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Justia Militar da Unio Justia Militar dos Estados
Competncia criminal: crimes
militares pouco importado se o
crime foi praticado por militar
ou civil (CRFB/1988 - art. 124)
Competncia criminal: processar
e julgar os militares dos estados,
pelos crimes militares definidos
em Lei, aes judiciais contra
atos disciplinares militares
(CRFB/1988 - art. 125, 4 e 5)
No dotada de competncia
para julgar aes judiciais
contra atos disciplinares
militares. Obs.: tramita no
Congresso Nacional uma PEC
para ampliar a competncia da
Justia Militar da Unio.
Competncia para julgar aes
judiciais para atos disciplinares
militares (EC45/04).
Acusado: Acusado: s pode julgar
militares dos Estados.
uma competncia ratione
materiae, pois julga crimes
militares
uma competncia ratione
materiae (crimes militares) +
ratione personae (s pode
julgar militares dos estados).
rgo jurisdicional: ser sempre
um conselho de Justia
rgo jurisdicional: 02 rgos:
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- Juiz de direito do juzo militar:
julga singularmente crimes
militares cometidos contra civis
e aes judiciais contra atos
disciplinares militares.
- conselho de justia: julga os
demais crimes militares, desde
que o crime militar no tenha
sido cometido contra civis.
CRFB/1988. Art. 124. Justia Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Pargrafo nico. A lei dispor sobre a organizao, o funcionamento e a
competncia da Justia Militar.
Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios
estabelecidos nesta Constituio.
1 - A competncia dos tribunais ser definida na Constituio do
Estado, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do Tribunal de
Justia.
2 - Cabe aos Estados a instituio de representao de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais
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em face da Constituio Estadual, vedada a atribuio da legitimao
para agir a um nico rgo.
3 - A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de
Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justia e, em segundo, pelo prprio Tribunal de Justia, ou
por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo da polcia
militar seja superior a vinte mil integrantes.
4 - Compete Justia Militar estadual processar e julgar os policiais
militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduao das praas.
3 A lei estadual poder criar, mediante proposta do T ribunal de
Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos
juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo
prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
4 Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri
quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das
praas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
5 Compete aos juzes de direito do juzo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes
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judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justia, sob a presidncia de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares. (Includo pela Emenda Constitucional n 45,
de 2004)
6 O Tribunal de Justia poder funcionar descentralizadamente,
constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado justia em todas as fases do processo. (Includo pela
Emenda Constitucional n 45, de 2004)
7 O Tribunal de Justia instalar a justia itinerante, com a realizao
de audincias e demais funes da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos
pblicos e comunitrios. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de
2004)
CPM Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposio especial;
II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com
igual definio na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra
militar na mesma situao ou assemelhado;
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b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado,
ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em servio, em comisso de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administrao militar contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em servio ou atuando em razo da funo, em
comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado,
ou civil; (Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa
militar;
f) por militar em situao de atividade ou assemelhado que, embora
no estando em servio, use armamento de propriedade militar ou
qualquer material blico, sob guarda, fiscalizao ou administrao
militar, para a prtica de ato ilegal;
f) revogada. (Vide Lei n 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou
por civil, contra as instituies militares, considerando-se como tais no
s os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos:
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a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra a
ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito administrao militar contra militar em
situao de atividade ou assemelhado, ou contra funcionrio de
Ministrio militar ou da Justia Militar, no exerccio de funo inerente
ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o perodo de prontido,
vigilncia, observao, explorao, exerccio, acampamento,
acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra
militar em funo de natureza militar, ou no desempenho de servio de
vigilncia, garantia e preservao da ordem pblica, administrativa ou
judiciria, quando legalmente requisitado para aqule fim, ou em
obedincia a determinao legal superior.
Crimes militares em tempo de guerra
Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos
contra a vida e cometidos contra civil, sero da competncia da justia
comum. (Pargrafo includo pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)
Ex: quem julga crime de abuso de autoridade praticado por um PM em
servio? O abuso de autoridade no considerado crime militar,
portanto, no pode ser julgado pela Justia Militar, pois esta s julga
crimes militares. Abuso de autoridade crime comum, julgado pela
justia comum estadual ou federal. Se um PM, Justia Comum. Se
militar das foras armadas, Justia Comum Federal. * Smula 172 STJ:
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compete justia comum processar e julgar militares por crime de abuso
de autoridade, ainda que praticado em servio.
E se acaso houver conexo entre crime militar e crime comum? Mesmo
que haja conexo probatria, teleolgica entre crime militar e crime
comum, ser obrigado a separar os processos, crime militar ser julgado
na Justia Militar e crime comum, na Justia Comum. CPPM art. 102, diz
que a conexo e a continncia determinando a nulidade do processo,
salvo no concurso entre a jurisdio militar e a comum (STJ C C 77.138
trata de furto de armas do exercito que foram utilizadas para a pratica de
homicdio fora do exrcito, furto de armas Justia Militar, homicdio
Tribunal Juri, STF e RHC 69.129).
Aes Judiciais contra atos disciplinares militares: Ex: aes ordinrias
de reintegrao no cargo; ao anulatria de licenciamento a bem da
disciplina; MS contra atos disciplinares.
Qual seria o juzo competente para o julgamento de ao civil pblica de
improbidade administrativa por atos praticados por militares? * para o
STJ, ao civil pblica por improbidade administrativa contra militares
da competncia da Justia Comum (STJ C C 100.682). Se PM, Justia
Comum Estadual. Se militar das foras armadas, Justia Comum Federal.
* E o HC no mbito disciplinar? CRFB/1988 - art. 142, 2: trata do HC no
mbito militar. No cabe HC com relao ao mrito da punio
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disciplinar, porm quando o questionamento estiver relacionado a
legalidade da punio disciplinar, ser cabvel o HC. (ex: competncia
da autoridade, falta de previso legal, inobservncia das formalidades
etc.) STF RE 338.840. Esse HC uma ao contra ato disciplinar militar.
Competncia: Justia Militar Estadual (militar estadual); Justia Federal
(militar da das foras armadas).
CRFB/1988 Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha,
pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa
da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
1 - Lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas
na organizao, no preparo e no emprego das Foras Armadas.
2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares
militares.
3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares,
aplicando-se-lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposies: (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so
conferidas pelo Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os
ttulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso
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dos uniformes das Foras Armadas; (Includo pela Emenda
Constitucional n 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico
civil permanente ser transferido para a reserva, nos termos da lei;
(Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da
administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente
poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por
antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela
promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva, nos termos da
lei; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)
IV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve; (Includo pela
Emenda Constitucional n 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos
polticos; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)
VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de
carter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Includo pela
Emenda Constitucional n 18, de 1998)
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VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Includo pela
Emenda Constitucional n 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
4,5 e 6; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
7 e 8; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de
11998)(Revogado pela Emenda Constitucional n 41, de 19.12.2003)
X - a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de
idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do militar para
a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e
outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de
compromissos internacionais e de guerra. (Includo pela Emenda
Constitucional n 18, de 1998)
Na Justia Estadual, somente os militares dos estados podero ocupar o
plo passivo da ao penal.
Estelionato: de civil x militar das foras armadas, competncia da Justia
Militar da Unio porque a Justia Militar da Unio julga civil ou militar,
diferentemente da Justia Militar dos Estados que s julga militar dos
estados.
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Militares dos Estados: policiais militares, bombeiros e tambm os
integrantes da polcia rodoviria militar estadual. Obs.: guardas
metropolitanos no so considerados militares estaduais.
Concurso de pessoas entre policial militar e civil. Ex: PM com um civil
estupram uma mulher dentro do quartel. Se o crime foi cometido por um
militar em servio, dentro de um quartel, trata-se de crime militar. Nesse
caso, haver separao de processos (PM: Justia Militar dos Estados;
civil Justia Estadual). Contudo, se for militar das forcas armadas, o civil
tambm ser julgado na Justia Militar da Unio.
Quando a condio de militar estadual deve ser aferida? Essa condio
de militar estadual deve ser aferida no momento da prtica do crime
(tempus delicti), pouco importando posterior exonerao do PM.
Smula 53 STJ): a justia militar estadual, no pode julgar civis, somente
militares dos estados.
Ementa
COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIES
MILITARES ESTADUAIS.
Obs.: Militares dos Estados. * para o STJ o policial militar voluntrio no
pode ser considerado militar do Estado (Lei 10.029/00). Essa Lei uma
Lei federal e vai disciplinar o PM voluntrio. A ele vedado o uso e o
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porte de arma de fogo e o poder de polcia, desenvolvendo funes
administrativas e sociais. (STJ HC 62.100)
A doutrina diz que a competncia da Justia Militar da Unio uma
competncia ratione matria. A Justia Militar dos Estados julga crimes
militares, mas s julga crimes militares.
Em SP, MG, RS h concursos especfico para o cargo de Juiz militar
porque h o Tribunal de Justia Militar. Nos demais estados, como no
h o Tribunal Justia Militar, o Juiz Militar ser exercido por Juiz
Estadual.
Conselho de justia: 04 militares (oficiais) e 01 Juiz auditor.
Conselhos:
1) Conselho Permanente de Justia: tem competncia para julgar
militares que no sejam oficiais (praas) e tambm civis. A cada 03 meses
o conselho vai sendo formado. Na Justia Militar da Unio h uma
conselho permanente para cada uma das armas das foras armadas.
2) conselho Especial de Justia: julga os oficiais. Quando um oficial
praticar um crime militar, ser constitudo um conselho especial
especfico para o seu julgamento e esse conselho s ser extinto aps o
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julgamento do processo. Os militares que julgam o processo tem que ser
de hierarquia superior do acusado.
Lei 8.457/92, art. 16, 24 e 27: organiza a Justia Militar da Unio e vai
dispor sobre estes conselhos.
Obs.: oficiais-generais sempre sero julgados pelo STM nos crimes
militares.
SEO II
Da Composio dos Conselhos
Art. 16. So duas as espcies de Conselhos de Justia:
a) Conselho Especial de Justia, constitudo pelo Juiz-Auditor e quatro Juzes
militares, sob a presidncia, dentre estes, de um oficial-general ou oficial
superior, de posto mais elevado que o dos demais juzes, ou de maior
antigidade, no caso de igualdade;
b) Conselho Permanente de Justia, constitudo pelo Juiz-Auditor, por um oficial
superior, que ser o presidente, e trs oficiais de posto at capito-tenente ou
capito.
Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constitudo, funcionar durante trs
meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo
de sua jurisdio ser prorrogado nos casos previstos em lei.
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Pargrafo nico. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente no ser
sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituio houver
insuficincia de oficiais.
SEO III
Da Competncia dos Conselhos de Justia
Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justia, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos
delitos previstos na legislao penal militar,
II - Permanente de Justia, processar e julgar acusados que no sejam oficiais,
nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6, inciso I,
alnea b, desta lei.
CAPTULO II
Da Competncia
SEO I
Da Competncia do Superior Tribunal Militar
Art. 6 Compete ao Superior Tribunal Militar:
Nota: Ver ADI 788
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Foras Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
(Redao dada pela Lei n 8.719, de 19.10.1993)
b) (Revogada pela Lei n 8.179, de 19.10.1993)
Nota: Assim dispunha a alnea revogada
b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juzes-Auditores, os Juzes-Auditores
Substitutos, os membros do Ministrio Pblico Militar e os Defensores
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Pblicos junto Justia Militar, nos crimes referidos na alnea a deste
artigo;
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
d) o mandado de segurana contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de
outras autoridades da Justia Militar;
e) a reviso dos processos findos na Justia Militar;
f) a reclamao para preservar a integridade da competncia ou assegurar a
autoridade de seu julgado;
g) os procedimentos administrativos para decretao da perda do cargo e da
disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justia Militar, bem
como para remoo, por motivo de interesse pblico, destes ltimos, observado o
Estatuto da Magistratura;
h) a representao para decretao de indignidade de oficial ou sua
incompatibilidade para com o oficialato;
i) a representao formulada pelo Ministrio Pblico Militar, Conselho de
Justia, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justia Militar;
II - julgar:
a) os embargos apostos s suas decises;
b) os pedidos de correio parcial;
c) as apelaes e os recursos de decises dos juzes de primeiro grau;
d) os incidentes processuais previstos em lei;
e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei
processual militar ou no regimento interno;
f) os feitos originrios dos Conselhos de Justificao;
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g) os conflitos de competncia entre Conselhos de Justia, entre Juzes-
Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuio entre autoridades
administrativa e judiciria militares;
h) os pedidos de desaforamento;
i) as questes administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos
praticados pelo Presidente do Tribunal;
j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal,
Corregedor da Justia Militar e Juiz-Auditor;
III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
IV - restabelecer a sua competncia quando invadida por juiz de primeira
instncia, mediante avocatria;
V - resolver questo prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu
julgamento;
VI - determinar medidas preventivas e assecuratrias previstas na lei processual
penal militar, em processo originrio ou durante julgamento de recurso, em
deciso sua ou por intermdio do relator;
VII - decretar priso preventiva, revog-la ou restabelec-la, de ofcio ou
mediante representao da autoridade competente, nos feitos de sua competncia
originria;
VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisria, bem como aplicar
medida provisria de segurana nos feitos de sua competncia originria;
IX determinar a restaurao de autos extraviados ou destrudos, na forma da lei;
X remeter autoridade competente cpia de pea ou documento constante de
processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabvel, quando verificar
a existncia de indcios de crime;
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XI deliberar sobre o plano de correio proposto pelo Corregedor da Justia
Militar e determinar a realizao de correio geral ou especial em Auditoria;
XII elaborar seu regimento interno com observncia das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e
funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos, bem
como decidir os pedidos de uniformizao de sua jurisprudncia;
XIII organizar suas Secretarias e Servios Auxiliares, bem como dos juzos que
lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituio Federal:
a) alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;
b) a criao e a extino de cargos e fixao de vencimentos dos seus membros,
do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juzes-Auditores, dos Juzes-Auditores
Substitutos e dos Servios Auxiliares;
c) a criao ou a extino de Auditoria da Justia Militar;
d) a alterao da organizao e da diviso judiciria militar;
XV eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus
membros, deferindo-lhes o compromisso legal;
XVI conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-
Auditor Corregedor, aos Juzes-Auditores, Juzes-Auditores Substitutos e
servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
XVII aplicar sanes disciplinares aos magistrados;
XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificao de
invalidez de magistrado;
XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promov-lo, pelos critrios alternados de
antigidade e merecimento;
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XX determinar a instaurao de sindicncia, inqurito e processo
administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justia Militar;
XXI demitir servidores integrantes dos Servios Auxiliares;
XXII aprovar instrues para realizao de concurso para ingresso na carreira
da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Servios Auxiliares;
XXIII homologar o resultado de concurso pblico e de processo seletivo interno;
XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo
de interesse pblico;
XXV remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Servios Auxiliares;
XXVI apreciar reclamao apresentada contra lista de antigidade dos
magistrados;
XXVII apreciar e aprovar proposta oramentria elaborada pela Presidncia do
Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes
na Lei de Diretrizes Oramentrias;
XXVIII praticar os demais atos que lhe so conferidos por lei.
1 O Tribunal pode delegar competncia a seu Presidente para concesso de
licenas, frias e outros afastamentos a magistrados de primeira instncia e
servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o
provimento de cargos dos Servios Auxiliares.
2 Ao Conselho de Administrao, aps a sua instituio, caber deliberar
sobre matria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. (Includo
pela Lei n 9.283, de 13.06.1996)
3 de dois teros dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das
hipteses previstas nos incisos I, alneas h e i, II, alnea f, XVIII e XXIV, parte
final, deste artigo. (Renumerado pela Lei n 9.283, de 13.06.1996)
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4 As decises do Tribunal, judiciais e administrativas, so tomadas por
maioria de votos, com a presena de, no mnimo, oito ministros, dos quais, pelo
menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.
(Renumerado pela Lei n 9.283, de 13.06.1996)
* E se houver oficial e civil envolvidos? E se o oficial morre durante o
processo? Os dois sero julgados perante o Conselho Especial. Mesmo
que o oficial seja posteriormente excludo do processo, permanece a
competncia do Conselho Especial. Aplica-se a regra da perpetuatio
jurisdicionis. Art. 23, 3, da Lei 8.457/92.
Art. 23. Os juzes militares que integrarem os Conselhos Especiais sero de
posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigidade.
1 O Conselho Especial constitudo para cada processo e dissolvido aps
concluso dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do
processo ou do julgamento, ou diligncia determinada pela instncia superior.
2 No caso de pluralidade de agentes, servir de base constituio do
Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
3 Se a acusao abranger oficial e praa ou civil, respondero todos perante o
mesmo conselho, ainda que excludo do processo o oficial.
4 No caso de impedimento de algum dos juzes, ser sorteado outro para
substitu-lo. (NR) ( Pargrafo alterado pela Lei n 10.445, de 07.05.2002)
Nota: Assim dispunha o pargrafo alterado:
4 No caso de impedimento de algum dos juzes, ser sorteado outro para
substitu-lo, observado o disposto no pargrafo nico do art. 21 desta lei.
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Conselho de Justia: 05 membros. Os conselhos podem atuar por
maioria, sendo que na sesso de julgamento a presena de todos
obrigatria. Quem o Presidente do Conselho? Na Justia Militar da
Unio quem preside o conselho o oficial de posto mais elevado. Na
Justia Militar dos Estados, quem preside o conselho o prprio Juiz de
direito do juzo militar.
Quem o rgo jurisdicional ad quem?
a) Justia Militar da Unio. No mbito da Justia Militar da Unio quem
faz as fezes de Tribunal de Apelao o STM. O STM apesar de ser um
Tribunal Superior basicamente um Tribunal de Apelao, ou seja,
recursos dos julgamentos de 1 grau (CRFB/1988 - art. 122). Dos
conselhos, j vai direto para o STM. STM composto de 15 ministros: 10
militares e 05 civis (CRFB/1988 - art. 123).
Seo VII
DOS TRIBUNAIS E JUZES MILITARES
Art. 122. So rgos da Justia Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juzes Militares institudos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se- de quinze Ministros
vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a
indicao pelo Senado Federal, sendo trs dentre oficiais-generais da
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Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exrcito, trs dentre oficiais-
generais da Aeronutica, todos da ativa e do posto mais elevado da
carreira, e cinco dentre civis.
Pargrafo nico. Os Ministros civis sero escolhidos pelo Presidente da
Repblica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - trs dentre advogados de notrio saber jurdico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritria, dentre juzes auditores e membros do
Ministrio Pblico da Justia Militar.
1 Instncia: Conselho, no auditoria. Auditoria o local. Conselho
Permanente de Justia.
2 instncia: STM que um Tribunal de Apelao. Se condenado pelo
STM, caber RE para o STF, no caber RESP contra deciso de Tribunal
Superior para STJ. RESP s cabe de deciso de TJ ou TRF.
b) Justia Militar dos Estados: TJM (RS, SP e MG) e TJ (demais estados)
Soldado da PM pratica crime militar contra civil. Na 1 instncia o PM
que praticou crime militar contra civil, na Justia Estadual, ser julgado
singularmente pelo Juiz de direito do juzo militar. A 2 instncia ser o
TJM (RS, SP e MG) e TJ para os estados que no possuem TJM. Na Justia
Militar dos Estados, como o julgamento e pelo TJM ou pelo TJ, caber o
RE para o STJ ou RESP para o STJ. O STM no atua na Justia Militar dos
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Estados, s atuando na Justia Militar da Unio da mesma forma que o
STJ s julga quanto a Justia Estadual.
rgo ministerial:
Na Justia Militar da Unio, atua como parquet o MPM (ministrio
pblico militar) que um dos ramos da MPU (Ministrio pblico da
Unio - composto por MPF, MPT, MPDFT e MPM)
Na Justia Militar dos Estados, atuar o MP dos Estados.
CRIMES MILITARES
1. Crime propriamente militar:
CRFB/1988 Art. 5, LXI: tal dispositivo faz meno ao crime
propriamente militar.
Crime propriamente militar aquele delito que s pode ser praticado
por militar, pois consiste da violao de deveres restritos que lhe so
prprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, a infrao especfica e
funcional do militar.
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Ex: Desero (CPM art. 187). Ex: soldado se ausentou do quartel em
06/03, quando que se consuma o crime de desero. Os oito dias
comea a contar do dia 06 ou do dia 07. O cdigo diz mais de 08 dias. O
prazo de 08 dias comea a contar a partir da 00 hora e 00 min do dia
seguinte a data da ausncia (CPPM - art. 451, 1). No caso, o prazo
comea a contar a partir de 00h00min do dia 07/03. o crime se consuma
s 00h00min do dia 15/03.
Outros exemplos de crimes propriamente militares: embriagues em
servio (CPM art. 202); dormir em servio (art. 203)
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licena, da unidade em que serve, ou do
lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena agravada.
Cpm Art. 451. Consumado o crime de desero, nos casos previstos na
lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda
a autoridade superior, far lavrar, sem demora, o respectivo trmo, que
poder ser impresso ou datilografado, sendo por le assinado e por duas
testemunhas, alm do militar incumbido da lavratura.
Pargrafo nico. No caso previsto no artigo 190 do Cdigo Penal
Militar, a lavratura do trmo ser imediata.
CPM Art. 451. Consumado o crime de desero, nos casos previsto na
lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade
correspondente, ou ainda autoridade superior, far lavrar o respectivo
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termo, imediatamente, que poder ser impresso ou datilografado, sendo
por ele assinado e por duas testemunhas idneas, alm do militar
incumbido da lavratura. (Redao dada pela Lei n 8.236, de 20.9.1991)
1 A contagem dos dias de ausncia, para efeito da lavratura do termo
de desero, iniciar-se- a zero hora do dia seguinte quele em que for
verificada a falta injustificada do militar. (Redao dada pela Lei n 8.236,
de 20.9.1991)
2 No caso de desero especial, prevista no art. 190 do Cdigo Penal
Militar, a lavratura do termo ser, tambm, imediata. (Redao dada pela
Lei n 8.236, de 20.9.1991)
CPM Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em servio, ou apresentar-
se embriagado para prest-lo:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos.
Dormir em servio
CPM Art. 203. Dormir o militar, quando em servio, como oficial de
quarto ou de ronda, ou em situao equivalente, ou, no sendo oficial,
em servio de sentinela, vigia, planto s mquinas, ao leme, de ronda
ou em qualquer servio de natureza semelhante:
Pena - deteno, de trs meses a um ano.
Crime Propriamente Militar
Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente
militar no se confunde com o conceito de crime prprio. Crime militar
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prprio aquele que no pode ser praticado por qualquer militar, mas s
aqueles que se encontrem em determinada posio. Ex: CPM art. 176
(ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violncia contra superior).
Civil pode responder por crime propriamente militar? Doutrina
MAJORITRIA diz que no. * STF (HC 81.438): apesar de o civil no ser
militar, como estava junto com o sargento e como a condio de militar
elementar do crime de violncia contra inferior, poder se comunicar
essa condio ao civil. o mesmo raciocnio do peculato praticado por
civil.
** Crime de Insubmisso: qual a natureza jurdica desse delito? Quando
voc comete este delito, ainda civil, posto que foi convocado, mas ainda
no se apresentou. Para a maioria da doutrina trata-se de crime
propriamente militar, apesar de ser praticado por um civil. Porm, para
que a denncia possa ser oferecida deve esse civil adquirir a condio de
milita, isso se da quando do exame mdico se considera o indivduo apto
ao servio militar.
Insubmisso
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado incorporao,
dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se
antes do ato oficial de incorporao:
Pena - impedimento, de trs meses a um ano.
Caso assimilado
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1 Na mesma pena incorre quem, dispensado temporriamente da
incorporao, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de
licenciamento.
Diminuio da pena
2 A pena diminuda de um tro:
a) pela ignorncia ou a errada compreenso dos atos da convocao
militar, quando escusveis;
b) pela apresentao voluntria dentro do prazo de um ano, contado
do ltimo dia marcado para a apresentao.
Criao ou simulao de incapacidade fsica
2. Crime impropriamente militar
aquela infrao penal prevista no CPM, cuja prtica possvel a
qualquer cidado, seja ele civil ou militar.
Ex: dois civis brigam, um d soco contra o outro. Crime de leso corporal
leve. Se mesmo crime ocorre no quartel entre dois militares, h o crime
de leso corporal no CPM art. 209: crimes de leso corporal. Tambm
previsto como crime militar.
* Cuidado com o STF HC 93.076 (STF Informativo 517): crime
impropriamente militar seria crime militar cometido contra civil (Min.
Celso de Melo). Tal conceito est equivocado, pois crime militar
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imprprio pode ser praticado por civil ou militar. Ex: a leso corporal
por ser praticada contra civil ou militar dentro de um quartel.
3. crime militar de tipificao direta
So aqueles crimes previstos no CPM, quando definidos de modo
diverso na Lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o
agente civil ou militar.
Tem crimes militares que s existem no CPM - art. Ex: desero,
embriagues em servio, violncia contra inferior etc.
importante, porque se houver previso somente no CPM bastar a
simples referencia. Se houver previso no CP, no poder ser crime de
tipificao direta.
Ex: Renato, soldado, praticou o crime no art. 183.
4. crime militar de tipificao indireta
So aqueles crimes militares que tambm esto previstos na Lei penal
comum. Nesse caso, indispensvel apontar o porque desse crime ser
considerado militar, devendo o juzo de tipicidade ser conjugado com
uma das alneas dos incisos, II e III do art. 9 CPM.
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Ex: estelionato (CP, art. 171 CPM, art. 251)
Na hora de oferecer a denncia, o MP dever narrar o fato e capitular no
CPM art. 25, estelionato. preciso que se diga por que crime militar,
combinando o CPM art., 251 com o art. 9, III, a
Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposio especial;
II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com
igual definio na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra
militar na mesma situao ou assemelhado;
b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado,
ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em servio, em comisso de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administrao militar contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em servio ou atuando em razo da funo, em
comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado,
ou civil; (Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)
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d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa
militar;
f) por militar em situao de atividade ou assemelhado que, embora
no estando em servio, use armamento de propriedade militar ou
qualquer material blico, sob guarda, fiscalizao ou administrao
militar, para a prtica de ato ilegal;
f) revogada. (Vide Lei n 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou
por civil, contra as instituies militares, considerando-se como tais no
s os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos:
a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra a
ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito administrao militar contra militar em
situao de atividade ou assemelhado, ou contra funcionrio de
Ministrio militar ou da Justia Militar, no exerccio de funo inerente
ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o perodo de prontido,
vigilncia, observao, explorao, exerccio, acampamento,
acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra
militar em funo de natureza militar, ou no desempenho de servio de
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vigilncia, garantia e preservao da ordem pblica, administrativa ou
judiciria, quando legalmente requisitado para aqule fim, ou em
obedincia a determinao legal superior.
5. dos crimes militares em tempo de paz
O CPM, na parte especial, tem dois grandes livros: crimes praticados em
tempo de paz e crimes praticados em tempo de guerra, (CPM - art. 355 e
ss.).
Traio
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado,
ou prestar servio nas fras armadas de nao em guerra contra o
Brasil:
Pena - morte, grau mximo; recluso, de vinte anos, grau mnimo.
Favor ao inimigo
Anlise do art. 9 do CPM
5.1. Do Inciso I do art. 9 do CPM
Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposio especial;
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O sujeito ativo tanto pode ser um militar quanto um civil.
Trata de crimes militares definidos de modo diverso na Lei penal
comum, ou nela no previstos.
Ex1 CPM, art. 149 (motim)
Ex2: CPM art. 160 (desrespeito a superior)
Ex3: CPM - art. 172 (uso indevido de uniforme, distintivo ou insgnia
militar por qualquer pessoa).
Ex4: CPM art. 302 ingresso clandestino
Obs.: em relao a esses delitos; para que seja feito o juzo de tipicidade,
no necessrio fazer meno ao art. 9 do CPM.
So crimes militares de tipificao direta.
3. ANLISE DO ART. 9, CPM
3.1. INCISO I I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente,
salvo disposio especial;
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Pode ser cometido por qualquer pessoa (civil ou militar) e refere-se aos
crimes militares no previstos na lei penal comum e refere-se tambm
aos crimes militares previstos de modo diverso na lei penal comum.
Todos esses tipos so de tipificao direta.
3.2. INCISO II II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam
com igual definio na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em
situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou
assemelhado; b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil; c) por militar em servio ou atuando em razo da funo,
em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
(Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o perodo de
manobras ou exerccio, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,
ou civil; e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa militar; f)
revogada. (Vide Lei n 9.299, de 8.8.1996)
Tem sempre como sujeito ativo o militar em situao de atividade. (L.
6.880/80 estatuto dos militares = militar de carreira, sargentos, os
incorporados s Foras Armadas durante o servio obrigatrio, o oficial
da reserva quando convocado etc.).
Ex. Tenente do exrcito est assistindo aula, um militar em situao de
atividade? Sim. Situao de atividade significa o militar da ativa (
aquele previsto no art. 3, 1, a, da L. 6.880/80), o que diferente de
militar em exerccio. Art. 3, 1 Os militares encontram-se em uma das
seguintes situaes: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados s Foras
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Armadas para prestao de servio militar inicial, durante os prazos previstos na
legislao que trata do servio militar, ou durante as prorrogaes daqueles
prazos; III - os componentes da reserva das Foras Armadas quando convocados,
reincludos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de rgo de formao de
militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidado brasileiro
mobilizado para o servio ativo nas Foras Armadas.
Militar da ativa essa condio inicia-se com a incorporao e deixa de
existir com a passagem do militar para a inatividade. considerado da
ativa aquele que est em frias, de licena, etc.
H uma diferena entre o militar para a justia da unio o militar das
foras armadas, contudo para a justia militar dos estados s os militares
dos estados. E se estiverem nas justias de forma trocada sero
considerados civis.
Militar brasileiro em misso no estrangeiro (ex. brasileiro no Haiti). Se
por acaso militar praticar crime militar no Haiti, vai se submeter a
jurisdio militar do Brasil. (art. 7, CPM). Sendo submetido a
competencia da auditoria de Braslia. Art. 91 do CPPM.Art. 7 Aplica-se
a lei penal militar, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no
territrio nacional, ou fora dle, ainda que, neste caso, o agente esteja
sendo processado ou tenha sido julgado pela justia estrangeira.
TERRITRIO NACIONAL POR EXTENSO 1 Para os efeitos da lei penal militar
consideram-se como extenso do territrio nacional as aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente
utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada. AMPLIAO A AERONAVES OU NAVIOS ESTRANGEIROS 2 tambm
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aplicvel a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios
estrangeiros, desde que em lugar sujeito administrao militar, e o crime atente
contra as instituies militares. CONCEITO DE NAVIO 3 Para efeito da aplicao
dste Cdigo, considera-se navio tda embarcao sob comando militar.
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do territrio nacional sero,
de regra, processados em Auditoria da Capital da Unio, observado,
entretanto, o disposto no artigo seguinte.
MILITAR NA INATIVIDADE para fins de aplicao da lei penal
militar considerado um civil (art. 3, 1, b, da L. 6.880) Art. 3, 1 Os
militares encontram-se em uma das seguintes situaes: b) na inatividade: I - os
da reserva remunerada, quando pertenam reserva das Foras Armadas e
percebam remunerao da Unio, porm sujeitos, ainda, prestao de servio
na ativa, mediante convocao ou mobilizao; e II - os reformados (se aproxima
da aposentadoria por invalidez), quando, tendo passado por uma das situaes
anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestao de servio na
ativa, mas continuem a perceber remunerao da Unio. III - os da reserva
remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo
certo, segundo regulamentao para cada Fora Armada. (Redao dada pela Lei
n 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto n 4.307, de 2002).
Os militares reformados e os da reserva so os militares na inatividade,
essa condio deve ser analisada ao tempo do crime.
Militar (para JMU) aquele incorporado s Foras Armadas. (ex. PM
perante a JMU considerado civil).
Militar (para JME) somente os militares dos Estados PMs, a PM
Estadual e Bombeiros.
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Ex. Tenente do exrcito parado em blitz da PM. Se o tenente resolve
agredir o PM, quem julgar? (leso corporal) Pode ser julgado pela
JME? O Tenente considerado civil pela Estadual. Julgado pela JMU?
Tenente da ativa, mas no est a trabalho e nem em exerccio e nem em
lugar da administrao militar, ser considerado civil no podendo ser
nela julgar. O crime da competncia da Justia comum estadual (crime
praticado por militar federal de folga contra policial militar em servio
deve ser processado e julgado pela justia comum estadual STF, CC.
7.051 EMENTA: CONFLITO DE COMPETNCIA. JUSTIA
ESTADUAL COMUM E JUSTIA MILITAR. CRIME DE LESES
CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXRCITO
BRASILEIRO - VTIMA: PRAA DA POLCIA MILITAR. 1. Praa da
Polcia Militar, em servio, procedendo revista de dois conscritos do
exrcito, de folga, fora da rea de administrao militar, veio a ser
agredido fsica e moralmente por estes, resultando leses corporais
leves. 2. A leitura do artigo 42 da Constituio Federal no autoriza o
intrprete a concluir pela equiparao dos integrantes das Polcias
Militares Estaduais aos Componentes das Foras Armadas, para fins de
Justia. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9 e incisos, do
Cdigo Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de
natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada
a competncia da Justia Comum. e STF, HC. 83.003 EMENTA:
"HABEAS CORPUS" - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRPRIO -
INFRAO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIO
CONTRA POLICIAL MILITAR EM SITUAO DE ATIVIDADE -
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INCOMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO. OS
CRIMES DE RESISTNCIA, LESES CORPORAIS LEVES E
DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS MILITARES EM
SENTIDO IMPRPRIO. - O ordenamento positivo, ao dispor sobre os
elementos que compem a estrutura tpica do crime militar ("essentialia
delicti"), considera, como ilcito castrense, embora em sentido
imprprio, aquele que, previsto no Cdigo Penal Militar - e igualmente
tipificado, com idntica definio, na lei penal comum (RTJ 186/252-253)
-, vem a ser praticado "por militar em situao de atividade (...) contra
militar na mesma situao (...)" (CPM, art. 9, II, "a"). - A natureza
castrense do fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como
delito na legislao penal comum - resulta da conjugao de diversos
elementos de configurao tpica, dentre os quais se destacam a
condio funcional do agente e a do sujeito passivo da ao delituosa,
descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto, a
ndole militar desse ilcito penal, se o agente no se encontrar em
situao de atividade. Hiptese ocorrente na espcie, eis que os delitos
de resistncia, leses leves e desacato teriam sido cometidos por
sargento do Exrcito (fora de servio) contra soldados e cabos da Polcia
Militar (em atividade). A QUESTO DA COMPETNCIA PENAL DA
JUSTIA MILITAR DA UNIO E A NECESSRIA OBSERVNCIA,
PELOS RGOS JUDICIRIOS CASTRENSES, DO PRINCPIO
CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. - A competncia penal da
Justia Militar da Unio no se limita, apenas, aos integrantes das
Foras Armadas, nem se define, por isso mesmo, "ratione personae".
afervel, objetivamente, a partir da subsuno do comportamento do
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agente - qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao
preceito primrio incriminador consubstanciado nos tipos penais
definidos em lei (o Cdigo Penal Militar). - O foro especial da Justia
Militar da Unio no existe para os crimes dos militares, mas, sim, para
os delitos militares, "tout court". E o crime militar, comissvel por
agente militar ou, at mesmo, por civil, s existe quando o autor procede
e atua nas circunstncias taxativamente referidas pelo art. 9 do Cdigo
Penal Militar, que prev a possibilidade jurdica de configurao de
delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de
paz. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA
CONSTITUCIONAL INDISPONVEL, ASSEGURADA A QUALQUER
RU, EM SEDE DE PERSECUO PENAL, MESMO QUANDO
INSTAURADA PERANTE A JUSTIA MILITAR DA UNIO. -
irrecusvel, em nosso sistema de direito constitucional positivo -
considerado o princpio do juiz natural -, que ningum poder ser
privado de sua liberdade seno mediante julgamento pela autoridade
judiciria competente. Nenhuma pessoa, em conseqncia, poder ser
subtrada ao seu juiz natural. A nova Constituio do Brasil, ao
proclamar as liberdades pblicas - que representam limitaes
expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explcito, o
postulado fundamental do juiz natural. O art. 5, LIII, da Carta Poltica
prescreve que "ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade competente". CONSIDERAES EM TORNO DO
CARTER ESTRITO DA COMPETNCIA PENAL DA JUSTIA
MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS. - A jurisdio penal dos rgos
integrantes da estrutura institucional da Justia Militar dos Estados-
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membros no se estende, constitucionalmente, aos integrantes das
Foras Armadas nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min.
CELSO DE MELLO), ainda que a todos eles haja sido imputada a
suposta prtica de delitos militares contra a prpria Polcia Militar do
Estado ou os agentes que a compem. Precedentes.).
Militar:
1. para efeito de aplicao da lei penal militar pela JMU somente
considerado militar aquele incorporado s Foras Armadas. So
considerados civis, portanto, os militares dos Estados, os militares
federais na inatividade e os civis.
2. para fins de aplicao da lei penal militar perante a JME so os
militares dos Estados na ativa. Portanto, so considerados civis os
militares das Foras Armadas, os militares estaduais na inatividade e os
civis
3. Assemelhado consta do art. 21 do CPM Art. 21. Considera-se
assemelhado o servidor, efetivo ou no, dos Ministrios da Marinha, do Exrcito
ou da Aeronutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei
ou regulamento. Essa figura foi abolida h mais de 60 anos, no existe
mais essa figura. Extinta pelo Dec. 23.203 de 1947.
3.2.1 Art. 9, II ALNEA A CONTRA MILITAR DA ATIVA
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Militar da ativa contra militar da ativa Art. 9, II, a) por militar em
situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou
assemelhado;
Ex.: Se os militares estiverem de folga? Ou o crime foi cometido por
militar em frias contra outro militar em frias de quem a
competncia pra processar e julgar? Para doutrina continuamos diante
de um crime militar. Afinal de contas mesmo estando de folga os
militares so considerados da ativa, pois isso no se confunde com o
militar em servio. Trata-se de crime militar com base no art. 9, II, a,
CPM. (STJ, CC. 85.607 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA.
PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM
ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDNTICA SITUAO.
COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR. 1. Compete Justia Militar
processar e julgar crime praticado por militar em situao de atividade
ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou assemelhado (art.
9, inciso II, alnea "a", do Cdigo Penal Militar). 2. Militar em situao
de atividade quer dizer "da ativa" e no "em servio", em oposio a
militar da reserva ou aposentado. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4.
Conflito conhecido para declarar competente a Justia Militar, juzo
suscitante. e CC. 96.330 CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA.
PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM
ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDNTICA SITUAO.
COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR. 1. Compete Justia Castrense
processar e julgar crime praticado por militar em situao de atividade
ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou assemelhado. (CC
85.607/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 8/9/08) 2. Militar em situao
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de atividade quer dizer "da ativa" e no "em servio", em oposio a
militar da reserva ou aposentado. 3. Conheo do conflito para declarar
competente o Juzo de Direito da 3 Auditoria da Justia Militar do
Estado de So Paulo, ora suscitado.). Para o STF, se os militares no
esto em servio, deve ser verificado se o crime guarda uma relao com
a condio de militar. STF, HC 80.122 EMENTA: HABEAS CORPUS -
CRIME MILITAR - ALUNO MATRICULADO EM RGO DE
FORMAO DE MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA (ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DA AERONUTICA, NO CASO) - QUALIFICAO
JURDICA COMO MILITAR EM SITUAO DE ATIVIDADE -
ESTATUTO DOS MILITARES - PRAA ESPECIAL - SUJEITO ATIVO
DE CRIME MILITAR - RECONHECIMENTO DA COMPETNCIA
PENAL DA JUSTIA MILITAR - RECURSO IMPROVIDO. - Os Alunos
regularmente matriculados em rgo de formao de militares da ativa e
da reserva - que possuem, nessa particular condio, a graduao de
praas especiais - so considerados militares em situao de atividade,
podendo qualificar-se, em conseqncia, como sujeitos ativos de crime
militar, submetendo-se, desse modo, quando da prtica de ilcitos
castrenses, jurisdio penal da Justia Militar. Doutrina. e CC. 7.071
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR. JURISDIO. COMPETNCIA. CRIME MILITAR.
1. Considera-se crime militar o doloso contra a vida, praticado por
militar em situao de atividade, contra militar, na mesma situao,
ainda que fora do recinto da administrao militar, mesmo por razes
estranhas ao servio. 2. Por isso mesmo, compete Justia Militar - e
no Comum - o respectivo processo e julgamento. 3. Interpretao do
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art. 9, II, "a", do Cdigo Penal Militar. 4. Conflito conhecido pelo
S.T.F., j que envolve Tribunais Superiores (o Superior Tribunal de
Justia e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I, "o", da C.F.) e julgado
procedente, com a declarao de competncia da Justia Militar, para
prosseguir nos demais atos do processo. 5. Precedentes..
STJ: Em sentido contrrio. No basta que o crime seja cometido por
militar da ativa contra militar da ativa, sendo indispensvel que o militar
esteja em efetivo exerccio funcional (STJ, CC. 91.267 CONFLITO DE
COMPETNCIA. TENTATIVA DE HOMICDIO. 1. CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA. AUTOR E VTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME
MILITAR. INEXISTNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAO
DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE REA DE
ADMINISTRAO MILITAR. COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR.
INOCORRNCIA. 3. COMPETNCIA DO JUZO SUSCITANTE. 1. Ainda
que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra
outro militar, a competncia no atrada pela Justia Militar se os
fatos no se enquadram nas hiptese do artigo 9 do CPM, que
caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exerccio do
servio, sem farda, e com motivao completamente alheia funo, a
indicar a ocorrncia de crime comum, e no militar. 3. Competente o juzo
da 2 Vara do Tribunal do Jri do Foro Regional de Santana - Comarca de So
Paulo, o juzo suscitante.).
Subtrao de folha de cheque de militar da ativa por outro militar da
ativa em local sujeito a administrao militar, com posterior obteno de
vantagem ilcita.
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Para os tribunais se o prejuzo for suportado pelo militar o delito ser
julgado pela justia militar; se o prejuzo for suportado pela instituio
bancria a competncia ser da justia comum.
3.2.2. Art. 9, II, ALNEA B CONTRA CIVIL EM LUGAR SUJEITO
ADMINISTRAO MILITAR Art. 9, II, b) por militar em situao de
atividade ou assemelhado, em lugar sujeito administrao militar, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Militar da ativa contra civil em lugar sujeito administrao militar.
Civil = conceito lato sensu.
Lugar sujeito administrao militar - o local que pertence ao
patrimnio das foras armadas, da polcia militar ou do corpo de
bombeiros, ou que se encontre sob a administrao dessas instituies
militares, podendo ser mvel ou imvel.
Esse civil pode ser pessoa jurdica? No... somente pessoa fsica. (STJ,
REsp 705.514 PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO
PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMNIO DE EMPRESA
PBLICA. COMPETNCIA JUSTIA COMUM. A alnea "c" do inciso II
do art. 9o do Cdigo Penal Militar determina que ser militar o crime
praticado por castrense, em servio, contra "militar da reserva,
reformado, ou civil", no alcanando o dano praticado contra empresa
pblica, porquanto pessoa jurdica. O Cdigo Penal Militar claro ao
classificar como delitos militares os atos ilcitos perpetrados "contra o
patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa
militar", hiptese no ocorrida na espcie. Recurso especial a que se nega
provimento. Acrdo)
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A vila militar lugar sujeito administrao militar? (PNR Prprio
Nacional Residencial e a casa do militar.) A vila militar lugar sujeito
administrao militar, porm somente no que tange rea comum,
entendendo a jurisprudncia que a residncia do militar, o PNR, no
lugar sujeito administrao militar.
Se um coronel estupra a esposa dentro do PNR crime comum, art. 213
do CP, contudo se for na rea sujeita a administrao militar crime
militar, art. 232 do CPM
Crime cometido dentro do STM e das auditorias militares so parte do poder
judicirio da Unio, assim, no so lugares sujeitos administrao militar.
3.2.3. Art. 9, II, ALNEA C Art. 9, II, c) por militar em servio ou
atuando em razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura,
ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra militar da reserva,
ou reformado, ou civil; (Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)
Esse um crime militar praticado por militar em servio ou atuando em
razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura,
ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra civil.
Entender civil como tambm militar da reserva e militar reformado.
Quando o CP diz militar em situao de atividade ele usa essa
expresso como sinnimo de militar da ativa.
Militar da ativa Militar em servio
aquele que no da reserva,
nem reformado.
aquele que est atuando em
razo da funo.
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Ex. militar em sala de aula militar da ativa, mas no militar em servio.
Na alnea a basta ser militar da ativa. Na c tem que estar em
servio, logo tambm da ativa.
Parque ocupado temporariamente para acampamento militar no lugar
sujeito administrao militar. Militar acampado sai e vai at a escola
onde aborda um adolescente, praticando ato libidinoso. Isto crime
militar?
No crime militar, pois a abordagem no est dentre a atuao do
servio. preciso guardar vnculo com o servio. crime comum. Vai
responder perante a Justia Comum Estadual.
Portanto, para a configurao desse crime militar deve existir o
denominado nexo funcional (propter officium) sob pena de configurao
de crime comum.
Ex. soldado abandona o quartel sem autorizao e assalta posto de
gasolina. Praticou crime militar de abandono de posto (art. 195 de CPM
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o psto ou lugar de servio que lhe
tenha sido designado, ou o servio que lhe cumpria, antes de termin-lo: Pena -
deteno, de trs meses a um ano.). Responde por esse crime por fora do
inciso I do Art. 9 do CPM Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo
de paz: I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo diverso
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na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposio especial;. O CRIME PATRIMONIAL PRATICADO COM
ARMA DA CORPORAO NO CRIME MILITAR. Abandono de
posto ser julgado pela justia militar, enquanto que o crime patrimonial
ser julgado pela justia comum. STF, HC 91.658 EMENTA: AO
PENAL. competncia. crime de roubo. Fato praticado, com abandono de
posto e arma da corporao, fora da rea sujeita administrao
castrense. Incompetncia da Justia Militar. Feito da competncia da
Justia Comum, sem prejuzo da competncia daquela para o delito de
abandono de posto. HC concedido para o reconhecer. Inteligncia do art.
124 da CF. Precedentes. Ao penal por delito cometido por militar, com
abandono de posto e arma da corporao, fora da rea sujeita
administrao castrense, no tem por objeto delito militar e, pois, da
competncia da Justia Comum, sem prejuzo da competncia da Justia
Militar para o delito de abandono de posto.
A lei no exige que essa funo seja militar. Portanto, mesmo que o
policial militar e o bombeiro militar encontrem-se em servio de
policiamento ostensivo e de trnsito, ou no exerccio de funo policial
civil eventual crime por eles cometido ser considerado crime militar.
Em algumas cidades do interior no h polcia civil e o militar obrigado
a exercer tal funo.
SM. 297, STF EST ULTRAPASSADA. Smula 297 - OFICIAIS E
PRAAS DAS MILCIAS DOS ESTADOS, NO EXERCCIO DE FUNO
POLICIAL CIVIL, NO SO CONSIDERADOS MILITARES PARA
EFEITOS PENAIS, SENDO COMPETENTE A JUSTIA COMUM PARA
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JULGAR OS CRIMES COMETIDOS POR OU CONTRA ELES (VIDE
OBSERVAO). Observao - No julgamento do RHC 56049 (RTJ 87/47), em
sesso plenria, considerando a vigncia da Emenda Constitucional 7/1977, foi
acolhida a proposta de reformulao da Smula 297, encaminhando-se a deciso
Comisso de Reviso da Smula, para efeito de nova redao. Sobre a
superao da Smula 297 veja HC 69571 (DJ de 25/9/1992) e HC 82142 (RTJ
187/670). - Cdigo de Processo Penal Militar de 1969, Ttulo VIII, art. 82, art.
84.
STJ, RHC 11.376 RHC. DESACATO A POLICIAL MILITAR.
PATRULHAMENTO DE TRNSITO. FUNO CIVIL. JUSTIA
MILITAR. INCOMPETNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. Conforme
jurisprudncia desta Corte e do C. STF, no pode ser considerada como
funo de natureza militar, para a configurao de crime militar, nos
termos do art. 9, inciso III, "d" e 299, ambos do CPM, atividade de
policiamento e fiscalizao do trnsito. Nulidade do processo a partir da
denncia, inclusive, ante a flagrante incompetncia da Justia Militar para
julgar o feito. Remessa dos autos Justia Comum. Recurso provido..
STF, RHC 56.049 HABEAS CORPUS. COMPETNCIA. POLICIA
MILITAR DO ESTADO. NOS TERMOS DO ART. 144, 1, "D", DA
CONSTITUIO FEDERAL, COM A REDAO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7 DE 13 DE ABRIL DE 1977, A
JUSTIA MILITAR ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR
E JULGAR OS INTEGRANTES DAS POLICIAS MILITARES, NOS
CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI. CRIME COMETIDO POR
POLICIAIS MILITARES NO POLICIAMENTO OSTENSIVO DO
TRNSITO. - COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR. PROPOSTA
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DE REFORMULAO DA SMULA 297 ACOLHIDA. RECURSO DE
"HABEAS CORPUS" NO PROVIDO., HC 82.142 EMENTA:
HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA
COM ATUAO FUNCIONAL. CRIMES TAMBM DE NATUREZA
PENAL MILITAR. COMPETNCIA RECONHECIDA. 1. Policial
militar. Existncia de delitos tipificados ao mesmo tempo no CP e no
CPM. Condutas que guardam relao com as funes regulares do
servidor. Crime militar imprprio. Competncia da Justia Militar para
o julgamento (CF, artigo 124). 2. Departamento de Operaes de
Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul. Polcia mista. Mesmo nas
hipteses em que entre as atividades do policial militar estejam aquelas
pertinentes ao policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de
suas atribuies especficas e associadas atividade militar, que
caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem administrativa
castrense, constituem-se em crimes militares, ainda que ocorridos fora
do lugar sujeito administrao militar (CPM, artigo 9, II, "c" e "e"). 3.
Nesses casos a competncia para processar e julgar o agente pblico da
Justia Militar. Enunciado da Smula/STF 297 h muito tempo
superado. 4. Crime de formao de quadrilha (CP, artigo 288). Delito que
no encontra tipificao correspondente no Cdigo Penal Militar.
Competncia, nessa parte, da Justia Comum. Habeas-corpus deferido
em parte., HC 69.571 JUSTIA MILITAR ESTADUAL:
COMPETNCIA: CRIME MILITAR PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR, AINDA QUE EM FUNO DE POLICIAMENTO CIVIL:
SUPERAO, NO PONTO DA SUM. 297, DESDE A INOVAO DA
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EC 7/77 (CF. RHC 56.049, ALCKMIN, RTJ 87/47), QUE A
CONSTITUIO MANTEVE..
mesmo nas hipteses... constituem-se crimes militares
Sm. 6 STJ diz que vai ser crime militar se autor e vtima forem policiais
militares em situao de atividade. Ela est em contradio com a alnea
c. Ela surgiu com Cdigo de Transito Brasileiro. Smula: 6 COMPETE
A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO
VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA
FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAO DE ATIVIDADE.
Se o crime for praticado por militar em servio, ainda que contra civil, a
competncia ser da justia militar com base no art. 9, II, c, mas desde
que esse delito esteja previsto no CPM (ex. leso corporal culposa,
homicdio culposo). Caso este crime no esteja previsto no CPM, a
competncia ser da justia comum. O mesmo ocorre com o crime de
abuso de autoridade.
O prprio STJ (CC 34.749 CRIMINAL. VIATURA MILITAR. ACIDENTE
DE TRNSITO. VTIMAS CIVIS E MILITARES. COMPETNCIA.
JUSTIA MILITAR. Compete Justia Militar Estadual processar e
julgar o delito decorrente de acidente de trnsito envolvendo viatura da
Polcia Militar, quando o autor for policial militar, em servio, e as
vtimas forem civis e policiais militares, em situao de atividade.
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juzo Auditor da Auditoria
Militar de Passo Fundo (RS).) e o STF (RE 146.816 EMENTA: Conflito de
competncia. Acidente de trnsito. Viatura militar e civil. Compete
Justia Militar processar e julgar delito decorrente de acidente de
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trnsito envolvendo viatura de policial militar. Recurso conhecido e
provido.) decidiram pela competncia da justia militar contra civil.
Como policiais militares tem o dever de agir, ao interferir em uma
ocorrncia policial na hiptese de flagrante delito, mesmo usando arma
particular, estaria na situao de ter se colocado em servio. Portanto,
eventual crime praticado nesse momento seria considerado militar com
base na letra c do inciso II do art. 9.
Esse raciocnio no se aplica aos militares das foras armadas, pois suas
funes de polcia judiciria e administrativa esto restritas as infraes
penais militares.
Esse crime praticado pelo militar em servio deve estar previsto no CPM,
sob pena de configurao de crime comum.
Ex. crime de aborto praticado por mdico militar dentro do hospital
julgado onde? O aborto no est previsto no CPM. Ele no considerado
crime militar, portanto, seu julgamento ficar a cargo da Justia comum.
Ex. abuso de autoridade cometido por militar em servio no crime
militar. (Lei 4.898/65) sm 172 do STJ Smula: 172 COMPETE A
JUSTIA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE
ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIO..
Ele no est previsto no CPM.
Se no mesmo contexto ftico, praticar o militar o crime de abuso de
autoridade e um outro crime militar, dever ocorrer a separao de
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processos (ex. invaso de domiclio, leso corporal). Aplica-se nessa
hiptese a sm. 90 do STJ Smula: 90 COMPETE A JUSTIA
ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR
PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA
DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE..
Crime de tortura no crime militar. comum. (L. 9.455/97). julgado
pela justia comum.
Disparo de arma de fogo (L. 10.826/03 art. 15 Art. 15. Disparar arma de
fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via
pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a
prtica de outro crime: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.).
Policial que efetua disparo contra pneu de caminho para evitar fuga no
comete crime militar. Tal crime comum. No guarda previso no CPM
(CC 90131 STJ CONFLITO DE COMPETNCIA. 1. DISPARO DE ARMA
DE FOGO EM VIA PBLICA. ART. 15 DA LEI 10.826/03. POLICIAL
MILITAR QUE ATIRA NO PNEU DO CARRO DE CAMINHO PARA
EVITAR A FUGA DE POSSVEL INFRATOR. CRIME QUE NO
ENCONTRA CORRESPONDNCIA NO CDIGO PENAL MILITAR.
COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR AFASTADA. 2. COMPETNCIA
DO JUZO SUSCITANTE. 1. Tratando-se da conduta de efetuar disparos de
arma de fogo em via pblica, cometida por policial militar em situao de
atividade, crime que no encontra correspondente previso legal no Cdigo
Penal Militar, de se afastar a competncia da Justia castrense. 2. Reconhecida
a competncia do juzo de Direito da Vara Criminal de Inquritos Policiais de
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Belo Horizonte/MG, suscitado, para conhecer de eventual denncia oferecida
contra o investigado e process-lo e julg-lo se for o caso.).
Atentado contra a segurana do transporte areo. Acidente com o Boing
da Gol no Municpio de Peixoto de Azevedo no Mato Grosso (STJ CC
91.016 PENAL. CONFLITO DE COMPETNCIA. ACIDENTE AREO.
ATENTADO CONTRA A SEGURANA DE TRANSPORTE AREO.
INOBSERVNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUO E
HOMICDIO CULPOSO. DELITOS PRATICADOS POR MILITARES,
CONTROLADORES DE VO. CRIMES DE NATUREZA MILITAR E
COMUM. DESMEMBRAMENTO. PRINCPIO DO NE BIS IN IDEM.
INEXISTNCIA DE CONFLITO. 1. No ofende o princpio do ne bis in
idem o fato dos controladores de vo estarem respondendo a processo na
Justia Militar e na Justia comum pelo mesmo fato da vida, qual seja o
acidente areo que ocasionou a queda do Boeing 737/800 da Gol Linhas
Areas no Municpio de Peixoto de Azevedo, no Estado do Mato Grosso,
com a morte de todos os seus ocupantes, uma vez que as imputaes so
distintas. 2. Soluo que se encontra, mutatis mutandis, no enunciado da
Smula 90/STJ: "Compete Justia Militar processar e julgar o policial
militar pela prtica do crime militar, e Comum pela prtica do crime
comum simultneo quele". 3. Conflito no conhecido.).
Sargentos foram denunciados. Eles trabalhavam no controle de trfego
areo. Os dois pilotos do jato Legaci foram denunciados pelo art. 261, 3
C/c art. 263 Art. 261 - Expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou
alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao
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martima, fluvial ou area: 3 - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena -
deteno, de seis meses a dois anos. C/c Art. 263 - Se de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta leso
corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258., com pena prevista no
art. 258 c/c art. 121, 4, Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum
resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade
aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa,
se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero. C/c o
Art. 121. Matar alguem: 4o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3
(um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte
ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura
diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.
Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
(Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) todos do CP.
Os controladores de vo e sargentos da aeronutica foram denunciados
por 2 crimes dolosos de atentado contra a segurana do transporte areo
em concurso formal, sendo 1 na modalidade fundamental (jato legaci) e o
outro qualificado por 154 mortes (boing da gol).
Perante a justia militar, os controladores de vo foram denunciados
pela prtica do crime do art. 324, CPM Art. 324. Deixar, no exerccio de
funo, de observar lei, regulamento ou instruo, dando causa direta prtica
de ato prejudicial administrao militar: Pena - se o fato foi praticado por
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tolerncia, deteno at seis meses; se por negligncia, suspenso do exerccio do
psto, graduao, cargo ou funo, de trs meses a um ano. (inobservncia de
lei regulamento ou instruo), e contra 1 deles pela prtica de homicdio
culposo (art. 206, 1 e 2, CPM Art. 206. Se o homicdio culposo: Pena -
deteno, de um a quatro anos. 1 A pena pode ser agravada se o crime resulta
de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro vtima. MULTIPLICIDADE DE VTIMAS 2 Se, em
conseqncia de uma s ao ou omisso culposa, ocorre morte de mais de uma
pessoa ou tambm leses corporais em outras pessoas, a pena aumentada de um
sexto at metade.)
STJ entendeu que o fato de o mesmo fato da vida resultar em 2 crimes
no novidade. No h problema algum em responder perante a justia
militar e a federal.
Trfico de drogas praticado por militares em servio em lugar no sujeito
a administrao militar.
Art. 290, CPM Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda
que gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, ainda que para
uso prprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo
substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, em
lugar sujeito administrao militar, sem autorizao ou em desacrdo com
determinao legal ou regulamentar: Pena - recluso, at cinco anos. CASOS
ASSIMILADOS 1 Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em
lugar no sujeito administrao militar: I - o militar que fornece, de qualquer
forma, substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica
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a outro militar; II - o militar que, em servio ou em misso de natureza militar,
no pas ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; III
- quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substncia entorpecente
ou que determine dependncia fsica ou psquica a militar em servio, ou em
manobras ou exerccio. FORMA QUALIFICADA 2 Se o agente farmacutico, mdico,
dentista ou veterinrio: Pena - recluso, de dois a oito anos. Receita ilegal..
Para que responda pelo crime do art. 290 as condutas deve se dar em
lugar sujeito a administrao militar. AQUI O CPM DEU A PENA
MXIMA, MAS NO DEU A PENA MNIMA, COMO A PENA
MNIMA DE RECLUSO SER DE 1 ANO E SE FOR DE DETENO
A PENA SER DE 30 DIAS
No exemplo dado, o militar responder pelo art. 33 da Lei d