DireitoProcessualePenalMilitarRenatoBrasileiro

125
DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR Intensivo III Prof. Renato Brasileiro 2010 Contato: [email protected] 1 DIREITO PROCESSUAL E PENAL MILITAR Renato Brasileiro Justiça Militar da União Justiça Militar dos Estados Competência criminal: crimes militares pouco importado se o crime foi praticado por militar ou civil (CRFB/1988 - art. 124) Competência criminal: processar e julgar os militares dos estados, pelos crimes militares definidos em Lei, ações judiciais contra atos disciplinares militares (CRFB/1988 - art. 125, §§4º e 5º) Não é dotada de competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares. Obs.: tramita no Congresso Nacional uma PEC para ampliar a competência da Justiça Militar da União. Competência para julgar ações judiciais para atos disciplinares militares (EC45/04). Acusado: Acusado: só pode julgar militares dos Estados. É uma competência “ratione materiae”, pois julga crimes militares É uma competência “ratione materiae” (crimes militares) + “ratione personae” (só pode julgar militares dos estados). Órgão jurisdicional: será sempre um conselho de Justiça Órgão jurisdicional: 02 órgãos:

description

.

Transcript of DireitoProcessualePenalMilitarRenatoBrasileiro

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 1

    DIREITO PROCESSUAL E PENAL MILITAR

    Renato Brasileiro

    Justia Militar da Unio Justia Militar dos Estados

    Competncia criminal: crimes

    militares pouco importado se o

    crime foi praticado por militar

    ou civil (CRFB/1988 - art. 124)

    Competncia criminal: processar

    e julgar os militares dos estados,

    pelos crimes militares definidos

    em Lei, aes judiciais contra

    atos disciplinares militares

    (CRFB/1988 - art. 125, 4 e 5)

    No dotada de competncia

    para julgar aes judiciais

    contra atos disciplinares

    militares. Obs.: tramita no

    Congresso Nacional uma PEC

    para ampliar a competncia da

    Justia Militar da Unio.

    Competncia para julgar aes

    judiciais para atos disciplinares

    militares (EC45/04).

    Acusado: Acusado: s pode julgar

    militares dos Estados.

    uma competncia ratione

    materiae, pois julga crimes

    militares

    uma competncia ratione

    materiae (crimes militares) +

    ratione personae (s pode

    julgar militares dos estados).

    rgo jurisdicional: ser sempre

    um conselho de Justia

    rgo jurisdicional: 02 rgos:

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 2

    - Juiz de direito do juzo militar:

    julga singularmente crimes

    militares cometidos contra civis

    e aes judiciais contra atos

    disciplinares militares.

    - conselho de justia: julga os

    demais crimes militares, desde

    que o crime militar no tenha

    sido cometido contra civis.

    CRFB/1988. Art. 124. Justia Militar compete processar e julgar os

    crimes militares definidos em lei.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre a organizao, o funcionamento e a

    competncia da Justia Militar.

    Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios

    estabelecidos nesta Constituio.

    1 - A competncia dos tribunais ser definida na Constituio do

    Estado, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do Tribunal de

    Justia.

    2 - Cabe aos Estados a instituio de representao de

    inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 3

    em face da Constituio Estadual, vedada a atribuio da legitimao

    para agir a um nico rgo.

    3 - A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de

    Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos

    Conselhos de Justia e, em segundo, pelo prprio Tribunal de Justia, ou

    por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo da polcia

    militar seja superior a vinte mil integrantes.

    4 - Compete Justia Militar estadual processar e julgar os policiais

    militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei,

    cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da

    patente dos oficiais e da graduao das praas.

    3 A lei estadual poder criar, mediante proposta do T ribunal de

    Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos

    juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo

    prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos

    Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    4 Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares

    dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais

    contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri

    quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir

    sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das

    praas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    5 Compete aos juzes de direito do juzo militar processar e julgar,

    singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 4

    judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de

    Justia, sob a presidncia de juiz de direito, processar e julgar os

    demais crimes militares. (Includo pela Emenda Constitucional n 45,

    de 2004)

    6 O Tribunal de Justia poder funcionar descentralizadamente,

    constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do

    jurisdicionado justia em todas as fases do processo. (Includo pela

    Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    7 O Tribunal de Justia instalar a justia itinerante, com a realizao

    de audincias e demais funes da atividade jurisdicional, nos limites

    territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos

    pblicos e comunitrios. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de

    2004)

    CPM Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo

    diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o

    agente, salvo disposio especial;

    II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com

    igual definio na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra

    militar na mesma situao ou assemelhado;

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 5

    b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar

    sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado,

    ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em servio, em comisso de natureza militar, ou em

    formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administrao militar contra

    militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em servio ou atuando em razo da funo, em

    comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar

    sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado,

    ou civil; (Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio, contra

    militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o

    patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa

    militar;

    f) por militar em situao de atividade ou assemelhado que, embora

    no estando em servio, use armamento de propriedade militar ou

    qualquer material blico, sob guarda, fiscalizao ou administrao

    militar, para a prtica de ato ilegal;

    f) revogada. (Vide Lei n 9.299, de 8.8.1996)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou

    por civil, contra as instituies militares, considerando-se como tais no

    s os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes

    casos:

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 6

    a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra a

    ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito administrao militar contra militar em

    situao de atividade ou assemelhado, ou contra funcionrio de

    Ministrio militar ou da Justia Militar, no exerccio de funo inerente

    ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o perodo de prontido,

    vigilncia, observao, explorao, exerccio, acampamento,

    acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra

    militar em funo de natureza militar, ou no desempenho de servio de

    vigilncia, garantia e preservao da ordem pblica, administrativa ou

    judiciria, quando legalmente requisitado para aqule fim, ou em

    obedincia a determinao legal superior.

    Crimes militares em tempo de guerra

    Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos

    contra a vida e cometidos contra civil, sero da competncia da justia

    comum. (Pargrafo includo pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)

    Ex: quem julga crime de abuso de autoridade praticado por um PM em

    servio? O abuso de autoridade no considerado crime militar,

    portanto, no pode ser julgado pela Justia Militar, pois esta s julga

    crimes militares. Abuso de autoridade crime comum, julgado pela

    justia comum estadual ou federal. Se um PM, Justia Comum. Se

    militar das foras armadas, Justia Comum Federal. * Smula 172 STJ:

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 7

    compete justia comum processar e julgar militares por crime de abuso

    de autoridade, ainda que praticado em servio.

    E se acaso houver conexo entre crime militar e crime comum? Mesmo

    que haja conexo probatria, teleolgica entre crime militar e crime

    comum, ser obrigado a separar os processos, crime militar ser julgado

    na Justia Militar e crime comum, na Justia Comum. CPPM art. 102, diz

    que a conexo e a continncia determinando a nulidade do processo,

    salvo no concurso entre a jurisdio militar e a comum (STJ C C 77.138

    trata de furto de armas do exercito que foram utilizadas para a pratica de

    homicdio fora do exrcito, furto de armas Justia Militar, homicdio

    Tribunal Juri, STF e RHC 69.129).

    Aes Judiciais contra atos disciplinares militares: Ex: aes ordinrias

    de reintegrao no cargo; ao anulatria de licenciamento a bem da

    disciplina; MS contra atos disciplinares.

    Qual seria o juzo competente para o julgamento de ao civil pblica de

    improbidade administrativa por atos praticados por militares? * para o

    STJ, ao civil pblica por improbidade administrativa contra militares

    da competncia da Justia Comum (STJ C C 100.682). Se PM, Justia

    Comum Estadual. Se militar das foras armadas, Justia Comum Federal.

    * E o HC no mbito disciplinar? CRFB/1988 - art. 142, 2: trata do HC no

    mbito militar. No cabe HC com relao ao mrito da punio

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 8

    disciplinar, porm quando o questionamento estiver relacionado a

    legalidade da punio disciplinar, ser cabvel o HC. (ex: competncia

    da autoridade, falta de previso legal, inobservncia das formalidades

    etc.) STF RE 338.840. Esse HC uma ao contra ato disciplinar militar.

    Competncia: Justia Militar Estadual (militar estadual); Justia Federal

    (militar da das foras armadas).

    CRFB/1988 Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha,

    pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes

    e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a

    autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa

    da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de

    qualquer destes, da lei e da ordem.

    1 - Lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas

    na organizao, no preparo e no emprego das Foras Armadas.

    2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares

    militares.

    3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares,

    aplicando-se-lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes

    disposies: (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so

    conferidas pelo Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos

    oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os

    ttulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 9

    dos uniformes das Foras Armadas; (Includo pela Emenda

    Constitucional n 18, de 1998)

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico

    civil permanente ser transferido para a reserva, nos termos da lei;

    (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,

    emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da

    administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente

    poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por

    antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela

    promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de

    afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva, nos termos da

    lei; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    IV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve; (Includo pela

    Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    V - o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos

    polticos; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do

    oficialato ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de

    carter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo

    de guerra; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de

    liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser

    submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Includo pela

    Emenda Constitucional n 18, de 1998)

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 10

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII,

    XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Includo pela

    Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,

    4,5 e 6; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,

    7 e 8; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de

    11998)(Revogado pela Emenda Constitucional n 41, de 19.12.2003)

    X - a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de

    idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do militar para

    a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e

    outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades

    de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de

    compromissos internacionais e de guerra. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 18, de 1998)

    Na Justia Estadual, somente os militares dos estados podero ocupar o

    plo passivo da ao penal.

    Estelionato: de civil x militar das foras armadas, competncia da Justia

    Militar da Unio porque a Justia Militar da Unio julga civil ou militar,

    diferentemente da Justia Militar dos Estados que s julga militar dos

    estados.

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 11

    Militares dos Estados: policiais militares, bombeiros e tambm os

    integrantes da polcia rodoviria militar estadual. Obs.: guardas

    metropolitanos no so considerados militares estaduais.

    Concurso de pessoas entre policial militar e civil. Ex: PM com um civil

    estupram uma mulher dentro do quartel. Se o crime foi cometido por um

    militar em servio, dentro de um quartel, trata-se de crime militar. Nesse

    caso, haver separao de processos (PM: Justia Militar dos Estados;

    civil Justia Estadual). Contudo, se for militar das forcas armadas, o civil

    tambm ser julgado na Justia Militar da Unio.

    Quando a condio de militar estadual deve ser aferida? Essa condio

    de militar estadual deve ser aferida no momento da prtica do crime

    (tempus delicti), pouco importando posterior exonerao do PM.

    Smula 53 STJ): a justia militar estadual, no pode julgar civis, somente

    militares dos estados.

    Ementa

    COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR

    CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIES

    MILITARES ESTADUAIS.

    Obs.: Militares dos Estados. * para o STJ o policial militar voluntrio no

    pode ser considerado militar do Estado (Lei 10.029/00). Essa Lei uma

    Lei federal e vai disciplinar o PM voluntrio. A ele vedado o uso e o

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 12

    porte de arma de fogo e o poder de polcia, desenvolvendo funes

    administrativas e sociais. (STJ HC 62.100)

    A doutrina diz que a competncia da Justia Militar da Unio uma

    competncia ratione matria. A Justia Militar dos Estados julga crimes

    militares, mas s julga crimes militares.

    Em SP, MG, RS h concursos especfico para o cargo de Juiz militar

    porque h o Tribunal de Justia Militar. Nos demais estados, como no

    h o Tribunal Justia Militar, o Juiz Militar ser exercido por Juiz

    Estadual.

    Conselho de justia: 04 militares (oficiais) e 01 Juiz auditor.

    Conselhos:

    1) Conselho Permanente de Justia: tem competncia para julgar

    militares que no sejam oficiais (praas) e tambm civis. A cada 03 meses

    o conselho vai sendo formado. Na Justia Militar da Unio h uma

    conselho permanente para cada uma das armas das foras armadas.

    2) conselho Especial de Justia: julga os oficiais. Quando um oficial

    praticar um crime militar, ser constitudo um conselho especial

    especfico para o seu julgamento e esse conselho s ser extinto aps o

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 13

    julgamento do processo. Os militares que julgam o processo tem que ser

    de hierarquia superior do acusado.

    Lei 8.457/92, art. 16, 24 e 27: organiza a Justia Militar da Unio e vai

    dispor sobre estes conselhos.

    Obs.: oficiais-generais sempre sero julgados pelo STM nos crimes

    militares.

    SEO II

    Da Composio dos Conselhos

    Art. 16. So duas as espcies de Conselhos de Justia:

    a) Conselho Especial de Justia, constitudo pelo Juiz-Auditor e quatro Juzes

    militares, sob a presidncia, dentre estes, de um oficial-general ou oficial

    superior, de posto mais elevado que o dos demais juzes, ou de maior

    antigidade, no caso de igualdade;

    b) Conselho Permanente de Justia, constitudo pelo Juiz-Auditor, por um oficial

    superior, que ser o presidente, e trs oficiais de posto at capito-tenente ou

    capito.

    Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constitudo, funcionar durante trs

    meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo

    de sua jurisdio ser prorrogado nos casos previstos em lei.

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 14

    Pargrafo nico. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente no ser

    sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituio houver

    insuficincia de oficiais.

    SEO III

    Da Competncia dos Conselhos de Justia

    Art. 27. Compete aos conselhos:

    I - Especial de Justia, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos

    delitos previstos na legislao penal militar,

    II - Permanente de Justia, processar e julgar acusados que no sejam oficiais,

    nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6, inciso I,

    alnea b, desta lei.

    CAPTULO II

    Da Competncia

    SEO I

    Da Competncia do Superior Tribunal Militar

    Art. 6 Compete ao Superior Tribunal Militar:

    Nota: Ver ADI 788

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os oficiais generais das Foras Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

    (Redao dada pela Lei n 8.719, de 19.10.1993)

    b) (Revogada pela Lei n 8.179, de 19.10.1993)

    Nota: Assim dispunha a alnea revogada

    b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juzes-Auditores, os Juzes-Auditores

    Substitutos, os membros do Ministrio Pblico Militar e os Defensores

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 15

    Pblicos junto Justia Militar, nos crimes referidos na alnea a deste

    artigo;

    c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;

    d) o mandado de segurana contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de

    outras autoridades da Justia Militar;

    e) a reviso dos processos findos na Justia Militar;

    f) a reclamao para preservar a integridade da competncia ou assegurar a

    autoridade de seu julgado;

    g) os procedimentos administrativos para decretao da perda do cargo e da

    disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justia Militar, bem

    como para remoo, por motivo de interesse pblico, destes ltimos, observado o

    Estatuto da Magistratura;

    h) a representao para decretao de indignidade de oficial ou sua

    incompatibilidade para com o oficialato;

    i) a representao formulada pelo Ministrio Pblico Militar, Conselho de

    Justia, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justia Militar;

    II - julgar:

    a) os embargos apostos s suas decises;

    b) os pedidos de correio parcial;

    c) as apelaes e os recursos de decises dos juzes de primeiro grau;

    d) os incidentes processuais previstos em lei;

    e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei

    processual militar ou no regimento interno;

    f) os feitos originrios dos Conselhos de Justificao;

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 16

    g) os conflitos de competncia entre Conselhos de Justia, entre Juzes-

    Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuio entre autoridades

    administrativa e judiciria militares;

    h) os pedidos de desaforamento;

    i) as questes administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos

    praticados pelo Presidente do Tribunal;

    j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal,

    Corregedor da Justia Militar e Juiz-Auditor;

    III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico,

    pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    IV - restabelecer a sua competncia quando invadida por juiz de primeira

    instncia, mediante avocatria;

    V - resolver questo prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu

    julgamento;

    VI - determinar medidas preventivas e assecuratrias previstas na lei processual

    penal militar, em processo originrio ou durante julgamento de recurso, em

    deciso sua ou por intermdio do relator;

    VII - decretar priso preventiva, revog-la ou restabelec-la, de ofcio ou

    mediante representao da autoridade competente, nos feitos de sua competncia

    originria;

    VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisria, bem como aplicar

    medida provisria de segurana nos feitos de sua competncia originria;

    IX determinar a restaurao de autos extraviados ou destrudos, na forma da lei;

    X remeter autoridade competente cpia de pea ou documento constante de

    processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabvel, quando verificar

    a existncia de indcios de crime;

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 17

    XI deliberar sobre o plano de correio proposto pelo Corregedor da Justia

    Militar e determinar a realizao de correio geral ou especial em Auditoria;

    XII elaborar seu regimento interno com observncia das normas de processo e

    das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e

    funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos, bem

    como decidir os pedidos de uniformizao de sua jurisprudncia;

    XIII organizar suas Secretarias e Servios Auxiliares, bem como dos juzos que

    lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

    XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituio Federal:

    a) alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criao e a extino de cargos e fixao de vencimentos dos seus membros,

    do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juzes-Auditores, dos Juzes-Auditores

    Substitutos e dos Servios Auxiliares;

    c) a criao ou a extino de Auditoria da Justia Militar;

    d) a alterao da organizao e da diviso judiciria militar;

    XV eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus

    membros, deferindo-lhes o compromisso legal;

    XVI conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-

    Auditor Corregedor, aos Juzes-Auditores, Juzes-Auditores Substitutos e

    servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

    XVII aplicar sanes disciplinares aos magistrados;

    XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificao de

    invalidez de magistrado;

    XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promov-lo, pelos critrios alternados de

    antigidade e merecimento;

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 18

    XX determinar a instaurao de sindicncia, inqurito e processo

    administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justia Militar;

    XXI demitir servidores integrantes dos Servios Auxiliares;

    XXII aprovar instrues para realizao de concurso para ingresso na carreira

    da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Servios Auxiliares;

    XXIII homologar o resultado de concurso pblico e de processo seletivo interno;

    XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo

    de interesse pblico;

    XXV remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Servios Auxiliares;

    XXVI apreciar reclamao apresentada contra lista de antigidade dos

    magistrados;

    XXVII apreciar e aprovar proposta oramentria elaborada pela Presidncia do

    Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes

    na Lei de Diretrizes Oramentrias;

    XXVIII praticar os demais atos que lhe so conferidos por lei.

    1 O Tribunal pode delegar competncia a seu Presidente para concesso de

    licenas, frias e outros afastamentos a magistrados de primeira instncia e

    servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o

    provimento de cargos dos Servios Auxiliares.

    2 Ao Conselho de Administrao, aps a sua instituio, caber deliberar

    sobre matria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. (Includo

    pela Lei n 9.283, de 13.06.1996)

    3 de dois teros dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das

    hipteses previstas nos incisos I, alneas h e i, II, alnea f, XVIII e XXIV, parte

    final, deste artigo. (Renumerado pela Lei n 9.283, de 13.06.1996)

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 19

    4 As decises do Tribunal, judiciais e administrativas, so tomadas por

    maioria de votos, com a presena de, no mnimo, oito ministros, dos quais, pelo

    menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.

    (Renumerado pela Lei n 9.283, de 13.06.1996)

    * E se houver oficial e civil envolvidos? E se o oficial morre durante o

    processo? Os dois sero julgados perante o Conselho Especial. Mesmo

    que o oficial seja posteriormente excludo do processo, permanece a

    competncia do Conselho Especial. Aplica-se a regra da perpetuatio

    jurisdicionis. Art. 23, 3, da Lei 8.457/92.

    Art. 23. Os juzes militares que integrarem os Conselhos Especiais sero de

    posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigidade.

    1 O Conselho Especial constitudo para cada processo e dissolvido aps

    concluso dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do

    processo ou do julgamento, ou diligncia determinada pela instncia superior.

    2 No caso de pluralidade de agentes, servir de base constituio do

    Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

    3 Se a acusao abranger oficial e praa ou civil, respondero todos perante o

    mesmo conselho, ainda que excludo do processo o oficial.

    4 No caso de impedimento de algum dos juzes, ser sorteado outro para

    substitu-lo. (NR) ( Pargrafo alterado pela Lei n 10.445, de 07.05.2002)

    Nota: Assim dispunha o pargrafo alterado:

    4 No caso de impedimento de algum dos juzes, ser sorteado outro para

    substitu-lo, observado o disposto no pargrafo nico do art. 21 desta lei.

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 20

    Conselho de Justia: 05 membros. Os conselhos podem atuar por

    maioria, sendo que na sesso de julgamento a presena de todos

    obrigatria. Quem o Presidente do Conselho? Na Justia Militar da

    Unio quem preside o conselho o oficial de posto mais elevado. Na

    Justia Militar dos Estados, quem preside o conselho o prprio Juiz de

    direito do juzo militar.

    Quem o rgo jurisdicional ad quem?

    a) Justia Militar da Unio. No mbito da Justia Militar da Unio quem

    faz as fezes de Tribunal de Apelao o STM. O STM apesar de ser um

    Tribunal Superior basicamente um Tribunal de Apelao, ou seja,

    recursos dos julgamentos de 1 grau (CRFB/1988 - art. 122). Dos

    conselhos, j vai direto para o STM. STM composto de 15 ministros: 10

    militares e 05 civis (CRFB/1988 - art. 123).

    Seo VII

    DOS TRIBUNAIS E JUZES MILITARES

    Art. 122. So rgos da Justia Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juzes Militares institudos por lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se- de quinze Ministros

    vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a

    indicao pelo Senado Federal, sendo trs dentre oficiais-generais da

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 21

    Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exrcito, trs dentre oficiais-

    generais da Aeronutica, todos da ativa e do posto mais elevado da

    carreira, e cinco dentre civis.

    Pargrafo nico. Os Ministros civis sero escolhidos pelo Presidente da

    Repblica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - trs dentre advogados de notrio saber jurdico e conduta ilibada, com

    mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritria, dentre juzes auditores e membros do

    Ministrio Pblico da Justia Militar.

    1 Instncia: Conselho, no auditoria. Auditoria o local. Conselho

    Permanente de Justia.

    2 instncia: STM que um Tribunal de Apelao. Se condenado pelo

    STM, caber RE para o STF, no caber RESP contra deciso de Tribunal

    Superior para STJ. RESP s cabe de deciso de TJ ou TRF.

    b) Justia Militar dos Estados: TJM (RS, SP e MG) e TJ (demais estados)

    Soldado da PM pratica crime militar contra civil. Na 1 instncia o PM

    que praticou crime militar contra civil, na Justia Estadual, ser julgado

    singularmente pelo Juiz de direito do juzo militar. A 2 instncia ser o

    TJM (RS, SP e MG) e TJ para os estados que no possuem TJM. Na Justia

    Militar dos Estados, como o julgamento e pelo TJM ou pelo TJ, caber o

    RE para o STJ ou RESP para o STJ. O STM no atua na Justia Militar dos

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 22

    Estados, s atuando na Justia Militar da Unio da mesma forma que o

    STJ s julga quanto a Justia Estadual.

    rgo ministerial:

    Na Justia Militar da Unio, atua como parquet o MPM (ministrio

    pblico militar) que um dos ramos da MPU (Ministrio pblico da

    Unio - composto por MPF, MPT, MPDFT e MPM)

    Na Justia Militar dos Estados, atuar o MP dos Estados.

    CRIMES MILITARES

    1. Crime propriamente militar:

    CRFB/1988 Art. 5, LXI: tal dispositivo faz meno ao crime

    propriamente militar.

    Crime propriamente militar aquele delito que s pode ser praticado

    por militar, pois consiste da violao de deveres restritos que lhe so

    prprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, a infrao especfica e

    funcional do militar.

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 23

    Ex: Desero (CPM art. 187). Ex: soldado se ausentou do quartel em

    06/03, quando que se consuma o crime de desero. Os oito dias

    comea a contar do dia 06 ou do dia 07. O cdigo diz mais de 08 dias. O

    prazo de 08 dias comea a contar a partir da 00 hora e 00 min do dia

    seguinte a data da ausncia (CPPM - art. 451, 1). No caso, o prazo

    comea a contar a partir de 00h00min do dia 07/03. o crime se consuma

    s 00h00min do dia 15/03.

    Outros exemplos de crimes propriamente militares: embriagues em

    servio (CPM art. 202); dormir em servio (art. 203)

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licena, da unidade em que serve, ou do

    lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena agravada.

    Cpm Art. 451. Consumado o crime de desero, nos casos previstos na

    lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda

    a autoridade superior, far lavrar, sem demora, o respectivo trmo, que

    poder ser impresso ou datilografado, sendo por le assinado e por duas

    testemunhas, alm do militar incumbido da lavratura.

    Pargrafo nico. No caso previsto no artigo 190 do Cdigo Penal

    Militar, a lavratura do trmo ser imediata.

    CPM Art. 451. Consumado o crime de desero, nos casos previsto na

    lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade

    correspondente, ou ainda autoridade superior, far lavrar o respectivo

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 24

    termo, imediatamente, que poder ser impresso ou datilografado, sendo

    por ele assinado e por duas testemunhas idneas, alm do militar

    incumbido da lavratura. (Redao dada pela Lei n 8.236, de 20.9.1991)

    1 A contagem dos dias de ausncia, para efeito da lavratura do termo

    de desero, iniciar-se- a zero hora do dia seguinte quele em que for

    verificada a falta injustificada do militar. (Redao dada pela Lei n 8.236,

    de 20.9.1991)

    2 No caso de desero especial, prevista no art. 190 do Cdigo Penal

    Militar, a lavratura do termo ser, tambm, imediata. (Redao dada pela

    Lei n 8.236, de 20.9.1991)

    CPM Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em servio, ou apresentar-

    se embriagado para prest-lo:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

    Dormir em servio

    CPM Art. 203. Dormir o militar, quando em servio, como oficial de

    quarto ou de ronda, ou em situao equivalente, ou, no sendo oficial,

    em servio de sentinela, vigia, planto s mquinas, ao leme, de ronda

    ou em qualquer servio de natureza semelhante:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    Crime Propriamente Militar

    Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente

    militar no se confunde com o conceito de crime prprio. Crime militar

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 25

    prprio aquele que no pode ser praticado por qualquer militar, mas s

    aqueles que se encontrem em determinada posio. Ex: CPM art. 176

    (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violncia contra superior).

    Civil pode responder por crime propriamente militar? Doutrina

    MAJORITRIA diz que no. * STF (HC 81.438): apesar de o civil no ser

    militar, como estava junto com o sargento e como a condio de militar

    elementar do crime de violncia contra inferior, poder se comunicar

    essa condio ao civil. o mesmo raciocnio do peculato praticado por

    civil.

    ** Crime de Insubmisso: qual a natureza jurdica desse delito? Quando

    voc comete este delito, ainda civil, posto que foi convocado, mas ainda

    no se apresentou. Para a maioria da doutrina trata-se de crime

    propriamente militar, apesar de ser praticado por um civil. Porm, para

    que a denncia possa ser oferecida deve esse civil adquirir a condio de

    milita, isso se da quando do exame mdico se considera o indivduo apto

    ao servio militar.

    Insubmisso

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado incorporao,

    dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se

    antes do ato oficial de incorporao:

    Pena - impedimento, de trs meses a um ano.

    Caso assimilado

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 26

    1 Na mesma pena incorre quem, dispensado temporriamente da

    incorporao, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de

    licenciamento.

    Diminuio da pena

    2 A pena diminuda de um tro:

    a) pela ignorncia ou a errada compreenso dos atos da convocao

    militar, quando escusveis;

    b) pela apresentao voluntria dentro do prazo de um ano, contado

    do ltimo dia marcado para a apresentao.

    Criao ou simulao de incapacidade fsica

    2. Crime impropriamente militar

    aquela infrao penal prevista no CPM, cuja prtica possvel a

    qualquer cidado, seja ele civil ou militar.

    Ex: dois civis brigam, um d soco contra o outro. Crime de leso corporal

    leve. Se mesmo crime ocorre no quartel entre dois militares, h o crime

    de leso corporal no CPM art. 209: crimes de leso corporal. Tambm

    previsto como crime militar.

    * Cuidado com o STF HC 93.076 (STF Informativo 517): crime

    impropriamente militar seria crime militar cometido contra civil (Min.

    Celso de Melo). Tal conceito est equivocado, pois crime militar

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 27

    imprprio pode ser praticado por civil ou militar. Ex: a leso corporal

    por ser praticada contra civil ou militar dentro de um quartel.

    3. crime militar de tipificao direta

    So aqueles crimes previstos no CPM, quando definidos de modo

    diverso na Lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o

    agente civil ou militar.

    Tem crimes militares que s existem no CPM - art. Ex: desero,

    embriagues em servio, violncia contra inferior etc.

    importante, porque se houver previso somente no CPM bastar a

    simples referencia. Se houver previso no CP, no poder ser crime de

    tipificao direta.

    Ex: Renato, soldado, praticou o crime no art. 183.

    4. crime militar de tipificao indireta

    So aqueles crimes militares que tambm esto previstos na Lei penal

    comum. Nesse caso, indispensvel apontar o porque desse crime ser

    considerado militar, devendo o juzo de tipicidade ser conjugado com

    uma das alneas dos incisos, II e III do art. 9 CPM.

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 28

    Ex: estelionato (CP, art. 171 CPM, art. 251)

    Na hora de oferecer a denncia, o MP dever narrar o fato e capitular no

    CPM art. 25, estelionato. preciso que se diga por que crime militar,

    combinando o CPM art., 251 com o art. 9, III, a

    Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo

    diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o

    agente, salvo disposio especial;

    II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com

    igual definio na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra

    militar na mesma situao ou assemelhado;

    b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar

    sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado,

    ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em servio, em comisso de natureza militar, ou em

    formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administrao militar contra

    militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em servio ou atuando em razo da funo, em

    comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar

    sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado,

    ou civil; (Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 29

    d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio, contra

    militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o

    patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa

    militar;

    f) por militar em situao de atividade ou assemelhado que, embora

    no estando em servio, use armamento de propriedade militar ou

    qualquer material blico, sob guarda, fiscalizao ou administrao

    militar, para a prtica de ato ilegal;

    f) revogada. (Vide Lei n 9.299, de 8.8.1996)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou

    por civil, contra as instituies militares, considerando-se como tais no

    s os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes

    casos:

    a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra a

    ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito administrao militar contra militar em

    situao de atividade ou assemelhado, ou contra funcionrio de

    Ministrio militar ou da Justia Militar, no exerccio de funo inerente

    ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o perodo de prontido,

    vigilncia, observao, explorao, exerccio, acampamento,

    acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra

    militar em funo de natureza militar, ou no desempenho de servio de

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 30

    vigilncia, garantia e preservao da ordem pblica, administrativa ou

    judiciria, quando legalmente requisitado para aqule fim, ou em

    obedincia a determinao legal superior.

    5. dos crimes militares em tempo de paz

    O CPM, na parte especial, tem dois grandes livros: crimes praticados em

    tempo de paz e crimes praticados em tempo de guerra, (CPM - art. 355 e

    ss.).

    Traio

    Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado,

    ou prestar servio nas fras armadas de nao em guerra contra o

    Brasil:

    Pena - morte, grau mximo; recluso, de vinte anos, grau mnimo.

    Favor ao inimigo

    Anlise do art. 9 do CPM

    5.1. Do Inciso I do art. 9 do CPM

    Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo

    diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o

    agente, salvo disposio especial;

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 31

    O sujeito ativo tanto pode ser um militar quanto um civil.

    Trata de crimes militares definidos de modo diverso na Lei penal

    comum, ou nela no previstos.

    Ex1 CPM, art. 149 (motim)

    Ex2: CPM art. 160 (desrespeito a superior)

    Ex3: CPM - art. 172 (uso indevido de uniforme, distintivo ou insgnia

    militar por qualquer pessoa).

    Ex4: CPM art. 302 ingresso clandestino

    Obs.: em relao a esses delitos; para que seja feito o juzo de tipicidade,

    no necessrio fazer meno ao art. 9 do CPM.

    So crimes militares de tipificao direta.

    3. ANLISE DO ART. 9, CPM

    3.1. INCISO I I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo

    diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente,

    salvo disposio especial;

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 32

    Pode ser cometido por qualquer pessoa (civil ou militar) e refere-se aos

    crimes militares no previstos na lei penal comum e refere-se tambm

    aos crimes militares previstos de modo diverso na lei penal comum.

    Todos esses tipos so de tipificao direta.

    3.2. INCISO II II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam

    com igual definio na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em

    situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou

    assemelhado; b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar

    sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou

    assemelhado, ou civil; c) por militar em servio ou atuando em razo da funo,

    em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar

    sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    (Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o perodo de

    manobras ou exerccio, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,

    ou civil; e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o

    patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa militar; f)

    revogada. (Vide Lei n 9.299, de 8.8.1996)

    Tem sempre como sujeito ativo o militar em situao de atividade. (L.

    6.880/80 estatuto dos militares = militar de carreira, sargentos, os

    incorporados s Foras Armadas durante o servio obrigatrio, o oficial

    da reserva quando convocado etc.).

    Ex. Tenente do exrcito est assistindo aula, um militar em situao de

    atividade? Sim. Situao de atividade significa o militar da ativa (

    aquele previsto no art. 3, 1, a, da L. 6.880/80), o que diferente de

    militar em exerccio. Art. 3, 1 Os militares encontram-se em uma das

    seguintes situaes: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados s Foras

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 33

    Armadas para prestao de servio militar inicial, durante os prazos previstos na

    legislao que trata do servio militar, ou durante as prorrogaes daqueles

    prazos; III - os componentes da reserva das Foras Armadas quando convocados,

    reincludos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de rgo de formao de

    militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidado brasileiro

    mobilizado para o servio ativo nas Foras Armadas.

    Militar da ativa essa condio inicia-se com a incorporao e deixa de

    existir com a passagem do militar para a inatividade. considerado da

    ativa aquele que est em frias, de licena, etc.

    H uma diferena entre o militar para a justia da unio o militar das

    foras armadas, contudo para a justia militar dos estados s os militares

    dos estados. E se estiverem nas justias de forma trocada sero

    considerados civis.

    Militar brasileiro em misso no estrangeiro (ex. brasileiro no Haiti). Se

    por acaso militar praticar crime militar no Haiti, vai se submeter a

    jurisdio militar do Brasil. (art. 7, CPM). Sendo submetido a

    competencia da auditoria de Braslia. Art. 91 do CPPM.Art. 7 Aplica-se

    a lei penal militar, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de

    direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no

    territrio nacional, ou fora dle, ainda que, neste caso, o agente esteja

    sendo processado ou tenha sido julgado pela justia estrangeira.

    TERRITRIO NACIONAL POR EXTENSO 1 Para os efeitos da lei penal militar

    consideram-se como extenso do territrio nacional as aeronaves e os navios

    brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente

    utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de

    propriedade privada. AMPLIAO A AERONAVES OU NAVIOS ESTRANGEIROS 2 tambm

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 34

    aplicvel a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios

    estrangeiros, desde que em lugar sujeito administrao militar, e o crime atente

    contra as instituies militares. CONCEITO DE NAVIO 3 Para efeito da aplicao

    dste Cdigo, considera-se navio tda embarcao sob comando militar.

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do territrio nacional sero,

    de regra, processados em Auditoria da Capital da Unio, observado,

    entretanto, o disposto no artigo seguinte.

    MILITAR NA INATIVIDADE para fins de aplicao da lei penal

    militar considerado um civil (art. 3, 1, b, da L. 6.880) Art. 3, 1 Os

    militares encontram-se em uma das seguintes situaes: b) na inatividade: I - os

    da reserva remunerada, quando pertenam reserva das Foras Armadas e

    percebam remunerao da Unio, porm sujeitos, ainda, prestao de servio

    na ativa, mediante convocao ou mobilizao; e II - os reformados (se aproxima

    da aposentadoria por invalidez), quando, tendo passado por uma das situaes

    anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestao de servio na

    ativa, mas continuem a perceber remunerao da Unio. III - os da reserva

    remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo

    certo, segundo regulamentao para cada Fora Armada. (Redao dada pela Lei

    n 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto n 4.307, de 2002).

    Os militares reformados e os da reserva so os militares na inatividade,

    essa condio deve ser analisada ao tempo do crime.

    Militar (para JMU) aquele incorporado s Foras Armadas. (ex. PM

    perante a JMU considerado civil).

    Militar (para JME) somente os militares dos Estados PMs, a PM

    Estadual e Bombeiros.

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 35

    Ex. Tenente do exrcito parado em blitz da PM. Se o tenente resolve

    agredir o PM, quem julgar? (leso corporal) Pode ser julgado pela

    JME? O Tenente considerado civil pela Estadual. Julgado pela JMU?

    Tenente da ativa, mas no est a trabalho e nem em exerccio e nem em

    lugar da administrao militar, ser considerado civil no podendo ser

    nela julgar. O crime da competncia da Justia comum estadual (crime

    praticado por militar federal de folga contra policial militar em servio

    deve ser processado e julgado pela justia comum estadual STF, CC.

    7.051 EMENTA: CONFLITO DE COMPETNCIA. JUSTIA

    ESTADUAL COMUM E JUSTIA MILITAR. CRIME DE LESES

    CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXRCITO

    BRASILEIRO - VTIMA: PRAA DA POLCIA MILITAR. 1. Praa da

    Polcia Militar, em servio, procedendo revista de dois conscritos do

    exrcito, de folga, fora da rea de administrao militar, veio a ser

    agredido fsica e moralmente por estes, resultando leses corporais

    leves. 2. A leitura do artigo 42 da Constituio Federal no autoriza o

    intrprete a concluir pela equiparao dos integrantes das Polcias

    Militares Estaduais aos Componentes das Foras Armadas, para fins de

    Justia. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9 e incisos, do

    Cdigo Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de

    natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada

    a competncia da Justia Comum. e STF, HC. 83.003 EMENTA:

    "HABEAS CORPUS" - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRPRIO -

    INFRAO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIO

    CONTRA POLICIAL MILITAR EM SITUAO DE ATIVIDADE -

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 36

    INCOMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO. OS

    CRIMES DE RESISTNCIA, LESES CORPORAIS LEVES E

    DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS MILITARES EM

    SENTIDO IMPRPRIO. - O ordenamento positivo, ao dispor sobre os

    elementos que compem a estrutura tpica do crime militar ("essentialia

    delicti"), considera, como ilcito castrense, embora em sentido

    imprprio, aquele que, previsto no Cdigo Penal Militar - e igualmente

    tipificado, com idntica definio, na lei penal comum (RTJ 186/252-253)

    -, vem a ser praticado "por militar em situao de atividade (...) contra

    militar na mesma situao (...)" (CPM, art. 9, II, "a"). - A natureza

    castrense do fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como

    delito na legislao penal comum - resulta da conjugao de diversos

    elementos de configurao tpica, dentre os quais se destacam a

    condio funcional do agente e a do sujeito passivo da ao delituosa,

    descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto, a

    ndole militar desse ilcito penal, se o agente no se encontrar em

    situao de atividade. Hiptese ocorrente na espcie, eis que os delitos

    de resistncia, leses leves e desacato teriam sido cometidos por

    sargento do Exrcito (fora de servio) contra soldados e cabos da Polcia

    Militar (em atividade). A QUESTO DA COMPETNCIA PENAL DA

    JUSTIA MILITAR DA UNIO E A NECESSRIA OBSERVNCIA,

    PELOS RGOS JUDICIRIOS CASTRENSES, DO PRINCPIO

    CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. - A competncia penal da

    Justia Militar da Unio no se limita, apenas, aos integrantes das

    Foras Armadas, nem se define, por isso mesmo, "ratione personae".

    afervel, objetivamente, a partir da subsuno do comportamento do

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 37

    agente - qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao

    preceito primrio incriminador consubstanciado nos tipos penais

    definidos em lei (o Cdigo Penal Militar). - O foro especial da Justia

    Militar da Unio no existe para os crimes dos militares, mas, sim, para

    os delitos militares, "tout court". E o crime militar, comissvel por

    agente militar ou, at mesmo, por civil, s existe quando o autor procede

    e atua nas circunstncias taxativamente referidas pelo art. 9 do Cdigo

    Penal Militar, que prev a possibilidade jurdica de configurao de

    delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de

    paz. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA

    CONSTITUCIONAL INDISPONVEL, ASSEGURADA A QUALQUER

    RU, EM SEDE DE PERSECUO PENAL, MESMO QUANDO

    INSTAURADA PERANTE A JUSTIA MILITAR DA UNIO. -

    irrecusvel, em nosso sistema de direito constitucional positivo -

    considerado o princpio do juiz natural -, que ningum poder ser

    privado de sua liberdade seno mediante julgamento pela autoridade

    judiciria competente. Nenhuma pessoa, em conseqncia, poder ser

    subtrada ao seu juiz natural. A nova Constituio do Brasil, ao

    proclamar as liberdades pblicas - que representam limitaes

    expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explcito, o

    postulado fundamental do juiz natural. O art. 5, LIII, da Carta Poltica

    prescreve que "ningum ser processado nem sentenciado seno pela

    autoridade competente". CONSIDERAES EM TORNO DO

    CARTER ESTRITO DA COMPETNCIA PENAL DA JUSTIA

    MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS. - A jurisdio penal dos rgos

    integrantes da estrutura institucional da Justia Militar dos Estados-

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 38

    membros no se estende, constitucionalmente, aos integrantes das

    Foras Armadas nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min.

    CELSO DE MELLO), ainda que a todos eles haja sido imputada a

    suposta prtica de delitos militares contra a prpria Polcia Militar do

    Estado ou os agentes que a compem. Precedentes.).

    Militar:

    1. para efeito de aplicao da lei penal militar pela JMU somente

    considerado militar aquele incorporado s Foras Armadas. So

    considerados civis, portanto, os militares dos Estados, os militares

    federais na inatividade e os civis.

    2. para fins de aplicao da lei penal militar perante a JME so os

    militares dos Estados na ativa. Portanto, so considerados civis os

    militares das Foras Armadas, os militares estaduais na inatividade e os

    civis

    3. Assemelhado consta do art. 21 do CPM Art. 21. Considera-se

    assemelhado o servidor, efetivo ou no, dos Ministrios da Marinha, do Exrcito

    ou da Aeronutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei

    ou regulamento. Essa figura foi abolida h mais de 60 anos, no existe

    mais essa figura. Extinta pelo Dec. 23.203 de 1947.

    3.2.1 Art. 9, II ALNEA A CONTRA MILITAR DA ATIVA

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 39

    Militar da ativa contra militar da ativa Art. 9, II, a) por militar em

    situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou

    assemelhado;

    Ex.: Se os militares estiverem de folga? Ou o crime foi cometido por

    militar em frias contra outro militar em frias de quem a

    competncia pra processar e julgar? Para doutrina continuamos diante

    de um crime militar. Afinal de contas mesmo estando de folga os

    militares so considerados da ativa, pois isso no se confunde com o

    militar em servio. Trata-se de crime militar com base no art. 9, II, a,

    CPM. (STJ, CC. 85.607 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA.

    PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM

    ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDNTICA SITUAO.

    COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR. 1. Compete Justia Militar

    processar e julgar crime praticado por militar em situao de atividade

    ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou assemelhado (art.

    9, inciso II, alnea "a", do Cdigo Penal Militar). 2. Militar em situao

    de atividade quer dizer "da ativa" e no "em servio", em oposio a

    militar da reserva ou aposentado. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4.

    Conflito conhecido para declarar competente a Justia Militar, juzo

    suscitante. e CC. 96.330 CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA.

    PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM

    ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDNTICA SITUAO.

    COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR. 1. Compete Justia Castrense

    processar e julgar crime praticado por militar em situao de atividade

    ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou assemelhado. (CC

    85.607/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 8/9/08) 2. Militar em situao

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 40

    de atividade quer dizer "da ativa" e no "em servio", em oposio a

    militar da reserva ou aposentado. 3. Conheo do conflito para declarar

    competente o Juzo de Direito da 3 Auditoria da Justia Militar do

    Estado de So Paulo, ora suscitado.). Para o STF, se os militares no

    esto em servio, deve ser verificado se o crime guarda uma relao com

    a condio de militar. STF, HC 80.122 EMENTA: HABEAS CORPUS -

    CRIME MILITAR - ALUNO MATRICULADO EM RGO DE

    FORMAO DE MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA (ESCOLA DE

    ESPECIALISTAS DA AERONUTICA, NO CASO) - QUALIFICAO

    JURDICA COMO MILITAR EM SITUAO DE ATIVIDADE -

    ESTATUTO DOS MILITARES - PRAA ESPECIAL - SUJEITO ATIVO

    DE CRIME MILITAR - RECONHECIMENTO DA COMPETNCIA

    PENAL DA JUSTIA MILITAR - RECURSO IMPROVIDO. - Os Alunos

    regularmente matriculados em rgo de formao de militares da ativa e

    da reserva - que possuem, nessa particular condio, a graduao de

    praas especiais - so considerados militares em situao de atividade,

    podendo qualificar-se, em conseqncia, como sujeitos ativos de crime

    militar, submetendo-se, desse modo, quando da prtica de ilcitos

    castrenses, jurisdio penal da Justia Militar. Doutrina. e CC. 7.071

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL

    PENAL MILITAR. JURISDIO. COMPETNCIA. CRIME MILITAR.

    1. Considera-se crime militar o doloso contra a vida, praticado por

    militar em situao de atividade, contra militar, na mesma situao,

    ainda que fora do recinto da administrao militar, mesmo por razes

    estranhas ao servio. 2. Por isso mesmo, compete Justia Militar - e

    no Comum - o respectivo processo e julgamento. 3. Interpretao do

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 41

    art. 9, II, "a", do Cdigo Penal Militar. 4. Conflito conhecido pelo

    S.T.F., j que envolve Tribunais Superiores (o Superior Tribunal de

    Justia e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I, "o", da C.F.) e julgado

    procedente, com a declarao de competncia da Justia Militar, para

    prosseguir nos demais atos do processo. 5. Precedentes..

    STJ: Em sentido contrrio. No basta que o crime seja cometido por

    militar da ativa contra militar da ativa, sendo indispensvel que o militar

    esteja em efetivo exerccio funcional (STJ, CC. 91.267 CONFLITO DE

    COMPETNCIA. TENTATIVA DE HOMICDIO. 1. CRIME DOLOSO

    CONTRA A VIDA. AUTOR E VTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME

    MILITAR. INEXISTNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAO

    DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE REA DE

    ADMINISTRAO MILITAR. COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR.

    INOCORRNCIA. 3. COMPETNCIA DO JUZO SUSCITANTE. 1. Ainda

    que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra

    outro militar, a competncia no atrada pela Justia Militar se os

    fatos no se enquadram nas hiptese do artigo 9 do CPM, que

    caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exerccio do

    servio, sem farda, e com motivao completamente alheia funo, a

    indicar a ocorrncia de crime comum, e no militar. 3. Competente o juzo

    da 2 Vara do Tribunal do Jri do Foro Regional de Santana - Comarca de So

    Paulo, o juzo suscitante.).

    Subtrao de folha de cheque de militar da ativa por outro militar da

    ativa em local sujeito a administrao militar, com posterior obteno de

    vantagem ilcita.

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 42

    Para os tribunais se o prejuzo for suportado pelo militar o delito ser

    julgado pela justia militar; se o prejuzo for suportado pela instituio

    bancria a competncia ser da justia comum.

    3.2.2. Art. 9, II, ALNEA B CONTRA CIVIL EM LUGAR SUJEITO

    ADMINISTRAO MILITAR Art. 9, II, b) por militar em situao de

    atividade ou assemelhado, em lugar sujeito administrao militar, contra

    militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Militar da ativa contra civil em lugar sujeito administrao militar.

    Civil = conceito lato sensu.

    Lugar sujeito administrao militar - o local que pertence ao

    patrimnio das foras armadas, da polcia militar ou do corpo de

    bombeiros, ou que se encontre sob a administrao dessas instituies

    militares, podendo ser mvel ou imvel.

    Esse civil pode ser pessoa jurdica? No... somente pessoa fsica. (STJ,

    REsp 705.514 PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO

    PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMNIO DE EMPRESA

    PBLICA. COMPETNCIA JUSTIA COMUM. A alnea "c" do inciso II

    do art. 9o do Cdigo Penal Militar determina que ser militar o crime

    praticado por castrense, em servio, contra "militar da reserva,

    reformado, ou civil", no alcanando o dano praticado contra empresa

    pblica, porquanto pessoa jurdica. O Cdigo Penal Militar claro ao

    classificar como delitos militares os atos ilcitos perpetrados "contra o

    patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa

    militar", hiptese no ocorrida na espcie. Recurso especial a que se nega

    provimento. Acrdo)

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 43

    A vila militar lugar sujeito administrao militar? (PNR Prprio

    Nacional Residencial e a casa do militar.) A vila militar lugar sujeito

    administrao militar, porm somente no que tange rea comum,

    entendendo a jurisprudncia que a residncia do militar, o PNR, no

    lugar sujeito administrao militar.

    Se um coronel estupra a esposa dentro do PNR crime comum, art. 213

    do CP, contudo se for na rea sujeita a administrao militar crime

    militar, art. 232 do CPM

    Crime cometido dentro do STM e das auditorias militares so parte do poder

    judicirio da Unio, assim, no so lugares sujeitos administrao militar.

    3.2.3. Art. 9, II, ALNEA C Art. 9, II, c) por militar em servio ou

    atuando em razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura,

    ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra militar da reserva,

    ou reformado, ou civil; (Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)

    Esse um crime militar praticado por militar em servio ou atuando em

    razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura,

    ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra civil.

    Entender civil como tambm militar da reserva e militar reformado.

    Quando o CP diz militar em situao de atividade ele usa essa

    expresso como sinnimo de militar da ativa.

    Militar da ativa Militar em servio

    aquele que no da reserva,

    nem reformado.

    aquele que est atuando em

    razo da funo.

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 44

    Ex. militar em sala de aula militar da ativa, mas no militar em servio.

    Na alnea a basta ser militar da ativa. Na c tem que estar em

    servio, logo tambm da ativa.

    Parque ocupado temporariamente para acampamento militar no lugar

    sujeito administrao militar. Militar acampado sai e vai at a escola

    onde aborda um adolescente, praticando ato libidinoso. Isto crime

    militar?

    No crime militar, pois a abordagem no est dentre a atuao do

    servio. preciso guardar vnculo com o servio. crime comum. Vai

    responder perante a Justia Comum Estadual.

    Portanto, para a configurao desse crime militar deve existir o

    denominado nexo funcional (propter officium) sob pena de configurao

    de crime comum.

    Ex. soldado abandona o quartel sem autorizao e assalta posto de

    gasolina. Praticou crime militar de abandono de posto (art. 195 de CPM

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o psto ou lugar de servio que lhe

    tenha sido designado, ou o servio que lhe cumpria, antes de termin-lo: Pena -

    deteno, de trs meses a um ano.). Responde por esse crime por fora do

    inciso I do Art. 9 do CPM Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo

    de paz: I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo diverso

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 45

    na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente, salvo

    disposio especial;. O CRIME PATRIMONIAL PRATICADO COM

    ARMA DA CORPORAO NO CRIME MILITAR. Abandono de

    posto ser julgado pela justia militar, enquanto que o crime patrimonial

    ser julgado pela justia comum. STF, HC 91.658 EMENTA: AO

    PENAL. competncia. crime de roubo. Fato praticado, com abandono de

    posto e arma da corporao, fora da rea sujeita administrao

    castrense. Incompetncia da Justia Militar. Feito da competncia da

    Justia Comum, sem prejuzo da competncia daquela para o delito de

    abandono de posto. HC concedido para o reconhecer. Inteligncia do art.

    124 da CF. Precedentes. Ao penal por delito cometido por militar, com

    abandono de posto e arma da corporao, fora da rea sujeita

    administrao castrense, no tem por objeto delito militar e, pois, da

    competncia da Justia Comum, sem prejuzo da competncia da Justia

    Militar para o delito de abandono de posto.

    A lei no exige que essa funo seja militar. Portanto, mesmo que o

    policial militar e o bombeiro militar encontrem-se em servio de

    policiamento ostensivo e de trnsito, ou no exerccio de funo policial

    civil eventual crime por eles cometido ser considerado crime militar.

    Em algumas cidades do interior no h polcia civil e o militar obrigado

    a exercer tal funo.

    SM. 297, STF EST ULTRAPASSADA. Smula 297 - OFICIAIS E

    PRAAS DAS MILCIAS DOS ESTADOS, NO EXERCCIO DE FUNO

    POLICIAL CIVIL, NO SO CONSIDERADOS MILITARES PARA

    EFEITOS PENAIS, SENDO COMPETENTE A JUSTIA COMUM PARA

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 46

    JULGAR OS CRIMES COMETIDOS POR OU CONTRA ELES (VIDE

    OBSERVAO). Observao - No julgamento do RHC 56049 (RTJ 87/47), em

    sesso plenria, considerando a vigncia da Emenda Constitucional 7/1977, foi

    acolhida a proposta de reformulao da Smula 297, encaminhando-se a deciso

    Comisso de Reviso da Smula, para efeito de nova redao. Sobre a

    superao da Smula 297 veja HC 69571 (DJ de 25/9/1992) e HC 82142 (RTJ

    187/670). - Cdigo de Processo Penal Militar de 1969, Ttulo VIII, art. 82, art.

    84.

    STJ, RHC 11.376 RHC. DESACATO A POLICIAL MILITAR.

    PATRULHAMENTO DE TRNSITO. FUNO CIVIL. JUSTIA

    MILITAR. INCOMPETNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. Conforme

    jurisprudncia desta Corte e do C. STF, no pode ser considerada como

    funo de natureza militar, para a configurao de crime militar, nos

    termos do art. 9, inciso III, "d" e 299, ambos do CPM, atividade de

    policiamento e fiscalizao do trnsito. Nulidade do processo a partir da

    denncia, inclusive, ante a flagrante incompetncia da Justia Militar para

    julgar o feito. Remessa dos autos Justia Comum. Recurso provido..

    STF, RHC 56.049 HABEAS CORPUS. COMPETNCIA. POLICIA

    MILITAR DO ESTADO. NOS TERMOS DO ART. 144, 1, "D", DA

    CONSTITUIO FEDERAL, COM A REDAO DADA PELA

    EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7 DE 13 DE ABRIL DE 1977, A

    JUSTIA MILITAR ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR

    E JULGAR OS INTEGRANTES DAS POLICIAS MILITARES, NOS

    CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI. CRIME COMETIDO POR

    POLICIAIS MILITARES NO POLICIAMENTO OSTENSIVO DO

    TRNSITO. - COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR. PROPOSTA

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 47

    DE REFORMULAO DA SMULA 297 ACOLHIDA. RECURSO DE

    "HABEAS CORPUS" NO PROVIDO., HC 82.142 EMENTA:

    HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA

    COM ATUAO FUNCIONAL. CRIMES TAMBM DE NATUREZA

    PENAL MILITAR. COMPETNCIA RECONHECIDA. 1. Policial

    militar. Existncia de delitos tipificados ao mesmo tempo no CP e no

    CPM. Condutas que guardam relao com as funes regulares do

    servidor. Crime militar imprprio. Competncia da Justia Militar para

    o julgamento (CF, artigo 124). 2. Departamento de Operaes de

    Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul. Polcia mista. Mesmo nas

    hipteses em que entre as atividades do policial militar estejam aquelas

    pertinentes ao policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de

    suas atribuies especficas e associadas atividade militar, que

    caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem administrativa

    castrense, constituem-se em crimes militares, ainda que ocorridos fora

    do lugar sujeito administrao militar (CPM, artigo 9, II, "c" e "e"). 3.

    Nesses casos a competncia para processar e julgar o agente pblico da

    Justia Militar. Enunciado da Smula/STF 297 h muito tempo

    superado. 4. Crime de formao de quadrilha (CP, artigo 288). Delito que

    no encontra tipificao correspondente no Cdigo Penal Militar.

    Competncia, nessa parte, da Justia Comum. Habeas-corpus deferido

    em parte., HC 69.571 JUSTIA MILITAR ESTADUAL:

    COMPETNCIA: CRIME MILITAR PRATICADO POR POLICIAL

    MILITAR, AINDA QUE EM FUNO DE POLICIAMENTO CIVIL:

    SUPERAO, NO PONTO DA SUM. 297, DESDE A INOVAO DA

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 48

    EC 7/77 (CF. RHC 56.049, ALCKMIN, RTJ 87/47), QUE A

    CONSTITUIO MANTEVE..

    mesmo nas hipteses... constituem-se crimes militares

    Sm. 6 STJ diz que vai ser crime militar se autor e vtima forem policiais

    militares em situao de atividade. Ela est em contradio com a alnea

    c. Ela surgiu com Cdigo de Transito Brasileiro. Smula: 6 COMPETE

    A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO

    DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO

    VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA

    FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAO DE ATIVIDADE.

    Se o crime for praticado por militar em servio, ainda que contra civil, a

    competncia ser da justia militar com base no art. 9, II, c, mas desde

    que esse delito esteja previsto no CPM (ex. leso corporal culposa,

    homicdio culposo). Caso este crime no esteja previsto no CPM, a

    competncia ser da justia comum. O mesmo ocorre com o crime de

    abuso de autoridade.

    O prprio STJ (CC 34.749 CRIMINAL. VIATURA MILITAR. ACIDENTE

    DE TRNSITO. VTIMAS CIVIS E MILITARES. COMPETNCIA.

    JUSTIA MILITAR. Compete Justia Militar Estadual processar e

    julgar o delito decorrente de acidente de trnsito envolvendo viatura da

    Polcia Militar, quando o autor for policial militar, em servio, e as

    vtimas forem civis e policiais militares, em situao de atividade.

    Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juzo Auditor da Auditoria

    Militar de Passo Fundo (RS).) e o STF (RE 146.816 EMENTA: Conflito de

    competncia. Acidente de trnsito. Viatura militar e civil. Compete

    Justia Militar processar e julgar delito decorrente de acidente de

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 49

    trnsito envolvendo viatura de policial militar. Recurso conhecido e

    provido.) decidiram pela competncia da justia militar contra civil.

    Como policiais militares tem o dever de agir, ao interferir em uma

    ocorrncia policial na hiptese de flagrante delito, mesmo usando arma

    particular, estaria na situao de ter se colocado em servio. Portanto,

    eventual crime praticado nesse momento seria considerado militar com

    base na letra c do inciso II do art. 9.

    Esse raciocnio no se aplica aos militares das foras armadas, pois suas

    funes de polcia judiciria e administrativa esto restritas as infraes

    penais militares.

    Esse crime praticado pelo militar em servio deve estar previsto no CPM,

    sob pena de configurao de crime comum.

    Ex. crime de aborto praticado por mdico militar dentro do hospital

    julgado onde? O aborto no est previsto no CPM. Ele no considerado

    crime militar, portanto, seu julgamento ficar a cargo da Justia comum.

    Ex. abuso de autoridade cometido por militar em servio no crime

    militar. (Lei 4.898/65) sm 172 do STJ Smula: 172 COMPETE A

    JUSTIA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE

    ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIO..

    Ele no est previsto no CPM.

    Se no mesmo contexto ftico, praticar o militar o crime de abuso de

    autoridade e um outro crime militar, dever ocorrer a separao de

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 50

    processos (ex. invaso de domiclio, leso corporal). Aplica-se nessa

    hiptese a sm. 90 do STJ Smula: 90 COMPETE A JUSTIA

    ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR

    PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA

    DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE..

    Crime de tortura no crime militar. comum. (L. 9.455/97). julgado

    pela justia comum.

    Disparo de arma de fogo (L. 10.826/03 art. 15 Art. 15. Disparar arma de

    fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via

    pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a

    prtica de outro crime: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.).

    Policial que efetua disparo contra pneu de caminho para evitar fuga no

    comete crime militar. Tal crime comum. No guarda previso no CPM

    (CC 90131 STJ CONFLITO DE COMPETNCIA. 1. DISPARO DE ARMA

    DE FOGO EM VIA PBLICA. ART. 15 DA LEI 10.826/03. POLICIAL

    MILITAR QUE ATIRA NO PNEU DO CARRO DE CAMINHO PARA

    EVITAR A FUGA DE POSSVEL INFRATOR. CRIME QUE NO

    ENCONTRA CORRESPONDNCIA NO CDIGO PENAL MILITAR.

    COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR AFASTADA. 2. COMPETNCIA

    DO JUZO SUSCITANTE. 1. Tratando-se da conduta de efetuar disparos de

    arma de fogo em via pblica, cometida por policial militar em situao de

    atividade, crime que no encontra correspondente previso legal no Cdigo

    Penal Militar, de se afastar a competncia da Justia castrense. 2. Reconhecida

    a competncia do juzo de Direito da Vara Criminal de Inquritos Policiais de

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 51

    Belo Horizonte/MG, suscitado, para conhecer de eventual denncia oferecida

    contra o investigado e process-lo e julg-lo se for o caso.).

    Atentado contra a segurana do transporte areo. Acidente com o Boing

    da Gol no Municpio de Peixoto de Azevedo no Mato Grosso (STJ CC

    91.016 PENAL. CONFLITO DE COMPETNCIA. ACIDENTE AREO.

    ATENTADO CONTRA A SEGURANA DE TRANSPORTE AREO.

    INOBSERVNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUO E

    HOMICDIO CULPOSO. DELITOS PRATICADOS POR MILITARES,

    CONTROLADORES DE VO. CRIMES DE NATUREZA MILITAR E

    COMUM. DESMEMBRAMENTO. PRINCPIO DO NE BIS IN IDEM.

    INEXISTNCIA DE CONFLITO. 1. No ofende o princpio do ne bis in

    idem o fato dos controladores de vo estarem respondendo a processo na

    Justia Militar e na Justia comum pelo mesmo fato da vida, qual seja o

    acidente areo que ocasionou a queda do Boeing 737/800 da Gol Linhas

    Areas no Municpio de Peixoto de Azevedo, no Estado do Mato Grosso,

    com a morte de todos os seus ocupantes, uma vez que as imputaes so

    distintas. 2. Soluo que se encontra, mutatis mutandis, no enunciado da

    Smula 90/STJ: "Compete Justia Militar processar e julgar o policial

    militar pela prtica do crime militar, e Comum pela prtica do crime

    comum simultneo quele". 3. Conflito no conhecido.).

    Sargentos foram denunciados. Eles trabalhavam no controle de trfego

    areo. Os dois pilotos do jato Legaci foram denunciados pelo art. 261, 3

    C/c art. 263 Art. 261 - Expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou

    alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 52

    martima, fluvial ou area: 3 - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena -

    deteno, de seis meses a dois anos. C/c Art. 263 - Se de qualquer dos crimes

    previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta leso

    corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258., com pena prevista no

    art. 258 c/c art. 121, 4, Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum

    resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade

    aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa,

    se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,

    aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero. C/c o

    Art. 121. Matar alguem: 4o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3

    (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte

    ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura

    diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.

    Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime

    praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) todos do CP.

    Os controladores de vo e sargentos da aeronutica foram denunciados

    por 2 crimes dolosos de atentado contra a segurana do transporte areo

    em concurso formal, sendo 1 na modalidade fundamental (jato legaci) e o

    outro qualificado por 154 mortes (boing da gol).

    Perante a justia militar, os controladores de vo foram denunciados

    pela prtica do crime do art. 324, CPM Art. 324. Deixar, no exerccio de

    funo, de observar lei, regulamento ou instruo, dando causa direta prtica

    de ato prejudicial administrao militar: Pena - se o fato foi praticado por

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 53

    tolerncia, deteno at seis meses; se por negligncia, suspenso do exerccio do

    psto, graduao, cargo ou funo, de trs meses a um ano. (inobservncia de

    lei regulamento ou instruo), e contra 1 deles pela prtica de homicdio

    culposo (art. 206, 1 e 2, CPM Art. 206. Se o homicdio culposo: Pena -

    deteno, de um a quatro anos. 1 A pena pode ser agravada se o crime resulta

    de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa

    de prestar imediato socorro vtima. MULTIPLICIDADE DE VTIMAS 2 Se, em

    conseqncia de uma s ao ou omisso culposa, ocorre morte de mais de uma

    pessoa ou tambm leses corporais em outras pessoas, a pena aumentada de um

    sexto at metade.)

    STJ entendeu que o fato de o mesmo fato da vida resultar em 2 crimes

    no novidade. No h problema algum em responder perante a justia

    militar e a federal.

    Trfico de drogas praticado por militares em servio em lugar no sujeito

    a administrao militar.

    Art. 290, CPM Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda

    que gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, ainda que para

    uso prprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo

    substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, em

    lugar sujeito administrao militar, sem autorizao ou em desacrdo com

    determinao legal ou regulamentar: Pena - recluso, at cinco anos. CASOS

    ASSIMILADOS 1 Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em

    lugar no sujeito administrao militar: I - o militar que fornece, de qualquer

    forma, substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica

  • DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR

    Intensivo III

    Prof. Renato Brasileiro

    2010

    Contato: [email protected] 54

    a outro militar; II - o militar que, em servio ou em misso de natureza militar,

    no pas ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; III

    - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substncia entorpecente

    ou que determine dependncia fsica ou psquica a militar em servio, ou em

    manobras ou exerccio. FORMA QUALIFICADA 2 Se o agente farmacutico, mdico,

    dentista ou veterinrio: Pena - recluso, de dois a oito anos. Receita ilegal..

    Para que responda pelo crime do art. 290 as condutas deve se dar em

    lugar sujeito a administrao militar. AQUI O CPM DEU A PENA

    MXIMA, MAS NO DEU A PENA MNIMA, COMO A PENA

    MNIMA DE RECLUSO SER DE 1 ANO E SE FOR DE DETENO

    A PENA SER DE 30 DIAS

    No exemplo dado, o militar responder pelo art. 33 da Lei d