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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 19 de junho de 2013 nº 452 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 9 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9 >>Ministério Público Estadual Pág. 11 Administração Pública Municipal Pág. 12 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 23 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2266/2013 - TCE-RO INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER-RO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL-RO ASSUNTO: EDITAL TOMADA DE PREÇOS 014/2013/CEL/SUPEL/RO RESPONSÁVEL: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – DIRETOR GERAL - DER SILVIA CAETANO RODRIGUES – PRESIDENTE - CEL/SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 066/2013/GCVCS EMENTA: EDITAL – TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2013/CEL/SUPEL/RO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO E ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) DO NOVO AEROPORTO DE ARIQUEMES/RO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DE PRAZO COM DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO E/OU APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS. (...) Por fim, considerando que os autos não foram levados ao crivo do Ministério Público de Contas para emissão de Parecer conclusivo, onde poderá vislumbrar outras impropriedades no procedimento e, amparado no artigo 108-A do Regimento Interno desta Corte, em face da urgência que o caso requer, bem como da presença dos requisitos legais da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora”, sem prejuízo de outras determinações futuras, por medida de cautela DECIDO: I - Determinar à senhora SILVIA CAETANO RODRIGUES – Presidente da Comissão Especial de Licitação da SUPEL/RO, e ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Diretor Geral do DER, que procedam à imediata SUSPENSÃO da Tomada de Preços nº 014/2013/CEL/SUPEL, tendo como objeto a contratação de serviço para elaboração do projeto executivo e estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) do novo aeroporto de Ariquemes, ao custo estimado em R$1.096.484,03 (um milhão noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e três centavos), de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte – DER, até que venha aos autos documentos/justificativas aptas a sanear as seguintes infringências: a) descumprimento ao disposto no Art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, por não definir com clareza e precisão o objeto da futura contratação – subitem 2.1.1 e 2.2.1 do edital; b) descumprimento ao disposto no Art. 40, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer prazo divergente no edital (180) e na minuta do contrato (120) dias para a execução dos serviços – subitem 2.18.1 e cláusula sexta da minuta do contrato; c) descumprimento ao disposto no Art. 30, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, por exigir acervo técnico incompatível com o objeto licitado – item 8.1.3 letra “c”, do edital; d) descumprimento ao disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer critérios insuficientes para julgamento das propostas técnicas – subitem 13.1 e 13.4 do edital; e) descumprimento ao disposto no art. 40, inciso XIV, alíneas “b e d”, da Lei Federal nº 8.666/93, por não apresentar cronograma físico-financeiro compatível com as responsabilidades decorrentes do objeto a ser licitado;

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quarta-feira, 19 de junho de 2013 nº 452 - ano IIIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Judiciário Pág. 9

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9

>>Ministério Público Estadual Pág. 11

Administração Pública Municipal Pág. 12

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 23

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2266/2013 - TCE-RO

INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER-RO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL-RO ASSUNTO: EDITAL – TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2013/CEL/SUPEL/RO RESPONSÁVEL: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – DIRETOR GERAL - DER SILVIA CAETANO RODRIGUES – PRESIDENTE - CEL/SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 066/2013/GCVCS

EMENTA: EDITAL – TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2013/CEL/SUPEL/RO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO E ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) DO NOVO AEROPORTO DE ARIQUEMES/RO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DE PRAZO COM DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO E/OU APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS.

(...)

Por fim, considerando que os autos não foram levados ao crivo do Ministério Público de Contas para emissão de Parecer conclusivo, onde poderá vislumbrar outras impropriedades no procedimento e, amparado no artigo 108-A do Regimento Interno desta Corte, em face da urgência que o caso requer, bem como da presença dos requisitos legais da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora”, sem prejuízo de outras determinações futuras, por medida de cautela DECIDO:

I - Determinar à senhora SILVIA CAETANO RODRIGUES – Presidente da Comissão Especial de Licitação da SUPEL/RO, e ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Diretor Geral do DER, que procedam à imediata SUSPENSÃO da Tomada de Preços nº 014/2013/CEL/SUPEL, tendo como objeto a contratação de serviço para elaboração do projeto executivo e estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) do novo aeroporto de Ariquemes, ao custo estimado em R$1.096.484,03 (um milhão noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e três centavos), de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte – DER, até que venha aos autos documentos/justificativas aptas a sanear as seguintes infringências:

a) descumprimento ao disposto no Art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, por não definir com clareza e precisão o objeto da futura contratação – subitem 2.1.1 e 2.2.1 do edital;

b) descumprimento ao disposto no Art. 40, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer prazo divergente no edital (180) e na minuta do contrato (120) dias para a execução dos serviços – subitem 2.18.1 e cláusula sexta da minuta do contrato;

c) descumprimento ao disposto no Art. 30, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, por exigir acervo técnico incompatível com o objeto licitado – item 8.1.3 letra “c”, do edital;

d) descumprimento ao disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer critérios insuficientes para julgamento das propostas técnicas – subitem 13.1 e 13.4 do edital;

e) descumprimento ao disposto no art. 40, inciso XIV, alíneas “b e d”, da Lei Federal nº 8.666/93, por não apresentar cronograma físico-financeiro compatível com as responsabilidades decorrentes do objeto a ser licitado;

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

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f) descumprimento ao disposto no art. 40, §2º, inciso I, c/c art. 7º, §2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, por não conter projeto básico elementos suficientes e corretos, que devem ser apresentados, corrigidos ou justificados;

g) descumprimento ao disposto ao art. 40, §2º, inciso II, c/c art. 7º, §2º, inciso II e art. 43, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, por apresentar orçamento com elementos insuficientes, que devem ser reapresentados corrigidos ou justificados, sob pena de conduzir a sobre preço e prejuízo ao erário;

h) descumprimento ao disposto no art. 55, da Lei Federal nº 8.666/93, por não apresentar minuta de contrato em acordo com o objeto licitado.

II - Determinar à senhora SILVIA CAETANO RODRIGUES – Presidente da Comissão Especial de Licitação da SUPEL/RO e ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Diretor Geral do DER, que encaminhe no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do conhecimento desta decisão, documento comprobatório acerca da suspensão do procedimento, conforme determinação contida no item I, cientificando-os que após a emissão do Parecer Ministerial, será concedido prazo para a apresentação de defesa acerca das irregularidades evidenciadas tanto nesta decisão como as apontadas pelo parquet de Contas, caso exista;

III – Alertar aos Responsáveis que o descumprimento desta decisão, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 103, inc. IV, do RITCE/RO;

IV - Dar conhecimento desta decisão à senhora SILVIA CAETANO RODRIGUES – Presidente da Comissão Especial de Licitação da SUPEL/RO e ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Diretor Geral do DER, encaminhando em anexo cópia do Relatório Técnico, para subsidiar as razões de defesa e justificativas inerentes aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

V – Publique-se a presente Decisão Monocrática;

VI – Encaminhar os presentes autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, na forma regimental.

Porto Velho, 14 de junho de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº2207/2013 – TCE/RO UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER ASSUNTO: EDITAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/13/CPLO/SUPEL/RO – OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO ESPAÇO ALTERNATIVO, INCLUINDO REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL, URBANÍSTICA, PAISAGÍSTICA, ARQUITETÔNICA, APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE MACRODRENAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, NO VALOR ESTIMADO DE R$ 22.264.477,00 (VINTE E DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS) RESPONSÁVEL: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI - DIRETOR GERAL DO DER MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL - SUPERINTENDENTE DA SUPEL NORMAN VIRISSIMO DA SILVA – PREGOEIRO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 068/2013/GCVCS/TCE/RO

EMENTA: LICITAÇÃO. DER. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 013/2013/CPLO/SUPEL/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO ESPAÇO ALTERNATIVO, INCLUINDO REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL, URBANÍSTICA, PAISAGÍSTICA, ARQUITETÔNICA, APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE MACRODRENAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, NO VALOR ESTIMADO DE R$ 22.264.477,00 (VINTE E DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS). APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR.

(...)

Posto isso, corroborando o posicionamento do Corpo Técnico e, amparado no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I – Determinar ao Sr. Norman Virissimo da Silva – pregoeiro responsável pelo Edital, a suspensão da Concorrência Pública nº 13/2013/CPLO/SUPEL/RO, objetivando a contratação de empresa para construção do novo espaço alternativo, incluindo requalificação ambiental, urbanística, paisagística, arquitetônica, aperfeiçoamento do sistema de macrodrenagem e instalação de equipamentos comunitários, no valor estimado de R$ 22.264.477,00 (vinte e dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais), deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO em atendimento ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER, até ulterior Decisão desta Corte;

II – Determinar ao Sr. Lúcio Antônio Mosquini – Diretor Geral do DER e ao Sr. Norman Virissimo da Silva – pregoeiro que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a esta Corte de Conte justificativas saneadoras ou adote as seguintes medidas:

a) Retificar a exigência contida na alínea “b” do item 14.3 do edital e alínea “b” do item 5 do Termo de Referência, por ser cláusula de caráter restritivo a competitividade;

b) Encaminhar Parecer Jurídico sobre a minuta do edital de licitação;

c) Fazer constar no item 7.1 do edital o endereço da CPLO/SUPEL, tendo-se em vista não fazer constar em edital o subitem 1.3;

d) Encaminhar cópia da Reserva orçamentária e Declaração de Adequação Financeira;

e) Retificar os valores das multas dispostas no Termo de Referência às fls. 155, 155 verso, em conformidade com o disposto em edital às fls. 110 e minuta contratual às fls. 127;

f) Complementar o projeto básico saneando o seguinte:

- Projeto elétrico - ausência dos projetos das subestações, projeto elétrico dos quiosques e vestiários;

- Ausência de projeto topográfico com a devida memória de cálculo suportando os serviços elencados em planilha orçamentária, item 2 – movimento de terra;

- Ausência de Projeto pavimentação, com memória de cálculo, possibilitando executar e aferir os serviços de micro revestimento a frio Micro- flex, meios fios;

- Ausência do projeto dos dispositivos de drenagem elencados no item 7 da planilha orçamentárias (poços de visita);

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- Memória de cálculo suportando os serviços de pavimentação (caminhos), item 6 da planilha orçamentária e paisagismo, item 10 da planilha orçamentária;

- Não constam dos autos a Licença Prévia e o Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano – RIT, com a devida deliberação da Secretaria Municipal de Trânsito – SEMTRAN e Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA

g) Apresentar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, bem como promover as retificações e complementos:

- Surprimir da planilha orçamentária o item 01.01.12 – Relatório de impacto de Transito – RIT, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); pois o referido relatório deve ser elaborado pela administração, tendo em vista a disposição contida no art. 3º da Lei nº097/99 – Uso e Ocupação do Solo Urbano, o Relatório de Impacto sobre o Trafego Urbano – RIT é condicionante para análise da concessão do alvará de construção. Observando ainda que exigências municipais poderão impactar o orçamento previsto para a obra;

- Apresentar memoria de cálculo que suportem os quantitativos, referentes aos itens 1.1.3 (vale transporte), 1.1.4 (Refeição – almoço), 1.1.5 (equipamentos de proteção individual – EPI), 1.1.6 (exames médicos);

- Os itens 8.2.6 (cabo 35mm², valor planilha R$18,69, tabela DEOSP-2013 R$17,52), item 8.2.7 (cabo 50 mm², valor planilha R$27,88, tabela DEOSP-2013 R$26,21), item 8.2.8 (cabo 70 mm², valor planilha R$37,39, tabela DEOSP- 2013 R$35,44), item 8.2.9 (cabo 95 mm², valor planilha R$48,53, tabela DEOSP-2013 R$41,16), portanto os valores devem ser retificados em conformidade com a Tabela 2013- DEOSP/RO;

- Não faz constar nos autos (no CD) a composição dos serviços referentes aos itens 9.7 – Academia Tubular, item 9.8 – Vestiário, item 9.14 – quadra poliesportiva, item 9.21 – lixeira com rodas, devendo ser apresentada a composição dos referidos serviços;

- Os valores dos serviços elencados nos itens 9.1 , 9.2 , 9.3 , 9.4, 9.5, 9.6, 9.9, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13, 9.15, 9.16, 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.22, 9.23,9.24, 9.25, 9.26, 9.27, 9.28, 9.29, apresentam seus custos unitários dispostos na planilha sintética, diferente dos custos unitários dos serviços (composição de custos), pois vejamos: Pórtico de Entrada, planilha de composição de custos dos serviços, apresenta valor unitário de R$40.513,46, planilha sintética do custo da obra, apresenta o valor de R$42.494,80. Portanto a administração deve dispor na planilha orçamentária sintética, o valor correto do custo unitário dos serviços.

h) Quanto ao acervo técnico referente à execução de obras em pavimentação com piso intertravado, deve a administração se manifestar quanto a esta exigência tendo-se em vista não constar em planilha serviços referentes à piso intertravado.

i) Considerando não constar nos autos a correta identificação e propriedade da área de 3350,50 m², parte da área de intervenção para requalificação urbana do Espaço Alternativo de Porto Velho deve a administração apresentar documentação que comprove a propriedade desta área.

III – Dar ciência desta Decisão ao Sr. Norman Virissimo da Silva – Pregoeiro e ao Sr. Lúcio Antônio Mosquini – Diretor Geral do DER, encaminhando-lhes cópia do Relatório do Corpo Técnico e Parecer Ministerial (fls. 163/167 e 171/176 - respectivamente);

IV - Publique-se a presente Decisão;

V – Sobrestar os presentes autos neste gabinete para providências e acompanhamento do cumprimento desta Decisão.

Porto Velho, 14 de abril de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 4855/2012 INTERESSADOS: COORDENADORIA-GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA E JORNAL ALTO MADEIRA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA RESPONSÁVEL: FLORISVALDO ALVES DA SILVA C.P.F. Nº 661.736.121-00 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 39/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Reconhecimento de Dívida. Documentação encaminhada a Corte de Contas com o objetivo de servir de defesa preliminar e impelir o reconhecimento de dívida por parte do Estado de Rondônia. Inexistência de processo correspondente e de Definição de Responsabilidade. Impossibilidade. Matéria ainda em trâmite no Poder Executivo Estadual. Preliminar de Incompetência arguida pelo Ministério Público de Contas. Acolhimento. Arquivamento dos autos sem análise de mérito. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos – Reconhecimento de Dívida, referente a supostos serviços de publicidade que teriam sido prestados pela Empresa Alto Madeira ao Governo do Estado de Rondônia, nos exercícios de 1995 a 1998, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Acolher a prejudicial de mérito arguida pelo Ministério Público de Contas, constante do Parecer nº 135/2013, às fls. 5448/5455, para determinar o arquivamento dos autos sem análise de mérito, diante da ausência de competência desta Corte em se manifestar sobre documentos protocolados a título de “defesa preliminar” por interessado particular que deseja obter, do Governo do Estado de Rondônia, o reconhecimento de suposta dívida;

II – Revogar a Decisão Monocrática nº 176/GCFCS/2012, de 31.10.2012, que determinou à Administração se abster de realizar qualquer pagamento com relação aos fatos relatados na inicial, em virtude de que os fatos descritos não estão na esfera gerencial desta Corte de Contas, mas submetidos ao âmbito administrativo;

III – Determinar a expedição de ofício ao Coordenador-Geral da Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria, Senhor Florisvaldo Alves da Silva C.P.F. nº 661.736.121-00, ou a quem lhe faça as vezes, com a advertência de que o reconhecimento de dívida é decisão excepcional da Administração Pública e poderá ocorrer tão somente quando alicerçado em documentos inequívocos e hábeis, capazes de comprovar a existência dos elementos essenciais relacionados à efetiva prestação dos serviços, ao interesse público, à certeza e liquidez da despesa e à regular contratação pelo Poder Público, além de outros aspectos jurídicos impeditivos ao pagamento, como a incidência do instituto da prescrição;

IV – Admoestar o referido agente público de que a inobservância da advertência contida no item anterior poderá acarretar a responsabilidade solidária por possíveis danos ao erário e a aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais, nos termos da Lei Complementar nº 154/96 e do Regimento Interno do TCE/RO;

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V – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão; e

VI – Determinar ao Departamento da 1º Câmara que promova os atos necessários ao cumprimento desta Decisão, itens III e IV, e, após, o arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0804/2007 INTERESSADA: IZOLIRA MARTINS LEMES C.P.F. Nº 148.051.541-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 151/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESTADUAL. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO ANTE A VERIFICAÇÃO DE IMPROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO. Ante a comprovação de que foram preenchidos os requisitos para a percepção do benefício, bem assim ao cumprimento integral das determinações de retificação, o ato concessório encontra-se apto a ser considerado legal, bem como para ser registrado por esta Corte. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Izolira Martins Lemes, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos integrais, de Izolira Martins Lemes, ocupante do cargo de professor nível I, referência “11”, matrícula 300003615, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado, materializado por meio do Decreto de 29.5.2006, publicado no D.O.E. 539, de 22.6.2006, e retificado pelo Decreto de 4.7.2012, publicado no D.O.E. 2017, de 18.7.2012, em cuja fundamentação consta o art. 6º da EC 41/03, c/c o art. 2º da EC 47/05; determinando o seu registro nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e art. 37, II, da LC 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte;

II – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e

III - Arquivem-se os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3267/2005 INTERESSADA: ROSE MARIA REZENDE COSTA C.P.F. Nº 600.010.549-53 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 152/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. Não há vantagem ao Poder Público promover o retorno da servidora por apenas 04 dias, tempo faltante para implementação do tempo de serviço/contribuição, e, em homenagem ao princípio da razoabilidade, esta medida não é a que melhor se amolda à situação.

Com o advento da Lei n. 1.063/2002, com redação dada pela Lei n. 1.043/2004, o militar do estado passará para a inatividade aos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial.

Legalidade. Determinação de registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de transferência para Reserva Remunerada da 1º Sargento PM Rose Maria Rezende Costa, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal a Portaria nº 21/DIV INAT, de 4.2.2005, publicada no D.O.E. 205, de 11.2.2005, fundamentada no art. 89, I e art. 93, I, do Decreto Lei nº 09-A/1982, que concedeu transferência para a Reserva Remunerada à 1º Sargento PM Rose Maria Rezende Costa, cadastro RE 02734-5; determinando o seu registro nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e art. 37, II, da Lei Complementar 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte;

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que atente ao prazo de 10 dias para a remessa de processos de Reserva Remunerada para análise deste Tribunal, observando as disposições legais constantes no art. 37 da IN

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013/04-TCE-RO, sob pena de aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC 154/96;

III – Determinar ao Comandante-Geral da PM que submeta previamente os processos de Reserva Remunerada ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena de aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC 154/96;

IV – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e

V - Arquivem-se os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4016/2007 INTERESSADA: ELSA BEATRIZ DE OLIVEIRA MOREIRA C.P.F. Nº 421.174.372-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 153/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESTADUAL. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO ANTE A VERIFICAÇÃO DE IMPROPRIEDADE. CORREÇÃO DA PLANILHA DE PROVENTOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO. Ante a comprovação de que foram preenchidos os requisitos para a percepção do benefício, bem como o cumprimento integral das determinações de retificação, o ato concessório encontra-se apto a ser considerado legal, bem como para ser registrado por esta Corte. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Elsa Beatriz de Oliveira Moreira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos proporcionais, de Elsa Beatriz de Oliveira Moreira, ocupante do cargo de professora nível III, matrícula 300039144, pertencente ao quadro

permanente de pessoal civil do Estado, materializado por meio do Decreto de 25.7.2007, publicado no D.O.E. 813, de 8.8.2007, e retificado pelo Decreto de 4.7.2012, publicado no D.O.E. 2017, de 18.7.2012, em cuja fundamentação consta o art. 40, §1º, III, “b”; §3º e § 8º, da CF (redação dada pela EC 41/03), c/c o art. 1º da Lei 10.887/2004; determinando o seu registro nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e art. 37, II, da LC 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte;

II – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e

III - Arquivem-se os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4258/1997 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: CONTRATO Nº 084/97-PGE-GERO/ARIPUANÃ CONST. E TERRAPLENAGEM LTDA/SEOSP/SEDUC RESPONSÁVEIS: DIRCEU BETTIOL C.P.F. Nº 279.294.779-91 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO TOMÁS GUILHERME CORREIA C.P.F. Nº 038.669.121-53 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS JANE RODRIGUES MAYNHONE C.P.F. Nº 337.082.907-04 EX-PROCURADORA-GERAL DO ESTADO SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES C.P.F. Nº 351.164.126-87 EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 157/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Secretaria de Estado da Educação. Análise da Legalidade da Despesa. Possíveis irregularidades sujeitas à apuração e responsabilidades por eventual dano ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade das despesas decorrentes do Contrato nº 084/97-PGE, celebrado pelo Estado de Rondônia, por meio das Secretarias de Estado de Obras e Serviços Públicos – Seosp e da Educação, com a empresa Aripuanã Construção e Terraplenagem Ltda., tendo por objeto a construção de uma quadra poliesportiva coberta na Escola Jerris A. Turatti,

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da rede pública estadual, localizada no Município de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face dos indícios de irregularidades danosas ao erário; e

II - Determinar o retorno dos autos ao Conselheiro Relator para prolação de Despacho de Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, do Senhor Tomás Guilherme Correia, ex-Secretário de Obras e Serviços Públicos, da Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, ex-Secretária de Estado da Educação, do Senhor Antonio Marcos Aziz, Fiscal Arquiteto responsável pela fiscalização-Seosp do Contrato nº 084/97-PGE, da empresa Aripuanã Construção e Terraplenagem Ltda., na figura de seu representante legal, contratada para a execução dos serviços e pelas medições dos serviços contratados, e do Senhor Luiz Carlos Valadares, ex-Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (declarou suspeição da forma do artigo 134, parágrafo único do Código de Processo Civil); FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Presidente da Sessão, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0231/2013 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES E COORDENADORIA-GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2013/SUPEL/RO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS SISTEMAS PREDIAL CIVIL, ELÉTRICO, HIDRÁULICO, ELETROMECÂNICO, AR-CONDICIONADO, INCLUINDO O FORNECIMENTO TOTAL DE PEÇAS, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO, NAS DEPENDÊNCIAS DO PALÁCIO RIO MADEIRA RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL C.P.F. Nº 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL ROGÉRIO PEREIRA SANTANA C.P.F. Nº 621.600.602-91 PREGOEIRO DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 159/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos. Edital de Licitação. Pregão Eletrônico. Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção

preventiva e corretiva dos sistemas predial civil, elétrico, hidráulico, eletromecânico, ar-condicionado, incluindo o fornecimento total de peças, materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra necessárias à sua execução, nas dependências do Palácio Rio Madeira. Irregularidades evidenciadas na análise preliminar. Certame anulado pela própria Administração. Perda do Objeto. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 016/2013/SUPEL/RO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas predial civil, elétrico, hidráulico, eletromecânico, ar-condicionado, incluindo o fornecimento total de peças, materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra necessárias à sua execução, única e exclusivamente nas dependências do Palácio Rio Madeira e Anexos, por um período de 12 (doze) meses, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Arquivar os autos, sem exame de mérito, em face da anulação, devidamente comprovada nos autos, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 016/2013/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – Supel, a pedido da Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria - CGAG, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas predial civil, elétrico, hidráulico, eletromecânico, ar-condicionado, incluindo o fornecimento total de peças, materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra necessárias à sua execução, única e exclusivamente nas dependências do Palácio Rio Madeira e Anexos; e

II – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1399/2013 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES E COORDENADORIA-GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2013/SUPEL/RO – REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, SONORIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE ARRANJOS FLORAIS, PARA ESTRUTURAÇÃO DE AMBIENTES ONDE SERÃO REALIZADAS AS SOLENIDADES GOVERNAMENTAIS RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL C.P.F. Nº 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL ROGÉRIO PEREIRA SANTANA C.P.F. Nº 621.600.602-91

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PREGOEIRO DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 160/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos. Edital de Licitação. Pregão Eletrônico. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos, sonorização e fornecimento de arranjos florais, para estruturação de ambientes onde serão realizadas as solenidades governamentais. Irregularidades evidenciadas na análise preliminar. Certame revogado pela própria Administração. Perda do Objeto. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 100/2013/SUPEL/RO, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de estrutura para eventos, sendo mesas, cadeiras, tendas, palcos, arquibancadas, sonorização e outros, em solenidades/eventos governamentais realizados no Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Arquivar os autos, sem exame de mérito, em face da anulação, devidamente comprovada nos autos, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 100/2013/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – Supel, a pedido da Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria - CGAG, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de estrutura para eventos, sendo mesas, cadeiras, tendas, palcos, arquibancadas, sonorização e outros, em solenidades/eventos governamentais realizados no Município de Porto Velho; e

II – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1455/2013 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES E COORDENADORIA-GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 139/2013/SUPEL – REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA LOCAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE AÉREO DE ASA ROTATIVA (HELICÓPTERO). RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL C.P.F. Nº 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA C.P.F. Nº 621.600.602-91 PREGOEIRO DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 161/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos. Edital de Licitação. Pregão Eletrônico. Registro de Preços para futura e eventual locação de meio de transporte aéreo de asa rotativa (helicóptero). Irregularidades evidenciadas na análise preliminar. Certame revogado pela própria Administração. Perda do Objeto. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 139/2013/SUPEL/RO, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual e futura locação de meio de transporte aéreo de asa rotativa (helicóptero), visando atender às necessidades do Chefe do Poder Executivo, aos serviços de Administração Estadual e demais autoridades governamentais do Estado de Rondônia, a pedido da Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Arquivar os autos, sem exame de mérito, em face da revogação, devidamente comprovada nos autos, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 139/2013/upel, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – Supel, a pedido da Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria - CGAG, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual e futura locação de meio de transporte aéreo de asa rotativa (helicóptero), visando atender às necessidades do Chefe do Poder Executivo, aos serviços de Administração Estadual e demais autoridades governamentais do Estado de Rondônia; e

II – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4059/2012 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 593/2012/SUPEL/RO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1601.03581-00/2012 RESPONSÁVEIS: ISABEL DE FÁTIMA LUZ C.P.F. Nº 030.904.017-54 SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL C.P.F. Nº 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL

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8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VIVALDO BRITO MENDES C.P.F. Nº 126.733.312-04 PREGOEIRO DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA – EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

DECISÃO Nº 164/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO nº 593/2012/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – Supel visando à aquisição de 04 (quatro) veículos, tipo caminhão, equipado com baú de alumínio, a fim de atender às necessidades da Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio – DAP da Secretaria de Estado da Educação – Seduc. ANULADO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 8.666/93. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de legalidade do Edital de Pregão, na forma Eletrônica, nº 593/2012/SUPEL/RO visando à aquisição de 04 (quatro) veículos, tipo caminhão, equipados com baú de alumínio, para atender às necessidades da Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria de Estado da Educação, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Arquivar os autos, ante a perda do objeto, em razão da anulação do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 593/2012/SUPEL/RO, cujo objeto era a aquisição de 04 (quatro) veículos, tipo caminhão, equipado com baú de alumínio, a fim de atender às necessidades da Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio – DAP da Secretaria de Estado da Educação – Seduc, com arrimo no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93, princípio da autotutela administrativa e Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal; e

II – Dê-se ciência aos interessados do teor desta Decisão, informando-lhes que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br (link de consulta processual).

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator – em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 5118/2012 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 728/2012/SUPEL/RO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1108.00061-00/2012 RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL

C.P.F. Nº 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL SILVIA CAETANO RODRIGUES C.P.F. Nº 488.726.526-34 PREGOEIRA DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA – EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

DECISÃO Nº 165/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO nº 728/2012/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – Supel, deflagrado para formação de Registros de Preços, visando a eventuais e futuras contratações de serviços de refeições, coffee break, água mineral e café, diárias de hospedagem, auditório e sala de apoio, visando a atender à realização de eventos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no município de Porto Velho. ANULADO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 8.666/93. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão, na forma Eletrônica, n° 728/2012/SUPEL/RO, tipo menor preço por lote, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – Supel, deflagrado para formação de Registros de Preços, visando a eventuais e futuras contratações de serviços de refeições, coffee break, água mineral e café, diárias de hospedagem, auditório e sala de apoio, visando a atender à realização de eventos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Arquivar os autos, ante a perda do objeto, em razão da anulação do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 728/2012/SUPEL/RO (Processo Administrativo nº 01.1108.00061-00/2012), promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – Supel, deflagrado para formação de Registros de Preços, visando a eventuais e futuras contratações de serviços de refeições, coffee break, água mineral e café, diárias de hospedagem, auditório e sala de apoio, visando a atender à realização de eventos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no município de Porto Velho, com arrimo no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93, princípio da autotutela administrativa e Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

II – Determinar ao Superintendente e à Pregoeira da Supel, Senhor Márcio Rogério Gabriel e Senhora Silvia Caetano Rodrigues, que, quando da instauração de novo certame com o mesmo objeto, não voltem a incorrer nas falhas editalícias descritas na Decisão Monocrática nº137/2012/GCJGM, listadas abaixo, neste caso, nem torne a se omitir em adotar as medidas retificadoras reclamadas, sob pena de declaração de ilegalidade do Edital correspondente e multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96:

a) corrija a redação do subitem 13.4.18 do edital, de forma a descrever o item que trata da declaração formal de instalações e equipamentos;

b) adeque a especificação do item 13.5.3 do edital, pois não era claro sobre a possibilidade de subcontratação, bem como não estava de acordo com o artigo 72 da Lei nº 8.666/93; e

c) elabore estimativa de quantitativos de cada lote, com base em histórico de consumos anteriores.

III – Dê-se ciência aos interessados do teor desta Decisão, informando-lhes que o inteiro teor do voto e decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br (link de consulta processual).

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9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator – em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

Poder Judiciário

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3622/2008 - TCE-RO RESPONSÁVEL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJ/RO ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE INTERESSADOS: MARIA LUISA SOUZA CARVALHO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 064/2013/GCVCS/TCE-RO

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJ/RO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO. LEI VIGÊNTE A DATA DO ÓBITO. RETIFICAÇÃO.

(...)

Assim, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, visando o saneamento dos autos, pelos motivos já expostos, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Recomendar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que retifique o ato concessório para constar como fundamento o art. 40 §§ 2°, 7°, inciso II e § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c artigo 19, II, “a”, art. 28, inciso I e parágrafo único, artigo 30, inciso II, art. 31, § 2° inciso II alínea “a” e § 3°, artigo 34, incisos I, II, III e VIII, todos da Lei Complementar n° 432/08, por ser a regra em vigor nada data do óbito;

II. Encaminhar a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, o ato devidamente retificado e publicado na imprensa oficial, na forma do item I, ou os motivos do não atendimento;

III. Dar conhecimento desta Decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encaminhando-lhe cópia do Relatório Técnico e Parecer Ministerial (fls. 23/26 e 29/30 – respectivamente);

IV. Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para notificação do responsável na forma do item I e acompanhamento do cumprimento do item II desta Decisão;

V. Publique-se a presente Decisão Monocrática.

Porto Velho, 14 de junho de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0414/2008 INTERESSADO: MIGUEL BUGANEME C.P.F. Nº 163.336.599-91 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 169/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria Compulsória. Proporcional. Proventos pela média aritmética. Reajuste. RGPS. Legalidade. Registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria compulsória do Senhor Miguel Buganeme, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais calculados pela média aritmética e reajuste na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, conforme parágrafo único do art. 62 da LC n. 432/08, alterada pela LC n. 458/08, do servidor Miguel Buganeme, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei Complementar nº 228/00, no cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30B, Classe U, Nível Especial, de que trata a Portaria nº 259, de 22 de janeiro de 2008, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJRO nº 015, em 23 de janeiro de 2008;

II – Determinar o registro do nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III– Dar ciência desta Decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e

IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS, e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

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10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2797/2011 INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2011/CEL/SUPEL-RO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE RESPONSÁVEL: AIRTON PEDRO GURGACZ C.P.F. Nº 335.316.849-49 DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 154/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Edital de Licitação. Concorrência Pública. Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – Detran/RO. Contratação de serviços de publicidade. Legalidade. Arquivamento. Detectadas irregularidades no Edital, determinou-se a notificação da autarquia que, em seguida comprovou a modificação no projeto básico e no Edital de acordo com o que fora sugerido pelo corpo técnico. De forma que ficou claro que a permanência da situação embargada pela Corte de Contas no contrato foi ocasionada por um lapso da administração. Em razão disso, considerou-se legal o edital, determinando-se ao Detran/RO que se abstenha de considerar o item 2.1.2.1 do contrato que está em desacordo com o edital e as normas legais. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Concorrência Pública nº 002/2011/CEL/SUPEL-RO, deflagrado pelo Departamento Estadual de Trânsito, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos de publicidade de caráter educativo, informativo e de orientação social, a serem prestados por agência de propaganda, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital de Concorrência Pública nº 002/2011/CEL/SUPEL-RO, cujo objeto visa à contratação de serviços técnicos de publicidade para atender ao Departamento de Trânsito de Rondônia – Detran/RO, por estar em conformidade com os requisitos da Lei Federal 8.666/93;

II – Determinar ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, Airton Pedro Gurgacz, que:

a) não promova patrocínios a qualquer título, nos moldes aduzidos pelo corpo instrutivo às fls. 789, consoante indevida previsão do item 2.1.2.1 do contrato, bem como em face da vedação expressa contida no instrumento editalício, em seu item 1.1, “d” e item 1.2; e

b) no decorrer da execução contratual, fiscalize o cumprimento das disposições contidas no parágrafo único do artigo 15 da Lei 12.232/2010, no que concerne aos repasses de vantagens decorrentes das negociações dos serviços de publicidade à contratante.

III — Dar ciência desta Decisão aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

IV – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2405/2008 INTERESSADO: BRENO ALEXANDRE ROCHA (FILHO) – REPRESENTADO POR VALFRIDO ALEXANDRE SILVA C.P.F. Nº 051.034.778-90 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO Nº 168/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão. Servidora Estadual. Morte em atividade. Requisitos. Dependência e parentesco: beneficiário de segurado do Regime Próprio. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de pensão mensal temporária do menor Breno Alexandre Rocha, representado por seu genitor Valfrido Alexandre Silva, beneficiário legal da Senhora Julia Maria de Barros Rocha, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o Ato nº 073/DIPREV/08, concessório de pensão a Breno Alexandre Rocha, na condição de dependente de segurada, em face da morte de sua genitora, ocorrido em 18.11.2000, servidora Julia Maria Barros Rocha, matrícula n. 300025603, ocupante do cargo de Professor, Nível I, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais, com base na última remuneração, com paridade e extensão, com fundamento nos artigos 22, I e 50, II, da Lei Complementar n. 228/00, e 40, §7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno – TCE-RO;

III – Dar conhecimento ao Presidente do Instituto de Previdência que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; e

IV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento:

a) que cumpra as formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas;

b) que promova o encaminhamento do processo, devendo esse ser substituído por cópias, bem como dos relatórios, pareceres e decisão, ao Instituto de Previdência do Servidor Público Estadual; e

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11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

c) que arquive os autos, após as medidas especificadas nas alíneas “a” e “b” deste item.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator), e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

Ministério Público Estadual

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 4447/2012 - TCER ASSUNTO: Representação sobre possível fraude em licitação. INTERESSADA: Mistério Público do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra UNIDADE: Secretaria de Estado de Justiça

DECISÃO N.: 075/2013/GCWCSC

Visto etc.,

Tratam os presentes autos, sobre Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – MPE/RO, subscrita pelo Senhor Promotor de Justiça, Fernando Rey de Assis, com espeque nos arts. 79 e 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia referente a supostas ilegalidades ocorridas em processo licitatório no âmbito da Secretaria Estadual de Justiça - SEJUS/RO, nos Pregões Eletrônicos n. 161, 474, 478, 480, 482, 487, 488 e 492/2011/SUPEL, que tratam da aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço e jantar) para atender às unidades prisionais e Centros Socioeducativos de responsabilidade da SEJUS.

02. Por força do Ofício n. 1515-B/2012 – PJJP, este Conselheiro Relator ordenou, por meio do Despacho Ordinatório a autuação dos documentos apresentados como Denúncia, e ainda, determinou ao corpo técnico que procedesse a análise dos documentos objeto da presente Representação (fl. 01v).

03. Em análise aos documentos colacionados nos presentes autos, o Corpo Técnico confeccionou Relatório (fls. n. 103/105v) opinando pela a audiência dos responsáveis em face das irregularidades apontadas nos seguintes termos, in verbis:

Enfim, depois de procedida a análise dos documentos constantes nos autos, verificamos que restou comprovada a apresentação de atestados de capacidade técnica com informações que não estão condizentes com os demonstrativos contábeis, pela empresa Scarone e Fialho LTDA-ME, CNPJ 07.863.440/0001-11. Desse modo, sugerimos a adoção das seguintes providências:

1 – Preliminarmente, seja conhecida a denúncia, consoante os termos do artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

2 - No mérito, seja considerada procedente, considerando que restou comprovada violação ao art. 30, §4º da Lei Federal nº 8.666/93, pelo fato dos atestados de capacidade técnica apresentados serem inidôneos;

3 – Audiência dos responsáveis pela irregularidade evidenciada, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

3.1 – De responsabilidade da empresa SCARONE E FIALHO LTDA-ME, CNPJ 07.863.440/0001-11, tendo como Administrador o Sr. Victor Ronaldo Fialho Pintos, CPF 640.063.280-87, por ter apresentado atestados de capacidade técnica com conteúdo inverídico os quais foram emitidos tanto pelo Frigorífico Tangará Ltda. quanto pela empresa Rondonsafra Carnes Frios Ltda., pois se concluiu que não houve fornecimento de alimentação alguma as referidas empresas, já que o conteúdo dos atestados não está refletido nas demonstrações contábeis da empresa e não servem para os fins propostos no §4º do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93.

3.2 – De responsabilidade da Pregoeira da Supel Sra. FABÍOLA RAMOS DA SILVA, CPF Nº: 670.808.982-34, e solidariamente o Superintendente de Compras e Licitações o Sr. MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, CPF Nº 302.479.422-00, por não ter analisado o mérito dos fatos apresentados no recurso interposto pela Empresa Arauna Empreendimentos Ltda-ME, os quais foram julgados improcedentes e meramente protelatórios pela Supel, portanto, não observando o item 13.4.10.1 dos Editais de Pregões Eletrônicos nº 480/2011/Supel, 487/2011/Supel e 488/2011/Supel.

4 – Solicite da assessoria jurídica da Sejus a comprovação da prestação de garantia pela empresa Scarone & Fialho LTDA. – ME, referente aos contratos nº 163/2012, 159/2012, 162/2012, 160/2012, 123/2012, 161/2012, 139/2012 e 136/2012 em atenção à cláusula décima terceira dos referidos contratos.

5 – Mantenha a execução contrato pela empresa Scarone & Fialho LTDA. – ME nas unidades prisionais dos municípios Cerejeiras, Buritis, Costa Marques, Nova Brasilândia do Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia, Ji-Paraná, e Jarú na forma em que está sendo executadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade até análise das justificativas dos responsáveis, bem como até que esta Corte de Contas exare decisão definitiva, ulterior sobre a matéria em atenção ao que dispõe a parte final do §1º, art. 108-A do Regimento Interno, visando preservar o interesse público.

04. Instado a manifestar-se, o Parquet de Contas por meio do Parecer n. 0496/2012, opinou pelo conhecimento da vertente Representação interposta pelo Ministério Público Estadual, bem como pela concessão de prazo para que a Administração Estadual proceda à adoção de medidas tendentes a suspender a execução contratual que cuidam os autos, ao final, pela citação dos responsáveis, como segue:

Dito isso, o Ministério Público de Contas apresenta à Egrégia Corte de Contas do Estado de Rondônia o seguinte opinativo:

- que seja conhecida a presente Representação, tendo em vista que atendeu aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação da Corte de Contas;

- que seja assinado, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que a Administração adote as providências necessárias para a suspensão da execução dos contratos oriundos dos pregões eletrônicos n. 161, 474, 478, 480, 482, 487, 488 e 492/2011/SUPEL, a fim de restabelecer a legalidade, notadamente do art. 30, §4°, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

- após, que seja efetuada a citação da Senhora Fabíola Ramos da Silva – Pregoeira; do Senhor Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL/RO e do representante legal da empresa Scarone e Fialho Ltda-ME, acerca dos fatos ora apurados;

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12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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- que seja instada a empresa Scarone e Fialho Ltda-ME a demonstrar, por meio de notas fiscais de venda, o fornecimento de refeições às empresas Rondosafra Carnes e Frios Ltda e Frigorífico Tangará Ltda.

É, em resumo, o relatório.

05. Impende-se dos autos, clara manifestação do Ministério Público de Contas para a suspenção do contrato de fornecimento das refeições, sem a oitiva das partes, por força das impropriedades apontadas, no entanto, entendo que se deve ponderar tal entendimento, pois a interrupção de um contrato de fornecimento de refeições às unidades prisionais na quadra em que se encontra, poderá causar dano de ordem financeira e jurídica à Administração Pública, assim, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro até o momento qualquer ato causador de dano ao erário, consta ainda, à fl. n. 73, clausula contratual que garante a Administração Pública apoderar-se da caução contratual ante ao descumprimento ou infringência das cláusulas contratuais.

06. De mais a mais, ao apurar os fatos no processo, e considerando, sobremaneira, os indícios de irregularidades concernentes à apresentação de atestados de capacidade técnicas com informações imprecisas, ou seja, informações não condizentes com os demonstrativos contábeis (fls. n. 16v e 25), suscitadas na Representação interposta pela Promotoria de Justiça de Ji-paraná, e também pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas, tenho por oportuno, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal aos responsáveis, por ser o momento processual próprio.

07. Assim, antes de emitir quaisquer ilações inerentes ao mérito, necessária se faz a oitiva dos interessados.

08. Desarte, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, art. 5º, LIV e LV, contidos na Carta Magna de 1988, em face das irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, colho o ensejo, para:

I – CONHECER da presente Representação apresentada pelo Ministério Público Estadual, por sua promotoria em Ji-paraná, por ter atendido os pressupostos de admissibilidade insculpida nos arts. 79 e 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II – DETERMINAR a AUDIÊNCIA dos interessados, com fulcro no art. 63 c/c o art. 79, § 2º, do RITC o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste despacho para que, sendo:

a) os Senhores Márcio Rogério Gabriel – Superintendente Estadual de Licitações, Victor Ronaldo Fialho Pintos - representante legal da empresa Scarone e Fialho LTDA-ME, CNPJ 07.863.440/0001-11 e Fabíola Ramos da Silva – Pregoeira da SUPEL, manifestem-se acerca das infringências detectadas, informando-lhes, ainda, que a conclusão sobre tais irregularidades poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 55, II da LC n. 154/96:

01) – De responsabilidade da empresa Scarone e Fialho LTDA-ME, CNPJ 07.863.440/0001-11, infringência ao art. 30, §4º da Lei Federal 8.666/93, por apresentar atestado de capacidade técnica com conteúdos divergentes dos demonstrativos contábeis;

02) – De responsabilidade do Senhor Márcio Rogério Gabriel – Superintendente Estadual de Licitações e Fabíola Ramos da Silva – Pregoeira da SUPEL, em solidariedade por não terem analisado o mérito dos fatos apresentados no recurso interposto pela empresa Araúna Empreendimentos Ltda-ME.

III – REMETA-SE, cópia do Relatório Técnico (fls. 103/105v), bem como do Parecer do MPC (fls. 109/112);

IV – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

V – JUNTE-SE aos autos em epígrafe.

Após as manifestações ou não das partes interessadas no item II desta Decisão, encaminhem–se os presentes autos ao Corpo Instrutivo e ao Ministério Público de Contas.

Ao Departamento do Pleno para cumprimento do que ora se determina.

Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho-RO, 13 de junho de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Administração Pública Municipal

Município de Alvorada do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2101/2013 – TCE/RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N° 52/2012- PLENO PROFERIDO NO PROCESSO 0451/2010/TCE-RO INTERESSADO: JOSÉ JOÃO DOMICINIANO – CPF: 190.530.962-72 PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE – EXERCÍCIO DE 2009 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 065/2013/GCVCS/TCE-RO

EMENTA: PARCELAMENTO DO DÉBITO REFERENTE IMPUTADO PELO ACÓRDÃO N°52/2012-PLENO. PROCESSO N° 0451/2010/TCE-RO. ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº 64/TCER/2010.

(...)

Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, apresento, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, a seguinte Decisão Monocrática:

I. Conceder ao senhor JOSÉ JOÃO DOMICIANO, CPF 190.530.962-72, Secretário Municipal de Saúde do Município de Alvorada do Oeste/RO, exercício de 2009, o parcelamento da multa que lhe fora imputada individualmente, em um total de 3 (três) parcelas mensais, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) cada, calculadas sobre o saldo não quitado de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte cinco reais), conforme o artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;

II. Alertar ao interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010;

III. Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;

IV. Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional desta Corte, a cópia

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autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;

V. Alertar ao interessado que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

VI. Juntar cópia desta Decisão de deferimento do parcelamento nos autos do processo que deu origem ao débito (Proc. n° 0451/2010-TCER), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;

VII. Dar conhecimento desta decisão ao interessado;

VIII. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento para o cumprimento do item IV e acompanhamento do item III e IV do parcelamento concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução nº64/TCE-RO-2010;

IX. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que após a comprovação do recolhimento integral das parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhando-se após o Relator para Decisão quanto à quitação e baixa de responsabilidade do requerente.

X. Publique-se a presente Decisão;

Porto Velho, 14 de junho de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Cabixi

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3784/2010 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CABIXI ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO - 1º SEMESTRE DE 2010 RESPONSÁVEL: FRANCISCO IDALGO DA SILVA C.P.F. Nº 539.841.709-63 EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 156/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria de Gestão. Câmara Municipal de Cabixi. 1º Semestre de 2010. Determinações. Artigo 62, II, do RI/TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Auditoria de Gestão realizada na Câmara do Município de Cabixi, referente ao primeiro semestre de 2010, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar, consoante previsão expressa no artigo 62, inciso II, do Regimento Interno/TCE-RO, ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cabixi que, doravante, adote as medidas a seguir elencadas,

de modo a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes às observadas nos autos de Auditoria de Gestão:

a) observância das exigências contidas na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei Federal nº 8.666/1993), em especial quanto à obrigatoriedade de constar nos procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, pareceres técnicos ou jurídicos, bem como promover a inserção de cláusulas essenciais quando da firmação de Contratos;

b) implantação de mecanismos de Controle Interno que assegurem a observância às normas, leis, diretrizes, planos, regulamentos e procedimentos administrativos, com o objetivo de fortalecer a transparência na gestão dos recursos públicos; e

c) adequação da estrutura do Controle Interno, com criação do cargo de carreira necessário ao desempenho da atividade de controle, o qual deverá ser ocupado por servidor efetivo, aprovado em concurso público, com exigência de formação adequada.

II – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que quando da realização de futura Auditoria no Município de Cabixi, verifique o fiel cumprimento, pelo Legislativo Municipal, das medidas contidas no item I desta Decisão; e

III – Após ciência deste Acórdão aos interessados, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Campo Novo de Rondônia

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2498/2013 - TCE-RO RESPONSÁVEIS: OCIMAR APARECIDO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL COSTA MURATA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; E ÁTILA SANTOS SILVA, PREGOEIRO ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2013/CPL/PMCNR INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 070/2013/GCVCS

EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. TRASNPORTE ESCOLAR. SUSPENSÃO PARA APRIMORAMENTO DO CERTAME DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES.

(...)

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Assim, amparado no art. 108-A da Resolução nº. 76/TCE/RO-2011 e, sem prejuízo de medidas futuras, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I - Determinar aos senhores OCIMAR APARECIDO FERREIRA, Prefeito Municipal, COSTA MURATA, Secretário Municipal de Educação; e ÁTILA SANTOS SILVA, Pregoeiro, que procedam a imediata SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº 034/2013/CPLM/PMCNR,NO ESTAGIO EM QUE SE ENCONTRA, tendo por objeto a contratação de pessoa jurídica para locação de 27 ônibus de no mínimo 48 assentos, com motorista e sem monitor, e 07 (sete) microônibus de 26 assentos, com motorista e sem monitor, que estejam em perfeitas condições mecânicas e adequado para o transporte de alunos da rede de ensino municipal de Campo Novo de Rondônia, aprovado pelo DETRAN/CIRETRAN local, estimado em R$ 2.275.307,00),

II – Alertar aos Responsáveis que o descumprimento desta decisão, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 103, inc. IV, do RITCE/RO;

III - Dar conhecimento desta decisão aos Senhores OCIMAR APARECIDO FERREIRA, Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia, COSTA MURATA, Secretário Municipal de Educação; e ÁTILA SANTOS SILVA, Pregoeiro;

IV – Encaminhar cópia do Relatório Técnico para conhecimento do responsabilizado, visando subsidiar as razões de defesa e justificativas inerentes aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

V – Publique-se a presente Decisão Monocrática;

VI – Encaminhar aos autos para o Ministério Público de Contas para análise regimental.

Porto Velho, 14 de junho de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Chupinguaia

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1333/2011(APENSOS PROCESSOS Nº 0969/2009 E 0782/2010) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: WANDERLEY ARAÚJO GONÇALVES C.P.F Nº 340.776.852-49 PRESIDENTE LUCIANA CUSTÓDIO DA SILVA C.P.F. Nº 651.672.522-53 CONTROLADORA INTERNA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO Nº 35/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Chupinguaia – Exercício de 2010. Descumprimento do art. 29, VI, “a”, da Constituição Federal. Dano ao erário. Atuação ineficiente do órgão de controle interno. Irregularidade. Imputação de débito e multa. Determinações. Pagamento de subsídios ao Vereador Presidente em valor superior a 20% dos subsídios pagos aos Deputados Estaduais. Pendente de restituição aos valores pagos a maior nos meses de janeiro a setembro de 2010. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Chupinguaia, referente ao exercício de 2010, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar irregular, nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar 154/96, c/c o art. 25, III, do Regimento Interno, a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Chupinguaia, exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Wanderley Araújo Gonçalves – Presidente à época dos fatos, ante a infringência ao art. 29, VI, “a”, da Carta Magna, pelo pagamento a maior no período de janeiro a setembro de 2010 a título de subsídio ao seu Presidente;

II - Imputar débito ao Senhor Wanderley Araújo Gonçalves, no montante de R$ 20.565,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), na forma do § 3º do art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Complementar 154/96, em decorrência do pagamento a si próprio de subsídio acima do limite constitucional;

III – Multar, nos termos do art. 54 da Lei Complementar 154/96, do Senhor Wanderley Araújo Gonçalves, em R$ 4.113,00 (quatro mil cento e treze reais), correspondente a 20% do valor do dano consignado no item II deste Acórdão;

IV – Multar, nos termos do art. 55, III, da Lei Complementar 154/96 a Senhora Luciana Custódio da Silva, em R$ 1.250,00 (mil e quinhentos reais), pela infringência ao arts. 37, “caput” (princípios da legalidade e eficiência), 70 e 74, todos da Constituição Federal, por não apontar, no relatório anual de auditoria, o prejuízo causado ao erário no montante de R$ 20.565,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), ante o pagamento a maior a título de subsídio ao Vereador Presidente nos meses de janeiro a setembro de 2010;

V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do responsável, para o recolhimento aos cofres municipais do valor consignado no item II deste Acórdão, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos;

VI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dos responsáveis, para o recolhimento aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, das multas consignadas nos itens III e IV deste Acórdão;

VII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados nos itens II, III e IV deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do arts. 27, II e 56, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte e art. 3º, III, da Lei Complementar 194/97;

VIII – Determinar ao atual Presidente que observe os limites constitucionais e legais quando do pagamento de subsídios aos Vereadores daquele Poder Legislativo, sob pena de reprovação das futuras contas e aplicação da sanção disposta no art. 55, VII, da Lei Complementar 154/96, pelo descumprimento de determinações desta Corte;

IX – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno da Câmara Municipal a adoção das seguintes medidas, sob pena das cominações previstas no art. 55 da Lei Complementar 154/96:

a) que, ao se manifestarem nas futuras prestações de contas, promovam suas análises observando o disposto no art. 74 da Constituição Federal, como, também, às disposições contidas nos arts. 76 a 80 da Lei Federal 4.320/64;

b) ao tomar conhecimento de impropriedades, como a apontada no item I deste Acórdão, que adotem medidas saneadoras e dêem imediata ciência

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a esta Corte, sob pena de, não o fazendo, se tornarem passíveis de responsabilização solidária, nos termos do art. 48 da Lei Complementar 154/96; e

c) que se abstenham de emitir certificado de regularidade das contas anuais quando estas se revelarem eivadas de ilegalidades, mormente quando evidenciado o descumprimento da legislação que fixa limites de subsídios dos Vereadores, de repasses ao Legislativo, de despesas com pessoal, além do desequilíbrio das contas públicas, sob pena de incorrerem em prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, na forma prevista no art. 11 da Lei Federal 8.429/92.

X - Dar ciência deste Acórdão ao atual Presidente da Câmara Municipal de Chupinguaia, aos demais interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

XI – Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do feito.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Costa Marques

DECISÃO

REPUBLICAÇÃO REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PROCESSO Nº: 1964/2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: JACQUELINE FERREIRA GÓIS PREFEITA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 374/2012 – PLENO

Prestação de Contas. Exercício de 2011. Irregularidades constatadas no processo original. Instauração de auditoria para auxiliar no julgamento das contas (Processo nº 3.952/2011-TCE/RO) pendente de julgamento. Constatação de irregularidades graves capaz de influenciar as contas. Sobrestamento dos autos até prolação de decisão definitiva do processo de auditoria. Desnecessidade. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Costa Marques, relativa ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:

I – Emitir parecer prévio pela não aprovação das contas da Chefe do Poder Executivo do Município de Costa Marques, referentes ao exercício de 2011, de responsabilidade da Senhora Jacqueline Ferreira Góis, com fundamento no artigo 71, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das seguintes irregularidades:

a) descumprimento das disposições contidas na alínea “c” do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, em razão do não encaminhamento da Qualificação dos Responsáveis - Anexo TC – 28;

b) descumprimento ao princípio da publicidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal, combinado com o inciso VI, alínea “d”, artigo 11, da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, em razão da não comprovação da publicação dos balanços em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação;

c) descumprimento das disposições contidas no artigo 13 da Constituição Federal, combinado com o inciso VI, alínea “e”, do artigo 11, da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, em razão da não comprovação da publicação em Diário Oficial da relação nominal dos servidores ativos e inativos ao final do exercício;

d) descumprimento das disposições contidas na alínea “j” do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, em razão do não encaminhamento de cópia do ato de nomeação da comissão de elaboração dos inventários físico-financeiros dos bens móveis e imóveis;

e) descumprimento das disposições contidas na alínea “s” do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, em razão do não encaminhamento do demonstrativo dos recursos financeiros de convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas;

f) descumprimento das disposições contidas no artigo 53 da Constituição Federal, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCER/2006, em razão do encaminhamento intempestivo, via SIGAP, dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2011;

g) descumprimento do disposto no artigo 31, §3º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 49 da Resolução Administrativa n. 005/TCER/96, em razão da não comprovação do encaminhamento dos balanços ao Poder Legislativo Municipal;

h) descumprimento das disposições contidas no inciso VII do artigo 13 e §1º do artigo 14 da Instrução Normativa n. 022/TCER/2007, em razão do não encaminhamento dos extratos das contas vinculadas à MDE e ao Fundeb;

i) descumprimento das disposições contidas no inciso VI do artigo 13 da Instrução Normativa n. 022/TCER/2007, em razão da não apresentação do Ato de Designação dos responsáveis pela movimentação financeira da Educação;

j) descumprimento das disposições contidas nos artigos 11 e 14 da Lei Complementar n. 101/2000, em razão de não ter havido a demonstração dos motivos e fatos que deram origem ao cancelamento de Dívida Ativa no montante de R$10.174,82 (dez mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos);

k) descumprimento das disposições contidas no artigo 6º da Lei Municipal n. 539/2010 (Lei Orçamentária Anual de 2011), em razão da abertura de créditos Adicionais Suplementares com base na Lei Orçamentária Anual em percentual superior (46,72%) ao autorizado por aquele instrumento (20%);

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l) descumprimento das disposições contidas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/07, em razão de o município haver efetuado gastos na Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério em efetivo exercício do Ensino Fundamental Público, no valor de R$ 2.917.252,47 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual de 58,07%, logo, abaixo do limite legalmente previsto;

m) descumprimento das normas inseridas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, em virtude de não demonstrar a utilização de recursos do Fundeb no valor de R$ 225.877,51 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), tampouco demonstrar a existência do referido montante nas contas do Fundo;

n) descumprimento do disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964, em razão da inconsistência nos valores consignados no Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

o) descumprimento dos artigos 85 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64, tendo em vista que o saldo da Conta Bens Móveis registrada no Balanço Patrimonial, no valor de R$ 5.749.067,28 (cinco milhões, setecentos e quarenta e nove mil, sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), difere do valor apurado pelo CT, considerado o saldo anterior e as incorporações e baixas do exercício, apresentando divergência na ordem de R$ 167.327,33 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos);

p) descumprimento dos artigos 85 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64, tendo em vista que o saldo da Conta Bens Imóveis registrada no Balanço Patrimonial, no valor de R$ 2.744.071,72 (dois milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, setenta e um reais e setenta e dois centavos), difere do valor apurado pelo CT, considerado o saldo anterior e as incorporações e baixas do exercício, apresentando divergência da ordem de R$ 867.339,43 (oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos);

q) descumprimento dos artigos 85 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64, tendo em vista que o saldo da Conta Obras em Andamento registrada no Balanço Patrimonial, no valor de R$ 3.031.358,49 (três milhões, trinta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), difere do valor apurado pelo CT, considerado o saldo anterior e considerando que o Anexo 15 – Demonstrativo das Variações Patrimoniais, no exercício de 2011, não apresentou movimentações (inscrições e baixas) neste grupo de contas, logo, apresentando divergência na ordem de R$ 668.220,85 (seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos); e

r) descumprimento dos artigos 85 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64 e das disposições contidas na Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, em razão de o Anexo TC – 23 não evidenciar as movimentações ocorridas nas contas do Ativo e Passivo Permanente.

II – Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Costa Marques que:

a) recomponha o saldo das contas bancárias do Fundeb (Conta Corrente nº 10749-2 e nº 7.334-2) ao valor de R$ 225.877,51 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavo), que deveria existir em 31.12.2011;

b) preserve o equilíbrio das contas públicas, tanto no aspecto orçamentário quanto financeiro, conforme preceituado no artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de reprovação das contas nos exercícios seguintes;

c) implemente melhorias na qualidade dos gastos na rede de ensino municipal, tendo em vista que a meta do Ministério da Educação é que

cada sistema de ensino do Brasil atinja a pontuação 6,0 (seis) até o ano de 2022;

d) adote medidas que elevem o acesso e a qualidade dos serviços de saúde do município, pois, considerando o Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde alcançado, o município de Costa Marques teve desempenho aquém da média estadual e da média nacional;

e) adote medidas administrativas e/ou judiciais visando ao incremento da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa;

f) demonstre o atendimento aos requisitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal por ocasião dos cancelamentos da dívida ativa; e

g) observe a realidade do município a fim de elaborar a política orçamentária mais condizente com a realidade municipal, de forma evitar excessiva alteração orçamentária, como ocorrido no exercício.

III – Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Costa Marques que, doravante, adote as providências corretivas e preventivas necessárias a evitar a reincidência nas irregularidades elencadas no item I desta Decisão (da alínea “a” a “r”), sob pena de juízo opinativo de reprovabilidade das contas, na forma do artigo 16, § 1º, da Lei Complementar nº 154, de 1996;

IV – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de Costa Marques que aperfeiçoem as análises realizadas nas prestações de contas, apurando com exatidão os percentuais aplicados nos setores de educação e saúde, bem como verificando se o executado pela Lei Orçamentária Anual guarda compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;

V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que verifique, por ocasião da análise da prestação de contas do Município de Costa Marques, referente ao exercício de 2013, o cumprimento da determinação contida no item I desta Decisão;

VI – Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Costa Marques cópia desta Decisão, informando-lhe que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia cópia dos autos para o arquivo desta Corte e encaminhe o original à Câmara Municipal de Costa Marques, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO, EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2012.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

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PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1964/2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: JACQUELINE FERREIRA GÓIS PREFEITA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

PARECER PRÉVIO Nº 63/2012 – PLENO

Prestação de Contas anual. Município de Costa Marques. Exercício de 2011. Remanescência de irregularidades graves. Parecer prévio pela não aprovação das contas. Unanimidade.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2012, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que compõem a Prestação de Contas do Município de Costa Marques, relativa ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Senhora Jacqueline Ferreira Góis, na qualidade de Prefeita Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, e

CONSIDERANDO que o Município de Costa Marques demonstrou o perfeito equilíbrio nas previsões entre Receita e Despesa;

CONSIDERANDO que a Municipalidade demonstrou o cumprimento do índice de 33,54% de aplicação das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal demonstrou o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com as ações e serviços públicos de saúde, na forma prevista pelo artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Entretanto,

CONSIDERANDO que o Município de Costa Marques descumpriu as disposições contidas nos artigos 11 e 14 da Lei Complementar n. 101/2000, em razão de não ter havido a demonstração dos motivos e fatos que deram origem ao cancelamento de Dívida Ativa no montante de R$ 10.174,82 (dez mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos);

CONSIDERANDO que o Município de Costa Marques descumpriu as disposições contidas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/07, em razão de haver efetuado gastos na Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério em efetivo exercício do Ensino Fundamental Público, no valor de R$ 2.917.252,47 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual de 58,07%, logo, abaixo do limite legalmente previsto;

CONSIDERANDO que o Município de Costa Marques descumpriu as normas inseridas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, em virtude de não demonstrar a utilização de recursos do Fundeb no valor de R$ 225.877,51 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), tampouco demonstrar a existência do referido montante nas contas do Fundo;

CONSIDERANDO, ainda, que o Município de Costa Marques incorreu na intempestividade da remessa dos balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2011; no não encaminhamento de cópia do ato de nomeação da comissão de elaboração dos inventários físico-financeiros dos bens

móveis e imóveis, dos extratos das contas vinculadas à MDE e ao Fundeb e dos demonstrativos dos recursos financeiros de convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas; bem como, na não comprovação do encaminhamento dos balanços ao Poder Legislativo Municipal; abertura de créditos adicionais suplementares com base na Lei Orçamentária Anual em percentual superior ao autorizado por aquele instrumento; dentre outras irregularidades;

É DE PARECER que as contas da Chefe do Poder Executivo do Município de Costa Marques, do exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Senhora Jacqueline Ferreira Góis, não estão aptas à aprovação da Câmara Municipal, com fulcro no artigo 1º, VI, da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o artigo 49, §1º, do Regimento Interno desta Corte, ressalvados atos e contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como os recursos repassados por convênios ou outros instrumentos congêneres, os quais serão apreciados oportunamente.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO, EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2012.

JOSÉ EULER POTYGUARA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE WILBER CARLOS DOS SANTOS COMIBRA CONSELHEIRO RELATOR JOSÉ GOMES DE MELO CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA CONSELHEIRO PAULO CURI NETO CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVIERA PROCURADORA-GERAL DO M.P. JUNTO AO TCE-RO

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3535/2007 INTERESSADA: MARIA APARECIDA ARAÚJO LOPES C.P.F. Nº 351.756.992-53 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ESPIGÃO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 170/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria por Invalidez. Proporcional. Doença não consta no rol. Proventos com base na última remuneração. Legalidade. Registro. Unanimidade.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Maria Aparecida Araújo Lopes, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, à Senhora Maria Aparecida Araújo Lopes, CPF n° 351.756.992-53, no cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Município de Espigão do Oeste, consubstanciado no Decreto de nº 2323/2007, publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de outubro de 2007 (fl. 50), com fulcro nos artigos 50 e 113 da Lei Municipal nº 591, de 28.11.2000, com as alterações dadas pela Lei 1181/2007 e art. 40, I, da Constituição Federal;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Espigão do Oeste que atente ao disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, alertando-o quanto à sua devida aplicabilidade, em especial, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes quando concedidas a partir de 1º.1.2004; e

IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS, e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Itapuã do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1662/2009 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPUÃ DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEL: LUZENIRA RODRIGUES VIOTO C.P.F. Nº 592.935.942-34 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTORA DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 36/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Do Julgamento de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Itapuã do Oeste. Prestação de Contas. Exercício de 2008. Regular com Ressalvas. Artigos 16, II e 18, da LC n° 154/96. Quitação. Artigo 24, parágrafo único, do RI/TCE-RO. Determinações. Arquivamento. Maioria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Itapuã do Oeste, referente ao exercício de 2008, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por maioria de votos, vencido o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, em:

I - Julgar regular com ressalvas, nos termos dos artigos 16, II e 18, da Lei Complementar nº 154/96-TCER, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Itapuã do Oeste, exercício de 2008, de responsabilidade da Senhora Luzenira Rodrigues Vioto, na condição de Gestora do Fundo e Secretária Municipal de Saúde, em virtude do descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 5º da IN nº 19/TCERO/2006, pela remessa intempestiva de Balancetes Mensais ao TCE-RO;

II - Conceder quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, à Senhora Luzenira Rodrigues Vioto - Gestora do Fundo e Secretaria Municipal de Saúde, e ao Senhor Marcles Marques de Oliveira - Contador, pertinente às Contas do exercício de 2008;

III – Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Itapuã do Oeste que adote providências administrativas no sentido de:

a) cumprir, a partir desta data, obrigatoriamente, o prazo legal estabelecido no artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 5º da Instrução Normativa nº 19/TCE-RO, para envio dos Balancetes Mensais a esta Corte de Contas, de modo a prevenir a reincidência da impropriedade apontada no item I deste Acórdão, sob pena das sanções previstas no art. 55, da Lei Complementar 154/96;

b) elaborar de forma segregada as peças contábeis do Fundo Municipal de Saúde, inclusive com a individualização do controle financeiro, não mais incluindo dados pertinentes à Secretaria Municipal de Saúde;

c) exigir que o responsável pelo Controle Interno pronuncie sobre as Contas do Fundo Municipal de Saúde de forma individualizada, apartada das Contas da Secretaria Municipal de Saúde e, em prazo hábil, cientifique-o de que o pronunciamento pela Regularidade de Contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na Gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados, sujeitando-se à sanção prevista na Lei Complementar nº 154/96; e

d) inserir Notas Explicativas, em especial, no Balanço Orçamentário, evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do orçamento, no termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário – Análise e item 4 e 39 da NBC 16.6 – Demonstrações Contábeis (Resolução nº1.133/08).

IV – Dar ciência deste Acórdão aos interessados e ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Itapuã do Oeste, informando-lhes, que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ji-Paraná

DECISÃO

PROCESSO Nº: 5073/2012 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE Ji-PARANÁ ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 053/2012 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 153/2012 RESPONSÁVEIS: NILTON CEZAR RIOS C.P.F. Nº 564.582.742-20 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NOEMI BRISOLA OCAMPOS C.P.F. Nº 223.554.729-04 PREGOEIRA DA PREFEITURA DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA – EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

DECISÃO Nº 163/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO nº 053/CPL/PMJP/12, promovido pela Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, deflagrado para a contratação de empresa visando à prestação de serviços de locação de software de gestão administrativa e financeira, em atendimento às necessidades do Poder Legislativo daquela localidade. ANULADO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 8.666/93. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Pregão, na forma Eletrônica, n° 053/CPL/PMJP/12, tipo menor preço global, promovido pela Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, deflagrado para a contratação de empresa visando à prestação de serviços de locação de software de gestão administrativa e financeira, em atendimento às necessidades do Poder Legislativo daquela localidade, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Arquivar os autos ante a perda do objeto, em razão da anulação do certame licitatório relativo ao edital de Pregão Eletrônico nº 053/CPL/PMJP/2012 (Processo Administrativo nº 153/2012), promovido pela Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, deflagrado para a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de software de gestão administrativa e financeira, em atendimento às necessidades do Poder Legislativo daquela localidade, com arrimo no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93, princípio da autotutela administrativa e Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

II – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná e aos Pregoeiro(s) responsável(is) que, quando da instauração de novo certame com o mesmo objeto, não voltem a incorrer nas falhas elencadas abaixo, nem tornem a se omitir em adotar as medidas retificadoras reclamadas, sob pena de declaração de ilegalidade do edital correspondente e multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96:

a) infringência ao princípio do julgamento objetivo (“caput” do art. 3º da Lei Federal 8.666/93), em virtude do seguinte:

a.1) divergência de informações no Termo de Referência a respeito de qual o prazo para conversão e migração dos dados do software, haja vista que a cláusula “DOS PRAZOS” informava ser o prazo de conversão de 30 dias, contados da assinatura do contrato, enquanto que o cronograma constante da cláusula “Prazos/Produtos a serem entregues-EAP” aduzia que o prazo máximo era de 15 dias;

a.2) não especificação, no cronograma de implantação do software constante da cláusula “Prazos/Produtos a serem entregues-EAP” do Termo de Referência, a respeito de qual o termo de início para fins de contagem de cada um dos prazos;

a.3) não havia informação no instrumento convocatório do que se tratava eventos como “Configuração das Máquinas” “Configuração da Rede”, “Configuração”, “Software Núcleo”, “Customização”, “Testes”, “Operação Inicial Assistida”, “Operação do ambiente de Produção”, conforme cronograma da cláusula “Prazos/Produtos a serem entregues-EAP” do Termo de Referência;

a.4) não fora definido de antemão o local onde deveria ser efetuado o treinamento, nem quantos servidores do órgão deveriam ser treinados – ou quantos eram/seriam usuários em cada sistema;

a.5) havia contradição no que se referia às condições de recebimento do objeto, pois ora o instrumento convocatório mencionava que haveria duas etapas, ora uma única etapa, e em outro momento informava a existência dos recebimentos Provisório e Definitivo, sem delimitar sua abrangência;

a.6) faltava clareza no que tangia aos testes a serem realizados para recebimento do objeto, pois duas cláusulas do Termo de Referência regiam o tema, a saber, “CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO PRODUTO” e “TESTE DE CONFORMIDADE”, eram contraditórias entre si;

a.7) a cláusula nona da Minuta contratual informava que a fiscalização seria exercida por um representante a ser eleito pela Administração, enquanto que, a seguir, destacava que as ações de fiscalização seriam feitas por uma equipe designada pela contratante;

b) infringência ao art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02, pela ausência de justificativa, incluindo-se os estudos técnicos preliminares, quanto à opção pela cessão de licença de software, sendo que na atualidade existem alternativas mais economicamente viáveis para o setor público, como a aquisição de softwares;

c) infringência ao art. 7° da Lei Federal n.º 10.520/2002, em função do item 12 do edital (DAS PENALIDADES) ter estabelecido as hipóteses de sanção em desacordo com o que estabelece o art. 7° da Lei do Pregão (Lei Federal n° 10520/2002), a saber:

c.1) a cláusula 12.3 não previu que, caso o licitante deixe de celebrar o contrato, ao ser convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública;

c.2) a cláusula 12.4, que definiu a penalidade de cancelamento de inscrição da empresa no cadastro de fornecedores do órgão (Câmara de Ji-Paraná), não estabeleceu em que prazo tal sanção deveria perdurar;

c.3) igualmente, a cláusula 12.8, que definiu a penalidade de declaração de inidoneidade da empresa que não atendesse aos requisitos funcionais, não previu qual o prazo de validade dessa declaração – lembrando que a Lei do Pregão estabeleceu o máximo de 5 anos. Ademais, entende-se que essa cláusula era genérica, posto não definir claramente quais requisitos funcionais, se não atendidos, autorizariam a aplicação da penalidade;

d) infringência ao princípio da vinculação ao edital, em função de que a minuta contratual apresentava um rol de sanções (cláusula oitava) quase que completamente distinto do contido no edital (cláusula 12), valendo destacar que a minuta sequer previu quaisquer das penalidades da Lei nº 10.520/2002; e

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20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

e) infringência ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, por conter a cláusula “Prazos/Produtos a serem entregues – EAP” do Termo de Referência exigência de que a licitante vencedora deveria apresentar seus sistemas com layout idêntico ao adotado pela empresa atualmente locadora, sendo assim altamente restritiva e ofensiva ao princípio da isonomia, por ser desproporcional e irrelevante para o objetivo essencial a que a Administração pretende alcançar.

III – Determinar ao atual gestor da Câmara de Ji-Paraná e ao responsável pela Comissão de Licitação do referido município que, nos futuros desfazimentos de certames licitatórios, adotem providências necessárias ao exato cumprimento do preceito inserto no artigo 49 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao princípio da motivação dos atos administrativos; e

IV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento deste Tribunal que dê ciência aos interessados do teor da Decisão, informando-lhes que o inteiro teor dos Relatórios Técnicos, Pareceres do Ministério Público, Voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br (link de consulta processual).

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator – em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2002/2007 INTERESSADA: MARIA DO CARMO FRAGA DE ANDRADE C.P.F. Nº 520.108.302-10 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA – EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

DECISÃO Nº 166/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REGISTRO DE ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. EX-SERVIDORA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ. INATIVAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE, PREVISTA EM LEI. APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Maria do Carmo Fraga de Andrade, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, com base na última remuneração, em favor da servidora Maria do Carmo Fraga de Andrade, CPF n° 520.108.302-10, cadastro nº 27.019, que ocupava o cargo de Agente

Comunitária de Saúde, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, concedida por meio da Portaria nº 007/07, de 25.4.2007, publicado no DOE n° 0756, de 15.5.2007, tendo como fundamento artigo 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação pela EC n° 41/2003, c/c o art. 29, §§ 1° e 6°, I e, §§ 7º e 8º, da Lei Municipal Previdenciária n° 1.403, de 20.7.2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta Decisão ao Senhor Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Ji-Paraná, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br);

IV - Determinar ao Senhor Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Ji-Paraná que, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar n° 154/96:

a) cumpra o prazo de 10 (dez) dias para remessa dos processos de aposentadoria a esta Corte de Contas, consoante disposto no artigo 37 da Instrução Normativa n° 013/04-TCER;

b) submeta previamente os processos de aposentadorias e pensões ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55 do Regimento Interno TCE - RO; e

c) encaminhe os atos concessórios de aposentadoria e de pensão, provenientes daquele Instituto de Previdência, sempre acompanhados de todos os documentos previstos na IN nº 013/TCER/2004 (art. 26 e 29, respectivamente), contribuindo para que haja maior celeridade da apreciação dos processos e evitar a realização de diligências para complementação, causando prejuízo ao andamento do processo e podendo ensejar medidas corretivas por esta Corte.

V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator – em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO No: 02510/2013/TCE-RO INTERESSADO: Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO ASSUNTO: Análise de Edital de Licitação: Pregão, na forma eletrônica, n.° 55/2013 – Proc. Admin. nº 153/2012/CMJP. RESPONSÁVEIS: NILTON CEZAR RIOS e ALEXANDRE APARECIDO ALVES DA SILVA, respectivamente, Presidente e Pregoeiro da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO

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21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

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RELATOR: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. Análise prévia de legalidade do edital de pregão, forma eletrônica, nº 55/2013, promovido pela Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO. Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de software de gestão administrativa e financeira, em atendimento às necessidades da Câmara Municipal de Ji-Paraná. Irregularidades encontradas. Emissão de Tutela Antecipada de Caráter Inibitório. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER O CERTAME, sem fixação de prazo para remessa de razões de justificativas, em face do Ministério Público de Contas não ter apreciado os autos e que outras irregularidades, além das identificadas pelo Corpo Instrutivo, poderão surgir.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 93/2013/GCJGM

Por todo exposto, corroboro integralmente com a conclusão e recomendações técnica lançadas às fls. 108v/109v, e concedo a medida cautelar requisitada pela Secretaria Regional de Ji-Paraná deste Tribunal, ante a presença dos requisitos da fumaça do bom direito (em face das várias irregularidades detectadas às fls. 103/109v, contrárias ao que dispõe as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2002, e normas correlatas) e do perigo da demora (pela iminência de realização da sessão de abertura e julgamento deste procedimento, agendada para o dia 19.06.2013, às 9 h (horário de Brasília-DF) e ineficácia da decisão definitiva.

Destarte, por medida cautelar, e com amparo no poder geral de cautela consignado no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal c/c o art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO:

I – Determinar ao Presidente e Pregoeiro da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO, respectivamente, Senhores NILTON CEZAR RIOS e ALEXANDRE APARECIDO ALVES DA SILVA, para que SUSPENDAM a licitação levada a efeito por meio do Pregão Eletrônico nº 055/2013 (Processo Administrativo nº 153/2012/CMJP), até posterior autorização desta Relatoria, sob pena de não o fazendo incorrer na aplicação da penalidade esculpida no inciso IV, art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996 c/c art. Inciso IV, art. 103 do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais;

II – Determinar à Assistência deste Gabinete promover a publicação desta Decisão e cientificação do seu teor aos agentes públicos nominados no item anterior, com remessa de cópias do relatório técnico preliminar, às fls. 103/109v;

III – Após o feito, enviar os autos ao Ministério Público de Contas para apreciação na forma regimental.

Porto Velho, 14 de junho de 2013.

Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Relator

Município de Machadinho do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 2213/2013 – TCE/RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2013/CPL, TIPO MENOR PREÇO POR ITEM. TENDO POR OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL E GASOLINA) PARA ABASTECIMENTO NOS MUNICÍPIOS DE MACHADINHO D’OESTE E PORTO VELHO. PARA ATENDER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM VALOR ESTIMADO DE R$3.338.211,00 (TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E TRINTA E OITO MIL, DUZENTOS E ONZE REAIS) CONFORME EDITAL E ANEXO. RESPONSÁVEIS: MÁRIO ALVES DA COSTA PREFEITO-MUNICIPAL

RAQUEL DE MORAES PREGOEIRA OFICIAL

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 067/2013/GCVCS/TCE/RO

EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2013/CPL. OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL E GASOLINA) ABASTECIMENTO NOS MUNICÍPIOS DE MACHADINHO D’OESTE E PORTO VELHO. PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. CONTINUIDADE. DETERMINAÇÔES.

(...)

Nesta vertente, com base em tudo que foi até aqui exposto e analisado e, ainda, os argumentos e análises produzidas pela Unidade Técnica, com as quais corroboro parcialmente, sem prejuízo de determinações futuras, DECIDO:

I. Autorizar o prosseguimento deste certame, observadas por parte do Senhor MÁRIO ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal e RAQUEL DE MORAES, Pregoeira Oficial, as seguintes condições:

a. alteração da vigência do contrato para TRÊS MESES;

b. em hipótese nenhuma aceitar proposta de preço para combustível (gasolina e óleo diesel) que contenha valor superior ao preço praticado aos consumidores pelos postos instalados na cidade; ou seja, o preço máximo deve ser o valor praticado no mercado pelos fornecedores do município;

c. abstenha-se de adquirir o combustível para atendimento à necessidade superior a três meses;

d. deflagrar IMEDIATAMENTE outro certame licitatório (um para Machadinho e outro para Porto Velho) escoimado de todos os vícios apurados na presente licitação, visando à formação de registro de preços, cujas estimativas deverão se basear em histórico de consumo de períodos anteriores. Essa futura licitação deverá ser concluída no prazo máximo de 60 dias, improrrogáveis, e deverá ser precedida de ampla pesquisa de preços que reflita, com fidedignidade, os valores praticados no mercado.

II. Determinar, que os gestores da Administração Municipal, inclusive Controle Interno, adotem o sistema de controle do consumo de combustível, da utilização e do custo operacional dos veículos, de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas no ACÓRDÃO Nº 87/2010 – PLENO, de 22/07/2010, de 22/07/2010, prolatado nos autos de nº 3862/2006, cuja cópia segue anexo, alertando-os desde já que o descumprimento às diretrizes estabelecidas no mencionado Acórdão sujeita-os as cominações legais;

III. Determinar aos Senhores MÁRIO ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal e RAQUEL DE MORAES, Pregoeira Oficial, doravante, disponibilize o inteiro teor dos editais de licitação e seus anexos, de todas as modalidades e valores, no sítio da unidade licitante, permitindo seu fácil e pronto acesso por meio eletrônico, sem custos para o interessado, em atendimento ao princípio da transparência dos atos administrativos;

IV. Advertir ao gestor do Município de Machadinho D’Oeste, que todo o controle resultante da determinação imposta no item II desta Decisão deverá estar disponibilizado para averiguação e acompanhamento por parte desta Corte;

V. Alertar todos os responsáveis (Prefeito, Secretário Municipal de Administração e Pregoeira) que esta Decisão cuida tão-somente de autorizar o prosseguimento do certame sob certas condições e que eventual responsabilização poderá ser perseguida por ocasião do julgamento final deste feito. Ou seja, caso esteja configurada a desídia da administração na condução deste processo licitatório, este Tribunal poderá responsabilizar o agente público atuante.

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VI. Publique-se esta Decisão.

VII. Após as medidas necessárias de cumprimento desta Decisão encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas - MPC, para manifestação na forma regimental.

Porto Velho, 14 de junho de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3858/2012 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: GESTÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: LOURIVAL JOSÉ PEREIRA C.P.F Nº 187.694.621-00 VEREADOR RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 158/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Gestão Fiscal. Exercício de 2012. Câmara Municipal de Machadinho do Oeste. Atendimento aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000. Apensamento aos Autos n. 1851/13/TCE-RO. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da Gestão Fiscal da Câmara do Município de Machadinho do Oeste, referente ao exercício de 2012, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Machadinho do Oeste, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Lourival José Pereira - Presidente da Câmara Municipal, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000; e

II – Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara, proceder ao apensamento aos Autos de nº 1851/13/TCE-RO, para subsidiar a análise das contas anuais da Câmara Municipal de Machadinho do Oeste.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Primeira Câmara em Exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°: 1121/TCER-1995 INTERESSADA: Câmara Municipal de Machadinho do Oeste ASSUNTO: Prestação de Contas (exercício de 1994) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 88/2013/GCPCN

Instado (fls. 510/verso) a comprovar as medidas adotadas a fim da cobrança judicial da dívida (débito e multa) oriunda do Acórdão nº 43/97 (fls. 203/204), o Município (fls. 513/541) noticiou que, em relação à Sra. Leoni Piana Lima Melo, o “Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu o seu Agravo de Instrumento, extinguindo-se a execução fiscal em relação a sua pessoa”, haja vista o reconhecimento da prescrição do crédito (fls. 539/541). Essa jurisdicionada suportou a imputação de débito, em decorrência da sua responsabilidade pelo dano consignado no item I.

Preceitua o art. 37, § 5º, parte final, da vigente Constituição que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, uma vez apurada a prática de ato ilícito pelo agente, de que resulte, comprovadamente, prejuízo ao erário. É o texto constitucional citado: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

O STF, ao apreciar o MS nº 26.210-9-DF, deu à parte final do supratranscrito preceptivo constitucional a interpretação de que as ações de ressarcimento são imprescritíveis e atingem agentes públicos e demais cidadãos que por seus atos causem prejuízo ao erário. No mesmo sentido, ou seja, da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, é o entendimento do TCU: “deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis” (Acórdão nº 2709/2008-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 005.378/2000-2) .

Por conseguinte, a Prefeitura deve ser oficiada a adotar as medidas judiciais pertinentes, ainda que fazendo uso de via processual diversa da execução fiscal, como a execução por quantia certa contra devedor solvente ou até mesmo a ação ordinária, com o escopo de perseguir o débito cominado à mencionada responsável.

Além disso, a documentação ofertada pelo Município (fls. 513/541) anuncia a existência de parcelamentos de débitos ainda em andamento (no caso dos Srs. Obede José Oliveira, Marileide Sandes Siqueira Bastos, Maria José Costa da Silva, José Cláudio Cabreira dos Reis e Nelei Bueno Santana). Portanto, o Município deve ser oficiado a comprovar os pagamentos supostamente realizados pelos indigitados responsáveis, relativamente aos valores ainda pendentes.

Tal determinação abarca, também, a Sra. Maria José Costa da Silva, porquanto o Município, a despeito de arguir que ela quitou o seu débito, não logrou demonstrar o adimplemento integral da sua dívida, consoante Demonstrativo de Parcelamento de Débito de fls. 523/525, que registra várias parcelas em aberto (“EM DÉBITO”).

Diante disso, encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que proceda às devidas notificações.

Porto Velho, 14 de junho de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Rio Crespo

DECISÃO MONOCRÁTICA

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PROCESSO Nº: 2119/2013/TCE-RO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO CRESPO – RO ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013 RESPONSÁVEL: EUDES DE SOUSA E SILVA – PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 069/2013/GCVCS/TCE/RO

EMENTA: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013. MUNICÍPIO DE RIO CRESPO. LEI ABSTRATA E GENÉRICA, REGULAMENTANDO A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE. DILIGÊNCIA.

(...)

Desta forma, em consonância parcial com o entendimento do Corpo Técnico e integral com o Parecer Ministerial, visando o saneamento dos autos, pelos motivos já expostos, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I – Determinar ao Sr. Eudes de Souza Silva, Prefeito do Município de Rio Crespo – RO, visando o saneamento dos autos, apresente a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, apresente os seguintes documentos:

a) cópia da Lei genérica que regulamente os casos de contratação temporária no município e;

b) demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público nas presentes contratações

II - Dar conhecimento desta Decisão ao Sr. Eudes de Souza Silva, Prefeito do Município de Rio Crespo – RO, encaminhando-lhe cópia do Relatório Técnico (fls. 36/41) e Parecer Ministerial (fls. 46/47), alertando-o que o não atendimento do item I, poderá sujeita-lo as sanções cominadas no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV – Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para notificação do responsável e acompanhamento do cumprimento do item I desta Decisão;

V - Publique-se a presente Decisão Monocrática.

Porto Velho, 14 de maio de 2013.

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza Relator

Atos da Presidência

Portarias Portaria n. 649/2013, de 9 de maio de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 1873/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor GEORGEM MARQUES MOREIRA, Cadastro n. 990360, ocupante do cargo em comissão de Assistente de Gabinete, à cidade de Brasília - DF, no período de 9.6.2013 a 15.6.2013, com a finalidade de participar do Curso: Auditoria da Folha de Pagamento no Serviço Público, promovido pela empresa ONE CURSOS - Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação LTDA.

Art. 2º Conceder ao servidor 6,5 (seis e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 650/2013, de 9 de maio de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 1873/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora JACIRA LIMA DE SOUZA, Cadastro n. 990268, ocupante do cargo em comissão de Assessor III, à cidade de Brasília - DF, no período de 9.6.2013 a 15.6.2013, com a finalidade de participar do Curso: Auditoria da Folha de Pagamento no Serviço Público, promovido pela empresa ONE CURSOS - Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação LTDA.

Art. 2º Conceder a servidora 6,5 (seis e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 651/2013, de 9 de maio de 2013. Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 1873/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ALEX SANDRO DE AMORIM, Castro n. 338, Agente Administrativo, à cidade de Brasília - DF, no período de 9.6.2013 a 15.6.2013, com a finalidade de participar do Curso: Auditoria da Folha de Pagamento no Serviço Público, promovido pela empresa ONE CURSOS - Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação LTDA.

Art. 2º Conceder ao servidor 6,5 (seis e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Portaria n. 800/2013, de 7 de junho de 2013.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 2406/2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA, Chefe de Gabinete da Corregedoria, Cadastro n. 990567, à cidade de Brasília - DF, no período de 19.6.2013 a 21.6.2013, com a finalidade de participar de reunião na sede da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, conforme Ofício 121/2013/ATRICON.

Art. 2º Conceder ao servidor 3 (três) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 808, de 12 de junho de 2013.

Concede recesso.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807 de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento, de 6.6.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 19 (dezenove) dias de recesso à estagiária de nível superior FABENILDA DA SILVA PAIVA, cadastro n. 770321, para gozo no período de 10 a 28.6.2013, nos termos do inciso II e o § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10.6.2013.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 809, de 12 de junho de 2013.

Convalida dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976 de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento, de 6.6.2013, resolve:

Art. 1º Convalidar 1 (um) dia de dispensa remunerada do servidor ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO, Agente Administrativo, cadastro n. 434, por serviços extraordinários prestados, nos termos da Portaria n. 591, de 26.4.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 424 – ano III, de 3.5.2013, usufruída no dia 6.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 810, de 12 de junho de 2013.

Desliga estagiária.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento, de 10.6.2013, resolve:

Art. 1º Desligar à estagiária de nível superior STEPHANIE ANDRADE FREITAS, cadastro n. 770363, na forma do inciso IV, art. 30 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11.6.2013.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 811, de 12 de junho de 2013.

Concede recesso.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807 de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento, de 3.6.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 12 (doze) dias de recesso ao estagiário de nível superior CACIANO DE ARAÚJO FERRAZ, cadastro n. 770298, para gozo no período de 17 a 28.6.2013, nos termos do inciso II e o § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17.6.2013.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 812, de 12 de junho de 2013.

Concede férias regulamentares.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, resolve:

Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, sendo dez dias convertidos em abono pecuniário, na forma dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar n. 68/92:

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CAD. NOME PERÍODO EXERCÍCIO

449 ALBANO JOSÉ CAYE 11/07/2013 a

30/07/2013

2013

342 ALDRIN WILLY MESQUITA

TABORDA

22/07/2013 a

10/08/2013

2013

395 ANDERSON FERNANDES

MELO

01/07/2013 a

20/07/2013

2013

151 ANTÔNIO JOSÉ DO CARMO DE

MORAES

11/07/2013 a

30/07/2013

2013

216 CRISTINA GONÇALVES DOS

SANTOS NASCIMENTO

11/07/2013 a

30/07/2013

2011/2012

380 DEISY CRISTINA DOS SANTOS 01/07/2013 a

20/07/2013

2013

269 DOMINGOS SÁVIO VILLAR

CALDEIRA

15/07/2013 a

03/08/2013

2013

990473 EMANUELA CAROLINE DE

OLIVEIRA VASCONCELOS

01/07/2013 a

20/07/2013

2013

144 FERNANDO OCAMPO

FERNANDES

11/07/2013 a

30/07/2013

2013

990302 IULE CARLA PINHEIRO

VARGAS

11/07/2013 a

30/07/2013

2013

238 IZANETE SCHNEIDER 15/07/2013 a

03/08/2013

2013

990110 JADER MOREIRA PINTO 11/07/2013 a

30/07/2013

2013

410 JOÃO BATISTA SALES DOS

REIS

11/07/2013 a

30/07/2013

2013

91 JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA 11/07/2013 a

30/07/2013

2013

990469 JOSÉLIA PAGANI FERREIRA 11/07/2013 a

30/07/2013

2013

359 LARISSA GOMES LOURENÇO 24/07/2013 a

12/08/2013

2013

175 LEANDRO FERNANDES DE

SOUZA

01/07/2013 a

20/07/2013

2013

209 MARCELO CORREA DE SOUZA 11/07/2013 a

30/07/2013

2013

990292 MARCIA CARVALHO DOS

SANTOS

08/07/2013 a

27/07/2013

2013

224 MARCO TÚLIO TRINDADE DE

SOUZA SEIXAS

11/07/2013 a

30/07/2013

2013

72 MARIA ERILÚCIA SOARES 22/07/2013 a 2011/2012

FERREIRA RENDEIRO

RICHARDSON

10/08/2013

153 MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ 12/07/2013 a

31/07/2013

2013

990506 MYSELENA SALES PINHEIRO 08/07/2013 a

27/07/2013

2013

990354 NAYÉRE GUEDES PALITOT 01/07/2013 a

20/07/2013

2013

143 NILDA FERNANDES DA SILVA

ROSSI

01/07/2013 a

20/07/2013

2013

251 NIVALDO MARQUES SANTOS 15/07/2013 a

03/08/2013

2013

163 OSMARINO DE LIMA 01/07/2013 a

20/07/2013

2013

990502 OSWALDO PASCHOAL 01/07/2013 a

20/07/2013

2013

990576 PATRÍCIA DAMICO DO

NASCIMENTO CRUZ

01/07/2013 a

20/07/2013

2012/2013

393 PRISCILLA MENEZES

ANDRADE

01/07/2013 a

20/07/2013

2013

990358 RAFAEL GOMES VIEIRA 01/07/2013 a

20/07/2013

2013

990564 RAPHAEL HEITOR OLIVEIRA

DE ARAÚJO

11/07/2013 a

30/07/2013

2013

990522 RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE

VARGAS

11/07/2013 a

30/07/2013

2013

290 ROGÉRIO LUIZ RAMOS 01/07/2013 a

20/07/2013

2013

451 ROSINEI SOARES 11/07/2013 a

30/07/2013

2013

355 ROSSILENA MARCOLINO DE

SOUZA

01/07/2013 a

20/07/2013

2013

73 SHEILLA DARC SILVA

TEIXEIRA

18/07/2013 a

06/08/2013

2011/2012

464 SHIRLEY LEITÃO MESQUITA

CARDOSO

01/07/2013 a

20/07/2013

2013

990520 ULYSSES RIBEIRO 01/07/2013 a

20/07/2013

2013

990511 VINICIUS LUCIANO PAULA

LIMA

15/07/2013 a

03/08/2013

2013

990454 WAGNER GONÇALVES

FERREIRA

22/07/2013 a

10/08/2013

2013

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Art. 2º Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, na forma do artigo 110 da Lei Complementar n. 68/92:

CAD. NOME PERÍODO EXERCÍCIO

320 CHARLES ROGÉRIO

VASCONCELOS

10/07/2013 a

08/08/2013

2013

990510 CHRISTIANE PIANA CAMURÇA

BATISTA PEREIRA

01/07/2013 a

30/07/2013

2013

476 DALTON MIRANDA COSTA 08/07/2013 a

06/08/2013

2011/2012

412 FLLÁVIA ALMEIDA LIMMA 01/07/2013 a

30/07/2013

2011/2012

421 IVANILDO NOGUEIRA

FERNANDES

01/07/2013 a

30/07/2013

2013

418 JANE ROSICLEI PINHEIRO 01/07/2013 a

30/07/2013

2013

990525 JULIANO RIGGO 01/07/2013 a

30/07/2013

2013

990585 LUIZ IBANOR SOUZA NUNES 01/07/2013 a

30/07/2013

2012/2013

43 MANOEL MESSIAS NUNES DE

VASCONCELOS

01/07/2013 a

30/07/2013

2011/2012

990356 MARCELO DE ARAÚJO RECH 01/07/2013 a

30/07/2013

2013

990561 MARCINEI VIANA DA SILVA 01/07/2013 a

30/07/2013

2012/2013

455 MARIA CLARICE ALVES DA

COSTA

01/07/2013 a

30/07/2013

2013

164 PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA 01/07/2013 a

30/07/2013

2013

389 RAIMUNDO GOMES BRAGA 01/07/2013 a

30/07/2013

2011/2012

319 RAIMUNDO PAULO DIAS

BARROS VIEIRA

01/07/2013 a

30/07/2013

2011/2012

990480 RENATA MARQUES FERREIRA 18/07/2013 a

16/08/2013

2011/2012

350 RENATO EDUARDO ROSSI 01/07/2013 a

30/07/2013

2013

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento – Substituto

Portaria n. 813, de 12 de junho de 2013.

Desliga estagiária.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento, de 11.6.2013, resolve:

Art. 1º Desligar à estagiária de nível superior FRANCIANE MORAES DOS SANTOS, cadastro n. 770355, na forma do inciso IV, art. 30 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11.6.2013.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 826, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Requerimento, de 10.6.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 3 (três) dias de dispensa remunerada à servidora CHIRLANY DA SILVA MENDANHA CARVALHO, Assistente de Gabinete, cadastro n. 990538, por serviços extraordinários prestados no II Exame de Seleção de Estagiários de Nível Superior para ingresso nas Secretarias Regionais de Cacoal e Vilhena do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos da Portaria 1.355, de 31.8.2011, publicada no DOE n. 1813, de 9.9.2011, para gozo no período de 19 a 21.6.2013, restando 1 (um) dia para data oportuna.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 827, de 13 de junho de 2013.

Altera férias.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 97/DEFIN/TCE-RO, de 7.6.2013, resolve:

Art. 1º Alterar 20 (vinte) dias de férias regulamentares do servidor CLODOALDO PINHEIRO FILHO, Contador, cadastro n. 374, Chefe da Divisão de Contabilidade – FG-2, referentes ao exercício 2013, cuja fruição fora concedida para o período 13.6.2013 a 2.7.2013, mediante Portaria n. 701, de 14.5.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 436 – ano III, de 21.5.2013, para gozo no período de 19.6.2013 a 8.7.2013.

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 828, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449– ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 2361/2013, resolve:

Art. 1º Conceder 2 (dois) dias de dispensa remunerada à servidora SHIRLEY LEITÃO MESQUITA CARDOSO, Técnica em Redação, cadastro n. 464, Chefe da Seção de Revisão Redacional da 2ª Câmara – FG-1, por doação de sangue, conforme Lei n. 865, de 22.12.1999, para gozo nos dias 27 e 28.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 830, de 13 de junho de 2013.

Designa substituto.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449– ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 32/2013/DC II, de 4.6.2013, resolve:

Art. 1º Designar o servidor DANIEL GUSTAVO PEREIRA CUNHA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 445, para substituir a servidora RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ, Técnica de Controle Externo, cadastro n. 332, na função gratificada de Subdiretora de Controle II, FG-3, no período de 4.6.2013 a 1º.9.2013, por motivo de licença prêmio da titular, conforme Portaria n. 788, de 4.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 445 – ano III, de 6.6.2013, nos termos do inciso III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4.6.2013.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 831, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no

DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Requerimento, de 11.6.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 1 (um) dia de dispensa remunerada à servidora ALESSANDRA MIE ARAÚJO OTAKARA, Assessora de Conselheiro, cadastro n. 990320, por serviços extraordinários prestados concurso para Auditor Substituto de Conselheiro e Procurador do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos da Portaria 1.247, de 1º.9.2010, publicada no DOE n. 1566, de 2.9.2010, para gozo no dia 21.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 832, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976 de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo 1144/2013, resolve:

Art. 1º Conceder 3 (três) dias de dispensa remunerada à servidora SANTA SPAGNOL, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 423, por serviços extraordinários prestados à Justiça Eleitoral, na análise de prestações de contas dos candidatos no pleito de 2012, para gozo período de 19 a 21.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 833, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo n. 2363/2013, resolve:

Art. 1º Conceder 6 (seis) dias de dispensa remunerada ao servidor MICHEL LEITE NUNES RAMALHO, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 406, por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Municipais 2012, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/97, para gozo no dia 10.6.2013 e no período de 24 a 28.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10.6.2013.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento – Substituto

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Portaria n. 834, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo n. 5106/2012, resolve:

Art. 1º Conceder 3 (três) dias de dispensa remunerada ao servidor ERNESTO JOSÉ LOOSLI SILVEIRA, Motorista, cadastro n. 343, por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Municipais de 2012, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/97, para gozo no período de 19 a 21.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 835, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo n. 4810/2012, resolve:

Art. 1º Conceder 3 (três) dias de dispensa remunerada ao servidor ELTON PARENTE DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 354, Subdiretor de Controle I – FG-3, por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Municipais 2012, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/97, para gozo nos dias 27 e 28.6.2013 e no dia 1º.7.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 836, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo n. 0235/2013, resolve:

Art. 1º Conceder 4 (quatro) dias de dispensa remunerada à servidora MARIA ERILÚCIA SOARES FERREIRA RENDEIRO RICHARDSON, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n. 72, Chefe da Seção de Coordenação e Julgamento do Departamento do Pleno – FG-1, por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Municipais 2012, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/97, para gozo no período de 25 a 28.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 837, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo n. 1968/2010, resolve:

Art. 1º Conceder 1 (um) dia de dispensa remunerada ao servidor DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 361, Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná – FG-3, por serviços prestados à Justiça Eleitoral, no treinamento preparatório das Eleições 2010, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/97, para gozo no dia 27.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 838, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo n. 3953/2010, resolve:

Art. 1º Conceder 1 (um) dia de dispensa remunerada ao servidor DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 361, Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná – FG-3, por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições 2010, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/97, para gozo no dia 28.6.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 839, de 13 de junho de 2013.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo n. 4734/2012, resolve:

Page 29: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO€¦ · inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, por não conter projeto básico elementos suficientes e corretos, que devem ser apresentados, corrigidos

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 452 ano III quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 1º Conceder 1 (um) dia de dispensa remunerada ao servidor DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 361, Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná – FG-3, por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Municipais de 2012, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/97, para gozo no dia 1º.7.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento – Substituto

Portaria n. 840, de 14 de junho de 2013.

Altera férias.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 56/2013/GABFJFS, de 4.6.2013, resolve:

Art. 1º Alterar 6 (seis) dias de férias regulamentares da servidora ELIANE MORALES NEVES, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 302, ocupante do cargo em comissão de Assessora de Auditor, referentes ao exercício 2011/2012, cuja fruição fora concedida para o período 19 a 24.6.2013, mediante Portaria n. 134, de 29.1.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 368 – ano III, de 6.2.2013, para gozo no período de 8 a 13.7.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto

Portaria n. 844, de 14 de junho de 2013.

Altera férias.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 807, de 12.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 449 – ano III, de 12.6.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 032/GP/ASCER/13, de 13.4.2013, resolve:

Art. 1º Alterar 17 (dezessete) dias de férias regulamentares da servidora EDILANE SOARES DOS SANTOS, Assistente de Gabinete, cadastro n. 990372, referentes ao exercício 2013, cuja fruição fora concedida para o período 10 a 29.6.2013, mediante Portaria n. 614, de 2.5.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 427 – ano III, de 8.5.2013, para gozo no período de 10 a 26.7.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13.6.2013.

JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento - Substituto