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1 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Diretos Humanos Tema 6: Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira Autor: Alan Martins Como citar este material: MARTINS, Alan. Direitos Humanos: Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2014. Olá! É chegado o momento de estudar os direitos humanos fundamentais positivados na ordem jurídica interna brasileira. Conforme exposto ao longo da apresentação das três gerações de direitos humanos, os direitos declarados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1798, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, foram sendo, gradativamente, enunciados e garantidos nas Constituições dos Estados de Direito. No Brasil, a tradição constitucional sempre foi da declaração de direitos fundamentais, o que se repetiu com diferenciais na Constituição Federal de 1988 que, além das liberdades, direitos políticos e direitos sociais, econômicos e culturais, também passou a contemplar os direitos de solidariedade. Nesta aula, portanto, o objetivo é dissecar a sistematização dos direitos humanos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Bons estudos! Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira A declaração de direitos fundamentais constitui tradição constitucional brasileira, mas ganhou novos contornos com a Constituição Federal de 1988. Segundo se depreende dos estudos de Ferreira Filho (2012), a declaração de direitos fundamentais constitui traço comum em todas as constituições brasileiras, sendo que, a partir de 1934, acrescentaram-se os direitos sociais às liberdades públicas e, agora, na Constituição de 1988, acrescentaram-se os direitos da solidariedade.

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Diretos HumanosTema 6: Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira

Autor: Alan MartinsComo citar este material:

MARTINS, Alan. Direitos Humanos: Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira.

Valinhos: Anhanguera Educacional, 2014.

Olá!

É chegado o momento de estudar os direitos humanos fundamentais positivados na ordem jurídica interna brasileira.

Conforme exposto ao longo da apresentação das três gerações de direitos humanos, os direitos declarados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1798, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, foram sendo, gradativamente, enunciados e garantidos nas Constituições dos Estados de Direito.

No Brasil, a tradição constitucional sempre foi da declaração de direitos fundamentais, o que se repetiu com diferenciais na Constituição Federal de 1988 que, além das liberdades, direitos políticos e direitos sociais, econômicos e culturais, também passou a contemplar os direitos de solidariedade.

Nesta aula, portanto, o objetivo é dissecar a sistematização dos direitos humanos fundamentais na Constituição Federal de 1988.

Bons estudos!

Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira

A declaração de direitos fundamentais constitui tradição constitucional brasileira, mas ganhou novos contornos com a Constituição Federal de 1988.

Segundo se depreende dos estudos de Ferreira Filho (2012), a declaração de direitos fundamentais constitui traço comum em todas as constituições brasileiras, sendo que, a partir de 1934, acrescentaram-se os direitos sociais às liberdades públicas e, agora, na Constituição de 1988, acrescentaram-se os direitos da solidariedade.

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Saiba Mais!

GIOVANNETTI, Andrea (org.). 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: conquistas do Brasil. Brasília: FUNAG, 2009.

Sinopse: obra coletiva editada no Centro de História e Documentação Diplomática (CHDD) do Instituto de Pesquisa de Relações Diplomáticas (IPRI), da Fundação Alexandre Gusmão (FUNAG), em comemoração aos sessenta anos da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O livro veicula artigos de diversos autores que discorrem sobre as conquistas brasileiras no campo da proteção dos direitos humanos ao longo desses sessenta anos.

Além disso, o mesmo jurista enumera três pontos inovadores no novo texto constitucional promulgado em 1988:

1. Os direitos fundamentais são enunciados antes da estruturação do Estado, o que representa uma inversão em relação às constituições anteriores e marca a preeminência dos direitos humanos na visão do Poder Constituinte.

2. Tratamento dos direitos fundamentais de primeira e segunda geração no Título II (Direitos e Garantias Fundamentais) na seguinte sequência: 1º) Direitos individuais e coletivos; 2º) Direitos sociais; 3º) Nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

3. A Constituição aponta direitos fundamentais em outros pontos, como ocorre com as limitações ao poder de tributar do capítulo do Sistema Tributário Nacional (CF, art. 145 e ss).

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Saiba Mais!

Carta Mãe. Brasil, TV Câmara, 2008.

Sinopse: documentário exibido pela TV Câmara em comemoração aos 20 anos da Constituição Federal de 1988. Além de registrar fatos históricos que precederam a Constituição e entrevistar figuras ilustres, como o ex-presidente Lula, intelectuais, jornalistas renomados e vários artistas, tenta explicar de maneira didática o papel da Constituição para a ordem jurídica do país, bem como as conquistas que propiciou nos campos da democracia, dos direitos individuais e das garantias sociais. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=QEHz1n6hAfU

A enumeração exemplifi cativa do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os direitos implícitos e os decorrentes de tratados internacionais.

A Constituição de 1988 contempla em seu sistema as três gerações de direitos humanos, como você pode ver no Quadro 6.1:

Quadro 6.1: Gerações de Direitos Humanos.

Geração de direitos humanos fundamentais

Dispositivo da CF/1988 em que os direitos são enunciados

1ª Geração – Liberdades Públicas Art. 5º – Direitos Individuais e Coletivos

2ª Geração – Direitos Sociais e Econômicos Art. 6º – Direitos Sociais

3ª Geração – Direitos da Solidariedade Art. 225 – Direito ao Meio Ambiente

Portanto, a enumeração de direitos do artigo 5º é meramente exemplificativa. E isso acontece, primeiramente, porque os direitos e garantias estão expressos em toda a Constituição, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais relativos à tributação, enunciados no capítulo constitucional relativo ao Sistema Tributário Nacional, entre eles:

Capacidade contributiva (art. 145, § 1º): sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

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Legalidade tributária (art. 150, I): é vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça.

Isonomia tributária (art. 150, II): é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes.

Em segundo lugar, há direitos e garantias fundamentais implícitos, que decorrem do regime e dos princípios, muitas vezes estabelecidos no próprio artigo 5º, mas, outras tantas, decorrentes de outros dispositivos espalhados por toda a Constituição. Por exemplo, um direito fundamental muito importante, que está implícito na Constituição, é o direito ao sigilo.

Fonte: http://goo.gl/Or8JIY. Acesso em: 11 jul. 2014.

Embora não esteja expresso e decorra do direito à privacidade e à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, constitui a base para outros direitos fundamentais, como o sigilo da fonte de informações, estabelecido no artigo 5º, inciso XIV e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráfi cas, de dados e das comunicações telefônicas, objeto do artigo 5º, inciso XII.

Outro princípio que está implícito e decorre de diversas normas disseminadas por todo o texto constitucional é o princípio da segurança jurídica, que se fundamenta tanto no artigo 5º, como ocorre com a norma que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), como também, por exemplo, no artigo 150, inciso III, da Constituição, que trata dos princípios da irretroatividade e da anterioridade da norma tributária, segundo os quais é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) n o mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) a ntes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Em relação aos direitos sociais e econômicos não é diferente. O artigo 6º da Constituição enumera os direitos sociais, mas há outros deles implicitamente garantidos em outros dispositivos constitucionais, como são os casos:

- Do direito ao trabalho digno, decorrente do artigo 7º.

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Fonte: http://goo.gl/6ov0OT. Acesso em: 11 jul. 2014.

- Do direito à seguridade social que, conjugando direitos enunciados no artigo 6º, é reconhecido com todas as letras no artigo 194, compreendendo saúde, previdência e assistência social.

Fonte: http://goo.gl/k03DV5. Acesso em: 11 jul. 2014.

Outro exemplo é o princípio da livre iniciativa, que se encontra enunciado no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Por fim, têm-se os direitos e garantias fundamentais decorrentes dos tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário. Esses tratados, por dizerem respeito a direitos humanos fundamentais, podem ser internalizados com estatura de normas constitucionais, isto é, admitidos na ordem jurídica interna com status de Emendas Constitucionais, consoante dispõe expressamente o § 3º do artigo 5º da Constituição: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Atenção para a necessidade de ratificação do tratado mediante quórum qualificado de 3/5 do Congresso Nacional, o que significa dizer que os tratados de direitos humanos podem ser ratificados sem estatura constitucional se a ratificação ocorrer mediante aprovação de maioria simples do Congresso.

Um exemplo decorrente de tratado internacional, aliás já abordado em aulas anteriores, é a proibição da prisão por dívidas, exceto se for originária de pensão alimentícia, consagrada na Convenção

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Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Outro exemplo advém de recentíssima jurisprudência do STF, como se pode identificar no seguinte acórdão:

A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. Na mesma linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF, o qual foi internalizado por meio do Decreto presidencial 6.949/2009. O art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência. (STF – ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014).

Aplicabilidade imediata

Nos termos do artigo 5, § 1º da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Entretanto, fica a crítica de Ferreira Filho (2012) no sentido de que a aplicabilidade imediata fica inviabilizada quando a norma constitucional veiculadora do direito ou garantia fundamental estiver incompleta. Ocorre, por exemplo, no mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI), em que a previsão do remédio constitucional restringe-se a enunciar o cabimento quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sem que, contudo, estabeleça o procedimento aplicável.

Colisão de direitos

Uma possibilidade importante a se considerar diz respeito à colisão de direitos fundamentais enunciados. Não há no texto da Constituição uma solução pronta e acabada para a colisão entre direitos fundamentais, de modo que, para solução de conflitos dessa espécie há de se sopesar qual o direito mais importante, tarefa que incumbe ao legislador no momento da elaboração da

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lei e também ao Poder Judiciário na interpretação e aplicação das normas de direitos humanos fundamentais em cada caso concreto, valendo-se do princípio da proporcionalidade.

Saiba Mais!

Fonte: http://goo.gl/7mnF7K. Acesso em: 11 jul. 2014.

LOURENÇO, Valéria Jabur Maluf Mavuchian. Colisão de direitos fundamentais. Análise de alguns casos concretos sob a ótica do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3044, 1 nov. 2011. Disponível em: http://goo.gl/VmkySa. Acesso em: 29 jun. 2014. Se preferir, clique aqui:

Sinopse: neste artigo, a autora analisa casos concretos de contraposição de direitos fundamentais e sua apreciação pelo STF. São analisados acórdãos sobre conflitos entre:

- Direito à intimidade e à vida privada e direito à honra e à imagem.

- Direito à imagem e à honra e direito de liberdade de informação e de imprensa.

- Direito à honra e à imagem e direito à livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão.

- Liberdade e direito de propriedade.

Classifi cações dos direitos fundamentais

Há várias classificações doutrinárias dos direitos fundamentais que são citadas por Ferreira Filho (2012). Duas de grande importância são as classificações quanto ao objeto e quanto ao titular.

Quanto ao objeto: liberdades, direitos de crédito, direitos de situação e direitos de garantia.

Quanto ao titular: individuais, de grupo, coletivos e difusos.

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Cláusulas pétreas

Por fim, em Constituições como a brasileira, deve-se ressaltar a existência de normas impassíveis de modificação, conforme detalha Roque Carrazza em comentários sobre a supremacia constitucional pátria:

A supremacia da Constituição brasileira também vem resguardada por sua rigidez. Pode, é certo, ser emendada, mas só por meio de um procedimento especial (art. 60, I a III e §§ 1º. a 5º.), respeitadas as cláusulas pétreas (cerne fixo da Carta Magna, a teor de seu art. 60, § 4º., I a IV), inclusive as que consagram direitos do contribuinte e suas garantias. Sobremais, nossa Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou sítio. (CARRAZA, 2002, p. 28).

Nessa direção, não serão objeto de apreciação as propostas, seja de quem for a iniciativa, tendentes à abolição da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º). E, portanto, entre as cláusulas pétreas, estão os direitos e garantias individuais explícitos e implícitos na Constituição.

Liberdades: são poderes de fazer (ações), tais como o direito de ir e vir, ou não fazer (omissões), a exemplo do direito do preso permanecer calado (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128).

Direitos de crédito: são direitos de reclamar alguma coisa, em geral, contraprestações positivas do Estado, a exemplo dos direitos à saúde, educação, trabalho e segurança (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128).

Direitos de situação: são direitos de exigir um status, uma situação a ser preservada ou restabelecida, como são os direitos ao meio ambiente sadio, à paz e à autodeterminação dos povos (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128).

Direitos de garantia: são garantias instrumentais, que constituem poderes de mobilizar o Estado, em especial o Poder Judiciário em defesa de outros direitos, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus, ou garantias-limites, que são poderes de exigir que não se faça algo, a exemplo dos direitos de não sofrer censura, de não ser expropriado sem justa indenização (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128).

Direitos individuais: aquele cujo titular é um ser humano, um indivíduo, uma pessoa física, ou mesmo uma pessoa jurídica (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128).

Direitos de grupo: conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor com a denominação de direitos individuais homogêneos, constituem uma agregação de direitos individuais que possuem origem comum (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128).

Direitos coletivos: conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos de que o titular é uma coletividade (povo, categoria, classe etc.), vinculados entre si por uma relação jurídica básica (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128).

Direitos difusos: conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou seja, direitos sem individualização, reconhecidos a uma série indeterminada de pessoas (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128). São os casos do direito ao meio ambiente sadio e de alguns direitos do consumidor.

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Instruções

Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente-se para o que está sendo pedido.

Questão 1

Sobre a enumeração de direitos fundamentais estabelecida no artigo 5º da Constituição Federal, é correto afirmar que se trata de um rol:

a) Taxativo.

b) Exemplificativo.

c) Rol exaustivo.

d) De direito sociais.

e) De direitos humanos de terceira geração.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 2

Consoante dispõe expressamente o § 3º do artigo 5º da Constituição: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Isso significa que:

a) Todos os tratados possuem estatura de norma constitucional.

b) Todos os tratados de direitos humanos possuem estatura de norma constitucional.

c) Possuirá estatura de norma constitucional todo tratado que for aprovado com quórum qualificado de três quintos dos votos.

d) Possuirá estatura de norma constitucional o tratado de direitos humanos que for aprovado com quórum qualificado de três quintos dos votos.

e) Nenhum tratado precisa ser internalizado para que seja válido no país.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

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Questão 3

Os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição classificam-se quanto ao objeto em liberdades, direitos de crédito, direitos de situação e direitos de garantia. Quanto ao titular, classificam-se em individuais, de grupo, coletivos e difusos. No âmbito dessas classificações, pode-se dizer que o direito ao meio ambiente sadio é:

a) Um direito de situação difuso.

b) Um direito de situação coletivo.

c) Um direito de crédito difuso.

d) Um direito de crédito coletivo.

e) Uma liberdade difusa.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 4

Uma Emenda Constitucional pode restringir a aplicação de um direito fundamental estabelecido na Constituição Federal de 1988?

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 5

Direito à vida e vedação às provas obtidas por meios ilícitos são dois direitos fundamentais reconhecidos na Constituição Federal, no artigo 5º. Se uma prova obtida por meios ilícitos puder salvar a vida de uma pessoa, qual dos dois direitos citados deve prevalecer? Justifique a resposta.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Os direitos e garantias individuais estão enumerados de maneira exemplificativa no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, significando que não excluem outros direitos implícitos no texto constitucional ou decorrentes de tratados internacionais e aplicando-se a mesma sistemática aos direitos sociais do artigo 6º.

Conforme expressamente previsto na Constituição, a aplicabilidade dos direitos fundamentais é imediata, constituindo cláusulas pétreas, isto é, são vedadas emendas constitucionais tendentes à sua supressão.

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Finalmente, complementando tudo o que foi estudado aqui, a colisão de direitos encontra solução na aplicação do princípio da proporcionalidade, tarefa para cujo desempenho podem ser úteis as classificações dos direitos fundamentais segundo o objeto e a titularidade.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 18ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

GIOVANNETTI, Andrea (org). 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: conquistas do Brasil. Brasília: FUNAG, 2009.

Questão 1

Resposta: Alternativa “B”. A enumeração de direitos do artigo 5º é meramente exemplificativa. E isso acontece, primeiramente, porque os direitos e garantias estão expressos em toda a Constituição, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais relativos à tributação, enunciados no capítulo constitucional relativo ao Sistema Tributário Nacional.

Questão 2

Resposta: Alternativa “D”. Os direitos e garantias fundamentais decorrentes dos tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário, por dizerem respeito a direitos humanos fundamentais, podem ser internalizados com estatura de normas constitucionais, isto é, admitidos na ordem jurídica interna com status de Emendas Constitucionais, consoante dispõe expressamente o § 3º do artigo 5º da Constituição: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Questão 3

Resposta: Alternativa “A”. Os direitos difusos são conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. São direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou seja, direitos sem individualização, reconhecidos a uma série indeterminada de pessoas (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128). São os casos do direito ao meio ambiente sadio e de alguns direitos do consumidor.

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Os direitos de situação são direitos de exigir um status, uma situação a ser preservada ou restabelecida, como são os direitos ao meio ambiente sadio, à paz e à autodeterminação dos povos (FERREIRA FILHO, 2012, p. 128).

Questão 4

Resposta esperada: Não serão objeto de apreciação as propostas, seja de quem for a iniciativa, tendentes à abolição da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º). E, portanto, entre as cláusulas pétreas, estão os direitos e garantias individuais explícitos e implícitos na Constituição.

Questão 5

Resposta esperada: O direito à vida deve prevalecer. Não há no texto da Constituição uma solução pronta e acabada para a colisão entre direitos fundamentais, de modo que, para a solução de conflitos dessa espécie, há de se sopesar qual o direito mais importante, tarefa que incumbe ao legislador no momento da elaboração da lei e também ao Poder Judiciário na interpretação e aplicação das normas de direitos humanos fundamentais em cada caso concreto, valendo-se do princípio da proporcionalidade.