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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 16 de outubro de 2013 nº 536 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 3 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 19 >>Extratos Pág. 21 SESSÕES >>Atas Pág. 22 EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Editais Pág. 27 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: n. 3918/2011 Referência: Protocolo n. 11689/13 Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 371/2011 Unidade: SEAD – Secretaria de Estado da Administração Interessado: Márcio Rogério Gabriel e outros Objeto: Dilação de Prazo DECISÃO MONOCRÁTICA N. 246/2013/GCWCSC I. DO RELATÓRIO Trata-se de requerimento, registrado sob o Protocolo n. 11689/2013, subscrito pelo Superintendente da SUGESTE – Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais do Estado de Rondônia, Sr. Florisvaldo Alves da Silva, solicitando dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para a promoção da juntada do relatório de auditoria, instaurada pela Portaria n. 259/2013/GAB/SUGESPE, conforme determinado no Despacho Circunstanciado n. 180/2013/GCWCSC, de fls. 605/607, dos autos em epígrafe. 2. Alega que a retro referida auditoria não abrange, apenas, um contrato (empresa Trivale Administração LTDA.), responsável pela frota oficial, mas, também, a empresa Petrocard Administradora de Crédito LTDA., responsável pelo abastecimento da referida frota oficial, o que demanda uma maior conjunção de esforços. 3. Fundamenta ainda, que devido ao acúmulo de serviço, justamente, em razão da abrangência da auditoria em questão, os componentes da comissão encontram-se sobrecarregados. 4. Por fim, pugna por mais 15 (quinze) dias para a promoção da juntada do relatório. É o necessário a relatar. Pois bem. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 5. Reputo serem as justificativas colacionadas pelo órgão solicitante para dilação do prazo pleiteado, plausíveis a sua concessão, havendo justa causa ao seu deferimento, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância fática se subsume à hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (grifos nosso) 6. Consigno, que a dilação aqui deferida tem como escopo a proteção do direito de defesa que esta Corte vem, veementemente, tutelando aos seus jurisdicionados, homenageando, o contraditório e da ampla defesa,

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quarta-feira, 16 de outubro de 2013 nº 536 - ano IIIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

Administração Pública Municipal Pág. 3

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 19

>>Extratos Pág. 21

SESSÕES >>Atas Pág. 22

EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Editais Pág. 27

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: n. 3918/2011

Referência: Protocolo n. 11689/13 Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 371/2011 Unidade: SEAD – Secretaria de Estado da Administração Interessado: Márcio Rogério Gabriel e outros Objeto: Dilação de Prazo

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 246/2013/GCWCSC

I. DO RELATÓRIO

Trata-se de requerimento, registrado sob o Protocolo n. 11689/2013, subscrito pelo Superintendente da SUGESTE – Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais do Estado de Rondônia, Sr. Florisvaldo Alves da Silva, solicitando dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para a promoção da juntada do relatório de auditoria, instaurada pela Portaria n. 259/2013/GAB/SUGESPE, conforme determinado no Despacho Circunstanciado n. 180/2013/GCWCSC, de fls. 605/607, dos autos em epígrafe.

2. Alega que a retro referida auditoria não abrange, apenas, um contrato (empresa Trivale Administração LTDA.), responsável pela frota oficial, mas, também, a empresa Petrocard Administradora de Crédito LTDA., responsável pelo abastecimento da referida frota oficial, o que demanda uma maior conjunção de esforços.

3. Fundamenta ainda, que devido ao acúmulo de serviço, justamente, em razão da abrangência da auditoria em questão, os componentes da comissão encontram-se sobrecarregados.

4. Por fim, pugna por mais 15 (quinze) dias para a promoção da juntada do relatório.

É o necessário a relatar.

Pois bem.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

5. Reputo serem as justificativas colacionadas pelo órgão solicitante para dilação do prazo pleiteado, plausíveis a sua concessão, havendo justa causa ao seu deferimento, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância fática se subsume à hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

(grifos nosso)

6. Consigno, que a dilação aqui deferida tem como escopo a proteção do direito de defesa que esta Corte vem, veementemente, tutelando aos seus jurisdicionados, homenageando, o contraditório e da ampla defesa,

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princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , são a garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como um direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática.

7. Nesse sentido, frise-se, faz-se imperiosa a necessidade de se propiciar um grau de certeza, segurança e garantia ao contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao requerente, nos autos do Processo, fixação de maior lapso temporal para juntar o que entender de direito em prol de sua defesa.

III. DO DISPOSITIVO

PELO EXPENDIDO, acolho o pedido formulado pelo Superintendente da SEGESPE, Sr. Florisvaldo Alves da Silva, e por consequência:

I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, improrrogáveis, contados na forma do art. 97, III, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – RITCE, informe a esta Corte o atual status do contrato firmado em decorrência do Pregão Eletrônico n. 371/2011/SUPEL/RO, sob pena da sanção prevista no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;

II. DETERMINO, à Assistência de Gabinete, que adote todas as providências legais à NOTIFICAÇÃO, do Superintendente da SEGESPE, Sr. Florisvaldo Alves da Silva, ou quem o substitua na forma da lei.

SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO.

SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato cumprimento do prazo deferido.

PUBLIQUE-SE, na forma regimental.

CUMPRA-SE.

Porto Velho, 04 de outubro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO N°.: 3830/2008-TCER UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Estadual INTERESSADO: Maria Odete Fontinele de Carvalho CPF: 221.154.982-91 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO PRELIMINAR N° 184/GAFJFS/2013

Aposentadoria por invalidez. Retificação do ato. Fundamentação legal.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, da servidora Maria Odete Fontinele de Carvalho, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 43, da LC n. 228/00.

Decido fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Secretário de Administração e o IPERON, sob

pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adotem as seguintes providências:

a) Retificação do ato concessório de aposentadoria por invalidez da servidora Maria Odete Fontinele de Carvalho, para que se faça constar a seguinte fundamentação legal: “Art. 40, §1º, I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 41/03, c/c os artigos 20 e 59 da LC n. 432/08”.

b) Alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas na alínea “a”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Publique-se na forma regimental.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO N°.: 329/2008-TCER UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração - SEAD NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória INTERESSADO: José Francisco de Oliveira Filho CPF: 106.364.632-49 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO PRELIMINAR N° 186/GAFJFS/2013

Aposentadoria compulsória. Requisitos Preenchidos. Erro material. Nomenclatura do cargo. Esclarecimento.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória, do servidor José Francisco de Oliveira Filho, ocupante do cargo de Vigilante, Referência “010”, do quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal.

Decido fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:

a) Esclareça a esta relatoria qual a nomenclatura correta do cargo ocupado pelo servidor aposentado, de modo a dirimir a dúvida advinda dos 04 nomes constantes dos autos do processo em apreço, conforme demonstrado acima;

b) Alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas na alínea “a”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Publique-se na forma regimental.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

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Administração Pública Municipal

Município de Cerejeiras

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº.: 3639/13-TCER INTERESSADO: Município de Cerejeiras ASSUNTO: Tomada de Contas Especial RESPONSÁVEIS: Kleber Calisto de Souza – Ex-Prefeito Municipal Afonso Emerick Dutra – Ex-Secretário Municipal de Saúde Valdir Carlos da Silva – Ex-Secretário Municipal de Fazenda Sidney Aparecido Mendola – Ex-Chefe da Tesouraria RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 188/2013

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial – TCE, instaurada pelo Município de Cerejeiras, para apurar possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Poder Executivo da municipalidade, sob a administração do Senhor Kleber Calisto de Souza.

A Comissão de Tomada de Contas Especial, por meio do Relatório conclusivo (fls. 304/311), evidenciou o seguinte:

a) Realização de despesa sem prévio empenho;

b) Inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de caixa;

c) Realização de despesa de encargos sociais, energia elétrica, telefone, água, correios e imprensa, no montante de R$ 364.240,37, sem a devida emissão das notas de empenhos ; e

d) Despesas contratadas e no final do exercício os empenhos foram anulados.

Em análise preliminar (fls. 350/353), o Corpo Técnico asseverou que a irregularidade concernente à inscrição de restos a pagar sem lastro financeiro foi apontada na análise da prestação de contas de 2012 (processo nº 1530/2013-TCER) e sobre a impropriedade relativa às despesas contratadas e os empenhos anulados, a Unidade Instrutiva aduziu que “as anulações de empenho foram de maneira regular, visto tudo aquilo que foi empenhado no ano de 2012, foi regularmente liquidado e pago no mesmo exercício, ou seja, não ficaram despesas para serem reconhecidas e pagas no exercício vindouro”.

Examinando ligeiramente o Relatório do Corpo Instrutivo, verifico que há questões a serem resolvidas, antes da oitiva dos responsáveis.

É consabido que a Tomada de Contas Especial destina-se à apuração de irregularidade danosa ao erário. Como o reconhecimento de dívida de exercícios anteriores não configura, de per si, a existência de dano, deve a Administração deflagrar, num primeiro momento, apenas um procedimento administrativo para verificar se houve ou não a regular liquidação da despesa.

Dessa forma, diante da anulação de empenhos de despesas do exercício de 2012 (INSS, CERON, TELECON, CAERD, FGTS) e da necessidade de reconhecimento dessas dívidas, deveria a Administração, em face da inexistência de indícios de dano ao erário, ter aberto, ao invés de TCE, procedimento administrativo com tal finalidade.

Com efeito, o presente processo deverá tramitar, ao invés de “Tomada de Contas Especial – TCE”, como “Fiscalização de Atos”, o que impõe a retificação de sua capa para fazer constar tal denominação.

Ante o exposto, em consonância com o relatório técnico (fls. 350/353), determino a audiência dos interessados abaixo relacionados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar a esta Corte de Contas razões de justificativas sobre os fatos apontados na conclusão do citado relatório, na forma disposta no art. 40, II, da Lei Complementar nº 154/96.

ITEM 5.1 – Senhor Afonso Emerick Dutra, Ex-Secretário Municipal de Saúde, solidariamente com o Senhor Sidney Aparecido Mendola, Ex-Chefe da Tesouraria; e

ITEM 5.2 – Senhor Kleber Calisto de Souza, Ex-Prefeito Municipal, solidariamente com o Senhor Valdir Carlos da Silva, Ex-Secretário Municipal de Fazenda.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2865/2013/TCE-RO UNIDADE: Câmara Municipal de Cerejeiras ASSUNTO: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência RESPONSÁVEL: Valdecir Rech – Presidente da Câmara CPF nº 326.827.272-04 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 126/2013/GCFCS

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Cerejeiras. Lei Complementar nº 131/2009. Lei da Transparência. Portal Transparência. Fixação de prazo para adequações.

Trata-se de Auditoria realizada com o objetivo de verificar o cumprimento pela Câmara Municipal de Cerejeiras, da Lei Completar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, que inseriu na Lei Complementar nº 101/200 dispositivos que determinam que Municípios, Estados, a União e o Distrito Federal disponibilizem informações pormenorizadas, e em tempo real, sobre a execução orçamentária e financeira.

2. Diante da necessidade de regularização do Portal Transparência do Poder Legislativo de Cerejeiras às regras inseridas na LC nº 131/2009 e em consonância com a Unidade Técnica desta Corte e o MP de Contas, decido por:

I. Notificar o atual Presidente da Câmara Municipal de Cerejeiras acerca das irregularidades encontradas no site do Portal Transparência do município e apontadas no Relatório Técnico ((itens 7.1.2 e 8.1 fls. 40v a 43) e no Parecer Ministerial de fls. 47/51, devendo promover o devido saneamento; fixando o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que apresente a esta Corte documentos probatórios que atestem as adequações do site Portal Transparência nos moldes da Lei Complementar nº 131/2009;

II. Alertar o atual Vereador Presidente Municipal de Cerejeiras que o não cumprimento das determinações contidas no item I dessa Decisão, o tornará sujeito à sanção prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96;

III. Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e em seguida remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas contidas nesta Decisão Monocrática;

Publique-se.

Cumpra-se.

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Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Relator

Município de Colorado do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2882/2013/TCE-RO UNIDADE: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste ASSUNTO: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência RESPONSÁVEL: Anedino Carlos Pereira Júnior – Prefeito Municipal CPF nº 260.676.922-87 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 124/2013/GCFCS

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Lei Complementar nº 131/2009. Lei da Transparência. Portal Transparência. Fixação de prazo para adequações.

Trata-se de Auditoria realizada com o objetivo de verificar o cumprimento pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, da Lei Completar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, que inseriu na Lei Complementar nº 101/200 dispositivos que determinam que Municípios, Estados, a União e o Distrito Federal disponibilizem informações pormenorizadas, e em tempo real, sobre a execução orçamentária e financeira.

2. Diante da necessidade de regularização do Portal Transparência do Município de Colorado do Oeste às regras inseridas na LC nº 131/2009 e em consonância com a Unidade Técnica desta Corte e o MP de Contas, decido por:

I. Notificar o atual Prefeito Municipal de Colorado do Oeste acerca das irregularidades encontradas no site do Portal Transparência do município e apontadas no Relatório Técnico (itens 7.1.2 e 8.1 fls. 44v/45) e no Parecer Ministerial de fls. 49/53, devendo promover o devido saneamento; fixando o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que apresente a esta Corte documentos probatórios que atestem as adequações do site Portal Transparência nos moldes da Lei Complementar nº 131/2009;

II. Alertar o Prefeito Municipal de Colorado do Oeste que o não cumprimento das determinações contidas no item I dessa Decisão, o tornará sujeito à sanção prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96;

III. Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e em seguida remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas contidas nesta Decisão Monocrática;

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Relator

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 2664/1992-TCER INTERESSADO: Nilton Caetano de Souza – Ex-Prefeito de Espigão do Oeste – CPF: 090.556.652-15 ASSUNTO: Denúncia RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

EMENTA: Representação. Irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF. Aplicação de multa. Recolhimento integral. Quitação com baixa de responsabilidade.

Decisão 270/2013/GCESS

Cuidam os autos de denúncia acerca da utilização irregular de máquinas e pessoal da Prefeitura em terreno de propriedade do Prefeito Municipal à época, Nilton Caetano de Souza, que, por meio do Acórdão nº 17/97, imputou débito e multa ao responsável, tendo sido alterado pelo Acórdão nº 304/99 que retificou o valor glosado.

O Ministério Público de Contas encaminhou o Ofício nº 574/PGMPC/2012, estabelecendo prazo para a prestação de informações acerca do pagamento, parcelamento ou ajuizamento de ação de execução referente à multa e ao débito imputados, conforme documento às fls. 343.

Em resposta, a Procuradora Geral do Município de Espigão do Oeste acostou aos autos o Ofício nº 25/PGM/12, informando que Nilton Caetano de Souza já quitou seu débito, dando conta, inclusive de ofício encaminhado àquela municipalidade pelo Procurador Geral do MPC, à época, determinando o trancamento e extinção do processo de cobrança por perda de finalidade. Informou, ainda, que o cancelamento do débito fora notificado a esta Corte por meio do Relatório do Desempenho da Despesa – Exercício 2005, nos autos do processo nº 1351/2006, bem como na resposta ao Mandado de Audiência nº 071/TCER/2007, nos autos do processo nº 1220/2006, encaminhando, posteriormente, cópia da mencionada documentação às fls. 363/438.

O Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, às fls. 439/439-verso, informou que, apesar da impossibilidade de se analisar a cópia do relatório circunstanciado, tendo em vista a sua má qualidade, estando ilegível. No entanto, os documentos relativos ao processo nº 1220/2006 informaram que o débito imputado fora também objeto de discussão na via judicial, por meio de Ação Popular, na qual o responsabilizado fora condenado e o recolhimento já efetuado.

É o relatório.

Passo, pois, ao exame da matéria.

Como visto, restou comprovado nos autos que, por meio da Ação Popular nº 2285/1992, o SR. Nilton Caetano de Souza reparou o erário tendo efetuado recolhimento no valor de R$ 8.032,32 (oito mil, trinta e dois reais e trinta e dois centavos), valor que, de acordo com as informações enviadas pela Municipalidade, foi destinado à construção do prédio da Defensoria Pública naquele município.

Pelo exposto, julgo necessária a concessão de quitação de débito, com baixa de responsabilidade a, a Nilton Caetano de Souza, em decorrência da efetiva comprovação do recolhimento do débito imputado por meio do Acórdão 17/97, reformado pelo Acórdão nº 304/99, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno.

Ao Departamento do Pleno para que cientifique o interessado acerca do teor desta decisão. Após, encaminhe os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, para prosseguimento do feito com relação à multa imputada no item III do Acórdão 17/97.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto

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DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2876/2013/TCE-RO UNIDADE: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste ASSUNTO: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência RESPONSÁVEL: Célio Renato da Silveira – Prefeito Municipal CPF nº 130.634.721-15 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 122/2013/GCFCS

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste. Lei Complementar nº 131/2009. Lei da Transparência. Portal Transparência. Fixação de prazo para adequações.

Trata-se de Auditoria realizada com o objetivo de verificar o cumprimento pela Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, da Lei Completar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, que inseriu na Lei Complementar nº 101/2000 dispositivos que determinam que Municípios, Estados, a União e o Distrito Federal disponibilizem informações pormenorizadas, e em tempo real, sobre a execução orçamentária e financeira.

2. Diante da necessidade de regularização do Portal Transparência do Município de Espigão do Oeste às regras inseridas na LC nº 131/2009 e em consonância com a Unidade Técnica desta Corte e o MP de Contas, decido por:

I. Notificar o atual Prefeito Municipal de Espigão do Oeste acerca das irregularidades encontradas no site do Portal Transparência do município e apontadas no Relatório Técnico (itens(itens 7.1.2 e 8.1, fls. 54v a 58v) e no Parecer Ministerial de fls. 62/64, devendo promover o devido saneamento; fixando o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que apresente a esta Corte documentos probatórios que atestem as adequações do site Portal Transparência do município à Lei Complementar nº 131/2009;

II. Alertar o atual Prefeito Municipal de Espigão do Oeste que o não cumprimento das determinações contidas no item I dessa Decisão, o tornará sujeito à sanção prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96;

III. Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e em seguida remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas contidas nesta Decisão Monocrática;

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de outubro de 2013.

Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2877/2013/TCE-RO UNIDADE: Câmara Municipal de Espigão do Oeste ASSUNTO: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência RESPONSÁVEL: Eliotério Valério Campos – Presidente Municipal CPF nº 454.646.856-34 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 133/2013/GCFCS

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Espigão do Oeste. Lei Complementar nº 131/2009. Lei da Transparência. Portal Transparência. Fixação de prazo para adequações.

Trata-se de Auditoria realizada com o objetivo de verificar o cumprimento pela Câmara Municipal de Espigão do Oeste, da Lei Completar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, que inseriu na Lei Complementar nº 101/2000 dispositivos que determinam que Municípios, Estados, a União e o Distrito Federal disponibilizem informações pormenorizadas, e em tempo real, sobre a execução orçamentária e financeira.

2. Diante da necessidade de regularização do Portal Transparência do Poder Legislativo de Espigão do Oeste às regras inseridas na LC nº 131/2009 e em consonância com a Unidade Técnica desta Corte e o MP de Contas, decido por:

I. Notificar o atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Espigão do Oeste acerca das irregularidades encontradas no site do Portal Transparência do município e apontadas no Relatório Técnico (itens 7.1.2 e 8.1, fls. 33v a 36v) e no Parecer Ministerial de fls. 41/43, devendo promover o devido saneamento; fixando o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que apresente a esta Corte documentos probatórios que atestem as adequações do site Portal Transparência do Legislativo Municipal de Espigão do Oeste nos moldes da Lei Complementar nº 131/2009;

II. Alertar ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Espigão do Oeste que o não cumprimento das determinações contidas no item I dessa Decisão, o tornará sujeito à sanção prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96;

III. Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e em seguida remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas contidas nesta Decisão Monocrática;

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Relator

Município de Itapuã do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 00593/1995 INTERESSADO: Itamar José Félix ASSUNTO: Prestação de Contas UNIDADE: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão n. 269/2013/GCESS

Compulsando os autos, verifica-se que todas as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão condenatório foram adotadas, consoante informado pelo Procurador-Geral do Município.

Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais, retornem os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação dos créditos.

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6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 536 ano III quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Em 15 de outubro de 2013

Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva Relator

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 3522/2013-TCER INTERESSADO: Município de Ji-Paraná ASSUNTO: Projeção de Receita – Exercício de 2014 RESPONSÁVEL: Jesualdo Pires Ferreira Junior – Prefeito Municipal - CPF: 183.975.917-67 RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

Decisão 271/2013/GCESS

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2014. Município de Ji-Paraná. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo Controle Externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada dentro dos parâmetros traçados pela norma de regência. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2014, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Ji-Paraná, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto adequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER, pois atingiu -1,61% do coeficiente de razoabilidade.”

Ao fim, opinou pela viabilidade do orçamento do Município de Ji-Paraná.

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas.

Em razão da premência que tais casos requerem, na sessão ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2012, o Plenário decidiu que o exame das projeções de receitas deve ser feito monocraticamente pelos respectivos Relatores, inclusive com a emissão do parecer de viabilidade de arrecadação, não havendo necessidade de submeter essas decisões ao referendo do Plenário.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Ji-Paraná com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 183.975.917,67 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 186.987.981,96 , encontra-se dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de - 1,61%, portanto, dentro do intervalo de variação negativa prevista na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está dentro da expectativa de realização, tornando, dessa forma, viável a proposta orçamentária apresentada e, assim, assegurando o equilíbrio das finanças públicas.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto de 2012, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela: apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 183.975.917,67 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Ji-Paraná para o exercício financeiro de 2014, por estar situada dentro dos parâmetros fixados na Instrução Normativa 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -1,61%, portanto, dentro do intervalo de variação previsto na norma de regência;

II – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64;

III - Dar imediata ciência da decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município e ao Ministério Público de Contas, remetendo-lhes cópias desta decisão e do Parecer de Viabilidade de Arrecadação;

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7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 536 ano III quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV – Sobrestar os presentes autos no Controle Externo para acompanhamento da realização das receitas e apensamento ao processo de prestação de contas anual, exercício de 2014, para apreciação conjunta.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 16 de outubro de 2013.

Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto

PARECER DE VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, na forma do artigo 173, IV, “a”, do Regimento Interno, c/c o art. 5º da Instrução Normativa n. 001/99/TCER;

Considerando a razoabilidade da estimativa de receitas elaborada pelo Município de Ji-Paraná, referente ao exercício de 2014; e

Considerando que os ajustes fiscais são fortalecidos por efetivo acompanhamento da execução orçamentária,

DECIDE:

I. Emitir Parecer de viabilidade à previsão de receita, para o exercício de 2014, do Município de Ji-Paraná, no valor de R$ 183.975.917,67 , em decorrência de não desbordar do limite da razoabilidade estabelecido pela IN 001/99-TCER.

Porto Velho, 16 de outubro de 2013.

Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto

Município de Machadinho do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 03537/2013/TCE-RO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: DEMONSTRATIVOS FISCAIS – (RGF - 1º SEMESTRE DE 2013) RESPONSÁVEL: REGINALDO MARQUES SILVA – VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0137/2013/GVCS/TCE-RO

EMENTA: GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE. RGF 1º SEMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS FISCAIS. DETERMINAÇÃO.

RELATÓRIO

(...) Assim, no uso do poder geral de cautela e amparado no art. 108-A da Resolução nº.76/TCE/RO-2011, visando proteger o interesse público, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I Determinar ao Gestor da Câmara Legislativa do Município de Machadinho do Oeste, Reginaldo Marques Silva – Vereador Presidente, que adote medidas para a remessa nos prazos e condições normativas a esta Corte de Contas dos Relatórios Fiscais, em cumprimento ao art. 9º, da Instrução Normativa nº 034/TCER-2012;

II Encaminhar os presentes autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para o cumprimento da presente Decisão Monocrática, oficiando-se ao responsável;

III Determinar à Secretaria Regional de Ariquemes que promova o acompanhamento da gestão para o próximo período, com atenção às determinações propostas nesta Decisão.

IV Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº.: 02749/2013 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO 2013 (RREO REF. AOS 1º, 2º e 3º BIMESTRES; RGF REF. AO 1º SEMESTRE) RESPONSÁVEL: MÁRIO ALVES DA COSTA– PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 139/2013 /GCVCS/ TCE/RO

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE. GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2013. RREO 1º, 2º E 3º BIMESTRES. RGF 1º SEMESTRE. IRREGULARIDADES. ALERTAS. DETERMINAÇÃO.

RELATÓRIO

(...) Assim, no uso do poder geral de cautela e amparado no art. 108-A da Resolução nº.76/TCE/RO-2011, visando proteger o interesse público, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Alerte-se ao Prefeito do Município de Machadinho D’Oeste, Senhor Mario Alves da Costa, na forma do art. 59, § 1º, II e V, da Lei Complementar 101/00, para que se abstenha, até que o município esteja adequado aos limites fixados na alínea “b”, III, do art. 20 da LRF, de praticar ato que resulte nas situações listadas nos incisos I a V, do parágrafo único do art. 22, da LRF, bem como reduzir o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§3º e 4º do art.169 da Constituição Federal e art. 23, da Lei Complementar nº 101/2000;

II. Advirta-se ao Prefeito Municipal de Machadinho D’Oeste, Senhor Mario Alves da Costa, que nos próximos Relatórios de Gestão Fiscal este Tribunal de Contas continuará fiscalizando a evolução da despesa com pessoal do Município e verificará a aplicação das medidas restritivas de despesas referidas no item anterior;

III. Alerte-se ao Prefeito do Município de Machadinho D’Oeste, Senhor Mario Alves da Costa, de que deverá adotar as providências relativas ao cumprimento do parâmetro estabelecido no artigo 77, ADCT, III da Constituição Federal, que disciplina sobre nas Ações e Serviços Públicos de Saúde;

IV. Determinar ao Prefeito do Município Machadinho D’Oeste, Senhor Mario Alves da Costa, que deverá atentar aos prazos de envio dos relatórios fiscais a esta Corte, na forma expressa no art. 8º e 26, da Instrução Normativa nº 034/TCER-2012;

V. Determinar ao Prefeito do Município de Machadinho D’Oeste, Senhor Mario Alves da Costa, que deverá atentar ao prazo do encaminhamento da cópia da ata de audiência pública das metas fiscais, na forma estabelecida no artigo 20, inciso I, anexo B da Instrução Normativa nº 34/2012/TCERO;

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8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 536 ano III quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VI. Encaminhar os presentes autos à Secretaria Regional de Ariquemes para o cumprimento da presente Decisão Monocrática, oficiando-se ao responsável;

VII. Determinar a Secretaria Regional que promova o acompanhamento da gestão para os próximos períodos, com atenção as Determinações e Alerta dos itens I a V desta Decisão.

VIII. Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1490/11 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 78/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO. EXERCÍCIO DE 2010. VOTO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

- As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços contidos na prestação de contas não evidenciaram erros a macularem o julgamento das contas, e tampouco se constata dano ao erário, observa-se, sobremaneira, o equilíbrio das contas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho.

- Em contrapartida, restaram irregularidades de cunho formal, que não têm o condão de reprovar a prestação de contas, mas ensejam o julgamento pela aprovação com ressalvas das contas do Fundo, nos termos do art. 16, II, LC n.154/96. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regulares com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho, referente ao exercício de 2010, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154/96, pelo motivo abaixo descrito:

DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR MARCELO ODAIR STEIN – CONTADOR GERAL.

a) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 5º da Instrução Normativa nº 013/TCERO-06, em função do envio intempestivo dos balancetes referentes aos meses de março, junho, setembro e dezembro de 2010, em meio eletrônico, via sistema SIGAP; assim como do Balanço Geral do exercício; e

b) descumprimento aos arts 36 e 85 da Lei n. 4.320/64, pela reinscrição de Restos a Pagar no montante de R$ 1.229.289,52 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), item 9.2 do Relatório Técnico.

II – Dar quitação aos agentes mencionados no item I, com fulcro no art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno;

III – Determinar ao atual Gestor, ou a quem o substitua na forma da Lei, que se abstenha de descumprir os dispositivos elencados nos itens I do presente Voto, sob pena de se submeter às sanções legais pertinentes;

IV - Informar ao jurisdicionado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V – Remeter cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis; e

VI – Publicar, na forma da Lei.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara em exercício PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 25 de setembro de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara em exercício WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Rio Crespo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 03549/2013/TCE-RO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ASSUNTO: DEMONSTRATIVOS FISCAIS – (RGF - 1º SEMESTRE DE 2013) RESPONSÁVEL: JOÃO MIGUEL RODRIGUES– VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0138/2013/GVCS/TCE-RO

EMENTA: GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO. RGF 1º SEMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS FISCAIS. DETERMINAÇÃO.

RELATÓRIO

(...) Assim, no uso do poder geral de cautela e amparado no art. 108-A da Resolução nº.76/TCE/RO-2011, visando proteger o interesse público, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I Determinar ao Gestor da Câmara Legislativa do Município de Rio Crespo, João Miguel Rodrigues – Vereador Presidente, que adote medidas para a remessa nos prazos e condições normativas a esta Corte de Contas dos Relatórios Fiscais, em cumprimento ao art. 9º, da Instrução Normativa nº 034/TCER-2012;

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9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 536 ano III quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II Encaminhar os presentes autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para o cumprimento da presente Decisão Monocrática, oficiando-se ao responsável;

III Determinar à Secretaria Regional de Ariquemes que promova o acompanhamento da gestão para o próximo período, com atenção às determinações propostas nesta Decisão.

IV Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Rolim de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO N°.: 421/2008-TCER UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência de Rolim de Moura – (ROLIM PREVI) ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura - RO NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Municipal INTERESSADO: Josefina Lopes dos Santos CPF: 349.042.632-00 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO PRELIMINAR N° 185/GAFJFS/2013

Aposentadoria por idade. Providências. Ato retificado. Planilha de Proventos. Valor do salário mínimo. Providências.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por idade, da servidora Josefina Lopes dos Santos, ocupante do cargo de Lavadeira – VII, Código “NE-I”, do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) do Município de Rolim de Moura–RO, com fundamento no art. 201, I, da Constituição Federal, c/c art. 12, III, b da Lei Municipal n. 1.219 de 26.10.2005.

Decido fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência de Rolim de Moura (ROLIM PREVI), sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:

a) Retificação da planilha de proventos da servidora Josefina Lopes dos Santos, para que passem a ser pagos no montante de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), correspondente ao valor do salário mínimo atual, em obediência às disposições contidas nos artigos 39, §3º e 7º, IV, ambos da CF/88;

b) Encaminhamento da planilha de proventos corrigida, bem como da Ficha Financeira atualizada;

c) Alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “a” e “b”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Publique-se na forma regimental.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Município de São Francisco do Guaporé

DESPACHO PROCESSO N.: 2089/2013–TCE/RO ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2012. UNIDADE: PMSMG – Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé. RESPONSÁVEIS: Angêlo Fenali; Cornélio Duarte de Carvalho; Zenildo Pereira dos Santos. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 197/GCWCSC/2013

Cuidam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal; art. 49 da Constituição Estadual; Lei Complementar n. 101/00, de 04 de maio de 2000, Instrução Normativa n. 013/TCE-RO/04, de 18 de novembro de 2004; e Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, de responsabilidade do Sr. Ângelo Fenali – Prefeito, referente ao período de 01.01.2012 a 20.11.2012; Sr. Cornélio Duarte de Carvalho, referente ao interstício compreendido de 21.11.2012 a 31.12.2012, e, também, Senhor Zenildo Pereira dos Santos – Prefeito, referente à legislatura 2013/16, atendendo às disposições pertinentes à matéria.

02. Com efeito, exarou-se Despacho de Definição de Responsabilidade (DDR n. 041/2013/GCWCSC), de fls. 753/761, restando determinado no dispositivo que se promovesse audiência dos responsáveis retro referidos, fixando-se o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para, querendo, apresentarem manifestação por escrito.

03. Para tanto, expediu-se os competentes mandados de audiência n. 476/477/478/2013/DP-SPJ, respectivamente, às fls. 765/767.

04. Os interessados Zenildo Pereira dos Santos, às fls. 771/779, e Cornélio Duarte de Carvalho, às fls. 884/887, apresentaram resposta. Contudo, consoante se vê da informação de fl. 1045 – Vol IV, oriunda do Departamento do Pleno, Ângelo Fenali, não foi notificado até o presente momento, em razão de tal interessado residir em um sítio de difícil acesso , mas não inacessível, já que, segundo consta, trata-se de um distrito de Guajará Mirim, denominado Surpresa.

05. Deste modo, ao que tudo indica, não se está, ainda, a se deparar com situação em que o interessado se encontra em local incerto e não sabido, motivo pelo qual a utilização da notificação pela via editalícia não é medida processualmente adequada.

06. Ademais, o disposto no art. 30, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determina que a citação e a notificação, inclusive aquelas previstas respectivamente no art. 19, incisos II e III, e no art. 33 deste Regimento Interno, far-se-ão por edital, por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Doe TCE-RO, quando seu destinatário não for localizado.

07. Ainda que se repute evidente que o local onde o interessado se encontra atualmente seja de difícil acesso, tem-se que as legislações modernas realçam o papel do julgador na condução do processo, justamente, para que não haja mitigação no que concerne ao devido processo legal.

08. Obviamente, seria mais cômodo, dada a informação contida na certidão de fls. 1054, emitir edital de notificação.

09. Todavia, no Código de Processo Civil brasileiro, como expressão, ainda que um pouco tímida, desse poder de condução do processo pelo juiz, cito, a exemplo de outros, os arts. 105, 110, 113, §2º, 182, §2º, 262, 267, §1º e §3º, 284 e, na questão atinente à matéria instrutória, os arts. 130, 342, 343, 355, 399, 418, 440, 446, 451, etc.

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10. Neste diapasão, é forçoso destacar a viabilidade do uso das faculdades instrutórias pelo julgador no caso em testilha. Explico!

11. O art. 126, do Código de Processo Civil, por sua vez, adverte que o juiz não se eximirá de sentenciar ao despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

12. O art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe na hipótese da lei ser omissa que o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

13. Mais! Obrigatoriedade está inscrito no art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura, em seu inciso I que são deveres do magistrado: cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e no inciso III que o juiz deve determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.

14. Noutras palavras, a tarefa do julgador é a de interpretar e aplicar a legislação, posta pelos Poderes Políticos Constituinte ou Derivado, a tanto que no art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, resta consagrado o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo, não se assegurando, apenas, o direito de agir, o direito de ação, mas, também, o direito de obter do Estado-juiz a apreciação do pedido posto.

15. Clarividente, então, que nem sempre há previsão legal expressa para tratar de alguma matéria, razão pela qual o legislador foi sábio em estabelecer que a eventual lacuna da lei não poderia implicar na ausência de julgamento, já que tal situação resultaria na manutenção de um conflito sem solução, o que seria de todo indesejado.

16. Por outro lado, deu-se mecanismos para que a situação fosse resolvida, especialmente a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, conforme se depreende do disposto no art. 126, do CPC.

17. Registre-se, oportunamente, que mesmo nos casos em que não exista expressa previsão legal para tratar sobre determinada matéria, o que justificará o julgamento por analogia, com base nos costumes e nos princípios gerais do direito, nos termos já indicados, caberá ao julgador fundamentar a sua decisão, haja vista o que dispõe o art. 93, IX e X, da CF/88, que, de seu turno, não faz qualquer distinção quanto ao tipo de decisão a ser fundamentada.

18. À bem da verdade, diante da ausência de dispositivo legal específico, ainda mais importante se torna a fundamentação.

19. Destarte, mister se faz, após consignar tais premissas, encontrar um meio jurídico adequado para que, efetivamente, se promova a notificação pessoal do interessado Ângelo Fenali.

20. Pois bem!

21. É de conhecimento público que, objetivando buscar o compartilhamento de conhecimentos, das práticas administrativas e tecnologias, os Exmos. Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia reuniram-se, recentemente, para viabilizar parceria, por meio de um Termo de Cooperação Técnica entre as duas instituições, que, nas palavras do E. Conselheiro Presidente, “além de dar eficiência à gestão das instituições, a aproximação deve gerar também o compartilhamento de boas práticas entre os servidores e setores com ações comuns, resguardadas as esferas de competência de cada tribunal”.

22. Tal essência cooperativa, igualmente, pautou o Conselho Nacional de Justiça que editou a Recomendação n. 38, de 03.11.2011, justamente, para instituir mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário .

23. Tais importantes convergências revelam um perfil cooperativo do sistema federativo. Todavia, o direito administrativo brasileiro, infelizmente, nem sempre oferece as melhores ferramentas de colaboração estatal.

24. Exemplo disto é o Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/2001 – que, praticamente, não se ventila qualquer cooperação intermunicipal ou oitiva de outros entes federativos na elaboração de um plano diretor.

25. Porém, esse cenário começou a mudar recentemente, haja vista que em dezembro de 2011, publicou-se a Lei Complementar n. 140, que fixa normas, nos termos do art. 23, III, VI e VII, da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas áreas de proteção das paisagens naturais notáveis, proteção do meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas e preservação das florestas, da fauna e da flora.

26. A novel lei, em seu art. 4º, inclusive, disciplina quais os instrumentos de cooperação institucional que estão disponíveis, em um rol exemplificativo, aos entes federativos. Notemos:

“...Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.

(...)...”.

27. Além disso, no que concerne ao Direito Internacional, é cediço que o Ministério da Justiça, ainda no ano de 2004, constituiu Comissão de Especialistas para elaborar um anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional, em matéria cível e criminal, em especial ao procedimento denominado assistência direta (auxílio direto), que possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do Superior Tribunal de Justiça .

28. A propósito, a Resolução 09, do STJ, de 04.05.2005, no seu art. 7°, parágrafo único, prevê que: “os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto”.

29. Nesse diapasão, nada obsta um auxílio direto administrativo, consubstanciado em um intercâmbio direto entre órgãos da Administração Pública, sempre que reclamar atos administrativos de agentes públicos.

30. O art. 139, do Código de Processo Civil, declara que são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de

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organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

31. Tem-se por analogia, com substrato no princípio da hermenêutica da sistematização que, a mesma cooperação técnica incerta no ordenamento jurídico pátrio pela LC n. 140, de 2011, que visa fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tem aplicação em outras atividades próprias do Estado, mormente aquelas que digam respeito à apuração de supostas irregularidades perpetradas contra o erário, eivada de indícios de dano ao patrimônio público.

32. Disso decorre, com efeito, que é perfeitamente factível cooperação mútua entre esta Corte de Contas e órgãos do Estado de Rondônia, sobretudo por integrarem a mesma unidade da federação.

33. Por este viés, e ademais, pela similitude institucional, cabe na espécie, a busca de cooperação com a Secretaria de Estado da Defesa e Cidadania – SESDEC – consubstanciada em uma de suas unidades integrantes, isto é, Delegacia Regional de Polícia Civil, a fim de que leve a efeito os atos citatórios e/ou notificatório emanados por esta Corte de Contas, eis que tal atividade guarda estrita simetria com o labor legal de tal instituição.

34. Há que se esclarecer, por prevalente, que a opção pela cooperação em apreço se dá em razão de que a Polícia Civil de Guajará-Mirim possui subdelegacia no Distrito de Surpresa, sendo frequente o trânsito de agentes de polícia em deslocamento entre o município de Guajará-Mirim e o referido distrito, pela dinâmica dos trabalhos policiais.

35. Com efeito, há que se encaminha mandado de notificação ao senhor Delegado Regional de Polícia Civil de Guajará-Mirim/RO para, em cooperação com este Tribunal de Contas, possa determinar por um de seus agentes a completude da comunicação do ato notificatório em questão.

36. PELO EXPENDIDO, por não restarem presentes os requisitos autorizadores da notificação por Edital, e visando coibir eventual vício de nulidade, DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara para que expeça ofício endereçado ao Secretario de Estado de Segurança, senhor Marcelo Nascimento Bessa, para que em cooperação mútua, por intermédio da Delegacia Regional de Guajará-Mirim/RO, bem como a sua subdelegacia instalada no distrito de Surpresa, por um dos agentes que por ventura forem designados, leve a efeito a notificação do Senhor Ângelo Fenali, para completude da comunicação do ato processual praticado, visando a sua plena ciência do inteiro teor do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 041/2013/GCWCSC.

Ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento, promovendo-se a confecção de cópias deste Despacho Circunstanciado e do inteiro teor do DDR, retro referido, de fls. 753/761.

Publique-se, na forma regimental.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 3531/2013-TCER INTERESSADO: Município de São Francisco do Guaporé ASSUNTO: Projeção de Receita – Exercício de 2014 RESPONSÁVEL: Gislaine Clemente – Prefeita Municipal – CPF: 298.853.638-40 RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

Decisão 267/2013/GCESS

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2014. Município de São Francisco do Guaporé. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo Controle Externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada dentro dos parâmetros traçados pela norma de regência. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2014, encaminhada a este Tribunal pela Chefe do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto adequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER, pois atingiu 4,99% do coeficiente de razoabilidade.”

Ao fim, opinou pela viabilidade do orçamento do Município de São Francisco do Guaporé.

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas.

Em razão da premência que tais casos requerem, na sessão ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2012, o Plenário decidiu que o exame das projeções de receitas deve ser feito monocraticamente pelos respectivos Relatores, inclusive com a emissão do parecer de viabilidade de arrecadação, não havendo necessidade de submeter essas decisões ao referendo do Plenário.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de São Francisco do Guaporé com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 43.915.458,79 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 41.828.104,57 , encontra-se dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de 4,99%, portanto, dentro do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima

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efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está dentro da expectativa de realização, tornando, dessa forma, viável a proposta orçamentária apresentada e, assim, assegurando o equilíbrio das finanças públicas.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto de 2012, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 43.915.458,79 , contida na proposta orçamentária apresentada pela Chefe do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé para o exercício financeiro de 2014, por estar situada dentro dos parâmetros fixados na Instrução Normativa 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de 4,99%, portanto, dentro do intervalo de variação previsto na norma de regência;

II – Recomendar à Prefeita e ao Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64;

III - Dar imediata ciência da decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município e ao Ministério Público de Contas, remetendo-lhes cópias desta decisão e do Parecer de Viabilidade de Arrecadação;

IV – Sobrestar os presentes autos no Controle Externo para acompanhamento da realização das receitas e apensamento ao processo de prestação de contas anual, exercício de 2014, para apreciação conjunta.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto

PARECER DE VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, na forma do artigo 173, IV, “a”, do Regimento Interno, c/c o art. 5º da Instrução Normativa n. 001/99/TCER;

Considerando a razoabilidade da estimativa de receitas elaborada pelo Município de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício de 2014; e

Considerando que os ajustes fiscais são fortalecidos por efetivo acompanhamento da execução orçamentária,

DECIDE:

I. Emitir Parecer de viabilidade à previsão de receita, para o exercício de 2014, do Município de São Francisco do Guaporé, no valor de R$ 43.915.458,79 , em decorrência de não desbordar do limite da razoabilidade estabelecido pela IN 001/99-TCER.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto

Município de Vale do Anari

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 03156/2013/TCE-RO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ASSUNTO: DEMONSTRATIVOS FISCAIS – (RGF - 1º SEMESTRE DE 2013) RESPONSÁVEL: ROMILDO LEMOS DE MEIRA – VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0136/2013/GVCS/TCE-RO

EMENTA: GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI. RGF 1º SEMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS FISCAIS. DETERMINAÇÃO.

RELATÓRIO

(...)Assim, no uso do poder geral de cautela e amparado no art. 108-A da Resolução nº.76/TCE/RO-2011, visando proteger o interesse público, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I Determinar ao Gestor da Câmara Legislativa do Município de Vale do Anari, Romildo Lemos de Meira – Vereador Presidente, que adote medidas para a remessa nos prazos e condições normativas a esta Corte de Contas dos Relatórios Fiscais, em cumprimento ao art. 9º, da Instrução Normativa nº 034/TCER-2012;

II Encaminhar os presentes autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para o cumprimento da presente Decisão Monocrática, oficiando-se ao responsável;

III Determinar à Secretaria Regional de Ariquemes que promova o acompanhamento da gestão para o próximo período, com atenção às determinações propostas nesta Decisão;

IV Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Vilhena

TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA

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PROCESSO N.: 2232/2013-TCER. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Possíveis irregularidades na alienação de imóveis pelo Município de Vilhena à Empresa construtora Morena Sul LTDA – Exercício de 2007. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena. RESPONSÁVEIS: Marlon Donadon – Ex-Prefeito Municipal – e outros. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA N. 021/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Cuidam os autos de Fiscalização de Atos e Contratos levado a efeito pela Secretaria Geral de Controle Externo, no Município de Vilhena, a fim de sindicar supostas irregularidades na alienação de imóveis do Poder Executivo daquela Municipalidade ocorrida no exercício de 2007, por meio do Processo Administrativo n. 43.339 (fls. 03/136).

02. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Ofício nº 0200/2013 , de lavra do Exmo. Dr. Promotor de Justiça, Paulo Hernandez Viscardi, da 3ª Promotoria de Justiça de Vilhena/RO, encaminhou, para conhecimento da Corte e providências julgadas devidas, cópia do Processo Administrativo n. 43.339/2007 , que versa sobre solicitação formulada pela empresa CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA. de transferência dos lotes nºs 01 a 10, do Setor 06, da Quadra 66, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos em nome da Prefeitura Municipal de Vilhena.

03. O Corpo Instrutivo, visando à instrução processual do vertente feito, solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena certidões de inteiro teor referentes aos lotes 01 a 10, da Quadra 66, do Setor 06 do Município de Vilhena; certidão de inteiro teor do que consta no registro de imóveis sob nº 1-389, fl. 389, do Livro 2, e certidão de inteiro teor do que consta no registro de imóveis sob nº R1-1867, fl. 01 F.F., do Livro 2.

04. Via Ofício n. 60/2013/RITDPJ/VHA , O Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena encaminhou cópia das certidões de inteiro teor das matrículas nºs 389 e 1867, do Livro 2 daquela Serventia.

05. Informou ainda que os Lotes 01 a 10, da Quadra 66, do Setor 06, devidamente matriculados sob o nºs 13.160 a 13.169, do mesmo Livro 2, em 9 de outubro de 2007, foram unificados, originando unicamente o Lote 01, matriculado sob o nº 13.995, do Livro 2.

06. Após examinar os autos em testilha, A Diretoria Técnica manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do presente expediente como Representação e, no mérito, pela sua improcedência. Vejamos:

IV – CONCLUSÃO

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Após a apuração da representação apresentada pelo Ministério Público Estadual, através do ofício nº 0200/2013, datado em 08.02.13, protocolo nº 1634/13, da lavra do Sr. PABLO HERNANDEZ VISCARDI – Promotor de Justiça (3ª Promotoria de Justiça de Vilhena), acerca de possíveis irregularidades ocorridas na alienação de imóveis do poder público municipal de Vilhena em favor da empresa Construtora Morena Sul Ltda.-ME, exercício de 2007, e considerando todo o exposto, concluí-se:

a) em preliminar, que seja conhecida a presente representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

b) no mérito, seja considerada improcedente, haja vista que ficou comprovado que não houve nenhuma irregularidade na regularização da titularidade dos lotes de terras nºs 01 a 10, quadra 66, setor 06, no município de Vilhena em favor da empresa Construtora Morena Sul Ltda..

Por fim, recomenda-se, data vênia, que seja determinado o arquivamento destes autos, depois do cumprimento das formalidades legais e regimentais pertinentes.

07. O Ministério Público de Contas, por sua vez, na forma regimental, após apreciação dos autos epígrafe, por meio do Parecer n. 415/2013 (fls. 205/214), da lavra da douta Procuradora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, dissentindo da Unidade Técnica, em suma, propugnou, preliminarmente, pelo conhecimento da presente irresignação como Fiscalização de Atos e Contratos, e, em razão das desconformidades evidenciadas, pela audiência dos responsáveis, bem como pleiteou a expedição de Tutela Inibitória, a fim de determinar a Administração Municipal e a Empresa Construtora Morena Sul LTDA que abstenham-se da prática de qualquer ato que resulte na transferência , utilização e/ou comercialização dos Lotes ns. 01 a 05, 08 e 09, todos da Quadra 66, Setor 06. A propósito, grafas trechos prefalada manifestação Ministerial, ipsis verbis:

[...]

Preliminarmente

Por introito, necessário esclarecer que, malgrado tenha o aludido ofício sido autuado como “Representação”, trata-se de expediente mediante o qual, conforme se infere do relato acima, o MPE enviou a esse Sodalício informações relativas à alienação por parte do Município de Vilhena em favor da empresa Morena Sul Ltda. ME, dos lotes nº 01 a 10, da Quadra 66, Setor 06, para conhecimento e providências.

Com o desiderato de averiguar a legitimidade das alienações a Secretaria Regional de Controle Externo de Vihena instaurou procedimento de fiscalização de atos.

[...]

Por esse motivo, o correto é que o presente feito tramite sob a denominação de “Fiscalização de Atos e Contratos”, devendo, por corolário, ser retificada a autuação e recapeado o processo como Fiscalização de Atos .

[...]

Diante do exposto, esse Ministério Público de Contas opina:

1. Preliminarmente, nos termos do art. 12, da Lei Complementar nº 154/93 e em obediência aos princípios de contraditório e da ampla defesa, sejam o Sr. MARLON DONADON - Ex-Prefeito do Município de Vilhena; ANTONIO CARLOS CAMPOS – Autoridade Administrativa nomeada por meio do Decreto de Atribuição nº 11.280, de 8 de janeiro de 2007, para proceder à alienação dos bens públicos, e a empresa CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA., na pessoa de seus representantes legais, notificados a apresentarem justificativas, por infringência ao art. 17, inciso I, da Lei 8.666/93 e violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, por inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência na transferência de propriedade de bens públicos à empresa CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA., seja por meio de alienação ou doação, ante a ausência dos seguintes requisitos legais: comprovação de interesse público; de autorização legislativa; de avaliação prévia dos bens públicos e de instauração de certame licitatório na modalidade de concorrência;

2. Seja exarada decisão monocrática de antecipação de tutela, vedando-se imediatamente à Administração Municipal e à empresa beneficiada a realização de qualquer ato que resulte na transferência, utilização e/ou comercialização dos Lotes nºs 01 a 05, 08 e 09, todos da Quadra 66, Setor 06, devendo-se, para tanto, notificar pessoalmente tanto o gestor como a empresa já nominada;

3. Seja retificada a autuação do presente processo, devendo o mesmo ser autuado como FISCALIZAÇÃO DE ATOS.

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08. Assim, vieram os autos conclusos para deliberação deste Conselheiro-Relator.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

09. Como visto, cuidam os autos de Fiscalização de Atos e Contratos levado a efeito pela Secretaria Geral de Controle Externo, no Município de Vilhena, a fim de sindicar supostas irregularidades na alienação de imóveis do Poder Executivo daquela Municipalidade ocorrida no exercício de 2007, por meio do Processo Administrativo n. 43.339 (fls. 03/136), remetido pelo Ministério Público Estadual a esta Corte de Contas para conhecimento e adoção das providências julgadas devidas, conforme se infere do Ofício nº 0200/2013 , da chancela do Exmo. Dr. Promotor de Justiça, Paulo Hernandez Viscardi, da 3ª Promotoria de Justiça de Vilhena/RO.

10. O Ministério Público de Contas, divergindo do Parecer Técnico de fls. 198/200, traz à lume irregularidades que conflitam com os regramentos regentes da matéria em análise, e, por consequência, requereu a audiência dos responsáveis, bem como a expedição de tutela inibitória a fim de determinar a Administração Municipal e a Empresa Construtora Morena Sul LTDA que se abstenham da prática de qualquer ato que resulte na transferência, utilização e/ou comercialização dos Lotes ns. 01 a 05, 08 e 09, todos da Quadra 66, Setor 06, até ulterior decisão desta Corte de Contes.

11. Tenho que, a meu juízo, a medida cautelar pleiteada pelo Parquet Contas deve prosperar.

II.I - Do cabimento da tutela antecipada inibitória

12. De início, impende alinhar que a tutela inibitória possui viés preventivo por excelência, uma vez que se preordena, de regra, a prevenir a ocorrência do ilícito.

13. De se ver, portanto, que a medida preeminente é cabível em face da concreção de atos administrativos contrários às regras estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por isto, os pressupostos a ela atrelados são (a) a probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva.

14. Ademais, os fundamentos constante na manifestação preliminar do Ministério Público de Contas indica a possibilidade de serem consumadas ilicitudes que, inclusive, repercutem, em tese, de forma danosa em desfavor do erário municipal, impondo a este Conselheiro-Relator o dever de expedir, agora, tutela inibitória antecipada, com espeque no poder geral de cautela, visando resguardar, com isto, o sagrado interesse público, e, por consectário lógico, o erário, consoante dicção da regra inserta no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte. Vejamos:

Art. 108-A - A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final. (AC)

§1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público. (AC)

§2º Aplica-se à Tutela Antecipatória o artigo 461 do Código de Processo Civil e as suas demais disposições em caráter subsidiário. (AC)

15. Neste passo, a decisão aqui prolatada será vazada com o fito de evitar sejam consumadas as ilicitudes perscrutadas pela análise perfunctória dos autos e, dessarte, de assegurar a eficácia do provimento final a ser promanado no fecho deste processo - a teor, repise-se, do preceptivo inserido no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte.

II.II – Da fundamentação teórica

16. Alguns dos bens públicos integram a identidade da Nação e do Estado brasileiro. São intrinsicamente públicos, o que significa a sua inalienabilidade incondicional. Há casos em que a própria CF/88 prevê um regime jurídico de inalienabilidade, tal como se passa com o art. 225, §5º, CF.

17. A regra supra determina que “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

18. Bem por isto, deve-se interpretar com cautela a disciplina do Código Civil, que prevê dois regimes jurídicos para a alienação de bens públicos, nos artigos 100 e 101. Ali se estabelece que os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis, enquanto mantiverem a característica de sua afetação. Já os bens dominicais seriam inalienáveis, na forma da lei.

19. Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação do regime jurídico. Passam à categoria de bens dominicais e comportam alienação.

20. Os bens dominicais podem ser alienados, mas apenas na medida em que seja evidenciada a sua desnecessidade para a manutenção da atividade estatal e para a satisfação dos fins do Estado. A alienação dos bens dominicais depende de formalidades destinadas a comprovar a desnecessidade de sua manutenção no patrimônio público.

21. Ademais, impende dizer, por ser de revelo, que quando for cabível a alienação proceder-se-á ela mediante licitação ou procedimento destinado a assegurar o tratamento isonômico dos interessados.

22. Vale mencionar que a disciplina geral do tema encontra-se prevista no art. 17 do diploma geral de licitações – Lei n. 8.666/93 -, ressalvando, todavia, que há regras específicas para a alienação de algumas categorias de bens.

23. Neste sentido, oportuna é a transcrição do ensinamento do consagrado HELY LOPES MEIRELLES, para quem:

“Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Qualquer dessas formas de alienação pode ser usada pelo Município, desde que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e atenda aos requisitos específicos do instituto utilizado. Em princípio, toda alienação depende de lei autorizadora, de licitação (Lei 8.666/93, art. 17, I e II) e de avaliação da coisa a ser alienada (...)” (in Direito Administrativo Brasileiro, 28 ª ed., p. 505).

24. Não é de somenos aduzir que MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO destaca a invalidade das alienações efetuadas sem observância aos ditames da lei referida: “(...) os requisitos para alienação constam do art. 17 da Lei nº 8.666/93, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, este último requisito somente exigível quando se trate de bem imóvel. A inobservância dessas exigências invalida a alienação”. (in Direito Administrativo, p.542).

25. Lançadas tais premissas acerca da temática sub examine, passo a ponderar sobre as impropriedades evidenciadas pelo Ministério Público de Contas, em sua manifestação de fls. 205/213-v, o que faço na forma da lei de regência.

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II.III - Da probabilidade do ilícito

II.III.a – Da não evidenciação do interesse público

26. O MPC divisou que o Município de Vilhena, ao não promover a licitação para alienação dos imóveis públicos referendados, não justificou à sociedade o interesse público, contrariando o preceptivo inserto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal c/c 17, caput e inciso I, da Lei n. 8.666/9317.

27. Com razão o MPC. Explico.

28. A teor da disposição inserta no art. 17 da Lei n. 8.666/93, a alienação de bem público está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e avaliação, sendo que, tratando-se de bens imóveis, dependerá, ainda, de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.

29. Frise-se que o interesse público encontra na Lei uma das suas principais fontes, vez que essa não deixa de ser um instrumento da vontade coletiva que alcança o patamar de normatização; se o interesse público é um objetivo da coletividade vista como um todo, vários outros princípios decorrem desse postulado, como a ‘transparência’ ou publicidade que devem estar presentes na sua elaboração e execução; impessoalidade, pois a atividade administrativa não pode estar dirigida à satisfação do interesse particular.

30. Por assim ser, asseverou o Órgão Ministerial que o Município de Vilhena, “ao não promover a licitação para alienação dos imóveis públicos referendados, não justificou à sociedade o interesse público. Notadamente, porque tal requisito deve estar claramente identificado durante o processo de alienação, ou seja, é dever do administrador propagar à sociedade o fim perseguido e o relevante interesse público que circunda o ato antes da concretização da alienação”.

31. De há muito a jurisprudência desta Corte tem sedimentado a essencialidade da evidenciação do interesse público nas alienações de bens públicos imóveis, consoante aresto que oportunamente trago à colação:

ACÓRDÃO Nº 70/2013 - PLENO

Representação. Vereador Municipal. Atendimento aos pressupostos de admissibilidade. Conhecimento. Doação de Imóvel Público. Ausência de interesse público e inexistência de procedimento licitatório. Afronta ao disposto ao artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, em especial aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Descumprimento ao artigo 17, inciso I e §4º, da Lei Federal nº 8.666/93. Procedente. Ato ilegal. Reversão do bem imóvel ao patrimônio do Município. Multa e determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pela Vereadora do Município de Vilhena, Senhora Eliane Back, sobre possíveis irregularidades na doação de um imóvel público à instituição privada denominada Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 01.074.424/0001-63, pela inobservância dos preceitos legais, como tudo dos autos consta.

[...]

III - Considerar ilegal, com efeitos ex tunc, a doação de imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Vilhena à empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda., referente ao Lote Rural nº 25A-2, Setor 12, da Gleba Lote 48 – Gleba Corumbiara, localizado no Município de Vilhena, registrado no CRI daquela Comarca, sob a matrícula nº 13.349, de responsabilidade do Senhor José Luiz Rover, Prefeito Municipal, em razão da ausência de interesse público e procedimento licitatório, por descumprimento do artigo 17, § 4°, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 37, caput e XXI, da Constituição Federal e por não ter observado os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência; (destaquei)

32. Desta forma, considerando, prima facie, inexistir nos autos a evidenciação do necessário interesse público a alicerçar a prática do ato de alienação sub examine, conclui-se, em tese, que o ato se dera em descompasso com os preceptivos encartados no art. 17 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 37, caput e XXI, da CF/88.

II.III.b – Da inexistência de autorização legislativa

33. Com acerto apontou o Ministério Público de Contas a ausência da devida autorização legislativa para a prática do ato de alienação em voga, motivo pelo qual imputou aos responsáveis infringência ao preceito legal insculpido no art. 17, I, da Lei n. 8.66/93.

34. Dispõe a norma inserta no inciso I, art. 17, da Lei 8.666/93, que a alienação de bens imóveis da administração dependerá de autorização legislativa. Vejamos:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (destaquei)

35. Sem maiores delongas, resta claro que para a Administração Pública poder alienar bens imóveis deve haver lei específica autorizativa, em homenagem ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), vez que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se, por consectário lógico, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, a depender do caso.

36. In casu, a inexistência nos autos da necessária autorização legislativa permitindo que a Administração Municipal processe a alienação de que se cuida, afigura-se, perfunctoriamente, em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), bem como a dicção da norma constante no art. 17, I, da Lei n. 8.666/93.

II.III.c – Da ausência de avaliação prévia

37. A teor do art. 17, caput, da Lei n. 8.666/93, a alienação de bens da administração pública será precedida de avaliação prévia. Tal medida possui o desiderato de assegurar que o preço aferido pela Administração esteja compatível com os valores praticados no mercado.

38. Na hipótese dos autos, há indicativos de que tal requisito não foi observado pela Administração Municipal, eis que os memoriais descritivos dos lotes, respectivamente, acostados às fls. 39/40, 43/44, 47/48, 51/52, 56/57, 59/60, 63/64, 67/68, 71/72 e 75/76, malgrado os individualizem no que tange à topografia, não se vê nos autos as suas avaliações prévias, demonstrando a compatibilidade com os valores, à época, praticados no mercado.

39. Cabe trazer à baila fragmentos da manifestação ministerial a que alude o tema em comento, verbis:

[...]

Da mesma forma, forçoso também reconhecer que estamos diante de uma simulação de ato jurídico, à medida que, na verdade, o que houve no caso em tela foi um simulacro de alienação, pois não há elemento plausível que justifique a venda de lotes, contendo cada um deles 2.500 m2, pelo preço vil e irrisório de R$ 0,01 (um centavo), valor este, não é demais repisar, é absurdo, imoral e ilegal. (grifei)

40. Disse mais:

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[...]

Outro fator que não pode passar despercebido no caso em tela é que, passado algum tempo após a celebração dos contratos de compra e venda entre o Município de Vilhena e a empresa Construtora Morena Sul Ltda., esta acabou procedendo à venda de alguns dos lotes a terceiros por valores imensamente superiores ao “valor” de venda praticado pelo ente público municipal, se é que assim pode ser considerada a cifra vil de R$ 0,01 (um centavo).

Conforme se infere da cópia da Escritura de Compra e Venda acostada às fls. 101/102-v, o Lote 07, da Quadra 66, Setor 06, em 25.10.2010 foi transacionado pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), tendo como adquirente o Sr. Arceste Leite Filho.

Por sua vez, o Lote 10, da mesma Quadra 66, Setor 06, acabou sendo vendido pela empresa ao Sr. Evangelista Gomes da Silva, em data de 12.07.2012, pelo valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), conforme se pode observar da cópia da Escritura de Compra e Venda acostada às fls. 131/131-v.

Já o Lote circunvizinho de número 06, em 24.08.2012, foi adquirido pelo Sr. Sebastião Ferreira da Silva junto à construtora pelo montante de R$ 9.666,00 (nove mil e seiscentos e sessenta e seis reais), consoante se observa do documento acostado às fls. 133/133-v.

Levando-se em consideração somente estas três vendas comprovadas no presente processo, denota-se que a empresa teve grande benefício econômico em detrimento da coletividade local, à medida que adquiriu lotes públicos ao preço vil e irrisório de R$ 0,01 (um centavo) cada um, e, posteriormente, vendeu-os a particulares por valores certamente condizentes com o preço de mercado. Somando-se somente estas vendas, denota-se que a empresa auferiu um lucro que alcançou a monta de R$ 42.565,97 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), já descontados deste valor a importância de R$ 0,03 (três centavos) pagos à municipalidade pela aquisição dos Lotes nº 06, 07 e 10.

[...]

Em arremate, conforme explanado alhures, levando-se em consideração a enorme diferença entre os preços de compra e de venda praticados pela empresa Construtora Morena Sul Ltda., em relação aos Lotes 06, 07 e 10, da Quadra 66, do Setor 06, é correto afirmar que houve no caso em testilha malversação do dinheiro público, devendo, por conseguinte, haver a correspondente responsabilização pelo dano causado ao erário. (destaquei)

41. Dessume-se, assim, que o valor atribuído pela Administração Municipal aos imóveis tornou as alienações temerárias, posto que com aqueles preços findou-se, em tese, “doando” nada mais nada menos do que 10 (dez) Lotes do acervo patrimonial do Município de Vilhena, circunstância que, se assim de fato for, pode ter resultado em prejuízo aos cofres públicos da municipalidade.

42. Nada obstante ao módico valor atribuído a metragem quadrada (R$ 0,01 – um centavo) dos lotes alienados, é inarredável o fato de que inexiste nos autos a necessária avaliação prévia realizada pelo Município, com intuito se aferir o real valor de mercado dos imóveis âmago da alienação de que se cuida, contrariando, desta forma, a norma contida no art. 17 da Lei n. 8.666/93.

II.III.d – Da necessidade de licitação

43. O art. 37, XXI, da Carta Política, estabelece que, ressalvados os casos especificados na legislação, as alienações e os demais contratos celebrados pela Administração deverão ser realizados mediante licitação.

44. Portanto, assente que a regra geral é a necessidade de licitação e a exceção é a contratação sem procedimento licitatório.

45. Regulamentando os mencionados dispositivos constitucionais, a União editou a Lei Federal n. 8.666/1993 que disciplina normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, prevendo em seu art. 17 os requisitos para as alienações de bens públicos.

46. Infere-se da norma inserta no art. 17 da Lei 8.666/93, que se a Administração Pública, ao pretender alienar um bem imóvel, deve promover procedimento licitatório objetivando assegurar o tratamento isonômico dos interessados.

47. Neste sentido é o magistério do festejado jurista Marçal Justen Filho :

Quando for cabível a alienação, proceder-se-á a ela mediante licitação ou procedimento destinado a assegurar o tratamento isonômico dos interessados. A disciplina geral do tema está prevista no art. 17 da Lei n. 8.666/93, mas há regras específicas para alienação de algumas categorias de bens.

48. Igualmente é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme arestos que oportunamente passo a transcrever:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA DOADA PELO ESTADO DE GOIÁS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG. ALEGAÇÃO DE POSSE ILEGAL POR TERCEIROS. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RÉUS E RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM COMPANHIAS PÚBLICAS DO ESTADO-MEMBRO E PUC-GOIÁS. INEXISTÊNCIA. ASSENTAMENTOS CARTORIAIS. QUESTÃO INCONTROVERSA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. LICITAÇÃO PELA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. CF/88, ART. 37, XXI E LEI Nº 8.666/93, ART. 17, I. VENDA DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. STF, SÚMULA 340. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 183, § 3º. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. TUTELA JURÍDICA DA SITUAÇÃO DE FATO EM VISTA DAS PARTICULARIDADES DA OCUPAÇÃO POR MAIS DE QUARENTA ANOS. CUSTO DA INÉRCIA DA UFG. CONSTRUÇÕES QUE PODERÃO SER APROVEITADAS AOS SEUS FINS EDUCACIONAIS. INDENIZAÇÃO À PUC-GOIÁS DEVIDA EM RAZÃO DE DOAÇÃO DO TERRENO POR LEI ESTADUAL COM ENCARGOS FIELMENTE CUMPRIDOS. DESOCUPAÇÃO E POSSE DA UFG CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. A pluralidade subjetiva será necessária quando, "por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" (CPC, art. 47). 2. Não há disposição legal que incida no caso em exame a determinar a inclusão dos entes referidos pelos apelantes (companhias de água e esgoto, luz e telefone), nem mesmo da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, no pólo passivo da demanda. Não há que se falar em necessidade de decisão uniforme, pois a situação de cada parte é diferente em relação ao imóvel cuja posse está sendo reclamada. 3. Os apelantes não contestam os assentamentos nas matrículas dos imóveis que demonstram a propriedade atual da Universidade Federal de Goiás, sendo, portanto, matéria incontroversa, dispensando maiores indagações. 4. Os bens imóveis públicos, em regra, só podem ser alienados mediante processo de licitação na modalidade concorrência, a qual somente excepcionalmente será dispensada, nas estritas hipóteses legais (CF/88, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, art. 17, I). Inexiste norma legal que permita a venda direta dos imóveis ocupados pelos réus, situação que nem mesmo a alegada posse com boa-fé pode alterar. 5. Tratando-se de bens imóveis pertencentes ao Poder Público, afasta-se eventual pretensão de aquisição pela via da usucapião. A partir de diversos dispositivos legais (Código Civil de 1916, art. 67, Decreto-Lei 710/1938, art. 12, § 1º, Decreto-Lei 9760/1946, art. 200, Decreto 19924/1931, art. 1º, Decreto 22785/1933, art. 2º), o entendimento foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"A atual Constituição da República é enfática:"os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" (art. 183, § 3º). 6. Os réus afirmaram que receberam promessas do Estado de Goiás, proprietário dos terrenos antes da cessão à União, de que os imóveis seriam vendidos diretamente aos posseiros. A promessa do ente político, as tentativas de regularização das ocupações, bem como o decurso de mais de quatro ou cinco décadas durante o qual perdurou a ocupação merece uma tutela jurídica, devendo ser havida essa ocupação como de boa-fé para os fins jurídico-processuais (maioria). 7. A ocupação só alcançou a extensão que hoje possui pela

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absoluta inércia da Universidade Federal de Goiás, que assistiu impassível, por mais de quarenta anos, diversas famílias ali construírem suas vidas, suas moradas. Por essa razão, deve ela arcar com os custos que essa inércia lhe acarreta, que é a indenização dos ocupantes pelas construções que ali edificaram, as quais podem ser futuramente utilizados em sua função educacional. (maioria). 8. Devida indenização também à Pontifícia Universidade Católica de Goiás, em razão da lei estadual que lhe doou o terreno com encargos que foram fielmente cumpridos (maioria). (...) (TRF-1 - AC: 27425 GO 2006.01.00.027425-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/02/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.341 de 05/04/2013) (grifei)

49. Como dito em linhas precedentes, não se vê nos autos qualquer justificativa que comprove o interesse público na dispensa de licitação ou, ainda, da impossibilidade de se obter vantagens com um procedimento competitivo.

50. Situações desse jaez conflitam frontalmente com o ordenamento jurídico pátrio, já que a concessão de benefício pelo Estado à pessoa jurídica de direito privado sem perscrutar a existência de outras pessoas potencialmente interessadas caracteriza, em tese, ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

51. Desta feita, in casu, tem-se que a alienação dos imóveis não ocorreu em conformidade com os requisitos legais necessários para alienação de bens por parte da Administração Pública, na medida em que não foi procedida pela municipalidade avaliação prévia e justa do bem, nem tampouco precedida de autorização específica do Legislativo e realização de necessário procedimento licitatório na modalidade de concorrência, desrespeitando-se os artigos 37, caput (legalidade e impessoalidade) e inciso XXI, da Constituição Federal e 17, caput e inciso I, da Lei n. 8.666/93.

52. Em razão disto, deve o responsável trazer os autos elementos que justifiquem a medida tomada, à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade e da moralidade claramente não foram observados no caso em testilha, à medida que a inobservância de autorização legislativa, avaliação prévia, do procedimento de licitação e de justificação do interesse público que motivou o ato administrativo, caracteriza, em tese, gravíssima infringência legal.

II.IV - Do receio de ineficácia do provimento final

53. Diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados na hipótese: (i) não evidenciação do interesse público (ii) ausência de autorização legislativa, (iii) inexistência de avaliação prévia, (iv) alienação de bens público imóvel sem o devido certame concorrência, há justificado receio de ineficácia do provimento final acaso esta Corte não imponha obrigações a serem observadas no futuro pela Administração Pública, a fim de se precatar no seu munus público, por excelência.

54. Isto porque, como bem destacou o MPC, a inspeção revelou que a empresa beneficiária da suposta “alienação” - CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA – já promoveu à venda de alguns dos lotes a terceiros da forma que segue:

a) Conforme se infere da cópia da Escritura de Compra e Venda acostada às fls. 101/102-v, o Lote 07, da Quadra 66, Setor 06, em 25.10.2010 foi transacionado pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), tendo como adquirente o Sr. Arceste Leite Filho.

b) Por sua vez, o Lote 10, da mesma Quadra 66, Setor 06, acabou sendo vendido pela empresa ao Sr. Evangelista Gomes da Silva, em data de 12.07.2012, pelo valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), conforme se pode observar da cópia da Escritura de Compra e Venda acostada às fls. 131/131-v.

c) Já o Lote circunvizinho de número 06, em 24.08.2012, foi adquirido pelo Sr. Sebastião Ferreira da Silva junto à construtora pelo montante de R$

9.666,00 (nove mil e seiscentos e sessenta e seis reais), consoante se observa do documento acostado às fls. 133/133-v.

55. Logo, a expedida tutela de caráter inibitória determinado a Administração Municipal e à empresa beneficiada que se abstenham de praticar atos atinentes à transferência, utilização e/ou comercialização dos lotes ns. 01 a 05, 08 e 09, todos da Quadra 66, Setor 06, até que ulterior decisão é medida que se impõe.

56. Impende anotar que os elementos autorizadores da tutela preventiva reportam-se a ilícitos – sejam produtores ou não de danos materiais concretos ao erário.

57. Daí por que a mera evidência de ato atentatório a normas jurídicas – regras ou princípios -, que possa ocasionar a ineficácia da tutela final, justifica, de per si, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis – o que poderia ocasionar retardamento prejudicial ao direito material tutelado - a atuação inibitória desta Eg. Corte.

II.V - Da obrigação de não fazer

58. Consigno que pode a inibição consistir em evitar tanto a possível prática de um ato ilícito, como a repetição da prática deste ato e, ainda, a continuação de sua prática. Portanto, pode-se afirmar que são pressupostos para a concessão da tutela inibitória a probabilidade da prática, da continuação ou, também, da repetição de um suposto ilícito.

59. In casu, para obstaculizar a situação apresentada pelo Ministério Público na fiscalização em questão, necessário que esta Eg. Corte, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis, uma vez que poderia ocasionar um retardamento prejudicial ao direito material tutelado, imponha OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER a serem imputadas à Administração Pública Municipal e a empresa CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA, haja vista que, neste caso, o elemento nuclear da presente tutela de urgência se perfaz com a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou reiteração, em tese, de dano ao erário ou grave irregularidade, configura, em tese, pela dilapidação do patrimônio municipal, exsurgindo a necessidade de fixação de multa cominatória para impor o cumprimento cogente do preceito determinado – tal assertiva tem fulcro no art. 461 do CPC, com incidência, na espécie, pelo permissivo legal insculpido no art. 286-A do RITC.

60. Com efeito, caso a Administração Pública e empresa beneficiária venham descumprir os comandos perfilados na parte dispositiva da presente Decisão, na forma das normas acima grafadas, o(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela ação ou omissão poderá(ão) sofrer, após o contraditório, imposição das sanções descritas.

II.V – Da retificação da autuação

61. Cabe esclarecer, por fim, que, apesar do aludido ofício ter sido autuado como “Representação”, trata-se, em verdade, de expediente mediante o qual, conforme se infere do relato acima, tão somente, o MPE remeteu a este Tribunal informações relativas à alienação por parte do Município de Vilhena em favor da empresa Morena Sul Ltda. ME, dos lotes nº 01 a 10, da Quadra 66, Setor 06, para conhecimento e providências.

62. Com o desiderato de averiguar a legitimidade das alienações a Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena instaurou a Corte de Contas procedimento de fiscalização de atos, na forma preconizada pelo art. 38 da LC n. 154/96.

63. Em razão disto, forçoso é assentir com o opinativo Ministerial, e, por consequência, determinar a retificação da autuação do presente feito para “Fiscalização de Atos e Contratos”, pelos motivos alhures explicitados.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, deferindo o pleito do Parquet de Contas, com fundamento no poder geral de cautela conferido a esta Corte de Contas - que constitui

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prerrogativa assecuratória da efetividade das suas decisões e, primordialmente, da preservação do interesse público, a teor do preceptivo inserto no art. 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO, inaudita altera pars, a presente Tutela Inibitória para o fim de:

I – DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor JOSÉ LUIZ ROVER - Prefeito do Município de Vilhena -, e ao então gestor da empresa CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA, ou quem os substitua na forma da lei, que se ABSTENHAM de praticar atos atinentes à transferência, utilização e/ou comercialização dos lotes ns. 01 a 05, 08 e 09, todos da Quadra 66, Setor 06, até ulterior decisão desta Corte;

II – PROMOVER a audiência dos Srs. MARLON DONADON - Ex-Prefeito do Município de Vilhena; ANTONIO CARLOS CAMPOS – Autoridade Administrativa nomeada por meio do Decreto de Atribuição n. 11.280, de 8 de janeiro de 2007, para proceder à alienação dos bens públicos, e a empresa CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma art. 97 do RITC, apresentem as justificativas julgadas pertinentes, em face da suposta infringência ao art. 17, inciso I, da Lei 8.666/93 e violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade insculpidos no caput, do art. 37, da Constituição Federal, ante a irregular transferência de propriedade de bens públicos à empresa CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA., seja por meio de alienação ou doação, em tese, caracterizada pela ausência dos seguintes requisitos legais: (i) comprovação de interesse público; (ii) de autorização legislativa; (iii) de avaliação prévia dos bens públicos e (iv) de instauração de certame licitatório na modalidade de concorrência;

III – FIXAR, a título de multa cominatória, o valor de 30.000,00 (trinta mil reais), incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), a ser suportada pessoal e solidariamente pelos agentes mencionados no item I deste decisum, o que faço com supedâneo no art. 286-A do RITC c/c arts. 287 e 461, § 4º, ambos do CPC e no art. 108-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte;

IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal dos agentes alinhados no item I, da parte dispositiva desta Decisão, ou de quem os substitua na forma da lei, para que, querendo, apresentem as razões de justificativas que entenderem pertinentes ao caso;

V – DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum aos agentes alinhas nos itens I e II desta, remetendo-lhes, para tanto, cópias integrais do Relatório Técnico (fls. 198/200) e do Parecer do Ministério Público de Contas (fls. 205/214), bem como ao Parquet de Contas, via memorando;

VI – ORDENAR à DIVDP que altere a autuação do presente feito para “Fiscalização de Atos e Contratos”, em homenagem a norma insculpida no art. 38 da LC n. 154/96-TCER;

VII – PUBLIQUE-SE;

VIII – JUNTE-SE;

IX – CUMPRA-SE.

X - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações insertas nos itens VII e VIII, da parte dispositiva da Decisão em testilha, REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para cumprimento das medidas constantes nos itens I a VI desta.

Sirva a presente Decisão de MANDADO.

Porto Velho, RO, 15 de outubro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 00665/1992 INTERESSADO: Direcu Hartmann ASSUNTO: Prestação de Contas UNIDADE: Câmara Municipal de Vilhena RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão n. 268/2013/GCESS

Compulsando os autos, verifica-se que todas as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão condenatório foram adotadas, ou seja, os títulos executivos foram expedidos, inscritos em dívida ativa e as respectivas cobranças ajuizadas.

Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais, retornem os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação dos créditos.

Em 15 de outubro de 2013

Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2885/2013/TCE-RO UNIDADE: Câmara Municipal de Vilhena ASSUNTO: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência RESPONSÁVEL: Vanderlei Amauri Graebim – Presidente CPF nº 242.002.122-34 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 121/2013/GCFCS

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Vilhena. Lei Complementar nº 131/2009. Lei da Transparência. Portal Transparência. Fixação de prazo para adequações.

Trata-se de Auditoria realizada com o objetivo de verificar o cumprimento pela Câmara Municipal de Vilhena, da Lei Completar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, que inseriu na Lei Complementar nº 101/2000 dispositivos que determinam que Municípios, Estados, a União e o Distrito Federal disponibilizem informações pormenorizadas, e em tempo real, sobre a execução orçamentária e financeira.

2. Diante da necessidade de regularização do Portal Transparência do Poder Legislativo de Vilhena às regras inseridas na LC nº 131/2009 e em consonância com a Unidade Técnica desta Corte e o MP de Contas, decido por:

I. Notificar o atual Presidente Municipal de Vilhena acerca das irregularidades encontradas no site do Portal Transparência do município e apontadas no Relatório Técnico (itens 7.1.2 e 8.1 fls. 32v a 35v) e no Parecer Ministerial de fls. 39/41v, devendo promover o devido saneamento; fixando o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que apresente a esta Corte documentos probatórios que atestem as adequações do site Portal Transparência do Legislativo Municipal de Vilhena nos moldes da Lei Complementar nº 131/2009;

II. Alertar o Presidente Municipal de Vilhena que o não cumprimento das determinações contidas no item I dessa Decisão, o tornará sujeito à sanção prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96;

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III. Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e em seguida remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas contidas nesta Decisão Monocrática;

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de outubro de 2013.

Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Relator

Atos da Presidência

Portarias Portaria n. 1.519/2013, de 4 de outubro de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3409/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor FERNANDO OCAMPO FERNANDES, Agente Administrativo, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social Chefe, Cadastro n. 144, à cidade de São Paulo - SP, no período de 9.10.2013 a 12.10.2013, com a finalidade de participar do "IX Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação (CONBRASCOM 2013)", promovido pelo Fórum Nacional de Comunicação e Justiça - FNCJ.

Art. 2º Conceder ao servidor 4 (quatro) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.561/2013, de 10 de outubro de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3633/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor IGOR TADEU RIBEIRO DE CARVALHO, Assessor Técnico, Cadastro n. 990601, à cidade de Porto Alegre - RS, no período de 14.10.2013 a 18.10.2013, com a finalidade de participar do Encontro Técnico: "Metodologia de Cálculo de Tarifas de Transporte Coletivo Municipal na Perspectiva do Controle Externo", promovido pela Escola Superior de Gestão e Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - ESGC/TCE-RS, bem como compor equipe de visitação técnica visando obter informações referentes aos trabalhos de auditoria de receita executados por aquela Corte de Contas.

Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.562/2013, de 10 de outubro de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3633/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ALDRIN WILLY MESQUITA TABORDA, Agente Administrativo, ocupante da função gratificada de Assistente de Gabinete, Cadastro n. 342, à cidade de Porto Alegre - RS, no período de 14.10.2013 a 18.10.2013, com a finalidade de participar do Encontro Técnico: "Metodologia de Cálculo de Tarifas de Transporte Coletivo Municipal na Perspectiva do Controle Externo", promovido pela Escola Superior de Gestão e Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - ESGC/TCE-RS, bem como compor equipe de visitação técnica visando obter informações referentes aos trabalhos de auditoria de receita executados por aquela Corte de Contas.

Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.563/2013, de 10 de outubro de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3633/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor CLÁUDIO FON ORESTES, Técnico de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Cds 5 - Assessor de Conselheiro, Cadastro n. 169, à cidade de Porto Alegre - RS, no período de 14.10.2013 a 18.10.2013, com a finalidade de participar do Encontro Técnico: "Metodologia de Cálculo de Tarifas de Transporte Coletivo Municipal na Perspectiva do Controle Externo", promovido pela Escola Superior de Gestão e Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - ESGC/TCE-RS, bem como compor equipe de visitação técnica visando obter informações referentes aos trabalhos de auditoria de receita executados por aquela Corte de Contas.

Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.564/2013, de 10 de outubro de 2013. Autoriza viagem. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3633/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MARA CÉLIA ASSIS ALVES, Auditor de Controle Externo, Cadastro n. 405, à cidade de Porto Alegre - RS, no período de 14.10.2013 a 18.10.2013, com a finalidade de participar do Encontro Técnico: "Metodologia de Cálculo de Tarifas de Transporte Coletivo Municipal na Perspectiva do Controle Externo", promovido pela Escola Superior de Gestão e Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - ESGC/TCE-RS, bem como compor equipe de visitação técnica visando obter informações referentes aos trabalhos de auditoria de receita executados por aquela Corte de Contas.

Art. 2º Conceder a servidora 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.566/2013, de 10 de outubro de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3646/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor JOSE JACOB DA SILVA GUARATE, Chefe de Divisão, Cadastro n. 990609, à cidade de Curitiba - PR, no período de 14.10.2013 a 19.10.2013, com a finalidade de participar do treinamento em "Alfresco Open Source Enterprise Content Management".

Art. 2º Conceder ao servidor 5,5 (cinco e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.567/2013, de 10 de outubro de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3646/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA CASTELO, Assessor de Informática, Cadastro n. 990574, à cidade de Curitiba-PR, no período de 14.10.2013 a 19.10.2013, com a finalidade de participar do treinamento em "Alfresco Open Source Enterprise Content Management".

Art. 2º Conceder ao servidor 5,5 (cinco e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.568/2013, de 10 de outubro de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3646/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor STEIMNTZ MACHADO DE FIGUEIREDO, Assessor de Informática, Cadastro n. 990563, à cidade de Curitiba - PR, no período de 14.10.2013 a 19.10.2013, com a finalidade de participar do treinamento em "Alfresco Open Source Enterprise Content Management".

Art. 2º Conceder ao servidor 5,5 (cinco e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.569/2013, de 10 de outubro de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3646/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor RAPHAEL HEITOR OLIVEIRA DE ARAUJO, Assistente de Informática, Cadastro n. 990564, à cidade de Curitiba - PR, no período de 14.10.2013 a 19.10.2013, com a finalidade de participar do treinamento em "Alfresco Open Source Enterprise Content Management".

Art. 2º Conceder ao servidor 5,5 (cinco e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.522, de 7 de outubro de 2013.

Concede férias remanescentes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o que consta do Memorando n. 1.175/2013/DP-SPJ, de 4.10.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 20 (vinte) dias de férias remanescentes à Procuradora do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO, cadastro n. 297, referentes ao exercício de 2011/2012-2, para gozo no período de 7 a 26.10.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 536 ano III quarta-feira, 16 de outubro de 2013

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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.545, de 8 de outubro de 2013.

Convoca Conselheiro-Substituto.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 187, inciso XXVII c/c § 1º do art. 114 do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 278/2013/SPJ, de 7.10.2013, resolve:

Art. 1º Convocar o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, cadastro n. 119, para substituir o Conselheiro PAULO CURI NETO, no período de 11 a 14.11.2013, por motivo de afastamento remunerado do Conselheiro, conforme Portaria n. 1.016, de 12.7.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 473 – ano III, de 18.7.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.557, de 10 de outubro de 2013.

Designa servidores para comporem Comissão Permanente.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, art. 66, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Memorando n. 205/2013-SGAP, de 30.9.2013, resolve:

Art. 1º Designar os servidores MARCO TÚLIO TRINDADE DE SOUZA SEIXAS, Digitador, cadastro n. 224, Chefe da Divisão de Documentação e Protocolo – FG-2, DEISY CRISTINA DOS SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 380, Chefe da Seção de Arquivo – FG-1, ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA, Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral, cadastro n. 990567, e SANDRAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 439, para sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão Permanente para avaliar os documentos e os processos sobrestados na Seção de Arquivo, passíveis de descarte, em obediência à tabela de temporalidade prevista na Resolução Administrativa n. 003/TCER/99.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.573, de 11 de outubro de 2013. Convoca Conselheiro-Substituto. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 187, inciso XXVII c/c § 1º do art. 114 do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 285/2013/SPJ, de 10.10.2013, resolve:

Art. 1º Convocar, ad referendum, o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, cadastro n. 467, para substituir o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, nos dias 10 e 11.10.2013, por motivo de viagem do Conselheiro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10.10.2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.574, de 11 de outubro de 2013.

Designa servidores para comporem Comissão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, art. 66, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Memorando n. 88/DAP/TCE-RO, de 1º.10.2013, resolve:

Art. 1º Designar os servidores ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA FERREIRA DE ASSIS, Agente Administrativo, cadastro n. 137, Chefe da Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado – FG-2, ALDRIN WILLY MESQUITA TABORDA, Agente Administrativo, cadastro n. 342, Assistente de Gabinete – FG-1, JAIR DANDOLINI PESSETTI, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 47, ocupante do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Serviços Gerais e SANDRAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 439, para sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão para realização do Inventário Físico-Financeiro e Patrimonial de 2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.576, de 11 de outubro de 2013.

Designa servidores para como membros de Banca Multiprofissional.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, art. 66, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Memorando n. 18/2013/COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, de 7.10.2013, resolve:

Art. 1º Designar os servidores FRIEDA MARIA DA SILVA SOUSA, Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Seleção de Pessoal, cadastro n. 990559, LARISSA GOMES LOURENÇO, Agente Administrativo, cadastro n. 359, Chefe da Seção de Coordenação e Julgamento da 1ª Câmara – FG-1, MARIA AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRA, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 149, ocupante do cargo em comissão de Assessor III e MARC UILIAM EREIRA REIS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 385, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, como membros da Banca Multiprofissional, prevista no item 5.6 do Edital de Concurso Público para provimento de vagas em cargos de nível superior e nível médio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Edital n. 001/2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Extratos

EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DO CONTRATO Nº 34/TCE-RO/2013

CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA TAHITI COMUNICAÇÃO VISUAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

DO OBJETO – A contratação de empresa especializada para o fornecimento de 1 (um) Tela Elétrica (motorizada) de tamanho 150” (3,04x2,28) com controle remoto sem fio; Superfície de projeção Matte White com verso preto; Contendo estojo metálico e perfil inferior confeccionados em alumínio com acabamento em pintura eletrostática na

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cor preta, resistente a risco; Alimentação 110v ou 220v; Parada regulável (fim e começo de curso), permitindo fixação em teto ou parede.

DA VIGÊNCIA – O prazo de vigência deste contrato, em relação à garantia do fabricante para os materiais, é de 12 (doze) meses, contados a partir da data do aceite definitivo.

DO VALOR – O valor Global da despesa com a execução do presente Contrato importa em R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais).

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da Classificação Funcional Programática 01.126.1264.1423.0000, elemento de despesa 44.90.52, nota de empenho nº 01708/2013.

DO PROCESSO – Nº 2079/2013.

DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.

ASSINAM – O Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor OSMAR ROSSI ALVAREZ, Representante legal da empresa TAHITI COMUNICAÇÃO VISUAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Porto Velho, 16 de agosto de 2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Sessões

Atas

ATA DO PLENO ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 22 DE AGOSTO 2013.

Aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e treze, às nove horas, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, secretariado por JÚLIA AMARAL DE AGUIAR, Diretora do Departamento do Pleno. Presentes os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO. Presente, ainda, a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Ausentes os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e PAULO CURI NETO, devidamente justificados. Observado o quórum, o Presidente declarou aberta a Sessão, submetendo à discussão e, em seguida, à votação, a Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO – O Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, comunicou ao Plenário o recebimento do Memorando nº 83/GC/ESS/13, subscrito pelo Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, o qual informa sua ausência nesta Sessão, em virtude de sua participação, no período de 22 a 24.8.2013, no 9º Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública, que está sendo realizado na cidade do Rio de Janeiro, e no período de 25 a 30.8.2013, estará em visita técnica aos Tribunais de Contas do Estado do Espírito Santo e de Minas Gerais, para avaliação da qualidade e agilidade do controle externo, tal como definido pelo Conselho Deliberativo da Atricon, requerendo na oportunidade a designação de Conselheiro-Substituto para os mencionados períodos. Comunicou, ainda, o recebimento do Memorando nº 168/2013-GCWCSC, subscrito pelo Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, que informa sua ausência nesta Sessão, em virtude de sua participação no 9º Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública, que está sendo realizado na cidade do Rio de Janeiro, requerendo, também, a designação de Conselheiro-Substituto para

substituição na forma regimental. Comunicou, também, o recebimento do Aviso nº 110-Seses-TCU-2ª Câmara, que encaminha cópia do Acórdão nº 4061/2013-TCU-1ª Câmara, proferido nos autos de nº TC 020.748/2004-2 que relata irregularidade na aplicação dos recursos repassados pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante ao Governo do Estado de Rondônia no exercício de 1998, para atendimento do Programa de Alimentação Escolar. Considerando que o Acórdão em epígrafe consigna uma transferência irregular de recursos do convênio para a conta única do Estado, registra que não cabe àquele Tribunal de Contas da União perquirir a aplicação dada a esses recursos. Registra, ainda, que irregularidades eventuais detectadas na aplicação de contas estaduais estão sob a responsabilidade dos gestores e órgãos de controle estaduais. Assim, tendo em vista que o valor envolvido alcança o montante de R$ 2.558.062,30 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, sessenta e dois reais e trinta centavos), a documentação será enviada ao Conselheiro Relator para apreciação. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS – Foram distribuídos eletronicamente cinquenta e três (53) processos que versam sobre Atos de Pessoal aos Conselheiros-Substitutos, de acordo com o artigo 239, parágrafo único, "a", da Resolução nº 88/TCE/RO-2012: PROCESSO Nº 3110/2013 – Assunto: Aposentadoria - Interessada: Neuza Gomes Barreto Abreu; PROCESSO Nº 3114/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maura Gomes da Silva; PROCESSO Nº 3129/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Clarice Antônio de Campos Silva; PROCESSO Nº 3138/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Madalena Gonçalves Silva; PROCESSO Nº 3144/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Norma Maria Martins de Souza; PROCESSO Nº 3155/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Joaquina Paulina Santana; PROCESSO Nº 3161/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Ivanilde Casara; PROCESSO Nº 3168/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Osvaldo da Silva; PROCESSO Nº 3194/2013 Assunto: Aposentadoria – Interessada: Geni Dias Batista da Silva; PROCESSO Nº 3202/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Raimunda Aneaglis Pereira; PROCESSO Nº 3166/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Maria Augusta de Paiva; PROCESSO Nº 3186/2013 – Assunto: Pensão – Interessado: Rudi Urbano da Silva; PROCESSO Nº 3190/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Maria Helena Altina de Oliveira; PROCESSO Nº 3197/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Lidiane de Andrade Melo da Silva foram distribuídos ao Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA. PROCESSO Nº 3111/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Terezinha Kerkhoff Munari; PROCESSO Nº 3116/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Almerinda Maria de Souza; PROCESSO Nº 3130/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Hevalda da Hora Chaves; PROCESSO Nº 3139/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria das Graças Silva; PROCESSO Nº 3145/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Antônia Maura Carvalho; PROCESSO Nº 3157/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Luiz Yoschiharu Masuno; PROCESSO Nº 3162/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Aluisio Simplicio de Sousa; PROCESSO Nº 3169/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Nelson Pucinheira Lacerda; PROCESSO Nº 3198/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: José Arimatéias Rodrigues; PROCESSO Nº 3204/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Sebastião de Jesus Botelho; PROCESSO Nº 3183/2013 – Assunto: Pensão – Interessado: Darcy Feliciano Leão; PROCESSO Nº 3187/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Maria Edenite de Aquino; PROCESSO Nº 3191/2013 – Assunto: Pensão – Interessado: Kleiton Alves de Sousa foram distribuídos ao Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA. PROCESSO Nº 3128/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Antônia Batista de Souza; PROCESSO Nº 3132/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Jorge Pereira Gurgel do Amaral; PROCESSO Nº 3141/2013 – Aposentadoria – Interessada: Sônia Lúcia Costa; PROCESSO Nº 3154/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Erga Saracini Bernal; PROCESSO Nº 3160/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Wilson Lopes da Silva Teixeira; PROCESSO Nº 3167/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Alzerinda Pereira Dias; PROCESSO Nº 3182/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Fernando Serra; PROCESSO Nº 3200/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Daniel Soares do Nascimento; PROCESSO Nº 3185/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Marilene Oliveira Braga de Góes; PROCESSO Nº 3189/2013 – Assunto: Pensão – Interessado: Guilherme Pereira Carvalho; PROCESSO Nº 3193/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Darcley Socorro Lemos Maus; PROCESSO Nº 3196/2013 – Assunto: Pensão – Interessado: Maria de Souza Motta foram distribuídos ao Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS. PROCESSO Nº 3112/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Generozo Taborda Ribas; PROCESSO Nº 3125/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Eliezer Ribeiro Coutinho; PROCESSO Nº 3131/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Jassi Terezinha Maiochi de Almeida;

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO Nº 3140/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Nathan Monte Raso Barbosa; PROCESSO Nº 3153/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Bento Celestino dos Santos; PROCESSO Nº 3158/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessado: Martinho dos Santos; PROCESSO Nº 3165/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Elody Maria Louzeiro de Assis; PROCESSO Nº 3181/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Terezinha Brunetto Rizello; PROCESSO Nº 3199/2013 – Assunto: Aposentadoria – Interessada: Alcilene Gonçalves Pimentel de Jesus; PROCESSO Nº 3184/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Dilena Tavares da Cruz; PROCESSO Nº 3188/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Maria de Lourdes Alves; PROCESSO Nº 3192/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Edite Gomes Francisco; PROCESSO Nº 3195/2013 – Assunto: Pensão – Interessada: Maria do Socorro da Paz Matos foram distribuídos ao Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. Foi distribuído ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA o PROCESSO Nº 0794/2008 (Processo de origem nº 3007/2001) - Recorrente: Noemi Brizola Ocampos - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 51/2002-1ª Câmara - Relator Originário: Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO; ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES o PROCESSO Nº 3134/2013 (Processo de origem nº 1423/2008) - Recorrente: Siméia Flávia Silva Santana - Assunto: Pedido de Reexame à Decisão nº 01/2011 – 2ª Câmara - Relator Originário: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e o PROCESSO Nº 3089/2013 (Processo de origem nº 1947/2013) - Recorrente: Ministério Público de Contas - Assunto: Pedido de Reexame à Decisão Monocrática nº 106/2013/GCESS - Relator Originário: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA; e ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA o PROCESSO Nº 3066/2013 (Processo de origem nº 5996/2005) - Recorrente: Carlos Alberto Canosa - Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 26/2013-Pleno - Relator Originário: Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO. COMUNICAÇÕES POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, COMBINADO COM O ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO – O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA emitiu Despacho de Definição de Responsabilidade nos seguintes processos: PROCESSO Nº 1027/2010 - Interessado: Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 - Responsáveis: Gilvane Fernandes da Silva – Vereador-Presidente e outros; PROCESSO Nº 1782/2013 - Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos-DEOSP - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2012 - Responsáveis Abelardo Townes de Castro Neto – Diretor Geral e outros; PROCESSO Nº 2063/2011 - Interessado: Câmara Municipal de Castanheiras - Assunto: Representação – Convertida em Tomada de Contas Especial em Cumprimento à Dec. Nº 29/2013-Pleno - Representados: Alcides Zacarias Sobrinho – ex-Prefeito Municipal e outros; PROCESSO Nº 1883/2013 - Interessado: Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNEDCA - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2012 – Responsáveis: Fernando Antonio de Souza Oliveira – Presidente e outros; PROCESSO Nº 2496/2013 - Interessado: Prefeitura Municipal de Rio Crespo - Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2012 - Responsáveis: Geraldo Nicodemus Sanvido Junior – Prefeito Municipal e outros; PROCESSO Nº 1424/2013 - Interessado: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2012 - Responsável: Célio Renato da Silveira – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 1081/2009 - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Unidade: Prefeitura Municipal de Theobroma - Assunto: Tomada de Contas Especial – Em cumprimento à Decisão nº 114/2012 – Responsáveis: Adão Ninke – Prefeito Municipal e outros; PROCESSO Nº 1088/2012 - Interessado: Prefeitura Municipal de Rio Crespo - Assunto: Tomada de Contas Especial – Em cumprimento à Decisão nº 36/2013 – Responsáveis: Geraldo Nicodemus Sanvido Junior – Prefeito Municipal e outros; e proferiu Decisão Monocrática nos seguintes processos: PROCESSO Nº 1649/2013 - Interessado: Estado de Rondônia – Secretaria de Estado das Finanças – SEFIN; Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL - Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 171/2013 – Responsáveis: Wagner Garcia de Freitas – Secretário e outros; PROCESSO Nº 1688/2013 - Unidade: Prefeitura Municipal de Buritis - Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 16/2013/CPLMS - Responsáveis: Antônio Correa de Lima – Prefeito municipal e outros; PROCESSO Nº 1905/2013 - Unidade: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste - Assunto: Parcelamento de Débito - Interessado: Luiz Flávio Carvalho Ribeiro – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 3622/2008 - Interessado: Maria Luísa Souza Carvalho - Assunto: Pensão por Morte - Responsáveis: Tribunal de Contas do estado de Rondônia – TJ/RO; PROCESSO Nº 2101/2013 - Unidade: Prefeitura Municipal de Alvorada Do Oeste - Assunto: Parcelamento de Débito – Acórdão nº 52/2012 - Interessado: José João Domiciniano – Prefeito

Municipal; PROCESSO Nº 2266/2013 - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER-RO; Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL-RO - Assunto: Edital – Tomada de Preços nº 014/2013/CEL/SUPEL/RO - Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor Geral DER e outros; PROCESSO Nº 2213/2013 - Unidade: Prefeitura Municipal de Machadinho D’Oeste - Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 023/2013/CPL – Responsáveis: Mário Alves da Costa – Prefeito Municipal e Raquel de Moraes-Pregoeira; PROCESSO Nº 2207/2013 - Unidade: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER-RO - Assunto: Edital Concorrência Pública nº 012/13/CPLO/SUPEL/RO – Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor Geral DER e outros; PROCESSO Nº 2119/2013 - Interessado: Município de Rio Crespo-RO - Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2013 - Responsáveis: Eudes de Sousa e Silva – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 2498/2013 - Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Pregão Eletrônico nº 034/2013/CPL/PMCNR - Responsável: Ocimar Aparecido Ferreira – Prefeito Municipal e outros; PROCESSO Nº 2472/2008 - Interessados: Isabela Rosa Dias e Anna Luiza Marmittt - Assunto: Pensão Estadual - Responsável: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON; PROCESSO Nº 5458/2012 - Interessado: Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS - Assunto: Edital – Pregão Eletrônico nº 006/2012/CEL/SEAS - Responsáveis: Márcio Antônio Felix Ribeiro – Secretário Estadual; PROCESSO Nº 0915/2012 - Interessado: Prefeitura Municipal de Parecis/RO - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2012 (RREO 1º ao 6º Bimestres; RGF 1º e 2º Semestres) - Responsável: Marcondes de Carvalho – Prefeito; PROCESSO Nº 1649/2013 - Interessado: Estado de Rondônia – Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL - Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 171/2013 - Responsáveis: Wagner Garcia de Freitas – Secretario de Estado e outros; PROCESSO Nº 2284/2009 - Interessado: Eunice dos Santos Matos - Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade com Proventos Proporcionais - Origem: Secretaria de Estado da Administração – SEAD - Assunto: Representação – Possível Ilegalidade na Adoção da Modalidade Pregão – Presencial em Detrimento da Forma Eletrônica - Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - Unidade: Município de Machadinho do Oeste - Responsável: Mário Alves da Costa – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 3351/2010 - Interessado: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste - Assunto: Quitação e Baixa de Responsabilidade - Responsável: Josias José dos Santos. O Conselheiro PAULO CURI NETO emitiu Despacho de Definição de Responsabilidade no seguinte processo: PROCESSO Nº 1461/2013 - Unidade: Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 - Responsável: Antônio Marcos Pires – Vereador Presidente - Valteir Gomes de Oliveira – Vereador - Eucrudis Muniz de Oliveira – Vereador - Gilmar Cavalcante Paula – Vereador - Argemiro Fernandes Leite Filho – Vereador - Eugênio Serrath – Vereador - Valcilene Silva Brito – Vereador - Volmir Rech – Vereador - Wanderlei Lourenço da Costa – Vereador - Osmir Antônio dos Santos – Vereador; e proferiu Decisão Monocrática nos seguintes processos e documentos: PROCESSO Nº 0399/2007 - Unidade: Prefeitura Municipal de Buritis - Assunto: Edital de Processo Simplificado nº 1/2007-Cumprimeto de Decisão - Responsável: José Alfredo Volpi – ex-Prefeito Municipal; PROTOCOLO Nº 9393/2013 - Unidade: Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON - Assunto: Representação – Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 783/2012 - Representante: Ambiental Serviços de Preservação Ambiental e Comércio Ltda. PROTOCOLO Nº 9259/2013 - Unidade: Secretaria de Estado da Saúde - Assunto: Representação – Dispensa de licitação para aquisição de medicamento - Representante: Procuradoria Geral do Estado; PROCESSO Nº 3136/2013 - Unidade: Poder Executivo do Município de Rolim de Moura - Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico nº 33/2013 – Responsáveis: Rosângel Lúcia da Silva – Pregoeira - Ivonete Alves Chalegra – Secretário Municipal de Sáude - Cézar Cassol – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 2978/2013 - Requerente: Olvindo Luiz Donde - Assunto: Parcelamento de multa – item III do Acórdão nº 10/2013-Pleno; PROCESSO Nº 2975/2013 - Unidades: Secretaria de Estado da Saúde e Superintendência Estadual de Licitação - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 294/2013 - Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL - Jeferson Fernando F. Erpen – Pregoeira da SUPEL - Williames Pimentel de Oliveira – Secretário da SESAU; PROCESSO Nº 4090/2008 - Interessado: Luiz Alberto Nunes Ewerton - Assunto: Aposentadoria - Órgão de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; PROCESSO Nº 3228/2013 - Interessado: Município de Santa Luzia do Oeste - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 8/2013 - Responsável: Jurandir de Oliveira Araújo – Prefeito Municipal - Donizete Antunes de Oliveira – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos - Rosemauro Rodrigues de Oliveira – Pregoeiro. Não Havendo

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PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, passaremos ao JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 170 DO REGIMENTO INTERNO – Em face da ausência do Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA foram retirados de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 0852/2012 – Interessado: Município de Guajará-Mirim - Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2012 - Responsável: Atalíbio José Pegorini – Prefeito Municipal – CPF nº 070.093.641-68; PROCESSO Nº 0855/2012 - Interessado: Município de Cujubim - Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2012 - Responsável: Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal – CPF nº 670.803.752-15; PROCESSO Nº 1883/2012 – Interessado: Município de Theobroma - Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2012 - Responsável: José Lima da Silva – Prefeito Municipal – CPF nº 191.010.232-68. O Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, concedeu a palavra ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA que retirou de pauta o PROCESSO Nº 3531/2012 (Apenso nº 2814/2012) – Representação - Interessada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd - Assunto: Representação - Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 004/COL/2012 - Responsáveis: Augusto Tunes Plaça – Ex-Prefeito e Jean Henrique Gerolomo de Mendonça – Prefeito - Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner – OAB/RO 1460; e relatou o PROCESSO Nº 0922/2012 - INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE - ASSUNTO: RELATÓRIOS FISCAIS (RREO – 1º AO 6º BIMESTRE E RGF - 1º e 2º SEMESTRES) DO EXERCÍCIO DE 2012 - RESPONSÁVEL: CLORENI MATT - PREFEITO MUNICIPAL - CPF Nº 372.214.189-34. Voto: “I - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Santa Luzia do Oeste, relativa ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Cloreni Matt, Prefeito Municipal, não atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000, pelo desequilíbrio fiscal, pelo não atendimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, por ter extrapolado o limite legal da despesa total com pessoal e, ainda, por contrair obrigações sem que haja disponibilidade financeira para pagamento integral das dívidas contraídas; II - Determinar ao atual gestor do Município de Santa Luzia do Oeste, Senhor Jurandir Oliveira Araújo, que elimine, no 1º quadrimestre de 2013, o excedente de 0,47% da despesa com pessoal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal; III - Determinar ao atual gestor do Município de Santa Luzia do Oeste, Senhor Jurandir Oliveira Araújo, que encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório anual especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência municipal, referente ao exercício de 2012, tendo-se presente os termos dos artigos 11 e 13, e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o artigo 8º, inciso II, da Instrução Normativa nº 01/2006/TCE-RO para análise consolidada na prestação de contas de 2012; IV - Determinar ao atual gestor do Município de Santa Luzia do Oeste, Senhor Jurandir Oliveira Araújo, que publique/disponibilize/encaminhe informações fidedignas e confiáveis ao sistema LRF-Net no exercício atual e vindouro, de forma que esta Corte de Contas possa cumprir com sua missão constitucional; V - Determinar ao atual gestor do Município de Santa Luzia do Oeste, Senhor Jurandir Oliveira Araújo, que adote medidas para os períodos vindouros, quanto ao envio e publicações dos Relatórios Fiscais na forma e prazo estabelecidos no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 3º da Instrução Normativa nº 018/TCE-RO-2006; VI - Recomendar ao atual gestor do Município de Santa Luzia do Oeste, Senhor Jurandir Oliveira Araújo, que adote, para os períodos vindouros, mecanismos técnicos mais eficazes, no momento da elaboração das Metas dos Resultados Primário e Nominal, bem como envide esforços necessários ao atingimento dos resultados em comento; VII - Dar ciência do teor desta Decisão aos interessados; VIII - Após as medidas adotadas pela Secretaria de Processamento e Julgamento, encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que seja apensado ao Processo nº 2099/2013, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, exercício de 2012, para apreciação consolidada.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. O Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, concedeu a palavra ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA que retirou de pauta o PROCESSO N° 4537/2012 – Consulta - Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Machadinho do Oeste - Assunto: Consulta sobre a aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei n° 10.887/2004 e outros questionamentos de ordem previdenciária - Consulente: Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves – Diretora Executiva – CPF n° 326.799.042-49; adiou a discussão do PROCESSO Nº 1219/2007 (Apensos nº 1220/2007 e 1221/2007) - Tomada de Contas Especial - Interessada: Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária – Seapen - Assunto: Tomada de Contas Especial nº 02 e 03/2007 – possíveis irregularidades na utilização de suprimentos de fundos, concedidas por meio dos Processos Administrativos nº 01-2101.00093-00/2006 e 01.2101.00754-00/2005 - Responsáveis: Gilvan Cordeiro Ferro – Secretário de Estado da Administração Penitenciária – Seapen - CPF nº 470.760.465-15; Adamir Ferreira da Silva - Gerente de Administração e Finanças da Seapen - CPF nº 326.770.142-20; Wildney Jorge Canto de Lima – Diretor-Geral da Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro - CPF nº 327.194.771-68; e relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 2911/2009 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE LEITE EM PÓ – PROCEDIMENTO Nº 2007001060020477. Voto: “I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo deste Tribunal de Contas que proceda à retificação na capa do processo e no sistema de protocolo, substituindo o termo “Denúncia” por “Representação”; II – Conhecer, em preliminar, da Representação apresentada pelo Ministério Público Estadual, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 50, caput, da Lei Complementar nº 154/96, bem como nos artigos 79 e 80 do Regimento Interno desta Corte; III – Julgá-la procedente, quanto ao mérito, para o fim de declarar a ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, do contrato celebrado entre o Município de São Miguel do Guaporé e a empresa Nascimento & Sanches Ltda. – ME (Processo Administrativo nº 1027/07), ante os sólidos indícios da prática de superfaturamento e direcionamento do processo administrativo de aquisição de leite em pó, modificado pelo Município de São Miguel do Guaporé, mediante dispensa de licitação, com violação dos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, com dano ao erário municipal, quantificado pelo Corpo Técnico, em R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais); IV – Deixar de promover a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, tendo em vista ser o valor quantificado pelo Corpo Instrutivo (R$ 2.035,00) inferior ao valor de alçada estabelecido no artigo 13 da Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007 (R$ 10.000,00); V – Encaminhar cópia dos autos ao atual Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé para que adote, observado o devido processo legal, as medidas necessárias à restituição do débito quantificado pelo Corpo Técnico (R$ 2.035,00) aos cofres públicos, atualizado monetariamente na forma legal, e responsabilização dos jurisdicionados Paulo Nóbrega de Almeida, Ex-Prefeito Municipal; Jair Muniz de Oliveira, Ex-Controlador de Compras do Município; e Sônia Maria Sanches, Ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, comprovando a esta Corte de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento, sob pena de tornar-se sujeito à aplicação da sanção prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996; VI – Multar, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), os Senhores Paulo Nóbrega de Almeida, Ex-Prefeito Municipal; Jair Muniz de Oliveira, Ex-Controlador de Compras do Município; e Sônia Maria Sanches, Ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, na forma disposta no artigo 55, incisos II e III, da Lei Complementar nº 154/96, pelos inquestionáveis indícios de direcionamento indevido do processo à empresa ligada a agente público por vínculos familiares, o que resultou na aquisição de mercadorias superfaturadas pelo Município e inequívoca desobediência aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e competitividade insculpidos no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, aos ditames do inciso IV do artigo 43 da lei de regência e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência descritos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal; VII – Autorizar desde já que, após o trânsito em julgado e sem que ocorra o recolhimento das multas consignadas no item VI acima, seja iniciada cobrança judicial nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n.º 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; VIII – Determinar o encaminhamento aos interessados de cópia dos Relatórios do Corpo Técnico, do Parecer do Ministério Público de Contas e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé; IX - Dar conhecimento do inteiro teor deste Acórdão aos Interessados; e X - Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento até o efetivo cumprimento dos itens V e VI deste Acórdão.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 3952/2012 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RONDÔNIA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES QUANTO A EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA A TÍTULO DEFINITIVO PARA O SENHOR ROGÉRIO CRISTIANO FERNEDA - RESPONSAVEL: OSVALDO SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL - CPF Nº 190.797.962-04. Voto: “I – Conhecer, em

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preliminar, da Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves de Aguiar, sobre suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 584/11, que dispôs sobre a doação de área pública a título definitivo para o Senhor Rogério Cristiano Ferneda, visto preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para no mérito considerá-la procedente, haja vista a afronta do dever de conservação do patrimônio público insculpido no artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da impessoalidade, bem como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, relativamente ao disposto em seu artigo 17; II - Determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari que adote providências, com vistas à regularização da titularidade dos lotes 10, 11, 12, 13, 14 e 15, Setor 7, Quadra 1, localizado no Município de Candeias do Jamari, quer seja pela continuidade do processo de desapropriação, com a incorporação do bem ao patrimônio público municipal, quer seja pela retrocessão do bem expropriado ao antigo proprietário, caso não vislumbre mais o interesse ou necessidade pública, ou outra medida que entender adequada, comprovando a esta Corte de Contas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, sob pena de tornar-se sujeito à aplicação de sanção prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/1996; III – Multar em R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) o Senhor Osvaldo Sousa, na qualidade de Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da afronta no dever de conservação do patrimônio público insculpido no artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da impessoalidade, bem como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, relativamente ao disposto no artigo 17; fixando o que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas da multa, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997; IV – Autorizar a cobrança judicial da multa consignada no item III, caso não seja recolhida até o trânsito em julgado deste Acórdão; V – Dar ciência aos interessados do teor deste Acórdão; VI – Determinar ao Departamento do Pleno que, adotadas as medidas de praxe, permaneçam os autos naquele Departamento, para acompanhamento do feito. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 4864/2012 - UNIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CONSULENTE: HÉVERTON ALVES DE AGUIAR - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - CPF Nº 142.939.192-87 - ASSUNTO: CONSULTA SOBRE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Voto: “É DE PARECER que se responda a consulta nos seguintes termos: I - O requisito mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, previsto no artigo 40, § 1º, III, da Constituição Federal, para a carreira dos membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, contar-se-á a partir do ingresso no cargo inicial de Promotor de Justiça Substituto, cujo cômputo reúne o exercício dos cargos que integram a carreira do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça). Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 5172/2012 - INTERESSADA: ELIANE BACK - VEREADORA DO MUNICÍPIO DE VILHENA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE VILHENA À EMPRESA BRIDGE WEST ENGENHARIA E SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. –– EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ ROVER - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA (2010) - CPF Nº 591.002.149-49. Voto: “I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo, que corrija a autuação do processo, substituindo o termo “Denúncia” por “Representação”; II - Conhecer, em preliminar, da Representação formulada pela Senhora Eliane Back, Vereadora do Município de Vilhena, sobre possíveis irregularidades na doação de área de terra pública à empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda., pela inobservância dos preceitos legais, visto preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; III - Considerar ilegal, com efeitos ex tunc, a doação de imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Vilhena à empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda., referente ao Lote Rural nº 25A-2, Setor 12, da Gleba Lote 48 –

Gleba Corumbiara, localizado no Município de Vilhena, registrado no CRI daquela Comarca, sob a matrícula nº 13.349, de responsabilidade do Senhor José Luiz Rover, Prefeito Municipal, em razão da ausência de interesse público e procedimento licitatório, por descumprimento do artigo 17, § 4°, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 37, caput e XXI, da Constituição Federal e por não ter observado os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência; IV – Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vilhena que comprove a esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação deste Acórdão, a anulação do ato de doação ilegal e, logo após, o desfecho da ação judicial interposta pelo Município ou caso seja cassada a liminar, comprove a reversão do bem ao patrimônio público municipal, sob pena de tornar-se sujeito à aplicação de sanção prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/1996; V – Multar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o Senhor José Luiz Rover, na qualidade de Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da doação irregular de imóvel público à empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda., por ter desrespeitado às normas contidas no artigo 17, §4º, da Lei nº 8.666/1993 e artigo 37, caput e XXI, da Constituição Federal; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem recolhimento, o débito deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997; VI – Autorizar a cobrança judicial da multa consignada no item anterior, caso não seja recolhida até o trânsito em julgado administrativo do presente Acórdão; VII – Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vilhena que, doravante, dê preferência ao instituto da concessão do direito real de uso em detrimento da alienação de bens a título gratuito, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, tudo mediante prévia licitação e autorização legislativa, devendo sempre estar presente o interesse público; VIII – Dar ciência aos interessados do teor deste Acórdão; IX – Determinar ao Departamento do Pleno que, adotadas as medidas de praxe, permaneçam os autos naquele Departamento, para acompanhamento do feito. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 1723/2010 - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009 - RESPONSÁVEIS: ABDIEL RAMOS FIGUEIRA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - PERÍODO: 1º.1 A 15.5.2009 - CPF Nº 076.214.421-15, IVANILDO DE OLIVEIRA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - PERÍODO: 15.5 A 31.12.2009 - CPF Nº 068.014.548-62. Voto: “I - Julgar regular com ressalvas, nos termos dos artigos 16, II e 18 da Lei Complementar nº 154/96-TCE-RO, a Prestação de Contas do Ministério Público do Estado de Rondônia, exercício de 2009, de responsabilidade dos Excelentíssimos Procuradores-Gerais de Justiça, Dr. Abdiel Ramos Figueira e Dr. Ivanildo de Oliveira - períodos de 1º.1 a 15.5.2009 e 15.5 a 31.12.2009, respectivamente, em face das seguintes infringências: a) descumprimento ao artigo 7º, II, “b” da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO/2004 - não envio a este Tribunal de Contas dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2009; b) descumprimento ao artigo 9º, incisos III e IV e artigo 49 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 15, incisos I, III e IV, do Regimento Interno desta Corte - não apresentação do Certificado de Auditoria, com Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno sobre as contas e pronunciamento da autoridade superior atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Parecer do Controle Interno; e c) descumprimento aos artigos 85, 89 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64 - não registro das “incorporações” e “desincorporações” de bens de forma individualizada por tipo de bens (bens de consumo, bens móveis, bens imóveis e bens intangíveis) na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei Federal nº. 4.320/64. II - Conceder quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, aos Excelentíssimos Senhores Dr. Abdiel Ramos Figueira - CPF nº 076.214.421-15 e Dr. Ivanildo de Oliveira - CPF nº 068.014.548-62, na condição de Ordenadores de Despesa do Ministério Público Estadual, exercício de 2009; III - Determinar ao atual Procurador-Geral de Justiça a adoção de medidas que previnam a reincidência das impropriedades apontadas no item I, alíneas “a”, “b” e “c”; bem como para que o Setor de Contabilidade passe a inserir Notas Explicativas no Balanço Orçamentário, evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do orçamento, no termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário – Análise, combinado com o item 39 da NBC 16.6 – Demonstrações Contábeis (Resolução nº 1.133/08, alterada pelas Resoluções nº 1268/2009 e 1437/13); IV – Cientificar o atual Procurador-Geral de Justiça de que,

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doravante, as Prestações de Contas deverão conter todos os elementos dispostos no artigo 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 15, inciso III, do Regimento Interno, uma vez que o não envio da manifestação do Controle Interno constitui irregularidade grave, podendo a omissão, inclusive, a partir do exercício de 2010, ocasionar o julgamento irregular das Contas, consoante Súmula nº 004/TCE-RO/Decisão nº 217/2010-Pleno; V - Dar ciência deste Acórdão aos interessados e ao atual Gestor do Ministério Público do Estado de Rondônia, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VI - Arquivar os autos, após os trâmites legais.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, concedeu a palavra à Procuradora Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que convergiu com o voto do Relator. Submetido à discussão, o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: "Com relação a esse processo, acho grave o descumprimento que Vossa Excelência elenca. Se fosse em 2010, essa conta seria reprovada, por força de instrumento de decisão nossa. Devemos alertar suscitando que esse controle interno tem que vir aos autos. O Ministério Público é bem cioso e não gostaria de ter uma conta reprovada por aspecto formal. Minha sugestão é que alerte sobre a atuação efetiva do controle interno." O Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, se manifestou nos seguintes termos: "Entendo que no item III essa determinação está acontecendo." O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: "Seria bom aclarar essa determinação especificamente, que está sujeito à reprovação. A conta é boa, mas não há parecer do controle interno." O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: "Na verdade, esses pareceres do controle interno não têm contribuído. A Lei de Responsabilidade Fiscal deu uma importância muito grande ao controle interno, mas o deixou submisso. A maioria dos relatórios do controle interno é pela regularidade mesmo sendo irregular. Farei o alerta." A Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: "Quando discutimos essa questão há uns três anos atrás, assentimos que resolveríamos essa questão pari passu. Primeiramente, exigir que se criasse e implantasse um órgão de controle. Quando pedimos que a prestação de contas venha com parecer do órgão de controle interno já se pressupõe a existência desse órgão, não é do jeito que gostaríamos que fosse, com pessoas concursadas e muito menos aquele órgão que faz o serviço eficiente. Acho que já seja o momento de voltarmos a discutir sobre a eficiência, já podemos adentrar ao passo 2, porque realmente todos os órgãos de controle interno têm emitido pareceres sem guardar compatibilidade com o que aconteceu na gestão." O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES se manifestou nos seguintes termos: "Realmente, o controle interno tem certa submissão. Se formos efetivamente analisar as disposições constitucionais aplicáveis à espécie, principalmente o artigo 74 da Constituição Federal, ele dispõe que os responsáveis sobre o controle interno, ao tomar conhecimento de alguma irregularidade, tem que dar ciência concomitante ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Do ponto de vista pedagógico, devemos atuar para fazer com que o controle interno cumpra com seu dever constitucional e legal." Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 4340/2009 - INTERESSADA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA - ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL – APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PROCESSO Nº 282/2007 - RESPONSÁVEIS: REGINALDO RUTTMANN - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA - CPF Nº 595.606.732-20, HELENA DE SOUZA FARIAS - EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CPF Nº 923.865.169-20. Voto: “I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo deste Tribunal de Contas que altere a autuação do feito, retificando-se a capa do processo e os dados constantes do sistema de protocolo, de forma a substituir o termo “Denúncia” por “Inspeção Especial”; II – Considerar ilegal a conduta omissiva dos gestores que não exigiram da empresa, no momento do pagamento da despesa, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, em violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, por descumprimento do artigo 27, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos da Lei nº 8.666/93, relevando as respectivas responsabilidades, nos termos da manifestação do Ministério Público de Contas, por considerar as dificuldades e carências estruturais vivenciadas por municípios extremamente pequenos, como é o caso do município de Chupinguaia, e que as obrigações contratuais foram aparentemente satisfeitas; III – Determinar ao atual Gestor do Município de Chupinguaia que, sob pena de multa nos termos do artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, dê cumprimento, em futuras contratações, ao

disposto nos artigos 27, inciso IV, e 29 da Lei nº 8.666/93, exigindo a comprovação de regularidade fiscal das empresas contratadas antes do pagamento, devendo, diante de eventual situação de inadimplência, durante o período de execução do contrato, perante o Fisco e/ou a Seguridade Social, adotar medidas com vistas à regularização, promovendo-se, em último caso, a rescisão contratual; IV – Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão aos Interessados; V – Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das medidas de praxe, arquive os autos.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. O Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, concedeu a palavra ao Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO, para relatar os seguintes processos: PROCESSO Nº 1973/2011 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E À SECRETÁRIA DE AÇÃO SOCIAL. Voto: “I – Conhecer parcialmente da presente Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, no que toca à matéria de competência desta Corte de Contas, pois foram atendidos os pressupostos legais; II – Extinguir a Representação sem a resolução do mérito, no que diz respeito à suposta despesa irregular com as diárias concedidas ao Prefeito e à Secretária de Ação Social Municipal, para custear o deslocamento a Brasília, no período de 22 a 28 de julho de 2006, em decorrência do lapso transcorrido (a ilegalidade suscitada ocorreu há mais de sete anos e o feito se encontra na fase inicial), o que obsta o prosseguimento da investigação, diante da ausência de interesse de agir (inutilidade da persecução), bem como em atendimento aos princípios da economicidade e da seletividade; III – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo – DIVDP a retificação da capa do processo, substituindo a locução “Fiscalização de Atos e Contratos” por “Representação”; IV – Encaminhar o processo ao Tribunal de Contas da União, para a adoção das medidas de sua alçada, em decorrência do recurso envolvido para fazer frente à despesa com a aquisição de computadores ser de origem federal, com fulcro no artigo 39, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, e no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal; e V – Dar ciência desta Decisão ao Ministério Público do Estado, informando-o de que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br). Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 5347/2012 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA DOAÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO. Voto: “I – Conhecer da Representação formulada pela Senhora Eliane Back, Vereadora de Vilhena, pois foram atendidos os pressupostos legais; II – Considerá-la procedente, para responsabilizar o imputado, tendo em vista a comprovação da ilegalidade denunciada, qual seja, a doação, sem prévia licitação, de imóvel pertencente ao acervo do Município à sociedade empresária C&M Concreto e Construções Ltda.; III – Considerar ilegal, com pronúncia de nulidade, a doação, com encargo, de imóvel à sociedade empresária C&M Concreto e Construções Ltda., sem a realização de licitação; IV - Aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, ao Senhor José Luiz Rover, então Prefeito do Município de Vilhena, em decorrência de ter efetivado a doação, com encargo, de imóvel à sociedade empresária C&M Concreto e Construções Ltda., sem a realização de licitação; V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa fixada, contado da notificação do responsável, com fulcro no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno desta Corte; VI – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, devendo incidir apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96); VII – Dar ciência deste Acórdão ao representante, ao responsabilizado, ao Secretário-Geral de Controle Externo, bem como à Promotoria de Justiça de Vilhena, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); VIII – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo – DIVDP a retificação da capa do processo, substituindo a locução “Denúncia” por “Representação”; e IX – Arquivar os autos, após os trâmites regimentais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 5346/2012 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA DOAÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO. Voto: “I – Conhecer da Representação

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formulada pela Senhora Eliane Back, Vereadora de Vilhena, pois foram atendidos os pressupostos legais; II – Considerá-la procedente, para responsabilizar o imputado, tendo em vista a comprovação da ilegalidade denunciada, qual seja, a doação, sem prévia licitação, de imóvel pertencente ao acervo do Município à sociedade empresária 14 Bis Construções Civis Ltda.; III – Considerar ilegal, com pronúncia de nulidade, a doação, com encargo, de imóvel à sociedade empresária 14 Bis Construções Civis Ltda., sem a realização de licitação; IV - Aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, ao Senhor José Luiz Rover, então Prefeito do Município de Vilhena, em decorrência de ter efetivado a doação, com encargo, de imóvel à sociedade empresária 14 Bis Construções Civis Ltda., sem a realização de licitação; V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa fixada, contado da notificação do responsável, com fulcro no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno desta Corte; VI – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, devendo incidir apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96); VII – Dar ciência deste Acórdão ao representante, ao responsabilizado, ao Secretário-Geral de Controle Externo, bem como à Promotoria de Justiça de Vilhena, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); VIII – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo – DIVDP a retificação da capa do processo, substituindo a locução “Denúncia” por “Representação”; e IX – Arquivar os autos, após os trâmites regimentais. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 260/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2177/2009) - UNIDADE: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA - RECORRENTES: GERVANO VICENT, IVONIA ARDISSÃO BOLDRINE DA VITÓRIA, CLÓVIS PANERARI, CÉLIO SOUZA DA SILVA - ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – ACÓRDÃO Nº 55/2012-PLENO. Voto: “I – Conhecer do presente Pedido de Reexame, pois foram atendidos os pressupostos legais; II – Negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão nº 55/2012-Pleno, proferido pelo Pleno desta Corte de Contas em 26.7.2012, no Processo nº 2.177/2009; III – Dar ciência desta Decisão aos recorrentes, informando-lhes que o inteiro teor do voto e do parecer ministerial encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.gov.ro.br); e IV – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para o cumprimento das determinações do Acórdão recorrido. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. COMUNICAÇÕES DIVERSAS - Facultada a palavra e como dela ninguém fez uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão às dez horas e, para constar, eu, JÚLIA AMARAL DE AGUIAR, Diretora do Departamento do Pleno, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros e Procuradora presentes.

Sala das Sessões, 22 de agosto de 2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro Substituto ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Editais de Concurso e outros

Editais

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR CONVOCAÇÃO A Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, usando da sua competência, e tendo em vista a realização do V Exame de Seleção para Estagiário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Nível Superior, regido pelo Edital nº 1/2013/ESCON/TCE-RO, convoca as candidatas aprovadas, abaixo nominadas para comparecerem no endereço indicado, até o dia 25 de outubro/2013 munidos dos documentos a seguir relacionados:

I – Cópia do RG, CPF, título de eleitor e comprovante da ultima votação;

II – 1 foto 3x4 (com fundo branco);

III – Cópia da certidão de nascimento ou casamento;

IV – Cópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) (quando houver);

V – Cópia do certificado de reservista (candidatos do sexo masculino);

VI – Cópia de atestado de tipagem sanguínea;

VII – Cópia de comprovante de residência;

VIII – Atestado de matricula da Instituição de Nível Superior, comprovando que:

a) cumpriu no mínimo 50% do curso;

b) não está no semestre de conclusão do curso;

c) teve frequência média, no decorrer de todo o curso, superior a 80%;

IX - Histórico escolar, com média de notas igual ou superior a 6,0;

X – Atestado médico comprovando boa saúde física e mental;

XI – Certidão negativa civil e criminal de 1º e 2º grau da Justiça Estadual e da Justiça Federal e certidão negativa do Tribunal de Contas.

Será necessário ainda a apresentação das seguintes Declarações, cujos formulários serão preenchidos no ato da entrega:

I – Declaração que possui ou não emprego público;

II – Declaração que possui ou não outro estágio remunerado;

III – Declaração de residência;

IV – Declaração de que conhece todos os termos e regulamentos do programa de estágio do Tribunal de Contas;

VI - Declaração de parentesco com membros ou servidores do Tribunal de Contas.

O não comparecimento e a não apresentação da documentação exigida no prazo acima implicará exclusão do candidato do processo seletivo.

PORTO VELHO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia-Secretaria de Gestão de Pessoas, Avenida Presidente Dutra n° 4229, Bairro Pedrinhas, Telefone (69) 3211-9019 e 3211-9068

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28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 536 ano III quarta-feira, 16 de outubro de 2013

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CANDIDATOS DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Classificação Nome

3º MARINA LANS 4º ANGELINA DA SILVA FREIRE

Porto Velho, 16 de outubro de 2013.

RÔMINA COSTA DA SILVA ROCA Secretária de Gestão de Pessoas