Document
-
Upload
jean-fritznel-petion -
Category
Documents
-
view
8 -
download
0
Transcript of Document
-
LEI N 8.700 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera dispositivos das Leis nos 8.441 e 8.442, de 28 de dezembro de 2007, e d
outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA:
Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n 8.441, de 28 de dezembro de
2007, passam a viger com as seguintes redaes:
Art. 38. ...................................................................... ......................................................................................
4 Encerrado o contrato de 01 (um) ano e renovado por igual perodo, o Professor
Substituto somente poder ser contratado pela UEPB, independe da rea, se for
submetida a nova seleo pblica.
......................................................................................
Art. 39. Os Professores Substitutos sero contratados nos Regimes de T-20 ou T-40
para atividades, exclusivamente, de ensino.
......................................................................................
Art. 42. .......................................................................
Pargrafo nico. O benefcio de que trata o caput deste artigo ser extensvel a todos
os professores que se aposentarem aps o reenquadramento..
Art. 2 Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n 8.442, de 28 de dezembro de
2007, passam a viger com as seguintes redaes:
Art. 4 ....................................................................... Pargrafo nico. As funes compreendidas na Classe A so as seguintes:
I Auxiliar de Limpeza CBO: 5142-10; II Auxiliar de Cozinheiro CBO: 5132-05; III Jardineiro 6220-10 CBO: 6220-10; IV Agente de Portaria CBO: 5174-10; V Auxiliar de Pedreiro CBO: 7170-20; VI Ajudante de Eletricista CBO: 7156-15; VII Pintor de Paredes CBO: 7166-10; VIII Encanador CBO: 7241-10; IX Auxiliar Administrativo CBO: 3341-05; X Auxiliar Tcnico CBO: 3341-10; XI Vigilante CBO: 5173-30; XII Eletricista CBO: 95110-5; XIII Pedreiro CBO: 7152-10; XIV Marceneiro CBO: 715505; XV Carpinteiro CBO: 7155-05; XVI Impressor Grfico CBO: 7662-05; XVII Mestre de Obras CBO: 7102-05; XVIII Operador de Centro Telefnico CBO: 4222-05; XIX Operador de Mquina Reprogrfica CBO: 4151-30; XX Auxiliar de Laboratrio de Anlises Clnicas CBO: 5152-15; XXI Auxiliar de Laboratrio de Anlises Fsico-Qumicas CBO: 8181-10; XXII Auxiliar de Laboratrio de Imunobiolgicos CBO: 5152-20; XXIII Auxiliar de Laboratrio de Fotografia CBO: 7664-05.
-
Art. 5 .........................................................................
Pargrafo nico. As funes compreendidas na Classe B so as seguintes:
I Almoxarife CBO: 4141-05; II Arquivista de Documentos CBO: 4151-05; III Assistente Administrativo CBO: 4110-10; IV Assistente Tcnico CBO: 4110-05; V Agente de Segurana CBO: 5173-10; VI Atendente de Consultrio Odontolgico CBO: 3224-15; VII Desenhista Projetista CBO: 3185-10; VIII Tcnico em Informtica CBO: 3171-10; IX Tcnico de Contabilidade CBO: 3511-05; X Tcnico de Museologia CBO: 3712-10; XI Tcnico de Prtese Dentria CBO: 3224-10; XII Tcnico de Radiologia CBO: 3241-15; XIII Tcnico de Segurana do Trabalho CBO: 3516-05; XIV Tcnico de Laboratrio CBO: 3242-10; XV Tcnico em Secretariado CBO: 3515-05; XVI Tcnico em Estdio e Multimdia CBO: 3732-05; XVII Tcnico em Agropecuria CBO: 3111-05; XVIII Tcnico de Enfermagem CBO: 3222-05; XIX Auxiliar de Biblioteca CBO: 3711-05; XX Operador de Mquinas Agrcolas CBO: 6410-10; XXI Motorista CBO: 7823-05. ......................................................................................
Art. 9 .........................................................................
......................................................................................
3 O Servidor em Estgio Probatrio no poder mudar de funo ou nvel de classe.
......................................................................................
Art. 16. ......................................................................
1 A carga horria dos cursos de capacitao de que trata o caput deste artigo dever
ser de, no mnimo, 30 (trinta) horas para Classe A, 60 (sessenta) horas para Classe B e
90 (noventa) horas para a Classe C, tornado-se ineficazes as horas excedentes dos
cursos para a aquisio de nova referncia nessa modalidade.
......................................................................................
Art. 22. Aos Tcnico-administrativos inativos da UEPB, at a data da implantao deste
Plano, remunerados conforme a carreira em extino, detentores do direito
constitucional da paridade, ser assegurado o pagamento dos respectivos proventos na
ltima referncia do nvel da Classe correspondente sua titulao, conforme
estabelecido nesta Lei, observado o regime de trabalho ao tempo de sua aposentadoria,
em consonncia com a Tabela de Remunerao instituda por esta Lei.
Pargrafo nico. O benefcio de que o caput deste artigo ser extensvel a todos os
servidores tcnico administrativos que se aposentarem aps o reenquadramento. CAPTULO XII
Do Reenquadramento
Art. 23. Ser criada e regulamentada, pelo CONSUNI, Comisso de Reenquadramento,
composta de dois Servidores Tcnico Administrativos indicados por seus pares, dois representantes da administrao superior da Universidade e um membro convidado de
outra Instituio Pblica de Ensino Superior, para mandato de dois meses, prorrogvel
por igual perodo, cuja presidncia ser exercida pelo membro escolhido por seus pares
para cada perodo, executando primordialmente:
-
I levantamento e publicao das vagas de funes existentes, preenchidas ou no, do cargo nico do pessoal tcnico administrativo, a partir da aprovao do novo Plano; II reenquadramento de ofcio, no prazo de 60 dias da publicao da nova estrutura do Plano dos Servidores Tcnico Administrativos dos ocupantes dos cargos da estrutura anterior para a nova configurao, respeitando se o nmero de referncias por antigidade j conquistadas pelo servidor, a compatibilidade com as condies
funcionais da nova funo e a titulao possuda, quando for o caso;
III os ocupantes de cargos da estrutura do plano anterior, para cujo exerccio no se exigia o mesmo grau de escolaridade para funo equivalente no novo Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerao, sero reenquadrados, inicialmente, na classe de escolaridade
compatvel com a que possui, sendo lhes garantido o reenquadramento, na nova funo equivalente, desde que, no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses, aps a
publicao desta lei, apresentem certificado de concluso do grau de escolaridade
exigido.
1 Durante o processo de reenquadramento dos antigos detentores de cargos do Plano
anterior, a Comisso adotar os seguintes procedimentos metodolgicos:
I enquadrar os servidores s suas novas funes, de acordo com o quadro de correlao dos cargos da carreira anterior com o novo Plano (Anexo II), no nvel I de
cada classe;
II progresso horizontal do servidor para o nvel da classe de acordo com o grau de escolaridade apresentado (Anexo I);
III progresso vertical do servidor por adio de referncias salariais por tempo se servio na UEPB, considerando-se, para efeito de clculo, o nmero de anos de efetivo
servio na Universidade dividido por 04(quatro), menos a frao resultante, que ser
contada para o clculo da referncia seguinte;
IV progresso vertical do servidor por adio de referncia por capitalizao eventualmente obtida atravs de curso de atualizao ou aperfeioamento realizado nos
ltimos 05 (cinco) anos.
2 Para anlise, a Comisso de que trate o caput deste artigo dever considerar os
seguintes parmetros do servidor:
I possuir os requisitos exigidos pela nova funo na data da implantao das funes da nova estrutura;
II estar desenvolvendo atividades inerentes funo pretendida, no mnimo, h 03 (trs) anos na condio de servidor estvel, mediante comprovao inequvoca, at a
data da publicao desta Lei.
3 Excetua-se, das disposies anteriores, a funo de Agente de Segurana, em que
s sero reenquadrados, posteriormente, os vigilantes que possuem certificado de
concluso do Ensino Mdio ou Superior, aps a realizao de curso de capacitao, na
rea de segurana de, no mnimo, 160 horas/aula, em instituio devidamente habilitada
nos termos do que dispe a legislao pertinente..
Art. 3 Os Anexos I, II e III da Lei n 8.442, de 28 de dezembro de 2007, passa a viger
com a redao constante no Anexo nico desta Lei.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em Joo Pessoa, 27 de
novembro de 2008; 120 da Proclamao da Repblica.
-
ANEXO NICO
ANEXO I CLASSES:
A FUNDAMENTAL I Fundamental Menor II Fundamental Maior III Ensino Mdio IV Ensino Tcnico V Ensino Superior Especializao: 10% na rea e 5% em rea afim.
Mestrado: 20% na rea e 10% em rea afim
Doutorado: 30% na rea e 15% em rea afim
B MDIO I Ensino Mdio II Ensino Tcnico III Ensino Superior Especializao: 10% na rea e 5% em rea afim
Mestrado: 20% na rea e 10% em rea afim
Doutorado: 30% na rea e 15% em rea afim
C SUPERIOR I Ensino Superior Especializao: 10% na rea e 5% em rea afim
Mestrado: 20% na rea e 10% em rea afim
Doutorado: 30% na rea e 15% em rea afim