Direito Tributário - Aliomar Baleeiro

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DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO – Décima Segunda Edição Aliomar Baleeiro – Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 (hoje, nos arts. 145 a 162 da CRFB/88), o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal (hoje, nos arts. 24, §§ 1º a 4º, e 146 da CRFB/88), as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

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DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO – Décima Segunda Edição

Aliomar Baleeiro – Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 (hoje, nos arts. 145 a 162 da CRFB/88), o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal (hoje, nos arts. 24, §§ 1º a 4º, e 146 da CRFB/88), as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;[...]§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas

gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar

dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena,

para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe

for contrário.

Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta

Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de

pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das

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contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

1. O CTN É NACIONAL E NÃO FEDERAL. Aplica-se à União (inclusive Territórios), aos Estados, ao DF e aos Municípios. Os princípios relativos à competência dúplice ou tríplice, constantes das Cartas anteriores, ainda prevalecem, como dispõe o art. 147 da Constituição de 1988: “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.

2. SOBREVIVÊNCIA DO CTN À CONSTITUIÇÃO DE 1988. O CTN, pelo princípio geral de continuidade e recepção das normas anteriores compatíveis, sobreviveu à Carta de 1988, em seus aspectos essenciais. É verdade que perderam a validade todos aqueles dispositivos do Código que contrariam as várias inovações ao sistema tributário, constitucionalmente adotadas, quer sejam regras de competência, quer sejam regras de distribuição de receita ou princípios gerais. No seu todo, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Lei Complementar no sentido meramente material, o CTN continua tendo a função e o papel de complexo de normas gerais.

3. LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS DE NORMAS GERAIS, RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL E LEIS SUPLETIVAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A

4. AS LEIS ESTADUAIS DE NORMAS GERAIS E OS MUNICÍPIOS. A