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Direito Processual do Trabalho Isabelli Gravatá

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Direito Processual do Trabalho Isabelli Gravatá

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Atos, Termos, Prazos e Nulidades Processuais

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Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme ocaso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquelaem que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiçado Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ouTribunal.

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado odestinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena deresponsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunalde origem.

CLT – Art. 774

ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

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Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusãodo dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nasseguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem deprodução dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito demodo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

CLT – Art. 775

PRAZOS PROCESSUAIS

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Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 dedezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, osmembros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública eos auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previstono caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões dejulgamento.

CLT – Art. 775-A

PRAZOS PROCESSUAIS

O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ousecretários.

CLT – Art. 776

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PRESCRIÇÃO

DECADÊNCIA

Perda do direito de AÇÃO

Perda do próprio DIREITO

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações detrabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de doisanos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para otrabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenhampor objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

CLT – Art. 11

PRESCRIÇÃO

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São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros quevisem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações detrabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após aextinção do contrato de trabalho;

CRFB 88 / Art 7º

PRESCRIÇÃO

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ainconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricionalde 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundode Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o deque o FGTS está expressamente definido na Constituição daRepública (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadoresurbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescriçãotrabalhista, de cinco anos.

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF, nojulgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212,com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava aprescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas asações que tratam da mesma matéria.

PRESCRIÇÃO FGTS

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O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil,condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher oFGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior.O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a OitavaTurma não conheceu do recurso do banco por entender que acondenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, queestabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o nãorecolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo dedois anos após o término do contrato de trabalho.

No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação daprescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamentode que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveriaestar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo7º, inciso XXIX, da Constituição.

PRESCRIÇÃO FGTS

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O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalouque o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente oFGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que oinciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantesdas relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria,a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anosdo artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompassocom a literalidade do texto constitucional e atenta contra anecessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

PRESCRIÇÃO FGTS

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Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pelavalidade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

ModulaçãoPara os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a

ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento,aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que oprazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrerprimeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partirdo julgamento.

PRESCRIÇÃO FGTS

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I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contrao não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazode dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em cursoem 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumarprimeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, apartir de 13.11.2014.

TST – Súmula 362

PRESCRIÇÃO FGTS

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A prescrição começa a fluir no final da data do término do avisoprévio. Art. 487, § 1º, CLT.

O prazo prescricional é contado repetindo o dia e mês do términodo contrato e somando os anos. Caso o último dia do prazo venha acair em um sábado, domingo ou feriado, tem que antecipar oajuizamento da ação, não pode prorrogar.

TST – SDI-1 – O.J. 83

PRESCRIÇÃO - CONTAGEM

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5 ANOS RETROATIVOS PARA CRÉDITOS TRABALHISTAS

03/04/0705/09/10

PRESCREVEU QUANTO AOS CRÉDITOS

05/09/08

LESÃO NO CURSO DO CONTRATO

Prescrição total: ATÉ 5 ANOS PARA RECLAMAR

Prescrição Parcial: PORQUE RECEBE PARTE DO CONTRATO

XX/XX/XX 30/09/13

AVISO PRÉVIO

EXTINÇÃO DO CONTRATO

05/09/15

AJUÍZA A AÇÃO

Prescrição Extintiva(Da extinção do contrato)

Caso esta data caia SAB ou DOM tem que

ANTECIPAR

30/09/15

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Prescrição é direito do réu para ter uma segurança e não setornar um devedor eterno.

Necessário ainda se faz ressaltar os seguintes requisitos para aocorrência da prescrição: a existência de uma ação exercitável(a actio nata); inércia do titular do direito violado;manutenção dessa inércia durante os prazos previstos em lei;a inexistência de causas impeditivas, suspensivas ouinterruptivas do lapso temporal.

PRESCRIÇÃO

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O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação daComissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lheresta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou doesgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

CLT – Art. 625-G

PRESCRIÇÃO - CCP

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Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo deprescrição.

CLT – Art. 440

15 anos 17 anos

CONTRATO DE APRENDIZ

Não corre prescrição para o menor 18 anos

ATÉ 2 ANOS PARAAJUIZAR A AÇÃO

A PRESCRIÇÃOPASSA A CORRERQUANDO FAZ 18 ANOS

PRESCRIÇÃO - MENOR

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15 anos 16 anos

PERÍODO NÃO ESTÁ PRESCRITO

20 anos

Entra com a açãoNão ocorre a prescrição

21 anos

Retroage 5 anos

RECEBE TUDO

18 anos 23 anos

Se entrar com menos de 23, vaisempre cair em idade inferior a 5anos quando retroagir

Para prescrição de 5 anos pra trásé necessário que a parte ajuízecom 23 anos.

Extinçãodo contrato

PRESCRIÇÃO - MENOR

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A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou opagamento da respectiva remuneração é contada do término doprazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação docontrato de trabalho.

CLT – Art. 149

PRESCRIÇÃO - FÉRIAS

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A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescriçãosomente em relação aos pedidos idênticos.

TST – Súmula 268

PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO

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Começa a fluir no momento da terminação do pactolaboral, e consuma-se após dois anos, após o que, toda a reparaçãoa qualquer direito trabalhista não adimplido pelo empregadorestará irremediavelmente prescrita.

PRESCRIÇÃO EXTINTIVA

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Refere-se a lesões contratuais praticadas no decorrer davigência do contrato de trabalho, que não lhe puseram fim, mas quese estancaram no tempo a mais de cinco anos, pois caracterizaram oque se denomina de ato único, vale dizer que não se protraiu notempo.

PRESCRIÇÃO TOTAL

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Refere-se a lesões contratuais praticadas no decorrer davigência do contrato de trabalho, que não lhe puseram fim, mas quese estancaram no tempo a mais de cinco anos, pois caracterizaram oque se denomina de ato único, vale dizer que não se protraiu notempo.

PRESCRIÇÃO TOTAL

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Prescrição e decadência são dois dos institutos jurídicosbastante complexos. Ambas referem-se a prazos dentro dos quaisdeve o titular de um direito exercitá-lo, sob pena de, em não ofazendo, perdê-lo ou, então, perder a possibilidade de exigir doofensor do direito o seu cumprimento. Justifica-se a existênciadesses institutos pelo fato de que a perpetuação de situações depericlitância, de insegurança e de instabilidade provoca não sódanos à ordem jurídica, mas também a violação de direitos em si.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Comumente, aponta-se como diferença básica entre os doisinstitutos o fato de que um, a decadência, produz a perda dopróprio direito, em virtude da inércia de seu titular em exercê-lo,enquanto que no outro, a prescrição, o que se perde é tão somentea exigibilidade de uma pretensão jurídica.

Na verdade, tal distinção diz mais respeito às consequênciasprovocadas pelos dois institutos do que propriamente a diferençasentre ambos.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Liga-se ao exercício dos direitossubjetivos, ou seja, aqueles quecomportam violação, pois suasatisfação depende da atuaçãopositiva ou negativa do outrosujeito da relação jurídica;

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

Liga-se ao exercício dos direitospotestativos, aqueles que nãocomportam violação, poisdependem tão-somente damanifestação da vontade de seutitular para produzirem osefeitos jurídicos a que sedestinam. Não dependem dequalquer atividade, positiva ounegativa, da outra parte darelação jurídica, por isso nãocomportam violação; exaurem-se apenas com a vontade de seu

titular;

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Atinge tão-somente aexigibilidade judicial do direito,ou seja, a actio, que, pelainércia de seu titular, exclui dojuízo a possibilidade decompelir o sujeito passivo daobrigação (o devedor) asatisfazê-la, embora o direitoem si ainda persista, tanto quepode ser adimplido pelodevedor, que só pode fazê-lovoluntariamente;

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

Atinge o próprio direito materialdo titular, que deixa de existirpela inércia daquele em exercê-lo;

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Os prazos prescricionais estãosempre previstos em lei (exlege), não podendo serestabelecidos pelas partes;

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

As partes podem validamentepactuar prazos de naturezadecadencial;

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Está ligada ao exercício dasações de naturezacondenatória, aquela classe deações utilizadas para obter dojuízo a condenação do devedornuma obrigação de dar, fazerou não fazer;

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

Liga-se ao exercício daschamadas ações constitutivas,aquelas que criam, modificam ouextinguem direitos;

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Os prazos de naturezaprescricional estão sujeitos àinterrupção e à suspensão;

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

Os prazos de naturezadecadencial não se suspendemou se interrompem, salvodisposição em contrário;

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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A prescrição de direitospatrimoniais, em regra, nãopode ser decretada de ofício.

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

Quando o prazo decadencial forprevisto em lei, a decadênciadeve ser decretada de ofício pelojuiz.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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