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Direito Processual do Trabalho Isabelli Gravatá

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Direito Processual do Trabalho Isabelli Gravatá

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Provas

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Autenticidade de documentos

CLT – Art. 830

O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autênticopelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziuserá intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original,cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar aconformidade entre esses documentos.

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Primeira tentativa de conciliação

Leitura da inicial (pode ser dispensada)

Apresentação da defesa (em 20 minutos)

Depoimentos pessoais (Reclamante – Reclamado)

Oitiva das testemunhas (Ordinário - 3 testemunhas por parte)(Sumaríssimo – 2 testemunhas por parte)

(Inquérito – 6 testemunhas por parte)

AUDIÊNCIA UNA

O juiz poderá ouvir quantas testemunhas ele quiser. (LITISCONSÓRCIO – mais que duas partes envolvidas)

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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O número máximo de testemunhas é 3 para cada parte.

Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvoquando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6(seis).

CLT – Art. 821

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão àaudiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

CLT – Art. 852-H Sumaríssimo

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em horade serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer àaudiência marcada.

CLT – Art. 823

Oitiva das Testemunhas

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Oitiva das Testemunhas

CLT – Art. 824

O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunhanão seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

CLT – Art. 825

As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificaçãoou intimação.Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou arequerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além daspenalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Oitiva das Testemunhas

CLT – Art. 730

Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentoscruzeiros).

Este valor é definido pelo MTE (Ministério do Trabalho e do Emprego), através de Portaria.

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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ROL DAS TESTEMUNHAS – Subsidiariamente ao CPC

CPC – Art. 357

§ 4º - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixaráprazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol detestemunhas.§ 5º - Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, orespectivo rol de testemunhas.§ 6º - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato.§ 7º - O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta acomplexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

APENAS NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Qualificação da Testemunha

CLT – Art. 828

Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quandoempregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, emcaso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, porocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fimdesignado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelosdepoentes.

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CLT – Art. 829

A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ouinimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seudepoimento valerá como simples informação.

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Contraditar a testemunha

A parte pode pedir ao juiz que não ouça a testemunha, fundamentando seupedido.

TST – Súmula 357

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de terlitigado contra o mesmo empregador.

CPC – Troca de testemunha

Autor de ação não pode ser testemunha de quem foi sua testemunha em açõescontra a mesma empresa.

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CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunhocometido no processo trabalhista.

STJ - Súmula 165

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Divergência de informações entre testemunha

Juiz faz acareação.

Quem se arrepender, pode se retratar até a prolação da sentença

Com a prolação da sentença, seguirão cópias para o Ministério Público Federal,que vai apurar o crime de falso testemunho.

Constatado que a testemunha que deu o falso testemunho foi a que convenceu ojuiz, o julgado pode ser objeto de ação rescisória.

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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As decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo quando terminativas dofeito

Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:I - embargos;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;IV - agravo.

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente emrecursos da decisão definitiva.

CLT – Art. 893

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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As decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo quando terminativas dofeito

Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas,com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quantoa estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, aspartes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

CLT – Art. 799

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• Primeira tentativa de conciliação• Leitura da inicial (pode ser dispensada)• Apresentação da defesa (em 20 minutos)• Depoimentos pessoais (Reclamante – Reclamado)• Oitiva das testemunhas• Razões Finais (10 minutos para cada parte)• Segunda Tentativa de Acordo• Sentença

AUDIÊNCIA UNA

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Razões finais

Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo nãoexcedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidenterenovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida adecisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio,tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderádesempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e aojusto equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

CLT – Art. 850

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Memoriais

Entram no lugar das Razões Finais, porém por escrito, com prazo parapróxima audiência

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• Primeira tentativa de conciliação• Leitura da inicial (pode ser dispensada)• Apresentação da defesa (em 20 minutos)• Depoimentos pessoais (Reclamante – Reclamado)• Oitiva das testemunhas• Razões Finais (10 minutos para cada parte)• Segunda Tentativa de Acordo• Sentença

AUDIÊNCIA UNA

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidadequando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

CLT – Art. 794

As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quaisdeverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetênciade foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, quese faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentandosua decisão.

CLT – Art. 795

NULIDADES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Casos de perícia

É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

CLT – Art. 826

Derrogado tacitamente pelo art. 3º da Lei 5.584/70

Lei 5.584/70

Art. 3º - Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, quefixará o prazo para entrega do laudo.Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo teráque ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de serdesentranhado dos autos.

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Casos de perícia

CLT – Art. 790-B

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente napretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.§ 1º - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximoestabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467,de 2017)§ 2º - O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017)§ 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido emjuízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outroprocesso, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Obrigatoriedade de perícia

CLT – Art. 195

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundoas normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo deMédico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério doTrabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionaisinteressadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia emestabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar oudelimitar as atividades insalubres ou perigosas.

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Obrigatoriedade de perícia

CLT – Art. 195

§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado,seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará peritohabilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgãocompetente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora doMinistério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

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CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Obrigatoriedade de prova pericial

TST – SDI-I – O.J. 165

O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e oengenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridadee periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissionaldevidamente qualificado.

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Equiparação Salarial – necessidade de perito

O perito é melhor do que a testemunha, para avaliar a equiparaçãotécnica.

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CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Casos de perícia

QUANDO HÁ PERÍCIA, A AUDIÊNCIA NÃO É UNA.

A perícia deve ser solicitada depois da contestação. Deve ser antes deouvir as partes, as testemunhas.

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