Contencioso Administrativo -Tributário - Tocantins · 2016. 2. 1. · Contencioso Administrativo...
Transcript of Contencioso Administrativo -Tributário - Tocantins · 2016. 2. 1. · Contencioso Administrativo...
ACÓRDÃO No: ROCESSO No: AUTO DE INFRAÇÃO SUJEITO PASSIVO:INSCRIÇÃO ESTADUAL NRECORRIDA: EMENTA I - ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADO AO USO E CONSUMOÉ procedente o crédito tributário referente a diferença entre a alíquota do imposto praticada pelo estado de origem e alíquota interna do estado de destino relativo às mercadorias adquiridas para o uso e consumo. RELATÓRIO
A Fazenda Pública
de infração n° 2014/000842referente à falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota.
Foram anexados aos autos intimação, Boletim de
Cadastrais, consulta a optante, levantamento do ICMS diferencial de alíquota, notas fiscais e relatório de arrecadação (fls. 04/18).
A autuada foi intimada do auto de infração por via postal (fls. 19),
apresentando impugnação, tempestivamente20), que o único valor que não encontrou pagamento foi da nota fiscal n° 5272, no valor de R$14.000,00; que os demais apontados estão devidamente recolhidos conforme documentação em anexo.
Fez juntada de documentos de arr
relatório de acompanhamento de entradas (fls. 21/28) O processo foi encaminhado ao Julgador de Primeira Instância por
ordem do chefe do CAT, que pede para que se faça concluso os autos em 19/09/2014.
Com sentença prolat
aos autos e em suas razões, o Julgador Singular conhece da IMPUGNAÇÃOapresentada, nega-2014/000842 condenado autuada ao pagamento do crédito tributde R$ 901,06 (novecentos e um reais e seis centavos) com a penalidade do
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativo
: 002/2016 2014/6880/500077
AUTO DE INFRAÇÃO No: 2014/000842 SUJEITO PASSIVO: MINIMERCADO ISABELA LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL No: 29.340.768-1
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADO AO USO E CONSUMOÉ procedente o crédito tributário referente a diferença entre a alíquota do imposto praticada pelo estado de origem e alíquota interna do estado de
às mercadorias adquiridas para o uso e consumo.
A Fazenda Pública Estadual constituiu crédito tributário atrde infração n° 2014/000842 contra o contribuinte qualificado nareferente à falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota.
Foram anexados aos autos intimação, Boletim de Cadastrais, consulta a optante, levantamento do ICMS diferencial de alíquota, notas fiscais e relatório de arrecadação (fls. 04/18).
A autuada foi intimada do auto de infração por via postal (fls. 19), apresentando impugnação, tempestivamente com as seguintes alegações (fls. 20), que o único valor que não encontrou pagamento foi da nota fiscal n° 5272, no valor de R$14.000,00; que os demais apontados estão devidamente recolhidos conforme documentação em anexo.
Fez juntada de documentos de arrecadação de receitas estaduais e relatório de acompanhamento de entradas (fls. 21/28).
O processo foi encaminhado ao Julgador de Primeira Instância por ordem do chefe do CAT, que pede para que se faça concluso os autos em
Com sentença prolatada em Primeira Instância, fls. 30 e 31, em análise aos autos e em suas razões, o Julgador Singular conhece da IMPUGNAÇÃO
-lhe provimento e julga PROCEDENTE o auto de infração n° 2014/000842 condenado autuada ao pagamento do crédito tributde R$ 901,06 (novecentos e um reais e seis centavos) com a penalidade do
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativo -Tributário
ERCADO ISABELA LTDA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADO AO USO E CONSUMO – É procedente o crédito tributário referente a diferença entre a alíquota do imposto praticada pelo estado de origem e alíquota interna do estado de
às mercadorias adquiridas para o uso e consumo.
dito tributário através do auto contra o contribuinte qualificado na peça inaugural
referente à falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota.
Foram anexados aos autos intimação, Boletim de Informações Cadastrais, consulta a optante, levantamento do ICMS diferencial de alíquota,
A autuada foi intimada do auto de infração por via postal (fls. 19), com as seguintes alegações (fls.
20), que o único valor que não encontrou pagamento foi da nota fiscal n° 5272, no valor de R$14.000,00; que os demais apontados estão devidamente
ecadação de receitas estaduais e
O processo foi encaminhado ao Julgador de Primeira Instância por ordem do chefe do CAT, que pede para que se faça concluso os autos em
ada em Primeira Instância, fls. 30 e 31, em análise aos autos e em suas razões, o Julgador Singular conhece da IMPUGNAÇÃO
lhe provimento e julga PROCEDENTE o auto de infração n° 2014/000842 condenado autuada ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 901,06 (novecentos e um reais e seis centavos) com a penalidade do
campo 4.15, mais acréscimos legais, pedindo para que intimedo valor da condenação.
Intimado da decisão de primeira Instancia o Sujeito Passivo apres
recurso voluntário às A cidade de Palmeiró
em região de fronteira estadual, intensa fiscalização toda entrada e saída de mercadoria, conforme consta em um grande número de documentos presentes nFisco Estadual. Quando deste ato, o Documento de Estadual – DARE, geralmente é emitido, o queerroneamente o proprietário do não cobrado já haveria sido recolhido.
A autuada solicita então a revisão, com devida pesquisa no sistema de
arrecadação estadual de todas as tarifas pagas pela a empresa no período citado no processo para o devido recálculo do valor, caso exista realmente o debito, que seja excluído juros, multas e demais acréscimos, pois a irregularidade, caso existente , não foi dautuada. (fls. 34/35).
A Representação Fazendária
em primeira instância2014/000842.
É o relatório. VOTO
A presente
diferencial de alíquota. Tal pretensão fiscal encontra respaldo no art. 44, inciso XI da Lei nº
1.287/01, tipificado no campo 4.13 do auto de infração. A penalidade aplicada está prevista no art. 48, inciso III, alínea
Lei nº 1.287/01 com redação dada pela Lei nº 2.253/09, sugerida no campo 4.15 do auto de infração
Em análise de mérito do auto de infração que trata de exigência de diferencial de alíquota, razão assiste a Fazenda Pública, pois como se verifica trata-se de aquisição de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação destinadas ao uso e consumo da empresa, sendo que em tal situação o art. 44, inciso XI, da Lei 1.287/2001, determdiferença entre a alíquota praticada pelo estado de origem com o estado do destino, vejamos o que dispõe o referido artigo:
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativocampo 4.15, mais acréscimos legais, pedindo para que intimedo valor da condenação.
Intimado da decisão de primeira Instancia o Sujeito Passivo apresàs fls. 34, 35 tempestivamente com as seguintes alegações.
de Palmeirópolis, onde a empresa é constituída,em região de fronteira estadual, estando, portanto, naturalmente, submetida à intensa fiscalização toda entrada e saída de mercadoria, conforme consta em
mero de documentos presentes nos autos o carimbo inerente ao Fisco Estadual. Quando deste ato, o Documento de Arrecadação
DARE, geralmente é emitido, o que induerroneamente o proprietário do estabelecimento a deduzir que o imposto caso não cobrado já haveria sido recolhido.
A autuada solicita então a revisão, com devida pesquisa no sistema de cadação estadual de todas as tarifas pagas pela a empresa no período
citado no processo para o devido recálculo do valor, caso exista realmente o debito, que seja excluído juros, multas e demais acréscimos, pois a irregularidade, caso existente , não foi de responsabilidade ou intenção da autuada. (fls. 34/35).
Representação Fazendária as fls. 39,40 acatam ncia, para julgar PROCEDENTE o Auto de Infração n°
É o relatório.
presente demanda refere-se à falta de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.
Tal pretensão fiscal encontra respaldo no art. 44, inciso XI da Lei nº 1.287/01, tipificado no campo 4.13 do auto de infração.
A penalidade aplicada está prevista no art. 48, inciso III, alínea Lei nº 1.287/01 com redação dada pela Lei nº 2.253/09, sugerida no campo
de infração.
lise de mérito do auto de infração que trata de exigência de íquota, razão assiste a Fazenda Pública, pois como se verifica
se de aquisição de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação destinadas ao uso e consumo da empresa, sendo que em tal situação o art. 44, inciso XI, da Lei 1.287/2001, determina o recolhimento da diferença entre a alíquota praticada pelo estado de origem com o estado do
vejamos o que dispõe o referido artigo:
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativo -Tributário
campo 4.15, mais acréscimos legais, pedindo para que intime-se o contribuinte
Intimado da decisão de primeira Instancia o Sujeito Passivo apresentou com as seguintes alegações.
constituída, encontra-se portanto, naturalmente, submetida à
intensa fiscalização toda entrada e saída de mercadoria, conforme consta em os autos o carimbo inerente ao
Arrecadação da Receita induzia, mesmo que
a deduzir que o imposto caso
A autuada solicita então a revisão, com devida pesquisa no sistema de cadação estadual de todas as tarifas pagas pela a empresa no período
citado no processo para o devido recálculo do valor, caso exista realmente o debito, que seja excluído juros, multas e demais acréscimos, pois a
e responsabilidade ou intenção da
a decisão proferida , para julgar PROCEDENTE o Auto de Infração n°
à falta de recolhimento do ICMS
Tal pretensão fiscal encontra respaldo no art. 44, inciso XI da Lei nº
A penalidade aplicada está prevista no art. 48, inciso III, alínea e da Lei nº 1.287/01 com redação dada pela Lei nº 2.253/09, sugerida no campo
lise de mérito do auto de infração que trata de exigência de íquota, razão assiste a Fazenda Pública, pois como se verifica
se de aquisição de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação destinadas ao uso e consumo da empresa, sendo que em tal
ina o recolhimento da diferença entre a alíquota praticada pelo estado de origem com o estado do
No caso em tela o contribuinte em nenhum momento apresentou prova de que o referido públicos Estadual. Sendo que a alegação tem que ser instruídadocumentos que a fundamentar conforme
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do
Tocantins assim decidiu:
Vistos, analisados e discutidos os autos
voluntário e nego-lhe provimento, confirmando a decisão de primeira instância para julgar procedente a reclamação tributária constante no auto de infração 2014/000846 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 901,06 (novecentos e um reais e seis centavos) com a penalidade do campo
É o voto.
DECISÃO Decidiu o
por unanimidade, conhecer confirmando a decisão de primeira instância para reclamação tributária constante do auto de infração 2014/000842 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ (novecentos e um reaisacréscimos legais. Ooral pela fazenda pública. conselheiros Felipe Falcão de Lima, Rui José Diel, Guilherme Trindade Meira Costa, José Wagner Pio de Santana, Paloma Arruda Ferreira Alberto Barbosa Dias. de dezembro de 201
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativo
Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:XI – recolher o diferencial de alíquota, na forma eprevistos na legislação tributária
No caso em tela o contribuinte em nenhum momento apresentou prova de que o referido diferencial de alíquota tenha sido recolhido apúblicos Estadual. Sendo que a alegação tem que ser instruída
umentos que a fundamentar conforme estabelece o Art. 45 da lei 1288/01.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Tocantins assim decidiu:
ACÓRDÃO Nº. : 001/2014 - EMENTA : DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADOS AO USO E CONSUMO – É procedente o crédito tributário referente a diferença entre a alíquota do imposto praticada pelo estado de origem e a alíquota interna do estado de destino relativa às mercadorias adquiridas para uso e consumo.
Vistos, analisados e discutidos os autos, conheçolhe provimento, confirmando a decisão de primeira instância
rocedente a reclamação tributária constante no auto de infração 2014/000846 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 901,06 (novecentos e um reais e seis centavos) com a penalidade do campo 4.15, do auto de infração.
voto.
Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, para
confirmando a decisão de primeira instância para julgar reclamação tributária constante do auto de infração 2014/000842 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ (novecentos e um reais e seis centavos) referente ao campo 4.11, maisacréscimos legais. O representante fazendário Hyun Suk Lee fez sustentação oral pela fazenda pública. Participaram da sessão de julgamento os
Felipe Falcão de Lima, Rui José Diel, Guilherme Trindade Meira Costa, José Wagner Pio de Santana, Paloma Arruda Ferreira Alberto Barbosa Dias. Presidiu a sessão de julgamento ao
de 2015, o conselheiro Suzano Lino Marques.
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativo -Tributário
São obrigações do contribuinte e do responsável: recolher o diferencial de alíquota, na forma e prazo
No caso em tela o contribuinte em nenhum momento apresentou de alíquota tenha sido recolhido aos cofres
públicos Estadual. Sendo que a alegação tem que ser instruída com os estabelece o Art. 45 da lei 1288/01.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADOS AO USO E
É procedente o crédito tributário referente a diferença entre a alíquota do imposto praticada pelo estado de
stado de destino relativa às mercadorias adquiridas para uso e consumo.
conheço do recurso lhe provimento, confirmando a decisão de primeira instância
rocedente a reclamação tributária constante no auto de infração 2014/000846 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 901,06 (novecentos e um reais e seis centavos) com a
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, no mérito, lhe provimento, para
julgar procedente a reclamação tributária constante do auto de infração 2014/000842 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 901,06
) referente ao campo 4.11, mais os representante fazendário Hyun Suk Lee fez sustentação
Participaram da sessão de julgamento os Felipe Falcão de Lima, Rui José Diel, Guilherme Trindade Meira
Costa, José Wagner Pio de Santana, Paloma Arruda Ferreira Pincinato e João Presidiu a sessão de julgamento aos sete dias do mês
Suzano Lino Marques.
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURFISCAIS, em Palmas, TO, aos
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso AdministrativoPLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECUR
FISCAIS, em Palmas, TO, aos 18 dias do mês de janeiro de 201
João Alberto Barbosa Dias Vice-Presidente
Felipe Falcão De Lima
Conselheiro Relator
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativo -Tributário
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS de 2016.