Do Acesso à Justiça Ao Idoso

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1 DO ACESSO À JUSTIÇA AO IDOSO LUCIANA MARÍLIA DA COSTA 1 SÔNIA DE OLIVEIRA 2 RESUMO O presente artigo tem por escopo apresentar a preocupação do acesso à justiça ao idoso, pois tal desiderato se faz necessário na medida em que uma realidade está bem presente - o envelhecimento da população mundial. Uma sociedade democrática deve estar atenta, não somente, aos jovens, aos adultos, mas também aos idosos, por isso, deve contemplar a eles especial atenção no que concerne o acesso ao Poder Judiciário, uma vez que, atualmente, fazem parte de uma população economicamente ativa, que cada vez mais demanda produtos e serviços especializados, cabendo assim, viabilizar meios a fim de que possa ser atingido de maneira uniforme o bem pretendido, e ainda, tutelar seus interesses e oferecer condições para um envelhecimento digno e merecido. O trabalho defende a acesso à justiça ao idoso, visando preservar seus direitos inerentes a sua condição especial, sobretudo, não somente o acesso à justiça, bem como a efetividade da prestação jurisdicional. 1 Graduada no Curso de Direito FEATI – Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti e Pós Graduanda do Curso Processo Civil - UNINTER. 2 Mestranda em Direito na PUC/PR. Especialista em Direito Criminal pela Unicuritiba. Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela PUC -PR. Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível. Professora Orientadora de TCC no Centro Universitário UNINTER.

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Meios para garantir a efetividades dos direitos dos idosos.

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DO ACESSO JUSTIA AO IDOSO

LUCIANA MARLIA DA COSTA[footnoteRef:1] [1: Graduada no Curso de Direito FEATI Faculdade de Educao, Administrao e Tecnologia de Ibaiti e Ps Graduanda do Curso Processo Civil - UNINTER.]

SNIA DE OLIVEIRA [footnoteRef:2] [2: Mestranda em Direito na PUC/PR. Especialista em Direito Criminal pela Unicuritiba. Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitrio UNINTER. Graduada em Direito pela PUC -PR. Advogada atuante nas reas trabalhista e cvel. Professora Orientadora de TCC no Centro Universitrio UNINTER.]

RESUMO

O presente artigo tem por escopo apresentar a preocupao do acesso justia ao idoso, pois tal desiderato se faz necessrio na medida em que uma realidade est bem presente - o envelhecimento da populao mundial. Uma sociedade democrtica deve estar atenta, no somente, aos jovens, aos adultos, mas tambm aos idosos, por isso, deve contemplar a eles especial ateno no que concerne o acesso ao Poder Judicirio, uma vez que, atualmente, fazem parte de uma populao economicamente ativa, que cada vez mais demanda produtos e servios especializados, cabendo assim, viabilizar meios a fim de que possa ser atingido de maneira uniforme o bem pretendido, e ainda, tutelar seus interesses e oferecer condies para um envelhecimento digno e merecido. O trabalho defende a acesso justia ao idoso, visando preservar seus direitos inerentes a sua condio especial, sobretudo, no somente o acesso justia, bem como a efetividade da prestao jurisdicional.

Palavras-Chave: Idoso - Poder Judicirio - Acesso Justia

INTRODUO

O presente trabalho traz a lume o acesso justia ao idoso, trata-se de um tema de extrema relevncia, visto que a populao idosa tende a aumentar muito. Impende destacar que relevante o estudo, pois devido a crescente populao idosa, faz-se necessrio que polticas pblicas, bem como demais acessos so imprescindveis para assegurar vida digna.No decorrer do presente artigo, verificam-se os meios em que os Poderes da Unio se dispem visando a satisfazer, bem como concretizar o direito constitucional do acesso justia no que concerne ao idoso.Alm do fator idade avanada, outras questes no pode passar despercebidas como suas dificuldades fsicas e demais situaes que ocorrem no dia a dia dessas pessoas.Ao seu turno, o acesso justia a pessoa idosa, no diz respeito apenas aos princpios constitucionais elencados, como a inafastabilidade do Poder Judicirio, mas tambm ao prprio acesso em prdios e reparties deste Poder.Ainda, nesse sentido, coube ao Ministrio Pblico a funo precpua de resguarda, concretizar, assim como tutelar os seus direitos, lhe conferindo o mister de guardio dos interesses dos idosos.H vrias legislaes vigentes que preservam os direitos concebidos aos idosos, destacando-se o Estatuto do Idoso Lei n 10.741/2003; a Poltica Nacional do Idoso (Lei n 11.551/2007).Diante desse contexto, ao Judicirio com o seu poder-dever de solucionar os conflitos existentes, lhe coube a tarefa de julgar com prioridade os processos que tramitam em que a pessoa idosa for parte. Assim como a criao de varas especializadas e exclusivas do idoso (art. 70, Lei 10.741/2003), so algumas das formas destinadas a garantir o referido acesso.Nessa toada, tem-se em mente que o acesso Justia pessoa idosa vai muito alm, trata de um complexo de aes voltadas consecuo final do Estado Democrtico de Direito, qual seja, o bem comum.

2. DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS IDOSOS

Quanto capacidade jurdica pessoal, h uma ligao direta com as vantagens de recursos financeiros, desigualdades educacionais, alm do meio e status social, um conceito muito mais rico e de crucial importncia na determinao da acessibilidade da justia, deste modo, muitas barreiras precisam ser superadas pessoalmente, antes que um direito possa ser efetivamente reivindicado atravs do Poder Judicirio. Geralmente as classes sociais economicamente mais fracas nem reconhecem a existncia de um direito juridicamente exigvel e, ainda, seguindo nessa lgica, afeta principalmente hipossuficientes no que tange os conflitos que envolvem direitos. Com base nos estudos de Capelletti e Garth, fica evidente que as organizaes, as pessoas de um nvel social mais elevado tm mais vantagens em relao aos de uma classe menos favorecida. Neste sentido:

Um exame dessas barreiras ao acesso, como se v, revelou um padro: os obstculos criados por nossos sistemas jurdicos so mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus prprios interesses. (CAPELLETTI e GARTH, 2002, p. 11).

Outro ponto relevante a ser observado a dificuldade no custeio das despesas judiciais, fica de um lado a frustrao dos menos desprovidos e, do outro, a satisfao das pessoas que fazem parte de uma classe social mais abastada, que sempre podero alcanar seus objetivos, pois neste caso tem o meio necessrio para garantir as custas processuais e seguindo o trmite processual. Inegavelmente, a possibilidade de acesso Justia no efetivamente igual para todos, visto as desigualdades econmicas, sociais, culturais, regionais, etrias, mentais.No tocante ao idoso, necessrio, se faz, num primeiro momento sua defini-lo, segundo o Estatuto do Idoso, em seu artigo 1, a pessoa idosa aquela que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Diante de tal premissa deve observar-se que o legislador adotou um critrio cronolgico para tal fim. Outro ponto relevante que deve ser destacado que h diferena entre uma pessoa idosa e uma pessoa senil, nesse sentido Felix leciona:

O idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. A senilidade, por sua vez, apesar de estar relacionada ao processo de envelhecimento no , necessariamente, inerente a todos os idosos. Senilidade est relacionada a um declnio ou diminuio da capacidade fsico-mental (envelhecimento patolgico), que pode, inclusive, levar o idoso condio de incapaz por interdio). (FELIX, 2012, p. 16)

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatsticas revela que cerca de 10,8% populao do pas idosa, ou seja, acima de sessenta anos. Segundo Felix (2012, p. 22) Em 2050, o mundo ter 2 bilhes de idosos segundo estimativas da Organizao Mundial de Sade (OMS). Mais de 80% deles estaro vivendo em pases como o Brasil.Diante disso, salutar, que h uma ateno especial voltada aos idosos. O envelhecimento populacional um fenmeno mundial crescente que progride em velocidades diferentes de acordo com o estgio de desenvolvimento econmico dos diversos pases.A probabilidade de envelhecimento da populao brasileira ocorrer em ritmo maior do que aquele ocorrido nos pases do Primeiro Mundo. Tais pases j convivem com populaes menos jovens, por nunca experimentarem nveis to altos de fecundidade quanto o Brasil.Quanto ao acesso justia pelos idosos, vrios itens devem ser levados em considerao, com o avanar da idade, os mesmo se deparam, entre outras coisas, com a dificuldade fsica de acesso aos tribunais ou at mesmo mental.

3. DO ACESSO JUSTIA

Preliminarmente, necessrio fazer meno sobre princpios, deve salientar que tm fora normativa, segundo Hack (2011, p. 60), Princpios so prescries normativas que estabelecem valores, polticas e objetivos que devem ser buscados por todo o ordenamento jurdico., mudando substancialmente a forma de interpretar a lei.Assim considerando, a Constituio Federal, munida de democratizao e valorizao da pessoa humana, em seu artigo 5, inciso XXXV, institui a todos o direito justia, ou seja, a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa do direito. Para Lenza (2013, p.1075), As expresses leso e ameaa a direito garantem livre acesso ao Judicirio para postular tanto a tutela jurisdicional preventiva como a repressiva., sendo assim, nenhuma lei vigente ou norma poder obstar o livre acesso ao Judicirio. O conceito de acesso justia para os juristas Cappelleti e Garth :

A expresso acesso justia reconhecidamente de difcil definio, mas serve para determinar duas finalidades bsicas do sistema jurdico o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litgios sob os auspcios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessvel a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos. Nosso enfoque aqui, ser primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas no podermos perder de vista o segundo. Sem dvida, uma premissa bsica ser a de que a justia social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupe o acesso efetivo. (CAPELLETTI e GARTH, 2002, p. 8)

Por muito tempo, o tema acesso justia era visto unicamente como o centro o Poder Judicirio, ao qual lhe incumbe a soluo dos litgios existentes.De outro vrtice, deve-se considerar tambm o acesso justia, de forma plena, no que concerne ao acesso em prdios e reparties do Poder Judicirio, conforme assevera Bahena (2008):

Quando se procura imprimir um acesso justia amplo, no se pode esquecer, inclusive, que ele abrange at mesmo o acesso aos prdios e reparties judicirias, pois existe um pensamento totalmente ortodoxo e retrgrado, exigindo determinado tipo de vestimenta para os jurisdicionados adentrar aos prdios, quando a maior parte da populao miservel no tem condies sequer de se alimentar dignamente. BAHENA (2008)

Desta forma, o dever de facilitar o acesso ao Poder Judicirio e a produo dos resultados pretendidos de forma justa, um dos mais bsicos dos direitos humano. Neste sentido Cappelleti e Garth: O acesso justia pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental o mais bsico dos direitos humanos de um sistema jurdico moderno e igualitrio que pretenda garantir, e no apenas proclamar os direitos de todos. (CAPELLETTI e GARTH, 2002, p. 11)

Atualmente, ao mencionar Poder Judicirio e o acesso justia, deparamos com outras questes intrnsecas, como desde o trabalho do Legislador para melhorar os procedimentos de ajuizar aes, bem como, a expectativa de que tais aes estejam sob a guarda de uma ordem jurdica justa, atendendo os princpios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judicirio, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditrio, previstos, respectivamente, no artigo 5, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituio Federal.

3. DO ACESSO JUSTIA AO IDOSO

A Constituio Federal de 1988 em seu artigo 230 caput deixa claro o dever da famlia, sociedade, bem como do Estado de amparar a pessoa idosa, sob todos os aspectos, visando sua dignidade, bem-estar. Ao Estado, lhe coube, entre outras coisas, propiciar o acesso justia concretamente aos idosos. Estes j contriburam e muito para o crescimento e desenvolvimento do Estado, e ainda, uma correlao direta com a consagrao da dignidade da pessoa humana.No Ttulo V, do Estatuto do Idoso, dispe sobre assunto: Do acesso justia, o intuito facilitar ao idoso acesso ao Poder Judicirio, o qual sem dvidas um ponto de extrema importncia e relevncia na vida de todos os cidados, principalmente os apontados aqui.Aps sete anos circulando pela Casa Legislativa, foi aprovada e promulgada a Lei 10.741 de 2003, a qual ampara os idosos brasileiros. uma lei que ingressa no ordenamento jurdico nacional com o intuito de alterar o comportamento e tratamento dos cidados, agente pblicos e particulares em relao aos idosos. Considerado norma de ordem pblica, dando aos idosos, prioridade jurdica por serem considerados hipossuficientes, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justia.A Lei explicita as regras programticas constantes no art. 230 da Constituio, dispondo, nos termos do art. 2, que deve ser assegurado aos idosos todas as oportunidades e facilidades, para preservao de sua sade fsica e mental e seu aperfeioamento moral, intelectual, espiritual e social, em condies de liberdade e dignidade; o art. 3 explicita a quem incumbe garantir com absoluta prioridade, referidos deveres: famlia, comunidade, sociedade e ao Poder Pblico.Considerando que atualmente os idosos compe parte considervel da populao economicamente ativa, verificam-se produtos e servios especializados a sua disposio, desaguando numa relao de consumo. Nessa toada, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec cingiu os preceitos do acesso justia de acordo com o Estatuto do Idoso, garantindo atendimento prioritrio, facilitando o acesso justia com assentos, caixas identificados com a destinao aos idosos em local visvel e caracteres legveis, alm da prevalncia na tramitao dos processos e procedimentos, em qualquer instncia, desde que provada a idade superior a 60 anos.

3.1 Ministrio Pblico Certas disciplinas ampliaram sobremaneira a propositura de algumas aes referentes aos interesses difusos, coletivos e individuais, indisponveis ou homogneos, providncia que reforar a defesa do direito do idoso, aumentando assim o campo de atuao do Ministrio Pblico rgo no qual, os idosos depositam sua confiana.Ao Ministrio Pblico foi inserido dentro de suas atribuies, a de zelar para que os Poderes Pblicos e rgos competentes observem os dispositivos constitucionais de proteo aos idosos, principalmente nas questes coletivas e difusas, com isso justificando no apenas a interveno, mas tambm a iniciativa ministerial.Nessa toada, coube ao Ministrio Pblico a condio de substituto processual, quando o idoso se encontrar em situao de risco, havendo patente violao ou ameaa aos direitos que lhe so conferidos, conforme art. 43 da Lei 10.741/2011, devido a ao ou omisso da sociedade, Estado; abuso de familiares, entidades de atendimento e curador, em razo da sua condies pessoal.No captulo II vale ressaltar, o Estatuto do Idoso depositou nas mos do Ministrio Pblico a esperana de concretizao da tutela de seus direitos, segundo Felix (2012, p.181), transformando-se num verdadeiro guardio dos interesses do idoso .

3.2. Defensoria Pblica

O ajuizamento de um processo exige condies econmicas para custe-lo, conforme j foi explanado acima, quando no h meios necessrios, este depender da assistncia judiciria gratuita, cujo trabalho ser feito pelas Defensorias Pblicas Estaduais.Apesar dos idosos serem aparadas pelas Defensorias Pblicas, no facilita de maneira satisfatria o objetivo de solucionar a questo litigiosa em que parte, pois esses rgos so submetidos a uma avalanche de demandas, alm de que, h tambm nmeros insuficientes de defensores, que cabe exclusivamente ao Poder Pblico tomar as providncias necessrias, a fim de cumprir com os deveres no efetivados satisfatoriamente.A Defensoria Pblica do Paran, apesar de ainda no ter sido regulamentada, funciona desde 1991. O rgo subordinado Secretaria de Estado de Justia e Cidadania e tem 52 advogados, sendo que quatro so voluntrios e os outros so funcionrios pblicos vinculados ao Poder Executivo. Atua apenas em Curitiba, Quatro Barras, Londrina, Dois Vizinhos, Carambe e Umuarama. O rgo tem, atualmente, cerca de 8 mil processos em andamento.Mesmo com o advento da Lei, o idoso brasileiro passa por vrias dificuldades, e ainda, o fator discriminao. O idoso passa por inmeros impedimentos para exercer seus direitos por meio do processo judicial; a falta de assistncia e orientao jurdica e altos custos processuais, visto que a maior parte aposentada com um salrio mnimo.

4. LEGISLAES VIGENTES

Tm-se, alm do Estatuto do Idoso, outras leis vigentes no pas, cujo escopo garantir e assegurar direitos conferidos aos idosos.A Lei de Execues Penais n 7.210/1984, art. 117, inciso I prev o cumprimento de pena domiciliar ao condenado maior de sessenta anos.O Cdigo Penal (art. 115) estabelece a reduo pela metade dos prazos prescricionais, quando o ru for maior de setenta anos na data da sentena. J se o crime praticado for contra a pessoa idosa ser aplicada a lei dos Juizados, conforme segue o esclio de Pedro Lenza (2012, p. 1323) ... o art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003 estabelece que aos os crimes previstos na referida lei, cuja pena mxima privativa de liberdade no ultrapasse 4 anos, aplica-se o previsto na Lei 9.099/1995..., no tocante a esta disposio, tal aplicao apenas em relao aos aspectos processuais, cuja celeridade dos Juizados confere maior efetividade proteo dos idosos.Seguindo, no mbito da seguridade social a Lei 8.213/1991 - dispe sobre os benefcios previdencirios, dos quais os idosos fazem jus, assim como a Lei 8.742/1993 LOAS, agracia com um salrio mnimo aos idosos que no possuem condies para se manter, ou ainda, se a sua famlia no tiver meios para mant-lo.O Cdigo de Processo Civil preceitua nos artigos 1.211-A, 1211-B e 1.211-C, instrumentos a garantir o acesso justia, vislumbrando a celeridade dos processos em que o idoso for parte.Alm das demais leis a seguir citadas: Lei 8.842/1994 que dispe sobre a Poltica Nacional do Idoso; a Lei 10.048/2000, esta assegura o atendimento prioritrio aos idosos com idade superior a sessenta anos; Lei 11.551/2007 Programa Disque Idoso e, finalmente, a Lei 12.213/210 Institui o Fundo Nacional do Idoso.Assim, conclui-se que so vrias legislaes vigentes, cujo objetivo garantir e efetivar os direitos concedidos aos idosos.

5. DA POLTICA PROCESSUALSTICA

Fator importante a ser levantado a respeito da poltica processualstica, o Estatuto do Idoso em seu art. 69 assevera que quanto ao acesso justia, deve ser aplicado subsidiariamente o procedimento sumrio previsto no Cdigo de Processo Civil. Observa-se que no h nenhuma obrigao do legislador em adotar o procedimento sumrio, para todos os litgios que envolverem partes ou terceiros idosos, prevendo apenas a subsidiariedade, ressalvando a inaplicabilidade caso contrarie os prazos previstos na referida Lei. Deve ser levado em considerao que, por se tratar de idosos, com o avanar da idade, em certas situaes no h muito a esperar, pois pode ser que no d tempo suficiente para que o Estado venha prestar sua tutela de maneira eficaz, e ainda, o Cdigo Processual Civil do nosso ordenamento jurdico da data de 1973, houve muitas mudanas no decorrer dos tempos. Em uma breve explanao, o procedimento sumrio se caracteriza pela concentrao de atos processuais realizados numa mesma fase do processo, visando assegurar celeridade, sem omitir nenhum ato processual. O Estatuto, no que diz respeito matria processual, no instituiu nenhuma norma singular que agilize o processo e o procedimento, somente dispe o art. 71 a prioridade na tramitao e cumprimento de diligncias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instncia.Na hiptese de ser adotado o rito sumrio, com certeza provocariam uma verdadeira revoluo na proteo dos direitos dos idosos litigantes, no ocorrendo a insuficincia em alcanar o objetivo da celeridade na soluo dos litgios diante de uma relao processual que o idoso parte.Enriquece o Estatuto do Idoso a disposio contida no art. 70, que permite ao Poder Pblico criar varas especializadas e exclusivas do idoso, colaborando e atenuando os efeitos da ausncia de regras processuais adequadas para viabilizar a celeridade dos processos. Todavia, verifica-se que a criao das varas especializadas facultativa, causando inevitvel inquietao, pois trata-se de pessoas maiores de 60 anos e, estas podem acabar sendo prejudicadas pelo desgaste enfrentado, ou at mesmo por doenas que podem ser contradas no decorrer do processo. Vale lembrar que a deciso de criar esta Vara Especializada sempre depender da poltica de administrao de cada tribunal.Quanto tramitao dos processos em que o idoso for parte, at mesmo nas instncias recursais lhe conferido prioridade, desnecessrio impetrar mandado de segurana para garantir tal benefcio. Segue o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANA. IDOSO. PRIORIDADE DE TRAMITAO. PROCESSO JUDICIAL. LEI 10.741/03. NO CABIMENTO DO MANDADO SEGURANA. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE CELERIDADE EM RECURSO EXTRAORDINRIO J JULGADO. 1. A prioridade de tramitao nos casos em que figurem como parte os maiores de sessenta anos abrange todas as instncias recursais [art. 71 da Lei n. 10.741/03]. 2. No h razo para falar-se na impetrao de mandado de segurana visando concesso do benefcio, bastando o requerimento com prova de sua idade, nos prprios autos em que se pretende a prioridade de tramitao [art. 71, 1, da Lei n. 10.741/03]. 3. Hiptese em que o recurso extraordinrio em que requerida a prioridade j foi julgado. Agravo a que se nega provimento.(STF - MS: 26946 DF , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 08/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicao: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00239). Grifou-se.

Ressalte-se que os crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena no ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), apenas quanto ao procedimento adotado, no admite nenhuma medida despenalizadora em prol do autor do crime (art. 94, da Lei 10.741/2003).

CONSIDERAES FINAIS

Diante de tudo que foi dito, pode-se dizer, ento, que acesso justia a proteo jurdica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os direitos e deveres de todos e no apenas um meio de obter a tutela do Poder Judicirio.Tal acesso deve ser facilitado atravs de assistncias jurdicas gratuitas aos menos abastados, como cita Cappelletti e Granth, em sua obra mencionada, destacando os hipossuficientes, assim como os Idosos.Saliente-se que a classe idosa aumentou e muito nos ltimos tempos, sofre com esse problema. Muitas vezes so lanados margem da sociedade, no conseguindo resolver suas dificuldades, no s pela precria situao financeira, mas tambm pela falta de informao de seus direitos. Alm de trazer a baila, em determinados casos, a dificuldade mental e fsica encontradas pelos idosos para acessar um tribunal, escritrio de advocacia, bem como discernir quais os seus direitos e os crimes que podem ser cometidos contra ele. A agilidade nos processos substancialmente essencial, todavia nem sempre obedecida nos termos em que preceitua a Lei. Ela clara ao dizer que o idoso tem preferncia ao ajuizar uma ao, devido ao periculum in mora, j que trata-se de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e, os riscos a partir dessa idade, de contrair doenas ou molstias maior que um indivduo de 30 anos. A demora se d devido ao saturamento de pendncias judiciais, porm o perecimento do direito de uma pessoa idosa uma afronta aos princpios norteadores do sistema jurdico num todo.Para solucionar esses problemas por parte dos Idosos, seria vivel o investimento na Defensoria Pblica, bem como a implantao desta em alguns Estados da Federao, como no Paran, que no possui. Esse instituto mantido pelos Governos Estaduais, mas so precrios, h falta de profissionais, e os poucos que atuam contam com uma demanda enorme, no conseguindo, em muitas vezes atingir o objetivo necessrio. Quem tem o poder de atuar fiscalizando se est sendo obedecida a Lei supracitada o Conselho do Idoso, Vigilncia Sanitria e Ministrio Pblico, que regulada pelo artigo 52 do Estatuto. Ao Ministrio Pblico, muitas vezes lhe atribuda a funo da Defensoria Pblica, nos Estados que no conta com esta Instituio, alm de sua funo de ofcio disposto no Capitulo II do Ttulo V do Estatuto do Idoso. Por fim, ser necessria a conscientizao da populao quanto finalidade da legislao em relao terceira idade. O que realmente deveria acontecer a percepo de que criando condies favorveis para os idosos haver benefcio a todos, pois um dia estaro ocupando quela posio.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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