Prisional. 18.O Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES), coloca-se à disposição para interlocução. Brasília, dezembro de 2011.

Anexo IV

3.1. REGRAS DE BANGKOK/ 2010 – Regras das Nações Unidas para o Tratamento das Presas e Infratoras (tradução não oficial) Sexagésima quinta Assembleia

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Terceira Comissão Item 105 do programa Prevenção de crimes e justiça criminal Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) Nota do Secretariado Por meio da resolução 2010/16 de 22 de julho de 2010, o Conselho Econômico e Social recomendou à Assembleia Geral a adoção do seguinte projeto de resolução: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) A Assembleia Geral, Recordando as regras e normas das Nações Unidas em matéria de prevenção do delito e justiça penal relacionadas principalmente com o tratamento de presos, em particular as Regras mínimas para tratamento de reclusos64, os procedimentos para a aplicação efetiva das Regras mínimas para o tratamento dos Reclusos65, o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão66 e os Princípios básicos para o tratamento dos reclusos67, Recordando também as regras e normas das Nações Unidas em matéria de prevenção de delitos e justiça criminal relacionadas principalmente com as medidas substitutivas do encarceramento, em particular as Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)68 e os Princípios básicos sobre a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal69 Recordando ademais sua resolução 58/138, de 22 de dezembro de 2003, pela qual convidou governos, órgãos internacionais, instituições nacionais de direitos humanos e organizações não-governamentais para que prestassem maior atenção para a questão de mulheres que se encontravam em prisões, com o intuito de identificar os problemas fundamentais e as formas de abordá-los, Considerando as alternativas ao encarceramento previstas nas Regras de Tóquio e levando em consideração as especificidades de gênero das mulheres que entraram em contato com o sistema de justiça criminal, e a conseqüente necessidade de aplicar-lhes prioritariamente medidas não privativas de liberdade, Consciente da sua resolução 61/143, de 19 de dezembro de 2006, na qual urge aos Estados para que, inter alia, tomem medidas positivas para fazer frente às causas estruturais de violência contra mulheres e para fortalecer esforços preventivos que se voltam contra práticas e normas sociais discriminatórias, incluindo aquelas que tangem mulheres que necessitem de atenção especial para o desenvolvimento de políticas contra a violência, tais como mulheres reclusas em instituições ou encarceradas, Consciente também da sua resolução 63/241, de 24 de dezembro de 2008, a qual exortou todos os Estados para que dessem atenção ao impacto da detenção e o encarceramento de crianças e, em particular, para identificar e promover boas práticas em relação às necessidades e ao desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico de bebês e crianças afetadas pela detenção ou encarceramento de pais, Tendo em consideração à Declaração de Viena sobre Crime e Justiça: Enfrentando o desafio do século XXI70, pela qual os Estados-membros se comprometeram, inter alia, a formular recomendações de ações políticas baseadas nas necessidades especiais da mulher, na condição de presa ou infratora, e os planos de ação para a implementação da Declaração71, Indicando a Declaração de Bangkok sobre Sinergia e Respostas: Alianças Estratégicas na Prevenção ao Delito e Justiça Penal72, na medida em que se relaciona especificamente às mulheres em detenção e submetidas a medidas não privativas de liberdade, Recordando que, na Declaração de Bangkok, Estados-membros recomendaram à Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal que considere a possibilidade de revisar a adequação dos padrões e normas em relação à administração penitenciária e aos detentos, Tomando nota da iniciativa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos em denominar a semana entre 6 e 12 de outubro de 2008 como a Semana da Dignidade e da Justiça para os Detentos, na qual se enfatizava os direitos humanos de mulheres e meninas, Considerando que mulheres presas são um dos grupos vulneráveis com necessidades e exigências específicas, Consciente de que muitas instalações penitenciárias existentes no mundo foram concebidas principalmente para presos do sexo masculino, enquanto o número de presas tem aumentado significativamente ao longo dos anos, Reconhecendo que uma parcela das mulheres infratoras não representa risco à sociedade e, tal como ocorre para todos os infratores, seu encarceramento pode dificultar sua reinserção social, Acolhendo o desenvolvimento pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime do manual intitulado Manual Para Gestores e Formuladores de Políticas Públicas sobre

64 Human Rights: A Compilation of International Instruments, vol. I, Parte I: Universal Instruments (publicação das Nações Unidas, Edição E.02.XIV.4 (vol. I, Parte I)), seção J, num 65 Resolução do Conselho Econômico e Social 1984/47, anexo. 66 Resolução 43/173, anexo. 67 Resolução 45/111, anexo. 68 Resolução 45/110, anexo. 69 Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social, anexo. 70 Resolução 55/59, anexo. 71 Resolução 56/261, anexo. 72 Resolução 60/177, anexo.

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Mulheres e Encarceramento73, Acolhendo também o convite contido na Resolução 10/2 do Conselho de Direitos Humanos, de 25 de março de 2009, dirigido a governos, órgãos internacionais e regionais relevantes, instituições nacionais de direitos humanos e organizações não-governamentais, para que dediquem maior atenção à questão das mulheres e meninas em prisões, incluindo questões relacionadas aos filhos de mulheres presas, com o intuito de identificar e abordar os aspectos e desafios do problema em função do gênero, Acolhendo ademais a colaboração entre o Escritório Regional da Europa da Organização Mundial da Saúde e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, e tomando nota da Declaração de Kiev sobre a saúde de mulheres em prisões74, Tomando nota das Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças75 Recordando a Resolução 18/1 da Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, de 24 de abril de 2009, na qual a Comissão solicitou ao diretor executivo do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime que convocasse em 2009 uma reunião de um grupo intergovernamental de especialistas de composição aberta encarregado de elaborar, em consonância com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos e as Regras de Tóquio, regras complementares específicas para o tratamento de mulheres em detenção e em medidas privativas ou não-privativas de liberdade; acolheu com satisfação a oferta do governo da Tailândia para atuar como anfitrião da reunião do grupo de especialistas, e pediu a esse grupo de especialistas que apresentasse o resultado de seu trabalho no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, que foi realizado posteriormente em Salvador (Brasil), entre 12 e 19 de setembro de 2010, Recordando também que nas quatro reuniões regionais preparatórias do 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal recebeu com entusiasmo o desenvolvimento de um conjunto de regras complementares específicas para o tratamento de mulheres encarceradas e submetidas a medidas de restrição ou não restrição de liberdade76, Recordando ademais a Declaração de Salvador sobre Estratégias Abrangentes para Desafios Globais: Sistemas de Prevenção ao Crime e de Justiça Criminal e seus Desenvolvimentos em um Mundo em Transformação77, na qual os Estados membros recomendaram que a Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal considerasse com caráter prioritário o projeto de Regras as Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras com o intuito de adotar as medidas apropriadas, 1. Toma nota com apreço pelo trabalho do grupo de especialistas para desenvolver medidas complementares específicas para o tratamento de mulheres encarceradas e submetidas a medidas PRIVATIVAS E NÃO PRIVATIVAS durante a reunião realizada em Bangkok, entre 23 e 26 de novembro de 2009, assim como os resultados dessa reunião78; 2. Expressa sua gratidão ao governo da Tailândia por ter atuado como anfitrião da reunião do grupo de especialistas e pelo apoio financeiro concedido para a organização da reunião; 3. Adota as Regras as Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, anexadas à presente resolução, e aprova a recomendação do 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal que tais regras devem ser conhecidas como “as Regras de Bangkok”; 4. Reconhece que, devido à grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas no mundo, nem todas as regras podem se aplicadas igualmente em todos os lugares e a todo o momento; no entanto, devem servir para estimular o empenho para superar dificuldades práticas em sua aplicação, sabendo que representam, de modo geral, aspirações globais em sintonia com o objetivo comum de melhorar a situação de mulheres prisioneiras, seus filhos e suas comunidades; 5. Incentiva os Estados-membros a adotar legislação para estabelecer alternativas à prisão e a priorizar o financiamento de tais sistemas, assim como o desenvolvimento dos mecanismos necessários para sua implementação; 6. Incentiva os Estados-membros que elaboraram leis, procedimentos, políticas e práticas para mulheres em prisões ou alternativas ao cárcere para mulheres infratoras a tornarem disponíveis essas informações a outros Estados-membros e organizações internacionais, regionais e intergovernamentais, além de organizações não-governamentais, e ajudá-los a desenvolver e implementar a capacitação ou outras atividades relacionadas a tais leis, procedimentos, políticas e práticas; 7. Convida os Estados-membros a considerarem as necessidades e realidades específicas das mulheres presas ao desenvolver leis, procedimentos, políticas e planos de ação relevantes e que reflitam, oportunamente, as Regras de Bangkok; 8. Também convida os Estados-membros a reunir, manter, analisar e publicar, oportunamente, dados específicos sobre mulheres presas e infratoras;

73 Publicação das Nações Unidas, Núm. de vendas E.08.IV.4. 74 Escritório Regional para Europa da Organização Mundial da Saúde e Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, Women’s Health in Prison: Correcting Gender Inequity in Prison Health (Copenhague, 2009). 75 Resolução 64/142, anexo. 76 A/CONF.213/RPM.1/1, A/CONF.213/RPM.2/1, A/CONF.213/RPM.3/1 e A/CONF.213/RPM.4/1. 77 A/CONF.213/18, cap. I, resolução 1. 78 A/CONF.213/17.

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9. Enfatiza que ao sentenciar ou decidir medidas cautelares a mulheres grávidas ou pessoa que seja fonte primária ou única de cuidado de uma criança, medidas não privativas de liberdade devem ser preferíveis quando possível e apropriado, e considerar impor penas privativas de liberdade a casos de crimes graves ou violentos; 10. Solicita ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime que providencie serviços de assistência técnica e assessoramento aos Estados-membros, mediante solicitação, com o intuito de desenvolver ou fortalecer, se for adequado, leis, procedimentos, políticas e práticas para mulheres em prisões ou alternativas ao cárcere para mulheres infratoras; 11. Solicita também ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime que, oportunamente, adote medidas, , para assegurar ampla disseminação das Regras de Bangkok, como um complemento para as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos e para as Regras Mínimas das Nações Unidas sobre Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), e a intensificação de atividades de informação nessa área; 12. Solicita ademais ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime aumentar sua cooperação com outras entidades relevantes das Nações Unidas, organizações intergovernamentais e regionais e organizações não-governamentais para o provimento de assistência técnica a países e para identificar necessidades e capacidades dos países com o intuito de aumentara cooperação entre os países e a cooperação Sul-Sul; 13. Convida agências especializadas do sistema das Nações Unidas e relevantes organizações intergovernamentais regionais e internacionais e organizações não-governamentais para participar na implementação das Regras de Bangkok; 14. Convida Estados-membros e outros doadores a fornecer contribuição extra-orçamentárias para tais propósitos, em conformidade com as regras e procedimentos das Nações Unidas. Anexo Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) Observações preliminares 1. As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos16 se aplicam a todos os reclusos sem discriminação; portanto, as necessidades e realidades específicas de todos os reclusos, incluindo mulheres presas, devem ser tomadas em consideração na sua aplicação. As Regras, adotadas há mais de 50 anos, não projetavam, contudo, atenção suficiente às necessidades específicas das mulheres. Com o aumento da população presa feminina ao redor do mundo, a necessidade de trazer mais clareza às considerações que devem ser aplicadas no tratamento de mulheres presas adquiriu importância e urgência. 2. Reconhecendo a necessidade de estabelecer regras de alcance mundial em relação a considerações específicas que deveriam ser aplicadas a mulheres presas e infratoras e levando em conta várias resoluções relevantes adotadas por diferentes órgãos das Nações Unidas, pelas quais Estados-membros foram convocados a responder adequadamente às necessidades das mulheres presas e infratoras, as presentes regras foram elaboradas para complementar, se for adequado, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusose as Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), em conexão com o tratamento a mulheres presas ou alternativas ao cárcere para mulheres infratoras; 3. As presentes regras não substituem de modo algum as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos e as Regras de Tóquio e, portanto, todas as provisões contidas nesses dois instrumentos continuam a serem aplicadas a todos os reclusos e infratores sem discriminação. Enquanto algumas das presentes regras aclaram as provisões existentes nas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos e nas Regras de Tóquio em sua aplicação a mulheres presas e infratoras, outras compreendem novas áreas. 4. Essas regras são inspiradas por princípios contidos em várias convenções e resoluções das Nações Unidas e estão, portanto, de acordo com as provisões do direito internacional em vigor. Elas são dirigidas às autoridades penitenciárias e agências de justiça criminal (incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário. 5. As Nações Unidas tem enfatizado em diversos contextos as exigências específicas para abordar a situação de mulheres infratoras. Por exemplo, em 1980, o Sexto Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente adotou uma resolução sobre as necessidades específicas das mulheres presas, na qual recomendou que, na aplicação das resoluções aprovadas pelo sexto Congresso, direta ou indiretamente relacionadas com o tratamento dos infratores, se reconhecessem os problemas específicos das mulheres presas e a necessidade de se propiciar meios para sua solução; que nos países onde isso ainda não fora feito, os programas e serviços utilizados como medidas alternativas ao encarceramento devem ser disponibilizados a mulheres infratoras da mesma forma que aos homens infratores; e que as Nações Unidas, as organizações governamentais e não governamentais reconhecidas como entidades consultivas pela Organização e todas as outras organizações internacionais continuassem envidando esforços para assegurar que a mulher infratora fosse tratada justa e igualmente durante a

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prisão, processo , sentença e encarceramento, com atenção especial dedicada aos problemas específicos enfrentados pelas mulheres infratoras, tais como gravidez e cuidados com os filhos79. 6. O Sétimo80, Oitavo81 e Nono Congressos, também fizeram recomendações específicas sobre mulheres presas. 7. Na Declaração de Viena sobre Crime e Justiça: Enfrentando o desafio do século XXI,22 também adotada pelo Décimo Congresso, Estados-membros comprometeram-se a considerar e abordar, dentro do Programa das Nações Unidas de Prevenção ao Crime e Estratégias de Justiça Criminal, assim como nas estratégias nacionais de prevenção ao crime e justiça criminal, qualquer impacto discrepante dos programas e políticas sobre homens e mulheres (parágrafo 11); assim como a formular políticas orientadas para ação baseadas nas necessidades especiais de mulheres presas e infratoras (parágrafo 12). Os planos de ação para a implementação da Declaração de Viena contem uma seção separada (seção XIII) dedicada às medidas específicas recomendadas para dar prosseguimento aos compromissos estabelecidos nos parágrafos 11 e 12 da Declaração, incluindo a de que os Estados revisem, avaliem e, se necessário, modifiquem sua legislação, políticas, procedimentos e práticas relacionadas a matérias penais, de modo consistente com seus sistemas jurídicos, com o intuito de assegurar que as mulheres sejam tratadas imparcialmente pelo sistema de justiça criminal. 8. A Assembleia Geral, em sua resolução 58/183, de 22 de dezembro de 2003, intitulado “Direitos humanos na administração da justiça”, pediu por maior atenção à questão das mulheres na prisão, incluindo os filhos de mulheres presas, com a perspectiva de identificar os problemas-chave e modos de abordá-los. 9. Em sua resolução 61/143, de 19 de dezembro de 2006, intitulada “Intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra mulheres”, a Assembleia Geral destacou que por “violência contra mulheres” se entendia todo ato de violência baseado no pertencimento ao sexo feminino que tivesse ou pudesse ter como resultado um dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para mulheres, assim como as ameaças de tais atos, incluindo a privação arbitrária de liberdade, seja no âmbito público ou privado da vida, e incentivou os Estados a examinar e, oportunamente, revisar, emendar ou abolir todas as leis, normas, políticas, práticas e usos que discriminem mulheres ou que tenham efeitos discriminatórios sobre elas, e garantir que provisões de sistemas jurídicos múltiplos, quando existentes, cumpram obrigações, compromissos e princípios internacionais de direitos humanos, incluindo o princípio de não-discriminação; que tomassem medidas positivas para abordar causas estruturais da violência contra mulheres e para robustecer esforços de prevenção contra práticas e normas sociais discriminatórias, incluindo aquelas em relação a mulheres que necessitem de atenção especial, tais como mulheres em instituições ou encarceradas; e que providenciem formação sobre a igualdade entre os gêneros e os direitos das mulheres aos profissionais encarregados de zelar pelo cumprimento da lei e ao judiciário. A resolução é um reconhecimento do fato de que a violência contra a mulher tem implicações específicas para aquelas mulheres em contato o sistema de justiça criminal, assim como seu direito de não sofrer vitimização em caso de detenção. A segurança física e psicológica é decisiva para assegurar os direitos humanos e melhorar a situação das mulheres infratoras, o que se aborda nas presentes regras. 10. Finalmente, na Declaração de Bangkok sobre Sinergias e Respostas: Alianças Estratégicas na Prevenção ao Crime e Justiça Penal82, adotada pelo Décimo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, em 25 de abril de 2005, os Estados-membros declararam estar comprometidos com o desenvolvimento e manutenção de instituições criminais justas e eficientes, incluindo o tratamento humano a todos aqueles sob medidas cautelares e em estabelecimentos penitenciários, em conformidade com os padrões internacionais aplicáveis (parágrafo 8º); e recomendaram que a Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal deveria considerar a revisão da adequação dos padrões e normas em relação à gestão das prisões e dos presos (parágrafo 30). 11. Como no caso das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, devido à grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas pelo mundo, é evidente que nem todas as seguintes regras podem ser igualmente aplicadas em todos os locais e em todos os momentos. Elas devem, no entanto, servir para estimular um empenho constante para superar dificuldades práticas na sua aplicação, no sentido de que representam, em seu conjunto, as aspirações globais consideradas pelas Nações Unidas como o objetivo comum de melhorar as condições das mulheres nas prisões, seus filhos e suas comunidades. 12. Algumas dessas regras abordam questões que interessam a homens e mulheres presos, incluindo aquelas referentes às responsabilidades maternas e paternas, alguns serviços médicos, procedimentos de registro pessoal,

79 Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente, Caracas, 25 de agosto a 5 de setembro de 1980: relatório preparado pela Secretaria (publicação das Nações Unidas, edição num. E.81.IV.4), cap. I, seção. B, resolução 9 (sobre tratamento igualitario de mulheres pelo sistema de justiça criminal). 80 Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente, Milão, 26 agosto a 6 de setembro de 1985: relatório preparado pela Secretaria (publicação das Nações Unidas, edição num. E.86.IV.1), cap. I, seção E, resolução 6 (sobre tratamento igualitario de mulheres pelo sistema de justiça criminal). 81 Princípios Básicos para o Tratamento de Reclusos (resolução 45/111 da Assembleia Geral, anexo); Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente,, Havana, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990: relatório preparado pela Secretaria (publicação das Nações Unidas, edição num. E.91.IV.2), cap. I, seção C, resolução 82 Resolução 60/177, anexo.

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entre outros, apesar das regras abordarem principalmente as necessidades das mulheres e seus filhos. Contudo, como o foco inclui os filhos de mulheres encarceradas, há necessidade de se reconhecer o papel central de ambos os pais na vida das crianças. Dessa forma, algumas dessas regras se aplicariam igualmente aos homens presos e infratores que são pais. Introdução 13. As seguintes regras não substituem de modo algum as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos e as Regras de Tóquio. Portanto, todas as provisões contidas nesses dois instrumentos continuam a serem aplicadas a todos os presos e infratores sem discriminação. 14. A Seção I das presentes regras, que compreende a administração geral das instituições, é aplicável a todas as categorias de mulheres privadas de liberdade, incluindo casos penais e civis, mulheres presas preventivamente ou condenadas ou, assim como mulheres submetidas a “medidas de segurança” ou medidas corretivas ordenadas por um juiz. 15. A Seção II contém regras aplicáveis apenas a categorias especiais tratadas em cada subseção. Apesar disso, as regras da subseção A, que se aplicam a presas condenadas, se aplicam igualmente à categoria de presas relacionadas na subseção B, sempre que não se contraponham às normas relativas a essa categoria de mulheres e que seja em seu benefício. 16. As subseções A e B contem regras adicionais para o tratamento de jovens mulheres presas. É importante notar, porém, que políticas e estratégias distintas em conformidade com padrões internacionais, em particular as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude (Regras de Beijing)83, as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad)84, as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade85 e as Diretrizes para a Ação sobre Crianças no Sistema de Justiça Penal86, precisam ser construídas para o tratamento e reabilitação dessa categoria de presos, enquanto a sua internação em instituições deve ser evitada ao máximo. 17. A Seção III contem regras que contemplam a aplicação de sanções não privativas de liberdade e medidas para jovens e mulheres infratoras, incluindo no momento de sua prisão, assim como nos estágios de procedimentos de justiça criminal anteriores ao julgamento, sentença e após a sentença. 18. A Seção IV contem regras sobre pesquisa, planejamento, avaliação, sensibilização pública e compartilhamento de informações, e é aplicável a todas as categorias de mulheres infratoras compreendidas nessas regras. I. Regras de aplicação geral 1. Princípio básico [Complementa a regra 6 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 1 - A fim de que o princípio de não-discriminação, incorporado na regra 6 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, seja posto em prática, deve-se ter em consideração as distintas necessidades das mulheres presas na aplicação das Regras. A atenção a essas necessidades para atingir substancial igualdade entre os gêneros não deverá ser considerada discriminatória. 2. Ingresso Regra 2 - 1. Atenção adequada deve ser dedicada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Deverão ser oferecidas às recém-ingressas condições para contatar parentes; ter acesso à assistência jurídica; informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda quando necessário numa linguagem que elas compreendam; e, em caso de estrangeiras, acesso aos seus representantes consulares. 2. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças, tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a detenção, levando em consideração o melhor interesse das crianças. 3. Registro - [Complementa a regra 7 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 3 - 1. No momento do ingresso, deverão ser registrados os dados pessoais e o número de filhos das mulheres que ingressam nas prisões. Os registros deverão incluir, sem prejudicar os direitos da mãe, ao menos os nomes das crianças, suas idades e, quando não acompanharem a mãe, sua localização e custódia ou situação de guarda. 2. Toda informação relativa à identidade das crianças deverá ser confidencial, e o uso de tais informações deverá sempre obedecer à exigências de garantir o melhor interesse das crianças. 4. Alocação Regra 4 - Mulheres presas deverão permanecer, na medida do possível, em prisões próximas ao seu meio familiar ou local de reabilitação social, considerando suas responsabilidades maternas, assim como sua preferência pessoal e a disponibilidade de programas e serviços apropriados. 5. Higiene pessoal [Complementa as regras15 e 16 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]

83 Resolução 40/33, anexo. 84 Resolução 45/112, anexo. 85 Resolução 45/113, anexo. 86 Resolução do Conselho Econômico e Social 1997/30, anexo.

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Regra 5 - A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo toalhas sanitárias gratuitas e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular às mulheres ocupadas com a cozinha e às mulheres grávidas, que estejam em amamentação ou menstruação. 6. Serviços de cuidados à saúde [Complementa as regras22 a 26 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] (a) Exame médico no ingresso [Complementa a regra 24 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 6 - O exame médico de mulheres presas deverá incluir avaliação ampla para determinar cuidados primários à saúde, e deverá também determinar: (a) A presença de doenças sexualmente transmissíveis ou de transmissão sanguínea; e, dependendo dos fatores de risco, mulheres presas poderão ser submetidas a testes de HIV, com orientação antes e depois do teste; (b) Necessidades de cuidados com a saúde mental, incluindo transtorno de estresse pós-traumático e risco de suicídio e de lesões auto infligidas; (c) O histórico de saúde reprodutiva da mulher presa, incluindo atual ou recente gravidez, partos e qualquer questão relacionada à saúde reprodutiva; (d) A existência de dependência de drogas; (e) Abuso sexual ou outras formas de violência que possa ter sofrido anteriormente ao ingresso. Regra 7 - 1. Se diagnosticada a existência de abuso sexual ou outras formas de violência antes ou durante o encarceramento, a mulher presa deverá ser informada de seu direito de recorrer às autoridades judiciais. A mulher presa deverá ser plenamente informada sobre os procedimentos e etapas envolvidas. Se a mulher presa concordar em prosseguir com ações judiciais, funcionários competentes deverão ser avisados e imediatamente o caso será remetido à autoridade competente para investigação. As autoridades prisionais deverão ajudá-la a obter assistência jurídica. 2. Escolha ou não pela ação judicial, as autoridades prisionais deverão empenhar-se em garantir que ela tenha acesso imediato a aconselhamento ou apoio psicológico especializado. 3. Medidas concretas deverão ser adotadas para evitar qualquer retaliação contra quem produza os relatórios correspondentes ou conduza ações judiciais. Regra 8 - O direito das mulheres presas à confidencialidade médica, incluindo especificamente o direito de não compartilhar ou não se submeter a exames em relação a seu histórico de saúde reprodutiva, será respeitado em todo momento. Regra 9 - Se a mulher presa for acompanhada de criança, esta também deverá passar por exame médico, preferencialmente por um pediatra, para determinar eventual tratamento ou necessidades médicas. Serão oferecidos cuidados médicos, ao menos equivalentes aos disponíveis na comunidade. (b) Cuidados com a saúde voltados especificamente para mulheres Regra 10 - 1. Serão oferecidos às presas serviços de cuidados com a saúde voltados especificamente para mulheres, ao menos equivalentes com aqueles disponíveis na comunidade. 2. Se uma mulher presa solicitar ser examinada ou tratada por uma médica ou enfermeira, o pedido será atendido na medida do possível, exceto em situações que exijam intervenção médica urgente. Se um médico conduzir o exame de forma contrária à vontade da mulher presa, uma funcionária deverá estar presente durante o exame. Regra 11 - 1. Durante os exames deverá estar presente apenas a equipe médica, a menos que o médico julgue que existam circunstâncias excepcionais ou solicite a presença de um funcionário da prisão por razões de segurança ou a mulher presa especificamente solicite a presença de um funcionário como indicado no parágrafo 2º da regra 10 acima. 2. Se durante os exames houver necessidade da presença de um funcionário que não seja da equipe médica, tal funcionário deverá ser mulher e os exames deverão ser conduzidos de modo a salvaguardar a privacidade, dignidade e confidencialidade do procedimento. (c) Cuidados com a saúde mental Regra 12 - Serão disponibilizados às mulheres presas com necessidades de atenção à saúde mental, na prisão ou fora dela, programas amplos e individualizados de atenção à saúde e à reabilitação, sensíveis às questões de gênero e habilitados para tratamento dos traumas. Regra 13 - Funcionários da prisão deverão ser alertados dos momentos de especial angústia para que sejam sensíveis a tal situação e assegurem que as mulheres recebam apoio adequado. (d) Prevenção do HIV, tratamento, cuidado e apoio Regra 14 - Ao se formular respostas ante o HIV/AIDS nas instituições penitenciárias, os programas e serviços deverão ser orientados às necessidades próprias das mulheres, incluindo a prevenção da transmissão de mãe para filho. Nesse contexto, as autoridades penitenciárias deverão incentivar e apoiar o desenvolvimento de iniciativas de prevenção, tratamento e cuidado do HIV, como a educação entre pares. (e) Programas de tratamento do consumo de drogas Regra 15 - Os serviços de saúde da prisão deverão prover ou facilitar programas de tratamento especializados a mulheres usuárias de drogas, considerando anterior vitimização, as necessidades especiais das mulheres grávidas e mulheres com crianças, assim como a diversidade cultural de suas experiências.

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(f) Prevenção ao suicídio e às lesões auto infligidas Regra 16 - A elaboração e aplicação de estratégias, em consulta com os serviços de atenção à saúde mental e de assistência social, para prevenir o suicídio e as lesões auto infligidas entre as presas, e a prestação de apoio adequado, especializado e focado nas necessidades das mulheres em situação de risco, deverão formar parte de uma política ampla de atenção à saúde mental nas penitenciárias femininas. (g) Serviços preventivos de atenção à saúde Regra 17 - As mulheres presas receberão educação e informação sobre as medidas preventivas de atenção à saúde, incluindo em relação ao HIV e as doenças sexualmente transmissíveis e de transmissão sanguínea, assim como sobre os problemas de saúde específicos das mulheres. Regra 18 - Medidas preventivas de atenção à saúde de particular relevância para mulheres, tais como o teste de Papanicolau e exames de câncer de mama e ginecológico, deverão ser oferecidas às mulheres presas da mesma maneira que às mulheres de mesma idade não privadas de liberdade. 7. Segurança e vigilância [Complementa as regras 27 a 36 das Regras Mínimas para o Tratamento dos reclusos] (a) Revistas Regra 19 - Medidas efetivas deverão ser tomadas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, as quais deverão ser conduzidas apenas por funcionárias que tenham sido devidamente treinadas por métodos adequados e em conformidade com os procedimentos estabelecidos. Regra 20 - Deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar danos psicológicos e eventuais impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas. Regra 21 - Funcionários da prisão deverão demonstrar competência, profissionalismo e sensibilidade e deverão preservar o respeito e a dignidade ao revistarem crianças na prisão com a mãe ou em visitação de presas. (b) Disciplina e sanções [Complementa as regras27 a 32 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 22 - Não se aplicarão sanções de isolamento ou segregação disciplinar a mulheres grávidas, nem a mulheres com filhos ou em período de amamentação. Regra 23 - Sanções disciplinares para mulheres presas não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com as crianças. (c) Instrumentos de coerção [Complementa as regras33 e 34 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 24 - Instrumentos de coerção jamais deverão ser usados contra mulheres prestes a dar a luz, durante trabalho de parto nem no período imediatamente posterior. (d) Informações para as presas e queixas recebidas delas; vistorias [Complementa as regras 35 e 36 e, em relação à vistoria, regra 55 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 25 - 1. Mulheres presas que relatarem abusos deverão receber imediatamente proteção, apoio e aconselhamento, e suas alegações deverão ser investigadas por autoridades competentes e independentes, com pleno respeito pelo princípio de confidencialidade. Medidas de proteção deverão considerar especificamente os riscos de retaliações. 2. Mulheres presas que tenham sido submetidas a abuso sexual, especialmente aquelas que engravidaram em decorrência desse abuso, deverão receber orientações e aconselhamento médicos apropriados e deverão ser contar com os necessários cuidados com a saúde física e mental, apoio e assistência jurídica. 3. Com o intuito de monitorar as condições de prisão e de tratamento das mulheres presas, entre os membros dos mecanismos inspeção, visitantes ou supervisores, deverão constar mulheres. 8. Contato com o mundo exterior [Complementa as regras37 a 39 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 26 - Será incentivado e facilitado por todos os meios razoáveis o contato das mulheres presas com seus familiares, incluindo seus filhos, quem detêm a guarda de seus filhos e seus representantes legais. Quando possível, serão adotadas medidas para amenizar os problemas das mulheres presas em instituições distantes de seu meio familiar. Regra 27 - Onde visitas conjugais forem permitidas, mulheres presas terão acesso a este direito do mesmo modo que os homens. Regra 28 - Visitas que envolvam crianças devem ser realizadas em um ambiente propício a uma experiência saudável, incluindo no que se refere ao comportamento dos funcionários, e deverá permitir o contato direto entre mães e filhos. Se possível, deverão ser incentivadas visitas que permitam uma permanência prolongada dos filhos. 9. Funcionários penitenciários e sua capacitação [Complementa as regras46 a 55 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 29 - A capacitação dos funcionários de penitenciárias femininas deverá colocá-los em condição de atender às necessidades especiais das presas para sua reinserção social, assim como a manutenção de serviços seguros e propícios para o cumprimento deste objetivo. As medidas de capacitação de funcionárias deverão incluir também a

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possibilidade de acesso a postos superiores com responsabilidades determinantes para o desenvolvimento de políticas e estratégias em relação ao tratamento e cuidados com as presas. Regra 30 - Deverá haver um comprometimento claro e permanente da administração penitenciária para evitar e abordar discriminações de gênero contra funcionárias. Regra 31 - Deverão ser elaborados e aplicados regulamentos e políticas claros sobre o comportamento de funcionários, com o intuito de prover a máxima proteção às mulheres presas contra todo tipo de violência física ou verbal motivada por razões de gêneros, assim como abuso e assédio sexual. Regra 32 - O pessoal penitenciário feminino deverá ter o mesmo acesso à capacitação que seus correspondentes do sexo masculino, e todos os funcionários da administração de penitenciárias femininas receberão capacitação sobre questões de gênero e a necessidade de eliminar a discriminação e o assédio sexual. Regra 33 - 1. Todo funcionário designado para trabalhar com mulheres presas deverá receber treinamento sobre as necessidades específicas das mulheres e os direitos humanos das presas. 2. Deverá ser oferecido treinamento básico aos funcionários das prisões sobre as principais questões relacionadas à saúde da mulher, além de medicina básica e primeiros-socorros. 3. Quando crianças puderem acompanhar suas mães na prisão, os funcionários também serão sensibilizados sobre as necessidades de desenvolvimento das crianças e será oferecido treinamento básico sobre atenção à saúde da criança para que respondam com prontidão a emergências. Regra 34 - Os programas de capacitação sobre HIV deverão ser incluídos como parte do treinamento regular dos funcionários da prisão. Além da prevenção, tratamento, cuidado e apoio relativos a HIV/AIDS, temas como gênero e direitos humanos, com particular ênfase em sua relação com o HIV, a estigmatização e a discriminação, também deverão fazer parte do currículo. Regra 35 - Os funcionários da prisão deverão ser treinados para detectar a necessidade de cuidados com a saúde mental e o risco de lesões auto infligidas e suicídio entre as mulheres presas, além de prestar assistência, apoio e encaminhar tais casos a especialistas. 10. Prisões femininas para jovens Regra 36 - Autoridades prisionais deverão colocar em prática medidas para atender as necessidades de proteção de jovens presas.. Regra 37 - Jovens presas deverão ter acesso à educação e à orientação vocacional equivalente ao disponível a jovens presos . Regra 38 - As jovens presas deverão ter acesso a programas e serviços correspondentes à sua idade e gênero, como aconselhamento sobre abuso ou violência sexual. Elas deverão receber educação sobre atenção à saúde da mulher e ter acesso regular a ginecologistas, de modo similar às presas adultas. Regra 39 - Jovens grávidas deverão receber suporte e cuidados médicos equivalentes ao fornecido às presas adultas. Sua saúde deverá ser monitorada por médico especializado, tendo em conta que devido à sua idade há maiores riscos de complicações durante a gestação. II. Regras aplicáveis a categorias especiais A. Presas condenadas 1. Classificação e individualização [Complementa as regras 67 a 69 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 40 - Administradores de prisões deverão desenvolver e implementar métodos de classificação que contemplem as necessidades específicas de gênero e a situação das mulheres presas, com o intuito de assegurar o planejamento e a execução de programas apropriados e individualizados para a reabilitação, o tratamento e a reintegração das presas na sociedade. Regra 41 - A avaliação de risco e a classificação de presos que tomem em conta a dimensão de gênero deverão: (a) Considerar que as mulheres presas apresentam, de um modo geral, menores riscos para os demais, assim como os efeitos particularmente nocivos que podem ter as medidas de segurança elevadas e altos graus de isolamento para as presas; (b) Possibilitar que informações essenciais sobre seus antecedentes, como situações de violência que tenham sofrido, histórico de transtorno mental e consumo de drogas, assim como responsabilidades maternas e outras formas de cuidados com crianças, sejam tomados em consideração na distribuição das presas e na individualização da pena; (c) Assegurar que o regime de pena das mulheres inclua serviços e programas de reabilitação condizentes com as necessidades específicas de gênero; (d) Assegurar que as reclusas que necessitam de atenção à saúde mental sejam acomodadas em locais não restritivos e cujo nível de segurança seja o menor possível, além de receber tratamento adequado ao invés de colocá-las em unidades com elevados níveis de segurança apenas devido a seus problemas de saúde mental. 2. Regime prisional [Complementa as regras65, 66 e de 70 a 81 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 42 - 1. Mulheres presas deverão ter acesso a um programa amplo e equilibrado de atividades que considerem as necessidades específicas de gênero.

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2. O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres grávidas, lactantes e mulheres com filhos. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais. 3. Haverá especial empenho na elaboração de programas apropriados para mulheres grávidas, lactantes e com filhos na prisão. 4. Haverá especial empenho na prestação de serviços adequados para presas que necessitem de apoio psicológico, especialmente aquelas submetidas a abusos físicos, mentais ou sexuais. Relações sociais e assistência posterior ao encarceramento [Complementa as regras 79 a 81 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 43 - Autoridades prisionais deverão incentivar e, se possível, também facilitar visitas às mulheres presas como um importante pré-requisito para assegurar seu bem-estar mental e sua reintegração social. Regra 44 - Tendo em vista a possibilidade de mulheres presas sofreram grave violência doméstica, elas deverão ser devidamente consultadas a respeito de quem, incluindo seus familiares, pode visitá-las. Regra 45 - As autoridades penitenciárias concederão às presas, sempre que possível, opções como saídas temporárias, regime prisional aberto, albergues de transição e programas e serviços comunitários com o intuito de facilitar sua transição da prisão para a liberdade, reduzir o estigma e restabelecer contato com seus familiares em estágios iniciais. Regra 46 - Autoridades prisionais, em cooperação com os serviços de sursis, liberdade condicional e/ou de assistência social, grupos comunitários locais e organizações não-governamentais, deverão formular e implementar programas amplos de reinserção para o período anterior e posterior à saída da prisão, que incluam as necessidades específicas das mulheres. Regra 47 - Após sua saída da prisão, deverá ser oferecido às mulheres egressas apoio psicológico, médico, jurídico e ajuda prática para assegurar sua reintegração social exitosa, em cooperação com serviços da comunidade. 3. Mulheres grávidas, com filhos e lactantes na prisão [Complementa a regra 23 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 48 - 1. Mulheres grávidas ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser traçado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado. Deverá ser fornecida gratuitamente alimentação adequada e pontual para gestantes, bebês, crianças e lactantes em um ambiente saudável e com a possibilidade para exercícios físicos regulares. 2. Mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos, salvo se houver razões de saúde específicas para tal. 3. As necessidades médicas e nutricionais das mulheres presas que tenham recentemente dado a luz, mas cujos filhos não se encontram com elas na prisão, deverão ser incluídas em programas de tratamento. Regra 49 - Decisões para autorizar os filhos a permanecerem com suas mães na prisão deverão ser fundamentadas no melhor interesse da criança. Crianças na prisão com suas mães jamais serão tratadas como presas. Regra 50 - Mulheres presas cujos filhos estejam na prisão deverão ter o máximo de oportunidades possíveis de passar tempo com eles. Regra 51 - 1. Crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento será supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários. 2. O ambiente oferecido à educação dessas crianças deverá ser o mais próximo possível àquele de crianças fora da prisão. Regra 52 - 1. A decisão do momento de separação da mãe de seu filho deverá ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, no âmbito da legislação nacional pertinente. 2. A remoção da criança da prisão deverá ser conduzida com delicadeza, uma vez realizadas as diligências apenas quando as providências necessárias para o cuidado da criança tenham sido identificadas e, no caso de presas estrangeiras, com consulta aos funcionários consulares. 3. Uma vez separadas as crianças de suas mães e colocadas com familiares ou parentes, ou outra forma de abrigo, às mulheres presas será dado o máximo de oportunidade e será facilitado o encontro entre elas e as crianças, quando for no melhor interesse das crianças e a segurança pública não estiver comprometida. 4. Estrangeiras [Complementa a regra 38 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 53 - 1. Quando houver tratados bilaterais ou multilaterais em vigência, a transferência das presas estrangeiras não residentes ao seu país de origem, especialmente se nele tiverem filhos, deverá ser considerada o mais cedo possível ao tempo de seu encarceramento, após prévia requisição e o consentimento da presa. 2. Em caso de se retirar da prisão uma criança que viva com uma presa estrangeira não residente, será considerado o envio da criança a seu país de origem, considerando o melhor interesse da criança e após consulta à mãe. 5. Minorias e povos indígenas Regra 54 - Autoridades prisionais deverão reconhecer que mulheres presas de diferentes tradições religiosas e culturais possuem necessidades distintas e podem enfrentar diversas formas de discriminação para obter acesso a programas e serviços centrados em questões de gênero e de cultura. Desta forma, autoridades prisionais deverão oferecer programas e serviços amplos que incluam essas necessidades, em consulta às próprias presas e a grupos correspondentes.

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Regra 55 - Serão revisados os serviços de atenção anteriores e posteriores à liberdade para assegurar sua acessibilidade às presas de origem indígena e de grupos étnicos distintos, em consulta a os grupos correspondentes. B. Presas em reclusão preventiva ou esperando julgamento [Complementa as regras 84 a 93 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 56 - As autoridades competentes reconhecerão o risco de abuso que enfrentam as mulheres em prisão preventiva, e adotarão medidas adequadas, de caráter normativo ou prático, para garantir sua segurança nessa situação (veja também regra 58 abaixo, em relação às medidas cautelares alternativas). III. Medidas não-restritivas de liberdade Regra 57 - As provisões das Regras de Tóquio deverão orientar o desenvolvimento e a implementação de respostas adequadas às mulheres infratoras. Deverão ser desenvolvidas opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas. Regra 58 - Considerando as provisões da regra 2.3 das Regras de Tóquio, mulheres infratoras não deverão ser separadas de suas famílias e comunidades sem a devida atenção ao seu contexto e laços familiares. Formas alternativas deverão ser usadas, quando possível, com as mulheres que cometam crimes, tais como medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena. Regra 59 - Em geral, serão utilizadas medidas protetivas não-privativas de liberdade, como albergues administrados por órgãos independentes, organizações não-governamentais ou outros serviços comunitários, para assegurar proteção às mulheres que necessitem. Serão aplicadas medidas temporárias de privação da liberdade para proteger a uma mulher unicamente quando seja necessário e expressamente solicitado pela mulher interessada, sempre sob controle judicial ou outras autoridades competentes. Tais medidas de proteção não deverão persistir contra a vontade da mulher referida. Regra 60 - Serão disponibilizados recursos suficientes para elaborar opções satisfatórias às mulheres infratoras com o intuito de combinar medidas não privativas de liberdade com intervenções que visem responder aos problemas mais comuns que levam as mulheres ao contato com o sistema de justiça criminal. Entre elas, podem-se incluir cursos terapêuticos e orientação para vítimas de violência doméstica e abuso sexual; tratamento adequado para aquelas com transtorno mental; e programas educacionais e de capacitação para melhorar possibilidades de emprego. Tais programas considerarão serviços de atenção às crianças e outros destinados exclusivamente às mulheres. Regra 61 - Ao condenar mulheres infratoras, os juízes terão a discricionariedade de considerar fatores atenuantes, tais como ausência de histórico criminal e a não gravidade relativa da conduta criminal, considerando as responsabilidades maternas e os antecedentes característicos. Regra 62 - Deverá ser aprimorada a prestação de serviços comunitários para o tratamento do consumo de drogas nos quais se tenha presente questões de gênero, habilitados para o tratamento de traumas e destinados exclusivamente às mulheres, assim como o acesso a estes tratamentos, para a prevenção de crimes e a adoção de medidas e alternativas penais . 1. Disposições pós-condenação Regra 63 - Decisões acerca do livramento condicional deverão considerar favoravelmente as responsabilidades maternas, assim como suas necessidades específicas de reintegração social. 2. Mulheres grávidas e com filhos dependentes Regra 64 - Penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível e apropriado, sendo a pena de prisão apenas considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado. 3. Infratores menores de idade Regra 65 - A institucionalização de crianças em conflito com a lei deverá ser evitada tanto quanto possível. A vulnerabilidade de gênero das jovens do sexo feminino será tomada em consideração nas decisões. 4. Estrangeiras Regra 66 - Será empregado máximo empenho para ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional87 e o Protocolo para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, Em Especial Mulheres e Crianças, suplementar à Convenção88 para implementar integralmente suas provisões com o intuito de oferecer máxima proteção às vítimas de tráfico e evitar a vitimização secundária de diversas mulheres estrangeiras. IV. Pesquisa, planejamento, avaliação e sensibilização pública 1. Pesquisa, planejamento e avaliação Regra 67 - Serão envidados esforços para organizar e promover pesquisa ampla e orientada a resultados sobre delitos cometidos por mulheres, as razões que as levam a entrar em conflito com o sistema de justiça criminal, o impacto de criminalização secundária e o encarceramento de mulheres, as características das mulheres infratoras, assim como os programas estruturados para reduzir a reincidência criminal feminina, como uma base para

87 Nações Unidas, Treaty Series, vol. 2225, Num. 39574. 88 Ibid., vol. 2237, Num. 39574.

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planejamento efetivo, desenvolvimento de programas e formulação de políticas para atender às necessidades de reintegração social das mulheres infratoras. Regra 68 - Serão envidados esforços para organizar e promover pesquisa sobre o número de crianças afetadas pelo conflito de suas mães com o sistema de justiça criminal, e o encarceramento em particular, e o impacto disso nas crianças, com o intuito de contribuir para a formulação de políticas e a elaboração de programas, considerando o melhor interesse das crianças. Regra 69 - Serão envidados esforços para revisar, avaliar e tornar públicas periodicamente as tendências, os problemas e os fatores associados ao comportamento infrator em mulheres e a efetividade em atender às necessidades de reintegração social das mulheres infratoras, assim como de suas crianças, com o intuito de reduzir a estigmatização e o impacto negativo que estas sofrem do conflito das mulheres com o sistema de justiça criminal. 2. Sensibilização pública, troca de informações e capacitação Regra 70 - 1. Os meios de comunicação e o público serão informados sobre as razões pelas quais as mulheres entram em conflito com o sistema de justiça criminal e as maneiras mais eficazes de lidar com essas situações, com o intuito permitir a reintegração social das mulheres, considerando o melhor interesse de seus filhos. 2. Publicação e disseminação da pesquisa e exemplos de boas práticas deverão formar elementos amplos de políticas que visem melhorar os resultados e a igualdade das respostas do sistema de justiça criminal para mulheres infratoras e sus filhos. 3. Os meios de comunicação, o público e aqueles com responsabilidade profissional no que se refere às mulheres presas e infratoras terão regular acesso a informações empíricas acerca dos temas contemplados nessas regras e sobre sua implementação. 4. Programas de capacitação sobre as presentes regras e os resultados de pesquisas serão desenvolvidos e implementados para funcionários competentes da justiça criminal com o intuito de elevar sua consciência e sensibilidade sobre as disposições contidas nessas regras.

Anexo V

3.2. CARTA DE BRASÍLIA - CNJ/ 2011 – Elaborada a partir do Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino CARTA DE BRASÍLIA Os participantes do Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, organizado e realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – DMF, realizado em Brasília, Distrito Federal, em 29 de maio de 2011, após exposições e discussões levadas a efeito por representantes da sociedade civil e órgãos de governo, deliberam a proclamar a Carta de Brasília, com as seguintes conclusões e recomendações: 1. Afirmar e exigir dos Poderes Executivos da União e dos Estados, assim como do Poder Judiciário brasileiro e de todos os órgãos integrantes do sistema de justiça criminal, por suas diferentes instâncias, a necessária observância e efetivação, em todo o território nacional, das Regras das Nações Unidas destinadas ao tratamento das mulheres reclusas e para cumpridoras de penas não privativas de liberdade (Regra de Bangcok), com irrestrita observância aos direitos fundamentais, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, de caráter nacional ou internacional, voltados para as pessoas privadas de liberdade em geral. 2. Para esse fim, é necessário que o Poder Público e sociedade civil, de maneira geral, realizem estudos sistemáticos para detectar causas estruturais da violência contra a mulher, fortalecendo os trabalhos de prevenção, com vistas a, posteriormente, combater normas sociais e jurídicas discriminatórias, formulando políticas públicas específicas também para as mulheres detidas ou recolhidas em instituições prisionais. 3. Faz-se necessário, ainda, revisar, no âmbito do Poder Legislativo da União, as disposições da Lei de Execução penal (lei nº 7.210/84) que não atentam ou de algum modo se mostram ineficientes no que concernem às variadas questões de gênero, dando visibilidade ao tratamento específico às mulheres privadas de liberdade. 4. Criar, no âmbito dos diferentes níveis do Poder Executivo e do Poder Judiciário nacional, em parceria com todos os integrantes do sistema de justiça criminal, com a indispensável participação da sociedade civil, políticas públicas específicas e efetivas, baseadas nas necessidades da mulher, com vistas a evitar, ou, pelo menos, minorar os efeitos deletérios de seu aprisionamento, ou da segregação de ambos os pais, sobre os filhos, difundindo as boas práticas ou programas, que determinam um melhor desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico de crianças e adolescentes afetados por essas situações. 5. Propor ao Poder Executivo da União e aos Estados, a formulação de projetos arquitetônicos específicos, voltados ao atendimento das necessidades e peculiaridades do contingente de mulheres reclusas no país, já que muitos estabelecimentos penais hoje existentes forma concebidos para reclusos do sexo masculino. 6. Considerar que, diante do aumento do número de mulheres encarceradas no Brasil na última década, um certo número delas não representa maior risco para a segurança da sociedade, de modo que o seu encarceramento pode dificultar ou inviabilizar sua futura reinserção social, propondo ao Congresso Nacional, por meio dos atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil, a efetivação ou criação de mecanismos legais que permitam melhor

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avaliação dos riscos e classificação das presas, facultando-se, quando for o caso, a adoção de medidas alternativas à pena privativa de liberdade, especialmente no caso de presas grávidas, por ocasião da prática do delito, mães de filhos que seja delas dependentes econômica ou emocionalmente, evitando-se, o quanto possível, a desagregação ou destituição do grupo familiar. 7. Exigir a intensificação de políticas públicas preventivas por parte dos Poderes Executivos da União e dos Estados quanto ao uso de drogas ilícitas no interior dos estabelecimentos penais femininos, oferecendo, quando for o caso, meios para o tratamento da drogatização no espaço intra e extramuros. 8. fomentar o trabalho e a educação no espaço dos cárceres femininos, com vistas a qualificar a mulher privada de liberdade ou daquela que cumpre pena ou medida alternativa à prisão, preparando-as para exercer atividade lícita e condigna no momento da obtenção da liberdade. 9. Exigir o cumprimento de determinações legais, no âmbito dos Estados e daquelas consubstanciadas em resoluções editadas no âmbito dos Poderes Executivos da União e dos Estados, no sentido de que as prisões femininas sejam dirigidas e que com as reclusas laborem agentes do sexo feminino. Para tanto, a capacitação de administradores e agentes em estabelecimentos prisionais femininos deve pô-los em condições de atender as necessidades especiais das reclusas, com vistas à sua reinserção social, assim como para manter serviços públicos seguros e propícios para atender a esse objetivo. A Plenária ainda deliberou que o próximo Encontro Nacional realizar-se-á em junho de 2012, em Brasília. Brasília, 29 de junho de 2011.