Disciplina: Ética e Estatuto da OAB Professor Rafael Moura · 2016-06-17 · Da Ordem dos...
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Disciplina: Ética e Estatuto da OAB
Professor Rafael Moura
Da Ordem dos Advogados do Brasil
1 - Dos Fins e da Organização
A natureza jurídica da OAB foi objeto de muitas controvérsias, mas o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão proferida nos autos da ADI 3.026/2006, da relatoria do Ministro
Eros Grau, definiu a questão da seguinte forma: “A OAB não é uma entidade da
Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não
está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias
especiais” para pretender se afirmar equivocada independência das hoje chamadas
“agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não
está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades
atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada na medida
em que são indispensáveis à administração da Justiça [art. 133 da CF/88]. É entidade cuja
finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de
relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do
Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como
congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada
exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra
de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é
compatível com a entidade, que é autônoma e independente”.
Portanto, a OAB pode ser definida como pessoa jurídica sui generis por prestar serviço
público independente e ser dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com
finalidades específicas, como a defesa da Constituição Federal, da ordem jurídica do Estado
democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, e pugnar pela aplicação
plena da legislação, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura
e das instituições jurídicas, além de promover, com exclusividade, a representação, a
defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
A OAB, por possuir personalidade jurídica própria, é um órgão autônomo e não mantém
com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pelo fato da OAB prestar um serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a
seus bens, rendas e serviços
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Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
É o Conselho Seccional da OAB que fixa o valor e modo de pagamento das anuidades dos
seus inscritos. As multas são decorrentes das sanções disciplinares, em que existam
circunstâncias agravantes, e os preços de serviços são daqueles prestados pela OAB
àqueles que os utilizam (ex.: certidões, cursos, cópias, taxa para o Exame de Ordem etc.).
O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do
pagamento obrigatório da contribuição sindical.
GOSDA: O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício
gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de
disponibilidade e aposentadoria. (art. 48 do EOAB)
- Gratuito
- Obrigatório
GOSDA: - Serviço Público Relevante
- Disponibilidade
- Aposentadoria
2 - Da Estrutura da OAB
O artigo 45 do Estatuto da OAB, trouxe em seu quatro incisos, quais seriam os Órgãos da
OAB:
I – o Conselho Federal
II – os Conselhos Seccionais
III - as Subseções
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados.
Obs: O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) não é órgão da OAB, e sim um órgão auxiliar do
Conselho Seccional no julgamento de processos disciplinares e para orientação e consulta
dos inscritos. (Observação trazida por Marco Antonio Silva de Macedo Júnior e Celso
Coccaro)
2.1 - Conselho Federal
É dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão
supremo (máximo) da OAB, representando o último grau recursal.
O Conselho Federal é composto:
dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa.
Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais;
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dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios, que tem
direito apenas a voz nas sessões.
O presidente do Conselho Federal exerce a representação nacional e internacional da OAB,
competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar
execução às suas decisões. O presidente do Conselho Federal, nas deliberações do
Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, tem lugar
reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
O voto é dado por delegação e não individualmente. Em caso de divergência entre os
membros da delegação, prevalece o voto da maioria e, se estiverem presentes apenas dois
membros da delegação e houver divergência, o voto é invalidado.
O presidente exerce apenas o voto unipessoal de qualidade, porque não faz parte de
qualquer delegação. Ele é o presidente nacional da OAB, desligando-se de sua origem
federativa. Os demais diretores (vice-presidente, secretário-geral adjunto e tesoureiro)
votam com suas delegações.
Quem participa das sessões no Conselho Federal?
1. Presidente do Conselho Federal (com direito a voto de qualidade)
2. Conselheiros Federais (com direito a voz e voto).
3. Ex-Presidentes (tem direito a VOZ, salvo aqueles contidos no art. 81 do EOAB e art. 62 § 1º do RG, que também possui direito a voto);
4. Presidente dos Conselhos Seccionais. (com direito a VOZ)
5. Presidente do Instituto Nacional dos Advogados Brasileiros (IAB)( com direito a VOZ)
6. Advogados condecorados com a medalha Rui Barbosa.( com direito a VOZ) (Ver Arts. 63 e 152 do Regulamento Geral) (A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.)
O Conselho Federal tem competências exclusivas, estrutura e funcionamento descritos nos
arts. 51 a 55 do Estatuto da OAB e nos arts. 62 a 104 do Regulamento Geral.
O Regulamento Geral da OAB fixou a estrutura do Conselho Federal mediante os seguintes
órgãos:
Conselho Pleno;
Órgão Especial;
Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;
Diretoria
Presidente
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A diretoria do Conselho Federal é composta de 1 presidente, de 1 vice-presidente, de 1
secretário-geral, de 1 secretário-geral adjunto e de 1 tesoureiro.
O Presidente é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos pelo Vice-Presidente,
pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro, sucessivamente. O
Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituem-
se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído pelo
Conselheiro Federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo de inscrição
mais antiga.
A diretoria é composta por:
1. Presidente (1) (não precisa ser conselheiro federal eleito e possui voto de qualidade)
2. Vice- Presidente (2)
3. Secretário Geral (3) todos votam normalmente, pois são conselheiros.
4. Secretario Geral Adjunto (4)
5. Tesoureiro (5)
Conselho Pleno: presidido pelo Presidente do Conselho Federal (1) e integrado por todos conselheiros federais eleitos e pelos ex-presidentes (o presidente não vota, salvo no caso de empate, chamado voto de qualidade)
Órgão Especial do Conselho Pleno: composto por um conselheiro federal integrante de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente (2) da OAB (O presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem voto de qualidade, no caso de empate)
1ª Câmara: presidido pelo Secretário Geral (3) e composto por um conselheiro federal integrante de cada delegação.
Competência recursal (art. 88 do RG); atividade de advocacia, direitos e prerrogativas
dos advogados e estagiários, inscrição nos quadros da OAB, incompatibilidades e
impedimentos)
2ª Câmara: presidido pelo Secretário Geral Adjunto (4) e composto por um conselheiro federal integrante de cada delegação.
Competência recursal (art. 89 do RG):
- Sanções
- Infrações
SIDE - Deveres
- Ética
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3ª Câmara: presidido pelo Tesoureiro (5) e composto por um conselheiro federal integrante de cada delegação.
Competência recursal (art. 90 do RG); estrutura, órgãos, Processo Eleitoral, Sociedade de
Advogados, Advogado Associado e Advogado Empregado.
Importantes competências do Conselho Federal:
dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados;
representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos
internacionais da advocacia;
editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
Provimentos que julgar necessários;
intervir nos Conselhos Seccionais, com prévia aprovação de 2/3 das delegações,
quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais que
não tenham sido unânimes ou, quando unânimes, contrariarem o Estatuto da OAB,
ou Código de Ética e Disciplina, ou Regulamento Geral, ou Provimento em vigor ou
houver divergência de decisão entre Conselhos Seccionais na análise de casos
análogos;
homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;
elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos
nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que
estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do
próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos,
ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais
ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos
pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em
todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
resolver os casos omissos neste estatuto.
2.2 - Conselho Seccional
Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, tem jurisdição sobre
os respectivos territórios dos Estados-membros e Distrito Federal.
É o primeiro grau recursal, com competências exclusivas, estrutura e funcionamento
descritos nos arts. 56 a 59, do Estatuto da OAB, e nos arts. 105 a 114, do Regulamento
Geral.
O Conselho Seccional é composto:
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dos conselheiros seccionais, em número proporcional ao de seus inscritos. O art.
106 do Regulamento Geral da OAB adotou os seguintes critérios: abaixo de 3 mil
inscritos, até 24 conselheiros; a partir de 3 mil inscritos, mais um membro por grupo
completo de 3 mil inscritos, até o total de 60 conselheiros;
dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. Os ex-
presidentes tem direito apenas a voz nas sessões.
A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às da
diretoria do Conselho Federal.
Importantes competências do Conselho Seccional:
criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; a criação não depende
mais do referendo do Conselho Federal;
julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua
diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da
Caixa de Assistência dos Advogados;
fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
Obs.: prevalecerá a tabela do Conselho Seccional do local onde os serviços do advogado
sejam prestados e não a do Conselho Seccional da inscrição originária do advogado;
realizar o Exame de Ordem;
Obs.: cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem,
competindo-lhe organizá-la conforme prevê o Regulamento Geral da OAB. A Comissão
indica os integrantes das bancas examinadoras que são designadas pelo presidente do
Conselho Seccional.
decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos
previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício
profissional;
definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher
seus membros;
eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do
Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de
qualquer órgão da OAB;
Obs.: o Conselho Seccional elegerá a lista sêxtupla na forma do Provimento do Conselho
Federal.
intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, mediante voto de
2/3 de seus membros, quando constatar grave violação ao Estatuto da OAB ou ao
regimento Interno da Seccional.
2.3 - Subseção
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A subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus
limites de competência e autonomia.
A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte do município,
inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de 15 advogados, nela
profissionalmente domiciliados.
A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por
comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número
de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária,
o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de
manutenção.
A Subseção é parte autônoma do Conselho Seccional, com jurisdição sobre determinado
espaço territorial daquele, e não é dotada de personalidade jurídica própria ou de
independência, mas atua com autonomia no âmbito de sua competência.
A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes
às da diretoria do Conselho Seccional.
Havendo mais de 100 (cem) advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um
conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
Tem competências exclusivas, estrutura e funcionamento descritos nos arts. 59 e 60 do
Estatuto da OAB e nos arts. 115 a 120 do Regulamento Geral.
Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
representar a OAB perante os poderes constituídos;
ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e
atribuições do Conselho Seccional, e ainda instaurar e instruir processos
disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e receber pedido
de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer
prévio, para decisão do Conselho Seccional;
Por fim, vale destacar que os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o
Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal
2.4 - Caixa de Assistência dos Advogados
A Caixa de Assistência dos Advogados, dotada de personalidade jurídica própria, são
criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos
inscritos e destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se
vincule. A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu
estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, que detém competência de registro,
dispensado o registro civil das pessoas jurídicas.
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Tem competência, estrutura e funcionamento previstos no art. 62 do Estatuto da OAB e nos
arts. 121 a 127 do Regulamento Geral.
A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à:
I - regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB;
II - carência de um ano, após o deferimento da inscrição;
III - disponibilidade de recursos da Caixa.
O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II,
em casos especiais.
A diretoria da Caixa é composta por cinco membros, composição idêntica à do Conselho
Seccional.
Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
A Caixa detém patrimônio próprio, porque é dotada de personalidade jurídica distinta,
embora sob fiscalização e controle permanentes do Conselho Seccional respectivo. Em
caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho
Seccional respectivo.
2.5. Tribunal de Ética e Disciplina
Importante frisar que o Tribunal de Ética não é um órgão da OAB, vez que o art. 45 do
EAOAB foi taxativo ao apresentar em seu rol somente: Conselho Federal, Conselho
Seccional, Subseção e Caixa de Assistência.
O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética
profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou
norma de ética profissional;
organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e
discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos
Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais
para os problemas fundamentais da Ética;
expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos
previstos nos regulamentos e costumes do foro;
mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
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b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante
substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de
advogado
3 - Da Atividade de Advocacia
São atividades privativas da advocacia:
a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais;
as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
O princípio basilar da postulação exclusiva do advogado em juízo, seja qual for o órgão do
Poder Judiciário, encontra respaldo na garantia constitucional prevista no art. 133 da Carta
Magna, que assim impõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Entretanto, merece observação o inciso I do art. 1º do EAOAB, já que o texto original
continha a expressão qualquer, que foi declarada inconstitucional no julgamento final da ADI
1.127-8.
Um dos exemplos que se aplica como exceção no art. 1º, I, é a desnecessidade da
assistência do advogado às partes na Justiça do Trabalho. A Consolidação das Leis do
Trabalho, em seu art. 791, prevê a possibilidade da capacidade postulatória direta de
empregados e empregadores: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o
final”. Todavia, em 30 de abril de 2010, o TST divulgou a Súmula 425, limitando a atuação
pessoal do reclamante: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-
se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.”
Já nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ficou consolidado pela Lei 9099/1995, art. 9º,
que nas causas com valores superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por
parte de advogado é obrigatória, inclusive em segundo grau recursal, independente do valor
da causa. Portanto, nas causas com valores inferiores, a assistência se mostra facultativa,
representando, neste aspecto, uma clara exceção legal ao texto do art. 1º, I, do EAOAB.
Outrossim, vale destacar que a Lei Federal 10.259/01 prevê que os Juizados Especiais
Cíveis, no âmbito da Justiça Federal, detêm competência para julgar causas de até 60
salários mínimos, sendo a assistência por advogado facultativa até o seu teto.
Mais uma exceção legal ao art. 1º, I, do EAOAB, foi trazida pelo texto da Lei 5478/1968 –
Lei de Alimentos – que permitiu em seu art. 2º que o credor de alimentos possa,
pessoalmente ou por intermédio de advogado, propor a ação de alimentos.
Ademais, além das hipóteses legais de exceção da atividade privativa de advogado, a
própria lei indica que para a impetração de habeas corpus é dispensável a presença do
advogado, podendo a própria parte impetrar o remédio constitucional. Atenção: cuidado com
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a leitura da assertiva durante a prova, pois o examinador pretendendo ludibriar o candidato
costuma afirmar que para a impetração do remédio constitucional Mandado de Segurança é
também dispensável o acompanhamento por advogado, tornando a alternativa incorreta.
OBS: Lembre-se da Súmula Vinculante nº 5 do STF: “a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.”
OBS 2: A postulação perante juiz de paz precisa ser feita por meio de Advogado? O juiz de
paz possui poderes apenas para celebração e realização de casamento, não possuindo
poderes jurisdicionais, logo, não constitui atividade privativa da advocacia.
OBS 3: Lei 11.441/07: No caso de Inventário, partilhas, separações e divórcio no âmbito
extrajudicial deve constar do ato notarial o nome, número de identidade e assinatura do
profissional.
OBS 4: Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos o registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
EXCEÇÃO: empresas individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte não
precisam dessa obrigatoriedade, nos termos do art. 9º, parágrafo segundo, da LC nº 123/06.
Por fim, lembre-se de que o simples bacharel em direito, mesmo já tendo se formado na
Graduação, não pode nem ao menos praticar atos de consultoria ou assessoria, uma vez
que tal atitude configurará exercício legal da profissão.
3.1 – Exercício da atividade de advocacia
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Advocacia Pública: Os integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e
das Procuradorias e Consultoria Jurídicas Federais (AGU), dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional estão sujeitos ao
regime do EAOAB, no tange aos direitos, prerrogativas e deveres, além de seus regimes próprios.
A aprovação no respectivo concurso público para os cargos da Advocacia Pública não exime
a aprovação em Exame de Ordem nem isenta do pagamento da anuidade. São elegíveis e
podem integrar qualquer órgão da OAB.
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma
do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Isoladamente, o
estagiário inscrito na OAB poderá praticar os atos autorizados pelo art. 29 do RGEAOAB, sempre sob
a responsabilidade do advogado, que são: a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a
respectiva carga; b) obter junto aos escrivães e chefes de secretaria certidões de peças ou autos de
processos em curso ou findos; c) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou
administrativos; d) exercícios de atividades extrajudiciais, desde que tenha sido autorizado ou
substabelecido pelo advogado;
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3.2 – Mandato Judicial
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. A prova do mandato, em
cumprimento ao art. 5º do EAOAB, se faz pelo instrumento do mandato, que é a procuração. Neste
instrumento deverão estar registrados o nome e a qualificação do outorgante, nome e qualificação do
outorgado, os poderes outorgados, a data e assinatura do outorgante.
O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo
de quinze dias, prorrogável por igual período. O EAOAB prevê exceção, em caso de urgência,
concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado apresente nos autos o instrumento de
mandato, a iniciar-se do primeiro dia útil seguinte ao do ato da representação. Permite ainda a
prorrogação por igual prazo, desde que requerida e deferida.
A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer
juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à
devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio
conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e
inadiáveis.
A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional
do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei, ou seja, durante os dez
dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou
culposamente aos clientes ou a terceiros.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas
honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja
devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do
serviço efetivamente prestado.
O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a
confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato
jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve
declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver
revelado segredos ou obtido seu parecer.
Substabelecimento com reservas de poderes, continua com poderes.
Substabelecimento sem reservas de poderes, acaba com todos os poderes outorgados pela
procuração. ( Caso de renúncia)
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco
conhecimento do cliente.
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O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o
substabelecente.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção
daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
4 – DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
Obs.: lembre-se que a inscrição principal credencia o advogado ao exercício irrestrito da atividade da advocacia na área
territorial do Conselho Seccional onde se efetivou. Quando o advogado exercer atividade profissional fora da sede principal,
em outro Estado, com habitualidade (acima de 5 causas por ano), deverá requerer junto ao Conselho Seccional competente a
inscrição suplementar. Por intervenção judicial se entende o exercício profissional em medida judicial, excetuando-se, portanto,
a defesa em processos administrativos, inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante, cumprimento de cartas precatórias,
impetração de habeas corpus e a colocação de visto em atos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, parágrafo 2º, do
EAOAB).
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao
exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
Obs.: Não se esqueça das exceções previstas nos parágrafos sexto e sétimo do mesmo artigo:
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária
competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do § 6
o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo
formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando
estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
Obs.: a incomunicabilidade do preso não se aplica ao seu advogado, com ou sem procuração outorgada. O descumprimento
dessa regra pela autoridade policial ou judicial pode resultar em crime de abuso de autoridade/poder.
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao
exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos,
a comunicação expressa à seccional da OAB;
Obs.: lembre-se do parágrafo 2º e 3º:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação
de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB,
pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste artigo.
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- Quando o advogado for preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, é obrigatória a presença de um
representante da OAB para a lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade do mesmo. Nos demais casos,
que não envolvam a prisão em flagrante, basta a comunicação expressa ao Conselho Seccional da OAB, para que o
Presidente deste Conselho, nos moldes do art. 16 do RGEAOAB, atue na defesa do advogado como assistente, se entender
conveniente. Vale o registro de que mesmo quando não houver nexo de causalidade entre a prisão e o exercício profissional, o
advogado continua tendo o direito de que o fato seja comunicado à OAB, sem, contudo, constituir seu direito a presença de um
representante do órgão de classe, e, ainda, a ausência da comunicação não constituirá irregularidade ou nulidade processual.
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
Obs.: Quando preso provisoriamente (prisão temporária, prisão preventiva, prisão em flagrante, prisão após sentença
condenatória recorrível e prisão em razão de sentença de pronúncia), o advogado tem direito de ser recolhido em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, ficará em prisão domiciliar, até a conclusão final do
processo penal. Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1127-8, declarou inconstitucional a
expressão “assim reconhecidas pela OAB”.
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de
expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício
da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada;
Obs.: Em razão de não existir hierarquia ou subordinação entre magistrados e advogados, o advogado poderá adentrar nos
gabinetes e salas de audiências designados aos magistrados, sem horário marcado. Devem-se ser respeitadas as regras de
ética e educação, valendo-se o advogado do mínimo de bom-senso necessário para exigir a aplicação do EAOAB.
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de
quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (O STF, na ADIN 1.127-8, declarou
inconstitucional este inciso.)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
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afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que
lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
podendo tomar apontamentos;
Obs.: a exceção a este direito ocorre quando os autos estejam em segredo de justiça, por força de determinação legal ou
judicial (art. 7º, parágrafo 1º, 1,2 e 3 do EAOAB).
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo
sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
Obs.: é direito do advogado ter vista de qualquer processo em cartório, exceto os que estejam protegidos pelo segredo de
justiça e os que tenham documentos de difícil restauração (art. 7º, parágrafo 1º, itens 1 e 2 do EAOAB). Já para a vista dos
autos fora do cartório, faz-se necessário a apresentação do instrumento de mandato.
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou
em razão dela;
Obs.: o desagravo é um procedimento formal que tem o objetivo de registrar o repúdio da
classe de advogados e da própria OAB sobre uma ofensa proferida por qualquer autoridade
contra advogado no exercício da profissão. O desagravo independerá da pretensão ou
concordância do advogado ofendido, podendo ser promovido de ofício pelo Conselho
Seccional.
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após
trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
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Obs.: designada a audiência e passados trinta minutos do horário, sem que o magistrado que presidiria a audiência esteja
presente, o advogado poderá retirar-se do local onde aguardava o pregão e comunicar, na mesma data, por petição
protocolizada em juízo, de forma a comprovar o tempo que tolerou a espera, que esteve presente aguardando o ato judicial, e
que este não se realizara em razão da ausência ou do atraso do magistrado, requerendo a designação de nova data, se for o
caso.
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de
nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de
todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei
nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício,
mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a
autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
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§ 7o A ressalva constante do § 6
o deste artigo não se estende a clientes do advogado
averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
5 - DA INSCRIÇÃO
5.1. Do advogado
O art. 8° do EAOAB trouxe em sete incisos os requisitos necessários para inscrição como advogado:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
Obs.: Lembre-se da exceção prevista no art. 1º, do Provimento n. 129/2008.
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§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Obs.: O EAOAB prevê a figura do crime infamante, contudo, não apresenta conceito sobre tal delito. Crime infamante é aquele contrário à honra, à dignidade e a boa-fama de quem pratica, podendo inclusive, gerar desprestígio e desonra para toda a classe da advocacia. O conceito é propositadamente aberto, a fim de que o Conselho Seccional, quando da análise de cada caso em concreto, possa apurar a extensão do crime praticado pelo advogado, bem como a repercussão desta prática criminosa.
5.2. Do estagiário
Já o art. 9º, do EAOAB, trouxe os requisitos necessários para inscrição como estagiário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Obs.: lembre-se do art. 29 do Regulamento Geral que traz os atos que o estagiário pode praticar isoladamente:
I- Retirar e devolver autos em cartório, assinando o livro carga; II- Obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças de autos
em cursos findos; III- Assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou
administrativos.
§ 2°: Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
5.3. Do Domicílio Profissional, Inscrição Suplementar e Transferência
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. Já a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
Considera-se domicílio profissional do advogado a sede principal da atividade de sua advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio de sua pessoa física.
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Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
5.4. Do Cancelamento e Licença
Terá a inscrição cancelada o advogado que:
assim o requerer;
sofrer penalidade de exclusão;
falecer;
passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Obs.: Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de
ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa; na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º; na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Licencia-se o profissional que:
assim o requerer, por motivo justificado;
passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
sofrer doença mental considerada curável.
CANCELAMENTO LICENÇA
Igual MORTE = perde-se o nº da OAB,
após o cancelamento, logo, o inscrito
receberá um novo nº de inscrição na
OAB, na hipótese de novo pedido de
inscrição, não sendo necessário
submeter-se novamente ao exame de
ordem.
Licença Maternidade = não perderá o nº
de inscrição na OAB após a licença, logo,
retornará com o mesmo nº, não sendo
necessário submeter-se novamente ao
exame de ordem.
Requerimento dispensa motivação Requerer com motivo justificável
Art. 11 do EOAB Art. 12 do EOAB
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Atividade Incompatível Definitiva Atividade incompatível temporária
Doença Mental Incurável Doença Mental Curável
5.5. Do documento de identificação profissional
O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório
no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para
todos os fins legais.
6. DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou
constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento
geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
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A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão „Sociedade Individual de Advocacia‟.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
7. ADVOGADO EMPREGADO
Independência: a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Salário Mínimo: o salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Jornada de trabalho: a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
Horas-Extras: as horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
Adicional Noturno: as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Honorários de Sucumbência: nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito:
aos honorários convencionados;
aos fixados por arbitramento judicial;
aos de sucumbência.
Observações importantes:
Honorários de advogado dativo: o advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Honorários fixados por arbitramento judicial: na falta de estipulação ou de acordo, os
honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho
e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
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Momento de pagamento dos honorários: salvo estipulação em contrário, um terço dos
honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o
restante no final.
Pagamento de precatórios e honorários advocatícios: se o advogado fizer juntar aos autos o
seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o
juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Honorários como títulos executivos: a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. A
execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil
do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são
recebidos por seus sucessores ou representantes legais. É nula qualquer disposição,
cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência. O acordo feito pelo cliente do advogado e a
parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
Prescrição dos honorários: prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de
advogado, contado o prazo: I) do vencimento do contrato, se houver; II) do trânsito em
julgado da decisão que os fixar; III) da ultimação do serviço extrajudicial; IV) da desistência
ou transação;
Inovação legislativa: Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas
pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art.
34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)
Cobrança por advogado substabelecido: o advogado substabelecido, com reserva de
poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
Elementos para fixação dos honorários: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade
de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros
clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para
ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de
serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora
ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a
praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Quota litis: na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou
do cliente.
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A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem
condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por
escrito.
9. DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da
advocacia. Dessa forma, nas hipóteses de incompatibilidade definitiva o advogado deverá requerer o
cancelamento da OAB e nas hipóteses de incompatibilidade temporária deverá solicitar a licença. Já
nas situações de impedimento, o advogado não precisará solicitar nem o cancelamento nem a
licença.
9.1. Das Incompatibilidades
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de
contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Obs.: a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
9.2. Dos Impedimentos
São impedidos de exercer a advocacia:
os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, com exceção dos docentes dos cursos jurídicos.
os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB) IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)
Proibição total Proibição Parcial
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Incompatibilidade; pode ser;
Temporária, tendo o inscrito de requerer a
Licença, e
Definitiva, tendo o inscrito de requerer o
cancelamento.
Não licencia nem cancela
10. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
O art. 35 do EAOAB trouxe em seus quatro incisos em que consistem as sanções disciplinares:
I. Censura
II. Suspensão Sanções aplicáveis de forma isolada;
III. Exclusão
IV. Multa Sanção aplicável, somente de forma cumulativa, com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes;
Obs.: as sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
10.1. Censura
A censura é aplicável nos casos de:
infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais
grave.
Lembre-se que para a sanção de censura não pode ser objeto de publicidade e que ela poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
OBS: Art. 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
10.2. Suspensão
A suspensão é aplicável nos casos de:
infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; reincidência em infração disciplinar.
Observações importantes:
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- A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
- Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
- Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Lembre-se que manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV) está caracterizada pela sigla JED, da seguinte forma:
J = jogo (prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei) E = escândalo (incontinência pública e escandalosa) D = drogas (embriaguez ou toxicomania habituais)
10.3. Exclusão
A exclusão é aplicável nos casos de:
aplicação, por três vezes, de suspensão; infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Atenção: para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Não se esqueça as condutas que excluem estão caracterizadas pela sigla PRO-CRI-MI: PRO (fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB) CRI (praticar crime infamante) e MI (tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia).
PRO = Prova falsa
CRI = Crime infamante
MI = Moralmente inidôneo
10.4. Multa
A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Atenção: não é possível a aplicação da sanção de multa isoladamente, vez que a multa somente será aplicada cumulativamente com a Censura ou Suspensão.
10.5. Atenuantes
Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; ausência de punição disciplinar anterior;
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exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
10.6. Reabilitação
É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Entretanto, quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Portanto, o advogado punido poderá requerer sua reabilitação, cancelando-se os efeitos secundários da punição, ou seu apontamento nos prontuários.
10.7. Exercício do Mandato
Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares
de suspensão ou exclusão.
10.8. Prescrição
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Aplica-se também a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
A prescrição interrompe-se:
pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
11. DO PROCESSO DISCIPLINAR
Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da
legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou
pessoa interessada, que não pode ser anônima.
Obs.: quando o representante é Advogado, o processo disciplinar muda e passa a seguir o procedimento disciplinado no
Provimento n. 83/96.1
1 Provimento No. 83/96
Dispõe sobre processos éticos de representação por advogado contra advogado.
Art. 1º. Os processos de representação, de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, serão encaminhados pelo
Conselho Seccional diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que:
I - notificará o representado para apresentar defesa prévia;
II - buscará conciliar os litigantes;
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Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta
dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
A representação poderá ser liminarmente arquivada, por insuficiência insanável na exposição dos
fatos, cabal ausência de infração, qualidade de não inscrito do representado, representação anônima,
e outras situações que induzem à sua inépcia e impossibilidade de aproveitamento.
Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para
esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze)
dias.
Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve
designar-lhe defensor dativo.
Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de
testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do 2º
do artigo 73 do Estatuto2, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das
testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do
comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de
Ética e Disciplina.
O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator
para proferir o voto.
O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de
20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.
O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze)
dias de antecedência.
A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no
prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Da decisão do Tribunal de Ética caberá recurso.
Lembre-se ainda que:
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente
III - acaso não requerida a produção de provas, ou se fundamentadamente considerada esta
desnecessária pelo Tribunal, procederá ao julgamento uma vez não atingida a conciliação.
Art. 2º. Verificando o Tribunal de Ética e Disciplina a necessidade de instrução probatória,
encaminhará o processo ao Conselho Seccional, para os fins dos artigos 51 e 52 do Código de
Ética e Disciplina.
2 Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do
Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
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O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho
Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida
perante o Conselho Federal.
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os
processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.3
A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção,
deve ser comunicado às autoridades competentes.
Conselho Seccional PUNE
Tribunal de Ética JULGA
11.1. Recursos
Os recursos tem duplo efeito: suspensivo e devolutivo, mas pelo EAOAB, todos os recursos tem
efeito suspensivo, exceto quando se tratar de:
eleições;
suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
cancelamento da inscrição obtida com falsa prova
Os recursos são inominados e serão dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora
interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida, com exceção dos
embargos de declaração.
Proferida decisão pelo Tribunal de Ética e Disciplina, poderá a parte prejudicada contra ela interpor
embargos de declaração, no prazo comum de 15 dias, quando houver omissão, dúvida ou
contradição. Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que também
exercerá o juízo de admissibilidade, podendo negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por
manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento,
independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo
justificado impedimento.
É cabível recurso ao Conselho Seccional. O único pressuposto de admissibilidade é a observação do
prazo de 15 dias. Lembre-se que a forma é livre, ou seja, não há preparo, nem condições adicionais.
Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões definitivas, proferidas por seu presidente,
por sua Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina ou pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de
Assistência dos Advogados.
3 Lembre-se do PC e TJ: quem Pune é o Conselho Seccional quem Julga é o TED.
P C
T J
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Os recursos ao Conselho Seccional contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina regem-se pelo
Estatuto da OAB, pelo Regulamento Geral da OAB e pelo Regimento Interno do Conselho Seccional.
O recurso será julgado por uma das câmaras do Conselho Seccional.
Contra a decisão então resultante, poderão ser interpostos novos recursos: embargos de declaração
e recurso dirigido ao Conselho Federal. Assim, cabe recurso ao Conselho Federal de todas as
decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional.
Tais recursos tem condições restritas de admissibilidade, que deverão ser preliminarmente
conhecidas e dirimidas pelo órgão competente para julgar o recurso:
a) são cabíveis sempre que a decisão do Conselho Seccional não for unânime.
b) caso a decisão seja unânime, é cabível recurso se tiver ela contrariado o Estatuto, o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos do Conselho Federal,
bem como as decisões desse último ou dos Conselhos Seccionais.
Além das partes, o presidente do Conselho Seccional possui legitimidade para interpor o aludido
recurso, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Estatuto.
A decisão proferida pelo Conselho Federal, em última instância, é irrecorrível, contra ela cabendo
apenas embargos de declaração.
Porém, caberá exclusivamente ao presidente do Conselho Federal embargá-la, caso não-unânime,
nos termos do art. 55, parágrafo 3º, do Estatuto4.
11.2. Prazos
Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios.
Portanto, nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento e nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
Atenção:
O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até
10 (dez) dias da data da interposição.
Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os
prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.
13. SUSPENSÃO PREVENTIVA
4 Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao
Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
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O parágrafo 3º, do art. 70, do EAOAB, trata da suspensão preventiva que é uma modalidade de pena
cautelar que deve ser aplicada quando a conduta do advogado gera repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia.
Além de sua aparente gravidade, os efeitos são potencialmente perniciosos e gerais; podem afetar a
dignidade da própria advocacia, não se limitando à imagem do infrator.
Alguns fatos que redundaram na aplicação desta punição se tornaram notórios: envolvimento de
advogados com entidades do crime organizado, fraudes financeiras, comportamento desregrado e
vários outros.
A suspensão preventiva será julgada em processo sumário, representado por uma única sessão, na
qual será apresentada a defesa e proferida a decisão.
Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
14. PUBLICIDADE
O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição
e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com
outra atividade.
O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB,
podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-
científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de
comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão5 e a denominação de fantasia.
Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por
universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente
reconhecidos.
Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração,
composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades
profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente
podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem
previamente.
O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função
pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve
estar acompanhado da respectiva tradução.
O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve
observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto
mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.
O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos,
marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos
símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
5 O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem
televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e
instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus
colegas de profissão. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema
jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista
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São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento,
termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços
jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem
como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de
correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação
ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas
de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não
advocatícias, faça delas parte ou não.
O advogado deve abster-se de:
responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação
social, com intuito de promover-se profissionalmente;
debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de
colega;
abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o
congrega;
divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
15. SIGILO PROFISSIONAL
O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito
à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria,
tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu
ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que
autorizado ou solicitado pelo constituinte.
As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da
defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não
podem ser reveladas a terceiros.
16. DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES
O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos
da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado
à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à
pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo
cliente, a qualquer momento.
Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do
mandato.
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O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio
conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e
inadiáveis.
O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e
comprovada ciência do constituinte.
A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade
profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não
exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos
clientes ou a terceiros.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das
verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o
quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada
proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que
integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a
liberdade de defesa.
O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que
permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de
ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma,
deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta
lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e
preposto do empregador ou cliente.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da
causa.
O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco
conhecimento do cliente.
O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários
com o substabelecente.
17 - Eleições (Art. 63 do EOAB e ss. e art. 128 do RG e ss.)
Realização: 2ª quinzena do mês de novembro do último ano do mandato.
Quorum: maioria dos votos válidos (art. 64 EOAB)
O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
Composição da chapa: como que vem na cédula de votação:
I - Denominação da Chapa e nome do presidente
II - Diretoria do Conselho Seccional
III - Conselheiros Seccionais
IV - Conselheiros federais
V - Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados
VI – Suplentes
OBS: Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo,
haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho,
se houver, observando-se idêntica forma.
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Posse:
Conselho Seccional 1º de janeiro do ano seguinte da eleição
Conselho Federal 1º de fevereiro do ano seguinte da eleição
OBS: A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada no dia 31 de janeiro do
ano seguinte ao da eleição nas Seccionais. Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais
eleitos no ano anterior, nas respectivas Seccionais. O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo
dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual
designará um dos membros como Secretário.
Prazo do Mandato: 3 (três) anos. (Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.)
Parágrafo único do Art. 67 do EOAB: Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.