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  • PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    Agravo de Instrumento n 2179647-33.2014.8.26.0000 1

    Registro: 2014.0000692180

    Deciso monocrticaVoto n 27.865

    AGRAVO DE INSTRUMENTO n 2179647-33.2014.8.26.0000 SO PAULOAgravantes: ITA UNIBANCO S/AAgravado: MUNICPIO DE SO PAULOProcesso n 1042416-16.2014.8.26.0053MM. Juiz de Direito: Dr. Paulo Baccarat Filho

    Vistos.

    Tempestivo agravo de instrumento tirado da

    deciso reproduzida a f. 54, que, em autos de ao anulatria, indeferiu

    pedido de liminar visando a desinterdio de agncia bancria do agravante.

    Bate-se pela concesso da medida.

    o relatrio.

    O agravante requereu liminar, sem sucesso,

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    Agravo de Instrumento n 2179647-33.2014.8.26.0000 2

    porque o Juzo a quo no viu presentes os pressupostos dela autorizantes.

    Disps a deciso agravada, in verbis:

    Indefiro a medida cautelar, liminarmente pleiteada, por

    entender inexistente prova capaz de convencer sobre a presena da fumaa do bom direito

    ou a verossimilhana das alegaes.

    O exame dos requisitos ensejadores da medida liminar

    est afeto ao juzo monocrtico; instncia recursal revisora compete reapreci-lo desde que

    a situao dos autos possa indicar exemplo teratolgico no resolvido por aquele.1

    Outrossim, a jurisprudncia superior considera

    o juzo em questo privativo da instncia natural, ressalvadas as hipteses

    suso citadas: a liminar em mandado de segurana ato de livre arbtrio do juiz e insere-se

    no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato

    negatrio da liminar e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutvel,

    admissvel a substituio de tal ato, vinculado ao exerccio do livre convencimento do juiz,

    por outro de instncia superior.2

    Implica dizer que a concesso ou no da liminar,

    pois, s pode ser revista pela instncia recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de

    poder, hiptese inocorrida na espcie; notadamente porque no se vislumbra a ineficcia da

    medida caso concedida a final.3

    A propsito da matria:

    1 Agravo de Instrumento n 92.010-5/2, Des. Vallim Bellocchi.2 STJ RT 674/202.3 cf. Agravo de Instrumento n 284.603.5/3, Des. Jos Habice, dentre outros.

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    Agravo de Instrumento n 2179647-33.2014.8.26.0000 3

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Mandado de Segurana Interposio de recurso contra deciso que deferiu

    a liminar, determinando sustao de ordem administrativa de desocupao

    de rea pblica, cumulada com demolitria, ao menos at a vinda das

    informaes pela autoridade apontada como coatora No se trata de

    deciso abusiva ou teratolgica Plausibilidade do direito alegado Perigo

    de dano configurado Livre convencimento motivado do juiz Recurso

    no provido.4

    Ao anulatria de dbito fiscal. Suspenso da exigibilidade do crdito constitudo pelo auto de infrao n 3.096.852-5, bem como a no inscrio na dvida ativa e no CADIN at o julgamento da ao principal. Admissibilidade. Presena dos requisitos elencados nos incisos I e II, do artigo 273 do Cdigo de Processo Civil. Reviso pelo juzo de segundo grau do deferimento ou indeferimento antecipatrio da tutela, adstrito s hipteses de decises ilegais, irregulares, teratolgicas ou eivadas de nulidade insanvel. Deciso mantida. Agravo imprvido.5

    Agravo de instrumento contra deciso que indeferiu antecipao de tutela somente autoriza emisso da liminar em segundo grau nas hipteses de teratologia ou ilegalidade da deciso agravada. Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao juzo monocrtico.Deciso confirmada. Recurso no provido.6

    Agravo de instrumento contra deciso que indeferiu antecipao de tutela somente autoriza emisso da liminar em segundo grau nas hipteses de teratologia ou ilegalidade da deciso agravada. Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao juzo monocrtico.Deciso confirmada. Recurso no provido.7

    In casu, a complexidade do litgio principal

    anulao de auto de interdio, a exigir ampla dilao probatria no

    autoriza, de fato, provimento cautelar, sendo necessria a observncia do

    contraditrio para melhor aferio da questo.

    No se lobriga, outrossim, o alegado periculum 4 Agravo de Instrumento n 0016641-49.2012.8.26.0000, Des. Magalhes Coelho.5 Agravo de Instrumento n 0273472-70.2011.8.26.0000, Des. Guerrieri Rezende.6 Agravo de Instrumento n 990.10.429681-1, de minha relatoria.7 Agravo de Instrumento n 990.10.429681-1, de minha relatoria.

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    in mora. A par da interdio datar de mais de seis meses (1 de abril de 2014, f.

    117), o dano econmico no se insere dentre aqueles de duvidosa

    reparabilidade.

    Em suma, no se vislumbrando teratologia ou

    ilegalidade na deciso agravada, ausente previso legal, no h qualquer

    motivo para sua reforma.

    Posto isso nego seguimento ao recurso, cuja

    manifesta improcedncia autoriza desate monocrtico (CPC, arts. 527, I e

    557, caput).

    Os recursos que deste se originarem estaro

    sujeitos a julgamento virtual, a no ser que se manifeste impugnao forma,

    nos respectivos prazos de interposio.

    Int.

    So Paulo, 28 de outubro de 2014.

    COIMBRA SCHMIDTRelator

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