Direitos Humanos - Paraná

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  • Direitos Humanos DPEPR 2014

    Ilton Norberto Robl Filho

  • Bibliografia Sugerida

    PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional. 13. ed., rev. e autal. So Paulo: Saraiva, 2012.

    RAMOS, Andr de. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Saraiva: So Paulo, 2012.

  • 1. Referncias histricas dos Direitos Humanos.

    H duas vises sobre a construo histrica dos direitos humanos: i) observa os direitos humanos como uma construo, no mnimo ocidental, desde os gregos antigos e ii) afirma-se que os direitos humanos surgem principalmente no perodo moderno com o jusnaturalismo moderno.

    1. O iluminismo e as declaraes de direitos.

  • Jusnaturalismo Moderno

    Individualismo, Legalismo e Separao dos Poderes

    Direitos Evidentes

    Bill of Rights Inglesa em 1689

    Declarao de Independncia Americana em 1776

    Declarao de Direitos do Homem e do Cidado em 1789

  • 2. As teorias socialistas e comunistas: crtica dos direitos individuais e construo dos direitos sociais.

    Movimento Trabalhista

    Socialismo Utpico e Cientfico

    Marx e a Questo Judaica

    Reivindicao por igualdade e por liberdade materiais

    Declarao Russa de Direitos

  • 3. O incio da proteo internacional de Direitos Humanos: direito internacional humanitrio, direito internacional dos refugiados e o surgimento da organizao internacional do trabalho.

    Noes gerais, diferenas e convergncias das trs vertentes jurdicas dos Direitos Humanos no plano internacional: Direito Humanitrio, Direito dos Refugiados e Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    Redefinio da Soberania Nacional e do indivduo como sujeito do Direito Internacional Pblico.

  • Direito Humanitrio

    Thomas Buergenthal: ramo dos direitos humanos que se aplicam aos conflitos armados e, em determinadas circunstncias, aos conflitos nacionais.

    Tema clssico de Direito Internacional Pblico Celso Lafer.

    Primeira expresso da limitao da soberania (limite e liberdade) dos Estados Flvia Piovesan.

  • H a Conveno de 22 de agosto de 1864. Cruz Vermelha, hospitais, mdicos e particulares que prestam servios aos feridos em guerra.

    1925 - Protocolo de Genebra de 17 de Junho relativo proibio de utilizar gazes asfixiantes, txicos ou similares na guerra (Ratificao em 28.08.1970).

    1929 - Duas Convenes de Genebra sobre os feridos e doentes em campanha (I) e sobre os prisioneiros de guerra (II).

  • 1949 - Quatro Convenes de Genebra (Ratificao em 29.06.1957): Conveno para melhorar a situao dos feridos e doentes das

    foras armadas em campanha (Conveno I); Conveno de Genebra para melhorar a situao dos feridos,

    doentes e nufragos das foras armadas no mar (Conveno II); Conveno de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de

    guerra (Conveno III); Conveno de Genebra relativa proteo das pessoas civis em

    tempo de guerra (Conveno IV) H trs protocolos adicionais aos Tratados de Genebra. Protocolo

    Adicional II versa sobre vtimas de conflitos armados no internacionais (Ratificao em 05.05.1992).

  • Direito dos Refugiados:

    Inexistncia at a Liga das Naes.

    Alto Comissariado para Refugiados em 1921 Liga.

    Fridtjof Nansen Secretrio at 1930.

    Acnur- rgo subsidirio da Assembleia Geral.

  • Conveno de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados (Ratificao em 16/09/1960).

    Existia

    Art. 1, c e d. Pessoas que se encontram fora do pas e no podem ou no querem voltar por questes de raa, religio, nacionalidade, grupo social e opinio poltica. Refere-se aos acontecimentos anteriores a 1951 (Ratificao em 16/09/1960).

  • Conveno de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados (Ratificao em 16/09/1960).

    Existia

    Art. 1, c e d. Pessoas que se encontram fora do pas e no podem ou no querem voltar por questes de raa, religio, nacionalidade, grupo social e opinio poltica. Refere-se aos acontecimentos anteriores a 1951 (Ratificao em 16/09/1960).

  • Princpio da no-devoluo (non-refoulement). Art. 33 da Conveno de Refugiados de 1951 e art. 7 da Lei 9474/97.

    Regulamenta o trabalho, o direito associao, sustentar em juzo e etc.

    Protocolo de 1967 relativo aos refugiados (Ratificao em 07/04/72).

    O art. 1 retira a limitao temporal de 1 de janeiro de 1951. O art. 2 cooperao das autoridades nacionais com as Naes

    Unidas. 1 Cooperao com o Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU.

    2 Apresentar relatrios e estatsticas ao ACNUR. Soluo das controvrsias de interpretao e de aplicao, se no

    for resolvida por outro meio, por meio da Corte Internacional de Justia.

  • Declarao de Braslia Sobre a Proteo de Refugiados e Aptridas no Continente Americano (2010)

    Estatuto dos Refugiados Lei n. 9474/97. Implementao do Estatuto dos Refugiados de 1951. Conceito, Extenso (familiares), Excluso. Art. 11. Cria o Conselho Nacional para Refugiados -

    CONARE. Art. 29. Recurso ao Ministro de Estado da Justia do

    indeferimento da condio de refugiado. Caso Cesare Battisti. Refugiado Italiano. Refugiados na Sria.

  • A partir do Direito Humanitrio, da Liga das Naes (Conveno de 1920), da Organizao Internacional do Trabalho (OIT 1919 Brasil membro Fundador) e das Naes Unidas (Carta de 1945), gradativamente foi reconhecida a personalidade jurdica internacional dos seres humanos.

  • DPEPR 2012

    85. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional Humanitrio e o Direito Internacional dos Refugiados so constitudos, cada um deles, por distintos conjuntos normativos que, no entanto, gradualmente, evoluram de um funcionamento compartimentalizado para uma crescente interao. Sobre o relacionamento dessas trs vertentes da Proteo Internacional da Pessoa Humana INCORRETO afirmar:

    (A) De uma maneira geral, pode-se dizer que as situaes especficas no protegidas pelo Direito Internacional Humanitrio e pelo Direito Internacional dos Refugiados so abarcadas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    (B) A relao entre Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional dos Refugiados lana luz sobre a dimenso preventiva da proteo da pessoa humana no plano internacional, pois, as violaes sistemticas de direitos humanos em determinado pas levam ao deslocamento de indivduos para outras regies, em funo dos temores de perseguio por motivos de raa, religio, nacionalidade ou opinio poltica.

  • (C) A proteo de vtimas em conflitos internos e situaes de emergncia constitui um profcuo campo de interao entre o Direito Internacional Humanitrio e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    (D) Pela Clusula de Martens, instituto de Direito Internacional Humanitrio, nas situaes no previstas, tanto os combatentes, quanto os civis, ficam sob a proteo e a autoridade dos princpios do direito internacional, o que abre espao para a incidncia do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    (E) O princpio do non-refoulement, instituto de Direito Internacional Humanitrio aceito e reconhecido pela comunidade internacional como jus cogens, aplica-se ao Direito Internacional dos Refugiados e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos.

  • 4. Os avanos e implicaes da Declarao de Viena de 1993.

    Indivisibilidade: concepo que no possvel prtica

    e teoricamente separar os direitos humanos. possvel falar de dimenses ou geraes. No possvel separar a implantao e condicionar a efetivao dos direitos.

    Primeira Conferncia Mundial de Direitos Humanos em Teer em 1968.

    RAMOS. Duas facetas: unidade incindvel de um direito e unidade dos direitos humanos.

    Interdependncia: todos os direitos humanos so relacionados: vida, trabalho, funo social da propriedade privada, direito ambiental, direito ao desenvolvimento e etc.

  • A universalidade, a interdependncia e a indivisibilidade encontram-se na Declarao Universal de 1948 e na Declarao de 1993 de Viena, verbis:

    5. Todos os Direitos Humanos so universais, indivisveis, interdependentes e interrelacionados.

  • 5. As violaes aos Direitos Humanos durante o regime militar no Brasil (1 de abril de 1964 a 15 de maro de 1985). A campanha das "diretas j", a anistia poltica e o processo de redemocratizao do Brasil.

    Contexto Histrico e Poltico Constituio de 67 e Emenda de 69 Ato Institucional n. 5 Restrio s liberdades pblicas, tortura,

    sequestro, homicdios, estupros, restrio de remdios constitucionais.

  • 2. Sistemas internacionais de proteo e promoo dos Direitos Humanos.

    1. Organizao das Naes Unidas: declaraes, tratados, resolues, comentrios gerais, relatrios e normas de organizao e funcionamento dos rgos de superviso, fiscalizao e controle. rgos convencionais e extraconvencionais.

    Direito Internacional dos Direitos Humanos: International Bill of Rights. Declarao Universal dos Direitos Humanos, Pacto de Direitos Civis e Polticos e Pacto de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

  • 4.1 Os direitos humanos na Organizao das Naes Unidas.

    16 de fevereiro de 1946 Conselho Econmico e Social das Naes Unidas definiu a criao de uma Comisso de Direitos Humanos, desenvolvendo seus trabalhos em trs momentos (etapas).

    1) Elaborao de uma Declarao de Direitos Humanos, nos termos do art. 55 da Carta de Fundao das Naes Unidas em 26 de junho de 1945). Ao: Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Comisso em 18 de junho de 1948 e na Assembleia Geral das Naes Unidas, sendo aprovada por unanimidade com a absteno dos pases comunistas, Arbia Saudita e frica do Sul (48 favorveis e 8 abstenes).

  • 2) Tratados e Convenes de Direitos Humanos. Ao: Aprovao em 1966 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, sendo ratificados pelo DL n. 226/91 e promulgados pelo Decreto n. 592/92.

    3) Instrumentos de Proteo aos Direitos Humanos. Ao: Protocolo Facultativo anexo ao Pacto de Direitos Civis e Polticos.

  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos de 1966

    Assembleia Geral 16.12.1966. Entrou em vigor em 1976. Em maro de 2010, 165 pases aderiram.

    DL n. 226/91 e D. n. 592/92. Art. 1. Autodeterminao dos Povos. Art. 2. Garantir o direito de todos os indivduos que se

    encontrem no seu territrio e proteo estatal e judicial. Questes positiva e negativa.

    Art. 3. Igualdade de Gnero. Art. 28. Comit de Direitos Humanos. 18 membros. 2. Nacionais dos pases dos Estados-Partes. Reputao

    moral e competncia nos direitos humanos. Utilidade de pessoas com competncia jurdica.

  • Art. 40. Estados-Membros devem submeter relatrios, sempre que o Comit requerer (b).

    2. Relatrios encaminhados ao Secretrio Geral e, posteriormente, ao Comit.

    3. Secretrio-Geral poder encaminhar para s agncias especializadas.

    4. Relatrio e Comentrios sero encaminhados para os Estados-partes.

    Art. 41. Um Estado-Parte pode reconhecer que o Comit receba reclamaes de outros Estados-Partes

  • Protocolo Adicional ao Pacto de Direitos Civis e Polticos

    Assembleia Geral em 16.12.66. Ratificao pelo Brasil em 25.9.2009.

    Art. 1. Comit pode receber manifestaes de sujeitos jurisdio do Estado-Membro. Particulares.

    Art. 2. Esgotar os recursos internos. Art. 5. 2. a) no pode estar sendo analisado por outro rgo internacional, b) esgotar internamente e prazo razovel.

    Art. 3 Vedao de comunicaes annimas ou que so abuso de direito.

    Art. 4, Comunica os Estados-partes acusados e em seis meses os Estados devem prestar explicaes.

    Art. 6. Insero no Relatrio Anual, nos termos do art. 24, do Pacto de Direitos Civis e Polticos

  • Segundo Protocolo ao Pacto de Direitos Civis e Polticos

    Assembleia Geral 15.12.1989. Ratificao em 25.9.2009.

    Art. 1. Proibio da Pena de Morte.

    Art. 2. Reserva: pena de morte em tempo de guerra.

  • O Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

    Assembleia Geral 16.12.1966. DL. n. 226/91 e D. n. 591/92. Art. 1. Autodeterminao. Art. 2. Adoo na medida das possibilidades. 3.

    Regulamentao especfica sobre o estrangeiro. Art. 3. Garantia dos Direitos Sociais e Econmicos. Parte IV Relatrio para o Conselho Econmico e Social. Art. 16. Estados-partes devem apresentar relatrios. Art. 21. O Conselho Econmico e Social pode

    ocasionalmente apresentar relatrios Assembleia Geral.

  • Os rgos e mecanismos de monitoramento e proteo internacional dos direitos humanos da Organizao das Naes Unidas.

    H outras Comisses de Direitos Humanos em Tratados Internacionais Globais.

    Conselho de Direitos Humanos da ONU, criado em 2006.

    Alto Comissariado de Direitos Humanos, criado em 1993.

    Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma de 2008 e entrou em vigncia e foi ratificado pelo Brasil em 2002.

  • Conveno para a Preveno e Represso do Crime de Genocdio.

    Assembleia Geral em 09.12.48.

    Ratificao em 15.04.52.

    Art. 2. Genocdio: destruir, no todo ou em parte, um grupo (nacional, tnico, religioso ou racial) como a) assassinato, b) dano grave integridade, c) submisso intencional que cause destruio, d) impedir nascimento e transferncia forada de criana.

  • Sero punidos particulares, governantes e funcionrios pblicos. Art. 6. Essas pessoas sero julgadas pelos tribunais do seu Estado e

    pela corte penal internacional competente. Tribunais internacionais: Nuremberg, Tquio, Bsnia, Ruanda.

    Foram tribunais ad hoc. Estatuto de Roma Tribunal Penal Internacional. Aprovado em 17 de julho de 1998. 120 votos favorveis e 7

    contrrios (China, Estados Unidos, Filipinas, Israel, ndia, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenes. At julho 2009, 110 pases ratificaram.

    Limitao da seletividade poltica. Brasil ratificou em 11 de abril de 2002. Entrou em vigor mundialmente em 2002.

  • Princpios da legalidade e da universalidade.

    Responsabilidade subsidiria.

    Competncia (art. 5): a) crime de genocdio (definio na conveno de genocdio de 1948), b) crimes contra a humanidade (ataques generalizados contra a populao civil, por meio de assassinato, extermnio, escravido, deportao, tortura, violncia sexual, prostituio, esterilizao forada, apartheid), c) crimes de guerra (violao ao direito humanitrio, Conveno de Genebra de 1949)e d) crime de agresso .

  • Estrutura nos termos do art. 34: a) presidncia (administrao), cmaras (questes preliminares, primeira instncia e apelaes), c) promotoria (rgo autnomo, recebe denncia, examina e prope ao) e d) secretaria (aspectos no judiciais da administrao).

    Composio de 18 juzes com mandados de 9 anos. Arts. 13 e 14. Estado-parte ou CS apresentam denncia promotoria. Art. 15. A promotoria pode agir de ofcio. necessrio que o Estado reconhea a jurisdio do Tribunal Penal

    Internacional. Art. 17. A persecuo possvel em razo da indisposio e incapacidade

    do Estado-parte. Art. 77. Pena mxima. 30 anos e, excepcionalmente, a priso perptua. Art. 75. possvel tambm a fixao de sano civil.

  • DPEPR 2014 QUESTO 82

    Na evoluo histrica do que hoje conhecido como Direito Internacional dos Direitos Humanos, alguns momentos so marcantes para o Brasil e para o mundo. Sobre esse assunto, INCORRETO afirmar:

    (A) Na Declarao e Programa de Ao de Viena, aprovada na Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos de 1993, a natureza universal dos direitos humanos foi estabelecida como inquestionvel, embora tenha ficado registrado tambm que as especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes histricos, culturais e religiosos no poderiam ser descartados.

  • (B) Um dos efeitos do embate ideolgico do ps-Segunda Guerra no desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos foi a ciso dos direitos civis e polticos em relao aos direitos econmicos, sociais e culturais.

    C) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, no seu art. 27, supera a ciso entre direitos civis e polticos, de um lado, e direitos econmicos, sociais e culturais, de outro, ao proteger o direito de minorias tnicas, religiosas ou lingusticas sua prpria vida cultural.

    (D) Em 11/11/2002, data de publicao do decreto que incorporou ao direito interno a declarao a que se refere o art. 62 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, o Brasil reconheceu como obrigatria a competncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fatos posteriores referida data de publicao.

  • (E) A Liga ou Sociedade das Naes, antecedente da Organizao das Naes Unidas, contava com um incipiente sistema de proteo de minorias e refugiados liderado pelo noruegus Fridtjof Nansen (1861-1930).

  • 2. Organizao dos estados americanos: declaraes, tratados, resolues, relatrios, informes, jurisprudncia (contenciosa e consultiva da corte interamericana de Direitos Humanos), normas de organizao e funcionamento dos rgos de superviso, fiscalizao e controle. Relatorias temticas e por pases. Audincias pblicas.

  • A OEA foi criada em 30 de abril de 1948. Atualmente a OEA possui 35 Estados-Membros. Sede fica em Washington (EUA)

    Trata-se do sistema (internacional) regional que o Estado Brasileiro encontra-se submetido.

    Captulo VIII da Carta da ONU disciplina expressamente os acordos regionais com vistas paz e segurana internacional (no se manifesta sobre direitos humanos)

  • De outro lado, em 1950 foi estabelecida a Conveno Europeia de Direitos Humanos e em 1969 foi criada a Conveno Americana de Direitos Humanos.

    Por meio da Resoluo n. 32/127 de 1977 a Assembleia Geral da ONU encorajou os pases a firmarem acordos regionais em Direitos Humanos.

    H a possibilidade de um maior consenso para formular Convenes e o Sistema Regional de Direitos Humanos.

  • Declarao Americana de Direitos e Deveres Humanos

    Resoluo XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferncia Internacional Americana, em Bogot, em abril de 1948.

    Ela composta de 38 artigos, sendo os deveres apresentados a partir do artigo 29.

    Prambulo: fala da liberdade, porm tambm dos deveres.

    Direitos: h a previso de direitos individuais (liberdade de pensamento, liberdade de crena, igualdade perante lei, intimidade e etc.),

  • De direitos sociais (trabalho, educao), direitos polticos (eleies e participao no governo).

    So vrios os deveres como i) seguir as leis, ii) cuidar dos filhos menores, iii) instruo e educao primria, iv) votar, vi) outros.

  • Conveno Americana de Direitos Humanos (25/09/92).

    Conferncia Especializada em 22.11.69.

    DL. n. 27/92 e D. n. 678/92.

    A Conveno Americana entrou em vigor em julho de 1978, quando 11 instrumento foi depositado na OEA. 25 pases aderiram (Estados Unidos, Cuba e Canad no aderiram).

  • Art. 1. Respeitar direitos e liberdades para toda pessoa sujeita sua jurisdio.

    2. Pessoa todo o ser humano e art. 3 apresenta o reconhecimento da personalidade.

    Art. 2. Dever de construir normas internas.

    Art. 26 Buscar a plena efetividade de normas que decorram dos direitos sociais.

    NO H NORMA ESPECFICA DE DIREITOS SOCIAIS

  • Protocolo Adicional Conveno Americana de Direitos Humanos em matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

    Protocolo de San Salvador Assembleia Geral da OEA em 17.11.1988. DL. n. 56/95 e D. n. 3321/99. Entrou em Vigncia em novembro de 1999. Prambulo: indivisibilidade Direito ao trabalho, condies de trabalho (salrio

    mnimo), direitos sindicais, direito famlia, direito das crianas e dos idosos, direito sade e outros.

  • Meios de Proteo (art. 19).

    Relatrios.

    Comisso Interamericana poder fazer recomendaes aos Estados partes e colocar no relatrio enviado para Assembleia Geral.

    No caso da restrio do direito sindical (art. 8, a) e do direito educao (art. 13) promovida diretamente pelo Estado, adoo do sistema de peties.

  • CONVENO AMERICANA

    Art. 33. rgos Competentes de proteo regional americana: Comisso Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Comisso 7 membros de autoridade moral e conhecimento na rea de direitos humanos. Cada Estado-membro indica 3 membros e 1 pelo menos nacional. Mandato de 4 anos. Uma reeleio.

  • Funes: I) estimular a proteo, ii) formular recomendaes aos Estados-Membros, iii)preparar estudos e relatrios, iv) solicitar informaes, v) atender s consultas dos Estados-Membros, vi) atuar com respeito s peties e vii) apresentar relatrio anual (art. 41).

  • Competncia: qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou entidade governamental reconhecida pode oferecer peties-denncias (art. 44) e Estado-parte poder declarar aceitao comunicaes de outros Estados-Partes (art. 45).

    Art. 46 - Requisitos: i) esgotar os recursos da jurisdio interna, at seis meses aps notificao da deciso definitiva, ii) no pendncia internacional, e iv) dados (nome, nacionalidade, profisso, endereo e assinatura). Excees: devido processo legal, demora injustificada.

  • Esses requisitos so detalhados no art. 28 do Regulamento da Comisso como indicao de telefone, correio eletrnico, manuteno ou no do anonimato frente ao Estado, nome da vtima se for possvel, autoridade.

    Estatuto - Resoluo n. 447 da Assembleia Geral da OEA 1979.

    Estabelecimento de Presidente, Primeiro e Segundo Vices-Presidentes, sede em Washignton D.C., qurum de maioria absoluta.

  • Regulamento

    Foi aprovado em outubro e novembro de 2009 e reformado em 2011.

    Regulamenta as questes trazidas pela Conveno e pelo Estatuto como questes de Relatoria, Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho.

    Peties: recebe denncias de violao de toda as normas do sistema regional (art. 23).

  • DPEPR 2012 QUESTO 86

    86. Sobre as atividades da Comisso Interamericana de Direitos Humanos, rgo integrante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, considere as afirmaes abaixo.

    I. A Comisso Interamericana exerce no Sistema um duplo papel: em um primeiro momento, exerce um juzo de admissibilidade da denncia ou petio e faz uma avaliao prpria sobre o caso, eventualmente expedindo recomendaes; em um segundo momento, atua como parte perante a Corte Interamericana, pleiteando a condenao de um Estado-Parte da Conveno Americana de Direitos Humanos CADH.

  • II. Alm de atuar em casos individuais, a Comisso Interamericana elabora relatrios sobre pases, abordando violaes sistemticas ou violaes relacionadas a problemas estruturais de determinado Estado.

    III. Em situaes de gravidade e urgncia, a Comisso Interamericana pode adotar medidas cautelares, de observncia obrigatria para os Estados-Parte na CADH, para prevenir danos irreparveis em pessoas ou objetos conexos a uma petio ou caso pendente de anlise.

  • IV. Para que uma petio seja admitida pela Comisso Interamericana, entre outros requisitos, tem de ser apresentada dentro do prazo de seis meses da data em que a pessoa prejudicada foi notificada de uma deciso definitiva no plano interno.

    V. A Comisso Interamericana examina casos e peties relacionadas com Estados membros da Organizao dos Estados Americanos que no so parte na CADH, utilizando como fundamento, nessa anlise, a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

    Est correto APENAS o que se afirma em (A) I, II, III e IV. (B) I, II, III e V. (C) I, II, IV e V. (D) I, II e V. (E) I, II e III.

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    H necessidade de reconhecimento da Corte expressamente como interprete e aplicadora da Conveno pelos Estados-membros (art. 62).

    Quando exista a violao: i) gozo do direito, ii) reparar as consequncias e iii) indenizao (art. 63, 1).

    Em caso de extrema gravidade e urgncia e para prevenir danos irreparveis, a Corte pode tomar medidas provisrias (art. 63, 2).

    Art. 64. Estados membros da OEA podem apresentar pedidos de consultas sobre a proteo de direitos humanos (conveno e outros tratados).

  • Sentena definitiva e inapelvel, podendo ser apresentado pedido de esclarecimento em 90 dias (art. 67).

    Estado deve cumprir a sentena e a indenizao um ttulo executivo judicial (sentenas contra o Estado) (art. 68).

    Estatuto - Resoluo n. 448 de 1979, aprovada pela Assembleia Geral da OEA.

    Sede em So Jos da Costa Rica. Prev questes de garantias, prerrogativas,

    impedimentos, Presidncia, Normas Processuais, sesses, publicidade.

  • Regulamento da Corte

    O art. 27 regulamenta as medidas provisrias.

    Item 3 permite que as partes peticionem para requerer medidas provisrias quando os casos j esto ajuizados.

    Art. 31. No h qualquer possibilidade de impugnao contra sentenas e resolues da Corte.

    Art. 65. Regulamenta a sentena.

  • DPEPR 2012 QUESTO 83

    Prevalecia no Direito Internacional do sculo XIX um entendimento, que se estendeu por muitos anos, no sentido de que o ser humano era apenas um objeto cuja relevncia jurdica estava intrinsecamente vinculada ao

    Estado. As instituies internacionais contemporneas, porm, adotam cada vez mais procedimentos que reforam a personalidade jurdica internacional do ser humano.

    Uma descrio correta de desenvolvimento do acesso direto dos indivduos s instncias internacionais de direitos humanos no Direito Internacional Pblico :

    (A) O debate pblico em torno dos relatrios submetidos pelos Estados-Parte, nos termos do art. 40 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, proporciona certo grau de monitoramento internacional da situao de direitos humanos em vrios pases e, em alguns casos, j gerou mudanas em leis internas que beneficiaram diretamente os indivduos.

  • (B) Por meio dos chamados Procedimentos Especiais, o Conselho de Direitos Humanos das Naes Unidas, institudo por resoluo da Assembleia Geral da ONU de 2006, monitora situaes especficas de vrios pases ou questes temticas de direitos humanos em todo o mundo, contribuindo para a difuso cada vez maior de padres uniformes internacionais e para a cessao do quadro de violaes sistemticas desses direitos.

    (C) O Alto Comissariado das Naes Unidas para Direitos Humanos, rgo coletivo do Sistema Universal de Direitos Humanos criado pela Assembleia Geral da ONU em 1993, recebe peties individuais e pode promover aes de proteo em qualquer parte do mundo, no relacionamento com qualquer governo.

    (D) Embora no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o indivduo no possa acessar diretamente a Corte Interamericana, o regulamento desse tribunal admite a participao direta dos indivduos demandantes em todas as etapas do procedimento, aps a apresentao do caso pela Comisso Interamericana.

  • (E) Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos transformar o jus standi, isto , a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do rgo judicial internacional, em locus standi, ou seja, direito efetivo do indivduo de acessar, sem intermedirios, a Corte Interamericana.

  • DPEPR 2012

    88. Diferentemente do Direito Internacional Pblico clssico, os conceitos e categorias jurdicas do Direito Internacional dos Direitos Humanos formaram-se e cristalizaram-se no plano das relaes intraestatais, ou seja, das relaes entre os Estados e os seres humanos sob suas respectivas jurisdies. Essa especificidade conduz necessidade de que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tenha regras e princpios prprios de interpretao. Sobre essa temtica, INCORRETO afirmar:

  • (A) Em funo do art. 68 da Conveno Americana de Direitos Humanos CADH, que estabelece a exequibilidade da sentena da Corte Interamericana de Direitos Humanos no plano interno do Estado, na parte relativa a eventual indenizao compensatria, caso o Estado levante bices jurdicos para viabilizar a execuo da referida sentena em conformidade com o processo interno vigente, estar incorrendo em violao adicional da CADH (art. 2o), por no adotar providncias no sentido de adequar o seu direito interno s obrigaes internacionalmente assumidas.

    (B) Ao dispor que os Estados-Parte comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposies desta Conveno, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessrias para tornar efetivos (art. 2o) os direitos e liberdades reconhecidos na Conveno Americana de Direitos Humanos CADH, o texto convencional est obrigando no somente o Poder Legislativo, mas tambm os poderes Executivo e Judicirio do Estado-Parte.

  • (C) Para a Corte Interamericana, as obrigaes contradas em virtude da Conveno Americana de Direitos Humanos CADH somente podem ser suspensas nas hipteses de seu artigo 27, ou seja, em caso de guerra, de perigo pblico, ou de outra emergncia que ameace a independncia ou segurana do Estado-Parte, na medida e pelo tempo estritamente limitados s exigncias da situao, ficando desse modo inacessveis todas as garantias judiciais para a proteo de direitos somente nesse contexto especialssimo.

    (D) Como a regra do esgotamento dos recursos internos no aplicada com flexibilidade no Direito Internacional Geral, a jurisprudncia das cortes internacionais de direitos humanos desenvolveu vrios entendimentos que mitigam ou estabelecem pr-requisitos para a plena incidncia da referida regra, como, por exemplo, fazendo recair o nus da prova da existncia de um recurso acessvel e suficiente sobre o Estado demandado, ou estabelecendo que o Estado requerido estaria obrigado a levantar a objeo no primeiro momento em que fosse chamado perante a Comisso Interamericana, sob pena de ficar impedido de invocar o no-esgotamento no julgamento perante a Corte Interamericana (estoppel).

  • (E) Havendo duas ou mais possibilidades de interpretao concomitante de dispositivos correspondentes ou equivalentes de distintos tratados de direitos humanos, aplica-se o critrio da primazia da norma mais favorvel s supostas vtimas, favorecendo a complementaridade dos mecanismos de proteo dos direitos humanos em nveis global e regional.

  • Jurisprudncia da Corte Interamericana

    Casos contenciosos.

    Decreto Legislativo n. 89 de 1998 reconheceu a competncia jurisdicional da Corte.

    Velsquez Rodriguez vs. Honduras (Caso 1). Desaparecimento forado de um indivduo no Estado de Honduras em 1981. Indenizao aos familiares pelos desaparecidos. Preso sem mandado judicial pelas foras armadas.

  • Violao: Direito vida, vedao de tortura, direito de liberdade e segurana pessoal.

    Caso Barrios Altos, Sentena de 14 de maro de 2001, n. 75. Contra as leis de autoanistia do Peru e pela reabertua dos casos referentes execuo de 15 pessoas.

    Caso Damio Ximenes Lopes vs. Brasil. Caso 149. Sentena de 4 de julho de 2006. Primeira condenao do Estado brasileiro. Morte no hospital psiquitrico depois de internao.

    Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Guerrilha do Arraguaia. N. 219. Julgado em dezembro de 2010.

  • Medidas Provisrias

    H dez resolues sobre medidas provisras (desde 2002) no caso do Presdio Urso Branco no Brasil.

    Evitar Mortes de Presos em Porto Velho, Rondnia.

    Aconteceu o levantamento das medidas provisrias em 2011.

    Medidas Provisrias em 2011 (h quatro resolues) da Unidade de Internao socioeducativa em Cariacica, Esprito Santo.

  • Opinies Consultivas. Art. 70. H necessidade de formulao de perguntas precisas. Comisso ou Estado parte deve indicar a disposio (Conveno

    Americana, Outras Convenes e Normas Internas), razes que motivam o questionamento.

    Outros rgos da OEA podem pedir opinio consultiva no mbito da sua competncia.

    H 20 opinies consultivas. Opinio n. 3/83. Impossibilidade de Adoo de Pena de Morte no

    Estado da Guatemala. Opinio n. 5/85. Afirmou no ser necessrio diploma de jornalismo

    para exercer a profisso. Questo trazida pela Costa Rica. Restrio liberdade de expresso e o direito de informao.

  • Opinio n. 8-87. Impossibilidade de suspenso de habeas corpus (Comisso Interamericana).

    Opinio n. 16-99. Violao ao devido processo legal quando no notifica um preso estrangeiro do seu direito assistncia consular (Mxico).

  • O procedimento de superviso do cumprimento de sentenas.

    Disciplinado pelo art. 69 do Regulamento da Corte.

    A superviso dar-se- por meio de informaes dos Estados, manifestao das vtimas e de seus representantes.

    A Corte pode requerer outras formas de informaes e dados.

    Pode convocar Estados, vtimas e Comisso para uma audincia. Com todas essas informaes, apresentar uma resoluo para o cumprimento das sentenas.

  • DPEPR 2012

    84. Sobre o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, correto afirmar:

    (A) A regra do esgotamento dos recursos internos pode ser afastada se os rgos do Poder Judicirio de determinado Estado no preciarem os recursos interpostos dentro de um prazo razovel.

    (B) O Estado fica desobrigado a cumprir as obrigaes assumidas na Conveno Americana de Direitos Humanos se as violaes que lhe forem imputadas decorrerem de ato de responsabilidade exclusiva de uma entidade poltica autnoma interna.

    (C) Embora a sentena da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja definitiva e inapelvel, pode ocorrer um pedido de interpretao quanto ao seu sentido ou alcance, o qual ser apreciado se apresentado dentro do prazo de noventa dias da prolao da sentena.

  • (D) A adeso de um Estado Conveno Americana de Direitos Humanos suficiente para que a Comisso e a Corte Interamericanas exeram as suas funes em relao quele Estado.

    (E) Quando a Comisso Interamericana reconhece a admissibilidade de uma petio ou comunicao e, posteriormente, chega a um relatrio em que se conclui que, de fato, ocorreram violaes da Conveno Americana de Direitos Humanos naquela situao trazida a anlise, o rgo fica obrigado a submeter o caso apreciao da Corte Interamericana.

  • 3. Teoria geral do direito internacional dos Direitos Humanos

    . O conceito de direitos humanos. Direitos importantes para as pessoas humanas. Buscam promover e efetivar situaes jurdicas e

    sociais essenciais paras as pessoas humanas. Direitos Humanos, Direitos da Personalidade e Direitos

    Fundamentais. Direitos individuais, civis, polticos, sociais,

    econmicos, culturais, sociais, difusos, do desenvolvimento.

  • Peres Luo

    H trs possveis definies: i) tautolgica (direitos que o homem possui em razo da sua dignidade) Truyol Y Serra, ii) formal (posio subjetiva das pessoas previstas na Constituio e Documentos de Direitos Humanos) Jorge de Miranda e iii) finalstica ou teleolgica (direitos essenciais para o desenvolvimento digno da pessoa humana) Dallari.

    Peres Luo: i) faculdades e instituies, ii) historicamente, iii) dignidade, liberdade e igualdade e iv) nacional e internacional.

  • Universalismo e Relativismo

    Trs planos: i) titularidade, ii) temporal e iii) cultural. Peces-Barba e Ramos.

    Positivao e Interpretao.

    Anthony DAmato: i) aborto e pena de morte so prticas de genocdio?

    Tentativa de construo de uma viso moderada shift of centre.

    Dilogo interno e externo sobre dignidade humana, igualdade e liberdade.

  • Suavizao do conceito de soberania nacional absoluta e a primazia da pessoa como sujeito de direitos no plano internacional.

    Normas de interpretao do direito internacional dos Direitos Humanos e as regras de soluo de conflitos normativos.

    Reviso da hermenutica jurdica. Superao da questo dos critrios cronolgico, hierrquico e especialidade. Prevalecem as normas mais protetivas aos direitos humanos.

    Por exemplo, art. 5 do Pacto de Direitos Civis e Polticos de 1966.

  • Clusula geral de no discriminao e mecanismos de discriminao positiva.

    O princpio da no-discriminao central para os direitos humanos. Essa questo j se encontra no art. II da Declarao Universal de Direitos Humanos de 1948.

    De outro lado, importante frisar a questo da discriminao positiva. Por exemplo, art. 1, 4 (Conveno Internacional sobre Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial, Ratificao em 27.3.1968). Promoo de direitos humanos e liberdades fundamentais.

  • Aparente contraposio entre os fundamentos jusnaturalista e positivista dos Direitos Humanos.

    As obrigaes internacionais assumidas pelos estados perante o direito internacional dos Direitos Humanos: natureza e fundamentos.

    A incorporao e dos tratados internacionais de proteo dos Direitos Humanos ao direito brasileiro.

    Posio hierrquica dos tratados internacionais de Direitos Humanos e eventual colidncia com as normas nacionais.

  • Conveno de Viena de 1969 (Ratificada em 2009).

    Atos de negociao, concluso e assinatura do tratado competncia do executivo federal. A assinatura traduz um aceite provisrio sem efeitos vinculantes.

    Apreciao pelo Poder Legislativo (Decreto Legislativo) e Ratificao pelo Executivo (Decreto). Por fim, o instrumento de ratificao deve ser depositado.

  • Reserva: 1, d, Conveno de Viena 1969. Declarao unilateral de excluir ou modificar clusula do Tratado no momento de assinar ou confirmar um tratado. Art. 19:

    Formulao de Reservas Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar

    um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a no ser que:

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; b)o tratado disponha que s possam ser formuladas

    determinadas reservas, entre as quais no figure a reserva em questo; ou

    c)nos casos no previstos nas alneas a e b, a reserva seja incompatvel com o objeto e a finalidade do tratado

  • Art. 44. Um Estado pode denunciar a totalidade, com exceo de previso expressa.

    Discusso sobre a Denncia na ADI n, 1695. Pedido de Vista na ministra Ellen Gracie. Conveno 158 da OIT.

    Mazzuoli e Piovesan defende a impossibilidade de denncia dos tratados de direitos humanos.

    H a defesa da aplicao direta das normas de direitos humanos, nos termos do art. 5, 1, CF.

    Desse modo, h desnecessidade de Decreto de Execuo (Presidente da Repblica).

  • H direitos fundamentais expressos na CF, direitos fundamentais implcitos na CF e direitos humanos expressos em tratados internacionais.

    Relao de Tratados de Direitos Humanos: 1) primado do direito internacional at 1977, 2) Recurso Extraordinrio 80.004/1977 equiparou tratado e lei federal, 3) Manuteno da jurisprudncia do STF aps a CF/88 e 4) Deciso do Recurso Extraordinrio n. 466.343, em 2008, afirmando o carter supra-legalidade dos tratados de direitos humanos.

  • QUESTO 87 DPE/PR 87. Considerando o texto constitucional e a jurisprudncia do

    Supremo Tribunal Federal, sobre a incorporao de normas internacionais ao ordenamento jurdico brasileiro, considere as afirmaes abaixo.

    I. Para valer no plano interno, no basta que a norma internacional seja assinada pelo Presidente da Repblica, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada no plano internacional, necessrio ainda que a referida norma seja publicada no Dirio Oficial da Unio por meio de um Decreto Presidencial.

    II. As normas internacionais em geral, que no versem sobre direitos humanos, so incorporadas ao direito interno com o status de lei ordinria.

  • III. As normas internacionais especiais, que no versem sobre direitos humanos, prevalecem em relao s leis internas gerais.

    IV. As normas internacionais de direitos humanos so incorporadas ao direito interno com status superior legislao infraconstitucional.

    V. As normas internacionais de direitos humanos que, no processo de incorporao ao direito interno, so aprovadas na Cmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, passam a integrar o direito interno com o status de norma constitucional originria.

    Est correto APENAS o que se afirma em (A) III, IV e V. (B) I, II e III. (C) I, III e IV. (D) II, III, IV e V. (E) I, II, III e IV.

  • A execuo de decises oriundas de tribunais internacionais de Direitos Humanos no Brasil.

    A proteo dos grupos socialmente vulnerveis pelo direito internacional dos Direitos Humanos.

    Direitos Humanos de natureza civil, poltica, social, econmica, cultural e / ou ambiental.

    Direitos Humanos de titularidade individual, coletiva ou difusa.

    O terceiro programa nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) e o Programa Estadual de Direitos Humanos do Paran.

  • O conselho de defesa dos direitos da pessoa humana: histria, legislao, composio, estrutura, resolues e relatrios.

    CDDPH (Lei Federal n 4.319/1964) Uma Questo Art. 2 O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

    (CDDPH), ser integrado dos seguintes membros: Ministro da Justia, representante do Ministrio das Relaes Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministrio Pblico Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrtico de Direito Constitucional e Professor Catedrtico de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associao Brasileira de Imprensa, Presidente da Associao Brasileira de Educao Lderes da Maioria e da Minoria na Cmara dos Deputados e no Senado Federal. (Redao dada pela Lei n 5.763, de 1971)

  • Art 4 Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:

    1 promover inquritos, investigaes e estudos acerca da eficcia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituio Federal, na Declarao Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem (1948) e na Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948);

    2 promover a divulgao do contedo e da significao de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferncias e debates em universidades, escolas, clubes, associaes de classe e sindicatos e por meio da imprensa, do rdio, da televiso, do teatro, de livros e folhetos;

  • 3 promover nas reas que apresentem maiores ndices de violao dos direitos humanos:

    a) a realizao de inquritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;

    b) campanha de esclarecimento e divulgao; 4 promover inquritos e investigaes nas reas onde tenham ocorrido fraudes

    eleitorais de maiores propores, para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vcios os pleitos futuros;

    5 promover a realizao de cursos diretos ou por correspondncia que concorram, para o aperfeioamento dos servios policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;

    6 promover entendimentos com os governos dos Estados e Territrios cujas autoridades administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteo dos direitos da pessoa humana para o fim de cooperar com os mesmos na reforma dos respectivos servios e na melhor preparao profissional e cvica dos elementos que os compem;

  • 7 promover entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a direo de entidades autrquicas e de servios autnomos, que estejam por motivos poIticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferncias, remoes e demisses, a fim de que tais abusos de poder no se consumem ou sejam, afinal, anulados;

    8 recomendar ao Governo Federal e aos dos Estados e Territrios a eliminao, do quadro dos seus servios civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prtica de atos violadores dos diretos da pessoa humana;

    9 recomendar o aperfeioamento dos servios de polcia tcnica dos Estados e Territrios de modo a possibilitar a comprovao da autoria dos delitos por meio de provas indicirias;

    10. recomendar ao Governo Federal a prestao de ajuda financeira aos Estados que no disponham de recursos para a reorganizao de seus servios policiais, civis e militares, no que concerne preparao profissional e cvica dos seus integrantes, tendo em vista a conciliao entre o exerccio daquelas funes e o respeito aos direitos da pessoa humana;

    11. estudar e propor ao Poder Executivo a organizao de uma diviso ministerial, integrada tambm por rgos regionais, para a eficiente proteo dos direitos da pessoa humana; (Revogado pelo Decreto 64.416, de 1969).

    12. estudar o aperfeioamento da legislao administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz represso das violaes dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servidores pblicos;

    13. receber representaes que contenham denncias de violaes dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedncia e tomar providncias capazes de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades por les responsveis.

  • A Comisso Nacional da Verdade: histrico, atribuies, legislao, audincias pblicas e relatrios.