Distrato no Novo Código Civil

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58 R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004 DIREITO CIVIL RESUMO Conceitua o distrato como o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo estabelecido entre si. Aduz que toda relação jurídica comporta distrato, o qual pode ser modificativo ou extintivo; porém, exige o contrarius consensus que os efeitos do contrato ainda não estejam exauridos pelo cumprimento. Observa, por fim, que o distrato se rege pelos mesmos elementos de existência e requisitos de validade do contrato cujos efeitos visa eliminar, tendo eficácia ex tunc ou ex nunc, a qual alcançará somente os distratantes, sem afetar o direito adquirido pelo terceiro. PALAVRAS-CHAVE Distrato; contrato; contrarius consensus; revogação; resilição; eficácia ex tunc; eficácia ex nunc; Código Civil – art. 472. DO DISTRATO NO NOVO CÓDIGO CIVIL Araken de Assis

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58 R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004

DIREITO CIVIL

RESUMO

Conceitua o distrato como o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo estabelecido entre si.

Aduz que toda relação jurídica comporta distrato, o qual pode ser modificativo ou extintivo; porém, exige o contrarius consensus que os efeitos docontrato ainda não estejam exauridos pelo cumprimento.

Observa, por fim, que o distrato se rege pelos mesmos elementos de existência e requisitos de validade do contrato cujos efeitos visa eliminar, tendoeficácia ex tunc ou ex nunc, a qual alcançará somente os distratantes, sem afetar o direito adquirido pelo terceiro.

PALAVRAS-CHAVE

Distrato; contrato; contrarius consensus; revogação; resilição; eficácia ex tunc; eficácia ex nunc; Código Civil – art. 472.

DO DISTRATO NONOVO CÓDIGO CIVIL

Araken de Assis

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1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICADO DISTRATO

Em tema de distrato, as discre-pâncias terminológicas econceituais que turvam o hete-

rogêneo panorama da extinção dasobrigações cobram seu elevado tri-buto. É preciso, acentua Pontes deMiranda, limpar-se a linguagem deerros e ambigüidades lastimáveis1.

Para Orlando Gomes, porexemplo, o distrato constitui uma es-pécie de resilição do negócio jurídi-co: de um lado, encerra o contrato parao futuro, ostentando natureza bilate-ral, vez que assenta em dupla decla-ração de vontade; de outro, tambémrepresenta uma modalidade de revo-gação, expressando o contrariusconsensus dos figurantes2. O distratonão revoga, porque nenhum dosdistratantes retira a vox anteriormen-te emitida, uma vez ajustado odesfazimento do vínculo antes forma-do. Bem ao contrário, semelhante ati-tude dos parceiros pressupõe a sub-sistência daquela emissão de vonta-de. Em tal rumo aponta a doutrinaportuguesa, qualificando de “revoga-ção” a destruição voluntária do con-trato por mútuo acordo ou por iniciati-va de um dos figurantes (revogação“unilateral”)3.

Fundamentalmente, o distratonão resile o contrato, porque não odissolve, ou desfaz, desde o início(resolução, eficácia ex tunc) ou a par-tir de certo momento (resilição, eficá-cia ex nunc). O distrato elimina a efi-cácia do negócio quanto ao futuro, demodo que o contrato, que foi, conti-nua sendo, embora acabado, encer-rado e desprovido de efeitos. Odistrato não “descontrata”, exceto emsentido assaz figurado. Tampoucoconsagra um mútuo dissenso4: osdistratantes concordam plenamente,entre eles não há desacordo (mutuusdissensus)5 ou desentendimento, vezque ambos, obviamente, queremdistratar.

Disso resulta, em suma, que odistrato é o trato em sentido contrá-rio. O art. 472 consagra o contrariusconsensus. De acordo com Pontes deMiranda, a figura prevista neste dis-positivo representa o contrato peloqual se desfaz a relação jurídica dedívida existente, ou, se a dívida ain-da não existe, contrato pelo qual sedesfaz o vínculo de que se irradiari-am as dívidas futuras6. É o contratopelo qual os figurantes eliminam ovínculo, para o futuro, que anteriormen-te estabeleceram entre si. Relevadaa imprópria menção à figura da

risoluzione consensuale, mostra-secorreto o conceito ministrado porVicenzo Roppo: il contratto com cuile parti sciolgono un precedentecontratto fra loro, liberandosi dal rela-tivo vincolo7.

Da remissão de dívida distin-gue-se, perfeitamente, o distrato. Eisso, porque a remissão, implicita-mente reconhecendo a dívida, liberao devedor. A teor do art. 385, trata-sede um contrato e localiza-se, na dou-trina, a afirmativa de que a remissãose destina a extinguir a relação jurídi-ca8. A rigor, o ato do credor extinguetão-só a dívida. De toda sorte, o pac-to dos distratantes assume outro sen-tido, dispondo para o futuro e, ao con-trário da remissão, não eliminará so-mente a(s) dívida(s), recíprocas ounão, mas todo o vínculo e seus efei-tos jurídicos em conjunto. Por tal mo-tivo, e ressalva feita à disposição emcontrário dos distratantes, as presta-ções porventura realizadas compor-tam restituição. Desse modo, odistrato gerará, em alguns casos, novarelação jurídica, predisposta à resti-tuição recíproca, ou não, conforme anatureza do negócio distratado, dasprestações que se hajam efetuado9.E o distrato se distingue do pacto,que, por vezes, os figurantes inseremem determinados contratos, a exem-plo da compra e venda, asseguran-do a uma delas o direito de recobrarsua prestação, seja a favor do ven-dedor (pactum de retrovendendo),seja a favor do comprador (pactumde retroemendo)10, representando oprimeiro a retrovenda (art. 505): o di-reito outorgado ao vendedor de re-cuperar a coisa, dentro de certo pra-zo, mediante a restituição do preço edas despesas, não repousa em de-clarações de vontade de sinal con-trário ao negócio anterior. E da reso-lução, ainda que ex nunc (resilição),distingue-se o distrato, porque aque-la é unilateral11. A quitação libera oobrigado, que adimpliu a dívida, e nãose confunde com o distrato. Por isso,a Quarta Turma do STJ assentou queo recibo de pagamento não constituimeio próprio para desfazer cláusulacontratual, porque a mudança do vín-culo em documento que se presta aatestar a quitação pode induzir emerro o devedor12.

2 OBJETO DO DISTRATO

Toda relação jurídica contra-tual, ou não, comporta distrato, res-peitados os limites da autonomia devontade e os demais princípios quegovernam a formação dos contratos.

Nada impede, por exemplo, o distratodo negócio jurídico unilateral13. E arazão é simples: distrata-se a eficá-cia, qualquer que seja o negócio jurí-dico.

No entanto, o contrariusconsensus exige que os efeitos docontrato ainda não estejam exauridospelo cumprimento14. Se, por exemplo,os figurantes distratam a compra evenda, após a aquisição do domínio,realizam uma revenda15, e, não, acor-do de transmissão de sinal contrário.E isso, porque o adimplemento exau-riu a eficácia do contrato, impedindosua reversão total. É a opinião dePontes de Miranda: Se A vendeu acasa a B, foi feita a transcrição, e Arecebeu o preço, não pode haverdistrato do contrato de compra e ven-da, mas sim outro contrato, ainda queo preço seja o mesmo e se restituamas despesas16. Em outras palavras,os atos de disposição, uma vez com-pletados, não deixam nenhuma rela-ção, entre as partes, suscetível de serdistratada, cabendo tão-só invertê-lapor um novo ato de disposição17. Porisso mesmo, subordinam-se os figu-rantes às conseqüências desse novonegócio, incluindo a obrigação tribu-tária18.

É preciso atentar-se para asfases da relação contratual, do seunascimento até a extinção natural(adimplemento), ou por modalidadeextintiva diversa, e a diferença dosplanos obrigacional ou real, ou seja,entre o acordo de transmissão (com-pra e venda) e a aquisição do domí-nio (registro ou tradição, conforme setrate de bem imóvel ou móvel). Essaconcepção distingue, na relaçãoobrigacional, a etapa formativa dovínculo, da qual se irradiam efeitose deveres, e a sua extinção19. Assi-nalou, acuradamente, Couto e Silva:Quem vende um imóvel, por escritu-ra pública, não necessitará de outroato, ou de outra declaração de von-tade, para que possa ser realizadoo registro, pois na vontade de ven-der – frise-se uma vez mais – está avontade de adimplir, de transmitir,que, por si só, é suficiente para per-mitir o registro no albo imobiliário20.Daí por que não se pode admitir, noDireito brasileiro, a idéia de que, an-tes do registro ou da tradição, hápossibilidade de distratar a comprae venda21.

Por outro lado, impende consi-derar a possibilidade de distratar oscontratos mistos e coligados. Em re-lação à classe dos mistos, a unidadeimpõe que a sorte deles seja, no to-cante ao distrato, a mesma, salvo

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explicitude por parte dos distra-entes22. No tocante à coligação decontratos, na qual nenhum deles sefunde numa relação única, tudo de-penderá da natureza do liame. Aquicalham os exemplos relacionados porAlmeida Costa: (a) vínculo externo,como acontece na hipótese de A com-prar de B uma casa e B obrigar-seperante A à reparação dos danosocorridos em outro prédio pertencen-te a A; (b) vínculo funcional, a exem-plo de A arrendar de B um automóvele B arrendar a A uma garagem paraguardá-lo23. Nesses casos, é de en-tender-se, ainda na dúvida, que odistrato de um contrato importa odistrato do outro24, nada implicandoa autonomia instrumental dos negó-cios distratados.

De regra, emprega-se o dis-trato para desatar o vínculo antes doadvento do termo aposto a um con-trato de trato sucessivo25.

3 ESPÉCIES DE DISTRATO

Existem duas espécies dedistrato: o extintivo e o modificativo.Em relação ao distrato extintivo, a dis-posição das partes atuará em maiorou menor profundidade, distinguindo-se, então, o distrato com eficácia extunc e ex nunc. Por sua vez, o distratomodificativo, na opinião de Pontes deMiranda, dá-se se a prestação é du-radoura e começara a ser prestada26.Em realidade, o distrato modificativorespeita à extensão do contrariusconsensus, e, não, à sua profundida-de, verificando-se semelhante espé-cie nos negócios jurídicos em que háprestações múltiplas. Por exemplo: Acontrata com B o fornecimento devários equipamentos, obrigando-se apagá-los. Concebem-se as seguinteshipóteses: (a) B nenhum equipamen-to forneceu, e tampouco A os pagou,no todo ou em parte; (b) B forneceualguns equipamentos, deixando deentregar a outros, e A nada pagou;(c) B forneceu alguns equipamentos,e A contraprestou por eles. Nessassituações, é possível distratar inte-gralmente, com eficácia ex tunc (a)ou ex nunc (b), e, ainda, distratar par-cialmente o negócio (c), neste últimocaso adotando um meio termo entrea retroação total e aquela que operaa partir do distrato.

Admite-se, por outro lado, opré-contrato de distratar e o distratodo próprio distrato27, reassumindo ocontrato originário toda sua eficáciaoriginal ou, consoante o primeirodistrato, aquela impedida de produ-zir-se normalmente.

imóvel e entrega as chaves ao loca-dor, que lhe passa recibo, aceitandoa devolução. Quando o art. 59, § 1º,I, da Lei n. 8.245/91 exige distrato es-crito e assinado por duas testemu-nhas, prevendo o prazo de desocu-pação mínimo de seis meses para aconcessão de liminar antecipatória,ocupou-se tão-só de prova pré-cons-tituída para tal efeito – o art. 273,caput, do CPC reclama, genericamen-te, “prova inequívoca” – e não impôsforma ad solenitatem ao distrato dalocação33.

5 EFICÁCIA DO DISTRATO

Da enumeração das espéciesde distrato, resulta que os distra-tantes desfrutam da ampla liberdadede outorgar-lhe eficácia ex tunc ou exnunc34. Se nenhum dos figurantes ain-da prestou, desaparecem todos osefeitos do contrato desfeito; do con-trário, surge pretensão à restituição,criando-se uma nova relação jurídica,destinada à liquidação do contrato.Por conseguinte, nenhuma limitação,a priori, restringe o conteúdo dodistrato. Tudo dependerá, quanto àretroação da eficácia, da disposiçãodos distratantes. Nem sempre, po-rém, a eficácia ex tunc revelar-se-áadmissível, como na hipótese de ter-ceiro adquirir algum direito, nesteentretempo, pois os efeitos dodistrato alcançam somente seus figu-rantes; ademais, mostra-se indispen-sável que os efeitos do contrato ain-da não estejam pendentes35. Exem-plo da indiferença do terceiro aodistrato consiste no gravame real ins-tituído após a alienação, oponível aoprimitivo proprietário36.

No caso de surgir, em razão dotermo adotado, ou por expressa esti-pulação no distrato, a pretensão àrestituição, não se fundará ela emeventual enriquecimento injustificadodo figurante que recebeu a prestaçãodo seu parceiro. O motivo é simplese soa convincente: todas as presta-ções porventura realizadas justifica-vam-se ao tempo do contrato poste-riormente eliminado. Logo, no distratoem sentido estrito, que respeita tão-só à eficácia do negócio, em que peseeliminando-a desde a origem, a pre-tensão à restituição jamais se basea-rá no disposto no art. 885, in fine. Defato, por definição, a causa do con-trato não deixou de existir em decor-rência do distrato. Porém, ressalvaPontes de Miranda, se a eficácia dodistrato atinge o suporte fáctico, ou acausa, a ação é a de restituição obcausam finitam37.

4 REQUISITOS DO DISTRATO

O distrato se rege pelos mes-mos elementos de existência, requi-sitos de validade e fatores de eficá-cia do contrato cujos efeitos visa aeliminar28.

Da forma ocupa-se, preponde-rantemente, o art. 472. Adotou-se oprincípio da simetria das formas. Porexemplo, o distrato de compra e ven-da de bem imóvel realizada por ins-trumento público dependerá da mes-ma forma29. O distrato é relativamen-te formal30. Se os figurantes contrata-ram por escrito, talvez utilizando aescritura pública, negócio de formalivre, nada impede que distratem ver-balmente31. Foi preciso o julgado daTerceira Turma do STJ: Quando parao contrato não exige a lei solenidadeprópria, o seu distrato pode ser feitopor forma diversa, até verbalmente,ou, mesmo, decorrer de fato que dis-pense expressa manifestação de von-tade dos pactuantes32.

Ademais, nos negócios des-providos de forma prescrita em lei,concebe-se distrato tácito, decorren-te do comportamento dos figurantes.Por exemplo, o inquilino desocupa o

Fundamentalmente, o distratonão resile o contrato, porquenão o dissolve, ou desfaz, desdeo início (...). O distrato elimina aeficácia do negócio quanto aofuturo, de modo que o contrato,que foi, continua sendo, emboraacabado, encerrado edesprovido de efeitos. O distratonão “descontrata”, exceto emsentido assaz figurado.Tampouco consagra um mútuodissenso: os distratantesconcordam plenamente, entreeles não há desacordo oudesentendimento, vez queambos, obviamente, queremdistratar.

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É do maior relevo, por conse-qüência, a interpretação do alcanceexato do distrato nos negócios deprestação duradoura. Na omissão dedados mais concretos, subentende-se que o distrato opera a partir domomento em que se formou ocontrarius consensus38. Essa conclu-são decorre dos mesmos princípiosque, na dissolução do contrato, im-põem a eficácia ex nunc ou resilição.De fato, nos contratos de locação ede empreitada, por exemplo, a eficá-cia ex tunc implicaria a inóspida ne-cessidade de os distratantes prove-rem acerca do montante das respec-tivas indenizações. Em assunto en-tregue à livre disposição dos figuran-tes, nada impedirá pacto expressa-mente dotado de eficácia ex tunc e,nada obstante, omisso quanto às in-denizações. Do mesmo modo, admi-te-se pacto no sentido de não resti-tuir nenhuma das prestações. Impor-ta interpretar corretamente as dispo-sições dos distratantes.

A eficácia do distrato limita-seaos seus figurantes. Não atinge o di-reito adquirido, in medio temporis,pelo terceiro. Se os distratantes em-prestaram eficácia ex tunc ao distrato,a restituição da coisa adquirida porterceiro dar-se-á pelo equivalentepecuniário, à semelhança do queacontece na resolução do contrato, exvi do art. 475. Porém, no caso de so-lidariedade, aplica-se o art. 272, poranalogia: nenhum dos credores po-derá reclamar os efeitos do contratodo devedor, respondendo o distra-tante perante eles39.

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

1 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontesde. Tratado de direito privado. Rio deJaneiro: Borsói, 1975. v. 25, p. 281, § 3.078.

2 GOMES, Orlando. Contratos. 5. ed. Rio deJaneiro: Forense, 1975.

3 COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito dasobrigações. 4. ed. Coimbra: Almedina,1984. p. 213. VARELA, João de MatosAntunes. Das obrigações em geral. 7. ed.Coimbra: Almedina, 1991. v. 2, p. 277.

4 BEVILAQUA, Clovis. Código civil comen-tado. São Paulo: Red Livros, 2000. v. 4, p.260.

5 Emprega tal figura imprópria, porém,ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de.Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: JacintoRibeiro dos Santos, 1916. p. 354. O mutuusdissensus, no Direito romano, correspondiaa contrarius consensus, ou seja, um acordovisando a destruir um prévio consensuscontratual, explica CANCELLI, Fillippo.Dissenso (profilo storico). Enciclopédia delDiritto. n. 1. Milão: Giuffrè, 1964. v. 13, p.235, mas na doutrina moderna significa o

mal-entendido, decorrente de mau enten-dimento ou da má percepção da decla-ração de vontade do parceiro (v.MESSINEO, Francesco. Dissenso (dirittocivile). Enciclopédia del Diritto. Milão:Giuffrè, 1964. v. 13, p. 247-249).

6 MIRANDA, op. cit., p. 284-285.7 ROPPO, Vincenzo. Il contratto. IUDUCA,

Giovanni; ZATTI, Paolo. Trattado di dirittoprivado. Milão: Giuffrè, 2001. p. 539-540.

8 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários aocódigo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.v. 5, t. 1, p. 653.

9 VON THUR, Andreas. Derecho civil. Trad.Tito Ravà. Buenos Aires: Depalma, 1947.v. 2, t. 1, p. 195.

10 MOREIRA ALVES, José Carlos. A retro-venda. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.p. 28-35.

11 MIRANDA, op. cit., p. 228.12 Quarta Turma do STJ, Resp n. 24.053-GO,

10/11/92, Rel. Min. Sálvio de FigueiredoTeixeira, DJU 7/12/92, p. 23.320.

13 MIRANDA, op. cit., p. 218.14 GOMES, op. cit.15 MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de.

Doutrina e prática das obrigações. Rio deJaneiro: Forense, 1956. v. 2, p. 276.

16 MIRANDA, op. cit., p. 326.17 VON THUR, op. cit., p. 195.18 TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos

contratos em geral. 3. ed. Lisboa: [s.n],1965. p. 350.

19 COUTO E SILVA, Clovis Veríssimo do. Aobrigação como processo. São Paulo:Bushatsky, 1976. p. 43-44.

20 Idem, p. 62.21 No Direito alemão, porém, é a tese de VON

THUR, op. cit., p. 196.22 MIRANDA, op. cit., p. 288.23 COSTA, op. cit., p. 257.24 MIRANDA, op. cit., p. 288.25 GOMES, Orlando. Distrato. Enciclopédia

Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva,1979. v. 29. p. 14.

26 MIRANDA, op. cit., p. 327.27 Idem, p. 290.28 BEVILAQUA, op. cit., p. 260.29 SANTOS, João Manuel de Carvalho.

Código civil brasileiro interpretado. 10. ed.Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936. v. 15,p. 264.

30 MIRANDA, op. cit., p. 226.31 GOMES, op. cit., p. 219.32 Terceira Turma do STJ, Resp 5.317-RS,

30/04/91, Rel. Min. Dias Trindade, DJU 3/6/91, p. 7.421.

33 ASSIS, Araken de. Locação e despejo.Porto Alegre: Fabris, 1992. p. 29.

34 ROPPO, op. cit., p. 540-541. Em sentidocontrário, porém, ALMEIDA, Francisco dePaula Lacerda de. Obrigações. 2. ed. Riode Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos,1916. p. 356. SANTOS, João Manuel deCarvalho. Distrato. Repertório Enciclo-pédico do Direito Brasileiro. v. 19. Rio deJaneiro: Borsói. p. 109. Inspiram-se nadoutrina francesa clássica: Planiol-Ripert-Boulanger. Traité élémentaire. v. 2, p. 275.

35 TELLES, op. cit., p. 349.36 PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges;

BOULANGER, Jean. Traité élémentaire dedroit civil. 4. ed. Paris: LGDJ, 1952. v. 2, p.176.

37 MIRANDA, op. cit., p. 229.38 Idem p. 289.39 MENDONÇA, op. cit., p. 704.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos EstadosUnidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro:Franciso Alves, 1917.

Artigo recebido em 29/12/03.

Araken de Assis é Desembargador doTribunal de Justiça do Rio Grande doSul e Professor Titular da PUC/RS.

ABSTRACT

The author ranks the agreement fordissolution as the contract in its oppositemeaning, in other words, a contract by whichthe representatives eliminate the linkestablished among them.

He adduces that every juridical relationadmits agreement for dissolution, which canbe either modifying or extinctive; however, thecontrarius consensus requires that the effectsof the contract have not yet been drained byfulfillment.

Eventually, he observes that theagreement for dissolution rules itself by the sameelements of existence and validity’srequirements of the contract whose effects theagreement for dissolution aims at eliminating;its efficacy shall be either ex tunc or ex nuncand it will reach only the violators, withoutaffecting the acquired right by the third party.

KEYWORDS – Agreement fordissolution; contract; contrarius consensus;revocation; resilition; ex tunc efficacy; ex nuncefficacy; Civil Code – article 472.