DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA PATRÍCIA ALENCAR DE MENDONÇA DIRETORIA DE...

34
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Transcript of DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA PATRÍCIA ALENCAR DE MENDONÇA DIRETORIA DE...

  • Slide 1
  • DIRETORIA DE FISCALIZAO AMBIENTAL
  • Slide 2
  • POLUIO SONORA PATRCIA ALENCAR DE MENDONA DIRETORIA DE FISCALIZAO AMBIENTAL
  • Slide 3
  • O QUE POLUIO SONORA? o efeito provocado pela propagao de sons/rudos em um tom demasiado alto, sendo o mesmo muito acima do tolervel pelos organismos vivos, no meio ambiente. Dependendo de sua intensidade, poder causar danos irreversveis no homem.
  • Slide 4
  • Principais fatores de rudo Bares e similares; Casa de eventos; Igrejas; Residncias; Propaganda comercial (lojas e veculos); Lavajatos; Obras;
  • Slide 5
  • Som automotivo
  • Slide 6
  • Ar condicionado, gerador e compressor
  • Slide 7
  • Serralheria, marcenaria
  • Slide 8
  • Efeitos nocivos da poluio sonora o Reduo da capacidade de comunicao e memorizao; o Perda ou diminuio da audio e do sono; o Envelhecimento prematuro; o Distrbios neurolgicos, cardacos, circulatrios, gstricos, etc.
  • Slide 9
  • CONSTITUIO FEDERAL Art. 225 Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. Legislao
  • Slide 10
  • POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Os problemas relativos a nveis excessivos de rudos esto includos entre os sujeitos ao controle da poluio ambiental, cuja normatizao e estabelecimento de padres compatveis com o meio ambiente equilibrado, necessrio sadia qualidade de vida, atribuda ao CONAMA atravs da Lei n. 6938, de 31 de agosto de 1981.
  • Slide 11
  • Legislao CONAMA A Resoluo CONAMA n 1, de 08 de maro de 1990, estabelece que so prejudiciais sade e ao sossego pblico os rudos com nveis superiores aos considerados aceitveis pela norma NBR 10.151 Avaliao do Rudo em reas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT.
  • Slide 12
  • Legislao Normas aplicadas: Lei Complementar n 014/1992 Cdigo de Posturas do Municpio de Goinia; NBR 10.151 - ABNT; Instruo Normativa n 26/2008 AMMA; Decreto Federal n 6.514/2008.
  • Slide 13
  • Lei Complementar n 014/1992 Instituiu o Cdigo de Posturas do Municpio de Goinia disciplinando dentre outras normas a do bem-estar pblico, merecendo destaque os artigos 39 1 e 2, 46 a 55.
  • Slide 14
  • Art. 39 Os responsveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de servios so obrigados a zelar, no local, pela manuteno da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos. Art. 46 - proibido perturbar o sossego e o bem-estar pblicos ou da vizinhana com rudos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitveis, produzidos por qualquer forma. Art. 47 A instalao e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza rudos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior do estabelecimento comerciais, prestadores de servios e similares dependem de licena prvia da Prefeitura
  • Slide 15
  • Art. 49 A intensidade de som ou rudo, medida em decibis, no poder ser superior a estabelecida nas normas tcnicas da ABNT. 3 - O nvel mximo de som ou rudo permitido para a produo por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utenslios ou engenhos, mquinas, compressores, geradores estacionrios ou equipamentos de qualquer natureza, ter por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo:
  • Slide 16
  • NVEIS ACEITVEIS DE SOM OU RUDO Conforme as zonas, os nveis de decibis nos perodos diurno ( 7 - 22 horas) e noturno (22 - 7horas)so os seguintes:* * Domingos e feriados - o perodo noturno se estende at as 9h, para fins de medio. AREAPERODODECIBIS Zona de Hospitais Diurno Noturno 50 45 Zona Residencial Urbana Diurno Noturno 55 50 Centro da Cidade Diurno Noturno 65 55 rea Predominantemente Industrial Diurno Noturno 70 60
  • Slide 17
  • 6 - No se aplica a norma do 3 aos sons produzidos por I Sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realizao de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; II Fanfarras ou bandas de msica durante a realizao de procisses, cortejos ou desfiles pblicos, nas datas religiosas e cvicas, ou mediante autorizao especial do rgo competente da Prefeitura; III Sirenes ou aparelhos de sinalizao de ambulncias ou de carros de bombeiros e da polcia; IV Apitos de rondas e guardas policiais;
  • Slide 18
  • V Mquinas ou aparelhos utilizados em construes ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que no ultrapassem o nvel mximo de 90 dB (noventa decibis), medidos na curva C do aparelho medidor de intensidade de som, a distncia de 5m (cinco) metros de qualquer ponto de divisa onde, aqueles equipamentos estejam localizados; VI Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou sadas de locais de trabalho, desde que os sinais no prolonguem por mais de trinta segundo e no verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas; VII Explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolies, desde que as detonaes ocorram entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
  • Slide 19
  • Art. 55 - Para a promoo de festejos nos logradouros pblicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao pblico, ser obrigatria a licena prvia do rgo competente da Prefeitura. 1 - As exigncias deste artigo so extensivas aos bailes de carter pblico ou divertimentos populares de qualquer natureza. 2 - Excetuam-se das prescries deste artigo, as reunies de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, rgos pblicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residncias.
  • Slide 20
  • Decreto Federal n 6514/2008 Art. 61. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhes de reais).
  • Slide 21
  • NBR 10.151 JUN/2000 ACSTICA Avaliao do Rudo em reas Habitadas, visando o conforto da Comunidade Procedimento OBJETIVOS: Fixar as condies exigveis para avaliao da aceitabilidade do rudo em comunidades; Rege os procedimentos a serem seguidos durante a realizao da medio.
  • Slide 22
  • NBR 10.151 JUN/2000 EQUIPAMENTOS DE MEDIO O Medidor de nvel de presso sonora e o calibrador acstico devem ter certificado de calibrao da Rede Brasileira de Calibrao (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mnimo a cada dois anos.
  • Slide 23
  • NBR - 10151 O medidor de nvel de presso sonora ou o sistema de medio deve atender s especificaes da IEC 60651 para tipo 0, tipo 1 ou tipo 2. Recomenda-se que o equipamento possua recursos para medio de nvel de presso sonora equivalente ponderado em A (LAeq), conforme a IEC 60804. O calibrador acstico deve atender s especificaes da IEC 60942, devendo ser classe 2, ou melhor.
  • Slide 24
  • EQUIPAMENTOS DE MEDIO
  • Slide 25
  • NBR 10.151 - ALGUMAS DEFINIES: Nvel de presso sonora equivalente (LAeq): Nvel obtido a partir do valor mdio quadrtico da presso sonora (com ponderao A) referente a todo o intervalo de medio. Nvel de rudo ambiente (Lra): Nvel de presso sonora equivalente ponderado em A, no local e horrio considerados, na ausncia do rudo gerado pela fonte sonora em questo. Nvel de Critrio de Avaliao (NCA): Nvel de presso sonora admitido para a rea a ser considerada. Trata-se de um parmetro de avaliao.
  • Slide 26
  • NBR 10.151 - ALGUMAS DEFINIES Rudo com carter impulsivo: Rudo que contm impulsos, que so picos de energia acstica com durao menor do que 1 s e que se repetem a intervalos maiores do que 1 s (por exemplo martelagens, bate-estacas, tiros e exploses); Rudo com componentes tonais: Rudo que contm tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;
  • Slide 27
  • NBR - 10151 PROCEDIMENTOS GERAIS DE MEDIO Os nveis de rudos devem ser medidos externamente aos limites da propriedade que contm a fonte; No exterior das edificaes que contm a fonte efetuar medies em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m do limite da propriedade e de quaisquer outras superfcies refletoras, como muros, paredes etc. Na impossibilidade de atender alguma destas recomendaes, a descrio da situao medida deve constar no relatrio.
  • Slide 28
  • NBR - 10151 As medies em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distncia de no mnimo 1m de quaisquer superfcies como paredes, teto, pisos e mveis. Neste caso, o LAeq ser a mdia aritmtica dos valores medidos em pelo menos trs posies distintas, sempre que possvel afastadas entre si em pelo menos 0,5m. O nvel de critrio de avaliao NCA para ambientes externos o indicado no artigo 49 3 da LC 014/92 tabela; Correes: O nvel de critrio de avaliao NCA para ambientes internos o nvel indicado anteriormente com a correo de 10 dB (A) para janela aberta e 15 dB (A) para janela fechada; Se o nvel de rudo ambiente Lra, for superior ao valor da tabela para a rea e o horrio em questo, o NCA assume o valor do Lra.
  • Slide 29
  • NBR - 10151 RELATRIO DE ENSAIO Marca, tipo ou classe e nmero de srie de todos os equipamentos de medio utilizados; Data e nmero do ltimo certificado de calibrao de cada equipamento de medio; Desenho esquemtico e/ou descrio detalhada dos pontos da medio Horrio e durao das medies do rudo; Nvel de presso sonora corrigido Lc, indicando as correes aplicadas Nvel de rudo ambiente; Valor do nvel de critrio de avaliao (NCA) aplicado para rea e o horrio da medio; Referncia a esta Norma.
  • Slide 30
  • DIRETORIA DE FISCALIZAO AMBIENTAL Como recebemos os casos pertinentes a poluio sonora?
  • Slide 31
  • Atravs de: Denncias registradas no Telefone Verde 161 Protocolizao de requerimentos de licena / autorizao para: Som permanente e ao vivo Licenciamento ambiental Protocolizao de denncia via: Muncipe Ministrio Pblico DEMA Associaes
  • Slide 32
  • PROCEDIMENTOS - FISCALIZAO - NOTIFICAO / ORIENTAO DO RESPONSVEL AUTUAO APREENSO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA INFRAO INTERDIO / EMBARGO DAS ATIVIDADES PRODUTORAS DE RUDOS
  • Slide 33
  • POLUIO SONORA EM CONDOMNIOS CDIGO CIVIL BRASILEIRO: Art. 1336. So deveres do condmino: IV - dar s suas partes a mesma destinao que tem a edificao, e no as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurana dos possuidores, ou aos bons costumes. Art. 1336. (...) 2 O condmino, que no cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagar a multa prevista no ato constitutivo ou na conveno, no podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuies mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; no havendo disposio expressa, caber assembleia geral, por dois teros no mnimo dos condminos restantes, deliberar sobre a cobrana da multa.
  • Slide 34
  • AGNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DIRETORIA DE FISCALIZAO AMBIENTAL ADV. PATRCIA ALENCAR DE MENDONA GERENTE DE PROGRAMAO FISCAL OBRIGADA!! Slides produzidos por Isabel Santos de Jesus e Aline Resende e Silva - Fiscais Ambientais Adaptados por Patrcia Alencar de Mendona Fiscal Ambiental