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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 7 de julho de 2021 - Ano 11 nº 3170 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), José Nei Alberton Ascari (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Sumário DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.......................................... 2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 3 Empresas Estatais ..................................................................................................................................................................................... 7 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................... 7 Anita Garibaldi ............................................................................................................................................................................................... 7 Balneário Piçarras ......................................................................................................................................................................................... 8 Blumenau ...................................................................................................................................................................................................... 9 Brusque ......................................................................................................................................................................................................... 9 Caçador ......................................................................................................................................................................................................... 9 Camboriú ..................................................................................................................................................................................................... 10 Cocal do Sul ................................................................................................................................................................................................ 10 Criciúma ...................................................................................................................................................................................................... 11 Florianópolis ................................................................................................................................................................................................ 12 Imbituba ....................................................................................................................................................................................................... 13 Itaiópolis ...................................................................................................................................................................................................... 14 Itajaí ............................................................................................................................................................................................................. 14 Nova Trento ................................................................................................................................................................................................. 15 Porto União .................................................................................................................................................................................................. 15 Rio Negrinho ................................................................................................................................................................................................ 17 Taió.............................................................................................................................................................................................................. 17 Timbó Grande .............................................................................................................................................................................................. 18 PAUTA DAS SESSÕES .................................................................................................................................................................................... 18 ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 19 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 28

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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 7 de julho de 2021 - Ano 11 – nº 3170

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), José Nei Alberton Ascari (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas – Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Sumário

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2

Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 3

Empresas Estatais ..................................................................................................................................................................................... 7

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................... 7

Anita Garibaldi ............................................................................................................................................................................................... 7

Balneário Piçarras ......................................................................................................................................................................................... 8

Blumenau ...................................................................................................................................................................................................... 9

Brusque ......................................................................................................................................................................................................... 9

Caçador ......................................................................................................................................................................................................... 9

Camboriú ..................................................................................................................................................................................................... 10

Cocal do Sul ................................................................................................................................................................................................ 10

Criciúma ...................................................................................................................................................................................................... 11

Florianópolis ................................................................................................................................................................................................ 12

Imbituba ....................................................................................................................................................................................................... 13

Itaiópolis ...................................................................................................................................................................................................... 14

Itajaí ............................................................................................................................................................................................................. 14

Nova Trento ................................................................................................................................................................................................. 15

Porto União .................................................................................................................................................................................................. 15

Rio Negrinho ................................................................................................................................................................................................ 17

Taió .............................................................................................................................................................................................................. 17

Timbó Grande .............................................................................................................................................................................................. 18

PAUTA DAS SESSÕES .................................................................................................................................................................................... 18

ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 19

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 28

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Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

Processo n.: @RLA 16/00417750 Assunto: Auditoria sobre a regularidade das despesas, dos registros e demonstrações contábeis, bem como o desempenho do controle interno no que tange ao controle e acompanhamento dessas despesas Responsáveis: João Batista Matos, Paulo Eli, Milton Martini, Nelson Castello Branco Nappi Júnior, Derly Massaud de Anunciação, Luiz Carlos Pereira Maroso, Paulo Roberto Coelho Pinto e Consórcio Santa Catarina Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Administração Unidade Técnica: DGE Decisão n.: 406/2021 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Conhecer do Relatório DCE/CGES/Div.7 n. 62/2019, que trata da auditoria realizada na Secretaria de Estado da Administração para apurar a regularidade das despesas, dos registros e demonstrações contábeis, bem como o desempenho do controle interno, notadamente no que respeita ao Contrato n. 024/2011, celebrado por aquela Secretaria, por meio do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, com o Consórcio Santa Catarina, para gestão informatizada do Plano SC Saúde.  2. Dar ciência desta Decisão: 2.1. à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE -, a fim de que avalie a pertinência de inclusão, na programação anual de auditoria do Tribunal de Contas, de fiscalização para avaliar a regularidade da funcionalidade do sistema informatizado de gestão implantado e executado pelo Consórcio Santa Catarina; 2.2.bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis acima nominados e à Secretaria de Estado da Administração.  3. Determinar o arquivamento dos autos.  Ata n.: 20/2021 Data da sessão n.: 09/06/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Aderson Flores Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas/SC

PROCESSO Nº:@APE 19/00997557 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Joao Mario Martins RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 613/2021 ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. REGULARIDADE. DECISÃO SINGULAR PELO REGISTRO. Sendo constatada a regularidade do Ato de transferência para reserva remunerada, deve ser ordenado o seu registro Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de transferência para reserva remunerada, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 22, XXI, da CF/88 c/c o artigo 4º, do Decreto Lei nº 667/69 e artigo 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 242/GEPES/DIAF/SSP/2016 e ainda com base no inciso II do § 1º do artigo 50, inciso I do artigo 100, inciso I do artigo 103, e artigo 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos e, por meio do Relatório Técnico n. 3362/2021, concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 813/2021, de lavra do Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do militar foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3170- Quarta-Feira, 7 de julho de 2021

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Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de transferência para reserva remunerada, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de João Mário Martins, Coronel da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 918696-4-01, CPF nº 712.116.599-68, consubstanciado no Ato nº 1.140, de 21/10/2019, considerado legal conforme analise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. Sabrina Nunes Iocken Relatora

Autarquias PROCESSO Nº:@APE 20/00002336 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), Secretaria de Estado da Educação (SED) ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Giovana Zampieri Borges RELATORA: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 607/2021 ATO DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE. DECISÃO SINGULAR PELO REGISTRO. Sendo constatada a regularidade do Ato de aposentadoria, deve ser ordenado o seu registro Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 6º, da EC 41/03, c/c § 5°, do artigo 40 da CF. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos e, por meio do Relatório Técnico n. 2929/2021, concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 843/2021, de lavra do Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de GIOVANA ZAMPIERI BORGES, servidora da Secretaria de Estado da Educação (SED), ocupante do cargo de PROFESSOR, nível Docência/IV/H, matrícula nº 206187203, CPF nº 543.408.969-34, consubstanciado no Ato nº 686, de 06/03/2019, considerado legal, considerando sentença judicial contida nos autos nº 0006351.23.2013.8.24.0023. 2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina –IPREV que acompanhe a Ação Judicial n. 0006351.23.2013.8.24.0023, informando a esta Corte de Contas quando do respectivo trânsito em julgado: 2.1. se o veredicto foi favorável à aposentada, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias; 2.2. se o veredicto foi desfavorável à aposentada, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas para a regularização do ato de aposentadoria, devendo o mesmo ser submetido à apreciação desta Casa, nos termos do art. 59, III, da Constituição Estadual. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@APE 20/00022876 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Valdemar Julio Jacomeli DECISÃO SINGULAR Trata o processo de ato de aposentadoria de Valdemar Julio Jacomeli, servidor da Secretaria de Estado da Educação (SED), submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e art. 1º, IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Valdemar Julio Jacomeli, servidor da Secretaria de Estado da Educação (SED), ocupante do cargo de Professor, nível 29/IV/H, matrícula nº 201174302, CPF nº 455.297.609-53, consubstanciado no Ato nº 718, de 09/03/2019, considerado legal conforme análise realizada.

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2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 05 de Julho de 2021. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº:@APE 20/00419326 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), Secretaria de Estado da Educação (SED) ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Marcilene Antunes Sousa de Farias RELATORA: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 605/2021 ATO DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE. DECISÃO SINGULAR PELO REGISTRO. Sendo constatada a regularidade do Ato de aposentadoria, deve ser ordenado o seu registro Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º, da EC 47/2005. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos e, por meio do Relatório Técnico n. 3552/2021, concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 855/2021, de lavra do Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Marcilene Antunes Sousa de Farias, servidora da Secretaria de Estado da Educação - SED, ocupante do cargo de Professor, nível IV, referência H, matrícula nº 202825-5-02, CPF nº 628.733.699-49, consubstanciado no Ato nº 2886, de 15/10/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@PPA 19/00412346 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Adriano Zanotto INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Karen Marin Oliveira RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Setor de Expediente - DAP/SEXP DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 656/2021 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de Ato de Pensão de KAREN MARIN OLIVEIRA, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 3365/2021, no qual considerou o ato de concessão do benefício de pensão por morte em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/816/2021, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Karen Marin Oliveira, em decorrência do óbito de Adilson Braz Bittencourt, servidor inativo, no cargo de Procurador do Estado, da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 03238-0-01, CPF nº 067.168.909-63, consubstanciado no Ato nº 281, de 02/03/2012, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 281, de /03/2012, fazendo constar o cargo do Instituidor como “Procurador do Estado”, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. 1.3. Recomendar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 12/04/2012 e remetido a este Tribunal somente em 02/05/2019. 1.4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev. Publique-se.

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Florianópolis, em 05 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO CHEREM CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@PPA 20/00007990 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Vanilda Antonia Vieira de Espindola DECISÃO SINGULAR Trata o processo de ato de concessão de pensão em favor de Vanilda Antonia Vieira de Espíndola, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito de Carlos João de Espíndola, militar inativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e art. 1º, IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro e proferir recomendação para a correção de falha formal identificada, nos termos do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º da Resolução TC nº 35/2008. O Ministério Público de Contas, por meio do seu Parecer, acompanhou a manifestação do corpo instrutivo. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro do ato de concessão de pensão, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte em favor de Vanilda Antonia Vieira de Espíndola, em decorrência do óbito de Carlos João de Espíndola, militar inativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 919580-7-01, CPF nº 637.025.179-87, consubstanciado no Ato nº 2742, de 26/09/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 2742, de 26/09/2019, fazendo constar como nome da beneficiária “Vanilda Antonia Vieira Espíndola”, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008. 3 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 05 de Julho de 2021. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº:@PPA 20/00497122 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Vanessa Ferreira Silva RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Setor de Expediente - DAP/SEXP DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 654/2021 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de Ato de Pensão de VANESSA FERREIRA SILVA, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 3539/2021, no qual considerou o ato de concessão do benefício de pensão por morte em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/1429/2021, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Vanessa Ferreira Silva, em decorrência do óbito de Ronel Silva Neto, militar ativo na graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 923885-9-02, CPF nº 948.710.519-00, consubstanciado no Ato nº 3449, de 18/12/2019, com vigência a partir de 23/11/2019, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n.3449, de 18/12/2019, fazendo constar na fundamentação legal do ato o artigo 3º da Lei Complementar nº 689/2017, uma vez que se trata de pensão temporária, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. 1.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev. Publique-se. Florianópolis, em 05 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO CHEREM CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@PPA 20/00632275 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Marina Nazaré Duarte

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3170- Quarta-Feira, 7 de julho de 2021

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RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Setor de Expediente - DAP/SEXP DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 622/2021 Tratam os autos de ato de pensão por morte à beneficiária Marina Nazaré Duarte, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-3526/2021, no qual considerou o ato de pensão em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/1423/2021, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de concessão de pensão por morte, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte à Marina Nazaré Duarte, em decorrência do óbito de Roberto Vargas Duarte, militar inativo na graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 903261-4-01, CPF nº 047.575.139-68, consubstanciado no Ato nº 2300, de 30/09/2020, com vigência a partir de 11/08/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Publique-se. Florianópolis, 30 de junho de 2021. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@PPA 20/00633590 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Terezinha Aparecida Castro de Camargo RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Setor de Expediente - DAP/SEXP DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 621/2021 Tratam os autos de ato de pensão por morte à beneficiária Terezinha Aparecida Castro de Camargo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-3518/2021, no qual considerou o ato de pensão em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/1264/2021, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de concessão de pensão por morte, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte à Terezinha Aparecida Castro de Camargo, em decorrência do óbito de João Tavares de Camargo, militar inativo na graduação de Soldado 1ª Classe da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 915354-3-01, CPF nº 631.349.269-20, consubstanciado no Ato nº 2266, de 29/09/2020, com vigência a partir de 20/08/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Publique-se. Florianópolis, 30 de junho de 2021. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@PPA 20/00736992 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Vanilda Tenfen Medeiros Vieira DECISÃO SINGULAR Trata o processo de ato de concessão de pensão em favor de Vanilda Tenfen Medeiros Vieira, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito de João Alfredo Medeiros Vieira, magistrado inativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e art. 1º, IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro do ato de concessão de pensão, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte em favor de Vanilda Tenfen Medeiros Vieira, em decorrência do óbito de João Alfredo Medeiros Vieira, magistrado inativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no cargo de Juiz de Direito, matrícula nº 701, CPF nº 008.400.849-00, consubstanciado no Ato nº 3035, de 30/10/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 05 de Julho de 2021. Gerson dos Santos Sicca

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3170- Quarta-Feira, 7 de julho de 2021

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Relator

Empresas Estatais Processo n.: @REP 21/00238994 Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades referentes ao Certame Licitatório Eletrônico n. 032/20 - serviços de classificação de áreas e inspeção de instalações elétricas Interessada: API Serviços Especializados Ltda. EPP Procuradoras: Anna Paula Monnerat Carvalho Lima e Paula Martins Felippe de Freitas Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS Unidade Técnica: DLC Decisão n.: 421/2021 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Conhecer da presente Representação, formulada pela empresa API Serviços Especializados Ltda. EPP, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio Marcelo Ramos, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93 c/c os arts. 65 e 66 da Lei Orgânica deste Tribunal, acerca de possíveis irregularidades no Processo Licitatório Eletrônico n. 032/20, na modalidade Disputa Fechada, lançado pela Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS -, para, no mérito, considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido cautelar formulado pela representante, diante da não configuração das supostas irregularidades. 2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/COSE/Div.3 n. 416/2021, à Representante e suas procuradoras constituídas nos autos, à Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS - e à sua Procuradoria Jurídica. 3. Determinar o arquivamento dos autos. Ata n.: 21/2021 Data da sessão n.: 16/06/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Administração Pública Municipal

Anita Garibaldi

Processo n.: @PCP 18/00524541 Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio n. 259/2018, exarado quando da apreciação das contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 Interessado: João Cidinei da Silva Procurador: Heitor José Frutuoso Júnior Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi Unidade Técnica: DGO Decisão n.: 397/2021 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Não Conhecer do Pedido de Reapreciação interposto em face do Parecer Prévio n. 259/2018, proferido nos presentes autos, por não preenchido o requisito de admissibilidade relativo à tempestividade contido nos arts. 55 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e 93, I, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno desta Casa). 2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como Relatório DGO n. 445/2020, aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Anita Garibaldi e ao procurador constituído nos autos. 3. Determinar o arquivamento dos autos. Ata n.: 19/2021 Data da sessão n.: 02/06/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

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Balneário Piçarras PROCESSO Nº:@REP 21/00411297 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras RESPONSÁVEL:Tiago Maciel Baltt ASSUNTO: Possíveis irregularidades no edital de Pregão Presencial 11/2021, para o registro de preços para aquisição de material médico ambulatorial, odontológico e de fisioterapia. DECISÃO SINGULAR Trata-se de Representação formulada pela empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda., nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Instrução Normativa nº TC-0021/2015 e Regimento Interno desta Corte de Contas, a qual foi protocolada às 15:36 horas do dia 02.07.2021, sob o número 22186/2021. A representante insurgiu-se contra o Edital de Pregão Presencial nº 11/2021, promovido pelo Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, que tem como objeto o registro de preços para aquisição de material médico ambulatorial, odontológico e de fisioterapia, com valor global estimado em R$ 7.976.534,43 (sete milhões, novecentos e setenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Para tanto, alegou suposta irregularidade na exigência de amostras e pediu a concessão de medida cautelar para sustar o procedimento licitatório. A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Representação e exarou o Relatório nº 747/2021 (fls. 335-344) sugerindo decisão pelo não conhecimento da medida cautelar, nos seguintes termos: 3.1. Não conceder a medida cautelar de sustação do Pregão Presencial n° 011/2021-FMS promovido pela Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, por não atender todos os requisitos para sua concessão ou por estar presente o periculum in mora reverso (item 2.3 do presente Relatório). 3.2. Remeter os autos ao Ministério Público de Contas para: 3.2.1. Conhecer da representação, formulada pela empresa ALTERMED Material Médico Hospitalar Ltda., com fundamento no §1º do art.113 da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Edital de Pregão Presencial n° 011/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, visando o Registro de preços de material médico ambulatorial, odontológico e material de fisioterapia para suprir às demandas da Secretaria de Saúde do município, no valor previsto de R$7.976.534,43, e no mérito, julgá-la improcedente, no tocante ao seguinte fato: 3.2.1.1. Exigência de apresentação de amostra da proponente declarada vencedora, prevista no item 2.1 do Edital, está em consonância com a jurisprudência do TCU (item 2.2 do presente Relatório). 3.2.2. Determinar o arquivamento dos autos. 3.2.3. Dar ciência do Relatório ao Procurador do Representante e ao Responsável pelo Controle Interno da Unidade. Os autos vieram conclusos a este Relator em 05.07.2021, às 17:02 horas. É o relatório. Passo a decidir. O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública. A atribuição dos poderes explícitos das Cortes de Contas tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7. Ademais, o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas possibilita ao Relator por meio de despacho singular, inclusive inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência. Após esses esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de cautelar inaudita altera parte, que se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final. Sem constituir um prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrimônio público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito. Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou ao direito dos interessados no edital, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal. Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à análise preliminar do mérito da irregularidade apontada pela representante na exigência de amostras, a qual consideraria inútil e acabaria por onerar a empresa antes da pactuação do contrato em face de itens que o Município previamente teria conhecimento, pois teria banco de marcas e aquisições anteriores. A diretoria técnica verificou que apenas da proponente vencedora é exigida a apresentação de amostra dos itens em que obteve êxito, os quais devem ser encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 3 (três) dias após o certame, sendo que a apresentação não se trata da totalidade dos itens, e que após avaliação técnica será emitido relatório pela aprovação ou reprovação pela Secretaria (itens 2.1 e 2.3 do Edital). Citando precedentes do TCU e precedente desta Corte de Contas, a DLC aponta que (fl. 341): A exigência ou não da amostra é uma questão discricionária da Administração e ainda segundo o TCU, “encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório”. Assim, neste caso, não há irregularidade na exigência da amostra. No entanto, também segundo o TCU “desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório”. Este segundo requisito não foi abordado pela autora da representação. Acolho o encaminhamento da diretoria técnica. Diante disso, o pedido cautelar não procede. Considerando que a DLC sugeriu a improcedência da Representação, devem os autos, após ratificação desta decisão cautelar em Plenário, serem encaminhados ao Ministério Público de Contas. Em vista disso, DECIDO por: 1 – Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), no tocante à possível irregularidade no Pregão Eletrônico nº 011/2021: 1.1 – Exigência de apresentação de amostra da proponente declarada vencedora, prevista no item 2.1 do Edital, está em consonância com a jurisprudência do TCU (item 2.2 do Relatório nº DLC – 747/2021). 2 – Indeferir a medida cautelar pleiteada para a sustação do edital de Pregão Presencial nº 011/2021-FMS, promovido pelo Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, que tem como objeto o registro de preços para aquisição de material médico ambulatorial, odontológico e de fisioterapia, por não estarem presentes os requisitos dispostos no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal. Dê-se ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° DLC – 747/2021 ao Sr. Tiago Maciel Baltt, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras e à Sra. Gladys Brodersen, Secretária Municipal de Saúde, ambos subscritores do edital. Dê-se ciência, também, ao representante. Submeta-se a medida cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3170- Quarta-Feira, 7 de julho de 2021

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Publique-se na íntegra. Gabinete, em 05 de Julho de 2021. Gerson dos Santos Sicca Relator

Blumenau

Processo n.: @APE 19/00968883 Assunto: Ato de Aposentadoria de Aroldo Eleodoro Cardoso Responsável: Décio Nery de Lima Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 416/2021 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Determinar o encerramento do presente processo no Sistema de Controle de Processos - e-SIPROC - deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 46 da Resolução n. TC-09/2002 c/c os arts., 1°, § 1°, e 28 da Resolução TC-126/2016, de modo a evitar a duplicidade de decisões. 2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Ata n.: 20/2021 Data da sessão n.: 09/06/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Aderson Flores Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas/SC

Brusque PROCESSO Nº:@APE 21/00046653 UNIDADE GESTORA:Instituto Brusquense de Previdência RESPONSÁVEL:Celio Francisco de Camargo, Rafael Pires Rubim ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Roseli Aparecida Timoteo DECISÃO SINGULAR Trata o processo de ato de aposentadoria de Roseli Aparecida Timoteo, servidora da Prefeitura Municipal de Brusque, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e art. 1º, IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro e proferir recomendação para a correção de falha formal identificada, nos termos do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º da Resolução TC nº 35/2008. O Ministério Público de Contas, por meio do seu Parecer, acompanhou a manifestação do corpo instrutivo. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria e realização de recomendação, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Roseli Aparecida Timoteo, servidora da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais, nível A01001 – F.A01-E.PI,, matrícula nº 745308-00, CPF nº 893.094.139-72, consubstanciado no Ato nº 047/2020, de 03/11/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Recomendar ao Instituto Brusquense de Previdência que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 047/2020, de 03/11/2020, fazendo constar o embasamento legal correto, qual seja “art. 40, § 1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal”, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008. 3 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência. Publique-se. Florianópolis, em 05 de Julho de 2021. Gerson dos Santos Sicca Relator

Caçador PROCESSO Nº:@APE 20/00373156 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador (IPASC) RESPONSÁVEL:Elizabeth Olsen INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador (IPASC), Prefeitura Municipal de Caçador ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Izabel Barbosa Martins RELATORA: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 1 - DAP/CAPE I/DIV1

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DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 600/2021 Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu o exame do ato e dos documentos e sugeriu o arquivamento do processo em razão da perda do seu objeto. O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico a preexistência do Processo @APE 18/00639365, no qual consta novo Ato de Aposentadoria n. 1.208/2018, de 02/05/2018, encaminhado pela unidade gestora, concedendo o benefício à servidora em questão. Assim, ocorreu a perda do objeto do presente processo, o que prejudica o exame dos autos. A Resolução n. TC-35/2008, em seu artigo 16, dispõe sobre a perda de objeto do processo, nos seguintes termos: Art. 16. O Tribunal ou o Relator poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes do julgamento, notadamente nos casos de falecimento dos favorecidos, advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício ou quando a autoridade administrativa anular o ato de aposentadoria antes da análise de mérito. Diante do exposto, considerando as manifestações do Ministério Público de Contas e da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e nos termos do artigo 16 da Resolução n. TC-35/2008, decido: 1. Determinar à Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, consoante dispõem o artigo 46 da Resolução N. TC-09/2002 c/c o artigo 1º, § 1º, e artigo 28 da Resolução N. TC-0126/2016, o encerramento do presente processo no Sistema de Processos, em face da reversão da aposentadoria ora analisada antes da análise de mérito deste Tribunal e autuação de novo ato concessório constante no Processo n. @APE18/00639365. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador (IPASC). Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. Sabrina Nunes Iocken Relatora

Camboriú PROCESSO Nº:@APE 20/00036745 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV RESPONSÁVEL:Elcio Rogério Kuhnen, Rutinéia Fonseca Quinzen INTERESSADOS:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV, Prefeitura Municipal de Camboriú ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Izaias Pedro Ruzi RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 660/2021 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV - referente à concessão de aposentadoria de IZAIAS PEDRO RUZI, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório 3372/2021, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/836/2021, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de IZAÍAS PEDRO RUZI, servidor da Prefeitura Municipal de Camboriú, ocupante do cargo de VIGIA, nível A-01, matrícula nº 12095, CPF nº312.575.859-91, consubstanciado no Ato nº 34, de 15/12/2017, considerado legal por este órgão instrutivo. 3.2. Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 15/12/2017 e remetido a este Tribunal somente em 30/01/2020. 3.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV. Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO CHEREM Conselheiro Relator

Cocal do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 2867/2021

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o

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exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de COCAL DO SUL, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (1º quadrimestre de 2021) representou 50,15% da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 69.847.032,04), ou seja, acima de 90% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 48,6%.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 04/07/2021

Moises Hoegenn Diretor

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 2866/2021

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I c/c artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 27, I, da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de COCAL DO SUL com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2021 não foi alcançada pois do valor previsto de R$ 25.146.000,00 a arrecadação foi de R$ 24.235.822,26, o que representou 96,38% da meta, portanto deve o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em função da decretação de estado de calamidade pública, conforme disposto no art. 1º do Decreto Legislativo SC nº 18.332 de 20/03/2020, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos 18.340 de 16/12/2020 e 18.341 de 24/03/2021, aplicam-se as disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, que trata da suspensão do cumprimento dos prazos previstos nos arts. 23, 31 e 70, bem como quanto do atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º do mesmo diploma legal, enquanto viger o prazo estipulado no Decreto Legislativo supra mencionado.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se.

Florianópolis, 04/07/2021.

Moises Hoegenn

Diretor

Criciúma Processo n.: @LCC 15/00647567 Assunto: Auditoria sobre Chamada Pública n. 027/FMS/2015 para seleção de instituição sem fins lucrativos para celebração de contrato de gestão para gerenciamento, operação e execução das rotinas e serviços de atendimento do Hospital Materno Infantil Santa Catarina Responsáveis: Vamiré Paulo Conti, Érica Ghedin Orlandin, José Carlos Mello e Vitor Machado Beninca Procuradora: Sarah Ghedin Orlandin (de Jader Jacó Westrup, Cloir da Soller, Márcio Búrigo e Érica Ghedin Orlandin) Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Criciúma Unidade Técnica: DLC Acórdão n.: 246/2021 Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis;   Considerando as justificativas e documentos apresentados.      ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:  1. Conhecer os Relatórios técnicos que instruíram a auditoria in loco realizada na Secretaria Municipal/Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, no período de 28/11 a 1°/12/2016, com a finalidade de verificar a legalidade do procedimento administrativo para a seleção da organização social (Chamamento Público n. 027/FMS/2015) e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão n. 140/FMS/2015, celebrado entre a Secretaria Municipal/Fundo Municipal de Saúde de Criciúma e o "Instituto de Saúde e Educação Vida - ISEV", cujo objeto se refere à transferência do gerenciamento (operacionalização e à execução de serviços de saúde) do Hospital Materno Infantil Santa Catarina para a referida Organização Social. 2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica TCE) c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 2.1. ao Sr. VAMIRÉ PAULO CONTI, inscrito no CPF sob o n. 343.856.069-00, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Criciúma no período de 12/03/2014 a 12/01/2015, bem como no período de 02/03/2015 a 11/11/2016, Presidente da Comissão Especial de Licitação; signatário do Termo de Referência, do Edital do Chamamento Público n. 27/FMS/2015 e do Contrato de Gestão n. 140/FMS/2015, e Gestor do referido contrato, as seguintes multas: 2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por infringência aos arts. 3º, caput, 6º, IX, 7º, I, e § 2º, I, e 40, I e § 2º, I, todos da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), em razão de ter firmado o Termo de Referência e Edital do Chamamento Público n. 027/FMS/2015 com especificações incompletas e divergentes, e sem definição de metas e indicadores de desempenho, prejudicando a

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clareza e definição do objeto a ser executado, a avaliação do custo, o prazo da contratação, e a formação do preço pelos licitantes, caracterizando ainda ausência de planejamento adequado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; 2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por infringência aos arts. 3º, caput, 6°, IX, 7°, § 2°, II, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), ante a ausência de orçamento estimado em planilhas com a composição dos custos unitários a serem incorridos na gestão e execução dos serviços de saúde do Hospital Materno Infantil Santa Catarina – HMISC -, pois o documento carece dos elementos mínimos necessários à identificação dos serviços, insumos, pessoal, e demais elementos que expressem a real composição e adequação do preço, prejudicando a formulação das propostas, a avaliação da adequação do valor máximo mensal de desembolso e do prazo contratual de 10 anos, previstos respectivamente nos itens 1.2 e 2.1 do edital de Chamamento Público n. 027/FMS/2015, e a garantia da proposta mais vantajosa; 2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por infringência aos arts. 10 e 13 da Lei (municipal) n. 6.473/2014 e ao item 6.1 da Cláusula Sexta Contrato de Gestão n. 140/FMS/2015, ante a inexistência de efetiva fiscalização e acompanhamento do referido contrato; 2.1.4. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por infringência aos arts. 12 e 13 da Lei (municipal) n. 6.473/2014, aos itens 3.1.25, 9.4 e 9.5 do Contrato de Gestão n. 140/FMS/2015 e aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, ante a inexistência de prestações de contas desde o início do Contrato de Gestão n. 140/FMS/2015 até a sua exoneração do cargo de Secretário Municipal de Saúde, com consequentes repasses financeiros sem a prévia aprovação pela autoridade competente e sem vinculação do pagamento ao cumprimento das metas, caracterizando ausência de liquidação da despesa. 2.2. à Sra. ÉRICA GHEDIN ORLANDIN, inscrita no CPF sob o n. 044.209.459-07, Procuradora-Geral do Município de Criciúma no período de 02/03/2015 até 31/03/2016, membro da Comissão Especial de Seleção e assessora jurídica no processo do Chamamento Público n. 027/FMS/2015, a quem competia a análise jurídica dos atos preparatórios ao lançamento do instrumento convocatório, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por infringência ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, ante a elaboração de parecer jurídico incompleto, sem fundamentação adequada, e com data anterior ao lançamento do Chamamento Público n. 027/FMS/2015, não se caracterizando em exame prévio ao referido instrumento convocatório. 2.3. ao Sr. JOSÉ CARLOS MELLO, inscrito no CPF sob o n. 343.293.159-04, Presidente do Conselho de Fiscalização, Avaliação e Transparência à época, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por infringência aos arts. 15 e 16, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei (municipal) n. 6.473/2014 e ao item 6.1 da Cláusula Sexta Contrato de Gestão n. 140/FMS/2015, ante a ausência de fiscalização e acompanhamento da execução contratual pelo Conselho de Fiscalização, Avaliação e Transparência. 2.4. ao Sr. VITOR MACHADO BENINCA, inscrito no CPF sob o n. 061.908.789-70, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde no período 15/01 a 21/11/2016, e no mesmo período Gestor do referido contrato, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por infringência aos arts. 10 e 13 da Lei (municipal) n. 6.473/2014 e ao item 6.1 da Cláusula Sexta Contrato de Gestão n. 140/FMS/2015, ante a inexistência de efetiva fiscalização e acompanhamento do referido contrato. 3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Criciúma que: 3.1. estabeleça adequado controle de processos administrativos, priorizando a implantação de autos eletrônicos que possibilitem a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade, consoante art. 6º, II, da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); 3.2. faça constar em processos futuros de transferência do gerenciamento de serviços públicos para organizações sociais estudo detalhado que contemple: expressa fundamentação sobre a vantajosidade na adoção desse modelo de gestão; termo de referência com especif icações completas e definição de metas e indicadores de desempenho; planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão; participação do Conselho Municipal de Saúde, quando abrangida a respectiva área; parecer jurídico com análise fundamentada; exigência de implementação do Conselho de Administração da entidade; elaboração de contrato com modelagem própria dos contratos de gestão; observe a composição da Comissão Especial de Licitação, obedecendo a proporcionalidade de 2/3 e 1/3; 3.3. ao adotar como tipo de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”, estabeleça critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, além da experiência do proponente, também sua capacitação, abrangendo a qualidade técnica da proposta e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para sua execução, conforme art. 46, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), vedados critérios coincidentes com os exigidos para habilitação, bem como irrelevantes ou restritivos à competitividade; 3.4. abstenha-se de inserir em instrumentos convocatórios cláusulas impondo visita técnica como condição de habilitação quando não imprescindível para o conhecimento do objeto da licitação pelos potenciais interessados (arts. 3º, caput e § 1º, I, e 30, III, da Lei n. 8.666/93), e, caso indispensável, justifique prévia e expressamente a exigência, adotando procedimento que impeça os licitantes de se conhecerem entre si e assegure prazo razoável para formulação de propostas após a visita técnica; 3.5. promova as medidas legislativas necessárias para compatibilizar o parágrafo único do art. 5º da Lei (municipal) n. 6.472/2014 e o art. 16 da Lei (municipal) n. 6.473/2014 (item 3.6 do Parecer Ministerial). 4. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis acima nominados, aos procuradores constituídos nos autos, à Prefeitura Municipal de Criciúma e à Secretaria Municipal/Fundo Municipal de Saúde daquele Município. Ata n.: 18/2021 Data da sessão n.: 26/05/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Florianópolis Processo n.: @APE 19/00718348 Assunto: Ato de Aposentadoria de Davide Osório Pereira Responsável: Marcelo Panosso Mendonça Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF

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Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 415/2021 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, decide: 1. Conhecer da Portaria n. 0415/2019, de 06/12/2019, que cessou os efeitos da Portaria n. 0146/2019, de 06/05/2019, que concedeu aposentadoria ao servidor Davide Osório Pereira, revertendo o referido servidor para o quadro de servidores ativos da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo anteriormente ocupado de Pedreiro, classe L, nível 02, referência A, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Gestão de Trânsito. 2. Determinar o encerramento do presente Processo no Sistema de Controle de Processos - e-SIPROC -, deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 46 da Resolução n. TC-09/2002 c/c os arts., 1°, § 1°, e 28 da Resolução n. TC-126/2016. 3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Ata n.: 20/2021 Data da sessão n.: 09/06/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Aderson Flores Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas/SC

Processo n.: @APE 20/00509155 Assunto: Ato de Aposentadoria de Mariléia Costa Responsável: Adélia Doraci de Oliveira Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 414/2021 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 36, § 1º, “b”, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF -, por meio do seu titular, adote as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, a fim de sanar as restrições abaixo mencionadas, sem prejuízo de assegurar à servidora o devido processo legal, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, conforme alerta constante do Relatório DAP n. 657/2021: 1.1. Concessão indevida de triênios à servidora no percentual de 66%, correspondentes a 11 triênios de 6%, quando o correto seria a concessão de 03 quinquênios de 5% e 07 triênios de 3%, totalizando 36%, contrariando a Lei (municipal) n. 1.218/74 e a Lei Complementar (municipal) n. 063/2003; 1.2. Pagamento à servidora da verba "Gratificação de Jornada – Lei 5298/98 e Lei 6871/05", sem comprovar a percepção de forma continuada por, no mínimo, cinco anos, ou de forma descontínua por, no mínimo, dez anos, a fim de garantir a devida incorporação aos proventos de aposentadoria, em desacordo com o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar (municipal) n. 615, de 21/03/2017. 2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF. Ata n.: 20/2021 Data da sessão n.: 09/06/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Aderson Flores Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas/SC

Imbituba Processo n.: @DEN 19/00904567 Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades referente a gestão e no processamento do acervo documental da Prefeitura de Imbituba Interessado: Sérgio de Oliveira Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Unidade Técnica: DGE Decisão n.: 392/2021 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Julgar improcedente a Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, relatando supostas irregularidades na gestão e no processamento do acervo documental da Prefeitura Municipal de Imbituba, no período de 2014 a 2019.

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2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Imbituba que providencie a adequação dos procedimentos municipais quanto aos Processos Administrativos, em consonância com a legislação municipal correlata (Lei - municipal – n. 3.442/2009), demonstrando a devida formalização dos mesmos, com protocolos e notificações a cada novo movimento, cumprimento dos prazos legais quanto às respostas aos requerentes, bem como orientações sobre a interposição de recursos referentes às decisões tomadas, caso ocorram. 3. Dar ciência desta Decisão ao Denunciante, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Sr. Jaison Cardoso de Souza – ex-Prefeito daquele Município. 4. Determinar o arquivamento dos autos. Ata n.: 19/2021 Data da sessão n.: 02/06/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Itaiópolis PROCESSO Nº:@APE 20/00028645 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis - IPMI RESPONSÁVEL:Kelly Marise Witt Mirek INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis (IPMI), Prefeitura Municipal de Itaiópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Antonio de Ramos RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 1 - DAP/CAPE I/DIV1 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 608/2021 ATO DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE. DECISÃO SINGULAR PELO REGISTRO. Sendo constatada a regularidade do Ato de aposentadoria, deve ser ordenado o seu registro Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 40, § 1º, III, “b”, da CF. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos e, por meio do Relatório Técnico n. 3493/2021, concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 860/2021, de lavra do Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do servidor foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ANTONIO DE RAMOS, servidor da Prefeitura de Itaiópolis, ocupante do cargo de Pedreiro, matrícula nº 018, CPF nº 310.733.289-53, consubstanciado no Ato nº 001/2020, de 14/01/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis - IPMI Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. Sabrina Nunes Iocken Relatora

Itajaí PROCESSO Nº:@APE 20/00452617 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência de Itajaí - IPI RESPONSÁVEL:Maria Elisabeth Bittencourt INTERESSADOS:Instituto de Previdência de Itajaí (IPI), Prefeitura Municipal de Itajaí ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Lucia Souza da Veiga RELATORA: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 604/2021 ATO DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE. DECISÃO SINGULAR PELO REGISTRO. Sendo constatada a regularidade do Ato de aposentadoria, deve ser ordenado o seu registro. Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08.

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O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 47/2005. Após ter sido realizada a diligência à Unidade Gestora devido à ausência de documentos necessários para a verificação da legalidade do ato, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e o Ministério Público de Contas se manifestaram por ordenar o registro, considerando que os documentos e esclarecimentos apresentados pela Unidade Gestora foram suficientes para sanar o apontamento. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria do servidor Maria Lucia Souza da Veiga, da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, nível 1/I/G, matrícula nº 4883001, CPF nº 722.244.369-04, consubstanciado no Ato nº 091/2020, de 13/05/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí – IPI. Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. Sabrina Nunes Iocken Relatora

Nova Trento PROCESSO Nº:@APE 20/00764180 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento - IPREVENT RESPONSÁVEL:Gian Francesco Voltolini INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Nova Trento ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Sergio Roberto Badinelli RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 620/2021 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Sergio Roberto Badinelli, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-3478/2021, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/1265/2021, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Sergio Roberto Badinelli, servidor da Prefeitura Municipal de Nova Trento, ocupante do cargo de Médico Veterinário, matrícula nº 120, CPF nº 305.107.830-15, consubstanciado no Ato nº 133, de 01/10/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento - IPREVENT. Publique-se. Florianópolis, 30 de junho de 2021. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Porto União PROCESSO Nº:@APE 19/00049594 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS RESPONSÁVEL:Eliseu Mibach, Margareth Flissak INTERESSADOS:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS, Prefeitura Municipal de Porto União ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Rozane Meneguzzo Vargas Lanzarini RELATORA: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 606/2021 ATO DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE. DECISÃO SINGULAR PELO REGISTRO. Sendo constatada a regularidade do Ato de aposentadoria, deve ser ordenado o seu registro. Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. Após ter sido realizada a diligência à Unidade Gestora devido à ausência de documentos necessários para a verificação da legalidade do ato, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e o Ministério Público de Contas se manifestaram por ordenar o registro, considerando os termos apresentados pela Unidade Gestora foram suficientes para sanar a diligência efetuada.

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Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria da servidora ROZANE VARGAS LANZARINI, da Prefeitura Municipal de Porto União, ocupante do cargo de Agente Educacional, nível Classe 09/Referência D, matrícula nº 50202, CPF nº 906.913.859-04, consubstanciado no Ato nº 599/2018, de 03/12/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União – IMPRESS. Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@APE 19/00993560 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS RESPONSÁVEL:Eliseu Mibach, Margareth Flissak INTERESSADOS:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS, Prefeitura Municipal de Porto União ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Aroldo Heineck RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 652/2021 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União – IMPRESS - referente à concessão de aposentadoria de AROLDO HEINECK, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 3013/2021, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/1437/2021, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria do servidor AROLDO HEINECK, da Prefeitura Municipal de Porto União, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, nível CLASSE "03' Referência "D", matrícula nº 135601, CPF nº 456.002.529-00, consubstanciado no Ato nº 882, de 28/11/2019, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS. Publique-se. Florianópolis, em 05 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO CHEREM CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 20/00059524 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS RESPONSÁVEL:Eliseu Mibach, Margareth Flissak INTERESSADOS:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS, Prefeitura Municipal de Porto União ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Zita Adileia Gomes RELATORA: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 612/2021 ATO DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE. DECISÃO SINGULAR PELO REGISTRO. Sendo constatada a regularidade do Ato de aposentadoria, deve ser ordenado o seu registro. Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 6º, da Emenda Constitucional n. 41/03 Após ter sido realizada a diligência à Unidade Gestora devido à ausência de documentos necessários para a verificação da legalidade do ato, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e o Ministério Público de Contas se manifestaram por ordenar o registro, considerando sanada a inconsistência apontada. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO:

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1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria do servidor ZITA ADILEIA GOMES, da Prefeitura Municipal de Porto União, ocupante do cargo de Merendeira, nível "03"/"C", matrícula nº 63301, CPF nº 392.488.109-00, consubstanciado no Ato nº 918, de 22/01/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União – IMPRESS. Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. Sabrina Nunes Iocken Relatora

Rio Negrinho PROCESSO Nº:@APE 20/00592540 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO RESPONSÁVEL:Júlio César Ronconi, Edgar Anton ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Amarildo Jose Liebl DECISÃO SINGULAR Trata o processo de ato de aposentadoria de Amarildo José Liebl, servidor da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e art. 1º, IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Amarildo José Liebl, servidor da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nível 04-D, matrícula nº 609-01, CPF nº 547.677.929-91, consubstanciado no Ato nº 24864, de 25/08/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO. Publique-se. Florianópolis, em 05 de Julho de 2021. Gerson dos Santos Sicca Relator

Taió PROCESSO Nº:@APE 20/00734272 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV RESPONSÁVEL:Indianara Seman INTERESSADOS:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV, Prefeitura Municipal de Taió ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Wilma Maria dos Santos da Silva RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 659/2021 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV - referente à concessão de aposentadoria de WILMA MARIA DOS SANTOS DA SILVA, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório 3358/2021, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/821/2021, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de WILMA MARIA DOS SANTOS DA SILVA, servidora da Prefeitura Municipal de Taió, ocupante do cargo de Professor - 20 horas, nível 1-202-D-3,matrícula nº 111975-09, CPF nº 550.460.109-68, consubstanciado no Ato nº89/2020, de 23/10/2020, considerado legal por este órgão instrutivo. 3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV. Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO CHEREM Conselheiro Relator

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Timbó Grande Processo n.: @REP 20/00338830 Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades referentes à transferência de bens públicos a servidores da Unidade Gestora com anotação facultativa de patrimônio para atendimento de regime aplicável a teletrabalho Responsável: Ari José Galeski Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande Unidade Técnica: DGE Acórdão n.: 244/2021 Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável;  Considerando as justificativas e documentos apresentados.   ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 1. Considerar procedente a Representação acerca da transferência de bens públicos a servidores do Município de Timbó Grande, com anotação facultativa de patrimônio para atendimento de regime aplicável a teletrabalho, instituído pelo Decreto (municipal) n. 199/2020. 2. Considerar irregular, na forma do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando-se ao Sr. ARI JOSÉ GALESKI, ex-Prefeito Municipal de Timbó Grande, inscrito no CPF sob o n. 038.807.789 -14, a multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 2.1. Facultar transferência de bens públicos (computadores de mesa e notebooks) a servidores da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, para atendimento de regime aplicável ao teletrabalho, sem anotação patrimonial e caracterização/identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis por sua guarda e administração, descumprindo preceitos contidos nos arts. 94 a 97 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 4°, caput e § 2°, da Instrução Normativa n. TC-20/2015. 3. Determinar ao atual Prefeito de Timbó Grande, Sr. Valdir Cardoso, que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e, adote as providências necessárias à adequação do Decreto (municipal) n. 199/2020, com especial atenção para o § 1º do art. 1º, aos ditames da Lei n. 4.320/64 (art. 94), com demonstração das medidas adotadas ao TCE/SC, de modo que sejam exigidos registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, inclusive os provisoriamente transferidos, por meio da formalização de termo de autorização de uso, com indicação dos elementos necessários para a escorreita caracterização/identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. 4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Ministério Público de Contas, ao Sr. Ari José Galeski, à Prefeitura Municipal de Timbó Grande e ao Controle Interno daquela Unidade Gestora. Ata n.: 18/2021 Data da sessão n.: 26/05/2021 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Pauta das Sessões

Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, c/c art. 3º da Portaria n. TC-108/2020, que constarão da Pauta da Sessão Ordinária – Telepresencial de 12/07/2021 os processos a seguir relacionados, possibilitada a realização de sustentação oral, por meio dos recursos previstos naquela Portaria, desde que requerida até 24 horas antes de sua abertura: RELATOR: JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador

@PNO 21/00406889 / TCE / Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador

@PCP 18/00182721 / PMIhota / Câmara Municipal de Ilhota, Érico de Oliveira, Francisco Domingos, Jaci Tres, Janete Custodio, Juarez Antonio da Cunha

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador

@PCP 17/00515010 / PMSFSul / Alessandro Balbi Abreu, Câmara Municipal de São Francisco do Sul, Edson Luiz Duarte, Leonardo Bruno Pereira de Moraes, Luiz Magno Pinto Bastos Júnior, Luiz Roberto de Oliveira, Luiza Cesar Portella, Márcio Luiz Teixeira, Menezes Niebuhr Advogados Associados, Renato Gama Lobo, Rodinelli Eller Salvador, Salomão Antônio Ribas Junior, Salvador Luiz Gomes @PCP 20/00284056 / PMCamboriú / Câmara Municipal de Camboriú, Conselho Municipal de Educação de Camboriú, Eduardo Alexandre Martins, Elcio Rogério Kuhnen, Espólio de José Simas, Fabiano Olegario, Iara Canto Garzon, Jane Stefenn

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@PCR 16/00187223 / FUNDESPORT / Federação de Vela do Estado de Santa Catarina, Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), Samuel Fernando Linhares

RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador

@REP 19/01001684/PMCorupá/ Diogo Roberto Ringenberg/Adriana Custódio Xavier de Camargo, Edinando Luiz Brustolin, Fernando Luiz de Souza Erzinge, Fey Probst & Brustolin Advocacia, João Carlos Gottardi, Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, Luis Irapuan Campelo Bessa Neto, Luiz Carlos Tamanini, Marcos Fey Probst @PCP 20/00192607/PMTijucas /Aderson Flores/Câmara Municipal de Tijucas, Conselho Municipal de Educação de Tijucas, Elói Mariano Rocha, Katia Santos, Rudnei de Amorim, Sabrina Calil da Silva, Vilson Natálio Silvino

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS Secretária Geral

Atos Administrativos

Republicada por incorreção

PORTARIA N° TC 0148/2021

A DIRETORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria TC-147/2019 alterada pela Portaria TC-049/2020, e nos termos dos arts. 32 a 35 da Lei Complementar n. 255, de 12 de janeiro de 2004; RESOLVE:

Tornar sem efeito as Portarias TC 33/2021, TC 65/2021, TC 101/2021, 109/2021 e 128/2021, naquilo que se refere aos servidores a seguir mencionados, que receberam promoção por tempo de serviço considerando o tempo entre 28/05/2020 até os dias atuais, retornando aos níveis/referências a que tinham direito até a entrada em vigor da Lei Complementar 173/2020, conforme segue:

I - Portaria TC 033/2021: 1 - Auditor Fiscal de Controle Externo a) De TC.AFC.16.H para TC.AFC.16.G Gastão Meirelles Perrenoud Luiz Carlos Wisintainer b) De TC.AFC.16.G para TC.AFC.16.F Davi Solonca Juvencio Rodrigues Lopes Lucia Regina Humeres Marcelo Maciel Santos c) De TC.AFC.16.F para TC.AFC.16.E Francisco Luiz Ferreira Filho Luiz Carlos Uliano Bertoldi Marcio Ghisi Guimaraes d) De TC.AFC.16.E para TC.AFC.16.D Cristina de Oliveira Rosa Silva Edésia Furlan Izabela Szpoganicz Junckes Joceline Coelho Patricia de Melo Lisboa Raul Fernando Fernandes Teixeira Vanilda Joenck Ribeiro e) De TC.AFC.16.D para TC.AFC.16.C Adriana Regina Dias Cardoso Nilton dos Santos Patrycia Byanca Furtado Theomar Aquiles Kinhirin f) De TC.AFC.16.B para TC.AFC.16.A Adriana Luz Adriana Martins de Oliveira Adriane Mara Linsmeyer Biazussi Alexandre Pereira Bastos Alysson Mattje Ana Paula Machado da Costa

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André Luiz Caneparo Machado Claudia Regina Richter Costa Lemos Cristiane de Souza Reginatto Cristine Wagner Noldin Daniela Aurora Ulysséa Elusa Cristina Costa Silveira Evandro Jose da Silva Prado Gelsom Luiz Pinheiro Giane Vanessa Fiorini Gustavo Simon Westphal Hemerson Jose Garcia Jadson Luis da Silva Joffre Wendhausen Valente Joseane Aparecida Correa Juliana Francisconi Cardoso Julio Cesar Santi Marcelo Tonon Medeiros Marcia Roberta Graciosa Marivalda May Michels Steiner Moacir Bandeira Ribeiro Nilsom Zanatto Paulo João Bastos Rosemari Machado Salete Oliveira Sonia Endler de Oliveira Tatiana Kair Medeiros da Silva Teresinha de Jesus Basto da Silva g) De TC.AFC.16.A para TC.AFC.15.I Alexandre da Silva Carlos Eduardo da Silva Gerson Luis Gomes Leonice da Cunha Medina Luciane Beiro de Souza Machado Luiz Carlos dos Santos Oldair Schröeder Sandro Ricardo Fernandes h) De TC.AFC.15.I para TC.AFC.15.H Janaina Teixeira Correa de Medeiros Kliwer Schmitt Névelis Scheffer Simão Simone Cunha de Farias i) De TC.AFC.15.H para TC.AFC.15.G Anne Christine Brasil Costa Berenice Vale Barbosa Eiterer Enio Luiz Alpini Gilson Aristides Battisti Osvaldo Faria de Oliveira Sabrina Madalozzo Pivatto Tatiana Custódio Walkiria Machado Rodrigues Maciel j) De TC.AFC.15.G para TC.AFC.15.F Gustavo Albuquerque Dornelles Jefferson Falk Bittencourt k) De TC.AFC.15.E para TC.AFC.15.D Augusto de Sousa Ramos Christiano Augusto Apocalypse Rodrigues Daison Fabricio Zilli dos Santos Graziela Martins Cordeiro Zomer Luciana Maria de Souza Marcelo Henrique Pereira Michelle Fernanda de Conto El Achkar Ricardo Cardoso da Silva Roberto Silveira Fleischmann Sabrina Pundek Muller Sandro Luiz Nunes Sidney Antonio Tavares Junior Trícia Monari Pereira Valéria Patricio l) De TC.AFC.15.C para TC.AFC.15.B Rosana Aparecida Belan

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Tatiana Maggio m) De TC.AFC.15.A para TC.AFC. 14.I Alcionei Vargas de Aguiar Andrea Yumi Iço Andressa Zancanaro de Abreu Antonio Altero Cajuella Filho Bianca Neves de Albuquerque Caroline de Souza Clauton Silva Ruperti Debora Cristina Vieira Dejair Cesar Tavares Edson José Sehnem Fernanda Esmerio Trindade Motta Jose Rui de Souza Juliana Sa Brito Stramandinoli Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade Lucia Helena Garcia Luiz Claudio Viana Maicon Santos Trierveiler Marcelo da Silva Mafra Marcia Christina Martins da Silva de Magalhães Marcos Andre Alves Monteiro Marcos Antonio Fabre Marisaura Rebelatto dos Santos Mauricio da Rosa Murilo Ribeiro de Freitas Odir Gomes da Rocha Neto Renato Costa Rodrigo Duarte Silva Rogerio Loch Simoni da Rosa Thaisy Maria Assing Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld Vanessa dos Santos n) De TC.AFC.14.I para TC.AFC.14.H Gustavo Piccoli Pfitscher Márcio Rogério de Medeiros De TC.AFC.14.H para TC.AFC.14.G Ana Cláudia Gomes Ana Sophia Besen Hillesheim Celso Costa Ramires Clarissa Silvestre Vieira Savi Claudia Vieira da Silva Daniel Cardoso Gonçalves Denise Regina Struecker Fernanda Niehues Faustino George Brasil Paschoal Pitsica Gian Carlo da Silva Gissele Souza de Franceschi Nunes Henrique de Campos Melo Ivanice Kretzer Santos Luiz Alexandre Steinbach Maria de Lourdes Silveira Sordi Moisés Hoegen Nelson Costa Junior Ricardo Flores Pedrozo Ricardo José da Silva Rodrigo Luz Glória Sergio Luiz Martins Thais Poersch de Quadros Carvalho Pinto De TC.AFC.14.F para TC.AFC.14.E Adriana Adriano Schmidt Alex Lemos Kravchychyn Alexandre Fonsêca Oliveira Alicildo dos Passos Andreza de Morais Machado Andreza Schmidt Silva Antonio Carlos Boscardin Filho Cleiton Wessler Cristiano Reis Mahlmann Edimeia Liliani Schnitzler Fabiana Martins Pedro

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Fabiola Schmitt Zenker Fernando Amorim da Silva Flavia Leitis Ramos Francielly Stahelin Coelho Gilcéia Schmitz Michels Gilmara Tenfen Warmling Gyane Carpes Bertelli Hélio Silveira Antunes Iamara Cristina Grossi Oliveira Janine Luciano Firmino Jozelia dos Santos Juliana Fritzen Leonardo Manzoni Marco Aurélio Souza da Silva Mirian Francisca Alves Perez Monique Portella Paulo Gustavo Capre Raphael Perico Dutra Robson Baggentoss Sergio Augusto Silva Silvia Leticia Listoni Thais Schmitz Serpa Veronica Lima Correa De TC.AFC.14.E para TC.AFC.14.D João Silvio Bonassi Junior Marcelo de Almeida Sarkis De TC.AFC.14.D para TC.AFC.14.C Fabio Daufenbach Pereira Jovênia Adam Jahn De TC.AFC.14.B para TC.AFC.14.A Moughan Larroyd Bonnassis De TC.AFC.13.H para TC.AFC.13.G Patricia Nascimento Andriani Raupp De TC.AFC.13.G para TC.AFC.13.F Alessandro Marcon de Souza Alessandro Marinho de Albuquerque Antonio Felipe Oliveira Rodrigues Célio Hoepers Cristiano Francis Matos de Macedo Damiany da Fonseca Daniel de Brito Moro Debora Borim da Silva Edipo Juventino da Silva Felipe Augusto Tavares de Carvalho Sales Gabriel Vicente Ferreira de Carvalho Igor Guadagnin Leandro Ricardo Suchecki Verner Maira Luz Galdino Marcos Quilante Marcos Scherer Bastos Matheus Lapolli Brighenti Pablo Vinicius Neves Oliveira Paulo Vinícius Harada de Oliveira Rafael Galvão de Souza Renata Ligocki Pedro Silvio Bhering Sallum 2 – Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo a) De TC.TAC.15.F para TC.TAC.15.E Silvana Raimundo Salum De TC.TAC.15.E para TC.TAC.15.D Rosângela Martins Bento Medeiros De TC.TAC.15.D para TC.TAC.15.C Rogério Felisbino da Silva Valmor Raimundo Machado Júnior De TC.TAC.15.A para TC.TAC.14.I Magda Audrey Pamplona Silvia Maria Berte Volpato

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3 - Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo a) De TC.AUC.11.E para TC.AUC.11.D Schirley da Silva b) De TC.AUC.11.D para TC.AUC.11.C Heitor Luiz Sché Júnior Sandra Regina Nercolini c) De TC.AUC.11.C para TC.AUC.11.B Odson Marcelo Machado Rosangela Flores Hass De TC.AUC.11.B para TC.AUC.11.A Sueyla Gonçalves da Silva De TC.AUC.11.A para TC.AUC. 10.I Marcelo da Silva Melo De TC.AUC.10.G para TC.AUC.10.F Ivo Possamai Rogério Guilherme de Oliveira Wallace da Silva Pereira De TC.AUC.10.F para TC.AUC.10.E Marcelo Correa Mariléa Pereira Edú Marques Filho Gomercindo Carvalho Machado Justina Paz de Oliveira Lucia Borba May Wensing De TC.AUC.10.E para TC.AUC.10.D Patricia Secco Sandra Mafra Souza 4 - Advogado a) De TC.ONS.16.G para TC.ONS.16.F Raul Denis Pickcius 5 – Técnico de Atividades Administrativas a) De TC.ONM.11.C para TC.ONM.11.B Cátia Regina Sché 6 – Motorista Oficial De TC.MOO.7.B para TC.MOO.7.A Erasmo Manoel dos Santos Jairo de Campos 7 - Auxiliar Administrativo Operacional – II De TC.ONB.7.B para TC.ONB.7.A Daniel Pedro Vitório

II - Portaria TC 065/2021: 1) Auditor Fiscal de Controle Externo a) De TC.AFC.16.H para TC.AFC.16.G Paulo Gastão Pretto Rafael Antonio Krebs Reginatto b) De TC.AFC.16.G para TC.AFC.16.F Irene Guimarães de Barros e Oliveira Maria Lucília Freitas de Melo Najla Saida Fain Paulo Cesar Salum c) De TC.AFC.16.F para TC.AFC.16.E Julio Cesar de Melo Marcelo Brognoli da Costa De TC.AFC.16.E para TC.AFC.16.D Gerson Luiz Tavares De TC.AFC.15.I para TC.AFC.15.H Rodrigo Vieira De TC.AFC.15.C para TC.AFC.15.B

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Alessandro de Oliveira Azor El Achkar Claudia Regina Pereira Bittencourt Claudio Martins Nunes Flávia Bogoni da Silva Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins Gláucia da Cunha Jaqueline Mattos Silva Pereira Maristela Seberino Ros da Luz Maximiliano Mazera Odinélia Eleutéro Kuhnen Sandro Daros de Luca De TC.AFC.15.B para TC.AFC.15.A Bartira Nilson Bonotto Marianne da Silva Brodbeck h) De TC.AFC.15.A para TC.AFC.14.I Christian Chaplin Ganzo Savedra Michelli Zimmermann Souza Ricardo André Cabral Ribas i) De TC.AFC.14.H para TC.AFC.14.G Denise Espindola Marcos Roberto Gomes 2 - Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo a) De TC.TAC.15.A para TC.TAC.14.I Emília Martins Sbruzzi 3 - Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo a) De TC.AUC.11.G para TC.AUC.11.F Otto Cesar Ferreira Simões b) De TC.AUC.11.D para TC.AUC.11.C Denivaldo Schroeder c) De TC.AUC.10.C para TC.AUC.10.B Marcelo Aguiar dos Santos

III - Portaria TC 101/2021: – Auditor Fiscal de Controle Externo De AFC.13.D para AFC. 13.C Adriana Nunes da Silva Alana Alice da Cruz Silva Alexandre Thiesen Becsi Aline Momm Anna Clara Leite Pestana Bruno Godoy Azevedo Santos Danilo Vasconcelos Santos Diego Jean da Silva Klauck Fabiano Domingos Bernardo Fernanda Camila de Carli Gabriel Rocha Furlanetto Gabriela Tomaz Siega Karoline da Silva Comelli Leandro Granemann Gaudêncio Leonardo Valente Favaretto Luan Brancher Gusso Machado Luis Felipe Camargos de Sousa Luiz Paulo Monteiro Mafra Marcel Damato Belli Maykon Carminatti de Freitas Paulo Douglas Tefili Filho Rafael Maia Pinto

IV - Portaria TC 109/2021: 1 - Auditor Fiscal de Controle Externo a) De TC.AFC.16.G para TC.AFC.16.F Reinaldo Gomes Ferreira b) De TC.AFC.16.A para TC.AFC. 15.I Hamilton Hobus Hoemke

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2 - Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo a) De TC.AUC.11.F para TC.AUC.11.E Moises de Oliveira Barbosa b) De TC.AUC.11.C para TC.AUC.11.B Ricardo Dionisio dos Santos 3 - Auxiliar Administrativo Operacional - II a) De TC.ONB.7.E para TC.ONB.7.D Denise de Oliveira Barbosa

V - Portaria TC 128/2021: 1 - Auditor Fiscal de Controle Externo a) De TC.AFC.16.H para TC.AFC.16.G Claudio Cherem de Abreu João Sérgio Santana Rose Maria Bento b) De TC.AFC.16.G para TC.AFC.16.F Andrea Régis c) De TC.AFC.13.D para TC.AFC.13.C Eder da Silva Valim 2 - Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo a) De TC.AUC.11.F para TC.AUC.11.E Mauri Pereira Junior b) De TC.AUC.11.D para TC.AUC.11.C Ana Cristina Diamantaras

Florianópolis, 15 de junho de 2021.

Thais Schmitz Serpa Diretora da DGAD

Republicada por incorreção

PORTARIA N° TC 0149/2021

A DIRETORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria TC-147/2019 alterada pela Portaria TC-049/2020, e nos termos dos arts. 32 a 35 da Lei Complementar n. 255, de 12 de janeiro de 2004 e Portaria TC 148/2021, que tornou sem efeito as Portarias TC 33/2021, TC 65/2021, TC 101/2021, 109/2021 e 128/2021, RESOLVE:

Retificar a Portaria TC 034/2021 que promoveu por merecimento, somente no que se refere aos servidores a seguir relacionados, nos respectivos cargos, de acordo com os níveis e referências que seguem: 1 – 02 (DUAS) Referências I - Auditor Fiscal de Controle Externo De TC.AFC.14.C para TC.AFC.14.E Fábio Daufenbach Pereira De TC.AFC.14.D para TC.AFC.14.F João Silvio Bonassi Junior Marcelo de Almeida Sarkis De TC.AFC.14.E para TC.AFC.14.G Adriana Adriano Schmitt Alexandre Fonsêca Oliveira Alicildo dos Passos Andreza de Morais Machado Andreza Schmidt Silva Antonio Carlos Boscardin Filho Cleiton Wessler Cristiano Reis Mählmann Edimeia Liliani Schnitzler Fabíola Schmitt Zenker Fernando Amorim da Silva Flavia Leitis Ramos

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Francielly Stähelin Coelho Gilcéia Schmitz Michels Gilmara Tenfen Warmling Gyane Carpes Bertelli Helio Silveira Antunes Iamara Cristina Grossi Oliveira Janine Luciano Firmino Leonardo Manzoni Marco Aurelio Souza da Silva Mirian Francisca Alves Perez Monique Portella Paulo Gustavo Capre Raphael Perico Dutra Sergio Augusto Silva Silvia Leticia Listoni Thais Schmitz Serpa Verônica Lima Corrêa De TC.AFC.14.G para TC.AFC.14.I Ana Claudia Gomes Ana Sophia Besen Hillesheim Celso Costa Ramires Denise Regina Struecker Fernanda Niehues Faustino George Brasil Paschoal Pitsica Gian Carlo da Silva Gissele Souza de Franceschi Nunes Henrique de Campos Melo Ivanice Kretzer Santos Luiz Alexandre Steinbach Maria de Lourdes Silveira Sordi Moises Hoegenn Nelson Costa Junior Ricardo Flores Pedrozo Ricardo Jose da Silva Rodrigo Luz Gloria Sergio Luiz Martins Thais Poersch de Quadros Carvalho Pinto De TC.AFC.14.H para TC.AFC.15.A Márcio Rogério de Medeiros De TC.AFC.14.I para TC.AFC.15.B Alcionei Vargas de Aguiar Andrea Yumi Iço Andressa Zancanaro de Abreu Bianca Neves de Albuquerque Caroline de Souza Clauton Silva Ruperti Debora Cristina Vieira Dejair Cesar Tavares Edson José Sehnem Fernanda Esmerio Trindade Motta Juliana Sa Brito Stramandinoli Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade Lucia Helena Garcia Luiz Claudio Viana Maicon Santos Trierveiler Marcelo da Silva Mafra Marcia Christina Martins da Silva de Magalhães Marcos Andre Alves Monteiro Marcos Antonio Fabre Marisaura Rebelatto dos Santos Mauricio da Rosa Murilo Ribeiro de Freitas Odir Gomes da Rocha Neto Renato Costa Rodrigo Duarte Silva Rogerio Loch Simoni da Rosa Thaisy Maria Assing Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld Vanessa dos Santos De TC.AFC.15.D para TC.AFC.15.F Augusto de Sousa Ramos

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Christiano Augusto Apocalypse Rodrigues Daison Fabricio Zilli dos Santos Graziela Martins Cordeiro Zomer Luciana Maria de Souza Michelle Fernanda de Conto El Achkar Ricardo Cardoso da Silva Sabrina Pundek Muller Sandro Luiz Nunes Sidney Antonio Tavares Junior Trícia Monari Pereira Valéria Patricio De TC.AFC.16.A para TC.AFC.16.C adson Luis da Silva De TC.AFC.16.C para TC.AFC.16.E Adriana Regina Dias Cardoso Nilton dos Santos Theomar Aquiles Kinhirin De TC.AFC.16.D para TC.AFC.16.F Edésia Furlan Izabela Szpoganicz Junckes Joceline Coelho Patricia de Melo Lisboa Raul Fernando Fernandes Teixeira II – Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo De TC.TAC.14.I para TC.TAC.15.B Magda Audrey Pamplona Silvia Maria Berte Volpato De TC.TAC.15.D para TC.TAC.15.F Rosangela Martins Bento Medeiros III – Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo De TC.AUC.11.A para TC.AUC.11.C Sueyla Goncalves da Silva 2 – 01 (UMA) Referência I - Auditor Fiscal de Controle Externo De TC.AFC.14.E para TC.AFC.14.F Alex Lemos Kravchychyn Fabiana Martins Pedro Jozelia dos Santos De TC.AFC.14.G para TC.AFC.14.H Clarissa Silvestre Vieira Savi Claudia Vieira da Silva De TC.AFC.14.H para TC.AFC.14.I Gustavo Piccoli Pfitscher De TC.AFC.14.I para TC.AFC.15.A Jose Rui de Souza De TC.AFC.15.B para TC.AFC.15.C Tatiana Maggio De TC.AFC.16.D para TC.AFC.16.E Cristina de Oliveira Rosa Silva Vanilda Jöenck Ribeiro De TC.AFC.16.G para TC.AFC.16.H Gastão Meirelles Perrenoud II – Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo De TC.TAC.15.C para TC.TAC.15.D Rogerio Felisbino da Silva

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III – Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo De TC.AUC.11.D para TC.AUC.11.E Schirley da Silva

Florianópolis, 15 de junho de 2021.

Thais Schmitz Serpa Diretora da DGAD

PORTARIA Nº TC 0164/2021

Regulamenta a instauração do procedimento de Acompanhamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução TC-06, de 3 de dezembro de 2001; e Considerando a Resolução TC-0161/2020, que dispõe sobre as Ações de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, desenvolvidas com base nas Diretrizes de Atuação do Controle Externo, no Plano de Atividades do Controle Externo e na Programação de Fiscalização; Considerando que o art. 32 da Resolução TC-0161/2020 estabelece que o instrumento de fiscalização de acompanhamento somente poderá ser utilizado após regulamentação em norma específica; Considerando o despacho DGCE emitido no processo SEI 2021.000000.452-6. RESOLVE: Art. 1º Regulamentar a instauração do procedimento de acompanhamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 32 da Resolução TC-0161/2020. Parágrafo único. O procedimento de acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal que visa: I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade de contratos e demais atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e das atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, efetividade e eficácia dos atos praticados. Art. 2º O acompanhamento poderá ser determinado pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente, pelo Relator ou originário de órgão de controle. §1º Quando proposto por órgão de controle, o acompanhamento será previamente submetido à consideração da Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE) e à aprovação do Relator, por meio de proposta de ação de fiscalização, cujo acesso será restrito ao Relator, à DGCE e ao órgão de controle proponente, com o propósito de delinear seu objeto, planejar e definir a estratégia, bem como a oportunidade e a extensão da ação de fiscalização. §2º Determinada sua execução, o acompanhamento constituirá procedimento eletrônico, a ser iniciado pelo órgão de controle responsável, e tramitará sob a sigla “ACO”, cujo acesso será definido em conformidade com a matéria nele examinada ou avaliada e com as informações e dados tratados no procedimento. Art. 3º O acompanhamento poderá desenvolver-se com a realização de visitas técnicas ou mediante diligências, sempre que necessárias, até que seja exaurido seu objeto ou esgotado o período predeterminado para a avaliação de sistemas, programas, projetos e atividades governamentais. Art. 4º Após realizar visita técnica ou analisar documentos recebidos em diligência, o órgão de controle elaborará informação que será comunicada ao Relator e à unidade gestora, assim procedendo até que se conclua o acompanhamento. Art. 5º Ao verificar, em visita técnica ou em exame de documentos diligenciados, irregularidade que reclame ação de controle diversa, o órgão de controle deve iniciar a proposta de ação de fiscalização apropriada. Art. 6º Concluído o exame ou a avaliação do objeto do acompanhamento, o órgão de controle dará ciência ao Relator, arquivará o procedimento e providenciará, junto à Secretaria Geral, a comunicação à unidade gestora. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1° de julho de 2021.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

Licitações, Contratos e Convênios

Extrato de Inexigibilidade de Licitação e Contrato firmados pelo Tribunal de Contas do Estado INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 27/2021. O Tribunal de Contas de Santa Catarina torna pública a realização da Inexigibilidade de

Licitação nº 27/2021, com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, I, da Lei Federal nº 8.666/93, cujo objeto é a contratação de serviço técnico profissional especializado para desenvolvimento de projeto arquitetônico da exposição permanente sobre a trajetória do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em seus 65 anos de existência, conforme Memorando n. 10/2021 (Comissão Organizadora) e demais anexos que instruem o processo. O valor total da Inexigibilidade é de R$ 21.600,00, sendo R$ 18.000,00, conforme proposta apresentada pelo arquiteto, e R$ 3.600,00 referente ao INSS patronal. O pagamento dar-se-á em 3 parcelas, vinculadas às 3 entregas detalhadas no Anexo I do Contrato.

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Arquiteto a Contratar: Marcos Carioni de Castro. Prazo de Execução e Duração do Contrato: O cronograma dos trabalhos será definido em comum acordo com o Contratado, por meio do gestor do Contrato. O contrato terá vigência até 31/12/2021, a contar da data da última assinatura digital. Data da Assinatura: 02/07/2021.

CONTRATO Nº 22/2021. Assinado em 05/07/2021 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e Marcos Carioni de Castro, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 27/2021, cujo objeto é a contratação de serviço técnico profissional especializado para desenvolvimento de projeto arquitetônico da exposição permanente sobre a trajetória do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em seus 65 anos de existência, conforme Memorando n. 10/2021 (Comissão Organizadora) e demais anexos que instruem o processo. Prazo de Execução e Duração do Contrato: O cronograma dos trabalhos será definido em comum acordo com o Contratado, por meio do gestor do Contrato. O contrato terá vigência até 31/12/2021, a contar da data da última assinatura digital. Gestor do Contrato: é o servidor Rogério Guilherme de Oliveira, representante da Comissão Organizadora das Atividades Comemorativas dos 65 anos do TCE/SC.

Registrado no TCE com a chave (Pré-publicação): 3ED5042CFD770B18D001AFB2F5BB3E5369B87ED5. Registrado no TCE com a chave (Homologação/Ratificação): 78DE3EAAE8868139DB88BB36FF4A331BB275C467. Registrado no TCE com a chave (Contrato): 5A3B3611ACDD64548DD1FFC86929E55C0BF7631E.

Florianópolis, 05 de julho de 2021.

Raul Fernando Fernandes Teixeira Diretoria de Administração e Finanças