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  • C672c COELHO, Milton Schmitt

    Caderno de Direito Tributrio II Dom Alberto / Milton Schmitt Coelho. Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010.

    Inclui bibliografia.

    1. Direito Teoria 2. Direito Tributrio II Teoria I. COELHO, Milton Schmitt II. Faculdade Dom Alberto III. Coordenao de Direito IV. Ttulo

    CDU 340.12(072)

    Catalogao na publicao: Roberto Carlos Cardoso Bibliotecrio CRB10 010/10

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  • APRESENTAO

    O Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto teve sua semente lanada no ano de 2002. Iniciamos nossa caminhada acadmica em 2006, aps a construo de um projeto sustentado nos valores da qualidade, seriedade e acessibilidade. E so estes valores, que prezam pelo acesso livre a todos os cidados, tratam com seriedade todos processos, atividades e aes que envolvem o servio educacional e viabilizam a qualidade acadmica e pedaggica que geram efetivo aprendizado que permitem consolidar um projeto de curso de Direito.

    Cinco anos se passaram e um ciclo se encerra. A fase de crescimento, de amadurecimento e de consolidao alcana seu pice com a formatura de nossa primeira turma, com a concluso do primeiro movimento completo do projeto pedaggico.

    Entendemos ser este o momento de no apenas celebrar, mas de devolver, sob a forma de publicao, o produto do trabalho intelectual, pedaggico e instrutivo desenvolvido por nossos professores durante este perodo. Este material servir de guia e de apoio para o estudo atento e srio, para a organizao da pesquisa e para o contato inicial de qualidade com as disciplinas que estruturam o curso de Direito.

    Felicitamos a todos os nossos professores que com competncia nos brindam com os Cadernos Dom Alberto, veculo de publicao oficial da produo didtico-pedaggica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto.

    Lucas Aurlio Jost Assis Diretor Geral

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  • PREFCIO

    Toda ao humana est condicionada a uma estrutura prpria, a uma natureza especfica que a descreve, a explica e ao mesmo tempo a constitui. Mais ainda, toda ao humana aquela praticada por um indivduo, no limite de sua identidade e, preponderantemente, no exerccio de sua conscincia. Outra caracterstica da ao humana sua estrutura formal permanente. Existe um agente titular da ao (aquele que inicia, que executa a ao), um caminho (a ao propriamente dita), um resultado (a finalidade da ao praticada) e um destinatrio (aquele que recebe os efeitos da ao praticada). Existem aes humanas que, ao serem executadas, geram um resultado e este resultado observado exclusivamente na esfera do prprio indivduo que agiu. Ou seja, nas aes internas, titular e destinatrio da ao so a mesma pessoa. O conhecimento, por excelncia, uma ao interna. Como bem descreve Olavo de Carvalho, somente a conscincia individual do agente d testemunho dos atos sem testemunha, e no h ato mais desprovido de testemunha externa que o ato de conhecer. Por outro lado, existem aes humanas que, uma vez executadas, atingem potencialmente a esfera de outrem, isto , os resultados sero observados em pessoas distintas daquele que agiu. Titular e destinatrio da ao so distintos.

    Qualquer ao, desde o ato de estudar, de conhecer, de sentir medo ou alegria, temor ou abandono, satisfao ou decepo, at os atos de trabalhar, comprar, vender, rezar ou votar so sempre aes humanas e com tal esto sujeitas estrutura acima identificada. No acidental que a linguagem humana, e toda a sua gramtica, destinem aos verbos a funo de indicar a ao. Sempre que existir uma ao, teremos como identificar seu titular, sua natureza, seus fins e seus destinatrios.

    Consciente disto, o mdico e psiclogo Viktor E. Frankl, que no curso de uma carreira brilhante (trocava correspondncias com o Dr. Freud desde os seus dezessete anos e deste recebia elogios em diversas publicaes) desenvolvia tcnicas de compreenso da ao humana e, consequentemente, mecanismos e instrumentos de diagnstico e cura para os eventuais problemas detectados, destacou-se como um dos principais estudiosos da sanidade humana, do equilbrio fsico-mental e da medicina como cincia do homem em sua dimenso integral, no apenas fsico-corporal. Com o advento da Segunda Grande Guerra, Viktor Frankl e toda a sua famlia foram capturados e aprisionados em campos de concentrao do regime nacional-socialista de Hitler. Durante anos sofreu todos os flagelos que eram ininterruptamente aplicados em campos de concentrao espalhados por todo territrio ocupado. Foi neste ambiente, sob estas circunstncias, em que a vida sente sua fragilidade extrema e enxerga seus limites com uma claridade nica,

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  • que Frankl consegue, ao olhar seu semelhante, identificar aquilo que nos faz diferentes, que nos faz livres.

    Durante todo o perodo de confinamento em campos de concentrao (inclusive Auschwitz) Frankl observou que os indivduos confinados respondiam aos castigos, s privaes, de forma distinta. Alguns, perante a menor restrio, desmoronavam interiormente, perdiam o controle, sucumbiam frente dura realidade e no conseguiam suportar a dificuldade da vida. Outros, porm, experimentando a mesma realidade externa dos castigos e das privaes, reagiam de forma absolutamente contrria. Mantinham-se ntegros em sua estrutura interna, entregavam-se como que em sacrifcio, esperavam e precisavam viver, resistiam e mantinham a vida.

    Observando isto, Frankl percebe que a diferena entre o primeiro tipo de indivduo, aquele que no suporta a dureza de seu ambiente, e o segundo tipo, que se mantm interiormente forte, que supera a dureza do ambiente, est no fato de que os primeiros j no tm razo para viver, nada os toca, desistiram. Ou segundos, por sua vez, trazem consigo uma vontade de viver que os mantm acima do sofrimento, trazem consigo um sentido para sua vida. Ao atribuir um sentido para sua vida, o indivduo supera-se a si mesmo, transcende sua prpria existncia, conquista sua autonomia, torna-se livre.

    Ao sair do campo de concentrao, com o fim do regime nacional-socialista, Frankl, imediatamente e sob a forma de reconstruo narrativa de sua experincia, publica um livreto com o ttulo Em busca de sentido: um psiclogo no campo de concentrao, descrevendo sua vida e a de seus companheiros, identificando uma constante que permitiu que no apenas ele, mas muitos outros, suportassem o terror dos campos de concentrao sem sucumbir ou desistir, todos eles tinham um sentido para a vida.

    Neste mesmo momento, Frankl apresenta os fundamentos daquilo que viria a se tornar a terceira escola de Viena, a Anlise Existencial, a psicologia clnica de maior xito at hoje aplicada. Nenhum mtodo ou teoria foi capaz de conseguir o nmero de resultados positivos atingidos pela psicologia de Frankl, pela anlise que apresenta ao indivduo a estrutura prpria de sua ao e que consegue com isto explicitar a necessidade constitutiva do sentido (da finalidade) para toda e qualquer ao humana.

    Sentido de vida aquilo que somente o indivduo pode fazer e ningum mais. Aquilo que se no for feito pelo indivduo no ser feito sob hiptese alguma. Aquilo que somente a conscincia de cada indivduo conhece. Aquilo que a realidade de cada um apresenta e exige uma tomada de deciso.

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  • No existe nenhuma educao se no for para ensinar a superar-se a si mesmo, a transcender-se, a descobrir o sentido da vida. Tudo o mais morno, sem luz, , literalmente, desumano.

    Educar , pois, descobrir o sentido, viv-lo, aceit-lo, execut-lo. Educar no treinar habilidades, no condicionar comportamentos, no alcanar tcnicas, no impor uma profisso. Educar ensinar a viver, a no desistir, a descobrir o sentido e, descobrindo-o, realiz-lo. Numa palavra, educar ensinar a ser livre.

    O Direito um dos caminhos que o ser humano desenvolve para garantir esta liberdade. Que os Cadernos Dom Alberto sejam veculos de expresso desta prtica diria do corpo docente, que fazem da vida um exemplo e do exemplo sua maior lio.

    Felicitaes so devidas a Faculdade Dom Alberto, pelo apoio na publicao e pela adoo desta metodologia sria e de qualidade. Cumprimentos festivos aos professores, autores deste belo trabalho. Homenagens aos leitores, estudantes desta arte da Justia, o Direito.

    .

    Luiz Vergilio Dalla-Rosa Coordenador Titular do Curso de Direito

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  • Sumrio

    Apresentao.........................................................................................................

    Prefcio..................................................................................................................

    Plano de Ensino.....................................................................................................

    Aula 1 Atividade Financeira do Estado.............................................................................

    Aula 2 Lista de tributos existentes no Brasil....................................................................

    Aula 3 Taxa......................................................................................................................

    Aula 4 Contribuio de Melhoria......................................................................................

    Aula 5 Sujeitos da Relao Tributria..............................................................................

    Aula 6 Competncia Tributria.........................................................................................

    Aula 7 A Constituio do Crdito Tributrio.....................................................................

    Aula 8 Processo Administrativo Tributrio.......................................................................

    Aula 9 Da Impugnao...................................................................................................

    Aula 10 Do Julgamento em 1 Instncia...........................................................................

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  • Aula 11 Das Nulidades..................................................................................................... Aula 12 Da Petio inicial no Processo de Execuo Fiscal........................................... Aula 13 Dos Embargos do Devedor.................................................................................

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  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    Centro de Ensino Superior Dom Alberto

    Plano de Ensino

    Identificao Curso: Direito Disciplina: Direito Tributrio II Carga Horria (h/a): 72 Crditos: 4 Semestre: 9

    Ementa

    Sistema Tributrio. Impostos. Taxas. Contribuies de Melhoria. Contribuies especiais: sociais, interventivas e corporativas. Emprstimo Compulsrio. Crimes Tributrios. Questes atuais em Direito Tributrio.

    Objetivos Gerais: Proporcionar o domnio e conhecimento do sistema tributrio nacional e suas implicaes para economia brasileira.

    Especficos: Apresentar os tributos em espcie e suas peculiaridades. Identificar os crimes contra a ordem tributria e os procedimentos a serem adotados para a sua apurao e punibilidade.

    Inter-relao da Disciplina Horizontal: Direito Constitucional I e II, Economia Aplicada ao Direito, Direito Econmico, Direito Financeiro.

    Vertical: Direito Constitucional I e II, Economia Aplicada ao Direito, Direito Econmico, Direito Financeiro.

    Competncias Gerais

    - leitura, compreenso e elaborao de textos, atos e documentos jurdicos ou normativos, com a devida utilizao das normas tcnico-jurdicas; - interpretao e aplicao do Direito; - pesquisa e utilizao da legislao, da jurisprudncia, da doutrina e de outras fontes do Direito; - adequada atuao tcnico-jurdica, em diferentes instncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilizao de processos, atos e procedimentos; - correta utilizao da terminologia jurdica ou da Cincia do Direito; - utilizao de raciocnio jurdico, de argumentao, de persuaso e de reflexo crtica; - julgamento e tomada de decises; - domnio de tecnologias e mtodos para permanente compreenso e aplicao do Direito.

    Competncias Especficas Domnio e conhecimento do sistema tributrio nacional e suas implicaes para economia brasileira.

    Habilidades Gerais - desenvolver a capacidade de leitura, compreenso e elaborao de textos, atos e documentos jurdicos ou normativos, com a devida utilizao das normas tcnico-jurdicas; - desenvolver a capacidade de interpretao e aplicao do Direito; - incentivar a pesquisa e utilizao da legislao, da jurisprudncia, da doutrina e de outras fontes do Direito; - desenvolver a capacidade de atuao tcnico-jurdica adequada, em diferentes instncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilizao de processos, atos e procedimentos; - utilizar adequada terminologia jurdica ou da Cincia do Direito;

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  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    - desenvolver a capacidade de raciocnio jurdico, de argumentao, de persuaso e de reflexo crtica; - desenvolver a capacidade de julgamento e tomada de decises; - dominar tecnologias e mtodos para permanente compreenso e aplicao do Direito.

    Habilidades Especficas Demonstrar habilidade na aplicabilidade do direito tributrio de acordo com as disciplinas diretamente interessadas, como direito constitucional e financeiro, contando com o domnio de todos os meios disponveis e competentes ao exerccio profissional.

    Contedo Programtico

    Estratgias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula) Aulas expositivas dialgico-dialticas. Trabalhos individuais e em grupo e preparao de seminrios.

    Avaliao do Processo de Ensino e Aprendizagem A avaliao do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contnua, cumulativa e sistemtica com o objetivo de diagnosticar a situao da aprendizagem de cada aluno, em relao programao curricular. Funes bsicas: informar sobre o domnio da aprendizagem, indicar os efeitos da metodologia utilizada, revelar conseqncias da atuao docente, informar sobre a adequabilidade de currculos e programas, realizar feedback dos objetivos e planejamentos elaborados, etc.

    Para cada avaliao o professor determinar a(s) formas de avaliao podendo ser de duas formas:

    1 uma prova com peso 10,0 (dez) ou uma prova de peso 8,0 e um trabalho de peso 2,0 2 uma prova com peso 10,0 (dez) ou uma prova de peso 8,0 e um trabalho de peso 2,0

    Avaliao Somativa A aferio do rendimento escolar de cada disciplina feita atravs de notas inteiras de zero a dez, permitindo-se a frao de 5 dcimos. O aproveitamento escolar avaliado pelo acompanhamento contnuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, trabalhos, exerccios escolares e outros, e caso necessrio, nas provas substitutivas. Dentre os trabalhos escolares de aplicao, h pelo menos uma avaliao escrita em cada disciplina no bimestre. O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliaes, tais como: projetos, seminrios, pesquisas bibliogrficas e de campo, relatrios, cujos resultados podem culminar com atribuio de uma nota representativa de cada avaliao bimestral. Em qualquer disciplina, os alunos que obtiverem mdia semestral de aprovao igual ou superior a sete (7,0) e freqncia igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) so considerados aprovados. Aps cada semestre, e nos termos do calendrio escolar, o aluno poder requerer junto Secretaria-Geral, no prazo fixado e a ttulo de recuperao, a realizao de uma prova substitutiva, por disciplina, a fim de substituir uma das mdias mensais anteriores, ou a que no tenha sido avaliado, e no qual obtiverem como mdia final de aprovao igual ou superior a cinco (5,0).

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  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    Sistema de Acompanhamento para a Recuperao da Aprendizagem Sero utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantes Tira-Dvidas que so realizados sempre antes de iniciar a disciplina, das 18h00min s 18h50min, na sala de aula.

    Recursos Necessrios Humanos

    Professor. Fsicos

    Laboratrios, visitas tcnicas, etc. Materiais

    Recursos Multimdia.

    Bibliografia Bsica

    AMARO, Luciano. Direito tributrio brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008. ATALIBA, Geraldo. Hiptese de Incidencia Tributria. So Paulo: Malheiros, 2006. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributrio So Paulo: Malheiros, 2008. XAVIER, Alberto. Direito tributrio internacional do Brasil: tributao das operaes internacionais. Rio de Janeiro : Forense, 2004. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributrio. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

    Complementar

    BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributrio Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributrio. So Paulo: Noeses, 2007. DENARI, Zelmo. Curso de Direito tributrio. So Paulo: Atlas, 2008. MACHADO, Hugo de Brito. Direito Tributrio Aplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2008. MARTINS, Ives Gandra. Sistema tributrio na constituio de 1988. So Paulo, Saraiva, 2007.

    Peridicos

    Jornais: Zero Hora, Folha de So Paulo, Gazeta do Sul, entre outros. Jornais eletrnicos: Clarn (Argentina); El Pas (Espanha); El Pas (Uruguai); Le Monde (Frana); Le Monde Diplomatique (Frana). Revistas:

    Revistas: Magister, Revista dos Tribunais, Revista do Conselho Federal de Justia.

    Sites para Consulta

    www.tjrs.jus.br WWW.cnj.jus.br WWW.cjf.jus.br www.trf4.gov.br www.senado.gov.br www.stf.gov.br www.stj.gov.br www.ihj.org.br www.oab-rs.org.br

    Outras Informaes Endereo eletrnico de acesso pgina do PHL para consulta ao acervo da biblioteca: http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por

    Cronograma de Atividades

    Aula Consolidao Avaliao Contedo Procedimentos Recursos

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    Legenda Procedimentos Recursos Procedimentos Recursos Procedimentos Recursos Cdigo Descrio Cdigo Descrio Cdigo Descrio AE Aula expositiva AE Aula expositiva AE Aula expositiva TG Trabalho em

    grupo TG Trabalho em grupo TG Trabalho em grupo

    TI Trabalho individual

    TI Trabalho individual TI Trabalho individual

    SE Seminrio SE Seminrio SE Seminrio

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    Disciplina: Direito Tributrio II

    Plano de Aula N 01

    Prof. Milton Coelho

    DIREITO TRIBUTRIO 1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO Os objetivos fundamentais do Estado so:

    Constituir uma sociedade justa, livre e solidria; Garantir o desenvolvimento nacional; Erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir desigualdades sociais e regionais; Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e

    quaisquer outras formas de discriminao, conforme artigo 3o. da Constituio Federal.

    Para atingir os objetivos fundamentais, o Estado precisa de recursos financeiros. Tais recursos so obtidos por meio das atividades financeiras:

    a. RECEITA: Originria (explorao dos bens e servios pblicos); Derivada (obtida por meio do poder coercitivo).

    b. GESTO: Administrao e conservao do patrimnio pblico.

    c. DEFESA: Recursos patrimoniais para a realizao dos fins visados pelo Estado.

    2. SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL O Direito tributrio um ramo autnomo do direito e tem por finalidade a instituio, a arrecadao e a fiscalizao dos tributos. Conceito: o Sistema Tributrio Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais:

    2.1. Consolidao dos impostos de idntica natureza em figuras unitrias, levando-se em conta suas bases econmicas; 2.2. Coexistncia de 4 sistemas tributrios autnomos: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

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    3. FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO 3.1. A principal ou a fonte bsica a lei:

    a. Lei constitucional; b. Leis complementares, leis ordinrias, etc.

    3.2. Fontes primrias: a. Constituio Federal - No cria tributos, mas confere competncia para que

    pessoas polticas instituam, por meio de lei); b. Emendas Constitucionais - Podem alterar, dentro dos limites legais estabelecidos

    pelo poder constituinte originrio; c. Leis complementares - Regram sobre conflitos de competncia e normas gerais

    de direito tributrio. As leis complementares no criam tributos, exceto emprstimos compulsrios e competncia residual da Unio;

    d. Leis ordinrias - Todos os tributos, em regra, devem ser criados por leis ordinrias, que podem instituir, majorar ou extinguir tributos. (os emprstimos compulsrios so de competncia residual da Unio);

    e. Emendas Constitucionais - Revogam ou modificam a legislao tributria interna. Neste caso, as leis posteriores devero adequar-se a esses tratados;

    f. Leis delegadas - Pode ser utilizada para criar tributos, exceto aqueles que exijam criao por lei complementar. As leis delegadas so elaboradas pelo Presidente da Repblica sobre matrias especfica;

    g. Resolues do Senado Federal - estas estabelecem as alquotas mnimas e mximas do ICMS, nas operaes internas; resolvem os conflitos que envolvam interesses dos Estados Membro; estabelecem alquotas de exportao; fixam alquotas mximas do ITD;

    h. Medidas Provisrias - Instituem impostos em casos de relevncia, urgncia e interesse nacional, devendo ser convertidas em lei no prazo de 60 dias;

    i. Decretos legislativos - So atos do Congresso Nacional que disciplinam matrias privativas do Congresso Nacional.

    3.3. Fontes Secundrias Decretos - tem a finalidade de possibilitar a aplicao da norma por agentes

    administrativos; Normas complementares - Explicita as leis, os decretos, os tratados e convenes

    internacionais. 4. COMPETNCIA TRIBUTRIA A Constituio Federal outorga competncia tributria a Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio para criar, modificar e extinguir tributos, por meio de lei. 5. CARACTERSTICAS:

    a. Indelegabilidadem - A competncia tributria indelegvel;

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    b. Irrenunciabilidade - irrenuncivel, uma vez que somente atribuda s pessoas polticas de forma originria pela Constituio Federal;

    c. Incaducabilidade - O fato de no uso, no significa admitir a caducidade. 6. COMPOSIO DO SISTEMA TRIBUTRIO O Sistema Tributrio Nacional compe-se de:

    IMPOSTOS

    TAXAS

    CONTRIBUIES DE MELHORIA

    CONTRIBUIES PARAFISCAIS

    CONTRIBUIES ESPECIAIS

    EMPRSTIMOS COMPULSRIOS Tributo toda prestao pecuniria compulsria (obrigatria), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, constituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada;

    A receita proporcionada pela arrecadao de tributo da espcie derivada. Todavia, nem toda receita derivada provm de tributos. Ex.: multas;

    Tributo Fiscal quando sua imposio objetiva to somente propiciar a arrecadao de recursos financeiros pessoa jurdica de direito pblico;

    Tributo Extra-Fiscal quando sua imposio no visa unicamente arrecadao de recursos financeiros, mas, tambm, corrigir situaes econmicas ou sociais anmalas;

    IMPOSTO o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal.

    Competncia Residual a permisso dada pela CF Unio para a criao de novos impostos.

    Tipos de Impostos

    Sobre o comrcio exterior;

    Sobre o patrimnio e a renda;

    Sobre a produo e a circulao;

    Sobre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e minerais e impostos extraordinrios.

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    TAXAS Podem ser criadas e exigidas ela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios, mas limitados ao mbito de suas respectivas atribuies.

    Tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia ou a utilizao efetiva ou potencial de servio pblico especfico ou posto a sua disposio.

    Tipos de Taxas

    Taxas de polcia;

    Taxas de servios. CONTRIBUIES DE MELHORIA Podem ser criadas e exigidas pela Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, no mbito de suas respectivas atribuies, tendo em vista obras pblicas de que decorram benefcios aos proprietrios de imveis; CONTRIBUIES PARAFISCAIS So certos tributos que ora so verdadeiros impostos, ora taxas, e s vezes, um misto destas duas categorias e que por delegao, so arrecadadas por entidades beneficirias. Ex.: as contribuies arrecadadas pelo INSS, pelos Sindicatos, pela OAB e outras entidades profissionais ou econmicas.

    EMPRSTIMOS COMPULSRIOS So tributos criados no caso de investimento pblico; possuem natureza contratual. Elementos Fundamentais

    Discriminao das rendas tributrias - a partilha das rendas tributrias entre os membros autnomos da federao (Unio, Estado, DF e Municpios); a outorga de competncias (para legislar, arrecadar ou fiscalizar tributos) e estabelecimento de direitos de participao no produto da arrecadao;

    Repartio das receitas tributrias;

    Limitaes constitucionais ao poder de tributar. Poder Fiscal o poder que o Estado (Nao politicamente organizada) possui de criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontrem em sua soberania nacional. 7. PRINCPIOS GERAIS TRIBUTRIOS

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    Princpios So vetores das normas. As normas constitucionais no tm a mesma importncia. No importa se est implcita ou explcita a sua importncia se mede pela abrangncia da norma. a) Princpio da Legalidade Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

    coisa, seno em virtude de lei (princpio da universalidade da legislao).

    vedado s pessoas polticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; deve ser lei da pessoa poltica competente (o sistema tributrio foi redundante).

    Em razo deste princpio se exige que s lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigao acessria, enfim, tudo que for importante em matria tributria deve ser previsto por lei.

    Alguns definem como princpio da estrita legalidade ou da reserva legal da lei formal o que leva ao princpio da tipicidade fechada da tributao, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade.

    b) Princpio da anterioridade princpio comum do campo tributrio, diz que a lei que

    cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficcia suspensa at o incio do prximo exerccio financeiro, quando incidir e produzir todos os seus efeitos no mundo jurdico (no adia a cobrana e sim suspende a eficcia, no h incidncia). Este princpio e o princpio da segurana jurdica evitam a surpresa.

    As isenes tributrias devem obedecer este princpio.

    Excees: As excees a este princpio no podem ser criadas pelo poder reformador, s pelo poder constituinte originrio.

    I I - Imposto sobre importao;

    I E - Imposto sobre exportao;

    I P I (pode ter alquota alterada por decreto);

    I O F (pode ter alquota alterada por decreto;)

    Imposto por Motivo de Guerra;

    Emprstimos compulsrios (por guerra e calamidade publica)

    Princpio da nonagsima os impostos s podem ser cobradas 90 dias aps a sua edio.

    c) Princpio da segurana jurdica (ou irretroatividade) - princpio universal do direito. A

    segurana jurdica em sua dupla manifestao que a certeza do direito e a proibio do arbtrio exige que as leis sejam irretroativas (s produzem efeitos para o futuro), salvo se para beneficiar o contribuinte (neste caso depende de previso expressa). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponvel.

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    d) Princpio da Isonomia a lei, em princpio, no deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situao equivalente.

    e) Princpio da Capacidade Contributiva faz parte do princpio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um

    f) Princpio da Vedao de efeitos confiscatrios o tributo deve ser razovel, no podendo ser to oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;

    g) Princpio da Imunidade recproca das esferas pblicas a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servio, uns dos outros

    h) Princpio da Imunidade de trfego no pode a lei tributria limitar o trfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedgio de via conservada pelo poder pblico

    i) Princpio da Uniformidade nacional o tributo da Unio deve ser igual em todo territrio nacional, sem distino entre os Estados

    j) Princpio da Vedao de distino em razo de procedncia ou destino vedado aos Estados, ao DF e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino

    k) Princpio da No-cumulatividade por este princpio compensa-se o tributo que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores.

    Este princpio no geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela Unio, na sua competncia residual. Na apurao contbil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago lanado como dbito, e o que j foi pago nas operaes anteriores lanado como crdito, a diferena entre esses dbitos e crditos que efetivamente deve ser recolhido em determinado perodo.

    l) Princpio da Tipicidade o tributo s incide no caso de fato ou situao tpica, ou seja,

    de fato ou situao previamente descrita em lei.

    IMPOSTOS DA UNIO

    IMPOSTO SOBRE IMPORTAO

    II. Cobrado sobre entrada de mercadorias estrangeiras no pas

    Art. 153, I, CF

    IMPOSTO SOBRE EXPORTAO

    IE. Cobrado sobre sada de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do pas

    Art. 153, II, CF

    IMPOSTO DE RENDA IR. Cobrado sobre renda e proventos de qualquer natureza

    Art. 153, III, CF

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

    IPI. Cobrado sobre produtos industrializados

    Art. 153, IV, CF

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    IMPOSTO SOBRE OPERAES FINANCEIRAS

    IOF. Cobrado sobre operaes de crdito, cmbio e seguro relativos a ttulos ou valores mobilirios

    Art. 153, V, CF

    IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

    ITR. Cobrado sobre a propriedade territorial rural

    Art. 153, VI, CF

    IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

    IGP. Depende de regulamentao Art. 153, VII, CF

    IMPOSTO EXTRAORDINRIO

    Institudo num momento de necessidade eventual, como, por exemplo, na iminncia ou no caso de guerra externa. Porm este imposto desaparecer.

    Art. 154, II, CF

    IMPOSTO RESIDUAL Pode ser institudo, porm no pode ter fato gerador ou base clculo prprios daquelas discriminados na Constituio Federal

    Art. 154, I , CF

    IMPOSTOS DOS MUNICPIOS E DISTRITO FEDERAL

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

    ICMS - cobrado sobre circulao de mercadorias e sobre servios de transporte interestadual e intermunicipal.

    Art. 155, I, CF

    IPVA IPVA - Cobrado sobre a propriedade de veculos automotores. Consiste num tributo patrimonial sobre veculos, proporcional data de fabricao do carro e ao seu valor de mercado cobrado anualmente

    Art. 155,II, CF

    ITCMD ITCMD - Conrado sobre transmisso "causa mortis" e doao. Seu fato gerador a transmisso "causa mortis" de imveis e a doao de quaisquer bens de direitos.

    Art. 155,III, CF

    IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

    IPTU - Cobrado sobre a propriedade predial e territorial urbana. O fator gerador a propriedade,

    Art. 156, I, CF

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    condomnio til ou a posse de bem imvel em zona urbana. Pode ser progressivo.

    IMPOSTO TRANSMISSO "INTER VIVOS"

    ITIV - cobrado sobre a transmisso inter vivos de imveis. O imposto devido na aquisio por usucapio.

    Art. 156,II, CF

    IMPOSTO SOBRE SERVIO DE QUALQUER NATUREZA

    ISS - O fato gerador a prestao de servio por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo, tendo por base de clculo o preo do servio.

    Art. 156,III, CF

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    LISTA DE TRIBUTOS EXISTENTES NO BRASIL

    (Impostos, Contribuies, Taxas, Contribuies de Melhoria)

    1. Adicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante AFRMM - Lei 10.893/2004

    2. Contribuio Direo de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968 3. Contribuio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e

    Tecnolgico - FNDCT - Lei 10.168/2000 4. Contribuio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE),

    tambm chamado "Salrio Educao" - Decreto 6.003/2006 5. Contribuio ao Funrural 6. Contribuio ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria

    (INCRA) - Lei 2.613/1955 7. Contribuio ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) 8. Contribuio ao Servio Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) -

    Lei 8.029/1990 9. Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) -

    Decreto-Lei 8.621/1946 10. Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT)

    - Lei 8.706/1993 Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

    11. Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

    12. Contribuio ao Servio Social da Indstria (SESI) - Lei 9.403/1946 13. Contribuio ao Servio Social do Comrcio (SESC) - Lei 9.853/1946 14. Contribuio ao Servio Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da

    MP 1.715-2/1998 15. Contribuio ao Servio Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993 16. Contribuio Confederativa Laboral (dos empregados) 17. Contribuio Confederativa Patronal (das empresas)

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    18. Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Combustveis - Lei 10.336/2001

    19. Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000

    20. Contribuio para a Assistncia Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007

    21. Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica - Emenda Constitucional 39/2002

    22. Contribuio para o Desenvolvimento da Indstria Cinematogrfica Nacional CONDECINE - art. 32 da Medida Provisria 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

    23. Contribuio para o Fomento da Radiodifuso Pblica - art. 32 da Lei 11.652/2008.

    24. Contribuio Sindical Laboral (no se confunde com a Contribuio Confederativa Laboral, vide comentrios sobre a Contribuio Sindical Patronal)

    25. Contribuio Sindical Patronal (no se confunde com a Contribuio Confederativa Patronal, j que a Contribuio Sindical Patronal obrigatria, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituda pelo art. 8, inciso IV, da Constituio Federal e obrigatria em funo da assemblia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuio prevista na CLT)

    26. Contribuio Social Adicional para Reposio das Perdas Inflacionrias do FGTS - Lei Complementar 110/2001

    27. Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 28. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) 29. Contribuies aos rgos de Fiscalizao Profissional (OAB, CRC, CREA,

    CRECI, CORE, etc.) 30. Contribuies de Melhoria: asfalto, calamento, esgoto, rede de gua, rede

    de esgoto, etc. 31. Fundo Aerovirio (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974 32. Fundo de Combate Pobreza - art. 82 da EC 31/2000 33. Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL) - Lei 5.070/1966

    com novas disposies da Lei 9.472/1997 34. Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS)

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    35. Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000

    36. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de Fiscalizao (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

    37. Fundo para o Desenvolvimento Tecnolgico das Telecomunicaes (Funttel) - Lei 10.052/2000

    38. Imposto s/Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS) 39. Imposto sobre a Exportao (IE) 40. Imposto sobre a Importao (II) 41. Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA) 42. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 43. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 44. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa

    fsica e jurdica) 45. Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF) 46. Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS) 47. Imposto sobre Transmisso Bens Inter-Vivos (ITBI) 48. Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD) 49. INSS Autnomos e Empresrios 50. INSS Empregados 51. INSS Patronal 52. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) 53. Programa de Integrao Social (PIS) e Programa de Formao do

    Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP) 54. Taxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro 55. Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de

    Graduao - Lei 10.870/2004 56. Taxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de produtos animais e

    vegetais ou de consumo nas atividades agropecurias - Decreto-Lei 1.899/1981 57. Taxa de Coleta de Lixo 58. Taxa de Combate a Incndios 59. Taxa de Conservao e Limpeza Pblica 60. Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental TCFA - Lei 10.165/2000

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    61. Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos Qumicos - Lei 10.357/2001, art. 16.

    62. Taxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais) 63. Taxa de Fiscalizao da Aviao Civil - TFAC - Lei 11.292/2006 64. Taxa de Fiscalizao da Agncia Nacional de guas ANA - art. 13 e 14 da

    MP 437/2008 65. Taxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) - Lei

    7.940/1989 66. Taxa de Fiscalizao de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP

    2.158-35/2001 67. Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria Lei 9.782/1999, art. 23. 68. Taxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro -

    TFPC - Lei 10.834/2003. 69. Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar - TAFIC - art.

    12 da MP 233/2004. 70. Taxa de Licenciamento Anual de Veculo. 71. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalizao de Materiais Nucleares e

    Radioativos e suas instalaes - Lei 9.765/1998. 72. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal. 73. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999. 74. Taxa de Servios Administrativos TSA Zona Franca de Manaus - Lei

    9.960/2000. 75. Taxa de Servios Metrolgicos - art. 11 da Lei 9.933/1999. 76. Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP). 77. Taxa de Outorga e Fiscalizao - Energia Eltrica - art. 11, inciso I, e

    artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996. 78. Taxa de Outorga - Rdios Comunitrias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos

    art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998. 79. Taxa de Outorga - Servios de Transportes Terrestres e Aquavirios - art.

    77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001. 80. Taxas de Sade Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18. 81. Taxa de Utilizao do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006. 82. Taxa de Utilizao do MERCANTE - Decreto 5.324/2004.

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    83. Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais). 84. Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE -

    Lei 9.718/1998.

    IMPOSTOS Impostos so valores pagos, realizados em moeda nacional (no caso do Brasil em

    reais), por pessoas fsicas e jurdicas (empresas). O valor arrecadado pelo Estado (governos municipal, estadual e federal) e servem para custear os gastos pblicos com sade, segurana, educao, transporte, cultura, pagamentos de salrios de funcionrios pblicos, etc. O dinheiro arrecadado com impostos tambm usado para investimentos em obras pblicas (hospitais, rodovias, hidreltricas, portos, universidades, etc).

    Os impostos incidem sobre a renda (salrios, lucros, ganhos de capital) e patrimnio (terrenos, casas, carros, etc) das pessoas fsicas e jurdicas.

    A utilizao do dinheiro proveniente da arrecadao de impostos no vinculada a gastos especficos. O governo, com a aprovao do legislativo, quem define o destino dos valores, atravs do oramento.

    O Brasil tem uma das cargas tributrias mais elevadas do mundo. Atualmente, ela corresponde a, aproximadamente, 37% do PIB (Produto Interno Bruto).

    LISTA DOS PRINCIPAIS IMPOSTOS COBRADOS NO BRASIL FEDERAIS - IR (Imposto de Renda) - Imposto sobre a renda de qualquer natureza. No caso de

    salrios, este imposto descontado direto na fonte. O imposto de renda um imposto existente em vrios pases, em que cada pessoa

    ou empresa obrigada a deduzir uma certa percentagem de sua renda mdia anual para o governo. Esta percentagem pode variar de acordo com a renda mdia anual, ou pode ser fixa em uma dada percentagem.

    Brasil - No Brasil, o imposto de renda cobrado (ou pago) mensalmente (existem alguns casos que a mensalidade opcional pelo contribuinte) e no ano seguinte o contribuinte prepara uma declarao de ajuste anual de quanto deve do imposto (ou tem restituio de valores pagos a mais), sendo que esses valores devero ser homologados pelas autoridades tributrias. Os contribuintes se dividem em:

    Imposto de Renda de Pessoa Fsica (IRPF)

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    Imposto sobre Renda de Pessoa Jurdica (IRPJ) Para o ano de 2005, o limite de iseno para pessoas fsicas foi de ganhos at R$

    13.965,00 neste ano, ou seja, R$ 1.163,00 mensais. Para o ano de 2006, o limite de iseno para pessoas fsicas foi de ganhos at R$ 14.992,32. Entre os valores de R$ 14.992,33 e 29.958,88, a alquota aplicvel de 15%, e do resultado desconta-se a parcela de R$ 2.248,87. Valores acima aplica-se alquota de 27,5%, descontando-se do resultado a quantia de R$ 5.993,73, encontrando-se o valor devido do Imposto de Renda.

    A declarao de ajuste anual obrigatoriamente feita atravs de um software prprio que pode ser obtido no stio da Receita Federal. A transmisso das informaes obrigatoriamente feita pela internet. Dentro da poltica federal de gradual migrao para plataformas de software livre, o programa gerador da declarao de ajuste para pessoa fsica est disponvel tambm na plataforma Java, permitindo seu uso em outros sistemas operacionais como Linux e Macos.

    Entre 2007 e 2010, a tabela do IRPF brasileiro a seguinte:

    Ano Base de Clculo Alquota Parcela a deduzir do IR

    2007

    At R$ 1.313,69 (isento) (isento) De R$ 1.313,70 at R$ 2.625,12 15% R$ 197,05

    Acima de R$ 2.625,12 27,5% R$ 525,19

    2008

    At R$ 1.372,81 (isento) (isento) De R$ 1.372,82 at R$ 2.743,25 15% R$ 205,92

    Acima de R$ 2.743,25 27,5% R$ 548,82

    2009

    At R$ 1.434,59 (isento) (isento) De R$ 1.434,60 at R$ 2.150,00 7,5% R$ 107,59

    De R$ 2.150,01 at R$ 2.866,70 15% R$ 268,84

    De R$ 2.866,71 at 3.582,00 22,5% R$ 483,84

    Acima de R$ 3.582,00 27,5% R$ 662,94

    2010 At R$ 1.499,15 (isento) (isento) De R$ 1.499,16 at R$ 2.246,75 7,5% R$ 112,43

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    De R$ 2.246,76 at R$ 2.995,70 15% R$ 280,94

    De R$ 2.995,71 at R$ 3.743,19 22,5% R$ 505,62

    Acima de R$ 3.743,20 27,5% R$ 692,78

    Anualmente os brasileiros precisam declarar Receita Federal o IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Fsica. Em 2008, o perodo de entrega foi entre 3 de maro e 30 de abril. A entrega pde ser feita gratuitamente, pela internet e pelas agncias do Banco do Brasil e da Caixa Econmica Federal, a um custo de R$ 3,50, em formulrio nas agncias dos Correios. Fazendo com calma e estudando a declarao voc pode conseguir economias importantes. Voc s tem a ganhar. Alm da economia, voc far a declarao com mais segurana. Com uma declarao bem feita voc fica livre da malha fina e recebe a sua restituio mais rapidamente.

    Dedues Importantes no Imposto de Renda 2009 Doaes - Estatuto da Criana e do Adolescente at R$ 41,73 Despesas com instruo prpria do contribuinte no Brasil ou no exterior. Despesas com instruo de dependentes no Brasil ou exterior. Despesas com instruo de alimentandos no Brasil ou exterior. Mdicos, dentistas, psiclogos, fisiot. e terap. ocupac. no Brasil ou no exterior. Hospitais, clnicas e laboratrios no Brasil ou no exterior. Planos de sade apenas no Brasil.

    Nota Fiscal com CNPJ da empresa / Recibo com CNPJ ou CPF Declarao de Imposto de Renda 2009 Pessoa Fsica At 30 de abril IRPF.

    Esto obrigados a apresentar a declarao Anual de Ajuste. Contribuinte que recebeu rendimentos tributveis superiores a R$16.473,72 (2009,

    ano-base 2008). Contribuinte que recebeu rendimentos isentos, no-tributveis como indenizao

    trabalhista ou FGTS - ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

    Quem tinha posse ou propriedade em 31 de dezembro com valor superior a R$ 80 mil.

    Contribuinte que adquiriu receita bruta com atividade rural acima de R$82.368,60 (2009, ano-base 2008).

    Contribuinte que fez operaes em Bolsa. Quem participou do quadro societrio de uma empresa.

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    Contribuinte que alienou bens em que foi apurado ganho de capital com incidncia do imposto

    - IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) um imposto brasileiro. um

    imposto federal, ou seja, somente a Unio tem competncia para institu-lo (Art.153, IV, da Constituio Federal).

    Suas disposies esto descritas atravs do Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002), incidindo sobre produtos industrializados, estrangeiros e nacionais.

    O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos: Com o desembarao aduaneiro do produto importado. Com a sada do produto industrializado do estabelecimento do importador, do

    industrial, do comerciante ou do arrematador. Com a arrematao do produto apreendido ou abandonado, quando este levado a

    leilo. Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o

    arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso. A alquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser

    isento, quanto ter alquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alquotas esto dispostas na Tipi (Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de clculo depende da transao. No caso de venda em territrio nacional, a base de clculo o preo de venda. No caso de importao, a base de clculo o preo de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importao e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).

    A principal funo do IPI fiscal, embora ele seja um imposto seletivo: para estimular o consumo de um produto, o governo pode isent-lo do IPI ou reduzir significativamente sua alquota. Inversamente, produtos cujo consumo o governo queira frear (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo) esto sujeitos a alquotas proibitivas. Como as alquotas de IPI so fixadas pelo Poder Executivo, ele tambm utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer poltica econmica com montadoras de automveis.

    IPI Reduzido

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    Com a reduo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) determinada pelo governo federal, como forma de estimular as vendas e amortizar os efeitos da crise global, aplicada pelo governo no dia 20 de abril de 2009 para produtos da linha branca (foges, geladeiras, etc), as vendas no varejo cresceram 30% em maio de 2009 em comparao ao mesmo perodo de 2008, resultando a falta de produtos no comrcio devido ao extraordinrio aumento das vendas.

    - IOF - Imposto sobre Operaes Financeiras (Crdito, Operaes de Cmbio e Seguro ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios).

    O Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguros (IOF, que incide sobre operaes de crdito, de cmbio e seguro e operaes relativas a ttulos e valores mobilirios) um imposto brasileiro. um imposto federal, ou seja, somente a Unio tem competncia para institu-lo (Art.153, V, da Constituio Federal).

    O fato gerador do IOF ocorre em um dos seguintes momentos: Nas operaes relativas a ttulos mobilirios quando da emisso, transmisso,

    pagamento ou resgate destes ttulos. Nas operaes de cmbio, na efetivao do pagamento ou quando colocado

    disposio do interessado. Nas operaes de seguro, na efetivao pela emisso de aplice ou recebimento do

    prmio. Nas operaes de crdito, quando da efetivao de entrega parcial ou total do valor

    que constitui o dbito, ou quando colocado disposio do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicao financeira, quando resgatados em menos de 30 dias).

    Os contribuintes do imposto so as partes envolvidas nas operaes. As alquotas utilizadas podem ser fixas, variveis, proporcionais, progressivas ou

    regressivas. A base de clculo depende da operao: Nas operaes de crdito, o montante da obrigao. Nas operaes de seguro, o montante do prmio. Nas operaes de cmbio, o montante em moeda nacional. Nas operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, o preo ou o valor nominal

    ou o valor de cotao na Bolsa de Valores.

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    A principal funo do IOF ser um instrumento de manipulao da poltica de crdito, cmbio, seguro e valores imobilirios. Como exemplo de que isso real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicaes financeiras: a partir do primeiro dia da aplicao, a alquota do IOF vai diminuindo progressivamente, at zerar no 30 dia. Com isso, o governo desestimula a "ciranda financeira" entre aplicaes. Com o fim da CPMF o governo anunciou alteraes percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF.

    - ITR - Imposto Territorial Rural (aplicado em propriedades rurais). O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) um imposto brasileiro federal,

    de competncia exclusiva da Unio conforme (Art.153, VI, da Constituio Federal). O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando h o domnio til ou a

    posse do imvel, localizado fora do permetro urbano do municpio. Os contribuintes do imposto podem ser o proprietrio do imvel (tanto pessoa fsica

    quanto pessoa jurdica, o titular do seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo. A alquota utilizada varia com a rea da propriedade e seu grau de utilizao. A base

    de clculo o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantaes): ou seja, o valor da terra nua.

    A funo do ITR extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder pblico sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o municpio arrecadador e Estado, na proporo varivel, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expresivo, ou seja quem fiscaliza leva o maior pedao do Imposto.

    Na dcada de 1990 o ITR foi bem utilizado como ignitor de poltica pblica: o ITR passou a ser muito maior para propriedades no-produtivas. Essa medida ajudou a acabar com o "latifndio improdutivo" (grandes propriedades que nada produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulao). Os latifndios improdutivos eram uma realidade secular no Brasil, sendo bandeira de luta poltica e militncia. O ITR mais alto fez com que o latifndio improdutivo deixasse de ser interessante economicamente. Este foi um dos motivos do recente "boom" do agronegcio brasileiro a partir da dcada de 1990.

    Ao contrrio do IPTU, que lanado pelas prefeituras, cabe ao proprietrio rural lanar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara - o formulrio preenchido semelhante ao imposto de renda. Caberia ao Poder Executivo verificar se a declarao verdadeira ou no. Segundo o estudo divulgado pelo Ipea, o

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    valor pago pelos donos da terra em 2006 foi de R$ 3oo milhes, sobre um total de R$ 141,1 bilhes de tributos arrecadados incidentes sobre a propriedade e renda do capital.

    Estaduais - ICMS - Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios. O Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e Prestao de

    Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal tm competncia para institu-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituio de 1988).

    Instituio do imposto. O campo de incidncia do ICMS definido, na origem, pela prpria Constituio

    Federal, em seu Art.155. A Constituio atribuiu competncia tributria Unio para criar uma lei geral sobre

    o ICMS, atravs de Lei Complementar (Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir"). A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinria, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que uma consolidao de toda a legislao sobre o ICMS vigente no Estado, e aprovada por Decreto do Governador.

    Cada uma dessas leis est numa hierarquia, capitaneada pela Constituio Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinria e at o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigaes que no estejam contidas nas leis superiores a ela, sob pena de serem invlidas.

    Fato gerador. O principal fato gerador para a incidncia do ICMS a circulao de mercadoria,

    mesmo que inicie-se no exterior. Alm disso, o ICMS incide sobre servios de telecomunicao, o transporte intermunicipais e interestaduais, a importao e sobre a prestao de servio com emprego de material, no sujeita incidncia do ISS (exceto quando a lei complementar do ISS expressamente designar a cobrana tambm do ICMS).

    O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte j caracteriza o fato gerador. No importa se a venda se efetivou ou no, mas sim se ocorreu a circulao da mercadoria ; trata-se de uma situao de fato, no simplesmente de uma situao jurdica.

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    A prestao de servio de transporte, no mbito intermunicipal e interestadual tambm caracteriza o fato gerador, bem como a prestao do servio de telecomunicao.

    Destacamos sobre o tema as smulas dos dois tribunais superiores, STF e STJ: Smulas do Supremo Tribunal Federal: Smula 536. So objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulao de

    Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados exportao, alm de outros, com a mesma destinao, cuja iseno a lei determinar.

    Smula 572. No clculo de ICM devido na sada de mercadorias para o exterior, no se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.

    Smula 573. No constitui fato gerador do ICM a sada fsica de mquinas, utenslios e implementos a ttulo de comodato.

    Smula 660. At a vigncia da EC 33/2001, no incide ICMS na importao de bens por pessoa fsica ou jurdica que no contribuinte do imposto.

    Smula 661. Na entrada de mercadoria importado do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio do desembarao aduaneiro.

    Smula 662. legtima a incidncia do ICMS na comercializao de exemplares de obras cinematogrficas, gravadas em fitas de videocassete.

    Smulas do Superior Tribunal de Justia: Smula 129. O exportador adquire direito de transferncia do crdito do ICMS

    quando realiza a exportao dos produtos e no ao estocar a matria-prima. Smula 135. O ICMS no incide na gravao e distribuio de filmes e videoteipes. Smula 152. Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o

    ICMS. Smula 155. O ICMS incide na importao de aeronave, por pessoa fsica, para uso

    prprio. Smula 163. O fornecimento de mercadorias com a simultnea prestao de

    servios em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operao.

    Smula 166. No constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Smula 196. Na importao de veculo por pessoa fsica, destinado a uso prprio, incide ICMS.

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    Smula 237. Nas operaes com carto de crdito, os encargos relativos ao financiamento no so considerados no clculo do ICMS.

    Como sabido, fato gerador o fato previsto em lei, que dever acontecer para surgir a obrigao ao sujeito passivo, de modo que, este venha a efetuar o pagamento do tributo. O CTN em seu art. 114 define de forma clara, que o fato gerador da obrigao principal, aquela situao necessria e suficiente para que ocorra a incidncia do tributo. O fato gerador da obrigao acessria, nada mais do que, qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal. Aps definido as duas formas de fato gerador, elencaremos pelo art. 2 da lei complementar 87 de 1996 , os possveis fatos incidncia do ICMS e onde no incidir.

    Art. 2 O imposto incide sobre: I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de

    alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer

    via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a

    gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    V - fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

    1 O imposto incide tambm: I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica

    ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;

    III - sobre a entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de

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    operaes interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da operao que o constitua.

    Art. 3 O imposto no incide sobre: I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos

    primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios; III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive

    lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

    IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;

    VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie;

    VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor;

    VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio;

    IX - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

    Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

    II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. Como visto, o ICMS incidir em regra sobre a circulao de bens, na qual ocorre a

    mudana de titularidade entre os sujeitos da relao, desse modo, uma simples mudana de estabelecimento da mesma empresa, no configura Fato Gerador do imposto.

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    Imposto sobre circulao de mercadorias e servios (ICMS) Ele um imposto no-cumulativo por excelncia, ou seja, o contribuinte se credita do imposto pago nas operaes anteriores e recolhe o imposto pela diferena. O ICMS tambm incidir sobre servios de transporte interestadual.

    Excees O ICMS cobrado no Estado de origem do bem ou servio. Mas h duas excees:

    derivados de petrleo e energia eltrica. IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores (carros, motos,

    caminhes). O Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA) um imposto

    brasileiro. um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal tm

    competncia para institu-lo (Art.155, III da Constituio Federal). Do total arrecadado por cada veculo, 50% destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% so destinados ao municpio onde o veculo foi emplacado.

    O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veculo automotor (automveis, motocicletas etc).

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a propriedade de veculos de natureza hdrica ou area no fato gerador desse imposto, sendo to somente veculos de circulao terrestre (RE 134.509-AM - rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ acrdo Min. Seplveda Pertence, 29.05.2002).

    Os contribuintes do imposto so os proprietrios de veculos automotores. A alquota utilizada determinada por cada governo estadual, com base em critrio

    prprio. A base de clculo o valor venal do veculo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto.

    A funo do IPVA exclusivamente fiscal. Em 2005, o estado que cobrava a maior alquota era So Paulo, com 4% sobre o

    valor venal do veculo. Outros Estados tm sua alquota variando entre 1% e 3%.

    Municipais - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (sobre terrenos,

    apartamentos, casas, prdios comerciais)

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    O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) um imposto brasileiro institudo pela Constituio Federal cuja incidncia se d sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de propriedade imvel localizada em zona urbana ou extenso urbana. Em caso de reas rurais, o imposto sobre a propriedade do imvel o ITR. Os contribuintes do imposto so as pessoas fsicas ou jurdicas que mantm a posse do imvel, por justo ttulo. A funo do IPTU tipicamente fiscal, embora tambm possua funo social. Sua finalidade principal a obteno de recursos financeiros para os municpios, embora ele tambm possa ser utilizado como instrumento urbanstico de controle do preo da terra.

    Atualmente ele definido pelo artigo 156 da Constituio de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municpios tm competncia para aplic-lo. A nica exceo ocorre no Distrito Federal, unidade da federao que tem as mesmas atribuies dos Estados e dos municpios. No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatrias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municpios mdios, nos quais impostos como o ISS (Imposto Sobre Servios, outro imposto municipal brasileiro de considervel importncia) possuem menor base de contribuintes.

    A base de clculo do IPTU o valor venal do imvel sobre o qual o imposto incide. Este valor deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro vista, ou como valor de liquidao forada. diferente de seu valor de mercado, onde o quantum ditado pela negociao, aceitao de parte do preo em outros bens, entre outros artifcios, enquanto aquele, isto , o valor venal, ditado pela necessidade de venda do imvel em dinheiro vista e em curto espao de tempo. Por isso, o valor venal de um imvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado. A alquota utilizada estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o municpio.

    O papel social do IPTU O IPTU considerado uma ferramenta de promoo da funo social da

    propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituio Federal de 1988 define esta funo, o que, na histria do Brasil, considerado fato indito. A partir de 2001, porm, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da poltica urbana e foi instituido pela Lei n 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta funo social e estabelece uma srie de instrumentos urbansticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoo.

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    Entre estes instrumentos se encontra a progressividade do IPTU ao longo do tempo. O instrumento, normalmente conhecido como IPTU progressivo no tempo, determina que qualquer propriedade privada urbana que no esteja, comprovadamente, cumprindo sua funo social possa ser gradativamente mais taxada, com um valor cada vez mais superior ao valor de base. Aps a regulamentao dos Artigos 182 e 183 da Constituio Federal pelo Estatuto das Cidades, a alquota mxima a ser aplicada para cobrana do IPTU progressivo no tempo foi definida em 15% (Pargrafo 1 do Artigo 7, Seo III). Segundo os especialistas de urbanismo e planejamento urbano que defendem o Estatudo das Cidades, este instrumento faz com que os tpicos grandes terrenos ociosos existentes nas cidades brasileiras, mantidos vazios devido ao interesse especulativo de seus proprietrios, tenham dois encaminhamentos: de um lado, o proprietrio pagar uma contraparte onerosa maior ao Poder Pblico (a qual seria, idealmente, investida em iniciativas de acesso terra e moradia) e por outro lado, o proprietrio finalmente venderia o imvel e interromperia o processo especulativo.

    A implementao do IPTU progressivo, tradicionalmente identificada com partidos situados esquerda do espectro poltico, porm, tem sido duramente criticada por diversos setores da sociedade.

    - ITBI - Imposto sobre Transmisso Inter Vivos de Bens e Imveis e de Direitos Reais a eles relativos - ISS - Impostos Sobre Servios.

    O imposto sobre a transmisso de bens imveis e de direitos a eles relativos (ITBI) um imposto brasileiro, de competncia municipal, ou seja, somente os municpios tm competncia para institu-lo (Art.156, II, da Constituio Federal).

    O ITBI tem como fato gerador a transmisso, inter vivos, a qualquer ttulo, de propriedade ou domnio til de bens imveis; quando h a transmisso a qualquer ttulo de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando h a cesso de direitos relativos s transmisses acima mencionadas. No caso da transmisso ser por herana (Causa mortis), o ITBI no cobrado; ao invs dele, ser cobrado o ITCMD (que um imposto estadual).

    O contribuinte do imposto qualquer uma das partes na operao. A alquota utilizada fixada em Lei ordinria do municpio competente. A base de

    clculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos poca da operao. A funo do ITBI predominantemente fiscal. Sua finalidade a obteno de

    recursos financeiros para os municpios.

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    Direito Tributrio II Prof. Milton Coelho Aula n 03

    TAXA

    Os art. 154, II da Constituio Federal e 77, do Cdigo Tributrio Nacional dispem que:

    Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:

    I - impostos; II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao,

    efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;

    Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.

    Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas. (Vide Ato Complementar n 34, de 30.1.1967).

    Cobra-se taxa em razo do poder de polcia ou pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio.

    Taxas cobradas pela prestao de servios pblicos englobam todos os servios que se contiveram no mbito de atribuies da pessoa poltica, portanto, sero sujeitos a taxas.

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    Sempre que o Estado exercitar o poder de policia, poder cobrar taxa, de maneira que ser cobrada pela prestao de servios pblicos e pelo exerccio regular do poder de policia.

    Calcula-se o montante da taxa considerando-se o custo da atividade pblica, quer jurisdicional, quer administrativa.

    A constituio federal veda que a base de calculo da taxa seja a mesma dos impostos.

    Faculta-se lei que se possa tomar certas medidas relativas a bem ou atividade do o contribuinte, objetivando dimensionar o montante da taxa devida em cada caso especfico, como no caso de se fixar o valor da taxa em razoa da rea do imvel ou tipo de atividade fiscalizada, ou nas taxas de servios de coleta de lixo, o volume de lixo produzido etc. o que proibido a base de calculo da taxa ser perco, valor de bem e servios, diretos e renda do contribuinte, vez so bases tpicas dos impostos.

    A Natureza Jurdica da Taxa e da Tarifa (preo pblico)

    Ensina o professor de direito tributrio Luciano AMARO que:

    "A taxa um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigao instituda por lei; j o preo obrigao contratual. O preo , pois, obrigao assumida voluntariamente, ao contrrio da taxa de servio, que imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situao de usurios (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal."(AMARO, 1999:40)

    Ou seja, diferentemente do preo pblico, que tem natureza contratual, no obrigatria, a taxa, tendo em vista o seu carter tributrio, compulsrio, somente pode ser instituda por lei. A tarifa tem carter voluntrio, enquanto a taxa tem natureza compulsria.

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    Este, por sinal, o entendimento dos tribunais, conforme demonstra este acrdo do TRF da 4 Regio:

    TRIBUTRIO. EXIGNCIA EM ESPCIE DA INFAZ PARA GUARDA DE VECULOS SUBMETIDOS INSPEO PELA RECEITA FEDERAL, COM FINALIDADE DE DESEMBARAO DAS MERCADORIAS. TAXA E NO TARIFA. ILEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    1. O inspetor da Receita Federal nada exige e, pois, no constitui autoridade coatora.

    2. Responde pelo " mandamus " o gerente da INFAZ. 3. Se o caminho obrigado a estacionar no ptio da repartio, com

    vigilncia de empresa contratada, o preo cobrado por esta caracteriza tributo. 4. Tarifa algo que decorre de demanda voluntria para aquisio de

    bem ou servio. 5. Ilegalidade da exigncia. 6. Apelao e remessa oficial improvidas.

    AMS - APELAO EM MANDADO DE SEGURANA TRIBUNAL - QUARTA REGIO. Unnime. Processo: 9004126490 UF: RS rgo Julgador: PRIMEIRA TURMA Relator(a): JUIZ FABIO ROSA. Data da deciso: 18/11/1997 Documento: TRF400057615 DJ DATA:21/01/1998 PGINA: 277.

    O acrdo abaixo, tambm do TRF da 4 Regio, embora no meu entendimento equivocado na classificao do pedgio como preo pblico, e no como taxa, como seria o correto (2), acerta quando, na parte que grifamos, conceitua a Tarifa:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. PEDGIO. TARIFA OU TAXA. PLUS EMBUTIDO NO VALOR DESTINADO AO CUSTEIO DA DUPLICAO DA RODOVIA. LEGITIMIDADE.

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    1. O pedgio no se caracteriza como tributo, seja na modalidade de taxa, imposto ou contribuio de melhoria. Trata-se de tarifa, tem natureza de contraprestao contratual e visa remunerar o servio pblico prestado pelas empresas concessionrias, trazendo embutida, inclusive, uma certa margem de lucro em seu valor.

    2. Afigura-se legtima a cobrana de um plus embutido no valor do pedgio, destinado ao custeio da duplicao das rodovias, na medida em que a duplicao, diante do volume cada vez maior de veculos em nossas estradas, se insere no conceito de conservao e manuteno das estradas.

    AMS - APELAO EM MANDADO DE SEGURANA 69655 TRIBUNAL - QUARTA REGIO. Processo: 200004011430400 UF: PR rgo Julgador: TERCEIRA TURMA. A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.Relator(a) JUIZ FRANCISCO DONIZETE GOMES. Data da deciso: 26/11/2002 Documento: TRF400086214. DJU DATA:04/12/2002 PGINA: 443 DJU DATA:04/12/2002.

    Por fim, ainda conforme o professor Luciano AMARO, "A adoo do regime jurdico das taxas permitir [...], a opo do legislador pela incidncia mesmo nos casos em que haja efetiva utilizao do servio pblico. Os preos, evidentemente, s podero ser cobrados nos termos do contrato firmado, no cabendo impor ao indivduo o pagamento, se ele se recusa a contratar; nada impede, por outro lado, cobrar preo pela simples colocao do servio disposio, se isso tiver sido contratado." (AMARO, 1999:46) .

    Enquanto o preo pblico (tarifa) somente pode ser cobrado por servio contratualmente assumido, sujeito inclusive s regras do direito do consumidor, a taxa, conforme locuo do art. 145, II da Constituio Federal e arts. 77 80 do Cdigo Tributrio Nacional, Lei Federal n. 5172/66, so decorrentes de servios pblicos especficos e divisveis, prestados, ou postos disposio do contribuinte, ou ainda mediante o exerccio regular do poder de polcia por parte dos rgos pblicos.

    TAXA E TARIFA

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    A taxa um tributo, portanto, para ser criada, depende de lei, sendo matria de ordem pblica, podendo ser utilizada somente por entes que prestam servios pblicos, ou seja, a Administrao Pblica.

    A tarifa preo que se cobra pela realizao de um servio por conta de concessionrio de servio pblico, no se tratando de tributo.

    A tarifa no necessita prestar obedincia aos princpios tributrios para sua criao ou mesmo majorao, por esta razo, o poder pblico a utiliza espertamente para maquiar a taxa e facilitar a sua cobrana.

    A cobrana de pedgio gerou grande polemica quanto a sua natureza jurdica, que apesar de possuir as caractersticas de tarifa, o Supremo Tribunal Federal decidiu que taxa.

    Texto para anlise.

    GUA E ESGOTO: TAXA OU TARIFA?

    Volta discusso a natureza jurdica da remunerao cobrada pelos servios pblicos de gua e esgoto. O STJ entendia que as concessionrias cobravam taxa (tributo) pelos servios prestados, considerando a compulsoriedade da utilizao. Porm, o STF focou a questo no regime administrativo de concesses, onde os servios so remunerados por tarifa (CF 175, p. n., III).

    No STF, "Desde os ERE n. 54.419, Pernambuco, de que foi relator o eminente Ministro PEDRO CHAVES, esta Corte tem admitido que a remunerao dos servios prestados por departamentos, companhias, ou empresas de saneamento, constitui preo pblico. RTJ 33/147" (RE 85268 Min. Cordeiro Guerra DJ 1.7.77). Tal entendimento foi confirmado no julgamento do AgR RE 201.630: "o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicvel aos fornecimentos de gua pela CAESB, criado para fins de

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    reduo de consumo, tem carter de contraprestao de servio e no de tributo" (Min. Ellen Gracie DJ 2.8.02).

    O Superior Tribunal de Justia, focando o aspecto tributrio da questo, possua entendimento majoritrio no sentido de que, sendo de utilizao compulsria, os servios so remunerados por taxa. [...] A fundamentao desse entendimento slida. Em especial se considerarmos que a legislao impe a ligao dos imveis rede pblica de esgotamento sanitrio, o que denota o carter absolutamente compulsrio da utilizao do servio e, portanto, da cobrana correspondente. [...] De fato, se analisarmos a questo pela tica do Direito Administrativo e do regime das concesses, veremos que a Constituio Federal determina que a remunerao do concessionrio de servios pblicos se d por meio de tarifa, na forma da lei: [...] Pois bem, o e. Supremo Tribunal Federal enfrentou a questo sob o enfoque do Direito Administrativo, entendendo que o servio pblico prestado por concessionria remunerado por meio de tarifa (preo pblico), e no de taxa (tributo)

    (voto do Min. Herman Benjamin REsp 1027916/MS DJ 19.12.08).

    A 2 Turma do STF: "acolhendo proposta suscitada pelo Min. Eros Grau, deliberou remeter ao plenrio julgamento de recurso extraordinrio, do qual relator, em que se discute se o fornecimento de gua e esgoto constitui prestao a ser remunerada mediante o pagamento de taxa ou de tarifa" Info.STF/500, RE 518256/RS Min. Eros Grau DJ 14.4.08).

    A afetao ao Plenrio do STF (rgo hbil para uma nova anlise da causa, diante do enfoque tributrio) se deu h mais de um ano. Por enquanto, persiste a dvida acerca da natureza jurdica da remunerao pelo fornecimento de gua e esgoto: taxa ou tarifa.

    Segundo o Min. Moreira Alves, necessrio classificar os servios pblicos em uma das trs categorias: 1) servios propriamente estatais, prestados no exerccio da soberania; 2) servios essenciais ao interesse pblico; e 3) servios pblicos no essenciais (RE 89876/RJ Min. Moreira Alves DJ 10.10.80 RTJ 98/230). Os dois

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    primeiros (servios prestados no exerccio da soberania e os essenciais ao interesse pblico) devem ser pagos por meio de taxa. J os servios pblicos no essenciais (que caso no sejam prestados no acarretam dano para o administrado, a comunidade ou o interesse pblico) so servios que podem ser remunerados por meio de taxa ou tarifa (CF 150 3 e 175, par. n., III).

    Porm, atualmente, concorda-se com o STJ:

    [...] 5. O art. 11, da Lei n 2312, de 3.09.94 (Cdigo Nacional de Sade) determina: obrigatria a ligao de toda construo considerada habitvel rede de canalizao de esgoto, cujo afluente ter destino fixado pela autoridade competente.[...] 8. A remunerao dos servios de gua e esgoto normalmente feita por taxa, em face da obrigatoriedade da ligao domiciliar rede pblica (Hely Lopes Meirelles, "in" "Direito Municipal Brasileiro", 3 ed., RT - 1977, p.492). 9. Se a ordem jurdica obriga a utilizao de determinado servio, no permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, ento justo que a remunerao correspondente, cobrada pelo Poder Pblico, sofra as limitaes prprias de tributo. (Hugo de Brito Machado, "in" Regime Tributrio da Venda de gua, Rev. jurd. da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, n 05, pg. 11). [...]" (REsp 167489/SP Min. Jos Delgado DJ 24.8.98).

    Assim, no sendo vivel ao administrado a dispensa do servio de distribuio de gua e coleta de esgoto (art. 11, Lei 2312/94), entende-se que este servio classifica-se como servio pblico essencial ao interesse pblico, remunerado, portanto, por meio de