Direitos Humanos - Cursos 24 Horas · Aprenderemos o conceito de Estado democrático de Direito, e...

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DDiirreeiittooss HHuummaannooss

Módulo II

Parabéns por participar de um curso dos

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um grande sucesso em sua carreira.

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Sumário

Unidade 3 – Questões Práticas ...................................................................................... 3

3.1 – Estado democrático de direito........................................................................... 3

3.2 – A preservação da integridade física e moral .................................................... 15

3.3 – Liberdade em todas as suas configurações ...................................................... 20

3.4 – O sistema carcerário: uma relação de oposição aos direitos humanos.............. 27

Unidade 4 – Direitos Humanos: Ferramentas e Ações ................................................. 35

4.1 – Direitos humanos no Brasil............................................................................. 35

4.2 – Dispositivos constitucionais que tratam de direitos fundamentais ................... 47

4.3 – Duas décadas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na proteção dos

direitos humanos ..................................................................................................... 59

Encerramento.............................................................................................................. 61

Bibliografia................................................................................................................. 62

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Unidade 3 – Questões Práticas

Olá, aluno(a)!

Nesta unidade veremos as questões práticas dos Direitos Humanos.

Aprenderemos o conceito de Estado democrático de Direito, e aspectos referentes à

soberania de determinado país.

Versaremos sobre a preservação da integridade física e moral dos indivíduos.

Apresentaremos o conceito abstrato de liberdade em todas as suas configurações

durante o decorrer dos anos.

Por fim apresentaremos uma reflexão crítica sobre o sistema carcerário, que

exerce uma relação conflituosa com os preceitos estabelecidos pela declaração universal

dos direitos humanos.

Bom curso!

3.1 – Estado democrático de direito

A democracia é um dos valores fundamentais

universais e um dos princípios das Nações Unidas.

O respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades

fundamentais e pelo princípio da realização de

eleições periódicas e legítimas por sufrágio

universal são elementos essenciais da democracia.

Estes valores são consagrados na Declaração

Universal dos Direitos Humanos e desenvolvidos,

como observamos, no Pacto Internacional sobre os

Direitos Civis e Políticos, que consagra uma série de direitos políticos e liberdades civis

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que sustentam as democracias significativas.

O Estado de Direito e da Unidade Democrática permanece como ponto focal

para as atividades de um Estado democrático.

A Unidade trabalha para desenvolver conceitos e estratégias operacionais para

melhorar a democracia e fornecer orientação e apoio às instituições democráticas por

meio de atividades de cooperação técnica e parceria com as partes relevantes da ONU,

nomeadas, como: Fundo para a Democracia das Nações Unidas, o Departamento de

Assuntos Políticos da ONU e o recém-criado Grupo de Trabalho sobre Democracia.

Suas deliberações têm contribuído para uma melhor compreensão das bases da

democracia no direito internacional e na identificação de desafios que levam a déficits

democráticos em diversos contextos, amadurecendo os países em processo democrático

emergentes.

O foco principal de qualquer país democrático está em capacitar as legislaturas a

fim de exercer as suas responsabilidades legislativas e fiscalizadoras, de forma

condizente ao gozo e à proteção dos direitos e às liberdades de seu povo.

O Dia Internacional da Democracia

Em 8 de novembro de 2007, a Assembleia Geral proclamou 15 setembro como o

Dia Internacional da Democracia, convidando os Estados-Membros, entre eles o Brasil,

para comemorar o dia.

Em 15 de setembro de 2009, o Alto Comissariado dos Direitos Humanos emitiu

um comunicado à imprensa para comemorar o segundo Dia Internacional da

Democracia. .

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O Estado de direito no Brasil

O Estado de Direito foi originalmente associado com o estado liberal, pois

representou a consolidação de uma nova classe emergente, a burguesia, contra os

estados privilegiados.

Posteriormente, os conceitos de bem-estar e estado democrático foram

associados com o Estado de Direito, a fim de adaptá-los às novas realidades históricas e

sociais.

Em relação ao estado democrático, Celso Ribeiro Bastos, importante cientista

político, explica que “os movimentos políticos do século XIX, e início do século XX,

transformou a velha regra em um Estado democrático.”

Independentemente de saber se trata de uma sociedade social ou democrática, o

Estado de Direito é construído sobre três pilares:

• Legalidade;

• Divisão de poderes;

• Direitos fundamentais.

No entanto, noções distorcidas do conceito de Estado de Direito podem existir,

se for entendido apenas a partir de um ponto de vista formal.

A regra de direito formal também pode servir os interesses absolutos e

ditatoriais, se a sua única limitação decorre da lei, independentemente do poder

legislativo ter atuado de forma independente em sua elaboração.

Neste caso, uma previsão formal dos direitos fundamentais na Constituição pode

até existir, mesmo que os direitos fundamentais não sejam respeitados e

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garantidos na prática pelo Estado absolutista ou ditatorial.

O princípio da separação dos poderes, mesmo que estabelecido pela

Constituição, pode igualmente ser desobedecido na realidade porque, geralmente, em

regimes ditatoriais há um fortalecimento da intervenção do executivo nas ações dos dois

outros poderes.

Neste sentido, pode-se dizer que, na história do direito constitucional brasileiro,

houve, nas Constituições de 1824, 1937 e 1967 e na emenda constitucional de 1969,

uma distorção do conceito de Estado de direito, em virtude de um regime absolutista, no

caso da primeira constituição, e em virtude de um regime ditatorial, no caso dos dois

últimos.

Embora estas constituições legitimassem regimes não democráticos que se

manifestavam, também do ponto de vista formal, haviam certas características liberais

ou sociais em seus textos.

Segundo a maioria dos juristas brasileiros (por exemplo, José Afonso da Silva,

Paulo Bonavides e Marcelo Novelino), o Estado de direito deve ser sempre baseado na

democracia.

O Estado constitucional também responde a outros requisitos não plenamente

atendidos pela concepção liberal-formal do Estado de direito.

Ele tem de estruturar-se como um Estado democrático fundado no Estado de

direito, isto é, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo.

Portanto, a articulação da lei e do poder no Estado constitucional significa que o

poder do Estado deve ser organizado e exercido em termos democráticos.

Partindo deste pressuposto, pretende-se abordar, no presente tópico, o Estado de

direito na evolução histórica do constitucionalismo, a nível nacional, identificando

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como ele foi tratado em cada constituição.

Antecedentes do Estado de direito no constitucionalismo brasileiro

Após a independência de Portugal, uma assembleia constituinte foi criada no

Brasil. No entanto, ela era incapaz de conciliar os seus ideais liberais com os interesses

do Imperador Pedro I, na Assembleia Constituinte de 1823 que foi dissolvida por ele.

No ano seguinte, o Imperador impos ao país a primeira Constituição do Brasil.

Com a criação do moderador ("neutro"), a Constituição de 1824 investia o monarca com

a competência para intervir nos outros três poderes, a fim de resolver qualquer tipo de

incompatibilidade entre eles. Isso tem sido chamado de "constitucionalização do

absolutismo.”

Assim, apesar de ter sido influenciado pela Constituição Francesa de 1791, no

que diz respeito aos direitos fundamentais, a primeira Constituição do Brasil foi

caracterizada por uma centralização e pelo poder político autoritário exercido por um

monarca absolutista.

Assim, a ideologia liberal, que foi formalmente introduzida na constituição,

permaneceu restrita às questões relativas aos direitos fundamentais. Não há dúvida de

que a previsão de tais direitos tem influenciado as declarações de direitos das

constituições seguintes.

Na Constituição de 1824, a ideia de Estado de Direito estava presente apenas em

seu sentido formal, pois além da prevalência do poder moderador sobre os outros ramos,

o próprio texto constitucional não era compatível com a realidade econômica e social da

época.

Tal contradição torna-se evidente, por exemplo, na disposição constitucional do

direito à liberdade, enquanto a economia do país era impulsionada pela escravidão.

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Apesar da alegação de ser uma constituição liberal, não havia realmente

nenhuma regra de direito. Assim, podemos afirmar que houve uma "deformação" do

Estado de Direito.

A segunda Constituição brasileira, promulgada em 1891, foi inspirada na

Constituição de 1787 dos EUA.

O equilíbrio do poder mudou de um sistema unitário forte e centralizado para um

sistema federal.

A primeira constituição republicana do país continha os principais direitos

fundamentais da ideologia liberal, ou seja, o direito à liberdade, à segurança, à

propriedade e à igualdade perante a lei e, como a constituição anterior, não previa

direitos sociais.

O Supremo Tribunal Federal foi criado em conformidade com o modelo da

Suprema Corte dos EUA, uma instituição com a capacidade de declarar a

inconstitucionalidade dos atos do poder político.

A concepção de "Estado de Direito", um estado limitado por lei, foi estabelecido

no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a ideia de que o governante está acima da

lei foi, portanto, abandonada.

Quanto ao exercício do direito de voto, o primeiro parágrafo do artigo 70

limitava o sufrágio universal para os cidadãos do sexo masculino (com exceções, como:

analfabetos, mendigos e membros de ordens monásticas).

Além disso, a pena de morte foi abolida e a constituição de 1891 foi a primeira

a incluir o instituto do habeas corpus.

Da mesma forma, o direito à inviolabilidade do domicílio, a defesa legal e a

individualização da pena foram contempladas no texto constitucional.

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Essas garantias fundamentais foram mantidas na próxima Constituição de 1934.

No título referente a direitos individuais, o direito à propriedade foi restrito ao interesse

coletivo.

No entanto, a inovação resulta da previsão dos direitos sociais. Sob influência

alemã (Constituição Alemã de 1919), a Carta Constitucional brasileira de 1934 abriu o

país à ideia de Estado social baseado no Estado de Direito.

Neste sentido, a Constituição promulgada em 1934, estava imbuída de uma

concepção de que o estado intervém na economia e outros setores da sociedade para

garantir a seus cidadãos que a igualdade não deve ser apenas formal.

Sob este prisma, a Constituição previu o direito à educação para todos os

brasileiros e estrangeiros domiciliados no país, bem como a assistência à família.

Apesar da liberação de sufrágio feminino (artigo 108 Constituição de 1934), o

direito de voto não foi, no entanto, universal, uma vez que não foi estendido aos

analfabetos e aos mendigos (artigo 108, parágrafo único, da Constituição de 1934).

Três anos após a promulgação da Constituição de 1934, um golpe de Estado para

a manutenção do Presidente Getúlio Vargas no poder resultou na elaboração de uma

nova Constituição: a Constituição de 1937.

De caráter autoritário e anti-democrático, a nova constituição centralizou o poder

na cabeça política do Poder Executivo. A Constituição limitava as ações do legislativo e

judiciário.

Não havia qualquer previsão para a eleição dos cargos executivos e não havia

eleição indireta para o legislativo.

Apesar das provisões para os direitos individuais e sociais, o exercício dos

direitos individuais foi restrito, considerando-se a censura à imprensa, a pena capital e a

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proibição de formar partidos políticos. Além disso, a liberdade de expressão foi

condicionada aos limites impostos por lei.

O mandado de segurança também foi excluído da lista de garantias individuais.

Dados tais aspectos ditatoriais podemos novamente afirmar que a história constitucional

do Brasil mostra uma concepção deformadora do Estado de Direito em diferentes

períodos.

Com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial ao lado dos aliados, o

governo do presidente Getúlio Vargas entrou em crise.

Era uma relação paradoxal na luta contra o nazi-fascismo no exterior, enquanto o

país ainda estava sob uma Constituição autoritária, semelhante ao sistema implantado

por Hitler na Alemanha.

Como consequência outra carta constitucional foi promulgada em 1946. Ela

trouxe de volta a democracia ao país e a pluralidade de partidos políticos tornou-se

garantida pela Constituição (artigo 141, parágrafo 13, da Constituição de 1946).

Ainda assim, os analfabetos, juntamente com aqueles que não podiam expressar-

se na língua nacional (a exemplo dos índios) e aqueles que foram privados de direitos

políticos não poderiam se alistar como eleitores (Artigo 132 da Constituição de 1946).

A Constituição de 1946, na sua declaração de direitos, tentou reconciliar os

direitos individuais de pensamento liberal com as garantias que promoviam o bem-estar

da comunidade, mais uma vez trazendo à tona a ideia de um estado baseado no Estado

de Direito.

O poder do Estado foi constitucionalmente limitado por direitos individuais, por

exemplo, qualquer violação de um direito individual estava sob controle judicial (artigo

141, parágrafo 4, da Constituição de 1946) e qualquer forma de tribunal excepcional foi

proibido (artigo 141, parágrafo 26 da, Constituição de 1946).

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O direito de expressão do pensamento tornou-se livre de censura, exceto aquelas

relativas a espetáculos públicos e entretenimento (Art. 141, § 5 º, da Constituição de

1946), a instituição do mandado de segurança foi novamente prevista (artigo 141,

parágrafo 24, da Constituição de 1946) e prisões perpétuas e pena capital foram

proibidas (art. 141, parágrafo 31, da Constituição de 1946).

Os direitos sociais e o direito à educação, à cultura e ao trabalho que permite

uma existência digna (artigo 145, parágrafo primeiro, da Constituição de 1946) foram

estabelecidos como preceitos constitucionais.

No que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, a novidade foi o

reconhecimento do direito de greve (artigo 158, da Constituição de 1946).

Anos mais tarde, em 1964, o Brasil sofreu novamente um golpe que veio instalar

a ditadura militar que durou mais de 20 anos.

Esta Constituição foi revista em 1967. Com disposições autoritárias, a

Constituição de 1967 reforçou a primazia do executivo sobre o legislativo e os poderes

judiciários.

O Artigo 76 introduziu eleições indiretas para o cargo presidencial. Para os

cargos legislativos ficou mantido o voto direto.

Embora a Constituição de 1967 contivesse um capítulo sobre os direitos e as

garantias fundamentais em toda a ditadura, foram criadas regras chamadas de "atos

institucionais".

Todos esses atos institucionais foram excluídos da revisão judicial. Por exemplo,

a suspensão dos direitos políticos, habeas corpus e da mudança de processo eleitoral

ocorreram de acordo com tais atos.

Em 1969, uma Emenda Constitucional, que alterou a Constituição de 1967, foi

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agraciada pelo regime militar. Ela compreendia os atos institucionais decretados pelo

Poder Executivo.

Assim, pode-se concluir que, na prática a ideia do Estado de Direito, isto é, a

ideia de um Estado vinculado pela lei aos direitos individuais esteve ausente durante os

anos da ditadura militar.

Em 1984, um processo de retomada da democracia era iniciado no país. A

convocação de uma assembleia constituinte, que aconteceu em 1988, foi a atual

Constituição brasileira, foi o resultado deste processo.

Deste ponto em diante, podemos dizer que um Estado realmente democrático se

fundou no Brasil.

O Estado de direito na Constituição Federal de 1988

O Artigo 1º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a República

Federativa do Brasil é um Estado democrático fundado no império da lei.

José Afonso da Silva, importante jurista brasileiro, considera que na expressão

do "Estado democrático de direito", o "democrático" caracteriza o Estado que protege os

direitos individuais e coletivos.

O § 1º, artigo 1º, da Constituição de 1988 prevê o princípio da soberania popular

e a legitimação do exercício do poder emanado do povo diretamente ou através da

eleição de representantes políticos.

Além disso, o pluralismo político, apresentado como um dos fundamentos da

República Federativa do Brasil, garante a diversidade de ideias e opiniões, permitindo a

livre criação de partidos políticos e do sistema multipartidário (artigo 17, caput, da

Constituição de 1988), que são direitos que não existiam no regime anterior.

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O capítulo que trata dos direitos políticos também introduziu o sufrágio

universal, direto e secreto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

Os princípios da legalidade e da separação dos poderes inerentes ao conceito de

Estado de direito também são tratados como princípios básicos em um Estado

democrático.

O primeiro garante o exercício da soberania popular, na medida em que impede

o exercício do poder arbitrário pelos governantes, e o segundo estabelece a organização

do poder político, em que nenhum poder se sobrepõe ao outro, como aconteceu durante

o período ditatorial, quando houve um reforço do Executivo sobre os outros poderes

políticos, como já mencionamos.

A Constituição de 1988 estabeleceu um Estado baseado na lei e separação dos

poderes (artigo 2º).

Também estipula a não exclusão de revisão pelo Poder Judiciário de lesão ou

ameaça ao direito (artigo 5º, XXXV), que trata do princípio da revisão judicial, o devido

processo legal (artigo 5º, LIV), que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).

Ela prescreve a segurança jurídica, protegendo os institutos de direito adquirido,

a coisa julgada, o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI), que não há crime sem lei

anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX).

Outra característica do Estado democrático brasileiro é a preocupação com a

eficácia legislativa e material de dimensão dos direitos humanos.

Na Constituição de 1988, os direitos individuais, coletivos e sociais estão

listados extensivamente no título relativo aos direitos e às garantias fundamentais.

Como direitos invioláveis, o artigo 5º determina os direitos à vida, à liberdade, à

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igualdade, à segurança e à propriedade, que devem cumprir sua função social.

Em termos de processo constitucional do mandado de segurança coletivo, o

mandado de injunção e habeas data foi estabelecido.

O princípio da dignidade humana aparece no artigo 1º, inciso III e divulga em

todo o artigo 5º, com as prescrições dos direitos de privacidade, à honra, à imagem, à

inviolabilidade do domicílio, à liberdade de expressão e à classificação dos crimes de

racismo e tortura.

Como vemos, a Constituição Federal possibilitou ao Brasil se tornar um Estado

democrático de direito.

Isto não significa que estamos perto de um cenário social ideal, mas sim que a

luta pelos direitos sociais devem sempre ser a bandeira primeira dos Estados

democráticos.

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3.2 – A preservação da integridade física e moral

Em todos os países do mundo e

em cada nação, vemos hoje a falta de

integridade e de verdadeira moral na

vida diária. Todo coração humano está

em conflito com a cabeça. E cada vez

mais nossa sociedade se torna uma

espécie de juíz, responsável por

condenar ou inocentar o indivíduo.

A evolução da moralidade refere-se ao surgimento de comportamento moral

humano ao longo da evolução humana.

A moralidade pode ser definida como um sistema de ideias sobre a conduta certa

e errada. Na vida cotidiana, a moral é tipicamente associada com o comportamento

humano.

A primeira definição é o desenvolvimento de uma visão para a vida, que inclui a

o respeito à vida acima de tudo. A segunda é o desenvolvimento de mecanismos que

garantam a integridade física e psicológica do indivíduo.

A integridade física é a inviolabilidade do corpo físico e enfatiza a importância

da autonomia pessoal e da autodeterminação dos seres humanos sobre os seus próprios

corpos.

A lei brasileira considera a violação da integridade física do indivíduo como

uma infração ética, invasiva e possivelmente criminosa.

Todos temos direitos em relação à integridade física, isto é, o direito de não ser

torturado, executado sumariamente, desaparecido ou preso por crenças políticas.

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A liberdade civil, como a liberdade de expressão, a liberdade de associação e de

reunião, a liberdade de movimento, a liberdade de religião e o direito de participar da

seleção de líderes governamentais são mecanismos que garantem a integridade física e

moral de uma pessoa.

A integridade física, que tem de ser reivindicada por cada um, pode, em um

extremo, ser destruída pela violência e, no outro extremo, ser protegida através de leis e

dispositivos legais que garantam o direito à vida.

A saúde mental também deve ser considerada como uma parte crucial da vida

humana associada ao aspecto da integridade moral. Quando vivemos nossas vidas com

integridade, isso significa que temos resguardados alguns direitos que nos garantem

uma vida com dignidade.

Abaixo, um interessante texto, extraído da internet, que trata justamente dessa

questão, direcionando-a aos direitos humanos fundamentais. O artigo traz uma valiosa

reflexão sobre este aspecto de nossas vidas. Observe e tome nota:

Direitos humanos e a defesa da integridade e dignidade da pessoa humana

Por: Rangel Alves da Costa

Quando ocorrem fatos de repercussões na imprensa que tratam sobre a violência nas

ações policiais, do uso da força na derrubada ou destruição de construções irregulares

ou ainda sobre a precariedade no tratamento concedido aos presos nas delegacias e nos

presídios, a primeira coisa que se ouve falar é que está havendo desrespeito aos direitos

humanos.

Por outro lado, não é raro se ouvir dizer que direitos humanos só defendem bandidos.

Cria-se, assim, uma celeuma, opiniões ora positivas ora negativas acerca desse instituto

constitucional de longa construção histórica, inibidor dos abusos e garantidor das

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prerrogativas do respeito à dignidade e à integridade física das pessoas. Mas o que

seria, realmente, direitos humanos?

Os países de tradição democrática possuem legislações que, de forma abrangente ou

não, definem os direitos básicos da pessoa humana. Contudo, uma legislação especial,

a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ainda serve como arcabouço

para todas as construções legislativas que envolvam o tema. Isto porque a Carta

Universal, logo no seu primeiro “considerando”, dispõe que o “reconhecimento da

dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos gerais e

inalienáveis constitui o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo”. Com

tal assertiva, enuncia o fundamento basilar dos direitos humanos: o reconhecimento e a

valorização da dignidade da pessoa humana.

A Carta Magna brasileira de 1988 cuida da matéria em diversos dispositivos. Inicia

afirmando que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de

direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (Art. 1º,

III); a seguir, no caput do art. 5º, garante a inviolabilidade dos direitos concernentes à

vida, bem como à integridade física: “ninguém será submetido a tortura nem a

tratamento desumano ou degradante” (Art. 5º, III), “é assegurado aos presos o respeito

à integridade física e moral” (Art. 5º, XLIX); preceitua que a União não intervirá nos

Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância do princípio

constitucional dos direitos da pessoa humana (Art. 34, VII, b).

Contudo, o elenco dos direitos humanos constitucionalmente previstos não se esgotam

aí, pois os primeiros capítulos da Carta revestem-se de inúmeros direitos e garantias

individuais que priorizam o respeito à pessoa e à sua personalidade, tanto o respeito à

pessoa em si mesma, quanto na sua dignidade moral e na sua integridade física. Assim,

estão no bojo desses princípios protetivos os direitos fundamentais previstos no art. 5º

(à igualdade, à legalidade, ao direito aos cultos religiosos, à liberdade de pensamento, à

intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, à inviolabilidade do domicílio e da

correspondência, à locomoção, à liberdade de expressão e à propriedade), os direitos

sociais preceituados no art. 6º (à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à

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segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, à infância e a assistência

aos desamparados), os direitos dos trabalhadores expressos no art. 7º, o direito de

associação proclamado no art. 8º, o direito de greve previsto no art. 9º, e nos direitos

políticos ordenados pelos arts. 14 a 16.

A contextualização de todos esses direitos em um só conceito ainda não é tarefa

pacífica entre os doutrinadores e estudiosos do direito. Para alguns, os direitos

humanos são os direitos do homem, direitos estes que visam resguardar os valores mais

preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam resguardar a solidariedade, a

igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana. Para outros, os

direitos humanos ou os direitos do homem são entendidos como aqueles direitos

fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza

humana, pela dignidade que a ela é inerente, e que, por tal condicionamento, a

sociedade política tem o dever de consagrar e garantir. Ou ainda, na lição abalizada de

Alexandre de Moraes, “é o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser

humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua

proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas

de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”

Em uma conjunção dos conceitos propostos e dentro do contexto específico objetivado

neste artigo (dignidade e integridade da pessoa humana), teríamos sinteticamente que

direitos humanos sãoaqueles direitos próprios da pessoa humana, que visam resguardar

a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em

geral, de forma a limitar os poderes das autoridades ou agentes estatais, garantindo,

assim,os valores da dignidade, da liberdade, da igualdade e da solidariedade.

Neste sentido, ou seja, no resguardo da dignidade e da integridade física e psicológica

das pessoas perante os atos das autoridades, das pessoas no exercício de poder e na

proibição de qualquer espécie de discriminação é que reside, atualmente, a luta dos

organismos estatais e das instituições civis pelo respeito à pessoa humana e na inibição

de quaisquer ameaças aos bens maiores que constituem a sua vida.

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A Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, por exemplo, em atendimento ao

disposto no art. 3º, I, da Resolução nº 006/2000, é competente para receber notícias e

reclamações de violações de direitos humanos, procedendo sumária sindicância e

entrevista dos interessados ou adotando quaisquer outros procedimentos adequados

para a elucidação dos fatos. Por sua vez, a Seccional em Sergipe da OAB, através de

sua Comissão de Direitos Humanos, assim que toma conhecimento da violação efetiva

ou iminente desses direitos, é competente para proceder entendimentos com as

autoridades públicas constituídas, bem como quaisquer outros procedimentos

necessários à apuração dos fatos, visando ao restabelecimento e/ou à reparação do

direito violado, ou à integridade do direito ameaçado; instaurar processos; inspecionar

todo e qualquer local onde haja notícia de violação aos direitos humanos; enfim,

defender, estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos no estado.

A atuação desses organismos possui essencial legitimidade e razão de ser, pois somente

instituições fortes podem combater violações de agentes de poderes estatais também

fortes e que, pela aparência da impunidade, agem sem limitações. Por exemplo, a

simples verificação da situação em que se encontram os presídios e as delegacias do

estado já é suficiente para se ter a certeza de que há graves violações nos direitos dos

presos. Estes também são objeto de direitos e, como tal, a eles tem que ser assegurado

o direito de cumprir suas penas em condições que não sejam desumanas, de ter suas

integridades físicas não ameaçadas pelas doenças causadas pela insalubridade, pela

proliferação de agentes nocivos e por todo tipo de precariedade nas instalações, além

de outros fatores que a imprensa rotineiramente estampa. E o que os agentes públicos

responsáveis fazem? Nada; simplesmente tentam explicar o inexplicável e tudo

continua como dantes, confrontando as normas constitucionais. Daí a necessidade da

ação dos organismos que lutam pela intransigente defesa dos direitos humanos.

Contudo, a violação dos direitos humanos em Sergipe não está somente no sistema

penitenciário. Recentemente o Ministério Público passou a investigar o que motiva os

policiais sergipanos, durante a atuação repressiva, a matar mais do que os agentes de

outros estados. Começa a caracterizar-se, pois, um atentado aos princípios

constitucionais. O abandono pelo poder público das famílias que perderam suas casas

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nas últimas enchentes; a falta de políticas que minimizem o problema dos menores que

vivem pelas ruas cheirando cola e praticando pequenos furtos; a proliferação da

violência em municípios como Itabaiana e Lagarto, além de inúmeros outros exemplos

que poderiam ser citados, tudo isso demonstra a estatização daquilo que deveria ser

combatido.

Assim, direitos humanos não são nem nunca foram defesa de infratores, acastelamento

de ações violentas que receberam reações violentas ou pregação de que tudo pode ser

feito porque todos têm o direito de agir como queiram. Em tudo há limitações, entre o

normal e o abusivo. É contra o abusivo que todos se insurgem, que reclamam da

violação da dignidade e da integridade da pessoa humana. É onde começa a prevalecer

o entendimento da importância do respeito ao outro enquanto pessoa.

Fonte: http://meuartigo.brasilescola.com/atualidades/direitos-humanos-defesa-integridade-dignidade-pessoa-.htm

3.3 – Liberdade em todas as suas configurações

A liberdade é o direito e a

capacidade das pessoas determinarem

suas próprias ações, em uma

comunidade que é capaz de fornecer o

pleno desenvolvimento da

potencialidade humana.

A liberdade pode ser apreciada

por indivíduos, mas apenas na e pela

comunidade ela pode ser exercida.

Só vivendo em sociedade o

indivíduo tem os meios de cultivar seus talentos em todas as direções, só em sociedade,

portanto, a liberdade é possível. O conceito de liberdade é tão vago quanto complexo:

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“Liberdade é o poder de pensar por si só.”

Em tempos não muito distantes, a liberdade pessoal existia apenas para os

indivíduos que desenvolveram-se dentro das relações das classes dominantes, e apenas

na medida em que eram indivíduos desta classe eram efetivamente livres.

Segundo o pensamento filosófico dos maiores pensadores sobre a liberdade

como Karl Marx e Friedrich Engels, no capitalismo, só quem tem dinheiro pode

desfrutar de liberdade real. E de certa forma é verdade.

Aqueles que não têm meios de vida que não seja a venda de sua força de

trabalho, não podem ter liberdade e as oportunidades são sempre restritas.

Na sociedade burguesa do século XVIII, algumas liberdades eram consideradas

mais importantes do que outras.

A liberdade de comércio é precisamente a maior das liberdades porque, dentro

de si, a natureza do comércio se desenvolve sem obstáculos de acordo com as regras

internas de sua estrutura.

Antes do desenvolvimento da sociedade burguesa na Europa do século XVII, as

concepções de individualismo eram regra. A liberdade foi colocada apenas na forma da

questão do livre-arbítrio, ou seja, o problema da liberdade e necessidade que será

tratado a seguir.

O surgimento de uma sociedade civil democrática colocou à tona a questão da

liberdade social, isto é, a liberdade coletiva, pela primeira vez na história da

humanidade.

A concepção de liberdade desde então tem-se desenvolvido ao longo de duas

linhas: a liberdade positiva e negativa.

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Observemos em que sentido os filosofos acima criaram este termo:

Liberdade negativa:

Liberdade negativa significa a falta de forças que impede um indivíduo de fazer

o que quer. Neste sentido, vale repetir um aforismo acima mencionado: “liberdade é o

poder de pensar por si próprio.”.

Fazendo uma conexão com o contexto atual, vemos que a mídia e os meios de

comunicação influenciam, direta ou indiretamente, nossa forma de pensar, de agir e nos

comportar. Logo nos vem a seguinte reflexão:

SOMOS REALMENTE LIVRES?

Liberdade positiva:

A liberdade positiva refere-se à capacidade de uma pessoa determinar o melhor

curso de ação e a existência de oportunidades para que elas atinjam seu potencial pleno.

Sem que nenhum fator externo influencie em seu livre arbítrio.

Voltando ao contexto da sociedade burguesa, a tendência esmagadoramente

dominante na história da sociedade tem sido a da liberdade negativa, através da remoção

de restrições reacionários feudais e outros dispositivos que agem contra a liberdade de

ação.

O livre comércio e o trabalho assalariado são as liberdades burguesas mais

características que resultaram dessa história recente: o livre comércio é a liberdade de

um indivíduo em uma sociedade capitalista para fazer lucro, sem restrições, e sendo o

trabalho assalariado a liberdade de um trabalhador e meio de subsistência do ser.

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Na verdade, sob esta perspectiva, a liberdade é ser capaz de vender sua força de

trabalho pelo maior preço.

Assim, esta liberdade burguesa negativa é um tipo de liberdade que é real

somente para aqueles que possuem os meios de produção, ou seja, o trabalho, o dinheiro

e o poder aquisitivo.

Já a liberdade positiva foi construída quase que exclusivamente como resultado

da luta da classe trabalhadora: inicialmente, a legislação que limita as horas de trabalho,

o trabalho infantil e assim por diante, mais tarde, a criação de gratuidade do ensino

obrigatório, os sistemas de saúde pública, direito de formar sindicatos e assim por

diante.

O fato de as pessoas terem liberdade ou não, é determinada pelo sistema ético da

sociedade em que nascemos, que é fundamentalmente baseado em relações econômicas.

Por exemplo, na sociedade capitalista uma pessoa é livre para usufruir do

salário, mas os trabalhadores não estão livres para receber coisas como educação e

cuidados de saúde de acordo com o que eles precisam, mas apenas de acordo com o que

eles podem pagar.

Aqui a pergunta mais interessante a nos fazermos se refere não ao ser livre, mas

como alcançar este direito universal tão complexo quanto indefinido. Neste sentido, o

questionamento seria:

COMO SER LIVRE SEM CAPITAL?

Na sociedade socialista, uma pessoa não é livre para explorar os trabalhadores

(ou seja, restringir as liberdades de trabalhadores), mas são livres para serem

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proprietários de uma parte mais ou menos igual de meios de produção de acordo com

sua necessidade e capacidade.

Nos Estados socialistas até então existentes, como a União Soviética e a China,

as liberdades negativas foram severamente restringidas, enquanto as liberdades positivas

avançaram. O mesmo não se pode dizer da Rússia e Cuba.

Um trabalhador na sociedade capitalista tem a liberdade de dizer o que ele

acredita, mas não tem a liberdade de viver se incapacitado por uma doença,

independentemente de quanto dinheiro tenha.

A liberdade só pode ser alcançada através do conhecimento, da informação e da

autonomia.

O desenvolvimento de uma verdadeira liberdade sempre implicará em toda parte

à restrição da liberdade dos outros.

Neste sentido, o questionamento passa por um processo de reflexão sobre a

extensão de sua liberdade. Da mesma forma como ocorre em demarcações territoriais,

sob esta perspectiva a pergunta a ser feita é:

ATÉ AONDE VAI NOSSA LIBERDADE?

A liberdade para a grande maioria significa necessariamente restrições da

liberdade de uma pequena minoria, destruir a natureza monopolizando os meios sociais

de produção e comunicação.

A liberdade é tanto a essência do homem que até mesmo seus opositores

implementam-na durante a luta contra a sua realidade, eles querem se apropriar para si

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de um ornamento mais precioso que rejeitaram como um ornamento da natureza

humana.

Por exemplo, Fidel Castro, ditador cubano, em sua tomada de poder na metade

do século XX, se valeu do princípio de liberdade para estabelecer um novo sistema que,

embora levantasse a bandeira da liberdade, com o passar do tempo, se tornou uma

sociedade absolutista e ditatorial.

Nenhum homem combate a liberdade, no máximo ele combate a liberdade dos

outros.

Por isso, cada tipo de liberdade sempre existiu, só que por um lado como um

privilégio especial, por outro como um direito universal. Daí a complexidade do

conceito de liberdade, se por um lado somos livres, tendo direitos garantidos por lei, por

outro, somos submetidos às decisões do Estado.

Liberdade e necessidade

Hegel foi o primeiro a afirmar corretamente a relação entre liberdade e

necessidade. Para ele, a liberdade é a introspecção de uma necessidade. A necessidade

só é cega na medida em que não é compreendida.

A liberdade não consiste em qualquer sonhada independência das leis naturais,

mas no conhecimento dessas leis e na possibilidade de transformar a sua realidade sem

interferir na realidade dos outros.

Isto é válido tanto em relação às leis da natureza externa quanto aos que

governam a existência corporal e mental dos próprios homens. Essas são duas classes de

leis que podemos separar uma da outra, no máximo, apenas em pensamento, mas não na

realidade.

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A liberdade da vontade, portanto, nada significa, mas a capacidade de tomar

decisões com conhecimento do assunto é a essência da liberdade.

Portanto, o julgamento mais livre de um homem é em relação a uma questão

definitiva, maior é a necessidade humana, enquanto a incerteza, fundada na ignorância,

parece fazer uma escolha arbitrária entre muitas diferentes e conflitantes decisões,

mostra precisamente por isso que não é livre, mas que é controlado pelo próprio objeto

que deveria ser de seu próprio controle.

O que Hegel quer dizer é que a necessidade e não a vontade é que rege nossa

liberdade. Por exemplo, um indivíduo pode ter vontade de possuir 1 milhão de reais,

mas liberdade é ter ciência de que não podemos tomar esta quantia de outrém.

Já a necessidade é essencial, portanto intrínseca à liberdade, por exemplo, uma

mulher tem a necessidade de estar bela, portanto, tem a liberdade de se maquiar. Note

que no Oriente Médio, esta liberdade é usurpada.

Portanto, a liberdade consiste no controle sobre nós mesmos e sobre a natureza

externa, um controle fundado no conhecimento da necessidade natural e, por isso, é

necessariamente um produto do desenvolvimento histórico.

Os primeiros homens que se separaram do reino animal estavam em todos os

fundamentos como não-livres, como os próprios animais, mas cada passo à frente no

domínio da cultura e do conhecimento foi um passo importante em direção à liberdade.

Hoje se discute uma diversidade de aspectos do conceito de liberdade. Por

exemplo, hoje o conhecimento humano nos permite dividir este conceito em várias

categorias:

• Liberdade da mulher;

• Liberdade de minorias;

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• Liberdade sexual;

• Liberdade religiosa;

• Liberdade de expressão, pensamento etc.

Como vemos, em nosso contexto atual, a palavra “LIBERDADE”, implica em

uma profunda reflexão acerca do que é realmente ser livre. Devemos sempre nos fazer

este questionamento, pensar na liberdade como uma necessidade essencial e não uma

vontade individual e indivisível.

3.4 – O sistema carcerário: uma relação de oposição aos direitos

humanos

O sistema prisional brasileiro é

o tema que mais preocupa a equipe de

Direitos Humanos da ONU. No Brasil,

muito se discute a respeito da

integridade desses presos que, em

muitos casos, já cumpriram suas penas,

mas ainda se encontram no cárcere em

virtude da grande burocracia que

inunda todo o nosso sistema prisional.

Chegamos ao ponto de conceder prisão domiciliar a um condenado, devido à

falta de lugares na prisão, a solução encontrada para este problema foi estabelecer que

um condenado cumpra sua pena em sistema semi-aberto.

O Brasil tem mais de 550 mil presos, o que significa que tem a quarta maior

população carcerária do mundo, bem como a 3 ª maior taxa de encarceramento.

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A situação nas prisões levou a ações imediatas de melhorias nas prisões, alguns

especialistas dizem que o nosso sistema carcerário muito se assemelha ao sistema

prisional medieval, em que os indivíduos eram esquecidos para sempre e excluídos da

sociedade.

Se a administração pública é escandalosamente negligente ao lidar com questões

envolvendo os presos e suas famílias, cabe ao Poder Judiciário intervir como o único

agente capaz de restabelecer a ordem.

Nós precisamos de um tribunal constitucional, que seja sensível às aflições

daqueles que já estão sofrendo todos os tipos de violações de direitos. É mais do que

isso, é por em prática medidas que possibilitem aos presos cumprir suas penas de

maneira digna.

Especialistas e jurístas também enfatizam que as consequências de um

encarceramento em massa e as implicações desta política sobre o sistema prisional,

podem ser desastrosas e irreversíveis para a sociedade brasileira.

Não é através da construção de mais e mais prisões que vamos resolver este

triste cenário do sistema prisional brasileiro. Muito menos delegar ao setor privado,

como alguns insistem ser a grande solução, esta responsabilidade é do Estado.

Quanto mais prisões tivermos, mais prisioneiros teremos. A solução reside –

mais uma vez, a exemplo do conceito de liberdade – na educação e nas oportunidades

de desenvolvimento social. Somente através destes direitos conseguiremos construir

uma sociedade mais justa.

Um dos epsódios mais tristes da história recente do Brasil, foi o massacre do

Carandiru. Abaixo, temos um interessante texto que reflete justamente sobre esta

questão, sobre os motivos que fizeram com que 111 pessoas fossem executadas

sumariamente, no dia 02 de outubro de 1992. Veja:

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Nosso sistema prisional é um fracasso

A operação militar de 1992, no Carandiru, em São Paulo, deixou mais de 100

prisioneiros mortos. As autoridades afirmaram que a polícia estava tentando apartar

uma briga entre presos que haviam tomado o controle da prisão do Bloco 9.

Mas a evidência descoberta mais tarde, sugeriu que a polícia militar atirou nos

prisioneiros e que após o massacre destruiu as provas que poderiam ter determinado a

responsabilidade individual pelas mortes daquelas pessoas.

Ninguém está atualmente na prisão pelos assassinatos. A única pessoa a enfrentar um

julgamento, o coronel Ubiratan Guimarães, foi absolvido em 2006.

O Carandiru – que na época era uma das maiores prisões da América Latina – foi

fechado em 2002, posteriormente a comunidade carcerária em vários presídios

brasileiros realizou uma série de rebeliões coordenadas para protestar contra as

condições das prisões brasileiras.

Atire primeiro, pergunte depois

O massacre do Carandiru não veio como uma surpresa para muitas organizações de

direitos humanos, incluindo a Anistia Internacional.

Até mesmo as autoridades locais diziam que o sistema prisional no Brasil tinha sido há

muito tempo o ponto de ruptura, evidenciando a ineficiencia do Estado em muitas

outras esféras da sociedade.

O massacre do Carandiru é um reflexo dos problemas profundos não só do sistema

prisional do Brasil, mas da sociedade brasileira como um todo. Ou seja, uma reflexão

que envolva aspectos do bem-estar humano, como saúde, educação, oportunidade de

desenvolvimento, trabalho etc.

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Por muitas décadas, temos assistido a uma receita tóxica para as condições de detenção

desumanas misturadas com políticas ineficientes e negligentes, onde a ordem é a de

"atirar primeiro, perguntar depois". Ao que parece ter sido adotado pela polícia em São

Paulo.

A Anistia Internacional, ao longo de muitas décadas, documentou milhares de casos de

violência por parte da polícia militar de São Paulo, incluindo os casos de execuções nas

prisões em todo o estado.

O massacre no Carandiru segue uma história de impunidade para as execuções

extrajudiciais de presos em rebeliões anteriores e de civis nas ruas de São Paulo.

O sistema prisional em ponto de ruptura

Os especialistas dizem que o chocante estado das prisões do Brasil é a grande parte do

problema. De acordo com o Departamento Penitenciário do país no Ministério da

Justiça, a população carcerária do Brasil mais do que dobrou nos últimos 10 anos – de

233.000 em 2000 para 513.802 em junho de 2011 – e continua a subir.

Apesar do investimento maciço do governo federal de cerca de 1 bilhão de reais entre

2003 e 2009, a construção da prisão não manteve o ritmo com o crescente número de

detentos.

Evidenciando que a construção de novos presídios, não diminuirá o aumento da

comunidade carcerária.

Até o final de 2012, houve um déficit de 200.000 lugares nas prisões em todo o país, o

que levou a grave superlotação e a condições de vida desumanas. Este número deve ter

aumentado até então.

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Sistema prisional medieval

O estado das prisões brasileiras é tão extremo que mesmo o então ministro da Justiça,

José Eduardo Cardozo, comentou, em novembro de 2012:

"Nós temos um sistema prisional medieval, que não só viola os direitos

humanos, mas também não permite o elemento mais importante de uma

sanção penal, que é a reintegração social."

Mais recentemente, durante uma visita ao estado do Amazonas, no noroeste do Brasil,

os delegados da Anistia Internacional presenciaram um quadro de abusos na prisão e

viram presos em celas inseguras, superlotadas, fétidas e imundas.

Em várias prisões de mulheres e menores de idade, estes foram detidos na mesma

unidade que os homens, e houve inúmeros relatos de tortura, incluindo quase asfixia

com um saco plástico, espancamentos e choques elétricos por policiais militares do

estado.

No dia em que os delegados visitaram a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa – que

as autoridades têm recomendado o fechamento em numerosas ocasiões –, 900 detidos

foram mantidos na ala dos homens, que foi projetada para manter 104 pessoas e havia

208 mulheres detidas nas celas, projetadas para acomodar 35.

Em algumas prisões no estado de Amazonas, banheiros são simplesmente buracos no

chão compartilhados por até 10 ou 15 companheiros de cela .

Em algumas instalações, os delegados viram esgotos a céu aberto, comida podre e lixo

nos corredores e pátios. Em Tefé, os presos se queixaram de que a fossa séptica

inundava frequentemente a cela.

Estas condições têm contribuído para problemas de saúde entre os funcionários

prisionais, sobretudo, doenças psicológicas, como síndrome do medo.

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Os guardas prisionais e detentos queixaram-se de outras doenças em razão das

condições de superlotação e insalubridade, que ajudaram a espalhar através do sistema

inúmeras epidemias.

Cadeia de responsabilidade de comando

Poucos dias depois do massacre do Carandiru, uma equipe da Anistia Internacional

visitou a prisão para reunir provas que foram usadas para compilar um registro único

do que havia ocorrido em cada uma das celas no pavilhão 9.

Eles também foram capazes de avaliar a evidência forense e documentar o tratamento

grosseiramente inadequado de provas balísticas, o que equivalia a uma tentativa de

encobrimento por parte dos funcionários.

O relatório incluiu fortes indícios de que o então governador Fleury e o secretário de

Segurança Pública de São Paulo abdicaram de suas responsabilidades, entregando o

controle completo da prisão para os policiais militares e, portanto, também

responsáveis pelo que aconteceu.

Não há nada que impeça que o massacre do Carandiru aconteça novamente, a menos

que as autoridades em nível estadual e federal assumam a responsabilidade por permitir

práticas policiais desumanas deixando pessoas apodrecerem nas prisões.

Desde a sua transição da ditadura para a democracia , em meados dos anos 1980,

o Brasil passou por uma extraordinária transformação, tornando-se o líder político e

econômico da America latina.

Mas apesar da ascensão do Brasil como uma potência mundial, dispostos na

ocasião para desafiar a hegemonia dos Estados Unidos, uma mancha escura de

violações dos direitos humanos ainda pode ser encontrada no sistema prisional do país.

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Elevando os índices de criminalidade e aumentando a hostilidade pública para

qualquer pessoa suspeita de ser um criminoso, isso levou a aumentar progressivamente

as taxas de encarceramento e o sistema penitenciário brasileiro não tem sido equipado

para lidar com esta demanda.

O resultado é uma das condições mais desumanas que ao invés de reinserir o

indivíduo na sociedade, acaba por exclui-lo ao limbo do esquecimento social. A

situação é, sem dúvida, um problema complexo.

A superlotação é talvez o problema mais sério dentro das prisões do Brasil, e

uma das causas de muitos de outros problemas.

Em 2001, a revista internacionalmente reconhecida The Economist informou

que as prisões destinadas a conter 145 mil detidos eram de fato oculpadas por 220,000.

Em junho de 2008 , DEPEN , Departamento Penitenciário Nacional do governo

brasileiro, informou que o número de presos nas prisões excedeu o número das

instalações que foram projetadas para manter 40% de todo o contingente.

Surpreendentemente , as condições das prisões brasileiras quase não melhorou

em quase uma década, apesar de inúmeros relatos destacando o problema e o

reconhecimento do governo federal de que algo precisa ser feito para remediar a

situação.

Muitos desses estabelecimentos penais são violentos e locais com risco de vida.

Os presos vivem em constante medo de agressão por outros prisioneiros.

Todos os anos, dezenas de mortes sob custódia ocorrem como resultado da

violência por parte de policiais e agentes penitenciários, a negação de cuidados médicos

e a negligência por parte das autoridades na prevenção da violência entre os detidos tem

sido um fator de destaque.

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Vale ressaltar que muitos brasileiros se opõem à ideia de estender direitos para o

preso, e não são particularmente preocupados com as condições de detenção desumanas

ou táticas brutais empregadas pelos agentes penitenciários .

Depois de 1992 e do massacre de 111 presos no Carandiru, pesquisas de opinião

pública mostraram que um número significativo de pessoas apoiaram as ações tomadas

pela polícia. Isto serve como calmante a beligerância, dentro do princípio democrático

de que o governo deve adotar políticas que reflitem a vontade do povo.

No entanto, os direitos humanos não estão sujeitos a referendo popular, da

mesma forma que outras questões de política possam ser.

Além disso, o Brasil é parte em muitos instrumentos internacionais que

garantem os direitos humanos, sendo que a constituição e leis federais do país contêm

uma série de direitos que se aplicam a todos os cidadãos brasileiros, inclusive a

criminosos acusados. Infelizmente, muitos desses direitos estão sendo violados no

sistema penal do Brasil.

Uma tentativa paliativa à reforma para a melhoria do sistema prisional no Brasil

tem sido a criação de mutirões, por exemplo, grupos de juízes que analisam os números

de casos de estados específicos e libertam os prisioneiros que foram detidos

ilegalmente.

É, sem dúvida, responsabilidade do governo federal brasileiro corrigir esta

situação, não importa o que a opinião pública e pesquisas digam.

Isso vai envolver não só a reforma penitenciária, mas também a reforma do

sistema judiciário lento do Brasil, que, devido à sua tendência de recorrer à prisão

preventiva, é pelo menos parcialmente responsável pela superlotação das prisões.

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Unidade 4 – Direitos Humanos: Ferramentas e Ações

Olá, aluno(a)!

Chegamos à última unidade de nosso curso. Neste momento, trataremos dos

direitos humanos no Brasil, bem como analisaremos os dispositivos constitucionais que

tratam de direitos fundamentais.

Veremos quais foram os avanços nas últimas duas décadas do ECA “Estatuto da

Criança e do Adolescente” na proteção dos direitos humanos. Por fim, veremos os

avanços e os desafios das políticas públicas em prol dos direitos humanos.

Bom estudo!

4.1 – Direitos humanos no Brasil

Como vimos, os direitos

humanos no Brasil estão legalmente

protegidos pela Constituição

Brasileira, mas ainda há muitas

preocupações em matéria de respeito

a esses direitos em nosso país.

Estes incluem o uso de

brutalidade policial, a tortura e as

execuções sumárias por policiais

civis e militares, e pelas autoridades

prisionais.

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A escravidão persiste contra as pessoas excluídas e as favelas são as novas

senzalas da democracia brasileira.

O governo federal geralmente respeita os direitos humanos dos seus cidadãos, no

entanto, continuam a existir várias violações graves e os registros de vários governos

estaduais são deficientes.

Foram relatados os seguintes problemas de direitos humanos ao longo dos

últimos anos no Brasil:

• Mortes ilegais;

• Força excessiva da polícia;

• Espancamentos de internos em instiuições penais;

• Abusos e tortura de detentos e internos por parte da polícia;

• Forças de segurança da prisão;

• A incapacidade de proteger testemunhas envolvidas em processos criminais;

• Condições prisionais desumanas;

• Prisão preventiva prolongada e morosidade excessiva nos julgamentos;

• Relutância em processar o Estado por julgamentos indevidos;

• A ineficiência em exonerar funcionários envolvidos em esquemas de corrupção;

• A violência e a discriminação contra as mulheres e os homossexuais;

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• A violência contra as crianças, incluindo o abuso sexual;

• O tráfico de pessoas;

• A discriminação contra pessoas negras e indígenas;

• A não aplicação das leis trabalhistas;

• O trabalho forçado generalizado e, em alguns estados, o trabalho escravo;

• O trabalho infantil no setor informal.

O grande problema no Brasil é que os violadores dos direitos humanos

frequentemente gozam da impunidade, já que a aplicação das leis é ineficiente e

ineficaz, mantendo livre quem deveria estar preso e, em muitos casos, mantendo preso

quem deveria estar livre.

Trabalho escravo e trabalho de exploração

A escravidão e o trabalho em situações de semiescravidão ainda existem em

áreas remotas do Brasil como na Amazônia.

A escravidão por dívida (onde o trabalhador é obrigado a trabalhar para pagar

uma dívida cada vez maior) ainda existe em algumas áreas rurais, embora seja ilegal e o

governo lute ativamente contra esta prática.

Este tipo de escravidão é particularmente preocupante nas grandes fazendas de

cana-de-açúcar, já que a cana é uma matéria-prima para o etanol, produto que o governo

brasileiro está incentivando ativamente a produção e a pesquisa.

Ou seja, indiretamente o governo está incentivando esta prática. Naturalmente

que isso se deve aos interesses particulares dos grandes produtores e fazendeiros.

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A escravidão pode parecer uma noção singular em um mundo do século XXI,

mas essa distinção pode chegar ao número de 40.000 brasileiros que se encontram

labutando para receber não os salários reais, mas sim para saldar dívidas com seus

patrões, que cobram por uma assistência que deveria ser gratuita.

Funcionários do governo brasileiro e ativistas dos direitos humanos chamam isso

de mão de obra escrava, esta é uma condição que eles estão agressivamente tentando

erradicar.

Uma força-tarefa especial do governo criado em 1995, alega ter libertado cerca

de 4.634 trabalhadores somente no ano de 2012, em 133 ataques a grandes fazendas e

empresas que dependem de trabalhadores levados a tomar esses trabalhos pela fome e as

promessas vazias de recrutadores de trabalho.

No Brasil, muitas vezes, funciona da seguinte maneira: um recrutador sonda as

favelas e outras áreas pobres do país, levando as pessoas a aceitarem empregos em

lugares distantes.

Uma vez separada da casa e da família, os trabalhadores são vulneráveis a todos

os tipos de abusos, como sendo informados de que devem dinheiro para pagar o

transporte, a alimentação, a habitação e outros serviços que são direitos assegurados por

lei.

Isto é conhecido como servidão por dívida, o que também se encaixa em

definições oficiais de escravidão. A pessoa está em servidão por dívida, quando seu

trabalho é exigido como meio de pagamento para um empréstimo ou um adiantamento.

Uma vez em dívida, perdem todo o controle sobre suas condições de trabalho e

se alguma coisa é paga a eles, logo devem pagar sua dívida com seu patrão. Após,

prendendo-os em um ciclo de endividamento.

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A Organização Internacional do Trabalho das Nações Unidas estimou que havia

entre 25 mil a 40 mil brasileiros que trabalham nessas condições em 2012, o último ano

da pesquisa.

De acordo com essa pesquisa, o maior número de trabalhadores escravos está

empregada na pecuária (43%). Isso é seguido pelo desmatamento (28%), agricultura

(24%) e carvão (5%).

Embora esses números sejam de 2012, eles ainda se aplicarão a pelo menos

alguns anos, em fazendas de gado e plantações de cana-de-açúcar entre os principais

empregadores .

Mas o que pode configurar uma transformação no Brasil são as tentativas do

governo para acabar com a prática. Uma das principais ferramentas do Brasil é uma

Comissão Especial de Fiscalização, que consiste de fiscais do trabalho, policiais

federais e promotores.

O grupo frequentemente invade os locais de trabalho à procura de situações de

abusos e atrás de trabalhadores detidos contra a sua vontade.

Em 2007, a força-tarefa libertou 5.999 trabalhadores, um número recorde. Em

2003, a agência libertou 5.223 trabalhadores. Desde o início do grupo, em 1995, foram

libertados mais de 80 mil pessoas.

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A violência doméstica

Fonte: hojemacau.com.mo

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou uma nova lei importante na

prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, em 7 de agosto de 2006,

em Brasília.

A lei é o resultado de um amplo processo de consulta e discussão, em que as

organizações de mulheres desempenharam um papel crucial.

O processo foi promovido pela Secretaria de Estado de Políticas para as

Mulheres. A lei altera o Código Penal, permitindo que o agressor seja preso, não só no

ato de cometer um crime, mas também preventivamente, se a liberdade do agressor é

determinada como uma ameaça à vida da vítima.

A lei também prevê ainda que crimes de gênero contra as mulheres sejam

julgados em tribunais especiais.

A promulgação da lei cumpre um compromisso assumido pelo Brasil ao assinar

a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as

Mulheres - 1979.

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A nova legislação prevê medidas inéditas para proteger as mulheres em situação

de violência ou sob risco de morte. Dependendo do caso, um criminoso pode ser

impedido de se aproximar da mulher e de seus filhos.

A vítima também pode recuperar bens e cancelar uma procuração realizada pelo

agressor.

Em casos de detenção, multas triplicaram: o tempo de prisão, o que costumava

ser de 6 meses a 1 ano, aumentou para até três anos. Sanções pecuniárias, ou seja,

pequenas multas usadas para punir os criminosos foram eliminadas.

A lei não está limitada a punir com penas mais graves, no entanto, também

estabelece medidas sociais para ajudar as mulheres.

Por exemplo, aquelas em situação de risco podem ser incluídas em programas

sociais do governo e a lei prevê a inclusão de informações básicas sobre a violência

contra as mulheres em materiais escolares.

Um aspecto particularmente inovador da lei é que ela fornece proteção para os

trabalhadores domésticos de abuso físico, psicológico e sexual.

Os trabalhadores domésticos são a categoria de força de trabalho que emprega o

maior número de mulheres no Brasil, composta por cerca de 6,5 milhões de mulheres

no país, 500.000 delas com menos de 18 anos de idade.

Com relação à criança e o adolecente, os pais são obrigados por lei a garantir

certos direitos básicos para os seus filhos. O artigo 277 da Constituição do Brasil

afirma:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao

adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação , à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,

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à dignidade, ao respeito , à convivência familiar e comunitária, bem como

para protegê-los de todas as formas de negligência, discriminação,

exploração , violência, crueldade e opressão.”

Existem várias outras disposições legais e constitucionais no Brasil relacionadas

com a proteção das crianças contra todas as formas de abuso, violência e exploração

sexual.

Alguns juristas dizem que algumas leis do país servem de modelo para o mundo

em tudo o que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.

A UNICEF, por exemplo, descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente

(ECA), como uma legislação criada para implementar as disposições constitucionais

relativas à proteção dos direitos das crianças, uma das mais avançadas do mundo.

Aliás, do ECA trataremos mais adiante de modo que entendamos sua

importancia na construção dos direitos humanos no Brasil.

No entanto, a Organização das Nações Unidas ainda estima que nada menos do

que 500 mil crianças no Brasil são vítimas de exploração sexual por ano.

A ONU também revela que, em algumas partes do país, principalmente nas

regiões Norte e Nordeste, a maioria dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes

não é investigado e, em alguns casos, representantes do judiciário estão envolvidos

nesses casos.

As minorias étnicas

Embora a lei proíba a discriminação racial de cidadãos, especialmente os afro-

brasileiros, são com frequência discriminados.

A lei proíbe expressamente a negação de instalações públicas ou privadas, ao

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emprego ou à habitação a qualquer pessoa com base na raça.

Afro-brasileiros, que representam quase 13 % da população, segundo o senso,

foram significativamente sub-representados no governo, ocupando menos posições

profissionais de prestígio e cada vez menos se inserindo nas classes média e alta.

Vale ressaltar que o número de pessoas que se declaram negras não representam

toda a comunidade de afrodescendentes, uma vez que estes, muitas vezes, por

desinformação, ou ignorância, se declaram pardos.

Observe no gráfico, abaixo, qual a porcentagem de cada grupo étnico no Brasil.

Fonte: g1.globo.com

Observe que se considerarmos que “pardos” e “negros” têm a mesma origem

africana, seja direta ou indiretamente, o percentual de afrodescendentes cresceria

substancialmente, chegando quase à metade da população brasileira.

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O fato é que os afro-descendentes experimentaram uma maior taxa de

desemprego e ganhavam salários médios, cerca de metade daqueles de pele branca.

Em um relatório do governo na ONU, o orgão reconheceu a existência de

racismo no país, mas afirmou que o governo tomou ações afirmativas para reduzi-lo,

incluindo quotas de admissão de universidades para afro-descendentes.

Aqui a pergunta a se fazer ultrapassa a questão étnica ou a cor da pele. No

contexto atual podemos observar que o racismo se reconfigurou, partindo não mais da

cor da pele, mas atuando com base no poder econômico do indivíduo. Neste sentido, a

reflexão a se fazer é:

AS COTAS NÃO SÃO OUTRO TIPO DE RACISMO? O RACISMO NO BRASIL

PASSOU A TER CARÁTER ECONÔMICO?

Essa reflexão deixamos a cargo do leitor. O importante é se questionar sobre a

eficácia desses dispositivos, que ora são concebidos como instrumento de inclusão

social, ora são vistos como mais uma forma de depreciar o povo afrobrasileiro e

afirmar a supremacia branca.

O Brasil ainda conta com uma lei que concede amplos direitos a populações

indígenas, incluindo a proteção de seu patrimônio cultural e o uso exclusivo de suas

terras tradicionais.

Apesar de muitos problemas, o governo fez progresso na garantia de tais

direitos. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) estimou que havia 460 mil pessoas

em 225 comunidades indígenas.

De acordo com o Ministério da Educação, 20 universidades estaduais e federais

continuaram a reservar vagas para indígenas. O número de estudantes universitários

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indígenas chega a quase 5.000 indivíduos, ou cerca de 1% do total de estudantes

universitários no país.

Execuções sumárias e violência policial

Fonte: latuffcartoons.wordpress.com

A violência policial é um dos abusos contra os direitos humanos mais

reconhecidos internacionalmente no Brasil. O problema da violência urbana se

concentra na luta perpétua entre a polícia e os criminosos de considerável

periculosidade.

A resposta policial em muitas partes do Brasil é extremamente violenta,

incluindo execuções sumárias e tortura de suspeitos, como no caso “AMARILDO”,

que teve bastante repercursão na internet e na mídia em geral.

Estimativas não oficiais mostram que há mais de 3.000 mortes por ano vinda de

violência policial no Brasil. Há queixas constantes de racismo, abuso, tortura,

execuções e desaparecimentos .

Relatos de assassinatos por parte da polícia do Rio de Janeiro diminuiram

durante o ano em uma nova estratégia de segurança do Estado.

Estatísticas divulgadas pela Secretaria Segurança Pública do Estado do Rio de

Janeiro mostraram que quase 1000 pessoas foram mortas como resultado de confrontos

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com a polícia, de janeiro a setembro de 2012, contudo, estes números podem ser ainda

maiores.

Tortura

Fonte: atualidadesdodireito.com.br

A tortura no Brasil é generalizada e sistemática. Ocorrências de tortura policial

acompanhadas de assassinato são frequentes. A tortura também tem sido amplamente

divulgada em centros de detenção e de instituições mentais.

Embora a Constituição proíba a tortura e preveja penalidades legais e severas

para a sua utilização, a tortura praticada por policiais e carcereiros continuam a ser um

problema sério e generalizado.

A polícia continua a abusar de travestis que se prostituem no Rio de Janeiro,

Belo Horizonte e Salvador, de acordo com o Grupo Gay da Bahia. A polícia

rotineiramente investiga tais alegações, o que raramente resulta em punição.

No Rio de Janeiro, proliferam as milícias, ou seja, grupos formados por

policiais com o objetivo de combater os criminosos como justiceiros, mas com a

intenção de tomar o seu lugar, espalhando ainda mais a tortura e o medo, estabelecendo

assim o controle sobre os moradores das favelas.

Este cenário se alastra por todo o país, seja nas periferias da grandes cidades, ou

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nas áreas rurais, que começam a experimentar os efeitos da urbanização, esta última

sempre acompanhada de violência.

4.2 – Dispositivos constitucionais que tratam de direitos fundamentais

O Brasil tem avançado em questões de direitos humanos desde o fim da ditadura

militar, em 1985, e o processo de redemocratização posterior tem constituído novas

garantias legais em matéria de direitos e proteção civil.

A Constituição Federal de 1988 sintetizou o respeito pela dignidade da pessoa

humana como fundamento para o enquadramento jurídico, bem como a prevalência dos

direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais brasileiras.

Neste sentido, a posição do Brasil foi consolidada na interdependência e

indivisibilidade da mais ampla gama de direitos humanos, integrando, em parceria com

a sociedade civil, as políticas governamentais de promoção e garantia dos direitos civis

e políticos.

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O país agora tem avançado através de leis como o ECA, que foi sancionada há

20 anos, cujo eixo repousa sobre a criança como sujeito imbuído de direitos e

merecedor de proteção especial.

Também temos o Estatuto do Idoso, que estabelece disposições para a promoção

e garantia de direitos para a população de idosos.

Há fatos igualmente positivos registrados em relação a pessoas com

necessidades especiais, proteção para as minorias, combate à tortura e ao tratamento

degradante de prisioneiros etc.

Muito embora seja necessário mais eficiência no uso desses dispositivos, o que

de certa forma implica em pôr a lei em prática de forma eficaz.

O Brasil também ratificou os principais tratados internacionais sobre questões de

direitos humanos, e é isso que têm elevado o compromisso do nosso país a esta causa

para os níveis e padrões internacionais.

No início do mandato do presidente Lula foram criadas três Secretarias Especiais

com status de ministérios: Direitos Humanos, Promoção da Igualdade Racial e Políticas

para as Mulheres.

Mas mesmo com todos esses passos para a frente, a observação aguda de

Norberto Bobbio, importante historiador italiano do pensamento político, há um

contraste gritante entre as intenções elevadas nas propostas da Declaração de 1948 e a

situação concreta que nos cerca.

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As principais dificuldades enfrentadas na construção dos direitos humanos

no Brasil

Apesar do quadro jurídico moderno, o maior desafio do Brasil neste campo é

garantir eficazmente os direitos fundamentais previstos em lei.

Os vários séculos de dominação colonial e as marcas profundas herdadas do

sistema de escravidão (1500-1888) fizeram do país uma nação onde as instituições

convivem com frequentes episódios, revelando a persistência da violência oligárquica

brutal.

Assim, rotineiramente nos deparamos com graves violações dos direitos

humanos, sob a forma de:

• Maus-tratos e tortura de cidadãos presos;

• Condições carcerárias subumanas em vários estados;

• Truculência na administração de atenção socioeducativa voltada para

adolescentes em conflito com a lei;

• Grupos de extermínio;

• Massacres e promiscuidade entre os setores minoritários da polícia e crime

organizado etc.

A necessidade de avançar no processo de integração entre os ramos do poder e

as unidades federadas corresponde a um desafio de uma complexidade considerável.

As decisões que desrespeitam os direitos das comunidades indígenas, por

exemplo, frequentemente envolvem um poder soberano, o Poder da Justiça, que não

raro reconhecem as terras indígenas para proprietários ilegítimos.

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Nesses casos, o Poder Executivo tem poderes de intervenção muito limitados,

apesar do reconhecimento dos seus direitos de propriedade dos índios sobre uma área

que historicamente sempre lhes pertenceu.

Um contexto semelhante abrange a questão da Reforma Agrária, o processo

muito necessário e urgente para democratizar a posse da terra no país.

As grandes propriedades de terra continuam a dominar a cena, que corre

constantemente contra sérios obstáculos e resistência feroz dos grandes proprietários

rurais, que estão fortemente representados no Poder Legislativo.

Outro exemplo ilustrativo da mesma situação é a dificuldade encontrada na

obtenção de aprovação para as leis que contribuem para a garantia dos direitos

humanos.

O Brasil tem sido exemplo na realização de trabalhos e tem recebido

reconhecimento internacional como um modelo a ser seguido no caso de combate ao

trabalho escravo.

A única crítica que foi lançado a este respeito é a ausência de sanções legais

específicas para os proprietários rurais que utilizam trabalho forçado em condições

análogas à escravidão, embora seja um fenômeno residual, que ainda vitimiza 25.000

cidadãos brasileiros principalmente no nordeste do país e na região amazônica, como

vimos anteriormente.

Acontece que, desde o ano de 2000, tramita nas câmaras uma proposta de

emenda constitucional que prevê a expropriação de terras onde foi detectado trabalho

escravo e a redistribuição da terra para beneficiar as próprias vítimas, sob a égide da

reforma agrária.

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A Emenda, que teve origem no Senado, foi aprovado na sua primeira instância

na Câmara dos Deputados, mas os grandes proprietários de terras rurais pressionaram

intensamente sempre impondo obstáculos através de parlamentares ruralistas.

Vale a pena ressaltar que o governo brasileiro tem feito um bom trabalho em

termos de execução de material legal, particularmente, no que diz respeito aos esforços

que vem fazendo para implantar as normas internacionais que estabelecem diretrizes

sobre direitos humanos.

O processo de redemocratização no Brasil levou a assinatura e ratificação dos

tratados de direitos humanos mais importantes, falta agora colocá-los efetivamente em

prática.

Ainda na década de 90, o Brasil tornou-se uma marca de referência quando criou

seu Programa Nacional de Direitos Humanos com base no Plano de Ação da

Conferência de Viena.

Produzido em duas edições, o programa é o produto de demandas e expectativas

de amplos setores da administração pública brasileira e da sociedade civil na proposição

de ações governamentais voltadas à proteção e à promoção dos direitos humanos plenos

e indivisíveis.

Após esta iniciativa, muitos Estados da Federação começaram a elaborar planos

regionais que levaram a uma série de experiências inovadoras e a espaços abertos para

as políticas públicas voltadas para esta área.

Abaixo, temos um interessante texto que trata justamente do modo como

lidamos com essas questões relacionadas aos direitos humanos no ambiente virtual.

Trata-se de um artigo que sucita a importante de se refletir sobre esta ferramenta

de modo positivo. Observe:

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22/11/2013 21h53 - Atualizado em 22/11/2013 22h03

Brasil é 33º entre países que usam a web para elevar direitos humanos

Estudo foi feito pela Word Wide Web Foundation, órgão do criador da web.

Brasil tem alto uso das redes sociais e aumento do acesso à rede.

O Brasil foi classificado na 33ª posição do ranking “Web Index Report”, que mede a

forma como o país usa a web para promover o desenvolvimento local e os direitos

humanos. Divulgado nesta sexta-feira (22), o levantamento foi elaborado pela Word

Wide Web Foundation (WWWF), organização de Tim Berners-Lee, o criador da web.

O ranking é composto por quatro indicadores. O quesito “Acesso Universal” mede se o

país investiu na ampliação da capacidade de infraestrutura de rede, assim como se

mantém investimento na educação e nas habilidades dos cidadãos necessárias para usar

a web.

O Brasil é citado como um dos 13 países que elevaram significativamente a

conectividade, em torno de 30%, nos últimos cinco anos, “mostrando o que é possível

quando existe vontade política”, diz o documento.

Segundo o estudo, um dos entraves para a universalização pode estar relacionada à

educação. Indivíduos com diploma de graduação, ou seja, mais anos de escola, são

mais conectados, de acordo com um estudo citado pela WWWF. O Brasil é um dos seis

países em que a diferença entre os graduados que estão online e as pessoas que têm até

o ensino médio completo e têm acesso à internet é maior do que 50 pontos percentuais.

Marco Civil

Já o quesito “Liberdade e Abertura” trata da extensão dos cidadãos que gozam dos

direitos à informação, opinião, expressão, segurança e privacidade online no país.

Segundo o relatório, este status foi alcançado no Brasil graças à Lei de Acesso à

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Informação e a publicação dos gastos públicos, “provendo um exemplo de claro

comprometimento do governo de abrir os dados de gastos do governo”.

Segundo o documento, também contribuiu o projeto do Marco Civil, que apesar de

ainda não ter virado lei, “é especialmente notável pela ambição de sua visão para

ampliar os direitos dos usuários a uma web livre e aberta a uma rede neutra”.

Tramitando em regime de urgência na Câmara dos Deputados, o Marco Civil ganhou

esse status como resposta às denúncias da espionagem cibernética do governo dos

Estados Unidos.

Web

O conceito “Conteúdo Relevante” mapeia uso da web pelos cidadãos do país em

comparação às ferramentas e serviços disponíveis na rede. O objetivo é avaliar se as

funções mais usadas atendem os usuários em aspectos como a língua em que ficam

mais confortáveis e as plataformas em que mais consomem conteúdo.

No Brasil, o ponto de destaque é a atuação nas redes sociais que foram usadas em

junho, serviu como ferramenta para organizar a série de protestos que tomaram as ruas

do país.

Já o critério “Emponderamento” mede a diferença que a web faz na vida das pessoas e

de que forma a utilização da internet muda de forma positiva a sociedade, a economia,

a política e o meio ambiente.

As dez posições do ranking são tomadas por países desenvolvidos: Suécia, Noruega,

Reino Unido, Estados Unidos, Nova Zelândia, Dinamarca, Finlândia, Islândia, França e

Coreia do Sul. Entre os países emergentes, o Brasil ficou atrás de Colômbia, México e

Malásia, nessa ordem.

Fonte: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2013/11/brasil-e-33-entre-paises-que-usam-web-para-elevar-direitos-humanos.html

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Avanços institucionais, relações com outras organizações governamentais e

relações com ONG’s.

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, criada

pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, foca na implementação de políticas públicas

voltadas à promoção e à proteção dos direitos humanos.

Sua principal responsabilidade é coordenar políticas de direitos humanos em

âmbito nacional, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos

Humanos (PNDH).

Neste sentido, atua tanto na interação, defesa e coordenação entre os órgãos

governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, incluindo a Justiça,

Legislativo e Executivo, como na formação de parcerias com organizações da sociedade

civil.

As unidades de execução são: a Subsecretaria de Direitos da Criança e do

Adolescente, a Subsecretaria de Promoção de Defesa dos Direitos Humanos, a

Subsecretaria de Defesa da Política de Direitos Humanos e da Coordenação Nacional

para a Integração das Pessoas com Necessidades Especiais.

Além das unidades de execução, tem-se outros órgãos colegiados dentro da

nossa estrutura política, como: o Conselho de Defesa do Indivíduo Humano, criado em

1964, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho

Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas

com Necessidades Especiais e o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

Recentemente, comissões adicionais foram criadas, a Comissão Nacional para a

Erradicação do Trabalho Escravo, uma Coordenação Nacional do Programa de Proteção

aos Defensores de Direitos Humanos, a Comissão Permanente de Combate à Tortura e

outros organismos com funções de coordenação e de exercer um controle democrático

através da participação de representações da sociedade civil.

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Participação brasileira em organismos internacionais que lidam com questões de

direitos humanos.

O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais que lidam com

questões de direitos humanos e goza apenas de reconhecimento por suas posições nos

corpos especiais da ONU e da OEA (Conselho de Direitos Humanos, em Genebra;

Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington; Corte Interamericana

de Direitos Humanos, na Costa Rica).

Ao longo dos anos, a política externa brasileira no campo dos direitos humanos

foi marcada pela participação ativa do país nos diversos fóruns multilaterais dedicados

ao tema.

A presença do Brasil é expressiva, tanto no sistema das Nações Unidas e do

Sistema Interamericano, sobretudo, no que diz respeito à cooperação com os

mecanismos internacionais de controle.

Deve-se lembrar que as posições do Brasil em fóruns foram articuladas e

executadas em cooperação com os órgãos governamentais envolvidos, especialmente

com o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Especial de Direitos Humanos

e, em um diálogo transparente e construtivo com a sociedade civil.

Na Constituição de 1988, os direitos humanos são a pedra fundamental de todo

o quadro jurídico criado pela assembleia legislativa constituinte, em resposta aos

anseios da sociedade brasileira.

O estande do governo brasileiro em relação a violações de direitos humanos

mudou diametralmente em comparação com a posição tomada no tempo do regime

militar.

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As entidades nacionais e internacionais de direitos humanos registraram

livremente e divulgaram casos de violações e se comunicaram com as autoridades em

todas as esferas de governo, como uma questão de rotina.

Na interação entre os planos nacionais e internacionais, desde o começo do

século XXI, o Brasil elegeu o combate à fome e à pobreza como prioridade de destaque

no sentido de promover os direitos humanos econômicos, sociais e culturais, como

observamos ao longo do curso.

Em setembro de 2004, o Brasil , em parceria com os governos da França, Chile e

Espanha e com o apoio do Secretário-Geral das Nações Unidas lançou sua "Ação contra

a Fome e a Pobreza", foi um marco na história da luta contra a miséria e a fome.

O Brasil tem participado quase ininterruptamente na Comissão de Direitos

Humanos das Nações Unidas desde 1978, e nos últimos anos tem sido um dos seus

membros mais ativos.

Um excelente exemplo de tal atividade foi a apresentação dos seguintes projetos

de resolução: "A incompatibilidade entre racismo e democracia" e o "Acesso a

Medicamentos no Contexto de Pandemias como o HIV/Aids".

Além do "direito de desfrutar altos padrões de saúde física e mental", que foram

aprovadas por consenso, isto é, por uma maioria expressiva dos membros da Comissão.

Nós somos o país que recebeu o maior número de visitas de relatores especiais

da Comissão de Direitos Humanos (que trabalham com diversos temas) com o intuito de

mostrar, acima de tudo, como o país está aberto para o sistema de direitos humanos da

ONU.

Outra iniciativa notável durante este período, foi que o Brasil ocupou a

Presidência da Mercosul em 2004.

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O país foi fundamental na criação das Reuniões de Altas Autoridades em

Direitos Humanos e Chancelarias do Mercosul e Estados Associados, com o objetivo de

constituir uma esfera alinhando as políticas e diplomacia no campo dos direitos

humanos, como o direito à verdade e à memória.

Este último, refere-se aos crimes cometidos por ditaduras militares que se

espalharam por toda a região a partir dos anos 70 aos anos 80, tratando também dos

Direitos da Criança e do Adolescente, da Educação em Direitos Humanos etc.

Estas foram importantes iniciativas para aperfeiçoar e fortalecer mutuamente as

experiências individuais em situações de proteção e promoção dos direitos humanos a

nível regional, bem como na coordenação de ações em organizações multilaterais.

Também vale a pena salientar a aprovação e a assinatura da "Cláusula de

Direitos Humanos do Mercosul" pelos chefes de Estado reunidos na Cúpula do

Mercosul em Assunção, em junho de 2005. Outra iniciativa relevante realizada pelo

governo brasileiro.

A referida cláusula prevê não só a cooperação regional na promoção e proteção

dos direitos humanos, mas também consultas entre os países do Mercosul sobre

violações graves e sistemáticas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em

qualquer um dos Estados-Membros em situações de crise institucional ou durante os

períodos de regimes excepcionais previstos de acordo com as respectivas normas

constitucionais.

A intenção é dar maior visibilidade ao tema dos direitos humanos, bem como

com a realidade e diversidade de países sul-americanos.

O Brasil tem desempenhado um papel ativo nas discussões e negociações sobre

a reforma da Organização das Nações Unidas, em geral, e no sistema de direitos

humanos, em particular.

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Neste sentido, o governo brasileiro reconhece a importância da revitalização do

sistema de direitos humanos das Nações Unidas, com vistas a dotá-lo de um nível

institucional e orçamento digno de prioridade do tema em princípios da organização e

das propostas.

É igualmente necessário para preservar os aspectos positivos do sistema, como

as atividades em relação ao estabelecimento de normas internacionais de direitos

humanos, a participação ativa e construtiva de organizações não-governamentais e do

Sistema de Mecanismos Especiais.

Isso porque são importantes instrumentos para monitorar a observância efetiva

dos direitos humanos por parte da comunidade internacional.

No entanto, gostaríamos de insistir na necessidade de superar as deficiências e

fraquezas ainda aparentes no sistema da ONU como, por exemplo, a seletividade e

politização unilateral na abordagem da situação dos direitos humanos em países

específicos, por exemplo, Venezuela e Bolívia.

É de se esperar que, nesse sentido , a criação do Conselho de Direitos Humanos

no âmbito da Organização das Nações Unidas vai contribuir para o aumento do respeito

pelos direitos humanos em todo o mundo.

Isso implica em continuar a desempenhar o papel ativo no sistema de direitos

humanos da ONU, no qual o Brasil manteve-se ao longo de muitos anos, especialmente

no Conselho de Direitos Humanos.

Este Conselho, formado por 47 países, eleitos por maioria de votos da

Assembleia Geral das Nações Unidas, goza de grande representatividade e um estatuto

político-diplomático.

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Uma inovação importante é que a periodicidade das suas reuniões deverá ser

maior, o que permitirá respostas mais oportunas a violações graves ou sistemáticas dos

direitos humanos.

Um avanço igualmente significativo é representado pelo sistema de escrutínio

sob o qual todos os países devem submeter-se com o compromisso de promover a

cooperação e o diálogo como instrumentos importantes para lidar com as violações dos

direitos humanos.

4.3 – Duas décadas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na

proteção dos direitos humanos

O ECA, como sabemos, é um conjunto

de normas jurídicas que visa assegurar os

direitos da criança e do adolescente. Ele foi

instituído pela Lei 8.069, no dia 13 de julho de

1990, e foi o maior dispositivo no combate à

violência infantil. Observemos o que versa o

artigo 3º:

Art. 3º – “A criança e o adolescente gozam de

todos os direitos fundamentais inerentes à

pessoa humana, sem prejuízo da proteção

integral de que trata esta Lei, assegurando-se-

lhes, por lei ou por outros meios, todas as

oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,

mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de

dignidade.”

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Este marco legal originado a partir da Constituição de 1988, art. 227, que previa

a criação da Lei 9.069, de 13 de julho de 2000, servindo de modelo e referência a países

da Europa, no combate à violência e à exploração infantil.

Caso o adolescente cometa um crime, ele pode ser julgado com o rigor da Lei,

uma vez que este já responde por seus próprios atos, contudo, há diversos mecanismos

que visam a proteção de seus direitos.

De um modo geral, o ECA possibilitou a criação de mecanismos de proteção nas

áreas de saúde, trabalho, educação etc.

Atualmente, o senado estuda a possibilidade de estabelecer a redução da

maioridade penal que é de 18 anos, passando para 16 anos. Este é um tema bastante

controverso. Os que são a favor advogam que isto seria uma maneira de diminuir a

violência e coibir o crime, que é realizado em grande parcela por adolescentes entre 14 a

16.

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Encerramento

Olá, aluno(a)!

Finalizamos aqui o nosso curso, com a certeza de ter transmitido os aspectos

básicos acerca dos Direitos Humanos.

Foram abordados os tópicos mais relevantes deste tema, certamente as

informações da presente pesquisa vão auxiliar o leitor em sua jornada de estudos.

É necessário lembrar que o presente curso não tem valor acadêmico, muito

embora possa subsidiá-lo de informações necessárias para ingressar em um curso de

Direitos Humanos, mais aprofundado.

O objetivo deste curso foi orientar da melhor maneira possível para que se

conheçam os principais direitos do cidadão. Daqui por diante, dedique-se sem

moderação.

A próxima e última etapa do nosso curso e a avaliação do Módulo II, que se

encontra em sua sala virtual. Faça a avaliação quando se sentir seguro(a) e preparado(a)

para realizá-la.

Boa sorte e sucesso!

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Bibliografia

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