DIREITO PROCESSUAL PENAL

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DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

1º aula

LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL

Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal

ressalva: normas complementares e suplementares

(normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF

Page 2: DIREITO PROCESSUAL PENAL

HISTÓRICO

- CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941

- Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942

Antecedentes:

Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual

do Império – 1832

Constituição Republicana de 1891: Competência processual

dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e

DF adotaram

SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império

Reunificação da legislação penal e processual pelas

Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP

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COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS

• Força física (autodefesa)• Composição (autocomposição)• Processo

O Processo como forma de composição dos litígios:

Norma de Direito Penal:

Preceito Primário;

Preceito Secundário

Conduta;

Resultado;

Nexo de causalidade;

Imputabilidade;

Causas de Exclusão de culpabilidade

Causas de Exclusão ilicitude

Sanção

Page 4: DIREITO PROCESSUAL PENAL

O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARAAFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA

PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃODE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃOPRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O

ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA.

Page 5: DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTERVENCIONISMO

• Concepção autoritária pro Estado

• Processo penal dominado exclusivamente

pela vontade do Estado

• O processo é voltado para satisfazer a

vontade estatal

GARANTISMO

• Concepção liberal pro indivíduo

• Processo Penal é dominado

exclusivamente pela vontade do indivíduo

• O processo é totalmente garantista

ESTADO DE DIREITO

• Visão temperada

• Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social

• O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso

SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE

Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006

Page 6: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conclusões:

• O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo• O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo,

portanto, dinâmico

“Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na

dependência, em determinado momento histórico, da predominância que

se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado

sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Proces-

sual Civil).

As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado

Page 7: DIREITO PROCESSUAL PENAL

2ª Aula

A LIDE PENAL

Definição:

Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular

(afastamento de qualquer punição – direito de liberdade)

AUTOR Réu

Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE

A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL

Page 8: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Definição do direito processual penal:

“Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do

Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária,

E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva”

MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal”

Características:

• Ciência autônoma

• Tem finalidade

• É normativo

• É um ramo do Direito Público

Page 9: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais:

• Direito Constitucional

• Direito Civil

• Direito Comercial

• Direito Administrativo

• Direito Internacional

• Medicinal Legal

• Psiquiatria Forense

• Psicologia Forense

• Criminalística

Page 10: DIREITO PROCESSUAL PENAL

SISTEMAS PROCESSUAIS

INQUSITIVO

• Predomina o intervencionismo• Processo secreto• Escrito• Sem qualquer garantia para o

acusado

ACUSATÓRIO

• Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo

• Garantia de todos os princípios constitucionais

• Escrito

MISTO

• Sistema acusatório formal

• Instrução inquisitiva

• Processo acusatório

Page 11: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios constitucionais do processo:

• Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII

• Contraditório: CF art. 5º, LV

• Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, LIV

• Publicidade: CF art. 5º, LX

• Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII

Page 12: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios Processuais:

• Obrigatoriedade

• Oficialidade

• Indisponibilidade

• Impulso oficial

• Identidade física do juiz

• Imparcialidade

• Igualdade das partes

• Livre convencimento do juiz

• Iniciativa das partes

• “Ne eat judex ultra petita partium”

• “Favor rei”

• Duplo grau de jurisdição

Page 13: DIREITO PROCESSUAL PENAL

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO

JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA

Fontes:

FORMAIS

MATERIAIS

FONTES DE PRODUÇÃO

Page 14: DIREITO PROCESSUAL PENAL

FONTES DIRETAS: A LEI

FONTES INDIRETAS:

COSTUME (Art. 4º da L.I.C.C.)

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP)

TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO

INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP)

SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A DA CF (Emenda Constitucional 45/2004)

Page 15: DIREITO PROCESSUAL PENAL

FONTES SECUNDÁRIAS:

Direito Histórico

Direito Estrangeiro

Doutrina nacional e estrangeira

FONTES REMOTAS:

Ordenações do Reino

Código Criminal do Império

Código Criminal de 1841

Código de Processo Criminal de 1871

Page 16: DIREITO PROCESSUAL PENAL

LEI PROCESSUAL NO TEMPO

Art. 2º do CPP – Princípio da eficácia imediata Tempus regit actus”

A) Atos anteriores permanecem válidos

B) As normas têm aplicação imediata:

a lei nova é “mais moderna”

C) A lei proessual penal é irretroativa

Page 17: DIREITO PROCESSUAL PENAL

LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

a) Território físico

b) Território por extensão (art. 5º, 1º CP

Extraterritorialidade: art. 7º do CP

Exceções:

• território nullius

• territórito estrangeiro com autorização

• território ocupado em caso de guerra

Page 18: DIREITO PROCESSUAL PENAL

LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

IMUNIDADES

DIPLOMÁTICAS

PARLAMENTARES

ABSOLUTAS

RELATIVAS

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Page 19: DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL

Prática de um fato delituoso

Necessidade de apuração Indícios de autoria

Prova da materialidade

BUSCA OS MÍNIMOS ELEMENTOS LASTREADORES DA AÇÃO PENAL

Page 20: DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL X JUIZADO DE INSTRUÇÃO

Inquérito policial: Investigação comandada por autoridade policial

Juizado de instrução: Investigação comandada por um Magistrado (juiz

instrutor) m atua como polícia judiciário

v.g. França, Itália, Espanha, ...

INQUÉRITO DIRIGIDO PELO MP

Tendência moderna: França, Itália, Portugal, Espanha, México Venezuela,

Peru, Estados Unidos, .....

Justificativa: MP é o destinatário da ação penal

Plano Prático: Corporativismo, disputa de poder

Exceção: Forças Tarefas (Task-Forces do direito americano)

Page 21: DIREITO PROCESSUAL PENAL

OUTRAS FRORMAS DE APURAÇÃO:

Procedimento Administrativo Criminal (PCA)

Inquérito Judicial na falência: Art. 22,III c/c art. 186 da Lei nº 11.01/05

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Inquérito Policial Militar (IPM)

Inquérito Civil : ação civil pública

AUTORIDADE POLICIAL

Art. 4º CPP: Autoridade Policial > Delegado de Polícia

“órgão estatal incumbido de zelas pela segurança pública dos cidadãos”

(Tourinho Filho)

Page 22: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Divisão da atuação das Autoridades Policiais:

Divisão territorial: terrestre marítima e aérea

Formas de atuação: secreta e ostensiva

Campos de atuação: Segurança Pública: Polícia Militar (Brigada Militar)

Judiciária: Apuração das infrações criminais

Administrativa: Portos, fronteiras, Rodoviária Federal.

Ferroviária (linhas férreas estatais)

Page 23: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conceito de Inquérito Policial:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA

INFORMATIVO, INVESTIGATÓRIO, DESTINADO A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

PENAIS E A SUA AUTORIA

FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:Apuração da ocorrência de uma infração penal e a respectiva autoria(arts. 4º e 12 do CPP)Colher informações sobre o fato criminoso(exceção: art. 3º, § 2º da Lei nº 8.501/92 (Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências)

Page 24: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Características do Inquérito Policial:

Discricionário

Procedimento Escrito: (art. 9º CPP)

Competência ratione loci

EM MATÉRIA DE IP NÃO SE FALA EM NULIDADE OU IRREGULARIDADE POR INCOMPETÊNCIA

Page 25: DIREITO PROCESSUAL PENAL

VALOR PROBANTE DO INQUÉRITO

Instrução provisória inquisitiva

Informativo

Provas técnicas com valor absoluto

Demais provas devem ser corroboradas em juízo

Podem influenciar na decisão judicial

As decisões condenatórias não podem se fundamentar

exclusivamente no IP (art. 155 CPP)

Page 26: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Vícios do inquérito policial:

Inexistem Meras irregularidades formais

Exceto auto de prisão em flagrante: Nulidades relaxamento

Page 27: DIREITO PROCESSUAL PENAL

NOTITIA CRIMINIS

Definição: CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE UM

FATO, APARENTEMENTE, CRIMINOSO

COGNIÇÃO DO DELITO

Definição: MANEIRA PELA QUAL A AUTORIDADE POLICIAL

TOMA CONHECIMENTO DO FATO CRIMINSO

Page 28: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Formas de Cognição do Delito:

COGNIÇÃO IMEDIATA OU INFORMAL:

Autoridade toma conhecimento sem qualquer provocação explícita:

Boletim de Ocorrência (B.O.)

Delatio criminis: Dar parte

Notícias da imprensa

Relatórios de investigação

Descobrimento de crime

Denúncia anônima: delatio criminis inqualificada

Comunicação obrigatória de crimes

Page 29: DIREITO PROCESSUAL PENAL

COGNIÇÃO MEDIATA OU FORMAL

Autoridade Policial toma conhecimento do fato através de provocação expressa:

Representação do ofendido

Crimes de ação privada

Determinação de autoridades superiores

Requisição

COGNIÇÃO COERCITIVA

Conhecimento através de ato de coerção

Page 30: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Instauração do Inquérito a REQUERIMENTO do ofendido

(art. 5º, II CPP)

Direito de petição: art. 5º, XXXIV, CF

Formulado pelo ofendido ou seu representante legal

Para crimes de ação penal pública incondicionada

Requisitos: art. 5º, § 1º CPP

Page 31: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Instauração do inquérito policial nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Art. 5º, § 4º do CPP

Representação: Autorização para o MP ofecer denúncia em alguns crimes

Nat. Jurídica: CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE

Pessoa incerta?

Ausência de representação?

Representção contra apenas um coautor?

Page 32: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Instauração do inquérito policial nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA

Mesmo tratamento da ação penal pública condicionada

Ausência de requerimento falta de justa causa

Não há prazo: decadência

Page 33: DIREITO PROCESSUAL PENAL

As investigações no bojo do Inquérito Policial

Art. 6º CPP

Cognição do crime

Portaria de instauração

Diligências art. 6º CPP

Page 34: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Indiciamento

Ato de ofício do Delegado de Polícia

Indiciado: Suspeito submtido ao indiciamento

Indiciamento: Conjuto de atos que oficializam e

formalizam a suspeita

Sinalização da autoria: SUSPEITO

Indiciado: OFICIALMENTE SUSPEITO

Procedimento regulamentado pela Portaria DGP-18 de 25/11/1998

Page 35: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conjunto de atos administrativos:

Qualificação

Interrogatório

Identificação (art. 5º, LVIII, CF)

Vida Pegressa

Classificação do delito

Reconstituição do crime (reprodução simulada)

Art. 7º CPP

Page 36: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Encerramento do Inquérito Policial

Relatório da Autoridade Policialminuciosocompletoindicar pessoas que não foram ouvidasclassificação do delito: O MP não está adstrito a essa classificação

Prazos para conclusão do Inquérito Policial:

Gerais: 10dd para indiciado prezo e 30dd para indiciado solto

Epeciais:

Economia popular (Lei nº 1.521/51): 10 dd (solto ou preso)

Competência da Polícia Federal: 15 dd (preso ou solto prorrogáveis

por mais 15 (art. 66 da Lei nº 5.015/66)

Tóxicos: (Lei nº Lei nº 11.343/06, art. 51): 30dd preso; 90dd solto

OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO SE INTERROMPEM POR FERIADOS

DOMINGOS E FÉRIAS: EXCESSO DE PRAZO CONFIGURA CONSTEANGIMENTOM

ILEGAL SANAVEL HC

Page 37: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Dilação de prazo: art 10, § 3º do CPP

MP concorda

MP discorda

denuncia

requer diligências

arquiva

Discordância do Juiz: Correição Parcial ou art. 28 do CPP

Fatos novos: art. 18 do CPP

CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS

APENAS COISA JULGADAFORMAL

Page 38: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DA AÇÃO PENAL

Ação: Direito de invocar a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)

Ação ≠ Processo:

Ação→Direito ao processo (D. subjetivo processual)

Processo →sucessão de atos destinados a solução do litígio

AÇÃO PENAL: DIREITO DE INVOCAR A PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL

Page 39: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Características do Direito de Ação

Autônomo

Abstrato

Instrumental

Específico

Determinado

Subjetivo

Público

Page 40: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios da ação penal

Princípios constitucionais gerais:

contraditório

ampla defesa

devido processo legal

juiz natural

inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF)

INTRANCENDÊNCIA (Art. 5º, XLV, CF)

IN DUBIO PRO SOCIETATE

Page 41: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Lide penal

Existência de conflitos de interesse indisponíveis:

JUS PUNIENDI X PROTEÇÃO À LIBERDADE

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

Possibilidade jurídica do pedido

Interesse de agir

Legitimidade para agir

**Condições objetivas de punibilidade

Page 42: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Condições de procedibilidade

representação

ingresso no território nacional

requisição do Ministro da Justiça

Pressupostos processuais da ação penal

Inicial apta

Juiz competente

Inexistência de fatores impeditivos

litispendência

perempção

decadência

coisa julgada

Page 43: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Classificação das ações penais

Conhecimento

declaratória

constitutiva

condenatória

Executiva

Cautelar

Page 44: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Classificação das ações penais, segundo o titular da ação

Ação penal pública

condicionada

incondicionada

Ação penal privada

principal

subsidiária

Ação penal popular: HC?

Page 45: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal Pública

Condicionada

Incondicionada

Princípios da ação penal pública

Obrigatoriedade

Indisponibilidade

Oficialidade

Indivisibilidade

Page 46: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal Pública

Ação Penal Pública incondicionada: regra geral

Ação Penal Pública condicionada: depende de uma condição de procedibilidade

Princípios da ação penal pública:

Obrigatoriedade

indisponibilidade

Oficialidade

Indivisibilidade

Page 47: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DA REPRESENTAÇÃO:

Definição: “autorização” , prevista em lei, dada pelo ofendido para a

propositura ação penal pública

Titularidade:

Ofendido

Representante legal

Sucessores: artigo 1829 do Código Civil

Retratação da representação

Renúncia ao D. de representação

Prazo: artigo: 38 do CPP

Page 48: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal Privada:

Definição: ação penal cuja titularidade, por determinação legal,

é exercida pelo particular

Divisão:

Exclusivamente privada

Subsidiária da pública

Princípios:

Oportunidade ou conveniência

Disponibilidade

Indivisibilidade: artigo 48 do CPP

Titularidade do direito de queixa: artigo 30 do CPP

Page 49: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:

Previsão legal: art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP e art. 100 § 3º CP

Princípios:

Oportunidade e conveniência

Indisponibidilidade

Indivisibilidade

Titularidade: art. 30 CPP

Prazo: o mesmo da queixa

Desistência: não é possível

Page 50: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Atitudes do MP em face da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:

Oferecida a queixa

No prazo de três dias

Pede o prosseguimento ou

silencia

Repudia a queixa e oferece denúncia

substitutiva

Adita a queixa

“Custos legis"

Titular da ação

Page 51: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Reversão de titularidade: art. 29, in fine, CPP

Page 52: DIREITO PROCESSUAL PENAL

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Juridição: “juris dictio” dicção do direito: declara a

normaaplicável ao caso

concreto apra a solução do

litígio

“Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato

concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa com-

posição da lide”

(Vicente Grecco Filho – “Manual de Direito Processual Civil”)

Page 53: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Função típica do Poder Judiciário: arts. 92 a 126 da CF

Jurisdição é:

Função: incumbência de aplicar a lei ao caso concreto

Atividade: gama de atos praticados pelos juízes no processo

Dever: deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito se a lei for omissa

Page 54: DIREITO PROCESSUAL PENAL

JURISDIÇÃO: exercício da atividade jurisdicional

LEGISLAÇÃO: produção normativa do Estado

ADMINISTRAÇÃO: prática de atos dministrativois próprios da administração pública

JURISDIÇÃO PENAL X JURISDIÇÃO CIVIL

Page 55: DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRINCÍPIOS DA JURISIDIÇÃO

Inércia ou iniciativa das partes

Universalidade ou inafastabilidade: CF, art 5º, XXXV E LXXIV

Indeclinabilidade: art. 4º da LICC e art. 126 do CPC

Investidura

Imparcialidade do juiz

Indelegabilidade da jusrisdição

Unidade (ou unicidade)

Inevitabilidade (ou irrecusabilidade)

Devido processo legal (due process of law)

Improrrogabilidade

Page 56: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Juiz natural

“Perpetuatio jurisdictionis”

Identidade física do juiz

Substitutividade

Complementaridade

Definitividade

Duplo grau de jurisidição

Page 57: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DA DENÚNCIA E DA QUEIXA

Art. 41 do CPP

Denúncia: exordial, vestibular, preambular, dilucular, proemial, isogoge,

prodrômica, peça madrugadora, …

PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

Forma: escrita

oral (art. 77 da Lei nº 9.099/950

Page 58: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia inexistente:

falta de sujeito ativo:oferecida por quem não é Promotor de Justiça (art. 129 § 2º CF)Promotor de Justiça sem atribuiçãoApócrifa

falta de objeto

Queixa inexistente:

falta de sujeito ativofirmada por Advogado sem procuraçãosuspenso pela OABfirmada pelo ofendido que não seja Advogado

Page 59: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Requisitos da denúncia

Imputação fática

ausência: inépcia

Observações:

denúncia concisa

Aptidão e ampla defesa

Page 60: DIREITO PROCESSUAL PENAL

“A DENÚNCIA É UMA EXPOSIÇÃO NARRATIVA E DEMONSTRATIVA” (in Processo Criminal Brasil;eiro – João Mendes Júnior)

Aristóteles(Ética do Nicômaco)

Sete “W”de Ouro da Criminalística Alemã

QUIS WER QUEM?

QUID WAS QUE?

UBI WO ONDE?

QUIBUS AUXILIUS WOMIT COM QUEM?

CUR WARUM POR QUE?

QUO MODO WIE DE QIUE MODO?

QUANDO WANN QUANDO?

Page 61: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Aditamento à denúncia

Correção de erros materiais, e art. 383 do CPP (ADITAMENTO IMPRÓPRIO DE RETIFICAÇÃO)

Inclusão de fatos novos (espontâneos) – art. 569 CPP

Fatos novos decorrentes da instrução da causa – art. 384 CPP(ADITAMENTO PRÓPRIO)

Page 62: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Acusação no caso do concurso de pessoas

Descrição da conduta de cada agente

concurso homogêneo: coautoria

concurso heterogêneo: participação

Concurso necessário

A DENÚNCIA PODE SER ACEITA OU REJEITADA EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DOS AGENTES

Page 63: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia genérica nos crimes societários: Polêmica

Sistema Financeiro (Lei nº 4595/64)

Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica (Lei nº 8137/90

Código de Defesa do Consumidor

Crimes Ambientais (Lei nº 9605/98)

Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9613/98)

Crimes Contra a Previdência Social ( Lei nº 8212/91)

Possível: STF, STJ, TRF’s (Provar-se-á no curso da instrução)

Impossível: STF, STJ, TJSP (Inépta: viola o princípio da ampla defesa)

Page 64: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Imputação Alternativa (ou denúncia genérica):

Plano objetivo: imputação de um fato alternativo ao agente

Plano subjetivo: fato único a mais de uma pessoa

Impossibilidade (Ada Pelegrini Grignover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio

Magalhães Gomes Filho): denúncia inepta e viola a ampla defesa

Possibilidade: (José Frederico Marques, Mirabete, Vicente Grecco Filho, Afrânio

Silva Jardim): Estado de dúvida que se resolve pro societate.

Aprimoramento na instrução e aplicação do art. 384 do CPP

Page 65: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prazos para o oferecimento da denúncia:

Gerais: 5 dias réu preso 15 dias réu solto

Especiais:

Lei Antidrogas (Lei nº 11343/06): prazo único de 10 dias

Crimes Eleitorais (Código Eleitoral): 10 dias

Crimes Contra a Economia Popular (Lei nº 1521/51): 2 dias

Crimes de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65): 48 horas

Crimes Falimentares: (Lei nº 11101/06) prazos gerais do CPP ou

15 dias após a entrega da exposição circuns-

tanciadas dos fatos apresentada pelo adm.

judicial

Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) 10 dias

Page 66: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Individualização do acusado:

Art. 41 do CPP: resposta ao “quis?”

qualificação: identificação social

identificação: identidade física

Classificação do crime:

Fundamento jurídico da denúncia

Page 67: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Do recebimento da denúncia ou da queixa

Ato formal e personalíssimo do juiz

Verifica:

Condições genéricas de procedibilidade

Justa causa

Tipicidade da conduta

Punibilidade da infração

Viabilidade da acusação

Page 68: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Legitimidade

Condições específicas de procedibilidade

Regra da não fundamentação: Polêmica

Duplo recebimento?

Problemática do artigo 399 do CPP

Page 69: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Efeitos do recebimento da denúncia

Estabelece a lide penal

Interrompe a prescrição (art. 117, I CP)

Formaliza a acusação

Recursos:

Contra o recebimento: NÃO HÁ (EXCETO HC)

Contra rejeição:

Recurso em sentido estrito (art. 581, I CPP)

Agravo regimental

Page 70: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DA COMPETÊNCIA

Jurisdução: “É O PODER E A ATIVIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO

A UM FATO CONCRETO, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

DESTINADOS A TAL, OBTENDO-SE A JUSTA COMPOSIÇÃO

DA LIDE”(Chiovenda, citado por Grecco)

Função Típica do Poder Judiciário (CF arts. 92 a 127)

Poder: Soberania

Função: Incumbência de aplicar a lei

Atividade: Gama de atos praticados pelo P. Judiciário

Dever: Obrigatoiriede de julgar

Page 71: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Elementos da Jurisdição

“Notio” (conhecimento)

“Vocatio” (chamamento)

“Coertio” (coerção)

“Judicium”(julgamento)

Ëxecutio”(execução)

Page 72: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Competência é a parcela da Jurisidição

“Porção pessoal (ratione personae), material (ratione materiae) ou local (ratione

loci), dentro da qual o juiz exerce validademente o poder jurisicional” (Magno)

CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

(Ordem lógico jurídica de precedência)

1) Foro privativo por prerrogetiva de função (ratione personae)

2) Razão da matéria (ratione materiae)

3) Local da infração (ratione loci)

4) Normas de organização judiciária

Page 73: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Uma das formas de defesa processual, nos termos do art. 396-A do CPP

“pre iudicare”

Conceito: questões de fato e de dereito que, pela lógica processual, devem ser

decididas antes do julgamento do mérito da causa (relação com a tipicidade):

Insere-se no tipo penal (elementar do tipo penal)

Elementos:

Anterioridade

Necessidade lógica

Autonomia

Page 74: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Diferenças entre questões prejudiciais e preliminares:

Questão Prejudicial Questão Preliminar

Penal ou extra penal Processual

Ligada ao D. Material Ligada ao D. Processual

Ligada ao mérito da infração Ligada a existência de pressupostos processuais

Autônoma Vinculada

Decidadida pelo juízo penal ou extrapenal

Sempre decidida pelo juízo penal

Fonte: MAGNO, Levy -”Curso de Processo Penal Didático, p. 363, Atlas, São Paulo, 2013

Page 75: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Classificação das Questões Prejudicias:

Total

Parcial

Homogênea

Heretogênea

Facultativa

Obrigatória

Devolutiva

Não devolutiva

Page 76: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DAS EXCEÇÕES

Conceito: DEFESAS PROCESSUAIS QUE BUSCAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO

SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU A SUA DILAÇÃO

ESPÉCIES

Peremptórias: têm por escopo a extinção do processo

Dilatórias: têm por escopo “retardar “ o curso do processo, corrigindo-o

Previsão legal: art. 95 do CPP

Page 77: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Exceção de suspeição:

Tipo: DILATÓRIA

Objetivo: RECUSA DO JUIZ (JURADO)

Motivo: IMPARCIALIDADE OU ISENÇÃO

Formas de declaração: EX OFFICIO ou PELA (S) PARTE(S)

Hipóteses: art. 254 CPP

PRECEDE TODAS AS DEMAIS EXCEÇÕES

Page 78: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Formas de arguição:

Art. 97 do CPP

A SUSPEIÇÃO É DO JUIZ E NÃO DO JUÍZO

EFEITO: AFASTAMENTO DO JUIZ

Suspeição de outros atores do processo:

Tribunais

Ministério Públco (art. 258 CPP)

Jurados (art. 448 CPP)

Peritos (art.280 CPP)

Auxiliares da justiça

Page 79: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Efeitos

Afastamento do órgão jurisidicional ou do ator

Nulidade absoluta do processo (juiz) ou do ato (demais atores)

Observações

1) Não há suspeição de Autoridade Policia (art. 107 CPP)

2)Formas em que a imparcialidade é afetada:

2.1) Suspeição (sentido estrito): vinculo do juiz com a parte

2.2) Impedimento (interesse): proibição de exercer a jurisdição

2.3)Incompatibilidade: por exclusão (foro íntimo): Res nº 82/2009 CNJ

Page 80: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Das outras exceções

Ilegitimidade de parte (dilatória)

Litispendência (peremptória)

Coisa julgada (perempetória)

Page 81: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Natureza: Medidas cautelares reais

Objetivo: Garantir a ação civil ex delicto e evitar o enriquecimento

sem causa

Espécies

Sequestro (art. 132 CPP)

Hipoteca legal (art. 134 CPP)

Arresto (art. 137 CPP)

Alienação antecipada de bens (art. 144-A CPP)

Page 82: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Do Sequestro

Definição

Abrangência: Proventos da infração (imóveis)

Objetivos: ressarcimento ex delicto, evitar o enriquecimento sem causa

Peculiaridade: Direito de sequela

Pressuposto: indícios VEEMENTES de procedência ilícita dos bens

Procedimento:

De ofício ou a requerimento do MP, ou do ofendido, ou da Autoridade

Policial

Direito erga omnes: Registro imediato ma matrícula do imóvel

Direito de defesa: embargos (art. 130 CPP)

Levantamento: art. 131 CPP

Page 83: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Hipoteca Legal

Recai sobre o patrimônio imobiliário do réu

Na fase processual (conhecimento ou execução)

Finalidade: Garantir a ação civil ex delicto

Certeza da infração e indícios suficientes de autoria

Avalição do(s) bem(s) no valor da indenização (cabe contraditório)

Inscrição

Arresto

Recai sobre o patrimônio do acusado

Preparatório para a hipoteca legal ou na ausência ou valor insuficiente sobre os bens móveis

Indícios da infração

Page 84: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Restituição de Coisas Apreendidas

Artigos 6º, II e 240 § 1º CPP

(Instrumentos do crime, objetos de valor probatório e produto direto ou imediato do crime)

CONFISCO: Art. 91, II do CP

Insturmentos ilícitos e produtos ou proveitos do crimeInutilização: art. 124 CPP

Tratamento especial:

Armas ( art. 25 da Lei nº 10.826/2005 – Estatutodo Desarmamamento)Drogas (art. 60 e ss da Lei nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas)

RESTITUIÇÃO:

Art. 120 §§, CPP`

Page 85: DIREITO PROCESSUAL PENAL

INCIDENTE DE FALSIDADE

Falsidade documental (arts. 145/148 CPP)

Possibilidade: 1a e 2a Instâncias

Efeito imediato: Suspensão do processo

Conceito de documento:

Amplo:

Restrito

Page 86: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Classificação:

Originário

Eventual

Conteúdo da falsidade:

Material

Ideológica

Falso grosseiro

Page 87: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Arguição:

De ofício

Pela parte

Processamento:

Instauração

Instrução

Provas cabíveis

Natureza da decisão

Recurso

Page 88: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Incidente de insanidade mental

Fundamento: arts. 145 a 154 CPP

Imputabilidade

Inimputabilidade

Semi imputabilidade

Procedimento

Efeitos

Page 89: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DA PRISÃO

- Forma de medida cautelar: CAUTELAR PESSOAL ou SUBJETIVA

- Exceção ao princípio da não culpabilidade (princípio da inocência)

Fundamento Constitucional: Art. 5º, LXI

Espécies de Prisão

1) Prisões Cautelares:1.1) Prisão temporária1.2) Prisão em flagrante delito1.3) Prisão Preventiva

2) Prisão em razão de senteça condenatória transitada em julgado (prisão pena)

Page 90: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Prisão em flagrante

Conceito: (prisão visual, prisão da certeza)

Sujeito Ativo: qualquer do povo (art. 301 do CPP)

Sujeito passivo: acusado

Espeçies de Flagrante:

Flagrante próprio: (art. 302, I e II do CPP)

Quase flagrante: (art. 302, III do CPP)

Flagrante presumido: (art. 302, IV do CPP)

Flagrante Preparado

Flagrante esperado

Page 91: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Lavratura ao auto de prisão em flagrante

Comunicação da prisão em flagrante ao Juiz, Ministério Público e Defensoria

Conversão do Flagrante em prisão preventiva

Imposição de Medidas diversas da prisão preventiva (art. 319 CPP)

Relaxamento da prisão em flagrante

Page 92: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Prisão Preventiva

Natureza: Forma de Prisão Cautelar

Objetivo: Proteção da persecução penal

Cabimento:

- em qualquer momento do processo ou do inquérito policial

(pode também ser decretada pelos Tribunais (inclusive os Tribunais Superiores)

- como conversão da prisão em flagrante (quando não cabível outras

medidas cautelares

- em substituição às medidas cautelares impostas e não cumpridas

Page 93: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Pressupostos:

- Garantia da ordem pública

"Ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes" (José Afonso da Silva in, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 8ª Edição, pág 657/658 )

- Garantia da ordem econômica (incluída pela Lei nº 8.884 de 11/07/1994 – Lei Antitruste)

- Conveniência da instrução criminal

- Aplicação da lei penal

Page 94: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Requisitos fáticos

- prova da existência do crime

- indícios suficientes de autoria

Requisitos normativos (ex leggem):

art. 313 CPP

Exceções:

inciso I: - crimes de formação de quadrilha, sequestro e cárcere privado(exegese da Lei nº 12.403/11

- pode ser decretada se a somatória dos delitos, mesmo que individualmente for inferior a quatro anos, tal resultar do concurso de crimes (formal, material e continuado)

- art. 20 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

Page 95: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Não se aplica às contravenções penais

Não se aplica se verificadas, de plano, causas de exclusão de ilicitude (art. 23 do CP)

Decisão deve ser sempre motiva (art. 315 CPP)

Regida pela cláusula rebus sic stantibus

Não pode ser realizada no período eleitoral (art. 236 do Código Eleitoral – Lei nº 4737/65

Pode ser decretada ex officio

Decisão passiva de recurso: recurso em sentido estrito (art. 581, V do CPP)

Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP)

Page 96: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Liberdade Provisória:

Sistemática atual

Prisão em flagrante

Liberdade Provisória

Com fiança

Sem fiança

Medidas cautelares

Page 97: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Fundamento Constitucional: art.5º, LXVI da CF

Histórico: Menagem (CPPM)

Cartas de Seguro

Fiança (Ordenações Afonsinas

Graça dos fiéis carcereiros (garantia de terceiro)

Requisitos:

ausência do periculum in mora

requisitos objetivos

requisitos subjetivos

DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO

Page 98: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade provisória ≠ Relaxamento do flagrante

Liberdade processual

Liberdede formal: vício de

forma: obrigatório (CF

art. 5º LXV)

Vedação Legal: Estatuto do Desarmamento, Lei Antidrogas, Organizações Criminosas, Lavagem de Capitais, Crimes Contra o Sistema Financeiro

STF vetou

Page 99: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade provisória em fiança: (art. 323 CPP – Hipótese legais)

Crimes de racismo (CF, art. 5º, XLII)

Crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,

terrorismo e crimes hediondos

Crimes cometidos pro grupos armados, civis ou militares, contra

ordem constitucional e o Estado Democrático (Lei nº

12.403/2011)

Hipóteses processuais:

Quebra de fiança (violação das hipóteses dos arts. 327, 328 e 341 CPP)

Prisão Civil

Hipótese de prisão preventiva

Page 100: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Arbitramento: (art. 322 CPP)

a qualquer momento do inquérito ou do processo

pelo delegado (pena máxima até 4 anos)

pelo juiz (pena máxima acima de 4 anos)

Valor da fiança: arts. 325 e 326 CPP

Real ou fidejussória

Quebra de fiança (violação das hipóteses dos arts. 327, 328 e 341 CPP)

Cassação da fiança: arts. 338 e 339 CPP

Reforço da fiança : art. 340 CPP

Perdimento da fiança: art. 344 CPP (50%, art. 343 CPP)

Recursos: RSE (art. 581, V e VII do CPP)

Destino: Restituição (abs)

Pagamento das custas processuais da indenização civil ex delicto

Page 101: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Comunicação dos Atos Processuais

Corolários:

• Publicidade das formas

• Ampla Defesa

• Contraditório

Conceitos:

“Chamamento doacusado ao processo para ter conhecimento da

imputação, e para dela se defender”

“Chamamento oficial das partes ao processo"

Page 102: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ato formal essencial: ausência acarreta nulidade absoluta: art. 564, III, “e” CPP

Classificação:

Real (ou pessoal):

mandado

requisição

carta precatória

carta rogatória

carta de ordem

Ficta (ou presumida):

hora certa

edital

Page 103: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Efeitos da citação:

conhecimento oficial da acusação

oportunidade de defesa

completa a relação processual

ESTADO (denúncia) (CITAÇÃO)

AUTOR RÉU

Page 104: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Citação por mandado

Citação por carta

Citação por hora certa

Citação por edital

Intimação

Notificação

Page 105: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DA PROVA NO PROCESSO PENAL

Prova como Direito Constitucional:

Direito subjetivo das partes: expressão dos princípios constitucionais da

ampla defesa, contraditório e igualdade das partes

Conceito: meio de busca da certeza através do convencimento

“o termo prova origina-se do latim ‘probatio’ que significa ensaio,

verificação, inspeção, argumento, razão, aprovação ou confirma-

ção. Dele deriva o verbo ‘probare’, significando ensaiar, verificar

examinar, reconhecer por experiência, a provar, estar satisfeito

com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou d emonstrar”

(NUCCI, Guilherme de Souza, “Provas no Processo Penal, 2009,

p. 13, apud MAGNO).

Page 106: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prova como ato das partes

Prova como ato de terceiros

Prova como ato Judicial

Page 107: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Objeto da prova:

- É o que deve ser demonstrado: fatos relevantes

- Independem de prova

fatos axiomáticos

fatos notórios

fatos presumidos

presunção absoluta (juris et de jure)

presunção relativa (juris tantum)

Matéria de Direito

- Dependem de prova:

fatos incontroversos

direito estrangeiro

direito Estadual ou Municipal

Page 108: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Classificação da prova:

- direta

-indireta

- plena

- não plena

-real

-pessoal

Page 109: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Destinatário da Prova: ÓRGÃO JURISDICIONAL

Ônus da prova

Obrigação processual de quem deve demonstrar algo

Autor: fatos constitutivos do direito

Réu: fatos impeditivos

fatos modificativos

fatos extintivos

Page 110: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Sistemas de apreciação das provas:

Religioso (ditames religiosos)

Étnico (empirismo)

Legal (ex leggem)

Intima convicção (liberdade plena)

Livre convencimento (justificaticada)

Page 111: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios da apreciação das provas

Contraditório

Comunhão das provas

Concentração nas audiências (identidade física do juiz)

Publicidade (segredo de justiça)

Page 112: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Das Provas Ilícitas

Fundamento Constitucional: art. 5º, LVI, CF

Fundamento legal: art. 157, caput, CPP

“ SÃO INADMISSÍVIES, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS

ILÍCITOS”

Visa garantir:

o controle da atividade estatal na produção da prova

direitos individuais: intimidade, privacidade, imagem, domicílio (sigilo

telefônico, fiscal, bancário, escuta ambiental, infiltração controlada)

qualidade da prova produzida

Page 113: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Meio de prova eleito

Ilícito

Prova ilícitaLícito

Uso Lícito

Prova lícita

Uso ilícito

Prova ilícita

Page 114: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Teoria dos frutos da árvore envenenada

“fruits of the poisonous tree theory”

Princípio da comunicação da ilicitudeTeoria da exclusão

Limitações à Teoria:

Teoria da fonte independente (Independent source)

Teoria da descoberta inevitável (Inevitable discovery)

Encontro fortuito de provas

Vd art. 157 e §§ do CPP

Page 115: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Pode a prova ilícita ser aproveitada?

DIREITO INDIVIDUAL X INTERESSE PÚBLICO

- aproveitamento e exclusão de ilicitude

- princípio da proporcionalidade

- pro reo

- pro societate

Page 116: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Instrução da causa

Fazer no processo a prova do alegado

Oitiva da vítima

Oitiva das test.

acusação

Oitiva das testemunhas

de defesa

Esclarecimetodos peritos

Page 117: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Testemunha (ART. 202 CPP)

TESTEMUNHA X INFORMANTE

Compromisso

Falso Testemunho: Art. 342 CP

Escusa de consciência: art. 206 CPP

Impedimento: Art. 207 CPP

Deveres

Testemunha numerária : Art. 402 CPP

Testemunha extra numerária

referida

juízo

Page 118: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Contradita/ Defeito

Depoimento na ausêndia do réu (art. 217)

Testemunha surda, muda, surda/muda

Obrigatoriedade do depoimento: condução coercitiva

Antecipação da oitiva (prova cautelar)

Depoimento de autoridades (art. 221 CPP)

Oitiva de testemunha por carta

Sisitema de oitiva: cross examination (art. 212 CPP)

Page 119: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Das Perícias em Geral

Meio de prova

Apreciação técnica de um fato

Perito (técnico): auxiliar da Justiça (arts. 275, 276 e 280 CPP)

Peritos Oficiais: art. 159 CPP

Das perícias em espécie:

Necroscopia

Lesões corporais

Perinecrsocópico

Reconstituição

Page 120: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Acareação

Reconhecimento de pessoas e coisas

Busca e apreensão (art. 244)

Interceptação telefônica

Interceptação ambiental (Lei nº 12.850 de 2/8/13– organizações criminosas)

Quebra de sigilo fiscal (LC nº 105/2001)

Page 121: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DO INTERROGATÓRIO

Características:

Ato judicial

Meio de prova

Meio de defesa (autodefesa)

Ato personalíssimo

ATO ESSENCIAL DO PROCESSO: AUSÊNCIA GERA NULIDADE ABSOLUTA

(ART. 564, III, ”e”, CPP)

Page 122: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Art. 185 CPP:

- Pode ser realizado a qualquer tempo

- Pode ser realizado várias vezes

- Pode ser feito mediante carta

- Deve ser precedido de entrevista prévia entre o réu e o advogado

Direito ao silêncio ( art. 5º , LXIII, CF)

- Efeitos e proibições

Direito à mentira: perjúrio

Page 123: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Formas e locais do interrogatório:

Perguntas diretas pelo juiz e reperguntas pelas partes (ordinário)

Perguntas diretas pelo juiz e reperguntas diretas pelas partes (júri)

Réu solto: sede do juízo

Réu preso: presídio (art. 185, § 1º CPP)

Videoconferência (Lei nº 11.900/09)

Art. 185, § 2º CPP

Page 124: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Finalidades do interrogatório:

Meio de prova e de defesa

Conhecimento do carater e personalidade do acusado pelo julgador

Trasnmissão ao julgador da versão dos fatos

Verificar as reações do acusado quando confrontado com as provas dos autos

Art. 187: Sistemática do interrogatório

Page 125: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DA CONFISSÃO

Def.: Reconhecimento pelo réu da imputação, perante o juízo

Classificação:

Simples

Complexa

Qualificada

Delação

Formas:

Judicial

Extra judicial

Page 126: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Espécies:

Expressa

Tácita

Requisitos:

Verossimilhança

Certeza

Persistência

Coincidência com outras provas

Tempo:

Retratável: (art. 200 CPP)

Divisível

Page 127: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Delação premiada

Requisitos:

Ocorrência de crimeAdmissão por parte do réuIdentificação de outros agentes

Hipóteses Legais no D. Brasileiro:

Extorsão mediante sequestro (art. 159 CP)Quadrilha ou bando (art. 288 CP)Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13)Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei nº 7.492/95 Lei de Sonegação Fiscal (Lei nº 8.137/90)Lei deLavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98)Lei de Proteção à Tesstemunha (Lei nº 9.807/99)Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06)

Page 128: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Das Diligências Complementares

Artigo 402 do CPP

Fundamento: Indispensáveis à busca da verdade real

Complementação da prova produzida durante a instrução

NÃO SE ADMITE A PRODUÇÃO DE PROVA NOVA

Indeferimento da diligência

Não há recurso

Preliminar em Alegações finais ou

Apelação

HC ou Mandado de Segurança

Page 129: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Das Alegações Finais

Art. 403 CPP: não houve requerimento de diligências complementares

Art. 405, Parágrafo único CPP: Cumpridas as diligências complementares

Em audiência: Orais (art. 403 CPP)

Após as diligências: Memoriais escritos (art. 405 CPP)

Conteúdo: Preliminares (nulidades ou irregularidades processuais) Exposição de toda a matéria de fato e de direito

Ausência: Nulidade - MP: artigo 28 do CPP por analogia + falta funcional

- Defesa: réu declarado indefeso, nomeação de outro ADV

Alegações Deficientes: Réu indefeso, nomeação de ADV

Page 130: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Sentença

Conceito: Prestação jurisdicional do Estado que compõe a lide penal

Efeito: Esgotamento da atividade jurisdicional

Divisão:

Condenatória

Absolutória

Própria

Imprópria

Page 131: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Natureza Jurídica:

Condenatória

Declaratória

Constitutiva

Sentenças quanto ao conteúdo: Materiais

Formais

Sentenças quanto ao órgão prolator:

Subjetivamente simples

Subjetivamente complexa

Page 132: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Requisitos da sentença: artigo 381 CPP

Embargos de declaração: artigo 382 CPP

Princípio da correlação:

Proibição do julgamento

“citra petita”“extra petita”“ultra petita”

“Emendatio Libelli”: art. 383 CPP

“Mutatio Libelli”: arr. 384 CPP

Súmula 453 STF

Page 133: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Sentença Absolutória

Definição: Julgam improcedente o pedido formulado (afastam a pretensãopunitiva)

Natureza: declaratória negativa

Hipóteses: artigo 386 CPP

Juízo de certeza: alíneas “a”, “c”, “d” e “f”Dubitativas (in dubio pro reo ou favor rei): “b”, “c”, “f”e “g”

Sentença absolutória própria X Sentença absolutória imprópria

Sentença absolutória sumária (art. 397 CPP) X Sentença absolutória a termo

Efeitos da sentença absolutória:

Colocação do réu em liberdadeLevantamento das pedidas cautelares pessoaisLevantamento das medidas cautelares patrimoniaisInício do mcumprimento da medida de segurança

Page 134: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Sentença Penal Condenatória

Definição: Pronunciamento judicial sobre a existência do fato e a sua autoria (julga procedente o pedido inicial e acolhe a pretensão punitiva)

Elementos essencias da sentença: artigo 387 CPP

Efeitos da sentença:

Imediatos: interrupção da prescrição manutenção ou decretação da PP ou medidas cautelas pessoais

Mediatos: Perda da primariedade Torna certa a obrigação de reparar o dano Dá iníco à execução da pena Lançamento do nome do réu no rol dos culpados Impede a naturalização (CF, art. 12, II, “b”) Suspende os direitos políticos (CF, art. 15, III) Julga indigno o militar (CF, art. 142, § 3º, VII) Revoga o susis e o livramento condicional Suspensão da licença para dirigir

Page 135: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Intimação da Sentença

Intimação do réu

Réu preso Intimação pessoal

Réu solto presente ao processo

Intimação pessoal

Réu solto mediante fiança em crime afiançável

Intimação pessoal ou através do advogado

Réu foragido, com defensor constituído

Intimação exclusiva na pessoa do advogado

Réu foragido com defensor dativo ou Defensor Público

Intimação or edital

Fonte: MAGNO, Levy Emanoel - “Curso de Processo Penal Didático”, pag.734, 1ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2013

Page 136: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Da Coisa Julgada

Definição: Imutabilidade da decisão judicial e de todos os seus efeitos

Princípios: Segurança jurídica Segurança social

Espécies:Coisa julgada Formal: imutabilidade da decisão dentro do processo

Coisa julgada Material: imutabilidade da decisão fora do processo

Fundamento constitucional: art. 5º, XXXVI (exceção: Revisão Criminal): relativa

Limite objetivo da coisa julgada: Parte decisória da sentença (análise fática)

Limite subjetivo da coisa julgada: intra-partes

Page 137: DIREITO PROCESSUAL PENAL