direito_sanitarioVol2[1]

download direito_sanitarioVol2[1]

of 288

Transcript of direito_sanitarioVol2[1]

MINISTRIO DA SADE

DIREITO SANITRIO E SADE PBLICAVolume 2

Manual de Atuao Jurdica em Sade Pblica e Coletnea de Leis e Julgados em Sade

Braslia DF 2003

1

MINISTRIO DA SADE Secretaria de Gesto do Trabalho e da Educao na Sade Departamento de Gesto da Educao na Sade

DIREITO SANITRIO E SADE PBLICAVolume 2

Manual de atuao jurdica em sade pblica e coletnea de leis e julgados em sade

Srie E. Legislao de Sade

Braslia DF 2003

2

2003. Ministrio da Sade. permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Srie E. Legislao de Sade Tiragem: 5.000 exemplares Coletnea de textos de Direito Sanitrio decorrente do Projeto de Formao de Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal em Direito Sanitrio e dos Cursos de Especializao e de Extenso a distncia em Direito Sanitrio para Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal oferecidos pela Faculdade de Direito da Universidade de Braslia, em parceria com a Escola Nacional de Sade Pblica da Fundao Oswaldo Cruz no mbito do Programa de Apoio ao Fortalecimento do Controle Social no SUS do Ministrio da Sade. Quando nominados, os textos so de autoria dos seus autores. Elaborao, distribuio e informaes: MINISTRIO DA SADE Secretaria de Gesto do Trabalho e da Educao na Sade Departamento de Gesto da Educao na Sade Coordenao de Aes Populares de Educao na Sade Programa de Apoio ao Fortalecimento do Controle Social no SUS Esplanada dos Ministrios, bloco G, edifcio sede, sala 725, 7. andar CEP: 70058-900, Braslia DF Tel.: (61) 225 1167 Fax: (61) 315 2862 Autores: Conceio Aparecida Pereira Rezende Jorge Trindade Lenir Santos Organizador: Prof. Mrcio Iorio Aranha (Faculdade de Direito UnB)

Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha Catalogrfica ____________________________________________________________________________________________________ Brasil. Ministrio da Sade. Secretaria de Gesto do Trabalho e da Educao na Sade. Departamento de Gesto da Educao na Sade. Direito sanitrio e sade pblica / Ministrio da Sade, Secretaria de Gesto do Trabalho e da Educao na Sade, Departamento de Gesto da Educao na Sade; Mrcio Iorio Aranha (Org.) Braslia: Ministrio da Sade, 2003. 2 v. :il. (Srie E. Legislao de Sade) Contedo: v .1: Coletnea de textos; v. 2: Manual de atuao jurdica em sade pblica e coletnea de leis e julgados em sade ISBN 85-334-0732-7 1. SUS (BR). 2. Direito Sanitrio. 3. Sade Pblica. I. Brasil. Ministrio da Sade. II. Brasil. Secretaria de Gesto do Trabalho e da Educao na Sade. Departamento de Gesto da Educao na Sade. III. Aranha, Mrcio Iorio (Org.). IV. Ttulo: Coletnea de textos . V. Ttulo: Manual de atuao jurdica em sade pblica e coletnea de leis e julgados em sade. VI. Srie. NLM WA 540 ____________________________________________________________________________________________________Catalogao na fonte Editora MS

3

CONTRACAPA

Direito Sanitrio e Sade Pblica uma publicao do Ministrio da Sade voltada a introduzir na literatura nacional um corpo sistematizado de doutrina, legislao e jurisprudncia sobre a temtica de sade. Vem estruturada em 2 volumes. O PRIMEIRO VOLUME composto por uma coletnea de textos pertinentes aos seguintes temas: direito sanitrio; direito constitucional sanitrio; tica sanitria; defesa judicial e extrajudicial de interesses transindividuais em sade; crimes contra a sade pblica; direito e sade mental; vigilncia sanitria e proteo da sade; epidemiologia; direito sanitrio do trabalho; direito internacional sanitrio; documentos internacionais em sade; competncias e rotinas de funcionamento dos conselhos de sade; relao entre conselhos de sade e rgos do Poder Executivo; financiamento do SUS no bloco de constitucionalidade; assistncia privada sade e seus reflexos no sistema pblico. Autores renomados contriburam para a publicao, dentre eles: Adalgiza Balsemo; Andrea Lazzarini Salazar; Augusto Cesar de Farias Costa; Dalmo de Abreu Dallari; Deisy de Freitas Lima Ventura; Edin Alves Costa; Ela Wiecko Volkmer de Castilho; Eleonor Minho Conill; Gilson Carvalho; Hugo Nigro Mazzilli; Jos Marcelo Menezes Vigliar; Karina Rodrigues; Mrcia Flvia Santini Picarelli; Marcus Faro de Castro; Nelson Rodrigues dos Santos; Sebastio Botto de Barros Tojal; Sueli Gandolfi Dallari; Vidal Serrano Nunes Jnior. O SEGUNDO VOLUME contm instrumental de cunho prtico expresso em dois produtos centrais: Manual de Atuao Jurdica em Sade Pblica, elaborado por Conceio Aparecida Pereira Rezende e Jorge Trindade; e Coletnea de Leis e Julgados em Sade, elaborada por Lenir Santos. Esse volume vem acompanhado de CD com base de dados de referncia automtica de legislao e jurisprudncia pertinentes sade no Brasil, bem como verses eletrnicas de monografias finais do Curso de Especializao a distncia em Direito Sanitrio para Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal oferecido pela Universidade de Braslia em parceria com a Escola Nacional de Sade Pblica no ano de 2002/2003, mediante patrocnio Banco Interamericano de Desenvolvimento e acompanhamento pari passu de Comit Nacional composto por integrantes do Ministrio da Sade, do Conselho Nacional de Sade, dos Conselhos Estaduais de Sade, da Magistratura Federal, do Ministrio Pblico Federal e dos Ministrios Pblicos Estaduais do Brasil.

Faculdade de Direito

Escola Nacional de Sade Pblica

Universidade de Braslia UnB

Fundao Oswaldo Cruz FIOCRUZ

4

LOMBADA

DIREITO SANITRIO E SADE PBLICA Volume 2: Manual de Atuao Jurdica em Sade Pblica e Coletnea de Leis e Julgados em Sade

5

Presidente da RepblicaLuiz Incio Lula da Silva

Ministro de Estado da SadeHumberto Srgio Costa Lima

Secretria de Gesto do Trabalho em SadeMaria Luiza Jaeger

Departamento de Gesto da Educao na SadeRicardo Burg Ceccim

Contrato 031/2001 do Ministrio da Sade. Consrcio Executor do Projeto de Capacitao de Conselheiros Estaduais e Municipais de Sade e Formao de Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal no mbito do Programa de Apoio ao Fortalecimento do Controle Social no SUS a partir de financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento e do REFORSUS:Fundao Universitria de Braslia FUBRA Fundao para o Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico em Sade - FIOTEC Fundao de Desenvolvimento da Pesquisa FUNDEP Fundao de Desenvolvimento da UNICAMP FUNCAMP Coordenador Geral do Projeto: Antnio Ivo de Carvalho Coordenador do Subprojeto de Formao de Membros do Ministrio Pblico e Magistratura Federal: Mrcio Iorio Aranha

Instituies responsveis pela formatao dos produtos finais do Projeto de Formao de Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal em Direito Sanitrio:Universidade de Braslia (UnB) Faculdade de Direito Fundao Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) Escola Nacional de Sade Pblica Coordenao Regional de Braslia

Colaboradores do Projeto de Formao de Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal em Direito Sanitrio:Membros do Comit do Ministrio da Sade para acompanhamento do Projeto: Jos Ivo dos Santos Pedrosa (Ministrio da Sade), Simione de Ftima Cesar da Silva (Ministrio da Sade), Maria Eugnia Carvalhes Cury (Conselho Nacional de Sade), Jesus Francisco Garcia (Conselho Nacional de Sade), Humberto Jacques de Medeiros (Ministrio Pblico Federal), Marilda Helena Santos (Ministrio Pblico Estadual), Suzana Cristina Silva Ribeiro (CONASEMS), Simone Carvalho Charbel (CONASS), Marcus Vinicius de Reis Bastos (Magistratura Federal). Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justia do Brasil Conselho da Justia Federal Colgio de Diretores das Escolas dos Ministrios Pblicos do Brasil Membros dos 27 Ministrios Pblicos Estaduais brasileiros Membros do Ministrio Pblico da Unio e do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios Membros dos Ministrios Pblicos da Unio e dos Estados partcipes dos Cursos de Especializao e Extenso em Direito Sanitrio da UnB Juzes Federais partcipes do Curso de Especializao a distncia em Direito Sanitrio da UnB Consultores do Projeto: Conceio Aparecida Pereira Rezende, Jorge Trindade, Lenir Santos, Loussia Musse Felix, Maria de Ftima Guerra de Sousa e Sebastio Botto de Barros Tojal. Tutores dos Cursos de Direito Sanitrio: Adilson Jos Paulo Barbosa, Adriana Cavalcanti de Albuquerque, Conceio Aparecida Pereira Rezende, Eliza Leal Chagas do Nascimento, Ella Karla Nunes Costa, Erenice Alves Guerra, Flvio da Cunha Barboza, Jackson Semerene Costa, Janine Coelho Eugnio de Souza, Karla Leal Macedo, Luis Antnio de Moura, Margiane Cristina Freitas Sales, Maria Augusta de Mesquita Sousa, Maria Clia Delduque Pires de S, Mariana Siqueira de Carvalho, Raphael de Moura Cintra. Secretaria dos Cursos de Especializao e de Extenso a distncia em Direito Sanitrio para Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal: Euzilene Rodrigues Morais Fundo de Fortalecimento da Escola, na pessoa do Dr. Antnio Carlos da Ressurreio Xavier Ncleo de Estudos em Sade Pblica da Universidade de Braslia, em especial a participao de Ana Maria Costa Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitrio de So Paulo, em especial a participao da Prof. Sueli Gandolfi Dallari Os comentrios e contribuies dos alunos dos Cursos de Especializao e de Extenso em Direito Sanitrio de 2002-2003. As contribuies fundamentais de pessoas, cujo compromisso cvico e independente dos correspondentes vnculos institucionais, aportaram ao projeto apoio incondicional: Fabola de Aguiar Nunes, Jos Geraldo de Sousa Junior, Andr Gomma de Azevedo, Sueli Gandolfi Dallari, Maria Paula Dallari Bucci, Gilson Carvalho, Nelson Rodrigues dos Santos, Flvio Dino de Castro e Costa, Afonso Armando Konzen, Cludio Barros Silva, Marco Antonio Teixeira, Edson Ribeiro Baeta, dentre outros.

Universidade de Braslia - Reitor: Prof. Lauro MorhyFaculdade de Direito da UnB - Diretor: Dourimar Nunes de Moura Coordenador do Projeto: Mrcio Nunes Iorio Aranha Oliveira

Fundao Oswaldo Cruz - Presidente: Paulo Marchiori BussEscola Nacional de Sade Pblica da FIOCRUZ - Diretor: Jorge BermudezVice-Diretor: Antnio Ivo

Coordenao Regional da FIOCRUZ em Braslia - Coordenadora: Denise Oliveira da Silva

6

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Neste volume da publicao Direito Sanitrio e Sade Pblica foram conjugados dois trabalhos. O primeiro apresenta-se como um manual de atuao jurdica em sade pblica dirigido especialmente para os membros do Ministrio Pblico procura de um instrumento de dilogo na prtica profissional em questes de sade. Ele vai alm da sistematizao, implementada por Jorge Trindade no Ttulo IX, de procedimentos administrativos e judiciais, projetando uma ampla viso de conjunto dos pressupostos da ateno sade nos Ttulos I ao VIII elaborados por Conceio Rezende. Tais pressupostos fornecem a matria apta a instrumentalizar o ator jurdico com o pano de fundo do sistema de sade brasileiro. A segunda parte deste Volume 2 contm coletnea de leis e julgados em sade elaborada por Lenir Santos. A verso eletrnica encontra-se no CD anexo publicao, contendo inteiro teor dos julgados e instrumentos normativos citados na coletnea, bem como artigos sobre temas de direito sanitrio e monografias finais do curso de especializao a distncia em direito sanitrio para membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal oferecido pela Faculdade de Direito da UnB em parceria com a Escola Nacional de Sade Pblica e j disponibilizadas ao tempo da formatao do CD citado. A seguir, so descritos os passos necessrios para acesso ao inteiro teor dos julgados e instrumentos normativos citados:1) 2) 3) 4) 5) Insira o CD anexo a esta publicao no drive de leitura de seu computador; Abra o programa de leitura de unidades de disco de seu computador; Localize a unidade de CD e clique sobre ela para verificar as pastas constantes no CD; No diretrio raiz do CD clique em COLETNEA DE LEIS E JULGADOS EM SADE.doc; Quando desejar visualizar o inteiro teor de um instrumento normativo citado na coletnea ou de um julgado, movimente o indicador do mouse, localizando-o sobre o enunciado em letra azul do instrumento normativo ou julgado escolhido. 6) Com o indicador do mouse sobre o instrumento normativo ou julgado escolhido, pressione a tecla Ctrl no seu teclado e, mantida esta pressionada, clique com o boto esquerdo do seu mouse sobre as palavras em letra azul correspondentes ao instrumento normativo ou julgado desejado. 7) O instrumento normativo ou julgado correspondente ser aberto em uma nova janela do seu processador de textos.

A Coordenao.

7

NDICE NUMERADO NOTA DE ESCLARECIMENTO ______________________________________________ 7 APRESENTAO_________________________________________________________ 10 MANUAL DE ATUAO JURDICA EM SADE PBLICA_____________________ 11 Ttulo I Dos Fundamentos do Direito Sade __________________________________ 12 Ttulo II Dos Princpios e Diretrizes do Sistema nico de Sade SUS ______________ 59 Ttulo III Das Atribuies da Unio, dos Estados e dos Municpios, na Garantia do Direito Sade __________________________________________________________________ 74 Ttulo IV Dos Instrumentos de Gesto do Sistema nico de Sade __________________ 91 Ttulo V ________________________________________________________________ 106Das Condies, Critrios e Fatores Determinantes na Organizao e Planejamento de um Sistema de Sade. Dos Interesses de Mercado _____________________________________ 106 Dos Compromissos Polticos com Grupos ou Pessoas _______________________________ 109 Dos Indicadores Bsicos de Sade _______________________________________________ 110

Ttulo VI ________________________________________________________________ 115Da Organizao da Ateno Sade. Do Cuidado Integral na Ateno Sade e as Aes Programticas de Sade. Do Sistema de Referncia e Contra-Referncia para a Ateno Sade _______________________________________________________________________ 115 Sistemas de Referncia e Contra-Referncia_______________________________________ 121

Ttulo VII _______________________________________________________________ 126Dos Atores Sociais Envolvidos na Implementao do SUS ___________________________ 126

Ttulo VIII ______________________________________________________________ 134Dos passos a serem percorridos pelos Promotores de Justia para bem diagnosticar uma situao e para tomar decises sobre um Problema de Sade. ________________________ 134

Bibliografia _____________________________________________________________ 143 Ttulo IX Alguns procedimentos administrativos e judiciais utilizados pelo Ministrio Pblico na proteo dos direitos sade. Peas e roteiros.________________________ 145Princpios Bioticos _________________________________________________________________ As Diferentes faces dos Direitos Sade ________________________________________________ Instrumentos de Proteo dos Direitos Sade. ___________________________________________ Modelos para Atuao do Ministrio Pblico _____________________________________________ Modelos Administrativos __________________________________________________________ RECOMENDAO OFCIO ____________________________________________________ TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO _________________________________ TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO POSTO DE SADE ________________ COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO REGULAO MDICA DE URGNCIA_________ COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO SURDOS-MUDOS ___________________________ CONVNIOS RECEITURIOS MDICOS ________________________________________ Modelos Judiciais ________________________________________________________________ AO CIVIL PBLICA LEITOS PEDITRICOS ___________________________________ 145 147 148 148 149 149 150 153 154 156 157 159 159

O papel do Ministrio Pblico __________________________________________________ 163 Instrumentos de ao__________________________________________________________ 164

8

COLETNEA DE LEIS E JULGADOS EM SADE____________________________ 165Lei Orgnica da Sade Anotada: Lei n. 8.080/90 ___________________________________ 168 Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990 __________________________________________ 243 NDICE CRONOLGICO E REMISSIVO DA LEGISLAO REFERENCIADA NA LEI ORGNICA DA SADE ______________________________________________________ 249 SIGLAS E ABREVIATURAS __________________________________________________ 283

9

APRESENTAO O Projeto de Formao de Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal em Direito Sanitrio est inserido no Programa de Apoio ao Fortalecimento do Controle Social no SUS - PAFCS. Este Programa se tornou realidade a partir de uma parceria entre o Conselho Nacional de Sade, o Ministrio Pblico e o Ministrio da Sade. Seu objetivo contribuir para o aprimoramento do Sistema nico de Sade, visto ao mesmo tempo como resultado e como provocador do processo de construo de uma sociedade participativa que busca a efetivao dos direitos sociais contemplados na Constituio Federal. O Sistema nico de Sade, inscrito na Constituio, tem sua organizao pautada pelos princpios da universalidade de acesso, da eqidade e integralidade do atendimento e da descentralizao e democratizao da gesto. De acordo com o texto constitucional, as aes e servios de sade so de relevncia pblica. Uma vez que ao Ministrio Pblico cabe zelar e promover as medidas necessrias garantia dos servios de relevncia pblica, faz-se necessria a capacitao de seus membros no campo do Direito Sanitrio, contribuindo para o aprimoramento de suas aes de forma a incorporar a lgica do cidado e da construo do sistema na busca da garantia do direito sade. O Programa de Apoio ao Fortalecimento do Controle Social no SUS est sob responsabilidade do Departamento de Gesto da Educao na Sade da Secretaria de Gesto do Trabalho em Sade, do Ministrio da Sade. Os recursos financeiros para sua implementao provm do REFORSUS, por meio de emprstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BIRD. A execuo, que foi contratada aps seleo por licitao internacional, feita por um Consrcio composto por quatro instituies de ensino FIOCRUZ/FIOTEC, UnB/FUBRA, UFMG/FUNDEP e UNICAMP/FUNCAMP , sendo a Faculdade de Direito da UnB a responsvel pela coordenao dos Cursos de Especializao e de Extenso em Direito Sanitrio. O PAFCS desenvolve, concomitantemente, o Projeto de Capacitao de Conselheiros Estaduais e Municipais de Sade, acreditando que o fortalecimento dos conselhos contribuir para a construo de polticas de sade mais permeveis s demandas e necessidades da populao e para o incremento de formas de democratizao da gesto da sade nos diferentes nveis de governo, com impacto direto no quadro de sade. Fortalecer o Controle Social possibilitar a participao da sociedade na busca de alternativas de ateno sade, no acompanhamento e controle do uso de recursos pblicos e na responsabilizao do Estado e da prpria sociedade em relao sade. Assim, pretende-se que a articulao entre o setor sade, o Ministrio Pblico e a Magistratura Federal contribua para a formao de Procuradores, Promotores e Juzes Federais aptos a acompanhar Gestores e Conselhos de Sade, monitorando a formulao e a implementao das polticas de sade, e a desenvolver aes dirigidas ao cumprimento dos princpios constitucionais do direito sade, da garantia do acesso e da universalizao, alm de exigir uma atuao rigorosa dos rgos do governo nas aes de controle, fiscalizao e avaliao dos produtos e servios de interesse da sade. Os dois projetos pretendem, assim, contribuir para o aperfeioamento da gesto do SUS, desenvolvendo iniciativas que possibilitem a democratizao, a qualificao, a racionalizao e a modernizao da administrao do Sistema nico de Sade. MINISTRIO DA SADE

10

MANUAL DE ATUAO JURDICA EM SADE PBLICA

AUTORES

Conceio Aparecida Pereira Rezende e Jorge Trindade

Braslia, julho/2003

11

Ttulo I Dos Fundamentos do Direito Sade Do Direito Individual Sade aos Direitos de Categorias Profissionais Do Acesso a Benefcios Regulados pelo Mercado Sade como Direito de Cidadania Um Panorama da Histria da Reforma Sanitria Brasileira. A histria da organizao de aes e servios pblicos de sade no Brasil muito recente. Analisando todas as Constituies Brasileiras, verificamos que somente a partir da terceira dcada do sculo XX, na Constituio de 1934, que comearam a surgir algumas preocupaes com a sade pblica enquanto objeto da Lei Maior do pas. Naquele perodo, ditas preocupaes enfocavam a morbimortalidade infantil, a higiene mental e a propagao das doenas transmissveis. Resultaram na responsabilizao da Unio, dos Estados e dos Municpios pela adoo de medidas legislativas e administrativas para restringir a dimenso de tais problemas. Antes disso, nem a Constituio de 1824, nem a de 1891 definiram como responsabilidade do Estado a execuo de aes e servios de sade, conforme demonstra o quadro 01. No perodo colonial, a ao do Estado no setor sade foi insignificante. As aes de sade eram desenvolvidas pelos chamados exercentes (fsicos, cirurgiesbarbeiros, barbeiros, boticrios, etc.) e pelas Santas Casas de Misericrdia, que tambm, inicialmente, atendiam aos enfermos com infuses de ervas, frutas ctricas, razes e outros produtos trazidos pelos ndios.O primeiro hospital da Misericrdia no Brasil teve como fundador o colono Braz Cubas, cujo hospital, inaugurado entre 1540 e 1547, recebeu o nome de "Santos" em homenagem a um similar existente em Lisboa. O segundo hospital foi fundado em Vitria, Esprito Santo, entre 1545 e 1555, tendo o padre Jos de Anchieta como capelo; o terceiro foi em Olinda, em 1560; o quarto, em Ilhus em 1564 e o quinto na Bahia entre 1549 e 1572. No Rio de Janeiro foi fundado o sexto hospital brasileiro da Misericrdia, em 15851.

As Misericrdias foram criadas em Portugal, no ano de 1498,com a finalidade de atender o tratamento dos enfermos ou desvalidos, sem dar preferncia a nacionalidades, crenas, classes ou cores, unicamente preocupada com o alvio dos doentes, o sustento dos pobres, o amparo dos rfos e das vivas e o sepultamento dos indigentes. Em 1516 foram editados, os princpios que norteiam a ao das Misericrdias at os dias de hoje: espirituais (ensinar os ignorantes; dar bom conselho; punir os transgressores com compreenso; consolar os infelizes; perdoar as injrias recebidas; suportar as deficincias do prximo; orar a Deus pelos vivos e pelos mortos); e os corporais (resgatar cativos e visitar prisioneiros; tratar dos doentes; vestir os nus; alimentar os famintos; dar de beber aos sedentos; abrigar os viajantes e os pobres; sepultar os mortos)2.

As Misericrdias, durante quatro sculos, ocuparam e assumiram, praticamente, com exclusividade, o papel do Estado na garantia da oferta de aes e servios de sade, alm de outros servios de natureza pblica.1 2

Fonte: http://openlink.br.inter.net/santacasa/hist.htm Idem

12

Neste perodo do contato do ndio com o homem branco , surgiram doenas novas, como varola, sarampo, tuberculose, escarlatina, lepra, doenas venreas e parasitoses, como a sarna.3As polticas de sade ocorrero, na virada do sculo XIX para o sculo XX com as mudanas no modo de produo, aliando autoritarismo ao nascente cientificismo europeu. Oswaldo Cruz, oriundo do Instituto Pasteur, ir enfrentar as epidemias da poca (febre amarela e varola) que ameaam a sade dos portos e a agroexportao por meio de campanhas com vacinaes e inspees sanitrias.4

No sculo XIX, a economia brasileira era agrcola e as divisas produzidas para o crescimento do pas eram fruto da exportao de produtos da agricultura, especialmente a cafeeira e a aucareira.A ateno do governo brasileiro se situava, estrategicamente, nos chamados "espaos de circulao de mercadorias", ou seja, as estradas e os portos, principalmente os do Rio de Janeiro e de Santos. Alm disso, era importante para o Estado criar condies para incrementar a poltica de imigrao, incentivando a incorporao de mo-de-obra imigrante para as culturas cafeeiras. As primeiras iniciativas do governo no campo da ateno sade se do a partir de interesses puramente mercantis. As regies que no tinham importncia estratgica para a economia do pas ficavam abandonadas prpria sorte em termos de prticas sanitrias. No se pode dizer, ento, que essa altura se tinha uma poltica nacional de sade pblica, com objetivos claros de melhorar as condies de vida da populao5.

Em 1828, foi instituda a Inspetoria de Sade dos Portos. Todas as embarcaes suspeitas de transportar passageiros enfermos eram submetidas a quarentena. Em 1899, foi criado o Instituto Soroterpico de Manguinhos para a produo de soros e vacinas. A varola era a principal causa de morte no sculo XIX. As principais aes de sade eram a vacinao e orientaes de preveno das doenas. Existiam tambm, epidemias de febre amarela, peste bubnica, febre tifide e clera. De 1902 a 1906, o ento presidente Rodrigues Alves, juntamente com o Prefeito Engenheiro Pereira Passos e Oswaldo Cruz, ento diretor-geral do Departamento de Sade Pblica, a exemplo de Haussmann em Paris, "promoveram uma grande reforma urbanstica no Rio de Janeiro que incluiu o lanamento de um programa de saneamento, inclusive de moradias, buscando instituir os critrios bsicos de normalidade a moradia higinica , a partir dos quais se poderia, ento, classificar parte do estoque habitacional existente como sub-normal. Esse conceito, implementado como poltica, implicou uma enorme operao de demolio dos bairros populares, classificados como degradados, anti-higinicos, insalubres etc. Tratava-se de uma ao de limpeza em que o propsito bsico era a demolio

PIRES, D. Hegemonia Mdica na sade e a enfermagem, So Paulo, Cortez Editora, 1989. CONILL, E. M. Epidemiologia e Sistemas de Sade, In Curso de Especializao a distncia em Direito Sanitrio para Membros do Ministrio Pblico e da Magistratura Federal, Ministrio da Sade, Braslia, 2002. 5 OLIVEIRA, A. G. R. C. e SOUZA, E. C. F. A Sade no Brasil: trajetrias de uma poltica assistencial, In Odontologia Social: textos selecionados, Publicao: Curso de Mestrado em Odontologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.4

3

13

dos bairros ou quarteires insalubres, considerados como focos de transmisso de doenas epidmicas6. Este projeto tinha como objetivo tornar a cidade do Rio de Janeiro mais atraente para os imigrantes e para os investimentos estrangeiros e acabou por retirar da regio central os trabalhadores que habitavam cortios, condenados pelos tempos da influncia da cincia nas aes de governo. Em So Paulo a principal ao de sade era o combate febre amarela urbana. Em novembro de 1904, a vacinao contra a varola tornou-se obrigatria, o que culminou com o movimento intitulado a Revolta da Vacina, que durou cinco dias, nos quais a cidade do Rio de Janeiro se transformou em verdadeira praa de guerra, e que deu origem organizao da Liga Contra a Vacinao Obrigatria. No existia, at aquele momento, nenhum direito previdencirio assegurado aos trabalhadores e em algumas companhias, especialmente em So Paulo, existiam sociedades beneficentes com ao limitada a prestar socorros mdicos e fornecer medicamentos aos trabalhadores pobres e seus dependentes. Em janeiro de 1923, inspirado pela legislao argentina sobre a previdncia social, o Deputado Eloy Chaves, apresentou um Projeto de Lei que propunha a instituio da Caixa de Aposentadoria e Penses para os ferrovirios, em cada uma das empresas de estrada de ferro, sem nus para os cofres pblicos7. Este Projeto de lei, foi aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente da Repblica, transformando-se no Decreto n 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido mais tarde como Lei Eloy Chaves. Esta caixa de proteo social foi influenciada tambm pelo modelo previdencirio ingls de seguro e propunha atender: "soccorros mdicos em caso de doena em sua pessa ou pessa de sua famlia, que habite sob o mesmo tecto e sob a mesma economia; a medicamentos obtidos por preo especial determinado pelo Conselho de Administrao; aposentadoria; e, a penso para seus herdeiros em caso de morte".8 Os fundos da Caixa9 eram formados inicialmente por:a. "uma contribuio mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos; b. uma contribuio annual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta; c. a somma que produzir um augmento de 1% sobre as tarifas da estrada de ferro; d. as importncias das joias pagas pelos empregados na data da creao da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a um mez de vencimentos e pagas em 24 prestaes mensaes;

CARDOSO, A. L. e RIBEIRO, L. C. Q. et al. A Municipalizao das Polticas Habitacionais: uma avaliao da experincia recente (1993-1996). Observatrio de Polticas Urbanas e Gesto Municipal. IPPUR/UFRJ FASE. 7 Brasil. Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, Eloy Chaves: Precursor da Previdncia Social no Brasil, Departamento Nacional de Previdncia Social Diviso de Divulgao e Intercmbio. Divulgao n 15. Composto e Impresso na Grfica do IAPB. 1965. 8 Art. 9, 1 a 4 do Decreto 4.682, de 24 de janeiro de 1923 (Lei Eloy Caves). 9 Art. 3, alnea "a" a "j" do Decreto 4.682, de 24 de janeiro de 1923 (Lei Eloy Caves).

6

14

e.

as importncias pagas pelos empregados correspondentes diferena no primeiro mez de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas tambm em 24 prestaes mensaes; f. o importe das sommas pagas a maior e no reclamadas pelo pblico dentro do prazo de um anno; g. as multas que attinjam o pblico ou o pessoal; h. as verbas sob rubrica de venda de papel velho e vareduras; i. os donativos e legados feitos Caixa; j. os juros dos fundos accumulados".10

Em sua justificativa ao projeto de lei, o Deputado esclareceu que:nas aposentadorias tive muito em vista no s o tempo de servio como a idade do aposentado. Procurei evitar o auxlio demasiado aos inativos, ampliando aos verdadeiramente invlidos. Diminu progressivamente a importncia das aposentadorias medida que aumentavam os ordenados. Garanti ao empregado ferrovirio esses favores de aposentadoria, qualquer que seja seu tempo de servio, desde que fique incapacitado de exercer seu emprego por acidente havido no exerccio do mesmo emprego. Ao organizar a direo da Caixa, procurei dar-lhe plena autonomia, libertando-a das peias da fiscalizao do Poder Pblico. Deve ser dirigida e fiscalizada pelos que por ela vo ser beneficiados. Haver em sua constituio para assegurar-lhe a tranqilidade e continuidade, uma parte de diretores fixa e outra parte renovvel por eleio. Alis uma e outra pertencero ao quadro dos empregados ferrovirios.

Em 1930, foi criado o Ministrio da Educao e da Sade no Governo Provisrio do Presidente Getlio Vargas. Em 1o de outubro de 1931, em ato do Governo Provisrio de Getlio Vargas, foi publicado o Decreto n 20.465, que reformou a legislao das Caixas de Aposentadorias e Penses. O Decreto estabelecia, entre outros, a obrigatoriedade da instituio das referidas Caixas para os empregados dos servios pblicos de transporte, de luz, fora, telgrafos, telefones, portos, gua, esgotos e outros, quando explorados diretamente pela Unio, pelos Estados, Municpios ou por empresas privadas. Estabelecia que todas as rendas arrecadadas no termos da presente lei eram de exclusiva propriedade das respectivas Caixas e se destinavam aos fins especficos (art. 15), e que, os associados que houvessem contribudo para as receitas das Caixas teriam direito a (art. 23): aposentadoria; penso para os membros da famlia, para os casos de falecimento do associado ativo ou do aposentado, que contasse com cinco ou mais anos de servio efetivo (art.31); e, servios mdicos, hospitalares e farmacuticos, at o limite de 8% da sua receita anual total, apurada no exerccio anterior (pargrafo nico, do art. 23). Em 24 de fevereiro de 1932, tambm em ato do Governo Provisrio de Getlio Vargas, o Decreto 21.081 alterou artigos do Decreto 20.465/31, considerando-se, entre outros, os diversos pedidos feitos ao Governo e ao Conselho Nacional do Trabalho sobre uma maior necessidade da quota oramentria para os servios mdicos e hospitalares precisam ser atendidos, afim de se evitarem perturbaes nas organizaes existentes;. Por este Decreto, as receitas das Caixas foram constitudas:

10

Mantida a ortografia original.

15

a) da contribuio obrigatria dos seus associados ativos, correspondente a uma porcentagem varivel de 3 a 5%, sobre o que perceberem mensalmente, a ttulo de salrio, vencimento ou remunerao e que ser calculada e proposta pela Caixa, ao apresentar o seu projeto de oramento aprovao do Conselho Nacional do Trabalho, de acordo com a situao financeira de cada caixa; b) das jias ou contribuies iniciais, equivalentes a um ms de vencimentos e pagveis em 60 prestaes e dos seus sucessivos aumentos, pagos de um s vez; c) da contribuio dos associados aposentados, na forma do art. 43; d) da contribuio anual das empresas, correspondente a 1% da sua renda bruta, mas que no ser inferior ao produto da contribuio dos associados ativos, a que se refere a letra a; e) de uma contribuio do Estado, proveniente de aumento das tarifas, taxas ou preos dos servios explorados pela empresa, e cujo produto no ser inferior contribuio desta; f) de doaes e legados; g) das multas aplicveis em virtude de infraes desta lei e, bem assim, ao pessoal, salvo as que importarem em indenizao por prejuzo material; h) dos vencimentos, de empregados, no reclamados dentro do prazo de dois anos da data em que se tornarem devidos; i) das importncias, de aposentadorias e penses, no reclamadas dentro de cinco anos da data em que se tornarem devidas; j) dos rendimentos produzidos pela aplicao dos bens a elas pertencentes; k) das importncias pagas a maior pelo pblico e no reclamadas no prazo de um ano; l) das demais contribuies previstas nesta lei.

Por este Decreto, os associados que contribuam para as receitas das Caixas tinham direito a (art. 23): aposentadoria; penso para os membros da famlia, para os casos de falecimento do associado ativo ou do aposentado, que contasse com cinco ou mais anos de servio efetivo (art.31); e, servios mdicos, hospitalares e farmacuticos, at o limite de 10% da sua receita anual total, apurada no exerccio anterior (pargrafo nico, do art. 23). Em 29 de junho de 1933, tambm por ato do Governo Provisrio de Getlio Vargas, o Decreto n 22.872 criou, com a qualidade de pessoa jurdica, o Instituto de Aposentadoria e Penses dos Martimos, subordinado ao Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, destinado a conceder ao pessoal da marinha mercante nacional os benefcios de aposentadorias e penses. Pela primeira vez, a receita do Instituto de Previdncia, diferente das Caixas, contou com a contribuio do Estado (art. 11, c), pela taxa de 2% (dois por cento), paga pelo pblico e arrecadada pelas empresas que explorassem os servios de navegao martima, fluvial e lacustre, a cargo da Unio, dos Estados, Municpios e particulares nacionais, bem como os da indstria de pesca (art. 2). Estabeleceu-se tambm que as rendas arrecadadas pelo Instituto eram de sua exclusiva propriedade, no tendo aplicao diversa da estabelecida no Decreto (art. 21). Por este Decreto, foi institudo ainda, pela primeira vez, o seguro obrigatrio contra acidentes do trabalho (art. 29), o fundo de garantia (art. 42), constitudo para reservas tcnicas e de contingncia. Os benefcios assegurados por este instituto aos seus associados foram (art. 46):a) aposentadoria ordinria, ou por invalidez; b) penso, em caso de morte, para as pessoas de suas famlias; c) assistncia mdico hospitalar, com internao at trinta dias;

16

d) socorros farmacuticos, mediante indenizao, pelo preo de custo, acrescido das despesas de administrao. 1 Os socorros mencionados nas alneas c e d sero prestados aos associados ativos e aposentados, bem como s pessoas de suas famlias ou beneficirios inscritos na frma do art. 55, nos casos de molstias que no decorram de acidentes do trabalho. 2 O custeio dos socorros mencionados na alnea c no dever exceder importncia correspondente ao total de 8% (oito por cento) da receita anual do Instituto, apurada no exerccio anterior, sujeita a respectiva verba aprovao do Conselho Nacional do Trabalho.

Em 22 de maio de 1934, por ato do Governo Provisrio de Getlio Vargas, o Decreto n 24.274 criou a Caixa de Aposentadoria e Penses dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens, criada sob a denominao de Caixa de Aposentadoria e Penses dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Caf. Em 08 de julho de 1934, tambm por ato do Governo Provisrio de Getlio Vargas, o Decreto n 24.615 criou, com a qualidade de pessoa jurdica, o Instituto de Aposentadoria e Penses dos Bancrios, subordinado ao Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, destinado a conceder aos seus associados os benefcios de aposentadoria, e aos herdeiros, o da penso. Alm desses benefcios, poderia o Instituto manter servios de assistncia mdica, cirrgica e hospitalar, subordinados a regulamentao especial. As receitas deste Instituto constituram-se de forma diferenciada dos demais existentes. As contribuies dos associados eram proporcionais aos seus recebimentos; a contribuio dos empregadores correspondia a 9% (nove por cento) dos vencimentos mensais dos respectivos empregados. As rendas arrecadadas pelo Instituto tambm eram de sua exclusiva propriedade, no tendo aplicao diversa da estabelecida no Decreto (art. 5). A Lei n 159, de 30 de dezembro de 1935, sancionada pelo Presidente Getlio Vargas, regulou a contribuio para a formao da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Penses subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho. A contribuio dos empregados, dos empregadores e da Unio, para a formao da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Penses subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho, tinha como objetivo garantir a assistncia mdica e sanitria ao trabalhador e gestante, assegurando a esta, descanso, antes e depois do parto, sem prejuzo do salrio e do emprego, e instituio de previdncia, mediante contribuio igual da Unio, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte. 11. A contribuio dos empregados correspondia mensalmente a uma percentagem sobre o respectivo vencimento, qualquer que fosse a forma e a denominao deste, at o limite mximo de dois contos de ris (2:000$000), e varivel de 3% a 8% (trs a oito por cento), conforme exigisse a situao de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Penses.

11

Art. 121, 1, alnea h, da Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil. Dirio Oficial da Unio de 19.12.1935.

17

A percentagem era fixada pelo Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, mediante proposta do Conselho Atuarial e ouvida a Junta Administrativa da Caixa interessada. Os empregadores contribuam mensalmente com uma quota igual ao total das contribuies pagas durante o ms pelos respectivos empregados. A contribuio da Unio, de igual valor soma de todas as contribuies dos empregados, era denominada "quota de previdncia". A Lei n 367, de 31 de dezembro de 1936, criou o Instituto de Aposentadoria e Penses dos Industririos, com personalidade jurdica prpria, subordinado ao Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, tendo por finalidade principal conceder aposentadoria aos seus associados e penso aos respectivos beneficirios. Alm disso, outros benefcios poderiam ser concedidos, em regulamento prprio, tais como assistncia mdica, cirrgica e hospitalar, auxlio para a maternidade, peclio, auxlio para funeral, sujeitos ou no a contribuio suplementar. Suas receitas foram compostas de contribuio trplice e igual a dos empregadores, empregados e da Unio, e, de contribuio mensal dos aposentados, alm de outras fontes. A Lei n 378, de 13 de janeiro de 1937, instituiu a Conferncia Nacional de Sade, que deveria realizar-se em intervalos de, no mximo, dois em dois anos, com a participao de "autoridades administrativas representando o Ministrio da Sade e o Governo dos Estados, Territrios e Distrito Federal e convidados especiais do Ministrio da Sade". No foi considerada a necessidade de participao dos municpios, nem dos usurios e trabalhadores do setor. A Lei n 380, de 16 de janeiro de 1937, altera o nome da Caixa de Aposentadorias e Penses dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Caf para Instituto de Aposentadoria e Penses dos Empregados em Transporte de Cargas, com suas receitas formadas por contribuio mensal dos associados, dos empregadores, da Unio, entre outras. Os benefcios previstos eram: aposentadoria por velhice ou invalidez; penso aos beneficirios dos associados ativos, ou aposentados, que falecerem; auxlio-funeral. Alm destes, outros poderiam ser criados, nos termos de regimento, inclusive assistncia mdica, cirrgica e hospitalar, auxlio para maternidade, auxlio-enfermidade e peclio, sujeitos ou no a contribuio suplementar. O Decreto-Lei n 288, de 23 de fevereiro de 1938, criou o Instituto de Previdncia e Assistncia dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.), com personalidade jurdica prpria, com o objetivo o de realizar as funes de rgo de assistncia aos servidores do Estado e praticar operaes de previdncia e assistncia a favor de seus contribuintes. Foram consideradas operaes de previdncia a aposentadoria, penso e peclio. Por este Decreto, o Hospital dos Funcionrios Pblicos passa a denominar-se Hospital dos Servidores do Estado. O I. P. A. S. E. ficou encarregado da aplicao e administrao dos fundos do Hospital dos Servidores do Estado, pagando-lhe juros na aplicao de seu ativo. O Hospital prestava assistncia mdica e dentria a seus

18

contribuintes e pessoas de suas famlias, conforme regimento. Pelo Decreto, ao I. P. A. S. E. foi incorporado o Instituto Nacional de Previdncia. O Decreto-lei n 2.122, de 09 de abril de 1940, criou o Instituto de Previdncia e Assistncia dos Comercirios, com personalidade jurdica prpria, de natureza autrquica. O Decreto n 32.667, de 1 de maio de 1953, de Getlio Vargas, aprovou o novo Regulamento deste Instituto, proposto por Segadas Viana, Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio da poca. Este Instituto, mais conhecido como IAPC, era o mais abrangente de todos, em termos da populao coberta. Eram segurados obrigatrios todos os estabelecimentos comerciais existentes, os comerciantes, os empregados desses estabelecimentos, e ainda, os dirigentes e empregados de vrios rgos pblicos, ligados Previdncia Social e autrquicos, como de representao de categorias profissionais (OAB, CFM e CRMs), Fundao Getlio Vargas, entre outros. Este Instituto contava com rgos locais denominados "delegacias" e seus "Delegados" tinham plena autonomia para instituir "agncias/escritrios", julgar processos de seguros e auxlio, a procedncia de dbitos apurados, aplicar, reduzir ou perdoar multas. A receita do IAPC era constituda pelo seguinte:"I - contribuio mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem varivel de cinco a oito por cento sobre o seu salrio de classe at o mximo de dois mil cruzeiros; II - contribuio mensal dos empregadores, equivalente ao total das contribuies mensais de seus empregados scios, interessados diretores ou administradores, no caso de serem estes segurados; III - contribuio da Unio, proporcional dos segurados proveniente da importncia arrecadada a ttulo de cota de previdncia, na forma da legislao especial sobre o assunto; IV - contribuies suplementares ou extraordinrias, autorizadas neste Regulamento; V - rendas resultantes de aplicao de reservas; VI - doaes ou legados; VII - reverso de quaisquer importncias; VIII - rendas eventuais; IX - prmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Instituto; X - contribuies pela prestao de servios a outras instituies legalmente autorizadas."

O Departamento de Acidentes de Trabalho, e o Departamento de Assistncia Mdica, do Instituto, tinham dotaes prprias consignadas no oramento geral, sendo sua receita e despesa previstas de acordo com as normas oramentrias, observados os respectivos resultados financeiros do exerccio anterior, ou seja, considerava-se a histria de receita e despesa, parmetro at hoje adotado, para a elaborao das programaes de aes e servios de sade e para a definio de recursos financeiros da sade para Estados e Municpios. O Instituto garantia aos seus segurados ou dependentes, na forma do Regulamento e conforme o caso: auxlio-doena; seguro-invalidez; seguro-velhice; seguro-morte; auxlio-natalidade; auxlio-funeral; peclio; servios mdicos. Cobria risco de acidentes do trabalho e de molstias profissionais dos seus segurados com

19

o produto dos prmios cobrados dos empregadores. No caso do seguro-invalidez, sua concesso era feita aps o segurado ter recebido o auxlio-doena durante 24 meses e, mesmo assim, no ter apresentado condies de retornar ao trabalho. Mas, "nos casos de lepra comprovada" por comunicao de rgo oficial especializado, a aposentadoria por invalidez no dependia da prvia concesso de auxlio-doena, nem dos exames a cargo da previdncia social. A Assistncia Mdica era oferecida aos segurados mediante a trplice contribuio suplementar do segurado, do empregador, e da Unio, sujeita ao mesmo regime de fixao e de arrecadao da contribuio ordinria. O Instituto proporcionava aos segurados ativos e inativos, bem como aos respectivos dependentes inscritos, a assistncia mdica (clnica, cirrgica, hospitalar e sanatorial); a assistncia farmacutica; e, a assistncia odontolgica. No caso de internao do segurado acometido de doena mental, esta era feita por prazo no superior a 12 (doze) meses. A assistncia farmacutica consistia no fornecimento dos "preparados e frmulas pelo preo de custo". A assistncia odontolgica era prestada nos ambulatrios e consistia em diagnstico e tratamento, excludos os servios protticos. A 1 Conferncia Nacional de Sade12, realizada entre 10 e 15 de novembro de 1941, no Rio de Janeiro, tratou de assuntos relacionados organizao sanitria estadual e municipal, ampliao e sistematizao das campanhas nacionais contra a tuberculose e a lepra, ao desenvolvimento de servios bsicos de saneamento e das atividades de proteo materno-infantil. Esta Conferncia teve a participao apenas de tcnicos do Governo e seus convidados. O Decreto-lei n 7.526, de 7 de maio de 1945, do Presidente Getlio Vargas, instituiu a Lei Orgnica dos Servios Sociais do Brasil, que eram assegurados e ministrados pela Unio, com a cooperao dos Estados, Territrios, Distrito Federal e Municpios e por instituies pblicas ou particulares, por intermdio de rgo com os poderes necessrios para executar, orientar ou coordenar as atividades pertinentes aos mesmos servios. Estes servios eram administrados pelo Instituto dos Servios Sociais do Brasil (I.S.S.B.), que tinha personalidade jurdica de autarquia federal e patrimnio prprio, com sede na Capital da Repblica e Delegacias e Postos em todo o territrio nacional. Era administrado por um presidente, da livre escolha e confiana do Presidente da Repblica e a ele diretamente subordinado. As diretrizes da poltica administrativa e a orientao tcnica do I.S.S.B. eram determinadas por um Conselho Tcnico, formado por representantes dos Ministrios do Trabalho, Indstria e Comrcio; da Educao e Sade; da Agricultura e da Fazenda; de dois tcnicos livremente designados pelo Presidente da Repblica, dentre especialistas em previdncia, assistncia e economia social; de dois representantes dos segurados, e presidido pelo presidente do I.S.S.B. Seu objetivo era garantir a todos os brasileiros e aos estrangeiros legalmente domiciliados no pas, maiores de 14 anos, que exercessem atividade remunerada ou12

Fonte: Histria das Conferncias Nacionais de Sade, in FIOCRUZ 1 10: http://www.fiocruz.br

20

auferissem proventos de qualquer fonte, os meios indispensveis de manuteno, quando no se encontrassem em condies de consegu-los por motivo de idade avanada, invalidez temporria ou permanente, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. O custeio dos servios sociais era atendido mediante contribuio: daqueles que auferiam proventos de emprego, em percentagem fixada sobre o montante de seus ganhos; dos empregadores, em quantia igual a dos empregados; daqueles que auferiam proventos do exerccio de profisso autnoma; daqueles que aufiram rendimentos de quaisquer fontes; da Unio; dos Estados, Territrios, Distrito Federal e Municpios, correspondente importncia mnima de 1% (um por cento) da respectiva receita ordinria de cada exerccio. Os servios de assistncia social compreendiam as formas necessrias de assistncia mdico-hospitalar, preventivas ou curativas, e ainda as que se destinassem melhoria das condies de alimentao, vesturio e habitao dos segurados e de seus dependentes. A assistncia famlia e infncia era na forma de assistncia matrimonial, pr-natal e infantil e era prestada por abonos, servios ou em utilidades. Os seguros contra acidentes de trabalho e molstias profissionais eram custeados por meio de contribuies especiais dos empregadores, e ficavam a cargo do rgo incumbido da administrao da previdncia social, assegurando-se s vtimas ou a seus dependentes, os benefcios de segurados. O Decreto nmero 27.664, de 30 de dezembro de 1949, do Presidente Eurico Gaspar Dutra, instituiu o Servio de Assistncia Mdica Domiciliar e de Urgncia da Previdncia Social, para os assegurados e beneficirios dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Penses que eram prestados pelas "comunidades de servios". Sob a denominao de Servio de Assistncia Mdica Domiciliar e de Urgncia da Providncia Social (SAMDU), eram sediados no Instituto ou Caixa que o Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio designasse e ainda, que a seu juzo, devesse incluir ou no, a prestao de assistncia mdica relativa a outros servios mdicos especializados. O custeio do SAMDU era feito por cotizao entre os Institutos e Caixas que tinham segurados numa determinada localidade. As bases da cotizao e o oramento de cada SAMDU eram fixados anualmente pelo Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, ouvido o Departamento Nacional da Previdncia Social. O recolhimento dos recursos, pelos Institutos e Caixas, das cotas devidas ao SAMDU, era feito adiantadamente por trimestre e depositados no Banco do Brasil, em conta especial. O SAMDU era administrado por um diretor, escolhido dentre os mdicos efetivos dos Institutos e Caixas e um tesoureiro, ambos designados em comisso pelo Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, como ordenadores das despesas do rgo. As "comunidades de servios existentes no Distrito Federal e na capital do Estado de So Paulo foram adaptadas s disposies deste Decreto, continuando a reger-se pelas normas em vigor, no que no contrariassem as disposies do

21

Servio de Assistncia Mdica Domiciliar e de Urgncia da Providncia Social (SAMDU), em matria de organizao, funcionamento e regime de pessoal. A 2 Conferncia Nacional de Sade, realizada em 1950, no Rio de Janeiro, ressaltou a importncia do fortalecimento de estudos e de definio de normas com vistas a uma maior equidade na resoluo dos problemas de sade no Brasil. Em 25 de julho de 1953, pela Lei n 1920, durante o Governo do Presidente Getlio Vargas, foi criado o Ministrio da Sade. Sua estrutura de gesto era composta por um Departamento de Administrao, com Divises de Pessoal, Material, Obras e Oramento. O ento Ministrio da Educao e Sade passou a denominar-se "Ministrio da Educao e Cultura". Ao Ministrio da Sade foram transferidos todos os rgos e servios do antigo Ministrio da Educao e Sade, atinentes sade e criana, sendo desmembrados os que exerciam atividade em comum. Passaram tambm, todos os cargos, funes e os ocupantes de servios que haviam sido transferidos, e parte do funcionalismo do Departamento de Administrao do antigo Ministrio da Educao e Sade, que se tornou excedente, em decorrncia da criao do novo Ministrio. Em 1 de maio de 1954, pelo Decreto n 35.448, o Presidente Getlio Vargas expediu o "Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Penses", assegurando-lhes o carter de servio pblico descentralizado da Unio, vinculados ao Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, com personalidade jurdica de natureza autrquica, estabelecendo um novo plano de benefcios, contribuies, seguros facultativos e administrao. O Regulamento estabelecia a finalidade de todos os Institutos de Aposentadorias e Penses IAPs existentes:"Art. 1. Os Institutos de Aposentadorias e Penses tm por fim assegurar aos seus beneficirios os meios indispensveis de manuteno, quando no se achem em condies de angari-los por motivo de idade avanada, incapacidade, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestao de servios que visem proteo de sua sade e concorram para o seu bem-estar."

O Regulamento definiu como assegurados "todos os que exercem emprgo ou atividade remunerada ou auferem proventos de qualquer fonte, no territrio nacional" (I, art. 2). Excluiu do regime estabelecido no regulamento os servidores civis e militares da Unio, Estados, Municpios e Territrios, bem como os das autarquias (aposentadorias e penso) e os sujeitos ao regime das Caixas de Aposentadorias e Penses. Foram considerados segurados facultativos os trabalhadores autnomos no filiados aos institutos; os empregados domsticos; os que exerciam atividades rurais; e os titulares de firma individual no filiados, naquele momento, aos institutos. Apesar da abrangncia dos Institutos, cada segurado e seus dependentes eram obrigados a se inscreverem no Instituto competente. Os benefcios assegurados eram os seguintes:

22

Para os segurados: auxlio-doena; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por velhice; aposentadoria ordinria; auxlio-maternidade; auxliofuneral. Para os dependentes: penso e peclio. Para todos os beneficirios: servios mdicos e complementares. O auxlio-doena era assegurado ao beneficirio que ficasse incapacitado, por prazo superior a quinze dias, aps haver realizado doze contribuies mensais ao Instituto, at o prazo mximo de 24 meses, alm disso, era obrigado, sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se aos exames que fossem determinados pela previdncia social, ao tratamento que ela proporcionasse e seguir os processos de reeducao ou readaptao profissional prescritos. Era considerado incapaz para o trabalho o segurado acometido de "tuberculose ou lepra".13 Nos casos de aposentadoria por invalidez, que era concedida aps 24 meses, caso o segurado continuasse incapacitado para o trabalho, este deveria ser submetido a exames a cargo da Previdncia Social, exceto para os casos de lepra e tuberculoses ativas, pelas quais o segurado era considerado incapacitado total. Estes casos eram, inclusive, dispensados do benefcio do auxlio-doena. Os servios mdicos proporcionavam assistncia clnica, cirrgica, farmacutica e odontolgica aos beneficirios, em ambulatrio, hospital e domiclio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condies gerais permitiam. A assistncia mdica gestante era no pr-natal e no puerprio. No caso de doena mental, laudo mdico autorizava o representante legal do segurado ou o dependente a receberem o benefcio devido. O custeio dos Institutos foi unificado pelo Regulamento Geral com seguintes contribuies:"I dos segurados, em percentagem at 8% (oito por cento) sobre o seu "salrio de contribuio", no podendo incidir sobre importncia inferior ao salrio mnimo local ou metade desse salrio, em se tratando de menor aprendiz; II das empresas, em quantia igual que for devida pelos segurados a seu servio, inclusive o titular da firma individual, os diretores, administradores e os scios solidrios, gerentes ou de indstria; III da Unio, numa importncia anual, correspondente ao total das contribuies arrecadadas nos termos do item I."

Foi criado o Fundo nico da Previdncia Social, para o qual era depositado, em conta do Banco do Brasil, a contribuio da Unio a fim de ser distribuda pelos Institutos, conforme a necessidade econmico-financeira ( 5 do art. 54)14. Tambm se assegurava que "as importncias destinadas ao custeio dos Institutos so de sua exclusiva propriedade e em caso algum ter o patrimnio deles aplicao diversa da que tiver sido estabelecida nos termos deste Regulamento, pelo que sero nulos de pleno direito os atos em contrrio, ficando seus autores

13

Art. 22 e do Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Penses, do Decreto n 3.5448 de 1 de maio de 1954. 14 Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Penses, do Decreto n 3.5448 de 1 de maio de 1954.

23

sujeitos s penalidades cabveis, sem prejuzo da responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer" (art. 70)15. Para a prestao de servios mdicos e de reeducao e readaptao profissional, bem como para a aplicao das reservas, ficou definida a instituio de "comunidades administrativas", cuja gesto deveria ser autnoma (art. 80), com participao obrigatria dos Institutos na sua administrao e custeio, tendo regimento expedido pelo Departamento Nacional de Previdncia Social, com aprovao do Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio. Essas comunidades eram administradas por um Conselho Diretor, composto de cinco membros, designados pelo Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, que escolhiam entre si, um Diretor Administrativo. Possuam Juntas de controle equivalentes aos Conselhos Fiscais dos Institutos. A Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960, sancionada pelo Presidente Juscelino Kubitschek, instituiu a Lei Orgnica da Previdncia Social. As instituies de previdncia social foram constitudas como servio pblico descentralizado da Unio, com personalidade jurdica de natureza autrquica. Foram considerados beneficirios da previdncia social, na qualidade de "segurados", todos os que exerciam emprego ou atividade remunerada no territrio nacional; e, seus "dependentes". Foram excludos dos benefcios da lei os servidores civis e militares da Unio, dos Estados, Municpios e dos Territrios bem como os das respectivas autarquias, que estivessem sujeitos a regimes prprios de previdncia; e, os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivassem a terra e os empregados domsticos. As prestaes asseguradas pela previdncia social consistiam na oferta dos seguintes benefcios e servios: a) aos segurados: auxlio-doena, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por velhice, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de servio, auxlio-natalidade, peclio, e assistncia financeira; b) aos dependentes: penso, auxlio-recluso, auxlio-funeral, e peclio; c) aos beneficirios em geral: assistncia mdica, as prestaes estabelecidas na legislao de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estivesse a seu cargo, assistncia alimentar, assistncia habitacional, assistncia complementar, e assistncia reeducativa e de readaptao profissional. Nos casos de doena sujeita recluso compulsria, de fato ou de direito, comprovada por comunicao ou atestado da autoridade sanitria competente, a aposentadoria por invalidez no dependia de prvia concesso de auxlio-doena, nem de inspeo mdica, e era devida a partir da data em que tivesse sido verificada a existncia do mal pela autoridade sanitria. A assistncia mdica garantia assistncia clnica, cirrgica, farmacutica e odontolgica aos beneficirios, em ambulatrio, hospital, sanatrio, ou domiclio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condies locais permitissem e aps haver o segurado pago, no mnimo 12 (doze) contribuies mensais, salvo quando se tratasse de assistncia ambulatorial e domiciliar de urgncia.15

Idem

24

A assistncia mdica era prestada pelas instituies de previdncia de forma separada ou, em comum, em regime de comunidade de servios, mediante contribuio das demais a um dos IAPs que assumia a responsabilidade integral. A assistncia mdica domiciliar e de urgncia continuou a ser prestada pela comunidade de servios j existente, na forma do Servio de Assistncia Mdica Domiciliar e de Urgncia (SAMDU), criado pelo Decreto nmero 27.664, de 30 de dezembro de 1949. A partir desta Lei, o Departamento Nacional de Previdncia Social DNPS, organizava os servios de assistncia mdica, de modo a assegurar, a liberdade de escolha do mdico por parte dos beneficirios, dentre os credenciados, para atendimento em seus consultrios ou clnicas, na base da percepo de honorrios per capita ou tabela de servios profissionais, observadas sempre as limitaes do custeio dos servios, hospitais e sanatrios. O segurado que utilizasse para si ou seus dependentes, os servios mdicos em regime de livre escolha, participava do custeio de cada servio que lhe fosse prestado, na proporo do salrio real percebido. As instituies de previdncia social mantinham os servios prprios de ambulatrio, hospitalar e de sanatrio que fossem essenciais, para os segurados que no quisessem utilizar os servios de livre escolha. Na verdade, tnhamos a cobrana por fora16 oficializada. Nas localidades onde no havia convenincia para a manuteno dos servios de assistncia mdica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre estes, promovia-se a celebrao de convnio com empresas ou entidades pblicas, sindicais e privadas. O custeio da previdncia social era atendido, principalmente, pelas contribuies dos segurados; das empresas; da Unio; e dos trabalhadores autnomos. O sistema da previdncia social, constitua-se dos seguintes rgos, vinculados ao Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio:I - rgos de orientao e controle administrativo ou jurisdicional: a) Departamento Nacional da Previdncia Social (DNPS); b) Conselho Superior da Providncia Social (CSPS); c) Servio Atuarial (S. At.). II - rgos de administrao, sob a denominao genrica de "Instituies de previdncia social": a) Instituto de Aposentadoria e Penses (IAP); b) Servio de Alimentao da Previdncia Social (SAPS).

A Caixa de Aposentadoria e Penses dos Ferrovirios e Empregados em Servios Pblicos passou a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Penses dos Ferrovirios e Empregados em Servios Pblicos (IAPFESP). De 09 a 15 de dezembro de 1963, realizou-se no Rio de Janeiro a 3 Conferncia Nacional de Sade, dez anos aps a criao do Ministrio da Sade.16

Valor cobrado acima da tabela SUS, por prestador de servios de sade, ao usurio do Sistema, com a alegao de que os valores pagos pelo Sistema nico de Sade so insuficientes.

25

Foi um marco na discusso da descentralizao das aes e servios de sade, mesmo sem a participao da sociedade civil e dos trabalhadores da sade. Defendeu a municipalizao das aes bsicas de sade como base slida para a organizao do Sistema Nacional de Sade, incluindo como atividade o levantamento de dados estatsticos vitais da populao, em cada esfera de governo. Esta concepo incorporava os princpios da unificao, da descentralizao das aes e servios de sade e a avaliao da situao de sade com informaes epidemiolgicas. J naquela poca tambm eram apresentadas como distores do setor: a falta de recursos; a distribuio desigual dos servios e o seu sucateamento; a indefinio poltica de recursos humanos; o privilgio dos gastos de hospitalizao em detrimento do atendimento ambulatorial e preventivo; a incorporao acrtica de tecnologia e insumos; o gerenciamento antiquado; a falta de transparncia na aplicao dos recursos...17 Em 21 de novembro de 1966, o Governo Militar de Humberto Castello Branco, publicou o Decreto-Lei n 72, que unificou os Institutos de Aposentadorias e Penses sob a denominao de Instituto Nacional de Previdncia Social INPS, como rgo de administrao indireta da Unio, com personalidade jurdica de natureza autrquica. O INPS, como rgo executivo da Previdncia Social, possua rgos de planejamento, orientao e controle administrativo ou jurisdicional, que eram integrantes da estrutura do Ministrio do Trabalho e Assistncia Social. Eram eles, o Departamento Nacional de Previdncia Social (DNPS); o Conselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS); as Juntas de Recursos da Previdncia Social (JRPS); e, o Servio Atuarial. Junto ao CRPS, funcionava o Consultor Mdico da Previdncia Social, auxiliado por mdicos requisitados ao INPS e em nmero fixado pelo Ministro de Estado, "com atribuio de opinar nos recursos em que houvesse matria mdica relevante a apreciar e de dar assistncia s sesses das Turmas e do Conselho Pleno"18. Foi institudo o "Fundo de Liquidez da Previdncia Social - FLPS", com o objetivo de depositar em conta especial a contribuio da Unio, conforme a Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960. Este Fundo era gerenciado pelo Departamento nacional de Previdncia Social. Foi extinta a personalidade jurdica dos Institutos de Aposentadorias e Penses - IAPs e do Servio de Assistncia Mdica Domiciliar e de Urgncia SAMDU. No perodo de transio, os IAPs passaram a constituir Secretarias Especializadas do INPS e foram extintos os seus Conselhos Fiscais. As atividades desempenhadas pelo SAMDU foram incorporadas s Secretarias Especializadas do INPS. Os servios em postos de assistncia mdica, unidades hospitalares ou unidades mistas, e em setores de processamento de dados, bem como os servios17

BRASIL, Ministrio da Previdncia e Assistncia Social - MPAS. Coletnea da Legislao Bsica SUDS, Braslia, janeiro de 1989. 18 Art. 18 do Decreto-Lei n 72 de 21 de novembro de 1966.

26

de artfice, guarda, conservao, limpeza, comunicaes, transporte, portaria e de natureza braal passaram a ser atendidos no INPS, por pessoal admitido sob o regime da Consolidao das Leis do Trabalho e Legislao complementar, com admisso por concurso pblico. Em 1967, de 30 de agosto a 04 de setembro, no Rio de Janeiro, realizou-se a 4 Conferncia Nacional de Sade, que teve como tema central "Recursos Humanos para as Atividades de Sade". As concluses desta Conferncia ecoaram nos meios governamentais e acadmicos ao se constatar a falta de formao profissional orientada para a soluo dos problemas de sade do Pas. Os recursos humanos para a sade foram tratados como capital humano. As principais constataes e definies foram: a expanso acelerada do ensino mdico; intensos debates em torno da reforma universitria (1968); nfase na formao, a ser realizada de forma descentralizada e regional; e, a necessidade de profissionais de formao e perfil variados. O Fundo Nacional de Sade, institudo pelo Decreto n 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto n 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, tinha por finalidade prover, em carter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a Sade Pblica, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministrio da Sade. O Decreto n 66.624, de 22 de maio de 1970, do Governo Militar de Emlio Garrastazzu Mdici, transformou a Fundao de Recursos Humanos para a Sade em Fundao Instituto Oswaldo Cruz e a ela foram incorporados o Instituto Oswaldo Cruz e o Servio de Produtos Profilticos do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministrio da Sade. A entidade foi dotada de personalidade jurdica de direito privado, sujeita ao regime administrativo e financeiro estabelecido em seu Estatuto com a finalidade de realizar pesquisas cientficas no campo da medicina experimental, da biologia e da patologia; promover a formao e o aperfeioamento de pesquisadores em cincias biomdicas, de sanitaristas e demais profissionais de sade; elaborar e fabricar produtos biolgicos, profilticos e medicamentos necessrios s atividades do Ministrio da Sade, s necessidades do Pas, e s exigncias da Segurana Nacional. Passam a integrar a Fundao Instituto Oswaldo Cruz, o Instituto Fernandes Figueira do Departamento Nacional da Criana, o Instituto Nacional de Endemias Rurais do Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Instituto Evandro Chagas da Fundao Servios de Sade Pblica e o Instituto de Leprologia do Servio Nacional de Lepra. O Ministrio da Sade ficou autorizado a firmar convnio com a Fundao Instituto Oswaldo Cruz para a execuo dos programas de Coordenao e Execuo de Estudos e Pesquisas e de Produo de Medicamentos, correndo as despesas conta das dotaes prprias consignadas no oramento da Unio. O Decreto n 74.891, de 13 de novembro de 1974, do Presidente Militar Ernesto Geisel, modificou a estrutura Bsica do Ministrio da Sade, instituindo, entre outros, as Coordenadorias Regionais de Sade, do Ministrio, para atuarem como unidades de apoio ao Sistema Nacional de Sade, com vistas conjugao

27

de esforos para a elaborao de programas regionais que integrassem as atividades preventivas, curativas e de reabilitao. O Ministrio da Sade foi constitudo pelos seguintes rgos e entidades19:I - Estrutura Bsica a) rgos de Assistncia Direta e Imediata ao Ministro de Estado: 1 - Gabinete do Ministro (GM) 2 - Consultoria Jurdica (CJ) 3 - Diviso de Segurana e Informaes (DSI) 4 - Coordenadoria de Comunicao Social (CCS) b) rgos Colegiados: 1 - Conselho Nacional de Sade (CNS) 2 - Conselho de Preveno Antitxico (CPA) c) rgos Centrais de Planejamento Coordenao e Controle Financeiro: 1 - Secretaria-Geral (SG) 2 - Inspetoria-Geral de Finanas (IGF) d) rgos de Administrao de Atividades Auxiliares: 1 - Departamento de Administrao (DA) 2 - Departamento do Pessoal (DP) e) rgo de Administrao de Atividades Especficas: 1 - Secretaria Nacional de Sade (SNS) 2 - Superintendncia de Campanhas de Sade Pblica (SUCAM) f) rgos de Atuao Regional: 1 - Coordenadorias Regionais de Sade (CRS) II - Entidades Vinculadas a) Autarquia: I - Instituto Nacional de Alimentao e Nutrio (INAN) b) Fundaes: 1 - Fundao Oswald Cruz (FOC) 2 - Fundao Servios de Sade Pblica (FSESP).

Ao Conselho Nacional de Sade CNS competia examinar e propor solues de problemas concernentes promoo, proteo e recuperao da Sade. Secretaria Nacional de Sade SNS competia programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar, supervisionar e exercer aes normativas em relao as atividades de promoo, proteo e recuperao da sade, bem como executar aes de vigilncia epidemiolgica e fiscalizao de vigilncia sanitria de fronteiras, portos, aeroportos, medicamentos, alimentos, e de produtos ou bens, locais, agentes e atividades que interessem sade humana. Superintendncia de Campanhas de Sade Pblica SUCAM, rgo dotado de autonomia administrativa e financeira, competia programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar e supervisionar a execuo de atividades de erradicao e controle de endemias em todo o territrio nacional. s Coordenadorias Regionais de Sade CRS, diretamente subordinadas ao Ministro da Sade, competia:I - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Delegacias Federais de Sade, nas reas de suas respectivas jurisdies;

19

Art. 2 do Decreto n 74.891, de 13 de novembro de 1974.

28

II - Coordenar e compatibilizar as atividades de sade a nvel regional, desenvolvidas por rgos da administrao direta ou entidades vinculadas ao Ministrio da Sade; III - Promover a coordenao e compatibilizao das atividades de sade na regio, desempenhadas por rgos ou entidades federais, estaduais, municipais e do setor privado; IV - Prestar assessoria tcnica, no campo da sade, aos rgos e unidades regionais de desenvolvimento social, particularmente em programas ou projetos de desenvolvimento social do Governo Federal.

A Fundao Instituto Oswaldo Cruz passou a denominar-se Fundao Oswaldo Cruz. A Lei n 6.229, de 17 de julho de 1975, do Governo Militar de Ernesto Geisel, constituiu o Sistema Nacional de Sade, composto pelo complexo de servios, do setor pblico e do setor privado, voltados para aes de interesse da sade que deveriam abranger as atividades de promoo, proteo e recuperao da sade sem, no entanto, unificar institucionalmente a direo do Sistema. Esta Lei constituise num primeiro embrio de obrigaes dos Estados, Municpios e Distrito Federal para com a sade. I - do Ministrio da Sade, ao qual competia formular a poltica nacional de sade e promover ou executar aes voltadas para as medidas e os atendimentos de interesse coletivo, cabendo-Ihe: a) Elaborar planos de proteo da sade e de combate s doenas transmissveis e orientar sua execuo; b) Elaborar normas tcnico-cientficas de promoo, proteo e recuperao da sade; c) Assistir o Governo na formulao da poltica nacional de alimentao e nutrio, inclusive quanto educao alimentar, e, com a colaborao dos demais Ministrios diretamente envolvidos na execuo dessa poltica, elaborar e propor o Programa Nacional de Alimentao e Nutrio, promovendo, atravs do Instituto Nacional de Alimentao e Nutrio - INAN, a coordenao de execuo, superviso, fiscalizao e avaliao de resultados; d) Coordenar a ao de vigilncia, epidemiolgica em todo o territrio nacional e manter a vigilncia nas fronteiras e nos portos e aeroportos, principalmente de entrada, no Pas; e) Efetuar o controle de drogas, medicamentos e alimentos destinados ao consumo humano; f) Fixar normas e padres pertinentes a cosmticos, saneantes, artigos de perfumaria, vesturios e outros bens, com vistas defesa da sade e diminuio dos riscos, quando utilizados pela populao em geral; g) Fixar normas e padres para prdios e instalaes destinados a servios de sade; h) Avaliar o estado sanitrio da populao; i) Avaliar os recursos cientficos e tecnolgicos disponveis para melhorar o estado sanitrio da populao e a viabilidade de seu emprego no Pas; j) Manter fiscalizao sanitria sobre as condies de exerccios das profisses e ocupaes tcnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a sade; k) Exercer controle sanitrio sobre migraes humanas, bem como sobre importao e exportao de produtos e bens de interesse da sade.

29

II - Do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, com atuao voltada principalmente para o atendimento mdico-assistencial individualizado, cabendo-lhe particularmente: a) Elaborar planos de prestao de servios de sade s pessoas; b) Coordenar, em mbito nacional, o sub-sistema de prestao de servios de sade s pessoas; c) Credenciar, para integrarem o sub-sistema pblico, instituies de finalidade no lucrativa que prestassem servios de sade s pessoas; d) Prestar diretamente servios de sade s pessoas, ou contrat-los com entidades de fins lucrativos ou no, sujeitando-as a fiscalizao permanente; e) Experimentar novos mtodos teraputicos e novas modalidades de prestao de assistncia, avaliando sua melhor adequao s necessidades do Pas; f) Fixar, em colaborao com o Ministrio da Sade, normas e padres para prestao de servios de sade a pessoas, a serem observados pelas entidades vinculadas ao Sistema; g) Promover medidas adequadas a reduo do custo dos medicamentos de maior eficcia e de comprovada necessidade para proteo da sade e combate s doenas, inclusive subvencionando sua aquisio, ou distribuindo-os gratuitamente s classes mais pobres da populao. III - Do Ministrio da Educao e Cultura, incumbido da formao e da habilitao dos profissionais de nvel universitrio, assim como do pessoal tcnico e auxiliar necessrio ao setor sade, cabendo-lhe: a) Orientar a formao do pessoal de sade para atender s necessidades prioritrias da rea, em quantidade e em qualidade; b) Manter os hospitais universitrios ou de ensino, zelando para que, alm de proporcionarem elevado padro de formao e aperfeioamento profissional, prestem servios de assistncia comunidade em que se situem; c) Orientar as universidades que incorporassem a formao de pessoal para as atividades de sade, no sentido de se capacitarem a participar do processo de avaliao e planejamento das atividades regionais de sade; d) Promover a integrao progressiva dos hospitais e institutos de treinamento de pessoal de sade no Sistema Nacional de Sade, aparelhando-os para desempenhar as funes que lhes fossem atribudas pelo sistema e ampliando a rea de treinamento pela utilizao de outras instituies de prestao de servios de sade do Sistema Nacional de Sade. IV - Do Ministrio do Interior, atuando nas reas de saneamento, radicao de populaes20, desenvolvimento regional integrado e assistncia em casos de calamidade pblica, cabendo-lhe particularmente: a) Realizar as obras de saneamento ambiental de sua responsabilidade e promover a ampliao dos sistemas de abastecimento d'gua e de esgotos sanitrios, em conformidade com as prioridades dos planos de sade e em articulao com o Ministrio da Sade; b) Orientar a poltica habitacional no sentido de que, alm de proporcionar acesso da populao a morada adequada e confortvel, observar as necessrias condies de higiene e prever, nos conjuntos habitacionais, os

20

Expresso utilizada na Lei.

30

equipamentos sociais indispensveis manuteno da sade de seus moradores. V - Do Ministrio do Trabalho, quanto higiene e segurana do trabalho, preveno de acidentes, de doenas profissionais e do trabalho, proteo, disciplina corporativa e poltica salarial das profisses de sade cabendo-lhe: a) Desenvolver as atividades de higiene e segurana do trabalho em consonncia com as necessidades da rea da sade e tendo em vista a prioridade das aes preventivas; b) Desenvolver programas de preparao de mo-de-obra para o setor sade. VI - Dos demais Ministrios, cujas aes relacionadas com a sade constituam programas especficos, passveis de medidas de coordenao pelo rgo disciplinador do sistema. VII - Dos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios que receberiam incentivos tcnicos e financeiros da Unio para que organizassem seus servios, atividades e programas de sade, segundo as diretrizes da Poltica Nacional de Sade, cabendo particularmente: a) Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territrios: 1) Instituir em carter permanente o planejamento integrado de sade da unidade federada, articulando-o com o plano federal de proteo e recuperao da sade, para a regio em que est situada; 2) Integrar suas atividades de proteo e recuperao da sade no Sistema Nacional de Sade; 3) Criar e operar com a colaborao dos rgos federais, quando for o caso, os servios bsicos do Sistema Nacional de Sade previstos para unidade federada; 4) Criar e operar as unidades de sade do sub-sistema estadual, em apoio s atividades municipais; 5) Assistir tcnica e financeiramente os municpios para que operassem os servios bsicos de sade para a populao local; 6) Cooperar com os rgos federais no equacionamento e na soluo de problemas de sade de sua rea. b) Aos Municpios: 1) Manter os servios de sade de interesse da populao local, especialmente os de pronto socorro; 2) Manter a vigilncia epidemiolgica; 3) Articular seus planos locais de sade com os planos estaduais e federais para a rea; 4) Integrar seus servios de proteo e recuperao da sade no Sistema Nacional de Sade. Foi institudo o Conselho de Desenvolvimento Social para apreciar a Poltica Nacional de Sade formulada pelo Ministrio da Sade, bem como os programas de diferentes Ministrios, no que diz respeito a assuntos de sade, com vistas a preservar as diretrizes de coordenao geral compatvel, definidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento.

31

A 5 Conferncia Nacional de Sade, realizada entre 05 a 08 de agosto de 1975, teve como objetivo "analisar as questes polticas e de administrao sanitria buscando-se o desenvolvimento do nvel local, o aprimoramento das vias de intercomunicao, a uniformizao dos mtodos de avaliao, sem preocupaes casusticas". Em 1976, o Programa de Interiorizao das Aes de Sade e Saneamento PIASS, foi uma proposta para a efetivao da ateno primria da sade, com hierarquizao do sistema, a ser implantado de forma descentralizada e universalizada. Este programa no chegou a ser implantado em todo o Pas porque a metodologia adotada era para experincias piloto e obteve resultados significativos como em Montes Claros, Minas Gerais; em Caruaru, Pernambuco; e em alguns municpios da Bahia. A 6 Conferncia Nacional de Sade, realizou-se de modo a complementar a 5 CNS, de 01 a 05 de agosto de 1977 (em Braslia), no espao de dois anos entre uma e outra, respectivamente, tendo como foco a institucionalizao do Sistema Nacional de Sade, teve como objetivo, aperfeioar os programas nacionais, integrar a ao dos rgos executores de aes de sade, propondo estratgias baseadas nos referenciais legais que definiam a organizao deste sistema, especialmente no estabelecimento de normas de defesa e proteo da sade, buscando definir o papel das instituies de modo a evitar duplicidade de aes. A Lei 6.439, de 1 de setembro de 1977 (Governo Militar Ernesto Geisel), instituiu o Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social SINPAS, vinculado ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social MPAS. Esta Lei mantinha os regimes de benefcios e servios dos trabalhadores urbanos e rurais e dos funcionrios pblicos civis da Unio, que na poca estavam a cargo do Instituto Nacional da Previdncia Social INPS, do Fundo de Assistncia ao Trabalhador Rural FUNRURAL e do Instituto de Previdncia e Assistncia dos Servidores do Estado IPASE, criando ainda, as seguintes autarquias vinculadas ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social MPAS: o Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social INAMPS e o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social IAPAS. Passaram a integrar o SINPAS as seguintes entidades: o Instituto NacionaI de Previdncia Social - INPS; o Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social INAMPS; a Fundao Legio Brasileira de Assistncia LBA; a Fundao Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM; a Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social DATAPREV; o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social IAPAS; e, na condio de rgo autnomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos CEME. A Lei estabelecia ainda as atribuies de cada um desses rgos, sendo que competia ao INPS conceder e manter os benefcios e outras prestaes em dinheiro, inclusive as que eram prestadas pelo IPASE e o FUNRURAL, e outras, de carter financeiro. Ao Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social INAMPS competia executar programas de assistncia mdica aos trabalhadores urbanos, abrangendo os servios de natureza clnica, cirrgica, farmacutica e odontolgica, e

32

assistncia complementar, devidos os segurados do atual INPS e respectivos dependentes; programas de assistncia mdica aos servidores do Estado, abrangendo os servios de natureza clnica, cirrgica, farmacutica e odontolgica, devidos aos funcionrios pblicos civis da Unio e de suas autarquias e do Distrito Federal e respectivos dependentes; programas de assistncia mdica aos rurais; programas especiais de assistncia mdica, abrangendo os servios mdicos mantidos pela Fundao Legio Brasileira de Assistncia LBA e os que fossem prestados em determinadas regies populao carente, beneficiria ou no da previdncia social, mediante convnios com instituies pblicas que assegurassem os necessrios recursos ao INAMPS. A assistncia mdica era prestada a cada categoria de beneficirios na forma das respectivas legislaes e com a amplitude que as condies locais e os recursos prprios permitissem. O Poder Executivo institua esquema de participao direta dos beneficirios, em funo do seu nvel de renda, da natureza da doena, do vulto das despesas gerais e do volume de recursos existentes, no custeio dos servios mdicos que fossem utilizados e dos medicamentos que fossem fornecidos em ambulatrios, exceto no caso da assistncia mdica e farmacutica aos acidentados do trabalho. Os hospitais do IPASE especializaram-se no atendimento aos funcionrios pblicos civis da Unio e de suas autarquias, do Distrito Federal, aos membros e funcionrios do Poder Legislativo e do Poder Judicirio, bem como aos respectivos dependentes. Legio Brasileira de Assistncia LBA competia prestar assistncia social populao carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento s pessoas, independentemente da vinculao destas a outra entidade do SINPAS e os servios de assistncia complementar no prestados diretamente pelo INPS e pelo INAMPS aos seus beneficirios. Fundao Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM competia promover a execuo da poltica nacional do bem-estar do menor, e subvencionava, em carter suplementar, os programas a cargo das entidades estaduais ou municipais de assistncia ao menor. Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social DATAPREV competia a anlise de sistemas, a programao e execuo de servios de tratamento da informao, o processamento de dados atravs de computao eletrnica e o desempenho de outras atividades correlatas de interesse da previdncia e assistncia social. Competia ao IAPAS promover a arrecadao, fiscalizao e cobrana das contribuies e demais recursos destinados previdncia e assistncia social; realizar as aplicaes patrimoniais e financeiras; distribuir s entidades do SINPAS os recursos destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS; acompanhar a execuo oramentria e o fluxo de caixa das demais entidades do SINPAS; promover a execuo e fiscalizao das obras e servios objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS. Foram atribudos ao IAPAS os poderes, competncias e atribuies do INPS, do

33

FUNRURAL, do IPASE e das demais entidades do SINPAS para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuies e demais recursos destinados previdncia e assistncia social, e aplicar as sanes previstas para os casos de inobservncia das normas legais respectivas. Em 12 de setembro de 1978, na cidade de Alma-Ata, na URSS, a Organizao Mundial de Sade OMS, realizou a Conferncia Internacional sobre Cuidados Primrios de Sade, que proclamou a famosa Declarao de Alma-Ata, como o primeiro documento internacional, representativo sobre a sade, que expressava a necessidade de ao urgente de todos os governos, de todos os que trabalham nos campos da sade e do desenvolvimento e da comunidade mundial para promover a sade de todos os povos do mundo. A Conferncia reafirmou o conceito de sade como estado de completo bemestar fsico, mental e social, e no simplesmente a ausncia de doena ou enfermidade como direito humano fundamental e que a consecuo do mais alto nvel possvel de sade seria a mais importante meta social mundial. E ainda, que sua realizao requeria a ao de muitos outros setores sociais e econmicos, alm do setor da sade. A Conferncia avaliou que a desigualdade existente no estado de sade dos povos, particularmente entre os pases desenvolvidos e em desenvolvimento, assim como dentro dos pases, poltica, social e economicamente inaceitvel e constitui por isso objeto da preocupao comum de todos os pases. Que a promoo e proteo da sade dos povos essencial para o contnuo desenvolvimento econmico e social e contribui para a melhor qualidade de vida e para a paz mundial. Alm disto, que direito e dever dos povos participar individual e coletivamente no planejamento e na execuo de seus cuidados de sade. A Conferncia afirmou ainda que uma das principais metas sociais dos governos, das organizaes internacionais e de toda a comunidade mundial na prxima dcada deve ser a de que todos os povos do mundo, at a ano 2000, atinjam um nvel de sade que lhes permita levar uma vida social e economicamente produtiva e que os cuidados primrios de sade constituem a chave para que essa meta seja atingida, como parte do desenvolvimento, no esprito da justia social. No Brasil, naquele perodo, ampliava-se o Movimento pela Reforma Sanitria Brasileira, constitudo inicialmente por parcela da intelectualidade acadmica e dos profissionais da rea de sade, caracterizando-se como oposio s propostas implementadas pelos governos militares. Instituies como o Centro Brasileiro de Estudos da Sade CEBES, a Associao Brasileira de Ps-Graduao em Sade Coletiva ABRASCO e alguns Ncleos de Sade Coletiva das Universidades Pblicas, tiveram papel fundamental nesse processo. A 7 Conferncia Nacional de Sade, que aconteceu no perodo de 24 a 28 de maro de 1980, em Braslia, debateu a implantao do Programa Nacional de Servios Bsicos de Sade PREV-SADE, que ficaria sob a responsabilidade do Ministrio da Sade e da Previdncia Social e a proposta de Sade para Todos no Ano 2000. Lembrando que foi realizada logo aps a Conferncia Internacional sobre Ateno Primria Sade, na cidade de Alma-Ata.

34

Neste momento destacam-se, sobretudo, as discusses sobre a relao entre o modelo assistencial e a formao de recursos humanos, particularmente, o modelo de servios bsicos de sade e os respectivos agentes necessrios, tanto de nvel superior, quanto de nvel mdio e elementar. Nesta CNS foram discutidos, entre outros, os seguintes aspectos: a) a formao de especialistas e generalistas, particularmente para os profissionais mdicos; b) papel da educao continuada para o pessoal de nvel mdio e elementar; c) a adequao da formao dos recursos humanos s necessidades de sade da populao atravs da integrao docente-assistencial; d) compromisso de transferncia do conhecimento, a descentralizao do poder, para processo de democratizao do sub-sistema de recursos humanos; e) a proposta de integrao entre as aes de promoo e proteo da sade e as aes de assistncia mdica individual e a necessidade de que o mdico no mais realize um trabalho isolado, mas enquanto lder da equipe multiprofissional; f) incentivo prtica multiprofissional sem diferena de status, determinada pela diversificada formao dos integrantes do PREV-SADE, de modo a torn-lo eficiente e permitir sua continuidade; g) as questes de recursos humanos em enfermagem foram discutidas especificamente (treinamento e superviso dos agentes de sade que atuam nos servios bsicos; reformulao da lei do exerccio profissional 1955 e 1986; a participao de toda equipe multiprofissional no treinamento dos agentes de sade local dado o carter polivalente de sua capacitao). A partir de 1980, aps a 7 CNS, deu-se incio prtica de incentivo ao trabalho em equipe multiprofissional. Entendeu-se por poltica de recursos humanos o processo dinmico, integrado poltica nacional de sade, que visa o aprimoramento tcnico, o crescimento pessoal e a evoluo funcional dos trabalhadores. Em 1980, foi criado o Programa Nacional de Servios Bsicos de Sade PREV-SADE que, na realidade, no chegou a ser implantado, sendo sucedido pelo plano do Conselho Nacional de Administrao da Sade Previdenciria CONASP, em 1982, que apresentou o Programa das Aes Integradas de Sade PAIS, implantado em