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Direito Constitucional I Prof Dra. Amélia Rossi Anotações de Luciana Proceke Tambosi Sumário 1. Direito constitucional ................................................................................................ 1 2. Constitucionalismo moderno - Séc XVII ............................................................... 3 2.1. Constitucionalismo liberal ......................................................................................... 3 A. Estado Liberal de Direito ............................................................................................................................ 3 B. Segurança jurídica -> constituição escrita .......................................................................................... 3 C. Governo limitado ........................................................................................................................................... 4 D. Separação dos poderes ................................................................................................................................ 4 E. Individualismo ................................................................................................................................................ 4 F. Dtos fundamentais: 1ª geração ................................................................................................................ 4 G. Nova forma organização do trabalho .................................................................................................... 4 H. Constituição ocupava lugar periférico .................................................................................................. 4 I. Ativismo do Legislativo ............................................................................................................................... 4 2.2. Constitucionalismo Social .......................................................................................... 5 A. Estado Social de Direito - intervencionista ........................................................................................ 5 B. Justiça social ..................................................................................................................................................... 5 C. 2ª geração de direitos .................................................................................................................................. 5 D. Coletividade ...................................................................................................................................................... 5 E. Ativismo do Executivo ................................................................................................................................. 5 3. Constitucionalismo Contemporâneo (neoconstitucionalismo - constitucionalismo de direito) ........................................................................................ 6 A. Decada 70 e 80 ................................................................................................................................................ 6 B. Constitucionalismo de direito .................................................................................................................. 6 C. Pós positivista.................................................................................................................................................. 6 D. Constituições Principiológicas ................................................................................................................. 7 E. Hermenêutica .................................................................................................................................................. 7 F. Ativismo Judicial............................................................................................................................................. 7 4. Concepções sobre a constituição ............................................................................ 9 4.1. Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale) .............................................................. 9 4.2. Sentido Jurídico (Kelsen) ........................................................................................... 9 4.3. Sentido Político (Carl Schmidt) ..............................................................................10 5. Classificação das Constituições (Tipologia) .................................................... 11 5.1. Quanto a forma.............................................................................................................11 A. Escrita .............................................................................................................................................................. 11 B. Não Escrita (Costumeira/Constuidinárias)..................................................................................... 12 5.2. Quanto a origem ..........................................................................................................12 A. Promulgada (populares/democráticas) ........................................................................................... 12 B. Outorgada ....................................................................................................................................................... 12 5.3. Quanto ao tamanho (extensão) ..............................................................................12 A. Sintética (Concisas) .................................................................................................................................... 12 B. Analítica (prolixas) ..................................................................................................................................... 13 5.4. Quanto ao poder de reforma (estabilidade)......................................................13 A. Rígida................................................................................................................................................................ 13 B. Flexível ............................................................................................................................................................. 13

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi

    Sumrio 1. Direito constitucional ................................................................................................ 1 2. Constitucionalismo moderno - Sc XVII ............................................................... 3

    2.1. Constitucionalismo liberal ......................................................................................... 3 A. Estado Liberal de Direito ............................................................................................................................ 3 B. Segurana jurdica -> constituio escrita .......................................................................................... 3 C. Governo limitado ........................................................................................................................................... 4 D. Separao dos poderes ................................................................................................................................ 4 E. Individualismo ................................................................................................................................................ 4 F. Dtos fundamentais: 1 gerao ................................................................................................................ 4 G. Nova forma organizao do trabalho .................................................................................................... 4 H. Constituio ocupava lugar perifrico .................................................................................................. 4 I. Ativismo do Legislativo ............................................................................................................................... 4 2.2. Constitucionalismo Social .......................................................................................... 5 A. Estado Social de Direito - intervencionista ........................................................................................ 5 B. Justia social ..................................................................................................................................................... 5 C. 2 gerao de direitos .................................................................................................................................. 5 D. Coletividade ...................................................................................................................................................... 5 E. Ativismo do Executivo ................................................................................................................................. 5

    3. Constitucionalismo Contemporneo (neoconstitucionalismo - constitucionalismo de direito) ........................................................................................ 6 A. Decada 70 e 80 ................................................................................................................................................ 6 B. Constitucionalismo de direito .................................................................................................................. 6 C. Ps positivista.................................................................................................................................................. 6 D. Constituies Principiolgicas ................................................................................................................. 7 E. Hermenutica .................................................................................................................................................. 7 F. Ativismo Judicial ............................................................................................................................................. 7 4. Concepes sobre a constituio ............................................................................ 9

    4.1. Sentido Sociolgico (Ferdinand Lassale) .............................................................. 9 4.2. Sentido Jurdico (Kelsen) ........................................................................................... 9 4.3. Sentido Poltico (Carl Schmidt) ..............................................................................10

    5. Classificao das Constituies (Tipologia) .................................................... 11 5.1. Quanto a forma .............................................................................................................11 A. Escrita .............................................................................................................................................................. 11 B. No Escrita (Costumeira/Constuidinrias) ..................................................................................... 12 5.2. Quanto a origem ..........................................................................................................12 A. Promulgada (populares/democrticas) ........................................................................................... 12 B. Outorgada ....................................................................................................................................................... 12 5.3. Quanto ao tamanho (extenso) ..............................................................................12 A. Sinttica (Concisas) .................................................................................................................................... 12 B. Analtica (prolixas) ..................................................................................................................................... 13 5.4. Quanto ao poder de reforma (estabilidade) ......................................................13 A. Rgida ................................................................................................................................................................ 13 B. Flexvel ............................................................................................................................................................. 13

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi C. Semi rgidas ou Semi flexveis ............................................................................................................... 14

    5.5. Quanto ao contedo ....................................................................................................14 A. Formal .............................................................................................................................................................. 14 B. Material ........................................................................................................................................................... 14 6. Democracia X Princpio da maioria ................................................................... 15 7. Formas de Estado ..................................................................................................... 15

    7.1. Unitrios .........................................................................................................................15 7.2. Federao: ......................................................................................................................15

    8. Teoria do poder constituinte ................................................................................ 15 8.1. Poder Constituinte Originrio/Fundacional .....................................................16 A. Conceito ........................................................................................................................................................... 16 B. Ideias fundamentais de Sieys .............................................................................................................. 17 C. Caractersticas (segundo a doutrina clssica)................................................................................ 17 D. Titularidade do poder constituinte ..................................................................................................... 18 E. Revoluo e Poder Constituinte ........................................................................................................... 18 8.2. Poder Constituinte Derivado (constitudo, secundrio ou de 2 grau) ...19 A. Pressuposto ................................................................................................................................................... 20 B. Conceito ........................................................................................................................................................... 20 C. Funo .............................................................................................................................................................. 20 D. Objetivo ........................................................................................................................................................... 20 E. Caractersticas .............................................................................................................................................. 20 F. Titularidade ................................................................................................................................................... 20 G. Limites ao Poder Constituinte Derivado .......................................................................................... 20

    9. Emenda, reforma e reviso constitucional ...................................................... 27 9.1. Poder de Reforma .......................................................................................................27 A. Ordinrio ou Permanente ....................................................................................................................... 27 B. Extraordinrio ou Transitrio............................................................................................................... 30

    10. Meios informais de alterao das constituies ........................................ 30 10.1. Mutao constitucional .............................................................................................31

    11. Direito Constitucional Intertemporal ........................................................... 31 11.1. Teoria da Recepo.....................................................................................................32

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi 1. Direito constitucional Superamos positivismo e jusnaturalismo Adentramos a era do ps positivismo Constituio passa a ter mais poder e sai da periferia para a centralidade entre a era social e contempornea. Constituio escrita -> segurana jurdica que passou a ser necessria desde a ascenso da burguesia no estado liberal. Constituio "O" Sistema normativo fundamental aberto de regras e princpios organiza e dist poderes, estabelece dtos fundamentais Constitui a sociedade como uma ordem que adere a princpios, valores, direito, organiza o estado (constituio nos constitui)

    PESQUISA

    O que constituio?

    organiza o exerccio do poder poltico, define os direitos fundamentais, consagra valores e indica fins pblicos a serem realizados (Curso de direito constitucional contemporneo, p. 74).

    Conceito Material

    " A Constituio deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contm normas referentes estruturao do Estado, formao dos poderes pblicos, forma de governo e aquisio do poder de governar, distribuio de competncias, direitos, garantias e deveres dos cidados (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 6).

    Esse conceito reconhece como elementos de uma Constituio os seguintes elementos materiais:

    a) a constituio deve consagrar um sistema de garantias da liberdade;

    b) a constituio contm o princpio da diviso de poderes, no sentido de garantia orgnica contra os abusos dos poderes estatais; c) a constituio deve ser escrita.

    Conceito Formal

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    a norma fundamental e superior, que regula o modo de produo das demais normas do ordenamento jurdico e limita o seu contedo Curso de direito constitucional contemporneo, p. 74

    As Constituies no raro inserem matria de aparncia constitucional. Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituio, enxertada no seu corpo normativo e no porque se refira aos elementos bsicos ou institucionais da organizao poltica (Curso de direito constitucional, p. 81).

    O que constitucionalismo?

    Constitucionalismo a denominao atribuda pelo movimento poltico-jurdico-social que causou a evoluo do conceito de Constituio , de seu contedo e do detentor do poder nos Estados. Referida evoluo ocorreu em duas frentes diversas. Uma na Europa e outra nos Estados Unidos, sendo certo que ambas concorreram para a formao da idia atual de constituio .

    Qual a evoluo?

    Antigo

    Grcia (cidade estado, democracia)

    Liberal

    Rev Francesa - garantia de dtos, separao de poderes

    Rev Americana - supremacia da constituio

    Social

    Surge com o fim da 1 GM

    Igualdade material (de nada vale a liberdade sem a igualdade)

    Evidencia-se o que a doutrina chamou de SEGUNDA GERAO DE DIREITOS que teve como documentos marcantes a Constituio do Mxico de 1917 e a de Weimar de 1919 influenciando diretamente a Constituio brasileira de 1934 ESTADO SOCIAL DE DIREITO.

    O novo Constitucionalismo Social absorvia todas as transformaes da humanidade, com a implantao do voto universal derrocada do voto censitrio, capacitrio e sexista, quando o sufrgio restrito cede espao para o sufrgio universal, permitindo a participao poltica de todos os eleitores, independe do sexo, do grau de instruo e da capacidade econmica de cada um-, com as novidades tecnolgicas na produo e em todos os campos do conhecimento humano; tais fatores desembocaram nas inmeras presses sociais, inclusive revolues, revoltas, greves e protestos da mais variada ordem, forando o Estado Liberal Clssico a desistir de sua atitude neutra e absentesta, para passar a atuar de forma mais significativa para os cidados, com o intuito de promover a

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    distribuio de renda e de melhores condies de vida para todos. http://periodicos.unesc.net/index.php/amicus/article/viewFile/577/564

    Comtemporneo ou neoconstitucionalismo

    Estado mnimo

    Surge com fim da 2 GM

    Nazistas: direito deve ser alm de norma jurdica, norma moral

    Dignidade da pessoa humana -> valor supremo

    Paulo Bonavides a globalizao poltica neoliberal caminha sutil, sem nenhuma referncia de valores. Mas nem por isso deixa de fazer perceptvel um desgnio de perpetuidade do status quo de dominao. Faz parte da estratgia mesma de formulao do futuro em proveito das hegemonias supranacionais j esboadas no presente.

    Futuro

    " a famosa Teoria Mista. Nem o excesso de Constituio e nem a falta de Constituio, nem a fraqueza do Judicirio e nem o excesso de Judicirio. Nem a ausncia de normatividade dos princpios e nem a aplicao s dos princpios"

    http://permissavenia.wordpress.com/2012/06/11/constitucionalismo/

    Dia 07 de Fevereiro de 2014 2. Constitucionalismo moderno - Sc XVII

    2.1. Constitucionalismo liberal Situao social: Iluminismo, ideias contratualistas, Revolues Francesa, Gloriosa (Inglaterra) e americana1 A. Estado Liberal de Direito2 Estado mnimo. B. Segurana jurdica -> constituio escrita Constituio americana 1787 -> uma das primeiras 18243 - nossa primeira constituio. Cd. Civil 1916 guardava ranos desta proteo propriedade e patrimnio e cd. penal 1940 ainda guarda.

    1 Federao -> unifica as federaes descentralizao vertical e separao dos poderes (descentralizao horizontal) 2 Jonh Locke 3 Poder moderador, separao de poderes.. Mas tudo mais discreto. 3

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    C. Governo limitado Estabelecer limites ao governo (contraposto ao absolutismo) D. Separao dos poderes Limita poderes (quem cria a lei, no julga e nem aplica) - contra arbtrio e o abuso. Deve existir rgos distintos e independentes para cada instncia de poder (legislativo4, executivo e judicirio) - descentralizao horizontal E. Individualismo (indivduo como sujeito de direitos) - passa a ser cidado F. Dtos fundamentais: 1 gerao Liberdade, patrimnio e propriedade (Direito a vida. Liberdade religiosa. Econmica de mercado. Livre iniciativa. Autonomia de vontade) G. Nova forma organizao do trabalho Antes artesos (dono dos meios de produo) - Rev. Industrial - surge o capitalista (dono dos meios de produo) - mo de obra barata5 Voto censitrio - s quem tem bens ou patrimnio vota H. Constituio ocupava lugar perifrico (Funo organizativa) O lugar central era ocupado pelo Cd. civil (cdigo napolenico - 1803) Pobreza, educao e sade no cabia ao Estado, se ele intervm cria indivduos indolentes acostumados a receber. Cabia a prpria sociedade e ao prprio indivduo que deveria "correr" atrs. I. Ativismo do Legislativo Neste momento histrico o legislativo toma ligar central entre os demais poderes.

    Absolutismo - influncias positivas Idia de unidade territorial 4 Neste momento histrico o legislativo toma ligar central entre os demais poderes. 5 Perde conhecimento do seu trabalho (no sabe fazer o produto inteiro), perde autonomia sobre o tempo (trabalha de acordo com a fbrica) e perde os meios de produo. Adam Smith - mo invisvel. Para ele a alienao do trabalhador no era to ruim, pois gerava a riqueza das naes. Capitalista gera emprego e portanto melhora para a sociedade e por isso o estado no devia interferir. Contudo no foi o que aconteceu. Ao invs de contratar mais, o capitalista fazia o trabalhador trabalhar mais (explorao) por exemplo.

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Noo de soberania (rei), poderes e hierarquia Cria legislao, moeda Absolutismo inimigo da liberdade

    Dia 10 de Fevereiro de 2014 2.2. Constitucionalismo Social Situao social: Ideias socialistas, Marx e Engels. Doutrina crist. Revolues Bolcheviques. Unio sovitica

    A. Estado Social de Direito6 - intervencionista7 Surge a partir do 1920 (fim da 1GM) Constituio mexicana 1917 Constituio de Weimar 1919 Crise da Bolsa de valores 1929 No Brasil8: Getlio direitos trabalhistas, modelo desenvolvimentista mesmo que autoritrio. B. Justia social Questo social - Igualdade9 concreta (igualdade material), melhor distribuio renda, combate a marginalizao. Proporcionar o mnimo para uma vida digna e combater a explorao do dono do capital aos trabalhadores. C. 2 gerao de direitos Direitos sociais, econmicos e culturais (Sade, educao, assistncia social, previdncia pblica, ao trabalho) Educao, sade, moradia, previdncia pblica - proteo as classes dbeis economicamente. D. Coletividade E. Ativismo do Executivo Poder executivo ganha mais fora e prevalece perante os demais

    6 "Medo" do socialismo. EUA -> New deal, no teve estado social de Dto. Mas no atinge eles na idia de valores. 7 Poder executivo ganha mais fora e prevalece perante os demais 8 No tivemos Estado Social de Direito propriamente dito. Tivemos movimentos simblicos. A Constituicao de 88 veio pra instaurar essa noo social, mas veio atropelada pelo movimento neoliberal. 9 No basta liberdade, visto que a liberdade no estado liberal de direito cabia s classes dominantes. No somo todos iguais, ver as diferenas e igual-las. 5

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    Dia 14 de Fevereiro de 2014 3. Constitucionalismo Contemporneo

    (neoconstitucionalismo - constitucionalismo de direito)

    A. Decada 70 e 80 (Rev. Tecnolgica) Surge no final da Segunda Grande Guerra e marca o incio de trajetria de centralidade da Constituio, onde no constitucionalismo liberal as Constituies eram vistas como cartas polticas de recomendao porque no centro de importncia jurdica estava o direito privado e a tendncia de proteo patrimonial (constituies em ordem perifrica em relao ao centro de importncia). Ideia de dignidade da pessoa humana que foi estabelecida frente as barbries cometidas em relao a Segunda Grande Guerra B. Constitucionalismo de direito A partir deste momento os documentos constitucionais comea a evoluir para uma trajetria de maior centralidade poltica e a prioridade a proteo da pessoa humana dos direitos fundamentais, por isso tambm chamado de constitucionalismo de direitos Constituio no centro -> constitucionalizao do direito Constitucionalizao do direito: as Constituies entram para o centro de importncia de toda a ordem jurdica, abrigando princpios normativos que carregam os valores e as opes polticas e ticas de toda a sociedade e todas as estruturas normativas s podem ser vistas e interpretas luz da Constituio; C. Ps positivista A perspectiva positivista que o Direito um sistema de regras determinadas a um atendimento e plena ideia de segurana jurdica desde o estado liberal, sistema de regras supra infra ordenadas que se baseia nele mesmo e que so vlidas quando so criadas por uma estrutura formal (ideia de supra infra ordenao); o contedo no determina a validade da lei, o que determina a forma, e a maneira como so criadas. O pressuposto de todo o positivismo jurdico segundo Kelsen, a separao entre direito e moral, entre direito e poltica, entre direito e ideologia

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi O Direito tem uma ligao necessria com a moral e a poltica; *** Perspectiva ps positivista: PROVA!!!!! *** O Positivismo -> Separao entre direito e moral, direito e poltica. Direito puro, deve afastar o sujeito, ser cincia. Direito como simples conj de normas. Hoje entende-se que esta separao nao possvel, quebrou-se a idia do positivismo, adentrando no ps positivismo. No so a forma, mas tbm o contedo que valida a constituio.

    D. Constituies Principiolgicas Dtos fundamentais migram para a constituio, que deixa de ser apenas um documento que estabelece as regras do sist jdco, passa a dizer quem ns somos. A partir da consagrao da dignidade da pessoa humana como direito fundamental, no ncleo da Constituio passou a existir a rematerializao da Constituio, ou seja, a estrutura constitucional no apenas um apanhado de regras, mas tambm de princpios normativos que protegem as condies polticas e sociais e a partir dai comea uma rematerializao, ou uma resubstancializao que vai nos colocar numa posio ps positivista I. Direitos de terceira gerao Direitos difusos. Ex Proteo ao meio ambiente, direitos a paz, direitos aos consumidores. No h mais diviso entre moral e direito A leitura moral da Constituio mais complexa e nos introduz no constitucionalismo contemporneo

    Ronald Dworkin: ele compreendia que o Direito no um s sistema de regras determinadas e sim que o Direito um sistema de regras e princpios e esses princpios so normas. Ele diz que a norma uma super categoria que no envolve somente as regras jurdicas mas tambm os princpios e, se princpios so normas, eles so cogente e precisam efetivamente fazer parte do Direito e do sistema constitucional; os princpios so abtstratos e conduzem os valores da sociedade; sistema aberto de normas E. Hermenutica Altera a hermenutica (se renova) -> Interpretao mais complexa, princpios F. Ativismo Judicial Teoria separao dos poderes tambm se altera -> ativismo judicial (Poder judicirio ganha poder)

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi

    Dia 17 de Fevereiro de 2014

    Pesquisa

    A CONSTITUIO:

    Na viso poltica de Carl Schmidt

    A Constituio, em sentido absoluto, a concreta situao de um conjunto de unidade poltica e ordenao social de um Estado. A validade de uma Constituio no se sustenta na justia de suas normas, mas, sim, na deciso poltica que lhe confere existncia

    O Poder Constituinte corresponde vontade poltica, cuja fora capaz de adotar a concreta deciso de conjunto sobre o modo e a forma da prpria existncia poltica, determinando assim a subsistncia de uma unidade poltica como um todo. Portanto, justamente no Poder Constituinte que consiste todas as faculdades e competncias constitudas presentes na Constituio

    Na viso jurdica na perspectiva de Hans Kelsen

    Teoria Pura do Direito, no ano de 1934

    Constituio sob a perspectiva meramente formal, considerando-a como norma pura, sem qualquer pretenso de cunho sociolgico, poltico ou filosfico.

    "Mesmo para um autor como Kelsen, o primus inter pares do positivismo jurdico, no lhe foi possvel suprimir de todo de sua Teoria Pura do Direito a discusso acerca do fundamento ltimo da obrigao de obedecer, que nele culmina com a norma fundamental pressuposta de natureza lgico-transcendental. Com ela, foroso constatar a prevalncia de valores ticos, se no na eleio das pautas normativas, na sua obedincia. Ainda que, com isso, no se esteja a afirmar, de modo algum, a renncia kelseniana ao rigor metodolgico positivista na formulao de sua teoria geral, conquanto em sua obra se limite a enunciar a interrupo momentnea do relativismo moral, que conduz ao infinito a reflexividade dos valores que enformam as normas jurdicas, por uma norma, fundamento de validade das demais, aceita por todos porque pressuposta" (Paulo de Tarso Ramos Ribeiro que, fundado na lio de BOBBIO)

    Na viso sociolgica de Ferdinand Lassale.

    O valor e a durabilidade da Constituio escrita dependem da sua coerncia com os fatores sociais existentes, isto , da Constituio real. Do contrrio, esta far fraquejar aquela, resultando no seu descumprimento.

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi

    Uma Constituio escrita somente ser boa e duradoura quando corresponder Constituio real e tiver suas razes nos fatores reais e efetivos do poder que regem o pas. Onde a Constituio escrita no se submeter a essas condies, irrompe inevitavelmente um conflito, onde mais dia menos dia, a Constituio escrita, a folha de papel, sucumbir necessariamente, perante as foras vigentes no pas. Em outras palavras, a Constituio formal seria revogada pela Constituio real, pois, de nada serve o que se escreve numa folha de papel se no se ajusta realidade, aos fatores reais e efetivos do poder" (2002, p.68)

    4. Concepes sobre a constituio

    4.1. Sentido Sociolgico (Ferdinand Lassale10) Definio formal: a constituio (real) a soma dos fatores reais de poder que regem uma nao. Constituio escrita -> folha de papel Jogo de foras concreta de poder -> ex exrcito, igreja, o povo * Estar diante de uma macieira onde h uma placa dizendo que ela uma figueira, no transformar ela em um figueira. um "de ser" no um "deve ser" Ponto positivo -> Documento constitucional nasce da realidade social e ela deve refletir ela como presente e tambm como prospeco futura. Documento de identidade. Ponto negativo -> Constituio no meramente descritiva, mas tambm prescritiva (de um valor a ser alcanado). Ela educa, transforma. Pesquisa do Fantstico antes da CF/88 perguntava o que as pessoas fariam se comprassem um produto com defeito e todos respondiam que fariam nada pois o erro foi dele em no testar o produto, em no observado defeito. A CF/88 trs os direitos do consumidor e muda essa viso. Ele no acreditava na Estrutura Normativa que tambm transforma a realidade (atuando na sociedade) Viso dele foi reducionista At que ponto Lassale estava certo ou no? A globalizao tem mudado as constituies e transformado algumas em mera folha de papel. 4.2. Sentido Jurdico (Kelsen)

    Teoria Pura do Direito

    10 Sociologismo constitucional 9

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Positivismo Normativista -> sistema normativo supra-infra escalonado e ordenado que busca validade na norma superior. Na cincia do direito no h relao com sociologia, poltica ou filosofica. A norma justa? boa? No interessa para a cincia do direito. "Dever ser" e no do "ser" -> independente do contedo, da justia, o que importa a forma (como foi criada) Norma fundamental -> valida a Constituio -> No a vontade do povo -> No o poder que institui -> Ela uma estrutura normativa pressuposta (hiptese do pensamento11) no instituda pelo poder poltico ou social. -> Diz basicamente que devemos obedecer a constituio. -> Direito autopoeitico, se funda nele mesmo Constituio -> lgico jurdico: norma fundamental -> jurdico positivo: sistema normativo no mais alto grau, norma que valida todas as demais normas Ponto positivo -> constituio sistema normativo -> dimenso formal Ponto negativo -> constituio no apenas sistema normativo -> tambm tem uma dimenso sociolgica assim como outras dimenses. -> constitucional interfere e modifica a realidade e relata -> viso reducionista novamente

    Dia 21 de Fevereiro de 2014

    4.3. Sentido Poltico (Carl Schmidt) -> Diferencia a constituio das demais leis constitucionais -> Constituio uma ato de vontade (no se preocupa com a forma e nem a dimenso social) -> Titular do poder constituinte toma uma ato de deciso12 que forma e identifica a constituio -> Para Schmidt a constituio a deciso poltica fundamental, toma pelo titular do poder constituinte, sobre o modo e a forma de existncia da prpria comunidade poltica Ponto positivo 11 uma categoria (baseado nas categorias a priori) 12 Deciso poltica fundamental

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi -> revela a essncia poltica da constituio -> como ato de deciso de existncia da prpria constituio Ponto negativo -> viso reducionista novamente Viso Geral: A constituio tem todas essas dimenses (poltica, jurdica e social) mas tem mais dimenses. Atualmente Constituio tem um lado de utopia13 -> Esperana por dias melhores -> Agente normativo de modificao -> Ideal a se alcanar art 3 CF

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. PESQUISA: Classificaes da constituio (escrita, formal, material)

    http://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

    CF brasileira : escrita, analtica, dogmtica, ecltica, promulgada, rgida, garantia, dirigente e nominalista. 5. Classificao das Constituies (Tipologia)

    5.1. Quanto a forma

    A. Escrita Possui um documento normativo organizado 13 No no sentido de impossvel de se alcanar

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Relacionado ao dto liberal14 -> segurana jurdica

    B. No Escrita (Costumeira/Constuidinrias) No h um documento normativo organizado. Contida em leis esparsas, jurisprudncias, costumes etc ex Constituio Inglesa Magna carta pacto entre bares e rei, ate hoje preserva direito ainda faz parte da Constituio Inglesa. Obs: no podemos imaginar que a constituio esttica, pq em grande parte a constituio a interpretao que fazemos. Atravs da interpretao podemos aflorar mais princpios e normas que no esto necessariamente escritos. 5.2. Quanto a origem

    A. Promulgada15 (populares/democrticas) Se origina na prpria comunidade Titular do poder constituinte o povo Surge de baixo para cima B. Outorgada16 Titular do poder constituinte a elite poltica/econmica que para se estabelecer cria uma constituio imposta Surge de cima para baixo

    5.3. Quanto ao tamanho (extenso) * atualmente essa classificao esta defasada A. Sinttica (Concisas) No h mincia normativa, baseia-se nos princpios bsicos de organizao. Tem a tendncia de durar mais tempo, so mais elsticas e podem se estender a mais casos em diferentes perodos (considerando a constituio como meramente o texto formal escrito) ex Constituio Americana 1787. No se pode imaginar que a constituio somente aquilo, h mais do que o texto formal escrito.

    14 1 constituio americana 15 Vinculadas necessariamente ao estado de direito democrtico 16 Ligadas a regimes autocrticos Constituio meramente simblica 12

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    B. Analtica (prolixas17) Constituio regra mais. Com o passar do tempo, em regra geral, as Constituies aumentam e por vezes entram em mincias que no teriam tanta relevncia. Tem a tendncia de necessitar de reformas. ex Constituio Brasileira e grande maioria das demais. 5.4. Quanto ao poder de reforma (estabilidade18) * mais importante classificao

    A. Rgida Para ser alterada exige um processo especial (mais complexo) do que para as demais normas. Rigidez estabelece maior estabilidade, garante a supremacia da constituio. Demarca a hierarquia das normas. Desta concepo deriva o princpio da supremacia da constituio e o controle da constitucionalidade19 das leis. ex C Brasileira, C Americana. -> Protege os dtos fundamentais e os princpios, consequentemente nos protegem. Clusula Ptrea -> no pode ser alterado de maneira nenhuma. No Brasil ex dtos fundamentais. Somente pode ser alterada com a criao de uma nova constituio. Normas infraconstitucionais -> aquelas que esto a baixo das constitucionais. B. Flexvel Pode ser alterada por trmites comuns. No h estrutura hierrquica entre normas constitucionais e demais. Ainda que possvel, as alteraes no ocorrem to facilmente. ex Constituio Inglesa, mesmo que possa ser alterado do parlamentarismo para o presidencialismo facilmente, isso nao ocorre sem resistncia.

    17 Se entendermos que a constituio vai alm do que esta no papel, e regra os princpios da vida e etc, podemos admitir que todas as constituies so analticas, inclusive a Americana, vez quase renova perante a interpretao ao longo do tempo e trs inmeros outros princpios e normas adjacentes. A constituio americana versa sobre a igualdade, contudo ao longo dos anos esse conceito se alterou. Antes negro devia dar lugar ao branco no nibus, por exemplo. 18 Alguns doutrinadores admitem a constituio imutvel, mas isso no existe, a sociedade eminentemente mutvel por isso no possvel uma constituio com cunho eterno. Pode ser durvel, mas no eterna. Mesmo a americana que esta em vigncia a tanto tempo se alterou com o passar dos anos. 19 jurisdicional, o estado que realiza esse controle. 13

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    C. Semi rgidas ou Semi flexveis Contm uma parte rgida (dtos fundamentais, poder dos estado etc - considerada materialmente constitucionais) e parte flexvel. ex Constituio Brasileira de 1824 (outorgada por Dom Pedro I) 5.5. Quanto ao contedo

    A. Formal o texto constitucional escrito oriundo de um poder especfico (constituinte) e que solicita normas especfica para modificao. Constituio rgida e escrita. ex constituio brasileira. B. Material Especial maneira de organizar e delimitar o funcionamento do Estado. Idia de Lassale. ex: constituio brasileira, constituio inglesa (no tem a formal). Leis materialmente constitucionais -> normas realmente constitucionais. ex organizao do estado, separao dos poderes, distribuio de competncias e direitos fundamentais. Existe a possibilidade de uma lei de carcter constitucional e que no esto na constituio. Pode inclusive nao estar na constituio. ex lei introduo do cdigo civil estabelece preceitos normativos que tem carcter constituio ex lei posterior revoga a lei anterior. Leis formalmente constitucionais -> normas que no trata de matria especfica constitucional. ex Tabelamento de juros

    Tendncia do constitucionalismo contemporneo20: Escrita Promulgada Analticas (com cunho principiolgico) Rgidas Escritos e rgidos que salvaguardem os dtos fundamentais.

    CF Brasileira 88 Escrita Promulgada Analtica Rgida Formal e material 20 No h como desvincula-lo da democracia

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi 6. Democracia X Princpio da maioria Democracia hoje adere aos Dtos Fundamentais, Dtos das minorias. Difere hoje do princpio da maioria, enquanto que muitos doutrinadores acreditam que so iguais A maioria nem sempre est relacionado as melhores decises. ex se houvesse um plebiscito sobre a pena de morte no Brasil certamente seria favorvel a pena, isso no acontece pq a constituio no permite. 7. Formas de Estado

    7.1. Unitrios 7.2. Federao:

    Origem EUA 1787 Constituio sela o pacto federativo Descentralizao vertical Aliana entre Estados O todo = Estado Federal (soberano) As partes = Estados (autonomia21 poltico-constitucional)

    o Auto-organizao o Auto-governo o Auto-administrao o Cria sua prpria constituio estadual, que deve manter harmonia com a CF

    Sobreposies de normas jurdicas Pluralidade de Constituies Executivo -> presidente e vice; governador e vice; prefeito e vice Legislativo -> congresso nacional -> senadores (representantes do estado membro) e deputados (representantes povo). Assembleia legislativa -> mbito estadual. Cmara dos vereadores -> municpios Judicirio -> municpio nao tem organizao A Federao Brasileira no admite subseo -> movimento separatista sulista do Brasil no tem como acontecer. Apenas se tivesse uma guerra com este intuito.

    8. Teoria do poder constituinte Constituio -> No nasce do poder legislativo 21 Se fossem soberanos teramos uma confederao

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi 8.1. Poder Constituinte22 Originrio/Fundacional

    A. Conceito Pr jurdico, campo poltico Fora criadora da contituicao ("constitui a constituio") Pode ter carcter originrio propriamente dito que origina a primeira constituio ou carcter revolucionrio onde rompe com a antiga ordem e cria uma nova constituio. Com uma nova constituio cria-se um novo ordenamento poltico e jurdico. Fora da populao de dizer o que a constitui Origem da doutrina -> fins do sc XVIII (liberalismo) Estados gerais Felipe IV (O belo) falsa idia de separao dos poderes. 1 clero 2 nobreza 3 povo (96%). Nas assemblias o voto por casta (3 votos) 1 CLERO 1 VOTO 2 NOBREZA 1 VOTO 3 POVO 1 VOTO Sieys - "o que o 3 Estado" - incita a populao do papel do 3 Estado. Para ele esta casta no nada, mas deveria ser tudo. Para ser tudo teria que estabelecer uma nova ordem por meio de uma revoluo e a criao de uma nova constituio -> surge poder constituinte originrio. Somente o povo pode dizer como ele quer ser organizadas. Base terica so os Contratualistas23 (sc XVII e XVIII) poder esta no indivduo no oriundo de Deus. J houve antes poder constituinte na criao da C americana (1784), o que surge a doutrina do poder constituinte com concepes democrticas de soberania Na nossa constituio isto esta na ideia de soberania popular (art1 CF) Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    22 Limite entre poltica e direito Este poder tem um vis poltico de modificao da realidade, da construo de uma nova ordem poltica e consequente criao do novo ordenamento jurdico. 23 Hobbes, Locke, Rousseau 16

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    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    B. Ideias fundamentais de Sieys24

    I. Poder Constituinte Precede O poder constituinte precede necessria e logicamente uma constituio -> "fora formadora/criadora" II. No se confunde com poderes institudos

    O poder constituinte no se confunde com os poderes institudos ou constitudos*** -> poder constituinte25 superior os outros poderes surgem dele e as leis constitucionais so, portanto, superiores. Por isso o poder legislativo por exemplo nunca em nenhuma hiptese vai criar a constituio. Afirma a supremacia da constituio por um vis material, pois a CF fruto de um poder especial (poder constituinte), demais normas so fruto de um poder institudo. III. Poder Constituinte Pertence Nao O poder constituinte pertence nao francesa. Ele acredita que o termo povo pouco expressivo por isso adota o termo nao. IV. Poder permanece no tempo O poder constituinte permanece no tempo. Uma vez criada a constituio o poder constituinte sai de cena, contudo ele fica em sobressalto, toda vez que o povo quiser alterar alguma coisa ele volta a tona, ele est sempre como uma potncia a ser invocada. Constituio flexvel e na no escrita-> Poder esta sempre atuante

    Dia 07 de Maro (sexta) C. Caractersticas (segundo a doutrina clssica)

    24 Texto: a constituio burguesa 25 Ele pr jurdico 17

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    I. Inicial Intitui/cria/inaugura a constituio. Busca fundamentos nele mesmo (poder de fato). institui um novo ordenamento jurdico, uma nova Constituio, derrubando o ordenamento anterior. II. Incondicionado No se condiciona a nenhuma forma para a criao, pode ser realizado de qualquer maneira ( livre). No existe forma pr fixada para se desenvolver. III. Ilimitado No busca fundamento em nenhuma outra norma, nem anterior e nem nova. No deve relao a nenhum ordenamento da constituio anterior (ele pode modificar TUDO). ilimitado em relao ao direito positivo anterior. No esta atrelado a ordem positiva anterior, mas pela doutrina clssica, o poder constituinte no absoluto. Pq existe princpio bsicos do direito natural que devem ser atentado. ex uma constituio que garante o poder de realizao de genocdio. Princpios ticos, princpios justos devem estar vinculados, deve garantir as aspiraes da comunidade. A constituio no pode, portanto abrigar qualquer contedo. Existem limites (meta jurdicos ao poder constituinte)

    D. Titularidade do poder constituinte Questo Ideolgica. Quem o sujeito do poder? O POVO. Contrato social - onde o povo base. Ser que sempre assim? E em regimes autoritrios? Jorge Reinaldo Vanossi - argentino -> duas grandes respostas a questo da titularidade: 1. Democrtica -> princpio majoritrio -> POVO, mesmo que por representao. Constituies promulgadas. Legtima - soberania popular. 2. Autocrtica -> princpio minoritrio -> poder usurpado por uma minoria, povo apenas da cumprimento da constituio, mas no participa da formao. Usurpao. E. Revoluo e Poder Constituinte

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Veculo do Poder Constituinte sempre uma revoluo. Uma revoluo na estrutura da sociedade. No necessariamente uma revoluo violenta, pode ser pacfica. "Quebra" com o ordenamento jurdico -> sociedade no se v mais no ordenamento. Rompimento da antiga ordem jurdica. Sociedade no se v na ordem instaurada. 86 -> regime militar no atendia mais as necessidades do povo -> Diretas ja. Tancredo Neves, vice Sarnei -> primeiro presidente civil. Tancredo nem assume, morre antes. Sarnei assume e encarregado por encabear a mudana, pq a ordem anterior estava ultrapassada. Ele aciona o poder constituinte originrio. -> isso foi um revoluo No vivemos num momento de poder constituinte originrio. A nossa constituio deve ser mais aplicada, ela possui todos os princpios e disposies necessrias. Colunista Angels (filha de Stuart Angels) ver post dela sobre a "volta da ditadura militar" O povo teria iseno em todas as decises. ex instituio de pena de morte, se houvesse um plebiscito ela seria instaurada. Ou ele estaria contaminado pelo medo, pela falta de segurana. Democracia participativa: a CF 88 resguarda o poder de plebiscito, reverendo e iniciativa popular. O que no ocorre na realidade brasileira. Vivemos uma falsa democracia participativa. Manifestaes populares -> o Estado se preocupa com isso e quer criar um legislao para criminalizar essas manifestaes. O que no seria necessrio, vez que j temos institutos de limites dentro da nossa legislao. Reforma da polcia militar - essa polcia vem do antigo regime militar e no se encontra preparada para a sociedade moderna.

    Dia 10 de Maro (segunda) 8.2. Poder Constituinte Derivado (constitudo, secundrio ou de 2 grau)

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi "Reforma da Constituio"

    A. Pressuposto Constituio rgida B. Conceito Competncia estabelecida dentro da prpria constituio para alterao dela C. Funo Manter a correspondncia da constituio com a sociedade D. Objetivo alterar a constituio dentro da prpria ordem jurdica estabelecida por ela, preservando assim o seu desenvolvimento e a sua continuidade. Evita o rompimento, a revoluo.

    Obs: A obra do Poder Constituinte Derivado esta sujeita a condio de constitucionalidade E. Caractersticas

    Caractersticas: Derivado (retira sua fora do poder constituinte originrio), subordinado (limitado pelas normas expressas e implcitas do texto constitucional, as quais no poder contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) condicionado (seu exerccio deve seguir regras previamente estabelecidas no texto da constituio federal).

    Dia 14 de Maro de 2014

    F. Titularidade Quem o titular capaz de reformar a constituio. o Congresso Nacional, pois est expresso na constituio. Os constituintes entenderam que o CN representaria a vontade do povo, porm, o constituinte originrio pode alterar isso a qualquer momento, pois o PCO no encontra limites para isso. Se o CN titular do poder constituinte, ele pode alterar os poderes do legislativo, por exemplo. Pode! Pois s ele tem o poder de alterar o texto constitucional. G. Limites ao Poder Constituinte Derivado

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi S o PCO pode criar uma nova constituio, o PCD no O PCD subordinado a regras de fundo, ou seja, existem contedos normativos que no podem ser abolidos de documentos constitucionais; e condicionado pois est adstrito a respeitar as regras de forma, ou seja, para que haja alteraes na constituio preciso seguir o que est previamente limitado e na constituio de 1988 isso se d atravs de emendas constitucionais, que aparecem por meio de um processo especial. OBS: A obra do PCD estar sujeita a aferio da constitucionalidade, ou seja, significa que existem limites para a reforma da constituio e que as emendas constitucionais precisam estar em harmonia com a constituio, caso contrrio, se tornar inconstitucional.

    I. Limites expressos So aqueles que esto expressamente estabelecidos na constituio. Podem ser limites temporais, circunstanciais e materiais. o deriva da letra constitucional

    a) Limites circunstanciais o Pressupe um estado de desequilbrio nacional onde no h estabilidade para alteraes

    Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:

    1 A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio. Podem existir determinadas situaes fticas que impedem temporariamente qualquer alterao na constituio, como por exemplo, estado de defesa,

    estado de stio e interveno federal. Art 60, pargrafo 1. Situao em que decretado estado de stio ou estado de defesa. Nesses casos, alguns direitos individuais passam a ser limitados enquanto durem essas situaes de instabilidade, podendo ocorrer prises sem autorizao judicial prvia. O estado de defesa pode ser decretado pelo presidente da repblica e pode ocorrer mediante situaes de calamidade pblica, fenmenos climticos como tsunami ou qualquer situao gravosa onde a populao no atenda as ordens dadas. J no estado de stio, o presidente da repblica s pode decretar com autorizao do Conselho de Segurana e do Congresso Nacional, sendo as medidas de restrio mais gravosas como por exemplo, liberdade de locomoo, pensamento, inviolabilidade de sigilo e correspondncias ocorrendo diante de 21

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi situaes de guerra declarada ou invaso de um estado estrangeiro no estado brasileiro. Nesses casos, no h reforma constitucional pois o pas est instvel, no podendo pensar numa alterao da constituio, portanto, no se admite reforma constitucional enquanto dure essa instabilidade.

    b) Limites temporais o limita as alteraes precipitadas o CF 88 de um modo geral no criou limite temporal geral Existe com a finalidade de manter a ordem constitucional, pois preciso estabelecer um lapso temporal, onde o texto no pode sofrer alterao. A constituio do Imprio s pode sofrer alterao aps um intervalo de 4 anos da sua promulgao. Esse lapso temporal se d a fim de enraizar as normas e para evitar alteraes atropeladas e para que a constituio pudesse mostrar a que veio. Existem constituies com lapsos peridicos de 10 anos, ou seja, so feitas alteraes de 10 em 10 anos. A constituio de 1988 no previu alteraes gerais, no entanto, alguns autores entendiam que a constituio teve limites temporais com relao a REVISO, ou seja, qualquer forma de reviso s poderia ser feita aps 5 anos de promulgao. Apesar disso, a constituio poderia ser alterada mediante emenda constitucional, a qualquer tempo. ALTERAO SIM, REVISO SOMENTE DECORRIDOS OS 05 ANOS.

    Dia 17 de Maro de 2014 c) Limites materiais

    o Clusulas ptreas o Carter preventivo jurisdicional de constitucionalidade -> poder judicirio j pode intervir e decretar inconstitucionalidade do projeto de emenda das clusulas ptreas Referente as clusulas ptreas expressas; princpios normativos considerados bsicos e essenciais e que no podem ser retirados da constituio por descaracterizar o texto constitucional. Artigo 60, pargrafo 4 e incisos. Com relao aos direitos fundamentais, eles podem ser revisados e alterados, porm, no sentido de estender direitos e no retirar da constituio!

    Art 60 4

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi

    4 - No ser objeto de deliberao26 a proposta de emenda tendente a abolir27:

    I - a forma federativa de Estado; Princpio federativo -> Pacto federativo -> No permite separaes dos estados membros ex movimento sulista. -> Emendas pode ser sutis ex reforma tributria que retire os tributos do Estado e repasse federao, subordinando o estado a ela, quebrando o princpio da autonomia poltico-econmico do estado membro e a idia de descentralizao da federao.

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico28;

    Garante a soberania popular. Preserva as estruturas do regime democrtico. Direito de sufrgio -> escolha. Voto direto -> a pessoa vota diretamente ao candidato, no se escolhe por ex em colgio eleitoral que decidir quem ser o representante. EUA voto indireto mesmo sendo democrtico tambm. Voto secreto -> protege a liberdade de escolha do indivduo. Garante inclusive a proteo aos parlamentares de votar secretamente na cmara, evitando perseguio posterior. Voto universal -> sufrgio universal. Surge em especial com os estados sociais. Garante voto de todos, existem dois critrios materiais tcnicos *idade (facultativo entre 16 e 18, acima de 18 obrigatrio) *nacionais (naturais e naturalizados). Inclusive garante direito de voto ao analfabeto mas exclui a possibilidade de ser votado, no pode ser candidato. Possvel emenda que estabelea o voto facultativo? No h restrio na constituio dessa transformao. De certa forma o voto no Brasil facultativo, a obrigatoriedade o comparecimento a urna (pode votar branco ou nulo) ou justificar e se esqueceu tudo ainda paga uma multa de 5 reais. Legitimidade diferente de legalidade -> se mais de 50% da populao votar nulo, no anula a candidatura, demonstra a falta de legitimidade do candidato mas no retira a legalidade da sua eleio. 26 No ser nem discutido -> o prprio projeto de emenda j pode ser considerado inconstitucional 27 Emendas de modificao que no visam interferir no ncleo de significado da clusula ptrea podem so passveis de projeto e de concretizao. Acrescentar um Dto fundamental, por ex, possvel, mas retirar algum NO. 28 O voto no direito. Direito o sufrgio. O voto o meio pelo qual se garante o direito. Antes era Censitrio ou capacitario, s vota quem tem renda, poses, estudo.

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Voto peridico29 -> ligado ao princpio republicano de possibilidade de renovao.

    III - a separao dos Poderes;

    Princpio da separao dos poderes protege a liberdade, vez que limita o arbtrio e o abuso que so inimigos dela. O poder um fenmeno nico, no ele que se divide. O que se divide so as funes, a separao funcional, orgnica. A idia a princpio era a separao das funes hermeneuticamente, cada um deveria agir exclusivamente, puramente, nas suas funes. Cada setor vai desempenhar: (o que nao descaracteriza a separao dos poderes) Funes tpicas Funes atpicas30 -> excepcional. interpenetrao dos setores entre si. Aperfeioando o equilbrio. No se pode abusar. A funo atpica a priori a administrao (contratao, demisso, patrimnio, gerncia da estrutura e etc)

    Executivo -> funo tpica aplicar a lei no caso concreto. Encontra-se submetido ao princpio da legalidade (legalidade estrita) aos administrados (ns) permite liberdade de ao, podemos fazer ou deixar de fazer tudo o que a lei no proibi ou permite. Funo atpica medidas provisrias (regula uma situao especfica e tem tempo de permanncia, neste tempo o legislativo analisa se ela vai virar legislao ou no) e lei delegadas (legislativo delega a funo de legislar em um caso especfico e de acordo com certas normas - bem pouco usada no Brasil) Legislativo -> funo tpica cria a lei e fiscaliza o executivo31. Funo atpica atividade judicante impeachment (quando julga o presidente por crimes de responsabilidade - senado federal que julga) Judicirio -> funo tpica aplica a lei no caso controverso. Funo atpica estatuto da magistratura, smula vinculante, os quais tem carter normativo -> De acordo com o perodo da sociedade temos uma predominncia de algum dos setores. Hoje por causa das constituies principiolgicas h uma predominncia do judicirio. Quando a CF 88 foi criada houve predominncia do Legislativo etc. 29 Antes de. Fernando Henrique Cardoso, presidente ficava por 5 anos no poder e sem possibilidade de reeleio 30 Nasce com o estado social. Traz a ideia de que so necessrios mecanismos legislativos mais rpidos (de urgncia) No exclusivo do Brasil 31 CPI (comisso parlamentar de inqurito) por exemplo que s tem funo de investigao (nos casos relevantes) No fim da CPI entregue um relatrio ao MP que vai definir se existe indcios suficientes para abrir inqurito.

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Sistema de freios e contrapesos (sistema americano) setores deveriam agir como engrenagem que funcionam isoladas mas se comunicando nas interseces32. -> controles recprocos ex Criao de lei -> projeto na cmara (discusso, votao) vai pro Senado (discusso, votao) vai pro Presidente (executivo) que decreta a lei ou nao, se decretado o legislativo pode ainda anular o decreto (pq a funo dele). Ou judicirio quando decreta inconstitucionalidade da lei. Um ajuda o outro, regula suas funes e interfere caso necessrio. muito difcil analisar se h quebra no princpio das separaes dos poderes (independentes e harmnicos). Anlise caso a caso e bem especfica.

    IV - os direitos e garantias individuais.

    bem mais amplo do que a interpretao literal. Ele precisa de interpretao sistmica e extensiva33. Ele devia ter dito direitos fundamentais, pq nao so so os dtos individuais ex Dto a sade, no exclusivo do indivduo tem cunho social. Discusso da maioridade intil, pois atinge clusula petra. Art 288 CF Avaliao Dia 07 de Abril

    Dia 24 de Maro de 2014 II. Limites implcitos ao P.C.D So aqueles em que no h previso na constituio. Derivam da opinio interpretativa da doutrina. Nelson de Souza Sampaio j dizia que, por mais que a constituio no cite alguns limites, tidos como implcitos, existem direitos que no podem ser retirados da constituio. Tese de Nelson Souza Sampaio (dcada de 70) - ditadura militar Embora a doutrina nada diga, a doutrina entende que existem limites para alm da interpretao literal da letra da lei.

    32 http://4.bp.blogspot.com/-q9xn1X7TibA/Tfzdde21THI/AAAAAAAAABk/VZuCNxuT-D0/s1600/automacao-engrenagens.jpg 33 Assim como demais princpios e normas da constituio. 25

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi 1) Normas relativas ao titular do poder constituinte originrio -> povo (soberania popular) Tem previso na nossa constituio de 88 (Art. 60 4 inciso II) Mesmo que no tivssemos poderamos defender essa tese como princpio implcito.

    as normas concernentes ao titular do poder constituinte, porque este se acha em posio transcendente Constituio, alm de a soberania popular ser inalienvel; (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. Pg 295. iBooks.)

    2) Normas relativas ao titular do poder constituinte derivado -> titular Congresso No h norma expressa que trate deste assunto. Em parcela a criao de lei pode ser delegada (lei delegada, medida provisria), mas referente a emenda que venha modificar a Constituio no h. as normas referentes ao titular do poder reformador, porque no pode ele mesmo fazer a delegao dos poderes que recebeu, sem clusula expressa que o autorize (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. Pg 295. iBooks.)

    3) Normas relativas ao prprio processo de criao da emenda constitucional e da reviso constitucional -> limite implcito formal -> Constituio no diz nada a este respeito expressamente Se alterarmos estamos modificando a prpria rigidez da constituio. O que no pode ser feito de maneira alguma pois infringe o Princpio da rigidez e da supremacia Contudo se fossemos alterar para dificultar o processo, torn-lo mais rgido, neste caso poderamos

    as normas que disciplinam o prprio procedimento de emenda, j que o poder delegado no pode alterar as condies da delegao que recebeu. (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. Pg 295. iBooks.)

    4) Normas pertinentes aos direitos fundamentais

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Tem previso na letra da lei - Art 60 4 inciso IV. Mesmo que merecedora de apreciao em sentido mais amplo. Mesmo que no houve esta previso expressa, ainda seria um limite ao poder de reforma pelo seu carcter implcito.

    Como se viu, a prpria clusula de imutabilidade (art. 60, 4) no pode ser tida como objeto de ab-rogao, no obstante no haja proibio expressa nesse sentido. Os princpios que o prprio constituinte originrio denominou fundamentais, que se leem no Ttulo inaugural da Lei Maior, devem ser considerados intangveis. (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. Pg 294. iBooks.)

    9. Emenda, reforma e reviso constitucional A utilizao e interpretao destes dois termo depende da tcnica legislativa. CF 88 utilizado os dois termos. Reforma (gnero) Emenda constitucional

    Natureza tpica - dentro de um tema, de uma estrutura, localizadamente. Carcter localizado, estrito. Reviso constitucional

    Natureza sistmica - Quase que uma releitura global. Tomando em considerao o funcionamento dinmico da constituio. Tivemos uma na nossa CF/88. ex simblico carro. Troca de leo - emenda constitucional. Reviso dos 15 mil km - reviso constitucional CF/88 9.1. Poder de Reforma

    A. Ordinrio ou Permanente Anna Candida Cunha Ferraz Poder constituinte derivado de reforma ordinrio ou permanente - quando ela fala deste esta falando da emenda. Art 60 CF

    Subseo II

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi

    Da Emenda Constituio

    Art. 60, CF. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: (iniciativa legislativa da emenda)

    I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da Repblica; apresenta proposta, no sanciona

    III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Respeito ao Princpio federativo - autonomia dos estados membro O povo no tem previso de poder de apresentar proposta de emenda - num Estado democrtico um atraso, a nossa constituio deveria ter previsto esta alterao. Para lei comum o povo pode propor, mas pra emenda no h previso. Mandou o constituinte originrio. Poderia ser proposta uma emenda para colocar o povo como capaz de iniciativa, mas imaginamos que os atuais donos deste poder nao colocariam em pauta to modificao.

    Dia 28 de Maro de 2014

    1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio. Limites circunstanciais

    2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros. Como a constituio pode ser alterada, o processo -> que difcil, admitindo o carter rgido da constituio - instrumentalizao da rigidez constitucional (o que garante a soberania da CF perante as outras leis), necessrio quorm qualificado de 3/5 - exigncia solene. Limite formal implcito (Normas relativas ao prprio processo de criao da emenda constitucional e da reviso constitucional).

    CF exige para cada processo diferente qurum Com maioria absoluta dos membros da casa ja abre a casa para votao. *Qurum de maioria simples - art 47 -> Lei ordinria. 50% mais um dos presentes (desde que estejam presentes a maioria absoluta dos membros) *Qurum maioria absoluta - art 69 -> Lei complementar. 50 % mais um dos membros da casa.

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi *Qurum maioria qualificada - art 60 2 - Emenda constitucional. 3/5 dos membros -> 60 %

    3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.34 Em momento algum a emenda ir para o executivo promulgado, ou seja o projeto de emenda em nenhum momento passa pela apreciao do executivo, fica somente no legislativo. - silncio eloquente, se o legislador nao disse que o executivo nao participa ele em silncio negou isso ao executivo. O presidente nao promulga emenda, s cabe ao legislativo.

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa35. O projeto so pode ser reapresentado na sesso subsequente ou seja no prximo ano.

    34 Emenda numero 1, nmero 2, nmero 3 etc 35 Perodo de trabalho de um ano do congresso nacional. No a sesso ordinria (de todo dia) 29

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    B. Extraordinrio ou Transitrio Poder Constituinte derivado de reforma extraordinrio ou transitrio - Neste ela est pensando a reviso. Na CF/88 ela foi prevista uma nica vez e j foi realizada. Art 3 ADCT36 (ato das disposies constitucionais transitrias) Art. 3 - A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgao da Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso unicameral.37

    J foi realizada a reviso -> no podemos mais realizar a reviso. Era uma possibilidade transitria e extraordinria. O qurum foi facilitado. Quebrando por pouco tempo a rigidez da constituio. A idia era um releitura da CF como um todo e para isso era importante facilitar o processo. Ele durou um pouco mais de um ano e trouxe alterao em 6 emendas revisionais. Na poca o congresso estava preocupado com a CPI dos anes (Joo Alves) fora isso existia um temor de que as alteraes piorassem o texto constitucional, desta feita a reviso acabou sendo pfia e foi pequena. A poca no existia a compreenso doutrinria, estvamos a apenas 5 anos de CF, por exemplo das clusulas ptreas que so imodificveis ento havia um risco gigante de que se alterasse ate o que no pode ser modificado. 10. Meios informais de alterao das constituies Interpretao hermenutica Alteraes na compreenso do texto Analogias ex casos de aborto de fetos anencfalos (cdigo penal de 40 nao vislumbrou esta possibilidade - Autonomia, poder se reproduzir, dignidade da pessoa humana) homoafetivos (Igualdade, nao discriminao, dignidade da pessoa humana, direito a intercusro sexual)

    Dia 31 de Maro de 2014 36 Estabelece as situaes transitrias da ordem anterior para a nova. Possui estrutura precria e no perene. As disposies dele em geral no possui mais relevncia normativa para ns, eles j se realizaram. 37 http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi 10.1. Mutao constitucional Pressuposto: constituies principiolgicas Mudando a constituio sem alterar o preceito normativo, sem mudar o texto Antes a CF falava em Direitos individuais Depois alterou-se o sentido deste direito, deve se ler direitos fundamentais. A interpretao amplia o sentido, sem necessria emenda neste caso. Constituies principiolgica permite estas interpretaes. um meio informal de alterao da constituio uma atividade interpretativa Ex unio estvel homoafetiva 11. Direito Constitucional Intertemporal

    Pressupostos -> Funo modeladora e normogentica da constituio em relao a legislao comum (valida as demais normas, as demais normas devem ser embasadas na CF -> hierarquia) Quando o sistema jurdico no mais aceito pela sociedade ocorre uma revoluo e instaura- se poder originrio. Ocorre a revogao global da constituio. E as demais normas? Se fossem todas elas revogadas impossibilitaria a instaurao da nova ordem. Imagine somente a criao do CC de 2002 levou mais de 10 anos. A nova constituio ir recepcionar as normas infraconstitucionais anteriores compatveis e trs novo fundamento de suporte de validade. Ou seja, a nova CF ir modelar as normas anteriores por ela recepcionada. O texto o mesmo, mas o fundamento outro. Isso ocorre de forma natural no mbito jurdico CF 88 -> recepcionou o CC/16 que vigorou ate 2002. Mas por exemplo, os dispositivos que limitavam a mulher perante o homem foram imediatamente revogados pois a nova constituio garante Iguais direitos e obrigaes na relao matrimonial entre homem e mulher. Ex 2 Filhos fora do casamento, chamados de Filhos adulterinos no tinha direito a herana. A Nova Constituio faz esta idia cair por terra. De forma geral a recepo imediatas, mas Algumas normas demoram um pouco mais pra serem recepcionas ou no. E por vezes acabam em vigncia por um tempo e depois so declaradas no recepcionadas 31

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    Dia 04 de Abril de 2014 11.1. Teoria da Recepo

    Vai explicar que a nova constituio tem o condo de recepcionar as normas infraconstitucionais anteriores. No recepciona as normas incompatveis que estaro automaticamente revogadas. -> Recepo das normas infraconstitucionais

    Obs: 1) Conflito de natureza cronolgica -> quando o conflito entre a lei infraconstitucional anterior e a nova constituio considerado de natureza cronolgica, este conflito se da no plano da vigncia da lei (lei nova revoga lei antiga) e a sua consequncia a revogao. Posicionamento predominante na legislao brasileira. "Revogao automtica" -> deixa-se de aplicar. -> Entendimento como sucesso de leis no tempo Conflito de natureza hierrquica -> quando o conflito entre a lei infraconstitucional anterior e a nova constituio considerado de natureza hierrquica, ele se resolve no plano da validade da lei e a sua consequncia a declarao de inconstitucionalidade superveniente (aquilo que vem depois). No h revogao automtica, a invalidade se da pela declarao de inconstitucionalidade. No campo da validade. Ex de quem adota esta doutrina -> Portugal. 2) O supremo tribunal federal no admitia que se controlasse a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido anteriormente a 05/10/1988 (data de instaurao da nova CF)

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Demonstra o entendimento do STF que as leis devem ser revogadas e no declaradas como inconstitucionais, pois elas sero revogadas. **Exceo -> ADPF (ao de descumprimento de preceito fundamental) foi regulamentada em 1990 que proporcionou a possibilidade de controlar constitucionalidade de leis criadas antes de 05/10/1988. Admitindo a idia de que alguma lei poderia ter sido recepcionada e aplicada ate ento e ir contra a nova CF. 3) incompatibilidade pode ser: Incompatibilidade pode ser formal - CF 16 permitia o Decreto Lei, a CF 88 nao fala sobre decreto lei e portanto h incompatibilidade formal. CF 88 fala sobre medidas provisrias. Os decreto lei que viam em acordo com o carter formal, ela ser recepcionada, pois parte-se do "tempos regit actum" (anlise de que nao se pode exigir que a lei tem forma compatvel com um ordenamento criado depois dela, deve-se analisar a regra de acordo com o tempo em que ela foi criada). Incompatibilidade formal no impede a recepo. Incompatibilidade material - matria ou contedo da norma infraconstitucional incompatvel com a matria ou o contedo da nova constituio. ex marido no CC 16 era o chefe na relao conjugal e portanto superior a mulher. A CF 88 vem fala sobre a igualdade entre homem e mulher. -> incompatibilidade material impede a recepo

    Dia 04 de Abril de 2014 Hoje percebemos uma aproximao tmida entre common Law e civil Law. Constituio a norma por trs do preceito. Ela no esttica, dinmica. Ela principiolgica tambm. A norma constitucional prev direito a vida, mas diz como. Lei da copa -> reesquentada da ditadura Lei de segurana nacional -> prev inclusive terrorismo um serio atentado aos direitos fundamentais e manifestao populares No possvel condicionar a constituio a uma copa do mundo Restringe as possibilidade democrticas de participao da sociedade Manifestao, pobreza e polcia esto todos no mesmo patamar e se degladiam entre si. Por causa da falta de ao do estado.

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    Sumrio 1. Teoria da Desconstitucionalizao ....................................................................... 1 A. Repristinao ................................................................................................................................................... 1 B. Direitos adquiridos e a nova constituio........................................................................................... 2 2. Teoria das normas constitucionais ....................................................................... 2

    2.1. Caminhada de normatividade dos princpios ..................................................... 3 A. Bonavides .......................................................................................................................................................... 3 2.2. Princpios X Regras ....................................................................................................... 4 A. Canotilho ............................................................................................................................................................ 4

    3. Teoria dos direitos fundamentais ......................................................................... 7 3.1. Conceito ............................................................................................................................ 7 3.2. Diferena entre direitos fundamentais e direitos humanos .......................10 3.3. Desenvolvimento histrico de reconhecimento (gerao) ..........................10

    4. Caractersticas dos direitos fundamentais ...................................................... 13 4.1. Historicidade ................................................................................................................13 4.2. Inalienabilidade ...........................................................................................................14 4.3. Imprescritibilidade ....................................................................................................14 4.4. Universalidade .............................................................................................................14 4.5. Fundamentalidade ......................................................................................................15 A. Formal .............................................................................................................................................................. 15 B. Material ........................................................................................................................................................... 15 4.6. Relativos .........................................................................................................................15 4.7. Indivisibilidade ............................................................................................................15 4.8. Abertura ou inexauribilidade .................................................................................16 4.9. Projeo positiva .........................................................................................................16 4.10. Dimenso transindividual ........................................................................................17 4.11. Aplicabilidade Imediata ............................................................................................17 4.12. Maximizao ou efetividade ....................................................................................18 4.13. Concordncia prtica ou harmonizao .............................................................18 4.14. Restringibilidade excepcional ................................................................................18 4.15. Eficcia horizontal ou privada ................................................................................18 4.16. Proibio de retrocesso ............................................................................................19

    5. Elementos identificadores da existncia de um sistema de Direitos Fundamentais .................................................................................................................... 19

    5.1. Unidade de sentido .....................................................................................................19 5.2. Classificao ..................................................................................................................19

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi A. DF na condio de Direitos de defesa -> eficcia? ........................................................................ 19 B. DF na qualidade de Direito prestaes -> eficcia? .................................................................. 20

    6. Controle de constitucionalidade das lei ............................................................ 21 6.1. Pressupostos .................................................................................................................21 6.2. Conceito ..........................................................................................................................21 6.3. Classificao dos sistemas de controle ................................................................21 A. Quanto a natureza do rgo ................................................................................................................... 21 B. Quanto ao momento .................................................................................................................................. 22 C. Quanto ao contedo ................................................................................................................................... 23 6.4. Inconstitucionalidade por ao ..............................................................................23 6.5. Inconstitucionalidade por omisso (fenmeno da omisso inconstitucional) ........................................................................................................................24

    7. Controle de constitucionalidade no Brasil ....................................................... 24 7.1. Noes iniciais ..............................................................................................................24

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    Dia 11 de Abril de 2014 2 parte da matria 1. Teoria da Desconstitucionalizao Aproveitamento das normas constitucionais. Nova legislao pode aproveitar normas das constituio, que a rigor est sofrendo uma revogao global (sae completamente de cena. Diferente da teoria da recepo o patamar da teoria da desconstitucionalizao da prpria constituio. Aproveita norma constitucional do texto anterior, transformando-a numa norma infraconstitucional. Requisitos: Previso expressa Mudana de categoria normativa

    A. Repristinao Para leis infraconstitucionais: Lei revogada no ser novamente admitida. Lei nova, renova lei posterior, se por acaso a lei nova for revogada ou prescrita, a lei antiga no ser admitida novamente. As normas constitucionais de 46 foram revogadas pelas de 67/69. O novo ordenamento de 88 no pode recepo das normas j revogadas (ainda que o contedo fosse compatvel)

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Obs: efeitos repristinatrios Ergaomnis X Ex tunc Se lei nova inconstitucional, ela considerada invalida desde o seu nascimento.

    B. Direitos adquiridos e a nova constituio Direito adquirido X Expectativa de direito Ex Tio Patinhas e o Pato Donald Nova lei vem determinar que sobrinho no pode mais ter herdeiro Situao 1) tio patinhas esta vivo, pato Donald no vai mais ser herdeiro, pois havia apenas expectativa de direito. Situao 2) tio patinhas acabou de morrer, pato Donald ser herdeiro, pois com a morte institui-se o direito adquirido. Nova constituio no deve respeito aos direitos adquiridos. Ela no deve relao nenhuma a norma positiva anterior. Para diminuir os efeitos de desrespeito aos direitos adquiridos so normalmente criadas normas transitrias -> poder ilimitado A reforma constitucional deve respeito ao direito adquirido, coisa julgada e ato jurdico perfeito -> poder limitado Direito adquirido, coisa julgada e ato jurdico perfeito -> prerrogativa considerada como direito fundamental. 2. Teoria das normas constitucionais Normas: Regras jurdicas Princpios normativos depois de Hart -> nota-se que a estrutura jurdica apenas como regras jurdicas no da conta da sociedade. Saltamos de uma perspectiva de uma anlise positiva, para uma anlise ps positivista.

    Ronaldo Dworkin Robert Alexy Mudanas catastrficas nas Fontes jurdicas e nas idias, no h mais separao entre moral e lei.

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    Dia 14 de Abril de 2014 2.1. Caminhada de normatividade dos princpios Importante para a concepo constitucional contempornea. Nova dogmtica e hermenutica constitucional. Sistema normativo de regras abertas Evoluo foi tamanha chegando a caracterizar que Princpios so normas. Princpios normativos tem mesma carga normativa que a lei.

    A. Bonavides Fase jusnaturalista recia ratio Existem princpios, mas so vistos como recia ratio. Razo divina. Princpio de bem agir, de bem viver. Mas estes princpios derivam da razo e so transcendentes no ocupam espao no ordenamento jurdico, so volteis. No tem carter de normatividade. Fase positiva Modelo liberal Princpios passam a entrar nas estruturas normativas, mas no so vistos por si s como normas. Princpios gerais do direito -> subsidirios. Se a lei for omissa, o juiz pode buscar respaldo nos costumes, analogia e nos princpios gerais do direito. Princpios esto fora do ordenamento, a parte. Hart -> sistema fechado de regras. Princpios esto fora. Constitucionalismo no abrange os princpios Fase ps positivista hegemonia axiolgica Hegemonia axiolgica dos princpios. Princpios como normas Conceito de direito se expande para um sistema aberto. Sistema abertos de regras e princpios Princpios como espcie do gnero norma. Norma:

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Regras jurdicas Princpios jurdicos

    2.2. Princpios X Regras Revoluo se da no campo da teoria do direito, no campo filosfico. Nao somente no mbito constitucional.

    A. Canotilho Diferenas de grau: Grau de abstrao Princpio tem um grau muito maior de abstrao. So abertos. Grau de determinabilidade na aplicao Regras so determinadas (tudo ou nada) Princpios so indeterminados na aplicao Carter de fundamentabilidade Princpios tem um carter de fundamentabilidade maior. Fundamenta a compresso do sistema. Proximidade na idia de Direito Justia, tica, diretos -> princpios so valorativos. Reintroduzem valores no sistema normativo. Para alm das diferenas de grau que a doutrina j admitia, surge as

    Diferena qualitativa Dworkin Diretrizes so polticas Princpios definem direitos Regras mais duras (fechados) -> determinada na maneira do tudo ou nada So prprias do direito positivo. Interpretao de aplicao no caso concreto, se aplica ou no. Estrutura determinada. Na existe meio termo, as regras so duras. Utilizado raciocnio de subsuno, conduta A -> aplica a lei Conflito entre duas regras causa antinomia, uma vai ser revogada. Regras se excluem. No h possibilidade de coexistncia entre duas regras conflituosas. Soluo -> hierrquico, cronolgico e especificidade. Se resolve no campo da validade.

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Princpios mais abertos -> no aplicveis na maneira do tudo ou nada Princpios so normas, no so apenas padres valorativos. Mais volteis, mais abstratos, mais abertos. Dependem de intermediao interpretativa. Dimenso de peso, valor ou importncia -> diferente das normas. Incidncia muito mais amplo. Fundamentais na compreenso do direito. Integridade No existe negociao (ponderao) entre os princpios, ns devemos analisar interpretativamente qual princpio ser aplicado. Conflito entre regra e princpio, chamado de coliso, necessria interpretao hermenutica. E eles jamais vo se excluir. Se resolve no plano

    do peso, valor ou importncia (dimenso que as regras no possui). Podem coexistir no sistema, mesmo que conflituosos. Se percebe estes conflitos em especial no Princpio dos direitos fundamentais, Ex direito a imagem, a intimidade, a privacidade e honra versus o direito de liberdade jornalstica. Ex: direito a vida e a sade versus direito a religio na transfuso sangunea. Para Dworkin como se no houvesse conflito, vez dirimido o conflito o juiz vai perceber que o princpio ali era o direito verdadeiro e o outro seria uma pretenso abusiva. No h sopesamento entre os princpios como h em Alexy. Integridade do direito que prevalece, direito no negocivel. Alexy Ponderao dos princpios se da no caso concreto. No h princpio que prevalece de antemo. Ponderao -> Ocorre uma restrio do campo de proteo de um princpio perante o outro, no h negao do princpio. No h subsuno do princpio pelo fato. Princpios so mandados de otimizao prima facie -> otimizao por meio de ponderao. O mais importante prevalece restringindo o campo de proteo do outro princpio. Juzo de ponderao Para Alexy h conflito e ocorre ento um sopesamento. No Brasil as idias de Alexy foram as mais difundidas. Obs: Grande erro achar que a abertura principiolgica do direito ruim para o sistema, a fluidez e a abertura traria uma insegurana jurdica. Contudo a inteno destes tericos e da teoria em si demonstrar de que

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi maneira o direito determinado e que no a arbitrariedade do juiz que define-o.

    Direito hoje uma prtica argumentativa e interpretativa Sistema aberto de regras e princpios -> mais complexo portanto. No h mais possibilidade de separar o direito da moral. Tentativa do direito justo. Direito tico. Direito poltico. Direito se abre a condio valorativa. Dia 25 de Abril de 2014 Positivismo sistema fechado Complexo de regras primrias e secundrias -> exige o tudo ou nada -> validade das normas se da pela forma (hierarquia) e no pelo contedo. (Crtica ao nazismo estavam dentro da legalidade, nas estruturas formais) Aplicao da regras -> absuno Separao entre direito e moral -> mtodo depurado (depurao metodolgica), Separao entre sujeito e cincia. Conhecer o direito como ele , no como o dever ser. Ps positivismo sistema aberto de princpios e regras -> validade pelo contedo. Dworkin diz que o sist no como era posto pelo positivismo mas ele vai alm, abrange princpios e estes tem carter de norma. Constituies passam a abrigar princpios tambm (constitucionalismo contemporneo). Alexy -> regras so razes definitivas, o princpios carregam padres diferentes, abstratos, indeterminados , precisam de interpretao concreta no caso. No h como subsumir o princpio ao fato necessrio um trabalho maior Princpios -> Peso valor - importncia Princpios introduzem no direito o carter valorativo. Impossvel ver a separao entre direito e moral, direito e poltica etc. Princpios normativos.

    Extenso da prpria compreenso de direito. Se a lei fosse omissa no Dto positivo o juiz buscava fora do sistema normativo uma norma, um padro, para estruturar sua deciso, atuando como legislador. Ja na perspectiva ps positivista o juiz no precisa buscar fora do sistema o sistema abriga princpios, ele apenas faz uma adaptao do princpio ao caso controverso, estabelecendo pela argumentao, pela hermenutica, a fundamentao para o juzo. Exemplo caso do aborto de anencfalos. Lei no defini este caso, necessrio interpretao mais amplas, mais extensa. Liberdade reprodutiva mulher, Dto a sade, estado laico etc.

    Constitucionalismo contemporneo Mudana copernicana -> tangencial 6

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    Anotaes de Luciana Proceke Tambosi Aplique-se a constituio, mas o que necessrio para fazer valer os princpios como norma. Necessrio: Teoria das normas Teoria hermenutica Teoria das fontes Esta alterao no panorama jdco acarreta o ativismo judicia