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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS UNCISAL Transformada pela Lei n°6.660 de 28 de dezembro de 2005 Campus Governador Lamenha Filho - Rua Jorge de Lima, 113 - Trapiche da Barra - cep 57.010.300 Maceió - AL 1 DESPACHO CPL/UNCISAL. Autos do Processo nº 41010 – 7545/2012. Interessado: Coordenação do Curso Fonoaudiologia de Alagoas - COORFONO. Assunto: Credenciamento de aparelhos auditivos. Senhores fornecedores, Após despacho informando o resultado parcial das empresas habilitadas e não habilitadas, todas as empresas foram intimadas do resultado, porém, algumas empresas interpuseram recurso, dentre elas: Centro auditivo OTO SONIC comércio, exortação e importação Ltda, CNPJ 59.193.805/0001-41; Centro auditivo WIDEX BRASITOM LTDA, CNPJ 60.869.013/0001-23; G N RESOUND PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 51.710.358/0001-49; SIEMENS LTDA. DO RESULTADO DOS RECURSOS 1. Centro auditivo OTO SONIC comércio, exortação e importação Ltda, CNPJ 59.193.805/0001-41 – INABILITADA. Em seu recurso alegou:

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UNCISAL Transformada pela Lei n°6.660 de 28 de dezembro de 2005

Campus Governador Lamenha Filho - Rua Jorge de Lima, 113 - Trapiche da Barra - cep 57.010.300 Maceió - AL

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DESPACHO CPL/UNCISAL.

Autos do Processo nº 41010 – 7545/2012. Interessado: Coordenação do Curso Fonoaudiologia de Alagoas - COORFONO. Assunto: Credenciamento de aparelhos auditivos.

Senhores fornecedores,

Após despacho informando o resultado parcial das empresas habilitadas e não

habilitadas, todas as empresas foram intimadas do resultado, porém, algumas

empresas interpuseram recurso, dentre elas:

• Centro auditivo OTO SONIC comércio, exortação e importação

Ltda, CNPJ 59.193.805/0001-41;

• Centro auditivo WIDEX – BRASITOM LTDA, CNPJ

60.869.013/0001-23;

• G N RESOUND PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ

51.710.358/0001-49;

• SIEMENS LTDA.

DO RESULTADO DOS RECURSOS

1. Centro auditivo OTO SONIC comércio, exortação e importação

Ltda, CNPJ 59.193.805/0001-41 – INABILITADA. Em seu recurso alegou:

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• Que a autorização da vigilância santinária não está vencida, apesar do documento da autorização estar datado com mais de sessenta dias;

• Que a autorização da ANVISA não está vencida, apesar do documento da autorização estar datado com mais de sessenta dias; e

• Que apresentou a documentação contábil em conformidade com o edital. DA ANÁLISE DO MÉRITO.

• Em relação a vigilância santinária existe uma Portaria 2755/2012 da Secretaria Municipal de Saúde de SP em que não obriga a renovação anual, desta forma, por este item, a empresa está HABILITADA;

• Em relação a autorização de funcionamento pela ANVISA a recorrente não tem razão, ou seja, a mesma deveria anexar, e não o fez, sua situação em relação a ANVISA, se ATIVA ou INATIVA, tendo em vista que o documento anexado inicial tem mais de sessenta dias, DESTA FORMA NESTE ITEM MANTEM-SE A INABILITAÇÃO;

• Em ralação aos documentos contábeis, os mesmo foram, novamente

analisados, o setor responsável concluiu QUE NESTE ITEM

MANTEM-SE A INABILITAÇÃO:

“OTO SONIC- questionou o edital Nº

001/2013 alegando, em síntese, que a exigência

das Demonstrações Contábeis fere a

competitividade do certame, O Balanço

Patrimonial evidencia, de forma equacional,

sintética e ordenada, os valores específicos dos

Bens, Direitos e Obrigações e a situação liquida

da entidade (Newton Jacques Studart).

O Balanço Patrimonial e Demonstrações

Contábeis do último exercício social, já exigíveis

e apresentados na forma da lei, comprova a boa

situação financeira da empresa, VEDADA a

sua substituição por balancetes ou balanços

provisórios, podendo ser atualizados por

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índices oficiais quando encerrados a mais de

3(três) meses da data de apresentação da

proposta na forma da lei.Estamos aqui diante

de uma parte da documentação de habilitação

da licitação .

O Balanço Patrimonial (BP) é importante

porque garante que a empresa tenha

capacidade econômica para assumir a

responsabilidade pelo objeto da contratação.O

objetivo do Balanço Patrimonial é apresentar,

de uma forma ordenada e padronizada, a

situação econômica e financeira da empresa.

Quando analisamos a Demonstração do

Resultado do exercício (DRE), verificamos que

ela consiste na apresentação dos saldos das

contas de receitas e de despesas de um modo

ordenado. Diante do exposto as alegações da empresa ficaram extremamente prejudicadas pela apresentação do resumo do Balanço Patrimonial caso fosse apresentado o Balanço Patrimonial Completo teríamos como analisar. Desta forma os questionamentos apresentados pela empresa recorrente não tem razão. Encaminha-se para as devidas providências cabíveis.

Maceió-AL ,02 de Setembro de 2013.

Denise de Queiroz Pereira Alves. Técnica de Controle Interno.

GEPOF-UNCISAL Mat.1685-3”

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2. Centro auditivo WIDEX – BRASITOM LTDA, CNPJ 60.869.013/0001-23 - INABILITADA.

Em seu recurso fez juntada de novos documentos contábeis, contudo totalmente intempestivo, o mesmo era para ser juntado no período de recebimento regular dos documentos de habilitação, conforme edital; DA ANÁLISE DO MÉRITO.

• Em ralação aos documentos contábeis, os mesmo foram, novamente

analisados, o setor responsável concluiu QUE NESTE ITEM

MANTEM-SE A INABILITAÇÃO: “CENTRO AUDITIVO WIDEX BRASITOM- informamos que o Balanço Patrimonial foi enviado intempestivamente portanto a sua análise torna-se sem efeito.”

3. ATOMED Produtos Médicos e de Auxilio Humano Ltda, CNPJ

01.035.382/0001-51 – INABILITADA – NÃO APRESENTOU

RECURSO:

4. G N RESOUND PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 51.710.358/0001-49 - INABILITADA.

Em seu recurso alegou:

• Que a autorização da ANVISA não está vencida, apesar do documento da autorização estar datado com mais de sessenta dias; e

• Que apresentou a documentação contábil em conformidade com o edital.

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NO MÉRITO • Em relação a autorização de funcionamento pela ANVISA a

recorrente não tem razão, ou seja, a mesma deveria anexar, e não o fez, sua situação em relação a ANVISA, se ATIVA ou INATIVA, tendo em vista que o documento anexado inicial tem mais de sessenta dias, DESTA FORMA NESTE ITEM MANTEM-SE A INABILITAÇÃO;

• Em ralação aos documentos contábeis, os mesmo foram, novamente analisados, o setor responsável concluiu QUE NESTE ITEM MANTEM-SE A INABILITAÇÃO:

“GN RESOUND- questionou o edital Nº 001/2013 alegando, em síntese, que a exigência de índices contábeis fere a competitividade do certame. Passamos à análise do cerne da questão:É mister no Brasil a necessidade de comprovação da boa aplicação dos recursos recolhidos pela Administração, a qual passou a ter mais intensidade após a atuação mais freqüente dos meios de comunicação, o que levou a sociedade a uma cobrança mais qualificada acerca dos valores arrecadados.

Para disciplinar o correto uso dos recursos públicos, as entidades sob controle do governo devem expor nos instrumentos de licitação diversas peças, de modo a descrever o objeto que se licita, definir as especificações e evidenciar a relação quantitativa com a exposição completa dos custos considerados. No que se aplica à qualificação econômico-financeira, exigem dos licitantes que apresentem o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, as quais possibilitam fornecer a base de dados para a elaboração dos índices que permitam conhecer a capacidade financeira do licitante, verificando, então, se esta é suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da contratação.

De maneira objetiva é preciso conhecer e indicar os índices que, acompanhados de seus

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valores, devem ser suficientes para garantir ao contratante, ou seja, a administração pública, de que o interessado dispõe dos recursos econômico-financeiros para cumprir as obrigações advindas do contrato a ser adjudicado. Conforme Pereira Júnior, em seu livro Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, “Os indicadores econômico-financeiros exigidos no ato convocatório terão de ser aqueles indispensáveis para aferir a capacidade financeira do habilitante em face aos compromissos pertinentes ao contrato que decorrerá da licitação.”

Passamos a analisar os índices exigidos em edital por esta UNCISAL:

1) Liquidez Geral O índice de liquidez geral, também denominado mediata, segundo Leite (1986, p.77), é um “... índice popular entre os analistas.”. é um índice para se aferir a capacidade financeira da empresa em sentido amplo, sendo mais útil quanto maior for o prazo de financiamento das vendas. Comentário de Iudícibus a respeito do quociente de liquidez geral revela que serve para detectar a saúde financeira de longo prazo. O entendimento dado por Matarazzo para o índice de liquidez geral é o de geração de caixa para pagamento de suas dívidas, ou seja, caso o índice possuir o resultado da aplicação da fórmula maior que 1,00 (um), isto significa que a empresa não depende de geração futura de caixa para fazer frente a seus compromissos e, caso contrário, há presença da realização de ingressos de recursos para que as dívidas possam ser integralmente liquidadas. A liquidez geral revela, conforme explica Marion, a capacidade de pagamento de longo prazo da empresa, considerando que tudo o que ela

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converterá em dinheiro relaciona-se com a dívida já assumida, sendo também conhecida como liquidez financeira. Para Assaf Neto, o indicador está entre os tradicionais de análise, e expõe a liquidez tanto para curto como para o longo prazo, estando relacionado como fator de segurança financeira da empresa no longo prazo, pois revela a capacidade de todos os compromissos serem quitados.

2) Liquidez Corrente O entendimento dado por Matarazzo (1995, p.178), a respeito do significado do índice, é que ele indica a margem de folga para as manobras de prazo que visa equilibrar as entradas e saídas de caixa e quanto maior essa margem, maior a segurança da empresa e melhor a situação financeira.

3) Solvência Geral Os quocientes de Rotatividade são “importantíssimos, representam a velocidade com que elementos patrimoniais de relevo se renovam durante determinado período de tempo” e, de acordo com Iudícibus, expressam relacionamentos dinâmicos que acabam, direta ou indiretamente, influenciando na posição de liquidez e rentabilidade, e normalmente relacionam itens do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado do Exercício.

Ademais, participar de qualquer processo licitatório o candidato precisa ler atentamente as condições do referido edital e cumprir todas as clausulas nele proposta estando desclassificado o candidato que não estiver de acordo com as exigências propostas.O item 7.4.1.4 n) do referido edital fls 116-117 é uma das exigências deste inclusive a minuta do edital foi aprovada pela Procuradoria Geral do Estado. Em relação ao o

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contrato que será realizado entre as partes como consta na fls 118-119, clausula onze o mesmo faz menção a esta fundamentação legal e da vinculação ao edital e á proposta conforme as leis vigentes.”

5. SIEMENS LTDA, CNPJ 44.013.159/0002-05 -INABILITADA. Em seu recurso alegou:

• Que a autorização da ANVISA não diferencia entre matriz e filial quanto ao concessão; NO MÉRITO

• Lastreou o seu o ponto de vista com uma CONSULTA PÚBLICA 20 de 05 de junho de 2013 da ANS;

• Esta consulta pública ainda encontra-se sob análise, tanto é assim que a mesma não se materializou em RESOLUÇÃO RDC, existe apenas uma minuta;

• Consultando o sítio da ANS verifica-se que atualmente a exigência AFE para produtos de saúde é por estabelecimento;

• Existe, ainda, uma informação neste sítio da ANS “...Quanto à AFE de produtos para saúde, a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu, em reunião realizada em 22/02/2010, que estas empresas devem possuir AFE para cada estabelecimento; PELO EXPOSTO MANTÉM-SE A INABILITAÇÃO.

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Dez empresas apresentaram documentos de habilitação nos moldes do edital,

neste quesito estão HABILITADAS 05 (cinco) empresas, conforme:

HABILITADAS

1. ADVANCE BIONICS instrumentos auditivos Ltda, CNPJ

13.059.106/0001-02:

• SICAF folhas 419; • Contrato social, folhas 421 a 431; • Atestado de capacidade técnica, folhas 432; • Declaração de fato impeditivo, folhas 433; • Declaração que não emprega menores, folhas 433; • Certidão de falência, folhas 435; • Alvará vigilância sanitária, folhas 396 a 399. Segundo a Secretaria

Municipal de Saúde de SP A MESMA justifica a desnecessidade de revalidação anual conforme Portaria 1.931/2009 SMS-SP;

• Autorização de funcionamento na ANVISA, estando com a situação ativa, folhas 437 a 439;

• Declaração que o material não é reutilizável, folhas 440; • Relação do aparelhos, folhas 448 a 450; • Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, folhas 255 a 267,

aprovado folhas 367; • Certidão negativa de débitos trabalhistas, folhas 443;

2. Centro auditivo AUDIBEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 52.848.629/0001-90.

• SICAF folhas 172, contudo apresentou da filial; • Prova de regularidade para fazenda federal, folhas 174; • Prova de regularidade para fazenda estadual, folhas 173; • Prova de regularidade para fazenda municipal, folhas 175 a 177; • Prova de regularidade com a seguridade INSS, folhas 178; • Prova de regularidade com a seguridade FGTS, folhas 179; • Contrato social, folhas 180 a 186; • Atestado de capacidade técnica, folhas 196 A 198;

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• Declaração de fato impeditivo, folhas 199; • Declaração que não emprega menores, folhas 199; • Certidão de falência, folhas 200; • Alvará vigilância sanitária, folhas 188 195. A empresa justificou a

desnecessidade de revalidação anual conforme Portaria 1.931/2009 SMS-SP;

• Autorização de funcionamento na ANVISA, estando ativa, folhas 201 a 203;

• Declaração que o material não é reutilizável, folhas 204; • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, folhas 217; • Relação do aparelhos, folhas 205 a 206; • Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, folhas 207 a 216, e

aprovado, folhas 367

3. G I DE L GONÇALVES, CNPJ 03.142.020/0001-95. • SICAF não apresentou; • Prova de regularidade para fazenda federal, folhas 577; • Prova de regularidade para fazenda estadual, folhas 578; • Prova de regularidade para fazenda municipal, folhas 579; • Prova de regularidade com a seguridade INSS, folhas 580; • Prova de regularidade com a seguridade FGTS, folhas 581; • Declaração de Firma Individual, folhas 582 a 585; • Atestado de capacidade técnica, folhas 586 a 587; • Declaração de fato impeditivo, folhas 588; • Declaração que não emprega menores, folhas 589; • Certidão de falência, folhas 590; • Alvará vigilância sanitária, folhas 591; • Autorização de funcionamento na ANVISA, folhas 592; • Declaração que o material não é reutilizável, folhas 594; • Relação do aparelhos, folhas 296 a 600; • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, folhas 595; • Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, folhas 287 a 292, e

aprovado, folhas 368.

4. PHONAK DO BRASIL SISTEMAS AUDIOLÓGICOS LTDA, CNPJ 92.792.530/0001-38.

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• SICAF folhas 664; • Contrato social, folhas 666 a 682 e 686 a 702; • Atestado de capacidade técnica, folhas 703; • Declaração de fato impeditivo, folhas 704; • Declaração que não emprega menores, folhas 704; • Certidão de falência, folhas 705; • Alvará vigilância sanitária, folhas 706 712. A empresa justificou a

desnecessidade de revalidação anual conforme Portaria 1.931/2009 SMS-SP e Portaria 2755/2012 SMS - SP;

• Autorização de funcionamento na ANVISA, estando ativa, folhas 713 A 714;

• Declaração que o material não é reutilizável, folhas 715; • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, folhas 717; • Relação do aparelhos, folhas 662 a 663; • Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, folhas 333 a 345, e

aprovado, folhas 367

5. STARKEY DO BRASIL LTDA, CNPJ 04.216.059/0001-72. • SICAF não apresentou; • Prova de regularidade para fazenda federal, folhas 728; • Prova de regularidade para fazenda estadual, folhas 729; • Prova de regularidade para fazenda municipal, folhas 730; • Prova de regularidade com a seguridade INSS, folhas 731; • Prova de regularidade com a seguridade FGTS, folhas 732; • Contrato social, folhas 734 a 745; • Atestado de capacidade técnica, folhas 751; • Declaração de fato impeditivo, folhas 752; • Declaração que não emprega menores, folhas 752; • Certidão de falência, folhas 753; • Alvará vigilância sanitária, folhas 755 a 756; • Autorização de funcionamento na ANVISA, estando ativa, folhas

757; • Declaração que o material não é reutilizável, folhas 758; • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, folhas 764; • Relação do aparelhos, folhas 759 763; • Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, folhas 346 a 351, e

aprovado, folhas 368;

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DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS

As 10 (dez) empresas apresentaram proposta de preços nos moldes do edital, ou

seja, neste quesito TODAS HABILITADAS, conforme:

DOS APARELHOS DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL

As 10 (dez) empresas apresentaram aparelhos de amplificação sonora individual,

nos quais foram submetidos a testes técnicos da Coordenação do Curso de

Fonoaudiologia, que concluiu as 10 (dez) empresas estão apresentaram

equipamentos nos moldes do edital, ou seja, neste quesito TODAS

HABILITADAS, folhas 1.367 a 1.377;

Finalizando esta Comissão conclui e mantém o resultado de que

apenas 5 (cinco) empresas estão aptas e habilitadas a fornecer os

Aparelhos de Amplificação Sonora Individual – AASI, nos moldes

do edital, quais sejam:

1. ADVANCE BIONICS INSTRUMENTOS AUDITIVOS LTDA, CNPJ

13.059.106/0001-02, com os aparelhos, folhas 1.376 a 1.377:

• CIRA PLUS SP;

• CIRA PLUS UP;

• CIRA PLUS MICRO;

• ALIZE I UP;

• ALIZE I SP;

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• ALIZE III UP;

• ALIZE III SP;

• ALIZE V UP;

• ALIZE V SP;

• CLEO MICRO;

• CLEO P;

• ZHARA MICRO; e

• ZHARA P.

2. CENTRO AUDITIVO AUDIBEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 52.848.629/0001-90 com os aparelhos, folhas 1.376.

• CHANGE CHG 85D;

• CHANGE CHG 75;

• IDENTITY IDT 76 D;

• IDENTITY IDT 86 D;

• REACH RCH 86 D;

• REACH RCH 76D; e

• FORCE FRCB 95.

3. G I DE L GONÇALVES, CNPJ 03.142.020/0001-95 com os aparelhos, folhas

1.374

• TEGO;

• TEGO P;

• INO;

• INO P;

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• ACTO;

• ACTO P;

• GET;

• GET POWER;

• SUMO DM;

• SUMO XP;

• HIT 13;

• HIT POWER;

• DUAL M5;

• DUAL M7;

• VIGO CONNECT;

• VIGO CONNECT P;

• CHILI SP 5; e

• CHILI SP 7.

4. PHONAK DO BRASIL SISTEMAS AUDIOLÓGICOS LTDA, CNPJ

92.792.530/0001-38 com os aparelhos, folhas 1.375 a 1.376

• MILO PLUS MICRO;

• MILO PLUS SP;

• NAIDA I UP;

• CERTENA ART MICRO;

• CERTENA ART M;

• NAIDA III SP;

• NAIDA III UP;

• NIOS MICRO III;

• VERSATA ART MICRO;

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• VERSATA RT M;

• NAIDA V SP;

• NAIDA V UP; e

• NIOS MICRO V.

5. STARKEY DO BRASIL LTDA, CNPJ 04.216.059/0001-72 com os aparelhos,

folhas 1.374.

• INTRO 3;

• INTRO 3 MINI;

• INTRO 3 POWER PLUS;

• INTRO 3 RIC;

• IMAGINE 2 PRO;

• IMAGINE 2 PRO POWER PLUS;

• IMAGINE 2 PRO RIC;

• IMAGINE 2 PRO MINI;

• IMAGINE 2 PRESTIGE RIC;

• IMAGINE 2 PRESTIGE POWER PLUS;

• IMAGINE 2 PRESTIGE MINI; e

• IMAGINE 2 PRESTIGE.

Maceió, 02 de setembro de 2013.

Atenciosamente

Fernanda Kelly Silva de Farias

Presidenta da Comissão Permanente de Licitação – CPL/UNCISAL