Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

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1 Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Quais são os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores? Direito dos trabalhadores (art. 59º da CRP), Garantias do trabalhador (art. 129º da CT), Comissões de trabalhadores (art. 54º da CRP), Liberdade sindical (art. 55º da CRP), Direito das associações sindicais e contratações coletivas (art. 56º da CRP), Direito à greve (art. 57º da CRP), etc. Quais são os deveres dos trabalhadores? Quais são os deveres dos trabalhadores? Deveres dos trabalhadores (art. 128º da CT). Quais as formas de representação? Comissões de trabalhadores e associações sindicais. O que é responsabilidade social empresarial? Responsabilidade geral das empresas por uma gestão sustentável em termos económicos, ecológicos e sociais. Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Os direitos sociais são as faculdades que se traduzem na exigência ao Estado da prestação de bens e serviços indispensáveis para a consecução de condições mínimas de vida em sociedade. Encontram-se regulamentados na Constituição, nos art.ºs 63º a 72º. Artigo 63 º Segurança social e solidariedade Artigo 63. - Segurança social e solidariedade Artigo 64.º - Saúde Artigo 65.º - Habitação e urbanismo Artigo 66.º - Ambiente e qualidade de vida Artigo 67.º - Família Artigo 68.º - Paternidade e maternidade Artigo 69.º - Infância Artigo 70.º - Juventude Artigo 71.º - Cidadãos portadores de deficiência Artigo 72.º - Terceira idade Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Além dos direitos sociais estão ainda contemplados os direitos económicos (art.ºs 58º a 62º da CRP) e os culturais (art.ºs 73º a 79º CRP). Exemplo de um direito económico: direito ao trabalho. Artigo 58º 1 Todos têm direito ao trabalho 1 Todos têm direito ao trabalho. 2 – Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha de profissão em género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função de sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores. Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Artigo 59º Direitos dos trabalhadores 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convições políticas ou ideológicas, têm direito: a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; c) a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal ea férias periódicas pagas; e) à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. (…) Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Garantias do trabalhador, artigo 129.º do Código de Trabalho É proibido ao empregador: a) opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho; c) exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; e) baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código; f) transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou quando haja acordo; g) ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos; h) obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; i) explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores; j) fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade. Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Deveres do trabalhador, artigo 128.º do Código de Trabalho 1. Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; b) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) realizar o trabalho com zelo e diligência; d) i d i t õ d d td it à ã di i li d) cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execuçãoe disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias; e) guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; f) velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; g) promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; h) cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; i) cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.

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Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Quais são os direitos, liberdades e garantias dos

trabalhadores?Direito dos trabalhadores (art. 59º da CRP), Garantias do trabalhador (art. 129º daCT), Comissões de trabalhadores (art. 54º da CRP), Liberdade sindical (art. 55º daCRP), Direito das associações sindicais e contratações coletivas (art. 56º da CRP),Direito à greve (art. 57º da CRP), etc.

Quais são os deveres dos trabalhadores? Quais são os deveres dos trabalhadores?Deveres dos trabalhadores (art. 128º da CT).

Quais as formas de representação?Comissões de trabalhadores e associações sindicais.

O que é responsabilidade social empresarial?Responsabilidade geral das empresas por uma gestão sustentável em termos económicos, ecológicos e sociais.

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Os direitos sociais são as faculdades que se traduzem na exigência aoEstado da prestação de bens e serviços indispensáveis para a consecução decondições mínimas de vida em sociedade. Encontram-se regulamentados naConstituição, nos art.ºs 63º a 72º.

Artigo 63 º Segurança social e solidariedadeArtigo 63. - Segurança social e solidariedadeArtigo 64.º - SaúdeArtigo 65.º - Habitação e urbanismoArtigo 66.º - Ambiente e qualidade de vidaArtigo 67.º - FamíliaArtigo 68.º - Paternidade e maternidadeArtigo 69.º - InfânciaArtigo 70.º - JuventudeArtigo 71.º - Cidadãos portadores de deficiênciaArtigo 72.º - Terceira idade

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Além dos direitos sociais estão ainda contemplados os direitos económicos(art.ºs 58º a 62º da CRP) e os culturais (art.ºs 73º a 79º CRP). Exemplo de umdireito económico: direito ao trabalho.

Artigo 58º1 Todos têm direito ao trabalho1 – Todos têm direito ao trabalho.2 – Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:a) A execução de políticas de pleno emprego;b) A igualdade de oportunidades na escolha de profissão em género de

trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função desexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dostrabalhadores.

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Artigo 59ºDireitos dos trabalhadores

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território deorigem, religião, convições políticas ou ideológicas, têm direito:

a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma ap p q p g g ,garantir uma existência condigna;

b) a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma afacultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissionalcom a vida familiar;

c) a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;d) ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas;e) à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de

desemprego;f) a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional. (…)

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadoresGarantias do trabalhador, artigo 129.º do Código de TrabalhoÉ proibido ao empregador:a) opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo,

aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;b) obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;c) exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas

condições de trabalho dele ou dos companheiros;d) diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação) ç , p g g ç

coletiva de trabalho;e) baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;f) transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou quando haja acordo;g) ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses

trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou porpessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

h) obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou porpessoa por ele indicada;

i) explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentosdirectamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aostrabalhadores;

j) fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de oprejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadoresDeveres do trabalhador, artigo 128.º do Código de Trabalho1. Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:a) respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os

companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com aempresa;

b) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;c) realizar o trabalho com zelo e diligência;d) i d i t õ d d t d it à ã di i lid) cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina

do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;e) guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou

alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização,métodos de produção ou negócios;

f) velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lheforem confiados pelo empregador;

g) promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

h) cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança,higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dostrabalhadores eleitos para esse fim;

i) cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposiçõeslegais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.

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Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

O Código do Trabalho

O Código de Trabalho junta num só documento toda a legislaçãorespeitante às relações entre empregadores e empregados e surgecomo resultado de um longo processo negocial entre as partes,

é d i êatravés dos respetivos representantes e o governo português.

Artigo 11.º

Noção de contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular seobriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ououtras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

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Artigo 12.ºPresunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relaçãoentre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que delabeneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por) j p pele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam aobeneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação,determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa aoprestador de atividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia naestrutura orgânica da empresa.

Código do trabalho 2009

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Ex. Contrato a Termo Certo

Deve ser escrito e conter:

1. Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

2. Atividade contratada;

3. Local e período normal de trabalho;

4. Retribuição do trabalhador;

5. Data de início de trabalho;

6. Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

7. Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, darespectiva cessação;

O contrato a termo em que faltem, ou sejam insuficientes, os pontos 1, 5 e 6,ou que não esteja reduzido a escrito, é considerado como contrato sem termo.

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Contrato de Trabalho a Termo Certo

Entre a Sociedade Imobiliária S.A., C.I.P.C. n. °500300300, registadana Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º100000/90 09 09, com sede na Rua Bernardino Simões, n.º 502,100000/90 09 09, com sede na Rua Bernardino Simões, n. 502,1700 Lisboa, adiante designada por SI e o Sr. Francisco Ferreira Dias,nascido em 09.07.75, possuidor do B.I. n.º 9999999, contribuinte n.º222222222, residente na Rua da Boa Sorte, n.º 21, 15º Esq. 1750Lisboa, adiante designado por 2.º outorgante, é celebrado o presentecontrato de trabalho a termo certo, que se regerá pelas seguintescláusulas:

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

1.ª

SI admite ao seu serviço o 2.º outorgante, com a categoria profissional deTécnico Comercial, cuja caracterização é garantir ou executar, comautonomia e nos prazos previstos, as funções de assistência àcomercialização das construções urbanas da SI.

2.ª

O local de trabalho do 2.º outorgante será nas instalações da SI, emLisboa.

3.ª

O trabalho será prestado cm regime de horário regular, e o períodonormal de trabalho tem a duração de 35 horas semanais, distribuídasinicialmente por um horário diário das 09h00 às 12h30 e das 14h30 às18h00 de segunda-feira a sexta-feira.

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

4.ªComo contrapartida do trabalho prestado, a SI aplicará ao 2.ºoutorgante a tabela salarial em vigor para a categoria profissional deTécnico Comercial, cujo valor de remuneração base ilíquida mensal é de750 euros e o subsídio diário de refeição no valor de 5 euros, desde queverificados os requisitos estabelecidos no Acordo de Empresa para averificados os requisitos estabelecidos no Acordo de Empresa, para arespectiva atribuição.O 2.º outorgante tem direito a férias, subsídio de férias e subsídio denatal, nos termos preceituados na Lei.

5.ªO presente contrato a termo será celebrado nos termos do art. 129 doCódigo de Trabalho, pelo prazo de seis meses, com início em01.07.2014, e é motivado por acréscimo excepcional e transitório daatividade da empresa decorrente da necessidade da comercializaçãodos apartamentos cuja construção designada por “Projecto F” acabou deser finalizada.

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Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

6.ªNo omisso regem as pertinentes disposições do Código de Trabalho e demais legislação específica aplicável.

O imposto de selo deste contrato é pago por guia.

O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada uma das partes com o respetivo exemplar.

Lisboa, 30/06/20014

Pela SI O 2.º outorgante

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Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

“O emprego vitalício é garantido pela empresa japonesa aos seus empregados.Quando se entra numa empresa, penetra-se numa família, não se assina umcontrato: a empresa deve ao empregado uma assistência total, nomeadamenteem termos de segurança social, e não apenas um salário; o empregado tem, emcontrapartida, o dever de uma fidelidade e de uma adesão totais à sua empresa.As grandes decisões estratégicas revelam de um consenso implicando o conjuntoAs grandes decisões estratégicas revelam de um consenso implicando o conjuntoda hierarquia, e não de decretos vindos do topo. (…)Finalmente, o alto nível de formação dos empregados é um elemento maior dacompetitividade japonesa. Numa grande empresa, o nível médio de formação deum operário equivale a um curso do ensino secundário completo, o que permite,até à evidência, uma utilização mais eficaz das máquinas e conversões dequalificação mais fáceis. (…)” Christian Stoffaes, A crise da Economia Mundial

1. Retire do texto palavras relacionados com o mundo laboral.

2. Concorda com a estratégia japonesa do “emprego vitalício”? Justifique.

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

“A situação laboral em Portugal apresenta um quadro caótico. Temosdemasiado Direito e demasiado incumprimento das leis. A despeito deexistir ainda uma legislação protecionista para os trabalhadores, o seuincumprimento leva a que, mesmo em países com legislação maisflexibilizada e liberal, os trabalhadores acabem por ter mais garantiasdo que em Portugal.

Segundo o Provedor de Justiça, qualquer mecanismo de flexibilidadedeve ter presente a necessidade de segurança e estabilidade noemprego, sem violação do equilíbrio contratual entre o empregador e otrabalhador. Ora, em Portugal, 1 milhão de trabalhadores contratados aprazo ocupam postos de trabalho permanentes e é consensual que nosúltimos 20 anos ampliou-se o território do empregador e comprimiu-se odo trabalhador.”

Reflita sobre a situação laboral portuguesa.

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A partir da sua experiência de trabalho, refira :

A. razões válidas que possam levar à cessação deum contrato de trabalho (despedimento) por parte daentidade empregadora ou por parte do trabalhador.

B razões inválidas que possam levar à cessação deB. razões inválidas que possam levar à cessação deum contrato de trabalho (despedimento) por parte daentidade empregadora ou por parte do trabalhador.

Qual a entidade a que podem recorrer os trabalhadores para

defesa dos seus direitos? Conhece outros organismos? Quais?

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Artigo 404.º

Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

Para defesa e prossecução coletivas dos seus direitos e interesses,podem os trabalhadores constituir:

a) Associações sindicais; (art. 56º da C.R.P)

b) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;(art. 57º da C.R.P)

c) Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde notrabalho;

d) Outras estruturas previstas em lei específica, designadamenteconselhos de empresa europeus.

Código do trabalho 2009

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

O art. 55º da Constituição da República Portuguesa consagra aliberdade sindical. Este direito foi concedido aos trabalhadorescom o objectivo de terem “garantia da construção da sua unidadepara defesa dos seus direitos e interesses”, já que estes ocupam aposição mais fraca na relação laboral.

O sindicato é uma associação permanente de trabalhadores paradefesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. É umaassociação voluntária porque a sua criação e subsistênciadependem exclusivamente da vontade dos trabalhadoresinteressados, embora a lei imponha alguns requisitos processuaispara a sua constituição, preveja a hipótese de extinção judicial, osidentifique pela condição de trabalhadores dos seus membros e lhedetermine os fins.

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Guião de trabalho

Tendo em atenção um contrato de trabalho que tenha realizado, transcreva-o e analise-o.

Confronte o contrato com o Código do Trabalho e analise os artigos para os quais o contrato remete.

Investigue situações (2) que em que tenham existido violações do Código do Trabalho e dos direitos laborais devido a interesses económicos.

Apresente um mecanismo de proteção dos direitos laborais.