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Distrito Federal

• O Distrito Federal está situado na região Centro-Oeste. É a menor unidade federativa brasileira e a única que não tem Municípios, sendo composta de 31 regiões administrativas. Em seu território está localizada a capital federal do Brasil, que é também a sede do governo do Distrito Federal.

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• O atual Distrito Federal foi idealizado por um projeto do então presidente Juscelino Kubitschek de mudança da capital nacional do Rio de Janeiro para o centro do país.

• O Distrito Federal é autônomo politicamente, possuindo também capacidade de auto-organização, autoadministração, autogoverno e autolegislação. Elabora sua própria Lei Orgânica, tal como os Municípios.

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Auto-organização (art. 32): o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Autogoverno (art. 32, §§ 2.º e 3.º): O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. 

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Autogoverno – continuação:

Quanto ao Poder Judiciário do Distrito Federal,

competirá exclusivamente à União organizá-lo e mantê-

lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito

Federal:

Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário e

o Ministério Público (art. 21, inciso XIII com redação

dada pela EC n. 69/2012) 

Ainda compete privativamente à União legislar sobre

organização judiciária do Ministério Público do Distrito

Federal, bem como sua organização administrativa (art.

22, inciso XVII com redação dada pela EC n. 69/2012)

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Auto-administração e autolegislação: compete ao Distrito Federal:

competência dos Estados mais Municípios: art. 32, §1.º

exceções: art. 21, inciso XIII; art. 22, inciso XVII

competência legislativa/residual: art. 25, §1.º competência exclusiva: art. 30, inciso I competência concorrente/suplementar: art. 30,

inciso II competência material/comum: art. 23 competência legislativa/concorrente: art. 24

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• OBS: Como visto na aula passada, aos Estados Membros coube, basicamente, uma competência legislativa remanescente ou residual (art. 25, § 1.º). Contudo, no próprio art. 25, §§ 2.º e 3.º, consta uma atribuição pouco percebida, de competência material dos Estados Membros, a saber:

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§2.º Cabe aos Estados explorar diretamente,

ou mediante concessão, os serviços locais de gás

canalizado, na forma da lei, vedada a edição de

medida provisória para a sua regulamentação.

§3.º Os Estados poderão, mediante lei

complementar, instituir regiões metropolitanas,

aglomerações urbanas e microrregiões,

constituídas por agrupamentos de municípios

limítrofes, para integrar a organização, o

planejamento e a execução de funções públicas de

interesse comum.

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DOS BENS DOS ENTES FEDERADOS – “BENS PÚBLICOS”

União: o (art. 20, incisos I a XI, §§ 1.º e 2.º da CF/88)

Estados Membros:o (art. 26, incisos I a IV da CF/88)

Municípios:o (seus bens não estão taxativamente previstos

na CF/88, porém as ruas, praças, prédios pertencentes aos municípios são bens municipais)

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DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

• O Título V da Constituição Federal trata da

Defesa do Estado e das Instituições

Democráticas. Em seu Capítulo I (art.136 a

141) são apresentados dois instrumentos de

garantia da ordem e da segurança, em face

de perigos reais e iminentes provocados por

agressões internas ou externas contra a

soberania do Estado: o Estado de Defesa e

o Estado de Sítio.

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ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

• Medidas excepcionais para restauração da ordem

em momentos de anormalidade.

• Possibilitam a suspensão de determinadas

garantias constitucionais, em lugar específico e por

certo tempo. Justificativa: gravidade da

perturbação da ordem pública.

Finalidade: SUPERAÇÃO DA CRISE E

RETORNO AO STATUS QUO ANTE.

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Estado de Defesa: art. 136

Modalidade mais branda, não exigindo autorização do Congresso Nacional para a sua decretação. O decreto presidencial deve determinar o prazo de sua duração, especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos dos limites constitucionais e legais.

Hipóteses: ordem pública ou paz social ameaçadas, instabilidade institucional, calamidade natural.

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Estado de Defesa: art. 136

• Em um Estado de Direito (onde os cidadãos podem

se expressar e têm amparo legal para isso), podem

surgir diversas ameaças. O Estado de Defesa é

um mecanismo para corrigir, sem abusos, essas

ameaças ao ordenamento jurídico, que

representam perigo à ordem pública ou paz social,

à manutenção das instituições, ou para combater

causas de calamidades naturais (tsunamis,

ciclones, terremotos etc.)

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Estado de Defesa: art. 136

• Olhando para o art. 136 caput, vemos que o Estado de Defesa só se aplica para tais ameaças “em locais restritos e determinados”: ou seja, caso a ameaça seja de âmbito nacional, teremos que recorrer a outro instrumento que não o Estado de Defesa (veremos que se trata do Estado de Sítio).

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Estado de Defesa: art. 136

• O art. 136 caput diz ainda que o Presidente da República “pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o Estado de Defesa”: ou seja, o presidente ouve obrigatoriamente ambos os conselhos, mas PODERÁ NÃO DECRETAR. Contudo, precisará da autorização do Congresso para mantê-lo ou não vigente.

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Estado de Defesa: art. 136

O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. (art. 136. §1.º).

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Vejamos como se dá todo o processo para se decretar e manter o Estado de Defesa:

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Estado de Defesa: art. 136

• O art. 136, § 1.º, enumera quais serão as medidas coercitivas a vigorarem no período, a saber:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

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• OBS: O governo federal poderia ter decretado Estado de Defesa em São Paulo no ano de 2006, devido à série de ações orquestradas pelo PCC (Primeiro Comando da Capital), em retaliação à decisão do governo estadual de isolar lideranças da facção na época.

• O movimento começou com a maior onda de ataques às forças de segurança já ocorrida no Estado. Os alvos foram policiais civis, militares, guardas municipais e agentes penitenciários. Ao mesmo tempo, rebeliões simultâneas começaram em penitenciárias, Centros de Detenção Provisória e cadeias. A violência atingiu também agências bancárias e vários ônibus.

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Estado de Sítio: arts. 137 a 141

Apresenta maior gravidade do que o Estado de Defesa. O presidente deve solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara e do Senado.

Hipóteses: comoção nacional, ineficácia do Estado de Defesa, declaração de guerra e resposta à agressão armada estrangeira.

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Estado de Sítio: arts. 137 a 141

• O art. 137 caput diz que o Presidente da

República “pode, ouvidos o Conselho da

República e o Conselho de Defesa Nacional,

solicitar ao Congresso Nacional a

decretação do Estado de Sítio”: ou seja, o

presidente ouve obrigatoriamente ambos os

conselhos, mas PODERÁ OU NÃO SOLICITAR

ao Congresso autorização para decretação da

medida.

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Estado de Sítio: arts. 137 a 141

• Olhando para o art. 137 incisos I e II, respectivamente, vemos que o Estado de Sítio só se aplica para casos de EXTREMA GRAVIDADE, de “repercussão nacional”, ou quando “medida tomada em eventual Estado de Defesa for ineficaz”. Também caberá em hipóteses de “guerra declarada ou agressão armada estrangeira”.

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Estado de Sítio: arts. 137 a 141

• Nos termos do parágrafo único do art. 137, o

Presidente da República, ao solicitar autorização para

decretar o Estado de Sítio ou sua prorrogação, relatará

os motivos determinantes do pedido, devendo o

Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Outrossim, solicitada autorização para decretação

durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado

Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o

Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 (cinco)

dias, a fim de apreciar o ato. O Congresso Nacional

permanecerá em funcionamento até o término das

medidas coercitivas (art. 138, §§ 2.º e 3.º).

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Estado de Sítio: arts. 137 a 141

O tempo de duração do Estado de Sítio varia nas hipóteses (art. 138, §1.º):

na hipótese do art. 137, inciso I não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior (isto é, a cada 30 dias poderá haver sucessivas renovações do decreto de sítio);

na hipótese do art. 137, inciso II poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira (INDETERMINADO).

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Estado de Sítio: arts. 137 a 141

• O art. 139 enumera, taxativamente, quais as medidas coercitivas a vigorarem no período, mas só no decreto fundamentado no art. 137, inciso I, a saber:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens. 

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• OBS: Em 05 de Julho 1922 o Brasil se encontrava em crise perante a eleição do novo presidente Arthur Bernardes. O descontentamento do povo com sua vitória e com o governo de seu antecessor, Epitácio Pessoa, gerou uma série de adversidades ao governo de Bernardes, que teve que fazer frente à coluna Prestes, movimento guerrilheiro comunista que percorreu o país pregando a revolução, e tentar conter os Levantes Tenentistas. Além disso, enfrentou a Guerra Civil no Rio Grande do Sul e o Movimento Operário, que estava retomando suas forças. Em meio a tantas adversidades ao seu mandato, o presidente decidiu decretar, no dia 05 de Julho de 1922, o Estado de Sítio no Brasil.

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• Casos mais comuns:

Estado de Observação:

QUEM DECRETA - órgãos de monitoramento meteorológico.

EM QUE CASOS - desastres naturais de intensidade leve a moderada.

DURAÇÃO - Indeterminada.

Órgãos como o Centro de Gerenciamento de Emergências (CGE), que monitora as chuvas em São Paulo, deixam a cidade em permanente estado de observação (ou atenção) na estação chuvosa de �novembro a março.

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Estado de Emergência:

QUEM DECRETA - prefeituras ou estados, mas ouvido o Conselho

Nacional de Defesa Civil.

EM QUE CASOS - desastres de grande porte.

DURAÇÃO - Indeterminada.

Temporais de arrasar, incêndios, enchentes e o rompimento de

barragens, por exemplo, são as causas mais comuns de sua

decretação. Se decretado, o município ou estado atingido podem

pedir recursos ao Governo Federal para reparar os estragos. O

governador do Acre, Tião Viana, decretou, em Fev/14, Estado de

Emergência em função do isolamento causado pelas cheias do

Rio Madeira, em Rondônia, que inunda parte da BR-364 no trecho

que liga o Acre a Rondônia. Trata-se de uma situação que coloca

em risco o abastecimento, a saúde e a segurança da população.

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Estado de Calamidade Pública:

QUEM DECRETA - prefeituras, estados e o governo federal.

EM QUE CASOS - desastres/catástrofes grandes e com muitas vítimas.

DURAÇÃO - No máximo 180 dias.

Ocorre quando há chuvas e alagamentos fora de controle, associados a desastres como deslizamentos de terra, e muitas mortes. Um exemplo foi o furacão Catarina, que em 2004 matou inúmeras pessoas, colocando várias cidades no sul do Brasil em Estado de Calamidade Pública. Os governos podem fazer compras sem licitação nessa hipótese.

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INTERVENÇÃO

• A regra diz que os entes federativos são

autônomos, autonomia esta determinada pelas

atribuições feitas pela Constituição Federal de

1988 – o Federalismo fundamenta-se

justamente nisso. A idéia de Intervenção é

justamente o contrário da autonomia, a negação

desta: é a interferência de uma entidade

federativa em outra, a invasão da esfera de

competências constitucionais atribuídas aos

Estados Membros ou aos Municípios.

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A Intervenção é medida excepcional de supressão

temporária da autonomia de determinado ente federativo,

com a finalidade de preservação da existência e

unidade da própria Federação

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• A Intervenção visa justamente manter, de diversas formas, o equilíbrio federativo entre as entidades que compõem a Federação brasileira. E, não obstante o caráter excepcional da medida, já que as hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na CF/88, representa elemento de estabilização da ordem normativa constante da Carta Magna.

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Regra Geral: NÃO-INTERVENÇÃO nas entidades federativas, em respeito à autonomia de cada uma. Por essa razão que os dispositivos constitucionais que preveem a medida são redigidos de forma negativa:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (...)”.

“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (...)”.

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• Há duas espécies de Intervenção:

Intervenção Federal: é a intervenção que a União pode intentar nos Estados Membros e no Distrito Federal. Atribuição privativa do Presidente da República (art. 84, inciso X).

Intervenção Estadual: é a intervenção dos Estados Membros em seus Municípios. Atribuição de competência do Governador do Estado.

• OBS: A União NÃO pode intervir diretamente nos Municípios,

salvo se localizados em Território Federal; contudo, não existem

mais Territórios Federais. Se voltarem a existir, então essa

intervenção será possível.

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Intervenção Federal

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Intervenção Federal

Hipóteses (art. 34 da CF/88):

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da

Federação em outra;

(Defesa do Estado)

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem

pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes

nas unidades da Federação;

(Defesa do princípio federativo)

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Intervenção Federal

Hipóteses (art. 34 da CF/88):

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação

que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por

mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de

força maior (essa divida representaria o montante das

obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em

virtude de lei, contratos, convênios);

b) deixar de entregar aos Municípios receitas

tributárias fixadas na Carta Política dentro dos

prazos estabelecidos em lei;(Defesa das finanças estaduais)

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Intervenção Federal

Hipóteses (art. 34 da CF/88):

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis:a) forma republicana, sistema representativo e regime democráticob) direitos da pessoa humanac) autonomia municipald) prestação de contas da administração pública, direta e indiretae) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Defesa da ordem constitucional)

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• OBS: princípios constitucionais sensíveis (art. 34, inciso VII), também configuram hipóteses autorizadoras da Intervenção Federal nos Estados Membros, em caso de sua inobservância, para assegurar o equilíbrio federativo. Não se confundem com as cláusulas pétreas, núcleo imutável da Constituição Federal.

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• Há dois tipos de Intervenção Federal:

I. Intervenção Federal Espontânea: é ato de ofício

do Presidente da República, nas hipóteses

constitucionalmente previstas, com posterior

apreciação pelo Congresso Nacional (hipóteses do

art. 34, incisos I, II, III e V)

II. Intervenção Federal Provocada:

II.I. por Solicitação dos Poderes: (hipótese do art.

34, inciso IV)

II.II. por Requisição Judicial: (hipótese do art. 34,

incisos VI e VII)

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Sendo caso de Intervenção Federal Espontânea, decretada ex officio pelo Presidente da República, este ouvirá preliminarmente os Conselhos da República e de Defesa Nacional, cuja opinião não é vinculante, cabendo à ele decidir livremente a respeito. A formalização ocorre pela emissão de decreto pelo Presidente da República, o qual, especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se necessário, afastará as autoridades locais e nomeará temporariamente um interventor (art. 36, §1.º).

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• Emitido o decreto, será ele submetido à apreciação do Congresso Nacional, em 24 (vinte e quatro) horas, sendo este convocado extraordinariamente se não estiver funcionando, no mesmo prazo (art. 36, §2.º).

• Ou seja, cabe ao Congresso Nacional realizar o controle político do ato interventivo, podendo rejeitá-lo, ou, mediante o decreto legislativo, aprovar a Intervenção Federal (art. 49, inciso IV).

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• Rejeitada a medida pelo Congresso Nacional, o Presidente da República deverá cessá-la imediatamente, sob pena de incorrer na prática de “crime de responsabilidade” (art. 85, inciso II).

• Cessados os motivos da intervenção federal, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4.º).

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Para a Intervenção Federal Provocada, necessário observar antes o disposto no art. 36, incisos I, II e III:

Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo (Assembleia ou Câmara

Legislativa) ou do Poder Executivo (Governo do

Estado ou do DF), coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

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Intervenção Federal Provocada por Solicitação dos Poderes – 1.ª parte: no caso de solicitação (ou pedido) do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido em suas unidades federativas (art. 36, inciso I, primeira parte), esta será feita diretamente ao Presidente da República. O restante do processo (decreto interventivo e execução das medidas, controle e cessação), obedecerá os mesmos passos da Intervenção Federal Espontânea.

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Intervenção Federal Provocada por Solicitação dos Poderes – 2.ª parte: na hipótese da coação ser exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, inciso I, segunda parte), este oficia o Supremo Tribunal Federal que, após análise, decidirá pela requisição (ordem) da Intervenção Federal. Uma vez requisitada, cabe ao Presidente da República cumpri-la, sobe pena de “crime de responsabilidade”. O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se necessário, afastará as autoridades locais e nomeará temporariamente um interventor (art. 36, §1.º). No mais, obedecerá os mesmos passos da Intervenção Federal Espontânea.

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“Art. 36 - A decretação da intervenção

dependerá:

II - de requisição do Supremo Tribunal Federal, do

Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal

Superior Eleitoral, no caso de desobediência a

ordem ou decisão judiciária (art. 34, VI – STJ, STF e o

TSE requisitam ao Presidente da República decreto de

intervenção caso descumpridas suas ordens e decisões)

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,

de representação do Procurador-Geral da

República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de

recusa à execução de lei federal (art. 34, VI)

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Intervenção Federal Provocada por Requisição

Judicial: quando intervenção fundar-se na violação da

ordem ou decisão judicial (art. 36, inciso II), ou na

recusa à execução de lei federal e à observância dos

princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII (art.

36, inciso III), o Presidente da República decreta a

Intervenção Federal nos termos da decisão judicial do

STF, STJ ou TSE, sem nomear Interventor,

dispensando a apreciação pelo Congresso Nacional

ou oitiva pelos Conselhos, limitando-se o decreto a

“suspender a execução do ato impugnado” (ato que

infringiu lei federal, ordem ou decisão judiciária - art. 36,

§3.º).

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(continuação):

• Ou seja, nesses casos, Supremo Tribunal Federal, ou Superior Tribunal de Justiça, ou Tribunal Superior Eleitoral vão requerer Intervenção Federal ao Presidente da República nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 34, desde que sejam acionados para tanto e decidam pela requisição (ordem) da medida.

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• Ex.: até 2010 haviam chegado só ao Superior Tribunal de Justiça 108 (cento e oito) pedidos de Intervenção Federal. Um deles envolvia questão de reintegração de posse no Estado do Paraná. A Corte Especial do STJ, no mesmo ano, acatou o pedido de Intervenção Federal contra o Estado do Paraná, solicitado pela Indústrias João José Zattar S.A. – o governo paranaense (Poder Executivo) teria descumprido ordem judicial que requisitava força policial para garantir a reintegração de posse do imóvel rural da empresa que havia sido invadido.

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Atualmente, tramitam diversos pedidos de Intervenção Federal. Recentemente (início de 2014), houve caso de cogitação de Intervenção Federal por conta dos problemas no Sistema Prisional do Estado do Maranhão, especificamente na penitenciária de Pedrinhas.

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