DIREITO...terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para...

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DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Thamiris Felizardo Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Regime previdenciário Parte 3

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DIREITO

ADMINISTRATIVO

Prof. Thamiris Felizardo

Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990Regime previdenciário – Parte 3

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Regime previdenciário

Lei 8.112/90 – Seguridade Social do Servidor

A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidore sua família.

O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo naadministração pública direta, autárquica e fundacional nãoterá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social,com exceção da assistência à saúde.

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-Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado semremuneração a manutenção da vinculação ao regime doPlano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante orecolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmopercentual devido pelos servidores em atividade, incidentesobre a remuneração total do cargo a que faz jus noexercício de suas atribuições, computando-se, para esseefeito, inclusive, as vantagens pessoais.-Recolhimento devera ser efetuado até o segundo dia útilapós a data do pagamento das remunerações dos servidorespúblicosAtenção!!! MP 689/2015 foi revogada

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Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidorcompreendem:

I - quanto ao servidor:a) aposentadoria;b) auxílio-natalidade;c) salário-família;d) licença para tratamento de saúde;e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;f) licença por acidente em serviço;g) assistência à saúde;h) garantia de condições individuais e ambientais de

trabalho satisfatórias;

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II - quanto ao dependente:a) pensão vitalícia e temporária;b) auxílio-funeral;c) auxílio-reclusão;d) assistência à saúde.

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-AposentadoriaO servidor será aposentado: (Vide art. 40 daConstituição)I - por invalidez permanente, sendo os proventos integraisquando decorrente de acidente em serviço, moléstiaprofissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;*A aposentadoria por invalidez será precedida de licençapara tratamento de saúde, por período não excedente a 24meses.II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de serviço; (EC 88/15)III - voluntariamente:

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a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções demagistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora,com proventos integrais;c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais aesse tempo;d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, eaos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionaisao tempo de serviço.

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Do Auxílio-Natalidade

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora pormotivo de nascimento de filho, em quantia equivalente aomenor vencimento do serviço público, inclusive no caso denatimorto.§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescidode 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiroservidor público, quando a parturiente não for servidora.

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Do Salário-FamíliaArt. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou aoinativo, por dependente econômico.Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicospara efeito de percepção do salário-família:I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive osenteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, seestudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, dequalquer idade;II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, medianteautorização judicial, viver na companhia e às expensas doservidor, ou do inativo;III - a mãe e o pai sem economia própria.

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Da Licença para Tratamento de Saúde

Será concedida ao servidor licença para tratamento desaúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica,sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.-A União e suas entidades autárquicas e fundacionaispoderão: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)I - prestar os exames médicos periódicos diretamente peloórgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ouparceria com os órgãos e entidades da administração direta,suas autarquias e fundações;

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III - celebrar convênios com operadoras de plano deassistência à saúde, organizadas na modalidade deautogestão, que possuam autorização de funcionamento doórgão regulador, na forma do art. 230; ouIV - prestar os exames médicos periódicos mediantecontrato administrativo, observado o disposto na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normaspertinentes.

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Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por120 dias consecutivos, sem prejuízo daremuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mêsde gestação, salvo antecipação por prescrição médica.§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá inícioa partir do parto.§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias doevento, a servidora será submetida a exame médico, e sejulgada apta, reassumirá o exercício.

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§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, aservidora terá direito a 30 (trinta) dias de repousoremunerado.Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidorterá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) diasconsecutivos.Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade deseis meses, a servidora lactante terá direito, durante ajornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderáser parcelada em dois períodos de meia hora.

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Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicialde criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº6.691, de 2008)Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial decriança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de quetrata este artigo será de 30 (trinta) dias.

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Licenças a servidora gestante e adotante não podem serdiferentes, decide STFO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisãomajoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazosdiferenciados para concessão de licença-maternidade paraservidoras públicas gestantes e adotantes. No dia 10 demarço de 2016 os ministros deram provimento ao RecursoExtraordinário (RE) 778889, com repercussão geralreconhecida.No STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, aoestabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entrematernidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o textoconstitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara

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- Da Pensão

- São beneficiários das pensões: (Redação dada pela Lei nº13.135, de 2015)

- o cônjuge;- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de

fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecidajudicialmente;

- o companheiro ou companheira que comprove uniãoestável como entidade familiar;

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- o filho de qualquer condição que atenda a um dosseguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº13.135, de 2015)b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos doregulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

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- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica doservidor;

- o irmão de qualquer condição que comprove dependênciaeconômica do servidor e atenda a um dos requisitosprevistos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de2015)

- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filhomediante declaração do servidor e desde que comprovadadependência econômica, na forma estabelecida emregulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há maisde 5 (cinco) anos.

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Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Leinº 13.135, de 2015)

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenadopela prática de crime de que tenha dolosamente resultado amorte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira secomprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude nocasamento ou na união estável, ou a formalização dessescom o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,apuradas em processo judicial no qual será assegurado odireito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Leinº 13.135, de 2015)

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-Será concedida pensão provisória por morte presumida doservidor, nos seguintes casos:I - declaração de ausência, pela autoridade judiciáriacompetente;II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndioou acidente não caracterizado como em serviço;III - desaparecimento no desempenho das atribuições docargo ou em missão de segurança.-A pensão provisória será transformada em vitalícia outemporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos desua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento doservidor, hipótese em que o benefício será automaticamente

cancelado.

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-Em relação aos cônjuges/companheiros: (Incluído pela Leinº 13.135, de 2015):

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer semque o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuiçõesmensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito doservidor;b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos deacordo com a idade do pensionista na data de óbito doservidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuiçõesmensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início docasamento ou da união estável:

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1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos deidade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)

anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e

nove) anos de idade;4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos

de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43

(quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de

idade.

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Do Auxílio-Funeral

-O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido naatividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês daremuneração ou provento.-O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da famíliaque houver custeado o funeral.

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Do Auxílio-Reclusão

-À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nosseguintes valores:I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivode prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pelaautoridade competente, enquanto perdurar a prisão;II - metade da remuneração, durante o afastamento, emvirtude de condenação, por sentença definitiva, a pena quenão determine a perda de cargo.

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-Para a concessão do auxílio-reclusão da Lei 8.112/90 nãose aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes decargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art.13 da EC 20/98.Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no AgRg no REsp1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em16/4/2015 (Info 560). Vejamos:

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DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO ASERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. Paraconcessão de auxílio-reclusão, não se aplica aos servidorespúblicos estatutários ocupantes de cargos efetivos aexigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/1998.Isso porque o referido dispositivo legal foi dirigido apenasaos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social(RGPS). REsp 1.421.533-PB, Segunda Turma, DJe25/9/2014. AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 16/4/2015, DJe 22/4/2015.

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-Da Assistência à SaúdeA assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de suafamília compreende assistência médica, hospitalar,odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretrizbásica o implemento de ações preventivas voltadas para apromoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único deSaúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qualestiver vinculado o servidor, ou mediante convênio oucontrato, ou ainda na forma de auxílio, medianteressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor,ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas complanos ou seguros privados de assistência à saúde, na formaestabelecida em regulamento.