Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina · Web viewo Decreto Estadual nº 525/2020,...

4
DECRETO PMI N° 049, DE 07 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre a prorrogação de prazo para recolhimento de tributos e taxas municipais, e dá outras providências. O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia; CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 507/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 16/03/2020, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 515/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 17/03/2020, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 525/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 23/03/2020,

Transcript of Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina · Web viewo Decreto Estadual nº 525/2020,...

Page 1: Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina · Web viewo Decreto Estadual nº 525/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 23/03/2020, CONSIDERANDO

DECRETO PMI N° 049, DE 07 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a prorrogação de prazo para recolhimento de tributos e taxas municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 507/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 16/03/2020,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 515/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 17/03/2020,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 525/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 23/03/2020,

CONSIDERANDO os impactos da pandemia do Covid-19, que influenciaram diretamente na confecção, distribuição e recolhimento dos tributos municipais,

CONSIDERANDO ainda o disposto no § 3º do art. 263, parágrafo único do art. 337 e § 1º do art. 354, todos da Lei Complementar Municipal n° 3.019/2006 – Código Tributário Municipal (CTM):

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15 de junho de 2020 o prazo limite para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020 em Cota Única, com desconto de 20% (vinte por cento).

Page 2: Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina · Web viewo Decreto Estadual nº 525/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 23/03/2020, CONSIDERANDO

Art. 2º Fica prorrogado para o dia 15 de junho de 2020 o prazo limite para o recolhimento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos do exercício de 2020 em Cota Única.

Art. 3º Nos casos de opção pelo pagamento de forma parcelada dos tributos mencionados nos artigos 1° e 2°, ficam prorrogadas e fixadas as datas das parcelas, conforme segue:

I – Primeira parcela: 15 de junho de 2020;II – Segunda parcela: 15 de julho de 2020;III – Terceira parcela: 14 de agosto de 2020;IV – Quarta parcela: 15 de setembro de 2020;V – Quinta e última parcela: 15 de outubro de 2020.

Art. 4º Fica prorrogado para 29 de maio de 2020 o prazo limite para o recolhimento da Taxa de Fiscalização para Funcionamentos de Estabelecimentos (art. 332, II, CTM) do exercício de 2020 em Cota Única, com desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Por opção do contribuinte, o pagamento da taxa mencionada no caput, poderá ser efetuado em três parcelas, com vencimento conforme calendário a seguir:

I – Primeira parcela – 29 de maio de 2020II – Segunda Parcela – 30 de junho de 2020III – Terceira Parcela – 31 de julho de 2020

Art. 5° Fica prorrogada a validade dos Alvarás de Funcionamento do exercício de 2019 já emitidos para 31 de julho de 2020.

Art. 6° As Taxas de Fiscalização para Localização de Estabelecimentos (art. 332, I, CTM) lançadas até 29 de maio de 2020 terão prazo de recolhimento de 60 dias, a contar do seu lançamento.

§ 1° Na hipótese do caput, a análise do processo de licenciamento e emissão do Alvará de Funcionamento ocorrerão independentemente da quitação prévia da taxa.

§ 2° Caso o contribuinte não tenha quitado taxa citada no caput ao momento da obtenção de seu Alvará de Funcionamento, o órgão responsável pelo licenciamento de estabelecimentos fará constar tal circunstância no processo respectivo e no próprio Alvará, fazendo menção à este Decreto.

Art. 7º Ficam suspensos por 90 (noventa dias), ininterruptos:I – A inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários municipais, de

débitos vencidos desde a decretação do Estado de Emergência no Município de Imbituba-SC, instituída pelo Decreto n.º 29 deste Município;

II – O encaminhamento de créditos tributários e não tributários já inscritos em Dívida Ativa do Município para protesto extrajudicial, de débitos vencidos desde a decretação do Estado de Emergência no Município de Imbituba-SC, instituída pelo Decreto PMI n.º 029;

III – O ajuizamento de ações relativas à créditos tributários e não tributários municipais, exceto aqueles cuja prescrição ocorra antes do prazo do caput;

IV – Os prazos fixados no Código Tributário Municipal para apresentar contestação, defesa, reclamação e recurso voluntário ou de ofício;

Page 3: Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina · Web viewo Decreto Estadual nº 525/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 23/03/2020, CONSIDERANDO

Art. 8º Os casos omissos e as situações especiais, relacionados às medidas previstas neste Decreto, serão analisados e deliberados pela Coordenadoria de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda e pelo(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Imbituba, 07 de abril de 2020.

Rosenvaldo da Silva JuniorPrefeito

Registre-se e Publique-se.Registrado e publicado, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.

Luciano Alves ZaniniAdministrador