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Inspetor de Polícia Direitos Humanos Prof. Mateus Silveira

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Inspetor de Polícia

Direitos Humanos

Prof. Mateus Silveira

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Direitos Humanos

Professor Mateus Silveira

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Edital

DIREITOS HUMANOS: Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010, que estabelece Diretrizes Nacionais De Promoção E Defesa Dos Direitos Humanos Dos Profissionais De Segurança Pública. Publicado no Diário Oficial da União nº 240 – Seção 1, em 16 de dezembro de 2010 PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública. Decreto n° 48.118 que dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual (Decreto publicado no DOE n° 123 de 28 de junho de 2011) Decreto n° 49.122, de 7 de maio de 2012 que institui a Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Sul. (DOE n°096, de 18 de maio de 2012) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, Proclamada pela Resolução nº 217A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1998. Cap. I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º).

BANCA: FDRH

CARGO: Inspetor de Polícia

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Sumário

DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Das categorias e Gerações de Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

Dimensão ou Geração de Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

DECLARAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA A TORTURA OU OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

DECRETO Nº 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOU 16.12.2010).. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 (A). . . . . . . . . . . . . . . 34

DECRETO Nº 48.118, DE 27 DE JUNHO DE 2011. (publicado no DOE nº 123 de 28 de junho de 2011). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

DECRETO Nº 49.122 DE 17/05/2012 (PUBLICADO NO DOE EM 17 MAIO 2012). . . . . . . . . . . . 41

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

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Direitos Humanos

MATERIAL – POLÍCIA CIVIL

Link utilizado para ver o vídeo “O que são Direitos Humanos?”:

http://br.humanrights.com/#/what-are-human-rights

Unidos pelos Direitos Humanos é uma organização internacional, sem fins lucrativos dedicada à implementação da Declaração Universal dos Direitos do Homem a nível local, regional, nacional e internacional. É composta por indivíduos, educadores e grupos em todo o mundo que estão ativamente a transmitir o conhecimento e a proteção dos direitos humanos por e para toda a Humanidade.

Link do you tube no canal Casa do Saber:

https://www.youtube.com/watch?v=fMBNL4HFEOQ

DIREITOS HUMANOS

Conceito: O conjunto de direitos e garantias assegurados nas declarações e tratados internacio-nais de direitos humanos.

Conjunto de direitos considerado indispensável para vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.

“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogati-vas que tem o indivíduo em face do Estado.”

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

INERÊNCIA: os DH pertencem a todos os seres humanos;

UNIVERSALIDADE: não importa a raça, a cor, o sexo, a origem, a condição social, a língua, a re-ligião ou opção sexual;

TRANSNACIONALIDADE: não importa o local em que esteja o ser humano;

INDIVISIBILIDADE: os DH não são fracionados; implica em unicidade, assegurando não ser pos-sível se reconhecer apenas alguns direitos humanos (atenção aos direitos sociais).

INTERDEPENDÊNCIA: muitas vezes para o exercício de um dir. humano, passa-se obrigatoria-mente pelo anterior de outra geração/dimensão.

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INDISPONIBILIDADE: o ser humano não pode abrir mão, dispor de um direito humano, por ser inerente a ele e nem os Estados podem suprimi-los, a partir do momento que os reconhece;

IMPRESCRITIBILIDADE: um direito humano não prescreve por decurso de prazo.

Atualmente a majoritária jurisprudência do STJ está aplicando a imprescritibilidade dos direitos humanos.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 1º DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.986 – SP (2008/0279634-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX – Julgado em 16/11/2010.

INDIVIDUALIDADE: podem ser exercidos por apenas um indivíduo;

COMPLEMENTARIEDADE: os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto, não ha-vendo hierarquia entre eles;

INVIOLABILIDADE: esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou auto-ridade;

IRRENUNCIABILIDADE: são irrenunciáveis estes direitos.

INTERRELACIONARIEDADE: os direitos humanos e os sistemas de proteção se inter-relacionam, possibilitando às pessoas escolher entre o mecanismo de proteção global ou regional não ha-vendo hierarquia entre eles;

HISTORICIDADE: estão vinculados ao desenvolvimento histórico e cultural do ser humano;

VEDAÇÃO DO RETROCESSO OU DO REGRESSO: uma vez estabelecidos os direitos humanos, não se admite o retrocesso visando sua limitação ou diminuição.

PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA: na solução de um caso concreto deve prevalecer a norma mais benéfica para a vítima da violação dos direitos humanos.

Das categorias e Gerações de Direitos Humanos

As dimensões ou gerações de DH: A doutrina menciona 3 dimensões clássicas dos DH: Liberda-de, Igualdade e Fraternidade.

LIBERDADE: protege os direitos civis e políticos individuais (liberdade, vida e segurança);

IGUALDADE: protege os direitos econômicos, sociais, culturais e trabalhistas;

FRATERNIDADE: também conhecida como “princípio da solidariedade”, protege os direitos di-fusos como meio ambiente, consumidor e desenvolvimento.

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Dimensão ou Geração de Direitos Humanos

1º Dimensão ou Geração:Direitos das Liberdades;

Civis e Políticos.Vida, liberdade, segurança e propriedade.

2º Dimensão ou Geração: Direitos da Igualdade;

Direitos Sociais e Econômicos.

Sociais, econômicos, culturais, trabalhistas, saúde, educação e habitação.

3º Dimensão ou Geração: Fraternidade dos povos;

Transindividuais/difusos/coletivos

Paz, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, defesa do consumidor.

Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos

Tema:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)

A DUDH é o 1º documento universal elabo-rado pela ONU. É composta de um preâm-bulo e 30 artigos.

Trata-se de uma recomendação do Conse-lho Econômico e Social da ONU, feita pela Comissão de DH à Assembleia Geral da ONU que efetuou uma resolução recomendando o texto aos seus membros. No entanto o seu alcance é de norma jus cogens (norma imperativa aceita por todos as nações).

Foi adotada e proclamada pele Res. 217-A da III Assembleia Geral em 10/12/1948.

O Preâmbulo reconhece a DIGNIDADE DA PESSOA como núcleo da DUDH.

A DUDH surge como exigência moral da hu-manidade para impedir que os atos bárba-ros cometidos nas duas guerras mundiais não se repitam mais.

Por não possuir status de tratado interna-cional, após a promulgação da DUDH, ini-ciou-se o árduo trabalho de juridicizar os direitos humanos na esfera internacional.

A estrutura da DUDH se baseia no Código de Napoleão, em que há um preâmbulo e princípios gerais introdutórios. Os arts. 1º e 2º inserem as ideias mestras da declara-ção, com referência aos princípios da digni-dade, liberdade, igualdade e fraternidade.

Na mesma senda podemos dividir a DUDH em 4 partes:

1º parte: arts. 3 ao 11, que referem-se aos direitos individuais;

2º parte: arts. 12 ao 17, referem-se aos di-reitos do indivíduo e de participação polí-tica;

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3º parte: arts. 18 a 21, refere-se às liberda-des políticas, públicas e religiosas, como li-berdade de associação;

4º parte: arts. 22 a 27, refere-se aos direitos econômicos, sociais e culturais.

Os arts. 28, 29 e 30 servem como um fechamento que dá sistematicidade e força a DUDH, declarando o dever do indivíduo perante a sociedade e a proibição do uso dos direitos contra os fins das Nações Unidas.

A DUDH nos seus artigos traz proteções aos direitos humanos de 1º e 2º dimensão, ou seja, direitos de liberdade e igualdade.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Introdução dos direitos e menção às três dimensões dos direitos humanos.

Artigo 1º Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo 2º

I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

II) Não será também feita nenhuma distin-ção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem go-verno próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Os dois artigos anteriores consagram o Di-reito a Igualdade e a Vedação à Discrimina-ção.

Artigo 3º Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

DIREITOS HUMANOS ESSENCIAIS (Art. 1 ao Art. 3)

Direito a Igualdade;

Direito à Vida;

Direito à Liberdade;

Direito à Segurança;

Direito à Propriedade. (Art. 17 da DUDH);

Da Vedação à escravidão e à tortura, tratamento ou castigo cruel , desuma-no ou degradante.

Artigo 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Princípio da Igualdade formal (igualda-de perante ou frente a lei)

Artigo 6º Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

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Garantias Processuais

Este artigo regula o devido processo legal e o acesso a remédios que garantam o respei-to e a aplicação dos direitos humanos.

Artigo 8º Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9º Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Princípio da Igualdade no Processo, da Atuação Imparcial do Julgador e da Publicidade dos Atos Processuais

Artigo 10. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Princípio da Presunção da Inocência e da Irretroatividade da Lei Penal

Artigo 11.

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julga-mento público no qual lhe tenham sido as-seguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qual-quer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito na-cional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

GARANTIAS PROCESSUAIS DA DUDH:

Devido processo legal;

Vedação à prisão, detenção e exílio arbitrá-rios;

Igualdade no processo;

Imparcialidade do julgador;

Publicidade dos atos processuais;

Princípio da presunção da inocência;

Princípio da irretroatividade da lei penal.

Direito à intimidade e à vida privada e à inviolabilidade domiciliar

Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interfe-rências ou ataques.

Direito de Ir e Vir

Artigo 13

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das frontei-ras de cada Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qual-quer país, inclusive o próprio, e a este re-gressar.

• Direito de transitar pelo país;

• Direito de deixar o país livremente;

• Direito de regressar ao país quando desejar.

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Direito de Asilo

Artigo 14.

1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em ou-tros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motiva-da por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Na-ções Unidas.

Atenção – Não poderá ser invocado o Direi-to de Asilo quando:

Crimes de direito comum;

Atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Direito de Nacionalidade

Artigo 15.

1. Todo ser humano tem direito a uma na-cionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mu-dar de nacionalidade.

Direito de Constituir Família

Artigo 16

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionali-dade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Direito de Propriedade

Artigo 17.

1. Todo ser humano tem direito à proprie-dade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Direito à liberdade de expressão, pen-samento, religião e opinião.

Artigo 18. Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19. Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Direito de reunião e associação

Artigo 20

I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Direitos Políticos e Direito à proteção do Estado

Artigo 21

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

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2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autori-dade do governo; esta vontade será expres-sa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou pro-cesso equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realiza-ção, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organiza-ção e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensá-veis à sua dignidade e ao livre desenvolvi-mento da sua personalidade.

Direitos Trabalhistas

Artigo 23.

1. Todo ser humano tem direito ao traba-lho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distin-ção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalhe tem direi-to a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se ne-cessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Direitos Trabalhistas Previstos na DUDH:

Direito ao trabalho (emprego);

Liberdade de escolha de emprego;

Condições justas e favoráveis de trabalho;

Proteção contra o desemprego;

Igualdade de remuneração para igual traba-lho;

Direito a remuneração justa e satisfatória;

Liberdade de associação em sindicatos;

Direito à repouso e lazer;

Direito à jornada limitada;

Direito a férias.

Direitos Sociais: Vida digna, proteção a maternidade e a infância.

Artigo 25

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matri-mônio, gozarão da mesma proteção social.

DIREITO À EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO

Artigo 26.

1. Todo ser humano tem direito à instru-ção. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A ins-

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trução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade en-tre todas as nações e grupos raciais ou re-ligiosos, e coadjuvará as atividades das Na-ções Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na esco-lha do gênero de instrução que será minis-trada a seus filhos.

QUANTO AO DIREITO À EDUCAÇÃO:

GRAU ELEMENTAR – Gratuita – Obrigatória;

GRAU FUNDAMENTAL – Gratuita;

GRAU TÉCNICO PROFISSIONAL – Acessível a todos – Mérito.

Direitos Culturais

Artigo 27

1. Toda pessoa tem o direito de participar li-vremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberda-des estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

1. Toda pessoa tem deveres para com a co-munidade, em que o livre e pleno desenvol-vimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limita-ções determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconheci-mento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigên-cias da moral, da ordem pública e do bem--estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contra-riamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Direitos Sociais na DUDH:

• Direito do Trabalho;

• Direito de uma garantia de vida social-mente digna;

• Proteção à maternidade e infância;

• Direito à instrução;

• Direito de participação dos bens cultu-rais.

Interpretação ampla e integradora da DUDH

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Decla-ração pode ser interpretada como o reco-nhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer ati-vidade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liber-dades aqui estabelecidos.

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DECLARAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA A TORTURA OU OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS

OU DEGRADANTES

Adotada pela Assembléia Geral das Nações Uni-das, em 9 de dezembro de 1975 – Resolução 3452 – XXX.

A Assembléia Geral,

Considerando que, conforme os princípios pro-clamados na Carta das Nações Unidas, o reco-nhecimento da dignidade inerente e dos direi-tos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é a base da liberdade, da jus-tiça e da paz no mundo.

Considerando que estes direitos emanam da dignidade inerente da pessoa humana.

Considerando assim mesmo a obrigação que incumbe aos Estados em virtude da Carta , em particular o "Artigo 55", de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Levando em conta o "artigo 5" da Declaração Universal de Direitos Humanos e o "artigo 7" do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que proclamam que ninguém será submetido à tortura nem a tratamentos ou penas cruéis, de-sumanos ou degradantes.

Aprova a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamen-tos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradan-tes, cujo texto está anexado na presente reso-lução, como norma de orientação para todos os estados e demais entidades que exerçam um poder efetivo.

Artigo 1º

§ 1. Sob os efeitos da presente declaração, será entendido por tortura todo ato pelo qual um funcionário público, ou outra pes-soa a seu poder, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, sendo eles físicos ou mentais, com o fim

de obter dela ou de um terceiro informa-ção ou uma confissão, de castigá-la por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de que tenha cometido, ou de intimidar a essa pessoa ou a outras. Não serão consideradas torturas as penas ou sofrimentos que sejam consequência única da privação legítima da liberdade, ou sejam inerentes ou inciden-tais a esta, na medida em que estejam em acordo com as Regras Mínimas para o Trata-mento dos Reclusos.

§ 2. A tortura constitui uma forma agrava-da e deliberada de tratamento ou de pena cruel, desumana ou degradante.

Artigo 2º

Todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante cons-titui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como violação dos propósitos da Carta das Nações Unidas e dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Pro-clamados na Declaração Universal de Direi-tos Humanos.

Artigo 3º

Nenhum Estado poderá tolerar a tortura ou tratos ou penas cruéis, desumanos ou de-gradantes. Não poderão ser invocadas cir-cunstâncias excepcionais tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilida-de política interna ou qualquer outra emer-gência pública como justificativa da tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, de-sumanos ou degradantes.

Artigo 4º

Todo Estado tomará, conforme suas dis-posições da presente Declaração, medidas efetivas para impedir que sejam praticadas

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dentro de sua jurisdição torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Artigo 5º

No treinamento da polícia e outros funcio-nários públicos responsáveis pelas pessoas privadas de sua liberdade, será assegurado que se tenha plenamente em conta a proi-bição da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Esta proibição será incluída nas normas ou instruções gerais que sejam publicadas na relação com os deveres e funções de qual-quer encarregado da custódia ou tratamen-to de tais pessoas.

Artigo 6º

Todo Estado examinará periodicamente os métodos de interrogatório e as disposições para a custódia e tratamento das pessoas privadas de sua liberdade em seu território, a fim de prevenir todo caso de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desu-manos ou degradantes.

Artigo 7º

Todos os Estados devem assegurar que to-dos os atos de tortura definidos no "artigo 1º" constituem delitos conforme a legisla-ção penal. O mesmo será aplicado aos atos que constituem participação, cumplicidade, incitação ou tentativa para cometer tortura.

Artigo 8º

Toda pessoa que alegue que tenha sido sub-metida a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, por um funcionário público à instigação do

mesmo, terá direito a que seu caso seja exa-minado imparcialmente pelas autoridades competentes do Estado interessado.

Artigo 9º

Sempre que tenha motivos razoáveis para acreditar que se tenha cometido um ato de tortura tal como está definido no "artigo 1º", as autoridades competentes do Esta-dos interessado procederão de ofício e com presteza a uma investigação imparcial.

Artigo 10º

Se a investigação a que se refere os "arti-gos 8º ou 9º" chegar-se à conclusão de que pode Ter sido cometido um ato de tortura tal como está definido no artigo 1, se inicia-rá um procedimento penal contra o supos-to culpado ou culpados serão submetidos à procedimentos penais, de disciplina ou ou-tros procedimentos adequados.

Artigo 11

Quando seja demonstrado que um ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes tenham sido cometidos por um funcionário público ou à instigação deste, será concedia à víti-ma reparação e indenização, de conformi-dade com a legislação nacional.

Artigo 12

Nenhuma declaração, em que se prove que esta tenha sido pronunciada sob o efeito da tortura ou qualquer outro tratamento cruel, desumano ou degradantes, poderá ser in-vocada como prova contra a pessoa envol-vida nem contra nenhuma outra pessoa em qualquer procedimento. 

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CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

DECRETO Nº 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

Promulga a Convenção Contra a Tortura e Ou-tros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atri-buição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Assembléia Geral das Na-ções Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, adotou a 10 de dezembro de 1984, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamen-tos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradan-tes;

Considerando que o Congresso Nacional apro-vou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 28 de setembro de 1989;

Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989, na for-ma de seu artigo 27, inciso 2;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, apensa por cópia ao presente De-creto, será executada e cumprida tão inteira-mente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS

CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Os Estados Partes da presente Convenção,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inaliená-veis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana,

Considerando a obrigação que incumbe os Es-tados, em virtude da Carta, em particular do Artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Levando em conta o Artigo 5º da Declaração Universal e a observância dos Direitos do Ho-mem e o Artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tra-tamento cruel, desumano ou degradante,

Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desuma-nos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975,

Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,

Acordam o seguinte:

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PARTE I

ARTIGO 1º

1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmen-te a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confis-sões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja sus-peita de ter cometido; de intimidar ou co-agir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcioná-rio público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas de-corram.

2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumen-to internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.

ARTIGO 2º

1. Cada Estado Parte tomará medidas efi-cazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impe-dir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

2. Em nenhum caso poderão invocar-se cir-cunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pú-blica como justificação para tortura.

3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

ARTIGO 3º

1. Nenhum Estado Parte procederá à ex-pulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinen-tes, inclusive, quando for o caso, a existên-cia, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.

ARTIGO 4º

1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados cri-mes segundo a sua legislação penal. O mes-mo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.

2. Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.

ARTIGO 5º

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 4º nos seguintes casos:

a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;

b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;

c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.

2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qual-quer território sob sua jurisdição e o Esta-do não extradite de acordo com o Artigo 8º

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para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.

3. Esta Convenção não exclui qualquer ju-risdição criminal exercida de acordo com o direito interno.

ARTIGO 6º

1. Todo Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter come-tido qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circuns-tâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas le-gais para assegurar sua presença. A deten-ção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado, mas vigora-rão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.

2. O Estado em questão procederá imedia-tamente a uma investigação preliminar dos fatos.

3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o repre-sentante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o repre-sentante do Estado de residência habitual.

4. Quando o Estado, em virtude deste Ar-tigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5º, parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação prelimi-nar a que se refere o parágrafo 2 do presen-te Artigo comunicará sem demora seus re-sultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.

ARTIGO 7º

1. O Estado Parte no território sob a juris-dição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se--á, nos casos contemplados no Artigo 5º, a

submeter o caso as suas autoridades com-petentes para o fim de ser o mesmo proces-sado.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza gra-ve, conforme a legislação do referido Esta-do. Nos casos previstos no parágrafo 2 do Artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no pa-rágrafo 1 do Artigo 5º.

3. Qualquer pessoa processada por qual-quer dos crimes previstos no Artigo 4º re-ceberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.

ARTIGO 8º

1. Os crimes a que se refere o Artigo 4° se-rão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como ex-traditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.

2. Se um Estado Parte que condiciona a ex-tradição à existência de tratado de receber um pedido de extradição por parte do ou-tro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A ex-tradição sujeitar-se-á ás outras condições estabelecidas pela lei do Estado que rece-ber a solicitação.

3. Os Estado Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reco-nhecerão, entre si, tais crimes como extradi-táveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios

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dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5º.

ARTIGO 9º

1. Os Estados Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedimentos criminais instaurados relati-vamente a qualquer dos delitos menciona-dos no Artigo 4º, inclusive no que diz respei-to ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder.

2. Os Estados Partes cumprirão as obriga-ções decorrentes do parágrafo 1 do presen-te Artigo conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.

ARTIGO 10

1. Cada Estado Parte assegurará que o en-sino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pesso-al médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam par-ticipar da custódia, interrogatório ou tra-tamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou re-clusão.

2. Cada Estado Parte incluirá a referida proi-bição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.

ARTIGO 11

Cada Estado Parte manterá sistematica-mente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou re-clusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.

ARTIGO 12

Cada Estado Parte assegurará suas autori-dades competentes procederão imediata-mente a uma investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

ARTIGO 13

Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tor-tura em qualquer território sob sua jurisdi-ção o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Es-tado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a prote-ção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimação em conseqüência da queixa apresentada ou de depoimento prestado.

ARTIGO 14

1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tor-tura, o direito à reparação e a uma indeni-zação justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabili-tação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

ARTIGO 15

Cada Estado Parte assegurará que nenhu-ma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer pro-cesso, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

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ARTIGO 16

1. Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua juris-dição outros atos que constituam tratamen-to ou penas cruéis, desumanos ou degra-dantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consenti-mento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cru-éis, desumanos ou degradantes.

2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a res-tringir os dispositivos de qualquer outro ins-trumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, de-sumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.

PARTE II

ARTIGO 17

1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortu-ra (doravante denominado o "Comitê) que desempenhará as funções descritas adian-te. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos huma-nos, os quais exercerão suas funções a tí-tulo pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma dis-tribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com ex-periência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados Partes terão pre-sente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de

Direitos Humanos estabelecido de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.

3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convo-cadas pelo Secretário-Geral das Nações Uni-das. Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Esta-dos Partes, serão eleitos membros do Co-mitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Par-tes presentes e votantes.

4. A primeira eleição se realizará no máxi-mo seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada elei-ção, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de três meses. O Secretário-Geral organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados Partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Es-tados Partes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas no-vamente, ser reeleitos. No entanto, o man-dato de cinco dos membros eleitos na pri-meira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o pa-rágrafo 3 do presente Artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.

6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado Par-te que apresentou sua candidatura indica-rá, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados Partes.

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Considerar-se-á como concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário-Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura propos-ta.

7. Correrão por conta dos Estados Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.

ARTIGO 18

1. O Comitê elegerá sua mesa para um perí-odo de dois anos. Os membros da mesa po-derão ser reeleitos.

2. O próprio Comitê estabelecerá suas re-gras de procedimento; estas, contudo, de-verão conter, entre outras, as seguintes dis-posições:

a) o quórum será de seis membros;

b) as decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas co-locará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtu-de da presente Convenção.

4. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.

5. Os Estados Partes serão responsáveis pe-los gastos vinculados à realização das reuni-ões dos Estados Partes e do Comitê, inclu-sive o reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviço, em que incorrerem as Nações Unidas em conformi-dade com o parágrafo 3 do presente Artigo.

ARTIGO 19

1. Os Estados Partes submeterão ao Comi-tê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medi-das por eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas em virtude da pre-sente Convenção, dentro de prazo de um ano, a contar do início da vigência da pre-sente Convenção no Estado Parte interes-sado. A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios suplementa-res a cada quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados Partes.

3. Cada relatório será examinado pelo Co-mitê, que poderá fazer os comentários ge-rais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.

4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito de acordo com o que estipula o parágrafo 3 do presente Artigo, junto com as observações conexas recebidas do Esta-do Parte interessado, em seu relatório anu-al que apresentará em conformidade com o Artigo 24. Se assim o solicitar o Estado Parte interessado, o Comitê poderá também in-cluir cópia do relatório apresentado em vir-tude do parágrafo 1 do presente Artigo.

ARTIGO 20

1. O Comitê, no caso de vir a receber infor-mações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado Parte em questão a cooperar no exame das infor-mações e, nesse sentido, a transmitir ao Co-mitê as observações que julgar pertinentes.

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2. Levando em consideração todas as ob-servações que houver apresentado o Esta-do Parte interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dis-puser, o Comitê poderá, se lhe parecer justi-ficável, designar um ou vários de seus mem-bros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê.

3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2 do presente Arti-go, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte interessado. Com a concor-dância do Estado Parte em questão, a inves-tigação poderá incluir uma visita a seu ter-ritório.

4. Depois de haver examinado as conclu-sões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado Parte interessado, junto com as ob-servações ou sugestões que considerar per-tinentes em vista da situação.

5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1 ao 4 do pre-sente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar--se-á obter a cooperação do Estado Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realiza-da de acordo com o parágrafo 2, o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Es-tado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investi-gação em seu relatório anual, que apresen-tará em conformidade com o Artigo 24.

ARTIGO 21

1. Com base no presente Artigo, todo Esta-do Parte da presente Convenção poderá de-clarar, a qualquer momento, que reconhece a competência dos Comitês para receber e examinar as comunicações em que um Es-tado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas comuni-

cações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a com-petência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujei-tas ao procedimento que se segue:

a) se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as dispo-sições da presente Convenção poderá, me-diante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Den-tro de um prazo de três meses a contar da data do recebimento da comunicação, o Es-tado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quais-quer outras declarações por escrito que es-clareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e perti-nente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

b) se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comuni-cação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoria-mente para ambos os Estado Partes inte-ressados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;

c) o Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presen-te Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgota-dos, em consonância com os princípios do Direito internacional geralmente reconhe-cidos. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se pro-longar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos

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venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da pre-sente Convenção;

d) o Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunica-ções previstas no presente Artigo;

e) sem prejuízo das disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à dis-posição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amisto-sa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Con-venção. Com vistas a atingir esse objetivo, o Comitê poderá constituir, se julgar con-veniente, uma comissão de conciliação ad hoc;

f) em todas as questões que se lhe subme-tam em virtude do presente Artigo, o Comi-tê poderá solicitar aos Estados Partes inte-ressados, a que se faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informa-ções pertinentes;

g) os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresen-tar suas observações verbalmente e/ou por escrito;

h) o Comitê, dentro dos doze meses seguin-tes à data de recebimento de notificação mencionada na b), apresentará relatório em que:

I) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se--á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;

II) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma bre-ve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.

Para cada questão, o relatório será encami-nhado aos Estados Partes interessados.

2. As disposições do presente Artigo entra-rão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as declarações menciona-das no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Esta-dos Partes junto ao Secretário-Geral das Na-ções Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secre-tário-Geral. Far-se-á essa retirada sem pre-juízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte in-teressado haja feito uma nova declaração.

ARTIGO 22

1. Todo Estado Parte da presente Conven-ção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reco-nhece a competência do Comitê para rece-ber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O Comitê não receberá comu-nicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa na-tureza.

2. O Comitê considerará inadmissível qual-quer comunicação recebida em conformi-dade com o presente Artigo que seja anô-nima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comu-nicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as comunicações

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apresentadas em conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado Parte da presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e so-bre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário sub-meterá ao Comitê as explicações ou decla-rações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

4. O Comitê examinará as comunicações re-cebidas em conformidade com o presente Artigo á luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte interessado.

5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do pre-sente Artigo, sem que se haja assegurado de que;

a) a mesma questão não foi, nem está sen-do, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;

b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar in-justificadamente ou quando não for prová-vel que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.

6. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinado as comunicações previstas no presente Artigo.

7. O Comitê comunicará seu parecer ao Es-tado Parte e à pessoa em questão.

8. As disposições do presente Artigo entra-rão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as declarações menciona-das no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Esta-dos Partes junto ao Secretário-Geral das Na-

ções Unidas, que enviará cópia das mesmas ao demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secre-tário-Geral. Far-se-á essa retirada sem pre-juízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.

ARTIGO 23

Os membros do Comitê e os membros das Comissões de Conciliação ad noc designa-dos nos termos da alínea e) do parágrafo 1 do Artigo 21 terão o direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

ARTIGO 24

O Comitê apresentará, em virtude da pre-sente Convenção, um relatório anula sobre suas atividades aos Estados Partes e à As-sembléia Geral das Nações Unidas.

PARTE III

ARTIGO 25

1. A presente Convenção está aberta à assi-natura de todos os Estados.

2. A presente Convenção está sujeita a rati-ficação. Os instrumentos de ratificação se-rão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 26

A presente Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão me-

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diante depósito do Instrumento de Adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Uni-das.

ARTIGO 27

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou ade-são houver sido depositado junto ao Secre-tário-Geral das Nações Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratifi-cação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver deposita-do seu instrumento de ratificação ou ade-são.

ARTIGO 28

1. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comi-tê quando ao disposto no Artigo 20.

2. Todo Estado Parte da presente Conven-ção que houver formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 do presen-te Artigo poderá, a qualquer momento, tor-nar sem efeito essa reserva, mediante noti-ficação endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 29

1. Todo Estado Parte da presente Conven-ção poderá propor uma emenda e deposi-tá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Esta-dos Partes destinada a examinar a propos-ta e submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, pelos menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da refe-

rida convocação, o Secretário-Geral convo-cará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e vo-tantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Es-tados Partes.

2. Toda emenda adotada nos termos das disposições do parágrafo 1 do presente Ar-tigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados Partes da presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram em con-sonância com os procedimentos previstos por suas respectivas constituições.

3. Quando entrarem em vigor, as emen-das serão obrigatórias para todos os Esta-dos Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

ARTIGO 30

1. As controvérsias entre dois ou mais Esta-dos Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da nego-ciação serão, a pedido de um deles, subme-tidas a arbitragem. Se durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de ar-bitragem, qualquer das Partes poderá sub-meter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado poderá, por ocasião da as-sinatura ou da ratificação da presente Convenção, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste Artigo. Os demais Estados Partes não estarão obriga-dos pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado Parte que houver formula-do reserva dessa natureza.

3. Todo Estado Parte que houver formulado reserva nos termos do parágrafo 2 do pre-

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sente Artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação endereça-da ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 31

1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebi-mento da notificação pelo Secretário-Geral.

2. A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a pre-sente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a sus-pensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.

3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qual-quer nova questão referente ao Estado em apreço.

ARTIGO 32

O Secretário-Geral das Nações Unidas co-municará a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os Estados que as-sinaram a presente Convenção ou a ela ade-riram:

a) as assinaturas, ratificações e adesões re-cebidas em conformidade com os Artigos 25 e 26;

b) a data de entrada em vigor da Conven-ção, nos termos do Artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 29;

c) as denúncias recebidas em conformida-des com o Artigo 31.

ARTIGO 33

1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depo-sitada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas en-caminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOU 16.12.2010)

Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissio-nais de Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA

REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTI-ÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacio-nais de Promoção e Defesa dos Direitos Huma-nos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Jus-tiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implemen-tação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a

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repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DE TARSO VANNUCHI

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Repú-

blica

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

Ministro de Estado da Justiça

ANEXODIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

1) Adequar as leis e regulamentos discipli-nares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulga-ção, estudo, reflexão e formulação das polí-ticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.

3) Assegurar o exercício do direito de opi-nião e a liberdade de expressão dos profis-sionais de segurança pública, especialmen-te por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

4) Garantir escalas de trabalho que contem-plem o exercício do direito de voto por to-dos os profissionais de segurança pública.

VALORIZAÇÃO DA VIDA

5) Proporcionar equipamentos de proteção individual e coletiva aos profissionais de segurança pública, em quantidade e quali-dade adequadas, garantindo sua reposição

permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.

6) Assegurar que os equipamentos de pro-teção individual contemplem as diferenças de gênero e de compleição física.

7) Garantir aos profissionais de segurança pública instrução e treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual.

8) Zelar pela adequação, manutenção e permanente renovação de todos os veícu-los utilizados no exercício profissional, bem como assegurar instalações dignas em to-das as instituições, com ênfase para as con-dições de segurança, higiene, saúde e am-biente de trabalho.

9) Considerar, no repasse de verbas federais aos entes federados, a efetiva disponibiliza-ção de equipamentos de proteção individu-al aos profissionais de segurança pública.

DIREITO À DIVERSIDADE

10) Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identifica-ção e enfrentamento do racismo nas insti-tuições de segurança pública, combatendo qualquer modalidade de preconceito.

11) Garantir respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segu-rança pública femininas, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos crian-ças e adolescentes, assegurando a elas ins-talações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário.

12) Proporcionar espaços e oportunidades nas instituições de segurança pública para organização de eventos de integração fami-liar entre todos os profissionais, com ênfase em atividades recreativas, esportivas e cul-turais voltadas a crianças, adolescentes e jovens.

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13) Fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com ênfase no combate à homofobia.

14) Aproveitar o conhecimento e a vivência dos profissionais de segurança pública ido-sos, estimulando a criação de espaços insti-tucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de traba-lho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração in-tergeracional.

15) Estabelecer práticas e serviços internos que contemplem a preparação do profissio-nal de segurança pública para o período de aposentadoria, estimulando o prossegui-mento em atividades de participação cida-dã após a fase de serviço ativo.

16) Implementar os paradigmas de acessibi-lidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegu-rando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos.

SAÚDE

17) Oferecer ao profissional de segurança pública e a seus familiares, serviços perma-nentes e de boa qualidade para acompa-nhamento e tratamento de saúde.

18) Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança pública ao aten-dimento independente e especializado em saúde mental.

19) Desenvolver programas de acompanha-mento e tratamento destinados aos profis-sionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse.

20) Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagis-mo ou outras formas de drogadição e de-

pendência química entre profissionais de segurança pública.

21) Desenvolver programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assun-to.

22) Criar núcleos terapêuticos de apoio vol-tados ao enfrentamento da depressão, es-tresse e outras alterações psíquicas.

23) Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos para identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde.

24) Prevenir as consequências do uso conti-nuado de equipamentos de proteção indivi-dual e outras doenças profissionais ocasio-nadas por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico especializado.

25) Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de ativi-dade física como parte da jornada semanal de trabalho.

26) Elaborar cartilhas voltadas à reeduca-ção alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima.

REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO

27) Promover a reabilitação dos profissio-nais de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.

28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegra-ção dos

profissionais de segurança pública ao tra-balho em casos de lesões, traumas, defici-ências ou doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas ativida-des.

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29) Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e deslocamento para novas funções ou pos-tos de trabalho como alternativa ao afasta-mento definitivo e à inatividade em decor-rência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.

DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO

30) Manter política abrangente de preven-ção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, ativi-dades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especiali-zada para coordenar esse trabalho.

31) Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda in-formação necessária para o correto desem-penho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada.

32) Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profis-sionais de segurança pública, tanto no coti-diano funcional como em atividades de for-mação e treinamento.

33) Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas inter-nas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias.

34) Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre pu-nições, escalas, lotação e transferências se-jam devidamente motivados e fundamenta-dos.

35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

SEGUROS E AUXÍLIOS

36) Apoiar projetos de leis que instituam se-guro especial aos profissionais de segurança pública, para casos de acidentes e traumas incapacitantes ou morte em serviço.

37) Organizar serviços de apoio, orientação psicológica e assistência social às famílias de profissionais de segurança pública para casos de morte em serviço.

38) Estimular a instituição de auxílio-funeral destinado às famílias de profissionais de se-gurança pública ativos e inativos.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

39) Firmar parcerias com Defensorias Pú-blicas, serviços de atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública, em ca-sos decorrentes do exercício profissional.

40) Proporcionar assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, pensão, au-xílio ou outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pú-blica.

HABITAÇÃO

41) Garantir a implementação e a divulga-ção de políticas e planos de habitação volta-dos aos profissionais de segurança pública, com a concessão de créditos e financiamen-tos diferenciados.

CULTURA E LAZER

42) Conceber programas e parcerias que estimulem o acesso à cultura pelos profis-sionais de segurança pública e suas famílias, mediante vales para desconto ou ingresso gratuito em cinemas, teatros, museus e ou-tras atividades, e que garantam o incentivo à produção cultural própria.

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43) Promover e estimular a realização de atividades culturais e esportivas nas instala-ções físicas de academias de polícia, quar-téis e outros prédios das corporações, em finais de semana ou outros horários de dis-ponibilidade de espaços e equipamentos.

44) Estimular a realização de atividades cul-turais e esportivas desenvolvidas por asso-ciações, sindicatos e clubes dos profissio-nais de segurança pública.

EDUCAÇÃO

45) Estimular os profissionais de segurança pública a frequentar programas de forma-ção continuada, estabelecendo como obje-tivo de longo prazo a universalização da gra-duação universitária.

46) Promover a adequação dos currículos das academias à Matriz Curricular Nacional, assegurando a inclusão de disciplinas volta-das ao ensino e à compreensão do sistema e da política nacional de segurança pública e dos Direitos Humanos.

47) Promover nas instituições de segurança pública uma cultura que valorize o aprimo-ramento profissional constante de seus ser-vidores também em outras áreas do conhe-cimento, distintas da segurança pública.

48) Estimular iniciativas voltadas ao aperfei-çoamento profissional e à formação conti-nuada dos profissionais de segurança públi-ca, como o projeto de ensino a distância do governo federal e a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).

49) Assegurar o aperfeiçoamento profissio-nal e a formação continuada como direitos do profissional de segurança pública.

PRODUÇÃO DE CONHECIMENTOS

50) Assegurar a produção e divulgação regu-lar de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves sofridas por profis-

sionais de segurança pública no exercício ou em decorrência da profissão.

51) Utilizar os dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos em face de profissionais de segurança pública para identificar vulnerabilidades dos treina-mentos e inadequações na gestão de recur-sos humanos.

52) Aprofundar e sistematizar os conheci-mentos sobre diagnose e prevenção de do-enças ocupacionais entre profissionais de segurança pública.

53) Identificar locais com condições de trabalho especialmente perigosas ou insa-lubres, visando à prevenção e redução de danos e de riscos à vida e à saúde dos pro-fissionais de segurança pública.

54) Estimular parcerias entre universidades e instituições de segurança pública para diagnóstico e elaboração de projetos volta-dos à melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública.

55) Realizar estudos e pesquisas com a par-ticipação de profissionais de segurança pú-blica sobre suas condições de trabalho e a eficácia dos programas e serviços a eles dis-ponibilizados por suas instituições.

ESTRUTURAS E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

56) Constituir núcleos, divisões e unidades especializadas em Direitos Humanos nas academias e na estrutura regular das insti-tuições de segurança pública, incluindo en-tre suas tarefas a elaboração de livros, car-tilhas e outras publicações que divulguem dados e conhecimentos sobre o tema.

57) Promover a multiplicação de cursos avançados de Direitos Humanos nas insti-tuições, que contemplem o ensino de ma-térias práticas e teóricas e adotem o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos como referência.

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58) Atualizar permanentemente o ensino de Direitos Humanos nas academias, refor-çando nos cursos a compreensão de que os profissionais de segurança pública também são titulares de Direitos Humanos, devem agir como defensores e promotores desses direitos e precisam ser vistos desta forma pela comunidade.

59) Direcionar as atividades de formação no sentido de consolidar a compreensão de que a atuação do profissional de segu-rança pública orientada por padrões inter-nacionais de respeito aos Direitos Humanos não dificulta, nem enfraquece a atividade das instituições de segurança pública, mas confere-lhes credibilidade, respeito social e eficiência superior.

VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

60) Contribuir para a implementação de planos voltados à valorização profissional e social dos profissionais de segurança públi-ca, assegurado o respeito a critérios básicos de dignidade salarial.

61) Multiplicar iniciativas para promoção da saúde e da qualidade de vida dos profissio-nais de segurança pública.

62) Apoiar o desenvolvimento, a regula-mentação e o aperfeiçoamento dos progra-mas de atenção biopsicossocial já existen-tes.

63) Profissionalizar a gestão das instituições de segurança pública, fortalecendo uma cul-tura gerencial enfocada na necessidade de elaborar diagnósticos, planejar, definir me-tas explícitas e monitorar seu cumprimento.

64) Ampliar a formação técnica específica para gestores da área de segurança pública.

65) Veicular campanhas de valorização pro-fissional voltadas ao fortalecimento da ima-gem institucional dos profissionais de segu-rança pública.

66) Definir e monitorar indicadores de satis-fação e de realização profissional dos profis-sionais de segurança pública.

67) Estimular a participação dos profissio-nais de segurança pública na elaboração de todas as políticas e programas que os envol-vam.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 (A)

DOU de 03/01/2011 (nº 1, Seção 1, pág. 27)

Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MI-NISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA RE-PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confe-rem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e,

considerando que a concepção do direito à se-gurança pública com cidadania demanda a se-

dimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos;

considerando o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplica-ção da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Bási-cos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pe-los Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em

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Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setem-bro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua Resolução 1.989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cru-éis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de de-zembro de 1984 e promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991 (1) ;

considerando a necessidade de orientação e pa-dronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios in-ternacionais sobre o uso da força;

considerando o objetivo de reduzir paulatina-mente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança públi-ca; e,

considerando as conclusões do Grupo de Traba-lho, criado para elaborar proposta de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representan-tes das Polícias Federais, Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos Huma-nos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Públi-ca, na forma do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Aplicam-se às Diretri-zes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria.

Art. 2º A observância das diretrizes menciona-das no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo De-partamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.

§ 1º As unidades citadas no caput deste ar-tigo terão 90 dias, contados a partir da pu-blicação desta Portaria, para adequar seus

procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento às diretrizes su-pramencionadas.

§ 2º As unidades citadas no caput deste ar-tigo terão 60 dias, contados a partir da pu-blicação desta Portaria, para fixar a norma-tização mencionada na diretriz nº 9 e para criar a comissão mencionada na diretriz nº 23.

§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para instituir Co-missão responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes não men-cionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para assegurar as adequações ne-cessárias.

Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Jus-tiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementa-ção de ações para efetivação das diretrizes tra-tadas nesta Portaria pelos entes federados, res-peitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pú-blica do Ministério da Justiça levará em consi-deração a observância das diretrizes tratadas nesta Portaria no repasse de recursos aos entes federados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO – Ministro de Estado da Justiça

PAULO DE TARSO VANNUCHI – Ministro de Esta-do Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

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ANEXO I

DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

1. O uso da força pelos agentes de seguran-ça pública deverá se pautar nos documen-tos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordial-mente:

a) ao Código de Conduta para os Funcio-nários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;

b) os Princípios orientadores para a Aplica-ção Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua Resolu-ção 1.989/61, de 24 de maio de 1989;

c) os Princípios Básicos sobre o Uso da For-ça e Armas de Fogo pelos Funcionários Res-ponsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamen-to dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1999;

d) a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

3. Os agentes de segurança pública não de-verão disparar armas de fogo contra pesso-as, exceto em casos de legítima defesa pró-

pria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.

4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarma-da ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de se-gurança pública ou terceiros.

5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança públi-ca ou terceiros.

6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz nº 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abor-dagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.

8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se en-volver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação especí-fica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objeti-vamente:

a) os tipos de instrumentos e técnicas auto-rizadas;

b) as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;

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c) o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;

d) a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desneces-sárias e risco injustificado; e

e) o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de seguran-ça pública.

10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguin-tes ações:

a) facilitar a prestação de socorro ou assis-tência médica aos feridos;

b) promover a correta preservação do local da ocorrência;

c) comunicar o fato ao seu superior imedia-to e à autoridade competente; e

d) preencher o relatório individual corres-pondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz nº 22.

11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações:

a) facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;

b) recolher e identificar as armas e muni-ções de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no mo-mento da ocorrência;

c) solicitar perícia criminalística para o exa-me de local e objetos bem como exames médico-legais;

d) comunicar os fatos aos familiares ou ami-gos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s);

e) iniciar, por meio da Corregedoria da ins-tituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do em-prego da força;

f) promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, in-cluindo atenção às possíveis sequelas;

g) promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pú-blica envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e

h) afastar temporariamente do serviço ope-racional, para avaliação psicológica e redu-ção do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocor-rências com resultado letal.

12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deve-rão levar em consideração o perfil psicoló-gico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo.

13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cur-sos de formação e especialização dos agen-tes de segurança pública devem incluir con-teúdos relativos a direitos humanos.

14. As atividades de treinamento fazem par-te do trabalho rotineiro do agente de segu-rança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a se-rem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.

15. A seleção de instrutores para ministra-rem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências an-teriores em atividades fim, registros funcio-nais, formação em direitos humanos e nive-lamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimen-tos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada.

16. Deverão ser elaborados procedimen-tos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação

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técnica, psicológica, física e treinamento es-pecífico, com previsão de revisão periódica mínima.

17. Nenhum agente de segurança públi-ca deverá portar armas de fogo ou instru-mento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou ins-trumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser esta-belecido um módulo de treinamento espe-cífico com vistas à habilitação do agente.

18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.

19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensi-vo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função ope-racional e sem se restringir às unidades es-pecializadas.

20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educa-ção continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.

21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessida-de operacional.

22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.

23. Os órgãos de segurança pública deve-rão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o ob-jetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.

24. Os agentes de segurança pública deve-rão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminha-

do à comissão interna mencionada na Di-retriz nº 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações:

a) circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;

b) medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor po-tencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas;

c) tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma;

d) instrumento(s) de menor potencial ofen-sivo utilizado(s), especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utili-zado o instrumento;

e) quantidade de agentes de segurança pú-blica feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;

f) quantidade de feridos e/ou mortos atin-gidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;

g) número de feridos e/ou mortos atingi-dos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de se-gurança pública;

h) número total de feridos e/ou mortos du-rante a missão;

i) quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas;

j) quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;

k) ações realizadas para facilitar a assistên-cia e/ou auxílio médico, quando for o caso; e

l) se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.

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25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegra-ção ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas ativi-dades.

ANEXO II

Glossário

Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especifica-mente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.

Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e mu-nições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.

Equipamentos de proteção: Todo disposi-tivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.

Força: Intervenção coercitiva imposta à pes-soa ou grupo de pessoas por parte do agen-te de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.

Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipa-mentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integri-dade das pessoas.

Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especi-ficamente, para conter, debilitar ou incapa-citar temporariamente pessoas, preservan-do vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.

Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou poten-cial.

Princípio da Conveniência: A força não po-derá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pre-tendidos.

Princípio da Legalidade: Os agentes de se-gurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.

Princípio da Moderação: O emprego da for-ça pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.

Princípio da Necessidade: Determinado ní-vel de força só pode ser empregado quan-do níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.

Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pú-blica.

Técnicas de menor potencial ofensivo: Con-junto de procedimentos empregados em in-tervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preser-var vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.

Uso Diferenciado da Força: Seleção apro-priada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando li-mitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes.

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DECRETO Nº 48.118, DE 27 DE JUNHO DE 2011. (publicado no DOE nº 123 de 28 de junho de 2011)

Dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais

nos registros estaduais relativos a serviços pú-blicos prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando que a dignidade da pessoa huma-na é princípio fundamental do Estado Democrá-tico de Direito e da República Federativa do Bra-sil, conforme dispõe o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal;

considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitu-cionais que orientam a atuação do Estado e im-põem a realização de políticas públicas

destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;

considerando que os direitos da diversidade se-xual constituem direitos humanos e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cida-dania e a integral inclusão social da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transe-xuais – LGBT;

considerando o Parecer nº 739/2009 do Conse-lho Estadual de Educação que aconselha às es-colas do Sistema Estadual de Ensino a adoção do nome social escolhido pelo aluno pertencen-te aos grupos transexuais e travestis, tendo em vista que vai ao encontro de um padrão huma-nístico afinado com os temas da inclusão social e da aceitação da diversidade humana; e

considerando que é direito de toda pessoa a li-vre expressão da sua identidade sexual e que o nome não pode ser indutor de constrangimen-tos nem de preconceitos;

DECRETA:

Art. 1º Nos procedimentos e atos dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de atendimento a travestis e transexuais deverá ser assegurado o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, nome social é aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identifica-dos pela sociedade.

Art. 2º O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno da instituição, acompanhado do nome social do usuário, o qual será exteriori-zado nos atos e expedientes administrativos.

Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pes-soa travesti ou transexual.

Art. 4º A pessoa interessada indicará no mo-mento do preenchimento do cadastro, formu-lário, prontuário e documento congênere, ou ao se apresentar para o atendimento, o preno-me pelo qual queira ser identificada, na forma como é reconhecida e denominada por sua co-munidade e em sua inserção social.

§ 1º Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social constante dos atos escritos.

§ 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ense-jarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

§ 3º Os documentos obrigatórios de identi-ficação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.

Art. 5º É assegurado ao servidor público traves-ti ou transexual a utilização do seu nome social

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mediante requerimento à Administração Públi-ca Estadual direta e indireta, nas seguintes situ-ações:

I – cadastro de dados e informações de uso social;

II – comunicações internas de uso social;

III – endereço de correio eletrônico;

IV – identificação funcional de uso interno do órgão;

V – lista de ramais do órgão; e

VI – nome de usuário em sistemas de infor-mática.

§ 1º No caso do inciso IV, o nome social de-verá ser anotado no anverso e o nome civil no verso da identificação funcional.

§ 2º Nos Sistemas de Recursos Humanos, será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.

Art. 6º As escolas da rede de ensino público es-tadual ficam autorizadas a incluir o nome social

de travestis e transexuais nos registros escolares para garantir o acesso, a permanência e o êxito desses cidadãos no processo de escolarização e de aprendizagem.

Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto por servidor público estadual fica sujei-to às penalidades previstas na Lei Complemen-tar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 8º Caberá à Secretaria da Justiça e dos Di-reitos Humanos, por meio da Coordenadoria de Diversidade Sexual, promover ampla divulgação deste Decreto para esclarecimento sobre os di-reitos e deveres nele assegurados.

Art. 9º Os órgãos públicos estaduais deverão, no prazo de noventa dias, promover as neces-sárias adaptações nas normas e procedimentos internos à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2011.

DECRETO Nº 49.122 DE 17/05/2012 (PUBLICADO NO DOE EM 17 MAIO 2012)

Institui a Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Sul, para o exercício dos direitos pre-vistos no Decreto nº 48.118, de 27 de junho de 2011.

Art. 2º A Carteira de Nome Social terá o modelo previsto no Anexo Único deste Decreto no qual deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes dizeres: Válida para tratamento nominal nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Rio Grande do Sul.

Art. 3º É requisito obrigatório para confecção da Carteira de Nome Social a prévia identificação civil no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Expedida a Carteira, o prenome escolhi-do não poderá ser alterado.

Art. 5º Caberá ao Instituto-Geral de Perícias a confecção da Carteira de Nome Social, que co-

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meçará a ser expedida no prazo de noventa dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º O Instituto-Geral de Perícias fica auto-rizado a regulamentar administrativamente o procedimento para a expedição da Carteira de Nome Social.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2012.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direi-tos e obrigações, nos termos desta Consti-tuição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, pro-porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercí-cio dos cultos religiosos e garantida, na for-ma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a pres-tação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelec-tual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida pri-vada, a honra e a imagem das pessoas, as-segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua viola-ção;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem con-sentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina-ção judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no úl-

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timo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução proces-sual penal;

XIII – é livre o exercício de qualquer traba-lho, ofício ou profissão, atendidas as quali-ficações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à in-formação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território na-cional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per-manecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anterior-mente convocada para o mesmo local, sen-do apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter para-militar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de au-torização, sendo vedada a interferência es-tatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser com-pulsoriamente dissolvidas ou ter suas ati-vidades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a asso-ciar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando ex-pressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ex-trajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em di-nheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de pro-priedade particular, assegurada ao proprie-tário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito ex-clusivo de utilização, publicação ou repro-dução de suas obras, transmissível aos her-deiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da ima-gem e voz humanas, inclusive nas ativida-des desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveita-mento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de in-ventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das mar-cas, aos nomes de empresas e a outros sig-nos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasi-leira em benefício do cônjuge ou dos filhos

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brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu inte-resse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à se-gurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, indepen-dentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclare-cimento de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito ad-quirido, o ato jurídico perfeito e a coisa jul-gada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de ex-ceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegu-rados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos cri-mes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades funda-mentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respon-dendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e impres-critível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de repa-rar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra decla-rada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

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XLVIII – a pena será cumprida em estabele-cimentos distintos, de acordo com a nature-za do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas con-dições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamen-tação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime co-mum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de es-trangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem senten-ciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defe-sa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as pro-vas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da in-timidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagran-te delito ou por ordem escrita e fundamen-tada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ime-diatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direi-tos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da famí-lia e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente re-laxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemen-to voluntário e inescusável de obrigação ali-mentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sem-pre que alguém sofrer ou se achar amea-çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de seguran-ça para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalida-de ou abuso de poder for autoridade públi-ca ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

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b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta-dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogati-vas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á habeas data :

a) para assegurar o conhecimento de infor-mações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judi-cial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anu-lar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à mo-ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídi-ca integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecida-mente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e admi-nistrativo, são assegurados a razoável dura-ção do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acres-cido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação ime-diata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorren-tes do regime e dos princípios por ela ado-tados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacio-nais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Na-cional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equi-valentes às emendas constitucionais. (Pará-grafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tri-bunal Penal Internacional a cuja criação te-nha manifestado adesão. (Parágrafo acres-cido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)