DIREITO TRABALHISTA E SOCIAL

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Unidade I DIREITO TRABALHISTA E SOCIAL Profa. Joseane Cauduro

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Unidade I

DIREITO TRABALHISTA E SOCIAL

Profa. Joseane Cauduro

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Introdução

Evolução histórica.

Conceito de Direito do Trabalho.

Natureza Jurídica.

Fontes.

Princípios Princípios.

Organização Internacional do Trabalho.

Direito Coletivo:

a) Organização Sindical.

b) Direito de greve.b) Direito de greve.

c) Negociação Coletiva.

d) Representação dos trabalhadores na empresa.

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Evolução histórica

Sentido Etimológico: tripalium.

Trabalho na Bíblia = castigo.

Trabalho – escravidão (res).

Trabalho – Revolução Industrial – Séc. XVIII e XIX; “emprego”XVIII e XIX; emprego .

Duas correntes sobre conceito de trabalho:

1ª. Trabalho como sinônimo de penalidade.

2º. Trabalho como sinônimo de liberdade, cultura, progresso., p g

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Direito do trabalho

“Conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”de proteção que lhe são destinadas”.

Conjunto.

Princípios.

Regras.

Instituições Instituições.

Objeto: Trabalho subordinado.

Finalidade deste Direito.

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Natureza jurídica

Direito Público: conjunto de normas interligadas entre si regulando as atividades do Poder Público.

Direito Privado: conjunto de normas interligadas entre si regulando as atividades dos particulares.

Ponto:

Relação de coordenação e subordinação.

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Duas Correntes:

1ª Ramo do Direito Público:

Normas imperativas.

Normas de natureza administrativa.

ª2ª. Ramo do Direito Privado:

Vínculo da relação empregatícia.

Maioria das normas são de direito privado.

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Fontes diretas do direito trabalhista

CLT/1943: consiste na sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados por juristas.

Constituição Federal/1988 – art. 7º/11.

Leis esparsas: (Lei 7.783/89 – direito de greve; Lei 7.789/89 – salário mínimo; Lei 7.839/90 – FGTS).

Atos do Poder Executivo: decretos.

Normas do Ministério do Trabalho – art Normas do Ministério do Trabalho – art. 87, p.u., II, CF.

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Fontes Diretas

Sentença Normativa: são as decisões dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos. (EFEITO erga omnes)

Convenções Coletivas: são pactos normativos firmados entre dois ou mais sindicatos, a respeito das condições de trabalho da categoria correspondente.

Acordo Coletivo: são pactos celebrados entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional. (efeitos)

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Fontes Diretas

Regulamento da empresa: regras que estabelecem condições de trabalho dentro da empresa.

Contrato de Trabalho: acordo bilateral de vontades, o qual estabelece regras da relação de trabalho.

Usos e costumes.

Normas Internacionais: tratados e convenções da OIT.

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Princípios do direito do trabalho

Conceito de Princípio: são proposições básicas fundamentais que condicionam as estruturas subsequentes.

Autonomia do Direito do Trabalho.

Art. 8º., CLT: “As autoridades ,administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito...”.

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Princípios

Princípio da Proteção do Trabalhador: este visa garantir a isonomia entre as partes. Divide-se em três outros:

1. Indubio pro Operario: a dúvida paira sobre a interpretação dada à norma.

2. Princípio da Aplicação da Norma mais Benéfica ou Favorável ao trabalhador.Ex.: CF ou Convenção?

Obs.: hierarquia das leis.

3. Princípio da Condição mais Benéfica ao trabalhador.Ex.: cesta básica.

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Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas:

Art. 9º., CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Art. 7, VI, CF: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

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Princípio da Primazia da Realidade: tem-se privilegiado os fatos da realidade da prestação de serviços em face da forma e estrutura empregada.

Princípios da Continuidade da Relação Empregatícia.

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Interatividade

O que é sentença normativa?

a) É fonte formal direta do direito do trabalho, consiste no acordo bilateral de vontades entre empregado e empregador.

b) É fonte formal direta do direito do trabalho e consiste num conjunto de regras que versam sobre as condições gerais de trabalho dentro de uma empresa.

c) É fonte formal direta do direito do trabalho e consiste em decisões dos tribunais do trabalho em face de dissídios coletivostrabalho em face de dissídios coletivos.

d) É fonte formal indireta do direito do trabalho, e equivale a jurisprudência.

e) É fonte material do direito do trabalho.

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Direito internacional do trabalho

Organização Internacional Do Trabalho –OIT – 1919.

É uma organização internacional permanente encarregada de trabalhar pela realização da justiça social, na luta pela melhora de condições de trabalho.

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Organismos da OIT

1. Conferência ou Assembleia Geral: órgãode deliberação da OIT.

É constituida de representantes dos Estados-membros, os quais se reúnem paradiscutir e votar as convenções e recomendações a fim de atribuir melhorescondições de trabalho.

2. Conselho de Administração: tem funçãoexecutiva; fixa as datas das sessões, ordem dos trabalhos etc.

3. Repartição Internacional do Trabalho: dedica-se a divulgar as normas, publicações.

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Normas da OIT:

1. Convenções: são normas jurídicas provenientes da conferência da OIT, aprovadas por maioria de 2/3 dos presentes, que têm por objetivo determinar regras gerais e obrigatóriaspara os Estados que as ratificarempara os Estados que as ratificarem, passando a fazer parte de seu regulamento interno.

Papel do Congresso Nacional – decreto legislativo.

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Normas da OIT:

2. Recomendações: é uma norma da OIT em que não houve o número de adesões para que ela viesse a se transformar numa Convenção.

Efeitos: orientação/sugestão para o Estado.

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3. Denúncia: é o ato pelo qual um Estado comunica a outro ou à OIT, que não tem mais interesse em manter determinada regra em seu ordenamento interno.

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Outras normas internacionais:

1. Declarações Internacionais: são atos que indicam regras genéricas, normalmente, inspiradas por critérios de justiça.

Ex.: Declaração Universal dos Direitos Humanos.

2. Tratados Internacionais: é norma celebrada entre Estados, para solucionar ou prevenir situações ou estabelecer condições.

Ex.: Tratado de Itaipu, Tratado de Quioto.p , Q

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Direito coletivo do trabalho

Definição: ramo do direito do trabalho que estuda a organização sindical, os conflitos coletivos e sua solução.

Relações Coletivas de Trabalho: surgem da necessidade dos empregados defenderem seus interesses em conjunto perante o poder econômico.

Liberdade Sindical: direito dos empregados e empregadores se organizarem em sindicatos, visando a proteção de seus interesses, sem interferência estatal. Art. 8°, CF.

Liberdade Sindical compreende a liberdade de ingresso e retirada do sindicato.

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Organizaçao Sindical – ART. 8., CF -

Sindicatos são pessoas de direito privado.

Funções: representação, negociação, arrecadação, assistência e postulação judicial com relação a interesses gerais ou coletivos dos associados relativos à profissão exercida.

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Sindicatos

ÉArt. 8, CF: “É livre a associação profissionalou sindical, observado o seguinte:

I. A lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgãocompetente…”

Mas qual é o registro competente? O sindicato deve registrar-se no Ministériodo Trabalho para fins de cadastro e paraque se verifique a unicidade do sindicatona mesma base territorial.

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Registre seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, passando a ter personalidade jurídica, ou seja, passando a existir no mundo jurídico.

Entidades Sindicais de Grau Superior.

Federações: são organizações dos Estados – necessidade de 5 sindicatos.

Confederações: sede em Brasília, formados por 3 federações.p ç

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Direito de greve

Art. 9., CF: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Lei 7.783/89

Art. 2.: “a greve é caracterizada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços ao empregador”.

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Requisitos para realização da greve:

a) Legitimidade: cabe à organização sindical convocar uma assembleia geral para discutir sobre as reivindicacões e possível paralização.

b) Comunicar a paralisação com 48 horas de antecedência.

c) Caso de serviços essenciais – 72 horas.

d) Dar ciência ao Ministério do Trabalho para tentarem uma mediação.

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Pontos relativos à greve

A greve suspende o contrato de trabalho – necessidade de acordo, convenção ou decisão judicial.

Proibida a rescisão contratual; exceto se caracterizado o abuso do direito.

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Serviços essenciais

Devem ser garantidos pelos sindicatos, patrões e empregados ou em último casopelo Poder Público.

Exemplos de serviços e atividadesessenciais:

a) Gás, energia, combustível.

b) Assistência médica e hospitalar.

c) Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.

d) Serviço funerário.d) Serviço funerário.

e) Transporte coletivo.

f) Captação e tratamento de esgoto e lixo.

g) Outros.

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Negociação Coletiva

Negociação Coletiva: é procedimento obrigatório que deve ser realizado pelos sindicatos. Através da negociação pode-se criar normas trabalhistas via acordo ou convenção coletiva.

Frustrada a negociação segue-se para o dissídio coletivo!

Representação Dos Trabalhadores Nas Empresas: representante pessoal dos empregados. Art. 11, CF- somente em empresas com mais de 200 empregados.

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Interatividade

O que são convenções da OIT?

a) São regras genéricas que servem de orientação para os Estados em geral.

b) São acordos formais realizados entre sujeitos de direito internacional.

c) São normas que podem ou não ser adotadas pelos Estados-membros da OIT.

d) São normas editadas pela Assembleia Geral da OIT, as quais obrigatoriamente deverão ser adotadas pelos Estados-membros que a ratificaram, em seus ordenamentos internos.

e) É ato pelo qual um Estado comunica a outro, com quem mantém tratado ou convenção, que não deseja mais continuar adotando determinada norma internacional.

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Direito Individual do Trabalho

Relação de Trabalho X Relação de Emprego.

Contrato de Trabalho: É o acordo de vontades entre empregado e empregador, pelo qual se estabelecem as condições de trabalho.

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Conceito de Empregado:

É Art. 3º., CLT: É a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Elementos que caracterizam a relação de emprego:

Pessoa Física.

Continuidade.

Subordinação.

P lid d Pessoalidade.

Onerosidade.

Alteridade.

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Conceito de Empregador

Art. 2º., CLT: “Empregador é a pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que, assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Parágrafo 1º.: Equiparam-se ao empregador: Profissionais liberais; Instituições de beneficência; Associações recreativas ou, Outras instituições sem fins lucrativos.

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Admissão do Empregado

Documentos: CTPS, RG, título de eleitor, CPF, exame médico, fotografias, certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou inválidos, comprovação de frequência escolar (a partir dos 7 anos) e/ou carteira de vacinaçãoe/ou carteira de vacinação (até os 6 anos).

Empresa deve proceder ao seu registro na CTPS fazendo constar: remuneração do empregado e a data de admissão, sob pena de constituir crime as informaçõespena de constituir crime as informações falsas – art. 299, CP (falsidade ideológica).

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Alterações Contratuais

Art. 468, CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento e, ainda assim, que não resultem em prejuízo ao empregado, sob pena de nulidadepena de nulidade.

Fundamento: princípio da condição mais vantajosa.

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Alterações Contratuais

São admitidas algumas mudanças, tais como: horário, local, função.

Art. 469, CLT: Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa que resultar do

t t ã id d t f ê icontrato, não se considerando transferência aquela que não acarretar mudança de domicílio.

Transferência definitiva – consentimento.

Transferência provisória – 25% de adicional. (necessidade de serviço, sem consentimento)

Extinção do local de trabalho.

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Suspensão do Contrato de Trabalho

ÉÉ um fenômeno provisório pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente paralisados.

O empregado não presta serviços.

O empregador não paga salários.p g p g

Não se conta tempo de serviço.

Exemplos: auxílio-doença após o 15º dia.

Aposentadoria por invalidez; cursos, intervalos etc.

Art. 475, 476, CLT.

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Interrupção do Contrato de Trabalho

Há paralisação provisória, apenas parcial dos efeitos do contrato.

Conta-se o tempo de serviço.

Paga-se o salário.

Não há prestação de serviço Não há prestação de serviço.

Exemplos: férias, feriados, doação de sangue, júri, afastamento por morte de familiar, licença-maternidade etc. Art. 473, CLT.

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Jornada de Trabalho

Jornada de trabalho: é o tempo em que o empregado presta serviço ao empregador ou fica à sua disposição.

Jornada Ordinária - Art. 7, XIII, CF: 8 horas diárias e 44 semanais.

Obs.: jornada pode variar de acordo com a categoria de empregado.

Jornada Extraordinária – Horas Extras: 2 horas dia - 50% de acréscimo.

Jornada Diurna (urbano) – das 5h às 22h Jornada Diurna (urbano) – das 5h às 22h.

Jornada Noturna – 22h às 5h.

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Intervalos

Finalidade –

Intervalo Intrajornada: até 6 horas diárias – intervalo de 15 ninutos; acima de 6 horas por dia – intervalo mínimo de 1 hora.

Intervalo entre Jornadas: intervalo de 11 horas mínimas.

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Intervalos

Repouso Semanal Remunerado:

Art. 7, XV, CF: O repouso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos.

A cada 6 dias de trabalho, o empregado , p gtem direito a 24 horas consecutivas de repouso remunerado.

Art. 385, CLT: O descanso semanal remunerado será de 24 horas consecutivas e coincidirá com o domingo, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço.

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Intervalos

Do Direito de Férias:

Período Aquisitivo.

Período Concessivo – ato do empregador.

Etapas da concessão RG Etapas da concessão- RG.

Menores de 18 anos e maiores de 50.

Férias coletivas.

Art. 129, CLT: todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de g pférias, sem prejuízo da remuneração.

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Férias

Pagamento das férias: salário + 1/3 constitucional.

Abono Pecuniário: Art. 143, CLT: 1/3 converter em dinheiro; requerer no p. aquisitivo.

Se as férias não forem concedidas no período concessivo – pagamento em dobro do salário + 1/3.

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Interatividade

O que é abono pecuniário?

a) É uma gratificação paga ao empregado no Natal.

b) É o pagamento de adicional de periculosidade.p

c) É o pagamento do adicional de insalubridade.

d) É a possibilidade de converter 1/3 dos dias de férias em dinheiro.

) É di it d fé i it d le) É o direito de férias respeitado pelo empregador.

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Salário

ÉÉ a contraprestação devida ao trabalhador pela prestação de seus serviços.

Art. 457, p. 1º.: Integram o salário, a importância fixa, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas e diárias de viagem (+50%).

Remuneração: salário + gorjetas.

Quanto aos meios de pagamento:

Dinheiro, cheque ou depósito.

Utilidades (70%) Ex : carro do diretor Utilidades (70%). Ex.: carro do diretor, moradia do zelador.

Obs.: as utilidades são consideradas para cálculo de férias, A.P., FGTS...

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13º. Salário

Consiste numa gratificação natalina e é devido a todos os empregados no mês de dezembro (até o dia 20).

Lei 4.090/62, obriga que metade seja paga entre os meses de fevereiro e novembro e a outra metade até 20 de dezembro.

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FGTS

É É o pagamento de uma indenização ao empregado por tempo de serviço prestado.

Pagamento – 8% sobre a remuneração do mês trabalhado, mediante depósito em conta bancária individual – CEF.

Excluem-se: parcelas sem cunho salarial, tais como: ajuda de custo, adicionais, férias indenizadas etc.

Rescisão do Contrato Sem Justa Causa: multa de 40% sobre o montante depositado pelo empregador na vigência do contrato de trabalho.

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Quem tem direito?

Trabalhadores urbanos e rurais – regidos pela CLT.

Diretor não empregado.

Trabalhadores avulsos.

Empregados domésticos facultativo Empregados domésticos – facultativo.

Page 49: DIREITO TRABALHISTA E SOCIAL

Quando é possível levantar o FGTS?

Demissão sem justa causa.

Extinção da empresa.

Aquisição da casa própria.

Falecimento do trabalhador.

â Tratamento de doenças como câncer ou AIDS.

Aposentadoria.

Contas paradas há mais de 3 anos.

Trabalhador com mais de 70 anos Trabalhador com mais de 70 anos.

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Fim do Contrato de Trabalho

Definição: fim da relação de trabalho, com a consequente cessação das obrigações entre empregado e empregador.

Extinção do contrato por decisão do empregado:

1. Pedido de Demissão: ato unilateral.

Verbas rescisórias:

saldo salarial;

13º salário proporcional; 13 salário proporcional;

férias vencidas, se houver;

férias proporcionais;

1/3 constitucional.

aviso prévio.

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Rescisão ou Despedida Indireta

São atos do empregador que facultam o direito ao empregado se demitir do trabalho. Art. 483, CLT:

a) Serviços superiores às forças do empregado.

b) Rigor excessivo.

c) Exposição a perigo manifesto de mal considerável.

d) Descumprimento das obrigações do contrato.

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e) Prática de ato lesivo à honra e à boa fama do empregado ou de sua família.

f) Ofensas físicas, salvo em legítima defesa.

g) Redução do trabalho, quando este for g) ç , qpago por tarefa ou produção, de forma a reduzir o salário.

Cabe ao empregado comunicar a rescisão indireta e buscar seus direitos na Justiça.ç

Verbas rescisórias = às da demissão sem justa causa.

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Dispensa sem Justa Causa

Verbas rescisórias:

saldo salarial;

férias vencidas e proporcionais;

1/3 constitucional;

13º salário proporcional; 13 salário proporcional;

aviso prévio trabalhado ou indenizado pelo empregador;

FGTS + 40% multa rescisória.

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Dispensa por Justa Causa

Dispensa com Justa Causa: faltas graves –art. 482, CLT.

a) Ato de Improbidade: ato desonesto atentando contra o patrimônio do empregador ou companheiro ou t iterceiros.

b) Incontinência de Conduta: condutas incompatíveis com a moral sexual.

c) Mau procedimento: atitudes incompatíveis com o ambiente de trabalho.

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d) Negociação habitual.

e) Condenação Criminal: prisão efetiva.

f) Desídia: descaso pelo trabalho.

g) Embriaguez habitual.

)h) Violação de segredo.

i) Indisciplina e insubordinação.

j) Abandono de emprego: pode ser de 30 dias, depende.

l) Ato lesivo da honra ou da boa fama:l) Ato lesivo da honra ou da boa fama: dentro ou fora da empresa.

m) Ofensa física.

n) Prática de jogos de azar.

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Verbas Rescisórias:

saldo salarial;

férias vencidas;

1/3 constitucional;

á G S não poderá levantar o FGTS;

OBS: não terá direito à férias proporcionais, nem 13º proporcional.

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Segurança e Medicina do Trabalho

É É um conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação de um estabelecimento, de suas máquinas; são normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalhotrabalho.

Competência: Ministério do Trabalho.

Fiscalização: Delegacias regionais do Trabalho. Podem impor multa, interditar setores, embargar obras.

Obrigação da empresa:

Instrução dos funcionários e obediência.

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Interatividade:

O que é rescisão indireta?

a) É forma de extinção de contrato de trabalho; nesta o empregado dá por finalizado o contrato por motivo de falta grave do empregador.

Éb) É forma de extinção de contrato de trabalho; nesta o empregador rescinde o contrato porque o empregado fez falta grave.

c) É forma de extinção de contrato de compra e venda.

Éd) É ato unilateral de vontade do empregado que decide finalizar o contrato de trabalho por falta de interesse.

e) Todas as alternativas anteriores estão corretas.

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ATE A PROXIMA!!!