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DIREITOS HUMANOS Profª. Liz Rodrigues Direito Internacional dos Direitos Humanos Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados Parte 2.

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DIREITOS

HUMANOS

Profª. Liz Rodrigues

Direito Internacional dos Direitos Humanos

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados –

Parte 2.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Direito Internacional dos Refugiados: visa regular a proteção de seres

humanos que, sozinhos ou em grupo, sejam forçados a abandonar o

local em que vivem em razão de fundado temor de perseguição,

conflito ou violências.

- Obs.: não confunda refugiados com migrantes, que deixam seus

países voluntariamente e podem a eles retornar, se quiserem.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Atenção: Jubilut explica que há um “direito de asilo” em sentido

amplo, que engloba os asilos diplomático e territorial e o refúgio.

- Apesar de alguns autores considerarem os termos sinônimos, existem

características importantes que os diferenciam.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Atenção: tanto o refúgio quanto o asilo visam a proteção da pessoa

humana, em razão da inexistência ou insuficiência desta proteção no

Estado de origem do solicitante.

- Ambos institutos tem forte caráter humanitário.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Direito de asilo: previsto na Declaração Universal dos Direitos

Humanos.

Artigo 14: “1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de

procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser

invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de

direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das

Nações Unidas”.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Note que a pessoa perseguida pode pedir proteção a outro Estado,

mas este não tem obrigação de conceder este amparo (é um poder

discricionário).

- O asilo é utilizado predominantemente na América Latina, onde se

consolidou em razão das instabilidades políticas da região (Jubilut).

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- “Asilo político”: concedido a indivíduos perseguidos por razões

políticas.

- Duas modalidades: asilo territorial (o solicitante já conseguiu chegar

no território do Estado para quem está pedindo proteção) e asilo

diplomático (o solicitante está em alguma “extensão” do Estado -

embaixadas, navios ou aviões da bandeira do Estado).

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Direito de Refúgio: é um instituto mais recente e melhor

regulamentado.

- Há tratados internacionais que estabelecem critérios objetivos para o

reconhecimento do status de refugiado; do reconhecimento deste

status, surgem obrigações para o Estado de acolhida – ou seja, a

concessão do refúgio não é discricionária.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Considerando a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados,

Jubilut explica que esta condição é reconhecida a qualquer pessoa

que sofra perseguição em seu Estado de origem e/ou residência

habitual, por força de sua raça, nacionalidade, religião, opinião política

ou pertencimento a determinado grupo social; o asilo, por outro lado,

tem sua prática limitada à perseguição política.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Elementos necessários para a concessão do refúgio: perseguição (ameaça à

vida ou liberdade ou falha sistemática e duradoura na proteção de direitos

humanos básicos), bem fundado temor (verificado por condições objetivas) e

extraterritorialidade (o solicitante já está fora de seu país de origem ou

residência).

- O solicitante não pode estar nas situações de vedação de concessão e o a

situação que o impele não pode ter cessado.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- ACNUR: o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados é o

órgão responsável pela fiscalização da situação dos refugiados no

mundo.

- Note que a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados cria uma

série de deveres para os Estados em relação aos solicitantes de

refúgio (o que não acontece nos casos de asilo).

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Princípios:

- Non-refoulement: impede a expulsão ou o rechaço do refugiado,

vedando o seu envio de volta ao Estado de onde ele fugiu em razão

do risco de perseguição.

- In dubio pro refugiado: há uma presunção relativa de que se deve dar

proteção ao refugiado, antes mesmo de se proceder averiguações

sobre quem o solicita (Portela).

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

Asilo

• Concessão discricionária;

• Questões políticas;

• Não há órgão de fiscalização;

• Pode ser concedido fora do Estado (embaixadas);

• A decisão de concessão é constitutiva;

• Não surgem obrigações internacionais para o Estado.

Refúgio

• Hipóteses claras de concessão;

• Opinião política, raça, nacionalidade, religião, grupo social;

• ACNUR;

• O solicitante deve estar fora do Estado de origem;

• Reconhecimento de status(declaratório);

• Obrigações internac. para o Estado.

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Entre as três vertentes há uma relação de identidade, convergência e

complementariedade – visam proteger a dignidade humana e, em

alguns casos, o mesmo direito é protegido por instrumentos típicos de

duas ou três destas vertentes, que se influenciam e se aproximam

(Ramos).

Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados

- Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (1993): reafirma e

consolida as três vertentes de proteção dos direitos humanos.

Consagra a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos

direitos humanos e cria o Alto Comissariado das Nações Unidas para

Direitos Humanos.

- Declaração e Programa de Ação de Viena.