Dissidio individual
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SINDICATO COMO DEMANDANTE
DISSÍDIO INDIVIDUALA CLT estabelece:
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.sindicatos de classe.
DISSÍDIO INDIVIDUAL
CPC
CAPÍTULO II - DA AÇÃO
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
A CF/88, estabelece:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O STF reconhece a substituição processual ampla
DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
Os sindicatos podem defender interesses/direitos:
- de um unico trabalhador
individuais
- de vários trabalhadores
(açao singular)
coletivo gerais/comuns à classe de trabalhadores
DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
•Ação de cumprimento Art. 872. p.u., CLT)•Insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2°,CLT).•Questões salariais (art. 3°, Lei 8.073/90)•FGTS (art. 25, Lei 8.036/90)
DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
O substituído (titular do direito material) poderá compor a lide como assistente litisconsorcial, podendo transigir ou renunciar, sem que necessite da autorização do sindicato (substituto processual)
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Art.s 837 a 855 CLT
6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
6. Das partes no dissídio individual – conceito de parte, representação das partes no dissídio individual, casos concretos, litisconsórcios, sindicato como demandante, advogado no processo, intervenção de terceiros e sucessão das partes.
6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Art.s 837 a 855 CLT
6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL
SUJEITOS • todos os que participam do processo
PARTES•todos os interessados num resultado favorável•De um lado, a pessoa que postula a prestação jurisdicional do Estado•De outro lado, a pessoa em relação à qual tal providencia é pedida
6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
6.2 Partes no dissídio individual
•Reclamante – Reclamado (Ação trabalhista)•Exequente – Executado (Execução)•Suscitante – Suscitado (Dissídio Coletivo)•Requerente – Requerido (Inquérito judicial para apurar falta grave)•Recorrente – Recorrido (recursos)•Agravante – Agravado (Agravos)•Embargante – Embargado (Embargos)
LITISCONSÓRCIO
6. LITISCONSÓRCIO
CONCEITO
Cumulação de lides de que se ligam no plano subjetivo.
6. LITISCONSÓRCIO
CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.
6. LITISCONSÓRCIO
CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente.
6. LITISCONSÓRCIO
CPC
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos
6. LITISCONSÓRCIO
CLT
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade
de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de
empregados da mesma empresa ou estabelecimento.